Relatório - A6-0411/2008Relatório
A6-0411/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados­Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

15.10.2008 - (COM(2008)0017 – C6-0041/2008 – 2008/0014(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Satu Hassi
Relator de parecer (*):
Robert Goebbels, Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
(*) Comissão associada - Artigo 47.º do Regimento

Processo : 2008/0014(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0411/2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados­Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

(COM(2008)0017 – C6-0041/2008 – 2008/0014(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0017),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6–0041/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0411/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A posição da Comunidade, mais recentemente expressa no Conselho do Ambiente, na sua reunião de 5 de Novembro de 2007 realizada em Bruxelas, é que, para atingir este objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2.°C em relação aos níveis pré‑industriais, o que implica que, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa a nível global deverão ser reduzidas, no mínimo, em 50% relativamente aos níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções das emissões. Os países desenvolvidos deverão continuar a liderar o processo, comprometendo-se colectivamente a uma redução das suas emissões de gases com efeito de estufa da ordem de 30% até 2020, em comparação com os níveis de 1990.

(2) A posição da Comunidade, mais recentemente expressa no Conselho do Ambiente, na sua reunião de 5 de Novembro de 2007 realizada em Bruxelas, é que, para atingir este objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2.°C em relação aos níveis pré‑industriais, o que implica que, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa a nível global deverão ser reduzidas, no mínimo, em 50% relativamente aos níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções das emissões. Os países desenvolvidos deverão continuar a liderar o processo, comprometendo-se colectivamente a uma redução das suas emissões de gases com efeito de estufa da ordem de 30% até 2020, em comparação com os níveis de 1990, e de 60 a 80 % até 2050.

Justificação

O Conselho Europeu salientou, na sua reunião de Março de 2007, que seriam necessárias reduções das emissões a longo prazo da ordem de 60 a 80% até 2050.

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) A fim de garantir a concretização do potencial de redução do consumo de energia na UE em 20 % até 2020, o objectivo indicativo do Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial (COM(2006)0545)deve tornar-se obrigatório para os Estados­Membros. A Comissão deve adoptar medidas legislativas para esse efeito o mais tardar até 2009.

Justificação

O objectivo fixado pela UE em termos de eficiência é o único objectivo para 2020 que não é juridicamente vinculativo. A consecução deste potencial tem de ser um objectivo primordial em todos os sectores. A poupança de energia devida à consecução da meta fixada para a eficiência energética conduzirá a uma redução do total das emissões e, mais especificamente, das emissões provenientes dos edifícios e do sector dos transportes. Converter a meta da eficiência energética num objectivo juridicamente vinculativo é a única maneira de garantir a concentração das atenções na conservação da energia e de impor claramente aos governos da UE a obrigação de investirem na eficiência energética.

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Todos os Estados­Membros devem elaborar um plano de acção nacional que defina como tencionam cumprir a sua meta de redução em sectores não incluídos no regime de comércio de licenças de emissão. Cada plano de acção deve ser apresentado juntamente com uma estratégia de promoção da eficiência energética.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(6-B) Ao darem cumprimento às suas obrigações, os Estados­Membros e a Comissão devem ter em conta as oportunidades e os riscos advenientes da redução das emissões de gases com efeito de estufa para os domínios da segurança social e do emprego. Uma vez que as alterações climáticas foram incluídas nas novas orientações para o emprego (COM(2007)0803), as adaptações às alterações climáticas deveriam igualmente desempenhar um papel fulcral nos planos de acção nacionais, em particular nas áreas do emprego, da educação e da investigação.

Alteração  5

Proposta de decisão

Considerando 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-C) As reduções das emissões em sectores não incluídos no regime de comércio de licenças de emissão estão muito dependentes das acções dos cidadãos a título individual. Os Estados­Membros devem assegurar que os cidadãos estejam devidamente preparados e disponham dos recursos necessários para adoptar as melhores tecnologias e soluções possíveis. Os cidadãos devem ser incentivados a enveredar por um estilo de vida que promova a poupança de energia com a ajuda, inter alia, da educação e de informação independente.

Alteração  6

Proposta de decisão

Considerando 6-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(6-D) As adaptações e reestruturações dos mercados de trabalho condicionadas pelas alterações climáticas devem ser apoiadas por dotações a título dos Fundos Estruturais, sobretudo do Fundo Social Europeu e, eventualmente, do Fundo Europeu de Adaptação à Globalização. Devem igualmente ser facilitadas pela promoção do diálogo social a diversos níveis (sectorial, transsectorial, regional, nacional e a nível da UE) e mercê da criação de condições de igualdade social, visando o fomento da formação profissional e da reconversão profissional a nível empresarial e individual. Essas medidas devem ser tomadas no contexto de uma abordagem preventiva e associar os parceiros sociais em conformidade com os costumes e práticas nacionais.

Alteração  7

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os esforços de redução dos Estados­Membros deverão basear-se no princípio da solidariedade entre Estados­Membros e na necessidade de crescimento económico sustentável em toda a Comunidade, tendo em conta o PIB per capita relativo dos Estados­Membros. Os Estados­Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente baixo e, por conseguinte, perspectivas de crescimento elevado do PIB, deverão ser autorizados a aumentar as suas emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os níveis de 2005, mas deverão limitar esse crescimento das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para o compromisso de redução geral das emissões da Comunidade. Os Estados­Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente elevado deverão reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os níveis de 2005.

(7) Os esforços de redução dos Estados­Membros deverão basear-se no princípio da igualdade de tratamento entre Estados­Membros e na necessidade de crescimento económico sustentável em toda a Comunidade.

Alteração  8

Proposta de decisão

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Os Estados­Membros podem justificar níveis de redução das emissões nacionais de gases com efeito de estufa sem restrições, superiores aos respectivos limites de emissões desses gases, com base na necessidade de desenvolver, apesar das incertezas, acções e políticas obviamente positivas em qualquer cenário, que tenham benefícios associados. A este respeito, deverá ser dada primazia aos benefícios associados para a saúde pública (em especial relacionados com a qualidade do ar) e para o aumento da segurança, a preservação dos ecossistemas e a biodiversidade, a redução da pobreza e o emprego, e a segurança energética.

Justificação

O Quarto Relatório de Avaliação do grupo de trabalho III do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas relativo à mitigação indica claramente que os benefícios associados de acções sob a forma de redução da poluição atmosférica, maior segurança energética ou mais emprego a nível rural compensam os custos da mitigação. Há um consenso geral relativamente a todas as regiões do mundo que foram analisadas no sentido de que podem ser substanciais os benefícios a curto prazo para a saúde e outros benefícios resultantes de reduções de emissões de gases com efeito de estufa, tanto em países industrializados como em países em desenvolvimento.

