Relatório - A6-0400/2008Relatório
A6-0400/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades

31.10.2008 - (COM(2008)0194 – C6-0171/2008 – 2008/0083(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Piia-Noora Kauppi

Processo : 2008/0083(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0400/2008
Textos apresentados :
A6-0400/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades

(COM(2008)0194 – C6-0171/2008 – 2008/0083(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0194),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o nº 2, alínea g), do artigo 44º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0171/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0000/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Na maioria dos casos, as obrigações de publicação no jornal oficial nacional implicam custos adicionais para as sociedades sem trazer real um valor acrescentado, dado que as informações sobre os registos das sociedades estão disponíveis em linha. As iniciativas que visam facilitar um amplo acesso comunitário a esses registos reduzem ainda mais a necessidade de publicar estas informações num jornal oficial nacional ou noutra imprensa.

(5) Na maioria dos casos, as obrigações de publicação no jornal oficial nacional implicam custos adicionais para as sociedades sem trazer real um valor acrescentado, dado que as informações sobre os registos das sociedades estão disponíveis em linha. As iniciativas, como seja o futuro Portal Europeu e-Justice, que visam facilitar um amplo acesso comunitário a esses registos reduzem ainda mais a necessidade de publicar estas informações num jornal oficial nacional ou noutra imprensa.

Justificação

Vários Estados­Membros deram início, com o apoio da Comissão Europeia, à criação de um Portal Europeu e-Justice, o qual tem por objectivo viabilizar o intercâmbio de informações, a interconexão de registos nacionais e o acesso em linha a procedimentos europeus, nomeadamente o procedimento europeu de injunção de pagamento. Este Portal seria a plataforma adequada para efeitos de disponibilização electrónica de informações empresariais.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A fim de conseguir uma publicação eficaz em termos de custos que permita aos utilizadores um acesso fácil à informação, os Estados-Membros deveriam tornar obrigatória a utilização de uma plataforma electrónica central. Deveriam, além disso, assegurar que esta publicação e quaisquer direitos de publicação complementares que podem imporàs sociedades neste contexto, não dão origem a quaisquer encargos específicos, para além dos que possam ser cobrados pela inscrição no registo.

(6) A fim de conseguir uma publicação eficaz em termos de custos que permita aos utilizadores um acesso fácil à informação, os Estados-Membros deveriam tornar obrigatória a utilização de uma plataforma electrónica central. Esta plataforma deverá conter toda a informação que é exigido prestar, ou permitir o acesso a essa informação constante no ficheiro electrónico da sociedade nos registos dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão, além disso, assegurar que quaisquer custos cobrados às sociedades por esta publicação sejam reunidos num encargo único, juntamente com os custos, se os houver, cobrados para inscrição no registo. As obrigações de publicação nos Estados-Membros não deverão conduzir a encargos específicos suplementares. No entanto, isso não deverá prejudicar a liberdade dos Estados-Membros de imputarem às sociedades os custos relacionados com a criação e funcionamento da plataforma, incluindo a formatação de documentos, quer inserindo esses custos nos encargos de registo, quer exigindo uma contribuição periódica obrigatória às empresas.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros podem continuar todas as outras formas já existentes de publicação, desde que estas sejam bem definidas e baseadas em condições objectivas, particularmente no interesse da segurança jurídica e da segurança da informação e tendo em conta a disponibilidade de acesso à Internet e as práticas nacionais. Os Estados-Membros deverão cobrir os custos destas obrigações complementares de publicação no âmbito da taxa única.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) Deverá ser alterada, em consonância com a utilização de uma plataforma electrónica central, a Segunda Directiva 77/91/CEE, do Conselho, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade1.

