RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade
15.10.2008 - (COM(2007)0765 – C6‑0468/2007 – 2007/0279(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Heide Rühle
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade
(COM(2007)0765 – C6‑0468/2007– 2007/0279(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0765),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0468/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0410/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis às transferências dos produtos relacionados com a defesa na Comunidade contêm divergências susceptíveis de obstruir a livre circulação destes produtos e de falsear a concorrência no mercado interno. |
(3) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis às transferências dos produtos relacionados com a defesa na Comunidade contêm divergências susceptíveis de obstruir a livre circulação destes produtos e de falsear a concorrência no mercado interno, prejudicando a inovação, a cooperação industrial e a competitividade do mercado da defesa na União Europeia. |
Justificação | |
É importante acentuar os constrangimentos económicos da situação actual. | |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) É, por conseguinte, necessário harmonizar estas disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros de molde a simplificar as transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa, para garantir o bom funcionamento do mercado interno. |
(6) É, por conseguinte, necessário harmonizar estas disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros de molde a simplificar as transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa, para garantir o bom funcionamento do mercado interno tendo devidamente em conta os objectivos da PESC tal como consagrados nos tratados, entre os quais se encontram a promoção e preservação dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade. |
Justificação | |
É importante sublinhar que, na criação de um mercado europeu para os produtos de defesa, há outros factores importantes, tais como os objectivos da política externa da UE no quadro da PESC tal como consagrados nos tratados, a promoção e preservação dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade, os quais devem ser tidos em conta. | |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) A harmonização destas disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros deve ocorrer sem prejuízo das obrigações que incumbem a estes últimos, em conformidade com regimes internacionais de não proliferação e controlo das exportações, nem de tratados ou do poder discricionário dos Estados-Membros em matéria de exportações. |
(7) A harmonização destas disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros deve ocorrer sem prejuízo das obrigações internacionais e dos compromissos que incumbem a estes últimos ou da sua discricionariedade no que respeita à política quanto à transferência ou exportações de produtos relacionados com a defesa. |
Justificação | |
“Obrigações e compromissos internacionais” é mais amplo que o original, e incluiria "regimes internacionais de não-proliferação relevantes, disposições ou tratados" sobre o controlo das exportações. Todos os Estados-Membros, com o texto proposto, poderiam utilizar licenças individuais para cumprir todas as obrigações e compromissos internacionais, incluindo os bilaterais, em vez de apenas os específicos que são mencionados no original. | |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A presente directiva deve aplicar-se a todos os produtos relacionados com a defesa que correspondam aos produtos da Lista Militar Comum da União Europeia, incluindo subsistemas, componentes, peças sobresselentes, transferência de tecnologia, manutenção e reparação. |
(9) A presente directiva deve aplicar-se a todos os produtos relacionados com a defesa que correspondam aos produtos da Lista Militar Comum da União Europeia, incluindo subsistemas, componentes, peças sobresselentes, transferência de tecnologia, manutenção e reparação. As minas antipessoais e as bombas de fragmentação, incluindo os subsistemas, componentes, peças sobresselentes, transferência de tecnologia, manutenção e reparação, devem ser excluídas do âmbito da presente directiva. A utilização, desenvolvimento, produção, aquisição, armazenamento, retenção e transferência para qualquer pessoa, directa ou indirectamente, tanto de minas antipessoais como de bombas de fragmentação devem ser proibidas. |
Justificação | |
Nos termos da Convenção de Otava, a utilização, desenvolvimento, armazenamento, aquisição, retenção e transferência de minas antipessoais é proibida. Nos termos da Convenção de Oslo a assinar em 3 de Dezembro de 2008 o mesmo se aplicará às bombas de fragmentação. | |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Para gerir riscos similares associados à transferência de produtos relacionados com a defesa que não figuram no anexo do presente diploma, os EstadosMembros devem ter a possibilidade de aplicar a directiva a esses produtos relacionados com a defesa e, assim, submeter a respectiva transferência às mesmas regras. |
(10) Para gerir riscos similares associados à transferência de produtos relacionados com a defesa que não figuram no anexo do presente diploma, os EstadosMembros devem ter a possibilidade de aplicar a directiva a esses produtos relacionados com a defesa e, assim, submeter a respectiva transferência às mesmas regras. Sempre que o façam, devem informar a Comissão e os outros EstadosMembros. |
Justificação | |
Adaptação ao texto correspondente do n.º 3 do artigo 2.º. | |
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Qualquer transferência de produtos relacionados com a defesa na Comunidade Europeia deve ser objecto de uma autorização prévia por intermédio de uma licença de transferência geral, global ou individual concedida ou publicada pelo Estado-Membro onde se encontra estabelecido o fornecedor. Segundo os princípios constitutivos do mercado interno, a autorização deve ser válida em toda a Comunidade sem que seja necessária qualquer outra autorização para o trânsito dos produtos por outros Estados-Membros ou para a sua importação em outros Estados-Membros. |
(14) Qualquer transferência de produtos relacionados com a defesa na Comunidade Europeia deve ser objecto de uma autorização prévia por intermédio de uma licença de transferência geral, global ou individual concedida ou publicada pelo Estado-Membro onde se encontra estabelecido o fornecedor. Segundo os princípios constitutivos do mercado interno, a autorização deve ser válida em toda a Comunidade sem que seja necessária em princípio qualquer outra autorização prévia para o trânsito dos produtos por outros EstadosMembros ou para a sua importação em outros EstadosMembros. |
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) No que diz respeito aos subsistemas e aos componentes, os Estados-Membros devem abster-se, na medida do possível, de fixar restrições à exportação, aceitando a declaração de utilização por parte dos destinatários, que tem em conta o grau de integração destes subsistemas e componentes nos seus próprios produtos. |
Suprimido |
Justificação | |
O presente considerando está em contradição com o n.º 6 do artigo 4 e deve ser suprimido. | |
Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Para facilitar as transferências de produtos relacionados com a defesa, as licenças gerais devem ser publicadas sob forma de disposições regulamentares pelos Estados-Membros que autorizam as referidas transferências para qualquer empresa que respeite as condições especificadas em cada licença geral. |
(17) Para facilitar as transferências de produtos relacionados com a defesa, as licenças gerais devem ser publicadas sob forma de disposições regulamentares pelos Estados-Membros que autorizam as referidas transferências para qualquer empresa que respeite as condições especificadas em cada licença geral. Os Estados-Membros podem decidir excluir temporariamente certas empresas dessas licenças, nos casos em que surjam graves preocupações quanto à vontade ou capacidade da empresa em causa de respeitar os termos e condições aplicáveis a essas licenças, tal como definidos pelo Estado-Membro emitente da licença. |
Justificação | |
Em circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros que emitem a licença devem poder tomar as medidas necessárias, por razões de segurança nacional, ou caso tenham razões para crer que os beneficiários de produtos relacionados com a defesa não vão aderir aos termos e condições definidos na licença de transferência. | |
Alteração 9 Proposta de directiva Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Os Estados-Membros devem poder publicar outras licenças gerais nos casos em que os riscos para a salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade sejam reduzidos, atentando na natureza dos produtos e dos destinatários. |
(21) Os Estados-Membros devem poder publicar outras licenças gerais nos casos em que os riscos para a salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade sejam muito reduzidos, atentando na natureza dos produtos e dos destinatários. |
Alteração 10 Proposta de directiva Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Para efeitos de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros devem poder continuar e aprofundar a sua actual cooperação intergovernamental como implementada nomeadamente na Carta de Intenções. |
(25) Para efeitos de aplicação da presente directiva, os EstadosMembros devem poder continuar e desenvolver ulteriormente cooperações intergovernamentais para atingir os objectivos da presente directiva. |
Justificação | |
A lei constitui apenas um exemplo de cooperação intergovernamental. A presente directiva não deve ter efeitos sobre qualquer forma de cooperação intergovernamental presente ou futura. | |
Alteração 11 Proposta de directiva Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) Para compensar a substituição progressiva do controlo geral ex post pelo controlo individual ex ante no Estado-Membro de origem dos produtos relacionados com a defesa, devem estabelecer-se condições que fomentem um clima de confiança mútua pela inclusão de garantias assegurando que os produtos relacionados com a defesa não são exportados para países terceiros em violação de restrições à exportação. |
(26) Para compensar a substituição progressiva do controlo geral ex post pelo controlo individual ex ante no Estado-Membro de origem dos produtos relacionados com a defesa, devem estabelecer-se condições que fomentem um clima de confiança mútua pela inclusão de garantias assegurando que os produtos relacionados com a defesa não são exportados para países terceiros em violação de restrições à exportação. Este princípio deve também ser respeitado nos casos em que os produtos relacionados com a defesa sejam objecto de diversas transferências entre EstadosMembros antes de serem exportados para um país terceiro. |
Justificação | |
É conveniente assegurar que, quando um produto de defesa for objecto de diversas transferências entre Estados-Membros, as restrições à exportação formuladas por um ou mais Estados-Membros sejam respeitadas antes de o produto ser exportado para fora da Comunidade. | |
Alteração 12 Proposta de directiva Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) Os Estados-Membros cooperam no âmbito do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, adoptado pelo Conselho em 8 de Junho de 1998, mediante a aplicação voluntária de critérios comuns, bem como mecanismos de consulta e de notificação de recusas, para maior convergência na aplicação das suas políticas de exportação de produtos relacionados com a defesa com destino a países terceiros. |
(27) Os Estados-Membros cooperam no âmbito do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, adoptado pelo Conselho em 8 de Junho de 1998, mediante a aplicação voluntária de critérios comuns, bem como mecanismos de consulta e de notificação de recusas, para maior convergência na aplicação das suas políticas de exportação de produtos relacionados com a defesa com destino a países terceiros. Os Estados-membros reservam-se o direito de recusar, retirar ou suspender o efeito das licenças de transferência a certos fornecedores ou destinatários quando o considerem necessário para efeitos de cooperação no âmbito do Código Europeu de Conduta sobre a exportação de armas. |
Justificação | |
