RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais
17.7.2008 - (11964/2007 – C6‑0326/2007 – 2006/0263(CNS)) - *
Comissão do Comércio Internacional
Relatora: Caroline Lucas
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais
(11964/2007 – C6‑0326/2007 – 2006/0263(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (11964/2007),
– Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (11964/2007),
– Tendo em conta o artigo 133.º, 175.º e o n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.º, do Tratado CE,
– Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0326/2007),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 51.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o artigo 35.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6‑0313/2007),
1. Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;
2. Reserva-se o direito de defender as prerrogativas que o Tratado lhe confere;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Secretaria da Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT).
Texto do Conselho | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Parágrafo introdutório | |
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.º e 175.º, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º e o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º |
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.º e 175.º, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º e o segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º |
Justificação | |
Reflecte o parecer do Serviço Jurídico e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (carta do Deputado Gargani de 20 de Dezembro de 2007), segundo o qual o acordo cria um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação, bem como o facto de o Conselho não ter exposto os motivos para rejeitar o ponto de vista em causa. | |
Alteração 2 Considerando 4 | |
(4) Os objectivos do novo Acordo coadunam-se com a política comercial comum e com a política ambiental. |
(4) Os objectivos do novo Acordo devem ser compatíveis com a política comercial comum e com a política em matéria de ambiente e de desenvolvimento; |
Justificação | |
Na sua forma actual, o AIMT não é coerente com as políticas comunitárias em matéria de ambiente e desenvolvimento. O objectivo primordial do Acordo continua a consistir em “promover a expansão e a diversificação do comércio internacional”, sendo a utilização sustentável mencionada apenas a título secundário. Por isso, a coerência do AIMT 2006 com as políticas comunitárias em matéria de ambiente e desenvolvimento não deixa de ser sempre um desideratum que deveria ser concretizado mediante a aplicação do Acordo por parte da UE. | |
Alteração 3 Considerando 7-A (novo) | |
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(7-A) A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual do qual conste uma análise da aplicação do Acordo Internacional sobre as Madeiras Tropicais de 2006 (AIMT 2006) e das medidas destinadas a minimizar o impacto negativo do comércio nas florestas tropicais, incluindo os acordos bilaterais celebrados nos termos da legislação, governação e comércio no sector florestal (programa FLEGT). À luz do disposto no artigo 33.º do Acordo Internacional sobre as Madeiras de 2006, que prevê uma avaliação da aplicação do Acordo cinco anos após a sua entrada em vigor, a Comissão deve apresentar ao Parlamento e ao Conselho uma revisão do funcionamento do Acordo Internacional sobre as Madeiras de 2006 até ao final de 2010. |
Justificação | |
A Comissão Europeia deverá informar regularmente o Parlamento Europeu sobre a aplicação do AIMT 2006. Ao fazê-lo, verificará a aplicação do AIMT em relação aos próprios instrumentos comunitários em matéria de aplicação da legislação, governação e comércio no Sector Florestal (FLEGT). Como a Comissão inicialmente não tinha previsto consultar o Parlamento Europeu sobre o AIMT 2006, é importante chamar a atenção da comissão Europeia para as sua obrigação de informar o Parlamento Europeu a respeito da aplicação das políticas comunitárias em matéria de trocas comerciais, ambiente e desenvolvimento. | |
Alteração 4 Considerando 7-B (novo) | |
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(7-B) Aquando da elaboração do mandato de negociação para a revisão do Acordo Internacional sobre as Madeiras de 2006, a Comissão deve propor uma revisão radical do texto actual, para fazer com que sejam colocadas no cerne do Acordo a protecção e a gestão sustentável das florestas tropicais, bem como a restauração das zonas florestais degradadas. O comércio de madeiras tropicais só deve ser incentivado na medida em que seja compatível com tais objectivos. |
Justificação | |