Alteração  9

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A fim de permitir aos Estados­Membros flexibilidade na implementação dos seus compromissos, de promover o desenvolvimento sustentável em países terceiros, em particular em países em desenvolvimento, e de proporcionar segurança aos investidores, a Comunidade deverá continuar a reconhecer uma determinada quantidade de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros antes da obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas. Os Estados­Membros deverão assegurar que as suas políticas de compra desses créditos promovam a repartição geográfica equitativa dos projectos e contribuam para a obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas.

(9) A fim de permitir aos Estados­Membros flexibilidade na implementação dos seus compromissos, de promover o desenvolvimento sustentável em países terceiros, em particular em países em desenvolvimento, e de proporcionar segurança aos investidores, a Comunidade deverá continuar a reconhecer uma determinada quantidade de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros antes da obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas. Os Estados­Membros deverão comprometer-se a diligenciar no sentido da atenuação das emissões de gases com efeito de estufa nos países em desenvolvimento e deverão, por conseguinte, assegurar que, pelo menos, 50% desses créditos sejam comprados aos Países Menos Desenvolvidos (PMD) e aos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento (PEID), de modo a promover a repartição geográfica equitativa dos projectos e contribuir para a obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas. Todos os projectos realizados em países terceiros devem garantir a transferência de novas tecnologias com um baixo nível de emissão de carbono e obedecer a critérios de elevada qualidade que garantam a sua adicionalidade e a sua integridade ambiental e social.

Alteração  10

Proposta de decisão

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) A fim de nivelar as diferenças nos custos de redução das emissões com que diversos Estados­Membros se defrontam, permitindo uma maior flexibilidade geográfica e melhorando simultaneamente a relação custo/eficácia global do compromisso total da Comunidade, os Estados­Membros deverão ter a possibilidade de transferir parte dos seus direitos de emissão de gases com efeito de estufa para outro Estado-Membro. Essas transferências seriam reguladas através de um acordo bilateral e a transparência seria garantida mediante uma notificação à Comissão e a inscrição da referida transferência nos registos dos dois Estados­Membros.

Justificação

Com a presente proposta, a relação custo/eficácia aumenta quando se trata de cumprir o objectivo da UE em matéria de redução de emissões. Esta possibilidade voluntária também poderá ajudar os países que, devido à falta de recursos, terão dificuldade em reduzir as respectivas emissões, visto permitir o financiamento de acções/medidas adicionais no país que procede à transferência com base nos fundos recebidos em troca da mesma. Todos os Estados­Membros que desejem participar ficarão a ganhar. Mas, acima de tudo, quem mais ganha é o ambiente, pois a utilização eficiente dos nossos recursos é fundamental para uma boa política ambiental.

Alteração  11

Proposta de decisão

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A possibilidade de os Estados­Membros continuarem a utilizar os créditos MDL é importante para garantir a existência de um mercado para esses créditos após 2012. A fim de contribuir para garantir esse mercado, bem como para assegurar maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade e promover assim a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de energias renováveis, segurança energética, inovação e competitividade, propõe-se que seja permitida a utilização anual pelos Estados­Membros de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros, até à obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, numa quantidade máxima correspondente a 3% das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE no ano de 2005. Esta quantidade é equivalente a um terço dos esforços de redução para 2020. Os Estados­Membros deverão ser autorizados a transferir para outros Estados­Membros a parte não utilizada dessa quantidade.

(13) A possibilidade de os Estados­Membros continuarem a utilizar os créditos MDL é importante para garantir a existência de um mercado para esses créditos após 2012. A fim de contribuir para garantir esse mercado, bem como para assegurar maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade e promover assim a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de energias renováveis, eficiência energética, segurança energética, inovação e competitividade, propõe-se que seja permitida a utilização anual pelos Estados­Membros de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros ou noutros Estados­Membros, até à obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, numa quantidade máxima correspondente a 3% das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE no ano de 2005. Esta quantidade é equivalente a um terço dos esforços de redução para 2020. Os Estados­Membros deverão ser autorizados a transferir para outros Estados­Membros a parte não utilizada dessa quantidade para efeitos de venda em leilão a outros Estados­Membros, contanto que, no mínimo, 50 % dos referidos projectos sejam realizados nos Países Menos Desenvolvidos (PMD) e nos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento (PEID).

Alteração  12

Proposta de decisão

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) A Comunidade deverá contribuir de forma significativa para a redução das emissões de gases com efeito de estufa nos países que são Partes na CQNUAC, mas que não estão incluídos no anexo I da mesma (Partes não incluídas no anexo I). Esta contribuição para os esforços de redução das emissões de gases com efeito de estufa nas Partes não incluídas no anexo I deverá assentar numa trajectória global de emissão susceptível de atingir o objectivo de limitar as alterações climáticas a um aumento de 2º C em comparação com os níveis da era préindustrial e estar condicionada à celebração de um acordo internacional global para o período posterior a 2012. Este compromisso comunitário de redução das emissões externas de gases com efeito de estufa deverá ser repartido entre os Estados­Membros, tendo em conta os respectivos PIB per capita. Os Estados­Membros deverão consagrar recursos suficientes ao cumprimento do seu compromisso de redução das emissões externas de gases com efeito de estufa, inter alia, destinando a este fim uma parte considerável das receitas geradas pelo leilão de licenças em conformidade com a Directiva 2003/87/CE.

Justificação

O quarto relatório de avaliação do IPCC chega à conclusão de que, para limitar o aquecimento global a uma temperatura inferior a 2° C, é necessário que os países em desenvolvimento se afastem em grande medida do modelo empresarial habitual. Os países industrializados têm a responsabilidade de contribuir para limitar as emissões aos níveis exigidos nos países desenvolvidos, bem como para as reduções obrigatórias a nível nacional, desde que seja celebrado um acordo internacional abrangente.

Alteração  13

Proposta de decisão

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(14-A) Caso a Comunidade e os Estados­Membros não tenham ratificado nenhum acordo internacional até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão deverá apresentar uma proposta que vise incluir as emissões e remoções relacionadas com a utilização do solo, a alteração dessa utilização e a silvicultura na presente Decisão, segundo modalidades harmonizadas que garantam a manutenção e a integridade ambiental da contribuição da utilização das terras, da alteração dessa utilização e da silvicultura, bem como um acompanhamento e uma contabilidade rigorosos.

Justificação

A utilização do solo, a alteração dessa utilização e a silvicultura (actividades LULUCF) são responsáveis por uma grande parte do impacto global no clima, prevendo-se que constituam um importante elemento do acordo que se celebrará em Copenhaga em 2009. A inclusão das actividades LULUCF na decisão sobre a partilha de esforços deveria assentar em normas comunitárias harmonizadas destinadas a garantir a integridade ambiental e uma contabilidade precisa. Se constitui parte do regime internacional, também se deveria ter em conta a utilização dos créditos procedentes da silvicultura para fins de cumprimento no quadro da partilha de esforços, desde que se garanta o aspecto da permanência (ou a substituição dos créditos temporários).

