RELATÓRIO sobre desafios nos acordos colectivos na UE
30.9.2008 - (2008/2085(INI))
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Jan Andersson
Relator de parecer (*):
Tadeusz Zwiefka, Comissão dos Assuntos Jurídicos
(*) Comissão associada – Artigo 47.º do Regimento
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre desafios nos acordos colectivos na UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o primeiro travessão do artigo 2.º, o artigo 2.º e a alínea j) do artigo 3.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 136.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º do Tratado CE,
– Tendo em conta os artigos 12.º, 39.º e 49.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, em particular o seu artigo 3.º,
– Tendo em conta o artigo 152.º do Tratado de Lisboa, que reconhece a importância de que se revestem o diálogo social e a negociação colectiva para o desenvolvimento,
– Tendo em conta os artigos 27.º, 28.º e 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular o seu artigo 11.º,
– Tendo em conta a Carta Social Europeia, em particular os seus artigos 5.º, 6.º e 19.º,
– Tendo em conta a Convenção Europeia sobre o Estatuto Legal de Trabalhadores Migrantes,
– Tendo em conta a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[1] (a Directiva Trabalhadores Destacados - DTD),
– Tendo em conta o relatório dos serviços da Comissão sobre a implementação da Directiva 96/71/CE (SEC(2006)0439) (Relatório Serviços),
– Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, sobre a coordenação de procedimentos para a adjudicação de empreitadas de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços[2],
– Tendo em conta a cláusula “Monti” do Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros[3],
– Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno[4],
– Tendo em conta os Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) de 27 de Março de 1990, Processo C-113/89 Rush Portuguesa Lda v. Office Nationale d'Immigration[5],
– Tendo em conta os Acórdãos do TJCE de 9 de Agosto de 1994, no Processo C-43/93, Vander Elst[6], de 23 de Novembro de 1999, processos apensos C-369/96 e 376/96, Arblade[7], de 25 de Outubro de 2001, processos apensos C-49/98, C-50/98, C-52/98, C-54/98, C-68/98 e C-71/98, Finalarte[8], de 7 de Fevereiro de 2002, Processo C-279/00, Comissão v Itália[9], de 12 de Outubro de 2004, Processo C-60/03, Wolff & Müller GmbH[10], de 21 de Outubro de 2004, Processo C-445/03, Comissão v Luxemburgo[11], e de 19 de Janeiro de 2006, Processo C-244/04, Comissão v Alemanha[12],
– Tendo em conta o Acórdão do TJCE de 11 de Dezembro de 2007, Processo C-438/05, International Transport Workers' Federation and Finnish Seamen's Union[13] (o Caso Viking),
– Tendo em conta o Acórdão do TJCE de 18 de Dezembro de 2007, Processo C-341/05, Laval un Partneri Ltd[14],
– Tendo em conta o Acórdão do TJCE de 3 de Abril de 2008, Processo C-346/06, Rüffert[15],
– Tendo em conta as seguintes convenções da OIT: OIT-94 Cláusulas Laborais (Contratos de Direito Público); OIT-87 Liberdade sindical e protecção do direito sindical; OIT-98, Direito de organização e de negociação colectiva; OIT-117 Política Social (objectivos e normas de base), especialmente a Parte IV; OIT-154 Negociação colectiva,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Outubro de 2006, sobre a aplicação da Directiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores[16],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Janeiro de 2004, sobre a implementação da Directiva 96/71/CE nos Estados-Membros[17],
– Tendo em conta a sua resolução de 23 de Maio de 2007 sobre "Promover um trabalho digno para todos[18]",
– Tendo em conta os Princípios Comuns de Flexigurança, adoptados pelo Conselho Europeu em 12/13 de Dezembro de 2007, bem como a Resolução do Parlamento de 29 de Novembro de 2007 sobre os Princípios Comuns da Flexigurança[19],
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0370/2008),
A. Considerando que o Tratado CE reconhece os direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nas Constituições dos Estados-Membros e em diferentes Tratados e convenções internacionais, enquanto referências de base para a legislação e as práticas comunitárias,
B. Considerando que o Tratado CE estabelece um certo número de princípios importantes e que um dos principais objectivos da Comunidade é um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais, e com uma dimensão social,
C. Considerando que um desses princípios é o reconhecimento aos cidadãos de direitos constitucionais de base que incluem o direito a constituir sindicatos, o direito à greve e o direito de negociar acordos colectivos,
D. Considerando que os princípios fundamentais do mercado interno incluem a liberdade de circulação dos trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestar serviços,
E. Considerando que, nos termos do artigo 39º do Tratado CE, a liberdade de circulação dos trabalhadores implica a abolição de qualquer discriminação baseada na nacionalidade entre trabalhadores dos Estados-Membros no que respeita ao emprego, à remuneração e a outras condições de trabalho e de emprego,
F. Considerando que, nos termos do Tratado CE, são possíveis restrições às liberdades fundamentais, caso persigam objectivos legítimos compatíveis com o Tratado, se justifiquem por uma razão superior de interesse público, sejam adequadas para alcançar os objectivos perseguidos e não excedam o necessário para os atingir; considerando simultaneamente que, nos termos do artigo 52º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta só poderá ser introduzida se observar o princípio da proporcionalidade, se for necessária e corresponder efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de terceiros,
G. Considerando que o TJCE reconhece o direito a desencadear uma acção laboral colectiva como um direito fundamental fazendo parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário; que este direito também será consagrado no Tratado se o Tratado de Lisboa for ratificado,
H. Considerando que a Comissão tem sublinhado, em várias oportunidades, a importância do quadro em vigor nos Estados-Membros em matéria de legislação sobre o emprego e a negociação colectiva para a protecção dos direitos dos trabalhadores,
I. Considerando que o relatório de 2006 da Comissão sobre as relações laborais na Europa mostra que uma negociação colectiva altamente desenvolvida pode ter uma influência positiva sobre a inclusão social,
