Relatório - A6-0291/2008Relatório
A6-0291/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes

3.7.2008 - (COM(2007)0817 – C6‑0008/2008 – 2005/0283(COD))  - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Dan Jørgensen

Processo : 2005/0283(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0291/2008
Textos apresentados :
A6-0291/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes

(COM(2007)0817 – C6‑0008/2008 – 2005/0283(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta alterada revista da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0817),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0008/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, bem como da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0291/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Comunicação da Comissão "Uma política energética para a Europa" propôs a adopção pela UE de um compromisso que vise uma redução, no mínimo, de 20% dos gases com efeito de estufa até 2020, em comparação com os níveis de 1990. Foram propostos objectivos vinculativos de um aumento de 20% da eficiência energética, de um nível de 20% de energias renováveis e de uma quota de 10% de biocombustíveis no mercado de carburantes na Comunidade até 2020, nomeadamente para melhorar a segurança do aprovisionamento energético mediante uma diversificação do cabaz de combustíveis.

(4) A Comunicação da Comissão "Uma política energética para a Europa" propôs a adopção pela UE de um compromisso que vise uma redução, no mínimo, de 20% dos gases com efeito de estufa até 2020, em comparação com os níveis de 1990. Foram propostos objectivos vinculativos de um aumento de 20% da eficiência energética, de um nível de 20% de energias renováveis e de uma quota de 10% de biocombustíveis produzidos de forma sustentável e certificados no mercado de carburantes na Comunidade até 2020, nomeadamente para melhorar a segurança do aprovisionamento energético mediante uma diversificação do cabaz de combustíveis.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O relatório do Grupo de Alto Nível CARS 21 de 12 de Dezembro de 2005 apoiou a iniciativa da Comissão de promoção de veículos não poluentes e energeticamente eficientes, na condição de ser adoptada uma abordagem tecnologicamente neutra e baseada no desempenho.

(9) O relatório do Grupo de Alto Nível CARS 21 de 12 de Dezembro de 2005 apoiou a iniciativa da Comissão de promoção de veículos não poluentes e energeticamente eficientes, na condição de ser adoptada uma abordagem integrada, tecnologicamente neutra e baseada no desempenho, que englobe os fabricantes de veículos, os abastecedores de petróleo ou combustível, as oficinas de reparação, os clientes ou condutores e as autoridades públicas.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(10-A) A presente directiva visa estimular o mercado para veículos não poluentes e energeticamente eficientes e, em particular - atendendo ao considerável impacto ambiental desta medida -, influir no mercado dos veículos normalizados produzidos em maiores quantidades, tais como automóveis de passageiros, autocarros e camiões. Não se destina, portanto, a influir nas decisões relativas à aquisição de veículos para a prestação de serviços de emergência ou outros veículos altamente especializados.

Justificação

Os veículos de emergência e outros veículos altamente especializados são caros e produzidos em pequenas quantidades, o que significa que não são efectivamente "dinamizadores do mercado".

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(10-B) Os Estados-Membros deveriam informar as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes nacionais, regionais ou locais que prestam serviços públicos de transporte de passageiros sob licença ou autorização concedidas pelas autoridades públicas sobre as disposições relacionadas com a aquisição de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

Justificação

É importante facultar aos poderes públicos a informação necessária a fim de preparar melhor as aquisições devido ao facto de o critério ambiental de adjudicação ser um critério novo, para além das disposições das directivas 2004/17 e 2004/18 e dos poderes públicos.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os veículos não poluentes e energeticamente eficientes são, no início, mais caros que os veículos convencionais. A criação de uma procura suficiente desses veículos deverá assegurar economias de escala que permitam reduções dos custos.

(11) Os veículos não poluentes e energeticamente eficientes são, no início, mais caros que os veículos convencionais. A criação de uma procura suficiente desses veículos poderá assegurar economias de escala que permitam reduções dos custos e uma economia baseada nas energias renováveis, bem como o estabelecimento das infra‑estruturas necessárias para o abastecimento de todos os tipos de combustíveis indicados no anexo.

 

As empresas deveriam ser encorajadas a promover preços competitivos de modo a que a diferença de preço entre um veículo não poluente e energeticamente eficiente e um veículo tradicional não constitua uma desvantagem para o mercado de veículos não poluentes.

Justificação

A fim de beneficiar de uma economia de escala, o sector industrial precisa de envidar esforços para produzir também veículos não poluentes a preços competitivos.

Die Formulierung „dürften“ zeigt den hypothetischen Charakter der Annahme seitens der EU-Kommission. An dieser Stelle wären exakte quantitative Angaben der EU-Kommission hinsichtlich der Höhe der Differenz der Anschaffungspreise, der „ausreichenden“ Nachfrage sowie der zu erwartenden Kostensenkungen zu erwarten. Diese liegen der Kommission offenbar nicht vor. Durch die Formulierung „könnten“ wird dem Umstand Rechnung getragen, dass nicht allein Größenvorteile zu Kostensenkungen führen, sondern auch die Produkt- und Preispolitik der Hersteller noch von anderen, sehr unterschiedlichen Determinanten abhängt wie etwa der Entwicklung der Rohstoffpreise oder der Preiselastizität der Nachfrage in unterschiedlichen Fahrzeugsegmenten.

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) A aplicação mais vasta de determinadas tecnologias, tais como os veículos a hidrogénio, o gás de petróleo liquefeito (GPL) ou o gás natural comprimido (GNC), pode requerer um elevado investimento inicial devido nomeadamente às infra-estruturas, razão pela qual a Comissão deveria examinar a forma de aplicar e manter, em benefício do ambiente, disposições transparentes e não discriminatórias aplicáveis às ajudas nacionais e comunitárias concedidas a este tipo de investimento.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) A presente directiva aborda a necessidade de prestar mais apoio às autoridades públicas através de incentivos financeiros e incentivos ao nível da informação e educação.

Justificação

As autoridades públicas precisam de mais apoio, meios financeiros e outros incentivos para adoptar opções mais ecológicas. Devem ser dadas orientações sobre a forma de avançar nesta área, para que os funcionários que têm a seu cargo as aquisições percebam melhor a importância de factores como o desempenho, a eficiência, a disponibilidade e a facilidade de utilização dos diferentes tipos de veículos/combustíveis em causa. Poder-se-á assim, por um lado, evitar perder dinheiro público e recursos que são limitados e, por outro, permitir aos gestores das aquisições fazer escolhas assentes num melhor conhecimento das novas tecnologias utilizadas nos veículos automóveis.

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(13-A) Segundo o estudo de impacto levado a efeito pela Comissão, quando a presente directiva entrar em vigor, 50% das aquisições de veículos corresponderão à melhor solução de mercado em termos de custos globais durante o tempo de vida do veículo, incluindo os custos externos.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Quando estabelecem especificações técnicas para satisfazer o requisito que exige que sejam tomados em consideração os impactos energético e ambiental, os poderes públicos, as entidades adjudicantes e os operadores são livres de estabelecer especificações de um nível superior de desempenho energético e ambiental do que o que está previsto na legislação da UE, tendo em conta, por exemplo, as futuras normas EURO.

Justificação

Existem na proposta incongruências entre a legislação actual e futura (EURO VI), por exemplo, na definição da quilometragem. As autoridades competentes devem poder tomar em consideração as normas europeias actuais e futuras.

Alteração  10

Proposta de directiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A aplicação obrigatória de critérios na aquisição de veículos não poluentes e energeticamente eficientes não exclui a inclusão de outros critérios de adjudicação relevantes. Também não impede a escolha de veículos recondicionados com vista a obter um melhor desempenho ambiental.

Suprimido

Justificação

É necessário deixar claro que podem ser utilizados outros critérios e métodos para além dos especificados na presente directiva. Por conseguinte, este considerando foi alterado e aditado ao dispositivo principal da directiva enquanto novo artigo após o artigo 4.º.

Alteração  11

Proposta de directiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) Não serão aplicados valores-limite inferiores aos consignados para as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE.

Justificação

Cumpre deixar claro que os valores-limite mínimos também terão de vigorar para efeitos de aplicação das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE. No intuito de assegurar a exequibilidade prática da regulamentação, há que excluir as aquisições de pouco relevo.

Alteração  12

Proposta de directiva

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B) Os critérios de adjudicação energéticos e ambientais devem fazer parte dos vários critérios de adjudicação considerados pelas autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes quando são chamadas a tomar uma decisão sobre concursos para veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

Justificação

Esta directiva não prevê critérios exaustivos que possam ser aplicados pelas autoridades ou entidades locais nos concursos para veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

Alteração  13

Proposta de directiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(17-A) As cidades que desejem ser conhecidas como partidárias da defesa do ambiente deveriam ser encorajadas a fazê-lo, cumprindo propor-lhes os meios para tal graças à publicação transparente e sistemática na Internet de informações, cálculos, decisões e comparações no domínio dos concursos públicos, nos termos da presente Directiva.

Alteração  14

Proposta de directiva

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B) Nos termos da legislação comunitária, deve ser autorizada uma ajuda estatal para a aquisição de veículos de transporte rodoviário incluindo veículos recondicionados com motores e peças de substituição. Estas ajudas estatais podem ser justificadas à luz do interesse geral da Comunidade e em particular para a mobilidade sustentável dos transportes urbanos.

Justificação

As ajudas estatais para a aquisição de veículos de transporte rodoviário devem obedecer às regras da CE.

Alteração  15

Proposta de directiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Os Estados-Membros e a Comissão deverão continuar a apoiar iniciativas relacionadas com os transportes urbanos, como o Programa CIty-VITAlity-Sustainability (CIVITAS) e o Programa "Inteligent Energy–Europe".

Justificação

Certas iniciativas da UE, como o Programa CIVITAS ou o Programa "Inteligent Energy–Europe", têm sido muito bem sucedidas no quadro da promoção de veículos não poluentes e energeticamente eficientes, razão pela qual deverão continuar a ser apoiadas.

Alteração  16

Proposta de directiva

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B) Os Estados-Membros e a Comissão devem ter em conta, durante o acompanhamento estratégico e a revisão intercalar dos Quadros de referência Estratégicos Nacionais e dos Programas Operacionais nacionais e regionais, tal como definido pelo Regulamento (CE) No. 1083/2006 do Conselho de 11 de Julho de 2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, a elegibilidade da mobilidade urbana para a ajuda financeira e a promoção dos veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes. Tendo em consideração os resultados alcançados através do programa CIVITAS e do programa "Energia Inteligente - Europa", os Estados-Membros e a Comissão deveriam continuar a apoiar as referidas iniciativas.

