Relatório - A6-0391/2008Relatório
A6-0391/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta às escolas

14.10.2008 - (COM(2008)0442 – C6‑0315/2008 – 2008/0146(CNS)) - *

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Niels Busk

Processo : 2008/0146(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0391/2008
Textos apresentados :
A6-0391/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta às escolas

(COM2008 – C6‑0315/2008 – 2008/0146(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0442),

–   Tendo em conta os artigos 36.º e 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0315/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

(A6-0391/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

Entre os objectivos da PAC enunciados no artigo 33.º do Tratado, contam-se os seguintes: estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. A concessão, no âmbito de um regime de distribuição de fruta às escolas, de uma ajuda comunitária para fornecer produtos à base de frutas, produtos hortícolas e bananas aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, corresponde aos objectivos referidos. Além disso, o regime deverá levar os jovens consumidores a apreciar as frutas e os produtos hortícolas, devendo portanto aumentar o consumo futuro e consequentemente as receitas agrícolas, o que constitui também um objectivo da PAC. Além disso, nos termos da alínea b) do artigo 35.º do Tratado, podem prever-se, no âmbito da política agrícola comum, acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos, como é o caso de um regime de distribuição de fruta às escolas.

Entre os objectivos da PAC enunciados no artigo 33.º do Tratado, contam-se os seguintes: estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. A concessão, no âmbito de um regime de distribuição de fruta fresca às escolas, de uma ajuda comunitária para fornecer produtos à base de frutas, produtos hortícolas e bananas de origem comunitária, que devem, tanto quanto possível, ser frescos, da época e obteníveis a baixo custo, aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, corresponde aos objectivos referidos. No âmbito do princípio da subsidiariedade, deve ser conferida aos Estados-Membros, no contexto da definição do grupo‑alvo, flexibilidade suficiente para, em função das suas necessidades, distribuírem nas escolas fruta a um número de utilizadores tão vasto quanto possível. Além disso, o regime deverá levar os jovens consumidores a apreciar as frutas e os produtos hortícolas, devendo portanto ter um efeito altamente positivo na saúde pública e no combate à pobreza infantil, aumentar o consumo futuro, criar um efeito multiplicador ao envolver alunos, pais e professores, tendo consequentemente um efeito vincadamente positivo na saúde pública e aumentando as receitas agrícolas, o que constitui também um objectivo da PAC. Além disso, nos termos da alínea b) do artigo 35.º do Tratado, podem prever-se, no âmbito da política agrícola comum, acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos, como é o caso de um regime de distribuição de fruta fresca às escolas, que incluam uma componente educativa adicional nos domínios da saúde e da nutrição e fomentem e impulsionem os produtos regionais, incluindo os das regiões montanhosas.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(2-A) O regime de distribuição de fruta fresca às escolas deve ser claramente identificado como uma iniciativa da União Europeia destinada a combater a obesidade nos jovens e desenvolver o seu sentido do paladar. Deve igualmente permitir, graças a programas educativos adequados, sensibilizar as crianças para os diferentes ciclos sazonais ao longo do ano. Para o efeito, as autoridades educativas devem prioritariamente assegurar a distribuição de fruta da época, dando preferência a uma vasta variedade de fruta, a fim de permitir às crianças descobrirem diferentes sabores.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Além disso, o n.º 1 do artigo 152.º do Tratado exige que na definição e execução de todas as políticas da Comunidade seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde. Os benefícios óbvios para a saúde de um regime de distribuição de fruta às escolas constituem um aspecto que deve ser integrado na aplicação da PAC.

(3) Além disso, o n.º 1 do artigo 152.º do Tratado exige que na definição e execução de todas as políticas da Comunidade seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde. Os benefícios óbvios para a saúde de um regime de distribuição de fruta às escolas constituem um aspecto que deve ser integrado na aplicação das políticas comunitárias em geral e da PAC em particular.

