Relatório - A6-0254/2008Relatório
A6-0254/2008

RELATÓRIO sobre o projecto de decisão do Conselho relativo à conclusão de um acordo que renova o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

12.6.2008 - (16681/2007 – C6‑0073/2008 – 2007/0207(CNS)) - *

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Christian Ehler

Processo : 2007/0207(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0254/2008
Textos apresentados :
A6-0254/2008
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo que renova o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

(16681/2007 – C6‑0073/2008 – 2007/0207(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0576),

–   Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (16681/2007),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 170.º e o n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0073/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 7 do artigo 83.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0254/2008),

1.  Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo da República da Índia.

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando 3-A (novo)

Texto do Conselho

Alteração

 

(3-A) O Acordo constitui um elemento fundamental para a realização dos objectivos da Parceria Estratégica UE-Índia, de 2004, e para a prossecução de objectivos políticos mais amplos.

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 3-B (novo)

Texto do Conselho

Alteração

(3-B) Considerando que a responsabilidade pela eficiente coordenação e facilitação das actividades de cooperação ao abrigo do presente acordo cabe ao Comité de Direcção CE-Índia para a cooperação em matéria de C&T e que é desejável que o Comité se reúna anualmente para rever o programa de trabalho e que o seu regimento se baseie nos princípios de transparência e responsabilidade.

Justificação

A avaliação de impacto do acordo concluiu que o Comité de Direcção não se reuniu com suficiente frequência e que uma maior regularidade das reuniões poderia melhorar a coordenação.

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 3-C (novo)

Texto do Conselho

Alteração

(3-C) Os principais objectivos das actividades de investigação comuns levadas a efeito no âmbito do acordo deveriam ser a comparabilidade da informação e a melhoria dos dados.

Justificação

A disponibilidade e comparabilidade de dados constituem condição essencial à avaliação dos resultados da cooperação.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 3-D (novo)

Texto do Conselho

Alteração

(3-D) Na implementação do acordo, importa que ambas as partes envidem esforços para aumentar a participação da Comunidade e da Índia nos programas de investigação de cada um, bem como para incrementar o número de intercâmbios de investigadores entre a Comunidade e a Índia e melhorar a mobilidade dos investigadores em geral.

Justificação

A avaliação do impacto da cooperação científica entre a UE e a Índia revelou que a participação da UE nos programas de investigação da Índia é particularmente reduzida. Assim, ambas as partes necessitam de agir conjuntamente para reduzirem este desequilíbrio. O lançamento de convites conjuntos à apresentação de propostas poderia ser uma possibilidade para acometer este problema. Um segundo problema revelado é o reduzido número de intercâmbios de cientistas. Há um grande potencial de aumento deste intercâmbio através do desenvolvimento de programas como as Acções Marie Curie. A segunda parte da alteração inspira-se nas recomendações da avaliação do impacto efectuada por um perito independente, onde se pode ler que deveria ser criado um regime de mobilidade para os cientistas, como, por exemplo, uma 'janela Índia' idêntica ao modelo do Erasmus Mundus.

Alteração  5

Proposta de decisão

Considerando 3-E (novo)

Texto do Conselho

Alteração

(3-E) Na implementação do acordo, deve ser conferida prioridade às políticas ambientais e ao necessário desenvolvimento de tecnologias energéticas inovadoras. Devem ser realizadas acções e iniciativas comuns visando, por exemplo, o desenvolvimento das tecnologias rentáveis de captura e armazenamento do dióxido de carbono e das tecnologias renováveis, as quais são do interesse dos dois parceiros.

Alteração  6

Proposta de decisão

Considerando 3-F (novo)

Texto do Conselho

Alteração

(3-F) Na implementação do acordo, deve igualmente ser dada especial atenção ao princípio da reciprocidade.

Alteração  7

Proposta de decisão

Considerando 3-G (novo)

Texto do Conselho

Alteração

 

(3-G) Deveria efectuar-se uma avaliação intercalar da implementação do acordo.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A base jurídica escolhida para esta proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação do acordo celebrado entre a CE e a Índia sobre uma cooperação científica e tecnológica entre as duas partes do acordo de 2002 é dupla. Em primeiro lugar, o artigo de base do Tratado CE que estabelece as disposições para a cooperação internacional é o artigo 170.º. Em segundo lugar, a cooperação entre a CE e países terceiros de organizações internacionais é regida pelo disposto no artigo 300.º, tanto no que respeita ao início das negociações, como à conclusão do texto acordado.

A Comissão decidiu neste caso – e tal como acontecera também no acordo de 2002 – propor o processo de consulta do Parlamento Europeu, previsto no primeiro parágrafo do n.º 3 do Artigo 300.º.

