RELATÓRIO sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano parlamentar de 2007
10.9.2008 - (2008/2028(INI))
Comissão das Petições
Relator: David Hammerstein
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano parlamentar de 2007
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre as deliberações da Comissão das Petições, nomeadamente a sua resolução de 21 de Junho de 2007 sobre os resultados da missão de estudo e informação sobre as regiões da Andaluzia, de Valência e de Madrid, levada a cabo em nome da Comissão das Petições[1],
– Tendo em conta os artigos 21.º e 194.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 45.º e o n.º 6 do artigo 192.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6‑0336/2008),
A. Reconhecendo a importância singular do processo de petições, que confere ao indivíduo a oportunidade de chamar a atenção do Parlamento Europeu para questões específicas que são do seu interesse directo e abrangem áreas de actividade da União,
B. Considerando que a Comissão das Petições deveria tentar constantemente melhorar a sua eficácia a fim de melhor servir os cidadãos da UE e responder às suas expectativas,
C. Estando ciente do facto de que, apesar dos consideráveis progressos registados no desenvolvimento das estruturas e políticas da União durante este período, os cidadãos se mantêm conscientes das muitas insuficiências na aplicação das políticas e programas da União na medida em que se repercutem directamente na sua vida,
D. Considerando que, em conformidade com o Tratado CE, os cidadãos da UE têm o direito de petição ao Parlamento Europeu, mas podem também transmitir as suas queixas a outras Instituições ou órgãos da UE, nomeadamente à Comissão,
E. Considerando que continua a ser indispensável levar a cabo, à escala nacional, acções de promoção e de informação sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu de que gozam os cidadãos europeus, a fim de despertar o interesse do público e de, nomeadamente, evitar a confusão entre os diferentes sistemas de reclamação existentes,
F. Considerando que é da responsabilidade dos Estados-Membros aplicar as directivas e os regulamentos comunitários, responsabilidade essa que podem delegar nas autoridades regionais ou locais conforme as suas próprias disposições constitucionais,
G. Considerando que é legítimo que o Parlamento exerça uma vigilância e supervisão democrática das políticas da União, tendo presente o importante princípio da subsidiariedade, a fim de assegurar que a legislação comunitária seja correctamente implementada e entendida e cumpra na íntegra o propósito para o qual foi concebida, debatida e adoptada pelas instituições competentes da União,
H. Considerando que os cidadãos da União Europeia e os residentes na União podem participar de forma dinâmica nesta actividade ao exercer o seu direito de petição junto do Parlamento, cientes de que as suas preocupações serão atendidas e averiguadas pela comissão competente e que receberão uma resposta em conformidade,
I. Considerando que os actuais tratados já prevêem disposições que garantem o respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, Estado de direito, direitos humanos, igualdade e direitos das minorias, enquanto princípios essenciais da sociedade europeia, e considerando que os novos Tratados da União Europeia e sobre o Funcionamento da União Europeia, se ratificados pelos 27 Estados-Membros, reforçarão esses compromissos ao integrarem a Carta dos Direitos Fundamentais, preverem a adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e instituírem uma base jurídica para iniciativas legislativas dos cidadãos, bem como um sistema de direito administrativo próprio das instituições da UE,
J. Considerando que o artigo 7.° do Tratado da União Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, se ratificado pelos 27 Estados-Membros, estabelece procedimentos que permitem à União tomar medidas em caso de violação grave e recorrente por parte de um Estado-Membro dos princípios em que assenta a União, enunciados no artigo 6.° do referido tratado,
K. Relembrando, a este respeito, que os cidadãos da UE apresentam frequentemente petições ao Parlamento como via de recurso quando consideram que os direitos que lhes são reconhecidos pelos tratados foram violados e quando concluem que os recursos judiciais são desajustados, não funcionais, excessivamente longos ou – como acontece tantas vezes – dispendiosos,
L. Considerando que a Comissão das Petições, na qualidade de comissão competente, tem o dever não só de responder às várias petições, como também de procurar oferecer, num prazo razoável, soluções viáveis para as preocupações expressas pelos peticionários, e que este aspecto constitui o principal objectivo do seu trabalho,
M. Considerando que as respostas às preocupações dos peticionários são, na generalidade, encontradas através de uma cooperação leal entre, por um lado, a Comissão das Petições e, por outro, a Comissão, os Estados-Membros e as suas autoridades regionais e locais, que, em conjunto, estabelecem vias de recursos extrajudiciais,
N. Considerando, porém, que nem sempre existe uma vontade explícita, por parte dos Estados-Membros e das autoridades regionais ou locais, de encontrar soluções práticas para os problemas levantados pelos peticionários,
O. Considerando, além disso, que embora nem sempre as alegações dos peticionários sejam bem fundadas, lhes assiste o direito a esperar uma explicação e uma resposta da parte da comissão competente,
P. Considerando que o reforço da coordenação interinstitucional deveria tornar mais eficaz o reencaminhamento das petições não admissíveis para as autoridades nacionais,
Q. Considerando que as petições podem ser declaradas inadmissíveis se não estiverem relacionadas com as áreas de actividade da União Europeia e que as petições não devem ser utilizadas pelos cidadãos como uma via de recurso contra decisões de que possam discordar, tomadas pelas autoridades nacionais competentes judiciais ou políticas,
R. Considerando que é essencial que o Parlamento se dote dos meios necessários, em termos de eficácia da autoridade, normas, procedimentos e recursos, para responder cabal e atempadamente às petições que recebe,
S. Considerando que a apresentação de petições pode constituir uma boa contribuição a favor de uma melhor legislação, concretamente, identificando as áreas apontadas pelos peticionários em que a legislação comunitária é débil e ineficaz, tendo em conta os objectivos do acto legislativo em causa, e que, mediante um trabalho de cooperação e sob a autoridade da comissão legislativa competente, essas situações podem ser solucionadas através da revisão dos actos legislativos em causa,