Justificação

A Política Agrícola Comum deve dar o exemplo de integração de um elevado nível de protecção nos seus regimes.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-A. O plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos propõe o lançamento de uma campanha plurianual de informação e promoção, a desenvolver ao longo de vários anos à escala da UE, visando informar as escolas sobre os méritos da agricultura biológica e aumentar a consciencialização dos consumidores, bem como incrementar o reconhecimento dos produtos biológicos, incluindo o reconhecimento do logo UE. O regime de distribuição de fruta fresca às escolas deve apoiar estes objectivos, em particular no que respeita à fruta biológica, devendo as medidas de acompanhamento incluir a prestação de informações sobre a agricultura biológica.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Deve, pois, ser prevista uma ajuda comunitária para co-financiar a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos saudáveis dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas, produtos hortícolas e bananas transformados, bem como certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação. A Comissão deve estabelecer as condições aplicáveis ao regime.

(6) Deve, pois, ser prevista uma ajuda comunitária para financiar a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos saudáveis dos sectores das frutas e produtos hortícolas frescos e das frutas, produtos hortícolas e bananas transformados, bem como certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação, bem como às medidas de acompanhamento requeridas para garantir a eficácia do regime. A Comissão deve estabelecer as condições aplicáveis ao regime. Cumpre conferir particular atenção aos critérios de qualidade e sustentabilidade dos produtos abrangidos pelo regime: estes devem satisfazer as mais elevadas normas e ser, de preferência, da época e produzidos localmente, sempre que possível, ou na Comunidade.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de assegurar a aplicação ordenada do regime de distribuição de fruta às escolas, os Estados-Membros que a ele desejem recorrer devem elaborar previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional. Esses Estados‑Membros devem também prever as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz.

(7) A fim de assegurar a aplicação ordenada do regime de distribuição de fruta fresca às escolas, os Estados-Membros que a ele desejem recorrer devem elaborar previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, incluindo no domínio da educação para os grupos destinatários. Esses Estados-Membros devem também prever as medidas de acompanhamento educativas e logísticas necessárias para que o regime seja eficaz, devendo a Comissão elaborar directrizes para a aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros podem integrar estas medidas, de forma pedagógica, nos programas escolares sobre saúde e nutrição.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Para não restringir o impacto global de medidas nacionais similares, os Estados‑Membros devem também ser autorizados a conceder ajudas nacionais complementares para a distribuição de produtos e custos conexos, bem como para medidas de acompanhamento, não devendo o regime comunitário de distribuição de fruta às escolas prejudicar quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária. No entanto, para que tenha resultados práticos, o regime comunitário não deve substituir o financiamento actual dos regimes nacionais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor.

(8) Para não restringir o impacto global de medidas nacionais similares, os Estados‑Membros devem também ser incentivados a conceder ajudas nacionais complementares para a distribuição de produtos e custos conexos, bem como para medidas de acompanhamento, não devendo o regime comunitário de distribuição de fruta fresca às escolas prejudicar quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária. No entanto, para que tenha resultados práticos, o regime comunitário não deve substituir o financiamento nacional actual dos regimes plurianuais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor. O financiamento comunitário deve ser de carácter complementar e reservado a novos regimes ou à ampliação dos regimes existentes.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A fim de assegurar a boa gestão orçamental, deve ser previsto um limite máximo fixo para a ajuda comunitária, bem como taxas máximas de co-financiamento, e a contribuição financeira da Comunidade para o regime deve ser aditada à lista de medidas elegíveis para financiamento pelo FEAGA constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.

(9) A fim de assegurar a boa gestão orçamental, deve ser previsto um limite máximo fixo para a ajuda comunitária, bem como taxas máximas de co-financiamento, e a contribuição financeira da Comunidade para o regime deve ser aditada à lista de medidas elegíveis para financiamento pelo FEAGA constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum. Se um ou mais EstadosMembros não utilizarem o financiamento comunitário, os fundos poderão ser transferidos e utilizados noutros EstadosMembros.

Justificação

Quanto mais crianças participarem no regime, maiores serão os benefícios para a saúde pública. Por conseguinte, deve ser concedida mais ajuda quanto mais crianças participarem, tal como acontece no regime de distribuição de leite. Os fundos não utilizados nos Estados‑Membros que não desejem participar devem poder ser utilizados noutros Estados‑Membros.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A fim de permitir uma aplicação harmoniosa do regime, o mesmo deve ser aplicável a partir do ano lectivo de 2009/2010. Decorridos três anos deve ser elaborado um relatório sobre a aplicação do regime.

