Relatório - A6-0317/2008Relatório
A6-0317/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

16.7.2008 - (COM(2008)0172 – C6‑0182/2008 – 2008/0067(CNS)) - *

Comissão dos Orçamentos
Relator: Esko Seppänen

Processo : 2008/0067(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0317/2008
Textos apresentados :
A6-0317/2008
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

(COM(2008)0172 – C6‑0182/2008 – 2008/0067(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0172),

–   Tendo em conta o artigo 181.° do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0182/2008),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central[1],

–   Tendo em conta a sua resolução sobre a estratégia da UE para uma nova parceria com a Ásia Central, aprovada pelo Conselho Europeu, em 21-22 de Junho de 2007,

–   Tendo em conta o Processo C-155/07, em curso no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6- 0317/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Solicita à Comissão que retire a sua proposta, caso a Decisão 2006/1016/CE, que actualmente se encontra pendente de decisão do Tribunal de Justiça Europeu, seja anulada;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(3-A) No que diz respeito aos empréstimos do BEI à Ásia Central, há uma necessidade reconhecida de colocar a tónica sobre os projectos de abastecimento e de transporte de energia que também servem os interesses energéticos da UE;

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(3-B) No que diz respeito a projectos de fornecimento e transporte de energia, as operações e financiamento do BEI na Ásia Central deverão ser coerentes com as orientações políticas da UE que visam diversificar as fontes de energia, respeitar as exigências do Protocolo de Quioto e melhorar a protecção do ambiente, pelo que as referidas operações devem apoiar essas orientações;

Justificação

Trata-se de conformar a decisão com os objectivos políticos da União Europeia em matéria de clima e de ambiente, assim como com os acordos assinados pela Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros no âmbito da CCNUCC. Importa que a estratégia regional do BEI e os projectos individuais sejam avaliados em função de critérios claros que traduzam os valores europeus e os compromissos internacionais.

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(3-C) Todas as operações de financiamento do BEI na Ásia Central devem apoiar as políticas externas da UE, incluindo objectivos regionais específicos, e ser coerentes com elas, e contribuir para o objectivo geral de desenvolver e consolidar a democracia e o Estado de Direito, o objectivo do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e a observância dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais a Comunidade Europeia ou os seus Estados-Membros sejam partes.

Justificação

Adaptação ao artigo 181º-A do Tratado, que é uma das bases jurídicas da presente proposta, e aos acordos internacionais pertinentes em matéria de ambiente assinados pela Comunidade ou pelos seus Estados-Membros. É importante que a estratégia regional e os projectos individuais do BEI sejam avaliados segundo critérios claros que reflictam os valores europeus.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(3-D) O BEI deverá assegurar que os projectos individuais sejam sujeitos a avaliações do impacto sobre a sustentabilidade realizados de forma independente dos patrocinadores dos projectos e do BEI,

Justificação

Os projectos individuais, sobretudo numa região como a Ásia Central, em que os problemas ambientais são numerosos e graves, deverão ser submetidos a estudos independentes do impacto sobre a sustentabilidade, a fim de se poder determinar as consequências económicas, sociais e ambientais dos projectos em questão e propor medidas de acompanhamento destinadas a optimizar os efeitos positivos e reduzir as consequências negativas. Estas avaliações deverão permitir uma maior transparência, nomeadamente no caso dos projectos directamente visados.

Alteração  5

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) As condições macroeconómicas existentes nos países da Ásia Central, em particular a situação das finanças externas e a sustentabilidade da dívida, melhoraram nos últimos anos na sequência do forte crescimento económico e da aplicação de políticas macroeconómicas prudentes, pelo que estes países deveriam ser autorizados a beneficiar do financiamento do BEI.

(4) As condições macroeconómicas existentes nos países da Ásia Central, em particular a situação das finanças externas e a sustentabilidade da dívida, melhoraram nos últimos anos na sequência do forte crescimento económico e da aplicação de políticas macroeconómicas prudentes, pelo que estes países deveriam ser autorizados a beneficiar do financiamento do BEI; não obstante, a sua elegibilidade para tal financiamento deve subordinar-se a determinadas condições, a saber, a realização de claros progressos em matéria de construção do Estado de Direito, liberdade de expressão, liberdade de imprensa, liberdade de actuação das ONG e consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, tal como referido nos acordos de parceria e cooperação da EU; tais países não devem ser objecto de sanções da UE por violações dos direitos humanos, mas devem ter registado verdadeiros progressos no que respeita à situação dos direitos humanos, tal como exigido na Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central1 .

