Relatório - A6-0373/2008Relatório
A6-0373/2008

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário

8.10.2008 - (10599/2/2008 – C6‑0327/2008 – 2002/0072(COD)) - ***II

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Harlem Désir

Processo : 2002/0072(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0373/2008
Textos apresentados :
A6-0373/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário

(10599/2/2008 – C6‑0327/2008 – 2002/0072(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (10599/2/2008 – C6-0327/2008),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002)0149)

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002)0701),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0373/2008),

1.  Aprova a posição comum;

2.  Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO C 25 E de 29.1.2004, p.368.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Em 20 de Março de 2002, a Comissão adoptou, no âmbito da estratégia de Lisboa, uma proposta de directiva relativa "às condições de trabalho dos trabalhadores temporários", tendo como objectivo proporcionar um nível mínimo de protecção aos trabalhadores temporários e ajudar o sector do trabalho temporário a desenvolver uma opção adaptada e enquadrada para os empregadores e os trabalhadores.

A proposta de directiva estabelecia o princípio da não discriminação entre os trabalhadores de agências de trabalho temporário e os trabalhadores de estatuto comparável das empresas utilizadoras, incluindo em termos salariais, desde que a relação de trabalho com o mesmo empregador excedesse as seis semanas. Previa-se, porém, uma excepção a esse princípio em caso de acordo colectivo.

A proposta de directiva surgiu na sequência do fracasso das negociações entre os parceiros sociais, que se prolongaram por um ano, entre 2000 e 2001.

Estatuindo em conformidade com o artigo 251.º do Tratado, o Parlamento Europeu pronunciou-se em primeira leitura a 21 de Novembro de 2002. Foram introduzidas numerosas alterações à proposta da Comissão, com o intuito de garantir uma protecção fundamental aos trabalhadores temporários e de limitar e enquadrar as possibilidades de derrogação ao princípio da não discriminação.

Em 28 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou uma proposta modificada que tinha em conta o parecer do Parlamento Europeu. Essa proposta de directiva alterada esteve bloqueada durante seis anos no seio do Conselho de ministros. Não obstante, na sua reunião de 9 e 10 de Junho de 2008, o Conselho chegou finalmente a um acordo político sobre uma posição comum. Nos termos do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, o Conselho adoptou oficialmente a sua posição comum a 15 de Setembro de 2008.

II. Contributos da primeira leitura

O relator salienta a importância do trabalho efectuado pela relatora Ieke van den Burg por ocasião da primeira leitura, em 2002. As alterações à proposta da Comissão foram norteadas por três grandes objectivos do princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores.

A "igualdade de tratamento entre os trabalhadores temporários e os outros trabalhadores no que respeita ao estatuto e à segurança".

O respeito das "normas sociais estabelecidas nas empresas utilizadoras pela igualdade de tratamento no que se refere ao salário e às condições entre os trabalhadores temporários e os trabalhadores das empresas utilizadoras".

E, por último, "o reconhecimento do sector das agências de trabalho temporário como actividade comercial legítima e profissional, abolindo as restrições e as interdições inúteis".

Neste sentido, o Parlamento aprovou alterações tendentes a estabelecer claramente que todos os trabalhadores de agências temporárias têm direito a uma protecção fundamental desde o seu primeiro dia de trabalho e que essa protecção inclui o direito a beneficiar do direito laboral, da igualdade com os outros trabalhadores em termos salariais, bem como de protecção social.

O Parlamento também aprovou alterações que tinham em vista rejeitar as isenções à cláusula de não discriminação, salvo certas excepções (por exemplo, em caso de contrato por tempo indeterminado com uma empresa de trabalho temporário ou quando existem convenções colectivas que asseguram uma protecção adequada).

III. Análise da posição comum

A posição comum tem em conta a necessidade de estabelecer um quadro adequado para o recurso ao trabalho temporário tendo em vista contribuir para a criação de empregos e para o desenvolvimento de formas flexíveis de trabalho, protegendo concomitantemente os trabalhadores.

A posição comum retomou a grande maioria das alterações aprovadas em primeira leitura pelo Parlamento, entre as quais as que visam garantir a igualdade de tratamento entre os trabalhadores, mesmo em matéria salarial, na empresa utilizadora.

Assim sendo, o Conselho considerou que a igualdade de tratamento a partir do primeiro dia devia ser a regra geral, prevendo-se que quaisquer derrogações a este princípio devem ser acordadas pelos parceiros sociais, por negociações colectivas ou por acordos concluídos com os parceiros sociais a nível nacional (artigo 5.º).

