Relatório - A6-0394/2008Relatório
A6-0394/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

27.10.2008 - (COM(2006)0244 – C6‑0228/2006 – 2006/0084(COD)) - ***I

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Ingeborg Gräßle

Processo : 2006/0084(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0394/2008
Textos apresentados :
A6-0394/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(COM(2006)0244 – C6‑0228/2006 – 2006/0084(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0244),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 4 do artigo 280.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0228/2006),

–   Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas n.º 7/2006[1],

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0394/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O Parlamento Europeu convida a Comissão a proceder sem demora a uma consolidação dos textos jurídicos relativos aos inquéritos administrativos comunitários. Esta consolidação visa reforçar a eficácia do Organismo Europeu de Luta Antifraude ("o Organismo") e a esclarecer o quadro jurídico da sua missão.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A) É conveniente garantir que o pessoal do Organismo possa executar a sua missão com total independência. Para o efeito, é conveniente instaurar uma gestão dos recursos humanos mais adaptada às necessidades operacionais do Organismo: interessa obter um melhor equilíbrio entre o pessoal temporário e o pessoal permanente.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando -1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B) Recordando a responsabilidade de cada um dos serviços da Comissão e das outras instituições, órgãos e organismos da União Europeia na protecção dos interesses financeiros da Comunidade e reconhecendo a importância dos aspectos de prevenção na definição de uma política europeia neste domínio, incluindo a luta contra a fraude e a corrupção, é conveniente alargar a missão do Organismo Europeu de Luta Antifraude a estes aspectos. É conveniente que a concepção das medidas legislativas e administrativas a nível europeu se baseie na prática operacional do Organismo neste domínio.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando -1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-C) Considerando a importância do volume dos fundos comunitários empenhados no sector da ajuda externa, o número de inquéritos do Organismo neste sector, bem como a cooperação internacional para as necessidades de inquérito, é necessário estabelecer uma base jurídica que permita à Comissão garantir a participação das autoridades competentes dos países terceiros bem como das organizações internacionais, no cumprimento da missão do Organismo.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. É necessário verificar, o mais rapidamente possível, a veracidade das informações transmitidas ao Organismo no âmbito da sua missão. Consequentemente, importa tornar claro que as instituições, os órgãos e organismos concedem ao Organismo um acesso imediato e automático às bases de dados sobre a gestão de fundos comunitários e a todas as outras bases de dados e informações pertinentes.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) A prática operacional do Organismo depende significativamente da cooperação com os Estados-Membros. É importante que os Estados­Membros comuniquem ao Organismo quem são as suas autoridades competentes capazes de oferecer aos agentes do Organismo a assistência necessária no exercício das suas funções, em especial quando um Estado-Membro não tenha criado um serviço especializado para coordenar, no plano nacional, a luta contra a fraude comunitária.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) Para obter uma melhoria do quadro operacional, jurídico e administrativo da luta contra a fraude, é necessário que o Organismo tenha conhecimento do seguimento dos resultados dos seus inquéritos. Justifica-se, assim, estabelecer para as autoridades competentes dos Estados-Membros, instituições, órgãos e organismos europeus, e, no que respeita às autoridades dos países terceiros e das organizações internacionais, com a participação da Comissão, a obrigação de enviar regularmente ao Organismo um relatório sobre a evolução dos seguimento dado à transmissão do relatório final de inquérito do Organismo.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C) Tendo em conta o interesse primordial de reforçar a colaboração entre o Organismo, Europol e Eurojust, é necessário introduzir uma base jurídica que permita ao Organismo concluir acordos com estas duas agências. A fim de valorizar as competências respectivas de Eurojust, do Organismo e das autoridades competentes dos Estados-Membros, sobre factos passíveis de procedimento penal, o Organismo deve informar Eurojust nos casos que pressupõem uma actividade ilegal que seja lesiva dos interesses financeiros da Comunidade Europeia, decorrentes de formas graves de criminalidade e que envolvam no mínimo dois Estados-Membros.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) É necessário, para efeitos de segurança jurídica, clarificar as garantias processuais a respeitar no âmbito dos inquéritos, internos ou externos, efectuados pelo Organismo. Tal não afecta uma protecção mais ampla que decorre, eventualmente, das regras dos Tratados, das disposições do Estatuto, bem como das disposições nacionais aplicáveis.

(5) É necessário, para efeitos de segurança jurídica, codificar no presente regulamento as garantias processuais fundamentais a respeitar no âmbito dos inquéritos, internos ou externos, efectuados pelo Organismo. Tal não afecta uma protecção mais ampla que decorre, eventualmente, das regras dos Tratados, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, das disposições do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como de todas as disposições nacionais aplicáveis.

Justificação

É conveniente sublinhar a especificidade do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu enquanto membros da Instituição responsável pelo poder executivo da União Europeia.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) As garantias processuais e os direitos legítimos das pessoas submetidas aos inquéritos são respeitados e aplicados sem que, a este nível, tenham um tratamento diferenciado relativamente às diferentes tipologias de inquérito do Organismo.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) A fim de assegurar a maior transparência possível das actividades operacionais do Organismo, nomeadamente, os princípios que regulam o processo de inquérito, os direitos legítimos das pessoas afectadas e as garantias processuais, as disposições em matéria de protecção de dados, a política de comunicação da informação relativa a certos aspectos da actividade operacional do Organismo, o controlo da legalidade dos actos de inquérito e as vias de recurso das pessoas em causa, é conveniente prever uma base jurídica para a adopção de um código de procedimento para os inquéritos do Organismo. O código deveria ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C) A fim de garantir ao longo de todo o inquérito o respeito das garantias processuais, é necessário assegurar, a nível do Organismo, uma função de controlo da legalidade. O controlo da legalidade intervém nomeadamente antes da abertura e do enceramento de um inquérito, e antes de cada transmissão de informações às autoridades competentes dos Estados-Membros. É efectuado por peritos em direito que possam exercer uma função judicial num Estado-Membro e que operam no interior do Organismo. O Director-Geral solicita o parecer destes peritos também no âmbito do Comité Executivo do Organismo.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Para reforçar a protecção dos direitos das pessoas sob inquérito e sem prejuízo do artigo 90.º-A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e das competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por força do Tratado, a pessoa implicada pessoalmente deve dispor, na fase final de um inquérito, do direito de receber as conclusões e recomendações do relatório final de inquérito e, se considerar que não foram respeitadas as garantias processuais a seu respeito, deve poder solicitar o parecer do consultor-revisor instituído pelo presente regulamento.

(6) Para reforçar a protecção dos direitos das pessoas sob inquérito e sem prejuízo do artigo 90.º-A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e das competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por força do Tratado, a pessoa implicada pessoalmente deve dispor, na fase final de um inquérito, do direito de receber as conclusões e recomendações do relatório final de inquérito.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A fim de permitir que os contribuintes europeus recebam uma informação objectiva e garantir a liberdade de imprensa, todos os órgãos da União Europeia que participam nas actividades de inquérito devem respeitar a protecção das fontes jornalísticas, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

Justificação

O processo "Tillack", no qual um jornalista alemão foi alvo de processos judiciais após ter revelado actos de corrupção no seio de um órgão da União Europeia, é um testemunho dos graves incumprimentos em matéria de protecção das fontes no interior das instituições da União Europeia. A liberdade de informação dos jornalistas e o seu direito à livre expressão quando examinam a forma como as instituições da União Europeia gerem os dinheiros europeus devem ser claramente garantidos, tal como foi estabelecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no seu acórdão de 27 de Novembro de 2007.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Quando se verifica que factos que podem constituir uma infracção penal, constantes do relatório final de inquérito interno, não são susceptíveis de um seguimento judicial efectivo, tendo em conta, nomeadamente, a natureza desses factos, a sua reduzida gravidade ou o carácter não significativo do prejuízo financeiro, é conveniente que o Director-Geral do Organismo transmita directamente o relatório final à instituição, ao órgão ou organismo competente a fim de lhe ser dado um acompanhamento mais adequado. É necessário que ele informe o Comité de Fiscalização e o consultor-revisor de qualquer decisão, devidamente fundamentada, de não transmissão do relatório final às autoridades judiciais.

Suprimido

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) O respeito dos direitos fundamentais das pessoas objecto de inquérito deveria ser constantemente garantido, nomeadamente aquando da comunicação de informações. Importa clarificar os princípios de base da política de comunicação do Organismo. A comunicação por parte do Organismo de informações relativas aos inquéritos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, quer num quadro bilateral, quer no quadro do processo de concertação, deveria processar-se no respeito da confidencialidade dos inquéritos, dos direitos legítimos das pessoas em causa e, se for caso disso, das disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais. É necessário introduzir uma base jurídica que permita ao Organismo concluir acordos com as instituições envolvidas sobre a transmissão de informações. O Director-Geral deveria zelar por que todas as comunicações de informações ao público respeitassem os princípios de neutralidade e de imparcialidade. O código processual de inquérito deveria precisar as consequências de uma difusão não autorizada de informações.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Revela-se adequado reforçar o controlo do Comité de Fiscalização, nomeadamente no que diz respeito à transmissão de informações entre o Organismo e as instituições, órgãos e organismos, bem como à evolução em matéria de aplicação das garantias processuais e de duração dos inquéritos. Além disso, afigura-se necessária uma cooperação entre o Comité de Fiscalização e o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão que permita ao Comité de Fiscalização, sem que seja afectado o estatuto de independência dos seus membros, reunir-se com representantes destas instituições no âmbito de um diálogo estruturado.

(10) Revela-se adequado clarificar o papel do Comité de Fiscalização e rever os critérios e o processo de nomeação dos seus membros. No momento da sua selecção, os candidatos devem estar a exercer altas funções judiciais ou de inquérito, ou funções equivalentes. Serão nomeados por um período não renovável de cinco anos. A fim de preservar a manutenção de conhecimentos especializados no seio do Comité, a nomeação de alguns membros deveria ser desfasada no tempo.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) Revela-se adequado alargar e reforçar as tarefas do Comité de Fiscalização, inerentes ao seu mandato, e assegurar a independência do Organismo na sua função de inquérito. O Comité deveria velar pelos progressos em matéria de garantias processuais e de duração dos inquéritos. Deveria ser informado dos inquéritos com uma duração superior a 12 meses e emitir pareceres destinados ao Director-Geral e, eventualmente, às instituições sobre os inquéritos que não são concluídos num prazo de 18 meses. Importa precisar que o Comité de Fiscalização não interfere no desenrolar dos inquéritos em curso.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B) É conveniente avaliar o quadro jurídico, institucional e operacional da luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade em detrimento dos interesses financeiros da Comunidade. Para tal, é necessário convidar as instituições a concertar a sua acção e promover a reflexão sobre os aspectos fundamentais da estratégia antifraude europeia. Importa estabelecer um processo de concertação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. A concertação deveria incidir sobre certos elementos da cooperação neste domínio entre o Organismo, os Estados-Membros e as instituições europeias, bem como sobre as relações com os países terceiros e as organizações internacionais, sobre a política de inquérito do Organismo e sobre os relatórios e análises do Comité de Fiscalização. O Director-Geral do Organismo e o presidente do Comité de Fiscalização deveriam participar na concertação que tem lugar, pelo menos, uma vez por ano.

Alteração 20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 10-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-C) A fim de permitir que o Comité de Fiscalização leve a cabo a sua missão com total independência e eficiência, é essencial que o Organismo garanta o preenchimento de todas as condições que permitam ao secretariado do Comité de Fiscalização agir com independência, sob o controlo exclusivo do presidente do Comité e dos seus membros.

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Para reforçar a absoluta independência das funções de direcção do Organismo, o Director-Geral deve ser designado por um período de sete anos não renovável.

(11) Para reforçar a absoluta independência das funções de direcção do Organismo, o Director Geral deve ser designado por um período de cinco anos, renovável uma vez. No momento da selecção, os candidatos deveriam exercer ou ter exercido altas funções judiciais ou ocupar ou ter ocupado um posto executivo de inquérito e possuir uma experiência profissional operacional no mínimo de dez anos num posto de alta responsabilidade no domínio da gestão. Uma parte significativa desta experiência profissional deve ter sido adquirida no domínio da luta contra a fraude a nível nacional e/ou comunitário. O processo de nomeação não deveria exceder nove meses. O Director-Geral é designado por comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho e é nomeado pela Comissão.

Alteração 22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Considerando o carácter sensível do cargo, convém prever que o Director-Geral do Organismo informe a Comissão se ele ou ela tencionam exercer uma nova actividade profissional num prazo de dois anos após a cessação das suas funções, em conformidade com o artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. Esta informação constará do relatório anual antifraude da Comissão.

Alteração  23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Para assegurar o respeito das garantias processuais, é conveniente encarregar um consultor-revisor de se pronunciar, com total independência, por sua própria iniciativa ou com base em pedidos de pareceres relacionados com estas garantias, e de dar o seu parecer noutros casos, nomeadamente a pedido da pessoa implicada pessoalmente.

(12) Para assegurar o respeito das garantias processuais, é conveniente que qualquer pessoa sujeita a um inquérito do Organismo disponha da possibilidade de apresentar uma queixa junto do Comité de Fiscalização. As queixas são tratadas por um consultor-revisor, que age com total independência e que será nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Comité de Fiscalização. O consultor-revisor emite o seu parecer no prazo de 30 dias úteis e comunica-o ao queixoso, ao Director-Geral do Organismo e ao Comité de Fiscalização.