 

_____________

1 Textos aprovados, P6_TA(2008)0059

Alteração  6

Proposta de decisão

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(5-A) As actividades de concessão de empréstimos devem apoiar o objectivo político da UE de promover a estabilidade na região,

Alteração  7

Proposta de decisão

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 1-A

 

O acordo de garantia entre a Comissão e o BEI previsto no Artigo 8.° da Decisão 2006/1016/CE do Conselho estabelecerá disposições pormenorizadas sobre a garantia comunitária e incluirá condições com indicadores de referência claros relativamente ao respeito pelos direitos dos humanos.

Justificação

Importa recordar o princípio de que os objectivos políticos da UE no domínio dos direitos humanos não podem ser prejudicados pela garantia comunitária a empréstimos concedidos pelo BEI aos países. Está pendente desde 2006 um acordo provisório entre a UE e o Turquemenistão sobre o comércio e questões conexas, uma situação devida a alegações de violações sistemáticas dos direitos fundamentais neste país. As operações do BERD neste país centram-se na promoção das actividades do sector privado, nomeadamente no domínio das PME e da microfinança, desde que se comprove que os investimentos propostos não são de facto controlados pelo Estado. Os empréstimos do BEI deveriam basear-se nos mesmos princípios.

Alteração  8

Proposta de decisão

Artigo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 1.°-B

 

Com base nas informações recebidas do BEI, a Comissão elaborará anualmente uma avaliação e um relatório, que transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre as operações de financiamento do BEI realizadas a título da presente decisão. O relatório deverá incluir uma avaliação da contribuição das operações de financiamento do BEI para a realização dos objectivos da política externa da UE e, nomeadamente, a sua contribuição para o objectivo geral de desenvolver e consolidar a democracia e o Estado de Direito, o objectivo do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais e a observância dos acordos internacionais relativos ao ambiente de que a Comunidade Europeia ou os seus Estados­Membros são parte signatária.

Justificação

Trata-se conformar o articulado com o artigo 181.°-A do Tratado, que constitui base jurídica da presente proposta, e com os acordos internacionais pertinentes em matéria de ambiente assinados pela CE ou os seus Estados­Membros. É importante que a estratégia regional do BEI e os projectos individuais sejam avaliados perante critérios claros que traduzam os valores europeus.

Alteração  9

Proposta de decisão

Artigo 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 1.°-C

 

O BEI assegurará que os acordos-quadro entre o Banco e os países em questão sejam disponibilizados ao público e que seja publicada informação atempada e objectiva de forma a permitir que a sociedade civil participe plenamente no processo de decisão.

Justificação

Os acordos-quadro entre o Banco e cada um dos países da Ásia Central em questão deverão ser sujeitos a normas de maior transparência, a fim de promover o processo democrático e a participação da sociedade civil no processo de decisão. Isto pode constituir um valor acrescentado dos investimentos do BEI para o processo de democratização na Ásia Central.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A presente proposta trata da elegibilidade de cinco países da Ásia Central para financiamento pelo Banco Europeu de Investimento ao abrigo da garantia comunitária, nos termos da decisão 2006/1016/CE do Conselho.

Esta proposta é a primeira que modifica a lista de países elegíveis para financiamento pelo BEI ao abrigo da garantia comunitária desde que a Decisão foi aprovada pelo Conselho, em 2006.

Base jurídica

O relator pretende recordar que a questão da base jurídica foi colocada durante o processo legislativo (2006/0107(CNS)) conducente à adopção da Decisão 2006/1016/CE, do Conselho, que concede uma garantia da Comunidade ao BEI em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade.

O Parlamento Europeu questionou a pertinência do artigo 181.°-A do Tratado enquanto base jurídica e propôs uma base jurídica dual, a saber, o artigo 181.°-A conjuntamente com o artigo 179.° (cooperação para o desenvolvimento, sujeita ao processo de co-decisão), dado que muitos países elegíveis constantes no Anexo 1 são países em desenvolvimento constantes na lista da OCDE.

