RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade
15.10.2008 - (COM(2008)0016 – C6‑0043/2008 – 2008/0013(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Avril Doyle
Relatora de parecer (*): Lena Ek, Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
(*) Comissão associada – Artigo 47.º do Regimento
- PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANNEX - LIST OF SUBMISSIONS BY STAKEHOLDERS The list is not exhaustive
- PARECER da Comissão do Comércio Internacional
- PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
- PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional
- PROCESSO
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade
(COM(2008)0016 – C6‑0043/2008 – 2008/0013(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0016),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0043/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6‑0406/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), é permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2.°C em relação aos níveis pré‑industriais. O último relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPPC) mostra que, a fim de atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Tal implica um aumento dos esforços a desenvolver pela Comunidade e o rápido envolvimento dos países desenvolvidos, bem como o incentivo à participação dos países em desenvolvimento no processo de redução das emissões. |
(2) O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), é permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2.°C em relação aos níveis pré‑industriais. O último relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPPC) mostra que, a fim de atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Descobertas científicas recentes mostram que a concentração de dióxido de carbono na atmosfera deve ser reduzida para um nível inferior a 350 ppm, o que implica uma redução das emissões de gases com efeito de estufa da ordem dos 60% até 2035. Tal implica um aumento dos esforços a desenvolver pela Comunidade e o rápido envolvimento dos países desenvolvidos e dos países recentemente industrializados, bem como o incentivo à participação dos países em desenvolvimento no processo de redução das emissões. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dado que a situação climática é mais grave do que se supunha, o fórum recentemente realizado em Tällberg, na Suécia, que contou com a participação de cientistas da NASA e do Instituto do Ambiente de Estocolmo, propõe que os níveis de CO2 na atmosfera sejam reduzidos para níveis inferiores a 350 ppm (partes por milhão), para evitar efeitos catastróficos. Até há pouco tempo, o consenso científico fixara o nível de 450 ppm como valor seguro para evitar os piores efeitos das alterações climáticas, mas as novas descobertas revelam que o nível crítico começa já a partir de 350 ppm. Tal implica uma redução de, pelo menos, 60% das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, e de 100% até 2050. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) O Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20% em relação aos níveis de 1990 e de 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões comparáveis e se países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50% inferiores aos seus níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões. |
(3) O Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20% em relação aos níveis de 1990 e de 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões comparáveis e se países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50% inferiores aos seus níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões, incluindo os do transporte marítimo e da aviação. A aviação está a contribuir para as reduções de 20% e 30% (desde que outros países desenvolvidos e outros grandes emissores de gases com efeito de estufa participem no futuro acordo internacional) através da sua inclusão no regime comunitário. Até à inclusão do sector do transporte marítimo no regime comunitário, as emissões produzidas pelo transporte marítimo serão incluídas na Decisão relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros no sentido de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para fins de clarificação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3-A) Na sua resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre o resultado da Conferência de Bali sobre as alterações climáticas (COP 13 e COP/MOP 3), o Parlamento Europeu reiterou a sua posição de que os países industrializados se devem comprometer a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 30% até 2020, e em 60-80% até 2050, em comparação com os valores de 1990. Dado que antecipa um resultado positivo nas negociações COP 15 a realizar em Copenhaga em 2009, a União Europeia deveria começar a preparar objectivos mais ambiciosos de redução de emissões para 2020 e depois, e deveria procurar assegurar que, após 2013, o regime comunitário permitisse, se necessário, estabelecer limites de emissões mais estritos, como elemento da contribuição da União para um novo acordo internacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante sublinhar as grandes ambições do Parlamento no que se refere ao combate às alterações climáticas. A melhor maneira de realizar esse desiderato é através de um acordo internacional, a alcançar em Copenhaga em finais de 2009. A presente proposta deveria ser vista como uma prova do forte empenho da UE a este respeito, mas igualmente como um sinal de que a UE se está a preparar para os objectivos mais restritivos que virão com o novo acordo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) Quando existem medidas equivalentes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em particular em matéria de tributação, aplicáveis a pequenas instalações cujas emissões não excedam um limiar de 10 000 toneladas de CO2 por ano, deverá ser previsto um procedimento que permita aos Estados-Membros excluir essas pequenas instalações do sistema de comércio de licenças de emissão enquanto essas medidas forem aplicadas. Esse limiar oferece, em termos relativos, o ganho máximo no que diz respeito à redução dos custos administrativos por cada tonelada excluída do sistema, por questões de simplicidade administrativa. Em consequência do abandono de períodos de atribuição quinquenais, e a fim de aumentar a segurança e previsibilidade, deverão ser estabelecidas disposições sobre a frequência da revisão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa. |
(10) Quando existem medidas equivalentes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em particular em matéria de tributação, aplicáveis a pequenas instalações cujas emissões não excedam um limiar de 25 000 toneladas de CO2 por ano, deverá ser previsto um procedimento que permita aos Estados-Membros excluir, a pedido do operador, essas pequenas instalações do sistema de comércio de licenças de emissão enquanto essas medidas forem aplicadas. Os hospitais podem igualmente ser excluídos, caso adoptem medidas equivalentes. Esse limiar é a opção economicamente mais vantajosa e oferece o ganho máximo no que diz respeito à redução dos custos administrativos por cada tonelada excluída do sistema. Em consequência do abandono de períodos de atribuição quinquenais, e a fim de aumentar a segurança e previsibilidade, deverão ser estabelecidas disposições sobre a frequência da revisão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) Essa contribuição é equivalente a uma redução das emissões em 2020 no âmbito do regime comunitário de 21% relativamente aos níveis comunicados de 2005, incluindo o efeito do alargamento do seu âmbito do período de 2005 a 2007 para o período de 2008 a 2012 e os números referentes às emissões de 2005 no sector do comércio de licenças utilizados para a avaliação dos planos nacionais de atribuição búlgaro e romeno para o período de 2008 a 2012, resultando na emissão de um máximo de 1720 milhões de licenças de emissão no ano 2020. As quantidades exactas de emissões serão calculadas logo que os Estados-Membros concederem licenças de emissão nos termos de decisões da Comissão relativas aos respectivos planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012, dado que a aprovação de licenças de emissão para algumas instalações estava condicionada à justificação e verificação das suas emissões. Uma vez concedidas licenças de emissão para o período de 2008 a 2012, a Comissão publicará as quantidades a nível comunitário. Os ajustamentos deverão ser efectuados em função da quantidade a nível comunitário relativamente a instalações incluídas no regime comunitário no período de 2008 a 2012 ou a partir de 2013. |
(12) Essa contribuição é equivalente a uma redução das emissões em 2020 no âmbito do regime comunitário de 21% relativamente aos níveis comunicados de 2005, incluindo o efeito do alargamento do seu âmbito do período de 2005 a 2007 para o período de 2008 a 2012 e os números referentes às emissões de 2005 no sector do comércio de licenças utilizados para a avaliação dos planos nacionais de atribuição búlgaro e romeno para o período de 2008 a 2012, resultando na emissão de um máximo de 1720 milhões de licenças de emissão no ano 2020. As quantidades exactas de emissões serão calculadas logo que os Estados-Membros concederem licenças de emissão nos termos de decisões da Comissão relativas aos respectivos planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012, dado que a aprovação de licenças de emissão para algumas instalações estava condicionada à justificação e verificação das suas emissões. Uma vez concedidas licenças de emissão para o período de 2008 a 2012, a Comissão publicará as quantidades a nível comunitário. Os ajustamentos deverão ser efectuados em função da quantidade a nível comunitário relativamente a instalações incluídas no regime comunitário ou dele excluídas no período de 2008 a 2012 ou a partir de 2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não são necessários só ajustamentos no sentido ascendente. Importa reduzir o número total de licenças quando as instalações estão excluídas do RCLE, a fim de evitar um afrouxamento do limiar máximo para as restantes instalações. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 14 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) Todos os Estados-Membros terão de realizar investimentos substanciais para reduzir a intensidade carbónica das suas economias até 2020 e os Estados-Membros em que o rendimento per capita é ainda significativamente inferior à média comunitária e cujas economias se encontram em processo de recuperação do atraso relativamente aos Estados-Membros mais ricos precisarão de desenvolver esforços significativos para melhorar a eficiência energética. Os objectivos de eliminação das distorções à concorrência intracomunitária e de garantia do mais elevado grau de eficiência económica na transformação da economia da UE no sentido de uma economia com baixo teor de carbono tornam desaconselhável o tratamento diferenciado dos sectores económicos no âmbito do regime comunitário em cada um dos Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário desenvolver outros mecanismos para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros com rendimentos per capita relativamente mais baixos e com perspectivas de crescimento mais elevadas. Noventa por cento da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão deverão ser distribuídos pelos Estados-Membros de acordo com a sua quota-parte relativa de emissões em 2005 no regime comunitário. Desta quantidade, 10% deverão ser distribuídos em benefício dos referidos Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, a utilizar para a redução das emissões e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas. A distribuição destes 10% deverá ter em conta os níveis de rendimento per capita no ano de 2005 e as perspectivas de crescimento dos Estados-Membros e ser mais elevada para os Estados-Membros com baixos níveis de rendimento per capita e com elevadas perspectivas de crescimento. Os Estados-Membros com um nível médio de rendimento per capita superior a 20% da média comunitária deverão contribuir para esta distribuição, excepto quando os custos directos do pacote global estimados no documento SEC(2008)85 for superior a 0,7% do PIB. |
(14) Todos os Estados-Membros terão de realizar investimentos substanciais para reduzir a intensidade carbónica das suas economias até 2020 e os Estados-Membros em que o rendimento per capita é ainda significativamente inferior à média comunitária e cujas economias se encontram em processo de recuperação do atraso relativamente aos Estados-Membros mais ricos precisarão de desenvolver esforços significativos para melhorar a eficiência energética. Os objectivos de eliminação das distorções à concorrência intracomunitária e de garantia do mais elevado grau de eficiência económica na transformação da economia da UE no sentido de uma economia com baixo teor de carbono tornam desaconselhável o tratamento diferenciado dos sectores económicos no âmbito do regime comunitário em cada um dos Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário desenvolver outros mecanismos para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros com rendimentos per capita relativamente mais baixos e com perspectivas de crescimento mais elevadas. Noventa por cento da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão deverão ser distribuídos pelos Estados-Membros de acordo com a sua quota-parte relativa de emissões entre 2005 e 2007. Desta quantidade, 10% deverão ser distribuídos em benefício dos referidos Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, a utilizar para a redução das emissões e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas. A distribuição destes 10% deverá ter em conta os níveis de rendimento per capita no ano de 2005 e as perspectivas de crescimento dos Estados-Membros e ser mais elevada para os Estados-Membros com baixos níveis de rendimento per capita e com elevadas perspectivas de crescimento. Os Estados-Membros com um nível médio de rendimento per capita superior a 20% da média comunitária deverão contribuir para esta distribuição, excepto quando os custos directos do pacote global estimados no documento SEC(2008)85 for superior a 0,7% do PIB. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em vez de utilizar dados relativos a um único ano, a distribuição de licenças de emissão deveria ser calculada com base nos valores médios registados em, pelo menos, dois anos. A quantidade de emissões também pode variar de um ano para outro devido a causas naturais, pelo que se deve tomar como ponto de referência um período, e não um ano. A proposta da Comissão refere, além disso, que a Comissão está disposta a utilizar na comparação os valores relativos às emissões de 2006 assim que os mesmos estiverem disponíveis. É de salientar que a utilização de vários anos para a base de cálculo não altera a quantidade total de licenças de emissão comunitárias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) Tendo em conta os esforços consideráveis de luta contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que pelo menos 20% das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas, para financiar a investigação e desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os Estados-Membros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado. |
(15) Tendo em conta os esforços consideráveis de luta contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que 50% das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizadas num fundo internacional específico para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas e para financiar a investigação e o desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações nos países em desenvolvimento que ratifiquem o acordo internacional. As restantes receitas provenientes da venda em leilão serão utilizadas para abordar questões relativas às alterações climáticas na União Europeia, entre outros objectivos, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas e para financiar a investigação e o desenvolvimento, com vista à redução das emissões e à adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como a pobreza energética. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os Estados-Membros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 15-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-A) Face à magnitude e velocidade da desflorestação mundial, é essencial que as receitas provenientes da venda em leilão do regime comunitário sejam aplicadas para travar a desflorestação e para incrementar a florestação sustentável e a reflorestação. Além disso, a UE deve trabalhar no sentido de criar um sistema reconhecido a nível internacional de redução da desflorestação e de aumento das acções de florestação e de reflorestação. Os Estados‑Membros devem contribuir com receitas para um fundo específico destinado a ser eficazmente despendido para este e para outros fins a nível internacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 15-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-B) Considerando que as receitas da venda em leilão afectadas à desflorestação, florestação e reflorestação não serão suficientes para travar a desflorestação à escala mundial, poderão ser necessárias medidas adicionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Há que ser realista e não pretender que os problemas acima mencionados fiquem resolvidos com 20% das receitas provenientes da venda em leilão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 15-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-C) A fim de promover uma distribuição equitativa e rentável dos projectos nos países terceiros e a difusão das melhores práticas relativas a todas as actividades mencionadas no considerando 15, devem estabelecer-se mecanismos destinados a garantir o intercâmbio eficaz da informação sobre projectos levados a cabo nos diversos EstadosMembros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante que os projectos dos EstadosMembros que visam cumprir as obrigações contempladas no n.º 3 do artigo 10.º sejam bem coordenados, de forma a garantir que os fundos sejam canalizados para os projectos mais necessários e eficazes, e evitar a duplicação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) Em consequência, a venda exclusivamente em leilão deverá constituir a regra a partir de 2013 no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2, pelo que não deverão ser concedidas licenças de emissão a título gratuito para a captura e armazenamento de carbono, visto que o incentivo para tal decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças de emissão no que diz respeito a emissões armazenadas. Os produtores de electricidade podem receber licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, no caso de estar prevista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa produção de calor por parte de instalações noutros sectores, a fim de evitar distorções da concorrência. |
(16) Em consequência, a venda exclusivamente em leilão deverá constituir a regra a partir de 2013 no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2. Os produtores de electricidade deverão receber licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito às redes urbanas de aquecimento e à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, no que diz respeito ao aquecimento e à refrigeração, até ao nível das melhores tecnologias disponíveis, e à electricidade produzida quer em combinação com o calor industrial através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, quer a partir de resíduos de processos industriais utilizando as melhores tecnologias disponíveis; todos estes casos deveriam beneficiar de dotações ao abrigo dos mesmos princípios aplicados à actividade industrial, tal como referido no Anexo I à Directiva 2003/87/CE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 16-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(16-B) O principal incentivo a longo prazo para a captura e o armazenamento de carbono e para as novas tecnologias renováveis decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças para as emissões de CO2 de centrais eléctricas permanentemente armazenadas, ou cuja emissão tenha sido evitada. Além disso, para acelerar a implantação das primeiras instalações comerciais, devem ser utilizadas as receitas provenientes da venda em leilão e atribuídas licenças suplementares da reserva dos novos operadores para financiar uma recompensa garantida por toneladas de CO2 evitadas ou armazenadas para a primeira dessas instalações na UE, ou num país terceiro ratifique o futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, desde que exista um acordo relativo à partilha dos direitos de propriedade intelectual em matéria de tecnologia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As novas tecnologias renováveis que não tenham sido testadas comercialmente são incluídas no mecanismo de financiamento suplementar. Uma nova capacidade eólica de 180 GW até ao final de 2020 permitiria evitar um nível de emissões correspondente a 70% do objectivo proposto de redução de 21% do RCLE. O apoio em larga escala a inovações no domínio das energias renováveis apresenta oportunidades reais de incentivo de tecnologias que irão contribuir significativamente para a concretização dos objectivos, tanto na UE como à escala global. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 16-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(16-B) A fim de assegurar um funcionamento correcto dos mercados do carbono e da electricidade, a venda de licenças em leilão para o período subsequente a 2013 deveria começar, o mais tardar, em 2011, e assentar em princípios claros e objectivos, definidos com grande antecipação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É essencial que o mercado do carbono funcione oportuna e eficazmente e com liquidez suficiente para apoiar o funcionamento eficiente do mercado da electricidade. Uma vez que este mercado se caracteriza por contratos a prazo, a venda em leilão deveria começar a ter lugar bem antes do período. Além disso, deveriam ser publicitados com grande antecedência os princípios da venda em leilão e disposições de concepção pormenorizadas, a fim de permitir às empresas aperfeiçoar as suas estratégias de licitação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 18 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade (parâmetros de referência), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão. |
(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade, na forma de parâmetros de referência sectoriais específicos ex-ante, a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão assentar nas técnicas e tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa e ter em conta o potencial, incluindo o potencial técnico, de redução das emissões. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões de forma genérica ou por unidade de produção. As regras deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. O parâmetro de referência aplicável a cada sector deve ser calculado, de preferência, relativamente ao produto final, e não apenas aos factores de produção, de forma a maximizar as poupanças de emissões de gases com efeito de estufa e a eficiência energética ao longo de todo o processo de produção do sector em causa. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. Um “novo operador” significa qualquer instalação que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa na sequência da apresentação à Comissão da lista referida no n.º 1 do artigo 11.°, ou uma actualização do seu título de emissão de gases com efeito de estufa por força de uma ampliação de pelo menos 20% da capacidade da instalação ou de uma alteração significativa no seu carácter ou funcionamento. Na definição dos princípios para o estabelecimento “ex ante” de parâmetros de referência em sectores individuais, a Comissão consultará os sectores em questão. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 19 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título gratuito até 100% a sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios relevantes. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão. |
(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso e/ou de acordos internacionais sectoriais que permitam atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C, e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali, tendo os países constantes do Anexo I, no âmbito do Protocolo de Quioto, assinado o compromisso de reduzir as emissões dos gases com efeito de estufa numa margem de 25 a 40% até 2020, em comparação com os valores de 1990. Para manter a liderança do referido grupo de países, a UE terá que reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa ao limite superior daquela margem. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem em tais acordos internacionais, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa provocadas por instalações menos eficientes em termos de carbono em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e, simultaneamente, determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comissão deve apoiar a realização de acordos sectoriais globais e, quando tais acordos se revelarem impossíveis, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título gratuito até 100% a subsectores ou instalações que satisfaçam os critérios relevantes. A definição desses subsectores e dessas instalações e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos subsectores e nas instalações em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 20 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2011, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, até 30 de Junho de 2010, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia que se determine estarem expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema de perequação do carbono eficaz com vista a colocar em posição comparável as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na UE, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC. |
(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2010, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, ao mesmo tempo, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo crescente das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos, no âmbito apenas das disposições previstas na presente directiva, sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia que se determine estarem expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema de perequação do carbono eficaz com vista a colocar em posição comparável as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na UE, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 21 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(21) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na Comunidade, deverá ser harmonizada a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto à CQNUAC estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) de projectos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC), respectivamente, e a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Deverá ser prevista a utilização adicional de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE), uma vez assinado um acordo internacional sobre alterações climáticas, de países Partes nesse acordo. Na ausência desse acordo, a permissão da continuação da utilização das RCE e URE poria em causa esse incentivo e dificultaria ainda mais a realização dos objectivos da Comunidade no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20% de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá ser prevista a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros a fim de proporcionar incentivos para reduções das emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções das emissões a atingir através do regime comunitário. |
(21) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na Comunidade, deverá ser harmonizada a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto à CQNUAC estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) de projectos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC), respectivamente, e a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Deverá ser prevista a utilização adicional de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE), uma vez assinado um acordo internacional sobre alterações climáticas, de países Partes nesse acordo. Os projectos RCE e URE aprovados no âmbito de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas devem favorecer a sustentabilidade ambiental e social, demonstrar benefícios ambientais, evitar a fuga de carbono, e incluir um mecanismo transparente de validação e verificação. Na ausência desse acordo, a permissão da continuação da utilização das RCE e URE poria em causa esse incentivo e dificultaria ainda mais a realização dos objectivos da Comunidade no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20% de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá ser prevista a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros a fim de proporcionar incentivos para reduções das emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções das emissões a atingir através do regime comunitário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os projectos MDL e IC aprovados na sequência de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas devem apresentar uma elevada qualidade e demonstrar benefícios a nível ambiental e social. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 22 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(22) A fim de proporcionar previsibilidade, deverão ser dadas garantias aos operadores sobre as suas possibilidades de utilização das RCE e URE após 2013, até esgotar o nível que lhes foi concedido para utilização no período de 2008 a 2012, de tipos de projecto aceites por todos os Estados-Membros no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012. Dado que os Estados-Membros só podem proceder à transferência, entre períodos de cumprimento ao abrigo de acordos internacionais, de RCE e URE detidos por operadores depois de 2015 ("reporte" de RCE e URE) e apenas se os Estados-Membros decidirem permitir o reporte desses RCE e URE no contexto dos direitos limitados de reporte desses créditos, essa segurança deverá ser proporcionada exigindo aos Estados-Membros que permitam aos operadores trocar essas RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões antes de 2012 por licenças de emissão válidas a partir de 2013. Contudo, dado que os Estados-Membros não deverão ser obrigados a aceitar RCE e URE que não têm a certeza de poder utilizar para fins de cumprimento dos seus actuais compromissos internacionais, este requisito não deverá prolongar-se para além de 31 de Dezembro de 2014. Deverá ser dada aos operadores a mesma segurança no que diz respeito a RCE de projectos que foram estabelecidos antes de 2013 no que diz respeito a reduções das emissões a partir de 2013. |
