Relatório - A6-0407/2008Relatório
A6-0407/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais

15.10.2008 - (COM(2008) 0124 – C6‑0128/2008 – 2008/0050(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf

Processo : 2008/0050(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0407/2008
Textos apresentados :
A6-0407/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais

(COM(2008) 0124 – C6‑0128/2008 – 2008/0050(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008) 0124),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o artigo 37.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0128/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6‑0407/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração                   1

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Em consequência das crises da EEB e das dioxinas, foi introduzida em 2002 a obrigação de indicar a percentagem por peso de todas as matérias-primas para alimentação animal nos alimentos compostos para animais. Paralelamente, o nível de segurança da alimentação humana e animal foi, entretanto, significativamente melhorado através do Regulamento (CE) n.º 178/2002 e do Regulamento (CE) n.º 183/2005 e respectivas medidas de aplicação, a saber, a incidência da responsabilidade nos operadores das empresas do sector alimentar (humano e animal), o sistema de rastreabilidade melhorado, a introdução do princípio HACCP nas empresas do sector da alimentação animal e os guias de boas práticas de higiene nas mesmas empresas. Estas realizações positivas, espelhadas nas notificações ao sistema de alerta rápido aplicável aos alimentos para consumo humano e alimentos para animais, justificam que a obrigação de indicar a percentagem por peso de todas as matérias-primas presentes nos alimentos compostos para animais deva ser abandonada. As percentagens exactas podem ser dadas numa base voluntária.

(17) Em consequência das crises da EEB e das dioxinas, foi introduzida em 2002, por iniciativa do Parlamento Europeu, a obrigação de indicar a percentagem por peso de todas as matérias-primas para alimentação animal nos alimentos compostos para animais. Paralelamente, o nível de segurança da alimentação humana e animal foi, entretanto, significativamente melhorado através do Regulamento (CE) n.º 178/2002 e do Regulamento (CE) n.º 183/2005 e respectivas medidas de aplicação, a saber, a incidência da responsabilidade nos operadores das empresas do sector alimentar (humano e animal), o sistema de rastreabilidade melhorado, a introdução do princípio HACCP nas empresas do sector da alimentação animal e os guias de boas práticas de higiene nas mesmas empresas. Estas realizações positivas, espelhadas nas notificações ao sistema de alerta rápido aplicável aos alimentos para consumo humano e alimentos para animais, justificam que a obrigação de indicar a percentagem por peso de todas as matérias-primas presentes nos alimentos compostos para animais deva ser abandonada. As percentagens exactas podem ser dadas numa base voluntária, mas têm de ser do conhecimento das autoridades e ser disponibilizadas, mediante pedido, aos consumidores interessados.

Justificação

A declaração explícita das matérias-primas da alimentação animal deve ser assegurada mediante o acesso a essa informação, apesar de os dados constantes do rótulo serem fornecidos a título voluntário.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Em determinados domínios, onde o produtor não é obrigado a proceder à rotulagem de pormenores, o cliente deve ter a possibilidade de requerer informações adicionais. Não obstante, a indicação das matérias-primas para alimentação animal presentes nos alimentos compostos para animais por ordem descendente de peso já presta importantes informações sobre os dados relativos à composição. Tendo em conta os recentes desenvolvimentos da legislação comunitária, que fornecem maiores garantias no atinente, em especial, ao HACCP, à rastreabilidade, às regras estritas de higiene e ao desenvolvimento de guias comunitários de boas práticas de higiene, o fabricante deve ser autorizado a rejeitar o pedido, caso considere que a divulgação das informações solicitadas infringe os seus direitos de propriedade intelectual. Esta recusa não afectaria a segurança da alimentação humana e animal, uma vez que as autoridades competentes têm sempre o direito de obter as percentagens exactas de todas as matérias-primas para alimentação animal.

(19) Em determinados domínios, onde o produtor não é obrigado a proceder à rotulagem de pormenores, o cliente deve ter a possibilidade de requerer informações adicionais. Devem proteger-se os direitos de propriedade intelectual do produtor, pelo que será permitida uma margem de tolerância de +/- 15 % do valor indicado. Não obstante, a indicação das matérias-primas para alimentação animal presentes nos alimentos compostos para animais por ordem descendente de peso já presta importantes informações sobre os dados relativos à composição.

Justificação

A tolerância de +/- 15% na indicação da composição dos alimentos para animais corresponde ao disposto no acórdão do Tribunal de Justiça relativo à rotulagem de alimentos para animais e tem suficientemente em conta os interesses dos fabricantes. Um direito adicional de recusa de prestação de informações, como previsto na proposta de regulamento, a pretexto de "informações sensíveis", nomeadamente, o direito de "propriedade intelectual" acabaria, porém, por tirar sentido a esta disposição.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) No caso de uma farinha animal de categoria 3, na acepção do Regulamento (CE) n°1774/2002, proveniente de subprodutos animais destinados ao consumo humano poder, em determinadas circunstâncias, mencionadas nos Regulamentos (CE) n.º 1774/2002 e (CE) n.º 999/2001, ser utilizada como matéria-prima na alimentação de animais não ruminantes, deverá assegurar-se uma indicação clara da farinha animal nos alimentos compostos.

Justificação

A Comissão anunciou uma modificação do Regulamento n.º 999/2001 que se poderia traduzir na autorização de farinhas animais da categoria 3 em determinados alimentos para animais não ruminantes. Neste caso, convém assegurar uma indicação clara da farinha animal nos alimentos compostos, para além da listagem das matérias-primas utilizadas nos alimentos para animais, em conformidade com o artigo 17.º.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) A Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, não regula a rotulagem dos alimentos para animais com teores excessivos de substâncias indesejáveis. Por conseguinte, devem prever-se disposições adequadas.

(20) A Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, não regula a rotulagem dos alimentos para animais com teores excessivos de substâncias indesejáveis. Por conseguinte, devem prever-se disposições adequadas, a fim de garantir o respeito da proibição de diluição prevista no artigo 5.º da Directiva 2002/32/CE e evitar que os lotes destinados à descontaminação entrem na cadeia alimentar.

Justificação

Os alimentos contaminados destinados à alimentação animal não devem penetrar na cadeia alimentar.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) A rotulagem moderna facilita um ambiente de mercado competitivo em que os operadores dinâmicos, eficientes e inovadores podem aproveitar ao máximo a rotulagem para transaccionar os seus produtos. Tendo em conta, tanto a relação entre empresas na comercialização de alimentos para animais de exploração, como a relação entre fabricante e comprador de alimentos para animais de companhia, a elaboração de códigos de boas práticas de rotulagem em ambas as áreas poderia ser um meio útil de atingir os objectivos da rotulagem moderna. Estes códigos podem interpretar o quadro fornecido para aplicação à rotulagem voluntária.

(25) A rotulagem moderna facilita um ambiente de mercado competitivo em que os operadores dinâmicos, eficientes e inovadores podem aproveitar ao máximo a rotulagem para transaccionar os seus produtos. Tendo em conta, tanto a relação entre empresas na comercialização de alimentos para animais de exploração, como a relação entre fabricante e comprador de alimentos para animais de companhia, a elaboração de códigos de boas práticas de rotulagem em ambas as áreas poderia ser um meio útil de atingir os objectivos da rotulagem moderna. Estes códigos são um instrumento útil que ajuda as explorações a aplicarem as prescrições da rotulagem dos alimentos para animais.

Justificação

É necessário sublinhar que as linhas directrizes e os códigos de conduta contribuem para a aplicação concreta das disposições legislativas. Conquanto facilitem a interpretação da margem de manobra prevista na lei, não são instrumentos de flexibilidade.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Directiva 90/167/CEE;

(a) Directiva 90/167/CEE que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade;

Justificação

Para clarificação.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 2 - n. º 2 - alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Directiva 2002/32/CE;

(b) Directiva 2002/32/CE relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais;

Justificação

Para clarificação.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A) Regulamento (CE) n.º 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal;

Justificação

O presente regulamento deve ser aplicável sem prejuízo do Regulamento 1831/2003 relativo aos aditivos destinados à alimentação animal. Em especial, as condições de comercialização indicadas no presente regulamento não devem prejudicar as condições especiais de comercialização de aditivos já impostas no âmbito dos regulamentos citados, nem criar insegurança jurídica.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-B) Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos1.

 

1 JO L 189 de 20.07.07, p. 1.

Justificação

As condições dispostas no presente regulamento para a comercialização de alimentos não deveriam interferir e/ou criar incertezas relativamente às estabelecidas noutros textos legislativos relativos à comercialização de aditivos.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O presente regulamento não se aplica à água, quer a ingerida directamente pelos animais, quer a intencionalmente incorporada nos alimentos para animais.

 

3. O presente regulamento não se aplica à água, quer a ingerida directamente pelos animais, quer a intencionalmente incorporada nos alimentos para animais. É no entanto aplicável a alimentos destinados a serem ministrados com água.

Justificação

Embora a água não seja tida em conta no presente regulamento, numerosos são os alimentos para animais ministrados com água. Trata-se de uma utilização pertinente de alimentos para animais que deve absolutamente ser coberta pelo presente regulamento.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a) "Nutrição oral": introdução de produtos destinados à nutrição animal no tracto gastrointestinal através da boca, com o objectivo de cobrir as necessidades nutricionais do animal e/ou manter a produtividade dos animais sãos.

