Relatório - A6-0322/2008Relatório
A6-0322/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal

23.7.2008 - (16069/2007 – C6‑0010/2008 – 2005/0202(CNS)) - *

(Nova consulta)
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Martine Roure

Processo : 2005/0202(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0322/2008
Textos apresentados :
A6-0322/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal

(16069/2007 – C6‑0010/2008 – 2005/0202(CNS))

(Processo de consulta – Nova consulta)

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta a proposta do Conselho (16069/2007),

–    Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0475),

–    Tendo em conta a sua posição de 27 de Setembro de 2006[1],

–    Tendo em conta a sua posição de 7 de Junho de 2007[2],

–    Tendo em conta o n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do Tratado UE,

–    Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0010/2008),

–    Tendo em conta os artigos 93.º, 51.º, bem como o n.º 3 do artigo 55.º do seu Regimento,

–    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0322/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Convida o Conselho e a Comissão, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a tratar prioritariamente qualquer proposta ulterior tendo em vista modificar o presente texto em conformidade com o artigo 10.º do Protocolo sobre as disposições transitórias a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e à Declaração n.º 50 que se lhe refere, em particular no que respeita à jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Considerando 4-A (novo)

Texto do Conselho

Alteração

4-A O artigo 16.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia introduzido pelo Tratado de Lisboa permitirá o reforço das disposições relativas à protecção de dados para efeitos da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Alteração  2

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Considerando 5

Texto do Conselho

Alteração

(5) O intercâmbio de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nomeadamente à luz do princípio da disponibilidade de informação, tal como estabelecido no Programa da Haia, deve ser acompanhado de regras (...) claras que reforcem a confiança mútua entre as autoridades competentes e garantam a protecção das informações relevantes, de forma a excluir qualquer discriminação desta forma de cooperação entre os Estados­Membros e a respeitar plenamente os direitos fundamentais das pessoas. Os instrumentos em vigor a nível europeu não são suficientes. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados4, não é aplicável ao tratamento de dados pessoais efectuado no exercício de actividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário, como as previstas no Título VI do Tratado da União Europeia e, em qualquer caso, ao tratamento de dados relacionados com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as actividades do Estado no domínio do direito penal.

(5) O intercâmbio de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nomeadamente à luz do princípio da disponibilidade de informação, tal como estabelecido no Programa da Haia, deve ser acompanhado de regras (...) claras que reforcem a confiança mútua entre as autoridades competentes e garantam a protecção das informações relevantes, de forma a respeitar plenamente os direitos fundamentais das pessoas.

_______________________________

 

4JO L 281, 23.11.1995, p. 31.

 

Alteração  3

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Considerando 5-A

Texto do Conselho

Alteração

(5-A) A decisão-quadro aplica-se unicamente aos dados recolhidos ou tratados pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções

penais ou de execução de sanções penais. A decisão-quadro dá aos Estados­Membros a possibilidade de determinarem em mais pormenor, a nível nacional, quais os outros fins que devem ser considerados incompatíveis com os fins primeiros para os quais os dados pessoais foram recolhidos. De um modo geral, o tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é incompatível com o fim do primeiro do tratamento.

(5-A) A decisão-quadro aplica-se unicamente aos dados recolhidos ou tratados pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções

penais ou de execução de sanções penais. De um modo geral, o tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é incompatível com o fim do primeiro do tratamento.

Alteração  4

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Considerando 6-B

Texto do Conselho

Alteração

(6-B) A presente decisão­‑quadro não se aplica aos dados pessoais obtidos por um Estado­‑Membro no âmbito da aplicação da presente decisão­‑quadro que tenham origem nesse Estado­‑Membro.

Suprimido

Justificação

É de importância capital que a presente decisão-quadro se aplique também ao tratamento de dados nacionais, a fim de evitar a existência de diferentes níveis de protecção de dados no conjunto da União Europeia.

Alteração  5

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Considerando 7

Texto do Conselho

Alteração

(7) A aproximação das legislações dos Estados­Membros não deve implicar uma diminuição da protecção dos dados, devendo, pelo contrário, ter por objectivo garantir um elevado nível de protecção na União.

