Relatório - A6-0332/2008Relatório
A6-0332/2008

PROJECTO DE RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera as Directivas 1999/35/CE e 2002/59/CE

8.9.2008 - (5721/5/2008 – C6‑0226/2008 – 2005/0240(COD)) - ***II

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Jaromír Kohlíček

Processo : 2005/0240(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0332/2008
Textos apresentados :
A6-0332/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera as Directivas 1999/35/CE e 2002/59/CE

(5721/5/2008 – C6‑0226/2008 – 2005/0240(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (5721/5/2008 – C6-0226/2008),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0590),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0332/2008),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 9

Posição comum do Conselho

Alteração

(9) No âmbito das investigações de segurança a acidentes ou incidentes marítimos, os Estados­Membros deverão ter em conta as "Orientações relativas ao tratamento equitativo dos marítimos em caso de acidentes no mar" anexas à Resolução A.987 (24) da Assembleia da OMI e do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, de 1 de Dezembro de 2005, ou quaisquer outras recomendações ou instrumentos relacionados com o factor humano aprovados pelas organizações internacionais na medida em que forem aplicáveis às investigações técnicas de segurança.

(9) No âmbito das investigações de segurança a acidentes ou incidentes marítimos, os Estados­Membros deverão ter em conta as "Orientações relativas ao tratamento equitativo dos marítimos em caso de acidentes no mar" anexas à Resolução LEG. 3(91) do Comité Jurídico da OMI e do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, de 27 de Abril de 2006.

Justificação

A supressão aproxima o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 3 adoptada na primeira leitura).

Alteração  2

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 12

Posição comum do Conselho

Alteração

(12) A realização das investigações de segurança a acidentes e incidentes com navios de mar, ou outros navios que se encontrem em portos ou outras zonas marítimas restritas, de uma forma imparcial reveste-se de importância fundamental para apurar as circunstâncias e causas dos acidentes ou incidentes. Essas investigações deverão, por conseguinte, ser efectuadas por inspectores qualificados, ou sob a responsabilidade de uma entidade independente, por forma a evitar conflitos de interesse.

(12) A realização das investigações de segurança a acidentes e incidentes com navios de mar, ou outros navios que se encontrem em portos ou outras zonas marítimas restritas, de uma forma imparcial reveste-se de importância fundamental para apurar as circunstâncias e causas dos acidentes ou incidentes. Essas investigações deverão, por conseguinte, ser efectuadas por inspectores qualificados, ou sob a responsabilidade de uma entidade independente permanentemente dotada das competências necessárias para tomar decisões, por forma a evitar conflitos de interesse.

Justificação

Esta alteração aproxima o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 26 adoptada na primeira leitura).

Alteração  3

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 18-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(18-A) Os alertas de socorro de um navio ou as informações procedentes de qualquer outra fonte que indiquem que um navio, ou as pessoas a bordo de um navio ou dele procedentes, se encontram em perigo no mar ou que, em resultado de uma ocorrência relacionada com o serviço do navio, há um risco potencial sério de danos a pessoas, à estrutura do navio ou ao ambiente, devem ser objecto de investigação ou outro tipo de exame.

Justificação

Os alertas de socorro devem continuar a ser abrangidos pela directiva, como a Comissão propôs inicialmente.

Alteração  4

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 20-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(20-A) Os resultados da análise de relatórios de investigação a acidentes existentes que possam ser úteis para a prevenção de futuros acidentes e a melhoria da segurança marítima na União Europeia devem ser tidos em consideração no estabelecimento ou modificação da metodologia comum para investigar acidentes marítimos.

Justificação

Esta alteração aproxima o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 2 adoptada na primeira leitura).

Alteração  5

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 21

Posição comum do Conselho

Alteração

(21) As recomendações de segurança decorrentes de uma investigação deverão ser devidamente tidas em conta pelos Estados­Membros.

(21) As recomendações de segurança decorrentes de uma investigação deverão ser devidamente tidas em conta pelos Estados­Membros e pela Comunidade.

Justificação

A alteração repõe o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 4 adoptada na primeira leitura).

Alteração  6

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Considerando 26

Posição comum do Conselho

Alteração

(26) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor", os Estados­Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

Suprimido

Justificação

Como a Comissão propôs inicialmente, os Estados­Membros devem ser obrigados a elaborar quadros de correspondência que indiquem exactamente quais as disposições que transpõem para a legislação nacional os requisitos previstos na directiva. Estes quadros são necessários para que a Comissão possa verificar cuidadosamente se a directiva está a ser correctamente transposta e aplicada pelos Estados­Membros.