Em 1998 os Estados-Membros adoptaram o Código de Conduta Europeu Voluntário sobre a exportação de armas. No Código de Conduta, os Estados-Membros acordaram em 8 critérios a tomar em consideração no que respeita à transferência de armas convencionais. O COREPER acordou num projecto de posição comum sobre o Código em 2005. Infelizmente, embora os Estados-Membros até agora não tenham chegado a um acordo final quanto ao texto, a fim de que o Código de Conduta e a posição sobre o controlo do negócio de armamento sejam instrumentos úteis na política externa, os Estados-Membros devem reservar-se o direito de recusar, retirar ou suspender as licenças de transferência se tal for necessário para respeitar estes Códigos de Conduta e outras obrigações internacionais relacionadas com o controlo das exportações. | |
Alteração 13 Proposta de directiva Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Os fornecedores devem informar os destinatários de quaisquer restrições especificadas nas licenças de transferência, de modo a propiciar a confiança mútua na capacidade dos destinatários de respeitar estas restrições após a transferência, em especial no caso de um pedido de exportação para países terceiros. |
(28) Os fornecedores devem informar tanto os destinatários como as autoridades competentes do Estado-Membro em que o destinatário se encontra de quaisquer restrições especificadas nas licenças de transferência, de modo a propiciar a confiança mútua na capacidade dos destinatários de respeitar estas restrições após a transferência, em especial no caso de um pedido de exportação para países terceiros. |
Justificação | |
Um dos principais problemas, no que respeita ao comércio de produtos relacionados com a defesa, é que é difícil para os governos, parlamentos e ONG manterem-se a par do que está a acontecer e onde. A fim de melhorar a transparência e de diminuir o risco de as armas irem ter a lugares onde não pertencem, os Estados-Membros devem ser informados de quaisquer limitações ligadas às licenças de transferência. | |
Alteração 14 Proposta de directiva Considerando 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(35) É necessário, para a instauração progressiva de um clima de confiança mútua, que os Estados-Membros definam medidas eficazes e suficientes para garantir o cumprimento das disposições da presente directiva, em especial as que impõem que as empresas respeitem os critérios comuns de certificação e as restrições relativas à utilização ulterior de produtos relacionados com a defesa que tenham sido objecto de uma transferência. |
(35) É necessário, para a instauração progressiva de um clima de confiança mútua, que os Estados-Membros definam medidas eficazes, incluindo sanções, e suficientes para garantir o cumprimento das disposições da presente directiva, em especial as que impõem que as empresas respeitem os critérios comuns de certificação e as restrições relativas à utilização ulterior de produtos relacionados com a defesa que tenham sido objecto de uma transferência. |
Justificação | |
A fim de assegurar que as empresas não possam "contornar" o controlo das exportações no seu próprio país, transferindo o seu produto através de vários Estados-Membros antes de o exportarem para fora da UE, todos os Estados-Membros devem aplicar sanções eficazes contra as empresas que não respeitem as disposições da presente directiva. | |
Alteração 15 Proposta de directiva Considerando 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(36) Nos casos de dúvidas fundamentadas por parte do Estado-Membro de origem quanto à observância, por um destinatário certificado, de qualquer condição especificada numa licença geral de transferência, deve esse Estado-Membro não só informar do facto os outros Estados-Membros e a Comissão, mas também poder suspender provisoriamente os efeitos das suas licenças de transferência para a empresa em questão, tendo em conta a sua responsabilidade no que se refere à salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade. |
(36) Nos casos de o Estado-Membro de origem não estar convencido quanto à observância, por um destinatário certificado, de todas as condições especificadas numa licença geral de transferência, deve esse Estado-Membro não só informar do facto os outros EstadosMembros e a Comissão, mas também poder suspender provisoriamente os efeitos das suas licenças de transferência para a empresa em questão, tendo em conta a sua responsabilidade no que se refere à salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade. |
Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 1 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A presente directiva não afecta as políticas de exportação dos Estados-Membros. |
2. A presente directiva não afecta a liberdade de decisão dos EstadosMembros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa. |
Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 1 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A presente directiva aplica-se sem prejuízo dos artigos 30.º e 296.º do Tratado. |
Justificação | |
Em nome de "legislar melhor", este artigo deve reflectir melhor o objectivo e a finalidade do texto, aquilo a que diz respeito e aquilo a que não diz respeito. | |
Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 1 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. A presente directiva não afecta a possibilidade de os EstadosMembros prosseguirem e desenvolverem posteriormente cooperações intergovernamentais, respeitando os princípios definidos pela presente directiva. |
Justificação | |
Em nome de "legislar melhor", este artigo deve reflectir melhor o objectivo e a finalidade do texto, aquilo a que diz respeito e aquilo a que não diz respeito. | |
Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A presente directiva aplica-se aos produtos relacionados com a defesa. |
1. A presente directiva aplica-se aos produtos relacionados com a defesa incluídos no anexo. |
Justificação | |
A presente proposta inclui já a lista de produtos relacionados com a defesa, pelo que seria conveniente fazer referência a ela. | |
Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros podem aplicar as disposições da presente directiva mutatis mutandis a produtos relacionados com a defesa que não os incluídos no anexo, mas cuja transferência, na Comunidade, coloque riscos semelhantes para a salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade. |
Suprimido |
Justificação | |
A presente proposta inclui já a lista de produtos relacionados com a defesa. | |
Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Quando um Estado-Membro recorre à possibilidade prevista no n.º 2, publica a lista dos produtos em causa e do facto informa a Comissão bem como os outros Estados-Membros. |
Suprimido |
Justificação | |
A presente proposta inclui já a lista de produtos relacionados com a defesa. | |
Alteração 22 Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) «produto relacionado com a defesa», qualquer produto especificamente concebido para utilização militar e enunciado no anexo; |
(1) «produto relacionado com a defesa», qualquer produto enunciado no anexo; |
Justificação | |
A presente proposta inclui já a lista de produtos relacionados com a defesa. | |
Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) «transferência», qualquer transmissão de um produto relacionado com a defesa para um destinatário situado num outro Estado-Membro, no âmbito de uma transacção comercial; |
(2) «transferência», qualquer movimento ou transmissão por qualquer meio de um produto relacionado com a defesa para um destinatário situado num outro Estado-Membro; |
Justificação | |
A definição é mais completa. | |
Alteração 24 Proposta de directiva Artigo 3 – ponto 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) «licença de exportação», uma autorização para fornecer produtos relacionados com a defesa a um destinatário estabelecido num país terceiro. |
(6) «licença de exportação», uma autorização para fornecer produtos relacionados com a defesa a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro. |
Justificação | |
O "destinatário" é definido como sendo uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade. | |
Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A transferência de produtos relacionados com a defesa entre Estados-Membros está sujeita à emissão prévia de uma autorização. Para o trânsito através dos Estados-Membros ou a importação em outros Estados-Membros de produtos relacionados com a defesa não se exige qualquer outra autorização, sem prejuízo da aplicação das disposições necessárias para assegurar a protecção da ordem pública, como, por exemplo, a segurança do transporte. |
1. A transferência de produtos relacionados com a defesa entre EstadosMembros está sujeita à emissão prévia de uma autorização excepto quando o direito nacional aplicável preveja que essa autorização não é necessária. Para o trânsito através dos Estados-Membros ou a importação em outros Estados-Membros de produtos relacionados com a defesa não se exige qualquer outra autorização, sem prejuízo da aplicação das disposições necessárias para assegurar a protecção da ordem pública, como, por exemplo, a segurança do transporte. |
Justificação | |
Alguns Estados-Membros não exigem uma licença em certos casos - tal como transferências feitas pelo Governo. Para ser completo, todo o conjunto das isenções deve ser indicado, incluindo aquelas com fundamento na ordem pública ou em políticas públicas tal como definidas no artigo 30.º. Tal abrange situações que não são cobertas pelo texto da Comissão, como o trânsito, onde a natureza dos produtos e o seu destino final podem suscitar preocupações, ou importações de armas de fogo, por exemplo. | |
Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros concedem licenças de transferência gerais, globais ou individuais aos fornecedores estabelecidos no seu território. |
2. Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores que pretendam transferir produtos relacionados com a defesa a partir do seu território podem solicitar licenças globais ou individuais, desde que respeitem os termos e condições que lhes são anexas. Os EstadosMembros publicarão também licenças gerais. |
Justificação | |
Os Estados-Membros devem continuar a ser os únicos responsáveis por decidir conceder ou recusar pedidos de licença. As licenças gerais são publicadas, e não concedidas. | |
Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros escolhem o tipo de licença para os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa em conformidade com o disposto no presente artigo e nos artigos 5.º, 6.º e 7.º |
3. Os EstadosMembros têm a liberdade de escolher o tipo de licença para os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa em conformidade com o disposto no presente artigo e nos artigos 5.º, 6.º e 7.º. Em especial, os EstadosMembros podem justificar a não concessão de uma licença geral ou de uma licença global ou a limitação do âmbito de qualquer destas licenças, em qualquer caso, com os fundamentos definidos no artigo 7.º. |
Justificação | |
Por uma questão de clareza e de responsabilidade dos Estados-Membros, assegura-se assim que em circunstâncias em que uma licença individual possa ser legitimamente concedida, tal como definido no artigo 7.º, os Estados-Membros podem recusar conceder uma licença geral ou global. | |
Alteração 28 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros determinam as condições das licenças de transferência, em especial quaisquer restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa para destinatários em países terceiros, tendo em conta os riscos criados pela transferência no que diz respeito à salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade. Os Estados-Membros devem poder continuar e aprofundar a actual cooperação intergovernamental para alcançar os objectivos da presente directiva. |
4. Os EstadosMembros determinam as condições das licenças de transferência, em especial quaisquer restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa para destinatários em países terceiros, tendo em conta os riscos criados pela transferência no que diz respeito à salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade, sem prejuízo da legislação nacional relativa ao controlo dos certificados dos utilizadores finais. Ao estabelecer essas limitações, os Estados-Membros terão especialmente em conta o Código de Conduta da União Europeia sobre as exportações de armas e a posição comum do Conselho 2003/486/PESC sobre a intermediação de armamento1. Os EstadosMembros devem poder continuar e aprofundar posteriormente cooperações intergovernamentais para alcançar os objectivos da presente directiva. |