J. Considerando que, nos termos do artigo 136º do Tratado CE, a Comunidade e os Estados-Membros terão por objectivo "a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria"; que, para realizar estes objectivos, o artigo 140.º do Tratado CE prevê que a Comissão incentive uma estreita cooperação entre os Estados-Membros no domínio da política social, designadamente nas questões relativas ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores,
K. Considerando que, de acordo com o preâmbulo da DTD, a promoção da prestação transnacional de serviços requer condições de concorrência livre e leal e medidas que garantam o respeito pelos direitos dos trabalhadores e sejam coerentes com o quadro legal relativo à legislação nacional em matéria de emprego e de relações laborais dos Estados-Membros,
L. Considerando que a DTD afirma claramente no seu considerando 12 que "o direito comunitário não impede que os Estados-Membros tornem o âmbito de aplicação da sua legislação ou das convenções colectivas de trabalho celebradas pelos parceiros sociais extensivo a qualquer pessoa que efectue um trabalho assalariado, mesmo temporário, no seu território, ainda que o empregador esteja estabelecido noutro Estado-membro" e que "o direito comunitário não impede os Estados-membros de imporem a observância dessas disposições pelos meios adequados",
M. Considerando que o objectivo da DTD – proporcionar um clima de concorrência leal e medidas que garantam o respeito pelos direitos dos trabalhadores – é importante, numa era em que a prestação transnacional de serviços está a expandir-se, para a protecção desses trabalhadores, no quadro da legislação laboral e das relações laborais nos Estados-Membros,
N. Considerando que, de acordo com a DTD, as leis dos Estados-Membros devem estabelecer um núcleo de regras imperativas de protecção mínima dos trabalhadores destacados a ser observadas no país de acolhimento, sem que isso obste à aplicação dos termos e condições de emprego mais favoráveis aos trabalhadores;
O. Considerando que o n.º 8 do artigo 3.º da DTD permite que a directiva seja implementada através de legislação ou através de acordos colectivos declarados de aplicação geral ou que produzam um efeito geral sobre todas as empresas semelhantes pertencentes ao sector em causa, ou celebrados pelas organizações do patronato e dos trabalhadores mais representativas no plano nacional, e aplicados em todo o território nacional, e que o TJCE afirma também que, uma vez que a DTD não se destina a harmonizar sistemas de determinação das condições de trabalho e de emprego, os Estados-Membros são livres de escolher, a nível nacional, um sistema que não figure expressamente entre os previstos na DTD;
P. Considerando que as disposições principais do n.º 1 do artigo 3.º da DTD consistem em regras imperativas internacionais que os Estados-Membros acordaram entre si; registando que as disposições de ordem pública do n.º 10 do artigo 3.º também consistem em regras imperativas internacionais, constituindo, contudo, quadros, no âmbito dos quais compete aos Estados-Membros procederem à sua definição na legislação nacional; observando ainda que o recurso ao n.º 10 do artigo 3º é importante para os Estados-Membros, uma vez que lhes permite considerar a variedade do mercado de trabalho, das políticas sociais e de outras matérias, incluindo a protecção dos trabalhadores, respeitando simultaneamente o princípio da igualdade de tratamento,
Q. Considerando que a mobilidade dos trabalhadores tem contribuído largamente para o emprego, a prosperidade e a integração da UE, conferindo aos cidadãos novas oportunidades de desenvolvimento dos seus conhecimentos e experiências, e também de melhoria das suas condições de vida,
R. Considerando que o artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o direito a negociações colectivas e a acções colectivas,
S. Considerando que a aplicação uniforme das disposições da DTD é essencial para a consecução dos seus objectivos, e nomeadamente o respeito das disposições de negociação colectiva existentes nos Estados-Membros,
T. Considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno[20] (Directiva Serviços) indica claramente que a directiva não pretende substituir a DTD e não prejudica a aplicação da mesma,
U. Considerando que, relativamente à livre circulação de mercadorias, foi incluída no artigo 2.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 2679/98[21] a seguinte cláusula (conhecida como a "cláusula Monti"): Artigo 2.º: "O presente regulamento não pode ser entendido como afectando de forma alguma o exercício de direitos fundamentais tal como reconhecidos nos Estados-Membros, incluindo o direito ou a liberdade de greve. Estes direitos podem também incluir o direito ou a liberdade de desencadear outras acções abrangidas pelos sistemas específicos de relações laborais nos Estados-membros",
V. Considerando que o n.º 7 do artigo 1.º da Directiva Serviços dispõe que: "A presente directiva não afecta o exercício dos direitos fundamentais, tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e pelo direito comunitário, e também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções colectivas e o direito de acção colectiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais que respeitam o direito comunitário",
W. Considerando que o Conselho Europeu estabeleceu princípios com vista a criar modelos de mercado de trabalho que possuam, para além de um alto nível de segurança, um elevado grau de flexibilidade (conhecido como modelo Flexigurança); considerando que é reconhecido que uma parte importante do êxito do modelo Flexigurança fica a dever-se a parceiros sociais fortes com um poder significativo de negociação colectiva,
X. Considerando que é atribuição do TJCE interpretar o direito comunitário à luz dos direitos e liberdades fundamentais e assegurar que, na interpretação e aplicação do Tratado CE, seja preservado o correcto equilíbrio entre objectivos,
Y. Considerando que cabe aos tribunais nacionais verificar, caso a caso, se os critérios relativos à restrição das liberdades fundamentais e à sua compatibilidade com o direito comunitário se encontram preenchidos,
