Relatório - A6-0406/2008Relatório
A6-0406/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade

15.10.2008 - (COM(2008)0016 – C6‑0043/2008 – 2008/0013(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Avril Doyle
Relatora de parecer (*): Lena Ek, Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
(*) Comissão associada – Artigo 47.º do Regimento

Processo : 2008/0013(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0406/2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade

(COM(2008)0016 – C6‑0043/2008 – 2008/0013(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0016),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0043/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6‑0406/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), é permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2.°C em relação aos níveis pré‑industriais. O último relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPPC) mostra que, a fim de atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Tal implica um aumento dos esforços a desenvolver pela Comunidade e o rápido envolvimento dos países desenvolvidos, bem como o incentivo à participação dos países em desenvolvimento no processo de redução das emissões.

(2) O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), é permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2.°C em relação aos níveis pré‑industriais. O último relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPPC) mostra que, a fim de atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Descobertas científicas recentes mostram que a concentração de dióxido de carbono na atmosfera deve ser reduzida para um nível inferior a 350 ppm, o que implica uma redução das emissões de gases com efeito de estufa da ordem dos 60% até 2035. Tal implica um aumento dos esforços a desenvolver pela Comunidade e o rápido envolvimento dos países desenvolvidos e dos países recentemente industrializados, bem como o incentivo à participação dos países em desenvolvimento no processo de redução das emissões.

Justificação

Dado que a situação climática é mais grave do que se supunha, o fórum recentemente realizado em Tällberg, na Suécia, que contou com a participação de cientistas da NASA e do Instituto do Ambiente de Estocolmo, propõe que os níveis de CO2 na atmosfera sejam reduzidos para níveis inferiores a 350 ppm (partes por milhão), para evitar efeitos catastróficos. Até há pouco tempo, o consenso científico fixara o nível de 450 ppm como valor seguro para evitar os piores efeitos das alterações climáticas, mas as novas descobertas revelam que o nível crítico começa já a partir de 350 ppm. Tal implica uma redução de, pelo menos, 60% das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, e de 100% até 2050.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20% em relação aos níveis de 1990 e de 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões comparáveis e se países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50% inferiores aos seus níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões.

(3) O Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20% em relação aos níveis de 1990 e de 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões comparáveis e se países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50% inferiores aos seus níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões, incluindo os do transporte marítimo e da aviação. A aviação está a contribuir para as reduções de 20% e 30% (desde que outros países desenvolvidos e outros grandes emissores de gases com efeito de estufa participem no futuro acordo internacional) através da sua inclusão no regime comunitário. Até à inclusão do sector do transporte marítimo no regime comunitário, as emissões produzidas pelo transporte marítimo serão incluídas na Decisão relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros no sentido de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020.

Justificação

Para fins de clarificação.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Na sua resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre o resultado da Conferência de Bali sobre as alterações climáticas (COP 13 e COP/MOP 3), o Parlamento Europeu reiterou a sua posição de que os países industrializados se devem comprometer a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 30% até 2020, e em 60-80% até 2050, em comparação com os valores de 1990. Dado que antecipa um resultado positivo nas negociações COP 15 a realizar em Copenhaga em 2009, a União Europeia deveria começar a preparar objectivos mais ambiciosos de redução de emissões para 2020 e depois, e deveria procurar assegurar que, após 2013, o regime comunitário permitisse, se necessário, estabelecer limites de emissões mais estritos, como elemento da contribuição da União para um novo acordo internacional.

Justificação

É importante sublinhar as grandes ambições do Parlamento no que se refere ao combate às alterações climáticas. A melhor maneira de realizar esse desiderato é através de um acordo internacional, a alcançar em Copenhaga em finais de 2009. A presente proposta deveria ser vista como uma prova do forte empenho da UE a este respeito, mas igualmente como um sinal de que a UE se está a preparar para os objectivos mais restritivos que virão com o novo acordo.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Quando existem medidas equivalentes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em particular em matéria de tributação, aplicáveis a pequenas instalações cujas emissões não excedam um limiar de 10 000 toneladas de CO2 por ano, deverá ser previsto um procedimento que permita aos Estados-Membros excluir essas pequenas instalações do sistema de comércio de licenças de emissão enquanto essas medidas forem aplicadas. Esse limiar oferece, em termos relativos, o ganho máximo no que diz respeito à redução dos custos administrativos por cada tonelada excluída do sistema, por questões de simplicidade administrativa. Em consequência do abandono de períodos de atribuição quinquenais, e a fim de aumentar a segurança e previsibilidade, deverão ser estabelecidas disposições sobre a frequência da revisão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa.

(10) Quando existem medidas equivalentes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em particular em matéria de tributação, aplicáveis a pequenas instalações cujas emissões não excedam um limiar de 25 000 toneladas de CO2 por ano, deverá ser previsto um procedimento que permita aos Estados-Membros excluir, a pedido do operador, essas pequenas instalações do sistema de comércio de licenças de emissão enquanto essas medidas forem aplicadas. Os hospitais podem igualmente ser excluídos, caso adoptem medidas equivalentes. Esse limiar é a opção economicamente mais vantajosa e oferece o ganho máximo no que diz respeito à redução dos custos administrativos por cada tonelada excluída do sistema. Em consequência do abandono de períodos de atribuição quinquenais, e a fim de aumentar a segurança e previsibilidade, deverão ser estabelecidas disposições sobre a frequência da revisão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Essa contribuição é equivalente a uma redução das emissões em 2020 no âmbito do regime comunitário de 21% relativamente aos níveis comunicados de 2005, incluindo o efeito do alargamento do seu âmbito do período de 2005 a 2007 para o período de 2008 a 2012 e os números referentes às emissões de 2005 no sector do comércio de licenças utilizados para a avaliação dos planos nacionais de atribuição búlgaro e romeno para o período de 2008 a 2012, resultando na emissão de um máximo de 1720 milhões de licenças de emissão no ano 2020. As quantidades exactas de emissões serão calculadas logo que os Estados-Membros concederem licenças de emissão nos termos de decisões da Comissão relativas aos respectivos planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012, dado que a aprovação de licenças de emissão para algumas instalações estava condicionada à justificação e verificação das suas emissões. Uma vez concedidas licenças de emissão para o período de 2008 a 2012, a Comissão publicará as quantidades a nível comunitário. Os ajustamentos deverão ser efectuados em função da quantidade a nível comunitário relativamente a instalações incluídas no regime comunitário no período de 2008 a 2012 ou a partir de 2013.

(12) Essa contribuição é equivalente a uma redução das emissões em 2020 no âmbito do regime comunitário de 21% relativamente aos níveis comunicados de 2005, incluindo o efeito do alargamento do seu âmbito do período de 2005 a 2007 para o período de 2008 a 2012 e os números referentes às emissões de 2005 no sector do comércio de licenças utilizados para a avaliação dos planos nacionais de atribuição búlgaro e romeno para o período de 2008 a 2012, resultando na emissão de um máximo de 1720 milhões de licenças de emissão no ano 2020. As quantidades exactas de emissões serão calculadas logo que os Estados-Membros concederem licenças de emissão nos termos de decisões da Comissão relativas aos respectivos planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012, dado que a aprovação de licenças de emissão para algumas instalações estava condicionada à justificação e verificação das suas emissões. Uma vez concedidas licenças de emissão para o período de 2008 a 2012, a Comissão publicará as quantidades a nível comunitário. Os ajustamentos deverão ser efectuados em função da quantidade a nível comunitário relativamente a instalações incluídas no regime comunitário ou dele excluídas no período de 2008 a 2012 ou a partir de 2013.

Justificação

Não são necessários só ajustamentos no sentido ascendente. Importa reduzir o número total de licenças quando as instalações estão excluídas do RCLE, a fim de evitar um afrouxamento do limiar máximo para as restantes instalações.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Todos os Estados-Membros terão de realizar investimentos substanciais para reduzir a intensidade carbónica das suas economias até 2020 e os Estados-Membros em que o rendimento per capita é ainda significativamente inferior à média comunitária e cujas economias se encontram em processo de recuperação do atraso relativamente aos Estados-Membros mais ricos precisarão de desenvolver esforços significativos para melhorar a eficiência energética. Os objectivos de eliminação das distorções à concorrência intracomunitária e de garantia do mais elevado grau de eficiência económica na transformação da economia da UE no sentido de uma economia com baixo teor de carbono tornam desaconselhável o tratamento diferenciado dos sectores económicos no âmbito do regime comunitário em cada um dos Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário desenvolver outros mecanismos para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros com rendimentos per capita relativamente mais baixos e com perspectivas de crescimento mais elevadas. Noventa por cento da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão deverão ser distribuídos pelos Estados-Membros de acordo com a sua quota-parte relativa de emissões em 2005 no regime comunitário. Desta quantidade, 10% deverão ser distribuídos em benefício dos referidos Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, a utilizar para a redução das emissões e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas. A distribuição destes 10% deverá ter em conta os níveis de rendimento per capita no ano de 2005 e as perspectivas de crescimento dos Estados-Membros e ser mais elevada para os Estados-Membros com baixos níveis de rendimento per capita e com elevadas perspectivas de crescimento. Os Estados-Membros com um nível médio de rendimento per capita superior a 20% da média comunitária deverão contribuir para esta distribuição, excepto quando os custos directos do pacote global estimados no documento SEC(2008)85 for superior a 0,7% do PIB.

(14) Todos os Estados-Membros terão de realizar investimentos substanciais para reduzir a intensidade carbónica das suas economias até 2020 e os Estados-Membros em que o rendimento per capita é ainda significativamente inferior à média comunitária e cujas economias se encontram em processo de recuperação do atraso relativamente aos Estados-Membros mais ricos precisarão de desenvolver esforços significativos para melhorar a eficiência energética. Os objectivos de eliminação das distorções à concorrência intracomunitária e de garantia do mais elevado grau de eficiência económica na transformação da economia da UE no sentido de uma economia com baixo teor de carbono tornam desaconselhável o tratamento diferenciado dos sectores económicos no âmbito do regime comunitário em cada um dos Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário desenvolver outros mecanismos para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros com rendimentos per capita relativamente mais baixos e com perspectivas de crescimento mais elevadas. Noventa por cento da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão deverão ser distribuídos pelos Estados-Membros de acordo com a sua quota-parte relativa de emissões entre 2005 e 2007. Desta quantidade, 10% deverão ser distribuídos em benefício dos referidos Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, a utilizar para a redução das emissões e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas. A distribuição destes 10% deverá ter em conta os níveis de rendimento per capita no ano de 2005 e as perspectivas de crescimento dos Estados-Membros e ser mais elevada para os Estados-Membros com baixos níveis de rendimento per capita e com elevadas perspectivas de crescimento. Os Estados-Membros com um nível médio de rendimento per capita superior a 20% da média comunitária deverão contribuir para esta distribuição, excepto quando os custos directos do pacote global estimados no documento SEC(2008)85 for superior a 0,7% do PIB.

Justificação

Em vez de utilizar dados relativos a um único ano, a distribuição de licenças de emissão deveria ser calculada com base nos valores médios registados em, pelo menos, dois anos. A quantidade de emissões também pode variar de um ano para outro devido a causas naturais, pelo que se deve tomar como ponto de referência um período, e não um ano. A proposta da Comissão refere, além disso, que a Comissão está disposta a utilizar na comparação os valores relativos às emissões de 2006 assim que os mesmos estiverem disponíveis. É de salientar que a utilização de vários anos para a base de cálculo não altera a quantidade total de licenças de emissão comunitárias.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Tendo em conta os esforços consideráveis de luta contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que pelo menos 20% das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas, para financiar a investigação e desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os Estados-Membros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado.

(15) Tendo em conta os esforços consideráveis de luta contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que 50% das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizadas num fundo internacional específico para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas e para financiar a investigação e o desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações nos países em desenvolvimento que ratifiquem o acordo internacional. As restantes receitas provenientes da venda em leilão serão utilizadas para abordar questões relativas às alterações climáticas na União Europeia, entre outros objectivos, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas e para financiar a investigação e o desenvolvimento, com vista à redução das emissões e à adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como a pobreza energética. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os Estados-Membros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Face à magnitude e velocidade da desflorestação mundial, é essencial que as receitas provenientes da venda em leilão do regime comunitário sejam aplicadas para travar a desflorestação e para incrementar a florestação sustentável e a reflorestação. Além disso, a UE deve trabalhar no sentido de criar um sistema reconhecido a nível internacional de redução da desflorestação e de aumento das acções de florestação e de reflorestação. Os EstadosMembros devem contribuir com receitas para um fundo específico destinado a ser eficazmente despendido para este e para outros fins a nível internacional.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B) Considerando que as receitas da venda em leilão afectadas à desflorestação, florestação e reflorestação não serão suficientes para travar a desflorestação à escala mundial, poderão ser necessárias medidas adicionais.

Justificação

Há que ser realista e não pretender que os problemas acima mencionados fiquem resolvidos com 20% das receitas provenientes da venda em leilão.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-C) A fim de promover uma distribuição equitativa e rentável dos projectos nos países terceiros e a difusão das melhores práticas relativas a todas as actividades mencionadas no considerando 15, devem estabelecer-se mecanismos destinados a garantir o intercâmbio eficaz da informação sobre projectos levados a cabo nos diversos Estados­Membros.

Justificação

É importante que os projectos dos Estados­Membros que visam cumprir as obrigações contempladas no n.º 3 do artigo 10.º sejam bem coordenados, de forma a garantir que os fundos sejam canalizados para os projectos mais necessários e eficazes, e evitar a duplicação.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Em consequência, a venda exclusivamente em leilão deverá constituir a regra a partir de 2013 no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2, pelo que não deverão ser concedidas licenças de emissão a título gratuito para a captura e armazenamento de carbono, visto que o incentivo para tal decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças de emissão no que diz respeito a emissões armazenadas. Os produtores de electricidade podem receber licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, no caso de estar prevista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa produção de calor por parte de instalações noutros sectores, a fim de evitar distorções da concorrência.

(16) Em consequência, a venda exclusivamente em leilão deverá constituir a regra a partir de 2013 no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2. Os produtores de electricidade deverão receber licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito às redes urbanas de aquecimento e à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, no que diz respeito ao aquecimento e à refrigeração, até ao nível das melhores tecnologias disponíveis, e à electricidade produzida quer em combinação com o calor industrial através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, quer a partir de resíduos de processos industriais utilizando as melhores tecnologias disponíveis; todos estes casos deveriam beneficiar de dotações ao abrigo dos mesmos princípios aplicados à actividade industrial, tal como referido no Anexo I à Directiva 2003/87/CE.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B) O principal incentivo a longo prazo para a captura e o armazenamento de carbono e para as novas tecnologias renováveis decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças para as emissões de CO2 de centrais eléctricas permanentemente armazenadas, ou cuja emissão tenha sido evitada. Além disso, para acelerar a implantação das primeiras instalações comerciais, devem ser utilizadas as receitas provenientes da venda em leilão e atribuídas licenças suplementares da reserva dos novos operadores para financiar uma recompensa garantida por toneladas de CO2 evitadas ou armazenadas para a primeira dessas instalações na UE, ou num país terceiro ratifique o futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, desde que exista um acordo relativo à partilha dos direitos de propriedade intelectual em matéria de tecnologia.

Justificação

As novas tecnologias renováveis que não tenham sido testadas comercialmente são incluídas no mecanismo de financiamento suplementar. Uma nova capacidade eólica de 180 GW até ao final de 2020 permitiria evitar um nível de emissões correspondente a 70% do objectivo proposto de redução de 21% do RCLE. O apoio em larga escala a inovações no domínio das energias renováveis apresenta oportunidades reais de incentivo de tecnologias que irão contribuir significativamente para a concretização dos objectivos, tanto na UE como à escala global.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B) A fim de assegurar um funcionamento correcto dos mercados do carbono e da electricidade, a venda de licenças em leilão para o período subsequente a 2013 deveria começar, o mais tardar, em 2011, e assentar em princípios claros e objectivos, definidos com grande antecipação.

Justificação

É essencial que o mercado do carbono funcione oportuna e eficazmente e com liquidez suficiente para apoiar o funcionamento eficiente do mercado da electricidade. Uma vez que este mercado se caracteriza por contratos a prazo, a venda em leilão deveria começar a ter lugar bem antes do período. Além disso, deveriam ser publicitados com grande antecedência os princípios da venda em leilão e disposições de concepção pormenorizadas, a fim de permitir às empresas aperfeiçoar as suas estratégias de licitação.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade (parâmetros de referência), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão.

(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade, na forma de parâmetros de referência sectoriais específicos ex-ante, a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão assentar nas técnicas e tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa e ter em conta o potencial, incluindo o potencial técnico, de redução das emissões. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões de forma genérica ou por unidade de produção. As regras deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. O parâmetro de referência aplicável a cada sector deve ser calculado, de preferência, relativamente ao produto final, e não apenas aos factores de produção, de forma a maximizar as poupanças de emissões de gases com efeito de estufa e a eficiência energética ao longo de todo o processo de produção do sector em causa. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. Um “novo operador” significa qualquer instalação que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa na sequência da apresentação à Comissão da lista referida no n.º 1 do artigo 11.°, ou uma actualização do seu título de emissão de gases com efeito de estufa por força de uma ampliação de pelo menos 20% da capacidade da instalação ou de uma alteração significativa no seu carácter ou funcionamento. Na definição dos princípios para o estabelecimento “ex ante” de parâmetros de referência em sectores individuais, a Comissão consultará os sectores em questão. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão.

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título gratuito até 100% a sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios relevantes. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão.

(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso e/ou de acordos internacionais sectoriais que permitam atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C, e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali, tendo os países constantes do Anexo I, no âmbito do Protocolo de Quioto, assinado o compromisso de reduzir as emissões dos gases com efeito de estufa numa margem de 25 a 40% até 2020, em comparação com os valores de 1990. Para manter a liderança do referido grupo de países, a UE terá que reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa ao limite superior daquela margem. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem em tais acordos internacionais, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa provocadas por instalações menos eficientes em termos de carbono em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e, simultaneamente, determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comissão deve apoiar a realização de acordos sectoriais globais e, quando tais acordos se revelarem impossíveis, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título gratuito até 100% a subsectores ou instalações que satisfaçam os critérios relevantes. A definição desses subsectores e dessas instalações e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos subsectores e nas instalações em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão.

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2011, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, até 30 de Junho de 2010, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia que se determine estarem expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema de perequação do carbono eficaz com vista a colocar em posição comparável as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na UE, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC.

(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2010, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, ao mesmo tempo, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo crescente das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos, no âmbito apenas das disposições previstas na presente directiva, sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia que se determine estarem expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema de perequação do carbono eficaz com vista a colocar em posição comparável as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na UE, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na Comunidade, deverá ser harmonizada a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto à CQNUAC estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) de projectos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC), respectivamente, e a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Deverá ser prevista a utilização adicional de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE), uma vez assinado um acordo internacional sobre alterações climáticas, de países Partes nesse acordo. Na ausência desse acordo, a permissão da continuação da utilização das RCE e URE poria em causa esse incentivo e dificultaria ainda mais a realização dos objectivos da Comunidade no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20% de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá ser prevista a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros a fim de proporcionar incentivos para reduções das emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções das emissões a atingir através do regime comunitário.

(21) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na Comunidade, deverá ser harmonizada a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto à CQNUAC estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) de projectos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC), respectivamente, e a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Deverá ser prevista a utilização adicional de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE), uma vez assinado um acordo internacional sobre alterações climáticas, de países Partes nesse acordo. Os projectos RCE e URE aprovados no âmbito de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas devem favorecer a sustentabilidade ambiental e social, demonstrar benefícios ambientais, evitar a fuga de carbono, e incluir um mecanismo transparente de validação e verificação. Na ausência desse acordo, a permissão da continuação da utilização das RCE e URE poria em causa esse incentivo e dificultaria ainda mais a realização dos objectivos da Comunidade no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20% de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá ser prevista a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros a fim de proporcionar incentivos para reduções das emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções das emissões a atingir através do regime comunitário.

Justificação

Os projectos MDL e IC aprovados na sequência de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas devem apresentar uma elevada qualidade e demonstrar benefícios a nível ambiental e social.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) A fim de proporcionar previsibilidade, deverão ser dadas garantias aos operadores sobre as suas possibilidades de utilização das RCE e URE após 2013, até esgotar o nível que lhes foi concedido para utilização no período de 2008 a 2012, de tipos de projecto aceites por todos os Estados-Membros no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012. Dado que os Estados-Membros só podem proceder à transferência, entre períodos de cumprimento ao abrigo de acordos internacionais, de RCE e URE detidos por operadores depois de 2015 ("reporte" de RCE e URE) e apenas se os Estados-Membros decidirem permitir o reporte desses RCE e URE no contexto dos direitos limitados de reporte desses créditos, essa segurança deverá ser proporcionada exigindo aos Estados-Membros que permitam aos operadores trocar essas RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões antes de 2012 por licenças de emissão válidas a partir de 2013. Contudo, dado que os Estados-Membros não deverão ser obrigados a aceitar RCE e URE que não têm a certeza de poder utilizar para fins de cumprimento dos seus actuais compromissos internacionais, este requisito não deverá prolongar-se para além de 31 de Dezembro de 2014. Deverá ser dada aos operadores a mesma segurança no que diz respeito a RCE de projectos que foram estabelecidos antes de 2013 no que diz respeito a reduções das emissões a partir de 2013.

(22) O regime comunitário e os sistemas de comércio de licenças de emissão em países terceiros devem facilitar o acesso a créditos para reduções reais, verificáveis, adicionais e permanentes das emissões aos projectos de países que contribuem construtivamente para combater as alterações climáticas. Uma vez ratificado o futuro acordo internacional sobre as alterações climáticas, os créditos desses países envolvidos devem ser aceites por todos os sistemas de comércio de licenças de emissão. A fim de proporcionar previsibilidade, deverão ser dadas garantias aos operadores sobre as suas possibilidades de utilização das RCE e URE, de grande qualidade ambas, após 2012, que incentivem a articulação entre sistemas de comércio. Os operadores devem poder utilizar estes créditos até uma média de 4% das suas emissões, durante o período de 2013 a 2020, desde que utilizem menos de 6,5% das URE e RCE, em comparação com as suas emissões de 2005, durante cada ano do período de 2008 a 2012, e que não prorroguem direitos ao abrigo do n.º 2 do artigo 11-A da Directiva 2003/87/CE. Este sistema deverá garantir que o esforço seja reduzido até 40% durante o período de 2008 a 2020, por meio da utilização de RCE e URE. Dado que os Estados-Membros só podem proceder à transferência, entre períodos de cumprimento ao abrigo de acordos internacionais, de RCE e URE detidos por operadores depois de 2015 ("reporte" de RCE e URE) e apenas se os Estados‑Membros decidirem permitir o reporte desses RCE e URE no contexto dos direitos limitados de reporte desses créditos, essa segurança deverá ser proporcionada exigindo aos Estados‑Membros que permitam aos operadores trocar essas RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões antes de 2012 por licenças de emissão válidas a partir de 2013. Contudo, dado que os Estados-Membros não deverão ser obrigados a aceitar RCE e URE que não têm a certeza de poder utilizar para fins de cumprimento dos seus actuais compromissos internacionais, este requisito não deverá prolongar-se para além de 31 de Dezembro de 2014. Deverá ser dada aos operadores a mesma segurança no que diz respeito a RCE de projectos que foram estabelecidos antes de 2013 no que diz respeito a reduções das emissões a partir de 2013.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Caso se verifiquem atrasos na conclusão de um acordo internacional, deverá ser prevista a possibilidade de utilização de créditos de projectos de grande qualidade no regime comunitário de comércio de licenças de emissão mediante acordos com países terceiros. Esses acordos, que podem ser bilaterais ou multilaterais, poderão permitir que os projectos continuem a ser reconhecidos no regime comunitário que gerou as URE até 2012, mas já não o podem fazer no âmbito do quadro de Quioto.

(23) Caso se verifiquem atrasos na conclusão de um acordo internacional, deverá ser prevista a possibilidade de utilização de créditos de projectos de grande qualidade no regime comunitário de comércio de licenças de emissão mediante acordos com países terceiros. Esses acordos, que podem ser bilaterais ou multilaterais, poderão permitir que os projectos continuem a ser reconhecidos no regime comunitário que gerou as URE até 2012, mas já não o podem fazer no âmbito do quadro de Quioto. Estes projectos devem favorecer a sustentabilidade ambiental e social, demonstrar benefícios ambientais, evitar a fuga de carbono e incluir um mecanismo transparente de validação e verificação.

Justificação

Os projectos acordados em conjunto com países terceiros na ausência de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas deve apresentar uma elevada qualidade e demonstrar benefícios a nível ambiental e social.

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Os países menos desenvolvidos são especialmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas e são responsáveis apenas por um nível muito baixo de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, deverá ser dada especial prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos quando as receitas geradas pelos leilões forem utilizadas para facilitar a adaptação dos países em desenvolvimento aos impactos das alterações climáticas. Tendo em conta o número muito reduzido de projectos MDL estabelecidos nesses países, é oportuno proporcionar segurança quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados nesses países depois de 2012, mesmo na ausência de um acordo internacional. Este direito deverá aplicar-se aos países menos desenvolvidos até 2020, desde que estes tenham até essa data ratificado um acordo global sobre alterações climáticas ou um acordo bilateral ou multilateral com a Comunidade.

(24) Os países menos desenvolvidos são especialmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas e são responsáveis apenas por um nível muito baixo de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, deverá ser dada especial prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos quando as receitas geradas pelos leilões forem utilizadas para facilitar a adaptação dos países em desenvolvimento aos impactos das alterações climáticas. Tendo em conta o número muito reduzido de projectos MDL estabelecidos nesses países, é oportuno proporcionar segurança quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados nesses países depois de 2012, mesmo na ausência de um acordo internacional, quando esses projectos são claramente complementares e contribuem para o desenvolvimento sustentável. Este direito deverá aplicar-se aos países menos desenvolvidos até 2020, desde que estes tenham até essa data ratificado um acordo global sobre alterações climáticas ou um acordo bilateral ou multilateral com a Comunidade.

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) Uma vez obtido um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, os créditos MDL de países terceiros só deverão ser aceites no regime comunitário quando esses países tiveram ratificado o acordo internacional.

(25) Uma vez ratificado um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas pela Comunidade, é possível utilizar créditos adicionais até metade da redução adicional prevista no regime comunitário e os créditos MDL de grande qualidade de países terceiros só deverão ser aceites no regime comunitário quando esses países tiveram ratificado o acordo internacional.

Alteração  22

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A) Os países terceiros vizinhos da União devem ser encorajados a aderir ao regime comunitário, se cumprirem a presente Directiva. A Comissão deve envidar todos os esforços para promover este objectivo nas negociações com os países candidatos e com os potenciais países candidatos, bem como com os países abrangidos pela política europeia de vizinhança, e para prestar assistência financeira e técnica aos mesmos. Isto facilitaria a transferência de tecnologia e de conhecimentos para esses países, o que constitui um meio importante para proporcionar a todos benefícios económicos, ambientais e sociais.

Justificação

É vital incentivar os países terceiros situados junto às fronteiras da UE a integrarem o RCLE-UE. Este aspecto não só assume uma enorme importância do ponto de vista ambiental e do desenvolvimento, como também permite fazer face à questão da fuga de carbono das empresas comunitárias que decidam instalar-se além-fronteiras.

Alteração  23

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) [No que diz respeito à abordagem de atribuição, a aviação deverá ser tratada como as outras indústrias que recebem atribuições transitórias de licenças a título gratuito e não como os produtores de electricidade. Tal significa que 80% das licenças deverão ser atribuídas a título gratuito em 2013 e que posteriormente a atribuição de licenças a título gratuito para a aviação deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020. A Comunidade e os seus Estados-Membros deverão continuar a envidar esforços para obter um acordo sobre medidas globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação e proceder à revisão da situação deste sector no âmbito da próxima revisão do regime comunitário.]

(33) [No que diz respeito à abordagem de atribuição, a aviação deverá ser tratada como as outras indústrias que recebem atribuições transitórias de licenças a título gratuito e não como os produtores de electricidade. A Comunidade e os seus Estados-Membros deverão continuar a envidar esforços para obter um acordo sobre medidas globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação e proceder à revisão da situação deste sector no âmbito da próxima revisão do regime comunitário.]

Justificação

A aviação encontra-se entre todos os outros sectores, em relação aos quais é necessário determinar o grau de exposição ao risco de fuga de carbono, caso não seja celebrado nenhum acordo internacional.

Alteração  24

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(33-A) É importante estender, no futuro, o regime a outros grandes emissores de gases com efeito de estufa, em particular, no sector dos transportes - por exemplo, os armadores e possivelmente também os sectores mineiro e dos resíduos. Para esse fim, a Comissão apresentará, o mais depressa possível, alterações adequadas, acompanhadas de uma avaliação de impacto, com vista à inclusão da navegação no regulamento comunitário em 2013 e à fixação duma data para a inclusão do transporte rodoviário de mercadorias.

Justificação

É imperativo incluir o transporte rodoviário de mercadorias e a navegação no RCLE, e possivelmente também os sectores mineiro e dos resíduos.

Alteração  25

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 33-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-B) Para garantir a igualdade de condições no mercado interno, a Comissão emitirá, se for caso disso, orientações ou apresentará propostas que visem continuar a harmonizar a aplicação da presente Directiva, por exemplo, no que diz respeito às definições, imposições e sanções.

Justificação

Para proporcionar mais certeza jurídica e criar uma efectiva igualdade de condições na UE, cabe prever uma maior harmonização, por exemplo, no que diz respeito às definições (encerramento) e às imposições e sanções estabelecidas pelos Estados-Membros.

Alteração  26

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Em particular, deverá ser atribuída à Comissão competência para adoptar medidas em matéria de leilões de licenças de emissão, de atribuição transitória de licenças de emissão a nível da Comunidade, de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, de acreditação de verificadores e de aplicação de regras harmonizadas aos projectos. Dado que se trata de medidas de âmbito geral destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva e para a complementar através do aditamento ou da alteração de elementos não essenciais, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(34) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Em particular, deverá ser atribuída à Comissão competência para adoptar medidas em matéria de leilões de licenças de emissão, de atribuição transitória de licenças de emissão a nível da Comunidade, de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, de harmonização das regras relativas à definição de “novo operador”, de acreditação de verificadores e de aplicação de regras harmonizadas aos projectos. Dado que se trata de medidas de âmbito geral destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva e para a complementar através do aditamento ou da alteração de elementos não essenciais, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Alteração  27

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34-A) As informações sobre a aplicação da presente Directiva devem ser de fácil acesso, em especial para as pequenas e médias empresas (PME). Para ajudar as empresas, em especial as PME, a cumprirem os requisitos da presente Directiva, os Estados-Membros devem criar serviços nacionais de assistência.

Justificação

Incluído no relatório sem votação, nos termos do artigo 47.°. Muitas das empresas abrangidas pelo RCLE são PME que carecem de recursos suficientes e que poderiam estar em situação de desvantagem face às grandes empresas na aquisição de licenças por meio de venda em leilão e comércio. O mínimo a fazer é facultar-lhes informações de fácil acesso sobre os requisitos em pormenor. A melhor solução prática para o fazer varia de um Estado-Membro para outro, dependendo do quadro institucional específico, tal como se fez no caso da Directiva REACH.

Alteração  28

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 2003/87/CE

Artigo 1 – novo parágrafo

 

Texto da Comissão

Alteração

Prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas.

Prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas. A Comunidade aplicará a redução de 30%, abaixo dos níveis de 1990, a ter efeito uma vez concluído o processo de ratificação pela Comunidade de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas.

Alteração  29

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea b)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h) "Novo operador", qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa na sequência da apresentação à Comissão da lista referida no n.º 1 do artigo 11.°;"

(h) "Novo operador", qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa na sequência da apresentação à Comissão da lista referida no n.º 1 do artigo 11.°, ou uma actualização da licença de emissão de gases com efeito de estufa por força de uma ampliação de pelo menos 20% da capacidade da instalação ou de uma alteração significativa no seu carácter ou funcionamento;"

Alteração  30

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea c)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3 – alínea [v)] (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

[(v )] “Acordo internacional”, um acordo global entre países no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC) que visa reduzir as emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, limitando o aumento da temperatura global a 2°C, implicando, para a UE, o compromisso de realizar esforços comparáveis aos de outros países desenvolvidos e de prestar o contributo adequado de países em desenvolvimento economicamente mais avançados, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades.

Alteração  31

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3-C – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) O n.º 2 do artigo 3.º-C passa a ter a seguinte redacção:

 

“2. Em 2013 e [...] em cada ano subsequente, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir a operadores aéreos diminuirá, partindo de 95%, de acordo com o factor de redução linear definido no artigo 9.º.”

Alteração  32

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-B (novo)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3-D – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) O n.º 2 do artigo 3.º-D passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.°s 3 a 5 do presente artigo [e do n.º 2 do artigo 3.º-C] em 2013 deve ser de 80% da quantidade determinada em conformidade com as medidas referidas no n.º 1 e, posteriormente, a atribuição de licenças a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020. A partir de 2014, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos operadores aéreos ao abrigo do presente número deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020."

Justificação

Corresponde ao acordo entre o Conselho e o Parlamento sobre a inclusão da aviação no regime de comércio de licenças de emissão. O acordo refere que a quantidade de licenças vendidas em leilão pode ser aumentada no âmbito da revisão geral. Os autores da alteração referiram esta possibilidade e apoiam a ideia avançada pela Comissão Europeia na revisão geral.

Alteração  33

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

 

“Artigo 4.º

 

Títulos de emissão de gases com efeito de estufa

 

Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nenhuma instalação realize qualquer actividade enumerada no Anexo I de que resultem emissões especificadas em relação a essa actividade, a não ser que o seu operador seja detentor de um título emitido pela autoridade competente, de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 6.º, ou que a instalação esteja [...] excluída do regime comunitário nos termos do artigo 27.º.”

Justificação

Trata-se de uma alteração técnica à Directiva 2003/87/CE, num artigo que não é modificado na proposta da Comissão. Clarifica-se que as derrogações concedidas às instalações de pequena dimensão nos termos do artigo 27.º deixam de ser temporárias e passam a ser permanentes na fase III.

Alteração  34

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Directiva 2003/87/CE

Artigo 5 – alínea (d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Das medidas previstas para monitorizar e comunicar emissões de acordo com o regulamento referido no artigo 14.º.

(d) De um plano de monitorização, bem como de outras medidas com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento referido no artigo 14.º.

Justificação

O plano de monitorização constitui um requisito legal crucial para a obtenção de um título de emissão de gases com efeito de estufa. Em consequência, deve ser referido no artigo 5.º da directiva RCLE‑UE. O plano tem de satisfazer os requisitos do novo regulamento relativo à monitorização e apresentação de relatórios referido no artigo 14.º.

Alteração  35

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Directiva 2003/87/CE

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão deve publicar, até 30 de Junho de 2010, a quantidade absoluta de licenças de emissão para 2013, com base nas quantidades totais de licenças emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.

2. A Comissão deve publicar, até 30 de Setembro de 2009, a quantidade absoluta de licenças de emissão para 2013, com base nas quantidades totais de licenças emitidas ou a serem emitidas pelos Estados‑Membros em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.

Justificação

A quantidade total de licenças a ser emitida pelos Estados-Membros ao abrigo dos respectivos planos nacionais de atribuição para 2008-2012 deve ser finalizada até 2010, para que esta data possa ser antecipada.

Alteração  36

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Directiva 2003/87/CE

Artigo 9 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve proceder à revisão do factor linear o mais tardar em 2025.

A Comissão deve proceder à revisão do factor linear o mais tardar em 2020.

Justificação

Consideramos preferível rever o factor linear antes do início do novo período. Em 2020, disporemos de novas informações, indicando se é ou não necessário/viável definir objectivos de redução mais restritivos. Não há razões para esperar até 2025.

Alteração  37

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Directiva 2003/87/CE

Artigo 9-A – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. No que diz respeito a instalações incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013, os Estados­Membros devem assegurar que os operadores dessas instalações possam apresentar à autoridade competente dados de emissão verificados independentemente a fim de serem tidos em conta na quantidade de licenças a emitir.

2. No que diz respeito a instalações incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013, os Estados­Membros devem assegurar que os operadores dessas instalações apresentem à autoridade competente dados de emissão devidamente fundamentados e verificados independentemente, a fim de serem tidos em conta na quantidade de licenças a emitir.

Justificação

Deve ser obrigatório, para que esses dados sejam tidos em conta relativamente à quantidade de licenças a emitir.

Alteração  38

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Directiva 2003/87/CE

Artigo 9-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão publicará as quantidades ajustadas referidas nos n.ºs 1 e 2.