Alteração  7

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 1 – parte introdutória

Posição comum do Conselho

Alteração

1. A presente directiva aplica-se aos acidentes e incidentes marítimos que:

1. A presente directiva aplica-se aos acidentes, incidentes e alertas de socorro marítimos que:

Justificação

Os alertas de socorro devem continuar a ser abrangidos pela directiva, como a Comissão propôs inicialmente.

Alteração  8

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 2 – n.º 2 – parte introdutória

Posição comum do Conselho

Alteração

2. A presente directiva não se aplica aos acidentes e incidentes marítimos que envolvam apenas:

2. A presente directiva não se aplica aos acidentes, incidentes e alertas de socorro marítimos que envolvam apenas:

Justificação

Os alertas de socorro devem continuar a ser abrangidos pela directiva, como a Comissão propôs inicialmente.

Alteração  9

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(2-A) Os termos «acidente grave» e «acidente menos grave» têm a definição actualizada que lhes é dada na Circular 953 do Comité de Segurança Marítima da OMI.

Justificação

É necessário manter as definições tal como constam da proposta da Comissão pois estes termos são utilizados na directiva.

Alteração  10

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 4-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(4-A) «Alerta de socorro» é o sinal emitido pelo navio ou uma informação procedente de qualquer outra fonte que indica que um navio, ou as pessoas a bordo de um navio ou dele procedentes, se encontram em perigo no mar;

Justificação

Os alertas de socorro devem continuar a ser abrangidos pela directiva, como a Comissão propôs inicialmente.

Alteração  11

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 5

Posição comum do Conselho

Alteração

5) "Recomendação de segurança" é qualquer proposta feita:

 

5) "Recomendação de segurança" é qualquer proposta feita, inclusive para efeitos de registo e de controlo:

(a) Pelo órgão de investigação do Estado que efectua ou conduz a investigação de segurança com base nas informações resultantes da investigação; ou, conforme apropriado;

(a) Pelo órgão de investigação do Estado que efectua ou conduz a investigação de segurança com base nas informações resultantes da investigação; a) pelo órgão do Estado que efectua ou conduz a investigação relativa ao acidente ou incidente marítimo com base nas informações resultantes da investigação ou, caso se justifique,

(b) Pela Comissão, com base numa análise de dados abstracta.

(b) Pela Comissão, com o auxílio da Agência e com base numa análise de dados abstracta e nos resultados das investigações realizadas.

Justificação

A alteração repõe o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 7 adoptada na primeira leitura).

Alteração  12

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Posição comum do Conselho

Alteração

(a) Sejam independentes de qualquer investigação paralela, do foro penal ou outro, destinada a apurar responsabilidade ou a imputar culpa; e

(a) Sejam independentes de qualquer investigação paralela, do foro penal ou outro, destinada a apurar responsabilidade ou a imputar culpa, podendo apenas as conclusões e recomendações resultantes de processos de investigação iniciados no cumprimento da presente directiva ser utilizadas em inquéritos judiciais; e

Justificação

Esta alteração aproxima o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 8 adoptada na primeira leitura).

Alteração  13

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Cada Estado-Membro deve garantir que seja efectuada uma investigação de segurança pelo órgão de investigação a que se refere o artigo 8.º sempre que ocorra um acidente marítimo muito grave:

1. Cada Estado-Membro deve garantir que seja efectuada uma investigação de segurança pelo órgão de investigação a que se refere o artigo 8.º sempre que ocorra um acidente marítimo grave ou muito grave:

Justificação

As investigações de segurança devem ser obrigatórias em caso de acidentes graves, como propõe a Comissão.

Alteração  14

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 5 – n.º 2

Posição comum do Conselho

Alteração

2. Além disso, compete ao órgão de investigação determinar se deve ser efectuada uma investigação de segurança a qualquer outro acidente ou incidente marítimo.

2. Além da investigação de acidentes graves e muito graves, compete ao órgão de investigação a que se refere o artigo 8.º determinar, uma vez estabelecidos os factos iniciais, se um acidente menos grave, um incidente, ou um alerta de socorro marítimo deve ser objecto de investigação.

Na sua decisão, o órgão de investigação deve atender à gravidade do acidente ou incidente, ao tipo de navio e/ou carga envolvidos e à possibilidade de os resultados da investigação de segurança poderem contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros.

Na sua decisão, o órgão de investigação deve atender à gravidade do acidente ou incidente, ao tipo de navio e/ou carga envolvidos no alerta de socorro e/ou a qualquer pedido dos serviços de busca e salvamento.

