Relatório - A6-0267/2008Relatório
A6-0267/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1172/95

26.6.2008 - (COM(2007)0653 – C6‑0395/2007 – 2007/0233(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Helmuth Markov

Processo : 2007/0233(COD)
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A6-0267/2008
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A6-0267/2008
Debates :
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1172/95

(COM(2007)0653 – C6‑0395/2007 – 2007/0233(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0653),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0395/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6‑0267/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) As estatísticas do comércio externo baseiam-se em informações obtidas a partir de declarações aduaneiras, conforme previsto no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a seguir denominado "Código Aduaneiro". A evolução da integração europeia e as resultantes alterações em matéria de desalfandegamento, incluindo as autorizações únicas para efeitos da declaração simplificada ou do procedimento de domiciliação, bem como o desalfandegamento centralizado, que emanarão do actual processo de modernização do Código Aduaneiro, tornam necessário adaptar o modo de compilação das estatísticas do comércio externo, reconsiderar o conceito de Estado‑Membro importador ou exportador e definir com mais precisão a fonte dos dados para a compilação das estatísticas comunitárias.

(2) As estatísticas do comércio externo baseiam-se em dados obtidos a partir de declarações aduaneiras, conforme previsto no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a seguir denominado "Código Aduaneiro". A evolução da integração europeia e as resultantes alterações em matéria de desalfandegamento, incluindo as autorizações únicas para efeitos da declaração simplificada ou do procedimento de domiciliação, bem como o desalfandegamento centralizado, que emanarão do actual processo de modernização do Código Aduaneiro, tornam necessário adaptar o modo de compilação das estatísticas do comércio externo, reconsiderar o conceito de Estado‑Membro importador ou exportador e definir com mais precisão a fonte dos dados para a compilação das estatísticas comunitárias.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Para registar o fluxo comercial físico de bens entre Estados­Membros e países terceiros e para assegurar a disponibilização, no Estado‑Membro em causa, de informações sobre as importações e exportações, são necessárias e devem ser especificadas disposições acordadas entre as autoridades aduaneiras e estatísticas. Tais disposições incluem regras sobre a troca de dados entre as administrações dos Estados­Membros.

(3) Para registar o fluxo comercial físico de bens entre Estados­Membros e países terceiros e para assegurar a disponibilização, no Estado‑Membro em causa, de dados sobre as importações e exportações, são necessárias e devem ser especificadas disposições acordadas entre as autoridades aduaneiras e estatísticas. Tais disposições incluem regras sobre a troca de dados entre as administrações dos Estados­Membros.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Para se atribuírem as exportações e importações comunitárias a um determinado Estado‑Membro, é necessário compilar informações sobre o "Estado‑Membro de destino final", no caso das importações, e o "Estado‑Membro de exportação real", no caso das exportações. A médio prazo, esses Estados­Membros deverão passar a ser o Estado‑Membro importador ou exportador, para efeitos de estatísticas do comércio externo.

(4) Para se atribuírem as exportações e importações comunitárias a um determinado Estado‑Membro, é necessário compilar dados sobre o "Estado‑Membro de destino final", no caso das importações, e o "Estado‑Membro de exportação real", no caso das exportações. A médio prazo, esses Estados­Membros deverão passar a ser o Estado‑Membro importador ou exportador, para efeitos de estatísticas do comércio externo.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Para efeitos de negociações comerciais e gestão do mercado interno, a Comissão deve ter acesso a dados pormenorizados sobre o tratamento pautal dos bens importados para a União Europeia, incluindo informação sobre contingentes.

(7) Para efeitos de negociações comerciais e gestão do mercado interno, a Comissão deve ter acesso a informação pormenorizada sobre o tratamento pautal dos bens importados para a União Europeia, incluindo informação sobre contingentes.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) As estatísticas dos Estados­Membros sobre entrepostos aduaneiros e zonas e entrepostos francos não estão sujeitas a disposições harmonizadas. Contudo, a compilação para fins nacionais das mesmas continua a ser de natureza facultativa.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Os Estados­Membros devem fornecer ao Eurostat dados agregados anuais sobre o comércio, discriminados por características das empresas, sendo uma das suas utilizações facilitar a análise do modo como as empresas europeias operam no contexto da globalização. A ligação entre as estatísticas das empresas e do comércio é feita pela fusão das informações sobre o importador e o exportador, constantes da declaração aduaneira, com as informações exigidas pelo Regulamento (CEE) n.º 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos1, a seguir denominado "legislação sobre os ficheiros de empresas".