Embora recomende a aprovação da decisão do Conselho e a celebração do Acordo, o presente relatório não o faz com entusiasmo. O texto de 2006 fica muito aquém do que seria necessário para contribuir de forma positiva para combater a destruição das florestas tropicais. A expectativa do Parlamento em relação à Comissão (e é preciso que o compreenda) é que esta se prepare para negociar um acordo totalmente diferente aquando da próxima revisão do AIMT. A sustentabilidade deveria estar no centro desse novo Acordo, rompendo-se com o actual objectivo de promoção do comércio de madeiras tropicais. | |
Alteração 5 Considerando 7-C (novo) | |
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(7-C) Este mandato para a revisão do Acordo Internacional sobre as Madeiras de 2006 deve propor, em particular, um sistema de votação para o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais que favoreça claramente a conservação e a utilização sustentável das florestas tropicais. |
Justificação | |
O actual predomínio do comércio em relação à conservação e à utilização sustentável reflecte-se na estrutura de votação da OIMT, na qual os países produtores que dispõem de maior número de votos são os que exportam mais madeira. Deste modo, o sistema institucional do OIMT confere uma maior influência aos países com maior volume de comércio, ao passo que são poucas as compensações pela conservação e pela utilização sustentável. Por uma questão de coerência com os objectivos das políticas comunitárias em matéria de ambiente e de desenvolvimento o sistema de votação da OIMT deveria favorecer os países que concedem prioridade à conservação e à utilização sustentável dos recursos florestais. | |
Alteração 6 Considerando 7-D (novo) | |
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(7-D) Até meados de 2008, o mais tardar, a Comissão deve: |
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a) elaborar uma proposta legislativa abrangente que obste à comercialização de madeira e produtos derivados provenientes de fontes ilegais e destrutivas; |
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b) apresentar uma Comunicação na qual sejam determinados o apoio e a participação da UE em relação aos mecanismos de financiamento actuais e futuros, a nível mundial, destinados a promover a protecção das florestas e a redução das emissões derivadas da desflorestação, em conformidade com a Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC) e o Protocolo de Quioto, Comunicação esta que deve estabelecer o compromisso, por parte da UE, de fornecer fundos para ajudar os países em desenvolvimento a protegerem as suas florestas, financiar uma rede de zonas protegidas e promover alternativas económicas à destruição das florestas, bem como, tendo em vista assegurar benefícios efectivos para o clima, a biodiversidade e as pessoas, definir, em particular, os princípios e critérios mínimos que devem reger tais instrumentos e ainda proceder à identificação das acções e zonas prioritárias que devem receber imediatamente financiamento no âmbito desses mecanismos de incentivo. |
Justificação | |
A consulta pública da Comissão Europeia sobre as opções suplementares para combater os abates ilegais[1] demonstrou, numa grande maioria das resposta, a preferência por uma legislação vinculativa que estipule que somente a madeira e produtos derivados obtidos de forma legal possam ser comercializados no mercado da UE. |
- [1] (http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/addloptionssynthfinal.pdf).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
As antigas florestas do mundo abrigam dois terços da biodiversidade terrestre, apesar de as mesmas já terem sido destruídas ou danificadas na proporção de 80%, encontrando-se as restantes sob ameaça. Calcula-se que a desflorestação é responsável por cerca de 20% das emissões de carbono a nível mundial.
O Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais pode, na melhor das hipóteses, contribuir para o objectivo alargado de assegurar a gestão sustentável das florestas ao nível mundial. Cabe a semelhante gestão, por seu turno, desempenhar um papel importante na luta contra as alterações climáticas, na preservação da biodiversidade, na protecção dos direitos humanos das populações indígenas e na contribuição para o desenvolvimento sustentável.
No entanto, um acordo sobre as madeiras pode constituir apenas uma parte de um efectivo quadro político global relativo às florestas do mundo. Todos os acordos devem fazer parte de uma abordagem mais geral que abarque igualmente as florestas das zonas temperadas, a procura de produtos derivados de madeira e a rastreabilidade em toda a cadeia de aprovisionamento.