T. Considerando que a apresentação de petições pode também constituir uma contribuição significativa para identificar casos de má aplicação nos Estados-Membros da legislação comunitária, o que, em numerosas situações, leva à instauração de processos de infracção, por parte da Comissão, ao abrigo do artigo 226.º do Tratado CE,
U. Considerando que um processo de infracção se destina a garantir que um Estado-Membro cumpre a legislação da UE e que, além disso, a instauração desse processo é da competência da Comissão, não estando previsto qualquer envolvimento parlamentar directo neste processo; considerando, no entanto, que cerca de um terço das infracções estão relacionadas com questões apresentadas pelos peticionários ao Parlamento,
V. Considerando que um processo de infracção, mesmo que bem sucedido, poderá não oferecer solução para as questões específicas suscitadas pelos vários peticionários e que isso mina a confiança depositada pelos cidadãos na capacidade das instituições da UE para ir ao encontro das suas expectativas,
W. Considerando que, em 2007, ano em que a composição da Comissão das Petições aumentou de 25 membros para 40, o Parlamento registou 1 506 petições (o que representou um aumento de 50% em relação a 2006), das quais 1 089 foram declaradas admissíveis,
X. Lembrando que, em 2007, 159 peticionários participaram em reuniões da Comissão das Petições, não contando com muitos outros que estiveram presentes para observar os trabalhos,
Y. Considerando que, em 2007, foram realizadas seis missões de averiguação na Alemanha, Espanha, Irlanda, Polónia, França e Chipre, na sequência das quais foram elaborados relatórios e efectuadas recomendações, posteriormente enviadas a todas as partes interessadas e, em particular, aos peticionários,
Z. Considerando que foram organizadas nove reuniões completas da comissão, nas quais foram debatidas mais de 500 petições, reuniões que contaram com a valiosa assistência de representantes da Comissão, sendo que todos os peticionários foram informados do resultado,
AA. Considerando que as áreas que mais preocupam os cidadãos da UE, segundo as petições apresentadas, centram-se nas seguintes questões: o ambiente e a sua protecção, incluindo a debilidade da Directiva relativa à Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), a Directiva-Quadro da Água, a directiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, as directivas relativas aos resíduos, a Directiva “Habitats”, a Directiva Aves, a Directiva sobre Branqueamento de Capitais e outras que englobam preocupações de ordem geral sobre poluição e alterações climáticas, direitos de propriedade individuais e privados, serviços financeiros, liberdade de circulação e direitos dos trabalhadores incluindo direitos à pensão e outras disposições relativas à segurança social, liberdade de circulação de mercadorias e fiscalidade, reconhecimento de habilitações profissionais, liberdade de estabelecimento e alegações de discriminação com base na nacionalidade, género ou pertença a uma minoria,
AB. Considerando que em 2007, o objecto e a apreciação das petições incidiram sobre problemas importantes e actuais como as alterações climáticas, a perda de biodiversidade, a escassez de água, a regulamentação dos serviços financeiros e o aprovisionamento energético da União Europeia,
AC. Tendo presente as relações permanentes e construtivas existentes entre o Provedor de Justiça Europeu, responsável por instaurar um inquérito sobre as queixas dos cidadãos alegando casos de má administração nas instituições da EU, e a Comissão das Petições, que apresenta regularmente ao Parlamento um relatório sobre o Relatório Anual ou os Relatórios Especiais do Provedor de Justiça - que constituem o último meio de acção do Provedor de Justiça quando as suas recomendações não são respeitadas - dos quais foi publicado um em 2007,
AD. Considerando que um pedido de autorização apresentado em Junho de 2005 pela comissão competente no sentido da elaboração de um relatório sobre um relatório especial do Provedor de Justiça ao Parlamento Europeu sobre um caso de má administração do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) foi indeferido por decisão da Conferência dos Presidentes de 15 de Novembro de 2007,
AE. Tendo em conta os futuros desenvolvimentos que reforçarão ainda mais o envolvimento dos cidadãos da UE na actividade e trabalho da União Europeia, nomeadamente através da introdução da “iniciativa cidadãos” prevista no Tratado de Lisboa, que, se ratificado pelos 27 Estados-Membros, permitirá que mais de um milhão de indivíduos de vários Estados-Membros reclame uma proposta de um novo acto legislativo, implicando a introdução de procedimentos específicos envolvendo a Comissão, a quem são dirigidas inicialmente essas iniciativas, o Parlamento Europeu e o Conselho,
AF. Considerando que, se o funcionamento da Comissão da Petições for efectivo e eficaz, tal veicula aos cidadãos um sinal claro de que as suas legítimas preocupações são objecto de tratamento e estabelece uma genuína relação entre os cidadãos e a União Europeia, mas que se os prazos não forem aceitáveis e não houver disponibilidade, por parte dos Estados-Membros, para implementar as recomendações requeridas, em conformidade com o direito comunitário, tal apenas fará aumentar a distância entre a UE e os seus cidadãos, confirmando, em muitos casos, a sua opinião de que há um défice democrático,
AG. Considerando que durante o ano de 2007 os membros da Comissão das Petições puderam beneficiar de um reforço considerável da base de dados e-Petition (Petição online) e do instrumento de gestão, desenvolvido pelo seu secretariado em colaboração com o serviço responsável pela tecnologia de informação, que dá a todos os membros da comissão e dos grupos políticos acesso directo a todas as petições e documentação associada, melhorando dessa forma a sua capacidade para servir os peticionários com eficácia,
AH. Verificando, no entanto, que o Parlamento não facultou os recursos solicitados na resolução do ano passado sobre o trabalho da Comissão das Petições e que são necessários para melhorar as facilidades da Internet para a apresentação de petições e dar aplicação ao disposto no n.° 2 do artigo 192.° do Regimento do Parlamento, que estipula que “será criado um registo electrónico, no qual os cidadãos poderão manifestar o seu apoio ao peticionário, apondo a sua assinatura electrónica em petições declaradas admissíveis e inscritas no registo”,