3. A Comissão publicará, até 30 de Setembro de 2010, as quantidades ajustadas referidas nos n.ºs 1 e 2.

Justificação

Visa clarificar a data-limite para que a Comissão publique os dados comunicados pelos Estados-Membros relativos a instalações incluídas no regime comunitário durante a fase II, ou incluídas após 2013.

Alteração  39

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Directiva 2003/87/CE

Artigo 9-A – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Relativamente às instalações excluídas do regime comunitário em conformidade com o artigo 27.º ou devido a encerramento, a quantidade total de licenças a emitir a partir de 1 de Janeiro de 2013 será ajustada em baixa, com recurso à média verificada de emissões dessas instalações no período 2005‑2007, diminuída de 21% dessas emissões; esta quantidade corresponde às reduções exigidas às instalações abrangidas pelo regime comunitário, para atingir uma redução mínima de 20% das emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990. Em caso de conclusão de um acordo internacional sobre alterações climáticas, a quantidade de licenças ajustada em baixa ao abrigo do presente número será diminuída, para reflectir a redução revista das emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990.

Justificação

Esta alteração está relacionada com a alteração ao artigo 27.º, que aumenta o limiar de emissões para 25 000. Libertará 6 300 (em vez de 4 200) pequenas instalações dos encargos administrativos inerentes ao regime, mas apenas removerá 2,4% das emissões totais. É necessário alterar o artigo 9.º-A no sentido de prever um ajustamento em baixa correspondente do limite global.

Alteração  40

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A partir de 2013, os Estados-Membros devem proceder à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito de acordo com o estabelecido no artigo 10.º-A.

1. A partir de 2013, os Estados-Membros devem proceder à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito de acordo com o estabelecido no artigo 10.º‑A. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão determina e faz publicar, com base nos relatórios apresentados e no n.º 6 do artigo 10-A, o número de licenças de emissão para venda em leilão no período entre 2013 e 2020.

Justificação

É de extrema importância para o bom funcionamento do RCLE-UE e do sector da electricidade que os leilões de licenças para o período de 2013 em diante se realizem muito antes de 1 de Janeiro de 2013.

Alteração  41

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – nº 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) 90% da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre os Estados­Membros em partes idênticas à quota-parte de emissões verificadas ao abrigo do regime comunitário em 2005 do Estado-Membro em causa;

(a) 90% da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre os Estados­Membros em partes idênticas à quota-parte da média de emissões verificadas ao abrigo do regime comunitário em 2005‑2007 do Estado‑Membro em causa;

Alteração  42

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Um mínimo de 20% das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), deve ser utilizado para os seguinte fins:

3. Um mínimo de 50% das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2 será utilizado por um fundo internacional específico do seguinte modo:

(a) Redução das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo pela contribuição para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para fins de adaptação aos impactos das alterações climáticas e de financiamento da investigação e desenvolvimento para a redução das emissões e adaptação, incluindo a participação em iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas;

a) um quarto, para medidas ligadas aos fundos de combate à desflorestação, ao reforço da florestação e a acções de reflorestação em países que ratifiquem o futuro acordo internacional, tendo em conta:

 

- os direitos e as necessidades dos povos indígenas;

 

- a preservação da biodiversidade; e

 

- a utilização sustentável dos recursos da floresta;

(b) Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da Comunidade de utilização de 20% de energias renováveis até 2020 e do compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020;

b) um quarto, para a redução das emissões de gases com efeito de estufa em países que ratifiquem o futuro acordo internacional e para a transferência de tecnologias para esses países, por exemplo, através do Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis;

(c) Captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, em especial nas centrais eléctricas a carvão;

c) e metade, para facilitar a adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas em países que ratifiquem o futuro acordo internacional sobre alterações climáticas.

(d) Medidas que evitem a desflorestação, em particular em países menos desenvolvidos;

 

(e) Maior facilidade de adaptação dos países em desenvolvimento aos impactos das alterações climáticas;

 

(f) Tomada em consideração dos aspectos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios, por exemplo pela melhoria da sua eficiência energética e condições de isolamento e

 

(g) Cobertura das despesas administrativas de gestão do regime comunitário.

 

Alteração  43

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. As receitas não utilizadas ao abrigo do disposto no n.º 3, incluindo todas as receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas na alínea b) do n.º 2, devem ser utilizadas:

 

a) para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas, e para financiar as acções de Investigação e Desenvolvimento vocacionadas para a redução das emissões e a adaptação, incluindo a participação em iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas e das Plataformas Tecnológicas Europeias;

 

b) para desenvolver as energias renováveis, de molde a satisfazer o compromisso da Comunidade de utilização de 20% de energias renováveis até 2020;

 

c) para honrar o compromisso da Comunidade de aumentar em 20% a sua eficiência energética até 2020;

 

d) para realizar, no respeito do ambiente, a captura e o armazenamento geológico de gases com efeito de estufa nas centrais eléctricas a carvão e numa gama de sectores e subsectores industriais;

 

e) para financiar acções de investigação e de desenvolvimento nos domínios da eficiência energética e das tecnologias ecológicas nos sectores abrangidos pelo âmbito da presente Directiva;

 

f) para tomar medidas suplementares de combate à desflorestação, de fomento da florestação sustentável e de gestão florestal na Europa, bem como medidas de produção e mobilização de biomassa sustentável na Comunidade;

 

g) para lutar contra a pobreza energética, por exemplo, através de medidas financeiras destinadas a aumentar o rendimento energético e a melhorar os respectivos materiais de isolamento;

 

h) para incentivar a opção por modos de transporte pouco poluentes, incluindo a transferência modal, e para contrabalançar o custo crescente da electricidade usada na tracção eléctrica do sector ferroviário;

 

i) para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário; e

 

j) para as instalações de investigação, para fins de inovação e investimentos em tecnologias com baixo teor de carbono, incluindo, entre outras, as energias renováveis, a captura e o armazenamento geológico de gases com efeito de estufa e processos de produção com maior eficiência energética, em relação às emissões indirectas resultantes da utilização de electricidade daquelas instalações e em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais.

Justificação

As receitas dos leilões deverão, em princípio, ser utilizadas para criar os futuros sectores de baixas emissões de carbono, mediante o reinvestimento das verbas nas áreas envolvidas.

Alteração  44

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros devem incluir informação sobre a utilização das receitas para cada um destes fins nos seus relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.° 280/2004/CE.

4. Os Estados-Membros devem incluir informação sobre a utilização das receitas para cada um dos fins arrolados nos n.os 3 e 3‑A nos seus relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.° 280/2004/CE.

Alteração  45

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão deve adoptar um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de uma forma aberta, transparente e não discriminatória. Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que os operadores, em especial pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime comunitário, tenham pleno acesso e que outros participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões. Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.].

5. Até 30 de Setembro de 2010, a Comissão deve adoptar, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 23.º, um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de uma forma aberta, harmonizada, transparente e não discriminatória. O sistema de leilões deve ser concebido de forma a garantir um mercado permanentemente fluido e transparente.

 

Para garantir a realização destes objectivos, o regulamento referido no primeiro parágrafo deve basear-se nos seguintes princípios:

 

- utilizar um sistema único, acessível à distância, eficiente, disponível a um custo razoável, e cuja integridade seja garantida por um único gestor a nível comunitário;

 

- garantir, a um custo mínimo, o acesso aos leilões de todos os operadores que comprovem a sua solvência e tenham conta aberta no registo das licenças;

 

- fixar, paralelamente ao regulamento, um calendário dos volumes de vendas em leilão que seja coerente com os calendários de restituição das licenças, bem como com os condicionalismos contabilísticos das empresas, e que exclua o recurso a leilão único durante todo o período.

 

Este regulamento deve prever uma prática de fiscalização do mercado a confiar a uma organização já existente ou a criar, cujas funções se aproximem das de um organismo de fiscalização dos mercados de matérias-primas.

Justificação

É imperioso que a UE possa investir mais nas tecnologias energéticas e de redução das emissões de CO2, uma vez que são essenciais para preparar os esforços de redução até 2050. A utilização das receitas a nível comunitário permitirá organizar adequadamente a investigação europeia por comparação, nomeadamente, com os Estados Unidos e o Japão.

Alteração  46

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Os Estados-Membros, em consulta com a Comissão, podem autorizar uma agência ou instituição comunitária a agir em seu nome em leilões de licenças de emissão. As receitas provenientes desses leilões realizados por uma agência ou instituição comunitária serão distribuídas entre os Estados-Membros, ao abrigo do disposto no n.° 2, logo que isso seja possível, após o encerramento de cada leilão.

Justificação

A quantidade total de licenças a leiloar a nível comunitário tem de ser determinada e comunicada, a fim de permitir que os Estados-Membros calculem o número de licenças que podem leiloar, em conformidade com o n.° 2 do artigo 10.°. Haverá que ter em conta a complexidade e os custos administrativos decorrentes da realização de leilões nos 27 Estados-Membros aquando da elaboração do futuro Regulamento de leilões da Comissão.

Alteração  47

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve adoptar, até 30 de Junho de 2011, medidas de execução plenamente harmonizadas a nível comunitário relativas à atribuição das licenças de emissão referidas nos n.ºs 2 a 6 e 8 de uma forma harmonizada.

1. A Comissão deve adoptar, até 30 de Junho de 2010, medidas de execução plenamente harmonizadas a nível comunitário relativas à atribuição das licenças de emissão referidas nos n.ºs 2 a 6 e 8 de uma forma harmonizada.

Justificação

A referência aos n.ºs 2 a 6 e 8 não contribui para uma maior clareza, uma vez que o terceiro parágrafo já contém um sistema harmonizado de parâmetros de referência. A bem da segurança do planeamento, os sistemas de parâmetros de referência devem ser adoptados até meados de 2010. A alteração salienta a utilização e as características importantes dos parâmetros de referência.

Alteração  48

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, assegurar que a atribuição se processe de uma forma que incentive técnicas eficientes em termos energéticos e de emissões de gases com efeito de estufa e reduções das emissões, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa, e não devem dar incentivos ao aumento das emissões. Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência sectoriais específicos ex-ante harmonizados à escala comunitária, destinados a assegurar que a atribuição se processe de uma forma que incentive técnicas eficientes em termos energéticos e de emissões de gases com efeito de estufa e reduções das emissões.

 

Esses parâmetros de referência devem basear-se nas mais eficientes técnicas e tecnologias, e ter em conta o potencial, incluindo o potencial técnico, de redução das emissões, substitutos, processos de produção alternativos e a utilização da biomassa, da co-geração e da captura, utilização e armazenamento de gases com efeito de estufa.

 

 

 

As medidas acima referidas não devem dar incentivos ao aumento das emissões de forma genérica ou por unidade de produção. Além disso, essas regras harmonizadas podem igualmente ter em conta as emissões relacionadas com a utilização de resíduos de gases de combustão, provenientes inclusive da produção de aço, sempre que a produção desses resíduos de gases de combustão não possa ser evitada no processo de produção industrial; a este respeito, as medidas devem prever a atribuição de licenças gratuitas aos operadores das instalações de combustão dos resíduos de gases em causa ou aos operadores das instalações que emitem esses gases.

 

Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade, excepto para a electricidade produzida quer em conjugação com o calor industrial através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definida na Directiva 2004/8/CE, quer a partir de resíduos de processos industriais, desde que se destine a consumo próprio do operador; em ambos os casos serão atribuídas licenças de emissão segundo os mesmos princípios aplicados a essa actividade industrial, nos termos do anexo I.

 

Na definição dos princípios para o estabelecimento de parâmetros de referência ex ante em sectores individuais, a Comissão consultará os sectores em questão.

Alteração  49

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa comparáveis às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas a fim de estabelecer que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limite apenas aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

Após conclusão pela Comunidade de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa comparáveis às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas a fim de estabelecer que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limite apenas aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

Alteração  50

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não devem ser concedidas licenças de emissão a título gratuito a produtores de electricidade, a instalações de captura, a condutas para o transporte ou a locais de armazenamento de emissões de gases com efeito de estufa.

2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 6B, não devem ser concedidas licenças de emissão a título gratuito a produtores de electricidade, a instalações de captura, a condutas para o transporte ou a locais de armazenamento de emissões de gases com efeito de estufa baseadas em combustíveis fósseis.

Justificação

A combustão combinada de biomassa ou resíduos em centrais eléctricas movidas a carvão é uma opção vantajosa do ponto de vista dos custos para aumentar a quota‑parte das energias renováveis na Europa. É essencial assegurar que a combustão combinada continue a ser uma opção atraente em articulação com a captura e o armazenamento de carbono. Para garantir o investimento na captura e no armazenamento de carbono, sugere‑se que sejam concedidos créditos para as emissões de gases com efeito de estufa armazenadas a partir de combustíveis neutros sob o ponto de vista da produção de CO2 , e que extraem efectivamente as emissões de gases com efeito de estufa da atmosfera.

Alteração  51

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A atribuição a título gratuito pode ser concedida a produtores de electricidade relativamente à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definida na Directiva 2004/8/CE para uma procura economicamente justificável, a fim de garantir o tratamento equitativo face a outros produtores de calor. Em cada ano subsequente a 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.º.

3. A atribuição a título gratuito deve ser concedida a produtores de aquecimento urbano e de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definida na Directiva 2004/8/CE para uma procura economicamente justificável, relativamente à produção de calor ou de frio. Em cada ano subsequente a 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.º.

Alteração  52

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A quantidade máxima de licenças de emissão que constitui a base para o cálculo das atribuições a instalações que realizam actividades em 2013 e receberam uma licença a título gratuito no período de 2008 a 2012 não deve ser superior, como uma proporção da quantidade anual total a nível comunitário, à percentagem das emissões correspondentes no período de 2005 a 2007 dessas instalações. Deve ser aplicado um factor de correcção, quando necessário.

4. A quantidade máxima de licenças de emissão que constitui a base para o cálculo das atribuições a instalações que realizam actividades em 2013 e receberam uma licença a título gratuito no período de 2008 a 2012 não deve ser superior, como uma proporção da quantidade anual total a nível comunitário, à percentagem das emissões correspondentes no período de 2005 a 2007 dessas instalações. Deve ser aplicado um factor de correcção transectorial uniforme, quando necessário.

Justificação

A proposta da Comissão pode permitir que certos sectores aumentem as suas emissões e passem o ónus do seu esforço de redução para outros sectores. Um factor de correcção transectorial uniforme garante que todos os sectores participem na redução das emissões.

Alteração  53

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Sem prejuízo das regras de atribuição a título gratuito previstas no presente artigo, a quantidade total de atribuições identificada nos n.ºs 4 e 5 será dividida entre sectores com base nas respectivas quotas-partes de emissões verificadas entre 2005 e 2007. Cada instalação de um dado sector poderá receber uma licença a partir da quantidade atribuível ao respectivo sector, em consonância com as medidas adoptadas nos termos do n.º 1.

Justificação

A Comissão propõe um sistema ascendente para o cálculo do número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a cada instalação: estabelecer um parâmetro de referência, verificar a quanto ascendem uma vez traduzidas em instalações, e reajustá-las caso superem o valor-limite global. Para acelerar o processo e garantir uma maior previsibilidade a cada sector, é preferível um sistema descendente. A Comissão deve primeiro dividir o valor-limite global entre sectores com base em emissões verificadas, e em seguida estabelecer parâmetros de referência para determinar quantas licenças de emissão recebe cada instalação num sector.

Alteração  54

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade de novos operadores.

Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade por novos operadores, excepto para a electricidade produzida quer em combinação com o calor industrial através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, quer a partir de resíduos de processos industriais, desde que se destine a consumo próprio do operador da instalação; a todos estes operadores serão atribuídas licenças de emissão segundo os mesmos princípios aplicados a essa actividade industrial, nos termos do anexo I;

 

Contudo, quando um gás residual de um processo de produção for utilizado como combustível, todas as licenças serão atribuídas ao operador da instalação que produz o gás residual, em conformidade com os mesmos princípios de atribuição de licenças de emissão aplicados a essa actividade industrial, nos termos do anexo I.

Alteração  55

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. A Comissão adoptará, até 31 de Dezembro de 2010, regras inteiramente harmonizadas e aplicáveis à escala comunitária relativas à aplicação da definição de “ampliação de pelo menos 20% da capacidade da instalação” ou de “alteração significativa no seu carácter ou funcionamento”.

 

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 23.º.

Alteração  56

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10–A – n.º 6-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B. Até um máximo de 500 milhões de licenças de emissão da reserva para novos operadores serão atribuídas a projectos de demonstração comerciais em grande escala relativos à captura e ao armazenamento geológico de dióxido de carbono no território da União Europeia ou em países em desenvolvimento e países com economias de transição fora da União Europeia que ratifiquem o futuro acordo internacional.

 

As licenças serão atribuídas aos projectos que prevejam o desenvolvimento, de uma forma rentável e em localizações geograficamente equilibradas em toda a União Europeia, de uma vasta gama de tecnologias de captação e armazenamento de carbono utilizando diversos locais de armazenamento geológico. A sua atribuição dependerá de uma prevenção verificada das emissões de CO2 através do recurso ao armazenamento geológico.

 

A Comissão proporá estruturas e procedimentos de identificação dos projectos e de atribuição das licenças. A Comissão envidará esforços para garantir a realização de progressos significativos no sentido da celebração de contratos para a construção de doze projectos de demonstração comerciais em grande escala antes da reunião da Conferência das Partes na CQNUAC, a realizar em Novembro de 2009, em Copenhaga.

Justificação

A UE deve liderar o desenvolvimento da tecnologia de captura e armazenamento do carbono, se pretende persuadir a China e outros países grandes consumidores de carvão a ratificarem um acordo internacional para a redução substancial de emissões de CO2. Esta alteração aborda os valores-limite das emissões a nível da UE para que seja definido um mecanismo financeiro europeu que permita que os primeiros promotores de projectos CAC possam fazer face aos custos do desenvolvimento que inicialmente tornam a tecnologia comercialmente inviável. Fornece as bases para futuras negociações pormenorizadas com o Conselho.

Alteração  57

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.ºs 3 a 6 do presente artigo [e do n.º 2 do artigo 3.º-C] em 2013 deve ser de 80% da quantidade determinada em conformidade com as medidas referidas no n.º 1 e, posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até à eliminação total de atribuições a título gratuito em 2020.

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.ºs 3 a 6 do presente artigo [e do n.º 2 do artigo 3.º-C] em 2013 deve ser de 85% da quantidade determinada em conformidade com as medidas referidas no n.º 1 e, posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até à eliminação total de atribuições a título gratuito em 2020. A partir de 2014, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos operadores do sector da aviação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º-D, deve diminuir em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020.

Alteração  58

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. Em 2013 e em cada ano subsequente até 2020, devem ser atribuídas licenças a título gratuito a instalações em sectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100% da quantidade determinada de acordo com os n.ºs 2 a 6.

8. Em 2013 e em cada ano subsequente até 2020, devem ser atribuídas licenças a título gratuito a instalações em sectores subsectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100% da quantidade determinada de acordo com os n.ºs 2 a 6. A percentagem tomará em consideração em que medida cada instalação no sector em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões, utilizando, por exemplo, as técnicas mais eficientes, e tendo em conta o consumo inevitável de electricidade no processo de produção.

Alteração  59

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. O mais tardar até 30 de Junho de 2010 e posteriormente com uma periodicidade de 3 anos, a Comissão deve proceder à determinação dos sectores referidos no n.º 8.

9. O mais tardar até 31 de Março de 2010 e posteriormente com uma periodicidade de 4 anos, a Comissão deve proceder à determinação dos sectores referidos no n.º 8.

A Comissão consultará os sectores e subsectores visados, assim como outras partes interessadas.

Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.].

Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.].

Na determinação referida no primeiro parágrafo, a Comissão deve tomar em consideração em que medida o sector ou subsector em causa tem possibilidade de repercutir os custos das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que tenham uma menor eficiência em termos de emissões de carbono, tomando em consideração os seguintes aspectos:

Na determinação referida no primeiro parágrafo, a Comissão deve tomar em consideração em que medida o sector ou subsector em causa tem possibilidade, a nível comunitário, de repercutir os custos das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que tenham uma menor eficiência em termos de emissões de carbono, tomando em consideração os seguintes critérios quantitativos:

(a) Em que medida a venda em leilão resultaria num aumento substancial do custo de produção;

(a) Em que medida a venda em leilão resultaria num aumento substancial do custo de produção, calculado como uma quota‑parte do valor acrescentado bruto ou, sempre que estes dados não sejam disponíveis a um nível apropriado, como uma quota‑parte dos custos totais de produção;

 

(b) Nível conhecido de importações e exportações no sector ou subsector em causa.

 

(c) Quota de mercado dos sectores ou subsectores em causa;

 

(d) Rentabilidade, como indicador potencial de investimento a longo prazo e/ou decisões de deslocalização.

 

(e) Efeito da repercussão dos custos do CO2 nos preços da electricidade no sector ou subsector em causa.

 

(f) Efeito da repercussão do custo do CO2 nos preços da electricidade no sector ou subsector em causa.

 

Relativamente aos sectores ou subsectores que, de acordo com a avaliação quantitativa, pareçam estar expostos a um risco significativo de fuga de carbono, deve ter lugar uma avaliação qualitativa para determinar se esses sectores ou subsectores estão efectivamente expostos a um risco significativo, e comunicar as decisões a tomar ao abrigo do artigo 10.º-B. Devem incluir‑se os seguintes aspectos:

(b) Em que medida cada instalação no sector em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões, por exemplo com base nas técnicas mais eficientes;

(a) Em que medida cada instalação no sector em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões, por exemplo com base nas técnicas mais eficientes;

(c) Estrutura do mercado, mercado geográfico e de produtos em causa, exposição dos sectores à concorrência internacional;

(b) Avaliação da estrutura do mercado (actual e projectado), dos mercados geográfico e de produtos em causa, dos custos dos transportes, da exposição dos sectores à concorrência internacional, dos obstáculos ao comércio a longo e a curto prazo, e dos factores que influenciam as decisões de localização (incluindo a diferenciação em termos de qualidade do produto ou de nível do serviço pelos produtores na Comunidade, normas aplicáveis aos produtos, importância da proximidade em relação aos mercados de produtos e factores de produção, bem como riscos de deslocalização);

(d) Efeito das alterações climáticas e das políticas energéticas implementadas ou com implementação prevista fora da UE nos sectores em causa.

(c) Efeito das alterações climáticas e das políticas energéticas implementadas ou com implementação prevista fora da UE nos sectores em causa.

Para fins de avaliação da possibilidade de repercussão do aumento dos custos resultantes do regime comunitário, podem ser nomeadamente utilizadas estimativas da perda de vendas decorrentes do aumento do preço do carbono ou o impacto na rentabilidade das instalações em causa.

Para fins de avaliação da possibilidade de repercussão do aumento dos custos resultantes do regime comunitário, podem ser nomeadamente utilizadas estimativas da perda de vendas decorrentes do aumento do preço do carbono ou o impacto na rentabilidade das instalações em causa.

Alteração  60

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-B

 

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar em Junho de 2011, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta aos parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido determinados como estando expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas, que podem incluir:

O mais tardar em Junho de 2010, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta aos parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido determinados como estando expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas.

– o ajustamento da proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por esses sectores ou subsectores ao abrigo do artigo 10º-A;

 

– a inclusão no regime comunitário de importadores de produtos produzidos pelos sectores ou subsectores determinados de acordo com o estabelecido no artigo 10.º-A;

 

Quando da análise das medidas adequadas a tomar, serão também tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam passíveis de monitorização e verificação e estejam sujeitas a disposições obrigatórias de controlo do cumprimento."

Quando da análise das medidas adequadas a tomar, serão também tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam passíveis de monitorização e verificação e estejam sujeitas a disposições obrigatórias de controlo do cumprimento."

 

Na ausência de um acordo internacional e de acordos sectoriais vinculativos, conforme atrás referido, a Comissão examinará concretamente, no já referido relatório, a viabilidade do ajustamento da parte das licenças de emissão recebidas a título gratuito por esses sectores ou subsectores ao abrigo do artigo 10.º-A, e da inclusão no regime comunitário dos importadores de produtos produzidos pelos sectores ou subsectores determinados nos termos do artigo 10.º-A, ou da criação de um mecanismo de ajustamento nas fronteiras.

Alteração  61

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro deve publicar e apresentar à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, a lista de instalações abrangidas pela presente directiva no seu território e de eventuais atribuições a título gratuito a cada instalação no seu território calculadas em conformidade com as regras referidas no n.º 1 do artigo 10.º-A.

1. Cada Estado-Membro deve publicar e apresentar à Comissão, até 30 de Junho de 2011, medidas nacionais de execução com a lista de instalações abrangidas pela presente directiva no seu território e de eventuais atribuições a título gratuito a cada instalação no seu território, para cada ano do período coberto, calculadas em conformidade com as regras referidas no n.º 1 do artigo 10.º‑A.

Justificação

Esta disposição deve deixar claro que a lista contém a atribuição anual de licenças de emissão em cada ano do período compreendido entre 2013 e 2020.

Alteração  62

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros apenas podem atribuir licenças de emissão a título gratuito, em conformidade com o disposto no n.º 2, se a Comissão tiver aceitado as medidas nacionais de execução.

Justificação

É necessário que a Comissão desempenhe um papel na aprovação das medidas nacionais de execução, a fim de garantir que os Estados-Membros apliquem de forma coerente às suas instalações as normas relativas às licenças de emissão a título gratuito.

Alteração  63

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Até 28 de Fevereiro de cada ano, as autoridades competentes devem emitir a quantidade de licenças de emissão a distribuir durante esse ano, calculada em conformidade com o disposto nos artigos 10.° e 10.º-A.

2. Até 28 de Fevereiro de cada ano, as autoridades competentes devem emitir, de acordo com as respectivas medidas nacionais de execução, a quantidade de licenças de emissão a distribuir durante esse ano, calculada em conformidade com o disposto nos artigos 10.° e 10.º-A.

Uma instalação que cesse a sua actividade não deve receber mais licenças de emissão a título gratuito.

Uma instalação que cesse a sua actividade não deve receber mais licenças de emissão a título gratuito.

 

2-A. Não serão atribuídas licenças de emissão a título gratuito a instalações em que a actividade referida no Anexo I tiver cessado ou em que a capacidade da actividade referida no Anexo I tiver sido reduzida para um limiar inferior ao referido nesse Anexo.

 

Entre as medidas adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º-A, a Comissão deve incluir medidas que definam as instalações que cessam a sua actividade parcial ou temporariamente. Tais instalações podem continuar a receber licenças de emissão a título gratuito, em conformidade com as medidas relativas à atribuição de licenças a título gratuito previstas no n.º 1 do artigo 10.º‑A.

Alteração  64

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11-A – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Uma vez obtido um acordo internacional sobre alterações climáticas, apenas devem ser aceites no regime comunitário as RCE de países terceiros que ratificaram esse acordo.  

7. A partir de 2013, apenas devem ser aceites no regime comunitário RCE e URE, de grande qualidade ambas, que incentivem a articulação entre sistemas de comércio, de países terceiros que ratificaram o futuro acordo internacional sobre alterações climáticas. No período de 2008 a 2012, a atribuição de licenças ao abrigo do RCLE serão inferiores em 6,5 % às emissões de 2005. Todos os operadores que, durante esse período, tiverem utilizado uma percentagem inferior de URE e de RCE comparativamente às suas emissões, e não dispuserem de direitos transitados nos termos do n.º 2, poderão utilizar esses créditos, até 4% das suas emissões de 2005, todos os anos de 2013 à 2020, o mesmo se aplicando aos novos operadores e aos novos sectores. Isto representará até 40% das reduções que terão de alcançar durante o período de 2008 a 2020.

 

RCE e URE, de grande qualidade ambas, que incentivem a articulação entre sistemas de comércio, são créditos que:

 

(a) dizem respeito a reduções de emissões efectivas, verificáveis, adicionais e permanentes de projectos com claros benefícios em matéria de desenvolvimento sustentável, e sem um impacto ambiental e social negativo significativo;

 

(b) resultam de projectos em países que contribuem adequadamente para as reduções de emissões globais no âmbito de um futuro acordo internacional que ratificaram; e

 

(c) são aceites, ou poderão sê-lo, no âmbito de outros regimes de comércio de licenças de emissão importantes, nomeadamente, pelo menos, em qualquer regime de comércio de licenças de emissão norte-americano.

 

Podem ser adoptadas medidas harmonizadas que confirmem quais os projectos ou tipos de projectos que respeitam estes critérios, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 23.º.

Alteração  65

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11-A – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. A fim de preservar a integridade ambiental do regime comunitário e garantir que o nível da redução interna europeia respeite os objectivos de redução das emissões, será suprimida uma quantidade de licenças de emissão comunitárias (LEC) correspondente à quantidade de RCE, URE e créditos equivalentes que as instalações podem utilizar. Esta quantidade de LEC se subtraída do número de licenças de emissão que, de outro modo, seriam destinadas a venda em leilão.

Justificação

É importante aumentar a relação custo-eficácia, razão pela qual se propõe, na alteração correspondente, um aumento dos créditos MDL e IC. Simultaneamente, é também importante preservar a integridade ambiental do regime. Esta alteração destina-se principalmente a substituir a venda em leilão por MDL, sem comprometer o princípio da suplementaridade.

Alteração  66

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10-A (novo)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 12 – n.ºs 1-A e 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

 

a) É aditado o seguinte novo número 1-A:

 

"1-A. A Comissão apresenta, até 1 de Setembro de 2009, propostas legislativas adequadas, que garantam que o mercado das licenças de emissão está ao abrigo da ocorrência de abuso de informação privilegiada e de manipulação do mercado. Especificamente, a Comissão pondera se, para os efeitos da presente Directiva, as licenças de emissão serão consideradas como instrumentos financeiros nos termos da Directiva 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)1."

 

1 JO L 96 de 12.04.03, p. 16.

 

b) É aditado o seguinte novo número 3-A:

 

"3-A. Não será obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tiverem sido comprovadamente captadas e transmitidas para armazenamento permanente numa instalação dotada de autorização válida nos termos da Directiva 2008/xxx/CE relativa ao armazenamento geológico do dióxido de carbono."

Justificação

A natureza jurídica das licenças de emissão no mercado financeiro não é clara. Alguns países consideram-nas como instrumentos financeiros, cuja troca é supervisionada pela autoridade dos serviços financeiros, ao passo que outros as entendem como activos normais e concebem apenas os seus derivados como instrumentos financeiros. É importante introduzir clareza neste ponto, a fim de aumentar a confiança do mercado e reforçar a transparência. As operações de iniciados e a manipulação do mercado poderiam distorcer o sector, reduzir a sua credibilidade e afectar a confiança dos investidores.

Alteração  67

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12

Directiva 2003/87/CE

Artigo 14 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. O regulamento poderá incluir requisitos em matéria de utilização de sistemas automatizados e de formatos de intercâmbio de dados, com vista a harmonizar a comunicação entre o operador, o verificador e as autoridades competentes no que respeita ao plano de monitorização, ao relatório anual de emissões e às actividades de verificação.

Justificação

A utilização de sistemas informáticos contribuirá para melhorar a transparência da monitorização e da declaração das emissões no âmbito do RCLE-UE. Esta será uma etapa importante no sentido de um maior desenvolvimento ou da ligação do RCLE-UE a outros sectores e sistemas de comércio de licenças.

Alteração  68

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13-A (novo)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) É aditado o seguinte artigo 15.°-A:

 

"Artigo 15.º-A

Divulgação de informações e sigilo profissional

 

1. Os Estados-Membros e a Comissão certificam-se de que todas as decisões e todos os relatórios respeitantes à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e ao controlo, comunicação e verificação das emissões são imediatamente divulgados de uma forma que garanta o rápido acesso a essa informação numa base não discriminatória.

 

2. A obrigação do sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que trabalham ou trabalharam para a Comissão ou para autoridades competentes dos Estados-Membros e para os organismos aos quais a Comissão ou as autoridades competentes dos Estados-Membros possam ter delegado certas tarefas. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto em consequência da aplicação de leis, regulamentos ou disposições administrativas em vigor."

Justificação

É essencial garantir a aplicação das normas que regem os instrumentos financeiros no que se refere ao comércio das licenças de emissão, a fim de aumentar a confiança do mercado e reforçar a transparência. A publicação de informações sensíveis em termos de mercado pela Comissão e pelos Estados-Membros deverá ser regulada de forma estrita e clara.

Alteração  69

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 17

Directiva 2003/87/CE

Artigo 22 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode alterar os anexos à presente directiva, com excepção do anexo I, em função dos relatórios previstos no artigo 21.° e da experiência adquirida na aplicação da presente directiva. Os anexos IV e V podem ser alterados a fim de melhorar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação de emissões.

A Comissão pode alterar os anexos à presente directiva, com excepção dos anexos I, II e II-A, em função dos relatórios previstos no artigo 21.° e da experiência adquirida na aplicação da presente directiva. Os anexos IV e V podem ser alterados a fim de melhorar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação de emissões.

Justificação

O anexo II-A representa uma decisão política e deverá, por tal motivo, ser objecto de co-decisão e não de comitologia. A inclusão de GEE que não constem actualmente do Anexo II dará origem a graves distorções do mercado e a uma grande insegurança em matéria de planificação. A introdução de novos gases no RCLE-UE pode, subitamente, modificar a oferta ou a procura de licenças de emissão e, por conseguinte, provocar flutuações de preços repentinas e indesejáveis.

Alteração  70

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 17-A (novo)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) O primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente directiva a actividades, realizadas numa instalação ou noutro local, e a gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, desde que a inclusão dessas actividades, [...] e dos gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto de monitorização e de comunicação de informações.”

Justificação

Esta é uma alteração técnica a um número da Directiva 2003/87/CE, ao qual a proposta da Comissão não apresenta alterações. Desta forma, garante-se flexibilidade para futuras auto-inclusões, tais como o aquecimento doméstico.

Alteração  71

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 19

Directiva 2003/87/CE

Artigo 24-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. As emissões de gases com efeito de estufa captadas e armazenadas serão consideradas como “não emitidas”. A restituição das licenças de emissão não constituirá um requisito para essas emissões.

Justificação

Estes gases constituem emissões não entrando, contudo, em contacto com o ar. Por este motivo não devem ser considerados como emissões.

Alteração  72

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 20

Directiva 2003/87/CE

Artigo 25 – n.ºs 1-A e 1-B

 

Texto da Comissão

Alteração

1-A. Podem ser celebrados acordos que prevejam o reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e regimes obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissões absolutas estabelecidos em quaisquer outros países terceiros ou entidades subfederais ou regionais.

1-A. Podem ser celebrados acordos que prevejam o reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e regimes comparáveis obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissões absolutas estabelecidos em quaisquer outras regiões, países terceiros ou entidades subfederais ou subnacionais.

1-B. Podem ser estabelecidas modalidades não vinculativas com países terceiros ou com entidades subfederais ou regionais a fim de prever a coordenação administrativa e técnica em relação a licenças de emissão no âmbito do regime comunitário ou de outros sistemas de comércio de emissões de gases com efeito de estufa com valores limite de emissões absolutas."

1-B. Podem ser estabelecidas modalidades não vinculativas com entidades regionais ou países terceiros ou com entidades subfederais ou subnacionais a fim de prever a coordenação administrativa e técnica em relação a licenças de emissão no âmbito do regime comunitário ou de outros sistemas de comércio de emissões de gases com efeito de estufa com valores limite de emissões absolutas."

Justificação

A presente alteração esclarece que será possível uma ligação a regimes subnacionais, mas não federais, e que as entidades regionais incluem entidades supranacionais.

Alteração  73

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 20

Directiva 2003/87/CE

Artigo 25 – n.º 1-B-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B A. No âmbito da Política Europeia de Vizinhança e do processo de alargamento, a Comissão deve procurar a celebração de acordos com os países em causa, a fim de os incluir no regime comunitário, ou prever o reconhecimento mútuo de licenças de emissão.

Justificação

É vital incentivar os países terceiros situados junto às fronteiras da UE a integrarem o RCLE-UE. Este aspecto não só assume uma enorme importância do ponto de vista ambiental e do desenvolvimento, como também permite fazer face à questão da fuga de carbono das empresas comunitárias que decidam instalar-se além-fronteiras.