Z. Considerando que o direito de participar em acções colectivas e de celebrar convenções colectivas é um direito fundamental que constitui parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário; considerando, a esse propósito, que o TJCE não deve basear-se numa declaração do Conselho e da Comissão com data de 24 de Setembro de 1996, que não foi adoptada pelo Parlamento Europeu (enquanto co-legislador), e que restringiria a interpretação dos conceitos de "disposições de ordem pública" e "disposições nacionais cruciais para a ordem política" apenas a regras obrigatórias estabelecidas em legislação,
AA. Considerando que o Acórdão Albany (C-67/96) na área da legislação em matéria de concorrência deu aos sindicatos uma significativa margem de apreciação no tocante às questões laborais;
AB. Considerando que se tem verificado a existência de opiniões e interpretações divergentes no interior do TJCE, e entre o Tribunal e os seus Advogados-Gerais, nos supracitados casos relativos ao destacamento de trabalhadores, em especial no processo C-341/05 Laval[22] e no processo C-346/06 Rüffert[23]; considerando que quando essas opiniões e interpretações divergem, pode ser necessária uma aclaração do equilíbrio entre direitos e liberdades fundamentais,
AC. Considerando que a escolha da base jurídica da DTD assenta na assunção de que os trabalhadores destacados não acedem ao mercado de trabalho do Estado de acolhimento; que a ausência de prazo para um trabalhador poder ser considerado "destacado", a par do recurso frequente a uma noção lata de destacamento, mostram todavia que os trabalhadores destacados acedem amiúde ao mercado de trabalho do Estado de acolhimento,
1. Sublinha que a livre prestação de serviços constitui uma das pedras angulares do projecto europeu; considera, contudo, que a mesma tem de ser equilibrada, por um lado, pelos direitos fundamentais e pelos objectivos sociais consignados nos Tratados e, por outro, pelo direito de os parceiros públicos e sociais assegurarem a não discriminação, a igualdade de tratamento e a melhoria das condições de vida e de trabalho; recorda que as negociações colectivas e as acções colectivas são direitos fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que a igualdade de tratamento é um princípio fundamental da União Europeia;
2. É de opinião que qualquer cidadão da União Europeia deve ter o direito de trabalhar em qualquer país da União Europeia, tendo, assim, direito à igualdade de tratamento; lamenta, por isso, que este direito não seja aplicado uniformemente em toda a UE; considera que quaisquer disposições transitórias que permaneçam em vigor devem constituir objecto de uma revisão rigorosa por parte da Comissão, no intuito de avaliar a sua real necessidade para evitar distorções nos mercados laborais nacionais e que, se não for o caso, devem ser suprimidas o mais rapidamente possível;
3. Sublinha que a livre prestação de serviços não é contrária nem está acima do direito fundamental dos parceiros sociais de promoverem o diálogo social e de desencadearem uma acção laboral, especialmente atendendo a que este é um direito constitucional em vários Estados-Membros; salienta que a cláusula Monti visava salvaguardar os direitos constitucionais fundamentais no quadro do mercado interno; recorda, neste contexto, que a livre circulação de trabalhadores é uma das quatro liberdades do mercado interno;
4. Congratula-se com o Tratado de Lisboa e com o facto de a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornar juridicamente vinculativa; regista que tal incluirá o direito de os sindicatos negociarem e celebrarem acordos colectivos aos níveis apropriados e, em casos de conflitos de interesse, interporem acções colectivas (incluindo a greve) para defenderem os seus interesses;
5. Sublinha que a livre prestação de serviços não está acima dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente do direito dos sindicatos a desencadearem uma acção laboral, especialmente atendendo a que este é um direito constitucional em vários Estados-Membros; salienta, por conseguinte, que os acórdãos do TJCE nos processos Rüffert, Laval e Viking demonstram que é necessário clarificar que as liberdades económicas consagradas nos Tratados devem ser interpretadas de modo a não prejudicarem o exercício dos direitos sociais fundamentais reconhecidos nos Estados-Membros e pelo direito comunitário, incluindo o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções colectivas, e o direito de acção colectiva, e de modo a respeitarem a autonomia dos parceiros sociais no exercício destes direitos fundamentais em prol do bem-estar social e da protecção dos trabalhadores;
6. Sublinha que a DTD autoriza as administrações públicas e os parceiros sociais a estabelecerem termos e condições de emprego mais favoráveis aos trabalhadores, de acordo com as diferentes tradições dos Estados-Membros;
7. Sublinha que o considerando 22 da DTD afirma que a directiva não prejudica as legislações dos Estados-membros em matéria de defesa colectiva dos interesses profissionais, o que é confirmado pelo n.º 5 do artigo 137.º do Tratado CE;
8. Salienta, por conseguinte, a necessidade de salvaguardar e reforçar a igualdade de tratamento e a igualdade de remuneração para trabalho igual no mesmo local de trabalho, tal como preconizado pelos artigos 39.º e 12.º do Tratado CE; considera que, no âmbito da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, a nacionalidade do empregador, dos trabalhadores ou dos trabalhadores destacados não pode servir de justificação para desigualdades em matéria de condições de trabalho, de remuneração ou de exercício de direitos fundamentais, como o direito à greve;
9. Sublinha a importância de prevenir efeitos negativos nos modelos do mercado de trabalho que já conseguem combinar um alto grau de flexibilidade no mercado de trabalho com um elevado nível de segurança e, em vez disso, de continuar a promover esta abordagem;
Impacto geral
10. Regista que o efeito horizontal de certas disposições do Tratado CE depende do preenchimento de condições precisas, inter alia da condição de que essas disposições confiram direitos a uma pessoa que tenha interesse no respeito das obrigações em causa; manifesta preocupação pelo facto de, nas circunstâncias específicas dos acórdãos recentemente proferidos pelo TJCE, o efeito horizontal do artigo 43º do Tratado CE ter sido devidamente identificado, e considera que tal poderá resultar em que mais casos sejam levados a tribunal;