Impacto dos acordos anteriores
A desflorestação continua a nível mundial. Segundo avaliações da OCDE, tem sido destruída anualmente uma zona originariamente florestal com uma área correspondente à da Grécia, fazendo pesar sobre a insubstituível biodiversidade a ameaça de extinção e agravando o risco de aquecimento global.
Apesar de o primeiro Acordo sobre as Madeiras Tropicais ter sido celebrado há mais de vinte anos, a exploração excessiva e os abates ilegais continuam a ser largamente praticados. Perto da metade de todas as actividades de abate em regiões como a Amazónia, a bacia do Congo, o Sudeste da Ásia e da Rússia é ilegal. De acordo com estimativas da FAO, menos de 7% das zonas de floresta possuem actualmente uma rotulagem ambiental e menos de 5% das florestas tropicais são objecto de uma gestão sustentável.
Isto deu origem não apenas a uma desflorestação significativa e constante, com graves implicações para o bem-estar económico a longo prazo dos habitantes dessas regiões e para o bom funcionamento dos ecossistemas florestais, como também a violações dos direitos das populações indígenas. Os lucros auferidos com a exportação ilegal das florestas têm sido utilizados para o financiamento e o prolongamento de conflitos em vários países da áfrica Central.
As importações de madeira e de produtos florestais ilegais a preços baixos, assim como a inobservância das normas sociais e ambientais básicas, desestabilizam os mercados internacionais, limitam as receitas fiscais dos países produtores e representam uma ameaça para os empregos de melhor qualidade tanto nos países importadores como nos exportadores. Por outro lado, prejudicam a posição das empresas que se comportam de forma responsável e respeitam as normas existentes.
Tendo em conta a estrutura da OIMT, estes problemas não são surpreendentes. No artigo que define os objectivos dos acordos anteriores, bem como o de 2006, fala-se, em primeiro lugar, em "promover a expansão e a diversificação do comércio internacional", deixando para depois a referência à sustentabilidade. Além disso, segundo o sistema de votação da OIMT, os países produtores que exportam mais madeira dispõem de um maior número de votos, ao passo que os votos dos países membros consumidores são principalmente determinados pelas suas importações líquidas médias de madeiras tropicais. Assim, apesar de toda a retórica relativa à sustentabilidade, o sistema está orientado no sentido de que os países que têm mais influência são os que apresentam um maior volume de transacções comerciais.
Por outro lado, a estrutura do Acordo de 2006 tem uma forte componente governamental, não oferecendo na formulação das políticas nenhum papel explícito aos parlamentares ou à sociedade civil. Apesar de existirem disposições sobre revisões bianuais, não há um controlo independente da sustentabilidade das políticas de gestão florestal dos membros nem, tão-pouco, das suas consequências para as populações indígenas.
Necessidade de políticas mais convergentes
As florestas tropicais têm uma particular importância no que diz respeito à luta contra as alterações climáticas, já que armazenam, em média, cerca de 50% a mais de carbono por hectare do que as árvores situadas nas zonas temperadas. Como é referido nas conclusões do relatório Stern, existem provas substanciais que indicam que a acção destinada a prevenir uma maior desflorestação será relativamente barata em comparação com outros tipos de lenitivo, se forem postas em prática as políticas e estruturas institucionais adequadas.
Já se tem alegado que as importações da UE representam uma proporção relativamente pequena da produção total de madeiras tropicais. Isto equivale, no entanto, a ignorar a medida em que essas madeiras são processadas nos países terceiros antes de serem exportadas para a Europa e os Estados Unidos sob a forma de móveis.