AI. Considerando que é importante que os cidadãos da UE estejam devidamente informados sobre o trabalho da Comissão das Petições, atendendo a que se preparam para votar um novo Parlamento nas próximas eleições europeias, agendadas para Junho de 2009,
1. Saúda a estreita colaboração que a Comissão das Petições e o Provedor de Justiça estabelecem com os serviços da Comissão, bem como o clima de cooperação existente entre as duas instituições, que procuram responder às preocupações dos cidadãos da UE; está plenamente convencido de que deve ser dada prioridade à capacidade de a Comissão das Petições reforçar as suas próprias estruturas de averiguação independente, nomeadamente através do reforço do seu secretariado e das suas capacidades jurídicas; compromete-se a prosseguir na via da simplificação dos procedimentos internos da Comissão das Petições, a fim de promover a facilitação do processo de petição, nomeadamente no respeitante ao prazo de determinação das petições, admissibilidade, investigação e seguimento, à organização das reuniões da comissão, à cooperação com outras comissões parlamentares eventualmente interessadas ou competentes para certas petições, bem como às iniciativas da comissão, designadamente às missões de estudo e informação;
2. Salienta que o alcance normativo da Carta dos Direitos Fundamentais será reconhecido se o Tratado de Lisboa for completamente ratificado e que tal consagrará formalmente o seu carácter vinculativo autónomo, e recorda a necessidade de prever medidas concretas, a fim de determinar o impacto que a Carta irá ter nos direitos dos cidadãos e, consequentemente, no trabalho e nas competências da Comissão das Petições;
3. Reitera o seu pedido ao Secretário-Geral para que proceda a uma revisão urgente do “portal dos cidadãos” do sítio Internet do Parlamento a fim de melhorar a sua visibilidade no que respeita ao direito de petição e a velar para que os cidadãos tenham a possibilidade de apor a sua assinatura electrónica nas petições que desejam subscrever, em conformidade com o n.° 2 do artigo 192.° do Regimento; insta a que o "portal dos cidadãos" garanta a interoperabilidade do software de navegação, a fim de que todos os cidadãos usufruam dos mesmos direitos nesta matéria;
4. Considera que o procedimento actual de registo das petições atrasa indevidamente a respectiva apreciação e receia que esse facto possa ser entendido como uma falta de sensibilidade em relação aos peticionários; por conseguinte, insta o Secretário-Geral a tomar todas as medidas necessárias para transferir o registo das petições da Direcção-Geral da Presidência para o secretariado da comissão competente;
5. Exorta ao início de negociações entre o Parlamento e a Comissão, tendo em vista uma melhor coordenação do seu trabalho sobre as petições de um modo que facilite, simplifique e agilize o processo de apresentação de queixa e o torne mais transparente e expedito; exorta o Secretário-Geral a prestar informações à Comissão das Petições no prazo de seis meses;
6. Apoia a formalização de um procedimento mediante o qual as petições relativas ao mercado interno sejam transmitidas à rede SOLVIT, a fim de abreviar significativamente o processo de petição sobre assuntos relativos ao mercado interno, como os impostos sobre veículos, o reconhecimento das qualificações profissionais, as autorizações de residência, os controlos fronteiriços e o acesso à educação, preservando simultaneamente o direito de o Parlamento examinar a questão se não for encontrada uma solução satisfatória pela rede SOLVIT;
7. Reitera uma vez mais a necessidade de uma maior participação do Conselho e das Representações Permanentes dos Estados-Membros nas actividades da Comissão das Petições e insta-os a aumentarem a sua presença e participação, a bem dos cidadãos;
8. Considera que, no contexto do reforço do secretariado da Comissão das Petições e do desenvolvimento do sistema de "petição electrónica", a introdução de uma facilidade TI de rastreabilidade em linha destinada aos peticionários contribuiria para aumentar a transparência e eficácia do processo através, 'inter alia', de actualizações regulares e pedidos de informação adicional; observa que uma medida dessa natureza daria uma resposta mais adequada às expectativas dos cidadãos da UE, promovendo, simultaneamente, o reforço do exercício das responsabilidades institucionais que incumbem ao Parlamento Europeu e à Comissão das Petições;
9. Exorta a Comissão a ter totalmente em conta as recomendações da Comissão das Petições quando decide instaurar processos por infracção contra os Estados-Membros e reitera o seu pedido no sentido de a Comissão notificar directa e oficialmente a Comissão das Petições sempre que instaurar um processo por infracção decorrente da análise da uma petição;
10. Reitera, neste contexto, a natureza representativa da Comissão das Petições, bem como o seu papel institucional e o seu dever para com os cidadãos e residentes da UE;
11. Manifesta a sua preocupação relativamente à morosidade excessiva que se verifica na conclusão dos processos por infracção por parte da Comissão e do Tribunal de Justiça, quando e se o Tribunal estiver envolvido, e – reconhecendo que, em muitos casos, isto se fica a dever a uma obstrução frequentemente deliberada e à lentidão das administrações dos Estados-Membros envolvidos – insta à introdução de calendários mais rígidos; manifesta as suas dúvidas sobre a eficácia dos chamados “processos por infracção horizontais”, cuja conclusão é mais morosa; insta a uma revisão do processo por infracção a fim de assegurar um maior respeito pela aplicação dos actos legislativos da UE;
12. Insta as instituições em causa a fazer melhor uso deste procedimento como meio de assegurar o pleno respeito da legislação comunitária e lamenta profundamente que, em muitos casos, a morosidade dos procedimentos utilizados, bem como a frequente ofuscação do que está em jogo, conduza às violações de facto da legislação comunitária por parte dos Estados-Membros que assim actuam com impunidade, contra o interesse das comunidades locais directamente afectadas que apresentaram petições ao Parlamento;
13. Considera problemático que o sistema actualmente utilizado para controlar a aplicação da legislação comunitária permita que os Estados-Membros protelem o respectivo cumprimento até que a possibilidade de uma sanção financeira seja iminente e evitem ser considerados responsáveis por infracções deliberadas ocorridas no passado, e que, muitas vezes, os cidadãos não tenham um acesso adequado à justiça e às vias de recurso nacionais, mesmo que o Tribunal de Justiça tenha considerado que um Estado-Membro não respeitou os direitos conferidos aos cidadãos pelo direito comunitário;