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1.

Suprimido

1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

 

Alteração  25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) É adequado, após um período de quatro anos, avaliar a aplicação do presente regulamento. A Comissão deveria apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização. Na sequência desta avaliação, deveria ser possível rever o presente regulamento. Em qualquer caso, o regulamento deveria ser revisto após a criação de um Ministério Público europeu.

Alteração  26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.° 1073/1999

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1) O n.º 1 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

 

1. Tendo em vista reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e todas as outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude, criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (seguidamente designado "Organismo"), exercerá as competências de inquérito atribuídas à Comissão pela regulamentação comunitária nos Estados-Membros e, em conformidade com os acordos de cooperação em vigor, nos países terceiros.

 

A fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal em detrimento dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo as irregularidades, encontram-se definidas na regulamentação comunitária e nas convenções em vigor neste domínio.

Justificação

Os acordos concluídos entre a Comissão e os países terceiros neste domínio constituem uma base importante para permitir ao OLAF exercer a sua missão e proteger os fundos comunitários alargados fora das fronteiras comunitárias. As definições de fraude, corrupção e outras actividades ilegais encontram-se previstas na regulamentação comunitária nesta matéria (incluindo o Regulamento Financeiro) e nas convenções (Convenção PIF de 1995 e respectivos protocolos).

Alteração  27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-A. O n.º 2 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. O Organismo fornece o apoio da Comissão aos Estados-Membros para organizar uma cooperação estreita e regular entre as suas autoridades competentes, a fim de coordenarem a sua acção com vista a proteger os interesses financeiros da Comunidade Europeia contra a fraude. O Organismo contribui para a concepção e desenvolvimento de métodos de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção, e contra quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia.".

Justificação

O papel do OLAF na concepção e no desenvolvimento de métodos de prevenção da fraude deve ser acrescentado neste número. Com efeito, é útil prever que o OLAF, dada a sua competência no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários, possa contribuir no que se refere aos aspectos preventivos da luta contra a fraude.

Alteração  28

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

No quadro da sua função de inquérito, o Organismo efectua as inspecções e verificações referidas no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, bem como nas regulamentações sectoriais a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, em conformidade com os acordos de cooperação em vigor, nos países terceiros.

No quadro da sua função de inquérito, o Organismo efectua as inspecções e verificações referidas no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, bem como nas regulamentações sectoriais a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, em conformidade com os acordos de cooperação em vigor, nos países terceiros e nas organizações internacionais.

Alteração  29

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, ligado a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativamente a um financiamento comunitário, o Organismo pode proceder, de acordo com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96, a inspecções no local junto de operadores económicos abrangidos por tal financiamento.

2. A fim de comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, ligado a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativamente a um financiamento comunitário, o Organismo pode proceder, de acordo com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96, a inspecções no local junto de operadores económicos abrangidos, directa ou indirectamente, por tal financiamento.

Justificação

Tendo em conta que as modalidades de inquérito previstas pelo presente regulamento retomam as que estão previstas pelo Regulamento (CE) n.° 2185/96, importa prever para o Regulamento (CE) n.º 1073/99 o mesmo campo de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2185/96 no que se refere aos operadores económicos, com o objectivo de melhorar a eficácia dos inquéritos do OLAF.

Alteração  30

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros adoptam e aplicam todas as medidas necessárias para garantir que o Organismo exerce a função de inquérito visada no presente artigo. Oferecem o seu apoio ao Organismo no âmbito dos controlos e verificações in loco, efectuados de acordo com as modalidades previstas pelo regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96, junto de operadores económicos abrangidos, directa ou indirectamente, por um financiamento comunitário.

Justificação

Importa recordar, no âmbito do presente regulamento, as obrigações a cargo das autoridades competentes dos Estados-Membros, de colaborarem com o OLAF na fase que antecede a abertura de um inquérito, de acordo com as modalidades previstas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 2185/96.

Alteração  31

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 3 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Durante um inquérito externo, e na medida em que tal seja estritamente necessário para comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, o Organismo pode aceder às informações relevantes na posse das instituições, órgãos ou organismos relacionadas com os factos sob inquérito. Para tal são aplicáveis os n.ºs 2 e 4 do artigo 4.º.

3. Durante um inquérito externo, e na medida em que tal seja necessário para comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, o Organismo pode aceder às informações relevantes na posse das instituições, órgãos ou organismos relacionadas com os factos sob inquérito. Para tal são aplicáveis os n.ºs 2 e 4 do artigo 4.º.

Justificação

Importa facilitar o trabalho de inquérito do OLAF no que respeita ao acesso às informações que estão na posse das instituições.

Alteração  32

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 3 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Sempre que o Organismo disponha, antes da instauração de um inquérito, de elementos de informação que permitam supor a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, o Director-Geral do Organismo pode informar as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa desse facto e, sem prejuízo das regulamentações sectoriais referidas no n.º 1, essas autoridades devem dar seguimento adequado e, se necessário, proceder a inquéritos de acordo com o direito nacional aplicável, em que podem participar os agentes do Organismo. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informam o Director-Geral do Organismo dos resultados obtidos na sequência desta informação.»

4. Sempre que o Organismo disponha, antes da instauração de um inquérito, de elementos de informação que permitam supor a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, o Director-Geral do Organismo informa as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa desse facto e, sem prejuízo das regulamentações sectoriais referidas no n.º 1, essas autoridades devem dar seguimento adequado e, se necessário, proceder a inquéritos de acordo com o direito nacional aplicável, em que podem participar os agentes do Organismo. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informam o Director-Geral do Organismo das acções que foram empreendidas e dos resultados obtidos na sequência desta informação.

Justificação

Importa prever que as autoridades competentes dos Estados-Membros informem o Director-Geral do Organismo das medidas tomadas na sequência da transmissão de informações pelo OLAF antes do início de um inquérito.

Alteração  33

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 3 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Sempre que o Organismo decida não abrir um inquérito, informará a Eurojust sobre a transmissão às autoridades competentes dos Estados­Membros dos elementos de informação que permitem indiciar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal referida no artigo 1.º, que configurem formas graves de criminalidade e que envolvam dois ou mais Estados­Membros. A Eurojust será igualmente informada pelo Organismo sempre que um inquérito do Organismo releve do seu domínio de competências, de acordo com as modalidades previstas nos acordos de cooperação concluídos entre ambos.

Justificação

Importa prever um intercâmbio sistemático de informação entre OLAF e Eurojust sempre que uma autoridade competente nacional recebe através do OLAF informações relativas a suspeitas de fraude, corrupção ou outra actividade visada no artigo 1.º do presente regulamento, e que assumem formas graves de criminalidade, que envolvem dois ou mais Estados-Membros. Esta medida melhora a coordenação, nos casos de fraude grave e transnacional, entre o OLAF e a Eurojust.

Alteração  34

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 1-A

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) É aditado o artigo 3.º-A seguinte:

 

"Artigo 3.°-A

 

Cooperação do Organismo com Eurojust, Europol e outras organizações internacionais

 

O Organismo pode, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, concluir acordos de cooperação com a Eurojust e a Europol. Estes acordos têm por objectivo clarificar as competências respectivas destes órgãos, bem como definir a sua cooperação no âmbito do espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

 

O Organismo pode igualmente concluir acordos de cooperação com outras organizações internacionais."

Justificação

Esta alteração não carece de justificação.

Alteração  35

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a) O segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

“Tais inquéritos internos serão efectuados no respeito das normas dos Tratados, designadamente o protocolo relativo aos privilégios e imunidades, bem como do estatuto, nas condições e segundo as regras previstas no presente regulamento e em decisões adoptadas por cada instituição, órgão e organismo, sem que de tal resulte um tratamento diferenciado, no plano das garantias processuais e dos direitos legítimos das pessoas em causa, relativamente aos inquéritos externos.”

Justificação

Importa sublinhar que as pessoas que são alvo dos inquéritos do OLAF devem ter um tratamento equitativo no plano das garantias processuais e dos direitos legítimos, independentemente de se tratar de um inquérito interno ou externo.

Alteração  36

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. De acordo com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96, o Organismo pode efectuar inspecções no local junto de operadores económicos a fim de ter acesso às informações relevantes relacionadas com os factos sob inquérito interno.»

3. De acordo com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96, o Organismo pode efectuar inspecções no local junto de operadores económicos directa ou indirectamente interessados a fim de ter acesso às informações relevantes relacionadas com os factos sob inquérito interno.

Justificação

Tendo em conta o facto de as modalidades de inquérito previstas pelo presente regulamento retomarem as previstas pelo Regulamento (CE) n.° 2185/96, é conveniente prever para o Regulamento (CE) n.° 1073/99 o mesmo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2185/96, no que diz respeito aos agentes económicos, a fim de melhorar a eficácia dos inquéritos do Organismo.

Alteração  37

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Organismo pode instaurar um inquérito quando existem suspeitas suficientemente sérias que permitam supor que foram cometidos actos de fraude ou de corrupção ou outros actos ilegais a que se refere o artigo 1.º. A decisão de instaurar ou não um inquérito terá em conta as prioridades da política de inquérito e do programa de actividades do Organismo em matéria de inquérito, fixadas em conformidade com o artigo 11.º-A e com o n.º 5 do artigo 12.º. Esta decisão terá igualmente em conta a utilização eficaz dos recursos do Organismo e a proporcionalidade dos meios utilizados.

1. O Organismo pode instaurar um inquérito quando existem suspeitas suficientemente sérias que permitam supor que foram cometidos actos de fraude ou de corrupção ou outros actos ilegais a que se refere o artigo 1.º. A decisão de instaurar ou não um inquérito terá em conta as prioridades da política de inquérito e do programa de actividades do Organismo em matéria de inquérito, fixadas em conformidade com o artigo 11.º-A e com o n.º 5 do artigo 12.º. Poderão igualmente ser tidas em conta informações anónimas em caso de existência de um grau suficientemente elevado de suspeita.

Justificação

O princípio da eficiência é aplicável à própria gestão orçamental. Não convém aplicar este princípio à decisão sobre a abertura de inquérito, a fim de evitar a qualquer preço uma situação em que Organismo seja obrigado a renunciar a um inquérito por falta de recursos para o efectuar. O aditamento visa clarificar que pode igualmente ser instaurado um inquérito com base em denúncias anónimas. No quadro de um combate efectivo aos crimes de fraude e de corrupção, o anonimato não pode constituir razão de exclusão, porquanto, caso contrário, se observa o perigo da não apresentação de denúncias por medo de publicitação do nome do autor do respectivo autor.

Alteração  38

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 5 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os inquéritos internos serão instaurados por decisão do Director-Geral do Organismo, após consulta do Comité Executivo do Organismo e em conformidade com as disposições relativas ao controlo da legalidade previstas no n.° 2 do artigo 14.º.

Justificação

A decisão final de abrir ou não um inquérito é tomada pelo Director-Geral, após consulta do Comité executivo do Organismo, de acordo o procedimento que consta do código de procedimento. Na prática actual do Organismo, o Comité executivo emite um parecer destinado ao Director-Geral aquando da abertura de um inquérito.

Alteração  39

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os inquéritos externos serão instaurados por decisão do Director-Geral do Organismo, por iniciativa própria ou mediante pedido de um Estado-Membro interessado ou da Comissão.

Os inquéritos externos serão instaurados por decisão do Director-Geral do Organismo, por iniciativa própria ou mediante pedido de um Estado-Membro interessado ou de uma instituição das Comunidades Europeias ou da União Europeia.

Justificação

Convém conceder igualmente às instituições a possibilidade de requerer ao Director-Geral do OLAF a abertura de um inquérito.

Alteração  40

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Antes da abertura e ao longo de todo o inquérito, as instituições, órgãos e organismos facultam ao Organismo um acesso imediato e automático às bases de dados sobre a gestão de fundos comunitários ou a qualquer outra base de dados e de informação pertinentes, que permita ao Organismo verificar a justificação das informações transmitidas.

Justificação

É útil inserir uma base jurídica que permita ao OLAF aceder de forma imediata e automática às bases de dados e a qualquer outra informação relevante na fase de avaliação preliminar da informação. A justificação das informações transmitidas é rapidamente verificada, sendo melhorada a eficácia de um eventual inquérito posteriormente aberto.

Alteração  41

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

a) O termo «director» é substituído por «Director-Geral» nos n.ºs 1 e 3.

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. O Director-Geral do Organismo dirigirá a realização dos inquéritos. Pode mandatar, por acto escrito, um director operacional do Organismo para dirigir a realização dos inquéritos. Os inquéritos serão conduzidos por agentes designados pelo Organismo sob a autoridade e a responsabilidade do Director-Geral do Organismo.

Justificação

É útil prever claramente a competência do Director-Geral para habilitar um director do Organismo a dirigir inquéritos, tal como previsto no Manual do OLAF. É igualmente útil mencionar quem é o responsável pelo inquérito. A decisão final relativa ao encerramento de um inquérito é da responsabilidade do Director-Geral.

Alteração  42

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4 a-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. Os agentes do Organismo designados para realizar um inquérito devem apresentar, para cada intervenção, um mandato escrito emitido pelo Director-Geral, de que constará o alvo e o objectivo do inquérito, as bases jurídicas para realizar estes inquéritos e os poderes de inquérito que resultam destas bases.