Justificação

A criação moderna de animais inclui não só o alimento tradicional, mas também a administração passiva ou activa aos animais de uma ampla gama de elementos nutritivos que contribuem para o seu óptimo estado fisiológico assim como o seu bem-estar. A nutrição oral engloba todas estas práticas, pelo que este uso deve estar coberto pelo presente regulamento.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f) «Alimento composto para animais»: mistura de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, para administração por via oral na forma de alimento completo ou complementar;

f) «Alimento composto para animais»: mistura de, pelo menos, duas matérias‑primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, para administração por via oral na forma de alimento completo ou complementar;

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g) «Alimento completo para animais»: alimento composto para animais que, devido à sua composição, é suficiente enquanto ração diária;

g) «Alimento completo para animais»: alimento composto para animais que, devido à sua composição, é suficiente enquanto ração diária, tal como definido na alínea f) do n.º 2, do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal1;

 

1 JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

Justificação

A definição deveria ser modificada para garantir que se mencionam todos os ingredientes relacionados com o valor nutricional dos alimentos. Tal pode fazer-se remetendo para a definição vigente de «ração diária» estabelecida no n.º 2, alínea f), do artigo 2.º do Regulamento (CE) nº 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, sobre os aditivos na alimentação animal: «ração diária» significa a quantidade total média do alimento, calculada com base num teor de humidade de 12%, necessária para satisfazer todas as necessidades diárias de um animal de uma dada espécie, idade e prestação.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) «Alimento complementar»: alimento composto para animais, com pelo menos uma matéria-prima para alimentação animal com um elevado teor de determinadas substâncias mas que, devido à sua composição, é suficiente enquanto ração diária apenas se utilizado em combinação com outro alimento para animais;

(h) «Alimento complementar»: alimento composto para animais com um elevado teor de determinadas substâncias mas que, devido à sua composição, é suficiente enquanto ração diária apenas se utilizado em combinação com outro alimento para animais;

 

Justificação

Dado que "alimento composto" é definido como uma mistura de matérias-primas para alimentação, um alimento complementar sendo considerado um alimento composto, não pode ser composto por apenas uma matéria-prima.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)"Suplemento alimentar para animais": alimento constituído por uma mistura de aditivos de cada categoria, à excepção dos aditivos referidos no Anexo IV, Capítulo 3, do Regulamento (CE) n.º 183/2005. Pode ser ainda misturado com matérias‑primas da alimentação animal, não sendo, porém, dada a sua composição, suficiente para uma ração diária. Destina-se a cobrir, temporariamente, uma maior carência alimentar ou uma carência alimentar especial do animal. É ministrado juntamente com a ração diária ou à parte desta, ou com água;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

k) «Agente de transporte»: substância utilizada para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar, sem alterar a sua função tecnológica e sem que ele próprio exerça qualquer efeito tecnológico, a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização;

k) «Agente de transporte»: substância utilizada para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar, a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização;

Justificação

O objectivo da alteração é simplificar o texto e evitar erros de interpretação.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 3 - n. º 2 - alínea o)

Texto da Comissão

Alteração

o) «Remessa» ou «lote»: unidade de produção, proveniente de uma única unidade fabril com parâmetros de produção uniformes, ou conjunto de tais unidades, quando produzidas em ordem sequencial e armazenadas em conjunto. Consiste numa quantidade identificável de alimentos para animais e é entendida como tendo características comuns, tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o remetente ou a rotulagem;

o) «Remessa» ou «lote»: determinada quantidade de alimentos para animais que apresenta características comuns, tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o remetente ou a rotulagem;

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea p)

Texto da Comissão

Alteração

p) «Rotulagem»: atribuição de quaisquer menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos a um alimento para animais, colocando-se estas informações em qualquer embalagem, recipiente, documento, aviso, rótulo, anel, gargantilha ou na Internet, que acompanhe ou seja referente a este alimento para animais;

p) «Rotulagem»: quaisquer menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos que se referem a um alimento para animais e são colocadas numa embalagem, num documento, num recipiente, aviso, rótulo anel, gargantilha ou na Internet, que acompanhe que acompanhe este alimento para animais;

Justificação

A definição de rotulagem tal como formulada poderia levar involuntariamente a uma obrigação de rotulagem que cobriria um âmbito demasiado amplo e deixaria de servir o objectivo principal da rotulagem, ou seja, fornecer ao consumidor informações sobre o produto, a fim de lhe permitir escolher.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea q)

Texto da Comissão

Alteração

q) «Rótulo»: qualquer etiqueta, marca, ou outra indicação gráfica descritiva, escrita, impressa, gravada com stêncil, marcada, gravada em relevo ou em depressão ou fixada a um recipiente de alimentos para animais;

 

q) «Rótulo»: qualquer etiqueta, marca, ou outra indicação gráfica descritiva, escrita, impressa, gravada com stêncil, marcada, gravada em relevo ou em depressão ou fixada a um recipiente de alimentos para animais ou qualquer suporte de armazenamento de dados que acompanhe ou seja referente a este alimento para animais;

 

Justificação

O sistema de rotulagem preconizado no presente regulamento tem em conta o facto de a etiqueta colocada numa embalagem de alimentos para animais só representar uma parte da informação fornecida ao consumidor pelo fornecedor. Para melhorar o fluxo da informação e a qualidade das informações contidas no rótulo é necessário utilizar uma série de meios suplementares. A definição de "etiqueta" deve ser conforme com a de "rótulo".

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea r-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

r-A) "Primeira comercialização": a comercialização, pela primeira vez, de um alimento para animais após o seu fabrico ou introdução.

Justificação

Primeira comercialização: Este princípio, utilizado pela primeira vez no Regulamento "aditivos" 1831/2003, revelou-se um meio eficaz de ter devidamente em conta as responsabilidades e obrigações jurídicas nas relações entre fabrico de alimentos para animais e produção animal. É importante incluir esta definição para atribuir responsabilidades claras às diversas empresas produtoras de alimentos para animais.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Forem sãos, genuínos, adequados à utilização pretendida e de qualidade comerciável;

a) Forem sãos, não adulterados, adequados à utilização pretendida e de qualidade comerciável;

Justificação

O termo "genuínos" pode dar azo a confusões. A expressão "não adulterados" é utilizada no artigo 3.º da Directiva 79/373 de 2 de Abril de 1979 relativa à comercialização de alimentos compostos para animais.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os fabricantes de alimentos para animais disponibilizam às autoridades responsáveis pela execução de controlos oficiais quaisquer informações relativas à composição ou às alegadas propriedades dos alimentos para animais que colocam no mercado, que possam permitir uma verificação da exactidão das informações veiculadas através da rotulagem.

2. A pessoa responsável pela colocação no mercado do alimento para animais disponibiliza às autoridades responsáveis pela execução de controlos oficiais quaisquer informações relativas à composição ou às alegadas propriedades dos alimentos para animais que colocam no mercado, que possam permitir uma verificação da exactidão das informações veiculadas através da rotulagem.

Justificação

O conceito de "colocação no mercado” é mais apropriado do que o de "fabricante" , tendo em conta a natureza da pessoa que leva a cabo as responsabilidades previstas nos artigos 17.º, 18.º e 20.º do Regulamento (CE) n°178/2002), que é o importador e não o fabricante do alimento.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As autoridades competentes podem comunicar ao consumidor as informações fornecidas em conformidade com o n.º 2, se, após ponderação dos interesses fundamentados de fabricantes e consumidores, considerarem que se justifica essa disponibilização das informações.   Eventualmente, as autoridades competentes sujeitam a disponibilização das informações à assinatura de uma declaração de confidencialidade.

Justificação

A alteração 11 foi alterada após debate na comissão. O valor da declaração explícita sobre as matérias-primas deve ser garantido velando por que, quando houver suspeitas fundadas de que foi infringida a lei, se conceda acesso a essa informação, apesar de os dados constantes do rótulo serem fornecidos a título voluntário.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 6 – título

Texto da Comissão

Alteração

Proibição

Matérias-primas proibidas

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Tendo em conta, nomeadamente, os dados científicos comprovados, o progresso tecnológico, as notificações ao abrigo do sistema de alerta rápido aplicável aos alimentos para consumo humano e alimentos para animais ou os resultados de controlos oficiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 882/2004, a Comissão adopta uma lista de matérias-primas cuja colocação no mercado ou utilização para fins de alimentação animal é proibida.

 

2. Tendo em conta, nomeadamente, os dados científicos comprovados, o progresso tecnológico, as notificações ao abrigo do sistema de alerta rápido aplicável aos alimentos para consumo humano e alimentos para animais ou os resultados de controlos oficiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 882/2004, a Comissão elabora uma lista de matérias-primas no Anexo II-A cuja colocação no mercado ou utilização para fins de alimentação animal é proibida.

Justificação

A lista das matérias-primas proibidas deve figurar no texto do Regulamento como anexo, como acontece com a lista de substâncias que podem ser utilizadas, e não num texto separado (por exemplo, Decisão 2004/217).

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Por imperativos de extrema urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.º 4-A do artigo 29.º para garantir um elevado grau de protecção dos consumidores;

Justificação

A fim de garantir a protecção dos consumidores, a Comissão deve ter a possibilidade de ditar a proibição, com efeitos imediatos, de determinadas substâncias nos alimentos para animais. Nesses casos, deve aplicar-se o procedimento de urgência.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 29.º, a Comissão pode adoptar orientações que clarifiquem a distinção entre matérias-primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal e medicamentos veterinários.