(9) Os Estados­Membros devem fornecer ao Eurostat dados agregados anuais sobre o comércio, discriminados por características das empresas, sendo uma das suas utilizações facilitar a análise do modo como as empresas europeias operam no contexto da globalização. A ligação entre as estatísticas das empresas e do comércio é feita pela fusão dos dados sobre o importador e o exportador, constantes da declaração aduaneira, com os dados exigidos pelo Regulamento (CE) n.º 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2186/93 do Conselho1, a seguir denominado "legislação sobre os ficheiros de empresas".

1 JO L 196 de 5.8.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

1 JO L 61de 5.3.2008, p. 6.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) A transmissão de dados sujeitos ao regime de segredo estatístico rege-se pelo preceituado no Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, e no Regulamento (Euratom, CEE) n.º 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias 1. As medidas tomadas de acordo com os regulamentos supracitados asseguram a protecção física e lógica dos dados confidenciais e previnem a sua revelação ilícita e para fins não estatísticos ao longo do processo de produção e divulgação das estatísticas comunitárias.

 

----------------------------

1 JO L 151de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284de 31.10.2003, p. 1).

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Convém formular disposições específicas que permaneçam em vigor até ao momento em que as mudanças da legislação aduaneira forneçam informações suplementares na declaração aduaneira e até a troca electrónica de informação aduaneira passar a ser exigida pela legislação comunitária.

(12) Convém formular disposições específicas que permaneçam em vigor até ao momento em que as mudanças da legislação aduaneira forneçam dados suplementares na declaração aduaneira e até a troca electrónica de dados aduaneiros passar a ser exigida pela legislação comunitária.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Em particular, devem ser conferidos à Comissão poderes para especificar os regimes aduaneiros que determinam uma exportação ou importação para fins de estatísticas do comércio externo, para adoptar regras diferentes ou específicas aplicáveis a bens ou movimentos que, por razões metodológicas, exigem disposições específicas, para especificar os dados estatísticos, para pormenorizar o comércio segundo as características das empresas e segundo a moeda de facturação e para estabelecer regras especiais de divulgação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento e completá-lo mediante, inter alia, o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CEE.

(15) Em particular, devem ser conferidos à Comissão poderes para adaptar a lista dos regimes aduaneiros ou de tratamento e utilização aprovados que determinam uma exportação ou importação para fins de estatísticas do comércio externo, para adoptar regras diferentes ou específicas aplicáveis a bens ou movimentos que, por razões metodológicas, exigem disposições específicas, para adaptar a lista dos bens ou movimentos excluídos das estatísticas do comércio externo, para especificar outras fontes de dados, que não a declaração aduaneira, para efeitos de registo das importações e exportações de bens ou movimentos específicos, para especificar os dados estatísticos, incluindo os códigos a utilizar, para estabelecer requisitos em matéria de compilação de estatísticas, para especificar as características das amostras, estabelecer o período de declaração e o nível de agregação por países parceiros, mercadorias e moedas, bem como para adaptar o prazo para a transmissão de estatísticas, o teor, a cobertura e as condições de revisão das estatísticas já transmitidas e para estabelecer o prazo para a transmissão de estatísticas pormenorizadas do comércio segundo as características das empresas e de estatísticas do comércio segundo a moeda de facturação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento e completá-lo, inter alia com novos elementos não essenciais, essas medidas têm de ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CEE.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 3 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As listas de regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros a que se refere o n.º 1 podem ser adaptadas pela Comissão, em particular para ter em conta alterações do Código Aduaneiro ou disposições decorrentes de convenções internacionais. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º

2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e respeitem à adaptação da lista de regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros a que se refere o n.º 1 para ter em conta alterações do Código Aduaneiro ou disposições decorrentes de convenções internacionais devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 3 - n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Relativamente a bens ou movimentos que, por razões metodológicas, exigem disposições específicas ("bens ou movimentos específicos"), a Comissão poderá adoptar regras diferentes ou específicas. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º

3. Por razões metodológicas, certos bens ou movimentos exigem disposições específicas ("bens ou movimentos específicos"). É o caso das instalações industriais, navios e aeronaves, produtos do mar, expedições escalonadas, artigos militares, bens destinados a/ provenientes de instalações off-shore, veículos espaciais, electricidade e gás e resíduos.

