Relatório - A6-0349/2008Relatório
A6-0349/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias

15.9.2008 - (COM(2007)0625 – C6‑0346/2007 – 2007/0220(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Andreas Schwab

Processo : 2007/0220(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0349/2008
Textos apresentados :
A6-0349/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias

(COM(2007)0625 – C6‑0346/2007 – 2007/0220(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0625),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0346/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0349/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Citação 4-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Justificação

Nos termos do artigo 253.º do Tratado, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos por força do Tratado. Cumpre, por conseguinte, mencionar na citação o parecer do BCE.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(4-A)Tendo em conta a repartição dos encargos financeiros entre os orçamentos da UE e dos Estados­Membros em relação à execução do programa estatístico, a Comunidade deve igualmente, em conformidade com o Regulamento do Conselho (CE) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias1, prestar apoio financeiro às autoridades nacionais visando a cobertura dos custos suplementares pelas mesmas incorridos na execução das acções estatísticas directas temporárias determinadas pela Comissão.

 

1 JO L248, 16.9.2002, p. 1.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) O alinhamento de conceitos e metodologias em matéria de estatísticas requer o desenvolvimento de uma cooperação interdisciplinar adequada com as instituições académicas.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) O funcionamento do SEE também necessita de ser revisto, dado que são necessários métodos de produção e divulgação das estatísticas europeias mais flexíveis, bem como um definição mais clara das prioridades, a fim de reduzir os encargos para os inquiridos e melhorar a disponibilidade e a actualidade das estatísticas europeias. A «abordagem europeia da estatística» foi concebida para este efeito.

(11) O funcionamento do SEE também necessita de ser revisto, dado que são necessários métodos de produção e divulgação das estatísticas europeias mais flexíveis, bem como um definição mais clara das prioridades, a fim de reduzir os encargos para os inquiridos e para os membros do SEE e melhorar a disponibilidade e a actualidade das estatísticas europeias. A «abordagem europeia da estatística» foi concebida para este efeito.

Justificação

A redução dos encargos dos institutos nacionais de estatística constitui igualmente um objectivo da proposta da Comissão, devendo, por conseguinte, ser também mencionada.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Neste contexto, deve ser votada particular atenção a um tratamento coerente das características que constituem objecto de vários inquéritos. Importa, assim, criar grupos de trabalho interdisciplinares.

Justificação

Actualmente, as estatísticas não são suficientemente apreendidas numa óptica interdisciplinar, pelo que em muitos casos, vários grupos de trabalho sobre as estatísticas estudam o mesmo tema sob perspectivas que amiúde só divergem ligeiramente. Seria, por conseguinte, desejável estabelecer uma comparação entre as várias estratégias e reforçar a cooperação interdisciplinar.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) A proposta de melhorar o enquadramento regulamentar das estatísticas europeias deveria responder especialmente à necessidade de minimizar os encargos com as respostas para as empresas e contribuir para o objectivo, de ordem mais geral, de reduzir os encargos administrativos a nível europeu, em sintonia com as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007. Contudo, é também de sublinhar o papel importante desempenhado pelas autoridades nacionais em matéria de redução dos encargos impostos às empresas europeias ao nível nacional.

(15) A proposta de melhorar o enquadramento regulamentar das estatísticas europeias deveria responder especialmente à necessidade de minimizar os encargos com as respostas para os inquiridos e contribuir para o objectivo, de ordem mais geral, de reduzir os encargos administrativos a nível europeu, em sintonia com as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007. Contudo, é também de sublinhar o papel importante desempenhado pelas autoridades nacionais em matéria de redução dos encargos impostos às empresas europeias ao nível nacional.

Justificação

As entidades não empresariais têm igualmente a obrigação de fornecer informações. Por conseguinte, reduzir a sua carga administrativa deve ser um objectivo tão importante como reduzir a carga administrativa das empresas.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Para aumentar a confiança nas estatísticas europeias, as autoridades estatísticas têm de possuir independência profissional, garantir a imparcialidade e uma qualidade elevada na produção das estatísticas europeias, nos termos do n.º 2 do artigo 285.º do Tratado e tendo em conta os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais, adoptados pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, em 15 de Abril de 1992, e pela Comissão Estatística das Nações Unidas, em 14 de Abril de 1994, bem como os princípios definidos no Código de Prática das Estatísticas Europeias, subscritos pela Comissão na sua Recomendação sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

(16) Para aumentar a confiança nas estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais em cada Estado-Membro e a autoridade estatística comunitária na Comissão têm de possuir independência profissional, garantir a imparcialidade e uma qualidade elevada na produção das estatísticas europeias, de acordo com os princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 285.º do Tratado, bem como os princípios precisados no Código de Prática das Estatísticas Europeias, subscritos pela Comissão, em 25 de Maio de 2005, na sua Recomendação sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias. Os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais, adoptados pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, em 15 de Abril de 1992, e pela Comissão Estatística das Nações Unidas, em 14 de Abril de 1994, devem ser igualmente tidos em conta.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) A utilização de dados confidenciais para fins administrativos, jurídicos ou fiscais, ou para verificação contra o sujeito dos dados estatísticos deveria ser estritamente proibida.

(24) A utilização de dados confidenciais para fins não exclusivamente estatísticos ou para verificação contra as unidades estatísticas deveria ser estritamente proibida.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e de acordo com a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias, as estatísticas europeias são estatísticas relevantes necessárias para o desempenho das actividades da Comunidade Europeia. Devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas em conformidade com os princípios estatísticos definidos n.º 2 do artigo 285.º do Tratado, no artigo 2.º do presente regulamento e no âmbito do Programa Estatístico Europeu.