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______________ |
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1 JO L 156 de 25.6.2003, p. 79. |
Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Excepto no que diz respeito às transferências de subsistemas ou de componentes que entendem constituir uma questão delicada, os Estados-Membros abstêm-se de impor restrições à exportação para tais subsistemas ou componentes se o destinatário apresentar uma declaração de utilização pela qual atesta que os subsistemas ou componentes sujeitos à licença de transferência em causa estão integrados nos seus próprios produtos e não podem, portanto, ser transferidos nem exportados ulteriormente como tal. |
6. Excepto no que diz respeito às transferências de subsistemas ou de componentes que entendem constituir uma questão delicada, os Estados-Membros abstêm-se de impor restrições à exportação para tais subsistemas ou componentes se o destinatário apresentar uma declaração de utilização pela qual atesta que os subsistemas ou componentes sujeitos à licença de transferência em causa estão integrados nos seus próprios produtos, de forma a impedi-los de serem transferidos ou exportados ulteriormente como tal. |
Justificação | |
O destinatário deve declarar que os subsistemas ou componentes sujeitos à licença de transferência em causa estão integrados, de forma a não poderem ser transferidos ou exportados ulteriormente como tal para um país terceiro. | |
Alteração 30 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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8-A. Quando um destinatário pretenda devolver um produto relacionado com a defesa ao fornecedor, para efeitos de reparação ou manutenção, ou devido a defeitos no produto, a transferência para o fornecedor será permitida com base na licença de transferência emitida para a primeira transferência do produto do fornecedor ao destinatário, e de acordo com os seus termos e condições. No entanto, antes de a transferência ser efectuada, o destinatário notificará as autoridades competentes do Estado-Membro de cujo território o produto será transferido da intenção de transferir o produto em causa. Esta notificação deverá indicar a razão da transferência e incluir comprovativos da justificação apresentada. |
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Depois de o produto ser reparado, ou depois de a manutenção ter sido efectuada, ou o defeito eliminado, a subsequente transferência do fornecedor para o destinatário será autorizada com base na licença de transferência emitida para a primeira transferência do produto do fornecedor para o destinatário. |
Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 5 – n.° 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) o destinatário faz parte das forças armadas de um Estado-Membro; |
a) o destinatário faz parte das forças armadas ou de outro departamento governamental de um Estado-Membro; |
Justificação | |
Deve ser possível ao abrigo de licenças gerais, se necessário, fornecer produtos relacionados com a defesa a instituições governamentais que não façam parte das forças armadas. | |
Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 5 – n.° 1 – alínea b-A (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(b-A) trata-se de uma transferência em que o produto relevante relacionado com a defesa e/ou os dados relevantes relativos ao produto sejam de novo transferidos para o Estado-Membro c de origem num prazo previamente definido e para fins exclusivamente de investigação, demonstração e/ou exposição do produto relacionado com a defesa. |
Justificação | |
Deve ser possível transferir produtos relacionados com a defesa para fins apenas de exposição, e transferi-los de volta para o país de origem, por um período limitado. | |
Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros podem estabelecer os termos e condições de registo antes da primeira utilização de uma licença geral, sem prejuízo das restantes disposições da presente directiva. |
Justificação | |
As licenças gerais serão publicadas ex ante. Os fornecedores não terão assim que solicitar aos Estados-Membros a concessão de uma licença para transferir um produto que figure na lista de licenças gerais. Nestas condições, é conveniente que antes da primeira utilização de uma licença geral, os Estados-Membros possam prever a possibilidade de um registo junto da administração competente. | |
Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A pedido de fornecedores individuais, os Estados-Membros emitem licenças de transferência globais que autorizam uma ou várias transferências de um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários situados num outro Estado-Membro. |
1. Sob reserva do cumprimento dos respectivos termos e condições e a pedido de fornecedores individuais, os Estados-Membros emitem licenças de transferência globais que autorizam uma ou várias transferências de um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários situados num outro Estado-Membro. |
Justificação | |
Clarificação jurídica. É importante salientar a autonomia dos Estados-Membros para estabelecer as condições que as empresas devem observar em relação às licenças. | |
Alteração 35 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Uma licença de transferência global terá uma validade de três anos pelo menos. |
Uma licença de transferência global terá uma validade de três anos pelo menos, sem prejuízo do disposto no nº 7 do Artigo 4.º e no artigo 15 º da presente directiva. |
Alteração 36 Proposta de directiva Artigo 7 – frase introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A pedido de um fornecedor individual, os Estados-Membros emitem licenças de transferência individuais que autorizam uma transferência de produtos relacionados com a defesa para um único destinatário em qualquer um dos casos seguintes: |
Sob reserva do cumprimento das respectivas condições e a pedido de um fornecedor individual, os Estados-Membros emitem licenças de transferência individuais que autorizam uma transferência de produtos relacionados com a defesa para um único destinatário num dos casos seguintes: |
Justificação | |
Clarificação jurídica. É importante salientar a autonomia dos Estados-Membros para estabelecer as condições que as empresas devem observar em relação às licenças. | |
Alteração 37 Proposta de directiva Artigo 7 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) quando for necessário para cumprir as obrigações e compromissos dos Estados-Membros no âmbito de regimes internacionais pertinentes de não proliferação, de acordos ou tratados internacionais em matéria de controlo das exportações. |
c) quando for necessário para cumprir as obrigações e compromissos internacionais dos EstadosMembros. |
Justificação | |
Obrigações e compromissos internacionais é mais amplo que o texto original e incluirá "regimes internacionais pertinentes de não-proliferação, de acordos ou tratados internacionais em matéria de controlo das exportações". Com o texto proposto, todos os Estados-Membros poderão actualizar licenças individuais para cumprirem todas as obrigações e compromissos internacionais (incluindo bilaterais) e não apenas as específicas mencionadas no texto original. | |
Alteração 38 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores de produtos relacionados com a defesa informam os destinatários das condições da licença de transferência aferentes à exportação de produtos relacionados com a defesa. |
1. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores de produtos relacionados com a defesa informam os destinatários das condições da licença de transferência, incluindo as limitações, aferentes à utilização final, retransferência ou exportação de produtos relacionados com a defesa. Quando houver limitações à retransferência de produtos relacionados com a defesa, os EstadosMembros de licenciamento informarão o Estado-Membro em que se localize o destinatário de todos os termos, condições e limitações da licença de transferência. |
Justificação | |
Um dos principais problemas no que respeita ao comércio de produtos de defesa é que é difícil para os governos, parlamentos e ONG, manter um registo do que está a acontecer e onde. A fim de aumentar a transparência e diminuir o risco de que as armas acabem em locais onde não pertencem, os Estados-Membros devem ser informados de quaisquer limitações relacionadas com as licenças de transferência. | |
Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores notificam as autoridades competentes da sua intenção de utilizar uma licença de transferência geral pela primeira vez. |
2. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores notificam num prazo razoável as autoridades competentes da sua intenção de utilizar uma licença de transferência geral pela primeira vez. |
Alteração 40 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores mantêm um registo pormenorizado das suas transferências, segundo a prática em vigor no respectivo Estado-Membro. Esses registos incluem documentos comerciais contendo a seguinte informação: |
3. Os EstadosMembros garantem e verificam com regularidade que os fornecedores mantêm um registo pormenorizado e completo das suas transferências, segundo a prática em vigor no respectivo Estado-Membro, e verificam regularmente se assim é. Esses registos incluem documentos comerciais contendo a seguinte informação: |
a) descrição do produto relacionado com a defesa; |
a) descrição do produto relacionado com a defesa e sua referência na LMC; |
b) quantidade do produto relacionado com a defesa e datas de transferência; |
b) quantidade e valor do produto relacionado com a defesa e datas de transferência; |
c) nome e endereço do fornecedor e do destinatário; |
c) nome e endereço do fornecedor e do destinatário, bem como a prova da sua certificação nos termos do artigo 9.º; |
|
c-A) o nome e endereço da empresa responsável pela transferência do produto, se for diferente do fornecedor ou destinatário; |
d) utilização final e utilizador final do produto relacionado com a defesa, se forem conhecidos; |
d) utilização final e utilizador final do produto relacionado com a defesa, se forem conhecidos; |
e) prova de que o destinatário dos produtos relacionados com a defesa foi informado de qualquer restrição à exportação especificada na licença de transferência. |
e) prova de que o destinatário dos produtos relacionados com a defesa foi informado de qualquer restrição à exportação especificada na licença de transferência. |
Alteração 41 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os registos referidos no n.º 3 são conservados durante um período de, pelo menos, três anos a partir do final do ano civil em que ocorreu a transferência. São apresentados a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o fornecedor. |
4. Os registos referidos no n.º 3 são conservados durante um período de, pelo menos, cinco anos a partir do final do ano civil em que ocorreu a transferência. Os registos referidos no nº 3 serão transmitidos anualmente às autoridades competentes do Estado-Membro em que o destinatário esteja localizado. |
Justificação | |
Um dos principais problemas no que respeita ao comércio de produtos de defesa é que é difícil aos governos, parlamentos e ONG, manterem o registo do que está a acontecer e onde. A fim de melhorar a transparência e de diminuir o risco de as armas acabarem em lugares onde não pertencem, os fornecedores devem transmitir os dados referidos no n.º 3 às autoridades competentes do Estado-Membro em que o fornecedor esteja sedeado. | |
Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os EstadosMembros asseguram que os destinatários mantenham registos detalhados e completos da sua recepção de produtos relacionados com a defesa, que contenham as informações referidas no nº 3, de acordo com a prática em cada Estado-Membro. |
Justificação | |
Um dos principais problemas no que respeita ao comércio de produtos de defesa é que é difícil aos governos, parlamentos e ONG, manterem o registo do que está a acontecer e onde. A fim de melhorar a transparência e de diminuir o risco de as armas acabarem em lugares onde não pertencem, os fornecedores devem transmitir os dados referidos no n.º 3 às autoridades competentes do Estado-Membro em que o fornecedor esteja sedeado. | |
Alteração 43 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) experiência e reputação demonstradas em matéria de actividades de defesa, nomeadamente por uma autorização de produção e comercialização de produtos relacionados com a defesa e pelo emprego de pessoal de gestão experiente; |
