Relatório - A6-0371/2008Relatório
A6-0371/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiriças das regras de segurança rodoviária

3.10.2008 - (COM(2008)0151 – C6‑0149/2008 – 2008/0062(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Inés Ayala Sender

Processo : 2008/0062(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0371/2008
Textos apresentados :
A6-0371/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiriças das regras de segurança rodoviária

(COM(2008)0151 – C6‑0149/2008 – 2008/0062(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0151),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0149/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0371/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Os tipos de infracções rodoviárias a abranger por este sistema devem reflectir o seu grau de gravidade em termos de colocação em perigo da segurança rodoviária e devem abranger infracções qualificadas como infracções rodoviárias na legislação de todos os Estados­Membros. É, por conseguinte, oportuno estabelecer disposições em matéria de excesso de velocidade, de condução em estado de embriaguez, de não utilização do cinto de um segurança e de desrespeito de sinais luminosos vermelhos de regulação do trânsito. A Comissão continuará a acompanhar a evolução em toda a UE no que diz respeito a outras infracções rodoviárias com implicações graves para a segurança rodoviária e, se adequado, estudará a possibilidade de propor uma revisão da directiva a fim de as incluir no seu âmbito, como por exemplo a condução sob a influência de substâncias psicotrópicas e a utilização de telemóveis durante a condução.

(5) Os tipos de infracções rodoviárias a abranger por este sistema devem reflectir o seu grau de gravidade em termos de colocação em perigo da segurança rodoviária e devem abranger infracções qualificadas como infracções rodoviárias na legislação de todos os Estados­Membros. É, por conseguinte, oportuno estabelecer disposições em matéria de excesso de velocidade, de condução em estado de embriaguez, de não utilização do cinto de um segurança e de desrespeito de sinais luminosos vermelhos de regulação do trânsito. A Comissão continuará a acompanhar a evolução em toda a UE no que diz respeito a outras infracções rodoviárias com implicações graves para a segurança rodoviária. Após a apresentação de um relatório sobre a aplicação da presente directiva, dois anos após a sua entrada em vigor, a Comissão proporá, se adequado, uma revisão da directiva que contemple a possibilidade de incluir no seu âmbito outras categorias de infracções rodoviárias.

Justificação

A directiva deve poder ser revista a médio prazo para incluir novos tipos de infracções, como a condução sob a influência de drogas ou a condução sem carta. Para o efeito, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da directiva.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) A fim de garantir um nível suficiente de segurança rodoviária e de assegurar que as sanções aplicáveis sejam proporcionadas, a Comissão deverá entabular conversações com os Estados­Membros sobre a introdução de multas harmonizadas para as infracções rodoviárias e incentivar o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados‑Membros.

Justificação

A aplicação transfronteiras de sanções às infracções rodoviárias deve processar-se com base numa tabela uniforme de multas, porquanto só assim se poderá evitar a fixação de multas de valor desproporcionado.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A fim de garantir a sua eficácia, o sistema de controlo do cumprimento deve abranger as fases entre a detecção de uma infracção e o envio ao titular do certificado de matrícula do veículo em causa de uma notificação da infracção com base num modelo normalizado. Uma vez proferida uma decisão transitada em julgado, é aplicável a Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.

(6) A fim de garantir a sua eficácia, o sistema de controlo do cumprimento deve abranger as fases entre a detecção de uma infracção e o envio ao titular do certificado de matrícula do veículo em causa de uma notificação da infracção com base num modelo normalizado. Uma vez proferida uma decisão transitada em julgado, poderá ser aplicada a Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias. Quando essa Decisão-Quadro não puder ser aplicada nos Estados­Membros cujas decisões sancionatórias não decorram de uma infracção penal, a efectividade das sanções deveria ser garantida por outras medidas de execução das sanções. Impõe-se estabelecer um padrão mínimo aplicável às notificações das infracções, incluindo os formulários de consulta, bem como a processos de entrega mais compatíveis, visando tornar a execução transfronteiras mais segura e mais eficiente.

Justificação

A eficácia das sanções transmitidas de um Estado-Membro para outro é garantida pela Decisão-Quadro 2005/214/JAI para as decisões relativas a uma infracção penal. Porém, esta Decisão não abrange todos os casos deste tipo na União Europeia; deverão, portanto, ser estabelecidos outros meios de aplicação de sanções, a fim de completar o acordo-quadro, nomeadamente quando as decisões de aplicar estas últimas são tomadas pelas autoridades administrativas.

Alteração   4

Proposta de directiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Além disso, o intercâmbio de informações transfronteiras deve ser realizado rapidamente por meios electrónicos. Para tal, deve ser criada uma rede electrónica da UE.

(7) Além disso, o intercâmbio de informações transfronteiras deve ser realizado rapidamente por meios electrónicos. Para tal, será conveniente criar redes electrónicas comunitárias protegidas que permitam o intercâmbio de informações em condições de segurança e que assegurem a confidencialidade dos dados transmitidos.

Justificação

É necessário que a rede electrónica assim criada garanta a segurança e a confidencialidade dos dados transmitidos.

Alteração   5

Proposta de directiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Uma vez que os dados referentes à identificação do infractor são de carácter pessoal, os Estados­Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir o respeito da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

(8) Uma vez que os dados referentes à identificação do infractor são de carácter pessoal, os Estados­Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir o respeito da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Aquando da transmissão da notificação de infracção, o próprio infractor deveria ser devidamente informado sobre os seus direitos de acesso, rectificação e apagamento dos seus dados pessoais, bem como sobre a duração legal máxima do período em que esses dados são conservados.

Justificação

Aquando da transmissão da notificação de infracção, a pessoa em causa deveria ser devidamente informada sobre os seus direitos de acesso, rectificação e apagamento dos seus dados pessoais, bem como sobre a duração legal máxima do período em que esses dados são conservados.

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Para além do carácter temporário da sua armazenagem, os dados recolhidos ao abrigo da presente directiva não devem, em caso algum, ser utilizados para outros fins que não seja o acompanhamento das infracções no domínio da segurança rodoviária. A Comissão e os Estados-Membros deveriam dar garantias no tratamento dos dados pessoais e na gestão da rede electrónica comunitária no sentido de evitar que os dados recolhidos sejam utilizados para outros fins que não os exclusivamente ligados à segurança rodoviária.