 

 

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, respeitantes a bens ou movimentos específicos e a disposições diferentes ou específicas que lhes sejam aplicáveis, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º

A segunda parte do n.º 3 constitui um novo parágrafo no texto alterado pelo Parlamento

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Certos movimentos ou bens são excluídos das estatísticas do comércio externo por razões metodológicas. A Comissão constituirá uma lista desses movimentos ou mercadorias. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º.

4. Por razões metodológicas, certos movimentos ou bens são excluídos das estatísticas do comércio externo, a saber, o ouro monetário e meios de pagamento com curso legal, certos bens devido ao carácter diplomático ou análogo dos fins a que se destinam, movimentos de bens entre Estados­Membros importadores e exportadores e as respectivas forças armadas nacionais estacionadas no estrangeiro, assim como certos bens adquiridos e colocados à disposição por forças armadas estrangeiras, nomeadamente bens que não estejam sujeitos a transacção comercial, movimentos de veículos de lançamento de satélites antes do seu lançamento, peças de reparação e manutenção, bens para utilização temporária ou pós-utilização, bens utilizados como veículos de transporte de informação personalizada e tele-carregada, bens declarados oralmente às autoridades aduaneiras que sejam, ou de natureza comercial, na condição de não excederem o limite estatístico de 1000 euros ou 1000 quilos, ou bens de natureza não comercial. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente Regulamento, inter alia, a fim de o completar, no que diz respeito à exclusão de bens ou movimentos das estatísticas do comércio externo, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º.

Justificação

A presente alteração exclui completamente as declarações aduaneiras verbais por particulares e restringe os limites máximos estatísticos aos bens comerciais. O limite máximo de 1000 euros/ 1000 quilos não pode ser controlado, e.g., no trânsito turístico; o mesmo é válido para bens declarados oralmente acima do limite máximo para particulares. No caso dos bens comerciais acima dos limites, os dados estão disponíveis e podem ser recolhidos.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 4 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão deve definir um limiar estatístico expresso em valor ou quantidade, abaixo do qual a declaração aduaneira não tem de servir como fonte de dados para os registos das importações e importações, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.º. O limiar estatístico pode ser aplicado pelos Estados­Membros, se forem apresentadas estimativas para os registos das importações exportações abaixo dos limiares.

Suprimido

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 4 - n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Relativamente aos registos das importações e exportações de bens ou movimentos específicos, a Comissão poderá indicar outras fontes de dados além da declaração aduaneira. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º

3. Relativamente aos bens ou movimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, poderão ser usadas outras fontes de dados além da declaração aduaneira.

 

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, e que respeitem à especificação dessas fontes de dados, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º

A segunda parte do n.º 3 constitui um novo parágrafo no texto alterado pelo Parlamento.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 4 - n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Os Estados­Membros poderão continuar a utilizar outras fontes de dados que não as definidas nos nºs. 1 e 3 na compilação de estatísticas nacionais até à entrada em funcionamento do mecanismo de intercâmbio electrónico de dados mencionado no n.º 3 do artigo 7.º Todavia, a compilação das estatísticas do comércio externo da Comunidade, prevista no artigo 6.º não deverá basear‑se nessas fontes de dados.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.º 1 - parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem obter os seguintes dados dos registos das importações e exportações a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º:

1. Os Estados­Membros devem obter o seguinte conjunto de dados dos registos das importações e exportações a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º:

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.º 1 - alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j) a natureza da transacção, quando for indicada na declaração aduaneira;

j) a natureza da transacção, sempre que seja indicada na declaração aduaneira;

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

k) o tratamento pautal à importação, caso seja concedido, dado pelas autoridades aduaneiras, ou seja, o código preferencial e o número de ordem do contingente;

k) o tratamento pautal à importação, caso seja concedido, dado pelas autoridades aduaneiras, ou seja, o código preferencial;