A UE tem procurado atender à preocupação causada pelos abates ilegais por meio de Acordos Voluntários de Parceria (VPA - Voluntary Partnership Agreements) no âmbito do programa de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal (FLEGT - Forest Law Enforcement, Governance and Trade). Ainda que tais acordos bilaterais proporcionem uma oportunidade nos países produtores para operar modificações no sector florestal no que diz respeito ao reforço da governação, o aperfeiçoamento e a melhor aplicação da legislação relativa às florestas e ao ambiente, bem como para permitir o diálogo entre os governos e a sociedade civil, os referidos acordos não são, por si sós, suficientes para controlar a venda de madeira e produtos derivados ilegais no mercado da UE. Os VPA contêm limitações (risco de incumprimento, âmbito geográfico limitado, risco de branqueamento através de países terceiros, etc.) que podem comprometer ou até mesmo contrariar o objectivo de pôr termo às importações ilegais de madeira. Outra questão que permanece em suspenso é a da forma de imposição do seu cumprimento.
Os VPA podem ser úteis, desde que tenham por base normas mínimas legalmente vinculativas, a fim de assegurar que quem participe nesses acordos não tenha que recear a concorrência desleal por parte de quem não esteja sujeito a tais limitações. Embora um sistema juridicamente vinculativo a nível mundial esteja ainda muito longe de ser adoptado, a União Europeia deve começar por estabelecer internamente normas juridicamente vinculativas, bem como instrumentos destinados a sancionar o seu incumprimento.
Nesse contexto, há que lamentar o facto de a Comissão não ter proposto uma legislação completa visando garantir que sejam comercializados no mercado europeu unicamente a madeira e produtos derivados que provenham de origens legais e de florestas que sejam objecto de uma boa gestão. Na ausência dessa legislação pesará sempre sobre os produtores e negociantes idóneos a ameaça de verem a sua posição prejudicada por operadores unicamente interessados em minimizar os custos a curto prazo.
Além disso, uma política de contratos públicos que inclua a exigência de que a madeira e produtos derivados procedam de origens legais e sustentáveis tem um papel importante a desempenhar a fim de tornar mais atraente a produção de madeira certificada e demonstrará também o compromisso efectivo das autoridades públicas em relação a esse objectivo.
Outras iniciativas semelhantes de rotulagem, como as do Conselho de Boa Gestão Florestal (Forest Stewardship Council), que permitem que os consumidores tenham mais do que meramente a certeza de que a madeira que compram tem origem legal mas igualmente que provém de florestas que são objecto de uma gestão sustentável, podem complementar de forma útil os acordos internacionais, desde que a rotulagem se baseie uma verificação independente. Esta certificação constitui igualmente um acompanhamento essencial para a importação de combustíveis agrícolas, para impedir que as vantagens da substituição dos combustíveis fósseis sejam largamente superadas pelo aumento das emissões de CO2 derivadas da desflorestação.
A UE deve assegurar que não haja nada nos seus acordos bilaterais ou multilaterais que limite o âmbito de aplicação dessa política. Isto reveste-se de particular importância no caso do acordo comercial proposto com os países do Sudeste da ásia, o qual deve incluir um capítulo importante sobre o desenvolvimento sustentável que aborde as questões da preservação das florestas e da luta contra os abates ilegais.
Características de um acordo mais forte e eficaz
Há que deplorar o facto de o AIMT 2006 não ter significado uma alteração mais radical em relação ao Acordo de 1994, uma vez que este último teve um impacto limitado. Se os negociadores tivessem desejado abordar o problema central, teriam invertido os objectivos da OIMT e teriam começado pela necessidade de assegurar a protecção e a gestão sustentável das florestas tropicais e a restauração das zonas florestais degradadas. Neste caso, o comércio de madeiras tropicais seria fomentado unicamente na medida em que fosse compatível com esses objectivos prioritários.
Esta mudança teria, naturalmente, incidências sobre as receitas dos países produtores e dos seus habitantes, não cabendo supor que os mesmos devam suportar os custos da preservação de algo que constitui um recurso a nível mundial. Como já foi assinalado supra, as florestas tropicais têm um papel crucial a desempenhar na luta contra as alterações climáticas. Assim sendo, a comunidade internacional deve estar disposta a estudar formas de compensação adequadas para os países que decidam conferir prioridade ao objectivo a largo prazo da promoção das florestas sustentáveis, em vez da maximização dos rendimentos a curto prazo.