Justificação

Convém dar garantias no tratamento dos dados pessoais e na gestão da rede electrónica comunitária, no sentido de evitar que os dados recolhidos sejam utilizados para outros fins que não os exclusivamente ligados à segurança rodoviária.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(8-B) Os Estados­Membros devem harmonizar os seus métodos no domínio do controlo rodoviário para que as suas práticas possam ser comparáveis à escala da União. Para o efeito, devem ser desenvolvidas normas mínimas relativas às práticas de controlo em cada Estado-Membro.

Justificação

As práticas em matéria de controlo de segurança rodoviária devem ser harmonizadas entre os Estados­Membros no sentido de permitir uma melhor coordenação das políticas neste domínio à escala europeia.

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(8-C) No futuro, o equipamento técnico de controlo da segurança rodoviária deverá também ser harmonizado, a fim de garantir a convergência das medidas de controlo entre os Estados­Membros. A Comissão deveria propor esta harmonização técnica aquando da revisão prevista no artigo 8.º-A.

Justificação

No seu relatório de aplicação da directiva, a Comissão deve apresentar propostas para a normalização à escala europeia dos equipamentos utilizados no domínio da segurança rodoviária.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 8-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(8-D) A Comissão Europeia e os Estados­Membros deverão tomar as medidas necessárias para informar e sensibilizar os cidadãos da UE para a aplicação da presente directiva. Assim, uma informação adequada sobre as consequências do incumprimento das regras de segurança rodoviária poderá ter um efeito dissuasivo a montante no cometimento de infracções rodoviárias.

Justificação

A informação dos condutores é um elemento central da política de segurança rodoviária, que deve desempenhar um papel de prevenção e dissuasão das infracções.

Alteração  10

Proposta de directiva

Considerando 8-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-E) A Comissão deverá centrar‑se, no futuro, na necessidade de facilitar a tramitação transfronteiras das infracções rodoviárias, em particular das relacionadas com acidentes rodoviários graves.

Justificação

A presente proposta centra-se apenas nas infracções que, em grande parte, são de carácter relativamente menor, pelo que deverá ser alargada no sentido de permitir um tratamento mais fácil de ocorrências que envolvam condutores e das quais resultem ferimentos graves ou prejuízos importantes.

Alteração  11

Proposta de directiva

Artigo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) "Titular", o titular do certificado de matrícula do veículo em causa;

(a) "Titular", o titular do certificado de matrícula do veículo em causa, incluindo os motociclos;

Alteração  12

Proposta de directiva

Artigo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) "Autoridade competente", a autoridade responsável pela base de dados nacional relativa aos documentos de matrícula dos veículos;

(d) "Autoridade competente", um ponto de contacto único, em cada Estado-Membro, encarregado de facilitar a aplicação da presente directiva;

Justificação

Alteração  13

Proposta de directiva

Artigo 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) "Autoridade central", a autoridade encarregada de garantir a protecção de dados em cada Estado-Membro;

Justificação

Alteração  14

Proposta de directiva

Artigo 2 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B) "Decisão administrativa final", qualquer decisão final que imponha o pagamento de uma sanção pecuniária e que não seja abrangida pela definição constante do artigo 1.º da Decisão-Quadro 2005/214/JAI;

Justificação

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.º-A

 

Orientações em matéria de segurança rodoviária na União

 

1. Na perspectiva de perseguir uma política de segurança rodoviária que vise um elevado nível de protecção do conjunto dos utilizadores da rede rodoviária na União Europeia e tendo em conta a diversidade das situações no interior da União, os Estados­Membros deverão empreender diligências, sem prejuízo da adopção de políticas e legislações mais restritivas, no sentido da elaboração de um conjunto mínimo de regras em matéria de segurança rodoviária no âmbito da presente directiva. Para a consecução deste objectivo, a Comissão, assistida pelo Comité referido no artigo 8.º, adoptará uma série de directrizes conformes com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 8.º. Estas directrizes respeitarão as orientações mínimas a seguir estabelecidas.

 

2. Em matéria de velocidade, a utilização de equipamento automático de controlo nas auto-estradas, estradas secundárias e vias urbanas é particularmente recomendada nos troços da rede rodoviária em que se regista um número de acidentes resultantes do excesso de velocidade superior à média.

 

As recomendações adoptadas no âmbito destas directrizes visam aumentar em 30% o número de controlos de velocidade através de equipamento automático nos Estados­Membros onde o número de mortos é superior à média da União Europeia e a redução do número de mortos desde 2001 é inferior à média da União. Deverá ser garantida uma boa cobertura geográfica do território de cada Estado­Membro.

 

3. Em matéria de condução sob o efeito do álcool, os Estados­Membros assegurarão prioritariamente controlos aleatórios nos locais e horas do dia e da noite em que o incumprimento é frequente e o risco de acidente aumenta.

 

Os Estados­Membros garantirão o controlo anual de, pelo menos, 30% dos condutores.

 

4. Em matéria de utilização do cinto de segurança, serão efectuadas operações de controlo intensivas, no mínimo, seis semanas por ano, pelos Estados­Membros cuja taxa de utilização do cinto de segurança se situa abaixo de 70 % da população, em especial nos locais e horas em que o incumprimento é frequente.

 

5. No tocante ao respeito da sinalização dos semáforos, será dada prioridade à utilização de equipamento automático de controlo nos cruzamentos onde o incumprimento das regras é frequente e onde o número de acidentes é superior à média dos acidentes ligados ao desrespeito da sinalização dos semáforos.

 

6. As linhas directrizes recomendam aos Estados-Membros um intercâmbio de boas práticas, convidando nomeadamente os Estados mais avançados em matéria de controlos automáticos a fornecer uma ajuda técnica aos Estados-Membros que a requeiram.