Assim, o Parlamento contestou a escolha da base jurídica junto do Tribunal de Justiça (Processo C-155/07), alegando que, tratando-se de países em desenvolvimento, deveriam ser aplicados ambos os artigos (o artigo 179.° deveria aplicar-se, pelo menos, ao tratar-se de países elegíveis que são países em desenvolvimento). Não obstante, o Parlamento reconheceu que a Decisão 2006/1016/CE seria válida enquanto não fosse anulada pelo Tribunal.

O Processo C-155/07 ainda se encontra pendente junto do Tribunal de Justiça. A audiência ocorreu em 14 de Maio de 2008. O parecer do Advogado-Geral, que não é vinculativo, mas dá uma indicação sobre as possibilidades de o Parlamento ganhar o processo, está previsto para 28 de Junho de 2008, sendo mais tarde pronunciada a decisão.

O relator considera que o Parlamento não deve alterar a base jurídica da proposta (o artigo 181.°, que é legalmente válido na situação actual) e que, à luz da cooperação leal entre as Instituições, deve aguardar a decisão do Tribunal de Justiça sem tentar bloquear a adopção da proposta por qualquer meio legal ou processual.

Limite máximo financeiro

A Decisão do Conselho de 2006 prevê que os limites máximos financeiros para as operações de financiamento pelo BEI por grandes regiões. Nos termos da subalínea ii) da alínea c) do artigo 1.°, pode ser atribuído à Ásia um montante máximo de 1.000 milhões de euros. Este sublimite não pode ser alterado sem alterar a Decisão do Conselho.

O BEI foi consultado sobre a proposta e não colocou qualquer objecção, nomeadamente no que diz respeito ao limite máximo.

Caso venha a constatar-se que o sublimite para a Ásia é insuficiente para financiar operações na região e, especialmente, nos cinco países que deverão tornar-se elegíveis para empréstimos do BEI ao abrigo da garantia comunitária, ou que qualquer outro sublimite não pareça adaptado às necessidades específicas em outras regiões em desenvolvimento, a revisão intercalar da decisão do Conselho poderá constituir uma oportunidade para ajustamentos.

Com efeito, segundo o artigo 9.° da Decisão do Conselho, a Comissão deverá apresentar, até 30 de Junho de 2010, uma avaliação intercalar da implementação da decisão e propor, se necessário, a sua modificação. O relatório final sobre a implementação da Decisão deverá ser apresentado até 31 de Julho de 2013, o mais tardar.

Adequação da concessão de elegibilidade a países da Ásia Central

Os cinco países da Ásia Central já constavam na lista de países elegíveis do anexo da Decisão do Conselho de 2006, mas sujeitos à aprovação do Conselho, nos termos do n.° 2 do artigo 2.°, após avaliação política e macroeconómica.

Na sua reunião de 21-22 de Junho de 2007, o Conselho Europeu adoptou a estratégia da UE para uma nova parceria com a Ásia Central enquanto quadro para uma cooperação maior e mais intensa com esses países. O Conselho Europeu sublinha, inter alia, que "o BEI deve desempenhar um papel importante no financiamento de projectos de interesse para a UE e a Ásia Central".

Na sua resolução de 20 de Fevereiro de 2008 (2007/2102(INI))[1], o Parlamento "insta o Conselho a autorizar o BEI a alargar o seu apoio de crédito à Ásia Central, em cooperação com o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, que já se encontra activo na região".

Na sua proposta de decisão do Conselho e respectivo anexo, a Comissão desenvolve mais as razões para conceder elegibilidade à Ásia Central para financiamento pelo BEI ao abrigo da garantia comunitária: elevado desempenho macroeconómico da região, apesar de algumas disparidades entre países, melhoria do clima de investimento, apesar da necessidade de esforços adicionais, importância estratégica e energética da Ásia Central para a UE, que procura maior estabilidade na região, etc.

Do ponto de vista estratégico, a alternativa crucial para as rotas de abastecimento de energia que estes países podem constituir para a União Europeia deverá ser assegurada através do processo de estabilização que esta elegibilidade para empréstimos ao abrigo da garantia comunitária pode proporcionar.

Não obstante, o relator deseja manifestar as suas reticências quanto à adequação política da concessão de elegibilidade. Actualmente, estes países nem sequer cumprem os requisitos básicos em matéria de democracia, Estado de direito, pluralismo político ou liberdade de imprensa, e os desenvolvimentos recentes em cada um destes países suscitam graves preocupações. Dito isto, a elegibilidade destes cinco países, a conceder enquanto grupo de países, a fim de melhorar a estabilidade da região, deverá ser aprovada.