Isto tem, por seu turno, implicações para a assistência ao desenvolvimento e os empréstimos concedidos pelas instituições financeiras internacionais. Ambos devem esforçar-se por assegurar que as comunidades locais tenham alternativas ao abate quando isto não seja sustentável e que os custos da conservação da “riqueza mundial comum” representada pelas florestas tropicais seja repartido equitativamente entre as nações.
Conclusões
A aprovação do AIMT 2006 pelo Parlamento deve ser interpretada como um apoio irresoluto a um Acordo que não pode ser considerado satisfatório. Há que reconhecer que o resultado fica muito aquém do que seria necessário para fazer frente ao problema da destruição das florestas tropicais. A Comissão deve começar a preparar-se para o próximo turno de negociações com o objectivo de assegurar uma importante melhoria para o Acordo subsequente.
É necessário que haja uma completa revisão do regime do AIMT. A aprovação de qualquer futuro Acordo pelo Parlamento estará condicionada a uma modificação radical dos seus objectivos subjacentes. A protecção e a gestão sustentável das florestas tropicais devem constituir o principal objectivo da revisão do AIMT 2006. O comércio de madeiras tropicais deve ser efectuado unicamente na medida em que seja compatível com esse objectivo. Para esse efeito, a Comissão deve propor mecanismos financeiros adequados para os países que estejam dispostos a limitar as suas exportações de madeira, bem como uma reorganização do sistema de votação da OIMT tendo em vista favorecer os países produtores de madeira que confiram prioridade à conservação e à utilização sustentável dos recursos florestais.
Entretanto, a Comissão e os Estados-Membros devem aumentar de forma significativa os recursos financeiros destinados à assistência necessária para melhorar a conservação e a utilização responsável do ponto de vista ambiental das florestas tropicais, apoiar as acções tendentes a reforçar a governação ambiental e a criação de capacidades, promover alternativas economicamente viáveis às práticas agrícolas, de mineração e de abate destrutivas e aumentar a capacidade de participação dos parlamentos nacionais e da sociedade civil, incluindo as comunidades locais e as populações indígenas nos processos de tomada de decisão no que respeita à conservação, à utilização e à gestão dos recursos nacionais, bem como à determinação e à defesa dos seus direitos territoriais.
Além disso, a Comissão e os Estados-Membros devem actuar na cena mundial para que haja uma evolução nos debates sobre as alterações climáticas e a desflorestação, a fim de viabilizar um acordo no âmbito da Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas relativo a um mecanismo financeiro internacional destinado a reduzir as emissões de dióxido de carbono derivadas da desflorestação e da degradação das florestas e a optimizar os benefícios recíprocos no que respeita à protecção da biodiversidade e ao desenvolvimento sustentável.
A Comissão e os Estados-Membros devem igualmente esforçar-se por assegurar, por parte das agências de crédito à exportação, do Instrumento de Investimento de Cotonu e de outras instituições de crédito internacionais que financiam projectos com fundos públicos europeus, a aplicação do princípio do consentimento prévio, livre e fundamentado, antes de concederem apoio financeiro a qualquer projecto nas zonas florestais. No que respeita a esses projectos, é necessário ainda elaborar um estudo de avaliação do impacto ambiental e aplicar procedimentos de controlo, a fim de assegurar-se de que os mesmos não dêem origem à desflorestação, à degradação das florestas ou à actividade de abates ilegais.
Por último, deve conseguir-se um progresso rápido e continuado na aplicação do plano de acção FLEGT, incluindo a apresentação, sem mais delongas, por parte da Comissão, de uma proposta legislativa abrangente tendo em vista assegurar que apenas a madeira e seu produtos derivados que tenham sido obtidos de forma legal sejam comercializados no mercado da UE.