Alteração  74

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 27 – título e n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Exclusão de pequenas instalações de combustão sujeitas a medidas equivalentes

Exclusão de pequenas instalações sujeitas a medidas equivalentes

1. Os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário instalações de combustão com uma potência térmica de combustão inferior a 25 MW, com emissões comunicadas à autoridade competente inferiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em cada um dos 3 anos precedentes, e que estejam sujeitas a medidas que permitirão uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro em causa proceda de modo a satisfazer as seguintes condições:

1. Os Estados-Membros podem, a pedido do operador, excluir do regime comunitário instalações com uma potência térmica de combustão inferior a 35 MW, com emissões comunicadas à autoridade competente inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em cada um dos 3 anos precedentes, e que estejam sujeitas a medidas que permitirão uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro em causa proceda de modo a satisfazer as seguintes condições:

(a) Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes estabelecidas;

(a) Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes estabelecidas;

(b) Confirmar que foram criadas as disposições de monitorização para avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil;

(b) Confirmar que foram criadas as disposições de monitorização para avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil;

(c) Confirmar que, se as emissões de uma dada instalação forem iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil ou se as medidas equivalentes já não estivem em vigor, a instalação será reintroduzida no sistema;

(c) Confirmar que, se as emissões de uma dada instalação forem iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil ou se as medidas equivalentes já não estivem em vigor, a instalação será reintroduzida no sistema;

(d) Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

(d) Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

 

Os hospitais podem igualmente ser excluídos, caso adoptem medidas equivalentes.

Alteração  75

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 28

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte, até 2020, em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores aos níveis de redução mínimos acordados pelo Conselho Europeu, serão aplicáveis os n.ºs 2, 3 e 4.

1. Após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte, até 2020, em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores aos níveis de redução mínimos acordados pelo Conselho Europeu, serão aplicáveis os n.ºs 2 a 4-B.

2. A partir do ano seguinte ao da conclusão do acordo internacional referido no n.º 1, o factor linear deve ser aumentado de forma a que a quantidade de licenças de emissão da Comunidade em 2020 seja inferior à estabelecida ao abrigo do artigo 9.°, numa quantidade de licenças de emissão equivalente à redução geral de emissões de gases com efeito de estufa pela Comunidade abaixo de 20% a que o acordo internacional vincula a Comunidade, multiplicada pela quota-parte das reduções gerais das emissões de gases com efeito de estufa em 2020 para as quais o regime comunitário contribui nos termos do artigo 9.° e do artigo 9.º-A.

2. A partir do ano seguinte ao da conclusão do acordo internacional referido no n.º 1, o factor linear deve ser aumentado de forma a que a quantidade de licenças de emissão da Comunidade em 2020 seja inferior à estabelecida ao abrigo do artigo 9.°, numa quantidade de licenças de emissão equivalente à redução geral de emissões de gases com efeito de estufa pela Comunidade abaixo de 20% a que o acordo internacional vincula a Comunidade, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Março de 2007, multiplicada pela quota-parte das reduções gerais das emissões de gases com efeito de estufa em 2020 para as quais o regime comunitário contribui nos termos do artigo 9.° e do artigo 9.º-A.

3. Os operadores podem utilizar RCE, URE ou outros créditos aprovados ao abrigo do n.º 4 de países terceiros que concluíram o acordo internacional, até metade da redução verificada em conformidade com o n.º 2.

3. Os operadores podem utilizar RCE de grande qualidade, URE ou outros créditos aprovados ao abrigo do n.º 4 de países terceiros que concluíram o acordo internacional, até metade da redução verificada em conformidade com o n.º 2.

4. A Comissão pode adoptar medidas a fim de prever a utilização de tipos de projectos realizados por operadores no âmbito do regime comunitário para além dos referidos nos n.°s 2 a 5 do artigo 11.° ou a utilização por esses operadores de outros mecanismos criados ao abrigo do acordo internacional, conforme adequado.

4. A Comissão pode adoptar medidas a fim de prever a utilização e especificar a qualidade de tipos de projectos realizados por operadores no âmbito do regime comunitário para além dos referidos nos n.°s 2 a 5 do artigo 11.° ou a utilização por esses operadores de outros mecanismos criados ao abrigo do acordo internacional, conforme adequado.

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º].

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º].

 

4-A. Até oito meses decorridos sobre a conclusão do acordo internacional referido no n.° 1, a Comissão realizará e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma análise de impacto global dos efeitos resultantes da consecução das reduções das emissões no mercado comunitário por força daquele acordo e das medidas tomadas para alcançar aquelas reduções, bem como de quaisquer outras medidas adoptadas no acordo. Esta avaliação de impacto determinará, em particular, em que medida o acordo internacional é susceptível de reduzir de forma significativa o risco de fuga de carbono no caso das empresas expostas à concorrência internacional, providenciando inclusive por ónus comparáveis impostos às empresas que operam em países terceiros.

 

4-B. Se a avaliação de impacto concluir que o acordo internacional não é susceptível de lograr uma redução significativa do risco de fuga do carbono por parte das empresas expostas à concorrência internacional, a Comissão apresentará uma proposta legislativa adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa proposta conterá, se for caso disso, as seguintes sugestões:

 

a) alteração da quantidade de licenças de emissão da Comunidade em 2020, tendo em conta a redução geral de emissões de gases com efeito de estufa pela Comunidade abaixo de 20%, a que o acordo internacional vincula a Comunidade, em sintonia com as conclusões do Conselho Europeu de Março de 2007.

 

b) utilização pelos operadores de RCE, URE ou de outros créditos, no âmbito do regime comunitário;

 

c) redução do risco de fuga de carbono, incluindo, entre outras, quaisquer propostas nos termos dos n.°s. 1, 8 e 9 do artigo 10.°-A, e do artigo 10.°-B.

Alteração  76

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21-A (novo)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 28-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 28.º-A

 

Utilização de créditos para a florestação, reflorestação e silvicultura

 

1. Os Estados-Membros autorizam os operadores das instalações a utilizarem créditos, dentro do limite especificado no n.° 7 do artigo 11.°-A, até 5% das reduções das emissões de gases com efeito de estufa, necessárias no caso das instalações abrangidas pela presente directiva, a partir de:

 

 

 

a) actividades de florestação sustentáveis, verificáveis e permanentes em países em desenvolvimento com os quais tenha sido celebrado um acordo em conformidade com o n.º 5 do artigo 11.º-A; e

 

b) quaisquer projectos silvícolas sustentáveis, verificáveis e permanentes em países em desenvolvimento, em conformidade com o acordo internacional nos termos do artigo 28.°.

 

2. Os projectos nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 devem respeitar critérios de grande qualidade, a serem adoptados pela Comissão.

 

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º].

Alteração  77

Proposta de directiva – acto modificativo

Anexo I – ponto 1

Directiva 2003/87/CE

Anexo I – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos e as instalações de combustão que utilizem exclusivamente a biomassa não estão abrangidas pela presente directiva.

1. As instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos, as instalações sujeitas a medidas análogas de redução de emissões que prestam serviços de saúde e as actividades/estabelecimentos de índole educativa, e as instalações de combustão que utilizem exclusivamente a biomassa não estão abrangidas pela presente directiva.

Justificação

A avaliação de impacto da Comissão mostra que os pequenos emissores, como os hospitais e as Universidades, terão de suportar, em termos de sobrecargas administrativas, custos idênticos aos dos emissores de maiores dimensões. Ora, a maioria dos hospitais e dos centros de saúde depende do erário público e dispõe de recursos limitados. Parece, pois, importante que os seus esforços de redução das emissões de carbono sejam tidos em conta no cômputo final.

Alteração  78

Proposta de directiva – acto modificativo

Anexo I – ponto 3 – alínea c) – subalínea iii)

Directiva 2003/87/CE

Anexo I – ponto 2 – quadro – terceira linha de categorias de actividades

 

Texto da Comissão

 

(iii) são aditados os seguintes parágrafos:

 

"Instalações de fabrico de lã de rocha ou mineral com uma capacidade superior a 20 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Instalações de secagem ou calcinação de gipsita ou de produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, quando são exploradas instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW.

Dióxido de carbono"

 

Alteração

 

(iii) são aditados os seguintes parágrafos:

 

"Instalações de fabrico de material isolante demineral utilizando vidro, rocha ou escórias, com uma capacidade de fundição superior a 20 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Instalações de secagem ou calcinação de gipsita ou de produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, quando são exploradas instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW.

Dióxido de carbono"

Justificação

Para fins de clarificação técnica.

Alteração  79

Proposta de directiva – acto modificativo

Anexo I – ponto 4

Directiva 2003/87/CE

Anexo I – ponto 2 – quadro – nova categoria 1 – linha 8-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

Gás metano (CH4), que ocorra em minas de carvão activas e que seja absorvido na estrutura interna do carvão como gás livre presente no espaço poroso do carvão, ou como gás livre nos estratos rochosos adjacentes a veios de carvão, e que seja inicialmente libertado como consequência das actividades de extracção do carvão.

Justificação

As emissões deste sector representam 7,9% de emissões de metano da UE-25, o que equivale a 0,7% das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O comércio de emissões não é de forma alguma um conceito novo nem certamente exclusivo da Europa. Todavia, o regime comunitário do comércio de licenças de emissão (RCLE‑UE) é único, na medida em que é o primeiro sistema internacional de comércio de emissões de CO2. Este regime abrange actualmente mais de 10.000 instalações nos sectores energético e industrial que, em conjunto, representam quase metade das emissões de CO2 da UE e 40% do seu total de emissões de gases com efeito de estufa, sendo, por conseguinte, justamente considerado como a pedra angular da estratégia da UE de luta contra as alterações climáticas.

A revisão do RCLE-UE faz parte do pacote sobre o clima e as energias renováveis que a Comissão adoptou em 23 de Janeiro do corrente ano. O pacote inclui projectos de propostas relativas à partilha de esforços, à energia produzida a partir de fontes renováveis, à captura e ao armazenamento de carbono e um projecto de proposta de revisão da Directiva RCLE-UE - uma proposta muito equilibrada e que melhora e alarga significativamente o RCLE-UE.

A proposta tem em vista modificar a Directiva 2003/87/CE[1] que instituiu o RCLE-UE. O objectivo consiste em reforçar, expandir e melhorar, para além de 2012, o funcionamento do RCLE enquanto um dos instrumentos mais importantes e eficazes em termos de custos para concretizar o objectivo da UE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. O mandato para a apresentação da referida proposta decorre do Conselho Europeu de Março de 2007, que apelou a uma redução das emissões na UE de, pelo menos, 20% até 2020, em relação aos níveis de 1990, e de 30%, se outros países industrializados se comprometerem a desenvolver esforços idênticos no quadro de um acordo global de luta contra as alterações climáticas. A decisão de levar a cabo negociações para elaborar um "acordo pós-Quioto" foi tomada em Dezembro passado na Conferência das Nações Unidas sobre alterações climáticas, realizada em Bali. É imperioso lograr um acordo a nível internacional na reunião da Conferência das Partes de Copenhaga, em 2009, a fim de fazer face a este urgente problema global. Se se pretende que a Europa lidere o processo, então haverá que apresentar soluções viáveis para enfrentar as alterações climáticas a nível global. Um RCLE-UE plenamente operacional prestará um importante contributo nesse sentido.

A proposta de revisão da Directiva estabelece um equilíbrio entre a necessidade de eficiência económica e a igualdade de tratamento entre os sectores e os Estados-Membros, oferecendo à indústria maior segurança, ao estabelecer projecções no tocante às reduções das emissões necessárias em cada sector abrangido pelo RCLE-UE. Uma maior harmonização tornará o sistema mais simples e mais transparente e, consequentemente, mais atractivo para que outros países e regiões possam vir a aderir ao mesmo.

A relatora louva o trabalho desenvolvido pela Comissão e apoia o âmbito geral da sua proposta, assim como o objectivo preconizado de se alcançar uma redução de 21% em relação às emissões de 2005. Após a conclusão de um acordo internacional, serão feitos ajustamentos automáticos e previsíveis desta percentagem, para dar cumprimento ao compromisso da UE de aumentar o seu objectivo de redução de 21% para 30%. A relatora apoia igualmente um valor-limite harmonizado, assim como um período de comércio de licenças de emissão de 8 anos até 2020 e uma redução linear do valor-limite até 2025, altura em que se prevê uma revisão.

A colocação em leilão de 100% do sector da electricidade até 2013 afigura-se razoável, dada a capacidade evidente do sector de repercutir, se necessário, custos legítimos no consumidor. Além disso, dever-se-á procurar que, até 2020, a utilização exclusiva da venda em leilão constitua a regra, visto ser o método mais eficiente e transparente de atribuir licenças.

Contudo, a relatora inseriu modificações em certos aspectos do seu relatório.

1.  Existe uma necessidade real de maior segurança para todos os sectores mais expostos ao risco de fuga de carbono. As empresas e os investidores europeus precisam de estar seguros de que, na eventualidade de não se alcançar um acordo internacional aquando da COP‑15, em 2009, não ficarão sozinhos a arcar com o ónus.

A Comissão irá rever a situação com os sectores e subsectores sujeitos à concorrência internacional, e apresentará as propostas que se afigurem necessárias até 31 de Dezembro de 2010, 6 meses antes da data inicialmente prevista. Os sectores, que se considerem expostos a um risco significativo de fuga de carbono, poderão receber até 100% de licenças gratuitas, ou poder-se-á instaurar um sistema que coloque as instalações sujeitas a um risco significativo em pé de igualdade com as instalações dos países terceiros. Todavia, a relatora considera que a proposta não deve mencionar desde já certos sectores, pois tal poderia comprometer a possibilidade de se criar um clima de acordo geral aquando das negociações internacionais. Além disso, não seria oportuno tentar antecipar as conclusões do estudo efectuado pela Comissão sobre esta matéria, e que serão publicadas em breve. A relatora restringiu igualmente a definição de "fuga de carbono", no interesse da qualidade global do ambiente.

2.  Todos os operadores que utilizarem uma percentagem inferior de URE e RCE em relação às suas emissões no período 2008-2012, e que não detiverem direitos transitados, serão autorizados a utilizar créditos até 5% das suas emissões anuais durante o período compreendido entre 2013 - 2020, o mesmo se aplicando aos novos operadores e aos novos sectores. Tal representa quase metade das reduções do período de 2013-2020. Além disso, tais projectos só seriam autorizados em países que tivessem ratificado o acordo internacional sobre alterações climáticas e aderido às regras de qualidade. A relatora deseja salientar a necessidade de critérios mais restritos permitindo apenas URE e RCE de grande qualidade. Caso fosse alcançado um acordo internacional sobre alterações climáticas, os créditos IC/MDL sofreriam um aumento.

3.  A deflorestação global prossegue a um ritmo alarmante, não se podendo ignorar o seu importante impacto nas emissões de CO2. Por esse motivo, a relatora previu a atribuição de uma parte significativa da receita dos leilões para o financiamento de fundos destinados a evitar a deflorestação, para promover a florestação e a reflorestação sustentável em países que ratificaram o acordo internacional sobre alterações climáticas.

4.  O transporte marítimo não foi até à data incluído no RCLE-UE, sendo necessário proceder a uma análise de impacto. A inexistência, até à data, de dados verificados sobre as emissões parece constituir um problema a este respeito. A relatora considera que, até que o transporte marítimo seja incluído no RCLE-UE, as emissões do transporte marítimo devem ser incluídas na Decisão sobre o esforço dos Estados-Membros para cumprir, até 2020, as metas da Comunidade em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

5.  A relatora está ciente das potencialidades da tecnologia de captura e armazenamento de carbono (CAC), encarando-a como parte da solução relativa à redução das emissões globais de carbono. Assim sendo, propõe-se que se reservem 500 milhões de licenças na reserva destinada aos novos operadores, para serem distribuídas às primeiras 12 instalações que tenham começado a capturar comercialmente e a armazenar geologicamente as emissões de dióxido de carbono.

6.  A colocação em leilão deve constituir o princípio fundamental da atribuição de licenças e deverá ser aplicado ao sector da electricidade a partir de 2013. Sempre que produtores de aquecimento ou refrigeração receberem licenças gratuitas a título da produção de calor industrial através de co-geração de elevada eficiência, tal como definida pela Directiva 2004/8/CE, dever-se-á prever igualmente licenças gratuitas para a geração de electricidade a partir de resíduos com base num processo industrial que utilize as melhores tecnologias disponíveis, desde que essa produção se destine ao consumo próprio das instalações.

A relatora considera que, até à data, os políticos, lamentavelmente, não conseguiram responder de forma adequada ao desafio das alterações climáticas nem ao objectivo de 2C° estabelecido de forma tão clara na literatura científica validada pelos pares, pelos relatórios IPCC e no Estudo Stern, entre outros. Desta vez, não podemos ficar em falta - os nossos filhos e os filhos deles dependem de nós.

  • [1]  Com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/101/CE, que altera a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto.

ANNEX - LIST OF SUBMISSIONS BY STAKEHOLDERS The list is not exhaustive

Organisation

ACFCI

Aer Lingus

AFEP

Air Products

Alcoa Europe

ALSTOM

Arcelor Mittal

Arkema

Association of European Airlines

ATILH

Aughinish Alumina

Austrian Perm Rep WKO

Australian Embassy and Mission

Australian Department of Foreign Affairs and Trade

AvA

Avisa

BASF

Bayer

BDI/BDA

Belgian DG Energy & Environment

Belgian Permanent Representation

Bellona Europa

Bloomberg

Blue Next

Bord na Mona

British Petroleum

Business Europe

Bundeskanzleramt Oesterreich

Burson-Marsteller

Bvek

Caisse des Depots

CAN Europe

Carbon Markets Association

CE

CEFIC

Cembureau

CEMEX

Centrica

Center for Clean Air Policy

CEPI

CEPS

CES ETUC

CGEMP - Paris University

Climate Change Capital

Clogrennane Lime Ltd

COGEN Europe

Coillte

Committee for European Integration Poland

ConocoPhillips

Covington & Burling

CPA

Creatieve Energie

Cumerio / NA

Danish Permanent Representation

Deutsche Bank

DEFRA

DOW

E3G

EACI

EAMA Energy

Ecologic

Eco Securities

EEB

EESC

EFIEES

Electrabel Suez

Embassy of Norway to the EU

Emirates

Environmental Defense

EON

EPF

Euroheat and Power

European Commission - DG Enterprise & Industry

European Commission - DG Environment

European Environment Agency

European Regions Airline Association

EuLA

Eurelectric

Euro Alliages

EUROFER

Eurogypsum

Eurometaux

European Climate Foundation

European Confederation of Woodworking industries

European Investment Bank

Europia

Eustafor

EXCA

Finnish Perm Rep

Fleishman Hillard

Fortum

French Ministry of Ecology, Sustainable Development and Town and Country Planning

French Permanent Representation to the EU

GCP

GE

German Foreign Office

German Ministry for the Environment, Nature conservation & Nuclear safety

German Perm Rep

Grian

Harvard University

Hill & Knowlton

Hogan & Hartson Raue

Hydro

IACA

IATA

Icelandic Mission to the EU

ICOS

IDDRI

IEA

IETA

IFIEC Europe

IMA Europe

Icelandic Ministry for the Environment

Institute for European Environmental Policy

Irish Dairy Industries Association

Irish Min. Agriculture, Food & Rural Development

Permanent Representation of Ireland to the EU

Italcementi

Italian Dept. for EU affairs

Italian Min. for Environment, Land & Sea

JC - Consulting attorney / Emissions trading

JP Morgan

Kashue

Kevin Leydon & Associates

Lazio Regional Representation - EU Affairs

Ludwig-Maximilian Universitaet Muenchen

McKinsey & Company

NERA

OCIMF

Öko-Institut

Oxfam

Permanent Mission of the Kingdom of the Netherlands to the EU

Premier Periclase

Probiotec

PT Management Consultants

RHI

Rhodia

Rio Tinto

RWE

SFM (UK)

Shell

Slovenian Perm Rep

Smurfit Kappa Group

Sol Group

Solomon Associates

Svensk Energi

Swedish Energy Agency

Swedish Ministry of Environment

Suez

The Brattle Group

The Ecofin Research Foundation

Thyssen Krupp

Transatlantic Policy Network

University College Dublin

University of Cambridge - Electricity Policy Research Group

Universite Paris Dauphine

US House of Representatives

VIK

Vrom

Weber Shandwick

Wietersdorfer Gruppe

WKO

World Bank

World Resources Institute

WRI

WWF

Xstrata

15.9.2008

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (*)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade

(COM(2008)0016 – C6-0043/2008 – 2008/0013(COD))

Relatora de parecer (*): Lena Ek

(*) Comissão Associada – Artigo 47.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Acometer as alterações climáticas e assegurar a transição para uma sociedade com baixas emissões de carbono constitui uma prioridade global de fundamental importância. Isso reflecte-se no facto de o Parlamento ter criado a Comissão Temporária sobre as Alterações Climáticas. Com base nas conclusões do Conselho da Primavera de 2007 e em anteriores resoluções do Parlamento, a Comissão apresentou, em Janeiro de 2008, um pacote muito ambicioso, que permitirá lograr reduções dos gases com efeito de estufa na EU, na ordem de pelo menos 20%, até 2020, aumentando para 30%, caso seja alcançado um acordo internacional abrangente. Este salto quântico na política da Europa veicula aos demais países um sinal inequívoco de que a UE está seriamente empenhada no combate às alterações climáticas.

O regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade, lançado em 2005, é o mais amplo regime de limitação e transacção de emissões, que abrange dezenas de milhar de operadores. Constitui a pedra angular da abordagem da UE às alterações climáticas. É também uma importante força motriz da economia. Um grande número de empresas abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade encaram-no como um dos aspectos mais importantes na sua tomada de decisões a longo prazo, com um impacto, entre forte e médio, nas decisões relativas ao desenvolvimento de tecnologias inovadoras[2].

As duas primeiras fases do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade provaram que um mercado interno viável de atribuição de licenças de emissão está em condições de definir um preço para o carbono. As mesmas não foram, porém, isentas de problemas. A dependência do regime dos planos nacionais de concessão de licenças conduziu a uma forte queda do preço do CO2, em virtude da concessão de um número excessivo de licenças pelos Estados-Membros, de lucros aleatórios injustificáveis para muitos produtores de electricidade, de concorrência desleal na UE causada por diferenças a nível da atribuição das licenças a nível nacional e de incerteza para os actores de mercado. Estes problemas foram abordados num amplo estudo do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade que foi levado a efeito numa situação de estagnação das negociações internacionais relativas a um acordo pós-Quioto. Em Janeiro de 2008, a Comissão publicou uma proposta de regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade revisto.

A relatora de parecer congratula-se com a proposta de revisão do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade. Em primeiro lugar, ao introduzir uma redução a nível da UE do número de direitos de emissão (incluindo uma reserva única para novos operadores), ao harmonizar o método de atribuição (no leilão principal - para os sectores que não produzem energia, uma fase de abolição gradual de licenças a título gratuito), e ao estabelecer definições fundamentais (como, por exemplo, de instalação de combustão), a proposta conduzirá a uma maior harmonização e a condições de concorrência mais equitativas. Em segundo lugar, a previsibilidade do regime será reforçada pelo estabelecimento de um período mais longo de atribuição de licenças e de reduções estáveis e previsíveis do nível de redução. Em terceiro lugar, ao alargar a novas indústrias, (por exemplo, aos produtores de alumínio e amoníaco) e a novos gases (óxido nitroso e perfluorocarbonetos), serão criadas mais oportunidades para encontrar meios de redução das emissões mais eficazes em termos de custos-benefícios. Por fim, a proposta reduzirá os encargos administrativos (especialmente para as PME), ao criar uma cláusula de 'opt-out' (“cláusula de abandono”) para as pequenas instalações.

Não obstante, no intuito de reforçar ainda mais a proposta e de tornar o regime ainda mais operacional e eficaz, importa alterar alguns elementos. O objectivo da maioria destas alterações consiste em reduzir a incerteza e promover a previsibilidade do regime, o que é vital de um ponto de vista ambiental, uma vez que a incerteza é prejudicial ao planeamento dos investimentos futuros, que poderiam conduzir a uma redução das emissões mediante, por exemplo, a eficiência energética ou a renovação da antiga capacidade.

Recompensar os operadores mais eficientes

O rendimento energético é a pedra angular dos esforços de consecução de uma sociedade com baixas emissões de carbono. Assim sendo, quando sejam atribuídas licenças a título gratuito, importa não as atribuir numa base histórica (apoiando, de facto, os operadores históricos), mas, sim, com base nas melhores práticas/tecnologias disponíveis. Ao atribuir as licenças com base no(s) indicador(es) mais eficazes, o regime recompensará as empresas energeticamente eficientes que investiram em processos de produção mais consentâneos com a protecção ambiental. É imprescindível que a indústria colabore para definir esses indicadores no mais breve trecho, dado que, quando não existam indicadores harmonizados, não devem ser concedidas licenças a título gratuito. A eficiência energética constitui o instrumento mais eficaz, em termos de custos-benefícios, e imediatamente disponível de redução das emissões e reforço da segurança do aprovisionamento energético e da competitividade. Existe já toda uma panóplia de tecnologias de eficiência energética que podem ser introduzidas a breve trecho. No futuro, o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade poderia ser associado a “certificados brancos” harmonizados, o que promove as poupanças de energia e a eficiência energética. Importa que a Comissão pondere adequadamente estas possibilidades.

Receitas dos leilões

Segundo as estimativas, as receitas dos leilões de licenças ascenderão a um montante anual de pelo menos € 33 mil milhões (tendo apenas em conta os leilões para o sector da produção de energia e um preço relativamente modesto do CO2)[3]. De acordo com a proposta, estas receitas serão integradas nos orçamentos dos Estados-Membros, incumbindo-lhes a “obrigação moral” de consagrar uma parte das mesmas ao combate às alterações climáticas latu sensu. Tal não é porém suficientemente forte, e poderia conduzir à respectiva "diluição" no orçamento nacional, o que seria uma oportunidade perdida para utilizar estas verbas para a redução das emissões e o apoio ao mundo em desenvolvimento, de preferência a nível da UE.

Informações privilegiadas e manipulação do mercado

Numa semana média, são comercializados mais de 10 milhões de licenças, o que corresponde a um valor de mercado de vários milhares de milhão de euros. A natureza jurídica destas licenças não é, porém, clara. Alguns países consideram-nas como instrumentos financeiros, cuja troca é supervisionada pela autoridade dos serviços financeiros, ao passo que outros as entendem como activos normais, e concebem apenas os seus derivados como instrumentos financeiros[4]. A fim de precaver a manipulação de mercado e o abuso de confiança, é importante considerar o modo como as regras dos mercados financeiros são aplicadas às licenças de emissão. Ao aplicar regras similares, a formação dos preços no mercado basear-se-á mais nas informações relevantes para o mercado e menos na especulação anti-concorrência, por exemplo, através de fundos de retorno absoluto ou de fundos soberanos. Além do mais, a publicação de informações sensíveis para o mercado pela Comissão e pelos Estados-Membros deveria ser estrita e claramente regulamentada, uma vez que a divulgação de dados de mercado sensíveis poderá ter consequências incomensuráveis. Cumpre aplicar as mesmas regras que são aplicáveis às informações sensíveis dos mercados das bolsas de valores.

Fuga de carbono

Enquanto não estiver criado um quadro global, um regime de redução das emissões demasiado complexo poderia levar as empresas a transferirem a sua produção para o exterior da UE. Uma tal situação não só teria consequências económicas e sociais, mas comprometeria também os objectivos em matéria de ambiente, dado que as empresas deixariam de estar sujeitas aos mesmos controlos das emissões. Embora reconhecendo este problema, a Comissão protela a solução. Até 2010, serão identificados os sectores vulneráveis à fuga de carbono e a Comissão proporá, até 2011, eventuais medidas tendentes à sua prevenção (atribuição de 100% de licenças a título gratuito e/ou cobertura das importações ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade). Além disso, a lista de sectores vulneráveis será revista de três em três anos. A relatora de parecer prefere claramente um acordo global, que cubra a totalidade das empresas e sectores relevantes. Caso não seja possível alcançar este objectivo, uma “segunda melhor” opção seria a celebração de acordos sectoriais globais (com metas de redução objectivas e verificáveis). Todavia, em caso de não concretização de ambas as opções, impõe-se que a UE disponha de um mecanismo que propicie a certeza e previsibilidade necessárias para efeitos de investimentos a longo prazo e de renovação das carteiras de activos nestes sectores. Tendo em conta que o regime entrará em funcionamento em 2013, as empresas e os investidores necessitam de certeza prévia e a mais longo prazo quanto ao número de licenças de que cada sector beneficiará. Por outro lado, as negociações internacionais poderiam ser desnecessariamente entravadas, caso a UE especificasse, desde já, os sectores que serão protegidos através da concessão de licenças a título gratuito. A melhor forma de garantir aos actores de mercado uma maior certeza, sem comprometer as negociações internacionais, reside em acelerar o calendário da Comissão e em prolongar o período entre as revisões, garantindo, simultaneamente, que nada será anunciado antes da esperada conclusão das negociações internacionais, em Dezembro de 2009.

As PME e os encargos administrativos

É benéfico para as PME assumirem a vanguarda e investirem em tecnologias com baixa dependência do carbono. Todavia, importa que o respectivo ambiente regulamentar tenha em conta a sua situação particular. A proposta prevê que as pequenas instalações de combustão (abaixo de 25MW) sejam excluídas do regime, se existirem medidas equivalentes. Este limiar é bastante baixo. Embora um terço do total das instalações de combustão abrangidas pelo regime seja relativamente pequeno (abaixo de 50MW), em conjunto, são apenas responsáveis por 2% do total de emissões. Afigura-se, por conseguinte, eficaz, em termos de custos‑benefícios, aumentar o limiar (por exemplo, para o limiar previsto na Directiva IPPC), para que as pequenas instalações possam abandonar o regime1.

Prosseguimento da harmonização

A fim de criar mais certeza jurídica e condições de concorrência verdadeiramente equitativas na UE, deve ser ponderada a possibilidade de uma maior harmonização. É este o caso das definições (por exemplo, de encerramento), mas também de taxas/encargos e multas/sanções. Por exemplo, o montante máximo das multas por infracções similares pode variar bastante consoante os Estados-Membros, designadamente entre € 600 e € 15 milhões.

Aspectos internacionais

O regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade deveria constituir o primeiro passo rumo a um regime global de comércio de emissões. Assim sendo, é essencial viabilizar a associação de outros regimes de comércio ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade e utilizar todos os instrumentos comunitários possíveis, para encorajar os países terceiros fronteiriços da UE a aderirem ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade. Para os países em desenvolvimento, impõe-se que a UE aproveite as oportunidades propiciadas pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade, para ajudar estes países a tornarem-se neutros no plano do carbono, realizando, para o efeito, os necessários investimentos, e através da transferência de conhecimentos.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), é permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2.°C em relação aos níveis pré-industriais. O último relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPPC) mostra que, a fim de atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Tal implica um aumento dos esforços a desenvolver pela Comunidade e o rápido envolvimento dos países desenvolvidos, bem como o incentivo à participação dos países em desenvolvimento no processo de redução das emissões.

(2) O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), é permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2.°C em relação aos níveis pré-industriais. O último relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPPC) mostra que, a fim de atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Tal implica um aumento dos esforços a desenvolver pela Comunidade e o rápido envolvimento dos países desenvolvidos e recentemente industrializados, bem como a participação dos países em desenvolvimento no processo de redução das emissões.

Justificação

Face ao constante aumento das emissões provenientes de países recentemente industrializados, é necessário estabelecer o objectivo de garantir a sua participação, e não apenas o de os incentivar a isso. É necessário estabelecer o objectivo de garantir a participação dos países em desenvolvimento, e não apenas o de os incentivar a isso.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3a) Na sua resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre o resultado da Conferência de Bali sobre as alterações climáticas (COP 13 e COP/MOP 3), o Parlamento Europeu reiterou a sua posição de que os países industrializados se devem comprometer a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 30% até 2020, e em 60-80% até 2050, em comparação com 1990. Dado que antecipa um resultado positivo nas negociações COP 15 a realizar em Copenhaga em 2009, a União Europeia deveria começar a preparar objectivos mais ambiciosos de redução de emissões para 2020 e depois, e deveria procurar assegurar que, após 2013, o regime comunitário permita, se necessário, estabelecer limites de emissões mais estritos, como elemento da contribuição da União para um novo acordo internacional.

Justificação

É importante sublinhar as grandes ambições do Parlamento no que se refere ao combate às alterações climáticas. A melhor maneira de realizar esse desiderato é através de um acordo internacional, a alcançar em Copenhaga em finais de 2009. A presente proposta deveria ser vista como uma prova do forte empenho da UE a este respeito, mas igualmente como um sinal de que a UE se está a preparar para os objectivos mais restritivos que virão com o novo acordo.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A fim de contribuir para a realização destes objectivos a longo prazo, é oportuno definir uma evolução previsível em função da qual as emissões das instalações abrangidas pelo regime comunitário deverão ser reduzidas. Para o cumprimento, com uma boa relação custo-eficácia, do compromisso da Comunidade de uma redução mínima de 20% das emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos níveis de 1990, as licenças de emissão atribuídas a essas instalações deverão ser, até 2050, 21% inferiores aos seus níveis de emissões de 2005.

(4) A fim de contribuir para a realização destes objectivos a longo prazo, é oportuno definir uma evolução previsível em função da qual as emissões das instalações abrangidas pelo regime comunitário deverão ser reduzidas. Para o cumprimento, com uma boa relação custo-eficácia, do compromisso da Comunidade de uma redução mínima de 20% das emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos níveis de 1990, ano de base de Quioto internacionalmente reconhecido, as licenças de emissão atribuídas a essas instalações deverão ser, até 2050, 15 % inferiores aos seus níveis de emissões de 2005.

Justificação

A ser aplicada uma redução de 20% por confronto com 1990, o volume total das emissões eleva-se a 4,65 mil milhões de toneladas. Até 2020, devem ser alcançadas reduções da ordem de 2,67 mil milhões de toneladas por parte de sectores não abrangidos pelo RCLE. Além disso, e contrariamente ao afirmado pela Comissão, os cálculos indicam que, para os sectores abrangidos pelo RCLE, deve ser exigida uma redução de 15% das emissões, por confronto com 2005.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(7-A) A madeira na árvore, bem como os produtos de madeira e seus derivados são uma fonte significativa de captura e armazenamento de carbono. Além disso, ao substituir a energia fóssil, a madeira permite lutar contra o efeito de estufa. Em suma, embora as florestas constituam verdadeiros reservatórios naturais de carbono, o carbono é libertado para a atmosfera na sequência da desflorestação e dos incêndios, sendo, pois, importante criar mecanismos de protecção silvícola, a fim de atenuar o aquecimento climático.

Justificação

Calcula-se que a reafectação dos solos (por exemplo, a desflorestação em meio tropical) seja responsável por 20% das emissões globais de gases com efeito de estufa (GEE). Para não referir senão a desflorestação, as emissões globais de GEE por ela geradas ascendem a seis mil milhões de toneladas de equivalente dióxido de carbono por ano.

Só no caso da França, o armazenamento representa por si só 15,6 milhões de toneladas de carbono, capturando 10% das emissões de GEE. Avalia-se a substituição em 14 milhões de toneladas de carbono. Sem a floresta e a madeira, a França emitiria mais 108 milhões de toneladas de carbono, isto é, mais 20%.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(7-B) Considerando o importante potencial de redução do aquecimento climático do sector silvícola, é conveniente prever medidas que incentivem a sua valorização e desenvolvimento, respeitando ao mesmo tempo as outras funções desempenhadas pelas florestas.

Justificação

É necessário ter em consideração o relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPCC, na sigla inglesa), segundo o qual: "a longo prazo, as estratégias de desenvolvimento sustentável da floresta que visam manter ou aumentar o armazenamento de carbono na floresta, produzindo ao mesmo tempo madeira para construção, para trituração ou para produção de energia, gerarão os efeitos benéficos mais significativos em termos de atenuação", bem como a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2007, na qual a Comissão é convidada a incluir determinadas actividades no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(8-A) É conveniente alinhar a Directiva 2003/87/CE e a Directiva que a modifica 2004/101/CE pelas disposições do Protocolo de Quioto relativas à utilização dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura.

Justificação

O Protocolo de Quioto atribui aos países industrializados, enumerados no Anexo B, objectivos quantificados de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE). Diversos artigos referem as actividades LULUCF (do inglês "Land Use, Land Use Change and Forestry"( Utilização dos solos, reafectação dos solos e silvicultura)), a saber, as actividades de florestação, reflorestação, desflorestação, gestão da floresta, gestão dos solos agrícolas, gestão das pastagens e regeneração do coberto vegetal.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(8-B) O Regime Comunitário e os mecanismos “de projecto” do Protocolo de Quioto devem ser plenamente integrados através da inclusão das actividades LULUCF no âmbito de aplicação das Directivas 2003/87/CE e 2004/101/CE.

Justificação

A Directiva 2004/101/CE, de 27 de Outubro de 2004, que altera a Directiva 2003/87/CE, exclui do seu âmbito de aplicação as actividades ligadas à silvicultura e à agricultura.