14. Recomenda que seja conferida prioridade máxima à salvaguarda de uma Comissão das Petições eficaz e eficiente em todos os aspectos do seu funcionamentos, dado tratar-se de um compromisso real e tangível perante os cidadãos, indicativo de que a UE está disposta e é capaz de responder às suas legítimas preocupações;
15. Manifesta a sua preocupação e consternação pelo facto de os peticionários informarem que, mesmo quando obtêm o apoio da Comissão das Petições quanto à substância da sua petição, experimentam, por demasiadas vezes, grande dificuldade em obter qualquer compensação por parte das autoridades e dos tribunais nacionais envolvidos; considera que esta debilidade sistemática carece de uma investigação mais aprofundada, designadamente quando as decisões se prendem com o sector dos serviços financeiros, como se verificou em relação às conclusões da Comissão de Inquérito sobre a Crise da Equitable Life, que se basearam nas petições recebidas pelo Parlamento e que foram objecto de um relatório em 2007;
16. Saúda o facto de em 2007, a Comissão e o Tribunal de Justiça terem actuado com celeridade, inclusivamente por meio de uma injunção, para impedir a iminente destruição de uma área protegida ao abrigo da Directiva “Habitats” da UE, no Vale de Rospuda, pelo corredor rodoviário da Via Báltica, um processo em que a Comissão das Petições conduziu a sua própria investigação e missão de averiguação de forma independente e elaborou recomendações específicas; lamenta que não haja mais exemplos como este;
17. Insta a Comissão, aquando da análise de petições e queixas relacionadas com a política ambiental – uma das preocupações predominantes dos peticionários na UE -, a ser mais pronta na sua actuação com vista a impedir violações do direito comunitário; constata que o "princípio da precaução" tem, na prática, insuficiente força jurídica e é, frequentemente, ignorado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, embora estas sejam obrigadas a aplicar o Tratado CE;
18. Lamenta a falta de apoio dado pela Comissão à Comissão das Petições quando, em resultado especificamente de missões de averiguação, se obtêm provas irrefutáveis do não respeito pelos direitos dos cidadãos tal como consagrados no Tratado, ou da não aplicação da legislação destinada a proteger o ambiente – nomeadamente quando estão em causa grandes projectos de infra-estruturas envolvendo interesses financeiros significativos, e exorta ao estabelecimento de novas estruturas que permitam ao Parlamento apresentar esses casos directamente ao Tribunal de Justiça;
19. Reconhece plenamente que a apresentação de petições, tal como reconhecida no Tratado, está, antes de mais, ligada à obtenção de vias de recurso extrajudiciais e de soluções para os problemas levantados pelos cidadãos da UE através do processo político e, neste contexto, saúda o facto de, em muitos casos, serem alcançados resultados satisfatórios;
20. Reconhece também que, em muitas situações, não é possível encontrar soluções satisfatórias a favor dos peticionários devido às lacunas da própria legislação comunitária aplicável;
21. Exorta as comissões legislativas competentes a prestarem mais atenção aos problemas comunicados através das petições apresentadas ao elaborarem e negociarem actos legislativos novos ou revistos;
22. Exorta a Comissão a ser mais atenta à aplicação dos Fundos de Coesão em áreas da UE onde grandes projectos de infra-estruturas têm um impacto considerável no ambiente e insta os Estados-Membros a garantir que os fundos sejam geridos em prol do desenvolvimento sustentável, no interesse das comunidades locais, sendo que um número crescente destas apresenta petições ao Parlamento em protesto pelos vários casos em que as autoridades regionais e locais não respeitam essas prioridades; saúda o trabalho levado a cabo pela Comissão do Controlo Orçamental e pelo Tribunal de Contas a este respeito;
23. Constata que um número crescente de petições recebidas, nomeadamente de cidadãos dos novos Estados-Membros, diz respeito à questão da restituição de propriedade, ainda que esta matéria continue a ser, essencialmente, da competência nacional; insta os Estados-Membros envolvidos a garantir que a sua legislação respeitante aos direitos de propriedade resultante da mudança de regime esteja inteiramente de acordo com os requisitos do Tratado e com as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como estipula o artigo 6.° do Tratado UE com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa; salienta que as petições recebidas sobre esta matéria não dizem respeito ao regime de propriedade, mas sim ao direito à propriedade legitimamente adquirida; neste contexto, insta a Comissão a ser particularmente vigilante não apenas em relação aos actuais Estados-Membros como também nas suas negociações com os países candidatos à adesão à UE;
24. Reitera o seu compromisso de defender o reconhecimento dos direitos dos cidadãos da UE à propriedade privada que tenha sido legalmente obtida e condena todas as tentativas de desapossar famílias da sua propriedade sem um processo regular, indemnização adequada ou respeito pela sua integridade pessoal; constata um aumento no número de petições recebidas sobre esta questão, em especial, no que se refere a Espanha no ano de 2007, e regista também o relatório e as recomendações decorrentes da missão de averiguação conduzida pela Comissão das Petições[2] para investigar o problema pela terceira vez; verifica que, no que respeita às Directivas relativas aos contratos de direito público, continuam em curso processos por infracção;
25. Regista as críticas tecidas pela Comissão das Petições na sequência da sua missão de averiguação a Loiret, em França1, em 2007, e convida especialmente as autoridades francesas a actuar de forma decisiva com vista a garantir o cumprimento das directivas da UE que poderão não ser observadas no caso de se avançar com determinados projectos de construção de pontes sobre o Rio Loire, tendo presente que o Vale do Loire não só é uma área protegida nos termos da Directiva “Habitats” e da Directiva Aves, como é também património mundial da UNESCO e o último regime fluvial natural que existe na Europa;