O Parlamento, assim como outros parlamentos nacionais e assembleias regionais da OIMT devem participar plenamente na aplicação do AIMT 2006. Para esse efeito, pede-se:
· que o Parlamento seja consultado o mais cedo possível, sempre que a Comunidade tencione efectuar contribuições voluntárias às acções planificadas no âmbito do AIMT através das contas voluntárias da organização;
· que a Comissão apresente um relatório anual sobre a aplicação do AIMT e sobre as medidas destinadas a minimizar as repercussões negativas do comércio nas florestas tropicais, incluindo os acordos bilaterais celebrados no âmbito do programa FLEGT. O Parlamento deve estar dispor de todas as informações e participar plenamente nos progressos realizados em todas as fases das negociações relativas aos acordos de parceria FLEGT.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
Exmo. Senhor
Deputado Helmuth Markov
Presidente da Comissão do Comércio Internacional
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (11964/2007 – C6 0326/2007 – 2006/0263(CNS))
Senhor Presidente
Na sua reunião de 19 de Fevereiro de 2007, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu analisar, por sua própria iniciativa, ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do Regimento, a validade e a pertinência da base jurídica da proposta do Conselho referida em epígrafe.
A comissão procedeu à análise da questão supramencionada na sua reunião de 19 de Dezembro de 2007.
Tendo em conta o facto de estar prevista para Dezembro a votação pela Comissão do Comércio Internacional do seu relatório, pode ser considerado oportuno, a fim de evitar problemas aquando da votação em sessão plenária no caso de um deputado levantar a questão da base jurídica, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos proceda, por sua própria iniciativa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Regimento, à análise das questões relacionadas com a base jurídica da proposta de decisão do Conselho.
A base jurídica proposta é constituída pelos artigos 133.º e 175º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 300.ºe n.º 3, primeiro parágrafo do artigo 300.º do Tratado CE.
Foi proposta a modificação da base jurídica, que passaria a referir-se ao segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, e não ao primeiro parágrafo. Tal modificação da base jurídica permitiria ao Parlamento beneficiar do processo de parecer favorável, em lugar de uma simples consulta.
A comissão competente quanto à matéria de fundo consultou o Serviço Jurídico, o qual é favorável a esta modificação da base jurídica.
Disposições pertinentes do Tratado CE
Artigo 300.º
3. O Conselho celebra os acordos após consulta do Parlamento Europeu, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 133.º, inclusivamente quando o acordo seja relativo a um domínio para o qual se exija o procedimento previsto no artigo 251.º ou no artigo 252.º para a adopção de normas internas. O Parlamento Europeu dará o seu parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência da questão. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.
Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, serão celebrados após parecer favorável do Parlamento Europeu os acordos a que se refere o artigo 310.º, bem como os demais acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação, os acordos com consequências orçamentais significativas para a Comunidade e os acordos que impliquem a alteração de um acto adoptado segundo o procedimento previsto no artigo 251.º.
Apreciação
O que se pretende é determinar se o acordo em questão cria um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação.
Há que notar, in limine, que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça[1], a escolha da base jurídica de um acto comunitário deve assentar em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do acto.
A proposta em apreço consiste em sete considerandos e dois artigos que procedem à aprovação da conclusão do Acordo Internacional sobre as Madeiras Tropicais de 2006.
De acordo com o considerando 4, os objectivos do novo Acordo coadunam-se com a política comercial comum e com a política ambiental.
Os principais objectivos do referido Acordo são definidos no seu artigo 1.º do seguinte modo: "... promover a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de florestas geridas de forma sustentável e abatidas legalmente, e em promover a gestão sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais". O Acordo está dividido nos seguintes capítulos: Objectivos, Definições, Organização e Administração, Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, Privilégios e Imunidades, Disposições Financeiras, Actividades Operacionais, Estatísticas, Estudos e Informação, Disposições Diversas e Disposições Finais.
Deve observar-se que, no se projecto de relatório de 7 de Novembro de 2007, a comissão competente, a propósito da aprovação do Acordo Internacional sobre as Madeiras Tropicais, diz tratar-se de um "apoio irresoluto a um Acordo que não pode ser considerado satisfatório". O relator lamenta que o resultado do Acordo "fique muito aquém do que seria necessário para contribuir de forma positiva para combater a destruição das florestas".