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (15.7.2008)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre a proposta de decisão do Conselho sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade
(COM(2008)0172 – C6‑0182/2008 – 2008/0067(CNS))

Relator de parecer: Alain Lipietz

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As garantias da Comunidade ao BEI em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias para projectos realizados fora da Comunidade são um instrumento importante para sustentar os objectivos económicos e de política comercial europeus à escala mundial. Uma grande parte dos empréstimos do BEI apoia investimentos estrangeiros das empresas europeias, que contribuem por sua vez para o crescimento do comércio. O Parlamento Europeu controla o conjunto das actividades do BEI desde 1999 através de relatórios anuais elaborados pela comissão ECON, que serviram para criar um excelente espírito de cooperação com o Banco. Sobre o tema específico das garantias da Comunidade ao BEI, o Parlamento Europeu emitiu um parecer detalhado em 30 de Novembro de 2006[1].

A proposta da Comissão de uma decisão do Conselho sobre a elegibilidade da Ásia Central para beneficiar da garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) alarga o âmbito da Decisão 2006/1016/CE do Conselho ao Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão, disponibilizando um montante máximo de 1.000 milhões de euros para contratos de empréstimo do BEI. Esta medida surge na sequência do pedido apresentado pelo PE no seu parecer sobre as garantias da Comunidade ao BEI. É compatível com a estratégia da UE para uma nova parceria com a Ásia Central, adoptada pelo Conselho Europeu na reunião de 21/22 de Junho de 2007, nos termos da qual o "Banco Europeu de Investimento (BEI) deverá desempenhar um importante papel no financiamento de projectos de interesse para a UE na Ásia Central."

O facto de os empréstimos do BEI serem, em grande parte – ou mesmo inteiramente – garantidos pelo Fundo de Garantia de Empréstimos da Comunidade (FGE) permite ao BEI oferecer condições muito atractivas, na medida em que não precisa de aplicar o prémio de risco normal. Esta subvenção traduz-se num custo do crédito inferior em 1 a 2 por cento à taxa do mercado. Consequentemente, é de esperar uma grande a procura dos créditos do BEI na Ásia Central.

O relator de parecer considera que a garantia da Comunidade ao BEI para os empréstimos na Ásia Central merece todo o apoio do Parlamento Europeu por ser um instrumento de aplicação dos dinheiros públicos para promover os objectivos políticos da UE, desde que estes objectivos sejam realmente promovidos de uma forma coerente. Presentemente, esta condição não é assegurada na proposta de decisão do Conselho apresentada pela Comissão:

· em quatro dos cinco países da Ásia Central, a situação dos direitos humanos está muito abaixo das normas estabelecidas pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE). O Usbequistão e o Turquemenistão, em particular, violam sistematicamente os direitos fundamentais e não dão sinais de qualquer progresso democrático. Em 20 de Fevereiro de 2008, o Parlamento Europeu reiterou o seu apoio às sanções decretadas pela União Europeia contra o Usbequistão. Chamou também a atenção para a necessidade de melhorias da situação em domínios fundamentais como os direitos humanos e a democracia para que a União Europeia possa avançar com o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas, entre as quais o investimento (2007/2102(INI)). Neste contexto, apelou a que a política da UE seguisse abordagens distintas conforme os países da região, em função, principalmente, da situação dos direitos humanos em cada país. Em vez disso, a proposta da Comissão não distingue critérios para os empréstimos do BEI em função dos países da Ásia Central;

· em 20 de Fevereiro de 2008, o PE convidou também o Conselho e a Comissão a velar "por que as questões relacionadas com os direitos do Homem sejam colocadas em pé de igualdade com a sólida abordagem da UE no tocante à energia, à segurança e às trocas comerciais." Em vez disso, é o abastecimento energético que a Comissão coloca no cerne da sua proposta;