Alteração  14

Proposta de decisão

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(14-B) Se as emissões e remoções relacionadas com a utilização do solo, a alteração dessa utilização e a silvicultura forem incluídas no futuro acordo internacional, uma proposta da Comissão sobre a inclusão dessas emissões e remoções na presente Decisão poderia abordar as condições aplicáveis à utilização dos créditos procedentes de projectos sustentáveis, verificáveis e permanentes de arborização e de reflorestação certificados pela comissão executiva do MDL, as actividades silvícolas em países em desenvolvimento previstas num acordo concluído em conformidade com o n.º5 do artigo 11.º-A da Directiva 2003/87/CE, ou quaisquer projectos silvícolas sustentáveis, verificáveis e permanentes em países em desenvolvimento, em conformidade com o acordo internacional a que se refere o n.º1 do artigo 6.º, reconhecendo que cumpre substituir todas as reduções certificadas de emissões temporárias (RCEt) ou reduções certificadas de emissões a longo prazo (RCEl) com unidades válidas nos termos do Protocolo de Quioto ou do acordo internacional, e que os Estados­Membros também devem substituir essas RCEt ou RCEl de forma continuada antes da sua expiração.

Justificação

A utilização do solo, a alteração dessa utilização e a silvicultura (actividades LULUCF) são responsáveis por uma grande parte do impacto global no clima, prevendo-se que constituam um importante elemento do acordo que se celebrará em Copenhaga em 2009. A inclusão das actividades LULUCF na decisão sobre a partilha de esforços deveria assentar em normas comunitárias harmonizadas destinadas a garantir a integridade ambiental e uma contabilidade precisa. Se constitui parte do regime internacional, também se deveria ter em conta a utilização dos créditos procedentes da silvicultura para fins de cumprimento no quadro da partilha de esforços, desde que se garanta o aspecto da permanência (ou a substituição dos créditos temporários).

Alteração  15

Proposta de decisão

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Os progressos obtidos na implementação dos compromissos estabelecidos na presente decisão deverão ser avaliados anualmente com base nos relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto. De dois em dois anos, deverá ser efectuada uma avaliação dos progressos previstos e em 2016 deverá ser efectuada uma avaliação completa da aplicação da presente decisão.

(15) Os progressos obtidos na implementação dos compromissos estabelecidos na presente decisão deverão ser avaliados anualmente com base nos relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto. De dois em dois anos, deverá ser efectuada uma avaliação dos progressos previstos e em 2016 deverá ser efectuada uma avaliação completa da aplicação da presente decisão, apresentando, quando adequado, propostas tendentes à realização dos objectivos até 2020. No âmbito desta avaliação bienal, a Comissão deverá avaliar os progressos realizados para garantir que as diferentes políticas comunitárias (por exemplo, nos domínios da agricultura, das normas aplicáveis aos produtos, das políticas estruturais e da investigação) contribuam para o esforço de redução das emissões de gases com efeito de estufa e apresentar um relatório sobre os mesmos. A avaliação deverá igualmente incluir uma avaliação dos projectos MDL registados e/ou realizados pelos Estados­Membros, de modo a verificar a sua conformidade com os critérios de qualidade referidos na presente Decisão.

Alteração  16

Proposta de decisão

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Sempre que as políticas e medidas comunitárias previstas possam ter um impacto significativo, positivo ou negativo, no cumprimento dos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados­Membros, o estudo de impacto para cada proposta deve incluir uma quantificação do impacto nas emissões de gases com efeito de estufa relativamente a cada um dos Estados­Membros, bem como à Comunidade, no seu todo. Até 31 de Dezembro de 2010 e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre os impactos positivos e negativos que as políticas e medidas comunitárias têm nos esforços envidados por cada um dos Estados­Membros e na Comunidade, no seu todo, visando a redução das emissões de gases com efeito de estufa, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 6.º.

Justificação

Para a maioria dos sectores não abrangidos pelo RCLE, as medidas tomadas a nível da Comunidade serão fundamentais para que os Estados­Membros honrem as suas obrigações (por exemplo, transportes e normas de eficiência dos veículos, normas de eficiência para edifícios e equipamentos, agricultura). O impacto das políticas e medidas comunitárias propostas deverá ser avaliado na fase de formulação das políticas e ser sujeito a uma revisão regular.

Alteração  17

Proposta de decisão

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) A fim de garantir a sua eficácia, a presente decisão deverá prever um mecanismo mediante o qual os Estados­Membros que ultrapassem o seu objectivo anual em matéria de emissão de gases com efeito de estufa sejam sujeitos ao pagamento de uma multa equivalente à aplicável às instalações a que se refere a Directiva 2003/87/CE, bem como à correspondente dedução de uma quantidade equivalente de CO2 do leilão subsequente de licenças ao abrigo da referida Directiva. As eventuais receitas dessas multas deverão ser afectadas a um fundo comunitário destinado a financiar medidas de atenuação das alterações climáticas.

Justificação

Para que o objectivo global da UE seja cumprido, é importante que os Estados­Membros respeitem a Decisão. É necessário um mecanismo eficaz de controlo do cumprimento, semelhante ao aplicado às instalações da proposta de RCLE.

Alteração  18

Proposta de decisão

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B) A fim de garantir uma clara e firme observância por parte dos Estados­Membros, a Comissão deverá estabelecer um mecanismo de imposição de sanções directas aos Estados­Membros que não cumpram as suas obrigações nos termos da presente Decisão.

Alteração  19

Proposta de decisão

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) O prazo para o cumprimento dos compromissos expira em 2020. Até essa data, deverão ser financiados diversos projectos a título dos Fundos Estruturais e de Coesão da União Europeia. A Comissão deverá procurar reflectir o compromisso comunitário de redução das emissões de gases com efeito de estufa na política de coesão e incorporar aspectos da redução das emissões de gases com efeito de estufa nas condições impostas no quadro dos fundos destinados à coesão e ao desenvolvimento estrutural.

Alteração  20

Proposta de decisão

Artigo 1.º

Texto da Comissão

Alteração

A presente decisão estabelece as regras para a determinação da contribuição dos Estados­Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade no período de 2013 a 2020 relativamente a emissões de gases com efeito de estufa provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, bem como para a respectiva avaliação.

A presente decisão estabelece a contribuição mínima de cada Estado-Membro para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade no período de 2013 a 2020 relativamente a emissões de gases com efeito de estufa provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, bem como para a respectiva avaliação.

 

Também estabelece um procedimento automático para efeitos de aplicação de um compromisso de redução mais estrito quando a Comunidade celebre um acordo internacional, nos termos do qual se comprometa à observância de um objectivo de redução global superior a 20% até 2020, por comparação com 1990, como o objectivo de redução de 30 % avalizado pelo Conselho Europeu de Março de 2007.