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e de acordo com a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias, as estatísticas europeias são estatísticas relevantes necessárias para o desempenho das actividades da Comunidade Europeia. As estatísticas europeias devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de acordo com o Programa Estatístico Europeu e em conformidade com os princípios estatísticos definidos n.º 2 do artigo 285.º do Tratado e implementadas de acordo com as disposições do presente regulamento.

Justificação

As Estatísticas Europeias visam cobrir o resultado dos "acordos de cavalheiros" (acordos voluntários entre o Eurostat e os Estados­Membros) que, não constituindo direito comunitário, sejam implementados no quadro do Programa Estatístico Quinquenal, adoptado pelo PE e pelo Conselho.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) «Independência profissional» – as estatísticas têm de ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma independente, isenta de quaisquer pressões de grupos políticos ou grupos de interesse, particularmente no que diz respeito à selecção de técnicas, definições, metodologias e fontes a utilizar, bem como em relação ao calendário e ao conteúdo de todas as formas de divulgação;

a) «Independência profissional» – as estatísticas têm de ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma independente, particularmente no que diz respeito à selecção de técnicas, definições, metodologias e fontes a utilizar, bem como em relação ao calendário e ao conteúdo de todas as formas de divulgação, isenta de quaisquer pressões de grupos políticos, grupos de interesse e instâncias nacionais ou comunitárias, sem prejuízo das exigências institucionais, tais como as disposições institucionais e orçamentais a nível nacional ou a definição de necessidades estatísticas;

Justificação

A presente alteração é apresentada no intuito de clarificar a definição de «Independência profissional».

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) «Imparcialidade» – as estatísticas têm de ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de modo neutral e todos os utilizadores têm de ser tratados equitativamente;

b) «Imparcialidade» – as estatísticas têm de ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de modo neutral e todos os utilizadores têm de ser tratados equitativamente, em particular no diz que respeito ao seu acesso simultâneo às mesmas;

Justificação

Convém especificar que o acesso simultâneo de todos os utilizadores a informações estatísticas constitui um elemento essencial da legislação moderna em matéria de estatística, a qual contraria o velho princípio da prioridade dos órgãos estatais no que respeita ao acesso a informações estatísticas.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n. º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) «Segredo estatístico» – a protecção de dados confidenciais relativos a sujeitos específicos a que os dados estatísticos se referem, que são obtidos directamente para fins estatísticos ou, indirectamente, de fontes administrativas ou outras; tal implica a proibição da utilização dos dados obtidos para fins não estatísticos e da sua divulgação ilícita;

 

e) «Segredo estatístico» – a protecção de dados confidenciais relativos a unidades estatísticas específicas, que são obtidos directamente para fins estatísticos ou, indirectamente, de fontes administrativas ou outras; tal implica a proibição da utilização dos dados obtidos para fins não estatísticos e da sua divulgação ilícita; em particular, os dados não deverão ser apresentados de uma forma que permita identificar, directa ou indirectamente, unidades estatísticas.

Justificação

Clarificação no que respeita à publicação de resultados estatísticos.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os princípios estatísticos referidos no n.º 1 serão precisados no Código de Boas Práticas das Estatísticas Europeias, como previsto no artigo 6.º-A.

Justificação

A presente alteração é apresentada no intuito de salientar o papel particular do Código de Boas Práticas das Estatísticas Europeias no que se refere à definição dos princípios estatísticos. Não obstante, a referência a este Código de Boas Práticas no presente artigo não deve ser confundida com o facto de lhe conferir um carácter vinculativo.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. «Dados confidenciais» designa os dados utilizados pelas autoridades nacionais e pelo Eurostat para fins estatísticos que permitem a identificação, directa ou indirecta, dos sujeitos dos dados estatísticos, divulgando assim informações individuais. Para se determinar se um sujeito dos dados estatísticos pode ou não ser identificado, devem ser considerados todos os meios relevantes que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para o identificar;

8. «Dados confidenciais» designa os dados utilizados pelas autoridades nacionais e pelo Eurostat para fins estatísticos que permitem a identificação, directa ou indirecta, das unidades estatísticas, divulgando assim informações individuais. Para se determinar se um sujeito dos dados estatísticos pode ou não ser identificado, devem ser considerados todos os meios relevantes que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para o identificar;

Justificação

No intuito de tornar o texto da directiva conforme com o da Directiva 95/46/CE. São alteradas em conformidade as referências idênticas constantes do Considerando 24, do n.º 1, alínea e), do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 19.º

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os responsáveis pelos INE nos Estados­Membros e a Comissão (Eurostat) devem reunir-se, no contexto do Grupo de Parcerias no âmbito do SEE, pelo menos três vezes por ano, com vista a providenciarem orientação profissional ao SEE para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias em conformidade com os princípios estatísticos.

Suprimido

Justificação

De acordo com o Serviço Jurídico do Parlamento, a proposta da Comissão relativa à criação de duas instâncias diferentes (o Comité SEE e o Grupo de Parceria no âmbito do SEE), a que incumbe examinar as questões que relevam da comitologia e outras questões não é juridicamente vinculativa. Assim sendo, o exame de todas as questões que relevam da comitologia e das outras questões pertinentes deveria ser do âmbito de competências de uma instância única, o "Comité SEE".

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O Grupo de Parcerias no âmbito do SEE deve examinar as seguintes questões:

Suprimido

a) Medidas para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, incluindo a «abordagem europeia da estatística», a sua justificação numa base de custo-benefício, os meios e os calendários para o efeito e os encargos com as respostas para os inquiridos;

 

b) A estrutura do Programa Estatístico Europeu;

 

c) A evolução e as prioridades do Programa Estatístico Europeu, em especial com base no relatório intercalar de avaliação elaborado pela Comissão (Eurostat) em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º;

 

d) Questões relativas ao segredo estatístico;

 

e) Quaisquer outros temas, em especial os que se referem à metodologia, suscitados pelo estabelecimento ou pela execução dos programas estatísticos.

