RELATÓRIO sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia, com vista à aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da Eurojust e à alteração da Decisão 2002/187/JAI
7.7.2008 - (5613/2008 – C6‑0076/2008 – 2008/0804(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Renate Weber
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia, com vista à aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da Eurojust e à alteração da Decisão 2002/187/JAI
(5613/2008 – C6‑0076/2008 – 2008/0804(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia (5613/2008),
– Tendo em conta o n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do Tratado UE,
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0172/2008),
– Tendo em conta os artigos 51.º e 93.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0293/2008),
1. Aprova a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia com as alterações nela introduzidas;
2. Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia;
5. Insta o Conselho e a Comissão a, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, conferirem prioridade a qualquer futura proposta de alteração da decisão em conformidade com a Declaração n.º 50 ad artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
6. Está determinado a examinar quaisquer futuras propostas pelo procedimento de urgência, em conformidade com o processo referido no n.º 5 e em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia;
Alteração 1 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) Tendo em conta o artigo 86.º do sobre o Funcionamento da União Europeia, é necessário elaborar um Livro Verde sobre a criação de uma Procuradoria Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Considerando 5-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-B) Os direitos dos arguidos e das vítimas devem ser tidos em conta para determinar o Estado‑Membro mais bem colocado para instaurar um procedimento penal ou tomar outra medida de aplicação da lei. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Considerando 8-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8‑D) Garantias processuais adequadas, incluindo durante as investigações, constituem uma condição necessária ao reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal. Em particular, deverá ser adoptada o mais rapidamente possível uma decisão-quadro relativa a certos direitos processuais, a fim de estabelecer um certo número de regras mínimas sobre a disponibilidade da assistência jurídica às pessoas nos EstadosMembros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Considerando 8-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-B) É igualmente necessário que o Conselho adopte, o mais rapidamente possível, uma decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais, tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a fim de proporcionar um nível adequado de protecção de dados. Os EstadosMembros deverão garantir nas suas legislações nacionais um nível de protecção de dados pessoais, no mínimo, tão elevado como o decorrente da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, bem como do Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, e para o efeito terão em conta a Recomendação n.º R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos EstadosMembros, de 17 de Setembro de 1987, para a regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, inclusivamente quando os dados sejam objecto de tratamento não automatizado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Considerando 8-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) É importante assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais em todos os sistemas de arquivamento de dados utilizado pela Eurojust. A este propósito, as disposições do regulamento interno da Eurojust relativas ao tratamento e à protecção de dados pessoais1 devem ser igualmente aplicáveis a ficheiros manuais estruturados, isto é, a ficheiros relacionados com processos organizados manualmente e de forma lógica por membros ou assistentes nacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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_____________ 1 JO C 68 de 1.11.2005, p. 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de assegurar um nível adequado de protecção dos dados não só dos ficheiros automatizados, mas também dos organizados manualmente, é importante clarificar o significado de ficheiros manuais estruturados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Considerando 8-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8‑B) Aquando do tratamento de dados relativos ao tráfego de correio electrónico em conformidade com o n.º 1 do artigo 14.º, a Eurojust deve certificar‑se de que o conteúdo e os títulos das mensagens de correio electrónico não são divulgados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não é aceitável o tratamento do conteúdo de mensagens de correio electrónico ou de títulos de mensagens de correio electrónico (que remetam para o respectivo conteúdo). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Considerando 8-E (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-E) Pessoas que tenham sido objecto de investigação criminal a pedido da Eurojust, mas contra as quais não tenha sido instaurado qualquer procedimento criminal, devem ser informadas dessa investigação no prazo de um ano a contar da data da decisão de não instaurar o procedimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Considerando 8-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-D) Os EstadosMembros intentarão uma acção judicial sempre que a investigação tenha sido realizada a pedido da Eurojust com fundamentos manifestamente suficientes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Decisão 2002/187/JHA Artigo 5-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Decisão 2002/187/JHA Artigo 5-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Decisão 2002/187/JHA Artigo 5-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2002/187/JHA Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) – subalínea vi) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A menos que sejam clara e exaustivamente definidas as "medidas de investigação especiais", a redacção da subalínea (vi) é demasiado vaga e susceptível de interpretações abusivas. Em princípio, todos os métodos de investigação legais são previstos pela subalínea (i). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Decisão 2002/187/JHA Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) – subalínea vii) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não é claro o que possa ser "outra medida que se justifique para a investigação", para além das previstas pela subalínea (i). A redacção da subalínea (vii) é demasiado vaga e muito susceptível de abusos na sua aplicação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 Decisão 2002/187/JHA Artigo 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 – alínea (c) Decisão 2002/187/JHA Artigo 9 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Importa clarificar que o membro nacional apenas tem acesso a registos do seu Estado‑Membro e não pode ter acesso a registos de outros Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 – alínea (c) Decisão 2002/187/JHA Artigo 9-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 – alínea -A) (nova) Decisão 2002/187/JHA Artigo 13 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 – alínea -b) Decisão 2002/187/JHA Artigo 13 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 – alínea -b) Decisão 2002/187/JHA Artigo 13 – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 – alínea -b) Decisão 2002/187/JHA Artigo 13 – n.