Justificação

Como prevê a proposta da Comissão, as investigações de segurança devem ser obrigatórias no caso de acidentes graves, ao passo que os acidentes menos graves, os incidentes marítimos e os alertas de socorro devem ser examinados para determinar se devem ou não ser objecto de investigação.

Alteração  15

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 5 – n.º 4

Posição comum do Conselho

Alteração

4. A investigação deve respeitar os princípios da metodologia comum de investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborados conforme o disposto na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002. A Comissão aprova ou altera esta metodologia para efeitos da presente directiva. As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º.

4. A investigação deve respeitar a metodologia comum de investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada conforme o disposto na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002. A Comissão aprova ou altera esta metodologia para efeitos da presente directiva. As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º.

A Comissão e os Estados­Membros devem desenvolver orientações sobre procedimentos e melhores práticas no âmbito das investigações de segurança com vista à aplicação da metodologia comum. Estas orientações devem ser periodicamente actualizadas a fim de ter em conta as experiências adquiridas na condução de investigações de segurança.

Sempre que modificar a metodologia comum, a Comissão terá em consideração os resultados dos relatórios de acidentes e as recomendações de segurança neles contidas.

Justificação

De acordo com a proposta da Comissão, os Estados­Membros devem ser obrigados a seguir a metodologia comum e não apenas princípios ou directrizes. Esta alteração aproxima o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 19 adoptada na primeira leitura).

Alteração  16

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 5 – n.º 5

Posição comum do Conselho

Alteração

5. As investigações de segurança devem ser abertas tão prontamente quanto possível após a ocorrência do acidente ou incidente marítimo.

5. As investigações de segurança devem ser abertas tão prontamente quanto possível após a ocorrência do acidente ou incidente marítimo e, em qualquer caso, no prazo máximo de dois meses após a sua ocorrência.

Justificação

A alteração repõe o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 12 adoptada na primeira leitura).

Alteração  17

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 6.º

Posição comum do Conselho

Alteração

Os Estados­Membros devem estabelecer, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos, o dever de as autoridades competentes e/ou os participantes comunicarem imediatamente aos órgãos de investigação respectivos a ocorrência de qualquer acidente ou incidente abrangidos pela presente directiva.

Os Estados­Membros devem estabelecer, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos, o dever de as autoridades competentes e/ou os participantes comunicarem imediatamente aos órgãos de investigação respectivos a ocorrência de qualquer acidente, incidente ou alerta de socorro abrangidos pela presente directiva.

Justificação

Os alertas de socorro devem continuar a ser abrangidos pela directiva, como a Comissão propôs inicialmente.

Alteração  18

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 7 – n.º 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Os Estados­Membros devem evitar efectuar investigações de segurança paralelas relativamente ao mesmo acidente ou incidente marítimo. Devem também abster-se de tomar medidas que possam impedir, suspender ou adiar indevidamente a realização de uma investigação de segurança nos casos abrangidos pela presente directiva. Em caso de investigações de segurança que envolvam dois ou mais Estados­Membros, os Estados­Membros interessados devem cooperar para decidir sem demora qual deles será o Estado-Membro investigador principal. Devem diligenciar no sentido de determinar as modalidades da investigação. No âmbito deste acordo, outros Estados legitimamente interessados devem ter os mesmos direitos e o mesmo acesso às vítimas e às provas que o Estado-Membro que efectua a investigação de segurança. Devem igualmente ter direito a que o seu ponto de vista seja tomado em conta pelo Estado-Membro investigador principal.

1. Em caso de acidente grave ou muito grave que implique o interesse legítimo de dois ou mais Estados­Membros, os Estados­Membros interessados devem decidir sem demora qual deles será o Estado investigador principal. Se os Estados­Membros interessados não chegarem a acordo quanto ao Estado-Membro que será investigador principal, a Comissão, com base no parecer da Agência, tomará uma decisão nesta matéria, que será imediatamente aplicada.

Justificação

A alteração repõe o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 13 adoptada na primeira leitura).

Alteração  19

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 7 – n.º 2

Posição comum do Conselho

Alteração

2. Sob reserva do disposto no n.º 1, cada Estado-Membro é responsável pela investigação de segurança e pela coordenação com os outros Estados­Membros legitimamente interessados até que se decida de comum acordo qual deles será o Estado investigador principal.

2. Sob reserva do disposto no n.º 1, cada Estado-Membro é responsável pela investigação de segurança e pela coordenação com os outros Estados­Membros legitimamente interessados até que eles decidam, de comum acordo, ou até que a Comissão decida qual deles será o Estado investigador principal.