· a "benesse" que representam taxas de juro inferiores só deve, em princípio, ser possível no caso de empréstimos do BEI para projectos que têm como prioridade um valor importante e mensurável para fazer avançar os objectivos políticos da União Europeia, uma vez que o orçamento do fundo de garantia é limitado. A lista de objectivos dos empréstimos do BEI garantidos pela Comunidade aos países da Ásia Central não traduz de forma coerente os objectivos políticos da União Europeia e beneficia grandes projectos, principalmente no sector do abastecimento e transporte de energia. Esta situação contraria o objectivo da política da UE de diversificação das fontes de energia e os requisitos de Quioto e deve, por isso, ser corrigida. Muito provavelmente, põe também em causa o apelo do Parlamento Europeu à "interrupção imediata de todas as ajudas públicas concedidas através de agências de crédito à exportação e bancos de investimento públicos a projectos centrados em combustíveis fósseis" e o seu pedido de que o " Banco Europeu de Investimento tenha em conta, aquando da concessão ou da garantia de empréstimos, as implicações dos projectos financiados em termos de alterações climáticas e imponha uma moratória ao financiamento até que sejam suficientes os dados disponíveis."[2]

· além disso, o lugar de destaque que o abastecimento e o transporte de energia ocupa nas operações de empréstimo na Ásia Central é revelador do desprezo a que são votados os dados do Banco Mundial e de outras instituições financeiras segundo os quais, normalmente, os projectos do sector da indústria extractiva conduzem ao aumento da pobreza nos países que , embora ricos em recursos, são pobres, quando não existem princípios de boa governação. A importância dada ao abastecimento energético compromete, por isso, a estratégia da União Europeia para uma nova parceria com a Ásia Central de Junho de 2007, na qual a erradicação da pobreza é apontada como a principal prioridade da assistência bilateral da Comunidade Europeia no período 20072013. Como todos os países da Ásia Central podem beneficiar da ajuda a título do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), o relator do parecer considera que os empréstimos do BEI devem ser coerentes com o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e com os seus objectivos gerais, ou seja, a erradicação da pobreza e a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);

De notar que a Comissão propõe o Artigo 181-A do Tratado da UE como base jurídica da decisão do Conselho sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade. Quanto a esta Decisão 2006/1016/CE do Conselho, o Parlamento Europeu contestou a apresentação da proposta ao abrigo do artigo 181-A do Tratado e propôs uma dupla base jurídica, o Artigo 181-A juntamente com o artigo 179 (cooperação para o desenvolvimento, sujeita ao processo de co-decisão), já que muitos países elegíveis segundo o anexo 1 são países em desenvolvimento na lista da OCDE. A questão continua pendente no Tribunal de Justiça.

O relator do parecer não altera a base jurídica da decisão, deixando este assunto ao relator da comissão competente quanto à matéria de fundo.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Todas as operações de financiamento do BEI na Ásia Central devem apoiar as políticas externas da UE, incluindo objectivos regionais específicos, e ser coerentes com elas, e contribuir para o objectivo geral de desenvolver e consolidar a democracia e o Estado de Direito, o objectivo do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e a observância dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais a Comunidade Europeia ou os seus Estados-Membros sejam partes.

Justificação

Adaptação ao artigo 181º-A do Tratado, que é uma das bases jurídicas da presente proposta, e aos acordos internacionais pertinentes em matéria de ambiente assinados pela Comunidade ou pelos seus Estados-Membros. É importante que a estratégia regional e os projectos individuais do BEI sejam avaliados segundo critérios claros que reflictam os valores europeus.

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) Todas as operações de financiamento do BEI na Ásia Central devem apoiar o objectivo político da União Europeia de contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio nos países da Ásia Central e ser coerentes com esses objectivos.

Justificação

Pretende-se harmonizar a decisão com os objectivos políticos da União Europeia de erradicação da pobreza e com as declarações assinadas pela CE ou os seus Estados-Membros no âmbito da ONU. É importante que a estratégia regional e os projectos individuais do BEI sejam avaliados segundo critérios claros que reflictam os valores europeus e os compromissos assumidos a nível internacional.

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C) No que diz respeito aos projectos de abastecimento e transporte de energia, todas as operações de financiamento do BEI na Ásia Central devem apoiar os objectivos políticos da União Europeia de diversificação das fontes de energia e cumprimento dos requisitos de Quioto, e ser coerentes com estes objectivos, e devem reforçar a protecção do ambiente.