O sector silvícola e diversas organizações ambientais defendem a inclusão das actividades LULUCF no RCLE-UE, salientando o impacto decisivo destas actividades na alteração climática: a desflorestação é, com efeito, responsável por 20% das emissões globais de GEE. A inclusão destas actividades seria igualmente uma forma de promover o desenvolvimento sustentável nos países não industrializados.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(8-C) A Comissão deveria examinar as modalidades de inclusão das actividades LULUCF no âmbito de aplicação das Directivas 2003/87/CE e 2004/101/CE, à luz dos progressos técnicos e das propostas avançadas na Conferência de Bali. No final de 2008, o mais tardar, a Comissão deveria apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa neste âmbito.

Justificação

Alguns Estados-Membros criticam a Comissão por não ter justificado suficientemente a sua decisão de excluir as actividades LULUCF, lamentando a sua decisão, tanto mais que tanto o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 9 de Março de 2007, como o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 15 de Novembro de 2007, sobre a Conferência de Bali sobre as Alterações Climáticas, haviam solicitado à Comissão que examinasse a possibilidade de incluir as actividades LULUCF no RCLE-UE. A inclusão destas actividades constituiria para os países em desenvolvimento uma fonte não negligenciável de financiamento, capaz de garantir a protecção da biodiversidade e a recuperação das florestas degradadas.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Quando existem medidas equivalentes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em particular em matéria de tributação, aplicáveis a pequenas instalações cujas emissões não excedam um limiar de 10 000 toneladas de CO2 por ano, deverá ser previsto um procedimento que permita aos Estados-Membros excluir essas pequenas instalações do sistema de comércio de licenças de emissão enquanto essas medidas forem aplicadas. Esse limiar oferece, em termos relativos, o ganho máximo no que diz respeito à redução dos custos administrativos por cada tonelada excluída do sistema, por questões de simplicidade administrativa. Em consequência do abandono de períodos de atribuição quinquenais, e a fim de aumentar a segurança e previsibilidade, deverão ser estabelecidas disposições sobre a frequência da revisão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa.

(10) Quando existem medidas equivalentes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em particular em matéria de tributação, aplicáveis a pequenas instalações cujas emissões não excedam um limiar de 25 000 toneladas de CO2 por ano, deverá ser previsto um procedimento que permita aos Estados-Membros excluir essas pequenas instalações do sistema de comércio de licenças de emissão enquanto essas medidas forem aplicadas, embora essas instalações devam ser autorizadas a permanecer voluntariamente no sistema comunitário. Esse limiar oferece, em termos relativos, o ganho máximo no que diz respeito à redução dos custos administrativos por cada tonelada excluída do sistema, por questões de simplicidade administrativa. Quando se proceder à revisão da presente directiva, deve ser tida em consideração a alteração deste limiar, tendo em conta a contribuição das pequenas instalações para as emissões totais, o peso do ónus administrativo e a experiência adquirida na introdução de medidas equivalentes. Em consequência do abandono de períodos de atribuição quinquenais, e a fim de aumentar a segurança e previsibilidade, deverão ser estabelecidas disposições sobre a frequência da revisão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa.

Justificação

É importante continuar a procurar possibilidades de reduzir ainda mais o ónus administrativo que pesa sobre as PME, evitar desnecessários custos administrativos e burocracia, e aumentar a eficiência do sistema. Neste momento, um terço do total das instalações abrangidas pelo sistema é constituído por pequenas instalações que, juntas, representam apenas 2% das emissões globais registadas.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) O esforço adicional a realizar pela economia europeia exige, nomeadamente, que o regime comunitário revisto funcione com o maior grau de eficiência económica possível e com base em condições de atribuição plenamente harmonizadas na Comunidade. A venda em leilão deverá, por conseguinte, constituir o princípio básico de atribuição, visto ser a forma mais simples e geralmente considerada como o sistema economicamente mais eficiente. Tal permitirá igualmente eliminar os lucros aleatórios e colocar os novos operadores e as economias com crescimento superior à média ao mesmo nível, em termos de concorrência, relativamente às instalações existentes.

(13) O esforço adicional a realizar pela economia europeia exige, nomeadamente, que o regime comunitário revisto funcione com o maior grau de eficiência económica possível e com base em condições de atribuição plenamente harmonizadas na Comunidade. A venda em leilão constituirá, por conseguinte, o princípio básico de atribuição, visto ser a forma mais simples e geralmente considerada como o sistema economicamente mais eficiente. Tal permitirá igualmente eliminar os lucros aleatórios e colocar os novos operadores e as economias com rápido crescimento ao mesmo nível, em termos de concorrência, relativamente às instalações existentes. A Comissão deverá monitorizar a venda em leilão e o funcionamento subsequente do mercado do carbono para assegurar que esses dois objectivos estão a ser alcançados. Para assegurar uma abordagem comum e coerente relativamente à venda em leilão em toda a União, as vendas em leilão deverão ser administradas pela Comissão ou por uma autoridade competente designada pela Comissão. Tal assegurará igualmente que as receitas de leilão possam ser agrupadas e utilizadas mais eficiente e eficazmente.

Justificação

Para minimizar a incerteza das empresas, avançar mais rumo à harmonização e maximizar as eficiências, a venda em leilão deve ser administrada centralmente. Além disso, a Comissão deveria monitorizar o impacto da venda em leilão, para se certificar de que a mesma produz os benefícios prometidos.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) A fim de assegurar um funcionamento correcto dos mercados do carbono e da electricidade, a venda de licenças em leilão para o período subsequente a 2013 deveria começar, o mais tardar, em 2011, e assentar em princípios claros e objectivos, definidos com grande antecipação.

Justificação

É essencial que o mercado do carbono funcione oportuna e eficazmente e com liquidez suficiente para apoiar o funcionamento eficiente do mercado da electricidade. Uma vez que este mercado se caracteriza por contratos a prazo, a venda em leilão deveria começar a ter lugar bem antes do período. Além disso, deveriam ser publicitados com grande antecedência os princípios da venda em leilão e disposições de concepção pormenorizadas, a fim de permitir às empresas aperfeiçoar as suas estratégias de licitação.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) A Comissão deveria continuar a investigar outros meios para promover as práticas mais eficientes a nível de emissões e no plano energético em sectores cobertos pelo regime comunitário, assim como em outros sectores. Em particular, deveria investigar, até Setembro de 2009, o potencial para desenvolver um sistema de certificados brancos em toda a EU, que recompensariam investimentos energeticamente eficientes.

Justificação

No n.º 5 do artigo 4.° da Directiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, a Comissão é instada a "analisar a oportunidade de apresentação de uma proposta de directiva que vise um maior desenvolvimento da abordagem de mercado em matéria de melhoria da eficiência energética através de «certificados brancos»". Mas nenhuma data fixa ficou estabelecida para a conclusão desta importante análise. O projecto "Euro White Cert" (certificados brancos europeus) estuda actualmente as possibilidades de um sistema de certificados brancos à escala da União Europeia e as suas ligações potenciais com o RCLE-UE.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(20-A) Não deverá ser criada uma distorção de concorrência indevida entre as instalações, quer estas se encontrem externalizadas quer não.

Justificação

Devem evitar-se todas as distorções do mercado interno provocadas pela atribuição de licenças que impliquem deslocar a produção das instalações externalizadas para instalações internalizadas, aumentando assim as emissões de CO2. O objectivo do RCLE-UE é reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, e a interrupção dos actuais métodos de produção de gases industriais de uma forma eficiente do ponto de vista energético poderia ter um efeito perverso.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A) Para melhorar a transparência e prevenir abusos no mercado, incluindo acções especuladoras prejudiciais no comércio das licenças de emissão e seus derivados, a Comissão deve considerar a aplicação de regras comunitárias relativas aos instrumentos financeiros ao comércio de emissões, bem como a publicação de qualquer informação sensível para o mercado, susceptível de influenciar esse comércio. A Comissão deve continuar a monitorizar o desenvolvimento do mercado do carbono, a fim de assegurar que o regime comunitário continue a lograr o seu propósito primário de redução das emissões dos gases com efeito estufa de um modo rentável e economicamente eficiente.

Justificação

É essencial garantir a aplicação das normas que regem os instrumentos financeiros no que se refere ao comércio das licenças de emissão, a fim de aumentar a confiança do mercado e reforçar a transparência. As operações com informação privilegiada e a manipulação do mercado poderiam não só distorcer o mercado, mas também reduzir a sua credibilidade e a confiança dos investidores, emitindo sinais de preços errados e originando a falta de liquidez do mercado. Além disso, ao definir as licenças de emissão como instrumentos financeiros, o seu comércio ficará sob a supervisão das autoridades financeiras, sendo-lhes aplicáveis as regras que regem, por exemplo, os fundos de investimento.

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A) Os países terceiros vizinhos da União devem ser encorajados a aderir ao regime comunitário, se cumprirem a presente Directiva. A Comissão deve envidar todos os esforços para promover este objectivo nas negociações com os países candidatos e com os potenciais países candidatos, bem como com os países abrangidos pela política europeia de vizinhança, e para prestar assistência financeira e técnica aos mesmos. Isto facilitaria a transferência de tecnologia e de conhecimentos para esses países, o que constitui um meio importante para proporcionar a todos benefícios económicos, ambientais e sociais.

Justificação

É vital incentivar os países terceiros situados junto às fronteiras da UE a integrar o RCLE-UE. Este aspecto não só assume uma enorme importância do ponto de vista ambiental e do desenvolvimento, como também permite fazer face à questão da fuga de carbono das empresas comunitárias que decidam instalar-se além-fronteiras.

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A) É importante que, no futuro, o regime comunitário seja alargado, a fim de incluir outros emissores assinaláveis de gases com efeito estufa, especialmente no sector dos transportes, como os transportadores marítimos. Neste intuito, a Comissão deve propor, quanto antes, alterações apropriadas, acompanhadas de uma avaliação de impacto, com o objectivo de incorporar o sector do transporte marítimo no regime comunitário até 2013, e definir uma data para a inclusão do transporte rodoviário.

Justificação

É importante prosseguir a inclusão dos transportes no RCLE, especialmente no que diz respeito ao transporte marítimo. No presente, não se dispõe de uma avaliação de impacto adequada nem de dados fiáveis. No entanto, a Comissão deveria alargar o regime aquando da próxima revisão.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 33-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-B) Para garantir a igualdade de condições no mercado interno, a Comissão deve, se for caso disso, emitir orientações ou apresentar propostas que visem continuar a harmonizar a aplicação da presente Directiva, tal como as definições utilizadas, as imposições e sanções.

Justificação

Para proporcionar mais certeza jurídica e criar uma efectiva igualdade de condições na UE, cabe prever uma maior harmonização, por exemplo, no que diz respeito às definições (encerramento) e às imposições e sanções estabelecidas pelos Estados-Membros.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34-A) As informações sobre a aplicação da presente Directiva devem ser de fácil acesso, em especial para as pequenas e médias empresas (PME). Para ajudar as empresas, em especial as PME, a cumprirem os requisitos da presente Directiva, os Estados-Membros devem criar serviços nacionais de assistência.

Justificação

Muitas das empresas abrangidas pelo RCLE são PME que carecem de recursos suficientes e que poderiam estar em situação de desvantagem face às grandes empresas na aquisição de licenças por meio de venda em leilão e comércio. O mínimo a fazer é facultar-lhes informações de fácil acesso sobre os requisitos em pormenor. A melhor solução prática para o fazer varia de um Estado-Membro para outro, dependendo do quadro institucional específico, tal como se fez no caso da Directiva REACH.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"A presente directiva cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, a seguir designado "regime comunitário", a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes

e, simultaneamente, a fim de fomentar a inovação e manter e reforçar a competitividade."

Justificação

O RCLE deverá fomentar as inovações com baixo nível de emissões carbono, de molde a conferir às empresas da UE uma vantagem a longo prazo em relação aos concorrentes de países terceiros. Nos casos em que o RCLE implique risco de fuga de carbono, há que manter a competitividade das empresas da UE.

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3 – alínea (c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) "Gases com efeito de estufa", os gases enumerados no anexo II e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;"

(c) "Gases com efeito de estufa", os gases enumerados no anexo II e os gases definidos como tais no âmbito de futuros acordos internacionais;

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea b)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h) "Novo operador", qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa na sequência da apresentação à Comissão da lista referida no n.º 1 do artigo 11.°;"

(h) "Novo operador", qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa ou uma actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa por força de uma mudança na natureza ou no funcionamento, ou de um aumento significativo da sua capacidade, na sequência da apresentação à Comissão da lista referida no n.º 1 do artigo 11.°;"

Alteração  22

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea c)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3 – alínea u)

 

Texto da Comissão

Alteração

(u) "Produtor de electricidade", uma instalação que tenha produzido, a partir de 1 de Janeiro de 2005, electricidade para venda a terceiros e que apenas esteja abrangida pela categoria "Fornecimento de electricidade ou calor" no anexo I."

(u) "Produtor de electricidade", uma instalação que tenha produzido, a partir de 1 de Janeiro de 2005, electricidade para venda a terceiros, que forneça principalmente redes públicas de electricidade, e que apenas esteja abrangida pela categoria "Fornecimento de electricidade ou calor" no anexo I."

Justificação

A exposição à concorrência a nível internacional obriga a incluir os autoprodutores na atribuição de licenças a título gratuito. Os sectores industriais que não as empresas públicas produtoras de electricidade devem continuar a ter a possibilidade de explorar as suas próprias instalações, em que já investiram. A definição deve, por conseguinte, ser alterada. Os autoprodutores, definidos na Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, como "pessoa singular ou colectiva que produz electricidade essencialmente para uso próprio", não devem ser excluídos da atribuição de licenças a título gratuito.

Alteração  23

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea c)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3 – alínea u-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(u-A) "Instalação externa", uma instalação que é propriedade e/ou explorada por terceiros e desempenha uma função que pode, em alternativa, ser desempenhada por uma actividade de produção interna, integrada no processo de produção do sector económico em causa.

Justificação

É necessário definir o conceito de "instalações externas" para evitar que sejam objecto de métodos de atribuição de licenças diferentes e, consequentemente, tenham de suportar custos diferentes, mais elevados do que os suportados pela produção interna nos sectores por elas abastecidos.

Alteração  24

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea c)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3 – alínea u-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(u-B) “Acordo internacional”, um acordo entre países no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC) que visa reduzir as emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, limitando o aumento da temperatura global a 2°C, que tenha efeitos jurídicos e seja mensurável, verificável e comunicável; um acordo internacional desta índole deveria abranger uma massa crítica de produção sectorial a nível mundial.

Alteração  25

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Directiva 2003/87/CE

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 3

                                

Texto da Comissão

Alteração

"A autoridade competente deve, com uma periodicidade mínima de cinco anos, proceder à revisão do título de emissão de gases com efeito de estufa e efectuar eventuais alterações, conforme adequado."

"A autoridade competente deve, com uma periodicidade mínima de cinco anos, proceder à revisão do título de emissão de gases com efeito de estufa e efectuar eventuais alterações, conforme adequado, de acordo com os progressos da ciência mais recentes."

Justificação

Há que salientar que a revisão dos títulos de emissão bem como as alterações propostas se processarão à luz de novos dados científicos.

Alteração  26

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A partir de 2013, os Estados-Membros devem proceder à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito de acordo com o estabelecido no artigo 10.º-A.

1. A partir de 2013, a Comissão ou um organismo competente designado pela Comissão deve proceder à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito de acordo com o estabelecido no artigo 10.º-A.

Justificação

Para minimizar a incerteza das empresas, avançar mais rumo à harmonização e maximizar as eficiências, a venda em leilão deve ser administrada centralmente.

Alteração  27

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 - ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão por cada Estado-Membro deve ter a seguinte composição:

2. A quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão em cada Estado-Membro deve ter a seguinte composição:

Justificação

Embora subsistam razões para variar o nível de direitos de venda em leilão ao dispor dos participantes nos vários Estados Membros, a venda em leilão deve ser administrada centralmente. Esta alteração visa clarificar esse aspecto.

Alteração  28

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) 90 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre os Estados-Membros em partes idênticas à quota-parte de emissões verificadas ao abrigo do regime comunitário em 2005 do Estado-Membro em causa;

(a) 80 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre os Estados-Membros em partes idênticas à quota-parte de emissões verificadas ao abrigo do regime comunitário em 2008 do Estado-Membro em causa;

Justificação

O ano de 2008 é o primeiro ano com dados consistentes relativos ao RCE da UE (regime comunitário de comércio de licenças de emissão), comuns a todos os 27 Estados-Membros. Além disso, em 2008, começa a ser aplicada a nova definição de instalação.

Esta proposta visa a introdução de uma quota adicional de 10% da quantidade total de licenças a leiloar nos Estados-Membros com base nos resultados obtidos entre o(s) ano(s) de base do Protocolo de Quioto e 2008 - primeiro ano do período de cumprimento deste Protocolo. Esta abordagem reflecte devidamente as realizações individuais de cada país em relação ao Protocolo de Quioto, tal como prevêem as Conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2007 e 2008.

Alteração  29

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) 10% da quantidade total das licenças de emissão a vender em leilão, distribuídas pelos Estados­Membros em conformidade com os resultados alcançados entre o ano de base do Protocolo de Quioto e o ano de 2008, a fim de ter em conta os esforços envidados até à data da introdução do regime comunitário.

Justificação

2008 é o primeiro ano com dados consistentes relativos ao RCE da UE comuns a todos os 27 Estados-Membros. Além disso, começa a ser aplicada em 2008 a nova definição de instalação.

Esta proposta visa a introdução de uma quota adicional de 10% da quantidade total de licenças a leiloar nos Estados-Membros com base nos resultados obtidos entre o(s) ano(s) de base do Protocolo de Quioto e 2008 - primeiro ano do período de cumprimento deste Protocolo. Esta abordagem reflecte devidamente as realizações individuais de cada país em relação ao Protocolo de Quioto, tal como prevêem as Conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2007 e 2008.

Alteração  30

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Um mínimo de 20% das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), deve ser utilizado para os seguinte fins:

3. Metade das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), devem ser utilizadas num fundo específico: Até metade desse fundo, deve ser utilizado da forma mais eficaz e eficiente para os seguintes fins:

(a) Redução das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo pela contribuição para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para fins de adaptação aos impactos das alterações climáticas e de financiamento da investigação e desenvolvimento para a redução das emissões e adaptação, incluindo a participação em iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas;

(a) Redução das emissões de gases com efeito de estufa dos países em desenvolvimento, em particular, dos países menos desenvolvidos, incluindo pela contribuição para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis

(b) Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da Comunidade de utilização de 20% de energias renováveis até 2020 e do compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020;

 

(c) Captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, em especial nas centrais eléctricas a carvão;

 

(d) Medidas que evitem a desflorestação, em particular em países menos desenvolvidos;

(d) Medidas que evitem ou invertam a desflorestação ou a degradação dos solos, em particular nos países menos desenvolvidos;

(e) Maior facilidade de adaptação dos países em desenvolvimento aos impactos das alterações climáticas;

(e) Maior facilidade de adaptação dos países em desenvolvimento aos impactos das alterações climáticas;

 

(e-A) Desenvolvimento da capacidade institucional dos países menos desenvolvidos para promoverem e gerirem de forma bem sucedida projectos de redução das emissões.

 

A restante parte do fundo referido no primeiro parágrafo será utilizada para o seguinte:

 

(i) para financiar a investigação e desenvolver a redução das emissões e a adaptação aos impactos das alterações climáticas, incluindo a participação em iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas ou das Plataformas Tecnológicas Europeias;

 

(ii) para facilitar a adaptação aos impactos das alterações climáticas na Comunidade;

(f) para fazer face aos aspectos sociais das habitações dos agregados familiares de baixos e médios rendimentos, por exemplo, através da melhoria da sua eficiência energética e das respectivas condições de isolamento; bem como

(iii) para fazer face aos aspectos sociais das habitações dos agregados familiares de baixos e médios rendimentos, por exemplo, através da melhoria da sua eficiência energética e das respectivas condições de isolamento;

 

(iv) para mitigar o impacto do regime comunitário sobre as regiões afectadas por desvantagens especiais de natureza geográfica e demográfica, concedendo-lhes assistência para efeitos do desenvolvimento de uma política energética sustentável; bem como

(g) Cobertura das despesas administrativas de gestão do regime comunitário.

(v) para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário.

 

3-A. Os Estados Membros restituirão, em cumprimento das normas sobre auxílios estatais, a parte restante das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na sua alínea b), para fins de investigação, inovação e investimentos em tecnologias com baixo teor de carbono, incluindo, entre outras, as energias renováveis, a captura e o armazenamento geológico de gases com efeito de estufa e processos de produção com maior eficiência energética. Os Estados-Membros adoptarão medidas tendentes a garantir que as receitas restituídas sejam apenas utilizadas para estes fins e estabelecerão essas medidas no relatório nos termos do n.° 4.

Alteração  31

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 5

 

Texto da Comissão

 

Alteração

5. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão deve adoptar um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de uma forma aberta, transparente e não discriminatória. Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que os operadores, em especial pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime comunitário, tenham pleno acesso e que outros participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões. Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.]”

5. Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve adoptar um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de uma forma aberta, transparente e não discriminatória.

 

A Comissão procede a consultas com todas as partes interessadas antes de apresentar esse regulamento. Os leilões devem ser concebidos e realizados de acordo com o seguinte:

 

(a) o objectivo dos leilões deve ser atribuir licenças de emissão aos operadores e/ou aos intermediários de mercado com base num preço determinado pelo mercado, e não obter a maximização da receita ou um preço pré-determinado;

 

(b) deve ser sempre garantida liquidez suficiente no mercado, em particular em 2013. Para este efeito, o processo deverá ser previsível, designadamente, no que respeita ao calendário e à sequência dos leilões e dos volumes a disponibilizar;

 

(c) o leilão deve ser aberto a todo o titular de uma conta válida dentro do regime comunitário que esteja habilitado a fornecer a garantia financeira comprovativa de que pode honrar a sua oferta;

 

(d) os operadores, e em especial pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime comunitário, devem ter um acesso justo e igual e poder participar sem restrições;

 

(e) a participação não deve impor aos operadores um ónus financeiro desproporcionado;

 

(f) todos os participantes devem ter acesso à mesma informação ao mesmo tempo; bem como

 

(g) os participantes não colaboram para prejudicar nem prejudicam de qualquer forma o funcionamento dos leilões.

 

A medida referida no primeiro parágrafo, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º].

Justificação

A alínea c) procura clarificar a definição de participante num leilão e, em especial, garantir que os participantes forneçam garantias que comprovem que estão habilitados a honrar as suas ofertas. Não o fazer poderia abrir espaço à especulação.

Alteração  32

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

 

Alteração

5-A. A Comissão publicará, até 31 de Dezembro de 2008, uma definição clara de direitos de emissão, a qual excluirá a possibilidade da sua titularização nos mercados financeiros e, na venda em leilão, concederá uma posição privilegiada aos licitantes que as utilizem para a produção de energia ou de bens industriais.

Justificação

Na ausência de regras claras, os direitos de emissão transformar-se-ão em produtos financeiros. Se os leilões e os mercados secundários estiverem abertos a todos os licitantes (incluindo os investidores institucionais, os fundos especulativos, fundos estatais, etc.), corre-se o perigo de uma formação de preços puramente especulativa. É por este motivo que o acesso ao processo inicial de leilão só deve ser permitido aos licitantes que precisem de direitos de emissão para os processos de produção.

Alteração  33

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve adoptar, até 30 de Junho de 2011, medidas de execução plenamente harmonizadas a nível comunitário relativas à atribuição das licenças de emissão referidas nos n.ºs 2 a 6 e 8 de uma forma harmonizada.

1. A Comissão deve adoptar, até 30 de Junho de 2010, medidas de execução plenamente harmonizadas a nível comunitário relativas à atribuição das licenças de emissão referidas nos n.ºs 2 a 6 e 8 de uma forma harmonizada.

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º].

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º].

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, assegurar que a atribuição se processe de uma forma que incentive técnicas eficientes em termos energéticos e de emissões de gases com efeito de estufa e reduções das emissões, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa, e não devem dar incentivos ao aumento das emissões. Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível europeu, fixados ao nível da emissão mínima de CO2 por unidade em relação às emissões de gases com efeito de estufa e à eficiência energética em relação às instalações em cada sector a que sejam atribuídas licenças de emissão a título gratuito. Esses parâmetros de referência sectoriais devem basear-se nas mais eficientes técnicas em matéria de emissões de gases com efeito de estufa e de eficiência energética, incluindo o potencial técnico para reduzir as emissões, e nas tecnologias disponíveis no mercado, incluindo substitutos, processos de produção alternativos de aplicação geral, utilização da biomassa, co-geração e captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. A atribuição de licenças de emissão a instalações a título gratuito será efectuada a um nível não superior ao indicado pelo parâmetro de referência sectorial adequado, de modo a remunerar os operadores mais eficientes. Acima de tudo, as medidas referidas no primeiro parágrafo não devem dar incentivos ao aumento das emissões por unidade de produção. A Comissão consultará os sectores e outras partes interessadas para estabelecer os parâmetros de referência. Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade, excepto para a electricidade produzida quer em combinação com o calor industrial através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, quer a partir de resíduos de processos industriais, desde que se destine a consumo próprio do operador; serão atribuídas a ambas licenças de emissão segundo os mesmos princípios aplicados a essa actividade industrial, nos termos do anexo I.

 

Quando um gás residual de um processo de produção for utilizado como combustível, as licenças serão atribuídas ao operador da instalação que produz o gás residual, em conformidade com os mesmos princípios de atribuição de licenças de emissão aplicados a essa instalação nos termos do anexo I.

Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa comparáveis às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas a fim de estabelecer que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limite apenas aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa comparáveis às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas a fim de estabelecer que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limite apenas aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

Alteração  34

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão elaborará, até 1 de Setembro de 2009, um relatório sobre os resultados do seu exame quanto à pertinência em propor uma directiva em matéria de certificados brancos, referidos no n.º 5 do artigo 4.º da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos1. Em particular, o relatório definirá o potencial de um regime obrigatório de comércio de certificados brancos a nível comunitário, que forneça incentivos adicionais aos operadores que beneficiam de licenças de emissão a título gratuito para que invistam nas técnicas e tecnologias energéticas mais eficientes, estabeleça metas obrigatórias de eficiência energética ou valores-limite para os participantes, e ofereça um sistema de certificados negociáveis que poderão ser obtidos mediante a adopção de técnicas ou tecnologias de eficiência energética. Se o relatório concluir que um regime desta natureza comporta benefícios para o ambiente, apresenta uma boa relação custo-eficácia, é exequível na prática e corresponde aos princípios de uma melhor legislação, a Comissão apresentará as propostas legislativas adequadas até 30 de Junho de 2010.

1 JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

Justificação

No n.º 5 do artigo 4.° da Directiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, a Comissão é instada a "analisar a oportunidade de apresentação de uma proposta de directiva que vise um maior desenvolvimento da abordagem de mercado em matéria de melhoria da eficiência energética através de «certificados brancos". Mas nenhuma data fixa ficou estabelecida para a conclusão desta importante análise. O projecto "Euro White Cert" (certificados brancos europeus) estuda actualmente as possibilidades de um sistema de certificados brancos à escala da União Europeia e as suas ligações potenciais com o RCLE-UE.

Alteração  35

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

1-B. As instalações, quer sejam externalizadas ou não, receberão um tratamento igual no que se refere à atribuição de licenças de emissão.

Justificação

Esta alteração visa evitar que a actual proposta crie incentivos que dêem origem a distorções do mercado e aumentem as emissões. É essencial que o texto da directiva reflicta a "externalização" de actividades por muitos sectores.

Alteração  36

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A atribuição a título gratuito pode ser concedida a produtores de electricidade relativamente à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definida na Directiva 2004/8/CE para uma procura economicamente justificável, a fim de garantir o tratamento equitativo face a outros produtores de calor. Em cada ano subsequente a 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.°.

3. A atribuição a título gratuito será concedida a produtores de electricidade relativamente à produção de calor que se destine à venda a países terceiros, incluindo redes de aquecimento urbano, através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definida na Directiva 2004/8/CE, com base em parâmetros de referência comunitários estandardizados ex-ante por unidade de produção, para uma procura economicamente justificável, a fim de garantir o tratamento equitativo face a outros produtores de calor. Em cada ano subsequente a 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.°.

Alteração  37

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Cinco por cento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário determinada de acordo com o estabelecido nos artigos 9.° e 9.º-A ao longo do período de 2013 a 2020 devem ser reservados para novos operadores, representando o nível máximo que pode ser atribuído a novos operadores de acordo com as regras adoptadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.

6. Cinco por cento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário determinada de acordo com o estabelecido nos artigos 9.° e 9.º-A ao longo do período de 2013 a 2020 devem ser reservados para assegurar liquidez aos novos operadores e às situações de mercado que criem preços de carbono excessivamente altos ou baixos. O nível máximo que pode ser atribuído a novos operadores de acordo com as regras adoptadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.

Justificação

A reserva assegura liquidez (licenças de emissão) aos novos operadores. É essencial para o mercado do carbono dispor de instrumentos que permitam responder a situações extraordinárias do mercado. Defendemos que parte da reserva seja utilizada para aumentar a liquidez no caso de os preços do carbono atingirem níveis críticos. Caso os preços do carbono sejam demasiado baixos, a liquidez deve ser reduzida (esta medida deve ser incluída nas regras dos leilões). Propomos uma margem de preços entre os 20 e os 50 euros. As medidas relativas à liquidez devem ser determinadas pelas regras dos leilões referidas no artigo 10.º

Alteração  38

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade de novos operadores.

Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade por novos operadores, excepto para a electricidade produzida quer em conjugação com o calor industrial através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definida na Directiva 2004/8/CE, quer a partir de resíduos de processos industriais, desde que se destine a consumo próprio do operador; a ambas serão atribuídas licenças de emissão segundo os mesmos princípios aplicados a essa actividade industrial, nos termos do anexo I; serão atribuídas a ambas licenças de emissão segundo os mesmos princípios aplicados a essa actividade industrial, nos termos do anexo I.

 

Contudo, quando um gás residual de um processo de produção for utilizado como combustível, todas as licenças serão atribuídas a título gratuito ao operador da instalação que produz o gás residual, em conformidade com os mesmos princípios de atribuição de licenças de emissão aplicados a essa instalação, nos termos do anexo I.

 

A Comissão publicará, até 31 de Dezembro de 2010, regras inteiramente harmonizadas e aplicáveis à escala comunitária para a atribuição da reserva relativa a novos operadores. Essas regras incluirão orientações relativas à aplicação da definição de “novo operador”, incluindo qualquer reforço significativo da capacidade, designadamente através da extensão das instalações existentes.

 

Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, deve ser aprovada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º].

Alteração  39

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – parágrafo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.ºs 3 a 6 do presente artigo [e do n.º 2 do artigo 3.º-C] em 2013 deve ser de 80% da quantidade determinada em conformidade com as medidas referidas no n.º 1 e, posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até à eliminação total de atribuições a título gratuito em 2020.

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.ºs 3 a 6 do presente artigo [e do n.º 2 do artigo 3.º-C] em 2013 deve ser de 100% da quantidade determinada em conformidade com as medidas referidas no n.º 1 e, posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até à eliminação total de atribuições a título gratuito em 2020.

Alteração  40

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.ºs 8 e 9

 

Texto da Comissão

Alteração

8. Em 2013 e em cada ano subsequente até 2020, devem ser atribuídas licenças a título gratuito a instalações em sectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100% da quantidade determinada de acordo com os n.ºs 2 a 6.

8. Em 2013 e em cada ano subsequente até 2020, devem ser atribuídas licenças a título gratuito a instalações em sectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100% da quantidade determinada de acordo com os n.ºs 2 a 6. Sem prejuízo do disposto nos n.°s. 4 e 5, e sem exceder a quantidade total de licenças estabelecida no artigo 9.°, a Comissão pode atribuir licenças de emissão adicionais a essas instalações, por forma a ter em conta a repercussão do custo das licenças no preço da electricidade cobrado ao sector ou subsector em causa.

9. O mais tardar até 30 de Junho de 2010 e posteriormente com uma periodicidade de 3 anos, a Comissão deve proceder à determinação dos sectores referidos no n.º 8.

9. O mais tardar até 1 de Junho de 2010 e posteriormente com uma periodicidade de 4 anos, a Comissão deve proceder à determinação dos sectores referidos no n.º 8. A Comissão consultará os sectores e outras partes interessadas.

Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.].

Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.].

Na determinação referida no primeiro parágrafo, a Comissão deve tomar em consideração em que medida o sector ou subsector em causa tem possibilidade de repercutir os custos das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que tenham uma menor eficiência em termos de emissões de carbono, tomando em consideração os seguintes aspectos:

Na determinação referida no primeiro parágrafo, a Comissão deve tomar em consideração em que medida o sector ou subsector em causa tem possibilidade de repercutir os custos das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado ou de investimentos em favor de instalações que operem fora da Comunidade com uma menor eficiência em termos de emissões de carbono, que não imponham limites de emissões equivalentes e verificáveis, tomando em consideração os seguintes aspectos:

(a) Em que medida a venda em leilão resultaria num aumento substancial do custo de produção;

(a) Em que medida a venda em leilão resultaria num aumento substancial do custo de produção;

(b) Em que medida cada instalação no sector em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões, por exemplo com base nas técnicas mais eficientes;

(b) Em que medida cada instalação no sector em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões, por exemplo com base nas técnicas mais eficientes;

(c) Estrutura do mercado, mercado geográfico e de produtos em causa, exposição dos sectores à concorrência internacional;

(c) Estrutura do mercado, mercado geográfico e de produtos em causa, exposição dos sectores à concorrência internacional;

(d) Efeito das alterações climáticas e das políticas energéticas implementadas ou com implementação prevista fora da UE nos sectores em causa.

(d) o efeito das alterações climáticas e das políticas energéticas implementadas ou com implementação prevista fora da UE nos sectores em causa;

 

(d-A) o efeito de repercussão do custo das licenças no preço da electricidade cobrado ao sector ou subsector em causa;

 

(d-B) o efeito sobre a segurança do abastecimento da Comunidade em matérias-primas.

Para fins de avaliação da possibilidade de repercussão do aumento dos custos resultantes do regime comunitário, podem ser nomeadamente utilizadas estimativas da perda de vendas decorrentes do aumento do preço do carbono ou o impacto na rentabilidade das instalações em causa.

Para fins de avaliação da possibilidade de repercussão do aumento dos custos resultantes do regime comunitário, podem ser nomeadamente utilizadas estimativas da perda de vendas decorrentes do aumento do preço do carbono ou o impacto na rentabilidade das instalações em causa.

Alteração  41

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-B

 

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar em Junho de 2011, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta aos parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido determinados como estando expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas, que podem incluir:

O mais tardar em Junho de 2010, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta aos parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido determinados como estando expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas.

o ajustamento da proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por esses sectores ou subsectores ao abrigo do artigo 10,º-A;

 

a inclusão no regime comunitário de importadores de produtos produzidos pelos sectores ou subsectores determinados de acordo com o estabelecido no artigo 10.º-A.

 

Quando da análise das medidas adequadas a tomar, serão também tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam passíveis de monitorização e verificação e estejam sujeitas a disposições obrigatórias de controlo do cumprimento.

Aquando da análise das medidas adequadas a tomar, serão também tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos conducentes a reduções das emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas que sejam passíveis de monitorização e verificação e estejam sujeitas a disposições de execução obrigatórias.

 

Na ausência de um acordo internacional e de acordos sectoriais vinculativos, conforme atrás referido, a Comissão examinará concretamente, no já mencionado relatório, a viabilidade do ajustamento da parte das licenças de emissão recebidas a título gratuito por esses sectores ou subsectores ao abrigo do artigo 10.º-A, e da inclusão no regime comunitário dos importadores de produtos produzidos pelos sectores ou subsectores determinados nos termos do artigo 10.º-A, ou da criação de um mecanismo de ajustamento nas fronteiras.

Alteração  42

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Utilização das RCE e URE de actividades de projecto no âmbito do regime comunitário antes da entrada em vigor de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas

Utilização das RCE e URE de actividades de projecto no âmbito do regime comunitário

1. Até à entrada em vigor de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, e antes da aplicação dos n.°s 3 e 4 do artigo 28.°, são aplicáveis os n.ºs 2 a 7 do presente artigo.

1. Até à entrada em vigor de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, e antes da aplicação dos n.°s 3 e 4 do artigo 28.°, são aplicáveis os n.ºs 2 a 7 do presente artigo.

2. Os operadores podem solicitar à autoridade competente, na medida em que os níveis de utilização de RCE/URE que lhes são permitidos pelos Estados-Membros no período de 2008 a 2012 não se tenham esgotado, a emissão de licenças em seu benefício válidas a partir de 2013 em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projecto aceites por todos os Estados-Membros no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012. Até 31 de Dezembro de 2014, a autoridade competente deve proceder a essa troca mediante pedido.