26. Manifesta a sua preocupação constante com a não implementação das disposições da Directiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano na Irlanda, com a falta de uma avaliação relativa a uma decisão de 2007 no sentido da remoção de um monumento nacional situado em Lismullin no traçado do projecto de auto estrada M3, nas proximidades de Tara, Condado de Meath, o que esteve na origem da decisão da Comissão de mover uma acção contra a Irlanda no Tribunal de Justiça Europeu com o fundamento de que a abordagem mais global da Irlanda relativamente à remoção de monumentos nacionais em condições como as verificadas em Lismullin, não observa plenamente os requisitos da Directiva 85/337/CEE[3], para os problemas enfrentados pelas comunidades locais em Limerick, e para outras questões suscitadas no relatório da missão de averiguação à Irlanda[4] conduzida pela Comissão das Petições em 2007; constata que algumas destas questões são objecto de um processo por infracção em curso;
27. Toma nota do relatório sobre a missão de averiguação à Polónia, que teceu recomendações em relação à protecção do Vale de Rospuda e da última floresta primitiva na Europa; insta a Comissão a continuar a trabalhar junto das autoridades polacas no que respeita a traçados alternativos para a rede rodoviária e a rede ferroviária do projecto da Via Báltica, tal como recomendado no relatório da Comissão das Petições; exorta igualmente a Comissão a garantir a disponibilização de financiamento para aliviar a pressão sobre o sistema rodoviário em Augustow, de forma a proteger a população local e a preservar o ambiente da zona;
28. Toma nota da missão de averiguação conduzida pelo presidente e membros da Comissão das Petições a Chipre, em Novembro de 2007; insta as partes em causa a prosseguirem os seus esforços para alcançar uma solução negociada para as questões de maior preocupação para os peticionários, em especial tendo em conta a secção isolada de Famagusta, que deve ser devolvida aos seus legítimos proprietários, e acolhe com satisfação o facto de as duas partes continuarem o diálogo num novo quadro para resolver a questão das restituições; salienta, por outro lado, a importância da aplicação imediata da resolução 550 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (1984) que estabelece o compromisso da restituição da cidade de Famagusta aos seus legítimos habitantes;
29. Constata o número crescente de petições e cartas recebidas pela Comissão das Petições respeitantes à questão extremamente sensível da custódia de menores, relativamente à qual é extremamente difícil actuar, como é o caso com as petições relativas ao Jugendamt alemão, em virtude do envolvimento dos tribunais em muitos processos e devido ao facto de, com excepção dos casos de pais oriundos de países diferentes da UE, ser difícil reivindicar a competência da União enquanto tal;
30. Regista que em 2007 muitos peticionários britânicos que tinham a sua propriedade confiscada pela Autoridade Aduaneira e Fiscal Britânica ainda não foram ressarcidos, muito embora a Comissão tenha suspendido os processos por infracção contra o Reino Unido por não ter respeitado a obrigação decorrente do Tratado de permitir a livre circulação de bens; insta as autoridades britânicas a procurar uma solução equitativa, nomeadamente o pagamento de verbas ex gratia aos peticionários que sofreram graves prejuízos financeiros antes de as autoridades terem revisto as suas práticas e, de acordo com a Comissão, começado a actuar em conformidade com as directivas relevantes;
31. Regista também o facto de, na Grécia, as autoridades aduaneiras continuarem a confiscar os automóveis de nacionais gregos que vivem no estrangeiro e que regressam à Grécia de férias com matrículas estrangeiras nos seus veículos, muitos dos quais foram injustamente acusados de contrabando, não tendo o seu caso sido devidamente tratado, questão que já foi comunicada pela comissão ao Parlamento; insta as autoridades gregas a emitir instruções e orientações claras aos Serviços Aduaneiros no sentido de respeitar totalmente o princípio da livre circulação de bens e pessoas na UE e de indemnizar os peticionários que foram vitimas desta prática;
32. Deplora o facto de, entre as mais antigas petições pendentes, que ainda estão a ser analisadas, o caso "Lettorii", os professores de língua estrangeira em Itália, continuar por resolver apesar de duas decisões do Tribunal de Justiça e do apoio da Comissão e da Comissão das Petições ao seu caso e ofensas; insta as autoridades italianas e as várias universidades envolvidas, nomeadamente de Génova, Pádua e Nápoles, a encontrar uma solução adequada para essas reivindicações legítimas;
33. Regista que entre as petições analisadas pela Comissão das Petições em 2007, embora originalmente apresentada em 2006, figurava a chamada petição "Uma Sede" que foi subscrita por 1,25 milhões de cidadãos da UE e que solicita uma única sede para o Parlamento na cidade de Bruxelas; constata que, em Outubro de 2007, o Presidente remeteu a petição para a comissão que, posteriormente, solicitou ao Parlamento o seu parecer sobre o assunto, tendo presente que a sede da instituição é regida pelas disposições do Tratado e que os Estados-Membros são responsáveis por tomar uma decisão sobre a matéria;
34. Decide rever o nome da Comissão das Petições, tal como está traduzido em todas as línguas oficiais da UE, para a próxima legislatura, a fim de garantir que o nome reflicta a natureza da comissão de forma compreensível, o que, aparentemente, não acontece actualmente em certas línguas, e de sublinhar o elemento "democracia participativa" que faz parte do direito de petição; sugere que a designação “Comissão das Petições dos Cidadãos” pode ser de mais fácil compreensão;
35. Manifesta a sua preocupação com o número de petições recebidas que chamam a atenção para problemas de registo eleitoral vividos por cidadãos da UE que são expatriados ou têm o estatuto de minoria num Estado-Membro; insta todos os Estados-Membros a dar uma atenção especial às facilidades disponibilizadas a todos os cidadãos da UE e residentes da UE elegíveis a fim de assegurar a sua plena participação nas próximas eleições europeias;
36. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos dos Estados-Membros, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respectivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O trabalho da Comissão das Petições, e o impacto que tem tido em muitos cidadãos europeus, continuou a estar em foco na ampla cobertura da imprensa em 2007. Em comparação com as outras comissões que têm a pesada responsabilidade de levar a cabo a actividade legislativa do Parlamento (que continua a ser a prioridade natural da instituição), a Comissão das Petições tem no entanto demonstrado que o seu papel e a sua função são também essenciais, dada a sua capacidade de investigar e apresentar relatórios sobre o modo como as leis europeias são apreendidas nos Estados-Membros.