(10) A fim de permitir uma aplicação harmoniosa do regime, o mesmo deve ser aplicável a partir do ano lectivo de 2009/2010. Os Estados-Membros devem levar a cabo uma avaliação anual da aplicação e do impacto do regime e, decorridos três anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Tendo em conta que apenas um programa de longo prazo será portador de benefícios a longo prazo, é necessário garantir o seguimento e a avaliação do programa, a fim de medir a sua eficácia e propor eventuais melhorias.

Justificação

Os Estados-Membros são responsáveis pela administração do regime e, para que esta seja correcta, deverão avaliá-lo de forma contínua para poderem tomar as decisões necessárias.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Para aumentar a eficácia do regime, a Comunidade deve poder financiar acções de informação, seguimento e avaliação destinadas a sensibilizar o público para o regime de distribuição de fruta às escolas e para os seus objectivos, bem como acções conexas de ligação em rede, sem prejuízo dos seus poderes para co-financiar, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, as medidas de acompanhamento necessárias com vista à sensibilização para os efeitos benéficos para a saúde decorrentes do consumo de frutas e produtos hortícolas.

(11) Para aumentar a eficácia do regime, a Comunidade deve poder financiar acções de informação, seguimento e avaliação destinadas a sensibilizar o público para o regime de distribuição de fruta fresca às escolas e para os seus objectivos, bem como acções conexas de ligação em rede, sem prejuízo dos seus poderes para co-financiar, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, as medidas de acompanhamento necessárias com vista à sensibilização para os efeitos benéficos para a saúde decorrentes do consumo de frutas e produtos hortícolas. É imprescindível que a Comissão leve a efeito uma vasta campanha de divulgação do regime em toda a União Europeia.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Parte II – Título I – Capítulo IV – Secção IV-A – Subsecção II-A – Título

 

Texto da Comissão

Alteração

REGIME DE DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA ÀS ESCOLAS

REGIME DE DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA FRESCA ÀS ESCOLAS

Justificação

Os frutos e produtos hortícolas transformados têm um menor valor nutritivo e devem ficar excluídos do presente regulamento. Dado o objectivo de tornar a alimentação das crianças europeias mais saudável, deve ser dado apoio à distribuição gratuita apenas de frutos e produtos hortícolas frescos.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)

Regimento (CE) n.º 1234/2007

Parte II – Título I – Capítulo IV – Secção IV-A – Subsecção II-A – artigo 103-GA – Título

 

Texto da Comissão

Alteração

Ajuda à distribuição de produtos à base de frutas, produtos hortícolas e bananas aos alunos

Ajuda à distribuição de frutas, produtos hortícolas e bananas aos alunos

Justificação

Os frutos e produtos hortícolas transformados têm um menor valor nutritivo e devem ficar excluídos do presente regulamento. Dado o objectivo de tornar a alimentação das crianças europeias mais saudável, deve ser dado apoio à distribuição gratuita apenas de frutos e produtos hortícolas frescos.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Parte II – Título I – Capítulo IV – Secção IV-A – Subsecção II-A – artigo 103-GA – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Em condições a determinar pela Comissão, a partir do ano lectivo de 2009/2010, é concedida uma ajuda comunitária para a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas, produtos hortícolas e bananas transformados, a determinar pela Comissão; a ajuda pode também ser concedida para certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação.

1. Em condições a determinar pela Comissão, a partir do ano lectivo de 2009/2010, é concedida uma ajuda comunitária para a distribuição aos alunos e crianças em idade pré-escolar, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos frescos dos sectores das frutas e produtos hortícolas produzidos na União Europeia, a seleccionar pela Comissão e a determinar de forma mais pormenorizada pelos Estados-Membros; essa ajuda também será concedida para certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação, bem como para fins de financiamento das medidas de acompanhamento necessárias para garantir a eficácia do regime.