 

Justificação

De acordo com o Serviço Jurídico do Parlamento, a proposta da Comissão relativa à criação de duas instâncias diferentes (o Comité SEE e o Grupo de Parceria no âmbito do SEE), a que incumbe examinar as questões que relevam da comitologia e outras questões não é juridicamente vinculativa. Assim sendo, o exame de todas as questões que relevam da comitologia e das outras questões pertinentes deveria ser do âmbito de competências de uma instância única, o "Comité SEE".

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O Grupo de Parceria do SEE deve estabelecer um código de boas práticas para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, que será publicado pela Comissão. O propósito do código é reforçar a confiança do público nas estatísticas europeias, ao determinar a forma como estas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas em conformidade com os princípios estatísticos e as melhores práticas internacionais no domínio das estatísticas. O código será revisto e actualizado sempre que necessário.

Suprimido

Justificação

A recomendação da Comissão COM(2005)0217 havia já instaurado um código de condutas. É inútil introduzir um novo código. O código existente deveria ser desenvolvido em conformidade com o artigo 6.º-A (novo).

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os INE de cada um dos Estados­Membros devem ter a responsabilidade de coordenar todas as actividades a nível nacional para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias. Os Estados­Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação da presente disposição.

1. Cada um dos Estados­Membros deverá designar uma entidade que assumirá a responsabilidade de coordenar todas as actividades a nível nacional para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias agindo assim como interlocutor da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas. Essa entidade será designada de INE no presente Regulamento. Os Estados­Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação da presente disposição.

 

Justificação

Importa congratularmo-nos expressamente com a iniciativa da Comissão de instauração de um correspondente nacional uniforme responsável pela prestação de informações sobre questões técnicas no tocante a todas as actividades que deverão ser levadas a efeito. A regulamentação das responsabilidades e procedimentos nacionais em matéria de coordenação deverá continuar a ser da competência dos Estados­Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão designará, na sua estrutura administrativa, uma entidade responsável pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação das estatísticas europeias, nos termos do presente regulamento e das normas e procedimentos aplicáveis da Comissão. Essa entidade será designada de Comissão (Eurostat) no presente Regulamento.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Comité do Sistema Estatístico Europeu

 

1. O Comité do Sistema Estatístico Europeu, referido no artigo 27.º (Comité SEE), propiciará orientação profissional ao SEE para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das Estatísticas Europeias, em conformidade com os princípios estatísticos.

 

2. O Comité do SEE será constituído pelos representantes dos INE, os quais são peritos nacionais em matéria de estatísticas. Será presidido pela Comissão (Eurostat).

 

3. O Regulamento Interno adoptado pelo Comité do SEE reflectirá as atribuições do Comité.

 

4. A Comissão consultará o Comité do SEE no que se refere ao seguinte:

 

a) as medidas que a Comissão tenciona adoptar para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das Estatísticas Europeias, a sua justificação numa base de custo-benefício, os meios e os calendários para o efeito e os encargos com as respostas para os inquiridos;

 

b) os desenvolvimentos e as prioridades propostos no âmbito do Programa Estatístico Europeu;

 

c) as iniciativas destinadas a levar à prática a repriorização e redução dos encargos com as respostas;

 

d) questões relativas ao segredo estatístico;

 

e) o desenvolvimento do Código de Prática anexo à Recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 sobre a independência, integridade e responsabilidade das autoridades estatística nacionais e comunitárias;

 

f) quaisquer outras questões, especialmente de carácter metodológico, decorrentes da elaboração ou implementação dos programas estatísticos, que sejam apresentadas pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um Estado-Membro.

Justificação

De acordo com o Serviço Jurídico do Parlamento, a proposta da Comissão relativa à criação de duas instâncias diferentes (o Comité SEE e o Grupo de Parceria no âmbito do SEE), a que incumbe examinar as questões que relevam da comitologia e outras questões não é juridicamente vinculativa. Assim sendo, o exame de todas as questões que relevam da comitologia e das outras questões pertinentes deveria ser do âmbito de competências de uma instância única, o "Comité SEE".

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo da posição individual dos Estados­Membros, a posição do SEE no tocante a questões com particular relevância para as estatísticas europeias a nível internacional, assim como a disposições específicas relativas à representação nos órgãos estatísticos internacionais deve ser coordenada pela Comissão (Eurostat).

Sem prejuízo da posição individual dos Estados­Membros, a posição do SEE no tocante a questões com particular relevância para as estatísticas europeias a nível internacional, assim como a disposições específicas relativas à representação nos órgãos estatísticos internacionais deve ser preparada pelo Comité do SEE e coordenada pela Comissão (Eurostat).

Justificação

Embora nos devamos congratular com a coordenação das posições antes das reuniões dos órgãos internacionais (Nações Unidas, OCDE, etc.), a Comissão não dispõe de competências comunitárias para o efeito.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9º-A

 

Código de Prática das Estatísticas Europeias

 

1. O Código de Prática das Estatísticas Europeias visa reforçar a confiança do público nas estatísticas europeias, determinando a forma como estas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas em conformidade com os princípios estatísticos e as melhores práticas estatísticas internacionais.