Ao responder às legítimas preocupações dos cidadãos da União Europeia, ao comunicar as suas reacções às outras comissões parlamentares e à Comissão, empenhando-se em resolver as inaceitáveis violações dos direitos dos cidadãos e em questionar as autoridades nacionais, regionais e locais sobre o modo como aplicam a legislação da UE, a comissão demonstra ter uma importante e crescente responsabilidade. Além disso, ao envolver muitos peticionários na actividade da comissão - 159 peticionários intervieram e participaram activamente nas reuniões da comissão em 2007, e mais outras centenas receberam, na sua própria região, a visita de seis missões de estudo nesse mesmo ano - o próprio Parlamento mostrou como é capaz de ser receptivo, numa base pró-activa, ao eleitorado europeu.
Em Janeiro de 2007, a Conferência dos Presidentes concordou em aumentar a composição da comissão de 25 para 40 membros (no seu Relatório Anual de 2005, votado em 2006, a comissão tinha solicitado 50). Este aumento permitiu a abertura da comissão a mais membros de outros Estados. No entanto, a Comissão continua a não ter membros de uma série de países importantes. Tal não tem, de um modo geral, qualquer efeito negativo sobre os cidadãos da União Europeia, já que um membro eleito por um círculo eleitoral nacional pode legitimamente defender os direitos de um cidadão de outro país no Parlamento Europeu. No entanto, em termos de percepção, este facto requer de facto alguma atenção, tanto da parte dos deputados individualmente, como dos seus grupos políticos. Ainda assim, muitos deputados que não são membros da comissão assistem, com alguma frequência, às reuniões quando são debatidas questões que interessam os seus constituintes. É provável, no entanto, que não tenham acesso a todas as matérias de fundo ou não estejam cientes dos procedimentos que, como para qualquer comissão, precisam de ser compreendidos para serem eficazes.
Em termos de acesso à informação, o ano de 2007 marcou verdadeiramente um ponto de viragem. No Outono, a nova base de dados e sistema de gestão ePetitions ficou acessível a todos os membros efectivos e suplentes da comissão, e também aos agentes do grupo. Deste modo, é possível ter acesso imediato on-line (através da Intranet) a todos os documentos relativos a cada uma das petições recebidas, assim como a outras informações úteis para os membros e seus assistentes na fase de preparação do respectivo trabalho. Outros desenvolvimentos estão planeados, assim como uma extensão da Internet, mas a falta de recursos orçamentais tem abrandado o indispensável desenvolvimento deste serviço aos cidadãos.
O número de peticionários que apresentaram petições por via electrónica, através do sítio Internet do Parlamento, continuou a aumentar em 2007, correspondendo a quarenta e dois por cento do total das petições recebidas. No entanto, grande parte foi considerada inadmissível e muitas eram demasiado curtas e imprecisas, o que prejudica a capacidade da comissão para proporcionar uma verdadeira solução ou assistência às pessoas em causa. Das 1506 petições recebidas em 2007 - cinquenta por cento mais que em 2006 - 34,9% foram consideradas inadmissíveis e os peticionários informados em conformidade; muitas vezes por carta, aconselhando-os sobre possíveis vias nacionais para a resolução das suas questões. A maior causa de inadmissibilidade diz respeito à questão da competência e do seu corolário, a subsidiariedade.
Voltou a verificar-se que cerca de dois terços das petições recebidas em 2007 foram consideradas admissíveis pela comissão nos termos do artigo 191º do Regimento, segundo o qual "Qualquer cidadão da União Europeia [... ou com residência num Estado-Membro...] tem o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu sobre assuntos compreendidos no âmbito das actividades da União Europeia que os afectem directamente". Este artigo baseia-se no artigo 194º do Tratado da UE.
A tabela mostra o número de petições relativas aos seguintes países: (os países que não constam da lista registaram um número inferior a 10)
País |
Petições recebidas |
|
Espanha |
254 |
|
Alemanha |
212 |
|
Roménia |
143 |
|
Itália |
126 |
|
Grécia |
92 |
|
Polónia |
91 |
|
Reino Unido + Gib. |
81 |
|
Irlanda |
65 |
|
França |
58 |
|
Bulgária |
44 |
|
Portugal |
32 |
|
Áustria |
24 |
|
Países Baixos |
24 |
|
Malta |
24 |
|
Chipre |
14 |
|
Letónia |
15 |
|
Hungria |
14 |
|
Bélgica |
14 |
|
República Checa |
11 |
|
Finlândia |
11 |
|
As petições relativas à União Europeia no seu conjunto correspondem a um total de 216.