Justificação

As práticas em matéria de controlo de segurança rodoviária devem ser harmonizadas entre os Estados­Membros no sentido de permitir uma melhor coordenação das políticas neste domínio à escala europeia. Há que ter em conta as situações nacionais, no sentido de garantir que os controlos possam ser intensificados nos países em que o desempenho é mais fraco. Segundo a Comissão, a média do número de vítimas mortais na UE em 2007 foi de 83 por milhão de habitantes e, entre 2001 e 2007, a redução do número de mortos foi de 20%.

Alteração  16

Proposta de directiva

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As autoridades competentes dos outros dos Estados­Membros não conservarão as informações enviadas pelo Estado da infracção.

3. No referente ao tratamento de dados pessoais e à sua livre circulação, o intercâmbio de informações processar-se-á no respeito da Directiva 95/46/CE. As autoridades competentes dos outros Estados­Membros não conservarão as informações enviadas pelo Estado da infracção. Essas informações destinam-se exclusivamente ao cumprimento do objectivo da presente directiva, devendo os dados ser comprovadamente apagados na sua totalidade, uma vez concluídos os procedimentos.

Justificação

Cumpre garantir uma protecção consequente dos dados, a fim de que estes não tenham um outro destino e/ou não possam ser utilizados para outros fins.

Alteração  17

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que o intercâmbio de informações descrito no artigo 3.° seja efectuado por meios electrónicos. Com esse fim em vista, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir a criação de uma rede electrónica da UE baseada em regras comuns, o mais tardar 12 meses após a data referida no n.º 1 do artigo 9.°.

1. Os Estados­Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que o intercâmbio de informações descrito no artigo 3.° seja efectuado por meios electrónicos. Com esse fim em vista, os Estados­Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir a criação de uma rede electrónica comunitária baseada em regras comuns, o mais tardar 12 meses após a data referida no n.º 1 do artigo 9.°.

Justificação

A rede electrónica responsável pelo intercâmbio das informações em matéria de segurança rodoviária deve ser uma rede gerida pela Comunidade Europeia.

Alteração  18

Proposta de directiva

Artigo 4 - n.º 2 - parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. As regras comuns referentes à aplicação do estabelecido no n.º 1 serão adoptadas pela Comissão até à data mencionada no n.° 1 do artigo 9.° em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no n.° 2 do artigo 8.°.

2. As regras comuns referentes à aplicação do estabelecido no n.º 1 serão adoptadas pela Comissão até à data mencionada no n.° 1 do artigo 9.° em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.° 3 do artigo 8.°.

Justificação

As regras comuns que permitem a instalação e a gestão da rede electrónica devem ser determinadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo.

Alteração  19

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Procedimentos técnicos para o intercâmbio electrónico de dados entre Estados-Membros.

b) Procedimentos técnicos para assegurar o intercâmbio electrónico de dados entre Estados-Membros, garantindo a segurança e a confidencialidade dos dados transmitidos.

Justificação

É importante que as normas aplicáveis sejam estabelecidas pela Comissão após consulta dos Estados-Membros e contenham todos os procedimentos necessários à correcta aplicação da presente directiva.

Alteração  20

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Regras de segurança e de protecção dos dados pessoais a fim de evitar qualquer utilização dos dados para fins distintos daqueles a que destinavam.

Justificação

As regras comuns devem ser fixadas no respeito das obrigações em matéria de segurança e de protecção dos dados, a fim de evitar qualquer utilização dos dados para fins distintos daqueles para que foram recolhidos.

Alteração  21

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A notificação da infracção conterá uma descrição dos dados relevantes da infracção em causa e do montante da sanção pecuniária que o titular deve pagar, das possibilidades de contestação pelo titular dos fundamentos da notificação da infracção e de recurso de uma decisão que imponha uma sanção pecuniária, bem como do procedimento a seguir em caso de litígio ou de recurso.

2. A notificação da infracção conterá, no mínimo, o objecto da notificação, o nome da autoridade competente para a aplicação das sanções, o nome da autoridade competente para a aplicação da presente directiva e uma descrição dos dados relevantes da infracção em causa. Indicará ainda o montante da sanção pecuniária, os processos de pagamento mais acessíveis, o prazo de pagamento, as possibilidades de contestação dos fundamentos da notificação da infracção e de recurso de uma decisão que imponha uma sanção pecuniária, bem como o procedimento a seguir em caso de litígio ou de recurso.

Justificação

O conteúdo da notificação deve ser tão completo quanto possível, a fim de fornecer informações ao titular do certificado de matrícula do veículo sobre a infracção cometida, a autoridade administrativa competente e as possibilidades de recurso.

Alteração  22

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As sanções financeiras previstas pela presente directiva deverão ser não discriminatórias em termos de nacionalidade e impostas em conformidade com a legislação do Estado em que a infracção teve lugar.

Alteração  23

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A notificação da infracção informará o titular de que deve preencher o formulário de resposta se não tencionar pagar a sanção.

3. A notificação da infracção informará o titular de que deve preencher o formulário de resposta num prazo determinado, se não tencionar pagar a sanção. Informará igualmente o titular de que todas as recusas de pagamento serão transmitidas à autoridade competente do Estado de residência para execução da decisão.

Justificação

A presente alteração visa assegurar o efectivo acompanhamento das infracções, mediante a concessão da possibilidade da transmissão da recusa de pagamento, por qualquer razão que seja, às autoridades do Estado de residência do titular do certificado de matrícula.

Alteração  24

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-A. A notificação da infracção informará o titular de que os seus dados pessoais serão tratados no respeito da Directiva 95/46/CE, bem como dos seus direitos em matéria de acesso, rectificação e apagamento referidos no artigo 7.º da mesma directiva.

Justificação

Deve figurar na notificação da infracção que é enviada ao titular uma referência aos seus direitos em matéria de protecção dos dados pessoais garantidos pela Directiva 95/46/CE.

Alteração  25

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. Caso o titular não seja o condutor do veículo no momento em que a infracção foi cometida, o titular deverá comunicar dados precisos sobre a identidade do condutor, em conformidade com a legislação do Estado de residência. Nos casos em que exista um acordo entre dois ou mais Estados-Membros que resolva os problemas ligados à aplicação do presente artigo, este não será aplicável.