a) experiência e reputação demonstradas em matéria de actividades de defesa, nomeadamente por uma autorização de produção e/ou comercialização de produtos relacionados com a defesa e pelo emprego de pessoal de gestão experiente; |
Alteração 44 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) compromisso escrito da empresa, assinado pelo administrador referido na alínea c), em como a empresa tomará todas as medidas necessárias para respeitar e aplicar todas as condições específicas relativas à utilização final e à exportação de determinado componente ou produto recebido; |
d) compromisso escrito da empresa, assinado pelo administrador referido na alínea c), em como a empresa tomará todas as medidas necessárias para respeitar e aplicar todas as condições específicas relativas à utilização final, à retransferência e à exportação de determinado componente ou produto recebido e que terá em conta a cooperação no âmbito do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas; |
Justificação | |
Não basta assegurar que as restrições à exportação sejam observadas e aplicadas no primeiro Estado-Membro destinatário. É igualmente necessário que o mesmo se verifique em todos os Estados-Membros através dos quais os produtos sejam transferidos. Por conseguinte, é imprescindível que as informações sejam transmitidas e observadas. | |
Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) compromisso escrito da empresa, assinado pelo administrador referido na alínea c), segundo o qual se comunicarão às autoridades competentes, com a devida diligência, informações pormenorizadas em resposta a pedidos e questões no que diz respeito aos utilizadores finais ou à utilização final de todos os produtos exportados, transferidos ou recebidos pela empresa, ao abrigo de uma licença de transferência, de um outro Estado-Membro; |
e) compromisso escrito da empresa, assinado pelo administrador referido na alínea c), segundo o qual se comunicarão às autoridades competentes, com a devida diligência, informações pormenorizadas em resposta a pedidos e questões no que diz respeito aos utilizadores finais ou à utilização final de todos os produtos exportados, transferidos ou recebidos pela empresa, ao abrigo de uma licença geral de transferência, de um outro Estado-Membro; |
Justificação | |
Clarificação jurídica. A certificação só é relevante no caso de uma licença geral de transferência. | |
Alteração 46 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos de aplicação da alínea d), a validade do certificado não excederá em qualquer caso cinco anos. |
Para efeitos de aplicação da alínea d), a validade do certificado não excederá em qualquer caso três anos. |
Justificação | |
O período de três anos assegurará um maior controlo dos processos de certificação. | |
Alteração 47 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. As autoridades competentes controlam com regularidade a conformidade do destinatário em relação aos critérios enunciados no n.º 2 e a quaisquer condições especificadas nos certificados referidos no n.º 4. |
5. As autoridades competentes controlam a conformidade do destinatário em relação aos critérios enunciados no n.º 2 pelo menos de três em três anos e a quaisquer condições especificadas nos certificados referidos no n.º 4. |
Justificação | |
Na base desta proposta está a noção de que os fornecedores e os Estados-Membros em que os fornecedores estão estabelecidos podem ter confiança em que os destinatários certificados respeitam todos os critérios e condições definidos na presente directiva. O sucesso de um mercado europeu de produtos da defesa depende, assim, em larga medida, na fiscalização completa e regular desses destinatários pelo Estado-Membro em causa. | |
Alteração 48 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 8 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os Estados-Membros publicam e actualizam regularmente a lista dos destinatários certificados e informam a esse respeito a Comissão e os outros Estados-Membros. |
8. Os EstadosMembros publicam e actualizam regularmente a lista dos destinatários certificados e informam a esse respeito a Comissão, o Parlamento Europeu e os outros EstadosMembros. |
Alteração 49 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 8 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão publica estas informações o seu sítio Web. |
A Comissão publica um registo central dos destinatários certificados pelos Estados-Membros no seu sítio Web, tendo em conta simultaneamente o carácter sensível das informações e respeitando a legislação aplicável no que respeita à segurança das informações. |
Justificação | |
Ao tornar pública a informação no seu sítio Web, a Comissão deve ter presente que as informações sobre destinatários certificados podem ser sensíveis. | |
Alteração 50 Proposta de directiva Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros garantem que os destinatários de produtos relacionados com a defesa, ao apresentarem um pedido de licença de exportação, nos casos em que os referidos produtos recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de outro Estado-Membro são objecto de restrições à exportação, confirmam às autoridades competentes que respeitaram as condições dessas restrições. |
1. Os EstadosMembros garantem que os destinatários de produtos relacionados com a defesa, ao apresentarem um pedido de licença de exportação, nos casos em que os referidos produtos recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de outro Estado-Membro são objecto de restrições à exportação, apresentem às autoridades competentes provas satisfatórias de que respeitaram as condições dessas restrições. Os Estados-Membros disporão dos recursos necessários e terão a capacidade de verificar o respeito das limitações à exportação. Os EstadosMembros garantem ainda que, depois de realizada a exportação, os destinatários de produtos relacionados com a defesa confirmem às autoridades competentes que as restrições à exportação foram respeitadas, apresentando quaisquer provas relevantes. |
Justificação | |
A alteração visa evitar a insegurança e talvez processos por incumprimento. | |
Alteração 51 Proposta de directiva Artigo 10 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Nos casos em que é necessária a autorização do Estado-Membro de origem para a exportação prevista, mas que essa não tenha sido concedida, os Estados-Membros consultam o Estado-Membro de origem. |
2. Nos casos em que tenha sido solicitada por um ou mais destinatários a autorização do Estado-Membro de origem para a exportação prevista tenha sido solicitada por um ou vários destinatários, mas não tenha sido concedida pelo Estado-Membro de origem, os Estados-Membros consultam o Estado-Membro de origem. Na sequência dessa consulta, se um Estado-Membro não obtiver do Estado-Membro de origem a autorização necessária para essa exportação, a exportação não se realiza. A Comissão e os outros EstadosMembros são informados de tal facto. |
Justificação | |
A alteração visa evitar a insegurança e talvez processos por incumprimento. | |
Alteração 52 Proposta de directiva Artigo 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 10.º-A Cooperação administrativa |
|
Os EstadosMembros garantem a aplicação de medidas adequadas de controlo para verificar se os termos e as condições das licenças de transferência são respeitados tanto pelo fornecedor como pelo destinatário. Sem prejuízo da aplicação de sanções e outras medidas previstas no artigo 15-A, sempre que se considere que um Estado-Membro infringiu os termos e condições da transferência de produtos relacionados com a defesa, as autoridades competentes desse Estado-Membro informam imediatamente as autoridades competentes do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. |
Alteração 53 Proposta de directiva Artigo 10-B (novo) - antes do Capítulo IV | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 10-B |
|
Transparência |
|
Os Estados-Membros podem publicar as informações relevantes e não confidenciais previstas neste capítulo. |
Justificação | |
A transparência neste domínio é um elemento muito importante. As transferências e retransferências intracomunitárias tornariam mais difícil o seguimento de certos produtos relacionados com a defesa. Seria, portanto, recomendável que os Estados-Membros aumentassem a transparência, publicando as informações (não confidenciais) recebidas dos fornecedores e as informações sobre o processo de certificação e as restrições à exportação. Isto reforçaria o controlo parlamentar e público. | |
Alteração 54 Proposta de directiva Artigo 11 – Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cooperação aduaneira |
Procedimentos aduaneiros |
Alteração 55 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) não foram tomadas em consideração aquando da concessão da licença de exportação informações pertinentes sobre restrições à exportação para países terceiros relativamente aos produtos relacionados com a defesa incluídos na licença de transferência; |
a) não foram tomadas em consideração aquando da concessão da licença de exportação informações pertinentes; |
Justificação | |
Reflecte a redacção do regulamento sobre a utilização dual. | |
Alteração 56 Proposta de directiva Artigo 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 15-A Sanções |
|
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a correcta execução das disposições da presente directiva. |
|
2. Os Estados-Membros estabelecerão regras sobre as sanções aplicáveis à violação das disposições adoptadas para implementar a presente directiva, em especial no caso de serem prestadas informações falsas ou incompletas no que respeita à observância das limitações à exportação ligadas a uma licença de transferência. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação destas regras. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras. |
Alteração 57 Proposta de directiva Artigo 16 – Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Relatórios |
Revisão e relatórios |
Alteração 58 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O mais tardar [cinco anos após a data da entrada em vigor da presente directiva], a Comissão apresenta regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação da directiva e suas repercussões na evolução do mercado europeu de equipamentos de defesa e da base industrial e tecnológica europeia de defesa, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa. |
2. A Comissão procederá à revisão do funcionamento da presente directiva e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em [cinco anos a contar da data de transposição]. A Comissão avaliará em especial se, e em que medida, os objectivos da presente directiva foram atingidos. No seu relatório, a Comissão analisa a aplicação dos artigos 9.º a 12.º e 15.º da directiva e avalia o seu impacto sobre o desenvolvimento de um mercado europeu de equipamentos de defesa e da base industrial e tecnológica europeia de defesa, tendo em conta inter alia a situação das pequenas e médias empresas. O relatório será acompanhado de uma proposta legislativa. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A relatora acolhe favoravelmente a proposta de directiva relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, enquanto parte do "pacote de defesa" da Comissão, juntamente com uma proposta de directiva relativa aos contratos públicos no sector da defesa e uma comunicação sobre a competitividade da indústria europeia da defesa.
Existem actualmente 27 mercados nacionais de equipamento de defesa fracamente coordenados, que se caracterizam pelas duplicações e ineficiência na utilização dos recursos. Não só a maior parte dos contratos de defesa são organizados numa base nacional, mas também a transferência, trânsito e importação de equipamento militar na UE se realizam nessa base. A proposta simplificação dos regimes nacionais de licenciamento de transferências de equipamento de defesa no mercado interno é uma condição prévia necessária ao desenvolvimento de um mercado europeu de equipamentos de defesa, e de uma indústria de defesa europeia competitiva a nível internacional. A simplificação das transferências intracomunitárias de equipamento de defesa aumentará a segurança do fornecimento para os EstadosMembros, reduzindo simultaneamente o fardo administrativo, ao introduzir condições que permitirão uma melhor concentração nas transferências mais importantes.
