RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1719/2006/CE que institui o Programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013
27.6.2008 - (COM(2008)0056 – C6‑0057/2008 – 2008/0023(COD)) - ***I
Comissão da Cultura e da Educação
Relatora: Katerina Batzeli
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1719/2006/CE que institui o Programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013
(COM(2008)0056 – C6‑0057/2008 – 2008/0023(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0056),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 4 do artigo 149.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0057/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6‑0274/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de decisão – acto modificativo Considerando 6 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(6) Torna-se, pois, necessário alterar a Decisão n.º 1719/2006/CE a fim de permitir uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de selecção, |
(6) A fim de permitir uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de selecção, é, pois, necessário substituir o processo de consulta pela obrigação da Comissão de informar, sem demora, o Parlamento Europeu e os Estados‑Membros sobre quaisquer medidas tomadas para a aplicação da presente decisão sem a assistência de um comité. | |||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de decisão – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Decisão 1719/2006/CE Artigo 10 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 3 Proposta de decisão – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1-A (novo) Decisão 1719/2006/CE Artigo 10 – n.º 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de decisão – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1-B (novo) Decisão 1719/2006/CE Artigo 9 – n.º 3 | ||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de decisão – acto modificativo Artigo 1-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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Artigo 1-A | |||||||||||||||
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A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto da sua decisão 18 meses após a sua entrada em vigor. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O processo de tomada de decisões para a execução dos programas
As decisões adoptadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho para a execução de programas plurianuais no sector da cultura, da educação, da juventude e da participação do cidadão, contêm disposições relativas aos processos de “comitologia” e dizem respeito a uma série de medidas indispensáveis para a realização dos programas.
Estes processos estão fixados na Decisão 1999/468/CEE do Conselho que estabelece as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho.
As disposições básicas dos programas plurianuais em questão prevêem a separação das decisões entre o processo de gestão em comité e o processo do comité consultivo e fixam claramente o número e tipo de decisões de selecção a submeter ao processo do comité de gestão. Todas as restantes medidas, incluindo as decisões de selecção, estão sujeitas ao processo do comité consultivo.
A proposta da Comissão
A Comissão considera que submeter as decisões de selecção ao processo do comité consultivo pressupõe o alongamento dos prazos necessários para a tomada dessas decisões e afecta a sua eficácia.
A Comissão assinala igualmente que a natureza das acções dos programas em questão envolvem um número relativamente elevado de beneficiários cujas actividades dependem de forma significativa de ajuda comunitária e que os respectivos montantes são limitados.
A proposta da Comissão em apreciação propõe suprimir o processo do comité consultivo para as decisões de selecção a fim de simplificar o processo de tomada de decisões em proveito dos potenciais beneficiários das subvenções.
A Comissão assinala igualmente que para abreviar os prazos de informação sobre as decisões de selecção submetidas ao processo do comité consultivo, o comité do programa passa a utilizar o processo escrito e dispõe de cinco dias para se pronunciar sobre as propostas de selecção que lhe são submetidas para parecer.
Observações
A relatora considera que de modo nenhum pode pôr em questão o valor da comitologia que assegura ao Parlamento Europeu um "direito de controlo" bem como o "direito de informação" sobre a aplicação dos actos legislativos adoptados em co-decisão o que lhe permite igualmente questionar as medidas previstas pela Comissão se considerar que o seu alcance ultrapassa o campo de aplicação do acto de base.
Assinala que a Comissão da Cultura se manifestou repetidamente a favor de um processo rápido, eficaz e transparente que, no entanto, assegure o direito de controlo e informação no que diz respeito à tomada de decisões.
A fim de executar rápida e eficazmente os processos de selecção em proveito dos beneficiários e para garantir da melhor forma a realização dos objectivos do programa sem reduzir a transparência do processo de tomada de decisão, o processo do comité consultivo poderia ser substituído, desde que a Comissão informe imediatamente o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre as decisões de selecção tomadas sem a assistência do comité dos programas.
Considera também oportuno que a Comissão informe imediatamente o comité dos programas e o Parlamento Europeu sobre todo o processo de selecção, os pedidos de financiamento apreciados e a sua avaliação e que forneça uma lista completa dos projectos seleccionados para financiamento e dos projectos rejeitados.
Dado que se trata de um novo processo é essencial que os interlocutores, Conselho e Parlamento Europeu, possam avaliar os resultados das novas medidas num prazo razoável a partir da entrada em vigor do novo acto. Por essa razão, considera oportuno convidar a Comissão a apresentar o respectivo relatório ao Parlamento e ao Conselho.
Acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu para a conclusão do processo de co-decisão
A relatora manifesta a sua satisfação pelo espírito construtivo e aberto da cooperação interinstitucional sobre as propostas da Comissão em apreciação com vista a assegurar a transparência e a eficácia da execução dos programas e a informação imediata e sistemática dos legisladores: Conselho e Parlamento Europeu.
Assinala que o projecto de relatório reflecte as conclusões dos debates com o Conselho e a Comissão no âmbito do processo de co-decisão.
PROCESSO
Título |
Programa “Juventude em Acção” (2007-2013) |
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Referências |
COM(2008)0056 – C6-0057/2008 – 2008/0023(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
7.2.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
CULT 21.2.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Katerina Batzeli 31.3.2008 |
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Exame em comissão |
2.6.2008 |
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Data de aprovação |
24.6.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Badia i Cutchet, Katerina Batzeli, Ivo Belet, Giovanni Berlinguer, Nicodim Bulzesc, Marielle De Sarnez, Marie-Hélène Descamps, Jolanta Dičkutė, Milan Gaľa, Claire Gibault, Vasco Graça Moura, Christopher Heaton-Harris, Luis Herrero-Tejedor, Ruth Hieronymi, Mikel Irujo Amezaga, Ramona Nicole Mănescu, Manolis Mavrommatis, Dumitru Oprea, Zdzisław Zbigniew Podkański, Mihaela Popa, Christa Prets, Pál Schmitt, Hannu Takkula, Helga Trüpel, Thomas Wise |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Victor Boştinaru, Mary Honeyball, Elisabeth Morin, Reino Paasilinna, Ewa Tomaszewska, Cornelis Visser, Tadeusz Zwiefka |
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Data de entrega |
27.6.2008 |
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