11. Congratula-se com o facto de, em conformidade com os princípios e tradições da União Europeia, muitos Estados-Membros terem estabelecido, em cooperação com os parceiros sociais, elevados padrões em matéria de condições de trabalho, que aumentam o bem-estar dos trabalhadores e promovem o crescimento económico e a competitividade;
12. Considera que a intenção do legislador na DTD e na Directiva Serviços não é compatível com interpretações susceptíveis de convidar à concorrência desleal entre as empresas; observa que as empresas que assinam e cumprem os acordos colectivos poder ter uma desvantagem concorrencial relativamente às empresas que se recusem a fazê-lo;
13. Considera que a liberdade de prestação de serviços transfronteiras no mercado interno sairá reforçada se se garantir que os prestadores de serviços nacionais e não nacionais estejam sujeitos às mesmas condições económicas e de mercado de trabalho no local em que os serviços são prestados;
14. Incentiva activamente a competitividade com base no conhecimento e na inovação, tal como preconizado pela Estratégia de Lisboa;
15. Questiona a introdução de um princípio de proporcionalidade no contexto de medidas contra empresas que, ao abrigo do direito de estabelecimento ou do direito de prestação transnacional de serviços, deliberadamente restrinjam os termos e as condições de emprego; considera que não devem existir dúvidas quanto ao recurso a acções laborais na defesa da igualdade de tratamento e de condições de trabalho seguras e dignas;
16. Salienta que as liberdades económicas da UE não podem ser interpretadas como garantindo às empresas o direito de iludir ou contornar a legislação e as práticas sociais e laborais nacionais ou de impor uma concorrência desleal no tocante aos salários e às condições de trabalho; considera, portanto, que as acções transfronteiras de empresas susceptíveis de restringir os termos e condições de emprego no país de acolhimento devem ser proporcionadas e não podem ser automaticamente justificadas pelas disposições do Tratado sobre, por exemplo, a liberdade de circulação de serviços ou a liberdade de estabelecimento;
17. Salienta que o direito comunitário tem de respeitar o princípio da não discriminação; sublinha ainda que o legislador comunitário deve garantir que não sejam criados obstáculos quer aos acordos colectivos, por exemplo, àqueles que aplicam o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual para todos os trabalhadores no local de trabalho, independentemente da sua nacionalidade ou da do seu empregador, no local onde é prestado o serviço, quer à acção sindical em defesa de um tal acordo, o que está em conformidade com as legislações e as práticas nacionais;
18. Reconhece que os acórdãos do TJCE nos processos Laval, Rüffert e Luxemburgo suscitaram grande preocupação sobre o modo como devem ser interpretadas as directivas de harmonização mínima;
19. Verifica que as considerações sociais referidas nos artigos 26.º e 27.º da Directiva 2004/18 (Directiva Contratos Públicos) permitem aos Estados-Membros criar condições de concorrência leais, na medida em que estabelecem termos e condições de emprego que vão para além das regras obrigatórias de protecção mínima;
20. É de opinião que a base legal limitada da DTD no que respeita à livre circulação pode levar a que a DTD seja interpretada como um convite explícito à concorrência desleal no tocante aos salários e às condições de trabalho; assim, considera que a base legal da DTD poderia ser alargada de forma a incluir uma referência à livre circulação dos trabalhadores;
21. Realça que a situação actual poderá levar a que os trabalhadores em países de acolhimento sejam pressionados pela concorrência de baixos salários; considera, por conseguinte, que cumpre diligenciar no sentido da adequada implementação da DTD em todos os Estados-Membros;
22. Recorda que nove Estados-Membros ratificaram a Convenção OIT-94 sobre as Cláusulas Laborais (Contratos de Direito Público); lamenta que também a nível jurisprudencial não se tenha devidamente em conta a Convenção OIT-94 e receia que aplicação desta Convenção nos Estados-Membros em causa possa estar em conflito com a aplicação da DTD; solicita à Comissão que esclareça esta situação com urgência e que continue a promover a ratificação da Convenção com vista a um maior desenvolvimento das cláusulas sociais nos regulamentos relativos à adjudicação de contratos de direito público, o que é um objectivo da directiva relativa aos contratos de direito público;
23. Observa que não foi reconhecido que, segundo as convenções 87 e 98 da OIT, as restrições ao direito a acções laborais e aos direitos fundamentais apenas possam ser justificadas por razões de saúde, ordem pública e outros factores semelhantes;
Exigências
24. Apela a todos os Estados-Membros no sentido de implementarem adequadamente a DTD; salienta ainda que a legislação laboral e as regras em matéria de negociações e convenções colectivas são da competência dos Estados-Membros e dos parceiros sociais; salienta, neste contexto, que incumbe aos Estados-Membros melhorarem e esgotarem plenamente as medidas preventivas, de controlo e sancionatórias, de acordo com o princípio da subsidiariedade;
25. Considera que a actual legislação comunitária contém lacunas e incoerências, pelo que pode ter-se prestado a interpretações da DTD que não estavam na intenção do legislador comunitário, o qual procurava um equilíbrio correcto entre a liberdade de prestação de serviços e a protecção dos direitos dos trabalhadores; solicita à Comissão que elabore as propostas legislativas necessárias para evitar no futuro divergências de interpretação;
26. Congratula-se, portanto, com a declaração da Comissão, de 3 de Abril de 2008, na qual a Comissão não só se compromete a continuar a combater a concorrência baseada em normas sociais baixas, como também salienta que a liberdade de prestação de serviços não contradiz nem está acima do direito fundamental à greve e à filiação num sindicato; exorta a que as Conclusões do Conselho de 9 de Junho de 2008 sejam implementadas sem demora no sentido de colmatar as lacunas da execução, prevenir mais situações problemáticas e infracções e criar o almejado clima de confiança mútua; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros, as autoridades nacionais e a Comissão em matéria de controlo e de intercâmbio de boas práticas; considera que esta seria uma forma eficaz de combater os abusos;