 

JO L 210 de 31.07.2006, p. 25.

 

Justificação

O Livro Verde sobre Transportes Urbanos "Por uma nova cultura de mobilidade urbana” foi discutido até 15 de Março, sendo que muitos Estados-Membros não tomaram em conta estas questões no quadro dos actuais Programas Operacionais Nacionais. As boas iniciativas já lançadas, que ajudaram a informar e a formar as autoridades locais ou centrais, devem ser apoiadas e mantidas.

Alteração  17

Proposta de directiva

Considerando 19-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-C) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"1,os Estados­Membros são encorajados a elaborar e a publicar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição com a mesma relacionados.

 

___________

1 JO C 321, 31.12.2003, p. 1.

Justificação

Para maior transparência na execução legislativa.

Alteração  18

Proposta de directiva

Considerando 19-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-D) Os Estados­Membros devem convidar as autarquias e as regiões a prosseguir os esforços para aplicar, acompanhar e avaliar as disposições da presente directiva.

Justificação

A participação a todos os níveis do governo é necessária para uma melhor aplicação.

Alteração  19

Proposta de directiva

Considerando 19-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-E) Deve ser dada prioridade aos veículos que utilizem combustíveis alternativos, que conduzirão a transportes rodoviários menos poluentes e a uma melhoria significativa da qualidade do ar. Consequentemente, a Comissão e os Estados­Membros devem promover o desenvolvimento de veículos a motor movidos a hidrogénio.

Justificação

Devemos encarar a situação como uma oportunidade de promover energias limpas, como o hidrogénio. É imperioso encorajar o desenvolvimento desta tecnologia.

Alteração  20

Proposta de directiva

Considerando 19-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-F) Os Estados­Membros e a Comissão devem centrar a sua atenção na promoção do hidrogénio como combustível do futuro. O hidrogénio é uma solução ecológica para a propulsão dos veículos e a sua utilização deverá contribuir para a criação de uma economia sem poluição, já que os veículos movidos a hidrogénio não produzem poluentes à base de carbono e os seus tubos de escape não emitem gases com efeito de estufa.

Justificação

Devemos encarar a situação como uma oportunidade de promover energias limpas, como o hidrogénio. É imperioso encorajar o desenvolvimento desta tecnologia.

Alteração  21

Proposta de directiva

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente directiva exige a inclusão dos custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida do veículo como critérios de adjudicação na aquisição de veículos de transporte rodoviário por parte dos poderes públicos ou de entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE ou como critérios para a aquisição desses veículos por parte de operadores sob contrato, licença ou autorização concedida por autoridades públicas, a fim de promover os veículos não poluentes e energeticamente eficientes.

A presente directiva procura promover e estimular o mercado dos veículos ecológicos e eficientes do ponto de vista energético, socorrendo-se dos concursos públicos que tenham em conta os custos operacionais reais dos veículos durante o seu tempo de vida, incluindo os custos ambientais, enquanto um instrumento activo. A directiva exige a inclusão dos custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida do veículo como critérios de adjudicação na aquisição de novos veículos de transporte rodoviário, incluindo o recondicionamento de veículos com motores e peças de substituição, por parte dos poderes públicos ou de entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE ou como critérios para a aquisição desses veículos por parte de operadores sob contrato, licença ou autorização concedida por autoridades públicas, a fim de promover os veículos não poluentes e energeticamente eficientes.

 

O objectivo da presente directiva consiste em garantir uma determinada procura de veículos de transporte rodoviário não poluentes e eficientes do ponto de vista energético, que seja suficientemente elevada para encorajar os fabricantes e a indústria a investirem no desenvolvimento de veículos com baixo custo a nível do consumo da energia, emissões de CO2 e emissões poluentes.

 

A presente directiva não se aplica aos veículos recondicionados de transporte rodoviário com motores e peças de substituição que excederam 75% da quilometragem total durante o tempo de vida

 

Sem prejuízo das disposições aplicáveis, em particular da legislação comunitária em matéria de ajudas estatais e o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2007 relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho1, os Estados-Membros podem promover a aquisição ou venda de veículos rodoviários de transporte não poluentes e energeticamente eficientes incluindo os veículos recondicionados de transporte rodoviário com motores e peças de substituição que não excederam 75% da quilometragem total durante o tempo de vida.

 

1JO L 291 de 098.11.2007, p. 25.

Justificação

The scope of the directive should cover the retrofitting of type-approved road transport vehicles with engines and replacement parts. Special vehicles used in connection with local public transport, such as to maintain overhead cables, are procured in very small numbers and as one-off models. Such vehicles should be excluded from the scope of the directive, since their widely varying journey cycles rule out the harmonised calculation of energy consumption and pollutant emissions. This exclusion would reduce the costs involved in monitoring the transposition and implementation of the directive. The scope of the directive should cover type-approved road transport vehicles of M and N categories, including retrofitting with engines and replacement parts. In order to promote the replacement of old or polluting vehicles, as well as innovation, and ensure the beneficial effects of the proposed measure, the engines and the replacement parts should apply to those vehicles which have not exceeded 75% of their total lifetime mileage. State aid for the procurement of road transport vehicles should comply with EC rules.

Alteração  22

Proposta de directiva

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

 

Os seguintes tipos de veículos são excluídos do âmbito da presente directiva:

 

- veículos que prestem serviços de emergência, tais como ambulâncias, veículos utilizados no âmbito de transplante de órgãos ou de abastecimento de sangue, carros de bombeiros e veículos de socorro e veículos da protecção civil;

 

- veículos que as autoridades e/ou operadores empregam no apoio operacional e na manutenção das infra-estruturas no sector dos transportes públicos;

 

- veículos altamente especializados produzidos em pequena quantidade.

Justificação

The scope of the Directive needs to be clarified. Emergency vehicles and other highly specialised vehicles are expensive and produced in low volumes which means that they are not effective “market drivers”. Special vehicles used in connection with local public transport, such as to maintain overhead cables, are procured in very small numbers and as one-off models. Such vehicles should be excluded from the scope of the directive, since their widely varying journey cycles rule out the harmonised calculation of energy consumption and pollutant emissions. This exclusion would reduce the costs involved in monitoring the transposition and implementation of the directive.

Alteração  23

Proposta de directiva

Artigo 2 - n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar na data referida no n.° 1 do artigo 7.°, os poderes públicos ou entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE apliquem a metodologia definida no artigo 3.°, sempre que utilizem os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos como critérios de adjudicação na aquisição de veículos de transporte rodoviário.

1. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar na data referida no n.° 1 do artigo 7.°, os poderes públicos ou entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE possam aplicar a metodologia definida no artigo 3.°, sempre que utilizem os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos em conjunto com outros critérios de adjudicação na aquisição de veículos de transporte rodoviário.

Justificação

O critério de medida dos custos do consumo de energia e das emissões de CO2 e de poluentes deve ser um critério facultativo, que deve permitir aos compradores escolher ofertas simultaneamente respeitadoras do ambiente e economicamente mais vantajosas.

Alteração  24

Proposta de directiva

Artigo 2 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, todos os concursos para veículos de transporte rodoviário realizados por poderes públicos ou entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE incluam os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos como critérios de adjudicação dos veículos de transporte rodoviário, de acordo com a metodologia definida no artigo 3.º.

2. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2010, todos os concursos para veículos de transporte rodoviário realizados por poderes públicos ou entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE incluam os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos entre os vários critérios de adjudicação dos veículos de transporte rodoviário, de acordo com a metodologia definida no artigo 3.º.

Justificação

O critério de medida dos custos do consumo de energia e das emissões de CO2 e de poluentes deve ser um critério facultativo, que deve permitir aos compradores escolher ofertas simultaneamente respeitadoras do ambiente e economicamente mais vantajosas.

Alteração  25

Proposta de directiva

Artigo 2 - n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, todas as aquisições de veículos de transporte rodoviário destinados à prestação de serviços públicos de transporte de passageiros sob licença ou autorização concedida por autoridades públicas incluam como critérios de adjudicação os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos de transporte rodoviário, de acordo com a metodologia definida no artigo 3.º.

3. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2010, todas as aquisições de veículos de transporte rodoviário destinados à prestação de serviços públicos de transporte de passageiros sob licença ou autorização concedida por autoridades públicas possam utilizar entres vários critérios de adjudicação os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos de transporte rodoviário, de acordo com a metodologia definida no artigo 3.º.

Justificação

O critério de medição dos custos do consumo de energia e das emissões de CO2 e de poluentes deve ser um critério facultativo, que deve permitir aos compradores de escolher ofertas simultaneamente respeitadoras do ambiente e economicamente mais vantajosas.

Alteração  26

Proposta de directiva

Artigo 2–n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. As autoridades locais, regionais ou nacionais que adquiram por concurso veículos não poluentes e energeticamente eficientes que correspondam a, pelo menos, 75% das suas aquisições anuais específicas podem utilizar o rótulo “transporte rodoviário urbano não poluente e energeticamente eficiente”. A Comissão define um modelo uniforme para este rótulo.

Justificação

Baseia-se na alteração do relator mas propõe que a rotulagem seja limitada às autoridades públicas que comprarem uma clara maioria dos veículos com base no seu desempenho ambiental.

Alteração  27

Proposta de directiva

Artigo 2–n.º 3-B (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

3-B. Os fabricantes dos veículos de transporte rodoviário visados na presente directiva têm de fornecer dados indicativos sobre o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida destes veículos, quando estes forem postos à venda.

Justificação

Os fabricantes são os que estão em melhor posição no ciclo adjudicação/aquisição de veículos de transporte rodoviário para fornecer dados indicativos sobre o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida destes veículos, quando estes forem postos à venda. Tal precedente de "rotulagem ecológica" já foi aberto na legislação comunitária.

Alteração  28

Proposta de directiva

Artigo 2-n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C. Os Estados-Membros podem aplicar critérios de adjudicação mais rigorosos na aquisição de veículos não poluentes e energeticamente eficientes, bem como optar pela aquisição de veículos recondicionados, ou ainda proceder à modernização dos veículos existentes, mediante, por exemplo, a introdução de filtros de partículas e de mecanismos de “modo de vigília” ou a adaptação dos motores a combustíveis menos poluentes, com o objectivo de obter um melhor desempenho ambiental.