Justificação

A fim de facilitar o trabalho de inquérito dos agentes designados do OLAF, convém prever um mandato que faça referência: ao objecto e ao objectivo do inquérito, à base jurídica para efectuar estes inquéritos (direito comunitário e, se necessário, direito nacional), bem como aos poderes de inquérito que decorrem dessa base jurídica.

Alteração  43

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4 a-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 6 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B) É aditado o seguinte n.º 3-A:

 

"3-A. De acordo com as regras previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, quando os agentes do Organismo designados para efectuar inspecções e verificações no local enfrentarem a oposição de um operador económico, a autoridade competente do Estado-Membro interessado, previamente identificada como ponto de contacto pelo Organismo, será imediatamente informada. A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro interessado prestará a assistência necessária para permitir a execução da sua missão, tal como especificado no mandato referido no n.° 3. O Estado-Membro deve velar no sentido de permitir o acesso dos agentes do Organismo, em condições idênticas às das suas autoridades competentes e no respeito da legislação nacional, a todas as informações e à documentação relativa aos factos referidos no artigo 1.º que sejam necessárias para o bom desenrolar das inspecções e verificações no local."

Justificação

Tendo em conta certas dificuldades deparadas pelo Organismo junto de agentes económicos aquando da execução de controlos e de verificações no local, convém prever que o OLAF possa pedir ao Estado-Membro a assistência necessária, de acordo com as modalidades previstas pelo Regulamento 2185/96.

Alteração  44

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4 – alínea a-C) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 6 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-C) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. Os agentes do Organismo adoptarão, durante as inspecções, verificações no local e inquéritos, uma atitude de acordo com as regras e usos a que estão obrigados os investigadores do Estado-Membro em causa e com as disposições do Estatuto, bem como com as decisões mencionadas no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º. Os agentes do Organismo agirão de acordo com o princípio da imparcialidade. Informarão imediatamente o Director-Geral quando, no âmbito das suas actividades de inquérito, se encontrem eventualmente em situação de conflito de interesses. O Director-Geral decide da existência ou não de conflito de interesses. Se for caso disso, dará instruções para se proceder à substituição do agente."

Justificação

Tendo em conta a jurisprudência comunitária na matéria, convém esclarecer que o exercício das funções de inquérito por um agente do Organismo é incompatível com um conflito de interesses. Trata-se, aliás, de um princípio inscrito no Manual do Organismo.

Alteração  45

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4 – alínea a-D) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 6 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-D) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

 

"5. Os inquéritos desenvolver-se-ão ininterruptamente durante um período que deve ser proporcional às circunstâncias e à complexidade do assunto. Os agentes do Organismo devem garantir a condução do inquérito seguindo trâmites susceptíveis de salvaguardar e preservar os elementos de prova. Se necessário, em caso de risco de desaparecimento dos elementos de prova, podem solicitar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que tome todas as medidas cautelares ou executórias necessárias nos termos da respectiva legislação nacional."

Justificação

Tendo em conta o facto de que a actividade de inquérito do OLAF constitui frequentemente uma fase preparatória dos processos nacionais de acompanhamento e que uma das razões justificativas da recusa de dar seguimento às recomendações do OLAF é a falta de prova, convém clarificar que o inquérito do OLAF deve ser conduzido rapidamente e com o objectivo de preservar os elementos de prova, sem prejuízo do direito nacional em vigor e em conformidade com as disposições de direito comunitário (Regulamento 2185/96).

Alteração  46

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4– alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 6 – n.º 5-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 

5-A. Quando as investigações revelarem a possibilidade de implicação de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer outra pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou revelarem que pode ser oportuno tomar medidas cautelares ou administrativas destinadas a proteger os interesses da União, a instituição, órgão ou organismo em causa será informado do inquérito em curso. As informações transmitidas incluirão os elementos seguintes:

5-A. Quando as investigações revelarem a possibilidade de implicação de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer outra pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou revelarem que pode ser oportuno tomar medidas cautelares ou administrativas destinadas a proteger os interesses da União, a instituição, órgão ou organismo em causa será informado pelo Organismo, no mais curto prazo, do inquérito em curso. As informações transmitidas incluirão os elementos seguintes:

a) A identidade da ou das pessoas objecto do inquérito, bem como um resumo dos factos em questão;

a) A identidade da ou das pessoas objecto do inquérito, bem como um resumo dos factos em questão;

b) Qualquer informação susceptível de ajudar a instituição, órgão ou organismo a decidir da oportunidade de adoptar medidas cautelares ou administrativas destinadas a proteger os interesses da União;

b) Qualquer informação susceptível de ajudar a instituição, órgão ou organismo a decidir da oportunidade de adoptar medidas cautelares ou administrativas destinadas a proteger os interesses da União e, quando oportuno, indicações sobre os prazos para a tomada de medidas cautelares ou administrativas;

c) As medidas específicas de confidencialidade preconizadas, se for caso disso.

c) As medidas específicas de confidencialidade preconizadas, se for caso disso.

Justificação

Convém assegurar que as informações relativas a implicações de funcionários sejam comunicadas o mais rapidamente possível à Instituição em causa. Convém igualmente prever a possibilidade de o OLAF fornecer indicações sobre os prazos para a tomada de medidas cautelares ou administrativas.

Alteração  47

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 6 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Esta informação à instituição, órgão ou organismo interessado pode ser diferida nos casos que requeiram a manutenção da confidencialidade absoluta e que impliquem o recurso a meios de investigação que relevam da competência de uma autoridade judicial nacional, em conformidade com o direito nacional em matéria de inquéritos. O Director-Geral fundamentará a sua decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;

Justificação

É conveniente prever a possibilidade de a informação ser diferida pelo Organismo, como previsto no segundo parágrafo do n.º 5 do antigo artigo 4.º.

Alteração  48

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 6 – nº 5-A – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A instituição, órgão ou organismo decidirá, se for caso disso, da oportunidade de adoptar eventuais medidas cautelares ou administrativas, tendo devidamente em conta o interesse de assegurar a eficácia do inquérito, bem como as medidas de confidencialidade especiais preconizadas pelo Organismo.»

A instituição, órgão ou organismo decidirá, se for caso disso, da oportunidade de adoptar eventuais medidas cautelares ou administrativas, tendo devidamente em conta o interesse de assegurar a eficácia do inquérito, bem como as medidas de confidencialidade especiais preconizadas pelo Organismo. A instituição, órgão ou organismo informará o mais rapidamente possível o Organismo sobre a tomada de eventuais medidas nos termos do presente artigo, ou, se for caso disso, sobre a necessidade de intentar um processo disciplinar complementar sobre factos relativamente aos quais a instituição, órgão ou organismo são competentes nos termos do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. Pode ser aberto um processo disciplinar complementar, após concertação com o Organismo.

Justificação

Convém reforçar o quadro que regula o fluxo de informações entre as instituições e o OLAF. Se a instituição verificar que as informações transmitidas pelo OLAF devem ser objecto de um processo complementar de natureza disciplinar a título de uma competência exclusiva da instituição, dele informará o OLAF. Se o OLAF considerar que o referido processo não interfere com o desenrolar do seu inquérito, o inquérito disciplinar será aberto a fim de acelerar a aplicação de medidas disciplinares.

Alteração  49

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 6 – nº 6 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) É aditado o seguinte parágrafo ao n.º 6:

 

« No cumprimento da sua missão, os agentes do Organismo podem requerer a ajuda das autoridades competentes dos países terceiros, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação celebrados com esses países. Podem ainda, para o mesmo efeito, requerer a ajuda das organizações internacionais, em conformidade com as disposições dos acordos celebrados com essas organizações.”.

Justificação

Tendo em conta o número crescente de inquéritos externos no domínio da ajuda externa, é conveniente mencionar as disposições em matéria de assistência ao OLAF. Isto é igualmente válido para as autoridades competentes dos países terceiros, em conformidade com os acordos de cooperação concluídos com esses países.

Alteração  50

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 6 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. "7. Prevendo-se que um inquérito não pode ser concluído nos doze meses seguintes à sua instauração, o Director-Geral do Organismo pode decidir prolongar este prazo por um período máximo de seis meses. Antes de tomar esta decisão, solicita um parecer ao consultor-revisor a que se refere o artigo 14.º. Este dirigirá ao Director-Geral do Organismo, num prazo de quinze dias úteis, um parecer em que se pronunciará sobre se o inquérito em curso respeita o n.º 5 do artigo 6.º e sobre as razões invocadas pelo Director-Geral do Organismo para a prorrogação e formulará, se necessário, recomendações úteis para a fase posterior do inquérito. O consultor-revisor transmite cópia do seu parecer ao Secretário-Geral da instituição, órgão ou organismo em causa e ao Comité de Fiscalização.

7. "7. Prevendo-se que um inquérito não pode ser concluído nos doze meses seguintes à sua instauração, o Director-Geral do Organismo pode decidir prolongar este prazo por um período máximo de seis meses. O Director-Geral do Organismo assegurar-se-á da necessidade de prorrogação do inquérito. Antes de tomar esta decisão, o Director-Geral informará o Comité de Fiscalização sobre as razões que não permitem a conclusão do mesmo, bem como sobre o prazo previsivelmente necessário ao seu termo.

Se necessário, podem ser adoptadas várias decisões de prorrogação segundo as mesmas condições.»

Se o inquérito não estiver concluído nos 18 meses seguintes à sua instauração, o Comité de Fiscalização será informado pelo Director-Geral das razões que lhe não permitiram encerrar o inquérito e emitirá um parecer sobre a prorrogação e, se necessário, sobre a futura condução do inquérito.

 

O Comité de Fiscalização transmitirá uma cópia do seu parecer à instituição, órgão ou organismo em causa. Esta comunicação pode ser diferida nos casos que requeiram, por imperativos do inquérito, a manutenção da confidencialidade absoluta, em conformidade com o direito nacional em matéria de inquéritos.

 

O Director-Geral do Organismo apresentará à autoridade orçamental um relatório anual sobre as razões que o impediram de encerrar os inquéritos nos 30 meses seguintes à sua instauração. O Comité de Fiscalização transmitirá à autoridade orçamental um parecer sobre as razões aduzidas.

Justificação

A responsabilidade de prolongar um inquérito para além dos doze meses deve incumbir ao Director-Geral. Se o inquérito não pode for concluído no prazo de 24 meses, é necessário prever que a possibilidade de o Comité de Fiscalização emitir um parecer destinado ao Director-Geral. Este parecer deve ser comunicado à Instituição interessada para permitir que esta tome conhecimento do estado de adiantamento do inquérito, salvo em casos excepcionais.

Alteração  51

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O n.º 1 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. As instituições, órgãos e organismos comunicarão sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção, ou a qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da Comunidade Europeia.

Justificação

Convém precisar que as actividades ilegais que podem ser objecto de uma comunicação ao Organismo devem restringir-se aos actos praticados em detrimento dos interesses financeiros comunitários. Trata-se de uma precisão do domínio de competências do Organismo.

Alteração  52

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) O n.° 2 do artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. As instituições, órgãos e organismos, bem como os Estados-Membros, na medida em que o direito nacional o permita, transmitirão, a pedido do Organismo ou por sua própria iniciativa, todos os documentos e informações na sua posse relativos a um inquérito [...] em curso.”.

Justificação

Convém prever que as instituições, órgãos e organismos comunitários, bem como os Estados-Membros, em conformidade com respectivo direito nacional, transmitam ao Organismo todos os documentos ou informações relativas a inquéritos em curso, sem distinção entre inquéritos internos e inquéritos externos.

Alteração  53

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 7-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Organismo realiza os inquéritos com base em provas de acusação e de defesa

1. O Organismo realiza os inquéritos com base em provas de acusação e de defesa Os inquéritos são conduzidos de forma objectiva e imparcial, no respeito do princípio da presunção de inocência e das garantias processuais, detalhados no código processual referido no artigo 15.º-A.

Justificação

Tendo em conta a jurisprudência comunitária na matéria, convém precisar que os inquéritos do Organismo devem ser conduzidos no respeito de certos princípios processuais e dos direitos individuais.

Alteração  54

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 7-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Logo que um inquérito revelar a possível implicação num processo de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou de um operador económico, o interessado será informado deste facto desde que a informação não prejudique o desenrolar do inquérito.

2. Logo que um inquérito revelar a possível implicação num processo de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer pessoa ao Organismo de uma instituição, órgão ou organismo ou de um operador económico, o interessado será informado deste facto desde que a informação não prejudique o desenrolar do inquérito.

Em caso algum podem ser deduzidas conclusões no termo de um inquérito respeitantes a uma pessoa singular ou colectiva sem que a pessoa implicada tenha tido possibilidade de se exprimir sobre todos os factos que lhe digam respeito. No convite para apresentar observações deve ser comunicado ao interessado um resumo destes factos. O interessado pode ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Qualquer pessoa implicada pessoalmente tem o direito de se exprimir numa língua oficial da Comunidade à sua escolha; no entanto, os funcionários ou agentes das Comunidades podem ser convidados a exprimir-se numa língua que dominam de forma aprofundada. Qualquer pessoa implicada directamente tem o direito de não prestar declarações que a incriminem.