27. Congratula-se com a indicação pela Comissão de que está agora disposta a reexaminar o impacto do mercado interno nos direitos laborais e na negociação colectiva;
28. Sugere que essa reapreciação não exclua uma revisão parcial da DTD, no que respeita especialmente às questões das condições de trabalho aplicáveis, dos níveis de remuneração, do princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores no contexto da livre circulação de serviços, do respeito por diferentes modelos de trabalho e da duração do destacamento;
29. Entende que o exercício de direitos fundamentais reconhecidos nos Estados-Membros, nas Convenções da OIT e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções colectivas e o direito de acção colectiva, não deve ser posto em risco;
30. Realça que deve tornar-se absolutamente claro que a DTD e outras directivas não proíbem os Estados-Membros e os parceiros sociais de exigir condições mais favoráveis, destinadas a assegurar a igualdade de tratamento dos trabalhadores, e que há garantias de que a legislação comunitária pode ser aplicada com base em todos os modelos de trabalho existentes;
31. Solicita à Comissão que aplique as decisões do Conselho no tocante ao estabelecimento de um sistema electrónico para a troca de informações urgentes, uma vez que tal permitiria que os Estados-Membros combatessem os abusos com mais eficácia;
32. Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que adoptem medidas para combater os abusos, nomeadamente no que respeita às actividades das chamadas "empresas-fantasma", que não estão empenhadas em qualquer negócio genuíno e efectivo no país de estabelecimento, mas foram criadas, por vezes até directamente através do adjudicatário principal no país de acolhimento, com o único propósito de operar no país de acolhimento e de se subtrair à plena aplicação por parte do país de acolhimento das normas e regulamentos, em particular no que se refere a salários e condições de trabalho; exorta a Comissão a estabelecer, no seu código de conduta para as empresas no âmbito da Directiva Serviços, disposições inequívocas em matéria de luta contra as empresas-fantasma;
33. Reitera que os direitos sociais fundamentais não se encontram abaixo dos direitos económicos numa hierarquia de liberdades fundamentais; solicita, por conseguinte, uma reafirmação no direito primário do equilíbrio entre direitos fundamentais e liberdades económicas no sentido de contribuir para evitar uma corrida a normas sociais mais baixas;
34. Congratula-se com a posição comum do Conselho sobre uma nova directiva relativa às agências de trabalho temporário, a qual prevê a aplicação de um tratamento não discriminatório a partir do primeiro dia de trabalho, a menos que os parceiros sociais decidam de outro modo;
35. Convida a Comissão a apresentar a comunicação há muito aguardada sobre a negociação colectiva transnacional, propondo a instauração de um quadro jurídico aplicável às convenções colectivas transnacionais;
o
o o
36. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
- [2] JO L 134 de 30.04.04, p. 114.
- [3] JO L 337 de 12.12.1998, p. 8.
- [4] JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
- [5] Colectânea de Jurisprudência do TJCE [1990] I-1470.
- [6] Colectânea de Jurisprudência do TJCE [1994] I-3803.
- [7] Colectânea de Jurisprudência do TJCE [1999] I-8453.
- [8] Colectânea de Jurisprudência do TJCE [2001] I-7831.
- [9] Colectânea de Jurisprudência do TJCE [2002] I-1425.
- [10] Colectânea de Jurisprudência do TJCE [2004] I-9553.
- [11] Colectânea de Jurisprudência do TJCE [2004] I-10191.
- [12] Colectânea de Jurisprudência do TJCE [2006] I-885.
- [13] JO C 51 de 23.2.2008, p.11.
- [14] JO C 51 de 23.2.2008, p. 9.
- [15] Ainda não publicado em JO.
- [16] JO C 313 E de 20.12.2006, p. 452.
- [17] JO C 92 E de 16.4.2004, p. 404.
- [18] Textos aprovados, P6_TA(2007)0206.
- [19] Textos aprovados, P6_TA(2007)0574.
- [20] JO L 376 de 27.12.2006, p.36.
- [21] JO L 337 de 12.12.98, p. 8.
- [22] Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2007 no processo C-341/05 Laval un Partneri Ltd, Colectânea de Jurisprudência do TJCE [2007] I-11767 (caso Laval).
- [23] Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2008 no processo C-346/06 Rüffert, ainda não publicado na Colectânea de Jurisprudência do TJCE (ver JO C 128 de 24.5.2008, p.9).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
Em Dezembro de 2007, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) proferiu acórdãos em dois processos relativos à forma como a UE equilibra os objectivos económico e social do Tratado. O processo Viking refere-se a uma acção colectiva relacionada com a mudança de pavilhão de um navio da Finlândia para a Estónia. No processo Laval, um sindicato sueco, através de uma acção colectiva, tentou forçar o fornecedor estónio a assinar um acordo colectivo para a prestação de serviços na Suécia.
Em Abril de 2008 o TJCE proferiu um outro acórdão no processo Rüffert. Este aborda o direito de as autoridades públicas exigirem, ao adjudicarem empreitadas, que as empresas concorrentes se comprometam a pagar salários que estejam de acordo com tabelas já aprovadas por negociação colectiva no local onde o trabalho é executado, ou se tal princípio pode ser considerado ilegal, como uma restrição à liberdade de prestação de serviços, ao abrigo do artigo 49.º do Tratado.
O relatório está mais centrado nas consequências de princípio dos Acórdãos do que nos problemas nacionais de implementação, que deveriam ser prontamente abordados a nível nacional.
Princípios
A primeira parte do relatório trata dos princípios orientadores para o mercado interno e do equilíbrio necessário entre a livre circulação de serviços e os direitos dos trabalhadores.
Qualquer pessoa deve ter o direito de trabalhar em qualquer país da União Europeia, sendo de lamentar que este direito não seja aplicado uniformemente em toda a UE. Isso tem, contudo, de ser equilibrado com os direitos fundamentais e a possibilidade de os governos e sindicatos garantirem tratamento igual, não discriminatório. Não podemos fechar os olhos quando trabalhadores migrantes são pagos abaixo dos trabalhadores nacionais, emitindo a mensagem de que eles valem menos do que os trabalhadores nacionais que executam a mesma tarefa. É do interesse de todos que os trabalhadores desfrutem de condições iguais, sejam eles nacionais ou migrantes. Assim, o princípio fundamental deve ser sempre o de tratamento e salário iguais para trabalho igual.
