Relatório - A6-0331/2008Relatório
A6-0331/2008

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação)

8.9.2008 - (5724/2/2008 – C6‑0222/2008 – 2005/0237A(COD)) - ***II

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Luis de Grandes Pascual

Processo : 2005/0237A(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0331/2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação)

(5724/2/2008 – C6‑0222/2008 – 2005/0237A(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (5724/2/2008 - C6‑0222/2008),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0587),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0331/2008),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Posição comum do Conselho

Título

Posição comum do Conselho

Alteração

Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação)

Directiva.../..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação)

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  2

Posição comum do Conselho

Considerando 3

Posição comum do Conselho

Alteração

(3) Na sua Resolução de 8 de Junho de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima, o Conselho estabeleceu como objectivo eliminar das águas comunitárias todos os navios que não preencham determinadas normas e deu prioridade à acção comunitária destinada a garantir a aplicação eficaz e uniforme das regras internacionais através da elaboração de normas comuns para as sociedades classificadoras.

 

(3) Na sua Resolução de 8 de Junho de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima1, o Conselho estabeleceu como objectivo eliminar das águas comunitárias todos os navios que não preencham determinadas normas e deu prioridade à acção comunitária destinada a garantir a aplicação eficaz e uniforme das regras internacionais através da elaboração de normas comuns para as sociedades classificadoras, definidas como organizações de vistoria e inspecção dos navios (adiante designadas "organizações reconhecidas").

 

1 JO C 271 de 7.10.1993, p. 1.

Justificação

Apesar de tradicionalmente sempre se ter utilizado a denominação "sociedades de classificação", julgamos ser conveniente utilizar a mesma denominação em toda a directiva. O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura. Repõe a alteração 1 da primeira leitura do Parlamento.

Alteração  3

Posição comum do Conselho

Considerando 8

Posição comum do Conselho

Alteração

(8) A nível mundial, grande parte das sociedades classificadoras existentes não garantem, quando actuam em nome das administrações nacionais, uma aplicação adequada das regras nem um nível suficiente de fiabilidade, já que não dispõem de estruturas fiáveis adequadas nem da experiência que lhes permita desempenharem as suas funções de forma altamente profissional.

(8) A nível mundial, grande parte das organizações reconhecidas não garantem, quando actuam em nome das administrações nacionais, uma aplicação adequada das regras nem um nível aceitável de fiabilidade, já que não dispõem das estruturas adequadas nem da experiência necessária que lhes permita desempenhar as suas funções de forma altamente profissional.

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura. Repõe a alteração 4 da primeira leitura do Parlamento. Esta alteração aplica-se a todo o texto. Se for aprovada, exigirá alterações em todo o texto da directiva.

Alteração  4

Posição comum do Conselho

Considerando 9

Posição comum do Conselho

Alteração

(9) Nos termos do Capítulo II-1, Parte A-1, Regra 3-1, da SOLAS 74, os Estados­Membros são responsáveis por assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira sejam concebidos, construídos e mantidos no respeito dos requisitos estruturais, mecânicos e eléctricos estabelecidos por sociedades classificadoras reconhecidas pelas administrações nacionais. Por conseguinte, essas sociedades estabelecem e aplicam regras para a concepção, construção, manutenção e inspecção de navios e são responsáveis pela inspecção dos navios em nome dos Estados de bandeira e pela certificação de que esses navios satisfazem os requisitos das convenções internacionais para a emissão dos certificados relevantes. Para poderem desempenhar esta tarefa de forma satisfatória, devem ser totalmente independentes, dispor de competências técnicas altamente especializadas e fazer uma gestão rigorosa da qualidade.

(9) Além disso, essas organizações reconhecidas estabelecem e aplicam regras para a concepção, construção, manutenção e inspecção de navios e são responsáveis pela inspecção dos navios em nome dos Estados de bandeira e pela certificação de que esses navios satisfazem os requisitos das convenções internacionais para a emissão dos certificados relevantes. Para poderem desempenhar esta tarefa de forma satisfatória, devem ser totalmente independentes, dispor de competências técnicas altamente especializadas e fazer uma gestão rigorosa da qualidade.