Alteração  21

Proposta de decisão

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

 

Âmbito de aplicação

As emissões do transporte marítimo internacional estão cobertas, a menos que e até que tenham sido incluídas no âmbito de aplicação da Directiva 2003/87/CE ou de qualquer outro instrumento jurídico comunitário destinado a incluí-las nos compromissos comunitários em matéria de redução respeitantes ao período 2013-2020. Se, até 2011, o sector não se encontrar abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 2003/87/CE ou de qualquer outro qualquer instrumento jurídico comunitário que tenha por objectivo reduzir as emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo internacional, a Comissão deverá apresentar, até 2012, propostas para esse efeito, incorporando o sector na presente Decisão.

Alteração  22

Proposta de decisão

Artigo 2.º

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva 2003/87/CE.

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições pertinentes estabelecidas no artigo 3.º da Directiva 2003/87/CE.

Além disso, por "emissões de gases com efeito de estufa" entende-se as emissões de dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6), expressas em termos de equivalente dióxido de carbono, provenientes de fontes determinadas ao abrigo da Directiva 2003/87/CE.

Além disso, por "emissões de gases com efeito de estufa" entende-se as emissões de dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6), expressas em termos de equivalente dióxido de carbono, provenientes de fontes determinadas ao abrigo da Directiva 2003/87/CE. Com base nas normas acordadas enquanto parte integrante de um futuro acordo internacional, previsto no n.º1 do artigo 3.º, a Comissão deverá apresentar uma proposta tendente a incluir as emissões e remoções relacionadas com a utilização do solo, a alteração dessa utilização e a silvicultura na presente Decisão, segundo modalidades harmonizadas que garantam a manutenção e a integridade ambiental da contribuição da utilização das terras, da alteração dessa utilização e da silvicultura, bem como um acompanhamento e uma contabilidade rigorosos.

Justificação

A utilização do solo, a alteração dessa utilização e a silvicultura (actividades LULUCF) são responsáveis por uma grande parte do impacto global no clima, prevendo-se que constituam um importante elemento do acordo que se celebrará em Copenhaga em 2009. A inclusão das actividades LULUCF na decisão sobre a partilha de esforços deveria assentar em normas comunitárias harmonizadas destinadas a garantir a integridade ambiental e uma contabilidade precisa. Se constitui parte do regime internacional, também se deveria ter em conta a utilização dos créditos procedentes da silvicultura para fins de cumprimento no quadro da partilha de esforços, desde que se garanta o aspecto da permanência (ou a substituição dos créditos temporários).

Alteração  23

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Até à conclusão pela Comunidade de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas que preveja reduções das emissões superiores às exigidas ao abrigo do presente artigo, cada Estado-Membro deve, até 2020, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE de acordo com a percentagem fixada para esse Estado-Membro no anexo à presente decisão relativamente às suas emissões no ano de 2005.

1. Até à conclusão pela Comunidade de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas que preveja reduções das emissões superiores às exigidas ao abrigo do presente artigo, cada Estado-Membro deve, até 2020, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE a um mínimo, de acordo com a percentagem fixada para esse Estado-Membro no anexo à presente decisão relativamente às suas emissões no ano de 2005.

Alteração  24

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Nos anos de 2013 a 2019, os Estados­Membros podem transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2% do limite de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro estabelecido ao abrigo do n.º 2. Se as emissões de um Estado-Membro forem inferiores ao limite estabelecido ao abrigo do n.º 2, esse Estado-Membro pode transferir para o ano seguinte as suas reduções de emissões excedentárias.

3. Nos anos de 2013 a 2019, os Estados­Membros podem transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 1% do limite de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro estabelecido ao abrigo do n.º 2. Se as emissões nacionais de um Estado-Membro forem inferiores ao limite estabelecido ao abrigo do n.º 2, esse Estado-Membro pode transferir para o ano seguinte a diferença entre as suas emissões nacionais de gases com efeito de estufa e esse limite.

Justificação

Para vários Estados­Membros, uma transferência de 2% representaria uma parte importante da sua obrigação de redução e poderia, por conseguinte, comprometer uma redução verdadeiramente linear. Se, em vez disso, se utilizar 1% como quantidade máxima, é maior a certeza de que, efectivamente, as emissões dos Estados­Membros terão uma trajectória descendente.

Alteração  25

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-A. Cada Estado-Membro, desde que em pleno cumprimento das obrigações impostas pela presente Decisão, pode transferir, vender ou emprestar a outro Estado-Membro, com base num acordo bilateral notificado à Comissão, parte dos seus direitos de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2. O Estado-Membro adquirente pode utilizar os seus direitos em matéria de emissões de gases com efeito de estufa para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do disposto no presente artigo. As receitas procedentes dessas transferências devem ser utilizadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa mercê de investimentos na eficiência energética, nas energias renováveis ou em modos de transporte compatíveis com o clima.

 

Justificação

A proposta permite o comércio de emissões entre os Estados­Membros desde que se verifique a observância das obrigações previstas na Decisão para os anos precedentes e que as receitas sejam utilizadas para reduzir as emissões.

Alteração  26

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 3-B – (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-B. Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro forem superiores ao limite estabelecido ao abrigo do n.º 2, esse Estado-Membro terá de compensar o seu insuficiente desempenho no ano seguinte, multiplicando o excesso de emissões do ano anterior por um factor de mitigação climática adicional obrigatório de 1,3. Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro forem inferiores ao limite estabelecido no n.º 2, esse Estado pode transferir para o ano seguinte as suas reduções de emissões excedentárias.

Justificação

Uma vez que o que conta para combater as alterações climáticas é a quantidade total das reduções de emissões, as sanções, por si só, não são suficientes. A Comissão deverá aplicar o mesmo factor de recuperação de 1,3, que também é utilizado no mecanismo de cumprimento do Protocolo de Quioto.

Alteração  27

Proposta de decisão

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3.º-A

 

Níveis de emissões para o período pós‑ 2020

 

As emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade provenientes de sectores não abrangidos pela Directiva 2003/87/CE deverão continuar a diminuir anualmente de forma linear após 2020, contribuindo para uma redução global, por parte da Comunidade, das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de todas as fontes de, pelo menos, 50 % até 2035 e de 60 a 80 % até 2050, por comparação com os níveis observados em 1990, com o objectivo último de eliminar as emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de combustíveis fósseis na União Europeia. A Comissão analisará, até 2012, se será oportuno diferenciar o objectivo comunitário de redução durante um período mais alargado e procederá, eventualmente, à apresentação de propostas.

 

Justificação

Se a UE visa respeitar o seu objectivo de redução em 2 graus, deve traçar desde já uma trajectória a mais longo prazo para as suas emissões.

Alteração  28

Proposta de decisão

Artigo 3–B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3.º-B

 

Eficiência energética

 

A Comissão deverá comunicar os progressos realizados nos Estados­Membros no referente à melhoria da eficiência energética. A fim de garantir a concretização do potencial de redução do consumo de energia na UE em 20 % até 2020, o objectivo indicativo do Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial (COM(2006)0545) passará a ser obrigatório para os Estados­Membros. A Comissão proporá medidas para este efeito o mais tardar em 2009, após o que os Estados­Membros deverão elaborar uma estratégia para a eficiência energética.