º 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 – alínea -b) Decisão 2002/187/JHA Artigo 13 – n.º 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 – alínea -b) Decisão 2002/187/JHA Artigo 13 – n.º 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Decisão 2002/187/JHA Artigo 14 – n.º 4 e artigo 16 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Existe uma enorme confusão, que importa desfazer, entre índice e sistema de gestão de processos. Não se trata de uma mera questão de terminologia, mas antes de uma questão de conteúdo. O termo “índice” foi substituído por “sistema de gestão de processos”; o texto da decisão deve retomar “índice”. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Decisão 2002/187/JHA Artigo 15 – n.º 4 e artigo 16 – n.ºs 1 e 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Existe uma enorme confusão, que importa dissipar, entre índice e sistema de gestão de processos. Não se trata de uma mera questão de terminologia, mas antes de uma questão de conteúdo. O termo “índice” foi substituído por “sistema de gestão de processos”; o texto da decisão deve retomar “índice”. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 15 – alínea a) – subalínea i) Decisão 2002/187/JHA Artigo 15 – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração visa clarificar que apenas os dados pessoais referidos no n.º 1 deste artigo podem ser tratados, e unicamente os respeitantes a pessoas que estejam sob investigação criminal. A supressão do termo “só”, prevista na alteração do Conselho pode gerar confusão quanto aos dados e às pessoas referidas (ou seja, testemunhas ou vítimas). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 15 – alínea a) – subalínea ii) Decisão 2002/187/JHA Artigo 15 – n.º 1 – alínea l) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 15 – alínea (b) Decisão 2002/187/JHA Artigo 15 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração (manutenção do termo “só”) visa clarificar que apenas os dados pessoais referidos no n.º 2 deste artigo podem ser tratados, e unicamente os respeitantes a pessoas que sejam testemunhas ou vítimas no âmbito de uma investigação ou procedimento penal. Não podem ser tratados quaisquer outros dados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 17-A (novo) Decisão 2002/187/JHA Artigo 23 – n.º 12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Parlamento Europeu deve ser envolvido, no exercício das suas funções de controlo, mesmo antes de tal ser obrigatório ao abrigo do Tratado de Lisboa. Nada há, na legislação comunitária em vigor, que se oponha a tais funções. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 18 – alínea a) Decisão 2002/187/JHA Artigo 26 – n.º 1-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A decisão Eurojust não faz qualquer referência ao significado da expressão “ficheiro de análise”. Para colmatar essa lacuna, propõe‑se a inserção de uma referência à Convenção Europol. A referência será substituída pela referência à Decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia, logo que esta seja adoptada pelo Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 18 – alínea -b) Decisão 2002/187/JHA Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 19-A (novo) Decisão 2002/187/JHA Artigo 27 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante clarificar de que forma pode ser avaliada a adequação do nível de protecção de dados e não permitir que terceiros e organizações o determinem numa base casuística. Neste contexto, deve ser feita referência às regras processuais da Eurojust aplicáveis ao tratamento e à protecção de dados pessoais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 19-B (novo) Decisão 2002/187/JHA Artigo 27 – n.º 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não obstante o facto de os acordos de cooperação com parceiros incluírem disposições em matéria de protecção de dados, ainda não é claro o destino das informações transmitidas aos parceiros (organizações e instâncias internacionais e Estados terceiros). Por esse motivo, a alteração visa assegurar a realização de uma avaliação de dois em dois anos. É o mínimo que a Eurojust pode fazer para assegurar o respeito dos seus próprios requisitos em matéria de protecção de dados por parte dos seus parceiros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 22 – travessão 1-A (novo) Decisão 2002/187/JHA Artigo 32 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante dar aos deputados ao Parlamento Europeu a oportunidade de discutir as actividades da Eurojust, inclusivamente de fazer perguntas ao Presidente da Eurojust. Em consequência, importa sublinhar que o relatório Eurojust deve ser apresentado ao Parlamento Europeu (e não apenas ser transmitido por escrito). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 22 – travessão 1-B (novo) Decisão 2002/187/JHA Artigo 32 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A tarefa da Eurojust consiste em coordenar a cooperação das autoridades competentes nacionais. Só em casos urgentes é aceitável que os membros nacionais da Eurojust exerçam as suas competências judiciárias. Por conseguinte, é importante que o relatório anual indique com que frequência e por que motivo os membros nacionais exerceram as suas competências judiciárias (por que razão não conseguiram identificar a autoridade competente nacional em tempo útil). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 22 – travessão 1-C (novo) Decisão 2002/187/JHA Artigo 32 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As actividades da Eurojust obrigam ao tratamento de uma grande quantidade de dados. Em consequência, é muito importante assegurar a protecção dos dados pessoais. A Instância Comum de Controlo é a instância responsável por assegurar que os dados pessoais são tratados em conformidade com as normas da Eurojust em matéria de protecção de dados. A fim de garantir um efectivo controlo democrático, o Parlamento Europeu deve ser plenamente informado sobre as actividades da Instância Comum de Controlo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia – acto modificativo Artigo 1 – ponto 26 Decisão 2002/187/JHA Artigo 42 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ainda que o Parlamento Europeu seja apenas consultado (actualmente e até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa), é importante fornecer‑lhe informações, a fim de lhe permitir exercer um controlo democrático efectivo das instituições e órgãos comunitários. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Após cinco anos de funcionamento, a Eurojust comprovou a sua necessidade no domínio da cooperação judiciária em matéria penal. Contudo, tendo em conta o acréscimo da mobilidade, os efeitos da globalização na criminalidade internacional, bem como as mudanças na forma como se processa a cooperação judiciária, chegou o momento em que se impõe a necessidade de alterar a Decisão Eurojust, adoptada em 2002.