 

2. O Código de Prática das Estatísticas Europeias foi estabelecido e deverá ser revisto e actualizado sempre que necessário pelo Comité do SEE. A Comissão deverá apresentar alterações ao mesmo.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O Programa das Estatísticas Europeias deve providenciar o quadro jurídico para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, os principais domínios de incidência e os objectivos das acções previstas para um período não superior a cinco anos. Será decidido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

1. O Programa das Estatísticas Europeias deve providenciar o quadro jurídico para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, os principais domínios de incidência e os objectivos das acções previstas para um período não superior a cinco anos. O impacto e a eficácia de custos do Programa Estatístico Europeu serão avaliados por uma instituição externa e será decidido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

Justificação

É necessário incluir uma avaliação de impacto na avaliação do Programa Estatístico Europeu, a fim de avaliar a respectiva eficácia. A instituição externa garantirá que os resultados apresentados sejam tão transparentes e independentes quanto possível.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O Programa das Estatísticas Europeias deverá definir prioridades face à necessidade de informação para o cumprimento das missões da Comunidade. As necessidades deveriam ser apreciadas em função dos recursos necessários a nível comunitário e nacional para produzir as estatísticas requeridas, bem como dos encargos relativos aos inquéritos e aos encargos com as respostas para os inquiridos.

Justificação

A fim de evitar custos administrativos suplementares relacionados com a recolha de dados estatísticos, o Programa Estatístico Europeu deveria igualmente ter em conta a questão da definição de prioridades.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. A Comissão leva a efeito iniciativas que permitam definir, total ou parcialmente, prioridades para o Programa Estatístico Europeu e reduzir os encargos com as respostas para os inquiridos.

Justificação

A introdução de instrumentos destinados a reduzir as despesas administrativas no regulamento relativo às Estatísticas Europeias garantiria a sua aplicação a longo prazo a nível comunitário.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A Comissão apresenta o projecto de Programa Estatístico Europeu ao Comité do SEE, para exame prévio.

Justificação

O Comité do SEE estará habilitado a examinar um projecto de Programa Estatístico Europeu visando acometer adequadamente a questão da definição de prioridades.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) em casos excepcionais, pela Comissão nas condições previstas no artigo 15.º; ou

b) em casos específicos e devidamente justificados, pela Comissão, em particular visando dar resposta a necessidades imprevistas, em conformidade com o disposto no n.º 1-A; ou

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão pode decidir adoptar uma acção estatística directa temporária em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 27.º, desde que:

 

a) a acção não preveja a recolha de dados que abranjam mais do que três anos de referência;

 

b) os dados estejam já disponíveis ou acessíveis junto das autoridades nacionais responsáveis ou possam ser obtidos directamente utilizando as amostras adequadas para observação da população estatística a nível comunitário com base numa coordenação adequada com as autoridades nacionais;

 

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1605/2002, a Comunidade deverá prestar apoio financeiro visando a plena cobertura dos custos suplementares incorridos no âmbito dessas acções estatísticas directas temporárias.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Ao levar a cabo as acções referida a nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Comissão deve determinar os objectivos para essas acções e uma análise custo-benefício, incluindo uma avaliação dos encargos para os inquiridos.

2. Ao levar a cabo as acções referida a nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Comissão deve prestar informações sobre o seguinte:

 

a) as razões que justificam a acção prevista, nomeadamente à luz dos objectivos da política comunitária em questão,

 

b) os objectivos da acção e os resultados esperados;

 

c) uma análise custo-benefício, incluindo uma avaliação dos encargos para os inquiridos e dos custos de produção;

 

d) uma descrição da forma como é executada a acção, incluindo a sua duração e o papel da Comissão e das autoridades nacionais na execução da mesma.

Justificação

A definição de acções estatísticas temporárias deveria ser incluída na disposição relativa a cada uma das demais acções estatísticas. Embora limitadas a casos específicos e devidamente justificados, as acções estatísticas temporárias devem ser executadas com uma certa flexibilidade, em particular para dar resposta tempestiva e adequada a necessidades políticas imprevistas ou em rápido crescimento em matéria de dados estatísticos a nível da União Europeia.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A «abordagem europeia da estatística» tem os seguintes objectivos:

1. Em casos específicos e devidamente justificados e no quadro do Programa Estatístico Europeu, a «abordagem europeia da estatística» tem os seguintes objectivos:

a) Maximizar a disponibilidade e actualidade dos totais europeus, sempre que a produção e a divulgação das estatísticas europeias possa basear-se, completa ou parcialmente, nos dados nacionais produzidos e divulgados pelas autoridades nacionais de todos os Estados­Membros;

a) Maximizar a disponibilidade de agregados estatísticos a nível da Comunidade e garantir uma maior actualidade das estatísticas europeias;

b) Optimizar a transmissão de dados e a publicação e revisão das estatísticas, sempre que seja necessário estabelecer uma política e uma abordagem coordenadas.

b) Reduzir os encargos para os inquiridos e para os institutos nacionais de estatística com base numa análise custobenefício.

Justificação

A «abordagem estatística europeia» é clarificada. Em particular, apenas pode ser implementada através de uma das acções estatísticas constantes da lista do artigo 12.º e limita-se a casos específicos e devidamente justificados. O objectivo de redução dos encargos para os inquiridos e para os institutos nacionais de estatística deve ser claramente formulado.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os casos em que a «abordagem europeia da estatística» é relevante incluem:

 

a) a produção de estatísticas europeias por recurso ao seguinte:

 

- contributos nacionais não publicados ou contributos nacionais de um grupo de Estados­Membros;

 

- sistemas de inquérito especificamente concebidos; e

 

- informações parciais através de técnicas de modelização;

 

b) a divulgação de agregados estatísticos a nível da Comunidade através da aplicação de técnicas estatísticas específicas de controlo da divulgação.

Justificação

A «abordagem estatística europeia» é clarificada. Em particular, apenas pode ser implementada através de uma das acções estatísticas constantes da lista do artigo 12.º e limita-se a casos específicos e devidamente justificados.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As medidas a adoptar devem ser determinadas nas acções estatísticas específicas previstas no n.º 1 do artigo 12.º para os domínios estatísticos sectoriais ou em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo.