2. Os operadores podem solicitar à autoridade competente a emissão de licenças em seu benefício válidas a partir de 2013 em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projecto aceites por uma maioria de Estados-Membros, representando uma maioria qualificada nos termos do n.° 2 do artigo 205.° do Tratado, no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012. Até 31 de Dezembro de 2014, a autoridade competente deve proceder a essa troca mediante pedido.

3. Na medida em que os níveis de utilização das RCE/URE permitidos aos operadores pelos Estados-Membros no período de 2008 a 2012 não estiverem esgotados, as autoridades competentes devem permitir aos operadores trocar RCE de projectos estabelecidos antes de 2013 emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão válidas a partir de 2013.

3. As autoridades competentes devem permitir aos operadores trocar RCE de projectos estabelecidos antes de 2013 emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão válidas a partir de 2013.

O primeiro parágrafo é aplicável a todos os tipos de projectos aceites por todos os Estados-Membros no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012.

O primeiro parágrafo é aplicável a todos os tipos de projectos aceites por uma maioria dos Estados-Membros, representando uma maioria qualificada nos termos do n.° 2 do artigo 205.° do Tratado, no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012.

4. Na medida em que os níveis de utilização das RCE/URE permitidos aos operadores pelos Estados-Membros no período de 2008 a 2012 não estiverem esgotados, as autoridades competentes devem permitir aos operadores trocar RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projectos iniciados a partir de 2013 em países menos desenvolvidos.

4. As autoridades competentes devem permitir aos operadores trocar RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projectos iniciados a partir de 2013 em países menos desenvolvidos.

O primeiro parágrafo é aplicável a RCE para todos os tipos de projectos aceites por todos os Estados-Membros no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, até que esses países tenham ratificado um acordo com a Comunidade ou até 2016, conforme o que ocorrer primeiro.

O primeiro parágrafo é aplicável a RCE para todos os tipos de projectos aceites por uma maioria de Estados-Membros, representando uma maioria qualificada nos termos do n.° 2 do artigo 205.° do Tratado, no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, até que esses países tenham ratificado um acordo com a Comunidade ou até 2016, conforme o que ocorrer primeiro.

5. Na medida em que os níveis de utilização de RCE/URE permitidos aos operadores pelos Estados-Membros para o período de 2008 a 2012 não estiverem esgotados e caso se verifiquem atrasos na conclusão de um acordo internacional sobre alterações climáticas, os créditos de projectos ou de outras actividades de redução de emissões podem ser utilizados no regime comunitário em conformidade com os acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização. Em conformidade com esses acordos, os operadores podem utilizar créditos de actividades de projecto nesses países terceiros a fim de satisfazer as suas obrigações ao abrigo do regime comunitário.

5. Na medida em que os níveis de utilização de RCE/URE permitidos aos operadores pelos Estados-Membros para o período de 2008 a 2012 não estiverem esgotados e caso se verifiquem atrasos na conclusão de um acordo internacional sobre alterações climáticas, os créditos de projectos ou de outras actividades de redução de emissões podem ser utilizados no regime comunitário em conformidade com os acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização. Em conformidade com esses acordos, os operadores podem utilizar créditos de actividades de projecto nesses países terceiros a fim de satisfazer as suas obrigações ao abrigo do regime comunitário.

6. Os acordos referidos no n.º 5 devem prever a utilização no regime comunitário de créditos de energias renováveis ou de tecnologias de eficiência energética que promovam a transferência de tecnologias e o desenvolvimento sustentável. Esses acordos podem igualmente prever a utilização de créditos de projectos em que a base de referência utilizada é inferior ao nível de atribuição a título gratuito ao abrigo das medidas referidas no artigo 10.º-A ou inferior aos níveis exigidos pela legislação comunitária.

6. Os acordos referidos no n.º 5 devem prever a utilização no regime comunitário de créditos de energias renováveis ou de tecnologias de eficiência energética que promovam a transferência de tecnologias e o desenvolvimento sustentável. Esses acordos podem igualmente prever a utilização de créditos de projectos em que a base de referência utilizada é inferior ao nível de atribuição a título gratuito ao abrigo das medidas referidas no artigo 10.º-A ou inferior aos níveis exigidos pela legislação comunitária.

 

6-A. A utilização anual de créditos pelas instalações, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 5, não deverá exceder uma quantidade equivalente a 35% das reduções das emissões de gases com efeito de estufa, no período compreendido entre 2008 e 2020, das instalações contempladas na Directiva 2003/87/CE .

7. Uma vez obtido um acordo internacional sobre alterações climáticas, apenas devem ser aceites no regime comunitário as RCE de países terceiros que ratificaram esse acordo.

7. Uma vez obtido um acordo internacional sobre alterações climáticas, apenas devem ser aceites no regime comunitário as RCE de países terceiros que ratificaram esse acordo.

 

7-A. A Comissão esforçar-se-á por garantir que qualquer acordo referido no n.º 5 e o acordo internacional referido no n.º 7 incluam um sistema de créditos para a florestação, a reflorestação, a redução das emissões da desflorestação e outras actividades e projectos silvícolas de carácter sustentável, verificável e permanente, incluindo o combate à erosão e a depuração das águas residuais. Esses projectos devem respeitar critérios de grande qualidade, a serem adoptados no quadro estabelecido pelas Nações Unidas, nos termos do artigo 28.°-A.

Alteração  43

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10-A (novo)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 12 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:

 

"1-A. A Comissão apresenta, até 1 de Setembro de 2009, propostas legislativas adequadas, que garantam que o mercado das licenças de emissão está ao abrigo da ocorrência de operações de iniciados e de acções de manipulação do mercado. Especificamente, a Comissão pondera se, para os efeitos da presente Directiva, as licenças de emissão são consideradas como instrumentos financeiros nos termos da Directiva 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)1."

1 JO L 96 de 12.04.03, p. 16.

Justificação

A natureza jurídica das licenças de emissão no mercado financeiro não é clara. Alguns países consideram-nas como instrumentos financeiros, cuja troca é supervisionada pela autoridade dos serviços financeiros, ao passo que outros as entendem como activos normais e concebem apenas os seus derivados como instrumentos financeiros. É importante introduzir clareza neste ponto, a fim de aumentar a confiança do mercado e reforçar a transparência. As operações de iniciados e a manipulação do mercado poderiam distorcer o sector, reduzir a sua credibilidade e afectar a confiança dos investidores.

Alteração  44

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13-A (novo)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 15.º-A

Divulgação de informações e sigilo profissional

 

1. Os Estados-Membros e a Comissão certificam-se de que todas as decisões e todos os relatórios respeitantes à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e ao controlo, comunicação e verificação das emissões serão imediatamente divulgados de uma forma que garanta o rápido acesso a essa informação em bases não discriminatórias.

 

2. A obrigação do sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que trabalham ou trabalharam para a Comissão ou para autoridades competentes dos Estados-Membros e para os organismos aos quais a Comissão ou as autoridades competentes dos Estados-Membros possam ter delegado certas tarefas. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto em consequência da aplicação de leis, regulamentos ou disposições administrativas em vigor."

Justificação

É essencial garantir a aplicação das normas que regem os instrumentos financeiros no que se refere ao comércio das licenças de emissão, a fim de aumentar a confiança do mercado e reforçar a transparência. A publicação de informações sensíveis em termos de mercado pela Comissão e pelos Estados-Membros deverá ser regulada de forma estrita e clara.

Alteração  45

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14-A (novo)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 18 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Ao artigo 18.º é aditado o seguinte número:

 

"A Comissão, ou um organismo competente designado pela Comissão, administra a nível comunitário a venda em leilão de licenças de emissão prevista no artigo 10.º. Esse organismo competente coordena as suas actividades em estreita colaboração com as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros. Especificamente, ele certifica-se de que as autoridades competentes de cada Estado-Membro dispõem de dados exaustivos e exactos sobre a atribuição de licenças de emissão através do leilão de instalações sob a sua jurisdição."

Alteração  46

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 20

Directiva 2003/87/CE

Artigo 25 – n.º 1-B-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

“1-B A. No âmbito da Política Europeia de Vizinhança e do processo de alargamento, a Comissão deve visar a celebração de acordos com os países em causa, a fim de os incluir no regime comunitário, ou prever o reconhecimento mútuo de licenças de emissão."

Justificação

É vital incentivar os países terceiros situados junto às fronteiras da UE a integrar o RCLE-UE. Este aspecto não só assume uma enorme importância do ponto de vista ambiental e do desenvolvimento, como também permite fazer face à questão da fuga de carbono das empresas comunitárias que decidam instalar-se além-fronteiras.

Alteração  47

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 27 – título e n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Exclusão de pequenas instalações de combustão sujeitas a medidas equivalentes

Exclusão de pequenas instalações sujeitas a medidas equivalentes

1. Os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário instalações de combustão com uma potência térmica de combustão inferior a 25 MW, com emissões comunicadas à autoridade competente inferiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em cada um dos 3 anos precedentes, e que estejam sujeitas a medidas que permitirão uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro em causa proceda de modo a satisfazer as seguintes condições:

1. Os Estados-Membros podem, a pedido do operador, excluir do regime comunitário instalações com emissões comunicadas à autoridade competente inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em cada um dos 3 anos precedentes, que, no caso das instalações de combustão, tenham uma potência térmica de combustão inferior a 35 MW, e que estejam sujeitas a medidas que permitirão uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro em causa proceda de modo a satisfazer as seguintes condições:

(a) Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes estabelecidas;

(a) Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes estabelecidas;

(b) Confirmar que foram criadas as disposições de monitorização para avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil;

(b) Confirmar que foram criadas as disposições de monitorização para avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil;

(c) Confirmar que, se as emissões de uma dada instalação forem iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil ou se as medidas equivalentes já não estivem em vigor, a instalação será reintroduzida no sistema;

(c) Confirmar que, se as emissões de uma dada instalação forem iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil ou se as medidas equivalentes já não estivem em vigor, a instalação será reintroduzida no sistema;

(d) Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

(d) Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

Alteração  48

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 28

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte, até 2020, em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores aos níveis de redução mínimos acordados pelo Conselho Europeu, serão aplicáveis os n.ºs 2, 3 e 4.

1. Após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte, até 2020, em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores aos níveis de redução mínimos acordados pelo Conselho Europeu, serão aplicáveis os n.ºs 2 a 4-B.

2. A partir do ano seguinte ao da conclusão do acordo internacional referido no n.º 1, o factor linear deve ser aumentado de forma a que a quantidade de licenças de emissão da Comunidade em 2020 seja inferior à estabelecida ao abrigo do artigo 9.°, numa quantidade de licenças de emissão equivalente à redução geral de emissões de gases com efeito de estufa pela Comunidade abaixo de 20% a que o acordo internacional vincula a Comunidade, multiplicada pela quota-parte das reduções gerais das emissões de gases com efeito de estufa em 2020 para as quais o regime comunitário contribui nos termos do artigo 9.° e do artigo 9.º-A.

2. A partir do ano seguinte ao da conclusão do acordo internacional referido no n.º 1, o factor linear deve ser aumentado de forma a que a quantidade de licenças de emissão da Comunidade em 2020 seja inferior à estabelecida ao abrigo do artigo 9.°, numa quantidade de licenças de emissão equivalente à redução geral de emissões de gases com efeito de estufa pela Comunidade abaixo de 20% a que o acordo internacional vincula a Comunidade, em sintonia com as conclusões do Conselho Europeu de Março de 2007, multiplicada pela quota-parte das reduções gerais das emissões de gases com efeito de estufa em 2020 para as quais o regime comunitário contribui nos termos do artigo 9.° e do artigo 9.º-A.

3. Os operadores podem utilizar RCE, URE ou outros créditos aprovados ao abrigo do n.º 4 de países terceiros que concluíram o acordo internacional, até metade da redução verificada em conformidade com o n.º 2.

3. Os operadores podem utilizar RCE de grande qualidade, URE ou outros créditos aprovados ao abrigo do n.º 4 de países terceiros que concluíram o acordo internacional, até metade da redução verificada em conformidade com o n.º 2.

4. A Comissão pode adoptar medidas a fim de prever a utilização de tipos de projectos realizados por operadores no âmbito do regime comunitário para além dos referidos nos n.°s 2 a 5 do artigo 11.° ou a utilização por esses operadores de outros mecanismos criados ao abrigo do acordo internacional, conforme adequado.

4. A Comissão pode adoptar medidas a fim de prever a utilização e a qualidade de tipos de projectos realizados por operadores no âmbito do regime comunitário para além dos referidos nos n.°s 2 a 5 do artigo 11.° ou a utilização por esses operadores de outros mecanismos criados ao abrigo do acordo internacional, conforme adequado.

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º].

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º].

 

4-A. Até oito meses decorridos sobre a conclusão do acordo internacional, a Comissão realizará e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma análise de impacto global dos efeitos resultantes da consecução das reduções das emissões no mercado comunitário por força daquele acordo e das medidas tomadas para alcançar aquelas reduções, bem como de quaisquer outras medidas adoptadas no acordo. Esta avaliação de impacto determinará, em particular, em que medida o acordo internacional é susceptível de reduzir de forma significativa o risco de fuga de carbono no caso das empresas expostas à concorrência internacional, providenciando inclusive por ónus comparáveis impostos às empresas que operam em países terceiros.

 

4-B. Se a avaliação de impacto concluir que o acordo internacional não é susceptível de lograr uma redução significativa do risco de fuga do carbono por parte das empresas expostas à concorrência internacional, a Comissão apresentará uma proposta legislativa adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa proposta conterá, se for caso disso, as seguintes sugestões:

 

a) alteração da quantidade de licenças de emissão da Comunidade em 2020, tendo em conta a redução geral de emissões de gases com efeito de estufa pela Comunidade abaixo de 20%, a que o acordo internacional vincula a Comunidade, em sintonia com as conclusões do Conselho Europeu de Março de 2007.

 

b) utilização pelos operadores de RCE, URE ou de outros créditos, no âmbito do regime comunitário;

 

c) redução do risco de fuga de carbono, incluindo, entre outras, quaisquer propostas nos termos dos n.°s. 1, 8 e 9 do artigo 10.°-A, e do artigo 10.°-B.

Alteração  49

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21-A (novo)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 28-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 28.º-A

 

Utilização de créditos para a florestação, reflorestação e silvicultura

 

1. Sem prejuízo dos artigos 11.°-B e 28.°, os Estados-Membros autorizam os operadores das instalações a utilizar créditos, em complemento ao limite especificado no artigo 11.°-B (6.°-B), até 5% das reduções das emissões de gases com efeito de estufa das instalações contempladas na Directiva 2003/87/CE, a partir de:

 

a) projectos sustentáveis, verificáveis e permanentes de arborização e de reflorestação certificados pela Comissão Executiva do MDL, ou verificados no âmbito do procedimento do Comité Conjunto de Controlo da Implementação;

 

b) actividades de florestação sustentáveis, verificáveis e permanentes em países em desenvolvimento com os quais tenha sido celebrado um acordo em conformidade com o n.º 5 do artigo 11.º-A; bem como

 

c) quaisquer projectos silvícolas sustentáveis, verificáveis e permanentes em países em desenvolvimento, em conformidade com o acordo internacional nos termos do artigo 28.°.

 

2. Os projectos nos termos das alíneas a) a c) do n.° 1 devem respeitar critérios de grande qualidade, a serem adoptados no quadro estabelecido pelas Nações Unidas.

 

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º].

Alteração  50

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21-B (novo)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 30

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-B) O artigo 30º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 30.º

Revisão e evolução futura

 

[]

 

1. Com base na experiência da aplicação da presente Directiva […] e à luz dos desenvolvimentos no contexto internacional, a Comissão redige um relatório sobre a respectiva aplicação, tendo em conta:

 

(a) [] […] o facto de […] outros sectores e actividades […] relevantes […], nomeadamente os dos transportes, do aquecimento doméstico e industrial e da agricultura, deverem ou não ser abrangidos pelo regime comunitário;

 

(b) a futura harmonização das definições, dos encargos e das sanções;

 

(c) o limiar de exclusão do regime comunitário das instalações de pequena dimensão, nos casos em que já vigorem disposições equivalentes;

 

(d) quaisquer medidas necessárias para impedir as situações de abuso de mercado e de especulação perniciosa. []

 

2. A Comissão deve apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2015, acompanhado de propostas, se assim o entender.

 

3. A Comissão apresenta, o mais rapidamente possível, propostas legislativas destinadas a incorporar o sector dos transportes marítimos no regime comunitário até 2013.

 

4. A Comissão apresenta, até 2013, propostas adequadas que especifiquem uma data para a incorporação do transporte rodoviário no regime comunitário, com base numa avaliação exaustiva dos custos, dos benefícios e da exequibilidade das opções que presidem a essa inclusão."

Justificação

O artigo original sobre a cláusula de revisão tornou-se obsoleto e deverá ser substituído por um novo. Importa prosseguir a revisão do regime comunitário, a fim de aumentar a sua eficiência, adicionar-lhe outros sectores e garantir uma efectiva igualdade nas condições de concorrência na União Europeia.

PROCESSO

Designação

Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Referências

COM(2008)0016 – C6-0043/2008 – 2008/0013(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

ITRE

19.2.2008

 

 

 

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

10.4.2008

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Lena Ek

18.3.2008

 

 

Exame em comissão

7.4.2008

5.6.2008

16.7.2008

10.9.2008

Data de aprovação

11.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

21

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Březina, Jerzy Buzek, Dragoş Florin David, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Lena Ek, Nicole Fontaine, Adam Gierek, András Gyürk, David Hammerstein, Erna Hennicot-Schoepges, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Anne Laperrouze, Patrick Louis, Eugenijus Maldeikis, Eluned Morgan, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Aldo Patriciello, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Britta Thomsen, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Danutė Budreikaitė, Dorette Corbey, Avril Doyle, Christian Ehler, Göran Färm, Juan Fraile Cantón, Neena Gill, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Eija-Riitta Korhola, Toine Manders, Vittorio Prodi, Esko Seppänen, Lambert van Nistelrooij

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Giovanna Corda, Lily Jacobs, Johannes Lebech, Linda McAvan

  • [1]  The list is not exhaustive
  • [2]  Review of EU Emissions Trading Scheme - Survey Highlights, McKinsey, 2005
  • [3]  "Dispõe a UE de recursos suficientes para realizar os objectivos em matéria de política energética e alterações climáticas? ". Departamento Temático “Assuntos orçamentais”, Parlamento Europeu, 2008.
  • [4]  Aplicação da Directiva relativa ao comércio de emissões pelos Estados-Membros, Agência Europeia do Ambiente, 2008

PARECER da Comissão do Comércio Internacional  (17.9.2008)

da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade.
(COM(2008)0016 – C6‑0043/2008 – 2008/0013(COD))

Relatora: Corien Wortmann-Kool

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20% em relação aos níveis de 1990 e de 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões comparáveis e se países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50% inferiores aos seus níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões.

(3) O Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20% em relação aos níveis de 1990 e de 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões comparáveis e se países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Este ambicioso contributo da UE, conjuntamente com o sistema de comércio de emissões, é contudo susceptível, no contexto internacional, de ter um peso considerável sobre a economia europeia. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50% inferiores aos seus níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões, incluindo a aviação e os transportes marítimos internacionais.

Justificação

As empresas europeias têm que competir à escala internacional e os objectivos de redução das emissões de CO2 significam para elas uma carga bastante pesada. É um desafio que têm que enfrentar para alcançar os objectivos do Processo de Lisboa.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Quando a Comunidade e países terceiros celebrarem um acordo internacional no âmbito do qual serão tomadas medidas globais adequadas para o período posterior a 2012, deverá ser prestado um apoio considerável a créditos resultantes de reduções de emissões realizadas nesses países. Enquanto se aguarda a celebração desse acordo, deverá todavia ser garantida uma maior segurança quanto à continuação da utilização de créditos gerados fora da Comunidade.

(6) Quando a Comunidade e países terceiros celebrarem um acordo internacional no âmbito do qual serão tomadas medidas globais para o período posterior a 2012, deverá ser prestado um apoio considerável a créditos resultantes de reduções de emissões realizadas nesses países. Enquanto se aguarda a celebração desse acordo, deverá todavia ser garantida uma maior segurança quanto à continuação da utilização de créditos gerados fora da Comunidade.

Justificação

A directiva deve constituir para todos os participantes um quadro vinculativo para a concessão de créditos resultantes de reduções de emissões.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Tendo em conta os esforços consideráveis de luta contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que pelo menos 20% das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas, para financiar a investigação e desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os Estados-Membros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado.

(15) As receitas provenientes dos leilões de direitos de emissão devem contribuir para financiar os esforços consideráveis desenvolvidos na luta contra as alterações climáticas e na adaptação aos seus efeitos inevitáveis. A título de exemplo, podem ser utilizadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas, para financiar a investigação e desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Os Estados-Membros devem decidir sobre a atribuição dos proventos do leilão a medidas pontuais, em função das suas necessidades. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os Estados-Membros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado.

Justificação

Começando por reconhecer que a política ambiental é uma competência partilhada, deve caber aos Estados-Membros decidir sobre a repartição das receitas provenientes dos leilões dos direitos por cada actividade desenvolvida para fazer face às alterações climáticas.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) É realista supor que o acordo internacional Quioto II se traduzirá em obrigações diferenciadas para os países industrializados e os países emergentes ("tratamento comum mas diferenciado"). A Comunidade deve portanto enfrentar o desafio que consiste em contribuir eficazmente para limitar as emissões de CO 2. O acordo poderia levar a comunidade internacional a aceitar um aumento das emissões de CO 2 em certos países emergentes. A Comunidade deveria portanto tomar em consideração as distorções da concorrência que poderiam resultar. A "fuga de carbono" não provém somente de um incumprimento do acordo internacional, mas igualmente do facto de este último prever obrigações diferenciadas. Acordos e parâmetros de referência sectoriais poderiam resolver este problema.

Justificação

Pode pensar-se que as economias emergentes só aderirão a um acordo internacional se lhes forem concedidas margens mais amplas para o desenvolvimento industrial. As disparidades resultantes nos requisitos de redução de CO2 originarão distorções da concorrência e a Comunidade terá de enfrentar o problema de como responder à deslocalização de actividades produtivas para lugares em que os requisitos sobre CO2 são menos estritos.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade (parâmetros de referência), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão.

(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade e parâmetros de referência sectoriais, a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade e ter em conta a concorrência internacional. Essas regras e parâmetros de referência deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis, da co-geração e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores, com excepção da electricidade produzida para o seu próprio consumo a partir de gases residuais procedentes de processos de produção industrial. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão. A Comissão deve consultar os sectores interessados para o estabelecimento dos parâmetros de referência.

Justificação

Enquanto não for alcançado um acordo internacional passível de quantificação e verificação, a Comissão deve autorizar a atribuição de licenças a título gratuito às indústrias em risco de fuga de carbono, não só mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade, mas também, e sobretudo, através de parâmetros de referência debatidos com as partes interessadas.

A co-geração é um processo de produção de energia eficiente, pelo que não deve ser incluído.

Os resíduos de gases resultantes dos processos de produção têm de ser utilizados imediatamente após terem sido gerados. Para garantir a sua recuperação é necessário permitir a máxima flexibilidade. A sua utilização para a produção de electricidade contribui para preservar os recursos e reduzir as emissões de CO2. A electricidade produzida nestas circunstâncias especiais deve ser excluída da venda em leilão.

No sistema económico global, as empresas europeias terão de competir com empresas de países terceiros sujeitas a condições quadro diferentes. As distorções da concorrência derivadas de requisitos menos estritos em matéria de CO2 em países terceiros aumentam o perigo da deslocalização de actividades de produção. A situação internacional deve portanto ser tida em conta quando se pretender contribuir eficazmente para a protecção do clima.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título gratuito até 100% a sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios relevantes. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão.

(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso e/ou de acordos internacionais sectoriais que permitam atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, verificar-se-á um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título totalmente gratuito a sectores com utilização intensiva de energia. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão.

Justificação

Se a Comunidade pretende contribuir eficazmente para a protecção do clima, deve tentar prevenir eficazmente as deslocalizações da produção para países terceiros sujeitos a restrições menos estritas em matéria de emissões de CO2. São nomeadamente os sectores e subsectores com utilização intensiva de energia que, devido à pressão da concorrência internacional, não podem fazer repercutir nos seus produtos o aumento dos custos. É por essa razão que os sobrecustos provocados pelo sistema de comércio de emissões podem levar a deslocalizações da produção susceptíveis de ter repercussões negativas nas taxas de emissões à escala mundial. Afigura-se pois necessário minimizar os sobrecustos atribuindo licenças gratuitas de modo sustentado.

É importante procurar não só alcançar um acordo internacional global, mas também acordos internacionais sectoriais, em particular com economias emergentes como a China e a Índia.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19 – A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Se não se chegar a um acordo internacional sobre a limitação do aquecimento do planeta, a Comunidade deve empenhar-se em celebrar acordos bilaterais e multilaterais com os maiores emissores de gases de efeito de estufa. Qualquer que seja o resultado das negociações em curso, a Comunidade deveria desempenhar um papel de primeiro plano na criação de uma Organização Mundial do Ambiente, integrando as disposições internacionais já oficialmente adoptadas no plano ambiental, assim como mecanismos jurisdicionais eficazes.

Justificação

É necessário admitir a eventualidade de um fracasso das negociações em curso para o período pós Quioto e encontrar soluções duradouras e eficazes.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2011, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, até 30 de Junho de 2010, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia que se determine estarem expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema de perequação do carbono eficaz com vista a colocar em posição comparável as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na UE, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC.

(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2011, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório de avaliação da situação, acompanhado das propostas adequadas, que dirá respeito a todos os sectores da indústria, com uma referência particular aos sectores grandes consumidores de energia ou aos subsectores comprovadamente expostos ao risco de fuga de carbono. A identificação destes sectores e subsectores e os critérios para esse efeito deveriam ser estabelecidos, após consulta dos parceiros sociais e das partes interessadas, numa proposta dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa proposta deve ter em conta a eventual impossibilidade de chegar a um acordo internacional prevendo reduções obrigatórias e eventuais alternativas a acordos internacionais. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia que se determine estarem expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema de perequação do carbono eficaz com vista a colocar em posição comparável as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na UE, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. A Comissão deve controlar os efeitos potenciais em matéria de competitividade e emprego para os produtores europeus que utilizam estes produtos como factores de produção no seu processo de produção. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC.

Justificação

O relatório de avaliação da situação e as soluções propostas para as situações de exposição a um risco importante de fuga de carbono devem aplicar-se a todos os sectores da indústria, com atenção particular para os grandes consumidores de energia, dada a incerteza jurídica do conceito "intensidade de energia".

Os critérios para a identificação e a classificação dos sectores afectados pela fuga de carbono devem definidos em data anterior à proposta pela Comissão para proporcionar previsibilidade às indústrias afectadas; devem ser tidos em conta os efeitos directos e indirectos nos produtores estabelecidos na UE.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) A atribuição de quotas 100% gratuitas torna obsoleta a inclusão das importações no sistema de comércio de emissões. Tal garantiria a conformidade com as obrigações contraídas no âmbito da OMC e implicaria igualmente que os países terceiros não adoptarão medidas proteccionistas desta natureza. Ao mesmo tempo, contribuiria para melhorar o clima de negociação e favoreceria a aceitação de mecanismos eficazes da UE para a redução do CO 2.

Justificação

A Comunidade deve, no quadro da OMC, garantir um acesso não discriminatório aos seus mercados. A atribuição de licenças 100 % gratuitas a sectores com utilização intensiva de energia torna obsoleta qualquer inclusão discriminatória das importações e previne, ao mesmo tempo, os riscos de eventuais medidas proteccionistas por parte de países terceiros. O objectivo que consiste em instaurar um sistema de comércio de emissões tão vasto quanto possível, à escala mundial, apenas poderá ser alcançado se os parceiros das negociações estiverem convencidos de que a Comunidade não persegue, através da criação desse sistema, nenhum fim proteccionista.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na Comunidade, deverá ser harmonizada a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto à CQNUAC estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) de projectos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC), respectivamente, e a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Deverá ser prevista a utilização adicional de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE), uma vez assinado um acordo internacional sobre alterações climáticas, de países Partes nesse acordo. Na ausência desse acordo, a permissão da continuação da utilização das RCE e URE poria em causa esse incentivo e dificultaria ainda mais a realização dos objectivos da Comunidade no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20% de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá ser prevista a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros a fim de proporcionar incentivos para reduções das emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções das emissões a atingir através do regime comunitário.

(21) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na Comunidade, deverá ser harmonizada a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto à CQNUAC estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) de projectos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC), respectivamente, e a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Deverá ser prevista a utilização de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE), mesmo antes de assinado um acordo internacional sobre alterações climáticas. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20% de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá ser prevista a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros a fim de proporcionar incentivos para reduções das emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções das emissões a atingir através do regime comunitário. Contudo, nenhum crédito será posto à disposição em relação com projectos MDL e IC em sectores expostos ao risco de fuga de carbono.

Justificação

As medidas MDL prestam um contributo eficaz para a protecção do clima nos países em desenvolvimento. A participação dos países menos desenvolvidos em tais projectos é, por conseguinte, em todos os casos, desejável, visando a consecução dos objectivos globais de CO2. Assim sendo, cumpre assegurar uma participação dos países em desenvolvimento tão ampla quanto possível, não devendo aquela restringir-se ao círculo das eventuais partes contratantes num acordo internacional. A participação em medidas MDL pode facilitar aos Estados a adesão a um acordo internacional sobre a protecção do clima.

Os sectores expostos ao risco de fuga de carbono não devem ser ameaçados pela concorrência externa através de créditos MDL e IC.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Os países menos desenvolvidos são especialmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas e são responsáveis apenas por um nível muito baixo de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, deverá ser dada especial prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos quando as receitas geradas pelos leilões forem utilizadas para facilitar a adaptação dos países em desenvolvimento aos impactos das alterações climáticas. Tendo em conta o número muito reduzido de projectos MDL estabelecidos nesses países, é oportuno proporcionar segurança quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados nesses países depois de 2012, mesmo na ausência de um acordo internacional. Este direito deverá aplicar-se aos países menos desenvolvidos até 2020, desde que estes tenham até essa data ratificado um acordo global sobre alterações climáticas ou um acordo bilateral ou multilateral com a Comunidade.

(24) Os países menos desenvolvidos são especialmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas e são responsáveis apenas por um nível muito baixo de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, deverá ser dada especial prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos quando as receitas geradas pelos leilões forem utilizadas para facilitar a adaptação dos países em desenvolvimento aos impactos das alterações climáticas. Tendo em conta o número muito reduzido de projectos MDL estabelecidos nesses países, é oportuno proporcionar segurança quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados nesses países depois de 2012, mesmo na ausência de um acordo internacional. Este direito deverá aplicar-se aos países menos desenvolvidos até 2020.

Justificação

As medidas MDL prestam um contributo eficaz para a protecção do clima nos países em desenvolvimento. A participação dos países menos desenvolvidos em tais projectos é, por conseguinte, em todos os casos, desejável, visando a consecução dos objectivos globais de CO2. Assim sendo, cumpre assegurar uma participação dos países em desenvolvimento tão ampla quanto possível, não devendo aquela restringir-se ao círculo das eventuais partes contratantes num acordo internacional. A participação em medidas MDL pode facilitar aos Estados a adesão a um acordo internacional sobre a protecção do clima.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1-A

 

A Comissão apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a instauração e o funcionamento do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE UE) revisto. O primeiro relatório deste tipo será apresentado um ano após a adopção da presente directiva.

Justificação

Este procedimento é extremamente complexo e requer controlo e avaliação interinstitucionais permanentes.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h) "Novo operador", qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa na sequência da apresentação à Comissão da lista referida no n.º 1 do artigo 11.°;

(h) “h) "Novo operador", qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa ou uma actualização da licença de emissão de gases com efeito de estufa por força de uma mudança na natureza ou no funcionamento, ou de uma aumento significativo da capacidade, na sequência da apresentação à Comissão da lista referida no n.º 1 do artigo 11.°;”

Justificação

De acordo com a proposta actual da Comissão, os aumentos de capacidade já não são tratados como novos operadores. A diferença consiste em que se concederão créditos de emissões de GEE apenas a novas instalações e que no caso dos aumentos de capacidade apenas haverá como opção a venda em leilão. A proposta da Comissão põe em causa o equilíbrio entre as novas instalações e o aumento das capacidades, abordagem que não é a mais eficaz, pois corre o risco de prejudicar a inovação dos processos actuais.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3 – parágrafo c – alínea u-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

[(u-A)] As operações de valorização, tal como definidas no Anexo II B da Directiva 91/156/CEE do Conselho de 18 de Março de 1991 que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, são excluídas da definição da "instalação de combustão".

Justificação

Um dos objectivos do pacote relativo ao clima é a promoção da reciclagem, pelo que não faz sentido incluir as operações de reciclagem num regime que as penalizará.

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 - n.º 3 - parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. Um mínimo de 20% das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), deve ser utilizado para os seguinte fins:

3. As receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2 serão utilizadas para os seguinte fins:

Justificação

Face à gravidade e urgência do problema, a totalidade das receitas procedentes da venda em leilão das licenças deveria destinar-se a medidas vocacionadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, desenvolver energias renováveis, combater a desflorestação, prestar assistência aos países em desenvolvimento no contexto da adaptação às alterações climáticas e ajudar as famílias que auferem baixos rendimentos a melhorarem a sua própria eficiência energética.

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 3 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

(g) Cobertura das despesas administrativas de gestão do regime comunitário.

(g) Cobertura das despesas administrativas até 10% das receitas geradas.

Justificação

A Comissão propõe que apenas 20% das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão sejam utilizadas para combater as alterações climáticas, o que é obviamente insuficiente, em particular se estiverem incluídas as despesas administrativas. A cobertura dos défices orçamentais nacionais não deve constituir um incentivo para a venda em leilão.

Alteração  17

Proposta de directiva

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 - n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros devem incluir informação sobre a utilização das receitas para cada um destes fins nos seus relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE.

4. Os Estados-Membros devem decidir, em função das suas necessidades, sobre as quotas de repartição dos produtos da venda em leilão que serão afectados às acções pontuais e incluir informação sobre a utilização das receitas para cada um destes fins e sobre a afectação geográfica das receitas nos seus relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE, colocando a tónica nas questões relativas ao mercado interno, ajudas de Estado e concorrência.

 

A Comissão apresenta todos os anos um relatório ao Parlamento Europeu sobre a utilização das receitas, colocando a tónica nas questões relativas ao mercado interno, às ajudas de Estado e à concorrência.

Justificação

Este procedimento é extremamente complexo e requer controlo e avaliação interinstitucionais permanentes. Importante se afigura promover a transparência, diligenciar no sentido de que seja possível verificar o respeito da obrigação visada no n.º 3-A do artigo 10.º e garantir que, no seu todo, o esforço da UE seja repartido de modo eficaz. Começando por reconhecer que a política ambiental é uma competência partilhada, deve caber aos Estados-Membros decidir sobre a repartição das receitas provenientes dos leilões dos direitos por cada actividade desenvolvida para fazer face às alterações climáticas.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão deve adoptar um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de uma forma aberta, transparente e não discriminatória. Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que os operadores, em especial pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime comunitário, tenham pleno acesso e que outros participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões. Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.].

5. O mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação do calendário, administração e outros aspectos dos leilões, incluindo, caso necessário, uma proposta de directiva. Esta proposta terá por objectivo assegurar que os leilões se processem de uma forma aberta, transparente e não discriminatória, reduzindo ao mínimo a possibilidade de especulação. Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que os operadores, em especial pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime comunitário, tenham pleno acesso e que outros participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões ou os objectivos ligados às alterações climáticas que justificam a sua adopção. Por conseguinte, a proposta será suficientemente detalhada no que diz respeito, nomeadamente, ao calendário e à frequência dos leilões em todos os Estados-Membros, e adequadamente enquadrada, para ter em conta o impacto provável do leilão, nomeadamente no que se refere a:

 

– os movimentos especulativos,

 

– os efeitos transfronteiriços sobre a concorrência,

 

– os efeitos entre sectores,

 

– a competitividade das empresas e da indústria europeia, mais particularmente as pequenas e médias empresas,

 

– a pressão inflacionista, e

 

– o impacto socioeconómico.

 

O funcionamento prático dos leilões é uma componente essencial da proposta revista do RCLE UE e é por conseguinte objecto do processo de co-decisão.

Justificação

A Comissão propõe que um elemento de importância capital do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) alargado seja tratado no âmbito da comitologia. É fundamental que a Comissão apresente uma proposta de co-decisão.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º].