Alteração 29

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem assegurar que as suas políticas de compra desses créditos promovam a repartição geográfica equitativa dos projectos e a obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas.

Os Estados­Membros devem assegurar que, pelo menos, 50 % desses créditos sejam comprados aos Países Menos Desenvolvidos (PMD) e aos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento (PEID), de modo a promover a repartição geográfica equitativa dos projectos e a obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas.

Alteração  30

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-A. Os Estados­Membros apenas utilizarão créditos resultantes de projectos de energias renováveis e projectos de eficiência na utilização final, conformes com critérios de elevada qualidade, que garantam a adicionalidade dos projectos, assim como a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável. Entende-se por créditos resultantes de projectos de elevada qualidade os créditos que:

 

a) representam reduções de emissões efectivas, verificáveis, adicionais e permanentes de projectos com claros benefícios em matéria de desenvolvimento sustentável e sem um importante impacto ambiental ou social negativo e que

 

b) resultam de projectos em países que contribuem adequadamente para as reduções das emissões globais no âmbito de um futuro acordo internacional que tenham ratificado;

 

Podem ser adoptadas medidas harmonizadas que confirmem quais os projectos ou tipos de projectos que respeitam estes critérios, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 9.º.

Alteração  31

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A utilização anual de créditos por cada Estado-Membro ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 3 não deve ser superior a uma quantidade igual a 3% das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE em 2005.

4. A utilização de créditos por cada Estado-Membro ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 3 não deve ser superior a uma quantidade igual a 8 % das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE em 2005 no período 2013-2020.

Cada Estado-Membro pode transferir para outro Estado-Membro a parte não utilizada dessa quantidade.

 

»Justificação

«

Como parte de um compromisso global sobre a flexibilidade, em que seja permitida, sem restrições, a flexibilidade interna no interior da UE, procede-se à adaptação do limite estabelecido no MDL/IC, a fim de reflectir a preferência conferida às transferências intracomunitárias e à respectiva alteração, de molde a que englobe todo o período e não só quotas anuais que obedecem ao princípio «use-it-or-loose-it» (em virtude do qual os direitos não utilizados se perdem).

Alteração  32

Proposta de decisão

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Compromisso comunitário de redução das emissões externas de gases com efeito de estufa

 

1. Uma vez concluído um acordo internacional abrangente sobre as alterações climáticas, a Comunidade e os seus Estados­Membros financiarão, a partir do início de 2013, reduções mensuráveis, comunicáveis, verificáveis e vinculativas das emissões de gases com efeito de estufa nos países que são Partes da CQNUAC (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas), mas não incluídas no respectivo Anexo I (Partes não signatárias do Anexo I).

 

2. Os Estados­Membros podem dar cumprimento aos seus próprios compromissos de redução das emissões externas de gases com efeito de estufa, ao abrigo do disposto no n.º 1, mediante:

 

a) Financiamento directo ou participação num ou mais fundos bilaterais e/ou multilaterais que tenham como objectivo único o financiamento das políticas e medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa em Partes não incluídas no Anexo I.

 

b) contributos para a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da desflorestação e da deterioração das florestas, nos termos de um acordo internacional sobre alterações climáticas ao abrigo da CQNUAC;

 

3. Os Estados­Membros deverão certificar-se de que as suas políticas de financiamento da redução das emissões nas Partes não signatárias do Anexo I promovem uma equitativa repartição geográfica dos projectos.

Justificação

O quarto relatório de avaliação do IPCC chega à conclusão de que, para limitar o aquecimento global a uma temperatura inferior a 2° C, é necessário uma alteração significativa do funcionamento habitual das empresas nos países em desenvolvimento. Os países industrializados têm a responsabilidade de contribuir para limitar as emissões aos níveis exigidos nos países desenvolvidos, bem como para as reduções obrigatórias a nível nacional, desde que seja celebrado um acordo internacional abrangente.

Alteração  33

Proposta de decisão

Artigo 4–B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-B

 

Ajuda aos países em desenvolvimento visando a sua adaptação às consequências negativas das alterações climáticas

 

1. Após a conclusão de um acordo internacional em matéria de alterações climáticas, a Comunidade assumirá, a partir do início de 2013, um compromisso vinculativo de prestação de assistência financeira baseada em subvenções aos países em desenvolvimento e, em particular, às comunidades e aos países que correm mais riscos resultantes das alterações climáticas, visando apoiá-los na sua adaptação e na redução dos riscos. Estes investimentos deverão acrescer aos referidos no artigo 4.º.

 

2. A assistência referida no n.º 1 deverá aumentar anualmente de forma linear e atingir, pelo menos, 10 mil milhões de euros em 2020. O esforço de assistência para 2013 deverá ser de, pelo menos, 5 mil milhões de euros. A assistência deverá ser canalizada para fundos da UE e/ou internacionais destinados à adaptação, incluindo a Aliança Global contra as Alterações Climáticas e os futuros fundos internacionais destinados à adaptação, assentes num acordo internacional. A assistência à adaptação deverá acrescer aos actuais fluxos de ajuda, mas ser integrada na ajuda geral ao desenvolvimento.

 

3. Os Estados­Membros poderão utilizar as receitas obtidas através do regime de leilão no âmbito da aplicação da Directiva 2003/87/CE, na redacção que lhe foi dada para efeitos de cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo.

Justificação

Os países industrializados são, em grande medida, responsáveis pelos impactos negativos das alterações climáticas nos países em desenvolvimento. Por conseguinte, a UE tem a obrigação de compensar esses danos.

Alteração  34

Proposta de decisão

Artigo 5.º

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem, nos seus relatórios anuais apresentados ao abrigo do artigo 3.° da Decisão 280/2004/CE, comunicar as suas emissões anuais resultantes da aplicação do artigo 3.° e a utilização de créditos em conformidade com o estabelecido no artigo 4.°.

1. Os Estados­Membros devem, nos seus relatórios anuais apresentados ao abrigo do artigo 3.° da Decisão 280/2004/CE, comunicar as suas emissões anuais resultantes da aplicação do artigo 3.°, a utilização e distribuição geográfica de créditos em conformidade com o estabelecido no artigo 4.°, bem como a aplicação e a distribuição geográfica da adaptação externa e do compromisso da Comunidade em matéria de redução das emissões, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.

 

Estes relatórios devem incluir projecções bienais da redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante das medidas previstas na totalidade dos sectores principais, a fim de alcançar os objectivos de redução fixados para 2020, 2035 e 2050. Até à celebração de um acordo internacional sobre as alterações climáticas conducente a reduções obrigatórias na Comunidade que excedam as previstas no artigo 3.º, os Estados­Membros devem elaborar políticas e medidas baseadas num objectivo comunitário de -30% até 2020, por comparação com os níveis observados em 1990.