Justificação

Trata-se de uma adaptação necessária tendo em conta a posição do Parlamento na primeira leitura.

Alteração  20

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 7 – n.º 4

Posição comum do Conselho

Alteração

4. Sempre que num acidente ou incidente marítimo estiver envolvido um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, a investigação de segurança deve ser iniciada pelo Estado-Membro em cujo mar territorial ou águas interiores, conforme definidos na UNCLOS, tiver ocorrido o acidente ou incidente ou, se tiver ocorrido noutras águas, pelo último Estado-Membro visitado por esse ferry ou essa embarcação. O Estado em causa é responsável pela investigação de segurança e pela coordenação com os outros Estados­Membros legitimamente interessados até que se decida de comum acordo qual deles será o Estado investigador principal.

4. Sempre que num acidente, incidente ou alerta de socorro marítimo estiver envolvido um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, a investigação de segurança deve ser iniciada pelo Estado-Membro em cujo mar territorial ou águas interiores, conforme definidos na UNCLOS, tiver ocorrido o acidente ou incidente ou, se tiver ocorrido noutras águas, pelo último Estado-Membro visitado por esse ferry ou essa embarcação. O Estado em causa é responsável pela investigação de segurança e pela coordenação com os outros Estados­Membros legitimamente interessados até que eles decidam, de comum acordo, ou até que a Comissão decida qual deles será o Estado investigador principal.

Justificação

Os alertas de socorro devem continuar a ser abrangidos pela directiva, como a Comissão propôs inicialmente.

Alteração  21

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafos 1 e 2

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que a investigação de segurança seja efectuada sob a responsabilidade de um órgão de investigação imparcial, de carácter permanente, e por investigadores devidamente qualificados, competentes nas matérias relacionadas com acidentes e incidentes marítimos.

1. Os Estados­Membros devem assegurar que a investigação de segurança seja efectuada sob a responsabilidade de um órgão ou entidade de investigação imparcial, de carácter permanente (a seguir designado por “órgão de investigação”), dotado das competências necessárias e constituído por investigadores devidamente qualificados, competentes nas matérias relacionadas com acidentes e incidentes marítimos.

A fim de efectuar uma investigação de segurança de modo imparcial, o órgão de investigação deve ser independente no que respeita à sua organização, estrutura legal e processo de tomada de decisões de qualquer outro interessado cujos interesses possam colidir com as funções que lhe são confiadas.

O órgão de investigação deve ser funcionalmente independente, em especial das autoridades nacionais responsáveis em matéria de navegabilidade, certificação, inspecções, lotações, segurança da navegação, manutenção, controlo do tráfego marítimo, controlo pelo Estado do porto e exploração dos portos marítimos, dos órgãos que procedem a investigações tendo por objectivo apurar responsabilidades ou aplicar a lei e, em geral, de qualquer outra parte cujos interesses possam colidir com as funções que lhe são confiadas.

Justificação

A independência funcional deve ser claramente definida, como na proposta da Comissão. A alteração repõe o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alterações 14 e 15 adoptadas na primeira leitura).

Alteração  22

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 9 – título e parte introdutória

Posição comum do Conselho

Alteração

Confidencialidade

Não divulgação dos registos

Os Estados­Membros devem, no quadro dos seus ordenamentos jurídicos, assegurar que os registos a seguir enumerados só sejam divulgados para os fins da investigação de segurança, excepto se a respectiva autoridade judiciária competente determinar que o interesse da sua divulgação prevalece sobre o impacto negativo potencial de tal acto, a nível nacional ou internacional, na investigação em curso ou em investigações futuras:

Os Estados­Membros devem, no quadro dos seus ordenamentos jurídicos, assegurar que os registos a seguir enumerados só sejam divulgados para os fins da investigação de segurança:

Justificação

A alteração repõe o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 16 adoptada na primeira leitura).

Alteração  23

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

1-A. Os Estados­Membros devem ainda velar por que, durante as investigações de segurança, os depoimentos das testemunhas e outras informações prestadas pelas testemunhas não sejam obtidos por autoridades de países terceiros, impedindo assim que tais depoimentos e informações sejam utilizados em investigações criminais nos países em causa.

Justificação

Esta alteração aproxima o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 9 adoptada na primeira leitura).

Alteração  24

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 10 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

(d-A) À definição de medidas rápidas de alerta em caso de acidente ou incidente marítimo;

Justificação

Esta alteração aproxima o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 10 adoptada na primeira leitura).