Justificação

Corolário do princípio da subsidiariedade, desenvolve o considerando 16 da proposta de directiva.

Alteração  29

Proposta de directiva

Artigo 3 – Título

Texto da Comissão

Alteração

Energia e custos ambientais como critérios de adjudicação na aquisição de veículos

Aquisição de veículos não poluentes e energeticamente eficientes

Alteração  30

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos da presente directiva, os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos ligados ao funcionamento dos veículos em concurso serão quantificados monetariamente e calculados de acordo com a metodologia estabelecida nas alíneas a), b) e c).

1. Para efeitos da presente directiva, os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos ligados ao funcionamento dos veículos novos em concurso serão quantificados monetariamente e calculados de acordo com a metodologia estabelecida nas alíneas a), b) e c).

Justificação

Em muitas regiões, as autoridades municipais recebem instruções para adquirir veículos usados.

Alteração  31

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a) – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

- O consumo de combustível por quilómetro de um veículo, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do presente artigo, será convertido em consumo de energia por quilómetro utilizando os factores de conversão do Quadro 1 do Anexo no que diz respeito ao teor de energia dos diferentes combustíveis;

 

- O consumo de combustível por quilómetro de um veículo, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do presente artigo, será calculado em unidades de consumo de energia por quilómetro, quer este cálculo seja directo, como no caso dos automóveis eléctricos, ou indirecto. Nos casos em que o consumo de combustível seja indicado em unidades diferentes, será convertido em consumo de energia por quilómetro utilizando os factores de conversão do Quadro 1 do Anexo no que diz respeito ao teor de energia dos diferentes combustíveis;

Alteração  32

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a) – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

- O cálculo utilizará um valor monetário único por unidade de energia. Este valor único será o menor valor do custo por unidade de energia de gasolina ou gasóleo, antes de impostos, quando utilizado como combustível de transportes;

- O cálculo utilizará um valor monetário único por unidade de energia. Este valor único será o menor valor do custo por unidade de energia de gasolina ou gasóleo, quando utilizado como combustível de transportes e incluirá impostos nos casos em que as autoridades não estejam isentas do imposto sobre combustível nos termos da legislação nacional;

Justificação

A maioria das autoridades públicas paga impostos sobre o gasóleo, como quaisquer outros consumidores, fazendo parte dos custos de combustível durante o tempo de vida do veículo.

Alteração  33

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) O custo das emissões de CO2 gerado pelo funcionamento de um veículo durante o seu tempo de vida será calculado multiplicando a quilometragem durante todo o seu tempo de vida, de acordo com o estabelecido no n.º 3, pelas emissões de CO2 em quilogramas por quilómetro, de acordo com o estabelecido no n.º 2, e pelo custo por quilograma conforme consta do Quadro 2 no Anexo.

(b) O custo das emissões de CO2 gerado pelo funcionamento de um veículo durante o seu tempo de vida será calculado multiplicando a quilometragem durante todo o seu tempo de vida, de acordo com o estabelecido no n.º 3, pelas emissões de CO2 em quilogramas por quilómetro, de acordo com o estabelecido no n.º 2, e pelo custo por quilograma conforme consta do Quadro 2 no Anexo, ou um custo superior.

Justificação

Se - por exemplo, por motivos de compromissos relativos a objectivos em matéria de gases com efeito de estufa - as autoridades desejarem atribuir às emissões de CO2 um valor superior aos números constantes dos quadros, elas devem poder fazê-lo.

Alteração  34

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O consumo de combustível, as emissões de CO2 e as emissões poluentes por quilómetro decorrentes do funcionamento do veículo serão determinados com base em procedimentos de ensaio normalizados da UE aplicáveis aos veículos para os quais esses procedimentos estão definidos em legislação da UE relativa à homologação de veículos. Quanto aos veículos não abrangidos por procedimentos de ensaio normalizados da UE, a comparabilidade entre ofertas diferentes será assegurada pela utilização de procedimentos de ensaio amplamente reconhecidos, por resultados de ensaios realizados para a autoridade pública ou, na ausência desses procedimentos, por informação fornecida pelo fabricante.

2. O consumo de combustível, as emissões de CO2 e as emissões poluentes por quilómetro decorrentes do funcionamento do veículo serão determinados com base em procedimentos de ensaio normalizados da UE aplicáveis aos veículos para os quais esses procedimentos estão definidos em legislação da UE relativa à homologação de veículos. Quanto aos veículos não abrangidos por procedimentos de ensaio normalizados da UE, a comparabilidade entre ofertas diferentes será assegurada pela utilização de procedimentos de ensaio amplamente reconhecidos, por resultados de ensaios realizados para a autoridade pública ou, na ausência desses procedimentos, por informação fornecida pelo fabricante. A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode exigir os resultados dos ensaios efectuados nas condições específicas de tráfego da comunidade urbana correspondente, tendo em conta a capacidade de carga.

Justificação

Os resultados dos ensaios poderão não ter em conta as condições relativas ao tráfego e à carga da autoridade pública correspondente. A fim de comparar devidamente as propostas, a autoridade pública pode requerer os resultados dos ensaios efectuados nas condições de tráfego específicas da comunidade urbana correspondente, tendo em conta a capacidade de carga.

Alteração  35

Proposta de directiva

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3-A

 

Derrogação em caso de existência de métodos alternativos

 

A pedido das autoridades locais ou regionais que desenvolveram métodos de cálculo de custos ao longo do tempo de vida, incluindo os efeitos ambientais, concebidos especificamente para satisfazer as necessidades e condições locais, a Comissão pode conceder derrogações a estas autoridades locais ou regionais em relação à obrigação relacionada com a apresentação de cálculos nos termos do artigo 3º, caso se considere que os métodos aplicados surtem efeitos positivos para o ambiente, bem como a promoção de veículos limpos e eficientes do ponto de vista energético.

Alteração  36

Proposta de directiva

Artigo 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3-B

 

Energia e custos ambientais como critérios de adjudicação na aquisição de veículos

 

Os valores especificados no quadro 2 do Anexo para efeitos de cálculo dos custos das emissões devem ser considerados valores mínimos. Caso as autoridades decidam ter em consideração o impacto ambiental através da sua quantificação ou da sua inclusão na avaliação geral de custos, tal como enunciado no artigo 3.º, podem utilizar valores mais elevados para efeitos de avaliação dos custos do impacto energético e ambiental externo do que os especificados nesse artigo.

Justificação

As autoridades deveriam ter a possibilidade de utilizarem valores mais elevados para avaliarem o custo das emissões que os especificados pela Comissão, caso o desejem. Os valores decididos para avaliar as emissões deveriam constituir valores mínimos, não devendo as autoridades que desejem estabelecer um valor mais elevado em relação à protecção ambiental serem impedidas de o fazer.

Alteração  37

Proposta de directiva

Artigo 3 - C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3-C

 

Apoio adicional ao sector público

 

1. Os Estados-Membros envidam esforços para informar os empregados do sector público dos méritos das vantagens dos veículos que funcionam com combustíveis alternativos, incluindo informações sobre a localização de centros de reabastecimento e de manutenção, as gamas e desempenhos dos veículos que funcionam com combustíveis de substituição, bem como sobre os programas de incentivo a nível nacional e comunitário.

 

2. Os Estados-Membros encorajam e apoiam os fornecedores de combustíveis alternativos para que os mesmos tornem esses combustíveis acessíveis ao grande público.

Justificação

As autoridades públicas têm necessidade de apoio, de recursos e de outras ajudas para pôr em marcha as opções mais ecológicas preferidas. Deveriam ser fornecidas orientações sobre as formas de proceder, por forma a que os responsáveis pelos concursos tenham um conhecimento mais vasto do desempenho global da eficácia, da disponibilidade e da facilidade de utilização dos diferentes combustíveis.

Alteração  38

Proposta de directiva

Artigo 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3-D

 

Transparência

 

Os Estados-Membros assegurarão que, sem prejuízo do disposto nas Directivas 2004/14/CE e 2004/18/CE, todos os intervenientes mencionados no artigo 2.º coloquem à disposição, mediante pedido, as informações sobre energia e custos ambientais a que se refere o artigo 3.º para cada uma das propostas recebidas.

 

A fim de aprofundar o debate político público, a Comissão elabora, com base nos relatórios a que se refere o artigo 6.º publicados na Internet, um quadro de comparação entre cidades e regiões equiparáveis em termos de contratos públicos compatíveis com o meio ambiente.

Justificação

A fim de aumentar a transparência, os poderes públicos e as entidades adjudicantes devem colocar à disposição, mediante pedido, informações sobre energia e custos ambientais.

Alteração  39

Proposta de directiva

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4-A

 

Outros critérios e métodos de adjudicação

 

A aplicação obrigatória de critérios na aquisição de veículos não poluentes e energeticamente eficientes não exclui a utilização de outros critérios de adjudicação relevantes. Também não impede a escolha de veículos recondicionados com vista a obter um melhor desempenho ambiental.

Justificação

É necessário deixar claro que podem ser utilizados outros critérios e métodos para além dos especificados na presente directiva.

Alteração  40

Proposta de directiva

Artigo 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4-B

 

Processos de ensaio normalizados

 

A Comissão adopta medidas de implementação a fim de normalizar os processos de ensaio para veículos não abrangidos pelos processos de ensaio normalizados da UE referidos no n.º 2 do artigo 3º. Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, serão adoptados nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 5.º.

Justificação

Na ausência de processos de ensaio normalizados da UE para determinados veículos, a Comissão deverá facilitar os objectivos e a implementação das medidas previstas na presente directiva. O novo procedimento de regulamentação com controlo será aplicado para a adopção de medidas de implementação.

Alteração  41

Proposta de directiva

Artigo 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4-C

 

Medidas de acompanhamento

 

As autoridades públicas podem incentivar a melhoria da gestão do tráfego urbano através de componentes de infra‑estrutura que visem tornar o transporte público mais eficiente.

Justificação

A alteração visa abranger com medidas de acompanhamento as condições necessárias para a aplicação de determinadas medidas ou componentes de infra-estrutura relacionados com a presente directiva, tais como faixas especiais para tráfego rodoviário e sinalética.

Alteração  42

Proposta de directiva

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

Instrumentos de financiamento

 

A Comissão deverá instituir um fundo europeu para a protecção do clima a utilizar, nomeadamente, para promover a aquisição de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes por parte das autoridades e dos operadores, na acepção do artigo 1.º.