Justificação

Pretende-se harmonizar a decisão com os objectivos da União Europeia em matéria de clima e ambiente e com as declarações assinadas pela CE ou os seus Estados-Membros no âmbito da UNFCCC. É importante que a estratégia regional e os projectos individuais do BEI sejam avaliados segundo critérios claros que reflictam os valores europeus e os compromissos assumidos a nível internacional.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-D) O BEI deve velar por que os residentes na área em questão recebam atempadamente informação adequada que lhes permita participar plenamente no processo de decisão.

Justificação

Os projectos individuais, especialmente numa região com muitos e graves problemas ambientais, como é o caso da Ásia Central, devem ser objecto de avaliações de impacto sobre a sustentabilidade independentes destinadas a identificar os efeitos económicos, sociais e ambientais do projecto e a propor medidas de acompanhamento para maximizar os impactos positivos e minimizar os negativos. Tais avaliações devem ser muito mais transparentes, inclusivamente para os mais directamente interessados.

Alteração  5

Proposta de decisão

Considerando 3-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-E) Com base na informação recebida do BEI, a Comissão deve apresentar anualmente uma avaliação e um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo da presente decisão. Este relatório deve conter uma avaliação da contribuição das operações de financiamento do BEI para a realização dos objectivos de política externa da União Europeia.

Justificação

O relatório anual da Comissão deve indicar claramente de que forma o BEI contribuiu para a realização dos objectivos definidos nos considerandos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D (na versão alterada).

Alteração  6

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) As condições macroeconómicas existentes nos países da Ásia Central, em particular a situação das finanças externas e a sustentabilidade da dívida, melhoraram nos últimos anos na sequência do forte crescimento económico e da aplicação de políticas macroeconómicas prudentes, pelo que estes países deveriam ser autorizados a beneficiar do financiamento do BEI.

(4) As condições macroeconómicas existentes nos países da Ásia Central, em particular a situação das finanças externas e a sustentabilidade da dívida, melhoraram nos últimos anos na sequência do forte crescimento económico e da aplicação de políticas macroeconómicas prudentes, pelo que estes países deveriam ser autorizados a beneficiar do financiamento do BEI, na condição de não lhes serem aplicáveis sanções da União Europeia por violações dos direitos humanos, que impediriam o acesso ao financiamento do BEI.

Justificação

Há que afirmar principalmente que os objectivos políticos da UE em matéria de direitos humanos não devem ser postos em causa por garantias da Comunidade a empréstimos do BEI a países aos quais a União Europeia impôs sanções.

PROCESSO

Título

Elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE

Referências

COM(2008)0172 – C6-0182/2008 – 2008/0067(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

BUDG

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

INTA

8.5.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Alain Lipietz

5.5.2008

 

 

Exame em comissão

24.6.2008

 

 

 

Data de aprovação

15.7.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Graham Booth, Daniel Caspary, Françoise Castex, Christofer Fjellner, Béla Glattfelder, Ignasi Guardans Cambó, Jacky Hénin, Syed Kamall, Caroline Lucas, Marusya Ivanova Lyubcheva, Erika Mann, Helmuth Markov, Georgios Papastamkos, Tokia Saïfi, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Iuliu Winkler, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Eugenijus Maldeikis, Rovana Plumb, Salvador Domingo Sanz Palacio, Carl Schlyter, Zbigniew Zaleski

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari

PROCESSO

Título

Elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE

Referências

COM(2008)0172 – C6-0182/2008 – 2008/0067(CNS)

Data de consulta do PE

25.4.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

8.5.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

8.5.2008

INTA

8.5.2008

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

11.6.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Esko Seppänen

20.9.2004

 

 

Exame em comissão

25.6.2008

16.7.2008

 

 

Data de aprovação

16.7.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Richard James Ashworth, Reimer Böge, Herbert Bösch, Simon Busuttil, Daniel Dăianu, Valdis Dombrovskis, Brigitte Douay, James Elles, Hynek Fajmon, Vicente Miguel Garcés Ramón, Salvador Garriga Polledo, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Ville Itälä, Anne E. Jensen, Sergej Kozlík, Alain Lamassoure, Vladimír Maňka, Jan Mulder, Cătălin-Ioan Nechifor, Gianni Pittella, Margaritis Schinas, Esko Seppänen, László Surján, Gary Titley, Helga Trüpel, Kyösti Virrankoski, Ralf Walter

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Bárbara Dührkop Dührkop, Michael Gahler, Juan Andrés Naranjo Escobar, José Albino Silva Peneda

Data de entrega

18.7.2008