Neste contexto, 14 Estados-Membros tiveram a iniciativa de alterar a Decisão Eurojust de 28 de Fevereiro de 2002. O principal objectivo da proposta consiste em reforçar o papel e a capacidade da Eurojust. Importa sublinhar que, em larga medida, a proposta reflecte (ou formaliza) práticas já vigentes na Eurojust.
I. Principais pontos da proposta
1. Criação de uma célula de coordenação de emergência
O papel da Eurojust enquanto unidade de coordenação exige a sua disponibilidade 24 horas por dia, 7 dias por semana. Para satisfazer esta exigência, propõe‑se a criação de uma célula de emergência, permanentemente disponível. A principal tarefa desta célula consiste em mobilizar, a qualquer hora, membros da Eurojust.
2. Acréscimo das funções da Eurojust exercidas colegialmente
Propõe‑se tornar a intervenção formal do Colégio extensiva a diversas situações de impasse, em que as autoridades nacionais pertinentes ou os membros nacionais não logrem alcançar um acordo.
3. Criação de bases comuns de competências judiciárias equivalentes para os membros nacionais.
Trata‑se de um dos pontos mais importantes da proposta. Para o bom funcionamento da Eurojust, é fundamental que existam bases comuns mínimas de competências judiciárias equivalentes para todos os membros nacionais, quando estes agem como autoridade nacional do seu Estado-Membro.
4. Estabelecimento do sistema de coordenação nacional da Eurojust
É proposto o estabelecimento do sistema de coordenação nacional da Eurojust em todos os Estados-Membros, a fim de criar uma ligação a nível nacional entre a Eurojust, a Rede Judiciária Europeia e diversas redes europeias com actividade neste domínio. Para que a Eurojust funcione eficazmente, são indispensáveis informações atempadas e estruturadas. Por conseguinte, outra função do sistema de coordenação nacional da Eurojust consiste em facilitar, a nível nacional, a prestação de informações relativas a investigações criminais à Eurojust.
5. Reforço da transmissão de informações
Como se referiu no ponto anterior, a obtenção de informações atempadas e estruturadas é essencial ao bom funcionamento da Eurojust. Presentemente, as autoridades nacionais não são obrigadas a transmitir informações à Eurojust por iniciativa própria. Em consequência, propõe‑se a instauração de uma obrigação geral de transmissão à Eurojust das informações necessárias ao exercício das suas funções. É igualmente prevista a criação, a nível nacional, de procedimentos de controlo do cumprimento desta obrigação.
6. Relações com a Rede Judiciária Europeia
É proposta a manutenção das duas estruturas e o reforço das suas relações, com base no princípio da cooperação e da complementaridade. A proposta reforça a posição orçamental da Rede Judiciária Europeia e prevê obrigações em matéria de intercâmbio de informações. Além disso, o estabelecimento do sistema de coordenação nacional da Eurojust irá facilitar a colaboração e orientar as autoridades nacionais para a Eurojust ou para a Rede Judiciária Europeia, em função das características específicas do caso.
7. Clarificação e reforço das relações da Eurojust com outros parceiros
A proposta reforça as relações com a Europol e a Rede Judiciária Europeia e estabelece ligações com outras agências europeias e internacionais, como a FRONTEX, a SitCEN, a Interpol e a Organização Mundial das Alfândegas.