 

Para o efeito, as autoridades orçamentais competentes deverão prever recursos adequados no orçamento da UE.

Justificação

Um fundo europeu para a protecção do ambiente constitui um instrumento eficaz para acelerar a introdução de novas tecnologias no domínio da luta contra as alterações climáticas. Em particular no domínio dos veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, a introdução de novas tecnologias poderá avançar eficazmente se forem disponibilizados fundos públicos especialmente previstos para o efeito.

Alteração  43

Proposta de directiva

Artigo 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

Utilização dos instrumentos financeiros da CE

 

1. Os Estados-Membros e a Comissão terão em conta, durante o acompanhamento estratégico e a revisão intercalar dos Quadros de Referência Estratégicos Nacionais e dos Programas Operacionais nacionais e regionais, tal como definido pelo Regulamento (CE) No. 1083/2006 , a elegibilidade da mobilidade urbana e a promoção dos veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

 

2. Os Estados-Membros e a Comissão continuarão a apoiar as iniciativas relativas ao transporte urbano como o programa CIVITAS e o programa "Energia Inteligente - Europa".

Justificação

A revisão intercalar dos Programas Operacionais Nacionais poderá facilitar a promoção de veículos não poluentes e energeticamente eficientes através de uma melhor utilização dos vários instrumentos financeiros disponíveis para o efeito, a um nível nacional bem como comunitário.

Alteração  44

Proposta de directiva

Artigo 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-C

 

Intercâmbio e difusão de informação

 

1. Os Estados-Membros informarão as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes nacionais, regionais ou locais que prestam serviços públicos de transporte de passageiros sob licença ou autorização concedidas pelas autoridades públicas sobre as disposições da presente directiva, e a respectiva legislação nacional de transposição, proporcionando-lhes igualmente todo o apoio e informação relacionados com os regimes de financiamento comunitário aplicáveis aos concursos abrangidos pela presente directiva.

 

2. A Comissão promove a difusão das melhores práticas em matéria de desenvolvimento de políticas de serviço público de transporte não poluente e energeticamente eficiente, criando um sítio Internet da UE, tendo em vista uma progressiva aplicação de critérios harmonizados a nível comunitário na aquisição de veículos por parte das entidades abrangidas pela presente directiva.

 

3. A Comissão publica no sítio Internet toda a informação relevante relacionada com os instrumentos financeiros disponíveis em cada Estado-Membro em matéria de mobilidade urbana e para a promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

Justificação

É importante facultar aos poderes públicos a informação necessária a fim de preparar melhor as aquisições, devido ao facto de o critério ambiental de adjudicação ser um critério novo, para além das disposições das directivas 2004/17 e 2004/18 e dos poderes públicos.

Alteração  45

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O relatório avaliará os efeitos da presente directiva e a necessidade de outras acções e incluirá propostas, conforme adequado.

2. O mais tardar três anos a contar da data referida no artigo 8.º e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Comissão prepara um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo as informações referidas no n.º 1, bem como sobre as medidas adoptadas pelos Estados­Membros para promover a aquisição por concurso público de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes. O relatório avaliará os efeitos da presente directiva incluindo os indicadores quantitativos destinados a avaliar os benefícios ambientais, os relatórios dos Estados­Membros e a necessidade de outras acções e incluirá propostas, conforme adequado.

 

A Comissão compara, em relação a cada uma das categorias a que se refere o n.º 1, o número absoluto e relativo de veículos adquiridos em relação ao mercado global deste tipo de veículos, em função da melhor solução de mercado em termos de custos globais dos veículos durante o tempo de vida, incluindo os custos externos, bem como a estimativa do impacto no mercado dos critérios enunciados no artigo 3.º.

Alteração  46

Proposta de directiva

Anexo -Quadro 1

Texto da Comissão

Alteração

Quadro 1: Teor energético dos carburantes

Quadro 1: Teor energético dos carburantes

Combustível    Teor energético

Gasóleo           36 MJ/litro

Gasolina          32 MJ/litro

Gás natural      38 MJ/Nm3

GPL (gás de petróleo liquefeito)           24 MJ/litro

Etanol  21 MJ/litro

Biodiesel         33 MJ/litro

Emulsões combustíveis 32 MJ/litro

Hidrogénio      11 MJ/Nm3

Combustível    Teor energético

Gasóleo           36 MJ/litro

Gasolina          32 MJ/litro

Gás natural      33 MJ/Nm3

GPL (gás de petróleo liquefeito)           24 MJ/litro

Etanol  21 MJ/litro

Biodiesel         33 MJ/litro

Emulsões combustíveis 32 MJ/litro

Hidrogénio      11 MJ/Nm3

Justificação

O consumo declarado dos veículos, segundo os processos de homologação, tem em consideração o facto de o gás natural poder ter um conteúdo energético reduzido. É, pois, necessário utilizar, em coerência com os consumos declarados dos actuais veículos, o valor 33 MJ, que faz referência a uma tipologia de metano mista, em vez do valor 38 MJ. Se prevalecer a proposta da Comissão surgirão problemas de incoerência na utilização dos parâmetros previstos nesta proposta relativamente aos parâmetros de homologação actualmente reconhecidos como oficiais e de referência.

Alteração  47

Proposta de directiva

Anexo – Quadro 2 – coluna 1 – linha 2

Texto da Comissão

Alteração

2 €cents/kg

3 €cêntimos/kg ou o preço de mercado das tecnologias ambientais consoante o valor mais elevado

Justificação

Um montante de 30€/tonelada deverá representar o preço exacto do carbono ao longo do período de vida de veículos adquiridos após 2010.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta retoma as recomendações anteriores da Comissão do Meio Ambiente

A actual proposta substitui uma proposta anterior (COM(2005)634 final) e inclui, em domínios essenciais, na sequência da análise da Comissão do Meio Ambiente, uma série de recomendações concretas do relator e de outros deputados.

Entre os elementos mais importantes figuram os seguintes:

· todos os veículos são abrangidos pela Directiva,

· as emissões de CO2 são tidas em consideração,

· o modelo é neutro do ponto de vista tecnológico e é flexível (em vez de norma estática),

· os contratos públicos destinam-se a promover os veículos não poluentes

· as especificidades locais devem ser tidas em consideração, a fim de respeitar o princípio da subsidiariedade

Cálculo dos custos durante o tempo de vida do veículo

A directiva obriga todos os poderes públicos que adquirem veículos, bem como todos os intervenientes que actuam em seu nome ou com a sua autorização, a calcular não apenas o preço de aquisição, mas também os custos de combustível, de emissões de CO2 e de poluição atmosférico ao longo de toda a vida do veículo e a utilizar estes custos como critério de aquisição.

Contratos públicos enquanto estímulo do mercado

O relator apoia muito particularmente a ideia de recorrer aos contratos públicos para estimular o mercado de veículos de transporte rodoviário não poluentes e propõe a adaptação do artigo 1.º, chamando a atenção para o facto de este elemento constituir um dos grandes objectivos da directiva.

Uma vez que os contratos públicos constituem um segmento importante do mercado à escala europeia, se as autoridades públicas forem encorajadas a darem o exemplo, escolhendo como critério de aquisição o cálculo dos custos de um veículo ao longo do seu tempo de vida, é óbvio que o sector automóvel será incentivado a desenvolver e a investir em veículos ecológicos cujas emissões de CO2 e outros poluentes sejam mais baixas.

Transparência e debate público

Caso se pretenda que as decisões a nível local de aquisição de veículos sejam em benefício do ambiente, é crucial que as associações, os cidadãos e as personalidades políticas locais tenham acesso às informações relativas a estes concursos públicos.

O relator modificou, por conseguinte, a directiva em relação a uma série de elementos, a fim de reforçar a transparência e o acesso público às informações, bem como de melhorar as possibilidades de comparação.

Estas alterações incidem nomeadamente nos seguintes pontos:

· todas as informações relativas aos custos do veículo durante o seu período de vida no quadro dos contratos públicos devem figurar no sítio Internet das autoridades locais,

· a Comissão deve criar um quadro que permita comparar a gestão das autoridades locais em relação à aquisição de veículos não poluentes,

· a criação de um rótulo de aquisição ecológica por parte das autoridades locais e regionais que dêem o exemplo adquirindo veículos não poluentes.

Revisão e análise do impacto da directiva

Afigura-se importante avaliar em que medida a directiva surte, na sua presente forma, os efeitos almejados. Assim sendo, o relator propõe uma série de alterações destinadas a assegurar um seguimento específico e uma avaliação do impacto no mercado e no ambiente.

A Comissão é, assim, instada a:

· apresentar relatório de dois em dois anos sobre a implementação e o impacto da directiva no mercado das várias categorias de veículos, bem como no ambiente,

· avaliar em que medida o impacto desejado de 50% dos contratos públicos é logrado até 2012 e, se tal não for o caso, avaliar a forma como a directiva pode ser alterada por forma a atingir este objectivo.

Aplicação da Directiva

O relator considera que poderá ser possível introduzir e utilizar um método consagrado para efeitos de cálculo dos custos ao longo do período de vida já em 2010, propondo, por conseguinte, que a data seja antecipada, por forma a que os efeitos no ambiente e no mercado possam fazer sentir-se com a brevidade possível.

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (17.6.2008)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta revista de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes
(COM(2007)0817 – C6‑0008/2008 – 2005/0283(COD))

Relator de parecer: Andreas Schwab

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator congratula-se, em princípio, com a proposta revista apresentada pela Comissão de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, na medida em que se trata de uma oportunidade de promover produtos não poluentes e energeticamente eficientes. Reconhece também que esta proposta representa uma melhoria relativamente às anteriores e saúda sobretudo a sua abordagem tecnologicamente neutra.

O relator discorda, porém, da proposta da Comissão quando quer tornar obrigatórios os critérios de adjudicação ecológicos e promotores da eficiência energética. Considera que a proposta de inclusão de critérios obrigatórios nos contratos públicos, apesar de ter, neste caso, uma intenção louvável, não é necessariamente compatível com os princípios fundamentais do direito comunitário em matéria de adjudicação de contratos públicos e poderá criar um precedente incómodo. Propõe, por isso, que sejam os poderes públicos dos Estados-Membros a decidir quando devem aplicar esses critérios, o que não exclui a possibilidade de fazer chegar aos poderes públicos e entidades adjudicantes uma mensagem clara de incentivo à inclusão destes critérios ambientais nos contratos públicos em causa.