Justificação

O "número de ordem do contingente" não é um requisito estatístico. A maioria das autoridades aduaneiras dos Estados­Membros presta esta informação sobre o número de quota do contingente através do sistema Surveillance 2 da DG TAXUD. A inclusão do "número de ordem do contingente" resultaria numa obrigação de informação adicional, tanto para as autoridades aduaneiras, como para os institutos de estatística.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.º 1 - alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

l) a moeda de facturação, se for indicada na declaração aduaneira;

l) a moeda de facturação, sempre que seja indicada na declaração aduaneira;

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão poderá determinar uma maior especificação dos dados a que se refere o n.º 1, incluindo os códigos a usar. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º

2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento a fim de o completar, respeitantes a uma maior especificação dos dados a que se refere o n.º 1, incluindo os códigos a usar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão poderá solicitar outros dados além daqueles a que se refere o n.º 1, relativos a "bens ou movimentos específicos", incluindo os códigos a usar. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º

4. Relativamente a "bens ou movimentos específicos", em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, poderão ser requeridos conjuntos de dados limitados.

 

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, respeitantes a esses conjuntos de dados limitados devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º

A segunda parte do n.º 3 constitui um novo parágrafo no texto alterado pelo Parlamento.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 6 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros devem compilar estatísticas anuais do comércio segundo as características das empresas.

2. Os Estados­Membros devem compilar estatísticas anuais do comércio segundo as características das empresas, designadamente a actividade económica a que se dedicam, definida pela correspondente secção ou nível de dois dígitos da Classificação estatística comum das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE) e o escalão de dimensão, medida em número de empregados.

As estatísticas são compiladas ligando os dados sobre as características das empresas registados de acordo com a legislação sobre os ficheiros de empresas aos dados registados de acordo com o n.º 1 do artigo  5.º sobre as importações e as exportações.

As estatísticas são compiladas ligando os dados sobre as características das empresas registados de acordo com a legislação sobre os ficheiros de empresas aos dados registados de acordo com o n.º 1 do artigo  5.º sobre as importações e as exportações. Para o efeito, as autoridades aduaneiras nacionais facultarão às autoridades estatísticas nacionais o competente número de identificação do operador comercial.

As regras de execução para a compilação das estatísticas podem ser determinadas pela Comissão. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, respeitantes à ligação dos dados e às estatísticas a compilar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 6 - n.º 3 - parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

As características da amostra, o período de declaração, os requisitos de qualidade, e o nível de agregação respeitantes aos países parceiros, aos produtos e moedas, serão determinados pela Comissão. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, referentes às características da amostra, ao período de declaração qualidade e ao nível de agregação respeitantes aos países parceiros, aos produtos e moedas devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 6 - n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A compilação de estatísticas suplementares pelos Estados­Membros, para fins comunitários ou nacionais, poderá ser determinada quando os dados constarem da declaração aduaneira.

4. A compilação de estatísticas suplementares pelos Estados­Membros, para fins nacionais, poderá ser determinada quando os dados constarem da declaração aduaneira.

As regras de execução para a compilação de estatísticas suplementares para fins comunitários podem ser determinadas pela Comissão. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º.

 

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 6 - n.º 5 - parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados­Membros não são obrigados a compilar e a transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas do comércio externo sobre dados estatísticos que, por força do Código Aduaneiro ou de instruções nacionais, ainda não constem da declaração aduaneira apresentada às respectivas autoridades aduaneiras. Trata-se dos seguintes dados:

5. Os Estados­Membros não são obrigados a compilar e a transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas do comércio externo sobre dados estatísticos que, por força do Código Aduaneiro ou de instruções nacionais, ainda não se encontrem registados nem possam ser directamente deduzidos de outros dados constantes da declaração aduaneira apresentada às respectivas autoridades aduaneiras. Trata-se dos seguintes dados:

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 7 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros devem garantir que os registos das importações e exportações que se baseiem numa declaração aduaneira apresentada à respectiva autoridade aduaneira nacional são transmitidos às autoridades estatísticas nacionais do Estado‑Membro indicado no registo como:

2. Os Estados­Membros devem garantir que os registos das importações e exportações que se baseiem numa declaração aduaneira apresentada à respectiva autoridade aduaneira nacional são transmitidos sem demora por essa autoridade aduaneira à autoridade aduaneira do Estado‑Membro indicado no registo como:

(a) na importação, o Estado‑Membro de destino final

(a) na importação, o Estado‑Membro de destino final

(b) na exportação, o Estado‑Membro de exportação real.