2. As medidas de implementação da "abordagem europeia" serão levadas a efeito com a plena participação dos Estados­Membros. Estas medidas serão estabelecidas em cada uma das acções estatísticas previstas no n.º 1 do artigo 12.º.

Justificação

A «abordagem estatística europeia» é clarificada. Em particular, apenas pode ser implementada através de uma das acções estatísticas constantes da lista do artigo 12.º e limita-se a casos específicos e devidamente justificados.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Se necessário, proceder-se-á ao estabelecimento de uma política de divulgação coordenada e de revisão, em cooperação com os Estados­Membros.

Justificação

A «abordagem estatística europeia» é clarificada. Em particular, apenas pode ser implementada através de uma das acções estatísticas constantes da lista do artigo 12.º e limita-se a casos específicos e devidamente justificados.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.º

Suprimido

Acções estatísticas directas temporárias da Comissão (Eurostat)

 

A Comissão pode decidir adoptar uma acção estatística directa temporária em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 27.º, desde que:

 

a) A acção não exceda a duração do Programa Estatístico Europeu em vigor nesse momento;

 

b) Os dados a coligir estejam já disponíveis ou acessíveis junto das autoridades nacionais responsáveis, ou que os dados possam ser obtidos directamente utilizando as amostras adequadas para observação da população estatística a nível europeu.

 

Justificação

A definição de acções estatísticas temporárias foi transferida para o artigo 12.º, que contém a lista das diferentes acções estatísticas.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Todos os anos, antes do final de Maio, a Comissão deve apresentar, a fim de ser examinado pelo Comité do SEE, o seu programa de trabalho para o ano seguinte. Esse programa de trabalho deve indicar especialmente o seguinte:

Todos os anos, antes do final de Maio, a Comissão deve apresentar, para informação do Comité do SEE, o seu programa de trabalho interno para o ano seguinte. A Comissão deve ter especialmente em conta as observações do Comité do SEE. O programa de trabalho interno da Comissão deve basear-se no Programa Estatístico Europeu e indicar especialmente o seguinte:

Justificação

O programa de trabalho é uma medida de organização interna da Comissão. Nestas circunstâncias, importa clarificar que o SEE tem um papel meramente consultivo.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 16 – alínea-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) Iniciativas relativas à priorização e redução dos encargos para os inquiridos;

Justificação

Visa melhor alinhar o texto com as boas práticas actuais.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve ter especialmente em conta as observações do Comité do SEE.

O Comité do SEE pode apresentar observações à Comissão sobre o programa de trabalho.

Justificação

O programa de trabalho é uma medida de organização interna da Comissão. Nestas circunstâncias, importa clarificar que o SEE tem um papel meramente consultivo.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A divulgação das estatísticas europeias deve ser realizada garantindo a observância plena dos princípios estatísticos, especialmente no que diz respeito à protecção do segredo estatístico e à necessidade de garantir a igualdade de acesso, conforme requerido pelo princípio da imparcialidade.

1. A divulgação das estatísticas europeias deve ser realizada garantindo a observância plena dos princípios estatísticos nos termos do artigo 2.º, especialmente no que diz respeito à protecção do segredo estatístico e à necessidade de garantir a igualdade de acesso, conforme requerido pelo princípio da imparcialidade.

Justificação

Clarificação do texto.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A divulgação das estatísticas europeias deve ser realizada pela Comissão (Eurostat), pelos INE e por outras autoridades nacionais no âmbito das respectivas esferas de competência.

2. A Comissão (Eurostat), os INE e as autoridades nacionais têm o dever de, no âmbito das respectivas esferas de competência, tornar as estatísticas europeias, incluindo os seus conceitos, definições e comentários, imediata e adequadamente acessíveis ao público, a menos que a legislação do Parlamento Europeu e do Conselho preveja outro tipo de procedimento.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados­Membros e a Comissão devem providenciar o apoio necessário para assegurar a todos os utilizadores um acesso equitativo às estatísticas europeias.

3. Os Estados­Membros e a Comissão devem, no âmbito do respectivo domínio de competência, providenciar o apoio necessário para assegurar a todos os utilizadores um acesso equitativo às estatísticas europeias.

Justificação

Clarificação.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) devem assegurar que os dados confidenciais sejam usados exclusivamente para fins estatísticos, excepto se os sujeitos dos dados estatísticos tiverem autorizado, por escrito, a sua utilização para quaisquer outros fins especificados.

2. Os dados confidenciais obtidos através das autoridades nacionais ou da Comissão (Eurostat) exclusivamente para a produção de estatísticas europeias devem ser usados exclusivamente para fins estatísticos, excepto se a unidade estatística tiver inequivocamente consentido a sua utilização para outros fins.

Justificação

A presente proposta baseia-se na redacção do artigo 15.º do Regulamento 322/97.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os resultados estatísticos que permitam identificar um determinado sujeito dos dados estatísticos podem ser divulgados pelas autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) em casos excepcionais; para o efeito, as condições específicas serão determinadas pela legislação comunitária.

3. Os resultados estatísticos que permitam identificar uma determinada unidade estatística podem ser divulgados pelas autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) nos seguintes casos excepcionais:

Esses resultados devem ser alterados de tal modo que a sua divulgação não prejudique o segredo estatístico, sempre que o sujeito dos dados assim o solicite.

a) sempre que as condições e modalidades específicas sejam determinadas por um acto do Parlamento Europeu e do Conselho agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.º do Tratado. Os resultados estatísticos devem ser alterados de tal modo que a sua divulgação não prejudique o segredo estatístico, sempre que a unidade estatística assim o solicite, ou:

 

b) sempre que a unidade estatística tenha inequivocamente autorizado a divulgação dos dados.