(22) O regime comunitário e os sistemas de comércio de licenças de emissão em países terceiros devem facilitar o acesso a créditos para reduções reais, verificáveis, adicionais e permanentes das emissões aos projectos de países que contribuem construtivamente para combater as alterações climáticas. Uma vez ratificado o futuro acordo internacional sobre as alterações climáticas, os créditos desses países envolvidos devem ser aceites por todos os sistemas de comércio de licenças de emissão. A fim de proporcionar previsibilidade, deverão ser dadas garantias aos operadores sobre as suas possibilidades de utilização das RCE e URE, de grande qualidade ambas, após 2012, que incentivem a articulação entre sistemas de comércio. Os operadores devem poder utilizar estes créditos até uma média de 4% das suas emissões, durante o período de 2013 a 2020, desde que utilizem menos de 6,5% das URE e RCE, em comparação com as suas emissões de 2005, durante cada ano do período de 2008 a 2012, e que não prorroguem direitos ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.°-A da Directiva 2003/87/CE. Este sistema deverá garantir que o esforço seja reduzido até 40% durante o período de 2008 a 2020, por meio da utilização de RCE e URE. Dado que os Estados-Membros só podem proceder à transferência, entre períodos de cumprimento ao abrigo de acordos internacionais, de RCE e URE detidos por operadores depois de 2015 ("reporte" de RCE e URE) e apenas se os Estados‑Membros decidirem permitir o reporte desses RCE e URE no contexto dos direitos limitados de reporte desses créditos, essa segurança deverá ser proporcionada exigindo aos Estados‑Membros que permitam aos operadores trocar essas RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões antes de 2012 por licenças de emissão válidas a partir de 2013. Contudo, dado que os Estados-Membros não deverão ser obrigados a aceitar RCE e URE que não têm a certeza de poder utilizar para fins de cumprimento dos seus actuais compromissos internacionais, este requisito não deverá prolongar-se para além de 31 de Dezembro de 2014. Deverá ser dada aos operadores a mesma segurança no que diz respeito a RCE de projectos que foram estabelecidos antes de 2013 no que diz respeito a reduções das emissões a partir de 2013. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 23 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(23) Caso se verifiquem atrasos na conclusão de um acordo internacional, deverá ser prevista a possibilidade de utilização de créditos de projectos de grande qualidade no regime comunitário de comércio de licenças de emissão mediante acordos com países terceiros. Esses acordos, que podem ser bilaterais ou multilaterais, poderão permitir que os projectos continuem a ser reconhecidos no regime comunitário que gerou as URE até 2012, mas já não o podem fazer no âmbito do quadro de Quioto. |
(23) Caso se verifiquem atrasos na conclusão de um acordo internacional, deverá ser prevista a possibilidade de utilização de créditos de projectos de grande qualidade no regime comunitário de comércio de licenças de emissão mediante acordos com países terceiros. Esses acordos, que podem ser bilaterais ou multilaterais, poderão permitir que os projectos continuem a ser reconhecidos no regime comunitário que gerou as URE até 2012, mas já não o podem fazer no âmbito do quadro de Quioto. Estes projectos devem favorecer a sustentabilidade ambiental e social, demonstrar benefícios ambientais, evitar a fuga de carbono e incluir um mecanismo transparente de validação e verificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os projectos acordados em conjunto com países terceiros na ausência de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas deve apresentar uma elevada qualidade e demonstrar benefícios a nível ambiental e social. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 24 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(24) Os países menos desenvolvidos são especialmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas e são responsáveis apenas por um nível muito baixo de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, deverá ser dada especial prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos quando as receitas geradas pelos leilões forem utilizadas para facilitar a adaptação dos países em desenvolvimento aos impactos das alterações climáticas. Tendo em conta o número muito reduzido de projectos MDL estabelecidos nesses países, é oportuno proporcionar segurança quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados nesses países depois de 2012, mesmo na ausência de um acordo internacional. Este direito deverá aplicar-se aos países menos desenvolvidos até 2020, desde que estes tenham até essa data ratificado um acordo global sobre alterações climáticas ou um acordo bilateral ou multilateral com a Comunidade. |
(24) Os países menos desenvolvidos são especialmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas e são responsáveis apenas por um nível muito baixo de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, deverá ser dada especial prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos quando as receitas geradas pelos leilões forem utilizadas para facilitar a adaptação dos países em desenvolvimento aos impactos das alterações climáticas. Tendo em conta o número muito reduzido de projectos MDL estabelecidos nesses países, é oportuno proporcionar segurança quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados nesses países depois de 2012, mesmo na ausência de um acordo internacional, quando esses projectos são claramente complementares e contribuem para o desenvolvimento sustentável. Este direito deverá aplicar-se aos países menos desenvolvidos até 2020, desde que estes tenham até essa data ratificado um acordo global sobre alterações climáticas ou um acordo bilateral ou multilateral com a Comunidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(25) Uma vez obtido um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, os créditos MDL de países terceiros só deverão ser aceites no regime comunitário quando esses países tiveram ratificado o acordo internacional. |
(25) Uma vez ratificado um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas pela Comunidade, é possível utilizar créditos adicionais até metade da redução adicional prevista no regime comunitário e os créditos MDL de grande qualidade de países terceiros só deverão ser aceites no regime comunitário quando esses países tiveram ratificado o acordo internacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 31-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(31-A) Os países terceiros vizinhos da União devem ser encorajados a aderir ao regime comunitário, se cumprirem a presente Directiva. A Comissão deve envidar todos os esforços para promover este objectivo nas negociações com os países candidatos e com os potenciais países candidatos, bem como com os países abrangidos pela política europeia de vizinhança, e para prestar assistência financeira e técnica aos mesmos. Isto facilitaria a transferência de tecnologia e de conhecimentos para esses países, o que constitui um meio importante para proporcionar a todos benefícios económicos, ambientais e sociais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É vital incentivar os países terceiros situados junto às fronteiras da UE a integrarem o RCLE-UE. Este aspecto não só assume uma enorme importância do ponto de vista ambiental e do desenvolvimento, como também permite fazer face à questão da fuga de carbono das empresas comunitárias que decidam instalar-se além-fronteiras. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 33 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(33) [No que diz respeito à abordagem de atribuição, a aviação deverá ser tratada como as outras indústrias que recebem atribuições transitórias de licenças a título gratuito e não como os produtores de electricidade. Tal significa que 80% das licenças deverão ser atribuídas a título gratuito em 2013 e que posteriormente a atribuição de licenças a título gratuito para a aviação deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020. A Comunidade e os seus Estados-Membros deverão continuar a envidar esforços para obter um acordo sobre medidas globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação e proceder à revisão da situação deste sector no âmbito da próxima revisão do regime comunitário.] |
(33) [No que diz respeito à abordagem de atribuição, a aviação deverá ser tratada como as outras indústrias que recebem atribuições transitórias de licenças a título gratuito e não como os produtores de electricidade. A Comunidade e os seus Estados-Membros deverão continuar a envidar esforços para obter um acordo sobre medidas globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação e proceder à revisão da situação deste sector no âmbito da próxima revisão do regime comunitário.] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A aviação encontra-se entre todos os outros sectores, em relação aos quais é necessário determinar o grau de exposição ao risco de fuga de carbono, caso não seja celebrado nenhum acordo internacional. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 33-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(33-A) É importante estender, no futuro, o regime a outros grandes emissores de gases com efeito de estufa, em particular, no sector dos transportes - por exemplo, os armadores e possivelmente também os sectores mineiro e dos resíduos. Para esse fim, a Comissão apresentará, o mais depressa possível, alterações adequadas, acompanhadas de uma avaliação de impacto, com vista à inclusão da navegação no regulamento comunitário em 2013 e à fixação duma data para a inclusão do transporte rodoviário de mercadorias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É imperativo incluir o transporte rodoviário de mercadorias e a navegação no RCLE, e possivelmente também os sectores mineiro e dos resíduos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 33-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(33-B) Para garantir a igualdade de condições no mercado interno, a Comissão emitirá, se for caso disso, orientações ou apresentará propostas que visem continuar a harmonizar a aplicação da presente Directiva, por exemplo, no que diz respeito às definições, imposições e sanções. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para proporcionar mais certeza jurídica e criar uma efectiva igualdade de condições na UE, cabe prever uma maior harmonização, por exemplo, no que diz respeito às definições (encerramento) e às imposições e sanções estabelecidas pelos Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 34 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(34) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Em particular, deverá ser atribuída à Comissão competência para adoptar medidas em matéria de leilões de licenças de emissão, de atribuição transitória de licenças de emissão a nível da Comunidade, de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, de acreditação de verificadores e de aplicação de regras harmonizadas aos projectos. Dado que se trata de medidas de âmbito geral destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva e para a complementar através do aditamento ou da alteração de elementos não essenciais, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. |
(34) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Em particular, deverá ser atribuída à Comissão competência para adoptar medidas em matéria de leilões de licenças de emissão, de atribuição transitória de licenças de emissão a nível da Comunidade, de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, de harmonização das regras relativas à definição de “novo operador”, de acreditação de verificadores e de aplicação de regras harmonizadas aos projectos. Dado que se trata de medidas de âmbito geral destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva e para a complementar através do aditamento ou da alteração de elementos não essenciais, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 34-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(34-A) As informações sobre a aplicação da presente Directiva devem ser de fácil acesso, em especial para as pequenas e médias empresas (PME). Para ajudar as empresas, em especial as PME, a cumprirem os requisitos da presente Directiva, os Estados-Membros devem criar serviços nacionais de assistência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Incluído no relatório sem votação, nos termos do artigo 47.°. Muitas das empresas abrangidas pelo RCLE são PME que carecem de recursos suficientes e que poderiam estar em situação de desvantagem face às grandes empresas na aquisição de licenças por meio de venda em leilão e comércio. O mínimo a fazer é facultar-lhes informações de fácil acesso sobre os requisitos em pormenor. A melhor solução prática para o fazer varia de um Estado-Membro para outro, dependendo do quadro institucional específico, tal como se fez no caso da Directiva REACH. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Directiva 2003/87/CE Artigo 1 – novo parágrafo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea b) Directiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea h) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Directiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea [v)] (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2-A (novo) Directiva 2003/87/CE Artigo 3-C – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2-B (novo) Directiva 2003/87/CE Artigo 3-D – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Corresponde ao acordo entre o Conselho e o Parlamento sobre a inclusão da aviação no regime de comércio de licenças de emissão. O acordo refere que a quantidade de licenças vendidas em leilão pode ser aumentada no âmbito da revisão geral. Os autores da alteração referiram esta possibilidade e apoiam a ideia avançada pela Comissão Europeia na revisão geral. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2-A (novo) Directiva 2003/87/CE Artigo 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Trata-se de uma alteração técnica à Directiva 2003/87/CE, num artigo que não é modificado na proposta da Comissão. Clarifica-se que as derrogações concedidas às instalações de pequena dimensão nos termos do artigo 27.º deixam de ser temporárias e passam a ser permanentes na fase III. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Directiva 2003/87/CE Artigo 5 – alínea (d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O plano de monitorização constitui um requisito legal crucial para a obtenção de um título de emissão de gases com efeito de estufa. Em consequência, deve ser referido no artigo 5.º da directiva RCLE‑UE. O plano tem de satisfazer os requisitos do novo regulamento relativo à monitorização e apresentação de relatórios referido no artigo 14.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Directiva 2003/87/CE Artigo 9 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A quantidade total de licenças a ser emitida pelos Estados-Membros ao abrigo dos respectivos planos nacionais de atribuição para 2008-2012 deve ser finalizada até 2010, para que esta data possa ser antecipada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Directiva 2003/87/CE Artigo 9 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consideramos preferível rever o factor linear antes do início do novo período. Em 2020, disporemos de novas informações, indicando se é ou não necessário/viável definir objectivos de redução mais restritivos. Não há razões para esperar até 2025. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 Directiva 2003/87/CE Artigo 9-A – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve ser obrigatório, para que esses dados sejam tidos em conta relativamente à quantidade de licenças a emitir. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 Directiva 2003/87/CE Artigo 9-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Visa clarificar a data-limite para que a Comissão publique os dados comunicados pelos Estados-Membros relativos a instalações incluídas no regime comunitário durante a fase II, ou incluídas após 2013. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 Directiva 2003/87/CE Artigo 9-A – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração está relacionada com a alteração ao artigo 27.º, que aumenta o limiar de emissões para 25 000. Libertará 6 300 (em vez de 4 200) pequenas instalações dos encargos administrativos inerentes ao regime, mas apenas removerá 2,4% das emissões totais. É necessário alterar o artigo 9.º-A no sentido de prever um ajustamento em baixa correspondente do limite global. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É de extrema importância para o bom funcionamento do RCLE-UE e do sector da electricidade que os leilões de licenças para o período de 2013 em diante se realizem muito antes de 1 de Janeiro de 2013. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 - ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – nº 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As receitas dos leilões deverão, em princípio, ser utilizadas para criar os futuros sectores de baixas emissões de carbono, mediante o reinvestimento das verbas nas áreas envolvidas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É imperioso que a UE possa investir mais nas tecnologias energéticas e de redução das emissões de CO2, uma vez que são essenciais para preparar os esforços de redução até 2050. A utilização das receitas a nível comunitário permitirá organizar adequadamente a investigação europeia por comparação, nomeadamente, com os Estados Unidos e o Japão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A quantidade total de licenças a leiloar a nível comunitário tem de ser determinada e comunicada, a fim de permitir que os Estados-Membros calculem o número de licenças que podem leiloar, em conformidade com o n.° 2 do artigo 10.°. Haverá que ter em conta a complexidade e os custos administrativos decorrentes da realização de leilões nos 27 Estados-Membros aquando da elaboração do futuro Regulamento de leilões da Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A referência aos n.ºs 2 a 6 e 8 não contribui para uma maior clareza, uma vez que o terceiro parágrafo já contém um sistema harmonizado de parâmetros de referência. A bem da segurança do planeamento, os sistemas de parâmetros de referência devem ser adoptados até meados de 2010. A alteração salienta a utilização e as características importantes dos parâmetros de referência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A combustão combinada de biomassa ou resíduos em centrais eléctricas movidas a carvão é uma opção vantajosa do ponto de vista dos custos para aumentar a quota‑parte das energias renováveis na Europa. É essencial assegurar que a combustão combinada continue a ser uma opção atraente em articulação com a captura e o armazenamento de carbono. Para garantir o investimento na captura e no armazenamento de carbono, sugere‑se que sejam concedidos créditos para as emissões de gases com efeito de estufa armazenadas a partir de combustíveis neutros sob o ponto de vista da produção de CO2 , e que extraem efectivamente as emissões de gases com efeito de estufa da atmosfera. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A proposta da Comissão pode permitir que certos sectores aumentem as suas emissões e passem o ónus do seu esforço de redução para outros sectores. Um factor de correcção transectorial uniforme garante que todos os sectores participem na redução das emissões. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão propõe um sistema ascendente para o cálculo do número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a cada instalação: estabelecer um parâmetro de referência, verificar a quanto ascendem uma vez traduzidas em instalações, e reajustá-las caso superem o valor-limite global. Para acelerar o processo e garantir uma maior previsibilidade a cada sector, é preferível um sistema descendente. A Comissão deve primeiro dividir o valor-limite global entre sectores com base em emissões verificadas, e em seguida estabelecer parâmetros de referência para determinar quantas licenças de emissão recebe cada instalação num sector. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10–A – n.º 6-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A UE deve liderar o desenvolvimento da tecnologia de captura e armazenamento do carbono, se pretende persuadir a China e outros países grandes consumidores de carvão a ratificarem um acordo internacional para a redução substancial de emissões de CO2. Esta alteração aborda os valores-limite das emissões a nível da UE para que seja definido um mecanismo financeiro europeu que permita que os primeiros promotores de projectos CAC possam fazer face aos custos do desenvolvimento que inicialmente tornam a tecnologia comercialmente inviável. Fornece as bases para futuras negociações pormenorizadas com o Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 - ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-B | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Directiva 2003/87/CE Artigo 11 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta disposição deve deixar claro que a lista contém a atribuição anual de licenças de emissão em cada ano do período compreendido entre 2013 e 2020. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 62 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Directiva 2003/87/CE Artigo 11 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário que a Comissão desempenhe um papel na aprovação das medidas nacionais de execução, a fim de garantir que os Estados-Membros apliquem de forma coerente às suas instalações as normas relativas às licenças de emissão a título gratuito. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 63 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Directiva 2003/87/CE Artigo 11 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Directiva 2003/87/CE Artigo 11-A – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 65 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Directiva 2003/87/CE Artigo 11-A – n.º 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante aumentar a relação custo-eficácia, razão pela qual se propõe, na alteração correspondente, um aumento dos créditos MDL e IC. Simultaneamente, é também importante preservar a integridade ambiental do regime. Esta alteração destina-se principalmente a substituir a venda em leilão por MDL, sem comprometer o princípio da suplementaridade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10-A (novo) Directiva 2003/87/CE Artigo 12 – n.ºs 1-A e 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A natureza jurídica das licenças de emissão no mercado financeiro não é clara. Alguns países consideram-nas como instrumentos financeiros, cuja troca é supervisionada pela autoridade dos serviços financeiros, ao passo que outros as entendem como activos normais e concebem apenas os seus derivados como instrumentos financeiros. É importante introduzir clareza neste ponto, a fim de aumentar a confiança do mercado e reforçar a transparência. As operações de iniciados e a manipulação do mercado poderiam distorcer o sector, reduzir a sua credibilidade e afectar a confiança dos investidores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12 Directiva 2003/87/CE Artigo 14 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A utilização de sistemas informáticos contribuirá para melhorar a transparência da monitorização e da declaração das emissões no âmbito do RCLE-UE. Esta será uma etapa importante no sentido de um maior desenvolvimento ou da ligação do RCLE-UE a outros sectores e sistemas de comércio de licenças. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 68 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13-A (novo) Directiva 2003/87/CE Artigo 15-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É essencial garantir a aplicação das normas que regem os instrumentos financeiros no que se refere ao comércio das licenças de emissão, a fim de aumentar a confiança do mercado e reforçar a transparência. A publicação de informações sensíveis em termos de mercado pela Comissão e pelos Estados-Membros deverá ser regulada de forma estrita e clara. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 69 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 17 Directiva 2003/87/CE Artigo 22 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O anexo II-A representa uma decisão política e deverá, por tal motivo, ser objecto de co-decisão e não de comitologia. A inclusão de GEE que não constem actualmente do Anexo II dará origem a graves distorções do mercado e a uma grande insegurança em matéria de planificação. A introdução de novos gases no RCLE-UE pode, subitamente, modificar a oferta ou a procura de licenças de emissão e, por conseguinte, provocar flutuações de preços repentinas e indesejáveis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 70 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 - ponto 17-A (novo) Directiva 2003/87/CE Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta é uma alteração técnica a um número da Directiva 2003/87/CE, ao qual a proposta da Comissão não apresenta alterações. Desta forma, garante-se flexibilidade para futuras auto-inclusões, tais como o aquecimento doméstico. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 71 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 19 Directiva 2003/87/CE Artigo 24-A – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estes gases constituem emissões não entrando, contudo, em contacto com o ar. Por este motivo não devem ser considerados como emissões. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 72 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 20 Directiva 2003/87/CE Artigo 25 – n.ºs 1-A e 1-B | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração esclarece que será possível uma ligação a regimes subnacionais, mas não federais, e que as entidades regionais incluem entidades supranacionais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 20 Directiva 2003/87/CE Artigo 25 – n.º 1-B-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É vital incentivar os países terceiros situados junto às fronteiras da UE a integrarem o RCLE-UE. Este aspecto não só assume uma enorme importância do ponto de vista ambiental e do desenvolvimento, como também permite fazer face à questão da fuga de carbono das empresas comunitárias que decidam instalar-se além-fronteiras. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 74 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 27 – título e n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 75 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 28 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 76 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21-A (novo) Directiva 2003/87/CE Artigo 28-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 77 Proposta de directiva – acto modificativo Anexo I – ponto 1 Directiva 2003/87/CE Anexo I – ponto 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A avaliação de impacto da Comissão mostra que os pequenos emissores, como os hospitais e as Universidades, terão de suportar, em termos de sobrecargas administrativas, custos idênticos aos dos emissores de maiores dimensões. Ora, a maioria dos hospitais e dos centros de saúde depende do erário público e dispõe de recursos limitados. Parece, pois, importante que os seus esforços de redução das emissões de carbono sejam tidos em conta no cômputo final. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 78 Proposta de directiva – acto modificativo Anexo I – ponto 3 – alínea c) – subalínea iii) Directiva 2003/87/CE Anexo I – ponto 2 – quadro – terceira linha de categorias de actividades | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para fins de clarificação técnica. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 79 Proposta de directiva – acto modificativo Anexo I – ponto 4 Directiva 2003/87/CE Anexo I – ponto 2 – quadro – nova categoria 1 – linha 8-A (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As emissões deste sector representam 7,9% de emissões de metano da UE-25, o que equivale a 0,7% das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O comércio de emissões não é de forma alguma um conceito novo nem certamente exclusivo da Europa. Todavia, o regime comunitário do comércio de licenças de emissão (RCLE‑UE) é único, na medida em que é o primeiro sistema internacional de comércio de emissões de CO2. Este regime abrange actualmente mais de 10.000 instalações nos sectores energético e industrial que, em conjunto, representam quase metade das emissões de CO2 da UE e 40% do seu total de emissões de gases com efeito de estufa, sendo, por conseguinte, justamente considerado como a pedra angular da estratégia da UE de luta contra as alterações climáticas.