Embora a relatora acolha favoravelmente a proposta, é de opinião que existe margem para melhoramentos. Propõe por conseguinte alterações segundo as seguintes directrizes:
Aplicação e revisão
Deve existir um controlo estrito para que as armas e os produtos relacionados com armas não acabem por chegar, de forma geral, a zonas de conflito. A relatora sublinha que a reexportação para países terceiros não deve ocorrer caso o Estado-Membro de origem não dê o seu consentimento. As restrições à exportação por parte do Estado-Membro de origem não devem em circunstância alguma ser ignoradas pelos receptores das transferências.
A relatora considera que as sanções a aplicar em caso de violação das condições de emissão de licenças devem ser estabelecidas de forma mais detalhada. Em especial, os EstadosMembros deveriam estabelecer que, quando haja obrigações internacionais, a violação das limitações à exportação de produtos de defesa constitui crime. Tal daria aos EstadosMembros uma maior segurança no sentido de haver um remédio eficaz possível nos casos em que as restrições à reexportação de licenças de transferência não fossem respeitadas. Aumentar-se-ia também a confiança dos EstadosMembros no sistema. Além disso, os EstadosMembros serão obrigados a verificar que os fornecedores mantêm registos pormenorizados das suas transferências.
A relatora regista que a proposta em apreço é um primeiro passo para o reforço das normas do mercado interno num domínio que tem sido o núcleo da soberania dos EstadosMembros. Deverá ser concebida como um "projecto-piloto" que pode ser objecto de posteriores correcções e modificações, quando as medidas propostas não alcancem os objectivos da directiva. Por consequência, a relatora sugere que a Comissão faça uma avaliação global da aplicação da directiva ao fim de 5 anos após a data de entrada em vigor da mesma. Se necessário, essa avaliação deverá ser acompanhada por propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para modificação da directiva.
A relatora pensa que o desenvolvimento do mercado europeu de produtos de defesa dependerá de forma crucial da medida em que a implementação da presente proposta resulte num reforço da confiança mútua entre EstadosMembros. Assim, a avaliação deverá centrar-se em especial no impacto da directiva sobre a confiança mútua entre EstadosMembros.
Interesses das pequenas e médias empresas (PME)
O sistema de certificação, elemento central do sistema de licenças proposto, está tendencialmente voltado para as necessidades das grandes empresas, e poderá resultar numa desvantagem competitiva para as PME. Enquanto que as grandes empresas podem optar pela certificação para obter licenças gerais, o processo de certificação é demasiado dispendioso e incómodo para as pequenas empresas.
Todas as empresas beneficiarão da disposição segundo a qual não será necessário, regra geral, obter uma licença para transferências de subsistemas ou componentes que se encontrem integrados em sistemas de armamento e não possam ser transferidos ou exportados em fase posterior. Poderá existir um número considerável de PME entre os produtores de subsistemas e componentes que beneficiarão desta disposição. No entanto, tal disposição, por si só, poderá não compensar o facto de o sistema de concessão de licenças tender a favorecer as grandes empresas. A fim de assegurar que a directiva não conduzirá a uma perda relativa de competitividade para as PME em comparação com as grandes empresas, a relatora propõe que a avaliação do impacto da directiva pela Comissão ao fim de 5 anos a partir da data da sua entrada em vigor inclua uma avaliação do impacto da directiva sobre as PME.
Clareza jurídica
A relatora chama a atenção para o facto de diversas partes da proposta deverem ser clarificadas a fim de proporcionar maior certeza jurídica. Sugere que as obrigações internacionais dos EstadosMembros que justificam a utilização de licenças individuais não sejam definidas através de uma enumeração em lista, mas sim através de uma referência geral a "compromissos e obrigações internacionais dos EstadosMembros". As recomendações da relatora contêm também alguns esclarecimentos relacionados com as obrigações dos fornecedores de equipamentos de defesa.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS (12.9.2008)
dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade
(COM(2007)0765 – C6‑0468/2007 – 2007/0279(COD))
Relatora: Angelika Beer
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
1) De um modo geral, o parecer defende firmemente a simplificação das normas que regem as transferências de produtos relacionados com a defesa dentro da Comunidade Europeia, tal como propõe a Comissão na proposta de Directiva.
a) A aplicação deste instrumento eliminará ónus administrativos desnecessários que pesam sobre as autoridades dos Estados-Membros e criará as condições para dispensar mais atenção aos casos mais importantes de transferências do que aqueles que são autorizados de forma rotineira.
b) Em resultado da aplicação da presente Directiva assim como da directiva relativa aos contratos no domínio da defesa, aguardam-se mudanças positivas no mercado europeu de equipamentos de defesa e na base tecnológica e industrial da defesa europeia.
c) A inclusão na proposta da Comissão de limitações à exportação e de medidas de salvaguarda merece o melhor acolhimento, em particular, no que respeita aos riscos para a salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade criada por uma possível exportação para um país terceiro.
2) A Comissão dos Assuntos Externos deseja porém salientar as seguintes preocupações:
a) Tal como já consta de várias resoluções anteriores do Parlamento Europeu, recomenda-se com veemência que a simplificação das transferências de produtos relacionados com a defesa dentro da Comunidade se processe em paralelo com a conversão do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas num instrumento vinculativo. Assim, recorda-se ao Conselho a urgência em adoptar o referido Código numa posição comum antes da entrada em vigor da presente Directiva.
b) É necessário um controlo rigoroso para que as armas e os produtos relacionados com armas não acabem em zonas de conflito generalizado.
c) Torna-se inaceitável que as missões da PESD corram o risco de se verem confrontadas com armas e de serem colocadas em perigo por armas provenientes da União Europeia (p. ex., no Chade).
3) Propõem-se as seguintes alterações concretas tendentes a melhorar a directiva final:
a) O parecer insiste em que a reexportação para um país terceiro não deve ocorrer quando o Estado-Membro de origem não dá a sua autorização para o efeito. Os destinatários das transferências não devem ignorar em circunstância alguma essa recusa de reexportação pelo Estado-Membro de origem (alterações ao artigo 10º).
b) A Comissão não deve ser apenas informada, mas também verificar se a aplicação por um Estado-Membro mutatis mutandis do n.° 2 do artigo 2º (relativo aos produtos relacionados com a defesa não incluídos no Anexo da directiva) se coaduna com a legislação comunitária aplicável.
c) A directiva deve ser aplicada de forma harmonizada a fim de providenciar a transparência das medidas propostas nos artigos 5.° - 7.° da proposta de directiva (alterações ao artigo 4º, n.° 2). d)
d) Por isso, os Estados-Membros só se devem abster de impor restrições à exportação se o destinatário de uma transferência apresentar uma declaração pela qual atesta que os subsistemas ou componentes sujeitos à licença de transferência em causa estão integrados nos seus próprios produtos, de forma a não poderem ser transferidos ou exportados ulteriormente como tal para um país terceiro (alterações ao artigo 4º, n.° 6).
e) Os Estados Membros não devem apenas garantir, mas também verificar periodicamente se os fornecedores mantêm um registo pormenorizado das suas transferências, segundo a prática em vigor no respectivo Estado-Membro (alterações ao artigo 8º, nº 3).
f) É altamente recomendável que os fornecedores não se neguem à responsabilidade de informar o Estado-Membro respectivo sobre a utilização final conhecida. Cabe clarificar a questão de saber que autoridade controlará se a utilização final e o utilizador final são conhecidos (alterações ao artigo 8º, nº 3, alínea d)).
g) A validade do certificado dos destinatários não deverá exceder em caso algum três anos, em vez de cinco. Isto garantirá um maior controlo dos processos de certificação (alterações ao artigo 9º, nº 3).
h) A segurança das informações sensíveis é um pressuposto fundamental para um mercado europeu de equipamento de defesa eficiente, ao serviço da Política Europeia de Segurança e de Defesa. Por isso, a Comissão respeitará a legislação comunitária aplicável neste âmbito quando publicar a lista dos destinatários certificados no seu sítio Web (alterações ao artigo 9º, nº 8).
i) Propõe-se que a Comissão apresente periodicamente um relatório ao PE e ao Conselho, com carácter anual, sobre a aplicação da presente directiva. Isso proporcionará um maior controlo do processo de aplicação e seguirá a mesma periodicidade subjacente ao relatório anual do Conselho sobre a aplicação do Código de Conduta da União Europeia em matéria de Exportação de Armas (alterações ao artigo 16º, nº 2).