Alteração  25

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 10 – n.º 3 – alínea e)

Posição comum do Conselho

Alteração

(e) Ao estabelecimento de regras de confidencialidade para o intercâmbio, de acordo com as regras nacionais, dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de dados e de outros elementos referidos no artigo 9.º, inclusive nas relações com países terceiros;

e) Ao estabelecimento de regras de confidencialidade para o intercâmbio, de acordo com as regras nacionais, dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de dados e de outros elementos referidos no artigo 9.º;

Justificação

Trata-se de uma adaptação necessária tendo em conta a posição do Parlamento na primeira leitura.

Alteração  26

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 10 – n.º 3 – alínea h)

Posição comum do Conselho

Alteração

(h) À prestação de quaisquer informações pertinentes aos órgãos de investigação.

Suprimido

Justificação

Os Estados­Membros devem ser obrigados a prestar informação pertinente aos órgãos de investigação, como propõe a Comissão.

Alteração  27

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 10 – n.º 3-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

3-A. Um Estado-Membro cujas instalações ou serviços tenham sido, ou devessem normalmente ter sido, utilizados por um navio antes de um acidente ou incidente e que disponha de informações pertinentes para a investigação, deve facultar essas informações ao órgão de investigação que a conduz.

Justificação

Os Estados­Membros devem ser obrigados a prestar informação pertinente aos órgãos de investigação, como propõe a Comissão.

Alteração  28

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 14 – n. º 1 – parágrafo 2

Posição comum do Conselho

Alteração

Os órgãos de investigação podem decidir que uma investigação de segurança que não diga respeito a um acidente marítimo muito grave e cujos resultados não são susceptíveis de contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros seja objecto de um relatório simplificado a publicar.

Os órgãos de investigação podem decidir que uma investigação de segurança que não diga respeito a um acidente marítimo grave ou muito grave e cujos resultados não são susceptíveis de contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros seja objecto de um relatório simplificado a publicar.

Justificação

A possibilidade de elaborar relatórios simplificados, novidade proposta pelo Conselho, deve ser limitada às investigações que não sejam obrigatórias. Estas são, de acordo com a proposta da Comissão, investigações de acidentes que não são graves nem muito graves.

Alteração  29

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 14 – n.º 2

Posição comum do Conselho

Alteração

2. Os órgãos de investigação devem diligenciar no sentido de disponibilizar o relatório referido no n.º 1 ao público nos 12 meses seguintes à data do acidente ou incidente. Se não for possível produzir a tempo o relatório final, deve ser publicado nos 12 meses seguintes à data do acidente ou incidente um relatório provisório.

2. Os órgãos de investigação devem diligenciar no sentido de disponibilizar o relatório referido no n.º 1 ao público, e especialmente a todo o sector marítimo, ao qual serão transmitidas conclusões e recomendações específicas, sempre que necessário, nos 12 meses seguintes à data do acidente ou incidente. Se não for possível produzir a tempo o relatório final, deve ser publicado nos 12 meses seguintes à data do acidente ou incidente um relatório provisório.

Justificação

A alteração repõe o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 17 adoptada na primeira leitura).

Alteração  30

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 14 – n.º 3

Posição comum do Conselho

Alteração

3. O órgão de investigação do Estado-Membro investigador principal deve enviar cópia do relatório final, simplificado ou provisório à Comissão. Deve ter em conta as eventuais observações da Comissão sobre relatórios finais para melhorar a qualidade editorial da forma que melhor conduza à consecução do objectivo da presente directiva.

3. O órgão de investigação do Estado-Membro investigador principal deve enviar cópia do relatório final, simplificado ou provisório à Comissão. Deve ter em conta as eventuais observações da Comissão para melhorar a qualidade do relatório da forma que melhor conduza à consecução dos objectivos da presente directiva.

Justificação

Os Estados­Membros devem ter em consideração as observações da Comissão para melhorar a qualidade do relatório em geral e não apenas a sua qualidade editorial.

Alteração  31

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 14 – n.º 3-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

3-A. De três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório com informações sobre o grau de aplicação e o nível de cumprimento do disposto da presente directiva e novas medidas consideradas necessárias à luz das recomendações contidas no relatório.

Justificação

A alteração repõe o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 18 adoptada na primeira leitura).

Alteração  32

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 15 – n.º 2

Posição comum do Conselho

Alteração

2. Nos casos em que tal se justifique, o órgão de investigação ou a Comissão formulam recomendações de segurança com base numa análise de dados abstracta.