(7) A aproximação das legislações dos Estados­Membros não deve implicar uma diminuição da protecção dos dados, devendo, pelo contrário, ter por objectivo garantir um elevado nível de protecção na União, em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal (a seguir designada por "Convenção 108"),

Alteração  6

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Considerando 8-B

Texto do Conselho

Alteração

(8-B) Só é permitido arquivar um conjunto independente de dados se estes já não forem necessários nem voltarem a ser utilizados para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de

infracções penais ou execução de sanções penais. É igualmente permitido arquivar um conjunto independente de dados se os dados arquivados estiverem armazenados juntamente com outros numa base de dados de uma forma que não permita a sua utilização para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções

penais. A adequação do período de arquivamento depende dos fins a que se destina e dos interesses legítimos das pessoas em causa. Pode prever-se um período muito longo de arquivamento se este for feito para fins históricos.

(8-B) Só é permitido arquivar um conjunto independente de dados se estes já não forem necessários nem voltarem a ser utilizados para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de

infracções penais ou execução de sanções penais. É igualmente permitido arquivar um conjunto independente de dados se os dados arquivados estiverem armazenados juntamente com outros numa base de dados de uma forma que não permita a sua utilização para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções

penais. A adequação do período de arquivamento depende dos fins a que se destina e dos interesses legítimos das pessoas em causa.

Alteração  7

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Considerando 11-A

Texto do Conselho

Alteração

(11-A) Se os dados pessoais puderem ser tratados depois de o Estado-Membro que os transmitiu ter dado o seu consentimento, cada Estado-Membro pode determinar as respectivas modalidades, inclusive mediante consentimento geral no que respeita a determinadas categorias de

informações ou de tratamento posterior.

(11-A) Se os dados pessoais puderem ser tratados depois de o Estado-Membro que os transmitiu ter dado o seu consentimento, cada Estado-Membro pode determinar as respectivas modalidades.

Alteração  8

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Considerando 13-A

Texto do Conselho

Alteração

(13-A) O Estado­‑Membro deverá garantir que a pessoa em causa seja informada de que os seus dados pessoais estão a ser recolhidos, tratados ou transmitidos a outro Estado­‑Membro – ou podem vir a sê­‑lo – para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou da execução de sanções penais. As modalidades do direito de a pessoa em causa ser informada e as excepções a esse direito serão determinadas pela legislação nacional. Essas modalidades podem assumir uma forma geral, designadamente através de legislação ou da publicação de uma lista das operações de tratamento.

(13-A) O Estado­‑Membro deverá garantir que a pessoa em causa seja informada de que os seus dados pessoais estão a ser recolhidos, tratados ou transmitidos a outro Estado­‑Membro, a um país terceiro ou a uma entidade privada – ou podem vir a sê­‑lo – para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou da execução de sanções penais. As modalidades do direito de a pessoa em causa ser informada e as excepções a esse direito serão determinadas pela legislação nacional. Essas modalidades podem assumir uma forma geral, designadamente através de legislação ou da publicação de uma lista das operações de tratamento.

Alteração  9

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 1 – n.° 2 – alínea c-A) (nova)

Texto do Conselho

Alteração

 

c-A) são tratados a nível nacional.

Justificação

É de importância capital que a presente decisão-quadro se aplique também ao tratamento de dados nacionais, a fim de evitar a existência de diferentes níveis de protecção de dados no conjunto da União Europeia.

Alteração  10

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 1 – n.º 4

Texto do Conselho

Alteração

4. A presente decisão-quadro não prejudica interesses essenciais de segurança nacional nem actividades específicas de informação no domínio da segurança nacional.

Suprimido

Alteração  11

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 2 – alínea l)

Texto do Conselho

Alteração

l) "Anonimizar" a modificação de dados pessoais por forma a que deixe de ser possível relacionar dados individuais sobre a situação pessoal ou material com uma pessoa identificada ou identificável, a menos que seja feito um investimento desproporcionado de tempo, despesas e mão-de-obra.

l) "Anonimizar", a modificação de dados pessoais por forma a que deixe de ser possível relacionar dados individuais sobre a situação pessoal ou material com uma pessoa identificada ou identificável.