No que diz respeito ao conceito de "quadro institucional específico" na acepção do disposto no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, cumpre observar que cabe ainda ao Tribunal de Justiça decidir sobre a interpretação que lhe deve ser dada.
Para esse efeito, parece adequado formular algumas considerações de ordem geral sobre as razões que justificam o recurso ao processo de parecer favorável previsto no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 300.º, e não ao processo de consulta previsto no n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º.
O processo do parecer favorável é previsto para quatro tipos de actos:
– acordos com consequências orçamentais significativas para a Comunidade;
– acordos que implicam a alteração de um acto adoptado segundo o procedimento de co-decisão;
– acordos que criam uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais;
– acordos que criam um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação.
Pode dizer-se que a emissão de parecer favorável é prevista pelas razões que se seguem.
Os dois primeiros casos referem-se ao papel do Parlamento, respectivamente, no processo orçamental e no processo de co-decisão.
Quanto aos acordos abrangidos pelo terceiro e quarto travessões, apresentam um aspecto em comum, a saber, a intenção de estabelecer uma estrutura permanente complexa, dotada de uma certa autonomia em relação às partes, que permite adoptar regras obrigatórias para as partes que não as que constam do Acordo. Aquando da criação de uma associação, a sua estrutura será provavelmente muito mais elaborada do que o seria no caso de ser criado um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação. Pode arguir-se que é necessário o parecer favorável do Parlamento porque o Acordo em causa está "incompleto", pelo facto de a realização dos seus objectivos não depender unicamente das regras enunciadas expressamente no texto do Acordo. As partes estarão vinculadas não apenas às regras enunciadas no Acordo, mas igualmente por outras regras que serão adoptadas em consequência dos processos estabelecidos pelo mesmo. Em razão do grau de incerteza quanto à questão de saber quais são as efectivas obrigações que resultam do Acordo, há que assegurar a aplicação do processo de emissão de parecer favorável pelo Parlamento.
A questão à qual há que responder consiste, por conseguinte, em determinar se o acordo em apreço pertence à categoria dos "acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação".
Há uma relação funcional entre os elementos essenciais que devem estar presentes para que o disposto no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 300.º seja aplicável, a saber: a necessidade da organização de "processos de cooperação" e a existência de um "quadro institucional específico".
O principal objectivo do acordo é "promover a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de florestas geridas de forma sustentável e abatidas legalmente, e em promover a gestão sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais" (artigo 1.º). São previstos no Acordo instrumentos elaborados a fim de alcançar tal objectivo.
Em primeiro lugar, o artigo 3.º dispõe que "A Organização Internacional das Madeiras Tropicais (...) continua a assegurar a aplicação das disposições do presente acordo e a supervisionar o seu funcionamento".
O funcionamento da Organização deve ser assegurado pelo Conselho Superior das Madeiras Tropicais (artigo 6.º), pelos comités e órgãos auxiliares (artigo 26.º) e pelo director executivo e o pessoal (artigo 14.º).
O Conselho é definido como a autoridade suprema da Organização e é composto por representantes de cada país membro.
Um dos mais importantes poderes do Conselho consiste em "tomar as decisões que sejam necessárias para assegurar o funcionamento efectivo e eficiente da Organização" (alínea b) do artigo 7.º). Para esse efeito, os artigos 10.º, 11.º e 12.º enunciam as disposições que regulam os processos de tomada de decisão e de votação. A repartição dos votos depende da qualidade de produtor ou consumidor do país membro. No caso dos produtores, os votos são repartidos "de acordo com a sua quota-parte nos recursos florestais tropicais totais" e "as suas exportações líquidas de madeiras tropicais" (n.º 2 do artigo 10.º). Quanto aos membros consumidores, os votos são repartidos em função do "volume médio das respectivas importações líquidas de madeiras tropicais" (n.º 4 do artigo 10.º).