 

1-A. Os Estados­Membros devem comunicar as suas emissões anuais de gases com efeito de estufa resultantes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE até 31 de Agosto do ano subsequente.

 

A Comissão deve verificar e publicar esses relatórios no prazo de dois meses a contar dessa data. Em caso de incumprimento, aplicam-se as disposições do artigo 5º-A .

2. A Comissão deve, no seu relatório apresentado ao abrigo do n.° 1 do artigo 5.° da Decisão 280/2004/CE, avaliar se os progressos são suficientes para cumprimento dos compromissos estabelecidos na presente decisão.

2. A Comissão deve, no seu relatório apresentado ao abrigo do n.° 1 do artigo 5.° da Decisão 280/2004/CE, avaliar se os progressos são suficientes para cumprimento dos compromissos estabelecidos na presente decisão.

A avaliação deve ter em conta os progressos verificados na implementação das medidas e políticas comunitárias, bem como as informações dos Estados­Membros apresentadas em conformidade com o artigo 3.° e o artigo 5.° da Decisão 280/2004/CE.

A avaliação deve ter em conta os progressos verificados na implementação das medidas e políticas comunitárias, bem como as informações dos Estados­Membros apresentadas em conformidade com o artigo 3.° e o artigo 5.° da Decisão 280/2004/CE.

De dois em dois anos, com início nas emissões comunicadas relativamente ao ano de 2013, a avaliação deve também incluir os progressos previstos da Comunidade e dos seus Estados­Membros no sentido do cumprimento dos seus compromissos ao abrigo da presente decisão. Os Estados­Membros devem apresentar uma actualização dos seus progressos previstos até 1 de Julho de 2016.

De dois em dois anos, com início nas emissões comunicadas relativamente ao ano de 2013, a avaliação deve também incluir os progressos previstos da Comunidade e dos seus Estados­Membros no sentido do cumprimento dos seus compromissos ao abrigo da presente decisão. Os Estados­Membros devem apresentar uma actualização dos seus progressos previstos até 1 de Julho de 2016 e, a partir dessa data, de dois em dois anos.

 

A Comissão deve avaliar o impacto das políticas sectoriais da UE nas emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade, bem como o potencial de redução de emissões inerente a essas políticas; a Comissão deve, se necessário, apresentar propostas que visem assegurar que tais políticas contribuam apropriadamente para alcançar os objectivos de redução fixados para 2020 e 2050.

 

2-A. O formato normalizado para a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa em cumprimento do disposto no artigo 3.º, da utilização de créditos nos termos do artigo 4.º e da aplicação do artigo 4.º-A deve ser fixado em consonância com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 9.º.

 

2-B. A Comissão deve elaborar e apresentar um relatório ao Conselho Europeu até 31 de Dezembro de 2011 que estabeleça, relativamente à redução das emissões de gases com efeito de estufa exigida, ao abrigo de ambas as fontes cobertas pela presente Decisão e das fontes abrangidas pela Directiva 2003/87/CE:

 

- os limites de emissão de gases com efeito de estufa de cada um dos Estados­Membros até 2020, por comparação com os níveis observados em 1990;

 

- as emissões de gases com efeito de estufa de cada um dos Estados­Membros em 2020.

 

2-C. A Comissão deve rever e, se necessário, actualizar ou alterar a Decisão 280/2004/CE, a Decisão 2005/166/CE e o Regulamento (CE) n.º2216/2004 da Comissão à luz da experiência extraída da implementação da presente Decisão.

//CE

2-D. A Comissão deve elaborar um relatório especificando as medidas adicionais que convirá adoptar a nível comunitário para assegurar o cumprimento do objectivo fixado pelo Conselho Europeu de Março de 2007 em matéria de eficiência. O relatório incluirá, em especial:

 

a) os resultados da análise referidos no n.º 5 do artigo 4.º da Directiva 2006/32/CE (sobre a pertinência de uma directiva relativa aos certificados brancos). Este relatório deve examinar, nomeadamente, o potencial de um regime vinculativo para o comércio de certificados brancos a nível comunitário;

 

b) propostas detalhadas de redução das emissões provenientes das habitações e edifícios comerciais graças a um reforço das normas aplicáveis aos produtos e aos edifícios, a fim de assegurar que todas as novas habitações e edifícios comerciais deixem de emitir dióxido de carbono até 2020;

Justificação

É essencial que se apresentem relatórios anuais e atempados para que a Comissão possa avaliar se os Estados­Membros estão a cumprir as suas metas e introduzir as medidas necessárias em caso de não cumprimento.

Alteração  35

Proposta de decisão

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.º-A

 

Mecanismo de cumprimento

 

1. Nos casos em que as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado‑Membro provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE excedam o limite de emissões anuais de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 3.º da presente Decisão, o Estado‑Membro em causa pagará uma multa pelo excesso de emissões equivalente ao montante determinado no artigo 16.º da Directiva 2003/87/CE.

 

A multa por excesso de emissões deve reverter a favor de um fundo comunitário destinado ao reforço e à promoção da investigação, desenvolvimento e utilização de energias renováveis, bem como ao aumento da eficiência e da conservação energéticas na União Europeia.

 

2. Para além do disposto no n.º 1, a quantidade total que exceda o limite em toneladas expressas em equivalente de dióxido de carbono será deduzida da ulterior quantidade de licenças adquiridas em leilão pelo Estado-Membro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º da Directiva 2003/87/CE. No intuito de manter intacto o limite máximo do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE,) as referidas licenças devem ser leiloadas pela Comissão, devendo as respectivas receitas reverter a favor do fundo a que se refere o n.º1.

 

3. A Comissão deve criar um mecanismo que permita reter parte do total das licenças de um Estado-Membro destinadas a leilão, nos termos dos artigos 9.º-A e 10.º da Directiva 2003/87/CE, até ao pagamento da multa por excesso de emissões, em caso de incumprimento. No intuito de manter intacto o limite máximo do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE), as referidas licenças devem ser leiloadas pela Comissão. A Comissão deve igualmente prever um mecanismo para liberar as receitas resultantes da venda em leilão das licenças retidas após o pagamento da multa pelo Estado-membro em causa.

 

4. A Comissão deve adoptar medidas tendentes à criação do fundo comunitário referido no n.º 1 e dos mecanismos visados no n.º3. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente Decisão, a fim de a complementar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, previsto no n.º 2 do artigo 9.º.

Justificação

A existência de um mecanismo de cumprimento sólido e eficaz afigura-se essencial, em particular se for permitido o comércio entre os Estados­Membros.

Alteração  36

Proposta de decisão

Artigo 5–B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

Cooperação entre as autoridades

 

Uma vez que o compromisso assumido pela Comunidade impõe obrigações, não só aos governos centrais dos Estados­Membros, mas também aos seus governos locais e regionais, assim como a outros fóruns e organizações de apoio locais e regionais, os Estados­Membros devem garantir a cooperação entre as autoridades centrais e as suas autoridades locais aos diferentes níveis.