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura.

Alteração  5

Posição comum do Conselho

Considerando 13

Posição comum do Conselho

Alteração

(13) A presente directiva deverá garantir a liberdade de prestação de serviços na Comunidade, e esta deverá estar habilitada a negociar com os países terceiros em que se encontram localizadas algumas das organizações reconhecidas, a fim de assegurar a igualdade de tratamento para as organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

(13) Dado que a presente directiva garante a liberdade de prestação de serviços na Comunidade, a Comissão deverá estar habilitada a negociar com os países terceiros em que se encontram localizadas algumas das organizações reconhecidas, a fim de assegurar a igualdade de tratamento para as organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura. Repõe a alteração 8 da primeira leitura do Parlamento.

Alteração  6

Posição comum do Conselho

Considerando 15

Posição comum do Conselho

Alteração

(15) A ocorrência de divergências nos regimes de responsabilidade financeira das organizações reconhecidas que actuam em nome dos Estados­Membros poderá impedir a correcta aplicação da presente directiva. A fim de contribuir para resolver este problema, é necessário chegar a nível comunitário a um certo grau de harmonização da responsabilidade decorrente de qualquer acidente marítimo originado por uma organização reconhecida, de acordo com as decisões de um órgão jurisdicional, incluindo as resoluções de conflitos por meio de processos de arbitragem.

(15) A ocorrência de divergências nos regimes de responsabilidade financeira das organizações reconhecidas que actuam em nome dos Estados­Membros poderá impedir a correcta aplicação da presente directiva. A fim de contribuir para resolver este problema, é necessário chegar a nível comunitário a um certo grau de harmonização da responsabilidade decorrente de qualquer incidente originado por uma organização reconhecida, de acordo com as decisões de um órgão jurisdicional, incluindo as resoluções de conflitos por meio de processos de arbitragem.

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura. Repõe a alteração 10 da primeira leitura do Parlamento.

Alteração  7

Posição comum do Conselho

Considerando 18

Posição comum do Conselho

Alteração

(18) Deverá, no entanto, ser facultada aos Estados­Membros a possibilidade de suspender ou retirar a autorização de uma organização reconhecida, desde que informem a Comissão e os outros Estados­Membros dessa decisão e dos seus fundamentos.

(18) Deve, no entanto, ser facultada aos Estados­Membros a possibilidade de suspender a autorização de uma organização reconhecida por razões de perigo grave para a segurança ou o ambiente. A Comissão deverá rapidamente decidir, nos termos do procedimento acima referido, se é necessário revogar a medida nacional.

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura.

Alteração 8

Posição comum do Conselho

Artigo 1

Posição comum do Conselho

Alteração

 

A presente directiva tem por objectivo:

 

a) Garantir que os Estados-Membros cumpram de forma eficaz e coerente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira em conformidade com as convenções internacionais;

A presente directiva estabelece uma série de medidas a respeitar pelos Estados-Membros nas suas relações com as organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, favorecendo simultaneamente o objectivo da livre prestação de serviços. Incluem-se neste âmbito o desenvolvimento e a aplicação de requisitos de segurança para o casco, para as máquinas e para as instalações eléctricas e de controlo dos navios abrangidos pelas convenções internacionais.

b) Estabelecer uma série de medidas a respeitar pelos Estados-Membros nas suas relações com as organizações reconhecidas por eles encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, favorecendo simultaneamente o objectivo da livre prestação de serviços. Este processo inclui o desenvolvimento e a aplicação de requisitos de segurança para o casco, as máquinas e as instalações eléctricas, radiotelefónicas e de controlo dos navios abrangidos pelas referidas convenções internacionais.