Efeitos das decisões do TJCE
A Directiva Trabalhadores Deslocados (DTD)
A DTD tem sido tradicionalmente interpretada como uma directiva mínima, no sentido de que estabelece um "núcleo duro" de condições mínimas de trabalho que os Estados-Membros têm de garantir e que também se aplica a trabalhadores temporários estrangeiros. No entanto, a DTD não exclui os sistemas com maior protecção. As razões para esta interpretação encontram-se principalmente no n.º 7 do artigo 3º da directiva: "O disposto nos n.ºs 1 a 6 não obsta à aplicação de condições de emprego e trabalho mais favoráveis aos trabalhadores".
Esta percepção é, porém, alterada com a decisão no processo Laval, em que o Tribunal declara que o n.º 7 do artigo 3.º da Directiva "não pode ser interpretado no sentido de que permite ao Estado-Membro de acolhimento subordinar a realização de uma prestação de serviços no seu território ao respeito de condições de trabalho e de emprego que vão além das regras imperativas de protecção mínima". O acórdão afirma ainda que a DTD "prevê expressamente o grau de protecção cujo respeito o Estado-Membro de acolhimento tem o direito de exigir a essas empresas" (realce nosso) (n.º 80), e continua, no n.º seguinte: "o nível de protecção que deve ser garantido aos trabalhadores destacados no território do Estado-Membro de acolhimento é limitado, em princípio, ao previsto no n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), do artigo 3.° da Directiva 96/71". O que o Estado-Membro de acolhimento pode impor a uma empresa estrangeira fica, assim, limitado ao núcleo essencial da DTD, e apenas a ele. Por outras palavras, o que pensávamos ser uma directiva mínima tornou-se uma directiva máxima.
No raciocínio que conduziu a esta decisão, o tribunal aboliu, para fins práticos, o n.º 7 do artigo 3.º que permite termos e condições mais favoráveis. Assim, o salário nacional acordado pode ser reduzido para os trabalhadores destacados. Esta interpretação é ainda mais desenvolvida e explicada no processo Rüffert. O TJCE afirma, no n.º 32, que o salário normal em Niedersachsen "não poderia ser considerada uma condição de emprego e trabalho mais favorável aos trabalhadores, na acepção do n.º 7 do artigo 3.° da Directiva 96/71". O Tribunal continua, dizendo que "tal interpretação equivaleria a privar de efeito útil a referida directiva" (ver Laval un Partneri, n.º 80). Por outras palavras, a directiva não podia ser interpretada na forma como está escrita, dado que iria contra o propósito da directiva que, o qual, de acordo com o Tribunal, é o de realçar a livre prestação de serviços e não a protecção dos trabalhadores.
Equilíbrio entre a livre circulação de serviços e o direito fundamental à greve
O TJCE, nos casos Viking e Laval, introduz um efeito directo horizontal dos artigos 43.º e 49.º que podem ser usados por empregadores e prestadores de serviços, desafiando acordos colectivos e acções laborais com efeitos transfronteiriços. A autonomia para a negociação colectiva que vem das regras da concorrência não se estende, portanto, à área da livre circulação. Isso acarreta riscos: as relações laborais nos Estados-Membros poderiam estar sob a alçada da lei; incerteza nas relações laborais; uma "inundação" de casos para o TJCE. Qualquer empresa num litígio transnacional tem a oportunidade de usar o Acórdão contra acções sindicais, alegando a sua "desproporção".
O acórdão afirma que o direito à greve é um direito fundamental, mas não tão fundamental como as disposições relativas à livre circulação na UE. Tal poderia levar a concorrência salarial e tornar difícil aos sindicatos garantirem um tratamento igual.
Exigências
Dado que estes acórdãos demonstram que a legislação actual não é suficiente para estabelecer um equilíbrio entre a livre prestação de serviços e os direitos dos trabalhadores, precisamos de tomar medidas imediatas para garantir que se proceda às alterações necessárias no direito europeu para obstar aos possíveis efeitos sociais, económicos e políticos prejudiciais das sentenças do TJCE.
Devem ser consideradas as seguintes alterações;
· Rever a DTD.
· Resumir as cláusulas sociais da Directiva Monti e da Directiva Serviços numa cláusula social no direito primário ou num acordo interinstitucional.
· Adoptar desde já a directiva sobre as agências de trabalho temporário, a qual estabelece que os trabalhadores temporários das agências devem passar de imediato a estar sujeitas às mesmas disposições que os trabalhadores contratados directamente pela empresa.
· Adoptar medidas para combater as empresas-fantasma, que não estão empenhadas em qualquer negócio genuíno e significativo no país de origem, mas são criadas, por vezes até directamente através do adjudicatário principal no país de acolhimento, com o único propósito de prestar ‘serviços’ no país de acolhimento e evitar a plena aplicação por parte do país de acolhimento das regras e regulamentos, especialmente no que se refere a salários e condições de trabalho.