Alteração  37

Proposta de decisão

Artigo 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-C

 

Fontes de energia renováveis

 

Dada a importância fundamental de que se reveste o aumento da produção de electricidade a partir de fontes renováveis para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, incumbe aos Estados­Membros tornar a produção de energia a partir de fontes renováveis economicamente atractiva, encorajando, desse modo, os operadores do mercado a contribuírem de forma significativa para o cumprimento dos compromissos dos Estados­Membros mediante o incremento da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis.

Alteração  38

Proposta de decisão

Artigo 5-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5-D

 

Participação dos actores do mercado

 

Para além dos diferentes Estados­Membros, os governos centrais, as organizações e autoridades locais e regionais e os actores do mercado - juntamente com os agregados familiares e os consumidores individuais - devem ser associados à concretização do compromisso comunitário, independentemente do nível de emissões de gases com efeito de estufa que lhes possa ser atribuído.

Alteração  39

Proposta de decisão

Artigo 5-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5-E

 

Financiamento de técnicas inovadoras

 

Os Estados­Membros devem financiar a utilização de novas técnicas inovadoras, a fim de permitir aos operadores industriais criar novos empregos e, desse modo, aumentar a competitividade e promover a realização dos objectivos estabelecidos na Estratégia de Lisboa.

Alteração  40

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão deve adoptar medidas a fim de prever a utilização pelos Estados­Membros de tipos adicionais de créditos de projectos ou a utilização pelos Estados­Membros de outros mecanismos criados no âmbito do acordo internacional, conforme adequado.

5. A Comissão deve adoptar medidas a fim de prever a utilização pelos Estados­Membros de tipos adicionais de créditos de projectos, que assegurem qualidade e adicionalidade e que contribuam para o desenvolvimento sustentável, ou a utilização pelos Estados­Membros de outros mecanismos criados no âmbito do acordo internacional, conforme adequado.

Alteração  41

Proposta de decisão

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que seja feita referência ao presente artigo, serão aplicáveis os artigos 5.º-A e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, serão aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Justificação

Visa-se adaptar esta disposição a uma modalidade uniforme de referência ao novo procedimento de regulamentação com controlo.

Alteração  42

Proposta de decisão

Artigo 10.º

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve elaborar um relatório de avaliação sobre a aplicação da presente decisão. A Comissão deve apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Outubro de 2016, acompanhado de propostas, quando adequado.

A Comissão deve elaborar um relatório de avaliação sobre a aplicação da presente decisão. Tal relatório avaliará igualmente o modo como a aplicação da presente Decisão afectou a concorrência nos planos nacional, comunitário e internacional. A Comissão deve apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Outubro de 2016, acompanhado de propostas, quando adequado.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

Em Março de 2007, o Conselho Europeu acordou no estabelecimento de objectivos climáticos para a União Europeia. Enquanto parte num acordo internacional, a UE comprometer-se-ia a uma redução de 30% das emissões dos gases com efeito de estufa até 2020, relativamente aos níveis observados em 1990. Mesmo na ausência de um acordo internacional, a UE velaria por lograr, pelo menos, uma redução de 20%. A presente proposta constitui parte do denominado pacote "Clima" da UE, apresentado pela Comissão no intuito de implementar essas decisões. O regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) em vigor na União Europeia abrange cerca de metade das emissões da UE entre 2013 e 2020. A proposta de decisão em matéria de esforços partilhados abarca os outros sectores (como sejam, os transportes, os edifícios, os serviços, as instalações industriais de pequenas dimensões, a agricultura e os resíduos). Estes dois instrumentos constituem o principal elemento de definição do nível máximo das emissões na UE.

Objectivo de redução

A presente proposta da Comissão assenta no objectivo que consiste em reduzir em 20%, até 2020, as emissões dos gases com efeito de estufa, redução essa que atingirá os 30%, quando finalizado o acordo internacional sobre o clima pós-2012.

Não obstante, no 4° relatório de avaliação do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) conclui-se que, a fim de obter uma probabilidade de 50% no que respeita à limitação do aquecimento global a uma temperatura inferior a 2° C, relativamente aos níveis pré-industriais, os países industrializados necessitam de reduzir as suas emissões em 25 a 40% relativamente aos níveis de 1990. Tal foi explicitamente reconhecido por todos os países industrializados, excepção feita aos EUA, aquando da Conferência das Nações Unidas sobre o clima, realizado em Bali, em Dezembro de 2007. O objectivo de redução de 20% é manifestamente inferior ao nível de ambição necessário. Por outro lado, o Parlamento Europeu instou (nomeadamente, em 26.10.2006) a que as políticas internas da UE se baseassem no objectivo de redução de 30%.

Assim sendo, o relator propõe que o objectivo de redução de 30%, que é consentâneo com o parecer do IPCC, seja tomado como ponto de partida da presente decisão e que a redução de 20% seja mantida como uma opção de recurso, caso se registem atrasos no acordo internacional. Tal orientaria as medidas de planeamento e aplicação nos Estados­Membros da UE para uma redução de 30%, desde o início. Não será difícil flexibilizar este objectivo ulteriormente, caso o acordo sobre o clima pós-2012 não seja concluído tempestivamente. Se, porém, os Estados­Membros se prepararem para o efeito e preverem medidas que repousem numa redução geral de apenas 20%, será muito mais difícil reforçar as medidas numa fase posterior.

Utilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo/ Implementação Comum

A proposta da Comissão permite um nível assaz generoso de compensação das emissões a nível interno mediante o recurso a reduções das emissões fora da UE - 3% das emissões dos sectores não abrangidos pelo RCLE em 2005 -, mesmo na hipótese de um cenário "ausência de acordo internacional", com um objectivo de redução de 20%.

A redução total entre 2005 e 2020, num cenário correspondente à redução de 20% nos sectores não abrangidos pelo RCLE, ascende a 1200 Mt. A proposta da Comissão significaria um máximo de 700 Mt de compensações potenciais no quadro de IC/MDL, o que representa mais de 50% das reduções requeridas nesses sectores.

Esta ampla utilização dos créditos IC/MDL não é conforme ao ritmo de redução aconselhado aos países industrializados no 4° relatório de avaliação do IPCC, por forma a que aqueles permaneçam dentro dos limites do objectivo de 2°C. É necessária uma redução de 25-40% por comparação com os níveis observados em 1990. Tal foi confirmado num workshop organizado pela relatora, em 3 de Junho de 2008, sobre o papel desempenhado pelo MDL no quadro do pacote de medidas sobre o clima. Uma das principais conclusões foi a de que os países industrializados necessitariam de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 25 a 40% relativamente aos níveis de 1990 e que, simultaneamente, os países desenvolvidos necessitariam de limitar as suas emissões em 15 a 30%, por comparação com o cenário habitual. A compensação das emissões nos países industrializados graças à utilização de créditos MDL teria como consequência que os países em desenvolvimento necessitariam de reduções de 15 a 30% para além das reduções das emissões a título dos projectos MDL.