Alteração  12

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 7

Texto do Conselho

Alteração

7. O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, é admissível quando tal for absolutamente necessário e desde que o direito nacional preveja garantias adequadas.

(1) O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, é proibido.

 

(2) A título de excepção, o tratamento de tais dados pode ser efectuado se:

 

estiver previsto na lei, na sequência de autorização prévia por uma autoridade judicial competente, caso a caso, e for absolutamente necessário para a prevenção, investigação e detecção de infracções terroristas e de outros crimes graves e dedução da respectiva acusação,

 

os Estados­Membros previrem as garantias específicas adequadas, como, por exemplo, o acesso aos dados em causa apenas por parte do pessoal responsável pelo cumprimento da missão legítima que justifica o tratamento.

 

Estas categorias específicas de dados não podem ser tratadas automaticamente, a menos que o direito nacional preveja as salvaguardas apropriadas. A mesma condição aplica-se aos dados pessoais referentes a condenações penais.

Alteração  13

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 11 – n.° 1

Texto do Conselho

Alteração

1. Toda a transmissão de dados pessoais deve ser registada ou documentada para efeitos de verificação da licitude do tratamento, de auto­‑controlo e de garantia da integridade e segurança dos dados.

1. Toda a transmissão, acesso e tratamento subsequente de dados pessoais devem ser registados ou documentados para efeitos de verificação da licitude do tratamento, de auto­‑controlo e de garantia da integridade e segurança dos dados.

Alteração  14

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 12 – n.º 1

Texto do Conselho

Alteração

1. Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, apenas poderão ser tratados posteriormente para fins que não aqueles para os quais foram transmitidos ou disponibilizados nos seguintes casos:

1. Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, apenas poderão ser tratados posteriormente, se necessário, para fins que não aqueles para os quais foram transmitidos ou disponibilizados nos seguintes casos:

Alteração  15

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 12 – n.º 1 – alínea d)

Texto do Conselho

Alteração

d) Para quaisquer outros fins, só com o consentimento prévio do Estado-Membro de transmissão ou com o consentimento da pessoa em causa, dado de acordo com a legislação nacional.

d) Para quaisquer outros fins específicos, desde que esteja prevista na lei e constitua uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a protecção de um dos interesses consagrados no artigo 9.° da Convenção 108, mas só com o consentimento prévio do Estado-Membro de transmissão ou com o consentimento da pessoa em causa, dado de acordo com a legislação nacional.

 

Alteração  16

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14 – n.° 1

Texto do Conselho

Alteração

1. Os Estados­‑Membros providenciarão por que os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado­‑Membro só possam ser transmitidos a Estados terceiros ou organismos internacionais ou a instâncias ou organizações instituídas por acordos internacionais ou declaradas como organismo internacional se:

1. Os Estados­‑Membros providenciarão por que os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados em casos específicos pela autoridade competente de outro Estado­‑Membro só possam ser transmitidos a Estados terceiros ou organismos internacionais ou a instâncias ou organizações instituídas por acordos internacionais ou declaradas como organismo internacional se:

Alteração  17

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14 – n.º 1 – alínea d)

Texto do Conselho

Alteração

d) O Estado terceiro ou o organismo internacional em causa assegurar um nível de protecção adequado para o tratamento previsto dos dados.

d) O Estado terceiro ou o organismo internacional em causa assegurar um nível de protecção adequado para o tratamento previsto dos dados, equivalente ao consagrado no n.º 2 do Protocolo Adicional à Convenção 108 e na jurisprudência correspondente, ao abrigo do artigo 8.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Alteração  18

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14 – n.º 2

Texto do Conselho

Alteração

2. A transmissão sem consentimento prévio, nos termos da alínea c) do n.º 1, só deve ser permitida se for essencial para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro ou se for do interesse fundamental de um Estado-Membro e o consentimento prévio não puder ser obtido em tempo útil. A autoridade responsável por dar tal consentimento deve ser informada do facto sem demora.