Em caso algum podem ser deduzidas, antes da elaboração de um relatório final de inquérito, conclusões no termo de um inquérito respeitantes a uma pessoa singular ou colectiva sem que a pessoa implicada tenha tido possibilidade de se exprimir, por escrito ou durante uma entrevista com os agentes designados do Organismo, sobre todos os factos que lhe digam respeito. No convite para apresentar observações deve ser comunicado à pessoa em causa um resumo destes factos, devendo esta apresentar as suas observações no prazo indicado pelo Organismo. Durante a entrevista, o interessado pode ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Qualquer pessoa implicada pessoalmente tem o direito de se exprimir numa língua oficial da Comunidade à sua escolha; no entanto, os funcionários ou agentes das Comunidades podem ser convidados a exprimir-se numa língua que dominam de forma aprofundada. Qualquer pessoa implicada directamente tem o direito de não prestar declarações que a incriminem.

Nos casos que requeiram a confidencialidade absoluta para efeitos do inquérito e que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou, no caso de inquérito externo, de uma autoridade nacional competente, o Director-Geral do Organismo pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa implicada pessoalmente a apresentar as suas observações. Do facto informará previamente o consultor-revisor, que emitirá um parecer em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.º. No caso de inquérito interno, o Director-Geral do Organismo tomará tal decisão de comum acordo com a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.

Nos casos que requeiram a confidencialidade absoluta para efeitos do inquérito ou que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou, no caso de inquérito externo, de uma autoridade nacional competente, o Director-Geral do Organismo pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa implicada pessoalmente a apresentar as suas observações, no respeito das disposições em matéria de controlo de legalidade previstas no artigo 14.º. No caso de inquérito interno, o Director-Geral do Organismo tomará tal decisão após ter informado a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.

 

A instituição, órgão ou organismo decidirá, se for caso disso, da oportunidade de adoptar eventuais medidas cautelares ou administrativas, tendo devidamente em conta o interesse de assegurar um desenrolar do inquérito eficaz, bem como medidas específicas de confidencialidade recomendadas pelo Organismo. Se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo informará o mais rapidamente possível o Organismo sobre a decisão de medidas a tomar nos termos do presente artigo ou sobre a necessidade de intentar um processo disciplinar complementar sobre factos relativamente aos quais a instituição, órgão ou organismo são competentes nos termos do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Justificação

Esta disposição introduz o direito fundamental que assiste à pessoa alvo de inquérito de apresentar as suas observações sobre as conclusões do relatório final de inquérito antes da sua adopção. Fixa também as excepções, em conformidade com o direito nacional aplicável aos inquéritos, bem como o respeito das disposições de execução do controlo de legalidade.

Alteração  55

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 7-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O convite para qualquer entrevista, seja de uma testemunha ou de uma pessoa implicada pessoalmente na acepção do n.º 2, deve ser enviado com uma antecedência de pelo menos oito dias úteis; este prazo pode ser reduzido de comum acordo com a pessoa a ouvir. O convite incluirá, nomeadamente, a lista dos direitos da pessoa a ouvir. O Organismo elaborará uma acta da entrevista e autorizará que a pessoa ouvida a consulte para poder aprovar a acta ou introduzir observações.

3. O convite para qualquer entrevista, seja de uma testemunha ou de uma pessoa implicada pessoalmente na acepção do n.º 2, deve ser enviado com uma antecedência de pelo menos dez dias úteis; este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa a ouvir. O convite incluirá, nomeadamente, a lista dos direitos da pessoa a ouvir. O Organismo elaborará uma acta da entrevista e autorizará que a pessoa ouvida a consulte para poder aprovar a acta ou introduzir observações.

Sempre que no decurso da entrevista resultar que a pessoa ouvida pode estar implicada nos factos objecto do inquérito, são imediatamente aplicáveis as normas processuais previstas no n.º 2.

Sempre que no decurso da entrevista surja um elemento de prova de que a pessoa ouvida pode estar implicada nos factos objecto do inquérito, são imediatamente aplicáveis as normas processuais previstas no n.º 2.

Justificação

É necessário prever um prazo de comparência razoavelmente mais longo. Por outro lado, a partir do momento em que a pessoa directamente implicada já goza de tais garantias, é conveniente especificar que as garantias previstas no n.° 2 do artigo 7.°-A apenas se aplicam à pessoa ouvida como testemunha que possa ser considerada como estando implicada nos factos em questão.

Alteração  56

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 7-A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. As garantias processuais previstas no presente artigo são aplicáveis, sem prejuízo:

4. As garantias processuais previstas no presente artigo são aplicáveis, sem prejuízo:

a) De uma protecção mais alargada resultante, se for caso disso, das disposições dos Tratado, bem como de disposições nacionais aplicáveis;

a) De uma protecção mais alargada resultante, se for caso disso, das disposições dos Tratado, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como de outras disposições nacionais ou comunitárias aplicáveis, incluindo o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;

b) Dos direitos e obrigações conferidos pelo Estatuto.

b) Dos direitos e obrigações conferidos pelo Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu ou pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Justificação

É conveniente indicar de forma mais precisa quais são as fontes das garantias mais amplas aplicáveis à pessoa implicada num inquérito.

Alteração  57

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 7.º-B

 

Texto da Comissão

Alteração

Se, na sequência de um inquérito, não for deduzida qualquer acusação contra um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer outra pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou contra um operador económico, o inquérito que lhe diga respeito será arquivado por decisão do Director-Geral do Organismo, que desse facto informará o interessado por escrito e, se for caso disso, a sua instituição, órgão ou organismo.»

Se, na sequência de um inquérito, não for deduzida qualquer acusação contra um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer outra pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou contra um operador económico, o inquérito que lhe diga respeito será arquivado por decisão do Director-Geral do Organismo, que desse facto, num prazo de dez dias úteis a contar da data da decisão, informará o interessado por escrito e, se for caso disso, a sua instituição, órgão ou organismo.

Justificação

Convém sublinhar o facto de que, no fim de um inquérito sem resultados, as pessoas em causa e, no caso de um funcionário, a Instituição a que pertence, devem ser informadas, no mais curto prazo, da conclusão do inquérito.

Alteração  58

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 7-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

"Artigo 7.º-C

 

A fim de permitir que os contribuintes europeus recebam uma informação objectiva e garantir a liberdade de imprensa, todos os órgãos da União Europeia que participam nas actividades de inquérito devem respeitar a protecção das fontes jornalísticas, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

Justificação

O processo "Tillack", no qual um jornalista alemão foi alvo de processos judiciais após ter revelado actos de corrupção no seio de um órgão da União Europeia, é um testemunho dos graves incumprimentos em matéria de protecção das fontes no interior das instituições da União Europeia. A liberdade de informação dos jornalistas e o seu direito à livre expressão quando examinam a forma como as instituições da União Europeia gerem os dinheiros europeus devem ser claramente garantidos, tal como foi estabelecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no seu acórdão de 27 de Novembro de 2007.

Alteração  59

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 8–A – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O Director-Geral do Organismo pode decidir não proceder à comunicação prevista no primeiro parágrafo nos casos que requeiram a manutenção da confidencialidade absoluta e que impliquem o recurso a meios de investigação que relevam da competência de uma autoridade judiciária nacional. No caso de um inquérito interno, adopta esta disposição de acordo com a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.

O Director-Geral do Organismo pode decidir não proceder à comunicação prevista no primeiro parágrafo nos casos que requeiram a manutenção da confidencialidade absoluta ou que impliquem o recurso a meios de investigação que relevam da competência de uma autoridade judiciária nacional, em conformidade com o direito nacional aplicável aos inquéritos. No caso de um inquérito interno, adopta esta disposição após ter informado, em boa e devida forma, a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.

Justificação

Os casos que requerem um sigilo absoluto ou o recurso a meios de investigação que são da competência de uma autoridade judicial nacional devem ser tratados pelo Director-Geral em conformidade com o direito nacional em vigor. Por conseguinte, o direito de informar a pessoa da transmissão do relatório final de inquérito pode ser diferido quando o procedimento nacional o exija.

Alteração  60

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 8–A – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que considerar que as garantias processuais previstas no n.º 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º-A foram ignoradas de forma susceptível de influenciar as conclusões do inquérito, a pessoa implicada pessoalmente pode, num prazo de dez dias úteis a contar da recepção das conclusões do relatório final, apresentar um pedido de parecer ao consultor-revisor

Sempre que considerar que as garantias processuais previstas no n.º 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º-A foram ignoradas de forma susceptível de influenciar as conclusões do inquérito, a pessoa implicada pessoalmente pode, num prazo de dez dias úteis a contar da recepção das conclusões do relatório final, apresentar um pedido de parecer ao Director-Geral, nos termos do artigo 14.º-A.

Alteração  61

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No termo de qualquer inquérito por si realizado, o Organismo elaborará, sob a autoridade do seu Director-Geral, um relatório que incluirá nomeadamente um documento expondo o desenrolar do procedimento, a base jurídica, os factos verificados e a sua qualificação jurídica, se for caso disso, o prejuízo financeiro, bem como as conclusões do inquérito, incluindo as recomendações sobre o seguimento a dar ao mesmo.»

No termo de qualquer inquérito por si realizado, o Organismo elaborará, sob a autoridade do seu Director-Geral, um relatório que incluirá nomeadamente um documento expondo o desenrolar do procedimento, as medidas de inquérito executadas, a base jurídica, os factos verificados e a sua qualificação jurídica, se for caso disso, o prejuízo financeiro, bem como as conclusões do inquérito, incluindo as recomendações sobre o seguimento a dar ao mesmo. Este relatório avaliará o prejuízo financeiro e os montantes a recuperar. O código processual referido no artigo 15.º-A, pormenorizará todos os outros elementos a incluir no relatório para efeitos de cobrança, cuja responsabilidade incumbe aos gestores orçamentais competentes.

Justificação

O Manual do OLAF contém já, em pormenor, os elementos deste relatório. Tendo em conta a importância da actividade de cobrança, convém mencionar, para além das medidas de inquérito executadas, o prejuízo financeiro estimado (trata-se sempre de uma estimativa). O montante a recuperar deveria figurar neste relatório. O código de procedimento dos inquéritos do OLAF deve, da mesma forma, mencionar todos os elementos a incluir no relatório final de inquérito, para fins de cobrança.

Alteração  62

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8– alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 9 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os relatórios elaborados na sequência dos inquéritos externos e todos os documentos úteis a eles referentes serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com a regulamentação relativa aos inquéritos externos, bem como à Comissão. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, na medida em que o direito nacional não se lhe oponha, informarão o Director-Geral do Organismo do seguimento dado aos relatórios dos inquéritos que lhes foram transmitidos.»

3. Os relatórios elaborados na sequência dos inquéritos externos e todos os documentos úteis a eles referentes serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com a regulamentação relativa aos inquéritos externos, bem como à Comissão. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, na medida em que o direito nacional não se lhe oponha, informarão o Director-Geral do Organismo do seguimento dado aos relatórios dos inquéritos que lhes foram transmitidos.» Para o efeito, transmitirão ao Director-Geral do Organismo, de seis em seis meses ou, se for caso disso, no prazo fixado pelo Director-Geral, um relatório sobre os progressos realizados.

Justificação

Tendo em conta a falta de informação periódica transmitida ao OLAF no âmbito do acompanhamento dos seus inquéritos, convém prever que as autoridades transmitam duas vezes por ano um relatório sobre os progressos realizados relativamente ao seguimento dado aos relatórios transmitidos pelo OLAF.

Alteração  63

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O Organismo transmitirá às autoridades competentes dos países terceiros, em conformidade com os acordos de cooperação e de assistência mútua concluídos com a Comissão, bem como às organizações internacionais, em conformidade com os acordos concluídos com a Comissão, as conclusões e as recomendações do relatório elaborado na sequência de um inquérito externo, bem como qualquer documento relevante para o inquérito. A Comissão garante que as autoridades competentes dos países terceiros, identificadas nos acordos de cooperação e de assistência mútua como pontos de contacto do Organismo, informam o Director-Geral do Organismo, na medida em que o direito nacional não se lhe oponha, do seguimento dado às conclusões e recomendações do relatório final de inquérito. A Comissão garantirá ainda que as organizações internacionais informam o Director-Geral do Organismo do seguimento dado às conclusões e recomendações do relatório final de inquérito. Para o efeito, transmitirão ao Director-Geral do Organismo, de seis em seis meses ou, se for caso disso, no prazo fixado pelo Director-Geral, um relatório sobre os progressos realizados.

Justificação

Tendo em conta a importância crescente dos inquéritos externos do Organismo, convém estabelecer, no presente regulamento, uma base jurídica que permita ao Organismo transmitir relatórios finais de inquérito às autoridades competentes dos países terceiros, bem como às organizações internacionais, e receber informações sobre o seguimento dado. A Comissão adoptará todas as disposições necessárias para permitir este intercâmbio.

Alteração  64

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 9 – n.º 3-A

 

Texto da Comissão

Alteração

3-A. Sempre que o relatório elaborado na sequência de um inquérito interno revele a existência de factos susceptíveis de acção penal, o relatório final será transmitido às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa. O Director-Geral do Organismo pode, no entanto, decidir não transmitir este relatório final às autoridades judiciárias se considerar, tendo em conta nomeadamente a natureza dos factos, a sua reduzida gravidade ou o carácter não significativo do prejuízo financeiro, que existem medidas internas que permitem um acompanhamento mais adequado. Em todos os casos transmitirá o relatório final à instituição, órgão ou organismo interessado em conformidade com o n.º 4. É necessário que ele informe o Comité de Fiscalização e o consultor-revisor de qualquer decisão, devidamente fundamentada, de não transmissão do relatório final às autoridades judiciais.