Em conformidade com o procedimento referido no n.º 4 do artigo 29.º, a Comissão pode adoptar orientações que clarifiquem a distinção entre matérias-primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal e medicamentos veterinários.

Justificação

Uma vez que estas medidas que visam precisar o âmbito de aplicação do presente regulamento são medidas de âmbito geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.º- A da Decisão 1999/468/CE.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo das condições de utilização previstas no regulamento que autoriza o respectivo aditivo para alimentação animal, os alimentos complementares para animais não contêm aditivos incorporados com teores superiores a 100 vezes o teor máximo determinado relevante no alimento completo, ou cinco vezes, no caso dos coccidiostáticos e dos histomonostáticos.

Sem prejuízo das condições de utilização previstas no regulamento que autoriza o respectivo aditivo para alimentação animal, os alimentos complementares para animais, como os baldes para lamber que contêm minerais, não contêm aditivos incorporados com teores superiores a 100 vezes o teor máximo determinado relevante no alimento completo, ou cinco vezes, no caso dos coccidiostáticos e dos histomonostáticos.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se, com base em informações disponíveis de ordem científica e técnica, a Comissão tiver razões para crer que a utilização do alimento específico pode não preencher o objectivo nutricional específico pretendido, ou que pode ter efeitos adversos sobre a saúde humana e animal, sobre o ambiente e sobre o bem-estar dos animais, envia um pedido de avaliação, juntamente com o processo, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») no prazo de três meses. A Autoridade emite um parecer no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido. Este prazo pode ser alargado sempre que a Autoridade pedir informações suplementares ao requerente.

4. Se, com base em informações disponíveis de ordem científica e técnica, o Comité definido no artigo 29.º tiver razões para crer que a utilização do alimento específico pode não preencher o objectivo nutricional específico pretendido, ou que pode ter efeitos adversos sobre a saúde humana e animal, sobre o ambiente e sobre o bem-estar dos animais, a Comissão envia, ao abrigo do procedimento estabelecido no n.º 3 do artigo 29.º, um pedido de avaliação, juntamente com o processo, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») no prazo de três meses. A Autoridade emite um parecer no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido. Este prazo pode ser alargado sempre que a Autoridade pedir informações suplementares ao requerente.

Justificação

A alteração 16 do relator pretende conceder o direito de recurso de um dossiê para um fim nutricional específico a cada Estado-Membro. A bem da harmonização na UE e de forma a garantir um debat

e que conte com a participação de todos os Estados-Membros antes de remeter o dossiê à AESA, os Estados‑Membros devem poder recomendar um envio à AESA, cabendo essa decisão ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Sempre que os alimentos para animais são apresentados para venda mediante comunicação à distância, na acepção do artigo 2.º da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os elementos de rotulagem obrigatória requeridos pelo presente regulamento aparecem no suporte que veicula a venda à distância.

 

3. Sempre que os alimentos para animais são apresentados para venda mediante comunicação à distância, na acepção do artigo 2.º da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os elementos de rotulagem obrigatória requeridos pelo presente regulamento aparecem no material informativo para a venda à distância. Em todo o caso, as informações referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 15.º, bem como nas alíneas d) e e) do artigo 17.º só devem ser obrigatoriamente facultadas aquando do fornecimento do alimento para animais.

Justificação

No caso particular das transacções mediante comunicação à distância, os alimentos para animais vendem-se frequentemente antes de os fabricar, de modo que nem todas as indicações da etiquetagem estão disponíveis no momento do pedido. É este o caso, por exemplo, do número de lote, da quantidade líquida e da data de caducidade. Além disso, não é posvel facultar a composição precisa no momento do pedido definitivo ou da venda, pois os alimentos compostos o optimizados, pelo que a sua composição pode variar ocasionalmente.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O fabricante dos alimentos para animais é responsável pelos elementos de rotulagem e assegura a sua presença e exactidão factual.

 

1. A entidade responsável pela primeira comercialização é responsável pelos elementos de rotulagem e assegura a sua presença e exactidão factual.

Justificação

O princípio da "primeira comercialização" é mais adequado, dado que também cobre os alimentos para animais importados, que, nos termos dos artigos 17.º, 18.º e 20.º do Regulamento de base relativo aos alimentos (Regulamento (CE) n.º 178/2002), são da responsabilidade do importador e não do fabricante.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Nas empresas que controlam, os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais asseguram que os elementos de rotulagem obrigatória possam ser transmitidos através de toda a cadeia alimentar, por forma a veicular as informações ao utilizador final em conformidade com o presente regulamento.

5. Nas empresas que controlam, os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais asseguram que os elementos de rotulagem obrigatória sejam transmitidos através de toda a cadeia alimentar, por forma a veicular as informações ao utilizador final em conformidade com o presente regulamento.

Justificação

A transmissão de informações ao longo da cadeia alimentar é uma das condições fundamentais para a rastreabilidade e a segurança dos alimentos, nos termos do Regulamento (CE) nº 178/2002.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) A pessoa responsável pela rotulagem fornece, a pedido da autoridade competente, a substanciação científica da veracidade da alegação, quer através de provas científicas publicamente disponíveis, quer mediante investigação documentada da própria marca. A substanciação científica está disponível no momento em que o alimento para animais é colocado no mercado.

b) A pessoa responsável pela rotulagem fornece, a pedido da autoridade competente, a substanciação científica da veracidade da alegação, quer através de provas científicas publicamente disponíveis, quer mediante investigação documentada da própria marca, que deve ser submetida a um exame científico. A substanciação científica está disponível no momento em que o alimento para animais é colocado no mercado. A partir desse momento, os consumidores têm o direito de obter uma síntese da substanciação por parte da autoridade competente ou, em caso de suspeita justificada de declaração enganosa, de solicitar à autoridade competente que encarregue o fabricante de apresentar posteriormente a substanciação. A fim de garantir uma qualidade científica adequada e uma implementação harmonizada, a Comissão prevê orientações para o estabelecimento e a documentação dessas justificações. As referidas orientações abrangerão igualmente os procedimentos para a avaliação da justificação durante os controlos levados a cabo pelas autoridades competentes e serão adoptadas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 29.º

Justificação

No interesse de uma maior transparência, é importante que a Comissão estabeleça orientações para definir as normas necessárias que justifiquem uma alegação numa matéria-prima. O facto de se deixar a interpretação e implementação ao critério exclusivo das autoridades dos Estados­Membros (e, na prática, das autoridades regionais/ locais) não se afigura adequado para o correcto funcionamento do mercado único.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Caso a alegação esteja relacionada ou possa estar relacionada com uma função própria de um aditivo correspondente aos grupos funcionais referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1831/2003, a presença do aditivo numa concentração efectiva será considerada como justificação suficiente da veracidade da alegação. Se a alegação em causa não estiver ou não puder estar relacionada com uma função própria de um aditivo, a avaliação da sua justificação deverá ser levada a cabo de acordo com o Regulamento (CE) n.º 429/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal1.

 

_________________

 

1 JO L 133 de 22.05.08, p. 1.

Justificação

Uma alegação do tipo “aditivo” apenas poderá ser permitida numa matéria-prima se a alegação se justificar com base em informação sobre segurança e eficácia a um nível equivalente ao requerido para os aditivos. No caso de a alegação se basear num aditivo e que este se encontrar na concentração adequada no alimento, não se exigirá nenhuma justificação adicional.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sem prejuízo do n.º 1, as alegações relativas à optimização da nutrição e ao apoio ou protecção das condições fisiológicas são permitidas, desde que não sejam baseadas numa acção farmacológica ou imunológica.

2. Sem prejuízo do n.º 1, as alegações relativas à optimização da nutrição e ao apoio ou protecção das condições fisiológicas são permitidas, desde que não sejam baseadas numa acção farmacológica ou imunológica específica.

Justificação

Devem ser basicamente possíveis alegações relativas acções imunológicas gerais, desde que sejam comprováveis, nos termos do nº 1. Tal aplica-se exclusivamente a alegações gerais como "reforça o sistema imunológico", mas não à alegada prevenção, tratamento ou cura de uma doença (como é o caso de uma vacina), o que é explicitamente excluído pelo nº 3.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os elementos de rotulagem obrigatória constam, na sua totalidade, de um lugar proeminente da embalagem, do recipiente, ou do rótulo que lhe seja anexado, de forma bem visível, claramente legível e indelével, pelo menos na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o alimento é colocado no mercado.

 

1. Quando o alimento para animais seja vendido a uma empresa do sector, os elementos de rotulagem obrigatória devem ser transmitidos ao comprador de uma forma tão adequada quanto possível. Devem constar de forma claramente legível e compreensível pelo menos na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o alimento é colocado no mercado.

Justificação

Por um lado, parece adequado que a informação figure no recipiente se o alimento não é vendido a uma empresa de alimentos para animais (se se vende, por exemplo, a um particular); por outro lado, não obstante, este não é necessariamente o caso do sector (operadores de empresas de alimentos para animais). N este último caso, a informação se comunicará da forma mais conveniente.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os elementos de rotulagem obrigatória são facilmente identificáveis e não podem ser dissimulados por quaisquer outras informações. São exibidos numa cor, letra e tamanho que não dissimulam nem sublinham nenhuma parte das informações, a não ser que essa variação se destine a chamar a atenção para declarações de precaução.