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  9

Posição comum do Conselho

Artigo 2 – alínea c)

Posição comum do Conselho

Alteração

c) “Inspecções e vistorias”, as inspecções e vistorias obrigatórias por força de convenções internacionais;

c) “Inspecções e vistorias”, as inspecções e vistorias obrigatórias por força de convenções internacionais, bem como da presente directiva e das demais normas comunitárias em matéria de segurança marítima;

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura. Repõe a alteração 21 da primeira leitura do Parlamento.

Alteração  10

Posição comum do Conselho

Artigo 2 – alínea d)

Posição comum do Conselho

Alteração

d) "Convenções internacionais", a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de 1974 (SOLAS 74), com excepção do Capítulo XI2 do respectivo Anexo, a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL), os respectivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos com carácter obrigatório aprovados em todos os Estados-Membros, na versão actualizada;

d) "Convenções internacionais", a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de 1974 (SOLAS 74), a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL), a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 (Tonnage 69), a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (STCW 1978), a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72), os respectivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos com carácter obrigatório aprovados em todos os Estados-Membros, na versão actualizada;

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  11

Posição comum do Conselho

Artigo 2 – alínea d-A) (nova)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

d-A) “Código do Estado de Bandeira (FSC)”, as partes 1 e 2 do “Código de aplicação dos instrumentos obrigatórios da OMI”, adoptado pela OMI por meio da Resolução A. 996 (25) de 29 de Novembro de 2007, na sua versão actualizada;

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  12

Posição comum do Conselho

Artigo 2 – alínea d-B) (nova)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

d-B) “Administração”, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio, incluindo as administrações, as agências e os organismos responsáveis pela aplicação das disposições relativas ao Estado de bandeira das convenções da OMI;

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  13

Posição comum do Conselho

Artigo 2 – alínea k)

Posição comum do Conselho

Alteração

k) “Certificado de classificação”, o documento emitido por uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização ou serviço, nos termos das regras e procedimentos emitidos e publicados por essa organização reconhecida;

k) “Certificado de classificação”, o documento emitido por uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização ou serviço, nos termos das regras e regulamentações emitidas e publicadas por essa organização reconhecida;

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura.

Alteração  14

Posição comum do Conselho

Artigo 3 – n.º 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Ao assumirem as responsabilidades e obrigações que lhes incumbem por força das convenções internacionais, os Estados-Membros asseguram que as suas administrações competentes possam garantir uma aplicação adequada das respectivas disposições, em especial no que respeita à inspecção e vistoria dos navios e à emissão dos certificados oficiais e dos certificados de isenção, de acordo com o previsto nas convenções internacionais. No exercício das suas competências, os Estados-Membros respeitam as disposições aplicáveis do Anexo e do Apêndice à Resolução A.847(20) da OMI relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da OMI.

1. Ao assumirem as responsabilidades e obrigações que lhes incumbem por força das convenções internacionais, os Estados-Membros asseguram que as suas administrações competentes possam garantir uma aplicação adequada das respectivas disposições, nos termos do disposto nos n.ºs 1-A a 1-C.

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  15

Posição comum do Conselho

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros aplicam as disposições do Código do Estado de Bandeira.

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  16

Posição comum do Conselho

Artigo 3 – n.º 1-B (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

1-B. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que a sua administração seja submetida a uma auditoria independente pelo menos de cinco em cinco anos, de acordo com as disposições da Resolução A. 974 (24) adoptada pela Assembleia da OMI em 1 de Dezembro de 2005. Com base nos resultados da auditoria, garantem que seja elaborado um plano correctivo global, se for caso disso, de acordo com a secção 8 da parte II do anexo da referida resolução, e aplicado de forma atempada e eficaz.

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  17

Posição comum do Conselho

Artigo 3 – n.º 1-C (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

1-C. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias no que se refere à inspecção e vistoria dos navios e à emissão dos certificados oficiais e dos certificados de isenção previstos nas convenções internacionais.

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  18

Posição comum do Conselho

Artigo 3 – n.º 2 – ponto ii)

Posição comum do Conselho

Alteração

ii) Confiar a uma organização a realização total ou parcial das inspecções e vistorias referidas na alínea i);

ii) Confiar a organizações reconhecidas a realização total ou parcial das inspecções e vistorias referidas no ponto i).

