RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.° 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (Versão codificada)
3.7.2008 - (COM(2008)0111 – C6‑0127/2008 – 2006/0214(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Lidia Joanna Geringer de Oedenberg
(Codificação – Artigo 80.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (Versão codificada)
(COM(2008)0111 – C6‑0127/2008 – 2006/0214(COD))
(Processo de co-decisão – codificação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0111),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.° 2 do artigo 137.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0127/2008),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],
– Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0290/2008),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
grupo consultivo dos serviços jurídicos
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Bruxelas, 27.04.2008
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.° 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)
COM(2008)111 final de 29.2.2008 – 2006/0214(COD)
Atento o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, nomeadamente o ponto 4, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efectuou uma reunião em 3 de Abril de 2006 para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Aquando da análise[1] da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à codificação da Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE), o Grupo Consultivo verificou, de comum acordo, que no Anexo III, parte B, a data de 5 de Dezembro de 1998 deveria ser substituída por 4 de Dezembro de 1998..
A análise efectuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço se cinge efectivamente a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas.
C. PENNERA J.‑C. PIRIS C.F. DURAND
Jurisconsulto Jurisconsulto Director-Geral (em exercício)PROCESSO
Título |
Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho (segunda directiva especial, na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (Versão codificada) |
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Referências |
COM(2008)0111 – C6-0127/2008 – COM(2006)0652 – C6-0378/2006 – 2006/0214(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
3.11.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 11.3.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Lidia Joanna Geringer de Oedenberg 19.12.2007 |
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Data de aprovação |
26.6.2008 |
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Data de entrega |
3.7.2008 |
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- [1] O Grupo Consultivo dispôs de22 versões linguísticas da proposta e trabalhou com base na versão francesa, versão linguística original do documento de trabalho.