2. Nos casos em que tal se justifique, o órgão de investigação ou a Comissão, com o auxílio da Agência, formulam recomendações de segurança com base numa análise de dados abstracta e nos resultados das investigações realizadas.

Justificação

A alteração repõe o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alterações 20 e 21 adoptadas na primeira leitura).

Alteração  33

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 17-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Artigo 17.°-A

Tratamento justo dos marítimos

Em conformidade com o direito nacional, os Estados­Membros aplicarão as disposições relevantes das orientações da OMI relativas ao tratamento equitativo dos marítimos em caso de acidentes no mar.

Justificação

Esta alteração aproxima o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 22 adoptada na primeira leitura).

Alteração  34

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 20.º

Posição comum do Conselho

Alteração

Nada na presente directiva obsta a que os Estados­Membros tomem outras medidas de segurança marítima além das previstas na presente directiva, desde que tais medidas não violem o disposto na directiva.

Nada na presente directiva obsta a que os Estados­Membros tomem outras medidas de segurança marítima além das previstas na presente directiva, desde que tais medidas não violem o disposto na directiva nem comprometam a realização do seu objectivo, nem comprometam a realização dos objectivos da União.

Justificação

Esta alteração aproxima o texto da posição do Parlamento na primeira leitura (ver alteração 24 adoptada na primeira leitura).

Alteração  35

Posição comum do Conselho – acto modificativo

Artigo 23 – n.º 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Os Estados­Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até …

1. Os Estados­Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em […] o mais tardar. Os Estados­Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência das referidas disposições com a presente Directiva.

Quando os Estados­Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados­Membros.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

Como a Comissão propôs inicialmente, os Estados­Membros devem ser obrigados a elaborar quadros de correspondência que indiquem exactamente quais as disposições que transpõem para a legislação nacional os requisitos previstos na directiva. Estes quadros são necessários para que a Comissão possa verificar cuidadosamente se a directiva está a ser correctamente transposta e aplicada pelos Estados­Membros.

  • [1]  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 546.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.         Proposta da Comissão

Esta proposta integra o 3.º pacote de medidas legislativas de reforço da segurança marítima, estabelecendo à escala comunitária directrizes para a realização dos inquéritos a acidentes e incidentes marítimos. Mais concretamente, institui a obrigação de realização de inquéritos técnicos pelos Estados­Membros na sequência de incidentes marítimos graves e muito graves. As investigações devem seguir uma metodologia comum. O objectivo é apurar as circunstâncias e investigar as causas dos incidentes, para deles retirar todos os ensinamentos possíveis e, assim, evitar desastres futuros.

Depois do inquérito, os Estados­Membros têm de preparar relatórios de acidentes (e, se necessário, recomendações de segurança) num formato definido no anexo à proposta. A directiva obriga ainda os Estados­Membros a estabelecer o quadro institucional necessário, através da criação de órgãos especializados independentes com poderes de investigação. Nos casos de incidentes que envolvam dois ou mais Estados­Membros, a proposta prevê investigações conjuntas, sob as ordens de um Estado-Membro a fim de evitar investigações paralelas.

2.         Posição do Parlamento na primeira leitura

A posição do Parlamento na primeira leitura incluía 24 alterações à proposta da Comissão relacionadas com os seguintes aspectos:

- Distinção clara entre as investigações de acidentes e as investigações penais (ALT 5 e 8): Estas alterações clarificam que as investigações não devem, em circunstância alguma, destinar-se a apurar responsabilidades ou a atribuir culpas e sublinham que elas devem ser separadas e independentes das investigações judiciais.

-  Não divulgação dos registos e protecção das testemunhas (ALT 9 e 16): Sugere-se que certos depoimentos ou informações obtidos de testemunhas durante as investigações não devem ser divulgados para outros fins que não sejam os da investigação e que não devem ser transmitidos às autoridades de países terceiros.

- Independência e poderes dos órgãos de investigação (ALT 1, 14 e 15): Estas alterações exigem que os órgãos de investigação disponham permanentemente dos poderes de decisão necessários e que sejam independentes dos órgãos que realizam as investigações para efeitos de aplicação da lei ou apuramento de responsabilidades.

- Participação da AESM nas recomendações de segurança (ALT 7 e 20): A Agência Europeia da Segurança Marítima deve ajudar a Comissão a elaborar recomendações relativas à segurança.

- Prazo para o início das investigações (ALT 12): Os Estados­Membros devem ser obrigados a dar início aos inquéritos o mais tardar 2 meses após a ocorrência do acidente.