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura.

Alteração  19

Posição comum do Conselho

Título (novo) Artigo 3-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

Deveres do Estado de bandeira

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  20

Posição comum do Conselho

Artigo 3-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

1. Antes de autorizar o funcionamento de um navio ao qual tenha sido concedido o direito de arvorar o seu pavilhão, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para se certificar de que o navio em causa respeita as regras e normas internacionais aplicáveis. Em particular, deve verificar os registos de segurança do navio por todos os meios razoáveis. Se necessário, deve consultar a administração do anterior Estado de bandeira para determinar se as eventuais anomalias ou questões de segurança identificadas pela referida administração continuam por resolver.

 

2. Sempre que um Estado de bandeira solicite informações sobre um navio que anteriormente tenha arvorado o pavilhão de outro Estado-Membro, este facultará prontamente ao referido Estado de bandeira dados sobre as anomalias por resolver e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com a segurança.

 

3. Quando a administração for informada de que um navio que arvora o pavilhão do Estado-Membro em causa foi imobilizado pelo Estado do porto, deve responsabilizar-se por tomar as medidas correctivas adequadas para que o navio passe a cumprir as regulamentações e convenções da OMI. Para o efeito, a referida administração determinará os procedimentos aplicáveis.

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  21

Posição comum do Conselho

Artigo 3–B (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Artigo 3.º-B

 

1. Os Estados-Membros assegurarão que pelo menos as seguintes informações sobre os navios que arvoram o seu pavilhão sejam mantidas sob o controlo da autoridade pública e que permaneçam acessíveis prontamente e a qualquer momento através dos meios informáticos adequados:

 

a) Dados particulares do navio (nome, número OMI, etc.);

 

b) Datas das vistorias, incluindo as vistorias adicionais e suplementares eventualmente realizadas, e das auditorias;

 

c) Identificação das organizações reconhecidas envolvidas na certificação e na classificação do navio;

 

d) Identificação do organismo que inspeccionou o navio nos termos das disposições relativas ao controlo pelo Estado do porto e datas das inspecções;

 

e) Resultado das inspecções efectuadas no âmbito do controlo pelo Estado do porto (Anomalias: SIM ou NÃO Imobilizações: SIM ou NÃO);

 

f) Informações sobre acidentes;

 

g) Identificação dos navios que tenham deixado de arvorar o pavilhão do Estado‑Membro em causa nos últimos 12 meses;

 

Se lhes for solicitado, os Estados‑Membros facultarão à Comissão os dados atrás referidos.

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  22

Posição comum do Conselho

Artigo 3-C (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Artigo 3º-C

 

1. No âmbito do seu sistema de gestão da qualidade, cada Estado-Membro avaliará e analisará permanentemente o seu desempenho como Estado de bandeira. Estas avaliações abrangerão, durante um período de [36] meses, todos os aspectos do sistema de gestão da qualidade no tocante às actividades da administração.

 

Na avaliação serão incluídos, no mínimo, os seguintes indicadores de desempenho:

 

- as taxas de imobilização no âmbito do controlo pelo Estado do porto;

 

- os resultados das vistorias dos Estados de bandeira; e

 

- os indicadores de desempenho considerados adequados para determinar se o pessoal, os recursos e os procedimentos administrativos são adequados para o cumprimento dos deveres de Estado de bandeira;

 

2. Os Estados-Membros que, em 1 de Julho do ano em que forem realizadas as avaliações, nos termos do n.º 1-A e figurem na lista negra [ou cinzenta] publicada no relatório anual do Memorando de Acordo de Paris sobre o controlo dos navios pelo Estado do porto, enviarão à Comissão, o mais tardar em 1 de Novembro do ano em que for realizada a avaliação, um relatório sobre o seu desempenho enquanto Estados de bandeira.