Por uma questão de transparência, o relator gostaria também que fosse feita nesta proposta referência clara aos limiares monetários aplicáveis nos termos das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas sobre contratos públicos, pois a proposta da Comissão não faz referência directa aos limiares mínimos acima dos quais se aplicariam as novas regras.

Em conformidade com o Acordo Interinstitucional "Legislar melhor", o relator propõe um considerando para incentivar os Estados-Membros a elaborar e publicar os seus próprios quadros que ilustrem a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição.

Como a proposta afecta particularmente o sector dos veículos comerciais (por exemplo, camiões e autocarros especiais para apoio operacional e manutenção de infra-estruturas, máquinas de limpeza), o relator propõe que certos veículos com equipamentos e desenhos especiais e cujo consumo de energia é, por isso, diferente fiquem isentos do âmbito de aplicação da directiva.

O relator salienta que a avaliação de impacto desta proposta está incompleta no que diz respeito, por exemplo, aos custos previstos e aos dados científicos que mostram a relação entre a internalização dos custos externos e os números concretos e não tem em consideração normas em vigor, como as normas EURO. Pede portanto à Comissão que avalie os efeitos e a metodologia desta directiva durante dois anos e, neste contexto, tenha em consideração, por exemplo, o impacto que os biocombustíveis têm sobre o clima e a evolução das normas EURO (próxima legislação EURO 6).

Tendo em conta o reduzido prazo para a adopção do parecer devido ao calendário a observar pela comissão responsável, o relator do parecer reserva-se o direito de apresentar mais alterações sobre estes temas numa fase posterior do processo.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O relatório do Grupo de Alto Nível CARS 21 de 12 de Dezembro de 2005 apoiou a iniciativa da Comissão de promoção de veículos não poluentes e energeticamente eficientes, na condição de ser adoptada uma abordagem tecnologicamente neutra e baseada no desempenho.

(9) O relatório do Grupo de Alto Nível CARS 21 de 12 de Dezembro de 2005 apoiou a iniciativa da Comissão de promoção de veículos não poluentes e energeticamente eficientes, na condição de ser adoptada uma abordagem integrada, tecnologicamente neutra e baseada no desempenho, que englobe os fabricantes de veículos, os abastecedores de petróleo ou combustível, as oficinas de reparação, os clientes ou condutores e as autoridades públicas.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os veículos não poluentes e energeticamente eficientes são, no início, mais caros que os veículos convencionais. A criação de uma procura suficiente desses veículos deverá assegurar economias de escala que permitam reduções dos custos.

(11) Os veículos não poluentes e energeticamente eficientes são, no início, mais caros que os veículos convencionais. A criação de uma procura suficiente desses veículos deverá assegurar economias de escala que permitam reduções dos custos e uma economia baseada nas energias renováveis.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) A presente directiva aborda a necessidade de prestar mais apoio às autoridades públicas através de incentivos financeiros e incentivos ao nível da informação e educação.

Justificação

As autoridades públicas precisam de mais apoio, meios financeiros e outros incentivos para adoptar opções mais ecológicas. Devem ser dadas orientações sobre a forma de avançar nesta área, para que os funcionários que têm a seu cargo as aquisições percebam melhor a importância de factores como o desempenho, a eficiência, a disponibilidade e a facilidade de utilização dos diferentes tipos de veículos/combustíveis em causa. Poder-se-á assim, por um lado, evitar perder dinheiro público e recursos que são limitados e, por outro, permitir aos gestores das aquisições fazer escolhas assentes num melhor conhecimento das novas tecnologias utilizadas nos veículos automóveis.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Quando estabelecem especificações técnicas para satisfazer o requisito que exige que sejam tomados em consideração os impactos energético e ambiental, os poderes públicos, as entidades adjudicantes e os operadores são livres de estabelecer especificações de um nível superior de desempenho energético e ambiental do que o que está previsto na legislação da UE, tendo em conta, por exemplo, as futuras normas.

Justificação

Existem na proposta incongruências entre a legislação actual e futura (EURO VI), por exemplo, na definição da quilometragem. As autoridades competentes devem poder tomar em consideração as normas europeias actuais e futuras.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A aplicação obrigatória de critérios na aquisição de veículos não poluentes e energeticamente eficientes não exclui a inclusão de outros critérios de adjudicação relevantes. Também não impede a escolha de veículos recondicionados com vista a obter um melhor desempenho ambiental.

(16) Os critérios ambientais definidos na presente directiva não impedem a escolha de veículos recondicionados com vista a obter um melhor desempenho ambiental.

Justificação

Os critérios ambientais obrigatórios previstos não são totalmente compatíveis com as Directivas 2004/17/EC e 2004/18/EC, relativas aos contratos públicos. As entidades adjudicantes devem poder escolher os critérios a incluir no caderno de encargos do concurso e continuar a poder escolher a proposta economicamente mais vantajosa ou o preço mais baixo, aplicando os critérios ambientais propostos a título voluntário.

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor",os Estados­Membros são encorajados a elaborar e a publicar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição.

 

___________

1 JO C 321, 31.12.2003, p. 1.

Justificação

Para maior transparência na execução legislativa.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B) Deve ser dada prioridade aos veículos que utilizem combustíveis alternativos, que conduzirão a transportes rodoviários menos poluentes e a uma melhoria significativa da qualidade do ar. Consequentemente, a Comissão e os Estados­Membros devem promover o desenvolvimento de veículos a motor movidos a hidrogénio.

Justificação

Devemos encarar a situação como uma oportunidade de promover energias limpas, como o hidrogénio. É imperioso encorajar o desenvolvimento desta tecnologia.

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 19-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-C) Os Estados­Membros devem convidar as autarquias e as regiões a prosseguir os esforços para aplicar, acompanhar e avaliar as disposições da presente directiva.

Justificação

A participação a todos os níveis do governo é necessária para uma melhor aplicação.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 19-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-D) Os Estados­Membros e a Comissão devem centrar a sua atenção na promoção do hidrogénio como combustível do futuro. O hidrogénio é uma solução ecológica para a propulsão dos veículos e a sua utilização deverá contribuir para a criação de uma economia sem poluição, já que os veículos movidos a hidrogénio não produzem poluentes à base de carbono e os seus tubos de escape não emitem gases com efeito de estufa.

Justificação

Devemos encarar a situação como uma oportunidade de promover energias limpas, como o hidrogénio. É imperioso encorajar o desenvolvimento desta tecnologia.

Alteração  10

Proposta de directiva

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente directiva exige a inclusão dos custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida do veículo como critérios de adjudicação na aquisição de veículos de transporte rodoviário por parte dos poderes públicos ou de entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE ou como critérios para a aquisição desses veículos por parte de operadores sob contrato, licença ou autorização concedida por autoridades públicas, a fim de promover os veículos não poluentes e energeticamente eficientes.

 

1. A presente directiva exige que poderes públicos e entidades adjudicantes, na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, bem como certos operadores sob contrato, licença ou autorização de autoridades públicas, tenham em conta, a título voluntário, os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes, durante o tempo de vida de um veículo, quando adquirem veículos de transporte rodoviário, a fim de promover os veículos não poluentes e energeticamente eficientes.

 

Justificação

Os critérios ambientais obrigatórios previstos não são totalmente compatíveis com as Directivas 2004/17/EC e 2004/18/EC, relativas aos contratos públicos. As entidades adjudicantes devem poder escolher os critérios a incluir na documentação do concurso e continuar a poder escolher a proposta economicamente mais vantajosa ou o preço mais baixo, aplicando os critérios ambientais propostos a título voluntário.

Alteração  11

Proposta de directiva

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Aquisição de veículos não poluentes e energeticamente eficientes

Âmbito de aplicação

1. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar na data referida no n.° 1 do artigo 7.°, os poderes públicos ou entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE apliquem a metodologia definida no artigo 3.°, sempre que utilizem os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos como critérios de adjudicação na aquisição de veículos de transporte rodoviário.

1. A presente directiva aplica-se aos contratos para a aquisição de veículos de transporte rodoviário por:

2. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, todos os concursos para veículos de transporte rodoviário realizados por poderes públicos ou entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE incluam os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos como critérios de adjudicação dos veículos de transporte rodoviário, de acordo com a metodologia definida no artigo 3.º.

a) poderes públicos e entidades adjudicantes obrigados a aplicar as regras de adjudicação de contratos públicos estabelecidas nas Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, em conformidade com os limiares monetários aplicáveis nos termos destas directivas;

3. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, todas as aquisições de veículos de transporte rodoviário destinados à prestação de serviços públicos de transporte de passageiros sob licença ou autorização concedida por autoridades públicas incluam como critérios de adjudicação os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos de transporte rodoviário, de acordo com a metodologia definida no artigo 3.º.

b) operadores que executam obrigações de serviço público no âmbito de um contrato de serviço público, na acepção do Regulamento (CE) n.º1370/2007, que ultrapasse um limiar a definir pelos Estados-Membros que não deverá ir além dos limiares fixados nas Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE.

 

2. Nos casos em que os poderes públicos ou entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, bem como os operadores que executam obrigações de serviço público no âmbito de um contrato de serviço público, na acepção do Regulamento (CE) n.º1370/2007 apliquem os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida como critérios de adjudicação dos veículos de transporte rodoviário, podem aplicar a metodologia prevista no artigo 3.º.

Justificação

Há que estabelecer uma ligação clara entre esta proposta e as directivas clássicas sobre contratos públicos (2004/17/CE e 2004/18/CE). Além disso, a proposta da Comissão não faz referência aos limites mínimos aplicáveis acima dos quais se aplicariam as novas regras. Também é necessária uma derrogação para certos veículos especialmente concebidos e equipados, cujo consumo de energia é, por isso, diferente do dos outros veículos.

Alteração  12

Proposta de directiva

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.º-A

 

Definições

 

Para efeitos da presente directiva:

 

- "Poderes públicos", os poderes públicos definidos no n.º 1, alínea a) do artigo 2 da Directiva 2004/17/CE e no n.º 9 do artigo 1 da Directiva 2004/18/CE;

 

- "Entidades adjudicantes", as entidades adjudicantes a que se refere o n.º 2 do Artigo 2 da Directiva 2004/17/CE;

 

- "Veículo de transporte rodoviário", um veículo abrangido pelas categorias de veículos enumeradas no quadro 3 do Anexo à presente directiva.