(b) na exportação, o Estado‑Membro de exportação real.

 

No interior dos Estados­Membros, os dados recebidos pelas autoridades aduaneiras nacionais serão transmitidos à autoridade estatística nacional nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 7 - n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Caso a autoridade aduaneira nacional não tenha possibilidade de fornecer à autoridade estatística nacional todos os dados estipulados no n.º 1 do artigo 5.º, por força dos diversos procedimentos simplificados consagrados no Regulamento (CE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)1 e na Decisão n.º .../2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio2, a autoridade estatística nacional não será obrigada a fornecer à Comissão (Eurostat) os dados que não possa obter da autoridade aduaneira nacional.

 

---------

1 JO L ...

2 JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 8 - n.º 1 – parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão poderá especificar disposições relativas a prazos, cobertura, revisões e teor das estatísticas. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º

1. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, respeitantes à adaptação dos prazos, teor, cobertura e revisões, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 8 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão pode determinar o prazo de transmissão à Comissão (Eurostat) de estatísticas do comércio segundo as características das empresas, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, segundo a moeda de facturação, a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, e das estatísticas comunitárias a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º

2. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, respeitantes aos prazos de transmissão de estatísticas do comércio segundo as características das empresas, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º e segundo a moeda de facturação, a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 9 - n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. Na aplicação dos critérios de qualidade fixados no n.º 1 às estatísticas abrangidas pelo presente regulamento, as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade devem ser definidas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.º

3. Na aplicação dos critérios de qualidade fixados no n.º 1 às estatísticas abrangidas pelo presente regulamento, as modalidades, e a estrutura dos relatórios de qualidade devem ser definidas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.º

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 10 - n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As estatísticas do comércio externo, compiladas em conformidade com o n.º1 do artigo 6.º e transmitidas pelos Estados­Membros, devem ser difundidas pela Comissão, pelo menos, por rubrica da Nomenclatura Combinada.

1. As estatísticas do comércio externo, a nível comunitário, compiladas em conformidade com o n.º1 do artigo 6.º e transmitidas pelos Estados­Membros, devem ser difundidas pela Comissão (Eurostat), pelo menos por rubrica da Nomenclatura Combinada.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 10 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A difusão de dados sensíveis poderá ser restringida para proteger interesses essenciais da União Europeia.

2. Sem prejuízo da difusão de dados a nível nacional, as estatísticas pormenorizadas segundo a rubrica Taric, as preferências e os contingentes não serão difundidas pela Comissão (Eurostat) se a sua divulgação for susceptível de pôr em causa a protecção do interesse público no que respeita às políticas comercial e agrícola da Comunidade.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 10 - n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As medidas de execução necessárias à difusão das estatísticas do comércio externo serão determinadas pela Comissão. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º

Suprimido

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

O Regulamento (CE) n.º 1172/95 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O Regulamento (CE) n.º 1172/95 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O referido regulamento continua a ser aplicável aos dados relativos a períodos de referência anteriores a 1 de Janeiro de 2009.

O referido regulamento continua a ser aplicável aos dados relativos a períodos de referência anteriores a 1 de Janeiro de 2010.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Objectivo da proposta

A presente proposta de regulamento visa modernizar o sistema estatístico do comércio externo, administrado pelo Eurostat, conferindo-lhe mais eficiência e rigor. Pretende prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos em particular:

· tornar a legislação mais clara, mais simples e mais transparente;

· adaptar o sistema das estatísticas das trocas extracomunitárias às alterações a introduzir nos procedimentos respeitantes à declaração aduaneira, através da introdução de autorizações únicas para efeitos da declaração simplificada ou do procedimento de domiciliação, bem como do desalfandegamento centralizado, nos termos do Código Aduaneiro Comunitário modernizado (que deve substituir o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992);