2. A transmissão sem consentimento prévio, nos termos da alínea c) do n.º 1, só deve ser permitida se for essencial para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro ou se for do interesse fundamental de um Estado-Membro e o consentimento prévio não puder ser obtido em tempo útil. Neste caso, os dados pessoais apenas podem ser tratados pela autoridade receptora na medida em que isso seja absolutamente necessário para o fim específico para o qual os dados foram transmitidos. A autoridade responsável por dar tal consentimento deve ser informada do facto sem demora. Estas transferências de dados serão comunicadas à autoridade de controlo competente.

Alteração  19

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14 – n.° 3

Texto do Conselho

Alteração

3. Em derrogação da alínea d) do n.º1, os dados pessoais podem ser transmitidos se:

3. Em derrogação da alínea d) do n.º1, os dados pessoais podem excepcionalmente ser transmitidos se:

a) A legislação nacional do Estado­‑Membro que transmite os dados assim o previr tendo em conta:

a) A legislação nacional do Estado­‑Membro que transmite os dados assim o previr tendo em conta:

i. Interesses legítimos específicos da pessoa em causa, ou

i. Interesses legítimos específicos da pessoa em causa, ou

ii. Interesses superiores legítimos, especialmente interesses públicos importantes; ou

ii. Interesses superiores legítimos, especialmente os interesses urgentes e essenciais de um Estado-Membro ou para evitar ameaças graves iminentes à segurança pública, e

b) O Estado terceiro ou o organismo internacional de recepção previr as salvaguardas que sejam consideradas adequadas pelo Estado­‑Membro em causa de acordo com a sua legislação nacional.

b) O Estado terceiro ou o organismo internacional de recepção previr as salvaguardas que o Estado­‑Membro em causa garante serem adequadas de acordo com a sua legislação nacional.

 

b-A) .Os Estados-Membros asseguram que são mantidos registos dessas transferências e disponibilizam-nos às autoridades nacionais de protecção de dados a pedido destas.

Alteração  20

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A adequação do nível de protecção referido na alínea d) do n.º 1 será apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transmissão ou o conjunto de operações de transmissão de dados. Em especial, serão tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a

duração do tratamento ou tratamentos projectados, o país de origem e o Estado ou instância internacional de destino final dos dados, as regras de direito – gerais ou sectoriais – em vigor no Estado terceiro ou instância internacional em causa, bem como as regras profissionais e as

medidas de segurança que são respeitadas nesse país.

4. A adequação do nível de protecção referido na alínea d) do n.º 1 será apreciada por uma autoridade independente em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transmissão ou o conjunto de operações de transmissão de dados. Em especial, serão tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a

duração do tratamento ou tratamentos projectados, o país de origem e o Estado ou instância internacional de destino final dos dados, as regras de direito – gerais ou sectoriais – em vigor no Estado terceiro ou instância internacional em causa, bem como as regras profissionais e as

medidas de segurança que são respeitadas nesse país.

Alteração  21

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14-A – título

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.º-A

Artigo 14.º-A

Transmissão a particulares nos Estados­Membros

Transmissão e acesso a dados recolhidos por particulares nos Estados­Membros

Alteração  22

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14-A – n.° 1

Texto do Conselho

Alteração

1. Os Estados­‑Membros providenciarão por que os dados pessoais recebidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado­‑Membro só possam ser transmitidos a particulares se:

1. Os Estados­‑Membros providenciarão por que os dados pessoais recebidos ou disponibilizados, em casos específicos, pela autoridade competente de outro Estado­‑Membro só possam ser transmitidos a particulares se:

Alteração  23

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14-A – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-A. Os Estados­Membros estabelecem que as autoridades competentes podem consultar e tratar os dados pessoais controlados por particulares unicamente numa base casuística, em circunstâncias precisas, para fins específicos e sob controlo judicial nos Estados­Membros.

Alteração  24

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14-A – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-B. A legislação nacional dos Estados­Membros prevê que, em caso de recolha e tratamento de dados por particulares no âmbito de uma missão de serviço público, esses particulares sejam sujeitos a obrigações pelo menos equivalentes ou superiores às impostas às autoridades competentes.