A revisão do RCLE-UE faz parte do pacote sobre o clima e as energias renováveis que a Comissão adoptou em 23 de Janeiro do corrente ano. O pacote inclui projectos de propostas relativas à partilha de esforços, à energia produzida a partir de fontes renováveis, à captura e ao armazenamento de carbono e um projecto de proposta de revisão da Directiva RCLE-UE - uma proposta muito equilibrada e que melhora e alarga significativamente o RCLE-UE.
A proposta tem em vista modificar a Directiva 2003/87/CE[1] que instituiu o RCLE-UE. O objectivo consiste em reforçar, expandir e melhorar, para além de 2012, o funcionamento do RCLE enquanto um dos instrumentos mais importantes e eficazes em termos de custos para concretizar o objectivo da UE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. O mandato para a apresentação da referida proposta decorre do Conselho Europeu de Março de 2007, que apelou a uma redução das emissões na UE de, pelo menos, 20% até 2020, em relação aos níveis de 1990, e de 30%, se outros países industrializados se comprometerem a desenvolver esforços idênticos no quadro de um acordo global de luta contra as alterações climáticas. A decisão de levar a cabo negociações para elaborar um "acordo pós-Quioto" foi tomada em Dezembro passado na Conferência das Nações Unidas sobre alterações climáticas, realizada em Bali. É imperioso lograr um acordo a nível internacional na reunião da Conferência das Partes de Copenhaga, em 2009, a fim de fazer face a este urgente problema global. Se se pretende que a Europa lidere o processo, então haverá que apresentar soluções viáveis para enfrentar as alterações climáticas a nível global. Um RCLE-UE plenamente operacional prestará um importante contributo nesse sentido.
A proposta de revisão da Directiva estabelece um equilíbrio entre a necessidade de eficiência económica e a igualdade de tratamento entre os sectores e os Estados-Membros, oferecendo à indústria maior segurança, ao estabelecer projecções no tocante às reduções das emissões necessárias em cada sector abrangido pelo RCLE-UE. Uma maior harmonização tornará o sistema mais simples e mais transparente e, consequentemente, mais atractivo para que outros países e regiões possam vir a aderir ao mesmo.
A relatora louva o trabalho desenvolvido pela Comissão e apoia o âmbito geral da sua proposta, assim como o objectivo preconizado de se alcançar uma redução de 21% em relação às emissões de 2005. Após a conclusão de um acordo internacional, serão feitos ajustamentos automáticos e previsíveis desta percentagem, para dar cumprimento ao compromisso da UE de aumentar o seu objectivo de redução de 21% para 30%. A relatora apoia igualmente um valor-limite harmonizado, assim como um período de comércio de licenças de emissão de 8 anos até 2020 e uma redução linear do valor-limite até 2025, altura em que se prevê uma revisão.
A colocação em leilão de 100% do sector da electricidade até 2013 afigura-se razoável, dada a capacidade evidente do sector de repercutir, se necessário, custos legítimos no consumidor. Além disso, dever-se-á procurar que, até 2020, a utilização exclusiva da venda em leilão constitua a regra, visto ser o método mais eficiente e transparente de atribuir licenças.
Contudo, a relatora inseriu modificações em certos aspectos do seu relatório.
1. Existe uma necessidade real de maior segurança para todos os sectores mais expostos ao risco de fuga de carbono. As empresas e os investidores europeus precisam de estar seguros de que, na eventualidade de não se alcançar um acordo internacional aquando da COP‑15, em 2009, não ficarão sozinhos a arcar com o ónus.
A Comissão irá rever a situação com os sectores e subsectores sujeitos à concorrência internacional, e apresentará as propostas que se afigurem necessárias até 31 de Dezembro de 2010, 6 meses antes da data inicialmente prevista. Os sectores, que se considerem expostos a um risco significativo de fuga de carbono, poderão receber até 100% de licenças gratuitas, ou poder-se-á instaurar um sistema que coloque as instalações sujeitas a um risco significativo em pé de igualdade com as instalações dos países terceiros. Todavia, a relatora considera que a proposta não deve mencionar desde já certos sectores, pois tal poderia comprometer a possibilidade de se criar um clima de acordo geral aquando das negociações internacionais. Além disso, não seria oportuno tentar antecipar as conclusões do estudo efectuado pela Comissão sobre esta matéria, e que serão publicadas em breve. A relatora restringiu igualmente a definição de "fuga de carbono", no interesse da qualidade global do ambiente.
2. Todos os operadores que utilizarem uma percentagem inferior de URE e RCE em relação às suas emissões no período 2008-2012, e que não detiverem direitos transitados, serão autorizados a utilizar créditos até 5% das suas emissões anuais durante o período compreendido entre 2013 - 2020, o mesmo se aplicando aos novos operadores e aos novos sectores. Tal representa quase metade das reduções do período de 2013-2020. Além disso, tais projectos só seriam autorizados em países que tivessem ratificado o acordo internacional sobre alterações climáticas e aderido às regras de qualidade. A relatora deseja salientar a necessidade de critérios mais restritos permitindo apenas URE e RCE de grande qualidade. Caso fosse alcançado um acordo internacional sobre alterações climáticas, os créditos IC/MDL sofreriam um aumento.
3. A deflorestação global prossegue a um ritmo alarmante, não se podendo ignorar o seu importante impacto nas emissões de CO2. Por esse motivo, a relatora previu a atribuição de uma parte significativa da receita dos leilões para o financiamento de fundos destinados a evitar a deflorestação, para promover a florestação e a reflorestação sustentável em países que ratificaram o acordo internacional sobre alterações climáticas.
4. O transporte marítimo não foi até à data incluído no RCLE-UE, sendo necessário proceder a uma análise de impacto. A inexistência, até à data, de dados verificados sobre as emissões parece constituir um problema a este respeito. A relatora considera que, até que o transporte marítimo seja incluído no RCLE-UE, as emissões do transporte marítimo devem ser incluídas na Decisão sobre o esforço dos Estados-Membros para cumprir, até 2020, as metas da Comunidade em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
5. A relatora está ciente das potencialidades da tecnologia de captura e armazenamento de carbono (CAC), encarando-a como parte da solução relativa à redução das emissões globais de carbono. Assim sendo, propõe-se que se reservem 500 milhões de licenças na reserva destinada aos novos operadores, para serem distribuídas às primeiras 12 instalações que tenham começado a capturar comercialmente e a armazenar geologicamente as emissões de dióxido de carbono.
6. A colocação em leilão deve constituir o princípio fundamental da atribuição de licenças e deverá ser aplicado ao sector da electricidade a partir de 2013. Sempre que produtores de aquecimento ou refrigeração receberem licenças gratuitas a título da produção de calor industrial através de co-geração de elevada eficiência, tal como definida pela Directiva 2004/8/CE, dever-se-á prever igualmente licenças gratuitas para a geração de electricidade a partir de resíduos com base num processo industrial que utilize as melhores tecnologias disponíveis, desde que essa produção se destine ao consumo próprio das instalações.
A relatora considera que, até à data, os políticos, lamentavelmente, não conseguiram responder de forma adequada ao desafio das alterações climáticas nem ao objectivo de 2C° estabelecido de forma tão clara na literatura científica validada pelos pares, pelos relatórios IPCC e no Estudo Stern, entre outros. Desta vez, não podemos ficar em falta - os nossos filhos e os filhos deles dependem de nós.
- [1] Com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/101/CE, que altera a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto.
ANNEX - LIST OF SUBMISSIONS BY STAKEHOLDERS The list is not exhaustive
Organisation |
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ACFCI |
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Aer Lingus |
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AFEP |
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Air Products |
|
Alcoa Europe |
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ALSTOM |
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Arcelor Mittal |
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Arkema |
|
Association of European Airlines |
|
ATILH |
|
Aughinish Alumina |
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Austrian Perm Rep – WKO |
|
Australian Embassy and Mission |
|
Australian Department of Foreign Affairs and Trade |
|
AvA |
|
Avisa |
|
BASF |
|
Bayer |
|
BDI/BDA |
|
Belgian DG Energy & Environment |
|
Belgian Permanent Representation |
|
Bellona Europa |
|
Bloomberg |
|
Blue Next |
|
Bord na Mona |
|
British Petroleum |
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Business Europe |
|
Bundeskanzleramt Oesterreich |
|
Burson-Marsteller |
|
Bvek |
|
Caisse des Depots |
|
CAN Europe |
|
Carbon Markets Association |
|
CE |
|
CEFIC |
|
Cembureau |
|
CEMEX |
|
Centrica |
|
Center for Clean Air Policy |
|
CEPI |
|
CEPS |
|
CES ETUC |
|
CGEMP - Paris University |
|
Climate Change Capital |
|
Clogrennane Lime Ltd |
|
COGEN Europe |
|
Coillte |
|
Committee for European Integration – Poland |
|
ConocoPhillips |
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Covington & Burling |
|
CPA |
|
Creatieve Energie |
|
Cumerio / NA |
|
Danish Permanent Representation |
|
Deutsche Bank |
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DEFRA |
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DOW |
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E3G |
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EACI |
|
EAMA Energy |
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Ecologic |
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Eco Securities |
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EEB |
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EESC |
|
EFIEES |
|
Electrabel Suez |
|
Embassy of Norway to the EU |
|
Emirates |
|
Environmental Defense |
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EON |
|
EPF |
|
Euroheat and Power |
|
European Commission - DG Enterprise & Industry |
|
European Commission - DG Environment |
|
European Environment Agency |
|
European Regions Airline Association |
|
EuLA |
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Eurelectric |
|
Euro Alliages |
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EUROFER |
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Eurogypsum |
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Eurometaux |
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European Climate Foundation |
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European Confederation of Woodworking industries |
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European Investment Bank |
|
Europia |
|
Eustafor |
|
EXCA |
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Finnish Perm Rep |
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Fleishman Hillard |
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Fortum |
|
French Ministry of Ecology, Sustainable Development and Town and Country Planning |
|
French Permanent Representation to the EU |
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GCP |
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GE |
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German Foreign Office |
|
German Ministry for the Environment, Nature conservation & Nuclear safety |
|
German Perm Rep |
|
Grian |
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Harvard University |
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Hill & Knowlton |
|
Hogan & Hartson Raue |
|
Hydro |
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IACA |
|
IATA |
|
Icelandic Mission to the EU |
|
ICOS |
|
IDDRI |
|
IEA |
|
IETA |
|
IFIEC Europe |
|
IMA Europe |
|
Icelandic Ministry for the Environment |
|
Institute for European Environmental Policy |
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Irish Dairy Industries Association |
|
Irish Min. Agriculture, Food & Rural Development |
|
Permanent Representation of Ireland to the EU |
|
Italcementi |
|
Italian Dept. for EU affairs |
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Italian Min. for Environment, Land & Sea |
|
JC - Consulting attorney / Emissions trading |
|
JP Morgan |
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Kashue |
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Kevin Leydon & Associates |
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Lazio Regional Representation - EU Affairs |
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Ludwig-Maximilian Universitaet Muenchen |
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McKinsey & Company |
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NERA |
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OCIMF |
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Öko-Institut |
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Oxfam |
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Permanent Mission of the Kingdom of the Netherlands to the EU |
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Premier Periclase |
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Probiotec |
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PT Management Consultants |
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RHI |
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Rhodia |
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Rio Tinto |
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RWE |
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SFM (UK) |
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Shell |
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Slovenian Perm Rep |
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Smurfit Kappa Group |
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Sol Group |
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Solomon Associates |
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Svensk Energi |
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Swedish Energy Agency |
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Swedish Ministry of Environment |
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Suez |
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The Brattle Group |
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The Ecofin Research Foundation |
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Thyssen Krupp |
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Transatlantic Policy Network |
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University College Dublin |
|
University of Cambridge - Electricity Policy Research Group |
|
Universite Paris Dauphine |
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US House of Representatives |
|
VIK |
|
Vrom |
|
Weber Shandwick |
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Wietersdorfer Gruppe |
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WKO |
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World Bank |
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World Resources Institute |
|
WRI |
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WWF |
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Xstrata |
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15.9.2008
PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (*)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade
(COM(2008)0016 – C6-0043/2008 – 2008/0013(COD))
Relatora de parecer (*): Lena Ek
(*) Comissão Associada – Artigo 47.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Acometer as alterações climáticas e assegurar a transição para uma sociedade com baixas emissões de carbono constitui uma prioridade global de fundamental importância. Isso reflecte-se no facto de o Parlamento ter criado a Comissão Temporária sobre as Alterações Climáticas. Com base nas conclusões do Conselho da Primavera de 2007 e em anteriores resoluções do Parlamento, a Comissão apresentou, em Janeiro de 2008, um pacote muito ambicioso, que permitirá lograr reduções dos gases com efeito de estufa na EU, na ordem de pelo menos 20%, até 2020, aumentando para 30%, caso seja alcançado um acordo internacional abrangente. Este salto quântico na política da Europa veicula aos demais países um sinal inequívoco de que a UE está seriamente empenhada no combate às alterações climáticas.
O regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade, lançado em 2005, é o mais amplo regime de limitação e transacção de emissões, que abrange dezenas de milhar de operadores. Constitui a pedra angular da abordagem da UE às alterações climáticas. É também uma importante força motriz da economia. Um grande número de empresas abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade encaram-no como um dos aspectos mais importantes na sua tomada de decisões a longo prazo, com um impacto, entre forte e médio, nas decisões relativas ao desenvolvimento de tecnologias inovadoras[2].
As duas primeiras fases do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade provaram que um mercado interno viável de atribuição de licenças de emissão está em condições de definir um preço para o carbono. As mesmas não foram, porém, isentas de problemas. A dependência do regime dos planos nacionais de concessão de licenças conduziu a uma forte queda do preço do CO2, em virtude da concessão de um número excessivo de licenças pelos Estados-Membros, de lucros aleatórios injustificáveis para muitos produtores de electricidade, de concorrência desleal na UE causada por diferenças a nível da atribuição das licenças a nível nacional e de incerteza para os actores de mercado. Estes problemas foram abordados num amplo estudo do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade que foi levado a efeito numa situação de estagnação das negociações internacionais relativas a um acordo pós-Quioto. Em Janeiro de 2008, a Comissão publicou uma proposta de regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade revisto.
A relatora de parecer congratula-se com a proposta de revisão do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade. Em primeiro lugar, ao introduzir uma redução a nível da UE do número de direitos de emissão (incluindo uma reserva única para novos operadores), ao harmonizar o método de atribuição (no leilão principal - para os sectores que não produzem energia, uma fase de abolição gradual de licenças a título gratuito), e ao estabelecer definições fundamentais (como, por exemplo, de instalação de combustão), a proposta conduzirá a uma maior harmonização e a condições de concorrência mais equitativas. Em segundo lugar, a previsibilidade do regime será reforçada pelo estabelecimento de um período mais longo de atribuição de licenças e de reduções estáveis e previsíveis do nível de redução. Em terceiro lugar, ao alargar a novas indústrias, (por exemplo, aos produtores de alumínio e amoníaco) e a novos gases (óxido nitroso e perfluorocarbonetos), serão criadas mais oportunidades para encontrar meios de redução das emissões mais eficazes em termos de custos-benefícios. Por fim, a proposta reduzirá os encargos administrativos (especialmente para as PME), ao criar uma cláusula de 'opt-out' (“cláusula de abandono”) para as pequenas instalações.
Não obstante, no intuito de reforçar ainda mais a proposta e de tornar o regime ainda mais operacional e eficaz, importa alterar alguns elementos. O objectivo da maioria destas alterações consiste em reduzir a incerteza e promover a previsibilidade do regime, o que é vital de um ponto de vista ambiental, uma vez que a incerteza é prejudicial ao planeamento dos investimentos futuros, que poderiam conduzir a uma redução das emissões mediante, por exemplo, a eficiência energética ou a renovação da antiga capacidade.
Recompensar os operadores mais eficientes
O rendimento energético é a pedra angular dos esforços de consecução de uma sociedade com baixas emissões de carbono. Assim sendo, quando sejam atribuídas licenças a título gratuito, importa não as atribuir numa base histórica (apoiando, de facto, os operadores históricos), mas, sim, com base nas melhores práticas/tecnologias disponíveis. Ao atribuir as licenças com base no(s) indicador(es) mais eficazes, o regime recompensará as empresas energeticamente eficientes que investiram em processos de produção mais consentâneos com a protecção ambiental. É imprescindível que a indústria colabore para definir esses indicadores no mais breve trecho, dado que, quando não existam indicadores harmonizados, não devem ser concedidas licenças a título gratuito. A eficiência energética constitui o instrumento mais eficaz, em termos de custos-benefícios, e imediatamente disponível de redução das emissões e reforço da segurança do aprovisionamento energético e da competitividade. Existe já toda uma panóplia de tecnologias de eficiência energética que podem ser introduzidas a breve trecho. No futuro, o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade poderia ser associado a “certificados brancos” harmonizados, o que promove as poupanças de energia e a eficiência energética. Importa que a Comissão pondere adequadamente estas possibilidades.
Receitas dos leilões
Segundo as estimativas, as receitas dos leilões de licenças ascenderão a um montante anual de pelo menos € 33 mil milhões (tendo apenas em conta os leilões para o sector da produção de energia e um preço relativamente modesto do CO2)[3]. De acordo com a proposta, estas receitas serão integradas nos orçamentos dos Estados-Membros, incumbindo-lhes a “obrigação moral” de consagrar uma parte das mesmas ao combate às alterações climáticas latu sensu. Tal não é porém suficientemente forte, e poderia conduzir à respectiva "diluição" no orçamento nacional, o que seria uma oportunidade perdida para utilizar estas verbas para a redução das emissões e o apoio ao mundo em desenvolvimento, de preferência a nível da UE.
Informações privilegiadas e manipulação do mercado
Numa semana média, são comercializados mais de 10 milhões de licenças, o que corresponde a um valor de mercado de vários milhares de milhão de euros. A natureza jurídica destas licenças não é, porém, clara. Alguns países consideram-nas como instrumentos financeiros, cuja troca é supervisionada pela autoridade dos serviços financeiros, ao passo que outros as entendem como activos normais, e concebem apenas os seus derivados como instrumentos financeiros[4]. A fim de precaver a manipulação de mercado e o abuso de confiança, é importante considerar o modo como as regras dos mercados financeiros são aplicadas às licenças de emissão. Ao aplicar regras similares, a formação dos preços no mercado basear-se-á mais nas informações relevantes para o mercado e menos na especulação anti-concorrência, por exemplo, através de fundos de retorno absoluto ou de fundos soberanos. Além do mais, a publicação de informações sensíveis para o mercado pela Comissão e pelos Estados-Membros deveria ser estrita e claramente regulamentada, uma vez que a divulgação de dados de mercado sensíveis poderá ter consequências incomensuráveis. Cumpre aplicar as mesmas regras que são aplicáveis às informações sensíveis dos mercados das bolsas de valores.
Fuga de carbono
Enquanto não estiver criado um quadro global, um regime de redução das emissões demasiado complexo poderia levar as empresas a transferirem a sua produção para o exterior da UE. Uma tal situação não só teria consequências económicas e sociais, mas comprometeria também os objectivos em matéria de ambiente, dado que as empresas deixariam de estar sujeitas aos mesmos controlos das emissões. Embora reconhecendo este problema, a Comissão protela a solução. Até 2010, serão identificados os sectores vulneráveis à fuga de carbono e a Comissão proporá, até 2011, eventuais medidas tendentes à sua prevenção (atribuição de 100% de licenças a título gratuito e/ou cobertura das importações ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade). Além disso, a lista de sectores vulneráveis será revista de três em três anos. A relatora de parecer prefere claramente um acordo global, que cubra a totalidade das empresas e sectores relevantes. Caso não seja possível alcançar este objectivo, uma “segunda melhor” opção seria a celebração de acordos sectoriais globais (com metas de redução objectivas e verificáveis). Todavia, em caso de não concretização de ambas as opções, impõe-se que a UE disponha de um mecanismo que propicie a certeza e previsibilidade necessárias para efeitos de investimentos a longo prazo e de renovação das carteiras de activos nestes sectores. Tendo em conta que o regime entrará em funcionamento em 2013, as empresas e os investidores necessitam de certeza prévia e a mais longo prazo quanto ao número de licenças de que cada sector beneficiará. Por outro lado, as negociações internacionais poderiam ser desnecessariamente entravadas, caso a UE especificasse, desde já, os sectores que serão protegidos através da concessão de licenças a título gratuito. A melhor forma de garantir aos actores de mercado uma maior certeza, sem comprometer as negociações internacionais, reside em acelerar o calendário da Comissão e em prolongar o período entre as revisões, garantindo, simultaneamente, que nada será anunciado antes da esperada conclusão das negociações internacionais, em Dezembro de 2009.