 

1 JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) As Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE devem, consequentemente, ser alteradas em conformidade,

(13) As Directivas 68/151/CEE, 77/91/CEE e 89/666/CEE devem, consequentemente, ser alteradas em conformidade,

Alteração 6

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1

Directiva 68/151/CEE

Artigo 3 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os documentos e as indicações referidos no artigo 2.° são objecto de publicação através de uma plataforma electrónica central que permita o acesso à informação divulgada por ordem cronológica.

4. Os documentos e as indicações referidos no artigo 2.° são objecto de publicação através de uma plataforma electrónica central que permita o acesso à informação divulgada por ordem cronológica.

Os Estados-Membros asseguram que não é cobrada qualquer taxa específica às sociedades no que respeita à obrigação de publicação através de uma plataforma electrónica central ou a qualquer obrigação de publicação adicional imposta pelos Estados-Membros em relação a esses documentos e indicações.

Os Estados-Membros asseguram que não é cobrada qualquer taxa específica às sociedades no que respeita à publicação na plataforma electrónica central ou no que respeita a qualquer obrigação de publicação adicional imposta pelos Estados-Membros em relação a esses documentos e indicações. Esta disposição não afecta a capacidade dos Estados-Membros de imputarem às sociedades os custos relativos à plataforma electrónica central.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2

Directiva 89/666/CEE

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Estado-Membro em que a sucursal tiver sido criada pode impor que a publicidade dos documentos referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º e no artigo 3.º seja efectuada numa língua oficial da Comunidade que não a língua oficial do registo referido no n.º 1, alínea c), do artigo 2.º e que a tradução desses documentos seja autenticada. Uma tradução é considerada autenticada quando tenha sido autenticada no âmbito de um procedimento aceite pelas autoridades administrativas ou judiciais de qualquer outroEstado-Membro.

1. O Estado-Membro em que a sucursal tiver sido criada pode impor que a publicidade dos documentos referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º e no artigo 3.º seja divulgada numa língua oficial da Comunidade que não a língua oficial do registo referido no n.º 1, alínea c), do artigo 2.º e que a tradução desses documentos seja autenticada. Sempre queum Estado-Membro exija a autenticação, a tradução deverá ser autenticada por uma pessoa qualificada para o efeito em qualquer dos Estados-Membros.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2

Directiva 89/666/CEE

Artigo 4 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros aceitam a certidão referida no n.° 2, alínea c), do artigo 2.° na língua em que é publicada em conformidade com o n.° 1 do presente artigo.

2. O nº 1 aplicar-se-á mutatis mutandis à certidão referida no n.º 2, alínea c), do artigo 2.°, a menos que a certidão tenha sido emitida a partir do registo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º na língua oficial exigida pelo Estado-Membro em que a sucursal foi aberta.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2

Directiva 89/666/CEE

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros não impõem nenhuma obrigação de carácter formal relacionada com a tradução dos documentos referidos no n.º 1, para além dos previstos nos n.°s 1 e 2.

3. Os Estados-Membros não impõem nenhuma obrigação adicional de carácter formal relacionada com a tradução dos documentos para além das referidas nos n.ºs 1 e 2.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2-A (novo)

Directiva 77/91/CEE

Artigo 29 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.º- A

 

Alteração da Directiva 77/91/CEE

 

O n.º 3 do artigo 29.º da Directiva 77/91/CEE do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. A oferta da subscrição a título preferencial , bem como o prazo no qual este direito deve ser exercido , devem ser objecto de publicação no boletim nacional [...]. Todavia , a legislação de um Estado-membro pode deixar de exigir esta publicação sempre que todas as acções da sociedade forem nominativas. Neste caso , todos os accionistas devem ser informados por escrito. O direito de preferência deve ser exercido em prazo que não deve ser inferior a catorze dias , a contar da publicação da oferta ou do envio das cartas aos accionistas."