Alteração  25

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 17 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Pelo menos a confirmação do responsável pelo tratamento ou da autoridade nacional de controlo de que foram ou não transmitidos ou disponibilizados dados que lhes digam respeito, bem como informações sobre os destinatários ou categorias de destinatários aos quais foram comunicados os dados e a natureza dos dados sujeitos a tratamento; ou

a) Pelo menos a confirmação do responsável pelo tratamento ou da autoridade nacional de controlo de que estão ou não a ser tratados dados que lhes digam respeito, bem como informações sobre as finalidades desse tratamento, os destinatários ou categorias de destinatários aos quais foram comunicados os dados e a natureza dos dados sujeitos a tratamento, assim como as razões de qualquer tratamento automático dos dados.

Alteração  26

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 22 – n.° 2 – alínea h)

Texto do Conselho

Alteração

h) Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte);

h) Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados, nomeadamente através de técnicas de codificação adequadas (controlo do transporte);

Alteração  27

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 22 – n.° 2 – alínea j-A) (nova)

Texto do Conselho

Alteração

 

j-A) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizacionais necessárias no domínio do controlo interno para garantir o cumprimento da presente decisão-quadro (auto-auditoria).

Alteração  28

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 24

Texto do Conselho

Alteração

Os Estados­‑Membros tomarão as medidas adequadas para garantir a aplicação integral das disposições da presente decisão­‑quadro e determinarão, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a aplicar em caso de violação das disposições de execução adoptadas nos termos da presente decisão­‑quadro.

Os Estados­‑Membros tomarão as medidas adequadas para garantir a aplicação integral das disposições da presente decisão­‑quadro e determinarão, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções administrativas e/ou penais em conformidade com a legislação nacional, a aplicar em caso de violação das disposições de execução adoptadas nos termos da presente decisão­‑quadro.

Alteração  29

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 25 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-A. Cada Estado-Membro garantirá que as autoridades de controlo são consultadas aquando da elaboração das medidas administrativas ou regulamentares relativas à protecção dos direitos e liberdades das pessoas no que respeita ao tratamento de dados de natureza pessoal, para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais.

Alteração  30

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 25-A

 

Grupo de trabalho de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais

 

1. É instituído um grupo de trabalho de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais (a seguir denominado "Grupo"). Terá natureza consultiva e actuará de forma independente.

 

2. O Grupo será composto por um representante da ou das autoridades de controlo designado por cada Estado-Membro, por um representante da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e por um representante da Comissão. Cada membro do Grupo será designado pela instituição, autoridade ou autoridades que esse membro representa. Quando um Estado-Membro tiver designado mais do que uma autoridade de controlo, estas nomearão um representante comum.

Os presidentes das autoridades comuns de controlo criadas no quadro do Título VI do Tratado da União Europeia terão direito a participar ou a estarem representados nas reuniões do Grupo. A autoridade ou as autoridades de controlo designadas pela Islândia, Noruega e Suíça terão direito a participar nas reuniões do Grupo desde que nelas sejam abordadas questões relacionadas com o acervo de Schengen.

 

3. O Grupo toma as suas decisões por maioria simples dos representantes das autoridades de controlo.

 

4. O Grupo elegerá o seu presidente. O mandato do presidente tem uma duração de dois anos. O mandato é renovável.

 

5. A Comissão assegurará as funções de secretariado do Grupo.

 

6. O Grupo adoptará o seu regulamento interno.

 

7. O Grupo analisará as questões inscritas na ordem de trabalhos pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um representante das autoridades de controlo, quer ainda a pedido da Comissão, da Autoridade Europeia de Protecção de Dados ou dos presidentes das autoridades comuns de controlo.

Alteração  31

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 25-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 25-B

 

Atribuições

 

1. O grupo tem por atribuições:

 

(a) emitir parecer sobre as medidas nacionais quando seja necessário assegurar que o grau de protecção de dados alcançado no tratamento de dados a nível nacional equivalha ao previsto na presente decisão-quadro.