As PME e os encargos administrativos
É benéfico para as PME assumirem a vanguarda e investirem em tecnologias com baixa dependência do carbono. Todavia, importa que o respectivo ambiente regulamentar tenha em conta a sua situação particular. A proposta prevê que as pequenas instalações de combustão (abaixo de 25MW) sejam excluídas do regime, se existirem medidas equivalentes. Este limiar é bastante baixo. Embora um terço do total das instalações de combustão abrangidas pelo regime seja relativamente pequeno (abaixo de 50MW), em conjunto, são apenas responsáveis por 2% do total de emissões. Afigura-se, por conseguinte, eficaz, em termos de custos‑benefícios, aumentar o limiar (por exemplo, para o limiar previsto na Directiva IPPC), para que as pequenas instalações possam abandonar o regime1.
Prosseguimento da harmonização
A fim de criar mais certeza jurídica e condições de concorrência verdadeiramente equitativas na UE, deve ser ponderada a possibilidade de uma maior harmonização. É este o caso das definições (por exemplo, de encerramento), mas também de taxas/encargos e multas/sanções. Por exemplo, o montante máximo das multas por infracções similares pode variar bastante consoante os Estados-Membros, designadamente entre € 600 e € 15 milhões.
Aspectos internacionais
O regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade deveria constituir o primeiro passo rumo a um regime global de comércio de emissões. Assim sendo, é essencial viabilizar a associação de outros regimes de comércio ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade e utilizar todos os instrumentos comunitários possíveis, para encorajar os países terceiros fronteiriços da UE a aderirem ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade. Para os países em desenvolvimento, impõe-se que a UE aproveite as oportunidades propiciadas pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade, para ajudar estes países a tornarem-se neutros no plano do carbono, realizando, para o efeito, os necessários investimentos, e através da transferência de conhecimentos.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), é permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2.°C em relação aos níveis pré-industriais. O último relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPPC) mostra que, a fim de atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Tal implica um aumento dos esforços a desenvolver pela Comunidade e o rápido envolvimento dos países desenvolvidos, bem como o incentivo à participação dos países em desenvolvimento no processo de redução das emissões. |
(2) O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), é permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2.°C em relação aos níveis pré-industriais. O último relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPPC) mostra que, a fim de atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Tal implica um aumento dos esforços a desenvolver pela Comunidade e o rápido envolvimento dos países desenvolvidos e recentemente industrializados, bem como a participação dos países em desenvolvimento no processo de redução das emissões. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Face ao constante aumento das emissões provenientes de países recentemente industrializados, é necessário estabelecer o objectivo de garantir a sua participação, e não apenas o de os incentivar a isso. É necessário estabelecer o objectivo de garantir a participação dos países em desenvolvimento, e não apenas o de os incentivar a isso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(3a) Na sua resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre o resultado da Conferência de Bali sobre as alterações climáticas (COP 13 e COP/MOP 3), o Parlamento Europeu reiterou a sua posição de que os países industrializados se devem comprometer a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 30% até 2020, e em 60-80% até 2050, em comparação com 1990. Dado que antecipa um resultado positivo nas negociações COP 15 a realizar em Copenhaga em 2009, a União Europeia deveria começar a preparar objectivos mais ambiciosos de redução de emissões para 2020 e depois, e deveria procurar assegurar que, após 2013, o regime comunitário permita, se necessário, estabelecer limites de emissões mais estritos, como elemento da contribuição da União para um novo acordo internacional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante sublinhar as grandes ambições do Parlamento no que se refere ao combate às alterações climáticas. A melhor maneira de realizar esse desiderato é através de um acordo internacional, a alcançar em Copenhaga em finais de 2009. A presente proposta deveria ser vista como uma prova do forte empenho da UE a este respeito, mas igualmente como um sinal de que a UE se está a preparar para os objectivos mais restritivos que virão com o novo acordo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) A fim de contribuir para a realização destes objectivos a longo prazo, é oportuno definir uma evolução previsível em função da qual as emissões das instalações abrangidas pelo regime comunitário deverão ser reduzidas. Para o cumprimento, com uma boa relação custo-eficácia, do compromisso da Comunidade de uma redução mínima de 20% das emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos níveis de 1990, as licenças de emissão atribuídas a essas instalações deverão ser, até 2050, 21% inferiores aos seus níveis de emissões de 2005. |
(4) A fim de contribuir para a realização destes objectivos a longo prazo, é oportuno definir uma evolução previsível em função da qual as emissões das instalações abrangidas pelo regime comunitário deverão ser reduzidas. Para o cumprimento, com uma boa relação custo-eficácia, do compromisso da Comunidade de uma redução mínima de 20% das emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos níveis de 1990, ano de base de Quioto internacionalmente reconhecido, as licenças de emissão atribuídas a essas instalações deverão ser, até 2050, 15 % inferiores aos seus níveis de emissões de 2005. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A ser aplicada uma redução de 20% por confronto com 1990, o volume total das emissões eleva-se a 4,65 mil milhões de toneladas. Até 2020, devem ser alcançadas reduções da ordem de 2,67 mil milhões de toneladas por parte de sectores não abrangidos pelo RCLE. Além disso, e contrariamente ao afirmado pela Comissão, os cálculos indicam que, para os sectores abrangidos pelo RCLE, deve ser exigida uma redução de 15% das emissões, por confronto com 2005. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(7-A) A madeira na árvore, bem como os produtos de madeira e seus derivados são uma fonte significativa de captura e armazenamento de carbono. Além disso, ao substituir a energia fóssil, a madeira permite lutar contra o efeito de estufa. Em suma, embora as florestas constituam verdadeiros reservatórios naturais de carbono, o carbono é libertado para a atmosfera na sequência da desflorestação e dos incêndios, sendo, pois, importante criar mecanismos de protecção silvícola, a fim de atenuar o aquecimento climático. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Calcula-se que a reafectação dos solos (por exemplo, a desflorestação em meio tropical) seja responsável por 20% das emissões globais de gases com efeito de estufa (GEE). Para não referir senão a desflorestação, as emissões globais de GEE por ela geradas ascendem a seis mil milhões de toneladas de equivalente dióxido de carbono por ano. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Só no caso da França, o armazenamento representa por si só 15,6 milhões de toneladas de carbono, capturando 10% das emissões de GEE. Avalia-se a substituição em 14 milhões de toneladas de carbono. Sem a floresta e a madeira, a França emitiria mais 108 milhões de toneladas de carbono, isto é, mais 20%. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 7-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(7-B) Considerando o importante potencial de redução do aquecimento climático do sector silvícola, é conveniente prever medidas que incentivem a sua valorização e desenvolvimento, respeitando ao mesmo tempo as outras funções desempenhadas pelas florestas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário ter em consideração o relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPCC, na sigla inglesa), segundo o qual: "a longo prazo, as estratégias de desenvolvimento sustentável da floresta que visam manter ou aumentar o armazenamento de carbono na floresta, produzindo ao mesmo tempo madeira para construção, para trituração ou para produção de energia, gerarão os efeitos benéficos mais significativos em termos de atenuação", bem como a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2007, na qual a Comissão é convidada a incluir determinadas actividades no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 8-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(8-A) É conveniente alinhar a Directiva 2003/87/CE e a Directiva que a modifica 2004/101/CE pelas disposições do Protocolo de Quioto relativas à utilização dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Protocolo de Quioto atribui aos países industrializados, enumerados no Anexo B, objectivos quantificados de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE). Diversos artigos referem as actividades LULUCF (do inglês "Land Use, Land Use Change and Forestry"( Utilização dos solos, reafectação dos solos e silvicultura)), a saber, as actividades de florestação, reflorestação, desflorestação, gestão da floresta, gestão dos solos agrícolas, gestão das pastagens e regeneração do coberto vegetal. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 8-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(8-B) O Regime Comunitário e os mecanismos “de projecto” do Protocolo de Quioto devem ser plenamente integrados através da inclusão das actividades LULUCF no âmbito de aplicação das Directivas 2003/87/CE e 2004/101/CE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Directiva 2004/101/CE, de 27 de Outubro de 2004, que altera a Directiva 2003/87/CE, exclui do seu âmbito de aplicação as actividades ligadas à silvicultura e à agricultura. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O sector silvícola e diversas organizações ambientais defendem a inclusão das actividades LULUCF no RCLE-UE, salientando o impacto decisivo destas actividades na alteração climática: a desflorestação é, com efeito, responsável por 20% das emissões globais de GEE. A inclusão destas actividades seria igualmente uma forma de promover o desenvolvimento sustentável nos países não industrializados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 8-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(8-C) A Comissão deveria examinar as modalidades de inclusão das actividades LULUCF no âmbito de aplicação das Directivas 2003/87/CE e 2004/101/CE, à luz dos progressos técnicos e das propostas avançadas na Conferência de Bali. No final de 2008, o mais tardar, a Comissão deveria apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa neste âmbito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alguns Estados-Membros criticam a Comissão por não ter justificado suficientemente a sua decisão de excluir as actividades LULUCF, lamentando a sua decisão, tanto mais que tanto o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 9 de Março de 2007, como o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 15 de Novembro de 2007, sobre a Conferência de Bali sobre as Alterações Climáticas, haviam solicitado à Comissão que examinasse a possibilidade de incluir as actividades LULUCF no RCLE-UE. A inclusão destas actividades constituiria para os países em desenvolvimento uma fonte não negligenciável de financiamento, capaz de garantir a protecção da biodiversidade e a recuperação das florestas degradadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) Quando existem medidas equivalentes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em particular em matéria de tributação, aplicáveis a pequenas instalações cujas emissões não excedam um limiar de 10 000 toneladas de CO2 por ano, deverá ser previsto um procedimento que permita aos Estados-Membros excluir essas pequenas instalações do sistema de comércio de licenças de emissão enquanto essas medidas forem aplicadas. Esse limiar oferece, em termos relativos, o ganho máximo no que diz respeito à redução dos custos administrativos por cada tonelada excluída do sistema, por questões de simplicidade administrativa. Em consequência do abandono de períodos de atribuição quinquenais, e a fim de aumentar a segurança e previsibilidade, deverão ser estabelecidas disposições sobre a frequência da revisão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa. |
(10) Quando existem medidas equivalentes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em particular em matéria de tributação, aplicáveis a pequenas instalações cujas emissões não excedam um limiar de 25 000 toneladas de CO2 por ano, deverá ser previsto um procedimento que permita aos Estados-Membros excluir essas pequenas instalações do sistema de comércio de licenças de emissão enquanto essas medidas forem aplicadas, embora essas instalações devam ser autorizadas a permanecer voluntariamente no sistema comunitário. Esse limiar oferece, em termos relativos, o ganho máximo no que diz respeito à redução dos custos administrativos por cada tonelada excluída do sistema, por questões de simplicidade administrativa. Quando se proceder à revisão da presente directiva, deve ser tida em consideração a alteração deste limiar, tendo em conta a contribuição das pequenas instalações para as emissões totais, o peso do ónus administrativo e a experiência adquirida na introdução de medidas equivalentes. Em consequência do abandono de períodos de atribuição quinquenais, e a fim de aumentar a segurança e previsibilidade, deverão ser estabelecidas disposições sobre a frequência da revisão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante continuar a procurar possibilidades de reduzir ainda mais o ónus administrativo que pesa sobre as PME, evitar desnecessários custos administrativos e burocracia, e aumentar a eficiência do sistema. Neste momento, um terço do total das instalações abrangidas pelo sistema é constituído por pequenas instalações que, juntas, representam apenas 2% das emissões globais registadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) O esforço adicional a realizar pela economia europeia exige, nomeadamente, que o regime comunitário revisto funcione com o maior grau de eficiência económica possível e com base em condições de atribuição plenamente harmonizadas na Comunidade. A venda em leilão deverá, por conseguinte, constituir o princípio básico de atribuição, visto ser a forma mais simples e geralmente considerada como o sistema economicamente mais eficiente. Tal permitirá igualmente eliminar os lucros aleatórios e colocar os novos operadores e as economias com crescimento superior à média ao mesmo nível, em termos de concorrência, relativamente às instalações existentes. |
(13) O esforço adicional a realizar pela economia europeia exige, nomeadamente, que o regime comunitário revisto funcione com o maior grau de eficiência económica possível e com base em condições de atribuição plenamente harmonizadas na Comunidade. A venda em leilão constituirá, por conseguinte, o princípio básico de atribuição, visto ser a forma mais simples e geralmente considerada como o sistema economicamente mais eficiente. Tal permitirá igualmente eliminar os lucros aleatórios e colocar os novos operadores e as economias com rápido crescimento ao mesmo nível, em termos de concorrência, relativamente às instalações existentes. A Comissão deverá monitorizar a venda em leilão e o funcionamento subsequente do mercado do carbono para assegurar que esses dois objectivos estão a ser alcançados. Para assegurar uma abordagem comum e coerente relativamente à venda em leilão em toda a União, as vendas em leilão deverão ser administradas pela Comissão ou por uma autoridade competente designada pela Comissão. Tal assegurará igualmente que as receitas de leilão possam ser agrupadas e utilizadas mais eficiente e eficazmente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para minimizar a incerteza das empresas, avançar mais rumo à harmonização e maximizar as eficiências, a venda em leilão deve ser administrada centralmente. Além disso, a Comissão deveria monitorizar o impacto da venda em leilão, para se certificar de que a mesma produz os benefícios prometidos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 16-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(16-A) A fim de assegurar um funcionamento correcto dos mercados do carbono e da electricidade, a venda de licenças em leilão para o período subsequente a 2013 deveria começar, o mais tardar, em 2011, e assentar em princípios claros e objectivos, definidos com grande antecipação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É essencial que o mercado do carbono funcione oportuna e eficazmente e com liquidez suficiente para apoiar o funcionamento eficiente do mercado da electricidade. Uma vez que este mercado se caracteriza por contratos a prazo, a venda em leilão deveria começar a ter lugar bem antes do período. Além disso, deveriam ser publicitados com grande antecedência os princípios da venda em leilão e disposições de concepção pormenorizadas, a fim de permitir às empresas aperfeiçoar as suas estratégias de licitação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 18-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(18-A) A Comissão deveria continuar a investigar outros meios para promover as práticas mais eficientes a nível de emissões e no plano energético em sectores cobertos pelo regime comunitário, assim como em outros sectores. Em particular, deveria investigar, até Setembro de 2009, o potencial para desenvolver um sistema de certificados brancos em toda a EU, que recompensariam investimentos energeticamente eficientes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No n.º 5 do artigo 4.° da Directiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, a Comissão é instada a "analisar a oportunidade de apresentação de uma proposta de directiva que vise um maior desenvolvimento da abordagem de mercado em matéria de melhoria da eficiência energética através de «certificados brancos»". Mas nenhuma data fixa ficou estabelecida para a conclusão desta importante análise. O projecto "Euro White Cert" (certificados brancos europeus) estuda actualmente as possibilidades de um sistema de certificados brancos à escala da União Europeia e as suas ligações potenciais com o RCLE-UE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 20-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(20-A) Não deverá ser criada uma distorção de concorrência indevida entre as instalações, quer estas se encontrem externalizadas quer não. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Devem evitar-se todas as distorções do mercado interno provocadas pela atribuição de licenças que impliquem deslocar a produção das instalações externalizadas para instalações internalizadas, aumentando assim as emissões de CO2. O objectivo do RCLE-UE é reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, e a interrupção dos actuais métodos de produção de gases industriais de uma forma eficiente do ponto de vista energético poderia ter um efeito perverso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 29-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(29-A) Para melhorar a transparência e prevenir abusos no mercado, incluindo acções especuladoras prejudiciais no comércio das licenças de emissão e seus derivados, a Comissão deve considerar a aplicação de regras comunitárias relativas aos instrumentos financeiros ao comércio de emissões, bem como a publicação de qualquer informação sensível para o mercado, susceptível de influenciar esse comércio. A Comissão deve continuar a monitorizar o desenvolvimento do mercado do carbono, a fim de assegurar que o regime comunitário continue a lograr o seu propósito primário de redução das emissões dos gases com efeito estufa de um modo rentável e economicamente eficiente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É essencial garantir a aplicação das normas que regem os instrumentos financeiros no que se refere ao comércio das licenças de emissão, a fim de aumentar a confiança do mercado e reforçar a transparência. As operações com informação privilegiada e a manipulação do mercado poderiam não só distorcer o mercado, mas também reduzir a sua credibilidade e a confiança dos investidores, emitindo sinais de preços errados e originando a falta de liquidez do mercado. Além disso, ao definir as licenças de emissão como instrumentos financeiros, o seu comércio ficará sob a supervisão das autoridades financeiras, sendo-lhes aplicáveis as regras que regem, por exemplo, os fundos de investimento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 31-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(31-A) Os países terceiros vizinhos da União devem ser encorajados a aderir ao regime comunitário, se cumprirem a presente Directiva. A Comissão deve envidar todos os esforços para promover este objectivo nas negociações com os países candidatos e com os potenciais países candidatos, bem como com os países abrangidos pela política europeia de vizinhança, e para prestar assistência financeira e técnica aos mesmos. Isto facilitaria a transferência de tecnologia e de conhecimentos para esses países, o que constitui um meio importante para proporcionar a todos benefícios económicos, ambientais e sociais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É vital incentivar os países terceiros situados junto às fronteiras da UE a integrar o RCLE-UE. Este aspecto não só assume uma enorme importância do ponto de vista ambiental e do desenvolvimento, como também permite fazer face à questão da fuga de carbono das empresas comunitárias que decidam instalar-se além-fronteiras. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 33-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(33-A) É importante que, no futuro, o regime comunitário seja alargado, a fim de incluir outros emissores assinaláveis de gases com efeito estufa, especialmente no sector dos transportes, como os transportadores marítimos. Neste intuito, a Comissão deve propor, quanto antes, alterações apropriadas, acompanhadas de uma avaliação de impacto, com o objectivo de incorporar o sector do transporte marítimo no regime comunitário até 2013, e definir uma data para a inclusão do transporte rodoviário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante prosseguir a inclusão dos transportes no RCLE, especialmente no que diz respeito ao transporte marítimo. No presente, não se dispõe de uma avaliação de impacto adequada nem de dados fiáveis. No entanto, a Comissão deveria alargar o regime aquando da próxima revisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 33-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(33-B) Para garantir a igualdade de condições no mercado interno, a Comissão deve, se for caso disso, emitir orientações ou apresentar propostas que visem continuar a harmonizar a aplicação da presente Directiva, tal como as definições utilizadas, as imposições e sanções. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para proporcionar mais certeza jurídica e criar uma efectiva igualdade de condições na UE, cabe prever uma maior harmonização, por exemplo, no que diz respeito às definições (encerramento) e às imposições e sanções estabelecidas pelos Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 34-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(34-A) As informações sobre a aplicação da presente Directiva devem ser de fácil acesso, em especial para as pequenas e médias empresas (PME). Para ajudar as empresas, em especial as PME, a cumprirem os requisitos da presente Directiva, os Estados-Membros devem criar serviços nacionais de assistência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Muitas das empresas abrangidas pelo RCLE são PME que carecem de recursos suficientes e que poderiam estar em situação de desvantagem face às grandes empresas na aquisição de licenças por meio de venda em leilão e comércio. O mínimo a fazer é facultar-lhes informações de fácil acesso sobre os requisitos em pormenor. A melhor solução prática para o fazer varia de um Estado-Membro para outro, dependendo do quadro institucional específico, tal como se fez no caso da Directiva REACH. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto -1 (novo) Directiva 2003/87/CE Artigo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O RCLE deverá fomentar as inovações com baixo nível de emissões carbono, de molde a conferir às empresas da UE uma vantagem a longo prazo em relação aos concorrentes de países terceiros. Nos casos em que o RCLE implique risco de fuga de carbono, há que manter a competitividade das empresas da UE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) Directiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea (c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea b) Directiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea h) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Directiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea u) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A exposição à concorrência a nível internacional obriga a incluir os autoprodutores na atribuição de licenças a título gratuito. Os sectores industriais que não as empresas públicas produtoras de electricidade devem continuar a ter a possibilidade de explorar as suas próprias instalações, em que já investiram. A definição deve, por conseguinte, ser alterada. Os autoprodutores, definidos na Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, como "pessoa singular ou colectiva que produz electricidade essencialmente para uso próprio", não devem ser excluídos da atribuição de licenças a título gratuito. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Directiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea u-A) (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário definir o conceito de "instalações externas" para evitar que sejam objecto de métodos de atribuição de licenças diferentes e, consequentemente, tenham de suportar custos diferentes, mais elevados do que os suportados pela produção interna nos sectores por elas abastecidos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Directiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea u-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Directiva 2003/87/CE Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Há que salientar que a revisão dos títulos de emissão bem como as alterações propostas se processarão à luz de novos dados científicos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 - ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para minimizar a incerteza das empresas, avançar mais rumo à harmonização e maximizar as eficiências, a venda em leilão deve ser administrada centralmente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 - ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 2 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Embora subsistam razões para variar o nível de direitos de venda em leilão ao dispor dos participantes nos vários Estados Membros, a venda em leilão deve ser administrada centralmente. Esta alteração visa clarificar esse aspecto. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O ano de 2008 é o primeiro ano com dados consistentes relativos ao RCE da UE (regime comunitário de comércio de licenças de emissão), comuns a todos os 27 Estados-Membros. Além disso, em 2008, começa a ser aplicada a nova definição de instalação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta proposta visa a introdução de uma quota adicional de 10% da quantidade total de licenças a leiloar nos Estados-Membros com base nos resultados obtidos entre o(s) ano(s) de base do Protocolo de Quioto e 2008 - primeiro ano do período de cumprimento deste Protocolo. Esta abordagem reflecte devidamente as realizações individuais de cada país em relação ao Protocolo de Quioto, tal como prevêem as Conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2007 e 2008. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2008 é o primeiro ano com dados consistentes relativos ao RCE da UE comuns a todos os 27 Estados-Membros. Além disso, começa a ser aplicada em 2008 a nova definição de instalação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta proposta visa a introdução de uma quota adicional de 10% da quantidade total de licenças a leiloar nos Estados-Membros com base nos resultados obtidos entre o(s) ano(s) de base do Protocolo de Quioto e 2008 - primeiro ano do período de cumprimento deste Protocolo. Esta abordagem reflecte devidamente as realizações individuais de cada país em relação ao Protocolo de Quioto, tal como prevêem as Conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2007 e 2008. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alínea c) procura clarificar a definição de participante num leilão e, em especial, garantir que os participantes forneçam garantias que comprovem que estão habilitados a honrar as suas ofertas. Não o fazer poderia abrir espaço à especulação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na ausência de regras claras, os direitos de emissão transformar-se-ão em produtos financeiros. Se os leilões e os mercados secundários estiverem abertos a todos os licitantes (incluindo os investidores institucionais, os fundos especulativos, fundos estatais, etc.), corre-se o perigo de uma formação de preços puramente especulativa. É por este motivo que o acesso ao processo inicial de leilão só deve ser permitido aos licitantes que precisem de direitos de emissão para os processos de produção. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No n.º 5 do artigo 4.° da Directiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, a Comissão é instada a "analisar a oportunidade de apresentação de uma proposta de directiva que vise um maior desenvolvimento da abordagem de mercado em matéria de melhoria da eficiência energética através de «certificados brancos". Mas nenhuma data fixa ficou estabelecida para a conclusão desta importante análise. O projecto "Euro White Cert" (certificados brancos europeus) estuda actualmente as possibilidades de um sistema de certificados brancos à escala da União Europeia e as suas ligações potenciais com o RCLE-UE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração visa evitar que a actual proposta crie incentivos que dêem origem a distorções do mercado e aumentem as emissões. É essencial que o texto da directiva reflicta a "externalização" de actividades por muitos sectores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A reserva assegura liquidez (licenças de emissão) aos novos operadores. É essencial para o mercado do carbono dispor de instrumentos que permitam responder a situações extraordinárias do mercado. Defendemos que parte da reserva seja utilizada para aumentar a liquidez no caso de os preços do carbono atingirem níveis críticos. Caso os preços do carbono sejam demasiado baixos, a liquidez deve ser reduzida (esta medida deve ser incluída nas regras dos leilões). Propomos uma margem de preços entre os 20 e os 50 euros. As medidas relativas à liquidez devem ser determinadas pelas regras dos leilões referidas no artigo 10.º | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – parágrafo 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.ºs 8 e 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-B | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Directiva 2003/87/CE Artigo 11-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10-A (novo) Directiva 2003/87/CE Artigo 12 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A natureza jurídica das licenças de emissão no mercado financeiro não é clara. Alguns países consideram-nas como instrumentos financeiros, cuja troca é supervisionada pela autoridade dos serviços financeiros, ao passo que outros as entendem como activos normais e concebem apenas os seus derivados como instrumentos financeiros. É importante introduzir clareza neste ponto, a fim de aumentar a confiança do mercado e reforçar a transparência. As operações de iniciados e a manipulação do mercado poderiam distorcer o sector, reduzir a sua credibilidade e afectar a confiança dos investidores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13-A (novo) Directiva 2003/87/CE Artigo 15-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É essencial garantir a aplicação das normas que regem os instrumentos financeiros no que se refere ao comércio das licenças de emissão, a fim de aumentar a confiança do mercado e reforçar a transparência. A publicação de informações sensíveis em termos de mercado pela Comissão e pelos Estados-Membros deverá ser regulada de forma estrita e clara. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14-A (novo) Directiva 2003/87/CE Artigo 18 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 20 Directiva 2003/87/CE Artigo 25 – n.º 1-B-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É vital incentivar os países terceiros situados junto às fronteiras da UE a integrar o RCLE-UE. Este aspecto não só assume uma enorme importância do ponto de vista ambiental e do desenvolvimento, como também permite fazer face à questão da fuga de carbono das empresas comunitárias que decidam instalar-se além-fronteiras. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 27 – título e n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 28 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21-A (novo) Directiva 2003/87/CE Artigo 28-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21-B (novo) Directiva 2003/87/CE Artigo 30 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo original sobre a cláusula de revisão tornou-se obsoleto e deverá ser substituído por um novo. Importa prosseguir a revisão do regime comunitário, a fim de aumentar a sua eficiência, adicionar-lhe outros sectores e garantir uma efectiva igualdade nas condições de concorrência na União Europeia. |
PROCESSO
Designação |
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa |
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Referências |
COM(2008)0016 – C6-0043/2008 – 2008/0013(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ENVI |
|||||||
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 19.2.2008 |
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
10.4.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Lena Ek 18.3.2008 |
|
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|||||
Exame em comissão |
7.4.2008 |
5.6.2008 |
16.7.2008 |
10.9.2008 |
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Data de aprovação |
11.9.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 21 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Březina, Jerzy Buzek, Dragoş Florin David, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Lena Ek, Nicole Fontaine, Adam Gierek, András Gyürk, David Hammerstein, Erna Hennicot-Schoepges, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Anne Laperrouze, Patrick Louis, Eugenijus Maldeikis, Eluned Morgan, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Aldo Patriciello, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Britta Thomsen, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean, Alejo Vidal-Quadras |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Danutė Budreikaitė, Dorette Corbey, Avril Doyle, Christian Ehler, Göran Färm, Juan Fraile Cantón, Neena Gill, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Eija-Riitta Korhola, Toine Manders, Vittorio Prodi, Esko Seppänen, Lambert van Nistelrooij |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Giovanna Corda, Lily Jacobs, Johannes Lebech, Linda McAvan |
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- [1] The list is not exhaustive
- [2] Review of EU Emissions Trading Scheme - Survey Highlights, McKinsey, 2005
- [3] "Dispõe a UE de recursos suficientes para realizar os objectivos em matéria de política energética e alterações climáticas? ". Departamento Temático “Assuntos orçamentais”, Parlamento Europeu, 2008.