 

O relatório identificará e analisará as principais razões das insuficiências do desempenho; O relatório deve apresentar igualmente um plano de medidas correctivas, incluindo vistorias suplementares, se adequado, a executar o mais rapidamente possível.

 

3. O sistema de gestão da qualidade deve ser criado no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  23

Posição comum do Conselho

Artigo 3-D (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Artigo 3.º-D

 

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do final de [2010], um relatório sobre a viabilidade do estabelecimento de um Memorando de Acordo sobre os deveres de controlo do Estado de bandeira, cujo objectivo será garantir condições equitativas entre os Estados de bandeira que se comprometeram a dar execução de modo a torná-lo vinculativo ao Código do Estado de Bandeira e aceitaram sujeitar-se a auditorias de acordo com as disposições da Resolução A.974 (24) adoptada pela Assembleia da OMI em 1 de Dezembro de 2005.

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  24

Posição comum do Conselho

Título (novo) – artigo 4

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Relações com as organizações reconhecidas

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  25

Posição comum do Conselho

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1

Posição comum do Conselho

Alteração

Com vista a autorizar uma organização reconhecida localizada num país terceiro a desempenhar uma parte ou a totalidade das funções referidas no artigo 3.º, o Estado-Membro pode solicitar que o referido país terceiro conceda tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

Com vista a autorizar uma organização reconhecida localizada num país terceiro a desempenhar, em seu nome, as funções referidas no artigo 3.º ou parte das mesmas, o Estado‑Membro pode exigir que o referido país terceiro reconheça reciprocamente as organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura. Repõe a alteração 27 da primeira leitura do Parlamento.

Alteração  26

Posição comum do Conselho

Artigo 5 – n.º 2 – alínea a) – parágrafo 1-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Consequentemente, quando uma organização reconhecida, os seus inspectores ou o seu pessoal técnico emitem certificados oficiais em nome da administração, beneficiam das mesmas garantias jurídicas e da mesma protecção jurisdicional, incluindo o exercício de todas as acções de defesa de que gozam a administração e os seus membros quando são estes últimos a emitir os referidos certificados oficiais;

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura. Repõe a alteração 28 da primeira leitura do Parlamento.

Alteração  27

Posição comum do Conselho

Artigo 5 – n.º 2 – alínea b) – ponto ii)

Posição comum do Conselho

Alteração

ii) Se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelos danos pessoais ou morte, e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que esses danos pessoais ou morte tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal. Os Estados­Membros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 4 000 000 EUR;

ii) Se a responsabilidade por qualquer incidente for imputada à administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelos danos pessoais mas não mortais, e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a exigir uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que esses danos pessoais mas não mortais tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal. Os Estados­Membros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 4 000 000 EUR, salvo no caso de o valor fixado no acórdão ou na sentença arbitral ser inferior, devendo, nesta circunstância, ser este o montante a pagar;

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura. Repõe a alteração 30 da primeira leitura do Parlamento.

Alteração  28

Posição comum do Conselho

Artigo 5 – n.º 2 – alínea b) – ponto iii)

Posição comum do Conselho

Alteração

iii) Se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelas perdas ou danos materiais e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que essas perdas ou danos tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal. Os Estados­Membros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 2 000 000 EUR;

iii) Se a responsabilidade por qualquer incidente for imputada à administração por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelas perdas ou danos materiais e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a exigir uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que essas perdas ou danos tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal. Os Estados­Membros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 2 000 000 EUR, salvo no caso de o valor fixado no acórdão ou na sentença arbitral ser inferior, devendo, nesta circunstância, ser este o montante a pagar;

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura. Repõe a alteração 31 da primeira leitura do Parlamento.

Alteração  29

Posição comum do Conselho

Artigo 5 – n.º 2 – alínea e)

Posição comum do Conselho

Alteração

e) Disposições que prevejam a comunicação das informações fundamentais sobre os navios classificados pelas organizações, e as mudanças, suspensões e desclassificações.

e) Disposições para a comunicação obrigatória das informações fundamentais sobre os navios classificados pelas organizações, e as mudanças, suspensões e desclassificações.