 

A Comissão e os Estados-Membros seleccionam os produtos hortícolas e os frutos, que devem ser tão frescos quanto possível, da época e obteníveis a baixo custo, com base em critérios de saúde, como a exigência de que estes produtos contenham o mínimo possível de aditivos não naturais e não saudáveis.

 

Deve ser conferida prioridade aos produtos locais, a fim de evitar transportes desnecessários e a poluição ambiental destes decorrente.

 

Os frutos e produtos hortícolas biológicos locais serão, se disponíveis, objecto de particular atenção.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Parte II – Título I – Capítulo IV – Secção IV-A – Subsecção II-A – artigo 103-GA – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, para a respectiva aplicação. Esses Estados-Membros prevêem também as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz.

2. Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, para a respectiva aplicação, tendo em conta as condições edafo-climáticas em que os frutos e dos produtos hortícolas são produzidos. Neste âmbito, deve ainda assegurar-se a preferência comunitária destes produtos. Esses Estados-Membros prevêem também os recursos financeiros comunitários e nacionais necessários para a aplicação do regime e tomam as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz, dando prioridade às crianças do ensino préescolar e do primeiro ciclo de escolaridade, às quais deve ser distribuída fruta diária e gratuitamente.

 

No âmbito desta estratégia, os Estados‑Membros determinarão, inter alia:

 

- os produtos a distribuir, tendo em conta que se trate de produtos da época e produzidos localmente;

 

- as faixas etárias da população escolar beneficiária;

 

- os estabelecimentos de ensino que participam no regime.

 

De acordo com critérios objectivos, os Estados-Membros conferem prioridade aos frutos e produtos hortícolas tradicionais produzidos localmente e apoiam as pequenas explorações agrícolas na implementação do regime.

 

As medidas de acompanhamento incluirão a prestação de aconselhamento sanitário e dietético, informações sobre os benefícios da fruta para a saúde, de forma apropriada à idade dos alunos, bem como informações sobre as características particulares da agricultura biológica.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Parte II – Título I – Capítulo IV – Secção IV-A – Subsecção II-A – artigo 103-GA – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Exceder 90 milhões de euros por ano lectivo;

a) Exceder 500 milhões de euros por ano lectivo;

Justificação

Os elevados preços dos produtos alimentares implicam que ficam por utilizar substanciais fundos a título da Rubrica 2 (despesas agrícolas).

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Parte II – Título I – Capítulo IV – Secção 4-A – Subsecção II-A – artigo 103-GA – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Exceder 50% dos custos de distribuição e custos conexos referidos no n.º 1 ou 75% desses custos nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência;

b) Exceder os custos de distribuição e custos conexos, bem como os das medidas de acompanhamento, como referido no n.º 1;

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Parte II – Título I – Capítulo IV – Secção 4-A – Subsecção II-A – artigo 103-GA – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Cobrir senão os custos de distribuição e custos conexos referidos no n.º 1;

c) Cobrir senão os custos de distribuição e custos conexos e os das medidas de acompanhamento requeridas para garantir a eficácia do regime, como referido no n.º 1;

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Parte II – Título I – Capítulo IV – Secção IV-A – Subsecção II-A – artigo 103-GA – n.º 3 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Ser utilizada para substituir o financiamento actual dos regimes nacionais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor.

d) Ser utilizada para substituir o financiamento público actual dos regimes nacionais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor.

Justificação

Trata-se simplesmente de uma clarificação visando precisar que, nesta alínea, apenas estão em causa financiamentos públicos, o que a actual redacção parece implicar. Com efeito, o financiamento privado proveniente, por exemplo, de donativos não deve relevar desta alínea.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Parte II – Título I – Capítulo IV – Secção IV-A – Subsecção II-A – artigo 103-GA – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. O regime comunitário de distribuição de fruta às escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária.

5. O regime comunitário de distribuição de fruta fresca às escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária. Os projectos-piloto que sejam conduzidos a título experimental num reduzido número de estabelecimentos de ensino por um período de tempo limitado não são considerados programas nacionais na acepção da alínea d) do n.º 3.

