RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades
31.10.2008 - (COM(2008)0194 – C6-0171/2008 – 2008/0083(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Piia-Noora Kauppi
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades
(COM(2008)0194 – C6-0171/2008 – 2008/0083(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0194),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o nº 2, alínea g), do artigo 44º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0171/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0000/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(5) Na maioria dos casos, as obrigações de publicação no jornal oficial nacional implicam custos adicionais para as sociedades sem trazer real um valor acrescentado, dado que as informações sobre os registos das sociedades estão disponíveis em linha. As iniciativas que visam facilitar um amplo acesso comunitário a esses registos reduzem ainda mais a necessidade de publicar estas informações num jornal oficial nacional ou noutra imprensa. |
(5) Na maioria dos casos, as obrigações de publicação no jornal oficial nacional implicam custos adicionais para as sociedades sem trazer real um valor acrescentado, dado que as informações sobre os registos das sociedades estão disponíveis em linha. As iniciativas, como seja o futuro Portal Europeu e-Justice, que visam facilitar um amplo acesso comunitário a esses registos reduzem ainda mais a necessidade de publicar estas informações num jornal oficial nacional ou noutra imprensa. | |||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Vários EstadosMembros deram início, com o apoio da Comissão Europeia, à criação de um Portal Europeu e-Justice, o qual tem por objectivo viabilizar o intercâmbio de informações, a interconexão de registos nacionais e o acesso em linha a procedimentos europeus, nomeadamente o procedimento europeu de injunção de pagamento. Este Portal seria a plataforma adequada para efeitos de disponibilização electrónica de informações empresariais. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(6) A fim de conseguir uma publicação eficaz em termos de custos que permita aos utilizadores um acesso fácil à informação, os Estados-Membros deveriam tornar obrigatória a utilização de uma plataforma electrónica central. Deveriam, além disso, assegurar que esta publicação e quaisquer direitos de publicação complementares que podem imporàs sociedades neste contexto, não dão origem a quaisquer encargos específicos, para além dos que possam ser cobrados pela inscrição no registo. |
(6) A fim de conseguir uma publicação eficaz em termos de custos que permita aos utilizadores um acesso fácil à informação, os Estados-Membros deveriam tornar obrigatória a utilização de uma plataforma electrónica central. Esta plataforma deverá conter toda a informação que é exigido prestar, ou permitir o acesso a essa informação constante no ficheiro electrónico da sociedade nos registos dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão, além disso, assegurar que quaisquer custos cobrados às sociedades por esta publicação sejam reunidos num encargo único, juntamente com os custos, se os houver, cobrados para inscrição no registo. As obrigações de publicação nos Estados-Membros não deverão conduzir a encargos específicos suplementares. No entanto, isso não deverá prejudicar a liberdade dos Estados-Membros de imputarem às sociedades os custos relacionados com a criação e funcionamento da plataforma, incluindo a formatação de documentos, quer inserindo esses custos nos encargos de registo, quer exigindo uma contribuição periódica obrigatória às empresas. | |||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(6-A) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros podem continuar todas as outras formas já existentes de publicação, desde que estas sejam bem definidas e baseadas em condições objectivas, particularmente no interesse da segurança jurídica e da segurança da informação e tendo em conta a disponibilidade de acesso à Internet e as práticas nacionais. Os Estados-Membros deverão cobrir os custos destas obrigações complementares de publicação no âmbito da taxa única. | |||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 6-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(6-B) Deverá ser alterada, em consonância com a utilização de uma plataforma electrónica central, a Segunda Directiva 77/91/CEE, do Conselho, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade1. | |||||||||||||||||||||
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1 JO L 26 de 31.1.1977, p. 1. | |||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(13) As Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE devem, consequentemente, ser alteradas em conformidade, |
(13) As Directivas 68/151/CEE, 77/91/CEE e 89/666/CEE devem, consequentemente, ser alteradas em conformidade, | |||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 Directiva 68/151/CEE Artigo 3 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 Directiva 89/666/CEE Artigo 4 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 Directiva 89/666/CEE Artigo 4 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 Directiva 89/666/CEE Artigo 4 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2-A (novo) Directiva 77/91/CEE Artigo 29 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 3 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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1. Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 30 de Abril de 2010. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |
1. Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 30 de Abril de 2010. Os Estados-Membros podem continuar todas as outras formas nacionais já existentes de publicação, desde que estas sejam bem definidas e baseadas em condições objectivas, particularmente no interesse da segurança jurídica e da segurança da informação e tendo em conta a disponibilidade de acesso à Internet e as práticas nacionais. Os Estados-Membros cobrem os custos destas obrigações complementares de publicação no âmbito da taxa única. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. | |||||||||||||||||||||
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A relatora apoia a Comissão no seu objectivo de diminuição dos encargos administrativos respeitantes às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades. A proposta faz parte de um exercício abrangente de redução dos encargos administrativos, libertando e reorientando recursos empresariais e reforçando, dessa forma, a competitividade das economias dos Estados-Membros.