2. Caso um alimento para animais seja vendido a uma pessoa que não seja um operador de uma empresa do sector dos alimentos para animais, os elementos de rotulagem obrigatória constam, na sua totalidade, de um lugar proeminente da embalagem, do recipiente, ou do rótulo que lhe seja anexado, de forma bem visível, claramente legível e indelével, pelo menos na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o alimento é colocado no mercado. Os elementos de rotulagem obrigatória são facilmente identificáveis e não podem ser dissimulados por quaisquer outras informações. São exibidos numa cor, letra e tamanho que não dissimulam nem sublinham nenhuma parte das informações, a não ser que essa variação se destine a chamar a atenção para declarações de precaução.

Justificação

Ver justificação da alteração ao n.º 1 do artigo 14.º.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Códigos comunitários referidos no artigo 26.º podem conter especificações relativas às exigências estabelecidas nos n.ºs 1 e 2.

3. Os Códigos comunitários referidos no artigo 26.º podem conter especificações relativas às exigências estabelecidas nos n.ºs 1 e 2. Concretamente, os códigos indicarão de que forma a informação obrigatória deve ser apresentada no rótulo.

Justificação

É necessário que o Código de boa rotulagem seja aprovado pela Comissão de acordo com o artigo 29.º.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 15 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Se disponível, o número de aprovação do estabelecimento, concedido em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 ou com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005. Se um fabricante dispuser de vários números, utiliza o que obteve ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 183/2005;

c) O número de aprovação do estabelecimento, concedido em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 ou com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005. Se um fabricante dispuser de vários números, utiliza o que obteve ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 183/2005; a autoridade competente emite, para as empresas registadas nos termos do Regulamento (CE) nº 183/2005, a pedido do fabricante, um número de registo em conformidade com o formato estabelecido no capítulo II do anexo V do Regulamento (CE) n.º 183/2005;

Justificação

Os números de aprovação e identificação das empresas devem ser indicados num formato uniformizado, tal como até à data estabelecido nas Directivas 95/69/CE e 98/51/CE. Os números de aprovação previstos no Regulamento (CE) n.º 183/2005 relativo à higiene dos alimentos para animais são atribuídos de acordo com um formato uniformizado, mas não a empresas (de alimentos para animais de companhia) que não são obrigadas a aprovação nos termos do presente regulamento. A pedido do fabricante em causa, deve ser atribuído um número, a fim de assegurar uma identificação uniforme e a rastreabilidade dos produtos.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Caso a denominação utilizada para a matéria-prima corresponda a uma das denominações incluídas no Catálogo comunitário referido no artigo 25.º, mas a pessoa responsável pela rotulagem não aplique as suas disposições, essa informação deve ser claramente indicada no rótulo.

3. Caso a denominação utilizada para a matéria-prima corresponda a uma das denominações incluídas no Catálogo comunitário referido no artigo 25.º, mas a pessoa responsável pela rotulagem não aplique as suas disposições ou o produto não corresponda aos critérios aí definidos, essa informação deve ser claramente indicada no rótulo.

Justificação

No catálogo são definidos critérios de qualidade para determinadas matérias-primas (por exemplo, teor de proteínas de farelo de trigo). Caso um fabricante utilize conceitos do catálogo, mas não cumpra os critérios de qualidade, deve indicá-lo claramente (por exemplo, farelo de trigo; "teor de amido inferior a X%").

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Caso as percentagens em peso das matérias-primas para alimentação animal presentes nos alimentos compostos destinados a animais utilizados na alimentação humana não sejam indicadas no rótulo, o fabricante disponibilizará, a pedido, informações acerca da composição quantitativa com uma margem de +/- 15% do valor correspondente à fórmula do alimento composto, a não ser que considere serem estas informações comercialmente sensíveis e poder constituir a sua divulgação numa infracção dos seus direitos de propriedade intelectual;

b) Caso as percentagens em peso das matérias-primas para alimentação animal presentes nos alimentos compostos destinados a animais utilizados na alimentação humana não sejam indicadas no rótulo, o fabricante disponibilizará ao comprador, a pedido, informações acerca da composição quantitativa exacta correspondente à fórmula efectiva do alimento composto.

Justificação

A disposição proposta confere ao comprador o direito à informação e ao vendedor - mercê da disposição+/- 15 % - protecção suficiente do seu segredo comercial no âmbito da composição e rotulagem dos produtos. O direito do comprador não deve, contudo, ser objecto de mais restrições. A divulgação de informações não deve ficar à discrição do vendedor. Assim sendo, o último período deve ser suprimido.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As autoridades competentes podem, a pedido fundamentado, comunicar ao consumidor as informações sobre a composição quantitativa fornecidas em conformidade com a alínea b) do n.º 2, se, após ponderação dos interesses fundamentados de fabricantes e consumidores, considerarem que se justifica essa disponibilização das informações. Eventualmente, as autoridades competentes sujeitam a disponibilização das informações à assinatura de uma declaração de confidencialidade.

Justificação

A presente alteração visa uma clarificação e constitui o resultado dos debates em comissão e com a Comissão.

A declaração explícita das matérias-primas para alimentação animal deve ser assegurada mediante o acesso à informação em caso de suspeita fundamentada.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 19.º

Artigo 19.º

Do rótulo dos alimentos para animais de companhia deve constar um número de telefone de chamada grátis através do qual, além dos elementos obrigatórios, o consumidor possa obter informações suplementares respeitantes:

Do rótulo dos alimentos para animais de companhia devem constar fontes de informação gratuitas (por exemplo, número de telefone, endereço de correio electrónico e Internet) sobre a pessoa responsável pelas elementos de rotulagem, para que, além dos elementos obrigatórios, o consumidor possa exercer o seu direito a obter informações suplementares respeitantes:

Justificação

O número de telefone gratuito deve ser previsto como uma possibilidade adicional que permite ao cliente aceder a um complemento de informação sobre a composição do produto. Sobretudo pequenas e médias empresas não conseguem oferecer esse serviço adicional de espera de linha para informação telefónica nas 23 línguas oficiais, frequentemente sobre temas muito específicos. Por esse motivo, a pessoa responsável pela rotulagem deve poder escolher livremente o meio de informação (telefone, correio, Internet).

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As informações visadas nas alíneas a) e b) devem ser comunicadas, sem prejuízo do direito de retenção de dados, quando aquelas sejam comercialmente sensíveis ou a sua divulgação possa violar os direitos de propriedade intelectual.

Justificação

É adaptada a alteração 23 do relator, dando exemplos de modalidades de contacto com a pessoa responsável e mencionando os direitos de propriedade intelectual. Além disso, deve figurar uma disposição para proteger os direitos de propriedade intelectual.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Além das exigências estabelecidas nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, da rotulagem dos alimentos com teores de substâncias indesejáveis superiores aos permitidos ao abrigo da Directiva 2002/32/CE deve constar a menção «alimentos com teor(es) excessivo(s) de … (designação da(s) substância(s) indesejável(eis) em conformidade com o anexo I da Directiva 2002/32/CE), apenas destinados a estabelecimentos de descontaminação autorizados». A autorização destes estabelecimentos deve basear-se no artigo 10.º, n.ºs 2 ou 3, do Regulamento (CE) n.º 183/2005.

1. Além das exigências estabelecidas nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, os alimentos para animais para os quais não tenham sido definidas especificações legais europeias no Anexo VI-A serão rotulados em conformidade com os requisitos estabelecidos no referido Anexo.

Justificação

Para o cumprimento normal das normas de segurança alimentar, é fundamental assegurar que todos os produtos considerados alimentos para animais cumpram a legislação alimentar. A limitação do artigo 20.º a produtos que excedem os limites máximos para contaminantes, nos ter. A limitação do artigo 20.º a produtos que excedem os limites máximos para contaminantes, nos termos da Directiva 2002/32/EC, pode levar a que não sejam cumpridos os requisitos mínimos de segurança alimentar, dado que no futuro os referidos produtos podem ser regulamentados numa base jurídicas diferente da Directiva 2002/32/CE.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Caso se pretenda reduzir ou eliminar a contaminação através de limpeza, a rotulagem adicional dos alimentos contaminados deve conter a seguinte menção: «alimentos para animais com teor(es) excessivo(s) de …(designação da(s) substância(s) indesejável(eis) em conformidade com o anexo I da Directiva 2002/32/CE) – só podem ser utilizados após limpeza adequada».

2. A Comissão pode adoptar alterações ao Anexo VI-A a fim de o adaptar aos requisitos legais no caso de serem desenvolvidas novas normas.

Justificação

Para o cumprimento normal das normas de segurança alimentar, é fundamental assegurar que todos os produtos considerados alimentos para animais cumpram a legislação alimentar. A limitação do artigo 20.º a produtos que excedem os limites máximos para contaminantes, nos termos da Directiva 2002/32/EC, pode levar a que não sejam cumpridos os requisitos mínimos de segurança alimentar, dado que no futuro os referidos produtos podem ser regulamentados numa base jurídicas diferente da Directiva 2002/32/CE.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que, antes de cada transacção, o comprador tiver declarado, por escrito, prescindir dos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, a sua indicação não é necessária. Cada transacção pode consistir em várias remessas.