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura. Repõe a alteração 33 da primeira leitura do Parlamento.

Alteração  30

Posição comum do Conselho

Artigo 8

Posição comum do Conselho

Alteração

Não obstante os critérios mínimos especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º .../...*, sempre que um Estado­‑Membro considerar que uma organização reconhecida não pode continuar a desempenhar em seu nome as funções indicadas no artigo 3.º, pode suspender ou retirar a autorização, informando de imediato a Comissão e os outros Estados­Membros da sua decisão e dos seus fundamentos.

Não obstante os critérios especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º .../...*, sempre que um Estado­‑Membro considerar que uma organização reconhecida não pode continuar a desempenhar em seu nome as funções indicadas no artigo 3.º, pode suspender a autorização. Nessas circunstâncias, é aplicável o seguinte procedimento:

 

a) O Estado-Membro informará de imediato a Comissão e os outros Estados­Membros da sua decisão e dos seus fundamentos;

 

b) A Comissão analisa, tendo em conta a segurança e a prevenção da poluição, os motivos expostos pelo Estado-Membro para suspender a autorização concedida à organização reconhecida;

 

c) Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, a Comissão informa o Estado-Membro se a sua decisão de suspender a autorização está ou não suficientemente justificada por motivos de perigo grave para a segurança ou o ambiente. Se a decisão não se justificar, a Comissão solicita ao Estado-Membro que revogue a suspensão. Se a decisão for justificada, e se o Estado-Membro tiver limitado o número de organizações reconhecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º, a Comissão solicita ao Estado-Membro que conceda uma nova autorização a outra organização reconhecida para substituir a organização suspensa.

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura. Repõe as alterações 46 e 47 da primeira leitura do Parlamento.

Alteração  31

Posição comum do Conselho

Artigo 9 – n.º 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Cabe a cada Estado­‑Membro verificar se as organizações reconhecidas que actuam em seu nome para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º desempenham efectivamente as funções referidas nesse artigo a contento da respectiva administração competente.

1. Cabe a cada Estado­‑Membro supervisionar se as organizações reconhecidas que actuam em seu nome para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º desempenham efectivamente as funções referidas nesse artigo a contento da respectiva administração competente.

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura. Repõe a alteração 48 da primeira leitura do Parlamento.

Alteração  32

Posição comum do Conselho

Artigo 9 – n.º 2

Posição comum do Conselho

Alteração

2. Cada Estado­‑Membro procede à verificação prevista no n.º 1 pelo menos de dois em dois anos e apresenta à Comissão e aos outros Estados­Membros um relatório sobre os resultados deste controlo até 31 de Março do ano seguinte àquele em que tiver sido avaliada a conformidade.

2. Cada Estado-Membro efectua uma supervisão a cada organização reconhecida que actua em seu nome pelo menos de dois em dois anos e apresenta à Comissão e aos outros Estados­Membros um relatório sobre os resultados dessa supervisão até 31 de Março do ano seguinte àquele em que foi efectuada.

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura. Repõe a alteração 49 da primeira leitura do Parlamento.

Alteração  33

Posição comum do Conselho

Artigo 12 – título (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Disposições finais

Justificação

As propostas de Comissão sobre a inspecção pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação são ambas parte do terceiro pacote sobre segurança marítima, um conjunto de propostas interligadas.

Alteração  34

Posição comum do Conselho

Artigo 13 – nº 1 – parágrafo 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Os Estados­Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ….1 Os Estados­Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

1. Os Estados­Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] e pontos […] do anexo I [artigos ou suas subdivisões e pontos do anexo I cuja substância tenha sido modificada comparativamente à Directiva 94/57/CE] num prazo de ...*. Os Estados­Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como uma tabela de correspondências entre as mesmas e a presente directiva.

Nota para o JO: vinte e quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

* Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

O objectivo desta alteração é reiterar a posição do Parlamento em primeira leitura.