Justificação

A presente proposta inclui o conteúdo do anterior artigo 25.º da presente proposta de regulamento, dado que ambos os casos se referem à divulgação de dados susceptíveis de permitir a identificação de uma unidade estatística.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. As autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) devem adoptar todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a harmonização de métodos, critérios e práticas no âmbito do SEE relativamente à protecção física e lógica de dados confidenciais (controlo da divulgação das estatísticas).

4. No âmbito das respectivas esferas de competência, as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) devem adoptar todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica de dados confidenciais (controlo da divulgação das estatísticas).

As medidas para assegurar a aplicação do primeiro parágrafo devem ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 27.º.

As autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) devem aplicar todas as medidas necessárias para garantir a harmonização dos princípios e das orientações respeitantes à protecção física e lógica de dados confidenciais. Essas medidas devem ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 27.º.

Justificação

Clarificação do texto.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A transmissão de dados confidenciais entre as autoridades nacionais e entre estas e a Comissão (Eurostat) pode ser efectuada desde que seja necessária para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias. Qualquer outra transmissão deve ser explicitamente autorizada pela autoridade nacional que recolheu os dados em questão.

1. A transmissão de dados confidenciais de uma autoridade no âmbito do SEE, como referido no artigo 4.º, que recolheu os dados para outra autoridade no âmbito do SEE pode ser efectuada desde que seja necessária para a eficácia do desenvolvimento, da produção e da divulgação das estatísticas europeias ou para o aumento da sua qualidade.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A transmissão de dados confidenciais entre uma autoridade no âmbito do SEE que recolheu os dados e um membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) pode ser efectuada desde que essa transmissão seja necessária para a eficácia do desenvolvimento, da produção e da divulgação das Estatísticas Europeias ou para o aumento da qualidade das Estatísticas Europeias, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC.

Justificação

As cláusulas de flexibilização permitem, em princípio, a transmissão de dados confidenciais no seio do ESS e entre o ESS e o SEBC, mas a transmissão não é obrigatória, a menos que prevista num acto adoptado pelo Parlamento Europeu e o Conselho. A autoridade que recebeu os dados confidenciais não os pode transmitir, sem o consentimento explícito da autoridade responsável pela recolha desses dados. A protecção da confidencialidade e a utilização para fins exclusivamente estatísticos estão garantidas.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Qualquer outra transmissão de dados para além da primeira deve ser explicitamente autorizada pela autoridade que recolheu os dados.

Justificação

As cláusulas de flexibilização permitem, em princípio, a transmissão de dados confidenciais no seio do ESS e entre o ESS e o SEBC, mas a transmissão não é obrigatória, a menos que prevista num acto adoptado pelo Parlamento Europeu e o Conselho. A autoridade que recebeu os dados confidenciais não os pode transmitir, sem o consentimento explícito da autoridade responsável pela recolha desses dados. A protecção da confidencialidade e a utilização para fins exclusivamente estatísticos estão garantidas.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Não podem ser invocadas as normas nacionais em matéria de segredo estatístico para impedir a transmissão de dados confidenciais se a transmissão de tais dados estiver prevista num acto do direito comunitário.

2. Não podem ser invocadas as normas nacionais em matéria de segredo estatístico para impedir a transmissão de dados confidenciais nos termos dos n.ºs 1 e 1-A se a transmissão de tais dados estiver prevista num acto do Parlamento Europeu e do Conselho agindo nos termos do procedimento estabelecido no artigo 251.º do Tratado.

Justificação

As cláusulas de flexibilização permitem, em princípio, a transmissão de dados confidenciais no seio do ESS e entre o ESS e o SEBC, mas a transmissão não é obrigatória, a menos que prevista num acto adoptado pelo Parlamento Europeu e o Conselho. A autoridade que recebeu os dados confidenciais não os pode transmitir, sem o consentimento explícito da autoridade responsável pela recolha desses dados. A protecção da confidencialidade e a utilização para fins exclusivamente estatísticos estão garantidas.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os dados confidenciais transmitidos em conformidade com as disposições do presente artigo serão utilizados para fins exclusivamente estatísticos e serão acessíveis apenas ao pessoal envolvido nas actividades estatísticas no âmbito do seu domínio de actividade.

Justificação

As cláusulas de flexibilização permitem, em princípio, a transmissão de dados confidenciais no seio do ESS e entre o ESS e o SEBC, mas a transmissão não é obrigatória, a menos que prevista num acto adoptado pelo Parlamento Europeu e o Conselho. A autoridade que recebeu os dados confidenciais não os pode transmitir, sem o consentimento explícito da autoridade responsável pela recolha desses dados. A protecção da confidencialidade e a utilização para fins exclusivamente estatísticos estão garantidas.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O intercâmbio de dados confidenciais entre o SEE e o SEBC para fins estatísticos pode ser realizado desde que seja considerado necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias ou das estatísticas do SEBC e desde que explicitamente previsto pelo direito comunitário.

3. O intercâmbio de dados confidenciais entre o SEE e o SEBC para fins estatísticos pode ser realizado desde que seja considerado necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias ou das estatísticas do SEBC e desde que explicitamente previsto na legislação aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho.

Justificação

O conceito de “direito comunitário” é demasiado vasto. Em todo o caso, uma transmissão de dados de natureza “delicada” deve ser prevista pelo órgão legislativo.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. As medidas de protecção previstas no presente regulamento são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos no âmbito do SEE e entre o SEE e o SEBC.

4. As disposições estabelecidas no presente regulamento relativas à confidencialidade estatística são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos no âmbito do SEE e entre o SEE e o SEBC.

Justificação

O conceito “medidas de protecção” é de natureza técnica (cf. Artigo 17.º da Directiva relativa à protecção de dados). Por conseguinte, é melhor e mais fácil remeter para as disposições em matéria de confidencialidade estatística do regulamento.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

As pessoas com acesso a dados confidenciais devem utilizar esses dados exclusivamente para os fins previstos no presente regulamento, e ficam sujeitas a esta restrição mesmo após terem cessado as suas funções.