1. Sempre que, antes de cada transacção, o comprador tiver declarado, por escrito, prescindir dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, a sua indicação não é necessária. Cada transacção pode consistir em várias remessas.

Justificação

A derrogação não deve abranger a alínea e) do artigo 15.º, pois o utilizador dos alimentos para animais deve dispor da informação sobre a quantidade líquida, expressa em unidades de massa no caso de produtos sólidos e em unidades de massa ou volume no caso de produtos líquidos.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Sem prejuízo do anexo I do Regulamento (CE) n.º 183/2005, os elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento não são obrigatórios para as matérias-primas para alimentação animal que não contiverem aditivos, à excepção de conservantes ou de aditivos de ensilagem, produzidas e distribuídas por um operador de uma empresa do sector dos alimentos para animais nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005 a um utilizador no sector da produção primária, para utilização na sua própria exploração.

3. Sem prejuízo do anexo I do Regulamento (CE) n.º 183/2005, os elementos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento não são obrigatórios para as matérias-primas para alimentação animal que não contiverem aditivos, à excepção de conservantes ou de aditivos de ensilagem, produzidas e distribuídas por um operador de uma empresa do sector dos alimentos para animais nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005 a um utilizador no sector da produção primária, para utilização na sua própria exploração.

Justificação

A derrogação não deve abranger a alínea e) do artigo 15.º, pois o utilizador dos alimentos para animais deve dispor da informação sobre a quantidade líquida, expressa em unidades de massa no caso de produtos sólidos e em unidades de massa ou volume no caso de produtos líquidos.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Relativamente às quantidades de alimentos para animais de companhia que não excedam a ração diária da respectiva espécie animal, vendidas em embalagens com vários recipientes, os elementos referidos nas alíneas b), c) e f) do artigo 15.º e no n.º 1, alíneas c), e) e f) do artigo 17.º, só podem ser apostos à embalagem, e não aos recipientes em separado.

7. Relativamente às quantidades de alimentos para animais de companhia vendidas em embalagens com vários recipientes, os elementos referidos nas alíneas b), c) e f) do artigo 15.º e no n.º 1, alíneas b), e) e f) do artigo 17.º, só podem ser apostos à embalagem exterior, e não aos recipientes em separado.

Justificação

Deve ser clarificada a alteração 24 do relator para garantir que as rações individuais estejam etiquetadas com determinada informação para o cliente (alimentos completo/complementar, espécie destinatária, número do lote, quantidade líquida, data de durabilidade mínima), mas não todas as indicações obrigatórias da etiqueta.

Basta indicar na etiqueta as instruções para um uso adequado (artigo 17, n.º 1, alínea b), quer dizer, as instruções para a respectiva dispensa), porque os proprietários de animais não compram embalagens com vários recipientes antes de terem experimentado o produto em embalagem individual.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A. O cumprimento das disposições das alíneas e), f) e g) do artigo 15.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º não é requerido quando sejam utilizados subprodutos de origem vegetal ou animal procedentes de transformação agro-industrial com um teor de humidade superior a 50 %.

Justificação

A actual Directiva 96/25/CE isenta de rotulagem os alimentos para animais com um elevado teor em água (artigo 6.º (3) (B)) (por exemplo, derivados de tubérculos, borras húmidas e fermentos, produtos derivados da batata, etc.).

Esses alimentos para animais com um elevado teor em água iniciariam o processo de decomposição e deteriorar-se-iam antes de os resultados das análises estarem disponíveis. Estes alimentos para animais são bem procurados pelos utilizadores. Assim sendo, não são essenciais outros dados como o tipo de alimento e a designação comercial.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Além das exigências obrigatórias de rotulagem, os alimentos compostos para animais podem igualmente incluir elementos de rotulagem voluntária, desde que os princípios gerais constantes do artigo 11.º sejam respeitados.

1. Além das exigências obrigatórias de rotulagem, as matérias-primas para alimentação animal ou os alimentos compostos para animais podem igualmente incluir no âmbito das informações obrigatórias previstas no artigo 14.º elementos de rotulagem voluntária, desde que os princípios gerais constantes do artigo 11.º sejam respeitados.

Justificação

Esta alteração clarifica que as disposições relativas às indicações obrigatórias da etiqueta não impedem que os fabricantes facultem, em lugar separado e afastado deste sítio destacado, informação adicional sobre o produto, como pormenores publicitários, informação sobre novas fórmulas, tamanhos de recipientes novos ou diferentes, avaliações do produto por testes de consumidores.

Sem esta alteração, o artigo 22.º poderia limitar involuntariamente a gama de informação voluntária sobre o produto.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. A rotulagem voluntária adicional pode incluir os seguintes elementos:

2. A rotulagem voluntária adicional pode, em particular, incluir os seguintes elementos:

Justificação

A lista das informações facultativas não deve ser exaustiva. As informações que, embora não constando da lista, não sejam contrárias à proibição relativa à indução em erro (Artigo 22.º em articulação com o artigo 11.º) devem ser admissíveis.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) informações sobre digestibilidade e proteínas brutas;

Justificação

O fabricante pode também fornecer estes dados importantes para o utilizador.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A) presença/ausência de uma dada substância;

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) O responsável pela primeira comercialização de uma matéria-prima de alimentos para animais até então não mencionada no Catálogo deve notificar imediatamente a sua utilização e solicitar a sua inclusão no Catálogo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 27.º

Justificação

A alteração 25 foi modificada na sequência de debate com a Comissão.

O catálogo não é uma lista positiva oficial, sendo, sim, estabelecido pelos sectores económicos sob a sua própria responsabilidade. Uma nova matéria-prima utilizada por um fabricante deve primeiro ser inscrita no catálogo, em concertação com os operadores no mercado e as autoridades competentes.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão encoraja a elaboração de dois Códigos comunitários de boas práticas de rotulagem (doravante, «Códigos»), um referente aos alimentos para animais de companhia e o outro relativo aos alimentos para animais utilizados na alimentação humana. Estes Códigos devem remeter para o âmbito aplicável à rotulagem voluntária constante do artigo 22.º e devem contribuir para o melhoramento da adequação da rotulagem.

1. A Comissão encoraja a elaboração de dois Códigos comunitários de boas práticas de rotulagem (doravante, «Códigos»), um referente aos alimentos para animais de companhia e o outro relativo aos alimentos para animais utilizados na alimentação humana. Estes Códigos ajudam os fabricantes a aplicar na prática as regras de rotulagem e explicam as modalidades da rotulagem voluntária constante do artigo 22.º.

Justificação

É necessário sublinhar que as orientações e os códigos de conduta contribuem para a aplicação prática das disposições legislativas. Facilitam a interpretação da margem de liberdade prevista pela lei, mas não são instrumentos de flexibilidade.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Justificação

O processo de urgência é introduzido para permitir à Comissão estabelecer proibições com efeito imediato, em conformidade com o artigo 6.º.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 30 – parte introdutória (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

O Regulamento (CE) n.° 1831/2003 é alterado do seguinte modo:

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 30 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) N.º 1831/2003

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Ao n.º 2 do artigo 2.º são aditadas as seguintes alíneas:

 

o) «Rotulagem»: atribuição de quaisquer menções, indicações, marcas ou designações comerciais, imagens ou símbolos a um alimento para animais, mediante aposição destas informações em qualquer suporte (designadamente, embalagem, recipiente, documento, aviso, rótulo, anel, gargantilha ou na Internet), que acompanhe ou seja referente a este alimento para animais;

 

p) «Rótulo»: qualquer etiqueta, marca, marca comercial, indicação gráfica ou outra descrição, escrita, impressa, gravada com stêncil, marcada, gravada em relevo ou em depressão ou fixada a um recipiente de alimentos para animais ou qualquer suporte de dados que se refira a esse alimento ou o acompanhe;

Justificação

É conveniente sintonizar os requisitos aplicáveis à rotulagem estabelecidos no Regulamento (CE) nº 1831/2003 com o conceito de informação através da rotulagem introduzido pelo Regulamento que nos ocupa, pois ambos estão ligados. Tal pode conseguir-se incorporando as definições de «rotulagem» e «rótulo» no Regulamento (CE) nº 1831/2003.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1

Regulamento (CE) N.º 1831/2003

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1831/2003 é alterado do seguinte modo:

O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

(1) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(1) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

 

-a) A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

 

„1. Nenhum aditivo para a alimentação animal ou pré-mistura de aditivos pode ser colocado no mercado, a menos que o produtor, acondicionador, importador, vendedor ou distribuidor estabelecido na Comunidade disponibilize aos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais os seguintes elementos de rotulagem:

a) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

a) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

„(d) Sempre que adequado, o número de aprovação atribuído ao estabelecimento que fabrica ou coloca no mercado o aditivo ou a pré-mistura nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho*,

„(d) Sempre que adequado, o número de aprovação atribuído ao estabelecimento que coloca no mercado o aditivo ou a pré‑mistura e que é responsável pelos elementos de rotulagem nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho*,

----------------------------------------

----------------------------------------

* JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.»;

JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.»;

(b) É aditado o seguinte parágrafo:

(b) É aditado o seguinte parágrafo:

«No caso das pré-misturas, as alíneas b), d), e) e g) não se aplicam aos aditivos incorporados nos alimentos para animais.»

«No caso das pré-misturas, as alíneas b), d), e) e g) apenas se aplicam às pré‑misturas e não a cada um dos aditivos incorporados nos alimentos para animais.»