Não obstante o facto de a tabela anterior ser útil, pode até certo ponto ser também enganosa no que diz respeito às averiguações levadas a cabo pelas comissões, para cujo efeito os seus principais domínios de actividade deveriam ser também tomados em consideração.
Os dez temas gerais mais importantes abrangidos pelas petições recebidas em 2007 são os seguintes:
Ambiente, água, etc. |
288 (104 das quais de Espanha) |
|
Direitos fundamentais |
226 |
|
Urbanização |
131 |
|
Assuntos sociais e discriminação |
207 |
|
Mercado interno e consumidores |
192 |
|
Saúde |
105 |
|
Justiça |
99 |
|
Transportes e infra-estruturas |
88 |
|
Propriedade e restituição |
72 |
|
Educação e cultura |
103 |
|
Muitos destes temas estão interrelacionados, como é o caso entre certas questões relativas aos transportes e às questões ambientais. Estes temas servem, no contexto deste relatório, de quadro indicativo do vasto leque de assuntos sobre os quais a comissão se debruça, frequentemente em cooperação com outras comissões competentes do Parlamento Europeu.
O que transparece do trabalho levado a cabo pela comissão em 2007, tendo em conta as estatísticas supramencionadas, é que os cidadãos europeus estão predominantemente preocupados com o ambiente e o seu meio envolvente e, consequentemente, recorrem cada vez mais ao Parlamento Europeu como meio para lutarem contra abusos que consideram ameaçar as suas vidas e a propriedade de cada um.
É importante referir que, amiúde, as leis da UE em vigor não são suficientemente poderosas para proteger o ambiente, não cumprindo assim os seus objectivos. A Directiva relativa à avaliação do impacto ambiental é apenas um exemplo de uma directiva essencialmente processual que acaba por não evitar a concretização de projectos de grandes infra-estruturas, contrariamente às expectativas de muitos peticionários e cidadãos europeus. A Directiva relativa aos habitats, responsável pela definição de sítios para a lista Natura 2000 e cujo intuito é proteger a biodiversidade nos Estados Membros, é frequentemente violada por razões supostamente imperiosas de interesse económico.
As directivas relativas à deposição de resíduos em aterros estão de tal modo diluídas, que os cidadãos europeus estão a descobrir que dispõem de uma protecção totalmente inadequada quando uma autoridade local decide construir um novo aterro a 40 metros de distância de escolas e de casas. O resultado é, inevitavelmente, uma enorme frustração dos cidadãos e um ambiente degradado. O Parlamento Europeu, no seu papel de co-legislador no âmbito de tais assuntos, tem que ter consciência de que as leis devem ser sujeitas a inúmeras revisões legislativas antes de a legislação comunitária em matéria de ambiente ir ao encontro das expectativas do eleitorado da UE e, em certos casos, dos objectivos consagrados na legislação vigente.
É verdade que o Tribunal de Justiça Europeu decidiu que as leis da UE têm que ser consentâneas com os objectivos visados. Contudo, o recurso ao Tribunal de Justiça permanece um caminho demasiado longo e sinuoso para a maioria dos cidadãos europeus e para a apresentação de petições. Apesar de relativamente eficaz, a apresentação de petições não tem o mesmo poder de um tribunal nos momentos decisivos. Esta realidade é inegavelmente vantajosa para os Estados-Membros.
Os Direitos Fundamentais dos cidadãos situam-se naturalmente no primeiro plano do trabalho da comissão. No entanto, novamente ao contrário do que os cidadãos possam pensar, o poder da UE em matéria de intervenção no que toca, por exemplo, à defesa dos direitos de propriedade dos cidadãos (conforme reconhecido na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, por conseguinte, no artigo 6.º do Tratado da UE, bem como na Carta dos Direitos Fundamentais em vigor após o Tratado de Nice) é contestado pela Comissão Europeia, que se recusa persistentemente a reconhecer que "nos Estados-Membros, os regulamentos relativos ao sistema de propriedade (artigo 295.º do Tratado CE - instituído para marcar a distinção entre "posse colectiva" e "posse privada da propriedade") não podem ser aplicados no sentido da anulação do direito de um cidadão da União Europeia à sua propriedade privada adquirida legalmente. Este facto é igualmente reconhecido pelo direito de estabelecimento que figura no artigo 44.º-E.
Por outro lado, a comissão e o Parlamento, na sua resolução de 21 de Junho de 2007, acreditam que estes direitos devem ser defendidos sempre que se encontrem ameaçados por promotores imobiliários ou qualquer outra pessoa.
Um número substancial de pessoas tem chamado a atenção para uma outra questão relacionada com os direitos dos cidadãos, tal como constam na Carta, alegando que a Agência alemã de Protecção da Infância ("Jugendamt") toma, de facto, demasiadas decisões arbitrárias e discriminatórias em detrimento, em muitos casos, da criança. Por exemplo, na sequência da separação ou divórcio de pais com diferentes nacionalidades, o progenitor de nacionalidade alemã estará em vantagem face ao outro, que será vitimizado pelo facto de ser oriundo de um país terceiro como, a título de exemplo, Polónia, França ou Bélgica. No ano passado, um peticionário de origem polaca recebeu um pedido de desculpas por parte das autoridades alemãs por ter visto a sua petição ser alvo de averiguações.