3-A. Sempre que o relatório elaborado na sequência de um inquérito interno revele informações sobre factos susceptíveis de acção penal, o relatório final será transmitido às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa e, sem prejuízo das disposições nacionais relativas aos processos judiciais, à instituição, órgão ou organismo interessado em conformidade com o n.º 4.

Justificação

Clarificação. Os inquéritos sobre factos susceptíveis de processos penais são da competência das autoridades judiciárias nacionais. O Director-Geral do Organismo conduz inquéritos administrativos. Se considerar que existem factos susceptíveis de processo penal, deve transmiti-los às autoridades competentes. A instituição interessada será informada, em conformidade com o direito nacional.

Alteração  65

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 8 – alínea c-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 9 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

 

"4. Os relatórios elaborados na sequência dos inquéritos internos e todos os respectivos documentos úteis serão enviados à instituição, órgão ou organismo em causa. As instituições, órgãos e organismos darão aos inquéritos internos o seguimento, designadamente a nível disciplinar e judicial, requerido pelos respectivos resultados e deles informarão o director do Organismo [...]. Para o efeito, transmitirão ao Director-Geral do Organismo, de seis em seis meses ou, se for caso disso, no prazo fixado pelo Director-Geral, um relatório sobre os progressos realizados.”.

Justificação

A fim de harmonizar a prática da transmissão de informações sobre o seguimento dado às conclusões do relatório final de inquérito entre as instituições, órgãos e organismos e as autoridades competentes dos Estados­Membros, é conveniente precisar também a oportunidade de as instituições preverem a elaboração de um relatório sobre o seguimento dado e os progressos realizados, destinado ao Director-Geral do Organismo, nomeadamente, no caso da Comissão, com as contribuições do Serviço de Averiguação e Disciplina (IDOC).

Alteração  66

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A transmissão de informações releva de uma decisão do Director-Geral do Organismo, tomada após consulta do Comité executivo do Organismo, e em conformidade com o controlo da legalidade previsto no n.° 2 do artigo 14.º.

Justificação

Convém prever que a transmissão de informações às autoridades competentes dos Estados­Membros esteja sujeita ao controlo de legalidade. O Comité executivo do OLAF deve ser consultado pelo Director-Geral antes da sua tomada de decisão.

Alteração  67

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A transmissão de informações releva de uma decisão do Director-Geral do Organismo, após consulta do Comité executivo do Organismo, e em conformidade com o controlo da legalidade previsto no n.° 2 do artigo 14.º.

Justificação

Convém prever que a transmissão de informações às autoridades competentes dos Estados­Membros esteja sujeita ao controlo de legalidade. O Comité executivo do OLAF deve ser consultado pelo Director-Geral antes da sua tomada de decisão.

Alteração  68

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Antes da transmissão das informações previstas no primeiro parágrafo, o Organismo deve assegurar que a pessoa objecto do inquérito possa exprimir-se sobre os factos que lhe dizem respeito, segundo as condições e as regras previstas no o n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 7.º-A.

Antes da transmissão das informações previstas no primeiro parágrafo e desde que tal não prejudique o decurso do inquérito, o Organismo deve assegurar que a pessoa objecto do inquérito possa exprimir-se sobre os factos que lhe dizem respeito, segundo as condições e as regras previstas no o n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 7.º-A.

Alteração  69

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 10 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A) No artigo 10.º é aditado o seguinte nº. 3-A:

 

"3-A. O intercâmbio de informações e a cooperação entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como as acções e medidas tomadas ou executadas com base nas informações que lhes forem transmitidas, serão objecto de uma análise regular no âmbito do processo de concertação instituído pelo artigo 11.º-A."

Justificação

O intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades competentes e o Organismo, tal como resulta da prática operacional do mesmo, representa um elemento que exige uma análise periódica entre as instituições, a fim de permitir identificar soluções operacionais que podem melhorar o ambiente de trabalho do Organismo.

Alteração  70

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 10-A – n.º 1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B) É aditado o seguinte n.º 1 do artigo 10.º-A:

 

"Artigo 10.°-A

 

Intercâmbio de informações entre o Organismo e as instituições interessadas

 

1. O Director-Geral do Organismo comunicará regularmente e, no mínimo, uma vez por ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas os resultados dos inquéritos efectuados pelo Organismo, no respeito da confidencialidade dos mesmos, dos direitos legítimos das pessoas em causa, e, se for caso disso, no respeito das disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais.

 

O Director-Geral actua em conformidade com o princípio de independência que caracteriza a sua missão."

Justificação

É conveniente prever uma disposição que permita ao Director-Geral do OLAF informar regularmente as instituições interessadas sobre os resultados dos inquéritos, a fim de dar seguimento à jurisprudência recente do Tribunal neste domínio.

Alteração  71

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 10-A – n.º 2 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-C) É aditado o seguinte n.º 2 do artigo 10.º-A:

 

"2. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas asseguram o respeito da confidencialidade dos inquéritos efectuados pelo Organismo, dos legítimos direitos das pessoas em causa e, caso existam processos judiciais, de quaisquer disposições nacionais aplicáveis a esses processos."

Justificação

As instituições abrangidas por um inquérito devem garantir o respeito da confidencialidade dos inquéritos do Organismo e das autoridades competentes, bem como dos direitos legítimos das pessoas em causa.

Alteração  72

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 10-A – n.º 3 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-D) É aditado o seguinte n.º 3 do artigo 10.º-A:

 

"3. O Organismo e as instituições em causa podem estabelecer acordos em matéria de transmissão de todas as informações necessárias ao cumprimento da missão do Organismo, respeitando os princípios estabelecidos nos n.ºs 1 e 2."

Justificação

Actualmente, não existe qualquer base jurídica que permita ao OLAF e ao Parlamento Europeu trocar informações confidenciais. O acordo-quadro entre a Comissão e o Parlamento Europeu, de Maio de 2005, não é aplicável ao Organismo. O fluxo de informação é regulado pelo Anexo VII do Regimento do Parlamento Europeu. Segundo o parecer do Serviço Jurídico do Parlamento, seria útil prever uma base jurídica que permitisse o exercício pela Instituição da missão que lhe incumbe.

Alteração  73

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9-E (novo)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 10-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9–E) É aditado o seguinte artigo 10º-B:

 

“Artigo 10º-BINFORMAÇÃO DO PÚBLICO

 

 

O Director-Geral do Organismo assegura que a informação seja fornecida ao público de forma neutra, imparcial e no respeito dos princípios estabelecidos no artigo 10.º-A.

 

O «Código processual dos inquéritos do OLAF», adoptado nos termos do artigo 15.º-A do Regulamento estabelece em pormenor as regras para prevenir a difusão não autorizada de informações relativas à actividade operacional do Organismo, bem como as sanções disciplinares a aplicar em caso de divulgação não autorizada, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º.

Justificação

Convém prever disposições que incidam sobre a política de comunicação do Organismo para com o público, bem como recordar aqui os princípios e os elementos do Regulamento (CE) n.° 45/2001 (artigo 49.º) a incluir no código de procedimento (incluindo as sanções disciplinares em caso de fuga).

Alteração  74

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

“1. O Comité de Fiscalização, pelo controlo regular que exerce sobre a execução da função de inquérito, reforça a independência do Organismo.

“1. O Comité de Fiscalização, pelo controlo regular que exerce sobre a execução da função de inquérito, garante que o Organismo exerce com total independência as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento. O Comité de Fiscalização:

O Comité de Fiscalização assegura o cumprimento das regras relativas à transmissão de informações entre o Organismo e as instituições, órgãos ou organismos.

a) assegura o cumprimento das regras relativas à transmissão de informações entre o Organismo e as instituições, órgãos ou organismos.

O Comité de Fiscalização assegura a evolução da aplicação das garantias processuais e da duração dos inquéritos, com base em estatísticas periódicas fornecidas pelo Director-Geral do Organismo e nos pareceres e relatórios analíticos periódicos elaborados nestes domínios pelo consultor-revisor e assente numa cooperação estreita com o Director-Geral do Organismo.

b) assegura a evolução da aplicação das garantias processuais e da duração dos inquéritos, com base em estatísticas periódicas, informações e relatórios de inquérito que lhe são transmitidos pelo Director-Geral do Organismo, bem como nos pareceres emitidos pelo consultor-revisor.

 

c) assiste o Director-Geral, velando pela disponibilização ao Organismo dos recursos necessários para o cumprimento da sua função de inquérito;

 

d) emite pareceres e recomendações sobre:

 

- a identificação de prioridades de inquérito;

 

- a duração dos inquéritos e o seguimento dado;

 

- o código de procedimento;

 

e) emite pareceres sobre a intervenção do Director-Geral junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e perante as jurisdições nacionais;

 

f) assiste o Director-Geral no processo de concertação.

 

"g) pode intentar um processo à Comissão ou a qualquer outra instituição junto do Tribunal de Justiça sempre que considere que estas instituições tomaram medidas que põem em causa a independência do Director-Geral do Organismo."

O Comité de Fiscalização formula pareceres para o Director-Geral do Organismo, por sua iniciativa ou a pedido deste ou de uma instituição, órgão ou organismo, sem todavia interferir no desenrolar dos inquéritos em curso. É transmitida cópia destes pareceres ao requerente».

O Comité de Fiscalização formula pareceres para o Director-Geral do Organismo, por sua iniciativa ou a pedido deste ou de uma instituição, órgão ou organismo, sem todavia interferir no desenrolar dos inquéritos em curso. É transmitida cópia destes pareceres ao requerente».

Justificação

Esta disposição clarifica as tarefas a confiar ao Comité de Fiscalização no sentido de garantir e assegurar a independência do Organismo.

Alteração  75

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 11 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

“2. O Comité é composto por cinco personalidades exteriores independentes que exerçam no momento da sua nomeação, altas funções judiciais ou de inquérito, ou equivalentes, relacionadas com a missão do Organismo. Essas personalidades devem ter conhecimentos acerca do funcionamento das instituições europeias, bem como de uma segunda língua oficial da União."

Justificação

Deve ser exigida aos candidatos membros do Comité de Fiscalização experiência prática operacional no domínio da luta contra a fraude, bem como um conhecimento exaustivo do funcionamento das instituições e de uma segunda língua oficial da UE, de preferência uma língua de trabalho da Comissão.

Alteração  76

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10 – alínea a-B) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B) É aditado ao n.º 2 o seguinte parágrafo:

 

"Os membros do Comité são nomeados de comum acordo pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um convite à apresentação de candidaturas. As cinco personalidades serão escolhidas com base numa "lista de pré-selecção" apresentada pela Comissão e que inclua pelo menos 12 candidatos."

Justificação

A nomeação dos membros do Comité faz-se de comum acordo entre as instituições, com base numa lista apresentada pela Comissão. A fim de garantir a maior transparência possível no processo de nomeação dos membros, deve ser prevista a publicação do convite à apresentação de candidaturas.

Alteração  77

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10 – alínea a-C) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-C) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A duração do mandato dos membros é de cinco anos. O mandato não é renovável. A nomeação de uma parte dos membros deve ser desfasada no tempo para preservar a manutenção de conhecimentos especializados no seio do Comité."

Justificação

Convém conferir um mandato de duração igual à do Director-Geral do Organismo. No entanto, seria desejável prever que o mandato do Comité de Fiscalização fosse desfasado do mandato do Director-Geral do Organismo. Além disso, a fim de preservar a manutenção de conhecimentos especializados no seio do Comité, convém prever a nomeação desfasada no tempo de uma parte dos seus membros.

Alteração  78

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10 – alínea a-D) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 11 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-D) O nº 6 passa a ter a seguinte redacção:

 

"6. O Comité de Fiscalização designa o respectivo presidente. O Comité de Fiscalização adopta o seu regulamento interno, que será submetido para parecer, antes da sua adopção, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu Presidente ou do Director-Geral do Organismo. [...] O comité toma as suas decisões por maioria dos seus membros. O Secretariado é assegurado pelo Organismo"

Justificação

O processo de adopção do regulamento interno do Comité inspira-se no processo previsto para o Tribunal de Justiça. Tem em conta certos elementos decididos pelo Tribunal de Primeira Instância e, nomeadamente, o impacto do regulamento interno do Comité para efeitos de apreciação do trabalho operacional do Organismo. Para obter uma maior flexibilidade e por razões de necessidade do Organismo, é conveniente deixar de estabelecer previamente o número de reuniões do Comité.

Alteração  79

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10 - alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 11 – n.° 7 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Sobre os casos de transmissão de informações às autoridades judiciárias de um Estado-Membro.

b) Sobre os casos em que a autoridade competente dos Estados-Membros não tenha dado seguimento às recomendações feitas.

Justificação

Como o Comité de Fiscalização não pode interferir no desenrolar dos inquéritos em curso, é conveniente prever que o controlo da legalidade aquando da transmissão de informações às autoridades competentes de um Estado-Membro seja feito internamente pelos "conselheiros judiciárias” do Organismo que têm acesso ao dossier de inquérito. Esta disposição garante um efectivo controlo da legalidade.