Justificação

Afigura-se apropriado adequar as disposições em matéria de rotulagem previstas no Regulamento 1831/2003 com a estratégia de informação através do rótulo, dado encontrarem-se as mesmas inter-relacionadas.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2

Regulamento (CE) N.º 1831/2003

Artigo 16 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

„3. Além das informações especificadas no n.º 1, a embalagem ou recipiente de um aditivo pertencente a um grupo funcional especificado no anexo III ou de uma pré-mistura que contenha um aditivo pertencente a um grupo funcional especificado no anexo III deve incluir as informações, apresentadas de forma bem visível, claramente legível e indelével, indicadas nesse anexo.»

„3. Além das informações especificadas no n.º 1, os elementos de rotulagem de um aditivo pertencente a um grupo funcional especificado no anexo III ou de uma pré-mistura que contenha um aditivo pertencente a um grupo funcional especificado no anexo III devem ser colocados à disposição da empresa do sector dos alimentos para animais que adquire o produto, em conformidade com esse anexo.»

 

Para além das informações de rotulagem obrigatórias, podem também ser prestadas informações voluntárias no caso dos aditivos e das pré-misturas, desde que observados os princípios gerais previstos nos artigos 11.º e 13.º do Regulamento (CE) N.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais].

 

O nome do grupo funcional pode ser substituído por uma abreviatura."

Justificação

Afigura-se apropriado adequar as disposições em matéria de designação previstas no Regulamento 1831/2003 com a estratégia de informação através da rotulagem, dado encontrarem-se as mesmas inter-relacionadas.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 3

Regulamento (CE) N.º 1831/2003

Artigo 16 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

„4. No caso das pré-misturas, a palavra «pré-mistura» deve figurar em letra maiúscula no rótulo e os agentes de transporte devem ser declarados, no caso das matérias-primas para alimentação animal, em conformidade com o n.º 1, alínea e), do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [ relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais]*. “

„4. No caso das pré-misturas, a palavra «pré-mistura» deve figurar em letra maiúscula no rótulo e os agentes de transporte devem ser declarados, em conformidade com o n.º 1, alínea e), do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [ relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais]*. “

Justificação

Afigura-se apropriado adequar as disposições em matéria de rotulagem previstas no Regulamento 1831/2003 com a estratégia de informação através da rotulagem, dado encontrarem-se as mesmas inter-relacionadas.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 3-A (novo)

Regulamento (CE) N.º 1831/2003

Artigo 16 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) É inserido o n.º 4-A seguinte:

 

"A Comissão promove a elaboração de um Código comunitário em matéria de boas práticas de rotulagem. Diz o mesmo respeito a todo o âmbito de aplicação da rotulagem. Coadjuva a melhoria da adequação da rotulagem em todas as fases da colocação no mercado.

 

O procedimento estabelecido no artigo 16.º-A aplica-se à elaboração e qualquer alteração do Código.

Justificação

Afigura-se adequado apropriado as disposições em matéria de rotulagem previstas no Regulamento 1831/2003 com a estratégia de informação através da rotulagem, dado encontrarem-se as mesmas inter-relacionadas.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 30 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) N.º 1831/2003

Artigo 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. É inserido o seguinte artigo 16.º-A:

 

 

"Artigo 16.º-A

 

Estabelecimento do Catálogo e do Código

 

 

1. A Comissão assegura que o Código seja elaborado e alterado:

 

a) em consulta com todos os representantes adequados do sector europeu das empresas de alimentos para animais e outros grupos de interesses, designadamente os utilizadores de alimentos para animais;

 

(b) em colaboração com as autoridades competentes dos Estados­Membros e, sendo o caso, com a Autoridade;

 

(c) Tendo em conta as experiências relevantes decorrentes dos pareceres da Autoridade e os progressos científicos ou técnicos.

 

2. A Comissão aprova o Catálogo, os projectos de Código e os respectivos projectos de alteração em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º, desde que reunidas as seguintes condições:

 

a) Foram elaborados em conformidade com o n.º1;

 

(b) Os respectivos conteúdos são praticáveis em toda a Comunidade, nos sectores a que se referem;

 

(c) São adequados para cumprir os respectivos objectivos.

 

3. A Comissão publica os títulos e referências do Catálogo e do Código na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

Em linha com as outras alterações ao artigo 30.º, devem incorporar-se no Regulamento (CE) nº 1831/2003 as mesmas disposições do presente Regulamento relativas ao desenvolvimento de códigos de boas práticas em matéria de rotulagem. Esta parece ser a melhor solução para os problemas práticos de aplicação para a indústria e as autoridades competentes.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 33

Texto da Comissão

Alteração

Devem ser adoptadas medidas transitórias em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 29.º

Devem ser adoptadas medidas transitórias destinadas a modificar elementos não essenciais do presente Regulamento, nomeadamente completando-o, em conformidade com o procedimento referido no n.º 4 do artigo 29.º

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 34 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Este diploma aplica-se doze meses após a data da sua publicação.

Este diploma aplica-se doze meses após a data de entrada em vigor. Todavia, no caso dos alimentos para animais não destinados à produção de géneros alimentícios, que apenas sejam pela primeira vez colocados no mercado trinta e seis meses após a data de publicação, aplicam-se as medidas previstas no n.º 3 do artigo 17.º

Justificação

Tendo em conta o prolongado período de conservação dos alimentos para animais de companhia (por exemplo, 24 meses para os alimentos enlatados, até cinco anos para os alimentos para peixes), não é viável a data de aplicação de 12 meses após a publicação .

Os fabricantes de alimentos para animais de companhia adquirem etiquetas/sacos em grandes quantidades por razões de economia de escala e períodos transitórios breves dariam lugar ao desperdício irrazoável de etiquetas/sacos ou de alimentos já embalados, o que deve ser evitado por razões ambientais.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No que diz respeito à categoria de alimentos para animais não utilizada na alimentação humana aquando da primeira colocação no mercado, este diploma aplica-se trinta e seis meses após a data da publicação das medidas referidas no n.º 3 do artigo 17.º.

Justificação

Tendo em conta o prolongado período de conservação dos alimentos para animais de companhia (por exemplo, 24 meses para os alimentos enlatados, até cinco anos para os alimentos para peixes), não é viável a data de aplicação de 12 meses após a publicação .

Os fabricantes de alimentos para animais de companhia adquirem etiquetas/sacos em grandes quantidades por razões de economia de escala e períodos transitórios breves dariam lugar ao desperdício irrazoável de etiquetas/sacos ou de alimentos já embalados, o que deve ser evitado por razões ambientais.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As matérias-primas para alimentação animal devem, de acordo com as boas práticas de fabrico e tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 183/2005, ser livres das impurezas químicas resultantes do processo de fabrico e dos adjuvantes tecnológicos, a não ser que seja fixado um teor máximo específico no Catálogo referido no artigo 25.º

1. As matérias-primas para alimentação animal devem, desde que possível com boas práticas de fabrico e tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 183/2005, ser livres das impurezas químicas resultantes do processo de fabrico e dos adjuvantes tecnológicos, a não ser que seja fixado um teor máximo específico no Catálogo referido no artigo 25.º

Justificação

As especificações técnicas para as impurezas devem ser consentâneas com a definição de adjuvantes da transformação, como previsto no Regulamento 1831/2003. Na prática, é impossível garantir a isenção total. Tal excede, por conseguinte, os requisitos da actual Directiva 96/25/CE.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 6 – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

– 14% no caso de outros alimentos para animais.

– 14 % nos outros alimentos compostos.

Justificação

O teor de humidade é importante para os alimentos compostos para animais e não para os alimentos em si. A aplicação do requisito de rotulagem aos alimentos para animais sempre que se exceda em 14% o teor de humidade irá representar um constrangimento para os agricultores, que terão de prestar informações relativas aos produtos cultivados (nomeadamente, cereais, legumes ou óleo de colza). Ora, tecnicamente tal não é viável. A alteração retoma a formulação da parte A, n.º2, último ponto do anexo da Directiva 79/373, de 2 de Abril, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Anexo II-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo II-A

 

Lista de substâncias cuja colocação no mercado ou utilização na alimentação animal é proibida, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

 

É proibida a colocação no mercado ou utilização na alimentação animal das seguintes substâncias:

 

(1) Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo obtido aquando do esvaziamento ou separação do aparelho digestivo, independentemente do tratamento a que foram submetidos ou da mistura realizada.

 

(2) Peles tratadas com substâncias tanantes, incluindo os respectivos desperdícios.

 

(3) Sementes e outros materiais de propagação vegetativa tratados, após colheita, com produtos fitofarmacêuticos e respectivos produtos derivados.

 

(4) Madeira, incluindo serradura ou outros materiais derivados da madeira, tratados com agentes de protecção da madeira, na acepção do anexo V da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(1).

 

(5) Todos os resíduos obtidos a partir das diversas fases do processo de tratamento de águas residuais urbanas, domésticas e industriais na acepção do artigo 2.o da Directiva 91/271/CEE do Conselho(2), independentemente de qualquer transformação a que esses resíduos possam vir a ser sujeitos e da origem das águas residuais(3).

 

(6) Resíduos urbanos sólidos, tais como as sobras de mesa das cozinhas domésticas.

 

(7) Embalagens e partes de embalagem provenientes da utilização de produtos da indústria agro-alimentar.