Alteração  26

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A notificação da infracção será comunicada ao titular na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado de residência, conforme especificado por esse Estado.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  27

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão pode adaptar o modelo de notificação da infracção a fim de tomar em consideração os progressos técnicos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 8.º.

5. A Comissão pode adaptar o modelo de notificação da infracção a fim de tomar em consideração os progressos técnicos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos técnicos não essenciais da presente directiva, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 8.º.

Justificação

As modificações introduzidas no modelo de notificação da infracção pelo procedimento de comitologia devem ser sempre de ordem técnica, não podendo alterar elementos que permitem uma melhor informação do titular, nomeadamente, em matéria de protecção dos dados pessoais.

Alteração  28

Proposta de directiva

Artigo 5 - n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Não será imposta nenhuma sanção a uma infracção que tenha sido cometida antes da data da entrada em vigor da presente directiva.

Alteração  29

Proposta de directiva

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.º-A

 

Acompanhamento das infracções rodoviárias

 

1. Caso a sanção pecuniária não tenha sido paga e os procedimentos a seguir em caso de litígio ou de recurso tenham sido esgotados, aplica-se a Decisão-Quadro 2005/214/JAI no que respeita às sanções referidas no artigo 1º dessa decisão-quadro.

 

2. Nos casos de omissão de resposta referidos no n.º 1, mas respeitantes a sanções não abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa Decisão-Quadro, a autoridade competente do Estado onde teve lugar a infracção deve transmitir a decisão definitiva à autoridade competente do Estado de residência para a aplicação da sanção.

Justificação

Esta alteração destina-se a prever que as sanções pecuniárias comunicadas ao titular e que não são pagas por este podem ser efectivamente cobradas quer com base na Decisão-Quadro 2005/214/JAI quer através da transmissão da decisão final ao Estado de residência do titular do certificado de matrícula.

Alteração  30

Proposta de directiva

Artigo 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

Reconhecimento e aplicação das sanções

 

1. A autoridade competente do Estado de residência reconhece, sem qualquer outra formalidade, uma decisão administrativa final de imposição de sanção que lhe tenha sido transmitida nos termos do n.º 2 do artigo 5.º-A e toma imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, excepto se decidir invocar um dos seguintes motivos de não reconhecimento ou de não execução:

 

(a) o facto de a legislação do Estado de residência prever uma imunidade que torne impossível a execução da decisão;

 

(b) o facto de o interessado não ter sido informado do seu direito de interpor um recurso e do prazo disponível para o fazer.

 

2. A execução da decisão sancionatória pela autoridade competente do Estado de residência é regulada pela lei do Estado de residência, do mesmo modo que uma sanção pecuniária no Estado de residência.

 

3. A autoridade competente do Estado onde teve lugar a infracção deverá informar imediatamente a autoridade competente do Estado de residência de qualquer decisão ou medida que obste à execução da decisão. A autoridade competente do Estado de residência deve pôr termo à execução da decisão logo que seja informada dessa decisão ou medida pela autoridade competente do Estado em que a infracção foi cometida.

Justificação

Esta alteração prevê um sistema de reconhecimento e aplicação das sanções sempre que a Decisão-Quadro 2005/214/JAI não seja aplicável.

Alteração  31

Proposta de directiva

Artigo 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.°-C

 

Informações transmitidas pelo Estado de residência

 

A autoridade competente do Estado de residência deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado em que a infracção foi cometida por qualquer meio de que fique registo escrito:

 

(a) da transmissão da decisão à autoridade competente;

 

(b) de qualquer decisão de recusa de execução de uma decisão, acompanhada da respectiva fundamentação;

 

(c) da execução da decisão, assim que esta esteja concluída;

Justificação

Esta alteração completa o sistema de reconhecimento e transmissão das infracções definido nas alterações anteriores, prevendo que o Estado de residência informe o Estado em que a infracção foi cometida do seguimento dado, qualquer que ele seja, à decisão de sanção.

Alteração  32

Proposta de directiva

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.º-A

 

Informações destinadas aos condutores europeus

 

1. Os Estados­Membros tomarão as medidas adequadas para fornecer aos utilizadores da rede rodoviária as informações necessárias sobre as medidas de aplicação da presente directiva. Essas informações poderão ser fornecidas nomeadamente através de organismos de prevenção rodoviária, organizações não governamentais activas no domínio da segurança rodoviárias ou clubes automobilísticos.

 

Os Estados-Membros garantem que as normas em matéria de limitação de velocidade são indicadas em painéis colocados nas auto-estradas junto à fronteira.

 

2. A Comissão disponibilizará no seu sítio Web uma página com as informações sobre as normas em vigor nos Estados-Membros cobertas pelo campo de aplicação da presente directiva.

Justificação

Se se pretende que a directiva seja eficaz, os utilizadores da rede rodoviária deverão ser informados sobre as normas em vigor nos Estados-Membros cobertas pelo campo de aplicação da presente directiva. Essa informação reforça o valor da directiva do ponto de vista da prevenção.

Alteração  33

Proposta de directiva

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

Avaliação e relatórios

 

1. Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelos Estados­Membros e sobre a sua eficácia relativamente ao objectivo de redução do número de mortos nas estradas da União.

 

2. Com base neste relatório, a Comissão analisará as possibilidades de alargamento do âmbito de aplicação da directiva a outras infracções rodoviárias.

 

3. A Comissão apresentará no mesmo relatório propostas destinadas a harmonizar o material de controlo com base em critérios comunitários e as práticas de controlo em matéria de segurança rodoviária.

 

4. A Comissão avaliará ainda no mesmo relatório a aplicação voluntária pelos Estados-Membros das orientações mencionadas no artigo 2.º-A e ponderará a utilidade de tornar estas recomendações obrigatórias. Se for caso disso, a Comissão pode apresentar uma proposta de alteração da presente directiva.

Justificação

Dois anos após a entrada em vigor da directiva, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a sua aplicação e a sua eficácia relativamente ao objectivo de redução do número de mortos nas estradas da União. O relatório deve abordar especificamente as implicações que poderá ter para a eficácia da directiva o facto de o condutor no momento da infracção poder ser difícil de identificar quando não é o titular do certificado de matrícula.