Alteração  80

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 11 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

O Comité de Fiscalização adopta pelo menos um relatório de actividades por ano, incidindo nomeadamente sobre a aplicação das garantias processuais e à duração dos inquéritos; estes relatórios são dirigidos às instituições. O Comité poderá apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas sobre o resultado e o seguimento dos inquéritos efectuados pelo Organismo.»

O Comité de Fiscalização adopta pelo menos um relatório de actividades por ano, incidindo nomeadamente sobre a avaliação da independência do Organismo, a aplicação das garantias processuais e à duração dos inquéritos; estes relatórios são dirigidos às instituições. O Comité poderá apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas sobre o resultado e o seguimento dos inquéritos efectuados pelo Organismo.»

Justificação

É importante solicitar ao Comité que também elabore um relatório sobre a avaliação da independência do Organismo.

Alteração  81

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 11-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Diálogo estruturado com as instituições

Processo de concertação

O Comité de Fiscalização reúne-se pelo menos duas vezes por ano e a pedido de uma das instituições, com um representante designado respectivamente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, no âmbito de um diálogo estruturado a nível político para definir orientações comuns.

1. É instituído um processo de concertação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

O diálogo estruturado incidirá no exercício da função de inquérito do Organismo e nomeadamente sobre:

2. O processo de concertação diz respeito:

a) O relatório anual de actividades do Comité de Fiscalização e o do Director-Geral do Organismo;

a) às relações e à cooperação entre o Organismo e os Estados-Membros, e entre estes últimos, nomeadamente:

b) O programa das actividades do Organismo em matéria de inquérito;

- coordenação das acções executadas em aplicação do artigo 1º;

c) Os aspectos relacionados com as prioridades da política do Organismo em matéria de inquérito;

- execução e aplicação do presente regulamento, do Regulamento(Euratom, CE) n.º 2988/95/ e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, bem como da Convenção sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, e correspondentes protocolos;

d) As boas relações entre o Organismo e as instituições, órgãos ou organismos;

- seguimento dado aos relatórios finais de inquérito do Organismo, bem como seguimento dado à transmissão de informações pelo Organismo.

e) A eficácia dos trabalhos do Organismo em matéria de inquérito e do Comité de Fiscalização.

b) relações e colaboração entre o Organismo e as instituições, órgãos e organismos da União e das Comunidades Europeias, incluindo Eurojust e Europol, nomeadamente assistência oferecida pelas instituições ao Organismo e seguimento dado aos relatórios finais de inquérito ou à transmissão de informações pelo Organismo.

O diálogo estruturado não interfere no desenrolar dos inquéritos

c) relações e cooperação entre o Organismo e as autoridades competentes de países terceiros, bem como com as organizações internacionais, no quadro dos acordos a que se refere o presente regulamento;

O Organismo dará o devido seguimento às opiniões expressas no âmbito do diálogo estruturado.

d) Os aspectos relacionados com as prioridades da política do Organismo em matéria de inquérito;

 

e) Relatórios e análises do Comité de Fiscalização;

 

3. A concertação realiza-se, no mínimo, uma vez por ano e a pedido de uma das instituições.

 

4. O Director-Geral do Organismo e o Presidente do Comité de Fiscalização participam no processo de concertação. Os representantes do Tribunal de Contas, da Eurojust e da Europol podem ser convidados.

 

5. A concertação é preparada numa ou várias reuniões técnicas. As reuniões são convocadas a pedido de uma das instituições ou do Organismo.

 

6. O processo de concertação não interfere em caso algum no curso dos inquéritos, e é conduzido respeitando plenamente a independência do Director-Geral.

 

7. As instituições, órgãos e organismos, o Organismo e os Estados-Membros informarão de cada vez os participantes no processo de concertação acerca do seguimento dado às conclusões do processo de concertação.

Justificação

Este procedimento oferece ao legislador comunitário, à autoridade orçamental e à Comissão a oportunidade de debater diferentes aspectos relativos à luta contra a fraude. Permite identificar as soluções oportunas (operacionais, legislativas, institucionais) para as dificuldades encontradas pelo Organismo no âmbito da sua missão. Este procedimento retoma, aliás, as considerações do Conselho sobre a proposta da Comissão ("comitologia").

Alteração  82

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Após concertação com os representantes das outras instituições reunidas com o Comité de Fiscalização no quadro do diálogo estruturado, a Comissão designa o Director-Geral do Organismo por um período de sete anos não renovável. Esta concertação é organizada com base numa lista de candidatos estabelecida pela Comissão, na sequência de um convite à apresentação de candidaturas.»

1. O Organismo ficará sob a direcção de um Director-Geral designado pela Comissão por um período de cinco anos renovável uma vez.

 

O Parlamento Europeu e o Conselho designam de comum acordo o Director-Geral com base numa lista de 6 candidatos apresentada pela Comissão. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um convite à apresentação de candidaturas.

 

A designação ocorrerá no prazo de três meses a contar da apresentação da lista de candidatos pela Comissão. O processo de nomeação, no seu conjunto, não pode exceder nove meses e deve ter início pelo menos 12 meses antes do termo do mandato do Director-Geral em exercício, que permanecerá em funções até ao início do mandato do novo Director-Geral.

 

 

Caso o Parlamento Europeu e/ou o Conselho não se oponham à renovação do mandato do Director-Geral com uma antecedência de, no mínimo, nove meses até à data da expiração do seu primeiro mandato, a Comissão procede à prorrogação do mandato do Director-Geral. A oposição à prorrogação do mandato deve ser justificada. Caso contrário, é aplicável o processo de nomeação previsto no terceiro parágrafo do presente número.

Alteração 83

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) O n.º 2 é suprimido.

2. O Director-Geral do Organismo é escolhido entre os candidatos dos Estados-Membros que exerçam ou tenham exercido altas funções judiciais ou uma função executiva de inquérito e que possuam uma experiência profissional operacional de, pelo menos, dez anos num cargo com altas responsabilidades de gestão. Uma parte significativa desta experiência profissional deve ter sido adquirida no domínio da luta contra a fraude a nível nacional e/ou comunitário. O(A) Director(a)-Geral deve ter conhecimentos aprofundados do funcionamento das instituições europeias e de uma segunda língua oficial da União. A sua independência deve estar acima de qualquer dúvida.

Justificação

É judicioso esclarecer os critérios que o candidato deve preencher para a nomeação para o lugar de Director-Geral do Organismo. Por razões práticas, deve-se exigir o conhecimento de, pelo menos, uma língua de trabalho da Comissão.

Alteração  84

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 12 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

c) No n.º 3, o termo «director» é substituído por «Director-Geral».

c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

“3. O Director-Geral não solicitará nem aceitará instruções de qualquer Governo, instituição, órgão ou organismo no cumprimento dos seus deveres relativos à instauração e realização de inquéritos externos e internos e à elaboração dos correspondentes relatórios. Se o Director-Geral entender que uma medida adoptada pela Comissão coloca em causa a sua independência deve informar imediatamente o Comité de Fiscalização para ouvir o seu parecer e decidir sobre a instauração de um processo contra a instituição em causa junto do Tribunal de Justiça.

 

O Director-Geral informará periodicamente o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas, no quadro do processo de concertação referido no artigo 11.º-A, sobre os resultados dos inquéritos efectuados pelo Organismo, o seguimento dado e as dificuldades deparadas, observando a confidencialidade dos inquéritos, os direitos legítimos das pessoas em causa e, se for caso disso, todas as disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais.

 

Estas instituições garantirão o respeito da confidencialidade dos inquéritos efectuados pela Organização, dos direitos legítimos das pessoas em causa e, caso existam processos judiciais, de todas as disposições nacionais aplicáveis aos referidos processos.”

Justificação

Entre os temas a tratar junto das instituições interessadas, convém prever também o do seguimento dado aos inquéritos do Organismo e às dificuldades encontradas.

Alteração  85

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12 – alínea d)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Antes de adoptar qualquer sanção disciplinar em relação ao Director-Geral, a Comissão consultará o Comité de Fiscalização, reunido com os representantes das outras instituições no quadro do diálogo estruturado.

4. Antes de pronunciar uma sanção disciplinar em relação ao Director-Geral, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização, reunido com os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho no quadro do processo de concertação previsto no artigo 11.º-A.

Justificação

O processo de concertação oferece à Comissão o quadro institucional que permite discutir as eventuais sanções disciplinares aplicadas ao Director-Geral. Tendo em conta a importância da medida a tomar, é conveniente garantir que estas medidas sejam discutidas não só com o Comité de Fiscalização mas também com as outras instituições interessadas. Deve ser claramente especificado que, quando forem previstas sanções disciplinares contra o Director-Geral, o Parlamento Europeu e o Conselho participam plenamente no processo.

Alteração 86

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12 – alínea d-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 12 – parágrafo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O Director-Geral do Organismo informará a Comissão se ele ou ela tencionam exercer uma nova actividade profissional num prazo de dois anos após a cessação das suas funções, em conformidade com o artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Alteração  87

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 12-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-A) É aditado o seguinte artigo 12.º-A:

 

"Artigo 12.°-AIntervenção do Director-Geral perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e as jurisdições nacionais

 

 

O Director-Geral do Organismo pode intervir nos processos relativos ao exercício das actividades do Organismo que corram perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e, nos termos do direito nacional, perante as jurisdições nacionais.

 

Antes de intervir perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ou perante as jurisdições nacionais, o Director-Geral do Organismo solicitará o parecer do Comité de Fiscalização.".

Justificação

Corroborando a ideia contida no artigo 12.º do presente regulamento no sentido de permitir ao Director-Geral do Organismo solicitar um exame da legalidade das medidas que põem em causa a sua independência, é igualmente oportuno conferir-lhe um direito de intervenção em apoio de uma das partes perante o Tribunal sempre que se trate do exercício das suas funções de inquérito. Este direito de intervenção pode ser alargado aos tribunais nacionais. O Comité de Fiscalização emite o seu parecer.

Alteração  88

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 14

 

Texto da Comissão

Alteração

Consultor-revisor

Controlo da legalidade dos inquéritos do Organismo

1. O Director-Geral do Organismo nomeia, sob proposta do Comité de Fiscalização, um consultor-revisor por um período de cinco anos não renovável. O Comité de Fiscalização elabora a sua proposta com base numa lista dos vários candidatos seleccionados na sequência de um convite à apresentação de candidaturas.

1. O controlo da legalidade dos inquéritos do Organismo visa o respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas abrangidas por um inquérito do Organismo.

2. O consultor-revisor exerce as suas funções com total independência. No exercício da sua missão, o consultor-revisor não solicita nem aceita instruções de ninguém. No âmbito do Organismo só efectua tarefas que se prendem com o respeito dos procedimentos.

2. O controlo da legalidade é efectuado antes da abertura e da conclusão de um inquérito, antes de cada transmissão de informações às autoridades competentes dos Estados­Membros interessados na acepção dos artigos 9.º e 10.º e no respeito da apreciação do absoluto sigilo do inquérito.

Antes de pronunciar uma sanção disciplinar contra o consultor-revisor, o Director-Geral do Organismo deve consultar o Comité de Fiscalização.

3. O controlo da legalidade dos inquéritos é efectuado pelo consultor-revisor que pode pedir a ajuda de peritos em direito e processo de inquérito do Organismo habilitados para exercer uma função judicial num Estado-Membro. O seu parecer deve ser apenso ao relatório final de inquérito.

3. Qualquer pessoa implicada pessoalmente num inquérito pode solicitar ao consultor-revisor um parecer sobre as garantias processuais previstas no n.º 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º-A. O consultor-revisor pode, por sua iniciativa, emitir pareceres nestas matérias.

4. O código de procedimento referido no artigo 15.º-A expõe em pormenor o processo relativo ao controlo da legalidade.

4. O Director-Geral do Organismo pede um parecer ao consultor-revisor nos casos previstos no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.º-A. Além disso, o Director-Geral do Organismo pode dirigir-lhe qualquer tipo de pedido que se relacione com o controlo dos inquéritos.

 

5. O consultor-revisor elabora relatórios periódicos sobre as suas actividades dirigidos ao Comité de Fiscalização; apresenta-lhe, tal como à Comissão, relatórios estatísticos e analíticos periódicos sobre as questões ligadas à duração dos inquéritos e às garantias processuais. Os relatórios do consultor-revisor não se ocupam dos casos individuais sob inquérito.»

 

Justificação

Para além do controlo da legalidade efectuado pelos tribunais nacionais e pelo Tribunal de Justiça sobre os inquéritos do Organismo, convém clarificar a prática operacional do OLAF neste domínio. O controlo da legalidade efectuado pelo Organismo garante o respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas em causa. Esta prática baseia-se nos conhecimentos dos "conselheiros judiciários" do OLAF no domínio do direito comunitário em matéria de inquéritos, bem como do direito e dos trâmites nacionais.

Alteração  89

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) É aditado o artigo 14.º-A seguinte:

 

Artigo 14.º-A

 

Apresentação de queixas pelas pessoas abrangidas pelos inquéritos do Organismo

 

1. Qualquer pessoa pessoalmente abrangida por um inquérito pode apresentar uma queixa junto do Comité de Fiscalização para alegar uma violação dos seus direitos processuais ou humanos durante o inquérito. Após recepção de uma queixa, o Comité de Fiscalização deverá transmitir sem demora a queixa ao consultor-revisor.