Alteração 11

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 30 de Abril de 2010. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

1. Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 30 de Abril de 2010. Os Estados-Membros podem continuar todas as outras formas nacionais já existentes de publicação, desde que estas sejam bem definidas e baseadas em condições objectivas, particularmente no interesse da segurança jurídica e da segurança da informação e tendo em conta a disponibilidade de acesso à Internet e as práticas nacionais. Os Estados-Membros cobrem os custos destas obrigações complementares de publicação no âmbito da taxa única. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A relatora apoia a Comissão no seu objectivo de diminuição dos encargos administrativos respeitantes às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades. A proposta faz parte de um exercício abrangente de redução dos encargos administrativos, libertando e reorientando recursos empresariais e reforçando, dessa forma, a competitividade das economias dos Estados-Membros.

Nos termos da Primeira Directiva (68/151/EEC) relativa ao direito das sociedades, estas são obrigadas a publicar, nos jornais oficiais nacionais, certas informações que têm de ser inscritas nos registos comerciais dos Estados-Membros (por exemplo, informações sobre a constituição da sociedade, as alterações posteriores a essa informação, as contas anuais, etc.) Na maioria dos casos, a publicação no jornal oficial nacional implica custos adicionais para as sociedades, sem acarretarem um real valor acrescentado, já que a informação sobre os registos das sociedades está disponível em linha. Por conseguinte, o objectivo da proposta da Comissão consiste em suprimir quaisquer obrigações adicionais em matéria de publicação previstas no direito interno que impliquem custos adicionais para as sociedades.

Entre as opções disponíveis (uma a quatro) que a Comissão entendeu atingirem o objectivo de diminuição dos encargos administrativos relacionados com os requisitos de publicação, a quarta opção proposta parece equilibrar da melhor forma os interesses em questão. Os Estados-Membros deverão adoptar uma plataforma electrónica contendo toda a informação, ou proporcionando acesso a essa informação no ficheiro electrónico da sociedade constante do registo. Esta seria uma forma económica e de acesso fácil para prestar toda a informação necessária no que respeita às sociedades. Um encargo único estabelecido pelos Estados-Membros deverá cobrir todos os custos relacionados com os requisitos de publicação e administração. Deverá cobrir também os possíveis requisitos nacionais de publicação da informação nos jornais locais e regionais. Por outras palavras, os Estados-Membros serão livres de prever obrigações de publicação adicionais, mas terão de respeitar a restrição relativa à imposição de quaisquer encargos adicionais.

Esta opção número 4 é um compromisso, que, por um lado, confere aos Estados-Membros maior flexibilidade para prever, caso necessário, requisitos de publicação adicionais e, por outro, assegura que não sejam impostos quaisquer encargos específicos sobre as sociedades relacionados com esses deveres.

No que se refere à décima primeira Directiva relativa ao direito das sociedades (89/666/CEE), a proposta visa as obrigações de tradução dos documentos a inscrever no registo da sucursal da sociedade. Ao registar uma sucursal, as sociedades devem inscrever determinada informação no registo da sucursal da sociedade. Essa situação conduz frequentemente a custos suplementares consideráveis para as sociedades, pois não só têm de assegurar a tradução de determinados documentos para a língua do Estado-Membro em que a sucursal se situa, como também têm de cumprir algumas obrigações, por vezes excessivas, de autenticação e/ou reconhecimento notarial dessa tradução. O objectivo consiste em reduzir ao mínimo os custos de tradução e autenticação. Entre as opções disponíveis (uma a três) que a Comissão analisou com vista à consecução do objectivo de minimização dos encargos administrativos relacionados com a tradução (registo), a terceira opção proposta (reconhecimento mútuo das traduções) equilibra da melhor forma os interesses em questão. Esta opção conduz a benefícios para as sociedades ao conseguir uma certa redução de custos, garantindo simultaneamente a fiabilidade das traduções.

A relatora concorda, por conseguinte, com a proposta da Comissão e introduz algumas alterações que clarificam a aplicação das disposições relacionadas com os custos de publicação e as disposições relativas à tradução. A relatora introduz também uma alteração técnica, a fim de assegurar uma referência cruzada com a Segunda Directiva relativa ao direito das sociedades (77/91/CEE).