Justificação

Trata-se de precisar a noção de "programa nacional", a fim de facilitar a aplicação do princípio da adicionalidade. Com efeito, a França conduz, desde o início do ano lectivo de 2008-2009, um projecto-piloto de distribuição de fruta às escolas, financiado em 50% por fundos públicos (colectividades territoriais) e em 50% por fundos privados (designadamente, organismos de prevenção e seguro de doença), num número muito limitado de estabelecimentos de ensino.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Parte II – Título I – Capítulo IV – Secção IV-A – Subsecção II-A – artigo 103-GA – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comunidade pode também financiar, ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, acções de informação, seguimento e avaliação relacionadas com o regime de distribuição de fruta às escolas, incluindo a sensibilização do público para o regime e acções conexas de ligação em rede.";

6. A Comunidade pode também financiar, ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, acções de informação, seguimento e avaliação relacionadas com o regime de distribuição de fruta fresca às escolas, incluindo a sensibilização do público para o regime e acções conexas de ligação em rede.";

Justificação

Os frutos e produtos hortícolas transformados têm um menor valor nutritivo e devem ficar excluídos do presente regulamento. Dado o objectivo de tornar a alimentação das crianças europeias mais saudável, deve ser dado apoio à distribuição gratuita apenas de frutos e produtos hortícolas frescos.

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Artigo 184 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Agosto de 2012, sobre a aplicação do regime de distribuição de fruta às escolas previsto no artigo 103.º-GA, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. O relatório analisará, inter alia, em que medida o regime promoveu o estabelecimento de regimes eficazes de distribuição de fruta às escolas nos Estados-Membros e o seu impacto na melhoria dos hábitos alimentares das crianças.

6. Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Agosto de 2012, sobre a aplicação do regime de distribuição de fruta às escolas previsto no artigo 103.º-GA, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. O relatório analisará, inter alia:

 

- em que medida o regime promoveu o estabelecimento de regimes eficazes de distribuição de fruta às escolas nos Estados-Membros e o seu impacto na melhoria dos hábitos alimentares das crianças;

 

- em que medida a opção pelo co‑financiamento nacional através de uma contribuição dos pais influenciou ou não o alcance e a eficácia do regime;

 

- a relevância e o impacto das medidas nacionais de acompanhamento, em particular a forma como o regime de distribuição de fruta fresca às escolas e a informação sobre um regime alimentar saudável que o acompanha são incluídos nos programas escolares nacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. INTRODUÇÃO

Na UE, consomem-se muito poucos frutos e produtos hortícolas relativamente à recomendação da OMS de um mínimo de 400 gramas por dia e, para além disso, esse consumo está a diminuir. Simultaneamente, assiste-se a uma epidemia de obesidade nas crianças; calcula-se que na UE há 22 milhões de crianças com excesso de peso, sendo esse excesso considerado grave em 5,1 milhões de casos.

Um elevado consumo de frutos e legumes reduz o risco de um grande número de doenças e previne o excesso de peso e a obesidade. Os hábitos alimentares adquirem-se na infância e tudo indica que as crianças que aprendem a comer fruta e legumes continuam a fazê-lo em adultos.

Em 2007, a organização do mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas sofreu uma reforma fundamental no sentido de uma maior orientação para o mercado, adaptando-se assim à restante política agrícola comum modernizada. A responsabilidade pela prevenção e gestão de crises cabe às organizações de produtores, a ajuda à exportação e a ajuda à transformação foram eliminadas e as frutas e os produtos hortícolas estão agora totalmente integrados no sistema de pagamento único. Por outras palavras, é a procura que determina a oferta. Com a reforma da organização do mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas pretendeu‑se unanimemente inverter a tendência para um menor consumo de frutas e legumes. Uma maior procura fomentará antes de tudo a saúde pública, mas também beneficiará os agricultores europeus que produzem frutas e produtos hortícolas.

A saúde é a razão mais importante para o lançamento do regime de distribuição de fruta às escolas da UE.