As pessoas com acesso a dados confidenciais devem utilizar esses dados exclusivamente para fins estatísticos, e ficam sujeitas a esta restrição mesmo após terem cessado as suas funções.

Justificação

A formulação proposta pela Comissão no n.º 3 não corresponde à utilizada no n.º 1. Dado não haver qualquer razão objectiva para esta diferença, afigura-se pertinente utilizar no n.º 3 igualmente a formulação do n.º 1 ("exclusivamente para fins estatísticos").

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 24

Texto da Comissão

Alteração

Os dados obtidos a partir de fontes licitamente acessíveis ao público não devem ser considerados confidenciais para fins de divulgação de informações estatísticas obtidas com base em tais dados.

Os dados obtidos a partir de fontes licitamente acessíveis ao público e que as autoridades nacionais mantenham acessíveis ao público nos termos da legislação nacional não devem ser considerados confidenciais.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 25

Texto da Comissão

Alteração

O segredo estatístico não deve impedir a divulgação de dados se o sujeito dos dados estatísticos tiver dado consentimento para a sua divulgação.

O segredo estatístico não deve impedir a divulgação de dados se o sujeito dos dados estatísticos tiver dado consentimento de forma inequívoca para a sua divulgação.

Justificação

Corresponde ao artigo 15.º do Regulamento relativo às estatísticas comunitárias que a pessoa em causa deve dar o seu consentimento de forma inequívoca.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, em seguida designado «Comité do SEE».

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, de acordo com o artigo 6-A.

Justificação

A alteração articula-se com as alterações do artigo 6.º-A (novo).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O relator congratula-se expressamente com a proposta da Comissão de um regulamento relativo às estatísticas europeias, que constitui a base jurídica para a elaboração de estatísticas a nível europeu e revê o quadro jurídico existente para a elaboração de estatísticas a nível europeu.

O relator salienta que a proposta de regulamento faz parte de um conjunto de propostas apresentadas pela Comissão na legislatura em curso no domínio da elaboração e divulgação de estatísticas e que foram apreciadas pela comissão ECON. A proposta constitui um contributo para uma melhor legislação, uma vez que reúne diversas disposições existentes.

A importância das estatísticas na UE

As estatísticas têm como função fornecer dados objectivos e quantificáveis que sirvam de base para os processos de formação de opinião e de tomada de decisões a nível político. As estatísticas servem na UE e nos Estados­Membros como ajuda directa para a tomada de decisões politicas e administrativas. A harmonização dos sistemas estatísticos na UE deve, por conseguinte, ter em devida conta a sua importância.

Conteúdo da proposta de regulamento

A proposta de regulamento apresenta, por confronto como o regulamento actualmente em vigor, as seguintes alterações:

· definição e consagração do Sistema Estatístico Europeu (SEE), assim como das actividades do SEE no direito comunitário;

· definição das funções dos Institutos Nacionais de Estatística no quadro do SEE;

· referência no direito comunitário ao Código de Prática das Estatísticas Europeias;

· alargamento das derrogações ao princípio do segredo estatístico;

· instituição de um Grupo de Parcerias no âmbito do SEE e de um Comité do SEE, que substituem o actual Comité do Programa Estatístico (CPE);

· definição das dimensões qualitativas das estatísticas europeias.

Princípios

Os princípios estatísticos devem ser limitados e basear-se no artigo 285.º do Tratado CE, a fim de evitar contradições, incerteza jurídica e conflitos desnecessários na aplicação da lei.

Importa assegurar a independência, do ponto de vista científico e metodológico, da produção de estatísticas na UE. As disposições devem ser, além disso, conformes com o princípio da subsidiariedade.

Sistema Estatístico Europeu

O n.º 1 do artigo 4.º define o Sistema Estatístico Europeu como uma "parceria" entre a Comissão (Eurostat) e os Institutos Nacionais de Estatísticas (INE) e outras autoridades responsáveis em cada Estado-Membro pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação das estatísticas europeias.

A Comissão propõe dividir o Comité do EEE em dois organismos: Em primeiro lugar, o Grupo de Parcerias no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (Grupos de Parcerias do SÉE), que é composto pelos responsáveis dos Institutos Nacionais de Estatística e pela Comissão (Eurostat); terá como função providenciar orientação profissional às entidades dos Estados­Membros e da Comunidade responsáveis pela elaboração de Estatísticas. O Grupo de Parcerias deve examinar diversas questões relativamente à coordenação, à metodologia, à definição de prioridades, etc. Em segundo lugar, será criado um comité (de comitologia) para o Sistema Estatístico Europeu (Comité do SEE), que apoiará a Comissão na adopção das medidas de execução que lhe são confiadas no âmbito do regulamento em apreço.

O relator considera que esta separação não é necessária e – como demonstrado pelo parecer do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu – apesar de ser possível do ponto de vista jurídico, não é imperativa. A decisão em matéria de comitologia não obriga a uma separação em dois organismos.

Por razões de clareza jurídica e no interesse de uma melhor legislação, o relator propõe instituir um único órgão (órgão do SEE), que assumirá as funções do Grupo de Parcerias no âmbito do SEE e do Comité do SEE, previstas na proposta da Comissão. A clareza jurídica permite um melhor controlo político e uma maior transparência.

De acordo com a decisão relativa à comitologia, os comités de comitologia são compostos por representantes dos Estados­Membros. Os Estados­Membros podem, assim, decidir livremente quem os representa no comité. O Parlamento Europeu e o Conselho não estão legalmente habilitados a decidir sobre a representação dos Estados­Membros num comité de comitologia em seu nome. Por esse motivo, não é juridicamente possível estabelecer que os membros do Grupo de Parcerias no âmbito do SEE sejam obrigatoriamente os responsáveis dos Institutos Nacionais de Estatísticas e a Comissão (Eurostat).