Alteração  34

Proposta de directiva

Anexo – página 2 – parágrafo 6

Texto da Comissão

Alteração

Se não proceder ao pagamento desta sanção pecuniária, está obrigado ao preenchimento do formulário de resposta apenso (página 4) e ao seu envio para o endereço indicado.

 

Se não proceder ao pagamento desta sanção pecuniária, está obrigado ao preenchimento do formulário de resposta apenso (página 4) e ao seu envio para o endereço indicado. Este formulário de resposta pode ser transmitido por [autoridade competente do Estado em que a infracção foi cometida] a [autoridade competente do Estado de residência] para execução da decisão sancionatória.

Justificação

O anexo deve ser modificado no sentido de se informar o titular do certificado de infracção que, para permitir um melhor acompanhamento das infracções e das decisões sancionatórias, a sua recusa de pagamento poderá ser transmitida às autoridades do seu Estado de residência.

Alteração  35

Proposta de directiva

Anexo – página 2 – parágrafo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

INFORMAÇÃO

 

Este processo será examinado pela autoridade competente no Estado em que a infracção foi cometida.

 

Se não for dado seguimento ao processo, será informado do facto no prazo de 60 dias a contar da recepção do formulário de resposta.

 

Se o processo for levado a tribunal, é aplicável o seguinte procedimento:

 

[a preencher pelo Estado da infracção - indicando o procedimento a seguir, com informações pormenorizadas sobre a possibilidade e o procedimento de recurso contra a decisão de intentar uma acção judicial. Estas informações pormenorizadas devem, em qualquer caso, incluir: nome e endereço da autoridade responsável pela interposição da acção judicial; prazo para o pagamento; nome e endereço do organismo de recurso em causa; prazo para a apresentação do recurso]

Justificação

A informação sobre os direitos do titular deve ser colocada logo no início da notificação da infracção a fim de permitir uma melhor informação.

Alteração  36

Proposta de directiva

Anexo – página 4 – último parágrafo

Texto da Comissão

Alteração

INFORMAÇÃO

Suprimido

Este processo será examinado pela autoridade competente no Estado em que a infracção foi cometida.

 

Se não for dado seguimento ao processo, será informado do facto no prazo de 60 dias após a recepção do formulário de resposta.

 

Se o processo for levado a tribunal, é aplicável o seguinte procedimento:

 

[a preencher pelo Estado da infracção - indicando o procedimento a seguir, com informações pormenorizadas sobre a possibilidade e o procedimento de recurso contra a decisão de intentar uma acção judicial. Estas informações pormenorizadas devem, em qualquer caso, incluir: nome e endereço da autoridade responsável pela interposição da acção judicial; prazo para o pagamento; nome e endereço do organismo de recurso em causa; prazo para a apresentação do recurso]

 

Justificação

A informação sobre os direitos do titular deve ser colocada logo no início da notificação da infracção a fim de permitir uma melhor informação.

Alteração  37

Proposta de directiva

Anexo – Modelo de notificação da infracção – página 4

Texto da Comissão

Alteração

Formulário de resposta

 

Formulário de resposta

(É favor preencher em letras maiúsculas e assinalar a opção aplicável)

(É favor preencher em letras maiúsculas e assinalar a opção aplicável)

A. Identidade do condutor:

A. Identidade do condutor:

 

Era você o condutor do veículo quando a infracção foi cometida? (Sim/Não)

 

Em caso afirmativo, é favor fornecer os seguintes dados:

- Apelido e nome próprio:

- Apelido e nome próprio:

- Local e data de nascimento:

- Local e data de nascimento:

- Número da carta de condução:…emitida em

- Número da carta de condução:…emitida em

(data):… e em (local):

(data):… e em (local):

- Endereço:

- Endereço:

 

Se não era você o condutor do veículo quando a infracção foi cometida, pode indicar a identidade do condutor? (Sim/Não)

 

Em caso afirmativo, é favor fornecer os seguintes dados relativos ao condutor:

 

- Apelido e nome próprio:

 

- Local e data de nascimento:

 

- Número da carta de condução:…emitida em

 

(data):… e em (local):

 

- Endereço:

B. Questionário:

B. Questionário:

(1) O veículo, da marca … com o número de matrícula… está registado em seu nome?

(1) O veículo, da marca … com o número de matrícula… está registado em seu nome?

           Sim/Não

           Sim/Não

           Em caso negativo, o titular do certificado de matrícula é:

           Em caso negativo, o titular do certificado de matrícula é:

           (apelido, nome próprio, endereço)

           (apelido, nome próprio, endereço)

(2) Reconhece ter cometido a infracção?

(2) Reconhece ter cometido a infracção?

           Sim/Não

           Sim/Não

(3) Se não reconhecer ter cometido a infracção, é favor indicar a razão:

 

(3) Se não reconhecer ter cometido a infracção ou se se recusar a revelar a identidade do condutor, é favor indicar a razão:

É favor enviar o formulário preenchido no prazo de 60 dias a contar da data da presente notificação à seguinte autoridade:

É favor enviar o formulário preenchido no prazo de 60 dias a contar da data da presente notificação à seguinte autoridade:

para o seguinte endereço:

para o seguinte endereço:

Justificação

As alterações propostas ao texto da directiva devem reflectir-se no formulário.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Um novo instrumento jurídico destinado a reduzir para metade o número de vítimas mortais nas estradas europeias em 2010

Em 2001, por ocasião da publicação do Livro Branco sobre a política europeia dos transportes, a União Europeia definiu o ambicioso objectivo de reduzir para metade o número de mortos nas estradas em 2010, objectivo que passou a aplicar-se aos 27 Estados­Membros. Na época do Livro Branco, numa Europa a 25, o número de mortos elevava-se a 54 000[1]. Desde então, registaram-se importantes progressos, tendo-se observado uma baixa tendencial desse número.