Não obstante, apesar dos debates realizados em Berlim, em Março de 2007, e do subsequente comunicado enviado às autoridades alemãs, a comissão não se encontra ainda numa posição que lhe permita efectuar uma avaliação em termos globais. Cada processo é ímpar e, a nível emocional, todos eles são extremamente delicados. Alguns processos já foram julgados em tribunal, outros porém encontram-se ainda pendentes. A admissibilidade destas petições necessita também de ser cuidadosamente avaliada, uma vez que, nos termos do Tratado da UE, a Comissão das Petições não se deve envolver em assuntos da competência dos Estados-Membros, neste caso concreto, das autoridades distritais alemãs. Os processos individuais que têm aparecido nas audiências incidem sobre a questão da discriminação baseada na língua e/ou nacionalidade, casos em que foi negado aos pais o direito de comunicar com os filhos na sua própria língua durante as visitas supervisionadas.
Ainda relativamente aos direitos dos cidadãos europeus, a comissão também debateu a situação da minoria russófona na Letónia, que representa mais de um quarto da população. Das petições recebidas concluiu-se que, apesar de existirem procedimentos para a obtenção da plena nacionalidade letã, muitos cidadãos continuam a ser alvos de práticas discriminatórias no atinente aos direitos cívicos e à liberdade de circulação. No decorrer das suas reuniões, a comissão já ouviu quer os peticionários, quer as autoridades letãs. Apesar de ainda não ter tomado uma posição final sobre esta matéria, encorajou, todavia, as autoridades letãs a desenvolverem subsequentemente o programa de naturalização e, assim, a porem termo à discriminação de muitos cidadãos, que frequentemente são a segunda ou a terceira geração de imigrantes de ascendência soviética.
As missões de estudo da comissão, que envolvem dois ou três membros e mais pessoal, têm demonstrado ser de grande importância tanto para a instituição (em termos de visibilidade e do seu baixo custo para o contribuinte) como para os peticionários, os beneficiários de tais missões. O programa e os objectivos de cada missão são previamente discutidos e aprovados e, logo após o regresso da delegação, um relatório é preparado e apresentado por escrito na reunião seguinte, onde se discute a missão e se aprovam as recomendações.
Assim, as reuniões podem ter lugar com os peticionários, as autoridades competentes e outras partes interessadas na respectiva região. Os membros podem, desta forma, compreender claramente o assunto em questão. Existem relatórios críticos e recomendações que dizem respeito à França, devido aos projectos de construção de três novas pontes sobre o rio Loire, perto de Orléans, apesar desta área ser protegida; à Polónia, visto existirem projectos do anterior governo para a construção de parte da auto-estrada Via Báltica passando por florestas primitivas e virgens no vale Rospuda; à Espanha, devido aos programas de urbanização massiva em curso nas regiões da costa mediterrânica e nos arredores de Madrid; à Irlanda, devido à falta de respeito pelas directivas da UE no tocante à água e ao ambiente (as referências a estes relatórios estão anexadas à proposta de resolução)
A carga de trabalho adicional e as expectativas suscitadas pelos cidadãos europeus são questões que devem ser abordadas de forma adequada pelas autoridades do Parlamento. Este deve continuar a melhorar a sua eficiência na gestão das petições e na redução dos atrasos que resultam de um crescente número de petições e do pouco pessoal existente para dar resposta aos pedidos. Os cidadãos estão à espera de mais esforços por parte da instituição. Logo, esta deveria fornecer os recursos humanos e financeiros necessários para cumprir as suas responsabilidades. Se compararmos a situação actual com os anos passados, não há dúvida de que houve um progresso considerável na gestão das petições pelo secretariado, na transparência dos procedimentos e na acessibilidade à informação pelos membros da comissão. Embora o atraso das petições tenha sido virtualmente absorvido há dois anos, o consequente aumento das petições e correspondência afim, e a diminuição do número de efectivos têm dado origem a atrasos inaceitáveis, antes mesmo dos peticionários serem informados da admissibilidade da sua petição. Mais ainda, quanto mais tempo se perder a gerir as petições, menos tempo haverá para investigar cada caso, correndo‑se o risco de a comissão se tornar excessivamente dependente dos serviços da Comissão Europeia para obter informações que podem nem sempre ser isentas ou exaustivas. Ao contrário de muitas outras comissões, o secretariado da Comissão das Petições tem um papel de relevo no trabalho quotidiano, que envolve, obviamente, contactos frequentes com os peticionários. Assim, estes requerem mais apoio dos membros, e os membros continuam a precisar dos peticionários para obterem melhor aconselhamento e apoio.
A Comissão das Petições trabalha em estreita colaboração com os serviços da Comissão e preza a cooperação construtiva com muitos funcionários que exercem funções de responsabilidade. Trabalha também em conjunto com o gabinete do Provedor de Justiça, o que é assunto de um outro relatório. Quando lhe é possível, a comissão utiliza as possibilidades que oferece o sistema SOLVIT para dar respostas rápidas a perguntas simples ligadas ao sector do Mercado Interno. A comissão actua frequentemente em colaboração com os Estados‑Membros em diferentes níveis, incluindo os provedores de justiça nacionais e regionais. A comissão trabalha, acima de tudo, com os cidadãos europeus, para poder encontrar soluções para as suas legítimas queixas e dar resposta às suas preocupações.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
1.9.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alessandro Battilocchio, Victor Boştinaru, Simon Busuttil, Michael Cashman, Proinsias De Rossa, Alexandra Dobolyi, Glyn Ford, Janelly Fourtou, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Cristina Gutiérrez-Cortines, David Hammerstein, Marian Harkin, Carlos José Iturgaiz Angulo, Lasse Lehtinen, Marcin Libicki, Miguel Angel Martínez Martínez, Manolis Mavrommatis, Mairead McGuinness, Willy Meyer Pleite, Gay Mitchell, Marie Panayotopoulos-Cassiotou |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Marie-Hélène Descamps, Roger Helmer, Margie Sudre |
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