Nos termos da Primeira Directiva (68/151/EEC) relativa ao direito das sociedades, estas são obrigadas a publicar, nos jornais oficiais nacionais, certas informações que têm de ser inscritas nos registos comerciais dos Estados-Membros (por exemplo, informações sobre a constituição da sociedade, as alterações posteriores a essa informação, as contas anuais, etc.) Na maioria dos casos, a publicação no jornal oficial nacional implica custos adicionais para as sociedades, sem acarretarem um real valor acrescentado, já que a informação sobre os registos das sociedades está disponível em linha. Por conseguinte, o objectivo da proposta da Comissão consiste em suprimir quaisquer obrigações adicionais em matéria de publicação previstas no direito interno que impliquem custos adicionais para as sociedades.
Entre as opções disponíveis (uma a quatro) que a Comissão entendeu atingirem o objectivo de diminuição dos encargos administrativos relacionados com os requisitos de publicação, a quarta opção proposta parece equilibrar da melhor forma os interesses em questão. Os Estados-Membros deverão adoptar uma plataforma electrónica contendo toda a informação, ou proporcionando acesso a essa informação no ficheiro electrónico da sociedade constante do registo. Esta seria uma forma económica e de acesso fácil para prestar toda a informação necessária no que respeita às sociedades. Um encargo único estabelecido pelos Estados-Membros deverá cobrir todos os custos relacionados com os requisitos de publicação e administração. Deverá cobrir também os possíveis requisitos nacionais de publicação da informação nos jornais locais e regionais. Por outras palavras, os Estados-Membros serão livres de prever obrigações de publicação adicionais, mas terão de respeitar a restrição relativa à imposição de quaisquer encargos adicionais.
Esta opção número 4 é um compromisso, que, por um lado, confere aos Estados-Membros maior flexibilidade para prever, caso necessário, requisitos de publicação adicionais e, por outro, assegura que não sejam impostos quaisquer encargos específicos sobre as sociedades relacionados com esses deveres.
No que se refere à décima primeira Directiva relativa ao direito das sociedades (89/666/CEE), a proposta visa as obrigações de tradução dos documentos a inscrever no registo da sucursal da sociedade. Ao registar uma sucursal, as sociedades devem inscrever determinada informação no registo da sucursal da sociedade. Essa situação conduz frequentemente a custos suplementares consideráveis para as sociedades, pois não só têm de assegurar a tradução de determinados documentos para a língua do Estado-Membro em que a sucursal se situa, como também têm de cumprir algumas obrigações, por vezes excessivas, de autenticação e/ou reconhecimento notarial dessa tradução. O objectivo consiste em reduzir ao mínimo os custos de tradução e autenticação. Entre as opções disponíveis (uma a três) que a Comissão analisou com vista à consecução do objectivo de minimização dos encargos administrativos relacionados com a tradução (registo), a terceira opção proposta (reconhecimento mútuo das traduções) equilibra da melhor forma os interesses em questão. Esta opção conduz a benefícios para as sociedades ao conseguir uma certa redução de custos, garantindo simultaneamente a fiabilidade das traduções.
A relatora concorda, por conseguinte, com a proposta da Comissão e introduz algumas alterações que clarificam a aplicação das disposições relacionadas com os custos de publicação e as disposições relativas à tradução. A relatora introduz também uma alteração técnica, a fim de assegurar uma referência cruzada com a Segunda Directiva relativa ao direito das sociedades (77/91/CEE).
PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (7.10.2008)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades
(COM(2008)0194 – C6-0171/2008 – 2008/0083(COD))
Relator de parecer: Margaritis Schinas
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O relator de parecer apoia os objectivos de reduzir as exigências e os custos administrativos, melhorar a qualidade da legislação e actualizar as disposições em vigor, tornando-as mais claras. Além disso, o relator de parecer entende que as novas tecnologias devem ser utilizadas em pleno com o intuito de limitar as exigências e os custos administrativos. Contudo, deve ter-se em conta que a penetração da Internet na maioria dos países da UE é ainda inferior a 50%. Se a informação estiver disponível apenas numa única plataforma electrónica, alguns cidadãos comunitários, que não podem ter acesso à Internet ou que preferem utilizar formas de comunicação mais tradicionais, não poderão receber informação relativa às empresas da sua área local. Consequentemente, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de organizar a publicação de informação através de outros meios complementares em condições específicas.
Tanto a Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades como a Décima Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades foram identificadas como candidatas ao procedimento de acção imediata.