j) De um modo geral, o parecer defende um mecanismo aberto e transparente de transferências de armas dentro da União Europeia.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 3 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
3. Quando um Estado-Membro recorre à possibilidade prevista no n.º 2, publica a lista dos produtos em causa e do facto informa a Comissão bem como os outros Estados-Membros. |
3. Quando um Estado-Membro recorre à possibilidade prevista no n.º 2, publica a lista dos produtos em causa e do facto informa a Comissão bem como os outros Estados-Membros. A Comissão verifica se o uso da possibilidade enunciada no nº 2 por um Estado-Membro se coaduna com a legislação comunitária aplicável. |
Justificação | |
A Comissão não deve ser apenas informada, mas também controlar se a aplicação por um Estado-Membro das disposições da presente Directiva ( nº 2) mutatis mutandis a produtos relacionados com a defesa não incluídos no anexo se coaduna com a legislação comunitária aplicável. | |
Alteração 2 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros determinam as condições das licenças de transferência, em especial quaisquer restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa para destinatários em países terceiros, tendo em conta os riscos criados pela transferência no que diz respeito à salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade. Os Estados-Membros devem poder continuar e aprofundar a actual cooperação intergovernamental para alcançar os objectivos da presente directiva. |
4. Os Estados-Membros determinam as condições das licenças de transferência, em especial quaisquer restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa para destinatários em países terceiros, tendo em conta os riscos criados pela transferência no que diz respeito à salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade. Os Estados-Membros podem recorrer à possibilidade de solicitarem certificados de utilizador final. Os Estados-Membros devem poder continuar e aprofundar a actual cooperação intergovernamental para alcançar os objectivos da presente directiva. |
Justificação | |
O uso de certificados de utilizador final serve para garantir que os destinatários de produtos relacionados com a defesa sejam devidamente informados sobre as restrições aplicáveis à utilização final, retransferência ou exportação dos produtos transferidos, e que nenhuma transferência possa ocorrer sem a autorização do Estado-Membro que emitiu o certificado. Os Estados-Membros que assim o desejem podem recorrer a esses certificados. | |
Alteração 3 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 6 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
6. Excepto no que diz respeito às transferências de subsistemas ou de componentes que entendem constituir uma questão delicada, os Estados-Membros abstêm-se de impor restrições à exportação para tais subsistemas ou componentes se o destinatário apresentar uma declaração de utilização pela qual atesta que os subsistemas ou componentes sujeitos à licença de transferência em causa estão integrados nos seus próprios produtos e não podem, portanto, ser transferidos nem exportados ulteriormente como tal. |
6. Excepto no que diz respeito às transferências de subsistemas ou de componentes que entendem constituir uma questão delicada, os Estados-Membros abstêm-se de impor restrições à exportação para tais subsistemas ou componentes se o destinatário apresentar uma declaração de utilização pela qual atesta que os subsistemas ou componentes sujeitos à licença de transferência em causa estão integrados nos seus próprios produtos, de forma a impedi-los de serem transferidos ou exportados ulteriormente como tal. |
Justificação | |
O destinatário deve declarar que os subsistemas ou componentes sujeitos à licença de transferência em causa estão integrados, de forma a não poderem ser transferidos ou exportados ulteriormente como tal para um país terceiro. | |
Alteração 4 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
1. A pedido de fornecedores individuais, os Estados-Membros emitem licenças de transferência globais que autorizam uma ou várias transferências de um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários situados num outro Estado-Membro. |
1. A pedido de fornecedores individuais, os Estados-Membros podem emitir licenças de transferência globais que autorizam uma ou várias transferências de um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários situados num outro Estado-Membro. |
Justificação | |
O direito de um Estado-Membro recusar um pedido de licença de transferência deve ser preservado. | |
Alteração 5 Proposta de directiva Artigo 7 – frase introdutória | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
A pedido de um fornecedor individual, os Estados-Membros emitem licenças de transferência individuais que autorizam uma transferência de produtos relacionados com a defesa para um único destinatário em qualquer um dos casos seguintes: |
A pedido de um fornecedor individual, os Estados-Membros podem emitir licenças de transferência individuais que autorizam uma transferência de produtos relacionados com a defesa para um único destinatário em qualquer um dos casos seguintes: |
Justificação | |
O direito de um Estado-Membro recusar um pedido de licença de transferência deve ser preservado. | |
Alteração 6 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores de produtos relacionados com a defesa informam os destinatários das condições da licença de transferência aferentes à exportação de produtos relacionados com a defesa. |
1. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores de produtos relacionados com a defesa informam os destinatários das condições da licença de transferência, incluindo as limitações, aferentes à utilização final, retransferência ou exportação de produtos relacionados com a defesa. |
Justificação | |
Os destinatários de produtos relacionados com a defesa devem ser informados das condições aplicáveis à licença de transferência, incluindo as condições relacionadas com a utilização final e a retransferência de produtos transferidos | |
Alteração 7 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores mantêm um registo pormenorizado das suas transferências, segundo a prática em vigor no respectivo Estado-Membro. Esses registos incluem documentos comerciais contendo a seguinte informação: |
3. Os EstadosMembros garantem que os fornecedores mantêm um registo pormenorizado das suas transferências, segundo a prática em vigor no respectivo Estado-Membro, e verificam regularmente se assim é. Esses registos incluem documentos comerciais contendo a seguinte informação: |
Justificação | |
Os Estados-Membros não devem só garantir, mas também verificar periodicamente que os fornecedores mantêm um registo pormenorizado das suas transferências segundo a prática em vigor no respectivo Estado-Membro. | |
Alteração 8 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 3 – alínea e) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
(e) prova de que o destinatário dos produtos relacionados com a defesa foi informado de qualquer restrição à exportação especificada na licença de transferência. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 9 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 4 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
4. Os registos referidos no n.º 3 são conservados durante um período de, pelo menos, três anos a partir do final do ano civil em que ocorreu a transferência. São apresentados a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o fornecedor. |
4. Os registos referidos no n.º 3 são conservados durante um período de, pelo menos, cinco anos a partir do final do ano civil em que ocorreu a transferência. São apresentados a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o fornecedor. |
Justificação | |
O lapso de tempo para o acesso aos registos dos fornecedores por parte das autoridades dos Estados-Membros é alargado de três para cinco anos. Isso garantirá uma maior transparência do processo, assim como mais tempo para o apuramento de eventuais infracções à legislação ou regulamentação nacional objecto de transposição. | |
Alteração 10 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
Para efeitos de aplicação da alínea d), a validade do certificado não excederá em qualquer caso cinco anos. |
Para efeitos de aplicação da alínea d), a validade do certificado não excederá em qualquer caso três anos. |
Justificação | |
O período de três anos assegurará um maior controlo dos processos de certificação. | |
Alteração 11 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 8 – parágrafo 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
A Comissão publica estas informações o seu sítio Web. |
A Comissão publica estas informações no seu sítio Web, tomando em consideração a natureza sensível das informações e respeitando a legislação aplicável em matéria de segurança da informação. |
Justificação | |
Ao tornar pública a informação no seu sítio Web, a Comissão deve ter presente que as informações sobre destinatários certificados podem ser sensíveis. | |
Alteração 12 Proposta de directiva Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros garantem que os destinatários de produtos relacionados com a defesa, ao apresentarem um pedido de licença de exportação, nos casos em que os referidos produtos recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de outro Estado-Membro são objecto de restrições à exportação, confirmam às autoridades competentes que respeitaram as condições dessas restrições.
|
1. Os Estados-Membros garantem que os destinatários de produtos relacionados com a defesa, ao apresentarem um pedido de licença de exportação, nos casos em que os referidos produtos recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de outro Estado-Membro são objecto de restrições à exportação, confirmam às autoridades competentes que respeitaram as condições dessas restrições. Os Estados-Membros garantem igualmente a verificação, pelas autoridades competentes, do cumprimento dessa obrigação.
|
Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 10 – n.º 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
2. Nos casos em que é necessária a autorização do Estado-Membro de origem para a exportação prevista, mas que essa não tenha sido concedida, os EstadosMembros consultam o Estado‑Membro de origem. |
2. Nos casos em que é necessária a autorização do Estado-Membro de origem para a exportação prevista, mas que essa não tenha sido concedida, os EstadosMembros consultam o Estado‑Membro de origem. A Comissão e os demais Estados-Membros são informados dessas consultas. |
Justificação | |
A existência, o conteúdo e o resultado das consultas sobre as exportações previstas, que requeiram a autorização do Estado-Membro de origem, devem ser comunicadas à Comissão e aos Estados-Membros para uma maior transparência do processo. | |
Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
1. Quando um Estado-Membro que concedeu licenças considera que existe um risco sério de que um destinatário certificado num outro Estado-Membro de destino não respeitará as condições especificadas numa licença de transferência geral, do facto informa o outro Estado-Membro e solicita uma avaliação da situação. |
1. Quando um Estado-Membro que concedeu licenças considera que existe um risco sério de que um destinatário certificado num outro Estado-Membro de destino não respeitará as condições especificadas numa licença de transferência geral, do facto informa o outro Estado-Membro e solicita uma avaliação da situação. Se um Estado‑Membro, que não aquele que emite uma licença, considerar que as condições não são respeitadas, informará a esse respeito o Estado-Membro que emitiu a licença e a Comissão; |
Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
2. O mais tardar [cinco anos após a data da entrada em vigor da presente directiva], a Comissão apresenta regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação da directiva e suas repercussões na evolução do mercado europeu de equipamentos de defesa e da base industrial e tecnológica europeia de defesa, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa. |
2. O mais tardar [48 meses após a data da entrada em vigor da presente directiva], a Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação da directiva e suas repercussões na evolução do mercado europeu de equipamentos de defesa e da base industrial e tecnológica europeia de defesa, assim como sobre a aplicação do artigo 10°, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa. |
Justificação | |
A apresentação anual de um relatório ao PE e ao Conselho proporcionará uma maior transparência do processo de implementação. Esse relatório seguirá também o mesmo calendário do relatório anual do Conselho sobre a aplicação do Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas. |
PROCESSO
Título |
Lista de produtos relacionados com a defesa |
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Referências |
COM(2007)0765 – C6-0468/2007 – 2007/0279(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
IMCO |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFET 15.1.2008 |
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Relatora de parecer Data de designação |
Angelika Beer 29.1.2008 |
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Exame em comissão |
9.6.2008 |
16.7.2008 |
9.9.2008 |
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Data de aprovação |
10.9.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
56 4 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Vittorio Agnoletto, Sir Robert Atkins, Christopher Beazley, Bastiaan Belder, Colm Burke, Marco Cappato, Philip Claeys, Véronique De Keyser, Giorgos Dimitrakopoulos, Michael Gahler, Jas Gawronski, Maciej Marian Giertych, Ana Maria Gomes, Alfred Gomolka, Klaus Hänsch, Jana Hybášková, Anna Ibrisagic, Ioannis Kasoulides, Metin Kazak, Helmut Kuhne, Vytautas Landsbergis, Johannes Lebech, Willy Meyer Pleite, Francisco José Millán Mon, Philippe Morillon, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Baroness Nicholson of Winterbourne, Cem Özdemir, Ioan Mircea Paşcu, Béatrice Patrie, Alojz Peterle, Tobias Pflüger, João de Deus Pinheiro, Samuli Pohjamo, Bernd Posselt, Raül Romeva i Rueda, Libor Rouček, Christian Rovsing, Flaviu Călin Rus, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jacek Saryusz-Wolski, Marek Siwiec, István Szent-Iványi, Inese Vaidere, Geoffrey Van Orden, Marcello Vernola, Kristian Vigenin, Luis Yañez-Barnuevo García, Josef Zieleniec |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Glyn Ford, Kinga Gál, Milan Horáček, Tunne Kelam, Alexander Graf Lambsdorff, Mario Mauro, Nickolay Mladenov, Rihards Pīks, Aloyzas Sakalas, Inger Segelström, Karl von Wogau |
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Suplente(s) (n.º 2 do art.º 178.º) presente(s) no momento da votação final |
Costas Botopoulos, Antonio Masip Hidalgo, Pierre Pribetich |
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PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (15.9.2008)
dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade
(COM(2007)0765 – C6‑0468/2007 – 2007/0279(COD))
Relatora: Hannes Swoboda
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O mercado da defesa europeu, com um volume de negócios de aproximadamente 70 mil milhões de euros, empregando cerca de 770 000 pessoas e cobrindo uma vasta gama de produtos, é um sector industrial importante. Contudo, a fragmentação actual da paisagem reguladora constitui um enorme obstáculo à competitividade das indústrias relacionadas com a defesa e representa um sério risco para a segurança do fornecimento de produtos de defesa europeus.