No entanto, tendo em conta que o texto do acordo anexado à proposta é idêntico ao conteúdo material do acordo de 2002 e que ambas as partes manifestaram interesse na renovação do acordo na sua versão actual, a Comissão entende que se deve usar um processo de uma única etapa, o que quer dizer que haverá um processo único e um acto jurídico único para a assinatura e conclusão.

Conteúdo material do acordo renovado

A lógica subjacente à referida proposta é que, através do alargamento e da facilitação do esforço de cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica em áreas de interesse comum para a UE e a Índia, a Comissão entende que esta proposta irá reforçar as actividades de cooperação e encorajar a aplicação dos resultados de tal cooperação por ambas as partes do acordo. O resultado será, neste caso, uma situação em que as duas partes ganham, embora nestas circunstâncias haja ainda outra razão para ambas saírem beneficiadas, que é o facto de o resultado final ser a combinação de uma dinâmica económica com uma dinâmica social, o que leva a um resultado mutuamente vantajoso.

No acordo de 2002 foi usada esta mesma lógica. Para além disso, a avaliação do impacto realizada por um perito independente em Outubro de 2006 revelou-se positiva, sendo recomendada na parte final a renovação do acordo de 2002 por um período adicional de cinco anos.

Existem quatro princípios que constituem a base para a renovação: vantagens mútuas equilibradas, acesso recíproco a todas as actividades de investigação, intercâmbio de informação e protecção dos direitos de propriedade intelectual.

Contudo, a eficácia desta abordagem comum de uma actividade de cooperação conjunta em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico continua a assentar na estrutura institucional. A proposta da Comissão vai no sentido de que deverá ser o Comité de Direcção para a cooperação em matéria de ciência e tecnologia, composto por um número igual de funcionários de cada parte e criado ao abrigo do acordo de 2002, a deter a responsabilidade pela gestão do acordo renovado.

No entanto, a experiência com este tipo de comités de direcção demonstrou que os dois princípios que regem uma gestão adequada, designadamente a transparência e a responsabilização, não são meticulosamente respeitados. O relator propõe, por conseguinte, uma alteração aos considerandos da proposta para clarificar este ponto e solicita que essa proposta seja tida em conta aquando da elaboração do Regimento do Comité de Direcção.

Duas outras alterações, uma sobre estatísticas comparáveis e outra sobre a mobilidade dos investigadores, basearam-se igualmente na avaliação de impacto realizada por um perito independente.

O financiamento deste esforço conjunto será partilhado equitativamente pela UE e pela Índia. De acordo com a ficha financeira da proposta, o orçamento da UE para o período 2007-2011 irá suportar um custo indicativo de intervenção (despesas operacionais e administrativas) de 0,8425 milhões de euros.

A disseminação e utilização de informações é uma importante componente deste acordo. Dele faz parte integrante um anexo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual (DPI). Este anexo contém todas as disposições-quadro que regem a propriedade, a concessão e o exercício de direitos, bem como regras específicas sobre obras protegidas por direitos de autor e obras científico-literárias, além de critérios para "informação reservada".

Concluindo, o relator propõe a aprovação da presente proposta com as alterações nela introduzidas.

PROCESSO

Título

Renovação o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

Referências

16681/2007 – C6-0073/2008 – COM(2007)05762007/0207(CNS)

Data de consulta do PE

14.11.2007

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ITRE

21.2.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

  Data de comunicação em sessão

AFET

21.2.2008

BUDG

21.2.2008

 

 

Comissões que não emitiram parecer

  Data da decisão

AFET

27.11.2007

BUDG

14.11.2007

 

 

Relator(es)

  Data de designação

Christian Ehler

27.2.2008

 

 

Exame em comissão

8.4.2008

21.4.2008

27.5.2008

 

Data de aprovação

5.6.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Šarūnas Birutis, Jan Březina, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Dragoş Florin David, Den Dover, Lena Ek, Norbert Glante, Fiona Hall, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Mary Honeyball, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Anne Laperrouze, Eluned Morgan, Angelika Niebler, Atanas Paparizov, Aldo Patriciello, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean e Alejo Vidal‑Quadras.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Christian Ehler, Göran Färm, Juan Fraile Cantón, Robert Goebbels, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gunnar Hökmark, Mieczysław Edmund Janowski, Eija-Riitta Korhola, Esko Seppänen, Hannes Swoboda, Silvia-Adriana Ţicău e Lambert van Nistelrooij.

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final

Giovanna Corda, Catherine Neris e Antolín Sánchez Presedo.