Foram igualmente retomadas na posição comum as alterações do Parlamento relativas às definições das condições fundamentais de trabalho e de emprego dos trabalhadores temporários, nomeadamente com a inserção da remuneração (artigo 3.º).

Por último, a posição comum do Conselho conservou as alterações relativas ao acesso ao emprego, aos equipamentos colectivo e à formação profissional (artigo 6.º), bem como à representação dos trabalhadores temporários (artigo 7.º).

Por outro lado, o relator salienta que, embora a saúde, a segurança e a higiene no trabalho não tenham sido consideradas condições fundamentais de trabalho e de emprego, como solicitava o Parlamento Europeu, o facto é que estão já asseguradas pela Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário.

IV. Recomendações para a segunda leitura

Persistem hoje grandes disparidades entre as legislações nacionais em matéria de trabalho temporário. Acresce que, por vezes, existem grandes desigualdades em matéria de remuneração, bem como condições de trabalho mais difíceis para os trabalhadores temporários. Em especial, estes são mais expostos a riscos físicos e à intensidade do trabalho e, muitas vezes, as cadências são mais elevadas do que as dos outros trabalhadores.

Na Alemanha, nos Países Baixos e em Espanha, a regulação sector inscreve-se, no essencial, na legislação geral, sem regulamentação específica.

No Reino Unido ou na Irlanda, o quadro legislativo regulamentar é muito flexível.

Na Bélgica, em França ou em Itália, uma regulamentação específica do trabalho temporário cobre a relação existente entre a agência de trabalho temporário, a empresa utilizadora e o trabalhador, e o estatuto do trabalhador.

No entanto, em todos os países da União Europeia, o trabalho temporário tende a desenvolver-se, muito embora a proporção de trabalhadores em questão varie consideravelmente de um país para outro. A adopção de uma legislação destinada a proteger os trabalhadores temporários e a clarificar o âmbito em que intervêm as agências de trabalho temporário é ainda mais justificada e necessária hoje do que há seis anos.

Para o estudo do relatório em segunda leitura, o relator encontrou-se com os representantes de todas as partes interessadas e, em especial, com os representantes da Confederação Europeia dos Sindicatos e membros da Eurociett e da Uni-Europa, representantes das empresas temporárias à escala europeia.

A Confederação Europeia dos Sindicatos comunicou ao relator as suas apreciações positivas sobre a posição comum do Conselho. Para a CES, este acordo é decisivo, nomeadamente devido ao respeito e ao reforço do princípio da igualdade de tratamento, bem como do princípio segundo o qual as derrogações só serão possíveis mediante acordos colectivos. Expressou-se, aliás, a este respeito no seu comunicado de imprensa de 10 de Junho de 2008.

A Eurociett e a Uni-Europa expressaram igualmente ao relator o seu apoio à posição comum do Conselho. A Eurociett e a Uni-Europa manifestaram esse apoio no seu comunicado de imprensa de 10 de Junho de 2008.

Cumpre pois adoptar urgentemente uma legislação comunitária destinada a proteger os trabalhadores temporários na Europa. E, na opinião do relator, o Parlamento Europeu, que se pronunciou há seis anos em favor desta directiva e verifica que as suas propostas de melhoria da proposta inicial foram retomadas pelo Conselho, pode, com a sua aprovação em segunda leitura sem alterações, obter a adopção imediata desta legislação de protecção dos trabalhadores.

Consequentemente, o relator recomenda a rápida aprovação do relatório sem alterações, a fim de que a presente proposta de directiva possa ganhar força de lei.

PROCESSO

Título

Trabalho temporário; quadro de protecção para os trabalhadores, relações com a empresa de trabalho

Referências

10599/2/2008 – C6-0327/2008 – 2002/0072(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

21.11.2002                     T5-0562/2002

Proposta da Comissão

COM(2002)0149 - C5-0140/2002

Proposta alterada da Comissão

COM(2002)0701

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

22.9.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

22.9.2008

Relator(es)

       Data de designação

Harlem Désir

24.6.2008

 

 

Exame em comissão

6.10.2008

 

 

 

Data de aprovação

7.10.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

1

3

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Andersson, Edit Bauer, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Jan Cremers, Proinsias De Rossa, Harlem Désir, Richard Falbr, Roger Helmer, Stephen Hughes, Ona Juknevičienė, Raymond Langendries, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Maria Matsouka, Elisabeth Morin, Juan Andrés Naranjo Escobar, Csaba Őry, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Rovana Plumb, Bilyana Ilieva Raeva, José Albino Silva Peneda, Jean Spautz, Gabriele Stauner, Ewa Tomaszewska, Anne Van Lancker, Gabriele Zimmer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Richard Howitt, Jamila Madeira

Data de entrega

8.10.2008