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (7.10.2008)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades
(COM(2008)0194 – C6-0171/2008 – 2008/0083(COD))

Relator de parecer: Margaritis Schinas

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator de parecer apoia os objectivos de reduzir as exigências e os custos administrativos, melhorar a qualidade da legislação e actualizar as disposições em vigor, tornando-as mais claras. Além disso, o relator de parecer entende que as novas tecnologias devem ser utilizadas em pleno com o intuito de limitar as exigências e os custos administrativos. Contudo, deve ter-se em conta que a penetração da Internet na maioria dos países da UE é ainda inferior a 50%. Se a informação estiver disponível apenas numa única plataforma electrónica, alguns cidadãos comunitários, que não podem ter acesso à Internet ou que preferem utilizar formas de comunicação mais tradicionais, não poderão receber informação relativa às empresas da sua área local. Consequentemente, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de organizar a publicação de informação através de outros meios complementares em condições específicas.

Tanto a Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades como a Décima Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades foram identificadas como candidatas ao procedimento de acção imediata.

Em relação à Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades, trata-se, nomeadamente, da obrigação das sociedades de publicar, nos jornais oficiais nacionais, certas informações que têm de ser inscritas nos registos comerciais dos Estados-Membros. Em especial, estas informações referem-se à constituição da sociedade, às alterações posteriores a esta informação e às contas anuais que têm de ser publicadas anualmente. Na maioria dos casos, esta publicação no jornal oficial nacional implica custos adicionais para as sociedades sem trazer um real valor acrescentado, já que a informação sobre os registos das sociedades está disponível em linha.

Em relação à Décima Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades, trata-se, nomeadamente, das obrigações de tradução previstas no direito interno dos documentos a inscrever no registo da sucursal. Ao registar uma sucursal, as sociedades devem inscrever, juntamente com o registo da sucursal, certas informações constantes do registo das sociedades. Esta situação origina frequentemente uma duplicação de custos para as sociedades, não só por terem de assegurar a tradução de certos documentos na língua do Estado-Membro em que a sucursal está situada, mas também por terem de respeitar as obrigações, por vezes excessivas, em matéria de autenticação e/ou autenticação notarial, dessa tradução.

O relator de parecer considera que algumas das obrigações jurídicas de prestação de informação se tornaram desnecessariamente demoradas, excessivamente complicadas ou inúteis. Reduzindo as exigências desnecessárias de informação, tradução e certificação, reduzir-se-ão os custos de produção e possibilita-se investimento e inovação adicionais, que deverão por sua vez aumentar a produtividade e a competitividade global.

Por conseguinte, o relator de parecer apoia a proposta da Comissão. O relator de parecer sublinha, não obstante, que a simplificação e redução das exigências e dos custos administrativos não deverão prejudicar a qualidade linguística, o património cultural, nem a diversidade. Neste contexto, o relator de parecer considera que a perspectiva da comunidade relativamente ao multilinguismo deverá ser sublinhada no texto final da directiva.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A fim de conseguir uma publicação eficaz em termos de custos que permita aos utilizadores um acesso fácil à informação, osEstados-Membros deveriam tornar obrigatória a utilização de uma plataforma electrónica central. Deveriam, além disso, assegurar que esta publicação e quaisquer direitos de publicação complementares que podem impor às sociedades neste contexto, não dão origem a quaisquer encargos específicos, para além dos que possam ser cobrados pela inscrição no registo.