Suprimido

Justificação

A Comissão propõe que um elemento de importância capital do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) alargado seja tratado no âmbito da comitologia. É fundamental que a Comissão apresente uma proposta de co-decisão.

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, assegurar que a atribuição se processe de uma forma que incentive técnicas eficientes em termos energéticos e de emissões de gases com efeito de estufa e reduções das emissões, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa, e não devem dar incentivos ao aumento das emissões. Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem assegurar que a atribuição se processe de uma forma que incentive técnicas eficientes em termos energéticos e de emissões de gases com efeito de estufa e reduções das emissões, ao utilizar parâmetros de referência sectoriais e ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, co-geração e a captura e armazenamento de gases com efeito de estufa, e não devem dar incentivos ao aumento das emissões. Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade, com excepção da electricidade produzida a partir de gases residuais procedentes de processos de produção industriais para o consumo próprio do empresário desses processos de produção, caso em que a atribuição de quotas a este empresário é realizada em conformidade com os parâmetros sectoriais adoptados para esses processos de produção.

 

A Comissão deve certificar-se de que não serão repercutidos no consumidor final custos desnecessários.

Justificação

A utilização de gases residuais de processos de produção para a geração de electricidade contribui para a conservação dos recursos e a redução das emissões de CO2. A electricidade produzida nestas circunstâncias especiais deve estar excluída de leilões e incluída na mesma metodologia de atribuição de licenças aplicada às instalações respectivas do produtor destes gases. Tal corresponde ao principal conteúdo do ponto 92 da Comunicação da Comissão COM (2008) 830.

O sector da produção de electricidade não pode ser isentado da participação nos esforços em prol do clima mediante uma repercussão dos custos generalizada.

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A atribuição a título gratuito pode ser concedida a produtores de electricidade relativamente à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definida na Directiva 2004/8/CE para uma procura economicamente justificável, a fim de garantir o tratamento equitativo face a outros produtores de calor. Em cada ano subsequente a 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.°.

3. A atribuição a título gratuito será concedida a produtores de electricidade relativamente à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definida na Directiva 2004/8/CE para uma procura economicamente justificável, com base em parâmetros de referência comunitários uniformes, a fim de garantir o tratamento equitativo face a outros produtores de calor. Esses parâmetros de referência são adoptados e controlados no âmbito de um procedimento harmonizado.

Justificação

A produção de electricidade em centrais de co-geração constitui a forma mais eficiente de produção de energia. Importa, pois, assegurar a respectiva promoção mesmo após 2013. A atribuição a título gratuito de licenças de emissão contribuirá para lograr esse objectivo.

Alteração  22

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade de novos operadores.

Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade de novos operadores, com excepção da electricidade produzida a partir de gases residuais procedentes de processos de produção industriais para o consumo próprio do empresário desses processos de produção, caso em que a atribuição de quotas a este empresário é realizada em conformidade com os parâmetros sectoriais adoptados para esses processos de produção.

Justificação

A utilização de gases residuais de processos de produção para a geração de electricidade contribui para a conservação dos recursos e a redução das emissões de CO2. A electricidade produzida nestas circunstâncias especiais deve estar excluída de leilões e incluída na mesma metodologia de atribuição de licenças aplicada às instalações respectivas do produtor destes gases. Tal corresponde ao principal conteúdo do ponto 92 da Comunicação da Comissão COM (2008) 830.

Alteração  23

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.ºs 3 a 6 do presente artigo [e do n.º 2 do artigo 3.º-C] em 2013 deve ser de 80% da quantidade determinada em conformidade com as medidas referidas no n.º 1 e, posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até à eliminação total de atribuições a título gratuito em 2020.

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.ºs 3 a 6 do presente artigo [e do n.º 2 do artigo 3.º-C] em 2013 deve corresponder à quantidade determinada em conformidade com as medidas referidas no n.º 1, tendo em conta, se for caso disso, o resultado das negociações internacionais, e, posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até à eliminação total de atribuições a título gratuito em 2020.

Justificação

O tratamento que a Comissão propõe para as indústrias estabelecidas na UE com utilização intensiva de energia e vulneráveis à fuga de carbono depende do resultado das negociações internacionais. A Comissão deverá determinar, para além das próprias indústrias, objectivos aceitáveis para a redução das emissões de GEE a nível da UE que permitam a obtenção de reduções passíveis de quantificação e verificação efectivas tanto na UE como no exterior.

Alteração  24

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar até 30 de Junho de 2010 e posteriormente com uma periodicidade de 3 anos, a Comissão deve proceder à determinação dos sectores referidos no n.º 8.

O mais tardar até 30 de Janeiro de 2010 e posteriormente com uma periodicidade de 4 anos, a Comissão deve proceder à determinação dos sectores referidos no n.º 8.

Justificação

As decisões relativas aos sectores considerados vulneráveis à fuga de carbono e às acções pertinentes devem ser tomadas quanto antes. Uma reavaliação de 3 em 3 anos dos sectores afectados conduzirá desnecessariamente a uma incerteza que é prejudicial ao investimento.

Alteração  25

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.].

Suprimido

Justificação

Este procedimento é extremamente complexo e requer controlo e avaliação interinstitucionais permanentes.

Alteração  26

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Todos os anos, e com base em novas informações sobre os mercados, qualquer sector não abrangido pelo Anexo I poderá solicitar à Comissão uma reavaliação da sua vulnerabilidade às fugas de carbono.

Alteração  27

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Na determinação referida no primeiro parágrafo, a Comissão deve tomar em consideração em que medida o sector ou subsector em causa tem possibilidade de repercutir os custos das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que tenham uma menor eficiência em termos de emissões de carbono, tomando em consideração os seguintes aspectos:

Na determinação referida no primeiro parágrafo, a Comissão deve tomar em consideração em que medida o sector ou subsector em causa tem possibilidade de repercutir os custos das licenças de emissão necessárias através do preço dos produtos sem uma perda significativa da sua posição concorrencial internacional, tomando em consideração os seguintes aspectos:

Alteração  28

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Estrutura do mercado, mercado geográfico e de produtos em causa, exposição dos sectores à concorrência internacional;

(c) Estrutura do mercado actual e planeada, mercado geográfico e de produtos em causa, emprego e relevância económica, exposição dos sectores à concorrência internacional, tendo em conta o custo dos transportes;

Alteração  29

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) as incidências directas e indirectas do aumento previsto dos preços da energia e de certas matérias-primas devido à política relativa ao clima;

Alteração  30

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – alínea d-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B) os efeitos sociais colaterais que resultam do facto de os custos serem repercutidos no consumidor final.

Alteração  31

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Para fins de avaliação da possibilidade de repercussão do aumento dos custos resultantes do regime comunitário, podem ser nomeadamente utilizadas estimativas da perda de vendas decorrentes do aumento do preço do carbono ou o impacto na rentabilidade das instalações em causa.

Para fins de avaliação da possibilidade de repercussão do aumento dos custos resultantes do regime comunitário, podem ser nomeadamente utilizadas estimativas da perda de vendas decorrentes do aumento do preço do carbono ou o impacto na rentabilidade dos sectores ou subsectores em causa.

Justificação

Ao longo da sua proposta, a Comissão refere os sectores e subsectores vulneráveis à fuga de carbono, pelo que faz sentido manter a mesma terminologia para não suscitar confusão.

Alteração  32

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-B – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar em Junho de 2011, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta aos parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido determinados como estando expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas, que podem incluir:

O mais tardar em Janeiro de 2010, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que o acordo resultante satisfaça os critérios referidos no Anexo I-A (novo), apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta relativa aos sectores e aos subsectores a considerar como apresentando um risco de fuga de carbono. Estes sectores ou subsectores são identificados em consulta com os parceiros sociais, os interessados e o Parlamento Europeu, tendo em conta a eventual impossibilidade de alcançar um acordo internacional contendo reduções obrigatórias.

Justificação

É necessário avançar os prazos para permitir previsibilidade às indústrias afectadas pela fuga de carbono.

Um eventual acordo internacional deve ser passível de quantificação e verificação e prever reduções de emissões equivalentes, tal como propõe a Comissão.

O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados e manifestar o seu acordo sobre a proposta da Comissão e a identificação dos sectores e subsectores em risco de fuga de carbono deve ser feita em consulta com as partes interessadas.

Alteração  33

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-B – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Aquando da análise das medidas adequadas a tomar para os sectores referidos no anexo 2-A-A, serão também tidos em consideração quaisquer acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam passíveis de monitorização e verificação e estejam sujeitas a disposições obrigatórias de controlo do cumprimento.

Aquando da análise das medidas adequadas a tomar para os sectores referidos no anexo 2-A-A, bem como dos sectores ou subsectores identificados como expostos a um risco importante de fuga de carbono, em conformidade com o artigo 10.º-A, n.ºs 8 e 9 da presente directiva, serão decisivos os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam passíveis de monitorização e verificação e estejam sujeitas a disposições obrigatórias de controlo do cumprimento.

Alteração  34

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Uma instalação que cesse a sua actividade não deve receber mais licenças de emissão a título gratuito.

Uma instalação que cesse a sua actividade não deve receber mais licenças de emissão a título gratuito e deve devolver às autoridades competentes quaisquer licenças remanescentes, ou montante equivalente. A Comissão deve assegurar-se de que a aplicação nacional e as regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência são aplicadas rigorosamente, nomeadamente para evitar os abusos de posição dominante. Para o efeito, a Comissão publicará, de três em três meses, o preço dos produtos energéticos no consumidor final discriminados por empresa, sector e Estado-Membro. A componente RCLE UE que entra no preço ao consumidor final deve figurar em separado na publicação dos preços pela Comissão.

Justificação

Uma instalação que cesse a sua actividade e tenha recebido licenças de emissão gratuitas não poderá vender as licenças remanescentes no mercado, devendo, pelo contrário, devolvê-las ao Estado-Membro, evitando-se assim todo e qualquer abuso do regime.

A Comissão deve igualmente garantir que os auxílios estatais e as regras da concorrência são rigorosamente aplicadas e controladas.

Todas as partes interessadas (do sector industrial ao consumidor final) exigirão uma transparência dos preços permanente para evitar distorções do mercado, pelo que a Comissão deve publicar regularmente os preços dos produtos energéticos no consumidor final.

Alteração  35

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Até à entrada em vigor de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, e antes da aplicação dos n.°s 3 e 4 do artigo 28.°, são aplicáveis os n.ºs 2 a 7 do presente artigo.

1. Até à entrada em vigor de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas ou de qualquer acordo internacional sectorial, e antes da aplicação dos n.°s 3 e 4 do artigo 28.°, são aplicáveis os n.ºs 2 a 7 do presente artigo. Os créditos MDL e IC de projectos em sectores expostos a fugas de carbono serão, contudo, excluídos dessa aplicação.

Justificação

É importante procurar não só alcançar um acordo internacional global, mas também acordos internacionais sectoriais, em particular com economias emergentes como a China e a Índia, a fim de alcançar reduções de emissões passíveis de quantificação e verificação.

Os sectores expostos ao risco de fuga de carbono não devem ser ameaçados pela concorrência externa através de créditos MDL e IC.

Alteração  36

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11-A – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Uma vez obtido um acordo internacional sobre alterações climáticas, apenas devem ser aceites no regime comunitário as RCE de países terceiros que ratificaram esse acordo.

7. Uma vez obtido um acordo internacional ou acordos internacionais sectoriais sobre alterações climáticas, apenas devem ser aceites no regime comunitário as RCE de países terceiros que ratificaram esse acordo.

Justificação

É importante procurar não só alcançar um acordo internacional global, mas também acordos internacionais sectoriais, em particular com economias emergentes como a China e a Índia.

Alteração  37

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11-B

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comunidade e os seus Estados-Membros apenas devem autorizar actividades de projecto em que todos os participantes nos projectos tenham sede num país que celebrou o acordo internacional referente a esses projectos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime comunitário nos termos do artigo 25.°.

A Comunidade e os seus Estados-Membros apenas devem autorizar actividades de projecto em que todos os participantes nos projectos tenham sede num país que celebrou o acordo internacional referente a esses projectos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime comunitário nos termos do artigo 25.°. Os créditos MDL e IC de projectos em sectores expostos à fuga de carbono serão excluídos.

Justificação

Os sectores expostos ao risco de fuga de carbono não devem ser ameaçados pela concorrência externa através de créditos MDL e IC.

Alteração  38

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12

Directiva 2003/87/CE

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve adoptar um regulamento relativo à monitorização e comunicação de informações relativas a emissões e, quando relevante, a dados de actividade, das actividades enumeradas no anexo I, que se deve basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e especificar o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de monitorização e comunicação de informações relativas a esse gás.

1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve adoptar um regulamento relativo à monitorização e comunicação de informações relativas a emissões e, quando relevante, a dados de actividade, das actividades enumeradas no anexo I, que se deve basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e especificar o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de monitorização e comunicação de informações relativas a esse gás.

Justificação

É necessário fixar uma data para dotar o regime de previsibilidade.

Alteração  39

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12

Directiva 2003/87/CE

Artigo 14 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O regulamento pode ter em conta os dados científicos disponíveis mais exactos e actualizados, nomeadamente do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), e pode também especificar requisitos aplicáveis aos operadores relativos à comunicação de informações sobre as emissões associadas ao fabrico de produtos por indústrias com utilização intensiva de energia que podem estar sujeitas à concorrência internacional, bem como à verificação independente dessas informações.

2. O regulamento tem em conta os dados científicos disponíveis mais exactos e actualizados, nomeadamente do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), e especifica também requisitos aplicáveis aos operadores relativos à comunicação de informações sobre as emissões associadas ao fabrico de produtos por indústrias com utilização intensiva de energia que podem estar sujeitas à concorrência internacional, bem como à verificação independente dessas informações. O regulamento precisa igualmente as exigências de informação impostas às instituições financeiras comprometidas no comércio de emissões.

Esses requisitos podem incluir a comunicação de níveis de emissão relativos à produção de electricidade abrangida pelo regime comunitário associada ao fabrico desses produtos.

Esses requisitos incluem a comunicação de níveis de emissão relativos à produção de electricidade abrangida pelo regime comunitário associada ao fabrico desses produtos.

Justificação

As instituições financeiras que participam nas vendas em leilão devem ter um regulamento claro.

Alteração  40

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Directiva 2003/87/CE

Artigo 15 – alínea b) – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve adoptar um regulamento relativo à verificação dos relatórios de emissões e à acreditação dos verificadores, estabelecendo condições para a acreditação, reconhecimento mútuo e retirada da acreditação aos verificadores, bem como à supervisão e avaliação pelos pares, conforme adequado.

O mais tardar em 30 de Junho de 2010, a Comissão deve adoptar um regulamento relativo à verificação dos relatórios de emissões e à acreditação dos verificadores, estabelecendo condições para a acreditação, reconhecimento mútuo e retirada da acreditação aos verificadores, bem como à supervisão e avaliação pelos pares, conforme adequado.

Justificação

É necessário fixar uma data para que as partes interessadas disponham da necessária previsibilidade.

Alteração  41

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 19

Directiva 2003/87/CE

Artigo 24-A – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Para além das inclusões previstas no artigo 24.°, a Comissão pode adoptar medidas de execução para a concessão de licenças de emissão relativas a projectos administrados pelos Estados-Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa fora do regime comunitário.

1. Para além das inclusões previstas no artigo 24.°, a Comissão pode adoptar medidas de execução para a concessão de licenças de emissão relativas a projectos administrados pelos Estados-Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa fora do regime comunitário. A Comissão exclui os créditos MDL e IC de projectos em sectores expostos ao risco de fuga de carbono.

Justificação

Os sectores expostos ao risco de fuga de carbono não devem ser ameaçados pela concorrência externa através de créditos MDL e IC.

Alteração  42

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 27.º

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário instalações de combustão com uma potência térmica de combustão inferior a 25 MW, com emissões comunicadas à autoridade competente inferiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em cada um dos 3 anos precedentes, e que estejam sujeitas a medidas que permitirão uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro em causa proceda de modo a satisfazer as seguintes condições:

1. Os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário instalações de combustão com uma potência térmica de combustão inferior a 50MW, com emissões comunicadas à autoridade competente inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões inevitáveis de dióxido de carbono que provêm das matérias primas e as emissões da biomassa, em cada um dos 3 anos precedentes, e que estejam sujeitas a medidas que permitirão uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro em causa proceda de modo a satisfazer as seguintes condições:

(a) Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes estabelecidas;

(a) Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes estabelecidas;

(b) Confirmar que foram criadas as disposições de monitorização para avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil;

(b) Confirmar que foram criadas as disposições de monitorização para avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões inevitáveis de dióxido de carbono que provêm das matérias primas e as emissões da biomassa, em qualquer ano civil;

(c) Confirmar que, se as emissões de uma dada instalação forem iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil ou se as medidas equivalentes já não estivem em vigor, a instalação será reintroduzida no sistema;

(c) Confirmar que, se as emissões de uma dada instalação forem iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões de dióxido de carbono inevitáveis que provêm das matérias primas e as emissões da biomassa, em qualquer ano civil ou se as medidas equivalentes já não estivem em vigor, a instalação será reintroduzida no sistema;

(d) Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

(d) Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

Justificação

A fim de minorar o fardo administrativo imposto às pequenas e médias empresas (PME), evitar a burocracia e as despesas administrativas supérfluas e aumentar a eficiência do sistema, as pequenas instalações deverão dispor da possibilidade de usufruir de uma "cláusula de saída" do sistema, caso já vigorem medidas equivalentes. Um terço do total das instalações abrangidas pelo regime é constituído por pequenas instalações que, no seu todo, não representam senão 2% das emissões globais recenseadas.

Alteração  43

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 28 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Ajustamentos aplicáveis após a conclusão de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas

Ajustamentos aplicáveis após a conclusão de um futuro acordo internacional ou de acordos internacionais sectoriais sobre alterações climáticas

Justificação

É importante procurar não só alcançar um acordo internacional global, mas também acordos internacionais sectoriais, em particular com economias emergentes como a China e a Índia, a fim de alcançar reduções de emissões passíveis de quantificação e verificação.

Alteração  44

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 28 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte, até 2020, em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores aos níveis de redução mínimos acordados pelo Conselho Europeu, serão aplicáveis os n.ºs 2, 3 e 4.

1. Após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional ou de acordos internacionais sectoriais sobre alterações climáticas que resulte, até 2020, em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores aos níveis de redução mínimos acordados pelo Conselho Europeu, serão aplicáveis os n.ºs 2, 3 e 4.

Justificação

É importante procurar não só alcançar um acordo internacional global, mas também acordos internacionais sectoriais, em particular com economias emergentes como a China e a Índia, a fim de alcançar reduções de emissões passíveis de quantificação e verificação.

Alteração  45

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 28 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A partir do ano seguinte ao da conclusão do acordo internacional referido no n.º 1, o factor linear deve ser aumentado de forma a que a quantidade de licenças de emissão da Comunidade em 2020 seja inferior à estabelecida ao abrigo do artigo 9.°, numa quantidade de licenças de emissão equivalente à redução geral de emissões de gases com efeito de estufa pela Comunidade abaixo de 20% a que o acordo internacional vincula a Comunidade, multiplicada pela quota-parte das reduções gerais das emissões de gases com efeito de estufa em 2020 para as quais o regime comunitário contribui nos termos do artigo 9.° e do artigo 9.º-A.

2. A partir do ano seguinte ao da conclusão do acordo internacional ou de acordos internacionais sectoriais referidos no n.º 1, o factor linear deve ser aumentado de forma a que a quantidade de licenças de emissão da Comunidade em 2020 seja inferior à estabelecida ao abrigo do artigo 9.°, numa quantidade de licenças de emissão equivalente à redução geral de emissões de gases com efeito de estufa pela Comunidade abaixo de 20% a que o acordo internacional vincula a Comunidade, multiplicada pela quota-parte das reduções gerais das emissões de gases com efeito de estufa em 2020 para as quais o regime comunitário contribui nos termos do artigo 9.° e do artigo 9.º-A.

Justificação

É importante procurar não só alcançar um acordo internacional global, mas também acordos internacionais sectoriais, em particular com economias emergentes como a China e a Índia, a fim de alcançar reduções de emissões passíveis de quantificação e verificação.

Alteração  46

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 28 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os operadores podem utilizar RCE, URE ou outros créditos aprovados ao abrigo do n.º 4 de países terceiros que concluíram o acordo internacional, até metade da redução verificada em conformidade com o n.º 2.

3. Os operadores podem utilizar RCE, URE ou outros créditos, excluindo créditos MDL e IC de sectores expostos a fugas de carbono, aprovados ao abrigo do n.º 4 de países terceiros que concluíram o acordo internacional, até metade da redução verificada em conformidade com o n.º 2.

Justificação

Os sectores expostos ao risco de fuga de carbono não devem ser ameaçados pela concorrência externa através de créditos MDL e IC.

Alteração  47

Proposta de directiva – acto modificativo

Anexo I – ponto 2

Directiva 2003/87/CE

Anexo I – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. No ponto 2 é aditada a seguinte frase:

Suprimido

"Ao calcular a capacidade total das instalações de combustão, as unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW não devem ser tidas em conta para efeitos desse cálculo."

 

Justificação

O objectivo do artigo 27.º, nomeadamente a exclusão de determinadas instalações do regime comunitário, seria impossível de alcançar em virtude da acumulação de pequenas instalações interligadas para fins de cálculo das emissões totais.

Alteração  48

Proposta de directiva – acto modificativo

Anexo I A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

AnexO Ia

Requisitos mínimos para um acordo internacional

 

 

Um acordo internacional que inclua os sectores industriais com utilização intensiva de energia expostos a um risco significativo de fuga de carbono, ou um acordo internacional sectorial sobre essas indústrias, deve respeitar, pelo menos, os seguintes critérios, para criar igualdade de condições de concorrência para essas indústrias:

 

(i) implicar a participação de países que represente uma massa crítica de pelo menos 85% da produção,

 

(ii) conter objectivos equivalentes de emissões de CO 2,

 

(iii) incluir sistemas semelhantes de redução das emissões com efeitos equivalentes, aplicados por todos os países participantes e pelos países não dotados de objectivos equivalentes de emissões de CO2 nos sectores a que é aplicável o RCLE UE,

 

(iv) assegurar a imposição de restrições equivalentes aos materiais em concorrência tendo em conta os ciclos de vida,

 

(v) fornecer um sistema internacional eficaz de vigilância e de verificação.

Justificação

Em consonância com a alteração ao artigo 10.º-B.

PROCESSO

Título

Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Referências

COM(2008)0016 – C6-0043/2008 – 2008/0013(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

INTA

19.2.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Corien Wortmann-Kool

9.9.2008

 

 

Relator de parecer substituído

Jens Holm

 

 

Exame em comissão

27.3.2008

23.6.2008

24.6.2008

 

Data de aprovação

9.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Carlos Carnero González, Daniel Caspary, Françoise Castex, Christofer Fjellner, Béla Glattfelder, Ignasi Guardans Cambó, Jacky Hénin, Alain Lipietz, Erika Mann, Helmuth Markov, David Martin, Vural Öger, Georgios Papastamkos, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Albert Deß, Elisa Ferreira, Vasco Graça Moura, Eugenijus Maldeikis, Rovana Plumb, Salvador Domingo Sanz Palacio, Zbigniew Zaleski

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (11.9.2008)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade
(COM(2008)0016 – C6‑0043/2008 – 2008/0013(COD))

Relatora: Elisa Ferreira

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O objectivo da UE de reduzir de 30% as emissões de gás com efeito de estufa (GEE) até 2020 merece inteira aprovação, desde que outras regiões desenvolvidas do mundo e países em vias de desenvolvimento economicamente mais avançados se comprometam a reduzir proporcionalmente as suas emissões. O compromisso de uma redução mínima de 20% das emissões de GEE até 2020, independentemente de qualquer acordo internacional, merece também a nossa aprovação.

A UE estabeleceu o Regime Comunitário de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE-UE) como pedra angular da sua estratégia para reduzir os gases com efeito de estufa (GEE) de forma rentável e economicamente eficiente. Um instrumento baseado no mercado é uma ferramenta de inestimável valor e a criação pela Europa do maior mercado mundial de carbono, a par da atribuição de um custo ao carbono, são reveladores do seu enorme potencial. Mas a experiência passada mostra que é possível melhorar a directiva RCLE de modo a que a presente proposta de alteração e extensão do regime de comércio de emissões seja bem acolhida.

A qualidade da proposta da Comissão tem de ser sublinhada; estabelecer um limite máximo de licenças ao nível da UE é uma medida que irá melhorar a coerência e a previsibilidade do RCLE da União Europeia, respondendo, ao mesmo tempo, às graves ameaças que o actual sistema representa para a concorrência. A venda em leilão é uma maneira racional e transparente de atribuir responsabilidades. A proposta da Comissão que visa clarificar os critérios para a utilização de créditos MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo) e IC (Implementação Conjunta) merece também o nosso apoio.

Quanto às possibilidades de melhorar a presente proposta:

Considera-se que o RCLE da UE deve ser implantado de modo a que possa ligar-se a um sistema de comércio de emissões global se vier a existir um acordo internacional. Mas é igualmente importante que o regime possa funcionar sem esse acordo internacional.

Na ausência de acordos internacionais vinculativos, nomeadamente de acordos sectoriais quantificáveis, o risco de "fuga carbono" (ou seja, a deslocalização de actividades emissoras de gases com efeito de estufa da UE para países terceiros), aumentando as emissões globais e prejudicando as actividades económicas na União Europeia, é um problema grave que exige uma solução adequada.

A classificação das indústrias em função da vulnerabilidade à fuga de carbono é um procedimento complexo mas essencial; deve ser feita com total transparência e o mais rapidamente possível a fim de aumentar a capacidade de previsão da indústria; deve igualmente ser tido em conta o impacto directo e indirecto do previsível aumento do preço dos factores de produção. A atribuição de licenças gratuitas deve obedecer a critérios bem claros sempre que os acordos internacionais não garantam a neutralidade da venda em leilão do ponto de vista da concorrência. Esta classificação tem de ser feita em colaboração com o Parlamento Europeu, o Conselho e os sectores e subsectores envolvidos.

O princípio em que assenta a venda em leilão das licenças pelos Estados­Membros aos proponentes das propostas mais elevadas, incluindo o sector financeiro, é ainda obscuro e exige minuciosa clarificação; apesar do interesse óbvio desta nova oportunidade de mercado para os operadores dos mercados financeiros, o objectivo global de reduzir os GEE não deve ser perdido de vista, nomeadamente no que se refere à acessibilidade, a preços adequados, dos operadores primários (emissores de CO2). O modo como a venda em leilão funciona na prática é um elemento essencial da proposta revista sobre o RCLE e deve, por isso, estar sujeito ao processo de co-decisão.

Na mesma ordem de ideias, as aliciantes receitas que os Estados­Membros esperam obter da venda em leilão não devem ser encaradas como uma nova fonte de receitas para cobrir o défice actual, mas sim como uma nova oportunidade estratégica de apoiar o desenvolvimento sustentável, os esforços de mitigação, a inovação tecnológica e a investigação, bem como o processo de adaptação dos países em desenvolvimento, principalmente os PMD. Estas prioridades exigem transparência relativamente ao PE e aos cidadãos e um controlo muito particular no que se refere a questões como a concorrência e os auxílios estatais.

Além disso, a experiência das duas primeiras fases mostra uma tendência para fazer pagar ao consumidor final a maior parte dos custos de diversos sectores, principalmente o da energia. A venda em leilão da totalidade das licenças no sector da energia exigirá um controlo adequado e verdadeiros esforços de redução internos dos produtores de energia. O risco previsto de que os preços da energia aumentem para o consumidor final está a gerar sérias preocupações, devido tanto à sua contribuição para as pressões inflacionistas dentro da Europa e ao impacto social e económico para os agregados familiares de rendimento baixos e médios, como ao seu impacto indirecto sobre os custos globais para os utilizadores de energia dos sectores económicos.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20% em relação aos níveis de 1990 e de 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões comparáveis e se países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50% inferiores aos seus níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões.

(3) O Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20% em relação aos níveis de 1990 e de 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões comparáveis e se países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50% inferiores aos seus níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões, incluindo a aviação internacional, os transportes marítimos e as indústrias do cimento. As emissões dos transportes marítimos internacionais devem ser incorporadas no Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE-UE) até 2015 ou ser incluídas na decisão relativa aos esforços a realizar pelos Estados­Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) As árvores em crescimento e a madeira e os seus derivados constituem uma fonte muito importante de captura e armazenamento de carbono. Além disso, a madeira, ao substituir a energia fóssil, combate o efeito de estufa. As florestas constituem assim verdadeiras reservas naturais de carbono, mas este carbono é libertado na atmosfera quando as florestas são arrancadas ou queimadas. Daí a importância de criar mecanismos de protecção das florestas a fim de atenuar as alterações climáticas.

Justificação

A reafectação dos solos (por exemplo: a desflorestação em zonas tropicais) é responsável por 20% das emissões mundiais de gases com efeito de estufa. No que respeita à desflorestação em si, as emissões mundiais anuais de gases com efeito de estufa a ela ligadas atingem o equivalente a 6 mil milhões de toneladas de CO2.

Só no que respeita à França, o armazenamento de carbono representa 15,6 milhões de toneladas de carbono e absorve 10% das emissões de gases com efeito de estufa. A substituição é avaliada em 14 milhões de toneladas de carbono. Sem a floresta e a madeira, a França emitiria 108 milhões de toneladas de carbono a mais, ou seja, mais 20%.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) No que se refere ao significativo potencial de redução do aquecimento climático representado pelo sector florestal, é necessário tomar medidas de incentivo para o valorizar e desenvolver, no respeito das outras funções asseguradas pela floresta.

Justificação

No relatório do IPCC 2007 refere‑se que o facto de aplicar estratégias de desenvolvimento sustentável a longo prazo a fim de manter ou reforçar o armazenamento de carbono nas florestas produzindo madeira para construção, madeira para trituração e madeira-energia trará os maiores benefícios em termos de atenuação. Este é também o objectivo da resolução do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 que convida a Comissão Europeia a incluir determinadas actividades ligadas à silvicultura no RCLE.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Tendo em conta os esforços consideráveis de luta contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que pelo menos 20% das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas, para financiar a investigação e desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os Estados­Membros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado.

(15) Tendo em conta os esforços consideráveis de luta contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que pelo menos 90% das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas, para financiar a investigação e desenvolvimento dos sectores abrangidos pela presente directiva para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os Estados­Membros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Em consequência, a venda exclusivamente em leilão deverá constituir a regra a partir de 2013 no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2, pelo que não deverão ser concedidas licenças de emissão a título gratuito para a captura e armazenamento de carbono, visto que o incentivo para tal decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças de emissão no que diz respeito a emissões armazenadas. Os produtores de electricidade podem receber licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, no caso de estar prevista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa produção de calor por parte de instalações noutros sectores, a fim de evitar distorções da concorrência.

(16) Em consequência, a venda exclusivamente em leilão deverá constituir a regra a partir de 2013 no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2, pelo que não deverão ser concedidas licenças de emissão a título gratuito para a captura e armazenamento de carbono, visto que o incentivo para tal decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças de emissão no que diz respeito a emissões armazenadas. Os produtores de electricidade podem receber licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, no caso de estar prevista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa produção de calor por parte de instalações noutros sectores, a fim de evitar distorções da concorrência. O sector de produção de electricidade deve, no entanto, continuar a envidar sérios esforços internos de redução das emissões. Qualquer repercussão dos custos terá de ser avaliada e analisada, principalmente em função da sua contribuição para criar pressões inflacionistas na União Europeia, dos impactos sociais e económicos sobre os agregados familiares de baixos e médios rendimentos, bem como do impacto indirecto sobre os custos globais para os utilizadores de energia dos sectores económicos. As autoridades da concorrência devem estar particularmente atentas aquando da regulação dos abusos de posição dominante no mercado através de aumentos excessivos e/ou desproporcionados dos preços da energia.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Relativamente a outros sectores abrangidos pelo regime comunitário, deverá ser previsto um sistema transitório no âmbito do qual a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em 2013 será de 80% da quantidade correspondente à percentagem das emissões gerais a nível da Comunidade em todo o período de 2005 a 2007 geradas por essas instalações, como uma proporção da quantidade total anual a nível comunitário das licenças de emissão. Posteriormente, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020.

(17) Relativamente a outros sectores abrangidos pelo regime comunitário, 100% das licenças devem ser atribuídas a título gratuito caso não exista um acordo internacional efectivo e verificável e/ou um acordo internacional sectorial. Caso exista um acordo desse tipo, deverá ser previsto um sistema transitório no âmbito do qual a atribuição de licenças de emissão em 2013 será de 80% da quantidade correspondente à percentagem das emissões gerais a nível da Comunidade em todo o período de 2005 a 2007 geradas por essas instalações, como uma proporção da quantidade total anual a nível comunitário das licenças de emissão. Por conseguinte, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020.

Justificação

Idêntica à do considerando 13. Como o objectivo declarado do RCLE é reduzir as emissões de carbono com o menor custo possível para a economia (considerando 1), a atribuição gratuita é o método mais eficiente para a indústria, à excepção do sector de produção de electricidade. A única vantagem da venda em leilão é o alargamento do regime às tecnologias sem emissões de CO2, que não fazem parte do RCLE, como a energia nuclear, hidráulica e eólica. A venda em leilão pode, por isso, ter o seu mérito para a produção de electricidade, mas é menos eficiente para outros sectores industriais.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade (parâmetros de referência), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão.

(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas e parâmetros de referência sectoriais a nível da Comunidade, a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras e parâmetros de referência deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis, da co‑geração e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores, à excepção da electricidade produzida para consumo próprio a partir de gases residuais de processos de produção industrial. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão.

Justificação

Até à celebração de um acordo internacional verdadeiramente quantificável e verificável, a Comissão tem de permitir a atribuição a título gratuito de licenças de emissão às indústrias expostas a riscos de fuga de carbono; essa atribuição deve ser feita não só através de regras harmonizadas a nível comunitário, mas, mais importante ainda, através de parâmetros de referência sectoriais previamente discutidos com os sectores envolvidos.

A co‑geração é um processo eficiente de produção de energia e não deve ser excluída desta lista.

Os gases residuais resultantes dos processos de produção devem ser utilizados imediatamente após a sua geração. Para assegurar a sua recuperação eficaz deve providenciar‑se a máxima flexibilidade aquando da sua utilização. A utilização de gases residuais resultantes de processos de produção para a geração de electricidade contribui para a conservação dos recursos e para a redução das emissões de CO2. A electricidade produzida nessas circunstâncias especiais deve ser excluída da venda em leilão.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título gratuito até 100% a sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios relevantes. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão.

(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso e/ou de acordos internacionais sectoriais que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título gratuito até 100% a sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios relevantes. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão.

Alteração  9

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2011, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, até 30 de Junho de 2010, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia que se determine estarem expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema de perequação do carbono eficaz com vista a colocar em posição comparável as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na UE, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC.

(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2011, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, até 30 de Janeiro de 2010, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. Será necessário estabelecer­ os critérios aplicáveis a esses sectores e subsectores, bem como proceder à respectiva determinação, após consulta dos parceiros sociais e das partes afectadas, numa proposta apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa proposta deverá ter em conta a possibilidade de não ter sido concluído um acordo internacional que preveja reduções obrigatórias das emissões de carbono, bem como possíveis alternativas a um acordo internacional. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da estrutura de custos das instalações no interior e fora da União Europeia e na incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. A Comissão deve controlar os efeitos potenciais em termos de competitividade e emprego para os produtores da União Europeia sujeitos a reduções obrigatórias das emissões de carbono no seu processo de produção. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC.

Justificação

Os critérios para a identificação e classificação de sectores afectados pelas fugas de carbono têm que ser definidos muito mais cedo do que a Comissão propõe de modo a dar previsibilidade às indústrias afectadas; têm que ser tidos em consideração os efeitos directos e indirectos para os produtores da UE.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na Comunidade, deverá ser harmonizada a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto à CQNUAC estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) de projectos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC), respectivamente, e a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Deverá ser prevista a utilização adicional de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE), uma vez assinado um acordo internacional sobre alterações climáticas, de países Partes nesse acordo. Na ausência desse acordo, a permissão da continuação da utilização das RCE e URE poria em causa esse incentivo e dificultaria ainda mais a realização dos objectivos da Comunidade no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20% de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá ser prevista a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros a fim de proporcionar incentivos para reduções das emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções das emissões a atingir através do regime comunitário.