Justificação

A proposta da Comissão seria beneficiada se existisse uma secção específica com as definições relevantes.

Alteração  13

Proposta de directiva

Artigo 3 – Título

Texto da Comissão

Alteração

Energia e custos ambientais como critérios de adjudicação na aquisição de veículos

Aquisição de veículos não poluentes e energeticamente eficientes

Alteração  14

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos da presente directiva, os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos ligados ao funcionamento dos veículos em concurso serão quantificados monetariamente e calculados de acordo com a metodologia estabelecida nas alíneas a), b) e c).

1. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar na data referida no n.º 1 do artigo 7, os poderes públicos, entidades adjudicantes e operadores mencionados no artigo 2, ao adquirirem veículos de transporte rodoviário, tenham em conta, a título voluntário, os impactos energético e ambiental durante o tempo de vida dos veículos, em conformidade com o referido no n.º 1-A do presente artigo, e apliquem uma das opções referidas no n.º 1-B deste artigo.

(a) O custo do consumo de energia gerado pelo funcionamento de um veículo durante o seu tempo de vida será calculado utilizando a seguinte metodologia:

 

– O consumo de combustível por quilómetro de um veículo, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do presente artigo, será convertido em consumo de energia por quilómetro utilizando os factores de conversão do Quadro 1 do Anexo no que diz respeito ao teor de energia dos diferentes combustíveis;

 

– O cálculo utilizará um valor monetário único por unidade de energia. Este valor único será o menor valor do custo por unidade de energia de gasolina ou gasóleo, antes de impostos, quando utilizado como combustível de transportes;

 

– O custo do consumo de energia gerado pelo funcionamento de um veículo durante o seu tempo de vida será calculado multiplicando a quilometragem durante todo o seu tempo de vida, de acordo com o estabelecido no n.º 3, pelo consumo de energia por quilómetro, de acordo com o primeiro travessão do presente número, e pelo custo por unidade de energia, de acordo com o segundo travessão do presente número.

 

(b) O custo das emissões de CO2 gerado pelo funcionamento de um veículo durante o seu tempo de vida será calculado multiplicando a quilometragem durante todo o seu tempo de vida, de acordo com o estabelecido no n.º 3, pelas emissões de CO2 em quilogramas por quilómetro, de acordo com o estabelecido no n.º 2, e pelo custo por quilograma conforme consta do Quadro 2 no Anexo.

 

(c) O custo das emissões poluentes gerado pelo funcionamento de um veículo durante o seu tempo de vida será calculado somando os custos das emissões de óxidos de azoto, de hidrocarbonetos não metânicos e de partículas. O custo de cada poluente durante o tempo de vida de um veículo será calculado multiplicando a quilometragem durante o seu tempo de vida, de acordo com o estabelecido no n.º 3, pelas emissões em gramas por quilómetro, de acordo com o estabelecido no n.º 2, e pelo respectivo custo por grama constante do Quadro 2 no Anexo.

 

(A primeira parte desta alteração foi retirada do artigo 2 da proposta da Comissão)

Justificação

Esta alteração clarifica a aplicação da proposta da Comissão para a tornar compatível com a legislação em vigor na União Europeia sobre concursos públicos.

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os impactos energético e ambiental a ter em consideração incluirão, pelo menos, os seguintes elementos:

 

a) consumo de energia;

 

b) emissões de CO2;

 

c) emissões de poluentes, tal como definidas no anexo;

 

Além dos impactos energético e ambiental referidos no primeiro parágrafo, os poderes públicos, entidades adjudicantes e operadores podem também ponderar a inclusão de outros impactos ambientais ligados ao funcionamento dos veículos a adquirir.

Justificação

Esta alteração clarifica a aplicação da proposta da Comissão para a tornar compatível com a legislação em vigor na União Europeia sobre concursos públicos.

Alteração  16

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. O requisito previsto nos n.ºs 1 e 1-B será satisfeito de acordo com uma das seguintes opções:

 

(a) estabelecendo, no caderno de encargos para a aquisição de veículos de transporte rodoviário, relativamente aos critérios ambientais, especificações técnicas que se baseiem, sempre que possível, em normas europeias, como as normas de emissão EURO para melhorar a eficiência energética e o desempenho ambiental; ou

 

(b) incluindo, entre os critérios para a adjudicação do contrato, os critérios relativos à energia e ao ambiente, tal como definidos nos critérios de adjudicação.

 

Nos casos em que estes impactos sejam monetariamente quantificados para inclusão na decisão de adjudicação, os Estados-Membros aplicam as seguintes disposições, a título voluntário:

 

(a) O custo do consumo de energia gerado pelo funcionamento de um veículo durante o seu tempo de vida será calculado utilizando a seguinte metodologia:

 

– o consumo de combustível por quilómetro de um veículo, nos termos do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, será convertido em consumo de energia por quilómetro utilizando os factores de conversão do Quadro 1 do Anexo no que diz respeito ao teor de energia dos diferentes combustíveis;

 

– o cálculo utilizará um valor monetário único por unidade de energia. Este valor único será o menor valor do custo por unidade de energia de gasolina ou gasóleo, antes de impostos, quando utilizado como combustível de transportes;

 

– o custo do consumo de energia gerado pelo funcionamento de um veículo durante o seu tempo de vida será calculado multiplicando a quilometragem durante todo o seu tempo de vida, nos termos do estabelecido no n.º 3, pelo consumo de energia por quilómetro, de acordo com o primeiro travessão do presente número, e pelo custo por unidade de energia, de acordo com o segundo travessão do presente número.

 

(b) o custo das emissões de CO2 gerado pelo funcionamento de um veículo durante o seu tempo de vida será calculado multiplicando a quilometragem durante todo o seu tempo de vida, nos termos do estabelecido no n.º 3, pelas emissões de CO2 em quilogramas por quilómetro, de acordo com o estabelecido no n.º 2, e pelo custo por quilograma conforme consta do Quadro 2 no Anexo.

 

(c) O custo das emissões poluentes gerado pelo funcionamento de um veículo durante o seu tempo de vida será calculado somando os custos das emissões de óxidos de azoto e de hidrocarbonetos não metânicos e de partículas. O custo de cada poluente durante o tempo de vida de um veículo será calculado multiplicando a quilometragem durante o seu tempo de vida, nos termos do estabelecido no n.º 3, pelas emissões em gramas por quilómetro, nos termos do estabelecido no n.º 2, e pelo respectivo custo por grama constante do Quadro 2 no Anexo.

(As alíneas (a), (b) e (c) do parágrafo 2 foram retiradas do n.º 1 do artigo 3 da proposta da Comissão)

Justificação

Esta alteração clarifica a aplicação da proposta da Comissão para a tornar compatível com a legislação em vigor na União Europeia sobre concursos públicos.

PROCESSO

Título

Promoção de veículos limpos no transporte rodoviário

Referências

COM(2007)0817 – C6-0008/2008 – COM(2005)0634 – C6-0008/2006 – 2005/0283(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Andreas Schwab

6.5.2008

 

 

Exame em comissão

3.6.2008

16.6.2008

 

 

Data de aprovação

16.6.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Cristian Silviu Buşoi, Charlotte Cederschiöld, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Martí Grau i Segú, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Edit Herczog, Iliana Malinova Iotova, Kurt Lechner, Lasse Lehtinen, Arlene McCarthy, Nickolay Mladenov, Catherine Neris, Bill Newton Dunn, Zita Pleštinská, Karin Riis-Jørgensen, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Eva-Britt Svensson, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Colm Burke, Giovanna Corda, Jan Cremers, Manuel Medina Ortega, Anja Weisgerber

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Dragoş Florin David

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (30.5.2008)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta revista de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes
(COM(2007)0817 – C6‑0008/2008 –2005/0283 (COD))

Relatora de parecer: Silvia-Adriana Ţicău

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O transporte rodoviário urbano e as alterações climáticas

As alterações climáticas afectam todos os europeus, todos os dias. A UE acordou uma redução, no mínimo, de 20% dos gases com efeito de estufa até 2020, um aumento de 20% da eficiência energética, e um nível de 20% de energias renováveis no consumo total de energia na UE.

Na UE, o sector do transporte rodoviário é responsável por 26% do consumo final de energia e 24% das emissões de CO2. O transporte urbano responde por 40 % das emissões de CO2 do transporte rodoviário e ainda 70 % de outros poluentes provenientes dos transportes. Embora sendo um grande motor de crescimento, os transportes representam também um custo para a sociedade.

O conteúdo da proposta

A nova proposta substitui a proposta inicial da Comissão que foi rejeitada pelo Parlamento ao nível da comissão parlamentar em 2006[1]. A nova proposta assenta numa nova abordagem tecnológica que, segundo a Comissão é neutra. A disposição polémica de estabelecer para as entidades públicas uma determinada quota nos concursos para aquisição de veículos não poluentes, i.e. um limiar de 25%, foi retirada do texto da proposta.

A Comissão introduz uma metodologia harmonizada e monetizada para a aquisição de veículos não poluentes e energeticamente eficientes para os transportes públicos. Os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos devem ser incluídos como critérios de adjudicação em todas as aquisições de veículos para transporte rodoviário das autoridades públicas ou dos operadores que prestem serviços sob contrato com autoridades públicas. O tempo de vida de um veículo é definido de acordo com especificações técnicas e, na sua ausência, a Comissão fixa uma quilometragem para todo o tempo de vida dos veículos de transporte rodoviário.

Os critérios de adjudicação ecológicos podem ser incluídos inicialmente numa base voluntária e passarem a ser vinculativos, o mais tardar até 2012.

A proposta procura levar à redução dos custos de veículos não poluentes e energeticamente eficientes criando uma massa crítica que permita o desenvolvimento de um mercado para veículos ecológicos. A legislação existente (as normas EURO para as emissões de veículos) pode ser usada nos critérios de adjudicação.

A aplicação obrigatória de critérios na aquisição de veículos não poluentes e

energeticamente eficientes não exclui a inclusão de outros critérios de adjudicação

relevantes e permite também o recondicionamento de veículos com um melhor desempenho e tecnologia ambientais

Embora não seja fornecida uma avaliação de impacto juntamente com a nova proposta, a Comissão estima que o montante total dos contratos públicos representa cerca de 16% do PIB da UE (aproximadamente 1 500 mil milhões de €), sendo o volume total anual dos contratos públicos para veículos da ordem dos 110 000 automóveis de passageiros, 110 000 veículos comerciais ligeiros, 35 000 camiões e 17 000 autocarros na UE.