 

1 JO L 123 de 24.04.98, p. 1.

1 JO L 135, de 30.05.91, p. 40.

Justificação

Ver alteração ao n.º 2 do artigo 6.º. Esta lista corresponde à actual lista de substâncias proibidas da Decisão 2004/217.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Anexo V – capítulo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. São enumerados em lista os seguintes aditivos, juntamente com a sua denominação, quantidade adicionada, número de identificação e respectiva designação do grupo funcional, ao abrigo do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1831/2003, ou categoria, no caso dos coccidiostáticos e dos histomonostáticos:

1. São enumerados em lista os seguintes aditivos, juntamente com a sua denominação ou número de identificação, quantidade adicionada e respectiva designação do grupo funcional, ao abrigo do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1831/2003, ou categoria, no caso dos coccidiostáticos e dos histomonostáticos:

Justificação

Um aditivo alimentar pode ser perfeitamente identificado através da sua denominação ou o seu número de identificação. Incluir ambas as indicações no rótulo, além de o sobrecarregar inutilmente, é desnecessário.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Anexo V – capítulo I – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Em derrogação ao ponto 1, no que respeita aos aditivos para alimentação animal, o nome do aditivo pode ser substituído pelo nome da substância activa.

Justificação

No que diz respeito aos aditivos para alimentação animal, a informação relevante a ser fornecida aos agricultores está mais relacionada com o nome da substância activa (cobre ou vitamina D, por exemplo) do que o nome do aditivo alimentar (quelato cúprico de aminoácidos na forma hidratada ou hidroxicolecalciferol). Tal é particularmente relevante se considerarmos que o objectivo da proposta da Comissão é fornecer informação útil ao consumidor.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Anexo V – capítulo I – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais que colocam esses alimentos no mercado devem revelar as denominações dos aditivos não mencionados no ponto 1 ao cliente, a pedido deste.

3. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais que colocam esses alimentos no mercado devem revelar as denominações e as outras indicações previstas no n.° 1 relativas aos aditivos não mencionados no ponto 1 ao cliente, a pedido deste.

Justificação

Por analogia com as disposições do artigo 17.º, convém garantir por princípio o acesso a pedido às informações sobre a composição dos alimentos para animais e sobre a utilização de aditivos, ainda que estas indicações não constem obrigatoriamente da rotulagem.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Anexo VI – capítulo I – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. São enumerados em lista os seguintes aditivos, juntamente com a sua denominação e/ou número de identificação, quantidade adicionada e respectiva designação do grupo funcional, ao abrigo do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1831/2003, ou categoria, no caso dos coccidiostáticos e dos histomonostáticos:

1. Os aditivos pertencentes aos grupos funcionais "conservantes", "corantes", "antioxidantes", vitaminas, "provitaminas" e substâncias quimicamente bem definidas que produzem um efeito semelhante e compostos de oligoelementos nos termos do Anexo I do Regulamento (CE) N.º 1831/2003 devem, caso necessário, ser rotulados do seguinte modo: "Contém conservantes, corantes, antioxidantes, vitaminas, e oligoelementos autorizados na UE."

a) Aditivos relativamente aos quais foi estabelecido um teor máximo,

 

(b) Aditivos pertencentes às categorias de «aditivos zootécnicos» e «coccidiostáticos e histomonostáticos»,

 

(c) Aditivos do grupo funcional «ureia e seus derivados», da categoria «aditivos nutritivos», ao abrigo do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1831/2003.

 

2. Os aditivos para alimentação animal não mencionados no ponto 1 podem ser voluntariamente indicados da mesma forma completa ou parcialmente.

2. Os grupos funcionais de aditivos de alimentos para animais que não constem do n.º 1 são de indicação facultativa.

3. Se um aditivo nutritivo, na acepção do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1831/2003, for objecto de rotulagem voluntária, o seu teor de incorporação deve ser indicado.

3. Caso do rótulo conste uma menção especial a um ou vários aditivos, o respectivo teor deve ser indicado em conformidade com o Código introduzido nos termos do artigo 26.º do presente regulamento.

4. Se um aditivo pertencer a mais de um grupo funcional, deve ser indicado o grupo apropriado à sua principal função no alimento para animais em questão.

4. A pedido do consumidor, ser-lhe-ão comunicados outros aditivos contidos no alimento, em conformidade com o disposto no artigo 19.º

 

4-A. O responsável pelos elementos de rotulagem deve disponibilizar imediatamente à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações sobre todos os aditivos contidos nos alimentos para animais de estimação.

Justificação

Em conformidade com a legislação da UE em vigor, os conservantes, colorantes e antioxidantes são indicados como se propõe na alteração. Tal permite que os donos de animais de companhia comprovem a presença destas substâncias (de interesse geral para os consumidores) e solicitem mais informação à empresa em questão. Isto deve estender-se às vitaminas e aos oligoelementos, igualmente interessantes para a generalidade dos donos de animais de companhia.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Anexo VI – capítulo I – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais que colocam esses alimentos no mercado devem revelar ao cliente, a pedido deste, as denominações dos aditivos não mencionados no nº 1.

Justificação

Por analogia com as disposições do artigo 17.º, convém garantir por princípio o acesso às informações sobre a composição dos alimentos para animais e sobre a utilização de aditivos, ainda que estas indicações não constam obrigatoriamente da rotulagem.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Anexo VI-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO VI-A

 

Disposições específicas em matéria de rotulagem de alimentos para animais que não satisfaçam os requisitos de segurança e comercialização

 

 

1. Dos alimentos para animais com teores de substâncias indesejáveis superiores aos permitidos ao abrigo da Directiva 2002/32/CE deve constar a menção «alimentos com teor(es) excessivo(s) de … (designação da(s) substância(s) indesejável(eis) em conformidade com o anexo I da Directiva 2002/32/CE), apenas destinados a estabelecimentos de descontaminação autorizados». A autorização destes estabelecimentos deve basear-se no artigo 10.º, n.ºs 2 ou 3, do Regulamento (CE) n.º 183/2005.

 

2. Caso se pretenda reduzir ou eliminar a contaminação através de limpeza, a rotulagem adicional dos alimentos contaminados deve conter a seguinte menção: «alimentos para animais com teor(es) excessivo(s) de …(designação da(s) substância(s) indesejável(eis) em conformidade com o anexo I da Directiva 2002/32/CE) – só podem ser utilizados após limpeza adequada».

Justificação

Para garantir a coerência com as normas de segurança em matéria de alimentos para animais e o seu cumprimento é importante garantir que estes produtos estejam classificados como alimentos para animais e, portanto, sujeitos à legislação pertinente.

Não obstante, se o âmbito de aplicação do artigo 20 se restringe aos produtos que superarem os limites estabelecidos para os contaminantes em virtude da Directiva 2002/32/ CE, o artigo 20 poderia não cobrir as normas de segurança dos alimentos que possam ser introduzidos no futuro.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão prevê uma profunda reformulação da legislação europeia relativa aos alimentos para animais. O seu objectivo consiste em simplificar a legislação e harmonizar a legislação relativa aos alimentos para animais com as disposições em matéria de alimentação humana. Os aspectos a seguir circunstanciados estão no centro da proposta legislativa.

1.  A "declaração explícita" das matérias-primas dos alimentos para animais

A indicação das matérias-primas que integram os alimentos compostos para animais e da sua quantidade exacta ("declaração explícita") foi uma das principais exigências do Parlamento Europeu na sequência da crise da BSE e uma das solicitação à Comissão no âmbito da Comissão de Inquérito em matéria de BSE (ver resolução de 19 de Fevereiro de 1997 sobre as conclusões da Comissão Temporária de Inquérito em matéria de BSE).

O Parlamento conferiu particular importância não apenas ao facto de os consumidores deverem beneficiar da melhor protecção possível, mas também de lhes assistir a possibilidade de decidirem autonomamente, através de rótulos claros e transparentes, que géneros alimentícios pretendem e de que origem, numa óptica de segurança e de saúde. Este preceito é extensível aos agricultores, que, quando adquirem alimentos compostos para animais, também dependem de uma rotulagem inequívoca.

Com a sua proposta legislativa relativa à posterior Directiva 2002/2/CE relativa à circulação de alimentos compostos para animais, a Comissão apresentou uma proposta que satisfazia os requisitos supramencionados, na qual se previa a enumeração das matérias-primas dos alimentos para animais, expressas em percentagem ponderal exacta. Enquanto o PE, em primeira e em segunda leituras, reiterou a necessidade de se dispor destas medidas, por parte do Conselho surgiram resistências acentuadas à declaração explícita. No Comité de Conciliação subsequente, o Conselho e o Parlamento alcançaram um acordo no sentido de ser imposta, por um lado, uma declaração obrigatória das matérias-primas no rótulo ou no documento informativo, com indicação da respectiva percentagem ponderal, admitindo, por outro lado, uma margem de tolerância de +/- 15 % do valor indicado (n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 2002/2/CE). Em contrapartida, o cliente tem direito, mediante pedido, à indicação da composição exacta dos alimentos compostos para animais (n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 2002/2/CE)[1].