- [4] Aplicação da Directiva relativa ao comércio de emissões pelos Estados-Membros, Agência Europeia do Ambiente, 2008
PARECER da Comissão do Comércio Internacional (17.9.2008)
da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade.
(COM(2008)0016 – C6‑0043/2008 – 2008/0013(COD))
Relatora: Corien Wortmann-Kool
ALTERAÇÕES
A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) O Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20% em relação aos níveis de 1990 e de 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões comparáveis e se países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50% inferiores aos seus níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões. |
(3) O Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20% em relação aos níveis de 1990 e de 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões comparáveis e se países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Este ambicioso contributo da UE, conjuntamente com o sistema de comércio de emissões, é contudo susceptível, no contexto internacional, de ter um peso considerável sobre a economia europeia. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50% inferiores aos seus níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões, incluindo a aviação e os transportes marítimos internacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As empresas europeias têm que competir à escala internacional e os objectivos de redução das emissões de CO2 significam para elas uma carga bastante pesada. É um desafio que têm que enfrentar para alcançar os objectivos do Processo de Lisboa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Quando a Comunidade e países terceiros celebrarem um acordo internacional no âmbito do qual serão tomadas medidas globais adequadas para o período posterior a 2012, deverá ser prestado um apoio considerável a créditos resultantes de reduções de emissões realizadas nesses países. Enquanto se aguarda a celebração desse acordo, deverá todavia ser garantida uma maior segurança quanto à continuação da utilização de créditos gerados fora da Comunidade. |
(6) Quando a Comunidade e países terceiros celebrarem um acordo internacional no âmbito do qual serão tomadas medidas globais para o período posterior a 2012, deverá ser prestado um apoio considerável a créditos resultantes de reduções de emissões realizadas nesses países. Enquanto se aguarda a celebração desse acordo, deverá todavia ser garantida uma maior segurança quanto à continuação da utilização de créditos gerados fora da Comunidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A directiva deve constituir para todos os participantes um quadro vinculativo para a concessão de créditos resultantes de reduções de emissões. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) Tendo em conta os esforços consideráveis de luta contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que pelo menos 20% das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas, para financiar a investigação e desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os Estados-Membros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado. |
(15) As receitas provenientes dos leilões de direitos de emissão devem contribuir para financiar os esforços consideráveis desenvolvidos na luta contra as alterações climáticas e na adaptação aos seus efeitos inevitáveis. A título de exemplo, podem ser utilizadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas, para financiar a investigação e desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Os Estados-Membros devem decidir sobre a atribuição dos proventos do leilão a medidas pontuais, em função das suas necessidades. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os Estados-Membros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Começando por reconhecer que a política ambiental é uma competência partilhada, deve caber aos Estados-Membros decidir sobre a repartição das receitas provenientes dos leilões dos direitos por cada actividade desenvolvida para fazer face às alterações climáticas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 17-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(17-A) É realista supor que o acordo internacional Quioto II se traduzirá em obrigações diferenciadas para os países industrializados e os países emergentes ("tratamento comum mas diferenciado"). A Comunidade deve portanto enfrentar o desafio que consiste em contribuir eficazmente para limitar as emissões de CO 2. O acordo poderia levar a comunidade internacional a aceitar um aumento das emissões de CO 2 em certos países emergentes. A Comunidade deveria portanto tomar em consideração as distorções da concorrência que poderiam resultar. A "fuga de carbono" não provém somente de um incumprimento do acordo internacional, mas igualmente do facto de este último prever obrigações diferenciadas. Acordos e parâmetros de referência sectoriais poderiam resolver este problema. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pode pensar-se que as economias emergentes só aderirão a um acordo internacional se lhes forem concedidas margens mais amplas para o desenvolvimento industrial. As disparidades resultantes nos requisitos de redução de CO2 originarão distorções da concorrência e a Comunidade terá de enfrentar o problema de como responder à deslocalização de actividades produtivas para lugares em que os requisitos sobre CO2 são menos estritos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 18 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade (parâmetros de referência), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão. |
(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade e parâmetros de referência sectoriais, a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade e ter em conta a concorrência internacional. Essas regras e parâmetros de referência deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis, da co-geração e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores, com excepção da electricidade produzida para o seu próprio consumo a partir de gases residuais procedentes de processos de produção industrial. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão. A Comissão deve consultar os sectores interessados para o estabelecimento dos parâmetros de referência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Enquanto não for alcançado um acordo internacional passível de quantificação e verificação, a Comissão deve autorizar a atribuição de licenças a título gratuito às indústrias em risco de fuga de carbono, não só mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade, mas também, e sobretudo, através de parâmetros de referência debatidos com as partes interessadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A co-geração é um processo de produção de energia eficiente, pelo que não deve ser incluído. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os resíduos de gases resultantes dos processos de produção têm de ser utilizados imediatamente após terem sido gerados. Para garantir a sua recuperação é necessário permitir a máxima flexibilidade. A sua utilização para a produção de electricidade contribui para preservar os recursos e reduzir as emissões de CO2. A electricidade produzida nestas circunstâncias especiais deve ser excluída da venda em leilão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
No sistema económico global, as empresas europeias terão de competir com empresas de países terceiros sujeitas a condições quadro diferentes. As distorções da concorrência derivadas de requisitos menos estritos em matéria de CO2 em países terceiros aumentam o perigo da deslocalização de actividades de produção. A situação internacional deve portanto ser tida em conta quando se pretender contribuir eficazmente para a protecção do clima. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 19 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título gratuito até 100% a sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios relevantes. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão. |
(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso e/ou de acordos internacionais sectoriais que permitam atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, verificar-se-á um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título totalmente gratuito a sectores com utilização intensiva de energia. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Se a Comunidade pretende contribuir eficazmente para a protecção do clima, deve tentar prevenir eficazmente as deslocalizações da produção para países terceiros sujeitos a restrições menos estritas em matéria de emissões de CO2. São nomeadamente os sectores e subsectores com utilização intensiva de energia que, devido à pressão da concorrência internacional, não podem fazer repercutir nos seus produtos o aumento dos custos. É por essa razão que os sobrecustos provocados pelo sistema de comércio de emissões podem levar a deslocalizações da produção susceptíveis de ter repercussões negativas nas taxas de emissões à escala mundial. Afigura-se pois necessário minimizar os sobrecustos atribuindo licenças gratuitas de modo sustentado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante procurar não só alcançar um acordo internacional global, mas também acordos internacionais sectoriais, em particular com economias emergentes como a China e a Índia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 19 – A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(19-A) Se não se chegar a um acordo internacional sobre a limitação do aquecimento do planeta, a Comunidade deve empenhar-se em celebrar acordos bilaterais e multilaterais com os maiores emissores de gases de efeito de estufa. Qualquer que seja o resultado das negociações em curso, a Comunidade deveria desempenhar um papel de primeiro plano na criação de uma Organização Mundial do Ambiente, integrando as disposições internacionais já oficialmente adoptadas no plano ambiental, assim como mecanismos jurisdicionais eficazes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário admitir a eventualidade de um fracasso das negociações em curso para o período pós Quioto e encontrar soluções duradouras e eficazes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 20 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2011, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, até 30 de Junho de 2010, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia que se determine estarem expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema de perequação do carbono eficaz com vista a colocar em posição comparável as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na UE, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC. |
(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2011, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório de avaliação da situação, acompanhado das propostas adequadas, que dirá respeito a todos os sectores da indústria, com uma referência particular aos sectores grandes consumidores de energia ou aos subsectores comprovadamente expostos ao risco de fuga de carbono. A identificação destes sectores e subsectores e os critérios para esse efeito deveriam ser estabelecidos, após consulta dos parceiros sociais e das partes interessadas, numa proposta dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa proposta deve ter em conta a eventual impossibilidade de chegar a um acordo internacional prevendo reduções obrigatórias e eventuais alternativas a acordos internacionais. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia que se determine estarem expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema de perequação do carbono eficaz com vista a colocar em posição comparável as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na UE, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. A Comissão deve controlar os efeitos potenciais em matéria de competitividade e emprego para os produtores europeus que utilizam estes produtos como factores de produção no seu processo de produção. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O relatório de avaliação da situação e as soluções propostas para as situações de exposição a um risco importante de fuga de carbono devem aplicar-se a todos os sectores da indústria, com atenção particular para os grandes consumidores de energia, dada a incerteza jurídica do conceito "intensidade de energia". | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os critérios para a identificação e a classificação dos sectores afectados pela fuga de carbono devem definidos em data anterior à proposta pela Comissão para proporcionar previsibilidade às indústrias afectadas; devem ser tidos em conta os efeitos directos e indirectos nos produtores estabelecidos na UE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 20-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(20-A) A atribuição de quotas 100% gratuitas torna obsoleta a inclusão das importações no sistema de comércio de emissões. Tal garantiria a conformidade com as obrigações contraídas no âmbito da OMC e implicaria igualmente que os países terceiros não adoptarão medidas proteccionistas desta natureza. Ao mesmo tempo, contribuiria para melhorar o clima de negociação e favoreceria a aceitação de mecanismos eficazes da UE para a redução do CO 2. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comunidade deve, no quadro da OMC, garantir um acesso não discriminatório aos seus mercados. A atribuição de licenças 100 % gratuitas a sectores com utilização intensiva de energia torna obsoleta qualquer inclusão discriminatória das importações e previne, ao mesmo tempo, os riscos de eventuais medidas proteccionistas por parte de países terceiros. O objectivo que consiste em instaurar um sistema de comércio de emissões tão vasto quanto possível, à escala mundial, apenas poderá ser alcançado se os parceiros das negociações estiverem convencidos de que a Comunidade não persegue, através da criação desse sistema, nenhum fim proteccionista. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 21 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(21) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na Comunidade, deverá ser harmonizada a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto à CQNUAC estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) de projectos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC), respectivamente, e a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Deverá ser prevista a utilização adicional de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE), uma vez assinado um acordo internacional sobre alterações climáticas, de países Partes nesse acordo. Na ausência desse acordo, a permissão da continuação da utilização das RCE e URE poria em causa esse incentivo e dificultaria ainda mais a realização dos objectivos da Comunidade no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20% de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá ser prevista a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros a fim de proporcionar incentivos para reduções das emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções das emissões a atingir através do regime comunitário. |
(21) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na Comunidade, deverá ser harmonizada a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto à CQNUAC estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) de projectos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC), respectivamente, e a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Deverá ser prevista a utilização de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE), mesmo antes de assinado um acordo internacional sobre alterações climáticas. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20% de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá ser prevista a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros a fim de proporcionar incentivos para reduções das emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções das emissões a atingir através do regime comunitário. Contudo, nenhum crédito será posto à disposição em relação com projectos MDL e IC em sectores expostos ao risco de fuga de carbono. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As medidas MDL prestam um contributo eficaz para a protecção do clima nos países em desenvolvimento. A participação dos países menos desenvolvidos em tais projectos é, por conseguinte, em todos os casos, desejável, visando a consecução dos objectivos globais de CO2. Assim sendo, cumpre assegurar uma participação dos países em desenvolvimento tão ampla quanto possível, não devendo aquela restringir-se ao círculo das eventuais partes contratantes num acordo internacional. A participação em medidas MDL pode facilitar aos Estados a adesão a um acordo internacional sobre a protecção do clima. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os sectores expostos ao risco de fuga de carbono não devem ser ameaçados pela concorrência externa através de créditos MDL e IC. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 24 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(24) Os países menos desenvolvidos são especialmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas e são responsáveis apenas por um nível muito baixo de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, deverá ser dada especial prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos quando as receitas geradas pelos leilões forem utilizadas para facilitar a adaptação dos países em desenvolvimento aos impactos das alterações climáticas. Tendo em conta o número muito reduzido de projectos MDL estabelecidos nesses países, é oportuno proporcionar segurança quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados nesses países depois de 2012, mesmo na ausência de um acordo internacional. Este direito deverá aplicar-se aos países menos desenvolvidos até 2020, desde que estes tenham até essa data ratificado um acordo global sobre alterações climáticas ou um acordo bilateral ou multilateral com a Comunidade. |
(24) Os países menos desenvolvidos são especialmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas e são responsáveis apenas por um nível muito baixo de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, deverá ser dada especial prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos quando as receitas geradas pelos leilões forem utilizadas para facilitar a adaptação dos países em desenvolvimento aos impactos das alterações climáticas. Tendo em conta o número muito reduzido de projectos MDL estabelecidos nesses países, é oportuno proporcionar segurança quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados nesses países depois de 2012, mesmo na ausência de um acordo internacional. Este direito deverá aplicar-se aos países menos desenvolvidos até 2020. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As medidas MDL prestam um contributo eficaz para a protecção do clima nos países em desenvolvimento. A participação dos países menos desenvolvidos em tais projectos é, por conseguinte, em todos os casos, desejável, visando a consecução dos objectivos globais de CO2. Assim sendo, cumpre assegurar uma participação dos países em desenvolvimento tão ampla quanto possível, não devendo aquela restringir-se ao círculo das eventuais partes contratantes num acordo internacional. A participação em medidas MDL pode facilitar aos Estados a adesão a um acordo internacional sobre a protecção do clima. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 1-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a instauração e o funcionamento do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE UE) revisto. O primeiro relatório deste tipo será apresentado um ano após a adopção da presente directiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este procedimento é extremamente complexo e requer controlo e avaliação interinstitucionais permanentes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 Directiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea h) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
De acordo com a proposta actual da Comissão, os aumentos de capacidade já não são tratados como novos operadores. A diferença consiste em que se concederão créditos de emissões de GEE apenas a novas instalações e que no caso dos aumentos de capacidade apenas haverá como opção a venda em leilão. A proposta da Comissão põe em causa o equilíbrio entre as novas instalações e o aumento das capacidades, abordagem que não é a mais eficaz, pois corre o risco de prejudicar a inovação dos processos actuais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 Directiva 2003/87/CE Artigo 3 – parágrafo c – alínea u-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um dos objectivos do pacote relativo ao clima é a promoção da reciclagem, pelo que não faz sentido incluir as operações de reciclagem num regime que as penalizará. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 - n.º 3 - parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Um mínimo de 20% das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), deve ser utilizado para os seguinte fins: |
3. As receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2 serão utilizadas para os seguinte fins: | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Face à gravidade e urgência do problema, a totalidade das receitas procedentes da venda em leilão das licenças deveria destinar-se a medidas vocacionadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, desenvolver energias renováveis, combater a desflorestação, prestar assistência aos países em desenvolvimento no contexto da adaptação às alterações climáticas e ajudar as famílias que auferem baixos rendimentos a melhorarem a sua própria eficiência energética. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – alínea g) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão propõe que apenas 20% das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão sejam utilizadas para combater as alterações climáticas, o que é obviamente insuficiente, em particular se estiverem incluídas as despesas administrativas. A cobertura dos défices orçamentais nacionais não deve constituir um incentivo para a venda em leilão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 - n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Os Estados-Membros devem incluir informação sobre a utilização das receitas para cada um destes fins nos seus relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE. |
4. Os Estados-Membros devem decidir, em função das suas necessidades, sobre as quotas de repartição dos produtos da venda em leilão que serão afectados às acções pontuais e incluir informação sobre a utilização das receitas para cada um destes fins e sobre a afectação geográfica das receitas nos seus relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE, colocando a tónica nas questões relativas ao mercado interno, ajudas de Estado e concorrência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão apresenta todos os anos um relatório ao Parlamento Europeu sobre a utilização das receitas, colocando a tónica nas questões relativas ao mercado interno, às ajudas de Estado e à concorrência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este procedimento é extremamente complexo e requer controlo e avaliação interinstitucionais permanentes. Importante se afigura promover a transparência, diligenciar no sentido de que seja possível verificar o respeito da obrigação visada no n.º 3-A do artigo 10.º e garantir que, no seu todo, o esforço da UE seja repartido de modo eficaz. Começando por reconhecer que a política ambiental é uma competência partilhada, deve caber aos Estados-Membros decidir sobre a repartição das receitas provenientes dos leilões dos direitos por cada actividade desenvolvida para fazer face às alterações climáticas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão propõe que um elemento de importância capital do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) alargado seja tratado no âmbito da comitologia. É fundamental que a Comissão apresente uma proposta de co-decisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão propõe que um elemento de importância capital do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) alargado seja tratado no âmbito da comitologia. É fundamental que a Comissão apresente uma proposta de co-decisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A utilização de gases residuais de processos de produção para a geração de electricidade contribui para a conservação dos recursos e a redução das emissões de CO2. A electricidade produzida nestas circunstâncias especiais deve estar excluída de leilões e incluída na mesma metodologia de atribuição de licenças aplicada às instalações respectivas do produtor destes gases. Tal corresponde ao principal conteúdo do ponto 92 da Comunicação da Comissão COM (2008) 830. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O sector da produção de electricidade não pode ser isentado da participação nos esforços em prol do clima mediante uma repercussão dos custos generalizada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A produção de electricidade em centrais de co-geração constitui a forma mais eficiente de produção de energia. Importa, pois, assegurar a respectiva promoção mesmo após 2013. A atribuição a título gratuito de licenças de emissão contribuirá para lograr esse objectivo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A utilização de gases residuais de processos de produção para a geração de electricidade contribui para a conservação dos recursos e a redução das emissões de CO2. A electricidade produzida nestas circunstâncias especiais deve estar excluída de leilões e incluída na mesma metodologia de atribuição de licenças aplicada às instalações respectivas do produtor destes gases. Tal corresponde ao principal conteúdo do ponto 92 da Comunicação da Comissão COM (2008) 830. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O tratamento que a Comissão propõe para as indústrias estabelecidas na UE com utilização intensiva de energia e vulneráveis à fuga de carbono depende do resultado das negociações internacionais. A Comissão deverá determinar, para além das próprias indústrias, objectivos aceitáveis para a redução das emissões de GEE a nível da UE que permitam a obtenção de reduções passíveis de quantificação e verificação efectivas tanto na UE como no exterior. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As decisões relativas aos sectores considerados vulneráveis à fuga de carbono e às acções pertinentes devem ser tomadas quanto antes. Uma reavaliação de 3 em 3 anos dos sectores afectados conduzirá desnecessariamente a uma incerteza que é prejudicial ao investimento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este procedimento é extremamente complexo e requer controlo e avaliação interinstitucionais permanentes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – alínea d-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – alínea d-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao longo da sua proposta, a Comissão refere os sectores e subsectores vulneráveis à fuga de carbono, pelo que faz sentido manter a mesma terminologia para não suscitar confusão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-B – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário avançar os prazos para permitir previsibilidade às indústrias afectadas pela fuga de carbono. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um eventual acordo internacional deve ser passível de quantificação e verificação e prever reduções de emissões equivalentes, tal como propõe a Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados e manifestar o seu acordo sobre a proposta da Comissão e a identificação dos sectores e subsectores em risco de fuga de carbono deve ser feita em consulta com as partes interessadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-B – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Directiva 2003/87/CE Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma instalação que cesse a sua actividade e tenha recebido licenças de emissão gratuitas não poderá vender as licenças remanescentes no mercado, devendo, pelo contrário, devolvê-las ao Estado-Membro, evitando-se assim todo e qualquer abuso do regime. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão deve igualmente garantir que os auxílios estatais e as regras da concorrência são rigorosamente aplicadas e controladas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Todas as partes interessadas (do sector industrial ao consumidor final) exigirão uma transparência dos preços permanente para evitar distorções do mercado, pelo que a Comissão deve publicar regularmente os preços dos produtos energéticos no consumidor final. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Directiva 2003/87/CE Artigo 11-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante procurar não só alcançar um acordo internacional global, mas também acordos internacionais sectoriais, em particular com economias emergentes como a China e a Índia, a fim de alcançar reduções de emissões passíveis de quantificação e verificação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os sectores expostos ao risco de fuga de carbono não devem ser ameaçados pela concorrência externa através de créditos MDL e IC. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Directiva 2003/87/CE Artigo 11-A – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante procurar não só alcançar um acordo internacional global, mas também acordos internacionais sectoriais, em particular com economias emergentes como a China e a Índia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 Directiva 2003/87/CE Artigo 11-B | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os sectores expostos ao risco de fuga de carbono não devem ser ameaçados pela concorrência externa através de créditos MDL e IC. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12 Directiva 2003/87/CE Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário fixar uma data para dotar o regime de previsibilidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12 Directiva 2003/87/CE Artigo 14 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As instituições financeiras que participam nas vendas em leilão devem ter um regulamento claro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Directiva 2003/87/CE Artigo 15 – alínea b) – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário fixar uma data para que as partes interessadas disponham da necessária previsibilidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 19 Directiva 2003/87/CE Artigo 24-A – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os sectores expostos ao risco de fuga de carbono não devem ser ameaçados pela concorrência externa através de créditos MDL e IC. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 27.º | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de minorar o fardo administrativo imposto às pequenas e médias empresas (PME), evitar a burocracia e as despesas administrativas supérfluas e aumentar a eficiência do sistema, as pequenas instalações deverão dispor da possibilidade de usufruir de uma "cláusula de saída" do sistema, caso já vigorem medidas equivalentes. Um terço do total das instalações abrangidas pelo regime é constituído por pequenas instalações que, no seu todo, não representam senão 2% das emissões globais recenseadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 28 – título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante procurar não só alcançar um acordo internacional global, mas também acordos internacionais sectoriais, em particular com economias emergentes como a China e a Índia, a fim de alcançar reduções de emissões passíveis de quantificação e verificação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 28 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante procurar não só alcançar um acordo internacional global, mas também acordos internacionais sectoriais, em particular com economias emergentes como a China e a Índia, a fim de alcançar reduções de emissões passíveis de quantificação e verificação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 28 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante procurar não só alcançar um acordo internacional global, mas também acordos internacionais sectoriais, em particular com economias emergentes como a China e a Índia, a fim de alcançar reduções de emissões passíveis de quantificação e verificação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 28 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os sectores expostos ao risco de fuga de carbono não devem ser ameaçados pela concorrência externa através de créditos MDL e IC. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de directiva – acto modificativo Anexo I – ponto 2 Directiva 2003/87/CE Anexo I – ponto 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O objectivo do artigo 27.º, nomeadamente a exclusão de determinadas instalações do regime comunitário, seria impossível de alcançar em virtude da acumulação de pequenas instalações interligadas para fins de cálculo das emissões totais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de directiva – acto modificativo Anexo I A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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AnexO Ia Requisitos mínimos para um acordo internacional
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Um acordo internacional que inclua os sectores industriais com utilização intensiva de energia expostos a um risco significativo de fuga de carbono, ou um acordo internacional sectorial sobre essas indústrias, deve respeitar, pelo menos, os seguintes critérios, para criar igualdade de condições de concorrência para essas indústrias: | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(i) implicar a participação de países que represente uma massa crítica de pelo menos 85% da produção, | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(ii) conter objectivos equivalentes de emissões de CO 2, | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(iii) incluir sistemas semelhantes de redução das emissões com efeitos equivalentes, aplicados por todos os países participantes e pelos países não dotados de objectivos equivalentes de emissões de CO2 nos sectores a que é aplicável o RCLE UE, | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(iv) assegurar a imposição de restrições equivalentes aos materiais em concorrência tendo em conta os ciclos de vida, | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(v) fornecer um sistema internacional eficaz de vigilância e de verificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com a alteração ao artigo 10.º-B. |
PROCESSO
Título |
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa |
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Referências |
COM(2008)0016 – C6-0043/2008 – 2008/0013(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ENVI |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
INTA 19.2.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Corien Wortmann-Kool 9.9.2008 |
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Relator de parecer substituído |
Jens Holm |
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Exame em comissão |
27.3.2008 |
23.6.2008 |
24.6.2008 |
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Data de aprovação |
9.9.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 3 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlos Carnero González, Daniel Caspary, Françoise Castex, Christofer Fjellner, Béla Glattfelder, Ignasi Guardans Cambó, Jacky Hénin, Alain Lipietz, Erika Mann, Helmuth Markov, David Martin, Vural Öger, Georgios Papastamkos, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Corien Wortmann-Kool |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Albert Deß, Elisa Ferreira, Vasco Graça Moura, Eugenijus Maldeikis, Rovana Plumb, Salvador Domingo Sanz Palacio, Zbigniew Zaleski |
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PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (11.9.2008)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade
(COM(2008)0016 – C6‑0043/2008 – 2008/0013(COD))
Relatora: Elisa Ferreira
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O objectivo da UE de reduzir de 30% as emissões de gás com efeito de estufa (GEE) até 2020 merece inteira aprovação, desde que outras regiões desenvolvidas do mundo e países em vias de desenvolvimento economicamente mais avançados se comprometam a reduzir proporcionalmente as suas emissões. O compromisso de uma redução mínima de 20% das emissões de GEE até 2020, independentemente de qualquer acordo internacional, merece também a nossa aprovação.
A UE estabeleceu o Regime Comunitário de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE-UE) como pedra angular da sua estratégia para reduzir os gases com efeito de estufa (GEE) de forma rentável e economicamente eficiente. Um instrumento baseado no mercado é uma ferramenta de inestimável valor e a criação pela Europa do maior mercado mundial de carbono, a par da atribuição de um custo ao carbono, são reveladores do seu enorme potencial. Mas a experiência passada mostra que é possível melhorar a directiva RCLE de modo a que a presente proposta de alteração e extensão do regime de comércio de emissões seja bem acolhida.
A qualidade da proposta da Comissão tem de ser sublinhada; estabelecer um limite máximo de licenças ao nível da UE é uma medida que irá melhorar a coerência e a previsibilidade do RCLE da União Europeia, respondendo, ao mesmo tempo, às graves ameaças que o actual sistema representa para a concorrência. A venda em leilão é uma maneira racional e transparente de atribuir responsabilidades. A proposta da Comissão que visa clarificar os critérios para a utilização de créditos MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo) e IC (Implementação Conjunta) merece também o nosso apoio.
Quanto às possibilidades de melhorar a presente proposta:
Considera-se que o RCLE da UE deve ser implantado de modo a que possa ligar-se a um sistema de comércio de emissões global se vier a existir um acordo internacional. Mas é igualmente importante que o regime possa funcionar sem esse acordo internacional.
Na ausência de acordos internacionais vinculativos, nomeadamente de acordos sectoriais quantificáveis, o risco de "fuga carbono" (ou seja, a deslocalização de actividades emissoras de gases com efeito de estufa da UE para países terceiros), aumentando as emissões globais e prejudicando as actividades económicas na União Europeia, é um problema grave que exige uma solução adequada.
A classificação das indústrias em função da vulnerabilidade à fuga de carbono é um procedimento complexo mas essencial; deve ser feita com total transparência e o mais rapidamente possível a fim de aumentar a capacidade de previsão da indústria; deve igualmente ser tido em conta o impacto directo e indirecto do previsível aumento do preço dos factores de produção. A atribuição de licenças gratuitas deve obedecer a critérios bem claros sempre que os acordos internacionais não garantam a neutralidade da venda em leilão do ponto de vista da concorrência. Esta classificação tem de ser feita em colaboração com o Parlamento Europeu, o Conselho e os sectores e subsectores envolvidos.
O princípio em que assenta a venda em leilão das licenças pelos EstadosMembros aos proponentes das propostas mais elevadas, incluindo o sector financeiro, é ainda obscuro e exige minuciosa clarificação; apesar do interesse óbvio desta nova oportunidade de mercado para os operadores dos mercados financeiros, o objectivo global de reduzir os GEE não deve ser perdido de vista, nomeadamente no que se refere à acessibilidade, a preços adequados, dos operadores primários (emissores de CO2). O modo como a venda em leilão funciona na prática é um elemento essencial da proposta revista sobre o RCLE e deve, por isso, estar sujeito ao processo de co-decisão.
Na mesma ordem de ideias, as aliciantes receitas que os EstadosMembros esperam obter da venda em leilão não devem ser encaradas como uma nova fonte de receitas para cobrir o défice actual, mas sim como uma nova oportunidade estratégica de apoiar o desenvolvimento sustentável, os esforços de mitigação, a inovação tecnológica e a investigação, bem como o processo de adaptação dos países em desenvolvimento, principalmente os PMD. Estas prioridades exigem transparência relativamente ao PE e aos cidadãos e um controlo muito particular no que se refere a questões como a concorrência e os auxílios estatais.
Além disso, a experiência das duas primeiras fases mostra uma tendência para fazer pagar ao consumidor final a maior parte dos custos de diversos sectores, principalmente o da energia. A venda em leilão da totalidade das licenças no sector da energia exigirá um controlo adequado e verdadeiros esforços de redução internos dos produtores de energia. O risco previsto de que os preços da energia aumentem para o consumidor final está a gerar sérias preocupações, devido tanto à sua contribuição para as pressões inflacionistas dentro da Europa e ao impacto social e económico para os agregados familiares de rendimento baixos e médios, como ao seu impacto indirecto sobre os custos globais para os utilizadores de energia dos sectores económicos.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) O Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20% em relação aos níveis de 1990 e de 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões comparáveis e se países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50% inferiores aos seus níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões. |
(3) O Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20% em relação aos níveis de 1990 e de 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões comparáveis e se países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50% inferiores aos seus níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões, incluindo a aviação internacional, os transportes marítimos e as indústrias do cimento. As emissões dos transportes marítimos internacionais devem ser incorporadas no Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE-UE) até 2015 ou ser incluídas na decisão relativa aos esforços a realizar pelos EstadosMembros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) As árvores em crescimento e a madeira e os seus derivados constituem uma fonte muito importante de captura e armazenamento de carbono. Além disso, a madeira, ao substituir a energia fóssil, combate o efeito de estufa. As florestas constituem assim verdadeiras reservas naturais de carbono, mas este carbono é libertado na atmosfera quando as florestas são arrancadas ou queimadas. Daí a importância de criar mecanismos de protecção das florestas a fim de atenuar as alterações climáticas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A reafectação dos solos (por exemplo: a desflorestação em zonas tropicais) é responsável por 20% das emissões mundiais de gases com efeito de estufa. No que respeita à desflorestação em si, as emissões mundiais anuais de gases com efeito de estufa a ela ligadas atingem o equivalente a 6 mil milhões de toneladas de CO2. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Só no que respeita à França, o armazenamento de carbono representa 15,6 milhões de toneladas de carbono e absorve 10% das emissões de gases com efeito de estufa. A substituição é avaliada em 14 milhões de toneladas de carbono. Sem a floresta e a madeira, a França emitiria 108 milhões de toneladas de carbono a mais, ou seja, mais 20%. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 7-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-B) No que se refere ao significativo potencial de redução do aquecimento climático representado pelo sector florestal, é necessário tomar medidas de incentivo para o valorizar e desenvolver, no respeito das outras funções asseguradas pela floresta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
No relatório do IPCC 2007 refere‑se que o facto de aplicar estratégias de desenvolvimento sustentável a longo prazo a fim de manter ou reforçar o armazenamento de carbono nas florestas produzindo madeira para construção, madeira para trituração e madeira-energia trará os maiores benefícios em termos de atenuação. Este é também o objectivo da resolução do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 que convida a Comissão Europeia a incluir determinadas actividades ligadas à silvicultura no RCLE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) Tendo em conta os esforços consideráveis de luta contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que pelo menos 20% das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas, para financiar a investigação e desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os EstadosMembros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado. |
(15) Tendo em conta os esforços consideráveis de luta contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que pelo menos 90% das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas, para financiar a investigação e desenvolvimento dos sectores abrangidos pela presente directiva para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os EstadosMembros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) Em consequência, a venda exclusivamente em leilão deverá constituir a regra a partir de 2013 no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2, pelo que não deverão ser concedidas licenças de emissão a título gratuito para a captura e armazenamento de carbono, visto que o incentivo para tal decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças de emissão no que diz respeito a emissões armazenadas. Os produtores de electricidade podem receber licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, no caso de estar prevista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa produção de calor por parte de instalações noutros sectores, a fim de evitar distorções da concorrência. |
(16) Em consequência, a venda exclusivamente em leilão deverá constituir a regra a partir de 2013 no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2, pelo que não deverão ser concedidas licenças de emissão a título gratuito para a captura e armazenamento de carbono, visto que o incentivo para tal decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças de emissão no que diz respeito a emissões armazenadas. Os produtores de electricidade podem receber licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, no caso de estar prevista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa produção de calor por parte de instalações noutros sectores, a fim de evitar distorções da concorrência. O sector de produção de electricidade deve, no entanto, continuar a envidar sérios esforços internos de redução das emissões. Qualquer repercussão dos custos terá de ser avaliada e analisada, principalmente em função da sua contribuição para criar pressões inflacionistas na União Europeia, dos impactos sociais e económicos sobre os agregados familiares de baixos e médios rendimentos, bem como do impacto indirecto sobre os custos globais para os utilizadores de energia dos sectores económicos. As autoridades da concorrência devem estar particularmente atentas aquando da regulação dos abusos de posição dominante no mercado através de aumentos excessivos e/ou desproporcionados dos preços da energia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 17 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(17) Relativamente a outros sectores abrangidos pelo regime comunitário, deverá ser previsto um sistema transitório no âmbito do qual a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em 2013 será de 80% da quantidade correspondente à percentagem das emissões gerais a nível da Comunidade em todo o período de 2005 a 2007 geradas por essas instalações, como uma proporção da quantidade total anual a nível comunitário das licenças de emissão. Posteriormente, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020. |
(17) Relativamente a outros sectores abrangidos pelo regime comunitário, 100% das licenças devem ser atribuídas a título gratuito caso não exista um acordo internacional efectivo e verificável e/ou um acordo internacional sectorial. Caso exista um acordo desse tipo, deverá ser previsto um sistema transitório no âmbito do qual a atribuição de licenças de emissão em 2013 será de 80% da quantidade correspondente à percentagem das emissões gerais a nível da Comunidade em todo o período de 2005 a 2007 geradas por essas instalações, como uma proporção da quantidade total anual a nível comunitário das licenças de emissão. Por conseguinte, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Idêntica à do considerando 13. Como o objectivo declarado do RCLE é reduzir as emissões de carbono com o menor custo possível para a economia (considerando 1), a atribuição gratuita é o método mais eficiente para a indústria, à excepção do sector de produção de electricidade. A única vantagem da venda em leilão é o alargamento do regime às tecnologias sem emissões de CO2, que não fazem parte do RCLE, como a energia nuclear, hidráulica e eólica. A venda em leilão pode, por isso, ter o seu mérito para a produção de electricidade, mas é menos eficiente para outros sectores industriais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 18 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade (parâmetros de referência), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão. |
(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas e parâmetros de referência sectoriais a nível da Comunidade, a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras e parâmetros de referência deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis, da co‑geração e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores, à excepção da electricidade produzida para consumo próprio a partir de gases residuais de processos de produção industrial. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Até à celebração de um acordo internacional verdadeiramente quantificável e verificável, a Comissão tem de permitir a atribuição a título gratuito de licenças de emissão às indústrias expostas a riscos de fuga de carbono; essa atribuição deve ser feita não só através de regras harmonizadas a nível comunitário, mas, mais importante ainda, através de parâmetros de referência sectoriais previamente discutidos com os sectores envolvidos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A co‑geração é um processo eficiente de produção de energia e não deve ser excluída desta lista. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os gases residuais resultantes dos processos de produção devem ser utilizados imediatamente após a sua geração. Para assegurar a sua recuperação eficaz deve providenciar‑se a máxima flexibilidade aquando da sua utilização. A utilização de gases residuais resultantes de processos de produção para a geração de electricidade contribui para a conservação dos recursos e para a redução das emissões de CO2. A electricidade produzida nessas circunstâncias especiais deve ser excluída da venda em leilão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 19 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título gratuito até 100% a sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios relevantes. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão. |
(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso e/ou de acordos internacionais sectoriais que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título gratuito até 100% a sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios relevantes. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 20 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2011, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, até 30 de Junho de 2010, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia que se determine estarem expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema de perequação do carbono eficaz com vista a colocar em posição comparável as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na UE, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC. |
(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2011, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, até 30 de Janeiro de 2010, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. Será necessário estabelecer os critérios aplicáveis a esses sectores e subsectores, bem como proceder à respectiva determinação, após consulta dos parceiros sociais e das partes afectadas, numa proposta apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa proposta deverá ter em conta a possibilidade de não ter sido concluído um acordo internacional que preveja reduções obrigatórias das emissões de carbono, bem como possíveis alternativas a um acordo internacional. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da estrutura de custos das instalações no interior e fora da União Europeia e na incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. A Comissão deve controlar os efeitos potenciais em termos de competitividade e emprego para os produtores da União Europeia sujeitos a reduções obrigatórias das emissões de carbono no seu processo de produção. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os critérios para a identificação e classificação de sectores afectados pelas fugas de carbono têm que ser definidos muito mais cedo do que a Comissão propõe de modo a dar previsibilidade às indústrias afectadas; têm que ser tidos em consideração os efeitos directos e indirectos para os produtores da UE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 21 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(21) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na Comunidade, deverá ser harmonizada a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto à CQNUAC estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) de projectos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC), respectivamente, e a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Deverá ser prevista a utilização adicional de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE), uma vez assinado um acordo internacional sobre alterações climáticas, de países Partes nesse acordo. Na ausência desse acordo, a permissão da continuação da utilização das RCE e URE poria em causa esse incentivo e dificultaria ainda mais a realização dos objectivos da Comunidade no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20% de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá ser prevista a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros a fim de proporcionar incentivos para reduções das emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções das emissões a atingir através do regime comunitário. |