- A Comissão deve decidir qual o Estado-Membro que lidera as investigações se os Estados­Membros interessados não chegarem a acordo (ALT 13): Esta alteração visa impedir investigações paralelas. Se os Estados­Membros não chegarem a consenso quanto ao Estados­Membros que será investigador principal, deve ser a Comissão a decidir.

- Procedimento de regulamentação com controlo para a adopção ou a modificação da metodologia comum das investigações (ALT 11 e 23): A metodologia comum das investigações deve ser revista de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo.

- Ter em conta as conclusões das investigações aos acidentes na adopção ou modificação da metodologia das investigações (ALT 2 e 19): As conclusões constantes dos relatórios de investigação devem ser tidas em conta quando a metodologia for aprovada ou revista.

- Tratamento equitativo dos marítimos (ALT 3 e 22): Estas alterações estipulam que os Estados­Membros devem aplicar as directrizes da OMI relativas ao tratamento equitativo dos marítimos em caso de acidente no mar.

- Outros aspectos: Realça-se a necessidade de garantir a compatibilidade com a Convenção UNCLOS (Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar) (ALT 6), faz-se referência a meios rápidos de alerta (ALT 10) e à necessidade de a Comissão apresentar de três em três anos um relatório ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da directiva.

3.        Posição comum do Conselho

a.) Alterações do Parlamento que foram aceites

Apenas 3 das 23 alterações foram integralmente aceites pelo Conselho: duas delas (ALT 11 e 23) dizem respeito à aplicação do procedimento de regulamentação com controlo para estabelecer e actualizar a metodologia comum das investigações. A outra alteração que foi totalmente aceite (ALT 5) clarifica que as investigações de segurança não se destinam a apurar responsabilidades ou a atribuir culpas. Duas alterações foram aceites parcialmente. Em primeiro lugar, o Conselho inseriu um considerando sobre o tratamento equitativo dos marítimos com um texto semelhante ao da alteração 3. Em segundo lugar, incluiu uma referência à UNCLOS no n.º 1 do Artigo 2, mas, ao contrário da alteração 6, refere em particular o mar territorial e as águas interiores. As restantes alterações não foram integradas na posição comum.

b.) Novos elementos introduzidos pelo Conselho

A posição comum introduz numerosas alterações a partes da proposta da Comissão que não tinham sido visadas pelas alterações do Parlamento na primeira leitura. São as seguintes as mais importantes:

- Restringir o âmbito de aplicação da directiva: Segundo a posição comum, as investigações de segurança só devem ser obrigatórias em caso de incidentes muito graves. No caso de acidentes marítimos graves (e outros), o órgão de investigação pode decidir se deve ou não proceder a um inquérito. Os alertas de socorro são completamente excluídos do âmbito de aplicação da directiva.

- Independência funcional dos órgãos de investigação: A posição comum dá aos Estados­Membros mais autonomia na determinação das estruturas funcionais e organizativas. Isenta também os Estados­Membros sem litoral que não tenham navios nem embarcações que arvorem o seu pavilhão da necessidade de estabelecerem um órgão de investigação (têm apenas de "designar um ponto de contacto independente").

- Inclusão no âmbito de aplicação da directiva de navios de pesca de comprimento superior a 15 metros: a proposta da Comissão exclui navios de pesca de comprimento inferior a 24 metros.

- Flexibilidade da metodologia de investigação dos acidentes: os Estados­Membros só têm de se ater a "princípios" da metodologia comum (com orientações a estabelecer pela Comissão e os Estados­Membros em matéria de procedimentos e boas práticas a utilizar para a sua implementação), apesar de a proposta prever que os Estados­Membros sejam obrigados a aplicar a metodologia comum enquanto tal.

- Procedimento de regulamentação com controlo para a actualização das definições e anexos: na primeira leitura o Parlamento introduziu o procedimento de regulamentação com controlo apenas para o estabelecimento da metodologia comum (ver supra). O Conselho alarga o seu campo de aplicação à actualização das definições e dos anexos.

- Outras alterações: dizem respeito, nomeadamente, à cooperação entre os Estados­Membros e à possibilidade de estes elaborarem relatórios simplificados para certas investigações. O Conselho suprime ainda a obrigação de elaborar os quadros de correspondência que indicam quais as disposições nacionais que transpõem as disposições da Directiva. Algumas outras modificações são de natureza técnica e/ou servem para clarificar o texto.