8. Cooperação com países terceiros
A proposta reforça o papel da Eurojust perante países terceiros, com a introdução de um novo elemento, a saber, a possibilidade de a Eurojust destacar magistrados de ligação para países com os quais esteja a desenvolver cooperação específica. Outro elemento novo é a possibilidade de a Eurojust responder a pedidos apresentados directamente por países terceiros. Contudo, isto só é possível se estiver previsto nas normas internacionais pertinentes. Presentemente, não existe essa possibilidade.
II. Posição da relatora
A relatora está de acordo quanto à necessidade e ao objectivo da proposta, que consiste em reforçar o papel e a capacidade da Eurojust. Não obstante, há diversas questões que devem ser seriamente analisadas e rectificadas, de modo a estabelecer um equilíbrio entre as competências da Eurojust e dos membros nacionais, por um lado, e o direito dos réus à defesa e a um julgamento imparcial, por outro.
A relatora considera fundamental que seja assegurado um nível adequado de protecção de dados pessoais nas actividades da Eurojust. A relatora está ciente de que a Eurojust possui um sistema de protecção de dados pessoais eficaz. Contudo, no exercício das suas funções, a Eurojust trabalha com uma quantidade muito considerável de dados pessoais, pelo que a questão da protecção de dados requer uma atenção acrescida. Diversas alterações propõem medidas de salvaguarda adicionais para a protecção de dados na Eurojust. É importante manter listas fechadas de dados (sobre pessoas que são objecto de investigação criminal) e dados que devem ser autorizados a ser tratados pela Eurojust. Por outro lado, a relatora está preocupada com os dados transmitidos a países terceiros e a organizações internacionais. Não obstante o facto de os dados apenas poderem ser transmitidos no âmbito de acordos assinados por ambas as partes que são verificados por especialistas em protecção de dados, na realidade, ignora‑se o destino dos dados transmitidos e se os acordos pertinentes são efectiva ou adequadamente aplicados. Nestas circunstâncias, a relatora propõe a introdução de um mecanismo de avaliação.
A relatora propõe a criação de bases comuns de competências judiciárias equivalentes para os membros nacionais. Todavia, importa sublinhar que a função essencial da Eurojust consiste na coordenação da cooperação judiciária. Em consequência, são introduzidas diversas alterações relativas a situações em que os membros nacionais exerceram, em situações de urgência, as suas competências judiciárias. Para evitar situações de abuso de poder, propõe‑se a introdução de um sistema de relatório a posteriori que explique as razões por que um membro nacional não conseguiu, em tempo útil, identificar uma autoridade competente nacional. Estas informações devem constar igualmente dos relatórios anuais da Eurojust. Além disso, segundo a relatora, não é possível que, em circunstâncias normais, um membro nacional não consiga identificar uma autoridade competente. Em consequência, este motivo deve ser excluído enquanto fundamento para conferir aos membros nacionais competências em casos urgentes.
São propostas diversas alterações tendentes a aumentar o nível de protecção dos direitos processuais, como o direito à defesa, o direito à informação e o direito a recurso judicial.
A relatora está igualmente preocupada com o facto de as alterações do Conselho não fazerem qualquer referência ao Parlamento Europeu, apesar de, no futuro, conforme é explicitamente referido no artigo 69.º‑H do Tratado de Lisboa, o Parlamento passar a ter poderes de co‑decisão nesta matéria e a desempenhar um importante papel de controlo das actividades da Eurojust. Em consequência, a relatora considera que, mesmo nesta fase, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu deve desempenhar um papel mais importante no que respeita ao controlo das actividades da Eurojust. Neste contexto, é importante que as informações relativas ao funcionamento da Eurojust não sejam apenas transmitidas ao Parlamento Europeu, devendo antes deslocar‑se ao Parlamento um representante da Eurojust, de modo a que os deputados do Parlamento Europeu possam colocar‑lhe perguntas e realizar um debate. Além disso, o Parlamento Europeu deve ser mais implicado nas questões relativas à protecção de dados e receber relatórios elaborados pela Instância Comum de Controlo, da Eurojust.
PROCESSO
Título |
Reforço da Eurojust e alteração da Decisão 2002/187/JAI |
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Referências |
05613/2008 – C6-0076/2008 – 2008/0804(CNS) |
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Data de consulta do PE |
18.2.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 21.2.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Renate Weber 27.2.2008 |
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Exame em comissão |
27.2.2008 |
8.4.2008 |
24.6.2008 |
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Data de aprovação |
24.6.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 0 9 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Emine Bozkurt, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Armando França, Urszula Gacek, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Roselyne Lefrançois, Baroness Sarah Ludford, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Martine Roure, Inger Segelström, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Renate Weber e Tatjana Ždanoka. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Edit Bauer, Evelyne Gebhardt, Ignasi Guardans Cambó, Sophia in ‘t Veld, Ona Juknevičienė, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Nicolae Vlad Popa e Johannes Voggenhuber. |
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Data de entrega |
7.7.2008 |
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