(21) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na Comunidade, deverá ser harmonizada a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto à CQNUAC estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) de projectos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC), respectivamente, e a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Deverá ser prevista a utilização adicional de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e de Unidades de Redução de Emissões (URE), uma vez assinado um acordo internacional sobre alterações climáticas, de países Partes nesse acordo. Na ausência desse acordo, a permissão da continuação da utilização das RCE e URE poria em causa esse incentivo e dificultaria ainda mais a realização dos objectivos da Comunidade no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20% de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá ser prevista a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros a fim de proporcionar incentivos para reduções das emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções das emissões a atingir através do regime comunitário. No entanto, nenhum crédito deve ser disponibilizado no contexto dos projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e da Implementação Conjunta (IC) nos sectores expostos às fugas de carbono. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 33 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(33) No que diz respeito à abordagem de atribuição, a aviação deverá ser tratada como as outras indústrias que recebem atribuições transitórias de licenças a título gratuito e não como os produtores de electricidade. Tal significa que 80% das licenças deverão ser atribuídas a título gratuito em 2013 e que posteriormente a atribuição de licenças a título gratuito para a aviação deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020. A Comunidade e os seus Estados Membros deverão continuar a envidar esforços para obter um acordo sobre medidas globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação e proceder à revisão da situação deste sector no âmbito da próxima revisão do regime comunitário. |
(33) A aviação é um sector industrial de utilização intensiva de energia tal como definido na Directiva do Conselho 2003/96/CE de 27 de Outubro de 2003 que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade[1]. Na ausência de um combustível alternativo viável, a aviação é totalmente dependente do querosene e tem custos de redução muito elevados. A capacidade dos operadores aéreos de repercutir nos seus clientes os custos das licenças de emissão de carbono é limitada. A Comunidade e os seus Estados Membros deverão continuar a envidar esforços para obter um acordo sobre medidas globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação. Enquanto não tiver sido celebrado um acordo global sobre medidas globais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a aviação, há riscos sérios de desvio de tráfego e de fugas de carbono, em particular se for aplicado ao sector um elevado nível de venda em leilão no âmbito do RCLE-UE. O nível dos leilões das licenças relacionadas com a aviação deve reflectir o risco de fuga de carbono e o impacto do RCLE‑EU sobre a competitividade da aviação na União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dado o carácter específico do sector da aviação, a sua inclusão no RCLE-UE está também dependente da actual revisão da Directiva 2003/87/CE de acordo com a proposta da Comissão COM(2006)818. Segundo a revisão geral em curso, o nível dos leilões para a aviação será decidido depois de uma investigação exaustiva dos seus efeitos sobre as fugas de carbono e o seu impacto sobre a competitividade da aviação da UE, actualmente em estudo na Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea b) Directiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea h) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relativamente ao princípio de não discriminação, para assegurar igualdade de condições, todos os produtores deveriam ter direito a receber quantidades comparáveis de licenças gratuitas baseadas num objectivo de eficácia (ou seja, num parâmetro de referência) quando abrem novas instalações ou aumentam a capacidade das existentes enquanto, no primeiro caso, a proposta da Comissão limita a atribuição gratuita. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração promove o encerramento de instalações antiquadas e ineficientes e a transferência da produção para uma unidade centralizada moderna utilizando as economias de escala para lidar com os pesados investimentos necessários. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Directiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea t) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um dos objectivos do Pacote Clima da UE é promover a reciclagem. Portanto, não faz sentido incluir as operações de reciclagem num regime que as irá penalizar. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Directiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea u-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O risco de não permanência nas florestas é tratado no procedimento MDL pela criação de créditos temporários; as modalidades foram fixadas em 2003 na Conferência de Milão (Decisão 19/CP.9). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Directiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea u-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Clarificação dos sectores expostos por referência a critérios e ao novo Anexo I-A (novo). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 Directiva 2003/87/CE Artigo 9-A – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve ser obrigatório para que esses dados sejam tidos em conta relativamente à quantidade de licenças a emitir. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A venda em leilão de licenças de emissão deve levar a uma transferência financeira das indústrias poluentes para actividades que desenvolvam energias renováveis, armazenado ou evitando a redução do nível de carbono. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O processo de certificação que respeita os seis critérios de Helsínquia de desenvolvimento sustentável, nomeadamente o 6.º critério que trate dos benefícios socio-económicos, deveria ser a condição principal da prossecução da exploração das florestas tropicais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na União Europeia o sector das florestas e da madeira compensa entre 10 e 20 % das emissões de gases com efeito de estufa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma vez que um dos princípios de base do regime comunitário é de que as instalações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação podem contribuir de forma considerável para os objectivos de redução da UE, as receitas geradas por essas instalações deveriam ser canalizadas para os mesmos. As plataformas tecnológicas da UE constituem um instrumento bem sucedido e deveriam ser reforçadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma vez que um dos princípios de base do regime comunitário é de que as instalações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação podem contribuir de forma considerável para os objectivos de redução da UE, as receitas geradas por essas instalações deveriam ser canalizadas para os mesmos. As plataformas tecnológicas da UE constituem um instrumento bem sucedido e deveriam ser reforçadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A venda em leilão de licenças de emissão deve levar a uma transferência financeira das indústrias poluentes para actividades que desenvolvam energias renováveis, armazenado ou evitando a redução do nível de carbono. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O processo de certificação que respeita os seis critérios de Helsínquia de desenvolvimento sustentável, nomeadamente o sexto critério que trata dos benefícios socio-económicos, deveria ser a condição principal da prossecução da exploração das florestas tropicais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na União Europeia o sector das florestas e da madeira compensa entre 10 e 20 % das emissões de gases com efeito de estufa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – alínea g-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As receitas dos leilões deverão, em princípio, ser utilizadas para criar os futuros sectores de carbono com baixas emissões mediante o reinvestimento das verbas nas áreas envolvidas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As receitas da venda em leilão de licenças de emissão deveriam ser utilizadas para fazer face às alterações climáticas, quer em termos de atenuação, quer de adaptação, bem como em subsídios como forma de contribuir para financiar os necessários investimentos, especialmente em famílias com baixos rendimentos. Pelo menos metade das receitas deveria ser consagrada à atenuação, à adaptação, ao combate à desflorestação e degradação nos países em desenvolvimento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão propõe que um elemento de importância capital do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) alargado seja tratado no âmbito da comitologia. Teria sido preferível que a Comissão tivesse apresentado uma proposta no âmbito do processo de co‑decisão, mas, não tendo sido este o caso, é necessário estabelecer critérios a ser respeitados pela Comissão na sua decisão relativa aos métodos de venda em leilão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 1 - parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A venda em leilão tem um potencial significativo em termos de prejuízos económicos das indústrias transformadoras sem trazer vantagens para o ambiente, que dependem unicamente do respeito dos objectivos de redução. Por conseguinte, apenas deve ser introduzida se existir uma harmonização internacional sancionada por acordo ou, pelo menos, se for acompanhada de um mecanismo apropriado de ajuste fronteiriço. Ao estabelecer um parâmetro de referência de acordo com as melhores técnicas disponíveis, os incentivos económicos para reduzir emissões cessando a produção insuficiente e aplicando as mais elevadas normas técnicas continuam a ser os mesmos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A utilização de gases residuais do processo de produção para a geração de electricidade contribui para a conservação dos recursos e a redução das emissões de CO2. A electricidade produzida nessas circunstâncias especiais deve estar excluída dos leilões e incluída segundo a mesma metodologia de atribuição que a aplicada às instalações respectivas do produtor desses gases, o que corresponde à essência do ponto 92 da Comunicação da Comissão COM (2008) 830. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão deveria centrar-se em lograr acordos sectoriais internacionais passíveis de quantificação e verificação; trata-se da única forma de evitar fuga de carbono e concorrência desleal que desfavoreçam os sectores estabelecidos na UE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A utilização de gases residuais do processo de produção para gerar electricidade contribui para a conservação dos recursos e a redução das emissões de CO2. A electricidade produzida nestas condições particulares deverá ser excluída do leilão e incluída segundo a mesma metodologia de atribuição que a aplicada às instalações respectivas do produtor desses gases, o que corresponde ao conteúdo principal do ponto 92 da Comunicação da Comissão COM(2008)830. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração resulta da alteração precedente ao n.º 1 do artigo 10.º-A. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A eficiência do sistema de transacção para reduzir as emissões depende exclusivamente do número de licenças no sistema. A forma como estas são eventualmente atribuídas – por leilão ou utilizando parâmetros de referência – não tem qualquer impacto sobre o seu volume total e, portanto, não afecta os resultados ambientais que o sistema procura atingir. A atribuição a título gratuito é, portanto, tão eficiente como o leilão quando se trata de reduzir as emissões, impondo entretanto custos mais baixos à economia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os sectores considerados vulneráveis à “fuga de carbono” e as medidas necessárias devem ser objecto de decisão o mais rapidamente possível. Uma reavaliação de 3 em 3 anos dos sectores afectados conduzirá desnecessariamente a um clima de incerteza que é prejudicial ao investimento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 - parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A lista das indústrias expostas à fuga de carbono deve ser revista em 2016 e os seus resultados devem ser implementados em 2020, se necessário. Este procedimento prevê um máximo de segurança do planeamento e dá garantias de que a fuga de carbono possa ser evitada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As partes interessadas afectadas deverão fazer parte do processo de decisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A desagregação dos sectores deverá ser evitada, uma vez que isso levaria a problemas administrativos de implementação. Na determinação dos sectores elegíveis, não é a gestão da eficiência carbono que é relevante, mas o quadro regulamentar das suas operações, pelo qual a eficiência é afectada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A lista das indústrias expostas à fuga de carbono deve ser revista em 2016 e os seus resultados devem ser implementados em 2020, se necessário. Este procedimento prevê um máximo de segurança do planeamento e dá garantias de que a fuga de carbono possa ser evitada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As partes interessadas afectadas deverão fazer parte do processo de decisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A desagregação dos sectores deverá ser evitada, uma vez que isso levaria a problemas administrativos de implementação. Na determinação dos sectores elegíveis, não é a gestão da eficiência carbono que é relevante, mas o quadro regulamentar das suas operações, pelo qual a eficiência é afectada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de assegurar a certeza jurídica e económica, o período deverá ser alargado para cinco anos e a data da primeira avaliação deverá ser antecipada para 30 de Junho de 2009. É muito difícil prever o impacto do RCLE‑UE revisto sobre as indústrias abrangidas pelo regime na UE. Se a informação do mercado mostrar que a fuga de carbono ocorre num sector até aí não considerado como vulnerável à fuga de carbono, dever-se-á dispor de uma solução sem ter que aguardar pela próxima revisão quinquenal. Esta alteração garante que a futura estrutura do mercado, a intensidade de carbono dos produtos e o custo do frete (que é um factor essencial da questão da fuga de carbono no seu conjunto) serão tidos em conta. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de assegurar a certeza jurídica e económica, o período deverá ser alargado para cinco anos e a data da primeira avaliação deverá ser antecipada para 30 de Junho de 2009. É muito difícil prever o impacto do RCLE-UE revisto sobre as indústrias abrangidas pelo regime na UE. Se a informação do mercado mostrar que a fuga de carbono ocorre num sector até aí não considerado como vulnerável à fuga de carbono, dever-se-á dispor de uma solução sem ter que aguardar pela próxima revisão quinquenal. Esta alteração garante que a futura estrutura do mercado, a intensidade de carbono dos produtos e o custo do frete (que é um factor essencial da questão da fuga de carbono no seu conjunto) serão tidos em conta. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A lista das indústrias expostas à fuga de carbono deve ser revista em 2016 e os seus resultados devem ser implementados em 2020, se necessário. Este procedimento prevê um máximo de segurança de planeamento e dá garantias de que a fuga de carbono possa ser evitada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As partes interessadas afectadas deverão fazer parte do processo de decisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A desagregação dos sectores deverá ser evitada, uma vez que isso levaria a problemas administrativos de implementação. Na determinação dos sectores elegíveis, não é a gestão da eficiência carbono que é relevante, mas o quadro regulamentar das suas operações, pelo qual a eficiência é afectada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9– parágrafo 3 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A lista das indústrias expostas à fuga de carbono deve ser revista em 2016 e os seus resultados devem ser implementados em 2020, se necessário. Este procedimento prevê um máximo de segurança de planeamento e dá garantias de que a fuga de carbono possa ser evitada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As partes interessadas afectadas deverão fazer parte do processo de decisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A desagregação dos sectores deverá ser evitada, uma vez que isso levaria a problemas administrativos de implementação. Na determinação dos sectores elegíveis, não é a gestão da eficiência carbono que é relevante, mas o quadro regulamentar das suas operações, pelo qual a eficiência é afectada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A lista das indústrias expostas à fuga de carbono deve ser revista em 2016 e os seus resultados devem ser implementados em 2020, se necessário. Este procedimento prevê um máximo de segurança de planeamento e dá garantias de que a fuga de carbono possa ser evitada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As partes interessadas afectadas deverão fazer parte do processo de decisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A desagregação dos sectores deverá ser evitada, uma vez que isso levaria a problemas administrativos de implementação. Na determinação dos sectores elegíveis, não é a gestão da eficiência carbono que é relevante, mas o quadro regulamentar das suas operações, pelo qual a eficiência é afectada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – alínea d-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 3 – alínea d-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 – parágrafo 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de assegurar a certeza jurídica e económica, o período deverá ser alargado para cinco anos e a data da primeira avaliação deverá ser antecipada para 30 de Junho de 2009. É muito difícil prever o impacto do RCLE-UE revisto sobre as indústrias abrangidas pelo regime na UE. Se a informação do mercado mostrar que a fuga de carbono ocorre num sector até aí não considerado como vulnerável à fuga de carbono, dever-se-á dispor de uma solução sem ter que aguardar pela próxima revisão quinquenal. Esta alteração garante que a futura estrutura do mercado, a intensidade de carbono dos produtos e o custo do frete (que é um factor essencial da questão da fuga de carbono no seu conjunto) serão tidos em conta. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-B – parágrafo 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário antecipar os prazos para permitir previsibilidade às indústrias afectadas pela fuga de carbono. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um eventual acordo internacional deve ser passível de quantificação e verificação e prever reduções de emissões equivalentes, tal como propõe a Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados e manifestar o seu acordo sobre a proposta da Comissão, e a identificação dos sectores e subsectores em risco de fuga de carbono deve ser feita em consulta com as partes interessadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-B – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Directiva 2003/87/CE Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Directiva 2003/87/CE Artigo 11-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Directiva 2003/87/CE Artigo 11-A – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 Directiva 2003/87/CE Artigo 11-B – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12 Directiva 2003/87/CE Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12 Directiva 2003/87/CE Artigo 14 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12 Directiva 2003/87/CE Artigo 14 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Directiva 2003/87/CE Artigo 15 – alínea b) – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 19 Directiva 2003/87/CE Artigo 24-A – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 27 – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de minorar o fardo administrativo imposto às pequenas e médias empresas (PME), evitar a burocracia e as despesas administrativas supérfluas e aumentar a eficiência do sistema, as pequenas instalações deverão dispor da possibilidade de usufruir de uma "cláusula de saída" do sistema, caso já vigorem medidas equivalentes. Um terço do total das instalações abrangidas pelo regime é constituído por pequenas instalações que, no seu todo, não representam senão 2% das emissões globais recenseadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 27 – n.º 1 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de minorar o fardo administrativo imposto às pequenas e médias empresas (PME), evitar a burocracia e as despesas administrativas supérfluas e aumentar a eficiência do sistema, as pequenas instalações deverão dispor da possibilidade de usufruir de uma "cláusula de saída" do sistema, caso já vigorem medidas equivalentes. Um terço do total das instalações abrangidas pelo regime é constituído por pequenas instalações que, no seu todo, não representam senão 2% das emissões globais recenseadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 27 – n.º 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de minorar o fardo administrativo imposto às pequenas e médias empresas (PME), evitar a burocracia e as despesas administrativas supérfluas e aumentar a eficiência do sistema, as pequenas instalações deverão dispor da possibilidade de usufruir de uma "cláusula de saída" do sistema, caso já vigorem medidas equivalentes. Um terço do total das instalações abrangidas pelo regime é constituído por pequenas instalações que, no seu todo, não representam senão 2% das emissões globais recenseadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 59 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 28 – Título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 28 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 28 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As reacções à conclusão das negociações sobre um acordo internacional não serão automáticas, mas sujeitas a avaliação e decisão políticas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 62 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 21 Directiva 2003/87/CE Artigo 28 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 1.º-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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Relatório da Comissão | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a criação e funcionamento do RCLE‑UE revisto. O primeiro relatório será apresentado até…*. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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-------------------- * Um ano após a entrada em vigor da presente directiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 64 Proposta de directiva – acto modificativo Anexo I-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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Anexo I-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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Requisitos mínimos para os acordos internacionais | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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Um acordo internacional que inclua as indústrias com utilização intensiva de energia expostas a um risco significativo de fuga de carbono, ou um acordo sectorial internacional relacionado com essas indústrias, deve respeitar, pelo menos, os seguintes critérios, para criar igualdade de condições de concorrência para essas indústrias: | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(i) a participação de países deve representar uma massa crítica de pelo menos 85% da produção, | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(ii) os países participantes devem ter objectivos para as emissões de equivalente CO2, | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(iii) devem ser impostos regimes de reduções de emissões semelhantes com efeitos equivalentes por todos os países participantes ou por países com objectivos de emissões de CO2 não equivalente em sectores abrangidos pelo RCLE‑UE, | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(iv) os materiais concorrentes devem ser sujeitos a restrições equivalentes que tenham em conta os ciclos de vida, | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(v) deve ser aplicado um sistema internacional de controlo e de verificação eficaz. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com a alteração ao artigo 10.º-B. |
PROCESSO
Título |
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa |
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Referências |
COM(2008)0016 – C6-0043/2008 – 2008/0013(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ENVI |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ECON 19.2.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Elisa Ferreira 11.3.2008 |
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Exame em comissão |
2.6.2008 |
16.7.2008 |
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Data de aprovação |
9.9.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 1 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Mariela Velichkova Baeva, Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Christian Ehler, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Othmar Karas, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Gay Mitchell, Sirpa Pietikäinen, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Heide Rühle, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Salvador Domingo Sanz Palacio, Olle Schmidt, Margarita Starkevičiūtė, Ieke van den Burg |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Harald Ettl, Piia-Noora Kauppi, Vladimír Maňka, Gianni Pittella, Bilyana Ilieva Raeva, Margaritis Schinas |
|||||||
PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (22.7.2008)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade
(COM(2008)0016 – C6‑0043/2008 – 2008/0013(COD))
Relator de parecer: Kyriacos Triantaphyllides
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Regime Comunitário de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE-UE) entrou em funcionamento em 1 de Janeiro de 2005 e representa um dos mais importantes instrumentos da política climática da UE devido à sua capacidade para viabilizar reduções de emissões absolutas de uma forma eficaz em termos de custos. A directiva revista foi elaborada pela Comissão, a pedido do Conselho Europeu, para aumentar a segurança e previsibilidade do regime de comércio de licenças de emissão. Visa sobretudo a codificação da interpretação do conceito de "instalação de combustão" para pôr termo à aplicação incoerente do âmbito da directiva, que deveria ser alargado depois de 2013 de forma a incluir novos sectores e gases. O comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa é assunto que interessa, em primeiro lugar, aos governos nacionais e aos agrupamentos regionais de países. À primeira vista, não seriam directamente afectadas as autoridades regionais a nível nacional. Mas esta perspectiva é limitada porque as instalações de combustão que entram no mercado estão situadas numa ou noutra região dos Estados-Membros e a sua eficiência em termos de esforços de adaptação a fontes de energia diferentes, bem como a sua confiança e permanência no mercado dos GEE, irão directamente afectar o ambiente local e o seu desenvolvimento económico, coesão social e níveis de emprego.
A proposta da Comissão é um texto muito técnico e preciso, que faz parte integrante de acordos internacionais.
Como a Comissária Hübner tem afirmado frequentemente, com as novas regras e no período de programação de 2007-2013, a política europeia de desenvolvimento regional desempenhará um papel importante no financiamento e no apoio a uma política energética sustentável, competitiva e segura. A política de coesão está a preparar-se para aumentar, no período de 2007-2013, o seu já significativo contributo para responder ao desafio que representa o desenvolvimento de fontes de energia mais seguras e sustentáveis. Em termos financeiros concretos, 15,2 mil milhões de euros dos fundos da política de coesão foram atribuídos a investimentos nas energias renováveis e na eficiência energética nesse período.