  • [1]  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 632.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Justificação e objectivo da proposta

Esta quarta revisão não tem outro objectivo que não seja o de reforçar e aperfeiçoar o papel das sociedades de classificação autorizadas pela União Europeia e que hoje são designadas por "organizações reconhecidas". Com efeito, foram detectadas importantes lacunas no processo de inspecção e certificação da segurança da frota mundial.

As directivas anteriores, em especial a Directiva 2001/105/CE, uma das três propostas que compõem o pacote legislativo Erika I, insistia já na necessidade de reformar o actual sistema de homologação das sociedades de classificação pela Comunidade, estabelecido pela Directiva 94/57/CE, que permitiu a realização de progressos consideráveis. Tais progressos, aliás, foram reconhecidos nas conclusões do Conselho de 13 de Dezembro de 2002 e nas resoluções do Parlamento Europeu sobre o reforço da segurança marítima (2003/2235 (INI)), bem como na resolução aprovada na sequência do naufrágio do navio Prestige (2003/2066 (INI)).

A razão de se voltar a esta questão reside na necessidade de reforçar uma vez mais, optimizando-as, as actividades destas organizações que, como afirmam os diferentes actores do sector marítimo, se não existissem tinham de ser inventadas, atendendo ao papel essencial que estas organizações desempenham na manutenção da segurança marítima.

Contudo, como acima referido, subsistem lacunas importantes no processo de inspecção e certificação dos organismos homologados que representam uma ameaça grave e inaceitável para a segurança e o ambiente. As organizações reconhecidas são detentoras de um poder considerável a nível da segurança do transporte marítimo, poder este que deve ser estreitamente supervisionado pelas autoridades competentes, que devem garantir que os organismos encarregados de velar por que os navios que cruzam as nossas águas cumpram as normas internacionais em matéria de segurança e prevenção da poluição possam agir com todo o rigor e independência.

Posição comum do Conselho

A análise da posição comum do Conselho levou-nos a considerar ajustado o facto de a mesma ter desdobrado em dois instrumentos jurídicos, uma proposta de regulamento e uma proposta de directiva, o que antes era apenas uma proposta de directiva.

A insistência nos elementos, em número considerável, de divergência entre a posição comum do Conselho e o texto aprovado pelo Parlamento, não implica um diagnóstico definitivo de impossibilidade de obtenção de fórmulas de consenso entre o Parlamento, a Comissão e o Conselho. Pelo contrário, o nosso juízo de valor sobre a posição comum é positivo e segue, em grande medida, a linha adoptada pelo Parlamento em primeira leitura. Em todo o caso, julgamos que existem bases firmes para um entendimento final.

A posição agora adoptada resulta do nosso entendimento de que é inevitável o tratamento do conjunto das sete propostas (na realidade, sete mais uma, uma vez que se verificou o desdobramento da proposta de directiva relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas em dois instrumentos jurídicos, uma proposta de directiva relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas e uma proposta de regulamento sobre regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios) que constituem o chamado “Pacote Erika III” como um todo em que tudo está ligado e é inseparável por razões de preservação da coerência, sem prejuízo da individualidade própria de cada uma das propostas.

PROCESSO

Título

Directiva relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação)

Referências

05724/2/2008 – C6-0222/2008 – 2005/0237A(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

25.4.2007                     T6-0150/2007

Proposta da Comissão

COM(2005)0587 - C6-0038/2006

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

19.6.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

19.6.2008

Relator(es)

       Data de designação

Luis de Grandes Pascual

24.6.2008

 

 

Exame em comissão

14.7.2008

25.8.2008

 

 

Data de aprovação

4.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Etelka Barsi-Pataky, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Brigitte Fouré, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Seán Ó Neachtain, Reinhard Rack, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Silvia-Adriana Ţicău, Yannick Vaugrenard, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Johannes Blokland, Luigi Cocilovo, Zita Gurmai, Lily Jacobs, Anne E. Jensen, Rosa Miguélez Ramos, Vladimír Remek, Dominique Vlasto, Corien Wortmann-Kool

Data de entrega

8.9.2008