Propostas da relatora

A metodologia proposta visa ser um instrumento útil para as autoridades nacionais, regionais e locais, ajudando-as a tomar a decisão mais inteligente para a mobilidade urbana com respeito ao ambiente. Os veículos menos poluentes e os automóveis inteligentes são mais dispendiosos actualmente. No que se refere à aquisição de veículos não poluentes e energeticamente eficientes, os poderes públicos deverão considerar como critérios os custos mínimos e ainda os critérios ambientais de adjudicação.

A relatora entende que o objectivo da directiva será alcançado se foram consideradas as seguintes condições:

Os Estados-Membros informarão os poderes públicos e as entidades adjudicantes nacionais, regionais ou locais, na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/EC, dos critérios ambientais de aquisição desses veículos por parte de operadores sob

contrato, licença ou autorização concedida por autoridades públicas, a fim de promover os

veículos não poluentes e energeticamente eficientes. Os poderes públicos podem exigir a realização de ensaios para condições de tráfego específicas e capacidade de carga.

· Os Estados-Membros procederão a um intercâmbio de informação relacionada com a celebração de contratos públicos ecológicos e o seu financiamento. Estas informações incluirão, mas não apenas, os Fundos Estruturais, Fundo de Coesão, iniciativa JESSICA (Apoio europeu conjunto ao um investimento sustentável nas zonas urbanas), Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, ajudas estatais ou comunitárias, subvenções e empréstimos nacionais ou europeus. Os Estados-Membros podem fazer um melhor uso dos instrumentos financeiros europeus para melhorar a mobilidade urbana e a qualidade do ar urbano.

· Preços competitivos devem ser objecto de incentivos de modo a que a diferença de preços entre um veículo não poluente e energeticamente eficiente e um veículo tradicional não constitua uma desvantagem para o mercado de veículos não poluentes.

· Um website europeu comum e uma base de dados com toda a legislação aplicável e todos os contratos públicos que promovam os veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, bem como os instrumentos financeiros aplicáveis devem ser providenciados pela Comissão.

· Um rótulo comum europeu na aquisição de veículos ecológicos deve ser utilizado pelas autoridades locais, regionais e nacionais.

· Os Estados-Membros e a Comissão tomarão todas as medidas necessárias para considerar a mobilidade urbana e a promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes no quadro do acompanhamento estratégico e da revisão intercalar dos Quadros de referência estratégicos nacionais e dos Programas Operacionais nacionais e regiões, tal como definido no regulamento nº 1083/2006. O Programa CIVITAS e o Programa "Energia Inteligente - Europa" devem continuar a ser apoiados.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) Os Estados-Membros deveriam informar as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes nacionais, regionais ou locais que prestam serviços públicos de transporte de passageiros sob licença ou autorização concedidas pelas autoridades públicas sobre as disposições relacionadas com a aquisição de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

Justificação

É importante facultar aos poderes públicos a informação necessária a fim de preparar melhor as aquisições devido ao facto de o critério ambiental de adjudicação ser um critério novo, para além das disposições das directivas 2004/17 e 2004/18 e dos poderes públicos.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os veículos não poluentes e energeticamente eficientes são, no início, mais caros que os veículos convencionais. A criação de uma procura suficiente desses veículos deverá assegurar economias de escala que permitam reduções dos custos.

(11) Os veículos não poluentes e energeticamente eficientes são, no início, mais caros que os veículos convencionais. A criação de uma procura suficiente desses veículos deverá assegurar economias de escala que permitam reduções dos custos. As empresas deveriam ser encorajadas a promover preços competitivos de modo a que a diferença de preço entre um veículo não poluente e energeticamente eficiente e um veículo tradicional não constitua uma desvantagem para o mercado de veículos não poluentes.

Justificação

A fim de beneficiar de uma economia de escala, o sector industrial precisa de envidar esforços para produzir também veículos não poluentes a preços competitivos.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os veículos não poluentes e energeticamente eficientes são, no início, mais caros que os veículos convencionais. A criação de uma procura suficiente desses veículos deverá assegurar economias de escala que permitam reduções dos custos.

(11) Os veículos não poluentes e energeticamente eficientes são, no início, mais caros que os veículos convencionais. A criação de uma procura suficiente desses veículos deverá assegurar economias de escala que permitam reduções dos custos e garantam o estabelecimento das infra‑estruturas necessárias para o abastecimento de todos os tipos de combustíveis indicados no anexo.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) Os critérios de adjudicação energéticos e ambientais devem fazer parte dos vários critérios de adjudicação a tomar em consideração pelas autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes quando são chamadas a tomar uma decisão sobre concursos para veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

Justificação

Esta directiva não prevê critérios exaustivos que possam ser aplicados pelas autoridades ou entidades locais nos concursos para veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) Nos termos da legislação comunitária, deve ser autorizada uma ajuda estatal para a aquisição de veículos de transporte rodoviário incluindo veículos recondicionados com motores e peças de substituição. Estas ajudas estatais podem ser justificadas à luz do interesse geral da Comunidade e em particular para a mobilidade sustentável dos transportes urbanos.

Justificação

As ajudas estatais para a aquisição de veículos de transporte rodoviário devem obedecer às regras da CE resultados dos ensaios poderão não ter em conta as condições relativas ao tráfego e à carga da autoridade pública correspondente.

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Os Estados-Membros e a Comissão devem ter em conta, durante o acompanhamento estratégico e a revisão intercalar dos Quadros de referência Estratégicos Nacionais e dos Programas Operacionais nacionais e regionais, tal como definido pelo Regulamento (CE) No. 1083/2006 do Conselho de 11 de Julho de 2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999[2], a elegibilidade da mobilidade urbana para a ajuda financeira e a promoção dos veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes. Tendo em consideração os resultados alcançados através do programa CIVITAS e do programa "Energia Inteligente - Europa", os Estados-Membros e a Comissão deveriam continuar a apoiar as referidas iniciativas.

 

JO L 210 de 31.07.2006, p. 25.

 

Justificação

O Livro Verde sobre Transportes Urbanos "Por uma nova cultura de mobilidade urbana” foi discutido até 15 de Março, sendo que muitos Estados-Membros não tomaram em conta estas questões no quadro dos actuais Programas Operacionais Nacionais. As boas iniciativas já lançadas, que ajudaram a informar e a formar as autoridades locais ou centrais, devem ser apoiadas e mantidas.

Alteração  7

Proposta de directiva

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente directiva exige a inclusão dos custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida do veículo como critérios de adjudicação na aquisição de veículos de transporte rodoviário por parte dos poderes públicos ou de entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE ou como critérios para a aquisição desses veículos por parte de operadores sob contrato, licença ou autorização concedida por autoridades públicas, a fim de promover os veículos não poluentes e energeticamente eficientes.

A presente directiva exige a inclusão dos custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida do veículo como critérios de adjudicação na aquisição de veículos de transporte rodoviário, incluindo o recondicionamento de veículos com motores e peças de substituição, por parte dos poderes públicos ou de entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE ou como critérios para a aquisição desses veículos por parte de operadores sob contrato, licença ou autorização concedida por autoridades públicas, a fim de promover os veículos não poluentes e energeticamente eficientes.

Justificação

A presente directiva deveria cobrir os veículos recondicionados com motores e peças de substituição para transporte rodoviário.

Alteração  8

Proposta de directiva

Artigo 1 - parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A presente directiva não se aplica aos veículos recondicionados de transporte rodoviário com motores e peças de substituição que excederam 75% da quilometragem total durante o tempo de vida.

Justificação

O âmbito da presente directiva deve abranger os veículos de transporte rodoviário aprovados das categorias M e N incluindo os veículos recondicionados com motores e peças de substituição. A fim de promover a substituição da frota obsoleta ou poluente de veículos e a sua inovação bem como garantir os efeitos benéficos da medida proposta, os motores e as peças de substituição devem ser aplicados aos veículos que não excederam 75% da quilometragem total durante o tempo de vida.

Alteração  9

Proposta de directiva

Artigo 1 - parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sem prejuízo das disposições aplicáveis, em particular da legislação comunitária em matéria de ajudas estatais e o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2007 relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho1, os Estados-Membros podem promover a aquisição ou venda de veículos rodoviários de transporte não poluentes e energeticamente eficientes incluindo os veículos recondicionados de transporte rodoviário com motores e peças de substituição que não excederam 75% da quilometragem total durante o tempo de vida.

 

1JO L 291 de 098.11.2007, p. 25.

Justificação

As ajudas estatais para a aquisição de veículos de transporte rodoviário devem obedecer às regras da CE.

Alteração  10

Proposta de directiva

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A

 

Definições

 

Por veículos de transporte rodoviário entende-se os veículos das categorias M e N tal como são definidos na Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Setembro de 2007 que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos ("Directiva-Quadro")1 e o recondicionamento dos mesmos com motores e peças de substituição que não excederam 75% da quilometragem total durante o tempo de vida.

 

1JO L 263 de 09.10.2007, p. 1.

Justificação

A definição do tipo aprovado de veículo de transporte rodoviário das categorias M e N deve incluir os veículos de transporte rodoviário aprovados das categorias M e N incluindo os veículos recondicionados com motores e peças de substituição. A fim de promover a substituição da frota obsoleta ou poluente de veículos e a sua inovação bem como garantir os efeitos benéficos da medida proposta, os motores e as peças de substituição devem ser aplicados aos veículos que não excederam 75% da quilometragem total durante o tempo de vida.

Alteração  11

Proposta de directiva

Artigo 2 - n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar na data referida no n.° 1 do artigo 7.°, os poderes públicos ou entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE apliquem a metodologia definida no artigo 3.°, sempre que utilizem os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos como critérios de adjudicação na aquisição de veículos de transporte rodoviário.

1. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar na data referida no n.° 1 do artigo 7.°, os poderes públicos ou entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE possam aplicar a metodologia definida no artigo 3.°, sempre que utilizem os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos em conjunto com outros critérios de adjudicação na aquisição de veículos de transporte rodoviário.

Justificação

O critério de medida dos custos do consumo de energia e das emissões de CO2 e de poluentes deve ser um critério facultativo, que deve permitir aos compradores escolher ofertas simultaneamente respeitadoras do ambiente e economicamente mais vantajosas.