Na perspectiva de tão avultados investimentos, e para que as regiões envolvidas possam controlar o efeito dos investimentos realizados ao abrigo dos fundos estruturais da União Europeia sobre o desempenho das instalações de combustão nas regiões beneficiárias desses investimentos, o relator do parecer propõe que as autoridades regionais e locais responsáveis pelos fundos de desenvolvimento regional sejam informadas:
Ø das operações de comércio realizadas pelas instalações nos seus territórios para que possam avaliar o efeito dos investimentos feitos pelos fundos regionais destinados a ajudar as empresas que exploram as instalações a abandonar as tecnologias que utilizam para dar preferência a fontes não poluentes ou renováveis.
O Parlamento chamou recentemente a atenção[1] para o facto de muitas regiões da UE, principalmente aquelas cuja principal fonte de rendimento é o turismo, estarem muito dependentes da oferta de viagens aéreas baratas para garantir a saúde desta actividade tão importante. Países como Chipre, Grécia e Malta, bem como as regiões ultraperiféricas da UE, têm interesse em que haja um justo equilíbrio entre a necessidade de medidas efectivas para mitigar os efeitos das alterações do clima e a sustentabilidade de viagens aéreas baratas.
Para terminar, a experiência do primeiro período do regime de comércio mostrou que o preço das licenças é extremamente variável, o que gera incerteza junto dos que pensam investir nas poupanças de energia ou em projectos de energias renováveis, tornando estes investimentos menos atraentes. O novo sistema deveria incluir medidas dissuasoras da especulação que, como acontece actualmente noutros mercados – do alimentar ao petrolífero – podem ter efeitos extremamente negativos.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) O esforço adicional a realizar pela economia europeia exige, nomeadamente, que o regime comunitário revisto funcione com o maior grau de eficiência económica possível e com base em condições de atribuição plenamente harmonizadas na Comunidade. A venda em leilão deverá, por conseguinte, constituir o princípio básico de atribuição, visto ser a forma mais simples e geralmente considerada como o sistema economicamente mais eficiente. Tal permitirá igualmente eliminar os lucros aleatórios e colocar os novos operadores e as economias com crescimento superior à média ao mesmo nível, em termos de concorrência, relativamente às instalações existentes. |
(13) O esforço adicional a realizar pela economia europeia exige, nomeadamente, que o regime comunitário revisto funcione com o maior grau de eficiência económica possível e com base em condições de atribuição plenamente harmonizadas na Comunidade. A atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base em parâmetros de referência e na produção real é o sistema economicamente mais eficiente, que pode proporcionar incentivos às tecnologias com baixa emissão de carbono e à consecução dos objectivos de redução. Tal permitirá igualmente eliminar os lucros aleatórios e colocar os novos operadores e as economias com crescimento superior à média ao mesmo nível, em termos de concorrência, relativamente às instalações existentes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para estabelecer um regime de comércio de emissões rentável e eficaz, que contribua efectivamente para alcançar os objectivos de redução a um custo mínimo, a melhor opção não é a venda em leilão. A atribuição com base em parâmetros de referência e na produção real é o sistema que melhor proporciona eficácia ecológica a um custo mínimo, tal como comprova o actual estudo da ECOFYS para a IFIEC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) Todos os EstadosMembros terão de realizar investimentos substanciais para reduzir a intensidade carbónica das suas economias até 2020 e os EstadosMembros em que o rendimento per capita é ainda significativamente inferior à média comunitária e cujas economias se encontram em processo de recuperação do atraso relativamente aos EstadosMembros mais ricos precisarão de desenvolver esforços significativos para melhorar a eficiência energética. Os objectivos de eliminação das distorções à concorrência intracomunitária e de garantia do mais elevado grau de eficiência económica na transformação da economia da UE no sentido de uma economia com baixo teor de carbono tornam desaconselhável o tratamento diferenciado dos sectores económicos no âmbito do regime comunitário em cada um dos EstadosMembros. É, por conseguinte, necessário desenvolver outros mecanismos para apoiar os esforços desenvolvidos pelos EstadosMembros com rendimentos per capita relativamente mais baixos e com perspectivas de crescimento mais elevadas. Noventa por cento da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão deverão ser distribuídos pelos EstadosMembros de acordo com a sua quota-parte relativa de emissões em 2005 no regime comunitário. Desta quantidade, 10% deverão ser distribuídos em benefício dos referidos EstadosMembros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, a utilizar para a redução das emissões e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas. A distribuição destes 10% deverá ter em conta os níveis de rendimento per capita no ano de 2005 e as perspectivas de crescimento dos EstadosMembros e ser mais elevada para os EstadosMembros com baixos níveis de rendimento per capita e com elevadas perspectivas de crescimento. Os EstadosMembros com um nível médio de rendimento per capita superior a 20% da média comunitária deverão contribuir para esta distribuição, excepto quando os custos directos do pacote global estimados no documento SEC(2008)85 for superior a 0,7% do PIB. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta adaptação é necessária para a adopção do sistema de parâmetros de referência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) Tendo em conta os esforços consideráveis de luta contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que pelo menos 20% das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos impactos das alterações climáticas, para financiar a investigação e desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação às alterações, para desenvolver as energias renováveis para cumprimento do compromisso da UE de utilização de 20% de energias renováveis até 2020, para dar cumprimento ao compromisso da Comunidade de aumento de 20% da eficiência energética até 2020, para promover a captura e armazenamento geológico de gases com efeito de estufa, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, para apoiar medidas de prevenção da desflorestação, para facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. Deverão ser estabelecidas disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. Esta notificação não dispensa os EstadosMembros da obrigação, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A directiva não interfere no resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta adaptação é necessária para a adopção do sistema de parâmetros de referência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) Em consequência, a venda exclusivamente em leilão deverá constituir a regra a partir de 2013 no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2, pelo que não deverão ser concedidas licenças de emissão a título gratuito para a captura e armazenamento de carbono, visto que o incentivo para tal decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças de emissão no que diz respeito a emissões armazenadas. Os produtores de electricidade podem receber licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, no caso de estar prevista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa produção de calor por parte de instalações noutros sectores, a fim de evitar distorções da concorrência. |
(16) O comércio de emissões é um instrumento que pode contribuir para lograr o objectivo de redução de CO2 a custo mínimo. A atribuição gratuita com base em parâmetros de referência e na produção real fornece os incentivos necessários para melhorar a eficiência. Os custos decorrentes do comércio de emissões, quer para as instalações participantes, quer, indirectamente, para os consumidores, podem assim ser limitados aos recursos financeiros necessários para reduzir as emissões de CO2, em conformidade com o objectivo fixado. As emissões de CO2 ainda autorizadas a título da quota não acarretam por isso custos para Comunidade. Isso só acontecerá quando forem abrangidos por um futuro objectivo de redução reforçada. Esta limitação não compromete, de modo algum, os objectivos da política em matéria de alterações climáticas. A realização do objectivo de redução do CO2 pode ser mantida mediante a fixação correcta de indicadores de referência. A opção de um ajustamento para baixo dos indicadores de referência nos anos subsequentes permite lograr efectivamente o objectivo geral de redução. Em consequência, a atribuição gratuita com base em parâmetros de referência e na produção real deverá constituir a regra a partir de 2013 para todos os sectores e para todo o período. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para estabelecer um regime de comércio de emissões rentável e eficaz, que contribua efectivamente para alcançar os objectivos de redução a um custo mínimo, a melhor opção não é a venda em leilão. A atribuição com base em parâmetros de referência e na produção real é o sistema que melhor proporciona eficácia ecológica a um custo mínimo, tal como comprova o actual estudo da ECOFYS para a IFIEC. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 17 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(17) Relativamente a outros sectores abrangidos pelo regime comunitário, deverá ser previsto um sistema transitório no âmbito do qual a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em 2013 será de 80% da quantidade correspondente à percentagem das emissões gerais a nível da Comunidade em todo o período de 2005 a 2007 geradas por essas instalações, como uma proporção da quantidade total anual a nível comunitário das licenças de emissão. Posteriormente, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O preço do carbono deve ser incluído integralmente nos produtos, a fim de orientar o mercado para um consumo mais respeitador do clima. A atribuição de licenças de emissão a título gratuito distorce o funcionamento dos mecanismos do mercado ao passo que a venda exclusivamente em leilão evitaria um enorme ónus burocrático e recompensaria os melhores desempenhos. As fugas de carbono e a concorrência desleal em relação à produção europeia de países que não aderiram a um acordo internacional geral sobre alterações climáticas deveriam ser neutralizadas por requisitos de importação de licenças no estrangeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade (parâmetros de referência), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar que uma proporção crescente dessas licenças seja vendida em leilão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Deverão também ser evitadas distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor a instalações industriais. Estas regras deverão aplicar‑se aos novos operadores que realizem actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser levadas a leilão. |
(18) Deverá ser prevista a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade (parâmetros de referência), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa. Essas regras não deverão dar incentivos ao aumento das emissões de instalações ineficientes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O princípio do mecanismo de atribuição de licenças deve ser o de parâmetros de referência baseados na produção efectiva para todos os sectores. Assim, não é necessária qualquer disposição adicional relativa a novos operadores, etc., pelo que ela pode ser suprimida. A atribuição baseada em parâmetros de referência e na produção efectiva dá margem para o crescimento de geradores eficientes em detrimento dos ineficientes e beneficia o objectivo da política climática global. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade atribuirá licenças de emissão a título gratuito até 100% a sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios relevantes. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias serão objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão. |
(19) A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2°C e sente-se encorajada com os progressos obtidos em Bali no sentido da realização deste objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que a indústria não estará sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono ("fuga de carbono") e simultaneamente determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para evitar o risco de fuga de carbono, a Comunidade adoptará também o sistema de atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base num parâmetro de referência em sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios relevantes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O sistema de parâmetros de referência com base na melhor tecnologia disponível oferece a solução mais eficiente e rentável. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2011, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, até 30 de Junho de 2010, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia que se determine estarem expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema de perequação do carbono eficaz com vista a colocar em posição comparável as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na UE, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo o Acordo da OMC. |
(20) Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até Junho de 2010, o mais tardar, bem como a consultas com todos os parceiros sociais relevantes, e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado das propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar, até 30 de Junho de 2009, os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas comparáveis de redução das emissões. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A adopção do sistema de parâmetros de referência provocará a diminuição do risco de "fuga de carbono". Porém, não se compreende que a identificação dos sectores susceptíveis de estarem sujeitos à fuga de carbono só esteja prevista para 2010, o que irá pura e simplesmente atrasar os investimentos necessários. Um ano deve bastar para que a Comissão tome uma decisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de directiva - acto modificativo Considerando 33 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(33) [No que diz respeito à abordagem de atribuição, a aviação deverá ser tratada como as outras indústrias que recebem atribuições transitórias de licenças a título gratuito e não como os produtores de electricidade. Tal significa que 80% das licenças deverão ser atribuídas a título gratuito em 2013 e que posteriormente a atribuição de licenças a título gratuito para a aviação deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020. A Comunidade e os seus Estados-Membros deverão continuar a envidar esforços para obter um acordo sobre medidas globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação e proceder à revisão da situação deste sector no âmbito da próxima revisão do regime comunitário.] |
(33) [No que diz respeito à abordagem de atribuição, a aviação deverá ser tratada de uma forma que reflicta a sua capacidade de encontrar combustíveis de substituição a médio e longo prazo. Tal significa que 80% das licenças deverão ser atribuídas a título gratuito em 2013 e que posteriormente a atribuição de licenças a título gratuito para a aviação deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na eliminação total de licenças de emissão a título gratuito em 2020. A Comunidade e os seus Estados Membros deverão continuar a envidar esforços para obter um acordo sobre medidas globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação e proceder à revisão da situação deste sector no âmbito da próxima revisão do regime comunitário. A Comissão deve adoptar todas as medidas necessárias para atenuar eventuais efeitos económicos e sociais negativos nas regiões mais afastadas, nas ilhas, incluindo pequenos Estados‑Membros ilhéus, e nas regiões escassamente povoadas do Norte da União Europeia, a que são aplicáveis as disposições da presente directiva. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 34 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(34) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Em particular, deverá ser atribuída à Comissão competência para adoptar medidas em matéria de atribuição de licenças de emissão, de atribuição transitória de licenças de emissão a nível da Comunidade, de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, de acreditação de verificadores e de aplicação de regras harmonizadas aos projectos. Dado que se trata de medidas de âmbito geral destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva e para a complementar através do aditamento ou da alteração de elementos não essenciais, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. |
(34) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Em particular, deverá ser atribuída à Comissão competência para adoptar medidas em matéria de atribuição de licenças de emissão no âmbito do sistema de parâmetros de referência, de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, de acreditação de verificadores e de aplicação de regras harmonizadas aos projectos. Dado que se trata de medidas de âmbito geral destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva e para a complementar através do aditamento ou da alteração de elementos não essenciais, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não existe qualquer atribuição transitória de licenças a título gratuito, porque o sistema de parâmetros de referência deve também ser aplicado a indústrias com uma utilização intensiva de energia. No sistema de parâmetros de referência, o leilão só deveria ser possível para os locais que fiquem aquém do parâmetro de referência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 Directiva 2003/87/CE Artigo 9-A – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a ajustamentos ex post na produção efectiva garante a realização do objectivo de redução de CO2 e possibilita o crescimento, evitando lucros aleatórios (evidenciados pelo estudo da ECOFYS sobre o método da IFIEC). Em caso de aumento de produção, os ajustamentos ex post podem implicar um aumento das licenças num determinado ano. Há que assegurar a realização do objectivo global. Por conseguinte, se a quantidade de licenças atribuídas exceder as previsões do plano, os parâmetros de referência serão adaptados segundo o mecanismo de correcção a estabelecer nos termos do n.º 3 do artigo 23.º. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Directiva 2003/87/CE Artigo 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A venda em leilão no RCLE implica um custo máximo para todos os consumidores, sem vantagens adicionais para a redução do CO2. Implica muito simplesmente o pagamento de uma nova taxa CO2 para os consumidores. A fim de economizar montantes que podem ir até aos 55 mil milhões de euros por ano para os consumidores e manter um preço da energia 20 a 30 euros/MWh mais baixo sem pôr em causa a eficácia do RCLE, este regime não deverá basear-se no sistema de venda em leilão. A atribuição de licenças a título gratuito com base em parâmetros de referência e na produção efectiva pode constituir um instrumento eficaz dos pontos de vista ecológico e dos custos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A venda em leilão de licenças de emissão não é necessária para atingir o objectivo comunitário de redução do CO2: implicaria aumentos brutais dos preços da energia, prejudicaria a competitividade do sector e retiraria poder de compra aos consumidores. A atribuição de licenças de emissão a título gratuito associada a parâmetros de referência com ajustamentos ex-post (tendo em conta a produção real) é a melhor opção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A atribuição de licenças de emissão deve ser gratuita, de acordo com o parâmetro de referência comunitário, com ajustamentos "ex-post", tendo em conta a produção real. Este método de atribuição de licenças proporciona um instrumento eficaz no domínio das alterações climáticas, com uma boa relação custo-eficácia, para toda a economia. Este modelo de atribuição de licenças é implementado no novo n.º 2. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Poderá partir-se do princípio de que, por ora, os parâmetros de referência não podem ser estabelecidos de forma generalizada para todos os produtos e processos. Este poderia ser o caso de produtos altamente diferenciados que representam uma pequena percentagem das emissões no âmbito do RCLE. As licenças de CO2 dessas instalações devem ser atribuídas de acordo com a abordagem da atribuição com base nas emissões precedentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As instalações de produção combinada calor-electricidade constituem a pedra angular da protecção do clima. A manutenção e expansão de instalações de produção combinada calor-electricidade é exigida e apoiada pela Directiva 2004/8/CE. Poderia ser contraproducente introduzir encargos adicionais na sequência de leilões. Em muitos casos, o patrocínio dos respectivos EstadosMembros de instalações de produção combinada calor-electricidade não alcançaria os resultados desejados, a produção de instalações de produção combinada calor-electricidade seria reduzida e a expansão futura poderia não ser realizada. Nos casos em que os leilões constituem o principal mecanismo de atribuição de licenças aos produtores de electricidade, a excepção feita às instalações de produção combinada calor-electricidade vai ao encontro da protecção do ambiente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 6 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A venda em leilão de licenças de emissão de CO2 para a produção de electricidade representa um encargo significativo e desnecessário em termos de custos para os consumidores. Um mecanismo de atribuição de licenças de emissão a título gratuito baseado em parâmetros de referência e na produção efectiva daria origem a um regime de comércio de licenças de emissão mais eficiente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A venda em leilão no RCLE implica um custo máximo para todos os consumidores sem vantagens adicionais para a redução do CO2. Implica muito simplesmente o pagamento de uma nova taxa CO2 para os consumidores. A fim de economizar montantes que podem ir até aos 55 mil milhões de euros por ano para os consumidores e manter um preço da energia 20 a 30 euros/MWh mais baixo sem pôr em causa a eficácia do RCLE, este regime não deverá basear-se no sistema de venda em leilão. A atribuição de licenças a título gratuito com base em parâmetros de referência e na produção efectiva pode constituir um instrumento eficaz dos pontos de vista da eficiência ecológica e dos custos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A venda em leilão no RCLE implica um custo máximo para todos os consumidores sem vantagens adicionais para a redução do CO2. Implica muito simplesmente o pagamento de uma nova taxa CO2 para os consumidores. A fim de economizar montantes que podem ir até aos 55 mil milhões de euros por ano para os consumidores e manter um preço da energia 20 a 30 euros/MWh mais baixo sem pôr em causa a eficácia do RCLE, este regime não deverá basear-se no sistema de venda em leilão. A atribuição de licenças a título gratuito com base em parâmetros de referência e na produção efectiva pode constituir um instrumento eficaz dos pontos de vista da eficiência ecológica e dos custos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A venda em leilão no RCLE implica um custo máximo para todos os consumidores sem vantagens adicionais para a redução do CO2. Implica muito simplesmente o pagamento de uma nova taxa CO2 para os consumidores. A fim de economizar montantes que podem ir até aos 55 mil milhões de euros por ano para os consumidores e manter um preço da energia 20 a 30 euros/MWh mais baixo sem pôr em causa a eficácia do RCLE, este regime não deverá basear-se no sistema de venda em leilão. A atribuição de licenças a título gratuito com base em parâmetros de referência e na produção efectiva pode constituir um instrumento eficaz dos pontos de vista da eficiência ecológica e dos custos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Directiva 2003/87/CE Artigo 10-B | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A maior parte das dificuldades será resolvida com o sistema de parâmetros de referência. Face ao incessante aumento dos preços da energia, os parâmetros de referência contribuem também para apoiar o investimento em tecnologias mais eficientes, o que constitui uma nova vantagem competitiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Directiva 2003/87/CE Artigo 11 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta adaptação é necessária para a adopção do sistema de parâmetros de referência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Directiva 2003/87/CE Artigo 11 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa |
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Referências |
COM(2008)0016 – C6-0043/2008 – 2008/0013(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ENVI |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
REGI 19.2.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Kyriacos Triantaphyllides 26.3.2008 |
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Exame em comissão |
8.4.2008 |
26.6.2008 |
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Data de aprovação |
16.7.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 17 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Emmanouil Angelakas, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Jana Bobošíková, Victor Boştinaru, Wolfgang Bulfon, Antonio De Blasio, Petru Filip, Iratxe García Pérez, Eugenijus Gentvilas, Ambroise Guellec, Zita Gurmai, Marian Harkin, Mieczysław Edmund Janowski, Rumiana Jeleva, Gisela Kallenbach, Tunne Kelam, Evgeni Kirilov, Constanze Angela Krehl, Florencio Luque Aguilar, Jamila Madeira, Sérgio Marques, Miguel Angel Martínez Martínez, Yiannakis Matsis, Miroslav Mikolášik, James Nicholson, Jan Olbrycht, Maria Petre, Markus Pieper, Pierre Pribetich, Wojciech Roszkowski, Elisabeth Schroedter, Grażyna Staniszewska, Catherine Stihler, Dimitar Stoyanov, Margie Sudre, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jan Březina, Emanuel Jardim Fernandes, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Zita Pleštinská, Samuli Pohjamo, Miloslav Ransdorf |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Dimitrios Papadimoulis |
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- [1] Vide relatório da Deputada Sudre sobre a estratégia para as regiões ultraperiféricas
PROCESSO
Título |
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa |
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Referências |
COM(2008)0016 – C6-0043/2008 – 2008/0013(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
23.1.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 19.2.2008 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
INTA 19.2.2008 |
ECON 19.2.2008 |
ITRE 19.2.2008 |
REGI 19.2.2008 |
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Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
ITRE 10.4.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Avril Doyle 5.3.2008 |
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Exame em comissão |
26.2.2008 |
7.5.2008 |
25.6.2008 |
10.9.2008 |
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Data de aprovação |
7.10.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
44 20 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Caroline Jackson, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Marie-Noëlle Lienemann, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Miroslav Ouzký, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Amalia Sartori, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Salvatore Tatarella, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jerzy Buzek, Bairbre de Brún, Johannes Lebech, Caroline Lucas, Eluned Morgan, Hartmut Nassauer, Bart Staes |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Domenico Antonio Basile, Ulrike Rodust, Paul Rübig |
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Data de entrega |
15.10.2008 |
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