No entanto, esses progressos registaram-se sobretudo na primeira metade da década. Com efeito, desde 2005, assiste-se a uma desaceleração da redução do número de mortos. Em 2007, morreram na União Europeia mais de 40 000 pessoas, o que representa uma redução do número de mortos nas estradas de cerca de 20% em todo esse período. Este resultado é nitidamente insuficiente, sobretudo se se tiver em conta o objectivo fixado para 2010, que requereria, para o mesmo período, uma redução de 37%. Mais grave ainda, em 2007, o número de vítimas mortais não diminuiu.

Os estudos conduzidos pela Comissão Europeia revelaram que, durante o mesmo período, a proporção dos não residentes implicados em infracções rodoviárias é mais elevada que a sua proporção no tráfego rodoviário nacional, nomeadamente no que respeita ao excesso de velocidade. Este fenómeno está em parte ligado à mobilidade acrescida no âmbito da União Europeia e à abertura das fronteiras entre os Estados­Membros.

Ora, as infracções cometidas no território de Estados­Membros que não o de residência do condutor são frequentemente seguidas de sanções que não produzem efeitos. É nomeadamente o que se verifica com as infracções registadas por via automática, que se multiplicaram com a instalação massiva de radares desse tipo nas estradas europeias. Esta relativa impunidade é susceptível de fragilizar os objectivos de segurança rodoviária, levando os condutores a não respeitar as regulamentações rodoviárias nacionais devido ao sentimento de estar ao abrigo das sanções. Acresce que tal impunidade pode também debilitar a legitimidade desses controlos aos olhos dos cidadãos europeus, que podem contestar a sua justeza em nome da igualdade de tratamento entre residentes e não residentes.

O objectivo da presente proposta consiste, pois, em responder a esta dupla preocupação após várias iniciativas lançadas pela Comissão, como a Recomendação, de 6 de Abril de 2004, relativa ao controlo do cumprimento das regras de segurança rodoviária (2004/345/CE). Por seu turno, pela voz dos membros da Comissão dos Transportes e do Turismo, o Parlamento Europeu solicitou reiteradamente a elaboração de uma legislação no domínio da aplicação transfronteiras das sanções ligadas à segurança rodoviária.

A proposta de directiva da Comissão

A Comissão procura facilitar a execução das sanções contra os automobilistas que tenham cometido uma infracção por excesso de velocidade, condução em estado de embriaguez, não utilização do cinto de segurança ou desrespeito de um sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito. A Comissão optou deliberadamente por limitar o âmbito de aplicação da Directiva - que constitui uma nova abordagem em matéria de política europeia de segurança rodoviária - às quatro infracções (artigo 1.º) mais graves em termos de perdas de vidas humanas a nível da União Europeia. Acresce que as mesmas têm em comum o facto de serem consideradas infracções nos 27 Estados­Membros da União Europeia.

A proposta visa aplicar um procedimento de intercâmbio de informações entre os Estados­Membros (artigo 3.º) mediante uma rede electrónica (artigo 4.º) que permita identificar o veículo infractor. Após essa identificação, a Administração do Estado em que a infracção foi cometida envia uma notificação de infracção ao titular do certificado de matrícula do veículo em questão (artigo 5.º), informando-o dos dados relevantes da infracção, do montante da sanção pecuniária que o titular deve pagar, dos procedimentos relativos ao pagamento (os quais devem, tanto quanto possível, facilitar as transacções bancárias transfronteiras), bem como das vias de recurso.

O seguimento da sanção constitui uma segunda fase do tratamento da infracção, regida pela Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.

A proposta de directiva prevê ainda garantias relativas à protecção dos dados pessoais (artigo 7.º), remetendo para a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Por último, a proposta introduz medidas de comitologia (artigo 8.º) relativas à definição de regras comuns para a implementação da rede electrónica ou a adaptação do modelo de notificação de infracção.

Posição da relatora sobre a proposta da Comissão

A relatora subscreve os objectivos da Comissão Europeia em matéria de segurança rodoviária e considera que a abordagem escolhida é a mais susceptível de reduzir o número de infracções nas estradas europeias. A relatora apoia em particular a prioridade dada pela Comissão Europeia às quatro infracções visadas no artigo 1.º da proposta de directiva com o objectivo de colocar a tónica nas infracções relativas à segurança rodoviária responsáveis por mais vítimas mortais. Não obstante, há diversos pontos da proposta que devem ser tratados a fim de obter melhorias ou de colmatar certas lacunas.

1) No atinente ao seguimento das infracções, pareceu à relatora importante recordar que este deve ser executado tanto quanto possível em conformidade com a Decisão-quadro 2005/214/JAI. Contudo, a fim de ter em conta as especificidades jurídicas nacionais em matéria de decisão de sanções rodoviárias, a relatora insistiu para que, para além da referência à Decisão-quadro, se prevejam garantias de execução para os casos em que esta não seja aplicável. Com efeito, certos Estados­Membros da União Europeia não dispõem de um sistema de sanções baseado em infracções que se inserem na ordem penal, mas sim na ordem administrativa. Foi para ter em conta essas especificidades que a relatora propôs um aditamento susceptível de permitir a transmissão e o seguimento das decisões de sanção às autoridades do Estado de residência da pessoa que cometeu a infracção.

2) No que respeita às práticas de controlo de segurança rodoviária, a relatora pretende que os Estados­Membros as reforcem mediante a definição de critérios mínimos comparáveis através de linhas de orientação.

3) Sobre a protecção dos dados pessoais, a relatora retomou um certo número de preocupações expressas pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) no seu parecer de 8 de Maio de 2008. As propostas apresentadas permitem enquadrar as medidas técnicas adoptadas em comitologia sobre a gestão da rede electrónica de intercâmbio de dados e garantir, no corpo da Directiva e na notificação de infracção que figura em anexo, um certo número de direitos em conformidade com a Directiva 95/45/CE.

4) Informação dos condutores europeus: os condutores europeus devem ser informados sobre a aplicação da Directiva, nomeadamente aquando da sua passagem de um Estado-Membro para outro.