4.        Recomendações do relator para a segunda leitura

a.) Apresentação das alterações da primeira leitura

Como foi dito anteriormente, só 3 alterações apresentadas pelo Parlamento Europeu na primeira leitura foram integralmente aceites pelo Conselho, e 2 foram-no parcialmente. Não vale a pena apresentar de novo estas 2 alterações. Em primeiro lugar, a referência mais clara do Conselho à UNCLOS é preferível à redacção da proposta do Parlamento. No que diz respeito ao considerando sobre o tratamento justo dos marítimos, basta adaptar a redacção do Conselho em função do artigo correspondente proposto pelo Parlamento.

O relator recomenda que todas as outras alterações do Parlamento na primeira leitura (ver ponto 2) sejam de novo apresentadas. Algumas são inseridas em partes do texto diferentes daquelas em que se encontravam na primeira leitura para que a directiva mantenha uma estrutura coerente. Pelas mesmas razões, o texto de certas alterações foi ligeiramente adaptado, sem contudo se alterar o conteúdo.

b.) Alterações do Conselho aceitáveis

Algumas alterações do Conselho à proposta da Comissão são adaptações técnicas necessárias e/ou tornam o texto mais claro, devendo por isso ser aceites. Outras dizem respeito a elementos de fundo da proposta. Quando estas alterações reforçam a directiva (reduzindo o comprimento máximo dos navios de pesca a excluir do seu âmbito de aplicação) ou aumentam os poderes do Parlamento na adopção das medidas de execução (introdução do procedimento de regulamentação com controlo para a actualização das definições e dos anexos), o relator recomenda que elas sejam aceites. Sugere-se que seja também aceite a disposição especial respeitante aos países sem litoral no que se refere à necessidade de estabelecimento de órgãos de investigação. Por último, o Parlamento pode aceitar a disposição que permite que os Estados­Membros publiquem um relatório simplificado sobre a investigação de acidentes que não sejam graves ou muito graves.

c.) Alterações do Conselho rejeitadas

Na opinião do relator, algumas modificações inseridas pelo Conselho reduzem a eficácia da directiva, devendo, portanto, ser rejeitadas. Sugere-se, por isso, que sejam alteradas as partes correspondentes da posição comum para repor o texto da proposta da Comissão.

É, por exemplo, inaceitável limitar as investigações de segurança obrigatórias aos incidentes muito graves (deixando de fora os acidentes graves). Os alertas de socorro também devem ser mantidos no âmbito de aplicação da directiva para que sejam, pelo menos, examinados pelo órgão competente, que pode seguidamente decidir se deve ou não ser realizada uma investigação completa.

Em segundo lugar, o relator considera essencial que os Estados­Membros apliquem uma metodologia comum na investigação dos acidentes, como prevê a proposta da Comissão. As alterações que o Conselho faz ao texto no sentido de que os Estados­Membros sigam apenas os princípios da metodologia comum, devem ser rejeitadas.

Em terceiro lugar, é extremamente importante garantir que os órgãos de investigação sejam imparciais e funcionalmente independentes. A directiva deveria fazer referências específicas às autoridades marítimas nacionais relativamente às quais os órgãos de investigação têm de ser funcionalmente independentes pois, caso contrário, poderá gerar-se um conflito de interesses. Por isso, estas referências (ausentes da posição comum) devem ser incluídas.

Por último, o Parlamento não deve aceitar a supressão pelo Conselho da obrigatoriedade de preparar quadros de correspondência, indicando com rigor quais as disposições nacionais que transpõem cada disposição da directiva. Os quadros de correspondência permitem que a Comissão controle minuciosamente a transposição e execução da directiva pelos Estados­Membros, fundamental para a sua eficácia.

PROCESSO

Título

Investigações sobre os acidentes no sector dos transportes marítimos

Referências

05721/5/2008 – C6-0226/2008 – 2005/0240(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

25.4.2007 T6-0147/2007

Proposta da Comissão

COM(2005)0590 - C6-0056/2006

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

19.6.2008

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

TRAN

19.6.2008

Relator(es)

Data de designação

Jaromír Kohlíček

23.6.2008

 

 

Exame em comissão

14.7.2008

25.8.2008

 

 

Data de aprovação

4.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Etelka Barsi-Pataky, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Brigitte Fouré, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Seán Ó Neachtain, Reinhard Rack, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Silvia-Adriana Ţicău, Yannick Vaugrenard e Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Luigi Cocilovo, Zita Gurmai, Lily Jacobs, Anne E. Jensen, Rosa Miguélez Ramos, Vladimír Remek, Dominique Vlasto e Corien Wortmann-Kool