· reduzir o efeito "Roterdão" , que resulta: a) numa sobre-representação, nas estatísticas do comércio externo, dos Estados­Membros com um nível elevado de desalfandegamento ou exportação que têm apenas o papel de países de trânsito, em detrimento dos Estados­Membros de destino ou expedição real dos bens e b) num registo duplo dos mesmos bens, no Extrastat, como bens não comunitários e, no Intrasat, como bens comunitários originários de outro Estado‑Membro, com uma situação comparável na exportação;

· aumentar os níveis de pertinência, exactidão, actualidade e comparabilidade das estatísticas do comércio externo e criar um sistema de avaliação da qualidade;

· apoiar a ligação das estatísticas do comércio às estatísticas das empresas;

· responder às necessidades dos utilizadores, através da compilação de estatísticas suplementares do comércio, usando informações disponíveis nas declarações aduaneiras;

· em sintonia com o Código de Práticas das Estatísticas Europeias, controlar o acesso privilegiado a dados sensíveis do comércio externo.

Avaliação da proposta

Aparentemente, o teor das propostas da Comissão originou um consenso considerável entre a maioria dos Estados­Membros, embora tenha havido alguma controvérsia sobre o modo de prossecução da reforma. O relator partilha desta avaliação genericamente positiva. Todavia, solicitou à Comissão que aclarasse melhor uma série de pontos, incluindo nomeadamente:

· uma melhor explicação e uma justificação mais cabal das alterações propostas no artigo 5.º (dados estatísticos);

· o sistema de comitologia a aplicar em sede de implementação do regulamento ao abrigo da Decisão 1999/486/CE e, especialmente, a conformidade de todo o articulado com os direitos de controlo democrático do Parlamento Europeu.

Atentas as explicações recebidas e as discussões ocorridas no decurso de uma série de reuniões com a Comissão, o Eurostat e a Presidência do Conselho, propõe-se assim a introdução das seguintes modificações na proposta da Comissão:

· inclusão no texto do regulamento de uma lista pormenorizada de "bens e movimentos específicos" que exigem disposições específicas. Caso a experiência de aplicação ou a alteração das circunstâncias o requeiram, a dita lista poderá ser objecto de alteração mediante o procedimento de comitologia com controlo, isto é, com a participação do PE. Poderão ser usadas outras fontes de dados para além da declaração aduaneira;

· inclusão no texto do regulamento de uma lista pormenorizada de "bens e movimentos excluídos". Caso a experiência de aplicação ou a alteração das circunstâncias o requeira, a dita lista poderá ser objecto de alteração mediante o procedimento de comitologia com controlo (com a participação do PE, portanto);

· reformulação das referências ao procedimento de comitologia, tornando-as mais rigorosas, restrição do respectivo âmbito de aplicação e aperfeiçoamento das definições;

As alterações propostas são apresentadas a título de compromisso com o Conselho e visam assegurar, simultaneamente, uma regulação de qualidade e um acordo rápido e, como tal, devem ser apoiadas.

PROCESSO

Título

Estatísticas comunitárias sobre o comércio externo com países terceiros

Referências

COM(2007)0653 – C6-0395/2007 – 2007/0233(COD)

Data de apresentação ao PE

30.10.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

13.11.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

13.11.2007

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

21.11.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Helmuth Markov

21.11.2007

 

 

Exame em comissão

26.3.2008

8.4.2008

27.5.2008

 

Data de aprovação

24.6.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Francisco Assis, Graham Booth, Carlos Carnero González, Daniel Caspary, Françoise Castex, Christofer Fjellner, Béla Glattfelder, Ignasi Guardans Cambó, Jacky Hénin, Syed Kamall, Marusya Ivanova Lyubcheva, Erika Mann, Helmuth Markov, David Martin, Georgios Papastamkos, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Tokia Saïfi, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Iuliu Winkler, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Vittorio Agnoletto, Eugenijus Maldeikis, Jan Tadeusz Masiel, Salvador Domingo Sanz Palacio

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Małgorzata Handzlik

Data de entrega

26.6.2008