ORÇAMENTO

O excesso de peso implica um maior risco de doenças cardiovasculares, diabetes, tensão alta e determinadas formas de cancro. Estas doenças constituem uma das ameaças mais graves para a saúde pública na UE e o custo do seu tratamento tem um grande peso sobre os orçamentos dos Estados-Membros para o sector da saúde. Na sua avaliação de impacto, a Comissão remete para dois dos escassos estudos realizados que lançam alguma luz sobre a relação entre as despesas de saúde e o baixo consumo de frutas e legumes. Deste ponto de vista, a despesa com o regime de distribuição de fruta às escolas deve ser considerada como uma poupança paralela nos orçamentos dos Estados-Membros para a saúde, que, no fim de contas, tem um efeito positivo, principalmente na saúde pública, mas também na economia europeia. Até se atingir um consumo de 600 gramas diários, tal como recomendam os especialistas para as pessoas com mais de 11 anos, o conselho deve ser: quantos mais frutos e legumes, maior a poupança. A prevenção é mais barata do que a cura.

A Comissão propõe que sejam atribuídos 90 milhões de euros do orçamento comunitário. Tal corresponde a uma peça de fruta, um dia por semana, durante 30 semanas por ano, e abrange crianças dos 6 aos 10 anos. Os Estados-Membros podem complementar ou alargar o regime, mas a ajuda não pode ser utilizada para substituir regimes permanentes já existentes.

Para serem atingidos todos os efeitos positivos da introdução do regime de distribuição de fruta às escolas é necessário atribuir mais fundos. Uma peça de fruta por semana não é suficiente para alterar os hábitos alimentares ou para obter um impacto sobre a saúde pública. Um regime de distribuição de fruta às escolas deve consistir numa peça de fruta por aluno por dia e não abranger unicamente as crianças entre os seis e os dez anos, como propõe a Comissão.

Um regime de distribuição de fruta às escolas deve ser suficientemente flexível para englobar as diferentes tradições e regimes já existentes na UE, adaptando-se às condições locais, regionais e nacionais. Esta flexibilidade deve também ser alargada ao co-financiamento nacional, relativamente ao qual caberá a cada Estado-Membro tomar uma decisão (a título do orçamento nacional, regional ou local, mediante pagamento dos pais, etc.).

DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA E DE LEITE NAS ESCOLAS

Há mais de 30 anos que a UE concede diversas formas de ajuda à distribuição de leite nas escolas. No ano lectivo 2006/2007 foram distribuídas 305 000 toneladas de leite nas escolas de 22 Estados-Membros, que a UE financiou com mais de 50 milhões de euros. As normas relativas à distribuição de leite foram simplificadas e foi ampliada a gama de produtos, dando aos Estados-Membros a possibilidade de optar por produtos com um teor de gordura mais baixo, o que tornou o regime mais correcto do ponto de vista nutricional.

Não há qualquer limite máximo orçamental para a distribuição de leite às escolas, existindo apenas um limite de 0,25 litros de leite por aluno por dia. Isto significa que quanto mais forem os participantes maior será a ajuda. É desejável um sistema semelhante para a distribuição de fruta às escolas, no âmbito do qual possa ser estabelecido um limite de uma porção de fruta ou de legumes por aluno por dia.

É gratificante verificar que a Comissão tirou partido da ampla experiência adquirida com o regime de distribuição de leite às escolas.

Para concluir, o relator insta a Comissão a manter o Parlamento Europeu informado da lista de produtos aprovados a nível comunitário para inclusão no regime de distribuição de fruta às escolas.

PROCESSO

Título

Regime de distribuição de fruta às escolas

Referências

COM(2008)0442 – C6-0315/2008 – 2008/0146(CNS)

Data de consulta do PE

12.9.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

23.9.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

23.9.2008

ENVI

23.9.2008

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

3.9.2008

ENVI

16.7.2008

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Niels Busk

24.6.2008

 

 

Exame em comissão

9.9.2008

7.10.2008

 

 

Data de aprovação

7.10.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Vincenzo Aita, Peter Baco, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giovanna Corda, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Konstantinos Droutsas, Constantin Dumitriu, Michl Ebner, Duarte Freitas, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Stéphane Le Foll, Véronique Mathieu, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, Neil Parish, María Isabel Salinas García, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Petya Stavreva, Donato Tommaso Veraldi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Katerina Batzeli, Esther De Lange, Maria Petre, Zdzisław Zbigniew Podkański, Struan Stevenson

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Bernard Wojciechowski

Data de entrega

14.10.2008