Por esse motivo, o relator propõe uma formulação que confere aos Estados­Membros a liberdade de decidir quem os representa. Simultaneamente, o relator considera ser, porém, desejável uma continuidade de pessoal.

O relator apoia, além disso, expressamente a ideia (artigo 5.º) de criação de um serviço nacional uniforme para prestar informações sobre questões profissionais relativamente a todas as actividades a desenvolver.

Código de Boas Práticas

O Código de Boas Práticas para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias, elaborado e publicado com base na recomendação da Comissão (COM(2005)0217), visa reforçar a confiança do público nas estatísticas europeias, ao determinar a forma como estas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas em conformidade com os princípios estatísticos e as melhores práticas internacionais no domínio das estatísticas. Segundo o relator, a referência ao Código de Boas Práticas no regulamento não lhe confere carácter juridicamente vinculativo, o que alguns Estados­Membros rejeitam e o que, na opinião do relator, contrariaria o objectivo de um Código de Boas Práticas.

Eurostat/ Comissão

A independência profissional do Eurostat dentro da Comissão Europeia deve ser assegurada, a fim de garantir que as estatísticas são exclusivamente utilizadas para fins estatísticos. O relator propõe, por esse motivo, alterações que asseguram a delimitação do Eurostat em relação a outros serviços da Comissão e que reforçam a função de coordenação do Eurostat. Do ponto de vista organizativo, o Eurostat está subordinado à Comissão Europeia.

O relator congratula-se com o destaque dado à função consultiva do Eurostat relativamente a outros serviços da Comissão[1] (n.º 2 do artigo 6.º).

Interesses da ciência e investigação

O relator considera que os interesses da ciência e da investigação não são suficientemente tidos em conta na proposta de regulamento. O relator salienta que o contributo da ciência e da investigação é indispensável para a elaboração de bases para a tomada de decisões políticas e que o seu acesso a dados estatísticos deve ser regulamentado em conformidade.

Evitar o ónus administrativo adicional resultante de estatísticas

A definição do princípio estatístico da relação custo-eficácia no artigo 2.º deve incluir expressamente também um ónus tão reduzido quanto possível para os inquiridos, tal como consta do disposto no regulamento em vigor. O relator propõe, para este efeito, alterações.

A fim de minimizar o ónus dos inquiridos, assim como os custos dos serviços estatísticos, o tema da "definição de prioridades" deve ser tido em conta de forma acrescida no Programa Estatístico Europeu. Só assim é possível assegurar um dever permanente de tomada em consideração por parte da Comissão. O relator propõe, por esse motivo, alterações ao artigo 11.º que visam assegurar que as prioridades sejam definidas pela Comissão e que o Comité do SEE possa analisar o Programa Estatístico Europeu na fase de concepção.

Uma relação custo-eficácia (artigo 12.º) não deve ser levada a cabo apenas aquando da execução de acções específicas, mas, analogamente ao disposto no artigo 4.º do regulamento em vigor, no quadro de uma análise preliminar do programa estatístico. O relator apresentou alterações nesse sentido. Continua a ser necessário simplificar o programa de elaboração de estatísticas oficiais tendo em conta os encargos actuais[2].

Finalmente, importa assegurar o alinhamento conceptual e uma cooperação interdisciplinar reforçada, a fim de evitar que diversos grupos de trabalho estatísticos se ocupem do mesmo tema de pontos de vista que frequentemente só se distinguem ligeiramente. O relator propõe igualmente uma alteração relativamente a este aspecto.

A abordagem europeia das estatísticas proposta pela Comissão (artigo 14.º) não é definida de forma suficientemente clara e requer algumas clarificações. O relator reserva-se o direito de apresentar novas alterações a este aspecto no decurso do processo.

As regras relativas ao segredo estatístico requerem igualmente, no entender do relator, uma formulação mais específica. Por exemplo, a definição de "dados confidenciais" deve indicar se é possível ou não desfazer o anonimato. A medida prevista na proposta da Comissão dos meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros comporta uma forte relativação. Para o acesso a dados confidenciais para efeitos de investigação devem ser igualmente, no entender o relator, formulados determinados requisitos, designadamente a necessidade do acesso e a restrição a "dados de factos anonimizados". O relator reserva-se igualmente o direito de apresentar novas alterações sobre este aspecto no decurso do processo.

  • [1]  Para a produção de estatísticas, os serviços da Comissão devem consultar o Eurostat. As suas recomendações devem ser tidas em conta.
  • [2]  A quota-parte dos encargos das empresas induzidos pelos requisitos estatísticos da UE eleva-se, de acordo com as estimativas do Serviço Federal de Estatístico, na Alemanha a cerca de 65 % de todos os encargos estatísticos das empresas.

PROCESSO

Título

Estatísticas Europeias

Referências

COM(2007)0625 – C6-0346/2007 – 2007/0220(COD)

Data de apresentação ao PE

16.10.2007

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ECON

13.11.2007

Relator(es)

Data de designação

Andreas Schwab

13.11.2007

 

 

Exame em comissão

26.2.2008

2.6.2008

16.7.2008

 

Data de aprovação

9.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Slavi Binev, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Christian Ehler, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Bruno Gollnisch, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Othmar Karas, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Gay Mitchell, Sirpa Pietikäinen, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Heide Rühle, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Salvador Domingo Sanz Palacio, Olle Schmidt, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ieke van den Burg, Cornelis Visser, Sahra Wagenknecht, John Whittaker

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Harald Ettl, Ján Hudacký, Vladimír Maňka, Gianni Pittella, Bilyana Ilieva Raeva, Margaritis Schinas, Andreas Schwab