5) Relatório e avaliação da Directiva: a relatora propõe incluir na Directiva a obrigação, para a Comissão Europeia, de apresentar um relatório sobre a sua aplicação e sobre as experiências colhidas na sequência dessa avaliação, dois anos após a entrada em vigor da Directiva. Com base nesse relatório, a Comissão deverá apresentar propostas de modificação da Directiva, nomeadamente no que se refere à sua implementação, ao seu âmbito de aplicação, às práticas de controlo e à normalização dos equipamentos de controlo.

  • [1]  Fonte: CARE (Base de dados da UE sobre os acidentes rodoviários) ou publicações nacionais.

PARECER DA Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (11.9.2008)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiriças das regras de segurança rodoviária
(COM(2008)0151 – C6‑0149/2008 – 2008/0062(COD))

Relator: Renate Weber

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As disposições que constam da proposta em apreço visam facilitar a execução das sanções previstas para as infracções rodoviárias (independentemente da sua natureza penal ou administrativa) quando o infractor não possa ser imediatamente identificado, por exemplo, pelo facto de a infracção ter sido detectada por meio de dispositivos electrónicos, ou quando o infractor tenha sido imediatamente identificado, mas sejam necessárias outras averiguações, tal como, de acordo com a proposta em apreço, no caso de condução em estado de embriaguez.

O âmbito de aplicação da proposta é bastante reduzido. Abrange quatro infracções rodoviárias, a saber: o excesso de velocidade, a condução em estado de embriaguez, a não utilização do cinto de segurança e o desrespeito de um sinal luminoso vermelho de regulação do tráfego.

A presente proposta suscita alguma preocupação do ponto de vista da protecção dos direitos fundamentais.

No que respeita à infracção de condução em estado de embriaguez, há que notar que, nos termos da alínea f) do artigo 2.º, entende-se por "condução em estado de embriaguez" a condução com uma taxa de álcool no sangue superior ao nível máximo em vigor no Estado da infracção. Isto significa que, independentemente do facto de existirem outros meios menos intrusivos para detectar a condução em estado de embriaguez, como o teste de alcoolémia, por exemplo, a proposta não tem em conta a opção de detectar a condução em estado de embriaguez de uma forma que dispense a recolha de uma amostra de sangue do suspeito. Isto pode afectar profundamente os direitos fundamentais, na medida em que a proposta não inclui uma disposição que estipule claramente que ninguém pode ser obrigado a fornecer uma amostra de sangue para esse efeito e que a condução em estado de embriaguez, em primeira instância, deve ser sempre detectada por meio de um teste de alcoolémia.

Quanto às garantias processuais, na opinião da Comissão LIBE, a directiva deveria dispor que a infracção tem que ser detectada por meio de dispositivos automáticos ou, no momento em que tenha sido cometida, pelas autoridades competentes responsáveis pela aplicação da lei, e que o procedimento de notificação deve ser conforme ao Estado de direito e, nomeadamente, ao princípio da ausência de obrigação de se incriminar a si próprio.

Por último, a Comissão LIBE concorda com o parecer emitido pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (EDPS), segundo o qual a proposta em apreço é conforme às normas de protecção de dados.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva

Artigo 1 – n.º 1 – alínea d-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-E) qualquer outra infracção grave às normas relativas à segurança rodoviária.

Justificação

A directiva deve reflectir os esforços realizados pelas cidades e regiões da Europa tendo em vista a aplicação de políticas inovadoras e sustentáveis em matéria de transportes, tais como as portagens, as zonas verdes e as restrições de circulação, a fim de melhorar a rapidez dos transportes públicos nas cidades e encorajar a transferência modal. Desafios como as alterações climáticas, a poluição e os congestionamentos de tráfego são comuns a todas as cidades da Europa, sendo, pois, essencial a criação de um mecanismo eficaz de aplicação transfronteiras para apoiar essas políticas inovadoras.

Alteração  2

Proposta de directiva

Artigo 1 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A) A infracção de condução em estado de embriaguez só pode ser detectada em primeira instância por meio de um teste de alcoolémia.

 

A recolha de amostras de sangue só pode ser efectuada com o consentimento do suspeito.

 

A recusa do suspeito em fornecer uma amostra de sangue não pode ter qualquer consequência legal.

Justificação

A recolha de amostras de sangue poderia afectar profundamente os direitos fundamentais, caso fosse feita sem o consentimento do suspeito. Assim sendo, deve ser dada prioridade a outros meios de detecção menos intrusivos, como o teste de alcoolémia. É necessário, por conseguinte, introduzir uma disposição que indique claramente que ninguém pode ser obrigado a fornecer uma amostra de sangue, tendo em conta o âmbito de aplicação da directiva (não se trata de crimes graves, mas apenas de infracções rodoviárias).

Alteração  3

Proposta de directiva

Artigo 1 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) A presente directiva aplica-se unicamente às infracções rodoviárias detectadas por meio de dispositivos automáticos ou, no caso de utilização de meios não automatizados, pelas autoridades competentes responsáveis pela aplicação da lei, no momento em que a infracção foi cometida.

Justificação

É necessário que sejam sempre garantidas a segurança e a ausência de abusos em matéria de detecção das infracções. Para o efeito, há que prever que as infracções rodoviárias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva devem ser detectadas, ou directamente pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, ou por meio de dispositivos automáticos.

Alteração  4

Proposta de directiva

Artigo 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) "Autoridade central", a autoridade encarregada de garantir a protecção de dados em cada Estado-Membro;

Alteração  5

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A notificação da infracção conterá uma descrição dos dados relevantes da infracção em causa e do montante da sanção pecuniária que o titular deve pagar, das possibilidades de contestação pelo titular dos fundamentos da notificação da infracção e de recurso de uma decisão que imponha uma sanção pecuniária, bem como do procedimento a seguir em caso de litígio ou de recurso.

2. A notificação da infracção conterá o objecto da notificação, o nome da autoridade competente para a aplicação das sanções, o nome da autoridade competente encarregada da aplicação da presente directiva, uma descrição dos dados relevantes da infracção em causa e do montante da sanção pecuniária que o titular deve pagar, a data em que a mesma deve ser paga, a especificação das possibilidades de contestação pelo titular dos fundamentos da notificação da infracção, a indicação do direito de não se incriminar a si próprio, bem como do seu direito de recurso de uma decisão que imponha uma sanção pecuniária, bem como do procedimento a seguir em caso de litígio ou de recurso em caso de litígio ou de recurso.