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (10.9.2008)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre desafios nos acordos colectivos na UE
(2008/2085(INI))
Relator de parecer(*): Tadeusz Zwiefka
(*) Comissão associada – Artigo 47.º do Regimento
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia reconhece os direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como nas Constituições dos Estados-Membros e em diferentes Tratados e convenções internacionais, enquanto referências fundamentais para o direito e a prática da UE,
B. Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece um certo número de princípios; considerando que uma das principais actividades da Comunidade é o mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais, bem como uma política no domínio social,
C. Considerando que um desses princípios é o reconhecimento aos cidadãos de direitos constitucionais de base que incluem o direito a constituir sindicatos, o direito à greve e o direito de negociar acordos colectivos,
D. Considerando que os princípios fundamentais do mercado interno incluem a liberdade de circulação dos trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestar serviços,
E. Considerando que, nos termos do artigo 39º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a liberdade de circulação dos trabalhadores implica a abolição de qualquer discriminação baseada na nacionalidade entre trabalhadores dos Estados-Membros no que respeita ao emprego, à remuneração e a outras condições de trabalho e de emprego,
F. Considerando que o direito de participar em acções colectivas e de celebrar convenções colectivas é um direito fundamental que constitui parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário; considerando que a esse propósito é inaceitável que o Tribunal de Justiça se baseie numa declaração do Conselho e da Comissão com data de 24 de Setembro de 1996 que não foi adoptada pelo Parlamento Europeu enquanto co-legislador, para restringir a interpretação dos conceitos de "disposições de ordem pública" e "disposições nacionais cruciais para a ordem política" apenas a regras obrigatórias estabelecidas em legislação,
G. Considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Directiva "Serviços" indica claramente que a directiva não pretende substituir a Directiva 96/71/CE (Directiva Destacamento de Trabalhadores)[1] e não prejudica a aplicação da mesma,
H. Considerando que, nos termos do Tratado CE, são possíveis restrições às liberdades fundamentais, caso prossigam objectivos legítimos compatíveis com o Tratado, se justifiquem por uma razão superior de interesse público, sejam adequadas para alcançar os objectivos prosseguidos e não excedam o necessário para os alcançar, considerando simultaneamente que, nos termos do artigo 52º da Carta dos Direitos Fundamentais, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta só poderá ser introduzida se observar o princípio da proporcionalidade, se for necessária e corresponder efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de terceiros,
I. Considerando que é atribuição do Tribunal de Justiça interpretar o direito comunitário à luz dos direitos e liberdades fundamentais e assegurar que, na interpretação e aplicação do Tratado CE, seja preservado o correcto equilíbrio entre objectivos,
J. Considerando que cabe aos tribunais nacionais verificar, caso a caso, se os critérios para avaliar da compatibilidade da restrição das liberdades fundamentais com o direito comunitário se encontram preenchidos,
K. Considerando que a aplicação uniforme das disposições da directiva "destacamento de trabalhadores" é essencial para assegurar a consecução dos seus objectivos, e nomeadamente o respeito das disposições de negociação colectiva existentes nos Estados-Membros,
L. Considerando que se tem verificado a existência de divergentes opiniões e interpretações no interior do Tribunal de Justiça, e entre o tribunal e os seus Advogados-Gerais, nos supracitados casos relativos ao destacamento de trabalhadores, em especial no processo C-341/05 Laval[2] e no processo C-346/06 Rüffert[3]; considerando que quando essas opiniões e interpretações divergem, pode ser necessária uma aclaração à luz do equilíbrio entre direitos e liberdades fundamentais,
1. Nota que nenhuma das recentes decisões do Tribunal de Justiça[4] afecta quer o conteúdo de quaisquer acordos colectivos que possam ser celebrados nos Estados-Membros nem o direito de os celebrar;
2. Sublinha que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros não podem impor padrões mínimos noutros domínios que não os previstos na DTD e o conteúdo desses padrões mínimos não pode ser determinado por uma fonte que não se encontre prevista nessa directiva;
3. Sublinha que convém proteger certas condições laborais mínimas em caso de destacamento de trabalhadores dentro da União Europeia;
4. Observa que as normas nacionais que não têm em conta os acordos colectivos, independentemente do seu conteúdo, e às quais as empresas que destacam trabalhadores para outro país se encontram já vinculadas no Estado-Membro em que estão estabelecidas, dão origem, como declarado pelo Tribunal de Justiça, a discriminação contra essas empresas, na medida em que, ao abrigo dessas normas nacionais, são tratadas da mesma forma que empresas nacionais que não celebraram um acordo colectivo;
5. Reconhece que, como o Tribunal de Justiça declarou com clareza nos casos Laval e Viking, o direito de participar em acções colectivas é abrangido pelo âmbito de aplicação do direito comunitário;
6. Regista que o efeito horizontal de certas disposições do Tratado CE depende de se encontrarem preenchidas condições precisas, inter alia a condição de conferirem direitos a uma pessoa que tenha interesse no respeito das obrigações assim estabelecidas; manifesta a sua preocupação por, nas circunstâncias específicas dos casos recentemente decididos pelo Tribunal de Justiça, o efeito horizontal da artigo 43º do Tratado CE ter sido devidamente identificado, e considera que tal poderá resultar em que mais casos sejam levados a tribunal;
7. Solicita aos Estados-Membros que assegurem uma adequada implementação, aplicação e execução da DTD; solicita à Comissão que dê orientações adequadas aos Estados-Membros quanto à implementação e aplicação da directiva;
8. A esse propósito, acolhe favoravelmente a recomendação da Comissão de 3 de Abril de 2008[5] e as Conclusões do Conselho de 9 de Junho de 2008[6], sobre o reforço da cooperação administrativa no contexto do destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços;
9. Solicita à Comissão que tome as medidas adequadas em relação aos Estados-Membros que não aplicam o direito comunitário neste domínio, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
9.9.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marek Aleksander Czarnecki, Bert Doorn, Monica Frassoni, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio Masip Hidalgo, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Daniel Strož, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Vicente Miguel Garcés Ramón, Jean-Paul Gauzès, Georgios Papastamkos, Gabriele Stauner, Jacques Toubon, Ieke van den Burg |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Renate Weber |
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- [1] Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
- [2] Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2007 no processo C-341/05 Laval un Partneri Ltd, Colectânea de Jurisprudência do TCJE [2007] I11767 (caso Laval).
- [3] Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2008 no processo C-346/06 Rüffert, ainda não publicado na Colectânea de Jurisprudência do TJCE (ver JO C 128 de 24.5.2008, p.9).