Esta disposição legislativa foi posteriormente contestada por empresas e diversos Estados-Membros perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Todavia, no seu acórdão de 6 Dezembro de 2005, o Tribunal confirmou inequivocamente a validade jurídica da Directiva, não tendo acolhido a grande maioria das críticas expressas pelos recorrentes. Só num aspecto é que o Tribunal aceitou os argumentos aduzidos pelos recorrentes e criticou o princípio de "informação exacta, a pedido", constante do n.º 1 do artigo 1.º, que considerou desproporcionado face ao objectivo expresso da Directiva (protecção da saúde), tendo estabelecido uma ponderação entre o valor adicional de uma informação exacta, a pedido, para a protecção da saúde, e a despesa que tal implica para o fabricante.

No processo legislativo[2] baseado neste acórdão, tendo em vista a alteração da Directiva 2002/2/CE, o Parlamento e o Conselho concordaram, tendo em conta as anunciadas propostas de revisão geral da legislação relativa aos alimentos para animais, em não efectuar alterações ao acto legislativo de base que sejam mais do que uma transposição do acórdão do tribunal, dado que "esperam que, neste contexto, também seja amplamente reavaliada a questão da chamada "declaração aberta dos ingredientes" e, a esse respeito, esperam novas propostas da Comissão que tomem em consideração tanto o interesse dos agricultores numa informação exacta e detalhada sobre os ingredientes dos alimentos para animais como o interesse da indústria numa protecção suficiente dos segredos industriais[3]".

Foi neste contexto que se procedeu à elaboração da presente proposta legislativa. Esta prevê a indicação das matérias-primas por ordem decrescente de peso, embora a indicação da percentagem ponderal continue a ser voluntária. No entanto, em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º, o comprador pode, mediante pedido, obter do fabricante a indicação da composição. Porém, de acordo com a proposta da Comissão, o fabricante pode recusar esta informação se considerar que a sua divulgação pode constituir uma "infracção dos seus direitos de propriedade intelectual".

O relator entende que, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça sobre a rotulagem dos alimentos para animais, é necessário velar por que o direito do comprador à informação seja respeitado em igual medida que o interesse justificado do fabricante à protecção da sua propriedade intelectual. No entanto, a decisão de aceder ou não ao pedido de um cliente não deve ficar exclusivamente ao critério do fabricante.

O princípio da "declaração explícita" deve ser interpretado, no contexto do acórdão do Tribunal de Justiça e da presente proposta legislativa, de modo a conferir ao comprador a possibilidade fundamental de obter informações, eventualmente com base num pedido justificado, no âmbito de um processo previsto na legislação.

As alterações à proposta da Comissão prevêem o seguinte:

1.  A indicação de todas as matérias-primas por ordem decrescente de peso deve ser obrigatória e a indicação da percentagem ponderal deve ser voluntária, excepto nos casos referidos no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 17.º.

2.  O comprador deve ter o direito de solicitar ao fabricante a indicação da percentagem ponderal. Esta indicação deve ser exacta, uma vez que uma percentagem de variação de +/-15% após o processo de produção não parece ser adequada.

3.  O fabricante pode recusar-se a divulgar informações se puder provar que tal constituiria uma violação dos seus direitos de propriedade intelectual, ou seja, se puder provar que, graças aos resultados da sua própria investigação ou de investigação adquirida, possui efectivamente propriedade intelectual merecedora de protecção. Contudo, esta possibilidade não se aplica aos principais ingredientes dos alimentos compostos para animais que representem mais de 2% da percentagem ponderal, dado que, de acordo com a indústria, não é possível, neste caso, fazer valer um verdadeiro interesse na propriedade intelectual.

4.        No caso de o produtor invocar o seu direito de recusar a divulgação de indicações acerca do peso para constituintes com uma percentagem inferior a 2%, o comprador pode dirigir-se à autoridade competente. A autoridade competente está habilitada, por um lado, a obter informações, em qualquer momento, sobre a composição exacta dos alimentos compostos, e pode, por outro lado, examinar se se justifica a invocação do direito de propriedade intelectual. Após o exame desta invocação por parte do produtor, a autoridade competente pode, se for caso disso, fazer depender a publicação dos dados relativos à composição exacta da assinatura de uma declaração de confidencialidade.

2.        Rotulagem dos aditivos para alimentação animal

A Comissão propõe uma rotulagem obrigatória para os aditivos cujo procedimento de autorização preveja um determinado limite ou que sejam eficazes quer do ponto de vista zootécnico, quer para combater determinados parasitas. A rotulagem dos demais aditivos será feita numa base voluntária. Além disso, a pedido dos clientes, deverão igualmente ser fornecidas informações sobre a utilização de aditivos. O relator propõe que esta disposição seja mais precisa.

3.        Auto-regulamentação no âmbito dos códigos ou das orientações

A experiência obtida com a legislação relativa aos requisitos de higiene dos géneros alimentícios (Regulamentos (CE) n.º 852/2003 e n.º 853/2003) e dos alimentos para animais (Regulamento (CE) n.º 183/2005) revelou que as orientações e os códigos de conduta elaborados pela indústria contribuem de forma significativa para a implementação prática das disposições legais. No domínio da rotulagem dos alimentos para animais este tipo de orientações pode, provavelmente, desempenhar igualmente um papel de relevo. No entanto, o texto legislativo deverá sublinhar claramente que estas orientações ou códigos não possuem um carácter quase-legislativo, mas que visam apenas facilitar a implementação prática do regulamento e, se necessário, interpretar as lacunas previstas no regulamento, não podendo, no entanto, ser indevidamente utilizados para atenuar as disposições estabelecidas legalmente.

4.        Matérias-primas contaminadas

Dado que a experiência do passado revelou que, frequentemente, substâncias contaminadas foram recicladas, com uma considerável energia criminosa, em alimentos para animais, a redacção das normas no tocante às matérias-primas contaminadas devem ser muito clara. A situação jurídica na Comunidade foi indubitavelmente melhorada com a aprovação da Directiva 2002/32/CE, depois de se ter dado o escândalo das dioxinas. Nomeadamente a proibição de diluir, consagrada no artigo 5.º, veio pôr termo a uma prática inaceitável que, no entanto, estava bastante generalizada, ou seja, a mistura de partes contaminadas com substâncias não contaminadas até esta se encontrar novamente abaixo do limite.

As disposições da Directiva 2002/32/CE estabelecem que substâncias contaminadas não podem ser utilizadas como alimentos para animais. No entanto, não se encontra claramente definido qual é o destino destas substâncias quando são "retiradas de circulação". O artigo 8.º proporciona aos Estados-Membros a possibilidade de utilizarem determinados processos autorizados de descontaminação de matérias-primas contaminadas (por exemplo, a filtragem de óleos de peixe por filtros de carvão activado para reduzir o nível de dioxinas ou o tratamento com amoníaco para reduzir as aflatoxinas).

Assim, a Comissão propõe que os alimentos para animais ou as matérias-primas contaminadas sejam objecto de uma redacção explícita (cf. o artigo 20.º). Não obstante, para além das orientações relativas à rotulagem deverá garantir-se que as substâncias contaminadas não sejam utilizadas de forma legal e que a proibição da prática da diluição seja respeitada.

5. Medidas de execução (comitologia)

A Decisão 1999/468/CE do Conselho estabelece que num acto legislativo de base que seja adoptado no âmbito do processo de co-decisão, as medidas de alcance geral que têm por consequência a modificação de disposições não essenciais desse acto, incluindo através da supressão de algumas dessas disposições ou do aditamento de novas disposições, não essenciais, devem ser adoptadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo. Por conseguinte, o relator propõe que a fixação de limites para as impurezas e os adjuvantes tecnológicos (em conformidade com o artigo 6.º-A), a adopção de orientações sobre a clarificação do âmbito de aplicação (em conformidade com o artigo 7.º) e a aprovação do catálogo e do código em conformidade com o artigo 27.º sejam igualmente adoptados segundo o procedimento de regulamentação com controlo. Todas estas medidas são de alcance geral e respeitam os critérios enunciados na Decisão 1999/468/CE no que respeita à aplicação do referido procedimento (procedimento de regulamentação com controlo).

No entanto, para alargar a lista negativa no artigo 6.º convém aplicar o processo de urgência, a fim de que a Comissão possa impor a proibição de determinadas substâncias na alimentação animal com efeitos imediatos.

  • [1]  Ver relatórios A5-0233/2000, A5-0079/2001 e A5-0421/2001.
  • [2]  Para informações adicionais, ver relatório A6-0411/2006.
  • [3]  Decisão n.º 623/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que altera a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais, JO L 154 de 14.6.2007.

PROCESSO

Título

Colocação no mercado e utilização de alimentos para animais

Referências

COM(2008)0124 – C6-0128/2008 – 2008/0050(COD)

Data de apresentação ao PE

3.3.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

24.4.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

24.4.2008

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

28.5.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf

1.4.2008

 

 

Exame em comissão

6.5.2008

14.7.2008

10.9.2008

7.10.2008

Data de aprovação

7.10.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Vincenzo Aita, Peter Baco, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giovanna Corda, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Konstantinos Droutsas, Constantin Dumitriu, Michl Ebner, Carmen Fraga Estévez, Duarte Freitas, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Stéphane Le Foll, Véronique Mathieu, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, James Nicholson, Neil Parish, María Isabel Salinas García, Agnes Schierhuber, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Petya Stavreva, Donato Tommaso Veraldi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Katerina Batzeli, Jan Mulder, Zdzisław Zbigniew Podkański, Struan Stevenson

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Bernard Wojciechowski

Data de entrega

15.10.2008