 

(b) emitir parecer sobre o nível de protecção nos Estados­Membros e em países terceiros e organismos internacionais, nomeadamente a fim de garantir que os dados pessoais são transferidos em conformidade com o disposto no artigo 14 da presente decisão-quadro para países terceiros ou organismos internacionais que asseguram um nível adequado de protecção dos dados;

 

(c) aconselhar a Comissão e os Estados­Membros sobre quaisquer projectos de alteração da presente decisão-quadro ou sobre quaisquer projectos de medidas adicionais ou específicas a tomar para proteger os direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais, bem como sobre quaisquer outros projectos de medidas com incidência sobre esses direitos e liberdades.

 

2. Se o Grupo verificar que surgem divergências entre a legislação ou a prática dos Estados­Membros, susceptíveis de prejudicar a equivalência da protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na União Europeia, informará desse facto o Conselho e a Comissão.

 

3. O Grupo pode, por sua própria iniciativa ou por iniciativa da Comissão ou do Conselho, formular recomendações sobre quaisquer questões relativas à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na União Europeia para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.

 

4. Os pareceres e as recomendações do Grupo serão transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

 

5. A Comissão informará o Grupo, com base nas informações fornecidas pelos Estados­Membros, sobre o seguimento dado aos seus pareceres e recomendações. Para o efeito, elaborará um relatório que será igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório será tornado público. Os Estados Membros informarão o Grupo sobre qualquer medida que tiverem tomado nos termos do n.º 1.

 

6. O Grupo elaborará um relatório anual sobre a situação da protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais na União Europeia e nos países terceiros. O relatório será tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Alteração  32

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 27-A – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Três anos após o termo do período previsto no n.º 1 do artigo 28.º, os Estados­‑Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre as medidas nacionais que tenham adoptado para assegurar plena conformidade com a presente decisão­‑quadro, inclusive sobre as disposições que haverá já que cumprir no momento da recolha dos dados. A Comissão analisará, em particular, as implicações da disposição sobre o âmbito de aplicação prevista no n.º 2 do artigo 1.º.

1. Três anos após o termo do período previsto no n.º 1 do artigo 28.º, os Estados­‑Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre as medidas nacionais que tenham adoptado para assegurar plena conformidade com a presente decisão­‑quadro, inclusive sobre as disposições que haverá já que cumprir no momento da recolha dos dados. A Comissão analisará, em particular, a aplicação prevista no n.º 2 do artigo 1.º.

Alteração  33

Proposta de decisão-quadro do Conselho

Artigo 27-A – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-A. Para esse efeito, a Comissão tem em conta as observações transmitidas pelos parlamentos e governos dos Estados­Membros, pelo Parlamento Europeu, pelo Grupo de Trabalho "Artigo 29" criado ao abrigo da Directiva 95/46/CE, pela Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados e pelo Grupo de Trabalho previsto no artigo 25-A da presente decisãoquadro.

  • [1]  JO C 306E de 15.12.2006, p. 263.
  • [2]  JO C 125E de 22.05.2008, p. 154.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Historial

Em Dezembro de 2005, aquando da adopção da Directiva relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, o Conselho reiterou o compromisso sucessivamente assumido por várias Presidências no sentido da rápida adopção de uma decisão-quadro para a protecção dos dados pessoais no âmbito do terceiro pilar.

Para o efeito, a Comissão apresentou, em Outubro de 2005, uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

O Parlamento Europeu adoptou o seu primeiro parecer em 14 de Junho de 2006, no qual propunha diversas alterações destinadas a reforçar a proposta da Comissão. Na sua resolução legislativa, adoptada em 27 de Setembro de 2006, o Parlamento solicitou ao Conselho nova consulta, caso o Conselho tencionasse alterar substancialmente a proposta da Comissão.