Alteração  12

Proposta de directiva

Artigo 2 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, todos os concursos para veículos de transporte rodoviário realizados por poderes públicos ou entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE incluam os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos como critérios de adjudicação dos veículos de transporte rodoviário, de acordo com a metodologia definida no artigo 3.º.

2. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, todos os concursos para veículos de transporte rodoviário realizados por poderes públicos ou entidades adjudicantes na acepção das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE incluam os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos entre os vários critérios de adjudicação dos veículos de transporte rodoviário, de acordo com a metodologia definida no artigo 3.º.

Justificação

O critério de medida dos custos do consumo de energia e das emissões de CO2 e de poluentes deve ser um critério facultativo, que deve permitir aos compradores escolher ofertas simultaneamente respeitadoras do ambiente e economicamente mais vantajosas.

Alteração  13

Proposta de directiva

Artigo 2 - n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, todas as aquisições de veículos de transporte rodoviário destinados à prestação de serviços públicos de transporte de passageiros sob licença ou autorização concedida por autoridades públicas incluam como critérios de adjudicação os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos de transporte rodoviário, de acordo com a metodologia definida no artigo 3.º.

3. Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, todas as aquisições de veículos de transporte rodoviário destinados à prestação de serviços públicos de transporte de passageiros sob licença ou autorização concedida por autoridades públicas possam utilizar entres vários critérios de adjudicação os custos operacionais com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões poluentes durante o tempo de vida dos veículos de transporte rodoviário, de acordo com a metodologia definida no artigo 3.º.

Justificação

O critério de medição dos custos do consumo de energia e das emissões de CO2 e de poluentes deve ser um critério facultativo, que deve permitir aos compradores de escolher ofertas simultaneamente respeitadoras do ambiente e economicamente mais vantajosas.

Alteração  14

Proposta de directiva

Artigo 2 - n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros podem aplicar critérios de adjudicação mais rigorosos na aquisição de veículos não poluentes e energeticamente eficientes, bem como optar pela aquisição de veículos recondicionados, ou ainda proceder à modernização dos veículos existentes, mediante, por exemplo, a introdução de filtros de partículas e de mecanismos de “modo de vigília” ou a adaptação dos motores a combustíveis menos poluentes, com o objectivo de obter um melhor desempenho ambiental.

Justificação

Corolário do princípio da subsidiariedade, desenvolve o considerando 16 da proposta de directiva.

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 2º – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. As autoridades locais, regionais ou nacionais que adquiram veículos não poluentes e energeticamente eficientes em pelo menos 30% dos seus contratos anuais, podem usar uma rotulagem que especifique “transporte rodoviário urbano não poluente e energeticamente eficiente”. A Comissão estabelece um modelo-tipo uniforme para este rótulo.

Justificação

Importa motivar os poderes públicos a promover veículos não poluentes e energeticamente eficientes.

Alteração  16

Proposta de directiva

Artigo 2 - n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C. Até 1 de Janeiro de 2013 é aplicada a menção "transporte rodoviário urbano não poluente e energeticamente eficiente"apenas às autoridades adjudicantes ou às entidades adjudicantes que adquiram 100% de veículos rodoviários urbanos não poluentes e energeticamente eficientes.

Justificação

A fim de promover o transporte rodoviário urbano não poluente e energeticamente eficiente, a menção não poluente deve ser aplicada a partir de 1 de Janeiro de 2013 apenas às autoridades adjudicantes ou às entidades adjudicantes que adquiram 100% de veículos rodoviários urbanos não poluentes e energeticamente eficientes.

Alteração  17

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O consumo de combustível, as emissões de CO2 e as emissões poluentes por quilómetro decorrentes do funcionamento do veículo serão determinados com base em procedimentos de ensaio normalizados da UE aplicáveis aos veículos para os quais esses procedimentos estão definidos em legislação da UE relativa à homologação de veículos. Quanto aos veículos não abrangidos por procedimentos de ensaio normalizados da UE, a comparabilidade entre ofertas diferentes será assegurada pela utilização de procedimentos de ensaio amplamente reconhecidos, por resultados de ensaios realizados para a autoridade pública ou, na ausência desses procedimentos, por informação fornecida pelo fabricante.

2. O consumo de combustível, as emissões de CO2 e as emissões poluentes por quilómetro decorrentes do funcionamento do veículo serão determinados com base em procedimentos de ensaio normalizados da UE aplicáveis aos veículos para os quais esses procedimentos estão definidos em legislação da UE relativa à homologação de veículos. Quanto aos veículos não abrangidos por procedimentos de ensaio normalizados da UE, a comparabilidade entre ofertas diferentes será assegurada pela utilização de procedimentos de ensaio amplamente reconhecidos, por resultados de ensaios realizados para a autoridade pública ou, na ausência desses procedimentos, por informação fornecida pelo fabricante. A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode exigir os resultados dos ensaios efectuados nas condições específicas de tráfego da comunidade urbana correspondente, tendo em conta a capacidade de carga.

Justificação

Os resultados dos ensaios poderão não ter em conta as condições relativas ao tráfego e à carga da autoridade pública correspondente. A fim de comparar devidamente as propostas, a autoridade pública pode requerer os resultados dos ensaios efectuados nas condições de tráfego específicas da comunidade urbana correspondente, tendo em conta a capacidade de carga.

Alteração  18

Proposta de directiva

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3-A

 

Abastecimento de combustíveis

 

Os Estados-Membros garantirão a disponibilidade das infra-estruturas necessárias para o abastecimento de todos os tipos de combustível indicados no anexo.

Alteração  19

Proposta de directiva

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4-A

 

A Comissão adopta medidas de implementação a fim de normalizar os processos de ensaio para veículos não abrangidos pelos processos de ensaio normalizados da UE referidos no n.º 2 do artigo 3º. Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, serão adoptados nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 5.º.

Justificação

Na ausência de processos de ensaio normalizados da UE para determinados veículos, a Comissão deverá facilitar os objectivos e a implementação das medidas previstas na presente directiva. O novo procedimento de regulamentação com controlo será aplicado para a adopção de medidas de implementação.

Alteração  20

Proposta de directiva

Artigo 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4-C

 

Medidas de acompanhamento

 

As autoridades públicas podem incentivar a melhoria da gestão do tráfego urbano através de componentes de infra‑estrutura que visem tornar o transporte público mais eficiente.

Justificação

A alteração visa abranger com medidas de acompanhamento as condições necessárias para a aplicação de determinadas medidas ou componentes de infra-estrutura relacionados com a presente directiva, tais como faixas especiais para tráfego rodoviário e sinalética.

Alteração  21

Proposta de directiva

Artigo 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

Intercâmbio e difusão de informação

 

1. Os Estados-Membros informarão as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes nacionais, regionais ou locais que prestam serviços públicos de transporte de passageiros sob licença ou autorização concedidas pelas autoridades públicas sobre as disposições da presente directiva, e a respectiva legislação nacional de transposição, proporcionando-lhes igualmente todo o apoio e informação relacionados com os regimes de financiamento comunitário aplicáveis aos concursos abrangidos pela presente directiva.

 

2. A Comissão promove a difusão das melhores práticas em matéria de desenvolvimento de políticas de serviço público de transporte não poluente e energeticamente eficiente, criando um sítio Internet a nível europeu, tendo em vista uma progressiva aplicação de critérios harmonizados a nível comunitário na aquisição de veículos por parte das entidades abrangidas pela presente directiva.

 

1-C. A Comissão introduz no sítio Internet toda a informação relevante relacionada com os instrumentos financeiros disponíveis em cada Estado-Membro em matéria de mobilidade urbana e para a promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

Justificação

É importante facultar aos poderes públicos a informação necessária a fim de preparar melhor as aquisições, devido ao facto de o critério ambiental de adjudicação ser um critério novo, para além das disposições das directivas 2004/17 e 2004/18 e dos poderes públicos.

Alteração  22

Proposta de directiva

Artigo 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-C

 

Utilização dos instrumentos financeiros da CE

 

1. Os Estados-Membros e a Comissão terão em conta, durante o acompanhamento estratégico e a revisão intercalar dos Quadros de Referência Estratégicos Nacionais e dos Programas Operacionais nacionais e regionais, tal como definido pelo Regulamento (CE) No. 1083/2006 , a elegibilidade da mobilidade urbana e a promoção dos veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

 

2. Os Estados-Membros e a Comissão continuarão a apoiar as iniciativas relativas ao transporte urbano como o programa CIVITAS e o programa "Energia Inteligente - Europa".

Justificação

A revisão intercalar dos Programas Operacionais Nacionais poderá facilitar a promoção de veículos não poluentes e energeticamente eficientes através de uma melhor utilização dos vários instrumentos financeiros disponíveis para o efeito, a um nível nacional bem como comunitário.

PROCESSO

Título

Promoção de veículos limpos no transporte rodoviário

Referências

COM(2007)0817 – C6-0008/2008 – COM(2005)0634 – C6-0008/2006 – 2005/0283(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

TRAN

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Silvia-Adriana Ţicău

13.2.2008

 

 

Exame em comissão

6.5.2008

28.5.2008

 

 

Data de aprovação

29.5.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Paolo Costa, Arūnas Degutis, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Brigitte Fouré, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Timothy Kirkhope, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Willi Piecyk, Paweł Bartłomiej Piskorski, Luís Queiró, Reinhard Rack, Brian Simpson, Yannick Vaugrenard

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nathalie Griesbeck, Zita Gurmai, Leopold Józef Rutowicz

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Rovana Plumb, Bart Staes

  • [1]  A Comissão dos Transportes e do Turismo rejeitou o projecto de parecer, pelo que nenhum parecer foi entregue à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar. Esta última rejeitou a proposta.
  • [2]  

PROCESSO

Título

Promoção de veículos limpos no transporte rodoviário

Referências

COM(2007)0817 – C6-0008/2008 – COM(2005)0634 – C6-0008/2006 – 2005/0283(COD)

Data de apresentação ao PE

19.12.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

IMCO

TRAN

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

29.1.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Dan Jørgensen

29.1.2008

 

 

Exame em comissão

3.4.2008

27.5.2008

 

 

Data de aprovação

24.6.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

18

0

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Margrete Auken, Liam Aylward, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Alessandro Foglietta, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Marie Anne Isler Béguin, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Urszula Krupa, Peter Liese, Marios Matsakis, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Iles Braghetto, Jutta Haug, Erna Hennicot-Schoepges, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Miroslav Mikolášik

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Elspeth Attwooll, Andreas Schwab