Relatório - A6-0274/2008Relatório
A6-0274/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1719/2006/CE que institui o Programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013

27.6.2008 - (COM(2008)0056 – C6‑0057/2008 – 2008/0023(COD)) - ***I

Comissão da Cultura e da Educação
Relatora: Katerina Batzeli

Processo : 2008/0023(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0274/2008
Textos apresentados :
A6-0274/2008
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1719/2006/CE que institui o Programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013

(COM(2008)0056 – C6‑0057/2008 – 2008/0023(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0056),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 4 do artigo 149.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0057/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6‑0274/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Torna-se, pois, necessário alterar a Decisão n.º 1719/2006/CE a fim de permitir uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de selecção,

(6) A fim de permitir uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de selecção, é, pois, necessário substituir o processo de consulta pela obrigação da Comissão de informar, sem demora, o Parlamento Europeu e os EstadosMembros sobre quaisquer medidas tomadas para a aplicação da presente decisão sem a assistência de um comité.

Alteração  2

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Decisão 1719/2006/CE

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

No artigo 10.º da Decisão n.º 1719/2006/CE é inserido o seguinte n.° 1‑A:

Suprimido

"1-A. Quando, por força da presente decisão, adoptar decisões de atribuição de subvenções que não sejam as enumeradas no n.º 1, a Comissão aprova essas decisões sem a assistência de um comité."

 

Alteração  3

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Decisão 1719/2006/CE

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O n.º 2 do artigo 10.º da Decisão n.º 1719/2006/CE passa a ter a seguinte redacção:

"2. A Comissão informará o comité referido no artigo 9 e o Parlamento Europeu sobre quaisquer outras decisões de selecção tomadas pela Comissão em aplicação da presente decisão no prazo de dois dias úteis a contar da adopção das decisões em causa. Esta informação incluirá a descrição e uma análise das candidaturas recebidas, uma descrição do processo de avaliação e selecção e listas dos projectos propostos para financiamento e dos projectos rejeitados."

Alteração  4

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1-B (novo)

Decisão 1719/2006/CE

Artigo 9 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

1-B. É suprimido o n.º 3 do artigo 9º da Decisão 1719/2006/CE.

Alteração  5

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1-A

A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto da sua decisão 18 meses após a sua entrada em vigor.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O processo de tomada de decisões para a execução dos programas

As decisões adoptadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho para a execução de programas plurianuais no sector da cultura, da educação, da juventude e da participação do cidadão, contêm disposições relativas aos processos de “comitologia” e dizem respeito a uma série de medidas indispensáveis para a realização dos programas.

Estes processos estão fixados na Decisão 1999/468/CEE do Conselho que estabelece as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho.

As disposições básicas dos programas plurianuais em questão prevêem a separação das decisões entre o processo de gestão em comité e o processo do comité consultivo e fixam claramente o número e tipo de decisões de selecção a submeter ao processo do comité de gestão. Todas as restantes medidas, incluindo as decisões de selecção, estão sujeitas ao processo do comité consultivo.

A proposta da Comissão

A Comissão considera que submeter as decisões de selecção ao processo do comité consultivo pressupõe o alongamento dos prazos necessários para a tomada dessas decisões e afecta a sua eficácia.

A Comissão assinala igualmente que a natureza das acções dos programas em questão envolvem um número relativamente elevado de beneficiários cujas actividades dependem de forma significativa de ajuda comunitária e que os respectivos montantes são limitados.

A proposta da Comissão em apreciação propõe suprimir o processo do comité consultivo para as decisões de selecção a fim de simplificar o processo de tomada de decisões em proveito dos potenciais beneficiários das subvenções.

A Comissão assinala igualmente que para abreviar os prazos de informação sobre as decisões de selecção submetidas ao processo do comité consultivo, o comité do programa passa a utilizar o processo escrito e dispõe de cinco dias para se pronunciar sobre as propostas de selecção que lhe são submetidas para parecer.

Observações

A relatora considera que de modo nenhum pode pôr em questão o valor da comitologia que assegura ao Parlamento Europeu um "direito de controlo" bem como o "direito de informação" sobre a aplicação dos actos legislativos adoptados em co-decisão o que lhe permite igualmente questionar as medidas previstas pela Comissão se considerar que o seu alcance ultrapassa o campo de aplicação do acto de base.

Assinala que a Comissão da Cultura se manifestou repetidamente a favor de um processo rápido, eficaz e transparente que, no entanto, assegure o direito de controlo e informação no que diz respeito à tomada de decisões.

A fim de executar rápida e eficazmente os processos de selecção em proveito dos beneficiários e para garantir da melhor forma a realização dos objectivos do programa sem reduzir a transparência do processo de tomada de decisão, o processo do comité consultivo poderia ser substituído, desde que a Comissão informe imediatamente o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre as decisões de selecção tomadas sem a assistência do comité dos programas.

Considera também oportuno que a Comissão informe imediatamente o comité dos programas e o Parlamento Europeu sobre todo o processo de selecção, os pedidos de financiamento apreciados e a sua avaliação e que forneça uma lista completa dos projectos seleccionados para financiamento e dos projectos rejeitados.

Dado que se trata de um novo processo é essencial que os interlocutores, Conselho e Parlamento Europeu, possam avaliar os resultados das novas medidas num prazo razoável a partir da entrada em vigor do novo acto. Por essa razão, considera oportuno convidar a Comissão a apresentar o respectivo relatório ao Parlamento e ao Conselho.

Acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu para a conclusão do processo de co-decisão

A relatora manifesta a sua satisfação pelo espírito construtivo e aberto da cooperação interinstitucional sobre as propostas da Comissão em apreciação com vista a assegurar a transparência e a eficácia da execução dos programas e a informação imediata e sistemática dos legisladores: Conselho e Parlamento Europeu.

Assinala que o projecto de relatório reflecte as conclusões dos debates com o Conselho e a Comissão no âmbito do processo de co-decisão.

PROCESSO

Título

Programa “Juventude em Acção” (2007-2013)

Referências

COM(2008)0056 – C6-0057/2008 – 2008/0023(COD)

Data de apresentação ao PE

7.2.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

CULT

21.2.2008

Relator(es)

       Data de designação

Katerina Batzeli

31.3.2008

 

 

Exame em comissão

2.6.2008

 

 

 

Data de aprovação

24.6.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Badia i Cutchet, Katerina Batzeli, Ivo Belet, Giovanni Berlinguer, Nicodim Bulzesc, Marielle De Sarnez, Marie-Hélène Descamps, Jolanta Dičkutė, Milan Gaľa, Claire Gibault, Vasco Graça Moura, Christopher Heaton-Harris, Luis Herrero-Tejedor, Ruth Hieronymi, Mikel Irujo Amezaga, Ramona Nicole Mănescu, Manolis Mavrommatis, Dumitru Oprea, Zdzisław Zbigniew Podkański, Mihaela Popa, Christa Prets, Pál Schmitt, Hannu Takkula, Helga Trüpel, Thomas Wise

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Victor Boştinaru, Mary Honeyball, Elisabeth Morin, Reino Paasilinna, Ewa Tomaszewska, Cornelis Visser, Tadeusz Zwiefka

Data de entrega

27.6.2008