Na sequência do bloqueio desta decisão-quadro no Conselho, o Parlamento Europeu adoptou, em 14 de Dezembro de 2006, uma recomendação dirigida ao Conselho, na qual se dizia "extremamente preocupado com a orientação que estão a assumir os debates a nível do Conselho, pois os Estados­Membros parecem orientar-se para um acordo baseado no menor denominador comum em matéria de protecção de dados; receando, pelo contrário, que o nível de protecção dos dados seja inferior ao que é garantido pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e pela Convenção 108 do Conselho da Europa e que a realização deste possível acordo tenha repercussões negativas sobre o princípio geral de protecção dos dados nos Estados­Membros da UE, sem no entanto estabelecer um nível satisfatório de protecção a nível europeu".

Nos termos dessa Recomendação, o Conselho tomou a decisão de consultar de novo o Parlamento Europeu, baseando-se num texto do Conselho de Março de 2007. O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em 7 de Junho de 2007, no qual, além de acrescentar várias propostas de alteração, "Lamenta vivamente a falta de consenso no Conselho sobre a extensão do âmbito de aplicação para a decisão-quadro, e convida a Comissão e Conselho a propor a extensão do seu âmbito aos dados processados a nível nacional após a avaliação e revisão da decisão-quadro e, o mais tardar, três anos após a sua entrada em vigor, a fim de assegurar a coerência das regras de protecção de dados na União Europeia".

Em 11 de Dezembro de 2007, o Conselho logrou alcançar um acordo político sobre a proposta de decisão-quadro, que é significativamente diferente tanto da proposta original da Comissão, como do texto do Conselho sobre o qual o Parlamento Europeu fora consultado primeiro. Por isso, o Conselho decidiu proceder a uma segunda consulta do Parlamento Europeu com base no texto obtido através do acordo político entre os Estados Membros.

Protecção de dados no Tratado sobre o funcionamento da União Europeia

No relatório anterior, propusemos que uma solução possível à oposição dos Estados Membros à extensão do âmbito de aplicação para a decisão-quadro, que incluiria os dados processados a nível nacional, consistiria em efectuar uma revisão da decisão-quadro para avaliar a extensão desse âmbito.

Saudamos a inclusão de uma cláusula de avaliação pelo Conselho bem como do considerando 6-A, que prevê a possível extensão do âmbito de aplicação. Porém, o artigo 16.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia proporcionará à União Europeia uma base jurídica clara para regras específicas sobre a protecção dos dados pessoais no âmbito da cooperação policial e judiciária. Por isso, é necessário efectuar uma revisão da decisão-quadro no prazo de seis meses a partir da data da entrada em vigor do Tratado e Lisboa e, em particular, com vista à extensão do seu âmbito de aplicação.

Posição da relatora

Saúdo a decisão do Conselho de proceder a uma segunda nova consulta do Parlamento Europeu, atendendo ao importante impacto que esta decisão-quadro terá sobre os direitos fundamentais dos cidadãos da UE, em particular, no que diz respeito à protecção da vida privada. Esta atitude credibiliza o Conselho, uma vez que demonstra a sua vontade continuada de colaborar com os Estados­Membros.

Regozija-me por conseguinte o facto de o Conselho ter adoptado parcialmente o compromisso relativo ao âmbito de aplicação da decisão-quadro que propusemos no nosso último relatório.

No entanto, o Parlamento Europeu defendeu reiteradamente uma decisão-quadro forte e garante de protecção, que permitisse um nível de protecção dos dados pessoais no mínimo equivalente ao nível garantido no primeiro pilar pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e pela Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (Convenção 108).

Lamento por conseguinte que o Conselho tenha esvaziado o conteúdo da proposta original da Comissão e alcançado um acordo político baseado no menor denominador comum possível. É o preço a pagar pela regra da unanimidade no Conselho. O nível de protecção de dados deste texto é mínimo e revela alguns défices muito importantes. Em alguns casos, pode-se mesmo perguntar se respeita os níveis estabelecidos pela Convenção 108, especialmente no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, fundamental para a protecção de dados.

Proponho por isso uma série de alterações significativas, que visam abordar as questões que se situaram sempre no âmago das preocupações do Parlamento Europeu.