 

2. O Director-Geral do Organismo, com base numa proposta do Comité de Fiscalização, designará um consultor-revisor por um período não renovável de cinco anos. O Comité de Fiscalização elabora a sua proposta com base numa lista dos vários candidatos seleccionados na sequência de um convite à apresentação de candidaturas.

 

3. O consultor-revisor exerce as suas funções com total independência. No cumprimento da sua missão não solicita nem aceita instruções de ninguém. Não deve exercer dentro do Organismo outras funções que não sejam as relacionadas com o controlo das garantias processuais

 

4. O consultor-revisor é igualmente competente para tratar as queixas dos informadores, incluindo as pessoas que relevam do artigo 22.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

 

5. O consultor-revisor transmite o seu parecer ao queixoso, ao Comité de Fiscalização e ao Director-Geral num prazo de 30 dias úteis após a apresentação da queixa.

 

6. O consultor-revisor apresentará regularmente ao Comité de Fiscalização um relatório sobre as suas actividades. Apresentará periodicamente ao Comité, bem como à Comissão, relatórios estatísticos e analíticos sobre as questões ligadas às queixas.

Alteração  90

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 15

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 15

 

Texto da Comissão

Alteração

15) O artigo 15.º é suprimido.

15 ) O Artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Durante o quarto ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização […]. Este relatório indica se é conveniente alterar o presente regulamento. Em qualquer caso, o presente regulamento será alterado na sequência da criação de um Ministério Público europeu."

Justificação

É conveniente a Comissão continuar a ter a oportunidade de apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Convém também prever a possibilidade de alterar este regulamento a fim de ter em conta os resultados do relatório. Tendo em conta o impacto de um Ministério Público europeu na luta contra a fraude, convém precisar que este regulamento deve ser alterado após a sua criação.

Alteração  91

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 16

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 15-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Medidas de implementação

Código processual dos inquéritos do OLAF

As medidas de execução em matéria de aplicação das garantias processuais nos inquéritos administrativos do Organismo, tal como previstas no presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 15°-B.

1. O Organismo adopta um "Código processual dos inquéritos do OLAF" que integra os princípios jurídicos, nomeadamente de natureza processual, adoptados pelo presente regulamento. Ter-se-á em conta a prática operacional do Organismo.

 

2. O código de procedimento precisa as normas de execução do mandato e do Estatuto do Organismo, os princípios gerais que regem o processo de inquérito, as diferentes fases do processo de inquérito e os actos principais de inquérito, os direitos legítimos das pessoas em causa e as garantias processuais, as disposições em matéria de protecção de dados e de política de comunicação e acesso aos documentos, as disposições em matéria de controlo da legalidade e as instâncias de recurso das pessoas em causa.

 

3. Antes da adopção do Código processual, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Comité de Fiscalização do Organismo serão consultados para parecer. O Comité de Fiscalização garante a independência do Organismo no processo de adopção do Código processual.

 

4. O código pode ser actualizado sob proposta do Director-Geral do Organismo. Neste caso aplicar-se-á o processo de adopção referido no presente artigo.

 

5. O Código processual adoptado pelo Organismo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

É conveniente definir uma base jurídica que permita que o OLAF se dote de um código de procedimento dos seus inquéritos, no sentido de garantir uma maior transparência do trabalho operacional do Organismo.

Alteração  92

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 16

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 15-B

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.º-B

Suprimido

Comité

 

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 43.° do Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho.

 

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

 

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

 

3. O Comité adopta o seu regulamento interno.

 

Justificação

Tendo em conta as alterações propostas, nomeadamente, por um lado, as disposições em matéria de controlo da legalidade e de garantias processuais, e, por outro lado, as disposições relativas à instituição de um processo de concertação, deixa de ter sentido a instituição deste comité.

  • [1]  JO C 8 de 12.01.2007.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (10.9.2008)

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
(COM(2006)0244 – C6‑0228/2006 – 2006/0084(COD))

Relator de parecer: Giuseppe Gargani

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 24 de Maio de 2006, a Comissão aprovou uma nova proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A modificação introduzida, que retoma no essencial e pretende melhorar o conteúdo das propostas de 2004, centra-se essencialmente nos seguintes elementos:

•          Relações entre o Comité de Fiscalização, o OLAF, as instituições e os restantes órgãos           ou organismos;

•          Direitos das pessoas implicadas nos inquéritos;

•          Instituição da figura do consultor-revisor;

•          Melhoria do fluxo de informações trocadas entre o OLAF, as instituições e órgãos       europeus, os Estados­Membros e os informadores;

•          Mandato do Director-Geral;

•          Financiamento do Organismo.

Em termos globais, a proposta da Comissão afigura-se sensata e equilibrada. O relator deseja contudo sugerir que sejam introduzidas no texto algumas alterações, a fim de lhe conferir maior eficácia, atendendo aos propósitos de reforma da mesma proposta.

Em particular, no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 5.°, deveria ser especificado que o Director-Geral pode instaurar inquéritos externos, não só a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, mas também a pedido do Parlamento Europeu.

Vice-versa, o n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 5.º, que prevê a possibilidade de instauração de um inquérito interno por parte do OLAF e, ao mesmo tempo, de um inquérito administrativo por parte das instituições ou dos órgãos interessados, deveria ser reformulado de modo a admitir que os inquéritos sejam efectuados em simultâneo e, ao mesmo tempo, pondo em destaque um nível máximo de colaboração. Efectivamente, não só não é possível vedar a uma instituição o direito de proceder a um inquérito administrativo no exercício dos seus poderes de controlo interno, como, por outro lado, a obrigação de colaboração estaria em plena sintonia com o "diálogo estruturado" entre o Organismo e as instituições, mencionado no artigo 11.º -A da proposta da Comissão.

Seria igualmente aconselhável reforçar as garantias processuais previstas no artigo 7.º -A, para dar condições à pessoa interessada de efectuar adequadamente a sua defesa. Neste particular, o n.º 4 do artigo 7.º- A. deveria ser reformulado no sentido de evitar que as garantias processuais previstas pela própria disposição não impeçam uma protecção mais ampla, eventualmente decorrente do Tratado, da Carta dos Direitos Fundamentais e de outras disposições aplicáveis, inclusivamente as nacionais. O quinto considerando, relativo precisamente a tais disposições, deve ser modificado em conformidade.

No segundo parágrafo do artigo 8.º-A, onde se permite que o Director-Geral não envie à pessoa "interessada" as conclusões e as recomendações adoptadas no decurso do um inquérito, deveria ser especificado que tal só poderá verificar-se depois de emitido o parecer do consultor-revisor, a quem incumbe presidir ao controlo do respeito das garantias processuais em termos de participação dos interessados. Consequentemente, o n.º 4 do artigo 14.º da proposta deveria ser modificado nesse sentido.

O n.° 2, terceiro parágrafo, do artigo 10.º deveria ser alterado a fim de precisar que a pessoa implicada no inquérito pode expressar o seu parecer sobre os factos contestados, pelo menos por escrito, e que esse parecer deve ser transmitido ao Estado-Membro interessado juntamente com as outras informações obtidas no decurso do inquérito. Só desse modo é possível facultar às autoridades nacionais interessadas uma visão dos factos que seja completa e respeite o contraditório.

Enfim, os artigos 15.º-A e 15.º-B poderiam ser modificados de modo a tomar em conta o novo procedimento de regulamentação com controlo, introduzido pela decisão do Conselho de 17 de Julho de 2006 que altera a Decisão 1999/468/CE, sobre as modalidades de exercício das competências de execução da Comissão ("Comitologia"). Em particular, a referência ao artigo 5.º da decisão deveria ser substituída por uma referência ao artigo 5.º-A da mesma, de forma a que o novo procedimento possa ser aplicável e permitir deste modo que o Parlamento Europeu exerça maior peso neste domínio. Para o efeito, deve ser aditado um novo considerando 17.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) É necessário, para efeitos de segurança jurídica, clarificar as garantias processuais a respeitar no âmbito dos inquéritos, internos ou externos, efectuados pelo Organismo. Tal não afecta uma protecção mais ampla que decorre, eventualmente, das regras dos Tratados, das disposições do Estatuto, bem como das disposições nacionais aplicáveis.

(5) É necessário, para efeitos de segurança jurídica, clarificar as garantias processuais a respeitar no âmbito dos inquéritos, internos ou externos, efectuados pelo Organismo. Tal não afecta uma protecção mais ampla que decorre, eventualmente, das regras dos Tratados, incluindo o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, das disposições do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como das demais disposições nacionais aplicáveis.

Justificação

É conveniente sublinhar a especificidade do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu enquanto membros da Instituição responsável pelo poder executivo da União Europeia.

Alteração  2

Proposta de resolução – acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(5-A) A abertura de um inquérito do Organismo sobre assuntos que digam respeito a um deputado ao Parlamento Europeu, para além de subverter a ordem normal de exercício do controlo pelo poder legislativo, pode causar ao deputado um dano irreparável, pelo que apenas deve ter lugar nas condições previstas pelo Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.

Justificação

É necessário evitar que um procedimento administrativo prejudique a integridade moral dos deputados.

Alteração  3

Proposta de resolução – acto modificativo

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Revela-se adequado reforçar o controlo do Comité de Fiscalização, nomeadamente no que diz respeito à transmissão de informações entre o Organismo e as instituições, órgãos e organismos, bem como à evolução em matéria de aplicação das garantias processuais e de duração dos inquéritos. Além disso, afigura-se necessária uma cooperação entre o Comité de Fiscalização e o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão que permita ao Comité de Fiscalização, sem que seja afectado o estatuto de independência dos seus membros, reunir-se com representantes destas instituições no âmbito de um diálogo estruturado.

(10) Revela-se adequado reforçar o controlo do Comité de Fiscalização, nomeadamente no que diz respeito à transmissão de informações entre o Organismo e as instituições, órgãos e organismos, bem como à evolução em matéria de aplicação das garantias processuais e de duração dos inquéritos. Além disso, afigura-se necessária uma cooperação entre o Comité de Fiscalização e o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão que permita ao Comité de Fiscalização, sem que seja afectado o estatuto de independência dos seus membros, reunir-se com representantes destas instituições no âmbito de um diálogo estruturado e no pleno respeito da independência das instituições no quadro do regime jurídico da União Europeia.

Justificação

É necessário preservar a independência das instituições comunitárias, que não podem ficar sujeitas ao controlo de uma instância administrativa como é o caso do OLAF.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) Cumpre adoptar as medidas necessárias para a execução do presente regulamento em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1. Em particular, convém conferir à Comissão competências para adoptar determinadas medidas de execução do presente regulamento, nomeadamente em matéria de aplicação das garantias processuais nos inquéritos administrativos efectuados pelo Organismo. Uma vez que se trata de medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, bem como a completá-lo, essas medidas devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE.

 

1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

Justificação

É conveniente especificar o quadro regulamentar de referência das medidas de execução do presente regulamento.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1073/1999

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Organismo pode instaurar um inquérito quando existem suspeitas suficientemente sérias que permitam supor que foram cometidos actos de fraude ou de corrupção ou outros actos ilegais a que se refere o artigo 1.º. A decisão de instaurar ou não um inquérito terá em conta as prioridades da política de inquérito e do programa de actividades do Organismo em matéria de inquérito, fixadas em conformidade com o artigo 11.º-A e com o n.º 5 do artigo 12.º. Esta decisão terá igualmente em conta a utilização eficaz dos recursos do Organismo e a proporcionalidade dos meios utilizados.

1. O Organismo pode instaurar um inquérito quando existem suspeitas suficientemente sérias que permitam supor que foram cometidos actos de fraude ou de corrupção ou outros actos ilegais a que se refere o artigo 1.º. A decisão de instaurar ou não um inquérito terá em conta as prioridades da política de inquérito e do programa de actividades do Organismo em matéria de inquérito, fixadas em conformidade com o artigo 11.º-A e com o n.º 5 do artigo 12.º. Esta decisão terá igualmente em conta a utilização eficaz dos recursos do Organismo e a proporcionalidade dos meios utilizados. Poderão igualmente ser tidas em conta informações anónimas em caso de existência de um grau suficientemente elevado de suspeita.

Justificação

O aditamento visa clarificar que pode igualmente ser instaurado um inquérito com base em denúncias anónimas. No quadro de um combate efectivo aos crimes de fraude e de corrupção, o anonimato não pode constituir razão de exclusão, porquanto, caso contrário, se observa o perigo da não apresentação de denúncias por medo de publicitação do nome do autor do respectivo autor.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.° 1073/1999

Artigo 5 – n.° 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os inquéritos externos serão instaurados por decisão do Director-Geral do Organismo, por iniciativa própria ou mediante pedido de um Estado-Membro interessado ou da Comissão.

2. Os inquéritos externos serão instaurados por decisão do Director-Geral do Organismo, por iniciativa própria ou mediante pedido de um Estado-Membro interessado, da Comissão ou do Parlamento Europeu.

Justificação

Trata-se de especificar que o director-geral pode instaurar inquéritos externos não só a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, mas também a pedido do Parlamento Europeu.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.° 1073/1999

Artigo 5 – n.° 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Enquanto o Organismo realizar um inquérito interno na acepção do presente regulamento, as instituições, órgãos e organismos não instauram qualquer inquérito administrativo paralelo sobre os mesmos factos.