Esta fragmentação do mercado decorre da existência de 27 regimes de autorização nacionais, em virtude de os Estados-Membros tentarem manter o controlo das exportações relacionadas com a defesa. Os diferentes sistemas nacionais divergem largamente em termos de procedimentos, âmbito de aplicação, autoridades competentes e prazos a observar, o que impõe encargos administrativos substanciais às empresas (custos totais estimados em mais de 3 mil milhões de euros por ano). Além disso, os prazos longos e a incerteza decorrente da necessidade de licenças individuais dificultam a cooperação industrial no sector da defesa, o que prejudica especialmente as PME, que, muitas vezes, não podem participar em grandes projectos industriais como empresas subcontratadas. Por último, a ausência de um mercado interno genuíno neste sector reduz a eficiência económica e, deste modo, refreia a competitividade das empresas europeias.
Com vista a fazer face a esta fragmentação do mercado, reduzir a burocracia e aumentar a inovação e a competitividade, sem sacrificar o controlo pelos Estados-Membros dos seus interesses vitais em matéria de defesa e segurança, a Comissão apresentou, em Dezembro de 2007, um pacote global de iniciativas para melhorar o funcionamento do mercado da defesa. A presente proposta de directiva faz parte desse pacote e visa atenuar os actuais entraves ao comércio intracomunitário de produtos relacionados com a defesa, a fim de reforçar a cooperação industrial, optimizar as cadeias de fornecimento e criar economias de escala. Concretamente, a proposta substitui os actuais requisitos e sistemas de autorização nacionais por um sistema simplificado e harmonizado de licenças gerais ou globais, no qual a autorização individual se torna a excepção. O modelo preferido é o das licenças gerais, em que as preocupações a nível da segurança (em particular no tocante à prevenção de reexportações indesejadas) são limitadas, visto serem transferidas para os governos da UE ou empresas certificadas. Neste último caso, um procedimento de certificação harmonizado deverá assegurar aos Estados-Membros que as empresas de outros Estados-Membros respeitam as restrições à exportação vigentes.
O relator acolhe esta iniciativa com agrado. Graças à aplicação dos princípios do mercado interno aos produtos de defesa, a competitividade e a base tecnológica da defesa europeia serão reforçadas. Há aqui também uma componente geopolítica: uma base de defesa industrial forte e dinâmica na Europa é fundamental para assegurar a autonomia da UE. A eliminação de burocracia desnecessária (a título de exemplo: em 2006 foram emitidas cerca de 11 500 licenças, em relação às quais só foram rejeitados menos de 10 pedidos) e a simplificação das condições e dos procedimentos reduzirão a carga administrativa e fortalecerão o sector no seu conjunto.
Todavia, é importante ter em conta as características específicas do mercado da defesa e a necessidade de proteger as políticas nacionais de segurança e defesa. Merecem especial atenção os seguintes pontos.
Em primeiro lugar, é importante que os Estados-Membros conservem a sua autonomia no domínio da política de exportação de produtos de defesa. O relator gostaria que o Conselho tomasse novas medidas no sentido de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente conferindo um carácter mais vinculativo ao Código de Conduta relativo à Exportação de Armas, como foi recentemente reiterado numa resolução[1] do Parlamento. Contudo, de momento, não é este o caso. Os Estados-Membros com uma política de exportação mais estrita só poderão aceitar as transferências intracomunitárias se as suas restrições à exportação forem respeitadas pelo Estado-Membro exportador. A proposta inclui várias disposições que asseguram a autonomia dos Estados-Membros: têm liberdade para determinar que produtos se adaptam aos diferentes tipos de licenças, bem como para fixar as condições específicas de tais licenças (incluindo as restrições à exportação).
Em segundo lugar, o sistema proposto só poderá funcionar de maneira eficaz se os controlos nas fronteiras externas da Comunidade forem reforçados. De outro modo, haverá a tentação de as empresas "contornarem" o controlo das exportações no seu próprio país através da transferência do seu produto por vários Estados-Membros nos quais o controlo seja menor. A proposta aborda esta questão, prevendo um período suplementar para consolidar a especialização. Além disso, foram incluídas diversas medidas destinadas a fomentar a confiança recíproca, como a possibilidade de emitir licenças individuais no caso de transacções dúbias ou transferências de produtos sensíveis, e uma "cláusula de salvaguarda" para circunstâncias excepcionais relacionadas com riscos graves para a segurança nacional. É, porém, importante que todos os Estados-Membros implementem políticas de execução eficazes, incluindo sanções.
Por fim, o relator considera que a transparência neste domínio é um elemento muito importante. As transferências e retransferências intracomunitárias tornariam mais difícil o seguimento de certos produtos relacionados com a defesa. Seria, portanto, recomendável que os Estados-Membros aumentassem a transparência, publicando listas e/ou licenças de exportação.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis às transferências dos produtos relacionados com a defesa na Comunidade contêm divergências susceptíveis de obstruir a livre circulação destes produtos e de falsear a concorrência no mercado interno. |
(3) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis às transferências dos produtos relacionados com a defesa na Comunidade contêm divergências susceptíveis de obstruir a livre circulação destes produtos e de falsear a concorrência no mercado interno, prejudicando a inovação, a cooperação industrial e a competitividade do mercado da defesa na União Europeia. |
Justificação | |
É importante acentuar os constrangimentos económicos da situação actual. | |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) Para compensar a substituição progressiva do controlo geral ex post pelo controlo individual ex ante no Estado-Membro de origem dos produtos relacionados com a defesa, devem estabelecer-se condições que fomentem um clima de confiança mútua pela inclusão de garantias assegurando que os produtos relacionados com a defesa não são exportados para países terceiros em violação de restrições à exportação. |
(26) Para compensar a substituição progressiva do controlo geral ex post pelo controlo individual ex ante no Estado-Membro de origem dos produtos relacionados com a defesa, devem estabelecer-se condições que fomentem um clima de confiança mútua pela inclusão de garantias assegurando que os produtos relacionados com a defesa não são exportados para países terceiros em violação de restrições à exportação. Esse princípio deve igualmente aplicar-se nos casos em que os produtos relacionados com a defesa sejam transferidos através de vários Estados-Membros antes de serem exportados para um país terceiro. |
Justificação | |
Convém assegurar que as empresas não possam "contornar" o controlo das exportações no seu próprio país, transferindo o seu produto através de vários Estados-Membros antes de o exportarem para fora da UE. | |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 34 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(34) A lista dos produtos relacionados com a defesa que consta do anexo deve ser actualizada em conformidade com a Lista Militar Comum da União Europeia (LMC). |
(34) É importante que a lista de produtos relacionados com a defesa seja actualizada de maneira flexível e harmonizada em resposta aos desenvolvimentos em matéria de produtos e mercado. Para este efeito, a lista dos produtos relacionados com a defesa que consta do anexo deve ser actualizada em conformidade com a Lista Militar Comum da União Europeia (LMC). |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(35) É necessário, para a instauração progressiva de um clima de confiança mútua, que os Estados-Membros definam medidas eficazes e suficientes para garantir o cumprimento das disposições da presente directiva, em especial as que impõem que as empresas respeitem os critérios comuns de certificação e as restrições relativas à utilização ulterior de produtos relacionados com a defesa que tenham sido objecto de uma transferência. |
(35) É necessário, para a instauração progressiva de um clima de confiança mútua, que os Estados-Membros definam medidas eficazes, incluindo sanções, e suficientes para garantir o cumprimento das disposições da presente directiva, em especial as que impõem que as empresas respeitem os critérios comuns de certificação e as restrições relativas à utilização ulterior de produtos relacionados com a defesa que tenham sido objecto de uma transferência. |
Justificação | |
A fim de assegurar que as empresas não possam "contornar" o controlo das exportações no seu próprio país, transferindo o seu produto através de vários Estados-Membros antes de o exportarem para fora da UE, todos os Estados-Membros devem aplicar sanções eficazes contra as empresas que não respeitem as disposições da presente directiva. | |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 37-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(37-A) É importante que os Estados-Membros apliquem medidas com vista a assegurar a transparência no que se refere às transferências intracomunitárias e às exportações para países terceiros de produtos relacionados com a defesa. |
Justificação | |
A transparência neste domínio é um elemento muito importante. As transferências e retransferências intracomunitárias tornariam mais difícil o seguimento de certos produtos relacionados com a defesa. Seria, portanto, recomendável que os Estados-Membros aumentassem a transparência, publicando listas e/ou licenças de exportação. | |
Alteração 6 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros concedem licenças de transferência gerais, globais ou individuais aos fornecedores estabelecidos no seu território. |
2. Os Estados-Membros concedem licenças de transferência gerais, globais ou individuais aos fornecedores estabelecidos no seu território, sob reserva do cumprimento dos respectivos termos e condições. |
Justificação | |
Clarificação jurídica. É importante salientar a autonomia dos Estados-Membros para estabelecer as condições que as empresas devem observar em relação às licenças. | |
Alteração 7 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A pedido de fornecedores individuais, os Estados-Membros emitem licenças de transferência globais que autorizam uma ou várias transferências de um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários situados num outro Estado-Membro. |
1. Sob reserva do cumprimento dos respectivos termos e condições e a pedido de fornecedores individuais, os Estados-Membros emitem licenças de transferência globais que autorizam uma ou várias transferências de um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários situados num outro Estado-Membro. |
Justificação | |
Clarificação jurídica. É importante salientar a autonomia dos Estados-Membros para estabelecer as condições que as empresas devem observar em relação às licenças. | |
Alteração 8 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Uma licença de transferência global terá uma validade de três anos pelo menos. |
Uma licença de transferência global terá uma validade de cinco anos pelo menos. |
Justificação | |
Visa a desburocratização. | |
Alteração 9 Proposta de directiva Artigo 7 - parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A pedido de um fornecedor individual, os Estados-Membros emitem licenças de transferência individuais que autorizam uma transferência de produtos relacionados com a defesa para um único destinatário em qualquer um dos casos seguintes: |
Sob reserva do cumprimento dos respectivos termos e condições e a pedido de um fornecedor individual, os Estados‑Membros emitem licenças de transferência individuais que autorizam uma transferência de produtos relacionados com a defesa para um único destinatário em qualquer um dos casos seguintes: |
Justificação | |
Clarificação jurídica. É importante salientar a autonomia dos Estados-Membros para estabelecer as condições que as empresas devem observar em relação às licenças. | |
Alteração 10 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores de produtos relacionados com a defesa informam os destinatários das condições da licença de transferência aferentes à exportação de produtos relacionados com a defesa. |
1. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores de produtos relacionados com a defesa informam os destinatários das condições da licença de transferência aferentes à utilização final, retransferência ou exportação de produtos relacionados com a defesa. |
Justificação | |
É necessário assegurar que as informações relativas às restrições à exportação não sejam apenas transmitidas ao primeiro destinatário, continuando a ser difundidas quando os produtos forem transferidos através de vários Estados-Membros. | |
Alteração 11 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores notificam as autoridades competentes da sua intenção de utilizar uma licença de transferência geral pela primeira vez. |
2. 2. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores notificam num prazo razoável as autoridades competentes da sua intenção de utilizar uma licença de transferência geral pela primeira vez. |
Alteração 12 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores mantêm um registo pormenorizado das suas transferências, segundo a prática em vigor no respectivo Estado-Membro. Esses registos incluem documentos comerciais contendo a seguinte informação: |
3. Os Estados-Membros garantem e verificam regularmente que os fornecedores mantêm um registo pormenorizado das suas transferências, segundo a prática em vigor no respectivo Estado-Membro. Esses registos incluem documentos comerciais contendo a seguinte informação: |
Justificação | |
Os Estados-Membros devem garantir e verificar regularmente que os fornecedores mantêm um registo pormenorizado das suas transferências no respectivo Estado-Membro. | |
Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) descrição do produto relacionado com a defesa; |
a) descrição do produto relacionado com a defesa e sua referência na LMC; |
Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) quantidade do produto relacionado com a defesa e datas de transferência; |
b) quantidade e valor do produto relacionado com a defesa e datas de transferência; |
Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os registos referidos no n.º 3 são conservados durante um período de, pelo menos, três anos a partir do final do ano civil em que ocorreu a transferência. São apresentados a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o fornecedor. |
4. Os registos referidos no n.º 3 são conservados durante um período de, pelo menos, sete anos a partir do final do ano civil em que ocorreu a transferência. São apresentados a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o fornecedor. |
Justificação | |
O acesso aos registos dos fornecedores pelas autoridades dos Estados-Membros é alargado de três para sete anos, o que dará uma maior transparência ao processo e mais tempo para a investigação de possíveis violações da lei ou regulamento nacional transpostos. | |
Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) compromisso escrito da empresa, assinado pelo administrador referido na alínea c), em como a empresa tomará todas as medidas necessárias para respeitar e aplicar todas as condições específicas relativas à utilização final e à exportação de determinado componente ou produto recebido; |
d) compromisso escrito da empresa, assinado pelo administrador referido na alínea c), em como a empresa tomará todas as medidas necessárias para respeitar e aplicar todas as condições específicas relativas à utilização final, à retransferência e à exportação de determinado componente ou produto recebido; |
Justificação | |
Não basta assegurar que as restrições à exportação sejam observadas e aplicadas no primeiro Estado-Membro destinatário. É igualmente necessário que o mesmo se verifique em todos os Estados-Membros através dos quais os produtos sejam transferidos. Por conseguinte, é imprescindível que as informações sejam transmitidas e observadas. | |
Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) compromisso escrito da empresa, assinado pelo administrador referido na alínea c), segundo o qual se comunicarão às autoridades competentes, com a devida diligência, informações pormenorizadas em resposta a pedidos e questões no que diz respeito aos utilizadores finais ou à utilização final de todos os produtos exportados, transferidos ou recebidos pela empresa, ao abrigo de uma licença de transferência, de um outro Estado‑Membro; |
e) compromisso escrito da empresa, assinado pelo administrador referido na alínea c), segundo o qual se comunicarão às autoridades competentes, com a devida diligência, informações pormenorizadas em resposta a pedidos e questões no que diz respeito aos utilizadores finais ou à utilização final de todos os produtos exportados, transferidos ou recebidos pela empresa, ao abrigo de uma licença geral de transferência, de um outro Estado‑Membro; |
Justificação | |
Clarificação jurídica. A certificação só é relevante no caso de uma licença geral de transferência. | |
Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos de aplicação da alínea d), a validade do certificado não excederá em qualquer caso cinco anos. |
Para efeitos de aplicação da alínea d), a validade do certificado não excederá em qualquer caso sete anos. |
Justificação | |
Visa a desburocratização. | |
Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 10 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Nos casos em que é necessária a autorização do Estado-Membro de origem para a exportação prevista, mas que essa não tenha sido concedida, os Estados-Membros consultam o Estado-Membro de origem. |
2. Nos casos em que é necessária a autorização do Estado-Membro de origem para a exportação prevista, mas que essa não tenha sido concedida, os Estados-Membros consultam o Estado-Membro de origem. No caso de, após tal consulta, o Estado-Membro não obter a autorização necessária do Estado-Membro de origem para a exportação prevista, esta não terá lugar, facto do qual a Comissão e os outros Estados-Membros serão informados. |
Justificação | |
A reexportação para um país terceiro não deve ter lugar nos casos em que o Estado-Membro de origem não der a sua autorização. | |
Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 10-A (novo) - antes do Capítulo IV | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 10.º-A |
|
Transparência |
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Os Estados-Membros podem publicar as informações relevantes e não confidenciais previstas neste capítulo. |
Justificação | |
A transparência neste domínio é um elemento muito importante. As transferências e retransferências intracomunitárias tornariam mais difícil o seguimento de certos produtos relacionados com a defesa. Seria, portanto, recomendável que os Estados-Membros aumentassem a transparência, publicando as informações (não confidenciais) recebidas dos fornecedores e as informações sobre o processo de certificação e as restrições à exportação. Isto reforçaria o controlo parlamentar e público. | |
Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 13 - n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A Comissão pode apresentar propostas de alteração ao Anexo com vista a incluir ou excluir certos produtos. |
Justificação | |
O Anexo deve não só adaptar-se aos desenvolvimentos em matéria de produtos, como também dispor de alguma flexibilidade para alterar a lista dos produtos se necessário, incluindo na mesma, por exemplo, produtos imateriais, estreitamente associados a certos produtos de defesa, tais como dados ou suportes lógicos. | |
Alteração 22 Proposta de directiva Artigo 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 15-A |
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Aplicação |
|
1. Os Estados-Membros estabelecem medidas que sancionem as violações do disposto na presente directiva. |
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2. Essas medidas são eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
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3. Os Estados-Membros comunicam essas medidas à Comissão sem demora. |
Justificação | |
A fim de assegurar que as empresas não possam "contornar" o controlo das exportações no seu próprio país, transferindo o seu produto através de vários Estados-Membros antes de o exportarem para fora da UE, todos os Estados-Membros devem aplicar sanções eficazes contra as empresas que não respeitem as disposições da presente directiva. | |
Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O mais tardar [cinco anos após a data da entrada em vigor da presente directiva], a Comissão apresenta regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação da directiva e suas repercussões na evolução do mercado europeu de equipamentos de defesa e da base industrial e tecnológica europeia de defesa, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa. |
2. O mais tardar [três anos após a data da entrada em vigor da presente directiva], a Comissão apresenta regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação da directiva e suas repercussões na evolução do mercado europeu de equipamentos de defesa e da base industrial e tecnológica europeia de defesa, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa. |
Justificação | |
Revisão mais rápida da regulamentação. |
PROCESSO
Título |
Transferências de produtos relacionados com a defesa |
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Referências |
COM(2007)0765 – C6-0468/2007 – 2007/0279(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
IMCO |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 15.1.2008 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Hannes Swoboda 27.2.2008 |
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Exame em comissão |
28.5.2008 |
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Data de aprovação |
11.9.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Březina, Jerzy Buzek, Dragoş Florin David, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Nicole Fontaine, András Gyürk, Romana Jordan Cizelj, Anne Laperrouze, Eluned Morgan, Reino Paasilinna, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Vladimír Remek, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Alejo Vidal-Quadras |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Christian Ehler, Juan Fraile Cantón, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Vittorio Prodi |
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- [1] Resolução do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2008 sobre o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas – o Conselho não aprovou a Posição Comum e, portanto, não transformou o Código num instrumento juridicamente vinculativo.
PROCESSO
Título |
Lista de produtos relacionados com a defesa |
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Referências |
(COM(2007)0765 – C6-0468/2007 – 2007/0279(COD)) |
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Data de apresentação ao PE |
5.12.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 15.1.2008 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 15.1.2008 |
ITRE 15.1.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Heide Rühle 2.4.2008 |
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Exame em comissão |
6.5.2008 |
28.5.2008 |
2.6.2008 |
7.7.2008 |
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9.9.2008 |
6.10.2008 |
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Data de aprovação |
7.10.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
37 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Cristian Silviu Buşoi, Charlotte Cederschiöld, Gabriela Creţu, Mia De Vits, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Martí Grau i Segú, Małgorzata Handzlik, Christopher Heaton-Harris, Anna Hedh, Iliana Malinova Iotova, Pierre Jonckheer, Alexander Graf Lambsdorff, Kurt Lechner, Toine Manders, Catiuscia Marini, Arlene McCarthy, Nickolay Mladenov, Catherine Neris, Zita Pleštinská, Karin Riis-Jørgensen, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Salvador Domingo Sanz Palacio, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Barbara Weiler, Marian Zlotea |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Emmanouil Angelakas, Wolfgang Bulfon, Colm Burke, Giovanna Corda, Jan Cremers, Manuel Medina Ortega, José Ribeiro e Castro, Gary Titley, Diana Wallis, Stefano Zappalà |
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