(21) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na Comunidade, deverá ser harmonizada a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto à CQNUAC estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) de projectos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC), respectivamente, e a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Deverá ser prevista a utilização adicional de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE), uma vez assinado um acordo internacional sobre alterações climáticas, de países Partes nesse acordo. Na ausência desse acordo, a permissão da continuação da utilização das RCE e URE poria em causa esse incentivo e dificultaria ainda mais a realização dos objectivos da Comunidade no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20% de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá ser prevista a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros a fim de proporcionar incentivos para reduções das emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções das emissões a atingir através do regime comunitário. No entanto, nenhum crédito deve ser disponibilizado no contexto dos projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC) nos sectores expostos às fugas de carbono.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) No que diz respeito à abordagem de atribuição, a aviação deverá ser tratada como as outras indústrias que recebem atribuições transitórias de licenças a título gratuito e não como os produtores de electricidade. Tal significa que 80% das licenças deverão ser atribuídas a título gratuito em 2013 e que posteriormente a atribuição de licenças a título gratuito para a aviação deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020. A Comunidade e os seus Estados Membros deverão continuar a envidar esforços para obter um acordo sobre medidas globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação e proceder à revisão da situação deste sector no âmbito da próxima revisão do regime comunitário.

(33) A aviação é um sector industrial de utilização intensiva de energia tal como definido na Directiva do Conselho 2003/96/CE de 27 de Outubro de 2003 que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade[1]. Na ausência de um combustível alternativo viável, a aviação é totalmente dependente do querosene e tem custos de redução muito elevados. A capacidade dos operadores aéreos de repercutir nos seus clientes os custos das licenças de emissão de carbono é limitada. A Comunidade e os seus Estados Membros deverão continuar a envidar esforços para obter um acordo sobre medidas globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação. Enquanto não tiver sido celebrado um acordo global sobre medidas globais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a aviação, há riscos sérios de desvio de tráfego e de fugas de carbono, em particular se for aplicado ao sector um elevado nível de venda em leilão no âmbito do RCLE-UE. O nível dos leilões das licenças relacionadas com a aviação deve reflectir o risco de fuga de carbono e o impacto do RCLE‑EU sobre a competitividade da aviação na União Europeia.

 

 

JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

Justificação

Dado o carácter específico do sector da aviação, a sua inclusão no RCLE-UE está também dependente da actual revisão da Directiva 2003/87/CE de acordo com a proposta da Comissão COM(2006)818. Segundo a revisão geral em curso, o nível dos leilões para a aviação será decidido depois de uma investigação exaustiva dos seus efeitos sobre as fugas de carbono e o seu impacto sobre a competitividade da aviação da UE, actualmente em estudo na Comissão.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea b)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

"h) "Novo operador", qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa na sequência da apresentação à Comissão da lista referida no n.º 1 do artigo 11.°;"

"h) "Novo operador", qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa ou uma renovação do seu título de emissão de gases com efeito de estufa por força de uma mudança no carácter ou no funcionamento ou de uma ampliação da instalação ou de uma mudança física que resulte num aumento significativo da capacidade da instalação existente, na sequência da apresentação à Comissão da lista referida no n.º 1 do artigo 11.°;"

Justificação

Relativamente ao princípio de não discriminação, para assegurar igualdade de condições, todos os produtores deveriam ter direito a receber quantidades comparáveis de licenças gratuitas baseadas num objectivo de eficácia (ou seja, num parâmetro de referência) quando abrem novas instalações ou aumentam a capacidade das existentes enquanto, no primeiro caso, a proposta da Comissão limita a atribuição gratuita.

A presente alteração promove o encerramento de instalações antiquadas e ineficientes e a transferência da produção para uma unidade centralizada moderna utilizando as economias de escala para lidar com os pesados investimentos necessários.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea c)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3 – alínea t)

 

Texto da Comissão

Alteração

(t) "Instalação de combustão", qualquer unidade técnica fixa em que se proceda à oxidação de combustíveis produzindo energia térmica ou mecânica, ou ambas, e em que se realizem outras actividades directamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;

 

(t) "Instalação de combustão", qualquer unidade técnica fixa em que se proceda à oxidação de combustíveis produzindo energia térmica ou mecânica, ou ambas, e em que se realizem outras actividades directamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos. No entanto, as operações de reciclagem tal como definidas no Anexo II-B da Directiva 91/156/CEE estão excluídas da presente definição;

Justificação

Um dos objectivos do Pacote Clima da UE é promover a reciclagem. Portanto, não faz sentido incluir as operações de reciclagem num regime que as irá penalizar.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea c)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3 – alínea u-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

u-A) "Redução Certificada de Emissão temporária" ou" tCER", uma unidade resultante de um projecto de repovoamento florestal ou de florestação que expira no termo do período de compromisso nos termos do qual foi emitida, em aplicação do artigo 12.º do Protocolo de Quioto à Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC);

Justificação

O risco de não permanência nas florestas é tratado no procedimento MDL pela criação de créditos temporários; as modalidades foram fixadas em 2003 na Conferência de Milão (Decisão 19/CP.9).

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea c)

Directiva 2003/87/CE

Artigo 3 – alínea u-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

u-B) "Sectores expostos a um risco significativo de fugas de carbono", sectores determinados nos termos do n.º 9 do artigo 10.º-A;

Justificação

Clarificação dos sectores expostos por referência a critérios e ao novo Anexo I-A (novo).

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Directiva 2003/87/CE

Artigo 9-A – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. No que diz respeito a instalações incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013, os Estados­Membros devem assegurar que os operadores dessas instalações possam apresentar à autoridade competente dados de emissão verificados independentemente a fim de serem tidos em conta na quantidade de licenças a emitir.

2. No que diz respeito a instalações incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013, os Estados­Membros devem assegurar que os operadores dessas instalações apresentem à autoridade competente dados de emissão devidamente fundamentados e verificados independentemente, a fim de serem tidos em conta na quantidade de licenças a emitir.

Justificação

Deve ser obrigatório para que esses dados sejam tidos em conta relativamente à quantidade de licenças a emitir.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Um mínimo de 20 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), deve ser utilizado para os seguintes fins:

3. Um mínimo de 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), deve ser utilizado para os seguintes fins:

Justificação

A venda em leilão de licenças de emissão deve levar a uma transferência financeira das indústrias poluentes para actividades que desenvolvam energias renováveis, armazenado ou evitando a redução do nível de carbono.

O processo de certificação que respeita os seis critérios de Helsínquia de desenvolvimento sustentável, nomeadamente o 6.º critério que trate dos benefícios socio-económicos, deveria ser a condição principal da prossecução da exploração das florestas tropicais.

Na União Europeia o sector das florestas e da madeira compensa entre 10 e 20 % das emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Redução das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo pela contribuição para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para fins de adaptação aos impactos das alterações climáticas e de financiamento da investigação e desenvolvimento para a redução das emissões e adaptação, incluindo a participação em iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas;

(a) Redução das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo pela contribuição para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para fins de adaptação aos impactos das alterações climáticas e de financiamento da investigação e desenvolvimento dos sectores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva para a redução das emissões e adaptação, incluindo a participação em iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas ou das Plataformas Tecnológicas Europeias e das Plataformas Tecnológicas Europeias;

Justificação

Uma vez que um dos princípios de base do regime comunitário é de que as instalações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação podem contribuir de forma considerável para os objectivos de redução da UE, as receitas geradas por essas instalações deveriam ser canalizadas para os mesmos. As plataformas tecnológicas da UE constituem um instrumento bem sucedido e deveriam ser reforçadas.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, em especial nas centrais eléctricas a carvão;

(c) Captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa;

Justificação

Uma vez que um dos princípios de base do regime comunitário é de que as instalações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação podem contribuir de forma considerável para os objectivos de redução da UE, as receitas geradas por essas instalações deveriam ser canalizadas para os mesmos. As plataformas tecnológicas da UE constituem um instrumento bem sucedido e deveriam ser reforçadas.

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 3 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) Medidas que evitem a desflorestação, em particular em países menos desenvolvidos;

(d) Medidas que evitem a desflorestação, em particular em países menos desenvolvidos, sobretudo através do desenvolvimento de procedimentos de certificação, bem como medidas suplementares dos Estados­Membros ou das respectivas regiões para melhorar a contribuição das florestas e da indústria da madeira para combater o aquecimento global e as alterações climáticas, preservando, simultaneamente, as outras funções da floresta;

Justificação

A venda em leilão de licenças de emissão deve levar a uma transferência financeira das indústrias poluentes para actividades que desenvolvam energias renováveis, armazenado ou evitando a redução do nível de carbono.

O processo de certificação que respeita os seis critérios de Helsínquia de desenvolvimento sustentável, nomeadamente o sexto critério que trata dos benefícios socio-económicos, deveria ser a condição principal da prossecução da exploração das florestas tropicais.

Na União Europeia o sector das florestas e da madeira compensa entre 10 e 20 % das emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 3 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A) Financiamento de acções de investigação e desenvolvimento nos domínios da eficiência energética e das tecnologias ecológicas nos sectores abrangidos pelo âmbito da presente directiva.

Justificação

As receitas dos leilões deverão, em princípio, ser utilizadas para criar os futuros sectores de carbono com baixas emissões mediante o reinvestimento das verbas nas áreas envolvidas.

Alteração  22

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Pelo menos 50% das receitas geradas a partir do leilão de licenças de emissão a que se refere o n.º 2 serão utilizadas para financiar as reduções das emissões com efeito de estufa, o combate à desflorestação e à degradação, bem como a adaptação às alterações climáticas.

Justificação

As receitas da venda em leilão de licenças de emissão deveriam ser utilizadas para fazer face às alterações climáticas, quer em termos de atenuação, quer de adaptação, bem como em subsídios como forma de contribuir para financiar os necessários investimentos, especialmente em famílias com baixos rendimentos. Pelo menos metade das receitas deveria ser consagrada à atenuação, à adaptação, ao combate à desflorestação e degradação nos países em desenvolvimento.

Alteração  23

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados­Membros devem incluir informação sobre a utilização das receitas para cada um destes fins nos seus relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE.

4. Os Estados­Membros devem incluir informação sobre a utilização das receitas para cada um destes fins nos seus relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE, colocando a tónica nas questões relativas ao mercado interno, aos auxílios estatais e à concorrência.

 

A Comissão deve apresentar anualmente um relatório ao Parlamento Europeu sobre a utilização das receitas, realçando os efeitos no mercado interno, nos auxílios estatais e na concorrência.

Alteração  24

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão deve adoptar um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de uma forma aberta, transparente e não discriminatória. Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que os operadores, em especial pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime comunitário, tenham pleno acesso e que outros participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões. Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.]

5. Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico de avaliação relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, incluindo, se necessário, uma proposta de directiva. Esta proposta terá por objectivo assegurar que os leilões se processem de uma forma aberta, transparente e não discriminatória. Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que os operadores, em especial pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime comunitário, tenham pleno acesso e que outros participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões nem os objectivos ligados às alterações climáticas que justificam a sua adopção. A proposta deve ser, por conseguinte, suficientemente pormenorizada, nomeadamente no que respeita ao calendário e à frequência dos leilões nos Estados­Membros, e adequadamente enquadrada, devendo abordar as prováveis incidências dos leilões, em particular quanto aos seguintes aspectos:

 

– as manobras especulativas,

 

– os efeitos transfronteiriços da concorrência,

 

– os efeitos transsectoriais,

 

– a competitividade da indústria e das empresas europeias, em particular as pequenas e médias empresas,

 

– a pressão inflacionista, e

 

– os efeitos socioeconómicos.

 

O funcionamento prático dos leilões é uma componente essencial da proposta revista relativa ao RCLE-UE e deve, por conseguinte, ser objecto do processo de co-decisão.

Justificação

A Comissão propõe que um elemento de importância capital do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) alargado seja tratado no âmbito da comitologia. Teria sido preferível que a Comissão tivesse apresentado uma proposta no âmbito do processo de co‑decisão, mas, não tendo sido este o caso, é necessário estabelecer critérios a ser respeitados pela Comissão na sua decisão relativa aos métodos de venda em leilão.

Alteração  25

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve adoptar, até 30 de Junho de 2011, medidas de execução plenamente harmonizadas a nível comunitário relativas à atribuição das licenças de emissão referidas nos n.ºs 2 a 6 e 8 de uma forma harmonizada.

1. Até 30 de Junho de 2011, devem ser adoptadas medidas plenamente harmonizadas a nível comunitário relativas à atribuição das licenças de emissão referidas nos n.ºs 2 a 6 e 8.

Alteração  26

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º].

Suprimido

Alteração  27

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 1 - parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, assegurar que a atribuição se processe de uma forma que incentive técnicas eficientes em termos energéticos e de emissões de gases com efeito de estufa e reduções das emissões, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa, e não devem dar incentivos ao aumento das emissões. Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, tendo, inter alia, em conta as emissões resultantes de processos, assegurar que a atribuição se processe de uma forma que incentive técnicas eficientes em termos energéticos e de emissões de gases com efeito de estufa e reduções das emissões, utilizando parâmetros de referência sectoriais e tomando em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, da co-geração e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa em cada sector, e não devem dar incentivos ao aumento das emissões. Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade, à excepção da electricidade produzida a partir de gases residuais de processos de produção industrial, quando o objectivo seja usar a electricidade para o consumo do operador desses processos de produção, caso em que a atribuição ao operador deve ser feita de acordo com os parâmetros de referência sectoriais acordados para os correspondentes processos de produção.

 

A Comissão deve assegurar que não haja repercussão de custos desnecessários no consumidor final.

 

 

Justificação

A venda em leilão tem um potencial significativo em termos de prejuízos económicos das indústrias transformadoras sem trazer vantagens para o ambiente, que dependem unicamente do respeito dos objectivos de redução. Por conseguinte, apenas deve ser introduzida se existir uma harmonização internacional sancionada por acordo ou, pelo menos, se for acompanhada de um mecanismo apropriado de ajuste fronteiriço. Ao estabelecer um parâmetro de referência de acordo com as melhores técnicas disponíveis, os incentivos económicos para reduzir emissões cessando a produção insuficiente e aplicando as mais elevadas normas técnicas continuam a ser os mesmos.

A utilização de gases residuais do processo de produção para a geração de electricidade contribui para a conservação dos recursos e a redução das emissões de CO2. A electricidade produzida nessas circunstâncias especiais deve estar excluída dos leilões e incluída segundo a mesma metodologia de atribuição que a aplicada às instalações respectivas do produtor desses gases, o que corresponde à essência do ponto 92 da Comunicação da Comissão COM (2008) 830.

Alteração  28

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa comparáveis às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas a fim de estabelecer que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limite apenas aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional e/ou de acordos sectoriais internacionais sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa comparáveis às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas a fim de estabelecer que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limite apenas aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

 

O mandato da Comissão para negociar acordos internacionais deve basear-se em avaliações de impacto pormenorizadas sobre as consequências potenciais para as empresas com sede na UE e em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo I-A.

Justificação

A Comissão deveria centrar-se em lograr acordos sectoriais internacionais passíveis de quantificação e verificação; trata-se da única forma de evitar fuga de carbono e concorrência desleal que desfavoreçam os sectores estabelecidos na UE.

Alteração  29

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade de novos operadores.

Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade de novos operadores, à excepção da electricidade produzida a partir de gases residuais de processos de produção industrial, quando o objectivo seja usar a electricidade para o consumo do operador desses processos de produção, caso em que a atribuição ao operador deve ser feita de acordo com os parâmetros de referência sectoriais acordados para os correspondentes processos de produção.

Justificação

A utilização de gases residuais do processo de produção para gerar electricidade contribui para a conservação dos recursos e a redução das emissões de CO2. A electricidade produzida nestas condições particulares deverá ser excluída do leilão e incluída segundo a mesma metodologia de atribuição que a aplicada às instalações respectivas do produtor desses gases, o que corresponde ao conteúdo principal do ponto 92 da Comunicação da Comissão COM(2008)830.

Alteração  30

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade de novos operadores.

Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade de novos operadores, à excepção da electricidade produzida a partir de gases residuais de processos de produção industrial.

 

Quando os gases residuais do processo de produção forem utilizados como combustível, as licenças são atribuídas ao operador da instalação geradora dos gases residuais segundo os mesmos princípios de atribuição que os aplicados a essa instalação.

Justificação

Esta alteração resulta da alteração precedente ao n.º 1 do artigo 10.º-A.

Alteração  31

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º‑B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.ºs 3 a 6 do presente artigo [e do n.º 2 do artigo 3.º-C] em 2013 deve ser de 80% da quantidade determinada em conformidade com as medidas referidas no n.º 1 e, posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até à eliminação total de atribuições a título gratuito em 2020.

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º‑B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.ºs 3 a 6 do presente artigo [e do n.º 2 do artigo 3.º-C] em 2013 deve corresponder à quantidade determinada em conformidade com as medidas referidas no n.º 1, tendo em conta, se for caso disso, o resultado das negociações internacionais, e, posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até à eliminação total de atribuições a título gratuito em 2020.

Alteração  32

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. Em 2013 e em cada ano subsequente até 2020, devem ser atribuídas licenças a título gratuito a instalações em sectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100% da quantidade determinada de acordo com os n.ºs 2 a 6.

8. No que se refere ao artigo 10.º-B, em 2013 e em cada ano subsequente, e no que respeita às instalações em sectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, o montante das licenças atribuídas a título gratuito será de 100% da quantidade determinada de acordo com os n.ºs 2 a 6.

Justificação

A eficiência do sistema de transacção para reduzir as emissões depende exclusivamente do número de licenças no sistema. A forma como estas são eventualmente atribuídas – por leilão ou utilizando parâmetros de referência – não tem qualquer impacto sobre o seu volume total e, portanto, não afecta os resultados ambientais que o sistema procura atingir. A atribuição a título gratuito é, portanto, tão eficiente como o leilão quando se trata de reduzir as emissões, impondo entretanto custos mais baixos à economia.

Alteração  33

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

9. O mais tardar até 30 de Junho de 2010 e posteriormente com uma periodicidade de 3 anos, a Comissão deve proceder à determinação dos sectores referidos no n.º 8.

9. Até 30 de Janeiro de 2010 e posteriormente com uma periodicidade de 4 anos, a Comissão deve proceder à determinação dos sectores referidos no n.º 8.

Justificação

Os sectores considerados vulneráveis à “fuga de carbono” e as medidas necessárias devem ser objecto de decisão o mais rapidamente possível. Uma reavaliação de 3 em 3 anos dos sectores afectados conduzirá desnecessariamente a um clima de incerteza que é prejudicial ao investimento.

Alteração  34

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 - parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta relativa aos sectores referidos no n.º 8. Todos os parceiros sociais relevantes serão consultados.

Justificação

A lista das indústrias expostas à fuga de carbono deve ser revista em 2016 e os seus resultados devem ser implementados em 2020, se necessário. Este procedimento prevê um máximo de segurança do planeamento e dá garantias de que a fuga de carbono possa ser evitada.

As partes interessadas afectadas deverão fazer parte do processo de decisão.

A desagregação dos sectores deverá ser evitada, uma vez que isso levaria a problemas administrativos de implementação. Na determinação dos sectores elegíveis, não é a gestão da eficiência carbono que é relevante, mas o quadro regulamentar das suas operações, pelo qual a eficiência é afectada.

Alteração  35

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 ­ parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.].

Suprimido

Justificação

A lista das indústrias expostas à fuga de carbono deve ser revista em 2016 e os seus resultados devem ser implementados em 2020, se necessário. Este procedimento prevê um máximo de segurança do planeamento e dá garantias de que a fuga de carbono possa ser evitada.

As partes interessadas afectadas deverão fazer parte do processo de decisão.

A desagregação dos sectores deverá ser evitada, uma vez que isso levaria a problemas administrativos de implementação. Na determinação dos sectores elegíveis, não é a gestão da eficiência carbono que é relevante, mas o quadro regulamentar das suas operações, pelo qual a eficiência é afectada.

Alteração  36

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Com base na nova informação do mercado, os sectores não incluídos no Anexo I poderão requerer, todos os anos, à Comissão que reavalie a sua vulnerabilidade à fuga de carbono.

Alteração  37

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Na determinação referida no primeiro parágrafo, a Comissão deve tomar em consideração em que medida o sector ou subsector em causa tem possibilidade de repercutir os custos das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que tenham uma menor eficiência em termos de emissões de carbono, tomando em consideração os seguintes aspectos:

Na determinação dos sectores referidos no n.º 8, a Comissão deve tomar em consideração em que medida o sector ou subsector em causa tem possibilidade de repercutir os custos das licenças de emissão necessárias através do preço dos produtos sem uma perda de quota de mercado, de rentabilidade ou de oportunidades de investimento no mesmo sector ou subsectores em países terceiros que não impõem restrições equivalentes em matéria de emissões. A Comissão tomará em consideração – inter alia – os seguintes critérios:

Justificação

A fim de assegurar a certeza jurídica e económica, o período deverá ser alargado para cinco anos e a data da primeira avaliação deverá ser antecipada para 30 de Junho de 2009. É muito difícil prever o impacto do RCLE‑UE revisto sobre as indústrias abrangidas pelo regime na UE. Se a informação do mercado mostrar que a fuga de carbono ocorre num sector até aí não considerado como vulnerável à fuga de carbono, dever-se-á dispor de uma solução sem ter que aguardar pela próxima revisão quinquenal. Esta alteração garante que a futura estrutura do mercado, a intensidade de carbono dos produtos e o custo do frete (que é um factor essencial da questão da fuga de carbono no seu conjunto) serão tidos em conta.

Alteração  38

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Em que medida a venda em leilão resultaria num aumento substancial do custo de produção;

(a) Em que medida a venda em leilão resultaria num aumento substancial do custo de produção no caso de indústrias com elevadas emissões de CO2 por unidade de vendas;

Justificação

A fim de assegurar a certeza jurídica e económica, o período deverá ser alargado para cinco anos e a data da primeira avaliação deverá ser antecipada para 30 de Junho de 2009. É muito difícil prever o impacto do RCLE-UE revisto sobre as indústrias abrangidas pelo regime na UE. Se a informação do mercado mostrar que a fuga de carbono ocorre num sector até aí não considerado como vulnerável à fuga de carbono, dever-se-á dispor de uma solução sem ter que aguardar pela próxima revisão quinquenal. Esta alteração garante que a futura estrutura do mercado, a intensidade de carbono dos produtos e o custo do frete (que é um factor essencial da questão da fuga de carbono no seu conjunto) serão tidos em conta.

Alteração  39

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3­ – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Em que medida cada instalação no sector em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões, por exemplo com base nas técnicas mais eficientes;

(b) Em que medida cada instalação no sector em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões, por exemplo com base nas técnicas mais eficientes, a um custo de investimento que não resulte em perdas de competitividade e/ou de quotas de mercado significativas relativamente a instalações situadas em países terceiros e não sujeitas a restrições equivalentes de emissões de CO2;

Justificação

A lista das indústrias expostas à fuga de carbono deve ser revista em 2016 e os seus resultados devem ser implementados em 2020, se necessário. Este procedimento prevê um máximo de segurança de planeamento e dá garantias de que a fuga de carbono possa ser evitada.

As partes interessadas afectadas deverão fazer parte do processo de decisão.

A desagregação dos sectores deverá ser evitada, uma vez que isso levaria a problemas administrativos de implementação. Na determinação dos sectores elegíveis, não é a gestão da eficiência carbono que é relevante, mas o quadro regulamentar das suas operações, pelo qual a eficiência é afectada.

Alteração  40

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9– parágrafo 3 ­– alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Estrutura do mercado, mercado geográfico e de produtos em causa, exposição dos sectores à concorrência internacional;

(c) Estrutura do mercado actual e projectada, mercado geográfico e de produtos em causa, emprego e relevância económica, exposição dos sectores à concorrência internacional e aos preços mundiais e, inter alia, custos de transporte, incluindo os custos de CO2 directos e indirectos;

Justificação

A lista das indústrias expostas à fuga de carbono deve ser revista em 2016 e os seus resultados devem ser implementados em 2020, se necessário. Este procedimento prevê um máximo de segurança de planeamento e dá garantias de que a fuga de carbono possa ser evitada.

As partes interessadas afectadas deverão fazer parte do processo de decisão.

A desagregação dos sectores deverá ser evitada, uma vez que isso levaria a problemas administrativos de implementação. Na determinação dos sectores elegíveis, não é a gestão da eficiência carbono que é relevante, mas o quadro regulamentar das suas operações, pelo qual a eficiência é afectada.

Alteração  41

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 ­– alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) Efeito das alterações climáticas e das políticas energéticas implementadas ou com implementação prevista fora da UE nos sectores em causa.

(d) Efeito das alterações climáticas e das políticas energéticas implementadas ou com implementação prevista fora da UE nos sectores em causa e seu impacto na competitividade dos sectores afectados pelo RCLE-EU;

Justificação

A lista das indústrias expostas à fuga de carbono deve ser revista em 2016 e os seus resultados devem ser implementados em 2020, se necessário. Este procedimento prevê um máximo de segurança de planeamento e dá garantias de que a fuga de carbono possa ser evitada.

As partes interessadas afectadas deverão fazer parte do processo de decisão.

A desagregação dos sectores deverá ser evitada, uma vez que isso levaria a problemas administrativos de implementação. Na determinação dos sectores elegíveis, não é a gestão da eficiência carbono que é relevante, mas o quadro regulamentar das suas operações, pelo qual a eficiência é afectada.

Alteração  42

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

d-A) Impactos directos e indirectos do previsto aumento dos preços da energia, bem como de certas matérias-primas, devido à política relativa às alterações climáticas;

Alteração  43

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – alínea d-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

d-B) Efeitos sociais colaterais da repercussão dos custos no consumidor final;

Alteração  44

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Para fins de avaliação da possibilidade de repercussão do aumento dos custos resultantes do regime comunitário, podem ser nomeadamente utilizadas estimativas da perda de vendas decorrentes do aumento do preço do carbono ou o impacto na rentabilidade das instalações em causa.

Para fins de avaliação da possibilidade de repercussão do aumento dos custos resultantes do regime comunitário, podem ser nomeadamente utilizadas estimativas da perda de vendas decorrentes do preço do carbono ou o impacto na rentabilidade dos sectores em causa.

Justificação

A fim de assegurar a certeza jurídica e económica, o período deverá ser alargado para cinco anos e a data da primeira avaliação deverá ser antecipada para 30 de Junho de 2009. É muito difícil prever o impacto do RCLE-UE revisto sobre as indústrias abrangidas pelo regime na UE. Se a informação do mercado mostrar que a fuga de carbono ocorre num sector até aí não considerado como vulnerável à fuga de carbono, dever-se-á dispor de uma solução sem ter que aguardar pela próxima revisão quinquenal. Esta alteração garante que a futura estrutura do mercado, a intensidade de carbono dos produtos e o custo do frete (que é um factor essencial da questão da fuga de carbono no seu conjunto) serão tidos em conta.

Alteração  45

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-B – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar em Junho de 2011, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta aos parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido determinados como estando expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas, que podem incluir:

Até Janeiro de 2010, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que esse resultado cumpra os critérios estabelecidos no Anexo I-A, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta para os sectores ou subsectores que devam ser considerados como estando expostos a riscos de fuga de carbono. Esses sectores ou subsectores serão identificados em consulta com os parceiros sociais, as partes interessadas, o Parlamento Europeu e o Conselho e terão em conta a eventual incapacidade de se alcançar um acordo internacional com reduções obrigatórias das emissões de carbono.

Justificação

É necessário antecipar os prazos para permitir previsibilidade às indústrias afectadas pela fuga de carbono.

Um eventual acordo internacional deve ser passível de quantificação e verificação e prever reduções de emissões equivalentes, tal como propõe a Comissão.

O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados e manifestar o seu acordo sobre a proposta da Comissão, e a identificação dos sectores e subsectores em risco de fuga de carbono deve ser feita em consulta com as partes interessadas.

Alteração  46

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-B – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Quando da análise das medidas adequadas a tomar, serão também tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam passíveis de monitorização e verificação e estejam sujeitas a disposições obrigatórias de controlo do cumprimento.

Quando da análise das medidas adequadas a tomar e da determinação dos sectores expostos a riscos significativos de fuga de carbono nos termos dos n.ºs 8 e 9 do artigo 10.º-A, serão determinantes os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam passíveis de monitorização e verificação e estejam sujeitas a disposições obrigatórias de controlo do cumprimento.

Alteração  47

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Uma instalação que cesse a sua actividade não deve receber mais licenças de emissão a título gratuito.

Uma instalação que cesse a sua actividade não deve receber mais licenças de emissão a título gratuito e deve entregar às autoridades competentes quaisquer licenças remanescentes, ou um montante equivalente. A Comissão deve controlar a execução a nível nacional e garantir que as normas relativas aos auxílios estatais e à concorrência sejam aplicadas devidamente, em especial para prevenir abusos de posição dominante. Para o efeito, a Comissão deve publicar, de três em três meses, o preço dos produtos da energia no consumidor final discriminados por empresa, sector e Estado-Membro. A componente RCLE‑EU do preço no consumidor final deve ser identificada e mencionada em separado aquando da publicação dos preços pela Comissão.

Alteração  48

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Até à entrada em vigor de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, e antes da aplicação dos n.°s 3 e 4 do artigo 28.°, são aplicáveis os n.ºs 2 a 7 do presente artigo.

1. Até à entrada em vigor de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas ou de qualquer acordo sectorial internacional, e antes da aplicação dos n.°s 3 e 4 do artigo 28. °, são aplicáveis os n.ºs 2 a 7 do presente artigo. Os créditos MDL e IC de projectos em sectores expostos a fugas de carbono serão, contudo, excluídos da aplicação do presente artigo.

Alteração  49

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11-A – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Uma vez obtido um acordo internacional sobre alterações climáticas, apenas devem ser aceites no regime comunitário as RCE de países terceiros que ratificaram esse acordo.

7. Uma vez obtidos um acordo internacional ou acordos sectoriais internacionais sobre alterações climáticas, apenas devem ser aceites no RCLE-UE as RCE de países terceiros que ratificaram esse acordo.

Alteração  50

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11-B – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comunidade e os seus Estados­Membros apenas devem autorizar actividades de projecto em que todos os participantes nos projectos tenham sede num país que celebrou o acordo internacional referente a esses projectos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime comunitário nos termos do artigo 25.°.

A Comunidade e os seus Estados­Membros apenas devem autorizar actividades de projecto em que todos os participantes nos projectos tenham sede num país que celebrou o acordo internacional referente a esses projectos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime comunitário nos termos do artigo 25.°. Os créditos MDL e IC de projectos em sectores expostos à fuga de carbono serão excluídos da aplicação do presente parágrafo.

Alteração  51

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12

Directiva 2003/87/CE

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve adoptar um regulamento relativo à monitorização e comunicação de informações relativas a emissões e, quando relevante, a dados de actividade, das actividades enumeradas no anexo I, que se deve basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e especificar o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de monitorização e comunicação de informações relativas a esse gás.

1. A Comissão deve adoptar até 31 de Dezembro de 2011, um regulamento relativo à monitorização e comunicação de informações relativas a emissões e, quando relevante, a dados de actividade, das actividades enumeradas no anexo I, que se deve basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e especificar o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de monitorização e comunicação de informações relativas a esse gás.

Alteração  52

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12

Directiva 2003/87/CE

Artigo 14 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O regulamento pode ter em conta os dados científicos disponíveis mais exactos e actualizados, nomeadamente do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), e pode também especificar requisitos aplicáveis aos operadores relativos à comunicação de informações sobre as emissões associadas ao fabrico de produtos por indústrias com utilização intensiva de energia que podem estar sujeitas à concorrência internacional, bem como à verificação independente dessas informações.

2. O regulamento terá em conta os dados científicos disponíveis mais exactos e actualizados, nomeadamente do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), e especificará requisitos aplicáveis aos operadores relativos à comunicação de informações sobre as emissões associadas ao fabrico de produtos por indústrias com utilização intensiva de energia que podem estar sujeitas à concorrência internacional, bem como à verificação independente dessas informações. O regulamento especificará também os requisitos de comunicação aplicáveis às instituições financeiras implicadas no comércio de licenças de emissão.

Esses requisitos podem incluir a comunicação de níveis de emissão relativos à produção de electricidade abrangida pelo regime comunitário associada ao fabrico desses produtos.

Esses requisitos incluirão a comunicação de níveis de emissão relativos à produção de electricidade abrangida pelo regime comunitário associada ao fabrico desses produtos.

Alteração  53

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12

Directiva 2003/87/CE

Artigo 14 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Após a adopção da directiva, a Comissão elaborará, de dois em dois anos, um relatório em que avaliará os efeitos da aplicação dos compromissos assumidos pelos Estados­Membros a título da presente directiva na concorrência a nível nacional, comunitário e internacional.

Alteração  54

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Directiva 2003/87/CE

Artigo 15 – alínea b) – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve adoptar um regulamento relativo à verificação dos relatórios de emissões e à acreditação dos verificadores, estabelecendo condições para a acreditação, reconhecimento mútuo e retirada da acreditação aos verificadores, bem como à supervisão e avaliação pelos pares, conforme adequado.

A Comissão deve adoptar, até 30 de Junho de 2010, um regulamento relativo à verificação dos relatórios de emissões e à acreditação dos verificadores, estabelecendo condições para a acreditação, reconhecimento mútuo e retirada da acreditação aos verificadores, bem como à supervisão e avaliação pelos pares, conforme adequado.

Alteração  55

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 19

Directiva 2003/87/CE

Artigo 24-A – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Para além das inclusões previstas no artigo 24.°, a Comissão pode adoptar medidas de execução para a concessão de licenças de emissão relativas a projectos administrados pelos Estados­Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa fora do regime comunitário.

1. Para além das inclusões previstas no artigo 24.°, a Comissão pode adoptar medidas de execução para a concessão de licenças de emissão relativas a projectos administrados pelos Estados­Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa fora do regime comunitário. A Comissão excluirá os créditos MDL e IC de projectos em sectores expostos à fuga de carbono.

Alteração  56

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 27 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros podem excluir do regime comunitário instalações de combustão com uma potência térmica de combustão inferior a 25 MW, com emissões comunicadas à autoridade competente inferiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em cada um dos 3 anos precedentes, e que estejam sujeitas a medidas que permitirão uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro em causa proceda de modo a satisfazer as seguintes condições:

1. Os Estados­Membros podem excluir do regime comunitário instalações de combustão com uma potência térmica de combustão inferior a 50 MW, com emissões comunicadas à autoridade competente inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões de dióxido de carbono, inevitáveis, provenientes de matérias-primas e as emissões da biomassa, em cada um dos 3 anos precedentes, e que estejam sujeitas a medidas que permitirão uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro em causa proceda de modo a satisfazer as seguintes condições:

Justificação

A fim de minorar o fardo administrativo imposto às pequenas e médias empresas (PME), evitar a burocracia e as despesas administrativas supérfluas e aumentar a eficiência do sistema, as pequenas instalações deverão dispor da possibilidade de usufruir de uma "cláusula de saída" do sistema, caso já vigorem medidas equivalentes. Um terço do total das instalações abrangidas pelo regime é constituído por pequenas instalações que, no seu todo, não representam senão 2% das emissões globais recenseadas.

Alteração  57

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 27 – n.º 1 –­ alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Confirmar que foram criadas as disposições de monitorização para avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil;

(b) Confirmar que foram criadas as disposições de monitorização para avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões de dióxido de carbono, inevitáveis, provenientes de matérias-primas e as emissões da biomassa, em qualquer ano civil;

Justificação

A fim de minorar o fardo administrativo imposto às pequenas e médias empresas (PME), evitar a burocracia e as despesas administrativas supérfluas e aumentar a eficiência do sistema, as pequenas instalações deverão dispor da possibilidade de usufruir de uma "cláusula de saída" do sistema, caso já vigorem medidas equivalentes. Um terço do total das instalações abrangidas pelo regime é constituído por pequenas instalações que, no seu todo, não representam senão 2% das emissões globais recenseadas.

Alteração  58

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 27 – n.º 1 ­– alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Confirmar que, se as emissões de uma dada instalação forem iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil ou se as medidas equivalentes já não estivem em vigor, a instalação será reintroduzida no sistema;

(c) Confirmar que, se as emissões de uma dada instalação forem iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões de dióxido de carbono, inevitáveis, provenientes de matérias-primas e as emissões da biomassa, em qualquer ano civil ou se as medidas equivalentes já não estivem em vigor, a instalação será reintroduzida no sistema;

Justificação

A fim de minorar o fardo administrativo imposto às pequenas e médias empresas (PME), evitar a burocracia e as despesas administrativas supérfluas e aumentar a eficiência do sistema, as pequenas instalações deverão dispor da possibilidade de usufruir de uma "cláusula de saída" do sistema, caso já vigorem medidas equivalentes. Um terço do total das instalações abrangidas pelo regime é constituído por pequenas instalações que, no seu todo, não representam senão 2% das emissões globais recenseadas.