Importa notar que as decisões não devem ser tomadas unicamente mediante consenso. Ainda que esteja previsto que o Conselho deve tomar todas as decisões e formular todas as recomendações por consenso, está previsto no n.º 2 do artigo 12.º que "quando não é possível obter consenso, o Conselho toma todas as decisões e adopta todas as recomendações mediante votação por maioria simples repartida, salvo nos casos em que o presente acordo preveja uma votação especial". Outra regra importante está prevista no artigo 13.º, a respeito do quórum para as reuniões do Conselho, considerando-se que não é necessário que todos os representantes estejam presentes para a adopção das decisões.
A importância dessas disposições é manifesta quando são consideradas em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º, que estipula que "os membros comprometem-se a aceitar e a aplicar as decisões que o Conselho adoptar nos termos do presente acordo e abstêm-se de aplicar medidas que possam limitar ou ir contra essas decisões". Por outras palavras, as decisões do Conselho são vinculativas inclusivamente para as partes cujos representantes não tenham sido favoráveis à adopção do acto ou não tenham estado presentes na reunião.
Além disso, o disposto no artigo 17.º confere personalidade jurídica à Organização e, nomeadamente, "capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo".
Por último, há que ter em consideração a "conta administrativa", que é alimentada por contribuições fixadas para cada membro", "a conta especial e o Fundo para a Parceria de Bali, alimentados por contribuições voluntárias, e outras contas que o Conselho considere adequadas e necessárias" (artigo 18.º), bem como as principais funções do Conselho no que respeita à qualidade de membro da Organização e à existência do Acordo (artigos 30.º, 31.º, 32.º, 37.º, 40.º, 42.º, 44.º e 47.º).
Conclusão
À luz das observações anteriormente expostas, considera-se que o acordo cria um "quadro institucional específico".
Assim sendo, na sua reunião de 19 Dezembro 2007, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade[2], recomendar uma modificação da base jurídica, que deve passar a referir-se ao nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, que requer um parecer favorável do Parlamento e não uma simples consulta.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Giuseppe Gargani
- [1] Ver proc. C-388/01 Comissão c/Conselho [2004] Col. I-7829, considerando 54; proc. C-211/01 Comissão c/Conselho [2003] Col. I-8913, considerando 38; proc. C-62/88 Grécia c/Conselho [1990] Col. I-01527, considerando 62;
- [2] Encontravam-se presentes no momento da votação Giuseppe Gargani (presidente), Titus Corlăţean (vice‑presidente), Lidia Joanna Geringer de Oedenberg (vice‑presidente), Francesco Enrico Speroni (vice‑presidente), Marie Panayotopoulos-Cassiotou (relatora de parecer), Carlo Casini, Vicente Miguel Garcés Ramón, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Eva Lichtenberger, Antonio Masip Hidalgo, Manuel Medina Ortega, Michel Rocard, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis et Tadeusz Zwiefka.
PROCESSO
Título |
Acordo Internacional de 2006 sobre as madeiras tropicais |
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Referências |
11964/2007 – C6-0326/2007 – 2006/0263(CNS) |
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Data de consulta do PE |
27.9.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 11.10.2007 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 11.10.2007 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
DEVE 5.11.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Caroline Lucas 9.10.2007 |
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Contestação da base jurídica Data do parecer JURI |
JURI 19.12.2007 |
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Exame em comissão |
21.11.2007 |
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Data de aprovação |
15.7.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Graham Booth, Daniel Caspary, Françoise Castex, Christofer Fjellner, Béla Glattfelder, Ignasi Guardans Cambó, Jacky Hénin, Syed Kamall, Caroline Lucas, Marusya Ivanova Lyubcheva, Erika Mann, Helmuth Markov, Georgios Papastamkos, Tokia Saïfi, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Iuliu Winkler, Corien Wortmann-Kool |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Eugenijus Maldeikis, Rovana Plumb, Salvador Domingo Sanz Palacio, Zbigniew Zaleski |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari |
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Data de entrega |
17.7.2008 |
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