Justificação

É importante que o destinatário da notificação seja informado claramente a respeito da infracção, da autoridade que a detectou e do objecto da notificação. O princípio "nemo tenetur se detegere" constitui um dos valores fundamentais do Estado de direito, devendo ser respeitado em todo e qualquer procedimento penal/administrativo, incluindo no caso em apreço.

Alteração  6

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As sanções financeiras previstas pela presente directiva deverão ser não discriminatórias em termos de nacionalidade e impostas em conformidade com a legislação do Estado em que a infracção teve lugar.

Alteração  7

Proposta de directiva

Artigo 5 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

4-A. É reconhecido, em todas as circunstâncias, o direito de não se incriminar a si próprio. O proprietário do veículo não é considerado responsável se não estiver a conduzir e não for capaz de indicar a identidade do condutor.

Justificação

O princípio "nemo tenetur se detegere" constitui um dos valores fundamentais do Estado de direito, devendo ser respeitado em todo e qualquer procedimento penal/administrativo, incluindo no caso em apreço.

Alteração  8

Proposta de directiva

Artigo 5 - n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Não será imposta nenhuma sanção a uma infracção que tenha sido cometida antes da data da entrada em vigor da presente directiva.

Alteração  9

Proposta de directiva

Anexo – página 3 (Dados relativos à infracção) alínea b) – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

excesso de velocidade, condução em estado de embriaguez, não utilização do cinto de segurança ou de um dispositivo de retenção para crianças, desrespeito de um sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito

excesso de velocidade, condução em estado de embriaguez, não utilização do cinto de segurança ou de um dispositivo de retenção para crianças, desrespeito de um sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, infracções ao Código da Estrada, infracções graves às normas de segurança rodoviária.

Justificação

Caso o âmbito da aplicação da directiva seja alargado, a notificação deve reflectir essa modificação.

Alteração  10

Proposta de directiva

Anexo – Modelo de notificação da infracção – página 4

Texto da Comissão

Alteração

Formulário de resposta

 

Formulário de resposta

(É favor preencher em letras maiúsculas e assinalar a opção aplicável)

(É favor preencher em letras maiúsculas e assinalar a opção aplicável)

A. Identidade do condutor:

A. Identidade do condutor:

 

Era você o condutor do veículo quando a infracção foi cometida? (Sim/Não)

 

Em caso afirmativo, é favor fornecer os seguintes dados:

- Apelido e nome próprio:

- Apelido e nome próprio:

- Local e data de nascimento:

- Local e data de nascimento:

- Número da carta de condução:…emitida em

- Número da carta de condução:…emitida em

(data):… e em (local):

(data):… e em (local):

- Endereço:

- Endereço:

 

Se não era você o condutor do veículo quando a infracção foi cometida, pode indicar a identidade do condutor? (Sim/Não)

 

Em caso afirmativo, é favor fornecer os seguintes dados:

 

- Apelido e nome próprio:

 

- Local e data de nascimento:

 

- Número da carta de condução:…emitida em

 

(data):… e em (local):

 

- Endereço:

B. Questionário:

B. Questionário:

(1) O veículo, da marca … com o número de matrícula… está registado em seu nome?

(1) O veículo, da marca … com o número de matrícula… está registado em seu nome?

           Sim/Não

           Sim/Não

           Em caso negativo, o titular do certificado de matrícula é:

           Em caso negativo, o titular do certificado de matrícula é:

           (apelido, nome próprio, endereço)

           (apelido, nome próprio, endereço)

(2) Reconhece ter cometido a infracção?

(2) Reconhece ter cometido a infracção?

           Sim/Não

           Sim/Não

(3) Se não reconhecer ter cometido a infracção, é favor indicar a razão:

 

(3) Se não reconhecer ter cometido a infracção ou se se recusar a revelar a identidade do condutor, é favor indicar a razão:

É favor enviar o formulário preenchido no prazo de 60 dias a contar da data da presente notificação à seguinte autoridade:

É favor enviar o formulário preenchido no prazo de 60 dias a contar da data da presente notificação à seguinte autoridade:

para o seguinte endereço:

para o seguinte endereço:

Justificação

As alterações propostas ao texto da directiva devem reflectir-se no formulário.

PROCESSO

Designação

Aplicação transfronteiras das regras de segurança rodoviária

Referências

COM(2008)0151 – C6-0149/2008 – 2008/0062(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

TRAN

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

LIBE

10.4.2008

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Renate Weber

28.5.2008

 

 

Exame em comissão

14.7.2008

8.9.2008

 

 

Data de aprovação

8.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Emine Bozkurt, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Elly de Groen-Kouwenhoven, Esther De Lange, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Claudio Fava, Armando França, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Jeanine Hennis-Plasschaert, Ewa Klamt, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Henrik Lax, Baroness Sarah Ludford, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Martine Roure, Inger Segelström, Renate Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Frieda Brepoels, Elisabetta Gardini, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jean Lambert, Marian-Jean Marinescu, Siiri Oviir

PROCESSO

Designação

Aplicação transfronteiras das regras de segurança rodoviária

Referências

COM(2008)0151 – C6-0149/2008 – 2008/0062(COD)

Data de apresentação ao PE

19.3.2008

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

TRAN

10.4.2008

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

LIBE

10.4.2008

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Inés Ayala Sender

18.4.2008

 

 

Exame em comissão

24.6.2008

15.7.2008

8.9.2008

 

Data de aprovação

9.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Brigitte Fouré, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Dieter-Lebrecht Koch, Sepp Kusstatscher, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Josu Ortuondo Larrea, Luís Queiró, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Silvia-Adriana Ţicău, Armando Veneto, Lars Wohlin, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zsolt László Becsey, Guy Bono, Philip Bradbourn, Luigi Cocilovo, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Vural Öger, Corien Wortmann-Kool