Alteração  59

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 28 – Título

 

Texto da Comissão

Alteração

Ajustamentos aplicáveis após a conclusão de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas

Ajustamentos aplicáveis após a conclusão de um futuro acordo internacional e/ou acordos sectoriais internacionais sobre alterações climáticas

Alteração  60

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 28 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte, até 2020, em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores aos níveis de redução mínimos acordados pelo Conselho Europeu, serão aplicáveis os n.ºs 2, 3 e 4.

1. Após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional e/ou de acordos sectoriais internacionais sobre alterações climáticas que resulte, até 2020, em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores aos níveis de redução mínimos acordados pelo Conselho Europeu, serão aplicáveis os n.ºs 2, 3 e 4.

Alteração  61

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 28 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A partir do ano seguinte ao da conclusão do acordo internacional referido no n.º 1, o factor linear deve ser aumentado de forma a que a quantidade de licenças de emissão da Comunidade em 2020 seja inferior à estabelecida ao abrigo do artigo 9.°, numa quantidade de licenças de emissão equivalente à redução geral de emissões de gases com efeito de estufa pela Comunidade abaixo de 20% a que o acordo internacional vincula a Comunidade, multiplicada pela quota-parte das reduções gerais das emissões de gases com efeito de estufa em 2020 para as quais o regime comunitário contribui nos termos do artigo 9.° e do artigo 9.º-A.

2. A partir do ano seguinte ao da conclusão do acordo internacional referido no n.º 1, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho justificando uma nova redução da quantidade de licenças de emissão da Comunidade em 2020, com base no mecanismo do factor linear e tendo em conta a redução geral de emissões de gases com efeito de estufa pela Comunidade abaixo de 20% a que o acordo internacional vincula a Comunidade.

Justificação

As reacções à conclusão das negociações sobre um acordo internacional não serão automáticas, mas sujeitas a avaliação e decisão políticas.

Alteração  62

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 21

Directiva 2003/87/CE

Artigo 28 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os operadores podem utilizar RCE, URE ou outros créditos aprovados ao abrigo do n.º 4 de países terceiros que concluíram o acordo internacional, até metade da redução verificada em conformidade com o n.º 2.

3. Os operadores podem utilizar RCE, URE ou outros créditos, excluindo créditos MDL e IC de sectores expostos a fugas de carbono, aprovados ao abrigo do n.º 4 de países terceiros que concluíram o acordo internacional, até metade da redução verificada em conformidade com o n.º 2.

Alteração  63

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 1.º-A

 

Relatório da Comissão

 

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a criação e funcionamento do RCLE‑UE revisto. O primeiro relatório será apresentado até…*.

 

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* Um ano após a entrada em vigor da presente directiva.

Alteração  64

Proposta de directiva – acto modificativo

Anexo I-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo I-A

 

Requisitos mínimos para os acordos internacionais

 

Um acordo internacional que inclua as indústrias com utilização intensiva de energia expostas a um risco significativo de fuga de carbono, ou um acordo sectorial internacional relacionado com essas indústrias, deve respeitar, pelo menos, os seguintes critérios, para criar igualdade de condições de concorrência para essas indústrias:

 

(i) a participação de países deve representar uma massa crítica de pelo menos 85% da produção,

 

(ii) os países participantes devem ter objectivos para as emissões de equivalente CO2,

 

(iii) devem ser impostos regimes de reduções de emissões semelhantes com efeitos equivalentes por todos os países participantes ou por países com objectivos de emissões de CO2 não equivalente em sectores abrangidos pelo RCLE‑UE,

 

(iv) os materiais concorrentes devem ser sujeitos a restrições equivalentes que tenham em conta os ciclos de vida,

 

(v) deve ser aplicado um sistema internacional de controlo e de verificação eficaz.

Justificação

Em consonância com a alteração ao artigo 10.º-B.

PROCESSO

Título

Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Referências

COM(2008)0016 – C6-0043/2008 – 2008/0013(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

19.2.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Elisa Ferreira

11.3.2008

 

 

Exame em comissão

2.6.2008

16.7.2008

 

 

Data de aprovação

9.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Christian Ehler, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Othmar Karas, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Gay Mitchell, Sirpa Pietikäinen, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Heide Rühle, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Salvador Domingo Sanz Palacio, Olle Schmidt, Margarita Starkevičiūtė, Ieke van den Burg

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Harald Ettl, Piia-Noora Kauppi, Vladimír Maňka, Gianni Pittella, Bilyana Ilieva Raeva, Margaritis Schinas

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (22.7.2008)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade
(COM(2008)0016 – C6‑0043/2008 – 2008/0013(COD))

Relator de parecer: Kyriacos Triantaphyllides

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O Regime Comunitário de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE-UE) entrou em funcionamento em 1 de Janeiro de 2005 e representa um dos mais importantes instrumentos da política climática da UE devido à sua capacidade para viabilizar reduções de emissões absolutas de uma forma eficaz em termos de custos. A directiva revista foi elaborada pela Comissão, a pedido do Conselho Europeu, para aumentar a segurança e previsibilidade do regime de comércio de licenças de emissão. Visa sobretudo a codificação da interpretação do conceito de "instalação de combustão" para pôr termo à aplicação incoerente do âmbito da directiva, que deveria ser alargado depois de 2013 de forma a incluir novos sectores e gases. O comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa é assunto que interessa, em primeiro lugar, aos governos nacionais e aos agrupamentos regionais de países. À primeira vista, não seriam directamente afectadas as autoridades regionais a nível nacional. Mas esta perspectiva é limitada porque as instalações de combustão que entram no mercado estão situadas numa ou noutra região dos Estados-Membros e a sua eficiência em termos de esforços de adaptação a fontes de energia diferentes, bem como a sua confiança e permanência no mercado dos GEE, irão directamente afectar o ambiente local e o seu desenvolvimento económico, coesão social e níveis de emprego.

A proposta da Comissão é um texto muito técnico e preciso, que faz parte integrante de acordos internacionais.

Como a Comissária Hübner tem afirmado frequentemente, com as novas regras e no período de programação de 2007-2013, a política europeia de desenvolvimento regional desempenhará um papel importante no financiamento e no apoio a uma política energética sustentável, competitiva e segura. A política de coesão está a preparar-se para aumentar, no período de 2007-2013, o seu já significativo contributo para responder ao desafio que representa o desenvolvimento de fontes de energia mais seguras e sustentáveis. Em termos financeiros concretos, 15,2 mil milhões de euros dos fundos da política de coesão foram atribuídos a investimentos nas energias renováveis e na eficiência energética nesse período.

Na perspectiva de tão avultados investimentos, e para que as regiões envolvidas possam controlar o efeito dos investimentos realizados ao abrigo dos fundos estruturais da União Europeia sobre o desempenho das instalações de combustão nas regiões beneficiárias desses investimentos, o relator do parecer propõe que as autoridades regionais e locais responsáveis pelos fundos de desenvolvimento regional sejam informadas:

Ø das operações de comércio realizadas pelas instalações nos seus territórios para que possam avaliar o efeito dos investimentos feitos pelos fundos regionais destinados a ajudar as empresas que exploram as instalações a abandonar as tecnologias que utilizam para dar preferência a fontes não poluentes ou renováveis.

O Parlamento chamou recentemente a atenção[1] para o facto de muitas regiões da UE, principalmente aquelas cuja principal fonte de rendimento é o turismo, estarem muito dependentes da oferta de viagens aéreas baratas para garantir a saúde desta actividade tão importante. Países como Chipre, Grécia e Malta, bem como as regiões ultraperiféricas da UE, têm interesse em que haja um justo equilíbrio entre a necessidade de medidas efectivas para mitigar os efeitos das alterações do clima e a sustentabilidade de viagens aéreas baratas.

Para terminar, a experiência do primeiro período do regime de comércio mostrou que o preço das licenças é extremamente variável, o que gera incerteza junto dos que pensam investir nas poupanças de energia ou em projectos de energias renováveis, tornando estes investimentos menos atraentes. O novo sistema deveria incluir medidas dissuasoras da especulação que, como acontece actualmente noutros mercados – do alimentar ao petrolífero – podem ter efeitos extremamente negativos.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) O esforço adicional a realizar pela economia europeia exige, nomeadamente, que o regime comunitário revisto funcione com o maior grau de eficiência económica possível e com base em condições de atribuição plenamente harmonizadas na Comunidade. A venda em leilão deverá, por conseguinte, constituir o princípio básico de atribuição, visto ser a forma mais simples e geralmente considerada como o sistema economicamente mais eficiente. Tal permitirá igualmente eliminar os lucros aleatórios e colocar os novos operadores e as economias com crescimento superior à média ao mesmo nível, em termos de concorrência, relativamente às instalações existentes.

(13) O esforço adicional a realizar pela economia europeia exige, nomeadamente, que o regime comunitário revisto funcione com o maior grau de eficiência económica possível e com base em condições de atribuição plenamente harmonizadas na Comunidade. A atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base em parâmetros de referência e na produção real é o sistema economicamente mais eficiente, que pode proporcionar incentivos às tecnologias com baixa emissão de carbono e à consecução dos objectivos de redução. Tal permitirá igualmente eliminar os lucros aleatórios e colocar os novos operadores e as economias com crescimento superior à média ao mesmo nível, em termos de concorrência, relativamente às instalações existentes.

Justificação

Para estabelecer um regime de comércio de emissões rentável e eficaz, que contribua efectivamente para alcançar os objectivos de redução a um custo mínimo, a melhor opção não é a venda em leilão. A atribuição com base em parâmetros de referência e na produção real é o sistema que melhor proporciona eficácia ecológica a um custo mínimo, tal como comprova o actual estudo da ECOFYS para a IFIEC.

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Todos os Estados­Membros terão de realizar investimentos substanciais para reduzir a intensidade carbónica das suas economias até 2020 e os Estados­Membros em que o rendimento per capita é ainda significativamente inferior à média comunitária e cujas economias se encontram em processo de recuperação do atraso relativamente aos Estados­Membros mais ricos precisarão de desenvolver esforços significativos para melhorar a eficiência energética. Os objectivos de eliminação das distorções à concorrência intracomunitária e de garantia do mais elevado grau de eficiência económica na transformação da economia da UE no sentido de uma economia com baixo teor de carbono tornam desaconselhável o tratamento diferenciado dos sectores económicos no âmbito do regime comunitário em cada um dos Estados­Membros. É, por conseguinte, necessário desenvolver outros mecanismos para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados­Membros com rendimentos per capita relativamente mais baixos e com perspectivas de crescimento mais elevadas. Noventa por cento da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão deverão ser distribuídos pelos Estados­Membros de acordo com a sua quota-parte relativa de emissões em 2005 no regime comunitário. Desta quantidade, 10% deverão ser distribuídos em benefício dos referidos Estados­Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, a utilizar para a redução das emissões e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas. A distribuição destes 10% deverá ter em conta os níveis de rendimento per capita no ano de 2005 e as perspectivas de crescimento dos Estados­Membros e ser mais elevada para os Estados­Membros com baixos níveis de rendimento per capita e com elevadas perspectivas de crescimento. Os Estados­Membros com um nível médio de rendimento per capita superior a 20% da média comunitária deverão contribuir para esta distribuição, excepto quando os custos directos do pacote global estimados no documento SEC(2008)85 for superior a 0,7% do PIB.

Suprimido

Justificação

Esta adaptação é necessária para a adopção do sistema de parâmetros de referência.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Tendo em conta os esforços consideráveis de luta contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que pelo menos 20% das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas, para financiar a investigação e desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os Estados­Membros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado.

Suprimido

Justificação

Esta adaptação é necessária para a adopção do sistema de parâmetros de referência.

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Em consequência, a venda exclusivamente em leilão deverá constituir a regra a partir de 2013 no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2, pelo que não deverão ser concedidas licenças de emissão a título gratuito para a captura e armazenamento de carbono, visto que o incentivo para tal decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças de emissão no que diz respeito a emissões armazenadas. Os produtores de electricidade podem receber licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, no caso de estar prevista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa produção de calor por parte de instalações noutros sectores, a fim de evitar distorções da concorrência.

(16) O comércio de emissões é um instrumento que pode contribuir para lograr o objectivo de redução de CO2 a custo mínimo. A atribuição gratuita com base em parâmetros de referência e na produção real fornece os incentivos necessários para melhorar a eficiência. Os custos decorrentes do comércio de emissões, quer para as instalações participantes, quer, indirectamente, para os consumidores, podem assim ser limitados aos recursos financeiros necessários para reduzir as emissões de CO2, em conformidade com o objectivo fixado. As emissões de CO2 ainda autorizadas a título da quota não acarretam por isso custos para Comunidade. Isso só acontecerá quando forem abrangidos por um futuro objectivo de redução reforçada. Esta limitação não compromete, de modo algum, os objectivos da política em matéria de alterações climáticas. A realização do objectivo de redução do CO2 pode ser mantida mediante a fixação correcta de indicadores de referência. A opção de um ajustamento para baixo dos indicadores de referência nos anos subsequentes permite lograr efectivamente o objectivo geral de redução. Em consequência, a atribuição gratuita com base em parâmetros de referência e na produção real deverá constituir a regra a partir de 2013 para todos os sectores e para todo o período.

Justificação

Para estabelecer um regime de comércio de emissões rentável e eficaz, que contribua efectivamente para alcançar os objectivos de redução a um custo mínimo, a melhor opção não é a venda em leilão. A atribuição com base em parâmetros de referência e na produção real é o sistema que melhor proporciona eficácia ecológica a um custo mínimo, tal como comprova o actual estudo da ECOFYS para a IFIEC.

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Relativamente a outros sectores abrangidos pelo regime comunitário, deverá ser previsto um sistema transitório no âmbito do qual a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em 2013 será de 80% da quantidade correspondente à percentagem das emissões gerais a nível da Comunidade em todo o período de 2005 a 2007 geradas por essas instalações, como uma proporção da quantidade total anual a nível comunitário das licenças de emissão. Posteriormente, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020.

Suprimido

Justificação

O preço do carbono deve ser incluído integralmente nos produtos, a fim de orientar o mercado para um consumo mais respeitador do clima. A atribuição de licenças de emissão a título gratuito distorce o funcionamento dos mecanismos do mercado ao passo que a venda exclusivamente em leilão evitaria um enorme ónus burocrático e recompensaria os melhores desempenhos. As fugas de carbono e a concorrência desleal em relação à produção europeia de países que não aderiram a um acordo internacional geral sobre alterações climáticas deveriam ser neutralizadas por requisitos de importação de licenças no estrangeiro.

Alteração  6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade (parâmetros de referência), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar‑se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão.

(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade (parâmetros de referência), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões de instalações ineficientes.

Justificação

O princípio do mecanismo de atribuição de licenças deve ser o de parâmetros de referência baseados na produção efectiva para todos os sectores. Assim, não é necessária qualquer disposição adicional relativa a novos operadores, etc., pelo que ela pode ser suprimida. A atribuição baseada em parâmetros de referência e na produção efectiva dá margem para o crescimento de geradores eficientes em detrimento dos ineficientes e beneficia o objectivo da política climática global.

Alteração  7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título gratuito até 100% a sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios relevantes. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão.

(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade adoptará também o sistema de atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base num parâmetro de referência em sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios relevantes.

Justificação

O sistema de parâmetros de referência com base na melhor tecnologia disponível oferece a solução mais eficiente e rentável.

Alteração  8

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2011, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, até 30 de Junho de 2010, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia que se determine estarem expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema de perequação do carbono eficaz com vista a colocar em posição comparável as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na UE, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC.

(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2010, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, até 30 de Junho de 2009, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões.

Justificação

A adopção do sistema de parâmetros de referência provocará a diminuição do risco de "fuga de carbono". Porém, não se compreende que a identificação dos sectores susceptíveis de estarem sujeitos à fuga de carbono só esteja prevista para 2010, o que irá pura e simplesmente atrasar os investimentos necessários. Um ano deve bastar para que a Comissão tome uma decisão.

Alteração  9

Proposta de directiva - acto modificativo

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) [No que diz respeito à abordagem de atribuição, a aviação deverá ser tratada como as outras indústrias que recebem atribuições transitórias de licenças a título gratuito e não como os produtores de electricidade. Tal significa que 80% das licenças deverão ser atribuídas a título gratuito em 2013 e que posteriormente a atribuição de licenças a título gratuito para a aviação deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020. A Comunidade e os seus Estados-Membros deverão continuar a envidar esforços para obter um acordo sobre medidas globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação e proceder à revisão da situação deste sector no âmbito da próxima revisão do regime comunitário.]

(33) [No que diz respeito à abordagem de atribuição, a aviação deverá ser tratada de uma forma que reflicta a sua capacidade de encontrar combustíveis de substituição a médio e longo prazo. Tal significa que 80% das licenças deverão ser atribuídas a título gratuito em 2013 e que posteriormente a atribuição de licenças a título gratuito para a aviação deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020. A Comunidade e os seus Estados Membros deverão continuar a envidar esforços para obter um acordo sobre medidas globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação e proceder à revisão da situação deste sector no âmbito da próxima revisão do regime comunitário. A Comissão deve adoptar todas as medidas necessárias para atenuar eventuais efeitos económicos e sociais negativos nas regiões mais afastadas, nas ilhas, incluindo pequenos Estados‑Membros ilhéus, e nas regiões escassamente povoadas do Norte da União Europeia, a que são aplicáveis as disposições da presente directiva.

Alteração  10

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Em particular, deverá ser atribuída à Comissão competência para adoptar medidas em matéria de atribuição de licenças de emissão, de atribuição transitória de licenças de emissão a nível da Comunidade, de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, de acreditação de verificadores e de aplicação de regras harmonizadas aos projectos. Dado que se trata de medidas de âmbito geral destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva e para a complementar através do aditamento ou da alteração de elementos não essenciais, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(34) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Em particular, deverá ser atribuída à Comissão competência para adoptar medidas em matéria de atribuição de licenças de emissão no âmbito do sistema de parâmetros de referência, de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, de acreditação de verificadores e de aplicação de regras harmonizadas aos projectos. Dado que se trata de medidas de âmbito geral destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva e para a complementar através do aditamento ou da alteração de elementos não essenciais, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

Não existe qualquer atribuição transitória de licenças a título gratuito, porque o sistema de parâmetros de referência deve também ser aplicado a indústrias com uma utilização intensiva de energia. No sistema de parâmetros de referência, o leilão só deveria ser possível para os locais que fiquem aquém do parâmetro de referência.

Alteração  11

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Directiva 2003/87/CE

Artigo 9-A – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. No caso de a quantidade de licenças de emissão atribuídas adicionalmente aos operadores de um determinado sector devido a aumentos de produção nos termos do n.º 2, segunda frase, do artigo 10.º-A, exceder a quantidade de licenças devolvidas pelos operadores nesse sector devido a uma diminuição da redução resultante de ajustamentos ex post, os parâmetros de referência para este sector serão reduzidos no ano seguinte ao ano em que ocorreu o desequilíbrio, nos termos do procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º], de molde a assegurar a redução global de emissões no âmbito do artigo 9.º. Para este efeito, todos os anos, antes de 30 de Abril, as autoridades competentes comunicarão à Comissão se a quantidade de licenças de emissão foi ultrapassada.

Justificação

A atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a ajustamentos ex post na produção efectiva garante a realização do objectivo de redução de CO2 e possibilita o crescimento, evitando lucros aleatórios (evidenciados pelo estudo da ECOFYS sobre o método da IFIEC). Em caso de aumento de produção, os ajustamentos ex post podem implicar um aumento das licenças num determinado ano. Há que assegurar a realização do objectivo global. Por conseguinte, se a quantidade de licenças atribuídas exceder as previsões do plano, os parâmetros de referência serão adaptados segundo o mecanismo de correcção a estabelecer nos termos do n.º 3 do artigo 23.º.

Alteração  12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10

 

Texto da Comissão

Alteração

"Artigo 10.ºLeilão de licenças de emissão

 

Suprimido

1. A partir de 2013, os Estados­Membros devem proceder à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito de acordo com o estabelecido no artigo 10.º-A.

 

2. A quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão por cada Estado‑Membro deve ter a seguinte composição:

 

a) 90% da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre os Estados­Membros em partes idênticas à quota-parte de emissões verificadas ao abrigo do regime comunitário em 2005 do Estado‑Membro em causa;

 

b) 10% da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre os Estados­Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, aumentado assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados­Membros vendem em leilão ao abrigo da alínea a) nas percentagens indicadas no anexo II-A.

 

Para efeitos da alínea a), relativamente aos Estados­Membros que não participaram no regime comunitário em 2005, a sua quota-parte deve ser calculada utilizando as suas emissões verificadas no âmbito do regime comunitário em 2007.

 

Se necessário, as percentagens referidas na alínea b) do primeiro parágrafo serão adaptadas de forma proporcional a fim de assegurar que a redistribuição seja de 10%.

 

3. Um mínimo de 20% das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), deve ser utilizado para os seguintes fins:

 

a) Redução das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo pela contribuição para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para fins de adaptação aos impactos das alterações climáticas e de financiamento da investigação e desenvolvimento para a redução das emissões e adaptação, incluindo a participação em iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas;

 

b) Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da Comunidade de utilização de 20% de energias renováveis até 2020 e do compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020;

 

c) Captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, em especial nas centrais eléctricas a carvão;

 

d) Medidas que evitem a desflorestação, em particular em países menos desenvolvidos;

 

e) Maior facilidade de adaptação dos países em desenvolvimento aos impactos das alterações climáticas;

 

f) Tomada em consideração dos aspectos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios, por exemplo pela melhoria da sua eficiência energética e condições de isolamento e

 

g) Cobertura das despesas administrativas de gestão do regime comunitário

 

4. Os Estados­Membros devem incluir informação sobre a utilização das receitas para cada um destes fins nos seus relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE.

 

5. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão deve adoptar um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de uma forma aberta, transparente e não discriminatória. Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que os operadores, em especial pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime comunitário, tenham pleno acesso e que outros participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões. Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.]”

 

Justificação

A venda em leilão no RCLE implica um custo máximo para todos os consumidores, sem vantagens adicionais para a redução do CO2. Implica muito simplesmente o pagamento de uma nova taxa CO2 para os consumidores. A fim de economizar montantes que podem ir até aos 55 mil milhões de euros por ano para os consumidores e manter um preço da energia 20 a 30 euros/MWh mais baixo sem pôr em causa a eficácia do RCLE, este regime não deverá basear-se no sistema de venda em leilão. A atribuição de licenças a título gratuito com base em parâmetros de referência e na produção efectiva pode constituir um instrumento eficaz dos pontos de vista ecológico e dos custos.

Alteração  13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve adoptar, até 30 de Junho de 2011, medidas de execução plenamente harmonizadas a nível comunitário relativas à atribuição das licenças de emissão referidas nos n.ºs 2 a 6 e 8 de uma forma harmonizada.

1. A partir de 2013, os Estados­Membros atribuem gratuitamente todas licenças para todo o período. A Comissão deve adoptar, até 30 de Junho de 2009, medidas de execução plenamente harmonizadas a nível comunitário relativas à atribuição das licenças de emissão referidas nos n.ºs 2 e 3 de uma forma harmonizada.

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º].

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º]. A definição dos sectores aos quais a directiva se aplica constitui, porém, um elemento essencial e qualquer alteração a este nível será, por conseguinte, objecto de um regulamento.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, assegurar que a atribuição se processe de uma forma que incentive técnicas eficientes em termos energéticos e de emissões de gases com efeito de estufa e reduções das emissões, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa, e não devem dar incentivos ao aumento das emissões. Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, assegurar que a atribuição se processe de uma forma que incentive técnicas eficientes em termos energéticos e de emissões de gases com efeito de estufa e reduções das emissões, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas e não devem dar incentivos ao aumento das emissões.

Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa comparáveis às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas a fim de estabelecer que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limite apenas aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

 

Justificação

A venda em leilão de licenças de emissão não é necessária para atingir o objectivo comunitário de redução do CO2: implicaria aumentos brutais dos preços da energia, prejudicaria a competitividade do sector e retiraria poder de compra aos consumidores. A atribuição de licenças de emissão a título gratuito associada a parâmetros de referência com ajustamentos ex-post (tendo em conta a produção real) é a melhor opção.

Alteração  14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não devem ser concedidas licenças de emissão a título gratuito a produtores de electricidade, a instalações de captura, a condutas para o transporte ou a locais de armazenamento de emissões de gases com efeito de estufa.

2. Será atribuído às instalações o número de licenças de emissão que corresponda ao produto aritmético do volume de produção médio anual previsto, ao respectivo parâmetro de referência das instalações e ao número de anos civis do período de atribuição de licenças desde a sua entrada em funcionamento. Se, em determinado ano civil, o volume de produção se desviar da produção média anual prevista, o operador, em caso de decréscimo da produção, devolve à autoridade relevante, até 30 de Abril do ano seguinte, o número de licenças resultante da multiplicação do volume de produção reduzido pelo parâmetro de referência atribuído às instalações. Em caso de aumento da produção, a autoridade relevante atribui, mediante pedido e até 30 de Abril do ano seguinte, licenças de emissão adicionais com base no mesmo cálculo. Os parâmetros de referência serão estabelecidos em conformidade com o processo de regulamentação com controlo referido no [n.º 3 do artigo 23.º]. Tomarão em conta o potencial técnico de redução de emissões das respectivas instalações. As emissões tecnicamente inevitáveis relacionadas com o processo de produção não serão reduzidas ao determinar o parâmetro de referência. O mesmo se aplica aos gases residuais inevitáveis. Quando um gás residual for utilizado como combustível, as licenças deverão ser atribuídas ao operador das instalações que produzem o gás residual, em conformidade com os mesmos princípios de atribuição de licenças de emissão aplicados no âmbito do presente número.

Justificação

A atribuição de licenças de emissão deve ser gratuita, de acordo com o parâmetro de referência comunitário, com ajustamentos "ex-post", tendo em conta a produção real. Este método de atribuição de licenças proporciona um instrumento eficaz no domínio das alterações climáticas, com uma boa relação custo-eficácia, para toda a economia. Este modelo de atribuição de licenças é implementado no novo n.º 2.

Alteração  15

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. a) Se não tiverem sido estabelecidos parâmetros de referência para determinados produtos ou processos em conformidade com o processo de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 23.º, serão atribuídas às instalações em causa licenças de emissão de acordo com a atribuição média anual para o segundo período de funcionamento do regime de comércio de licenças de emissão da UE, ajustadas pelo coeficiente linear em conformidade com o artigo 9.º. O potencial de redução técnica das respectivas instalações deverá ser tomado em consideração.

 

b) No caso de estes produtos ou processos não estarem cobertos pelo segundo período de funcionamento do regime de comércio de licenças de emissão da UE, será aplicada uma abordagem com base nas emissões precedentes.

Justificação

Poderá partir-se do princípio de que, por ora, os parâmetros de referência não podem ser estabelecidos de forma generalizada para todos os produtos e processos. Este poderia ser o caso de produtos altamente diferenciados que representam uma pequena percentagem das emissões no âmbito do RCLE. As licenças de CO2 dessas instalações devem ser atribuídas de acordo com a abordagem da atribuição com base nas emissões precedentes.

Alteração  16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A atribuição a título gratuito pode ser concedida a produtores de electricidade relativamente à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definida na Directiva 2004/8/CE para uma procura economicamente justificável, a fim de garantir o tratamento equitativo face a outros produtores de calor. Em cada ano subsequente a 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.°.

3. Às instalações de produção combinada calor-electricidade de alto rendimento, conforme definidas na Directiva 2004/8/CE, deverão ser atribuídas, por um período indefinido, licenças a título gratuito para a sua produção de electricidade e de calor, com base num parâmetro de referência.

 

Justificação

As instalações de produção combinada calor-electricidade constituem a pedra angular da protecção do clima. A manutenção e expansão de instalações de produção combinada calor-electricidade é exigida e apoiada pela Directiva 2004/8/CE. Poderia ser contraproducente introduzir encargos adicionais na sequência de leilões. Em muitos casos, o patrocínio dos respectivos Estados­Membros de instalações de produção combinada calor-electricidade não alcançaria os resultados desejados, a produção de instalações de produção combinada calor-electricidade seria reduzida e a expansão futura poderia não ser realizada. Nos casos em que os leilões constituem o principal mecanismo de atribuição de licenças aos produtores de electricidade, a excepção feita às instalações de produção combinada calor-electricidade vai ao encontro da protecção do ambiente.

Alteração  17

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade de novos operadores.

Suprimido

Justificação

A venda em leilão de licenças de emissão de CO2 para a produção de electricidade representa um encargo significativo e desnecessário em termos de custos para os consumidores. Um mecanismo de atribuição de licenças de emissão a título gratuito baseado em parâmetros de referência e na produção efectiva daria origem a um regime de comércio de licenças de emissão mais eficiente.

Alteração  18

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.ºs 3 a 6 do presente artigo [e do n.º 2 do artigo 3.º-C] em 2013 deve ser de 80% da quantidade determinada em conformidade com as medidas referidas no n.º 1 e, posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até à eliminação total de atribuições a título gratuito em 2020.

Suprimido

Justificação

A venda em leilão no RCLE implica um custo máximo para todos os consumidores sem vantagens adicionais para a redução do CO2. Implica muito simplesmente o pagamento de uma nova taxa CO2 para os consumidores. A fim de economizar montantes que podem ir até aos 55 mil milhões de euros por ano para os consumidores e manter um preço da energia 20 a 30 euros/MWh mais baixo sem pôr em causa a eficácia do RCLE, este regime não deverá basear-se no sistema de venda em leilão. A atribuição de licenças a título gratuito com base em parâmetros de referência e na produção efectiva pode constituir um instrumento eficaz dos pontos de vista da eficiência ecológica e dos custos.

Alteração  19

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. Em 2013 e em cada ano subsequente até 2020, devem ser atribuídas licenças a título gratuito a instalações em sectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100% da quantidade determinada de acordo com os n.ºs 2 a 6.

Suprimido

Justificação

A venda em leilão no RCLE implica um custo máximo para todos os consumidores sem vantagens adicionais para a redução do CO2. Implica muito simplesmente o pagamento de uma nova taxa CO2 para os consumidores. A fim de economizar montantes que podem ir até aos 55 mil milhões de euros por ano para os consumidores e manter um preço da energia 20 a 30 euros/MWh mais baixo sem pôr em causa a eficácia do RCLE, este regime não deverá basear-se no sistema de venda em leilão. A atribuição de licenças a título gratuito com base em parâmetros de referência e na produção efectiva pode constituir um instrumento eficaz dos pontos de vista da eficiência ecológica e dos custos.

Alteração  20

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. O mais tardar até 30 de Junho de 2010 e posteriormente com uma periodicidade de 3 anos, a Comissão deve proceder à determinação dos sectores referidos no n.º 8.

Suprimido

Essa medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no [n.º 3 do artigo 23.º.].

 

Na determinação referida no primeiro parágrafo, a Comissão deve tomar em consideração em que medida o sector ou subsector em causa tem possibilidade de repercutir os custos das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que tenham uma menor eficiência em termos de emissões de carbono, tomando em consideração os seguintes aspectos:

 

a) Em que medida a venda em leilão resultaria num aumento substancial do custo de produção;

 

b) Em que medida cada instalação no sector em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões, por exemplo com base nas técnicas mais eficientes;

 

c) Estrutura do mercado, mercado geográfico e de produtos em causa, exposição dos sectores à concorrência internacional;

 

d) Efeito das alterações climáticas e das políticas energéticas implementadas ou com implementação prevista fora da UE nos sectores em causa

 

Para fins de avaliação da possibilidade de repercussão do aumento dos custos resultantes do regime comunitário, podem ser nomeadamente utilizadas estimativas da perda de vendas decorrentes do aumento do preço do carbono ou o impacto na rentabilidade das instalações em causa.

 

Justificação

A venda em leilão no RCLE implica um custo máximo para todos os consumidores sem vantagens adicionais para a redução do CO2. Implica muito simplesmente o pagamento de uma nova taxa CO2 para os consumidores. A fim de economizar montantes que podem ir até aos 55 mil milhões de euros por ano para os consumidores e manter um preço da energia 20 a 30 euros/MWh mais baixo sem pôr em causa a eficácia do RCLE, este regime não deverá basear-se no sistema de venda em leilão. A atribuição de licenças a título gratuito com base em parâmetros de referência e na produção efectiva pode constituir um instrumento eficaz dos pontos de vista da eficiência ecológica e dos custos.

Alteração  21

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Directiva 2003/87/CE

Artigo 10-B

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º-B

Suprimido

Medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono

 

O mais tardar em Junho de 2011, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta aos parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido determinados como estando expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas, que podem incluir:

 

– o ajustamento da proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por esses sectores ou subsectores ao abrigo do artigo 10,º-A;

 

– a inclusão no regime comunitário de importadores de produtos produzidos pelos sectores ou subsectores determinados de acordo com o estabelecido no artigo 10.º-A.

 

Quando da análise das medidas adequadas a tomar, serão também tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam passíveis de monitorização e verificação e estejam sujeitas a disposições obrigatórias de controlo do cumprimento."

 

Justificação

A maior parte das dificuldades será resolvida com o sistema de parâmetros de referência. Face ao incessante aumento dos preços da energia, os parâmetros de referência contribuem também para apoiar o investimento em tecnologias mais eficientes, o que constitui uma nova vantagem competitiva.

Alteração  22

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro deve publicar e apresentar à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, a lista de instalações abrangidas pela presente directiva no seu território e de eventuais atribuições a título gratuito a cada instalação no seu território calculadas em conformidade com as regras referidas no n.º 1 do artigo 10.º-A.

1. Cada Estado-Membro deve publicar e apresentar à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, a lista de instalações abrangidas pela presente directiva no seu território e de eventuais atribuições a título gratuito a cada instalação no seu território calculadas em conformidade com as regras referidas no n.º 2 do artigo 10.º-A.

Justificação

Esta adaptação é necessária para a adopção do sistema de parâmetros de referência.

Alteração  23

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Directiva 2003/87/CE

Artigo 11 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros e a Comissão velarão por que seja comunicada às autoridades regionais informação relevante sobre as instalações na sua zona, para que possam avaliar os efeitos das contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão para ajudar as empresas que exploram as instalações a abandonar a tecnologia que utilizam para dar preferência a fontes de energia não poluentes ou renováveis.

PROCESSO

Título

Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Referências

COM(2008)0016 – C6-0043/2008 – 2008/0013(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

REGI

19.2.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Kyriacos Triantaphyllides

26.3.2008

 

 

Exame em comissão

8.4.2008

26.6.2008

 

 

Data de aprovação

16.7.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

17

5

Deputados presentes no momento da votação final

Emmanouil Angelakas, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Jana Bobošíková, Victor Boştinaru, Wolfgang Bulfon, Antonio De Blasio, Petru Filip, Iratxe García Pérez, Eugenijus Gentvilas, Ambroise Guellec, Zita Gurmai, Marian Harkin, Mieczysław Edmund Janowski, Rumiana Jeleva, Gisela Kallenbach, Tunne Kelam, Evgeni Kirilov, Constanze Angela Krehl, Florencio Luque Aguilar, Jamila Madeira, Sérgio Marques, Miguel Angel Martínez Martínez, Yiannakis Matsis, Miroslav Mikolášik, James Nicholson, Jan Olbrycht, Maria Petre, Markus Pieper, Pierre Pribetich, Wojciech Roszkowski, Elisabeth Schroedter, Grażyna Staniszewska, Catherine Stihler, Dimitar Stoyanov, Margie Sudre, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jan Březina, Emanuel Jardim Fernandes, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Zita Pleštinská, Samuli Pohjamo, Miloslav Ransdorf

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Dimitrios Papadimoulis

  • [1]  Vide relatório da Deputada Sudre sobre a estratégia para as regiões ultraperiféricas

PROCESSO

Título

Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Referências

COM(2008)0016 – C6-0043/2008 – 2008/0013(COD)

Data de apresentação ao PE

23.1.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

19.2.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

19.2.2008

ECON

19.2.2008

ITRE

19.2.2008

REGI

19.2.2008

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

ITRE

10.4.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Avril Doyle

5.3.2008

 

 

Exame em comissão

26.2.2008

7.5.2008

25.6.2008

10.9.2008

Data de aprovação

7.10.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

20

1

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Caroline Jackson, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Marie-Noëlle Lienemann, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Miroslav Ouzký, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Amalia Sartori, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Salvatore Tatarella, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jerzy Buzek, Bairbre de Brún, Johannes Lebech, Caroline Lucas, Eluned Morgan, Hartmut Nassauer, Bart Staes

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Domenico Antonio Basile, Ulrike Rodust, Paul Rübig

Data de entrega

15.10.2008