Relatório - A6-0384/2008Relatório
A6-0384/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação)

9.10.2008 - (COM(2008)0351 – C6-0243/2008 – 2008/0115(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Diana Wallis
(Codificação – Artigo 80.º do Regimento)

Processo : 2008/0115(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0384/2008
Textos apresentados :
A6-0384/2008
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação)

(COM(2008)0351 – C6-0243/2008 – 2008/0115(COD))

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0351),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0243/2008),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],

–   Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0384/2008),

A. Considerando que o Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

ANEXO: PARECER DO GRUPO DE TRABALHO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 6 de Setembro de 2008

PARECER

                                      À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

                                                              DO CONSELHO

                                                              DA COMISSÃO

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação)

COM(2008)0351 de 13.6.2008 – 2008/0115(COD)

Atento o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, nomeadamente o seu ponto 4, o Grupo de Trabalho Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efectuou uma reunião em 7 de Julho de 2008 para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Por ocasião da análise[1] da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à codificação da Directiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, o Grupo de Trabalho Consultivo verificou, de comum acordo, o seguinte:

1) Na versão inglesa, a expressão "No Member State may prohibit" utilizada no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 78/764/CEE deve substituir a formulação adaptada "A Member State shall not prohibit" que figura no n.º 1 do artigo 4.º do texto codificado.

2) A redacção do artigo 9.º deve ser adaptada do seguinte modo: "Os Estados-Membros não podem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de tractores por motivos relacionados com o banco do condutor, se este ostentar a marca de homologação CE e estiver instalado em conformidade com as prescrições constantes do Anexo IV".

3) Surgiram certos problemas técnicos ligados ao tratamento electrónico da versão inglesa da proposta de codificação. Uma versão corrigida da versão inglesa da proposta figura em anexo ao presente relatório.

A análise efectuada permitiu, assim, ao Grupo de Trabalho Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço se cinge efectivamente a uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas.

   C. PENNERA                                  J.-C. PIRIS                                 C.-F. DURAND

Jurisconsulto                                        Jurisconsulto                              Director-Geral em                        exercício

  • [1]  O Grupo de Trabalho Consultivo dispôs de 22 versões linguísticas da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.

PROCESSO

Título

Banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada)

Referências

COM(2008)0351 – C6-0243/2008 – 2008/0115(COD)

Data de apresentação ao PE

13.6.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

19.6.2008

Relator(es)

       Data de designação

Diana Wallis

25.6.2008

 

 

Data de aprovação

7.10.2008

 

 

 

Data de entrega

9.10.2008