Mesmo enquanto o Organismo realizar um inquérito interno na acepção do presente regulamento, as instituições, órgãos e organismos podem instaurar um inquérito administrativo paralelo sobre os mesmos factos que deve ser efectuado com base na mais ampla colaboração com o OLAF.

Justificação

É evidente que, por um lado, não se pode proibir uma instituição de, no exercício das suas competências de controlo interno, instaurar por iniciativa própria um inquérito administrativo e que, por outro lado, a obrigação de colaboração está em perfeita sintonia com o "diálogo estruturado" entre o OLAF e as instituições a que se refere o artigo 11.°-A da proposta da Comissão.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.° 1073/1999

Artigo 7-A – n.° 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Logo que um inquérito revelar a possível implicação num processo de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou de um operador económico, o interessado será informado deste facto desde que a informação não prejudique o desenrolar do inquérito.

2. Logo que um inquérito revelar elementos de prova sólidos de uma implicação pessoal num processo de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou de um operador económico, o interessado será informado deste facto através de uma comunicação específica, na qual serão indicados com precisão os factos que lhe são imputados, a qualidade em que está implicado no processo, as garantias processuais previstas a seu favor e, em particular, as modalidades ao seu dispor para apresentar as observações e os documentos que considere pertinentes. Podem prever-se derrogações a esta regra se a transmissão dessa comunicação for susceptível de prejudicar o desenrolar do inquérito.

Justificação

Em caso de sérios indícios de implicação pessoal, o interessado deveria ser informado do facto através de uma comunicação. Esta deveria apresentar o teor acima exposto, no intuito de permitir à pessoa interessada reagir de modo adequado. Poderá obviamente prescindir-se da referida comunicação se esta for susceptível de comprometer o desenrolar do processo.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.° 1073/1999

Artigo 7-A – n.° 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Em caso algum podem ser deduzidas conclusões no termo de um inquérito respeitantes a uma pessoa singular ou colectiva sem que a pessoa implicada tenha tido possibilidade de se exprimir sobre todos os factos que lhe digam respeito. No convite para apresentar observações deve ser comunicado ao interessado um resumo destes factos. O interessado pode ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Qualquer pessoa implicada pessoalmente tem o direito de se exprimir numa língua oficial da Comunidade à sua escolha; no entanto, os funcionários ou agentes das Comunidades podem ser convidados a exprimir-se numa língua que dominam de forma aprofundada. Qualquer pessoa implicada directamente tem o direito de não prestar declarações que a incriminem.

Em caso algum podem ser deduzidas conclusões no termo de um inquérito respeitantes a uma pessoa singular ou colectiva sem que a pessoa implicada tenha tido possibilidade de se exprimir sobre todos os factos que lhe digam respeito. No convite para apresentar observações deve ser comunicado ao interessado um resumo destes factos. O interessado pode ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Qualquer pessoa implicada pessoalmente tem o direito de se exprimir numa língua oficial da Comunidade à sua escolha; no entanto, os funcionários ou agentes das Comunidades podem ser convidados a exprimir-se numa língua que dominam de forma aprofundada. Qualquer pessoa implicada directamente tem o direito de não testemunhar contra si própria.

Justificação

O procedimento escrito é uma garantia fundamental nos Estados­Membros da União Europeia e o direito a não testemunhar contra si próprio é mais amplo do que o direito de "não se incriminar a si próprio".

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.° 1073/1999

Artigo 7-A – n.° 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos que requeiram a confidencialidade absoluta para efeitos do inquérito e que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou, no caso de inquérito externo, de uma autoridade nacional competente, o Director-Geral do Organismo pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa implicada pessoalmente a apresentar as suas observações. Do facto informará previamente o consultor‑revisor, que emitirá um parecer em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.º. No caso de inquérito interno, o Director-Geral do Organismo tomará tal decisão de comum acordo com a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.

Nos casos em que subsista uma exigência de confidencialidade do inquérito ou que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou, no caso de inquérito externo, de uma autoridade nacional competente, o Director-Geral do Organismo pode decidir adiar a execução da obrigação de enviar a comunicação prevista no segundo parágrafo ou de convidar a pessoa implicada pessoalmente a apresentar as suas observações. No caso de inquérito interno, o Director-Geral do Organismo tomará tal decisão de comum acordo com a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado. As limitações aos direitos e garantias da pessoa implicada no inquérito previstas no presente artigo apenas são aplicáveis se forem conformes com o parecer previamente adoptado pelo consultor-revisor em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.º.

Justificação

Precisa-se que as limitações dos direitos e garantias da pessoa implicada pessoalmente no inquérito previstas pelo artigo 7.°-A em virtude da exigência de confidencialidade ou do envolvimento das autoridades nacionais apenas serão admissíveis se forem conformes com o parecer previamente adoptado pelo consultor-revisor em conformidade com o n.° 3 do artigo 14.°.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.° 1073/1999

Artigo 7-A – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O convite para qualquer entrevista, seja de uma testemunha ou de uma pessoa implicada pessoalmente na acepção do n.º 2, deve ser enviado com uma antecedência de pelo menos oito dias úteis; este prazo pode ser reduzido de comum acordo com a pessoa a ouvir. O convite incluirá, nomeadamente, a lista dos direitos da pessoa a ouvir. O Organismo elaborará uma acta da entrevista e autorizará que a pessoa ouvida a consulte para poder aprovar a acta ou introduzir observações.

3. O convite para qualquer entrevista, seja de uma testemunha ou de uma pessoa implicada pessoalmente na acepção do n.º 2, deve ser enviado com uma antecedência de pelo menos dez dias úteis; este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso das pessoas a ouvir. O convite incluirá, nomeadamente, a lista dos direitos da pessoa a ouvir. O Organismo elaborará uma acta da entrevista e autorizará que a pessoa ouvida a consulte para poder aprovar a acta ou introduzir observações.

Sempre que no decurso da entrevista resultar que a pessoa ouvida pode estar implicada nos factos objecto do inquérito, são imediatamente aplicáveis as normas processuais previstas no n.º 2.

Sempre que no decurso da entrevista surja um elemento de prova de que a pessoa ouvida como testemunha pode estar implicada nos factos objecto do inquérito, são imediatamente aplicáveis as normas processuais previstas no n.º 2.

Justificação

É necessário prever um prazo de comparência razoavelmente mais longo. Por outro lado, a partir do momento em que a pessoa directamente implicada já goza de tais garantias, é conveniente especificar que as garantias previstas no n.° 2 do artigo 7.°-A apenas se aplicam à pessoa ouvida como testemunha que possa ser considerada como estando implicada nos factos em questão.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.° 1073/1999

Artigo 7-A – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. As garantias processuais previstas no presente artigo são aplicáveis, sem prejuízo:

4. As garantias processuais previstas no presente artigo são aplicáveis, sem prejuízo:

a) De uma protecção mais alargada resultante, se for caso disso, das disposições dos Tratado, bem como de disposições nacionais aplicáveis;

a) De uma protecção mais alargada resultante, se for caso disso, das disposições dos Tratado, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como de outras disposições nacionais ou comunitárias aplicáveis, incluindo o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;

b) Dos direitos e obrigações conferidos pelo Estatuto.

b) Dos direitos e obrigações conferidos pelo Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu ou pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Justificação

É conveniente indicar de forma mais precisa quais são as fontes das garantias mais amplas aplicáveis à pessoa implicada num inquérito.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.° 1073/1999

Artigo 8-A – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O Director-Geral do Organismo pode decidir não proceder à comunicação prevista no primeiro parágrafo nos casos que requeiram a manutenção da confidencialidade absoluta e que impliquem o recurso a meios de investigação que relevam da competência de uma autoridade judiciária nacional. No caso de um inquérito interno, adopta esta disposição de acordo com a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.

O Director-Geral do Organismo pode decidir não proceder à comunicação prevista no primeiro parágrafo nos casos em que subsista uma exigência de confidencialidade do inquérito ou que impliquem o recurso a meios de investigação que relevam da competência de uma autoridade judiciária nacional, e, em todo o caso, apenas se essa decisão for conforme com o parecer emitido para esse efeito pelo consultor-revisor. No caso de um inquérito interno, adopta esta disposição de acordo com a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.

Justificação

É necessário especificar que a comunicação em questão apenas pode ser omitida se essa omissão for conforme com o parecer do consultor-revisor, cuja missão é precisamente velar pelo controlo do respeito das garantias processuais em matéria de participação dos interessados.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.° 1073/1999

Artigo 10-A – n.° 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Antes da transmissão das informações previstas no primeiro parágrafo, o Organismo deve assegurar que a pessoa objecto do inquérito possa exprimir-se sobre os factos que lhe dizem respeito, segundo as condições e as regras previstas no n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 7.º-A.

Antes da transmissão das informações previstas no primeiro parágrafo, o Organismo deve assegurar que a pessoa objecto do inquérito possa exprimir-se sobre os factos que lhe dizem respeito, segundo as condições e as regras previstas no n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 7.º-A. Essas observações são transmitidas ao Estado-Membro e à instituição interessada juntamente com as informações a que se refere o primeiro parágrafo. Há que garantir previamente à pessoa interessada ou ao seu representante mandatado a possibilidade de consultar o processo de inquérito.

Justificação

A posição da pessoa interessada deve ser transmitida aos Estados­Membros, a fim de que estes sejam integralmente informados sobre a matéria em causa. Cumpre, neste contexto, clarificar que se impõe garantir a consulta das peças do processo, a fim de viabilizar à pessoa interessada a possibilidade de se exprimir devidamente.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) n.° 1073/1999

Artigo 14 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. O Director-Geral do Organismo pede um parecer ao consultor-revisor nos casos previstos no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.º-A. Além disso, o Director-Geral do Organismo pode dirigir-lhe qualquer tipo de pedido que se relacione com o controlo dos inquéritos.

4. O Director-Geral do Organismo pede um parecer ao consultor-revisor nos casos previstos no n.º 7 do artigo 6.º, no n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.º-A e no segundo parágrafo do artigo 8.°-A. Além disso, o Director-Geral do Organismo pode dirigir-lhe qualquer tipo de pedido que se relacione com o controlo dos inquéritos.

Justificação

O n.° 4 do artigo 14.° da proposta deve ser alterado paralelamente à alteração do segundo parágrafo do artigo 8.°-A proposta.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 16

Regulamento (CE) n.° 1073/1999

Artigo 15-A

 

Texto da Comissão

Alteração

As medidas de execução em matéria de aplicação das garantias processuais nos inquéritos administrativos do Organismo, tal como previstas no presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 15°-B.

As medidas de execução do presente regulamento, nomeadamente em matéria de aplicação das garantias processuais nos inquéritos administrativos do Organismo, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 15°-B.

Justificação

Deve ser atribuída à Comissão a faculdade de adoptar determinadas medidas de execução do presente regulamento, nomeadamente em matéria de aplicação das garantias processuais nos inquéritos administrativos efectuados pelo Organismo. Dado tratar-se de medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, bem como a completá-lo, essas medidas devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 16

Regulamento (CE) n.° 1073/1999

Artigo 15-B

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 43.° do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho*.

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 43.° do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho*.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.°s 1 a 4 do artigo 5.° e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

 

3. O Comité adopta o seu regulamento interno.

 

Justificação

Deve ser atribuída à Comissão a faculdade de adoptar determinadas medidas de execução do presente regulamento, nomeadamente em matéria de aplicação das garantias processuais nos inquéritos administrativos efectuados pelo Organismo. Dado tratar-se de medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, bem como a completá-lo, essas medidas devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE.

PROCESSO

Título

Modificação do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Referências

COM(2006)0244 – C6-0228/2006 – 2006/0084(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

CONT

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

5.9.2006

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Giuseppe Gargani

14.9.2004

 

 

Exame em comissão

29.5.2008

26.6.2008

 

 

Data de aprovação

9.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Marek Aleksander Czarnecki, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio Masip Hidalgo, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Daniel Strož, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sharon Bowles, Vicente Miguel Garcés Ramón, Jean-Paul Gauzès, Georgios Papastamkos, Gabriele Stauner, József Szájer, Jacques Toubon, Ieke van den Burg

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final

Victor Boştinaru, Renate Weber

PROCESSO

Título

Modificação do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Referências

COM(2006)0244 – C6-0228/2006 – 2006/0084(COD)

Data de apresentação ao PE

24.5.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

CONT

5.9.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

5.9.2006

JURI

5.9.2006

LIBE

5.9.2006

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

27.9.2006

LIBE

13.9.2006

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Ingeborg Gräßle

27.3.2007

 

 

Relator(es) substituído(s)

Herbert Bösch

 

 

Data de aprovação

7.10.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Paulo Casaca, Jorgo Chatzimarkakis, Antonio De Blasio, Szabolcs Fazakas, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Ville Itälä, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Bogusław Liberadzki, Nils Lundgren, Marusya Ivanova Lyubcheva, Eluned Morgan, Jan Mulder, Bart Staes, Paul van Buitenen

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Daniel Caspary, Dumitru Oprea, Paul Rübig

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Ewa Klamt, Hans-Peter Mayer, Markus Pieper

Data de entrega

14.10.2008