Garantir os princípios da proporcionalidade e da limitação da finalidade:

O artigo 3.º estabelece as condições para fixar a proporcionalidade e a limitação da finalidade. A recolha de dados pessoais deve ser leal e lícita, como estabelece o artigo 9.º do Convenção 108. Além disso, o tratamento de dados deve processar-se numa base casuística, de modo a ter em conta o carácter específico da cooperação policial e judiciária, mas só se isso for compatível com os objectivos que ditaram a recolha dos dados.

O artigo 12.º, alínea d) permite, não obstante, que os dados possam ser utilizados para um outro fim, o que é demasiado amplo e não permite a plena aplicação do princípio da limitação da finalidade. A relatora propõe, por conseguinte, que se estabeleça uma limitação clara e substantiva em relação a qualquer outro tratamento de dados. Não se pode considerar por si suficiente o consentimento do Estado Membro de transmissão dos dados. Além disso, repito que não creio que a pessoa visada possa dar um consentimento realmente livre e informado no âmbito da cooperação policial e judiciária, pelo que este não deve ser o único critério para avaliar a possibilidade de um tratamento posterior.

Dados sensíveis

O tratamento de categorias específicas de dados deve ser a excepção e não a regra, cabendo ser autorizado apenas em casos muito concretos e bem definidos, previstos por lei.

Transferência de dados para países terceiros

Apraz-me registar a reintrodução do artigo 14.º, n.º 4, que prevê a avaliação sobre a adequação do nível de protecção de dados garantido pelo país terceiro. Isto foi uma questão prioritária para o Parlamento Europeu. Não obstante, esta cláusula só se pode tornar efectiva se a avaliação sobre a adequação for realizada por uma autoridade independente e não pelo Estado-Membro que transmite os dados.

Transferência para privados

Durante as negociações sobre a Directiva relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, o Parlamento Europeu insistiu em que as autoridades nacionais devem ter a possibilidade de aceder aos dados armazenados por privados. Proponho, por isso, que esta noção seja reintroduzida, em sintonia com os nossos anteriores relatórios.

Direito de acesso

A pessoa visada pela transmissão de dados não pode exercer plenamente o seu direito a rectificação ou a recurso judicial se não estiver informada dos fins a que se destinam o tratamento dos dados respeitantes a essa pessoa.

Grupo de trabalho e autoridades nacionais de protecção de dados

Surpreende-me que o Conselho tenha suprimido esta importante disposição numa fase muito avançada dos debates. É necessário criar um fórum de autoridades de controlo nacionais e europeias que garanta a aplicação harmonizada da decisão-quadro. Este grupo existe no primeiro pilar, com o grupo de trabalho do artigo 29.°, e deveria existir igualmente no terceiro pilar. Proponho, por isso, que seja reintroduzido o artigo que prevê a criação de um grupo de trabalho e que as suas atribuições sejam definidas com clareza.

Além disso, o papel das autoridades nacionais de protecção de dados pessoais deveria ser alargada por forma a serem consultadas a respeito das medidas relativas à protecção de dados pessoais no quadro da cooperação judicial e policial, tal como prevê o n.° 2 do artigo 28 da Directiva 95/46/CE em relação ao primeiro pilar.

PROCESSO

Título

Protecção de dados de carácter pessoal

Referências

07315/2007 – C6-0115/2007 – 16069/2007 – C6-0010/2008 – COM(2005)0475 – C6-0436/2005 – 2005/0202(CNS)

Data de consulta do PE

13.12.2005

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

15.1.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

15.1.2008

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

18.4.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Martine Roure

11.2.2008

 

 

Exame em comissão

11.2.2008

27.2.2008

15.7.2008

 

Data de aprovação

15.7.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Catherine Boursier, Emine Bozkurt, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Giuseppe Castiglione, Giusto Catania, Carlos Coelho, Esther De Lange, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara Dührkop Dührkop, Claudio Fava, Armando França, Urszula Gacek, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Jeanine Hennis-Plasschaert, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Roselyne Lefrançois, Baroness Sarah Ludford, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Martine Roure, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Simon Busuttil, Sophia in ‘t Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Antonio Masip Hidalgo, Bill Newton Dunn, Maria Grazia Pagano, Eva-Britt Svensson

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Ioannis Kasoulides

Data de entrega

23.7.2008