- [4] Ver, além dos supracitados acórdãos Laval e Rüffert, o acórdão de 11 de Dezembro de 2007 no processo C-438/05, International Transport Workers' Federation and Finnish Seamen's Union, Colectânea de Jurisprudência do TJCE [2007] I-10779 (caso Viking).
- [5] JO C 85 de 04.04.2008, p. 1 e JO C 89 de 10.04.2008, p. 18.
- [6] Ainda não publicado em JO.
PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (16.7.2008)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre desafios nos acordos colectivos na UE
(2008/2085(INI))
Relatora: Małgorzata Handzlik
SUGESTÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que o direito de recorrer a acções colectivas é reconhecido como um direito fundamental dos princípios gerais do direito comunitário e que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirmou esse direito,
B. Considerando que o princípio da livre circulação de serviços, enquanto elemento essencial do mercado interno, assim como outros objectivos fulcrais da União Europeia, como a promoção do progresso económico e social através do reforço da coesão económica e social, estão no centro da integração europeia, e que, por conseguinte, esta liberdade deve em todo o caso ser compatível com o direito dos parceiros sociais às negociações colectivas,
1. Sublinha a necessidade de manter o equilíbrio entre as liberdades de prestação de serviços e de estabelecimento e a garantia de um quadro regulamentar de protecção dos trabalhadores;
2. Observa que, tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu, a imposição de condições de trabalho aos trabalhadores destacados por prestadores de serviços de outros Estados-Membros, que não é exigida nem permitida pela Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[1], ou a obrigação imposta aos prestadores de serviços de encetarem negociações sobre essas condições de trabalho com os sindicatos, limita de forma injustificada a liberdade de prestação de serviços; entende, por isso, que as acções colectivas não devem visar a imposição de condições de trabalho que vão para além das previstas na Directiva 96/71/CE e que não são suficientemente precisas e viáveis;
3. Verifica que é importante que as regras do jogo no mercado europeu do trabalho sejam transparentes e iguais para todos, mas também que diferentes tradições políticas impossibilitam a vigência de um modelo único de mercado de trabalho; entende que, nos casos em que certos Estados-Membros sejam particularmente afectados, se deve proceder a uma avaliação exaustiva do impacto dos acórdãos a nível nacional, em colaboração com os parceiros sociais;
4. Sublinha que não é necessário rever as disposições da Directiva 96/71/CE antes de terem sido analisados e clarificados a nível nacional os verdadeiros desafios que se colocam aos diferentes modelos de contratação colectiva;
5. Chama a atenção para o facto de o n.º 7 do artigo 3.º da Directiva 96/71/CE prever a possibilidade de os trabalhadores em destacamento conservarem as condições mais favoráveis do país de origem durante o seu período de destacamento no país de acolhimento;
6. Considera que a correcta aplicação e observação das disposições da Directiva 96/71/CE são essenciais para garantir a realização dos seus objectivos, designadamente, facilitar a prestação de serviços, garantindo ao mesmo tempo a adequada protecção dos trabalhadores, e o pleno respeito das convenções colectivas vigentes nos Estados-Membros para os quais são destacados trabalhadores no quadro da referida directiva;
7. Convida os Estados-Membros a colmatarem as lacunas da execução, aplicação e observância da Directiva 96/71/CE, em particular mediante a simplificação das disposições e formalidades administrativas, e o estreitamento da cooperação entre as administrações dos Estados-Membros; insta a Comissão a agir da forma apropriada contra os Estados-Membros que não apliquem o direito comunitário neste sentido;
8. Solicita à Comissão que dê mais orientações aos Estados-Membros e aos prestadores de serviços sobre o destacamento dos trabalhadores no âmbito da prestação de serviços, tendo em conta os princípios orientadores da Directiva 96/71/CE assim como os acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu destinados a evitar o agravamento de discrepâncias na interpretação daquela directiva;
9. Convida a Comissão a produzir uma declaração clara sobre o direito de os Estados-Membros superarem o núcleo de normas laborais mínimas, desde que essas normas mais elevadas sejam de aplicação generalizada no território em que o trabalho é prestado.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
15.7.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 17 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriela Creţu, Mia De Vits, Janelly Fourtou, Martí Grau i Segú, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Anna Hedh, Eija-Riitta Korhola, Kurt Lechner, Lasse Lehtinen, Toine Manders, Catiuscia Marini, Nickolay Mladenov, Catherine Neris, Bill Newton Dunn, Zita Pleštinská, Giovanni Rivera, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Salvador Domingo Sanz Palacio, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Eva-Britt Svensson, Jacques Toubon, Barbara Weiler, Marian Zlotea |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Emmanouil Angelakas, André Brie, Colm Burke, Giovanna Corda, Jan Cremers, Benoît Hamon, Joel Hasse Ferreira, Filip Kaczmarek, Manuel Medina Ortega, José Ribeiro e Castro, Olle Schmidt |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Dragoș Florin David, Jan Olbrycht |
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- [1] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
22.9.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 0 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Andersson, Edit Bauer, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Jan Cremers, Proinsias De Rossa, Harlem Désir, Harald Ettl, Ilda Figueiredo, Joel Hasse Ferreira, Stephen Hughes, Ona Juknevičienė, Jean Lambert, Raymond Langendries, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Maria Matsouka, Mary Lou McDonald, Elisabeth Morin, Siiri Oviir, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Jacek Protasiewicz, Bilyana Ilieva Raeva, Elisabeth Schroedter, José Albino Silva Peneda, Kathy Sinnott, Gabriele Stauner, Ewa Tomaszewska, Gabriele Zimmer |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Gabriela Creţu, Petru Filip, Sepp Kusstatscher, Ria Oomen-Ruijten, Csaba Sógor, Anja Weisgerber |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Wolfgang Bulfon, Carmen Fraga Estévez, Iratxe García Pérez, Helmut Kuhne, María Isabel Salinas García |
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