(6) A fim de conseguir uma publicação eficaz em termos de custos que permita aos utilizadores um acesso fácil à informação, osEstados­Membros deveriam tornar obrigatória a utilização de uma plataforma electrónica central. Dado que o acesso à Internet não está universalmente disponível em determinados Estados-Membros, os Estados-Membros podem, além disso, prever a publicação por meios complementares. Deveriam, além disso, assegurar que esta publicação e quaisquer direitos de publicação complementares que podem impor às sociedades neste contexto, não dão origem a quaisquer encargos específicos, para além dos que possam ser cobrados pela inscrição no registo, salvo quando tais encargos se baseiem em critérios bem definidos e objectivos no intuito de assegurar uma melhor informação aos cidadãos da União.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros devem poder continuar a aplicar outras formas de obrigações de publicação, particularmente no interesse da segurança jurídica e da segurança da informação e no que se refere às obrigações e práticas nacionais. Os Estados-Membros deverão poder cobrir os custos destas obrigações de publicação através de uma taxa única.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1

Directiva 68/151/CEE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os documentos e as indicações referidos no artigo 2.° são objecto de publicação através de uma plataforma electrónica central que permita o acesso à informação divulgada por ordem cronológica.

4. Os documentos e as indicações referidos no artigo 2.° são objecto de publicação através de uma plataforma electrónica central que permita o acesso à informação divulgada relativa à sociedade por ordem cronológica e temática. Os Estados-Membros poderão também exigir que os documentos sejam publicados através de meios complementares.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1

Directiva 68/151/CEE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram que não é cobrada qualquer taxa específica às sociedades no que respeita à obrigação de publicação através de uma plataforma electrónica central ou a qualquer obrigação de publicação adicional imposta pelos Estados-Membros em relação a esses documentos e indicações.

Os Estados-Membros asseguram que não é cobrada qualquer taxa específica às sociedades no que respeita à obrigação de publicação através de uma plataforma electrónica central ou a qualquer obrigação de publicação adicional imposta pelos Estados-Membros em relação a esses documentos e indicações, salvo quando tais taxas se baseiem em critérios bem definidos e objectivos no intuito de assegurar uma melhor informação aos cidadãos da União.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1

Directiva 68/151/CEE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2-A – parte introdutória (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O presente número em nada afecta a faculdade dos Estados-Membros:

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1

Directiva 68/151/CEE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2-A – travessão 1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

- de imputarem às sociedades os custos de publicação, nomeadamente os relativos ao estabelecimento e funcionamento da plataforma electrónica central;

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1

Directiva 68/151/CEE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2-A – travessão 2 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

- de continuarem a prever outras obrigações de publicação, particularmente no interesse da segurança jurídica e da segurança da informação e no que se refere às obrigações e práticas nacionais, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1

Directiva 68/151/CEE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2-A – travessão 3 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

- de imputarem às sociedades os custos de estabelecimento e funcionamento da plataforma electrónica central ou de qualquer obrigação permanente de publicação suplementar através de uma taxa única.

PROCESSO

Título

Obrigações de publicação e de tradução de certas formas de sociedades

Referências

COM(2008)0194 – C6-0171/2008 – 2008/0083(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

20.5.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Margaritis Schinas

8.7.2008

 

 

Exame em comissão

9.9.2008

 

 

 

Data de aprovação

7.10.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Pervenche Berès, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Christian Ehler, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Othmar Karas, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Andrea Losco, Gay Mitchell, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Salvador Domingo Sanz Palacio, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Ieke van den Burg, Cornelis Visser

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piia-Noora Kauppi, Werner Langen, Margaritis Schinas

PROCESSO

Título

Obrigações de publicação e de tradução de certas formas de sociedades

Referências

COM(2008)0194 – C6-0171/2008 – 2008/0083(COD)

Data de apresentação ao PE

17.4.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

20.5.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

20.5.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Piia-Noora Kauppi

25.6.2008

 

 

Exame em comissão

9.9.2008

 

 

 

Data de aprovação

7.10.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marek Aleksander Czarnecki, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Neena Gill, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Katalin Lévai, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Paul Gauzès, Kurt Lechner, Rareş-Lucian Niculescu, Georgios Papastamkos