Em relação à Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades, trata-se, nomeadamente, da obrigação das sociedades de publicar, nos jornais oficiais nacionais, certas informações que têm de ser inscritas nos registos comerciais dos Estados-Membros. Em especial, estas informações referem-se à constituição da sociedade, às alterações posteriores a esta informação e às contas anuais que têm de ser publicadas anualmente. Na maioria dos casos, esta publicação no jornal oficial nacional implica custos adicionais para as sociedades sem trazer um real valor acrescentado, já que a informação sobre os registos das sociedades está disponível em linha.
Em relação à Décima Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades, trata-se, nomeadamente, das obrigações de tradução previstas no direito interno dos documentos a inscrever no registo da sucursal. Ao registar uma sucursal, as sociedades devem inscrever, juntamente com o registo da sucursal, certas informações constantes do registo das sociedades. Esta situação origina frequentemente uma duplicação de custos para as sociedades, não só por terem de assegurar a tradução de certos documentos na língua do Estado-Membro em que a sucursal está situada, mas também por terem de respeitar as obrigações, por vezes excessivas, em matéria de autenticação e/ou autenticação notarial, dessa tradução.
O relator de parecer considera que algumas das obrigações jurídicas de prestação de informação se tornaram desnecessariamente demoradas, excessivamente complicadas ou inúteis. Reduzindo as exigências desnecessárias de informação, tradução e certificação, reduzir-se-ão os custos de produção e possibilita-se investimento e inovação adicionais, que deverão por sua vez aumentar a produtividade e a competitividade global.
Por conseguinte, o relator de parecer apoia a proposta da Comissão. O relator de parecer sublinha, não obstante, que a simplificação e redução das exigências e dos custos administrativos não deverão prejudicar a qualidade linguística, o património cultural, nem a diversidade. Neste contexto, o relator de parecer considera que a perspectiva da comunidade relativamente ao multilinguismo deverá ser sublinhada no texto final da directiva.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 6 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(6) A fim de conseguir uma publicação eficaz em termos de custos que permita aos utilizadores um acesso fácil à informação, osEstados-Membros deveriam tornar obrigatória a utilização de uma plataforma electrónica central. Deveriam, além disso, assegurar que esta publicação e quaisquer direitos de publicação complementares que podem impor às sociedades neste contexto, não dão origem a quaisquer encargos específicos, para além dos que possam ser cobrados pela inscrição no registo. |
(6) A fim de conseguir uma publicação eficaz em termos de custos que permita aos utilizadores um acesso fácil à informação, osEstadosMembros deveriam tornar obrigatória a utilização de uma plataforma electrónica central. Dado que o acesso à Internet não está universalmente disponível em determinados Estados-Membros, os Estados-Membros podem, além disso, prever a publicação por meios complementares. Deveriam, além disso, assegurar que esta publicação e quaisquer direitos de publicação complementares que podem impor às sociedades neste contexto, não dão origem a quaisquer encargos específicos, para além dos que possam ser cobrados pela inscrição no registo, salvo quando tais encargos se baseiem em critérios bem definidos e objectivos no intuito de assegurar uma melhor informação aos cidadãos da União. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(6-A) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros devem poder continuar a aplicar outras formas de obrigações de publicação, particularmente no interesse da segurança jurídica e da segurança da informação e no que se refere às obrigações e práticas nacionais. Os Estados-Membros deverão poder cobrir os custos destas obrigações de publicação através de uma taxa única. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 Directiva 68/151/CEE Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 Directiva 68/151/CEE Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 Directiva 68/151/CEE Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2-A – parte introdutória (nova) | |||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 Directiva 68/151/CEE Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2-A – travessão 1 (novo) | |||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 Directiva 68/151/CEE Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2-A – travessão 2 (novo) | |||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 Directiva 68/151/CEE Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2-A – travessão 3 (novo) | |||||||||||||
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PROCESSO
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Título |
Obrigações de publicação e de tradução de certas formas de sociedades |
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Referências |
COM(2008)0194 – C6-0171/2008 – 2008/0083(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
JURI |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ECON 20.5.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Margaritis Schinas 8.7.2008 |
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Exame em comissão |
9.9.2008 |
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Data de aprovação |
7.10.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 6 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Mariela Velichkova Baeva, Pervenche Berès, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Christian Ehler, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Othmar Karas, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Andrea Losco, Gay Mitchell, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Salvador Domingo Sanz Palacio, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Ieke van den Burg, Cornelis Visser |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piia-Noora Kauppi, Werner Langen, Margaritis Schinas |
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PROCESSO
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Título |
Obrigações de publicação e de tradução de certas formas de sociedades |
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Referências |
COM(2008)0194 – C6-0171/2008 – 2008/0083(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
17.4.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 20.5.2008 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 20.5.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Piia-Noora Kauppi 25.6.2008 |
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Exame em comissão |
9.9.2008 |
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Data de aprovação |
7.10.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marek Aleksander Czarnecki, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Neena Gill, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Katalin Lévai, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Paul Gauzès, Kurt Lechner, Rareş-Lucian Niculescu, Georgios Papastamkos |
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