A vasta utilização de IC/MDL impede, além disso, a UE de beneficiar de uma redução da utilização de combustíveis fósseis, que permite melhorias na segurança energética e na qualidade do ar. Alcançar a redução na UE propicia um incentivo muito mais forte à inovação. O valor destes co-benefícios incrementa com o aumento do preço do petróleo. A análise da Comissão que se refere a uma poupança de 50 mil milhões de euros na nossa factura energética de combustíveis fósseis em 2020 tinha como base o preço de 60 dólares/barril, quando já ultrapassámos os 120 dólares/ barril e as previsões apontam para o preço de 200 dólares/barril nos próximos anos.

A bem da conformidade com o parecer do IPCC e a fim de incentivar vigorosamente as inovações, o relator propõe reduzir o nível das compensações de 3 para 1% relativamente às emissões de 2005 no sector não abrangido pelo RCLE.

São vários os estudos recentes que indiciam importantes apreensões quanto à integridade e adicionalidade de reduções das emissões associadas ao MDL/IC. No caso em que as compensações não sejam adicionais e "reais", a sua utilização para fins de cumprimento do objectivo, em vez de reduções das emissões a nível nacional, terão um efeito líquido negativo no clima.

Enquanto se aguarda um novo acordo internacional, o relator propõe que a utilização desses créditos após 2012 seja sujeita a um desconto de 50%. Após a finalização de um acordo internacional sobre o clima pós-2012, propõe-se um compromisso externo adicional em matéria de redução das emissões que vise substituir as compensações MDL/IC enquanto instrumento financeiro tendente a encorajar os esforços dos países em desenvolvimento a favor da atenuação das alterações climáticas.

Além disso, o relator considera que seria incoerente permitir compensações em sectores industriais sujeitos a fugas de carbono, quando se encontram previstas medidas especiais ao abrigo do RCLE para proteger esses mesmos sectores. A aceitação de créditos resultantes de investimentos MDL nestes sectores poderia significar de facto um incentivo financeiro à fuga de carbono.

Estas as razões que levam o relator a propor a restrição, não só da quantidade, mas também dos tipos de compensação MDL/IC. Enquanto não tiver sido ultimado um acordo internacional sobre o clima pós-2012, os tipos de compensação MDL permitidos e disponíveis após 2012 não serão conhecidos, uma vez que tal será parte integrante das negociações gerais. O relator propõe que apenas sejam aceites projectos em matéria de energias renováveis e de eficiência energética do lado da procura.

Obrigação externa adicional em matéria de redução das emissões

O relator propõe uma obrigação externa separada em matéria de redução das emissões, a qual apenas deveria produzir efeitos após a conclusão de um acordo internacional sobre o clima pós-2012. No 4° relatório de avaliação do IPCC refere-se que, a fim de limitar o aquecimento global a uma temperatura inferior a 2°C, se afigura necessário, também nos países em desenvolvimento, um desvio significativo do cenário actual. O relator considera que os países desenvolvidos têm a responsabilidade de contribuir para a requerida limitação das emissões nos respectivos países. O co-financiamento, por parte dos países desenvolvidos, de investimentos na protecção do clima nos países em desenvolvimento deve acrescer às reduções obrigatórias de redução das emissões a nível interno e não ser utilizado para fins de compensação das suas próprias emissões. Sendo assim, cumpre instituir um novo compromisso de contribuição da UE para o financiamento das reduções de emissões de gases com efeito de estufa nos países em desenvolvimento, uma vez concluído o acordo internacional. Este compromisso externo de redução das emissões deveria ser partilhado entre os Estados­Membros com base no PIB/per capita e ser vinculativo.

A ordem de grandeza da redução das emissões externas, tendo início em 250 Mt de CO2-eq/ano em 2013 e aumentando para 850 Mt/ ano em 2020, repousa num estudo efectuado pelo Wuppertal Institute and Ecofys. Segundo as respectivas estimativas, para além de 30% de redução das emissões a nível nacional nos países constantes do Anexo I, é necessária uma redução de 5,7 Gt num cenário de continuidade nos países que não figuram no Anexo I. Se metade desse esforço for financiado pelos países constantes do Anexo I e se o mesmo for dividido de acordo com as emissões de 1990, a quota da UE elevar-se-á a cerca de 880 Gt de CO2-eq.

Vias de redução para além de 2020

O Conselho Europeu de Março de 2007 assinalou serem necessárias reduções de 60 a 80% até 2050. Para concretizar essas reduções, os Estados­Membros têm de adoptar uma política a longo prazo em diversos sectores, como, por exemplo, os da habitação, da utilização dos solos e dos transportes, no sentido de evitar novos investimentos em infra-estruturas que não sejam compatíveis com os objectivos de protecção do clima. Também a proposta RCLE propõe vias de redução para além de 2020. Impõe-se acrescentar uma via de redução para além de 2020, visando assegurar que as emissões da UE continuem a regredir. Tal permitirá uma redução das emissões anuais no sentido da redução de 80% até 2050, relativamente aos níveis de1990.

Execução

Em conformidade com a proposta da Comissão, os Estados­Membros devem reduzir as suas emissões não abrangidas pelo RCLE anualmente de uma forma linear até 2020. Podem transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2% do limite de emissões ou transferir a mesma quantidade para o ano seguinte.

Para efeitos de consecução do objectivo geral da UE, reputa-se importante que todos os Estados­Membros observem os limites de emissão impostos pela lei. Todavia, só é possível garantir a respectiva observância mercê do processo por incumprimento normal, o qual se revela demasiado moroso e burocrático para este propósito.

Consequentemente, há que implementar sanções mais rápidas. O relator propõe a instituição de coimas similares às já aplicáveis a instalações abrangidas pelo RCLE. Paralelamente, e em conformidade com os requisitos aplicáveis às instalações cobertas pelo RCLE, propõe-se deduzir a mesma quantidade de toneladas da quantidade de licenças leiloadas pelo mesmo Estado-Membro no quadro do RCLE. Este mecanismo permitiria à UE manter intacto o nível máximo de emissões definido.

Âmbito de aplicação:

Todos os sectores que não são abrangidos pelo RCLE deveriam inscrever-se no âmbito de aplicação da decisão relativa aos esforços partilhados. O sector da aviação constituirá parte do RCLE num futuro próximo. As emissões marítimas internacionais não são abrangidas por nenhuma das propostas da Comissão. São manifestas as provas da sua importante contribuição em matéria de emissões e reiterados os apelos do Parlamento Europeu no sentido da adopção de medidas tendentes a fazer face às emissões marítimas. O relator propõe que as emissões decorrentes dos transportes marítimos internacionais sejam abrangidas pela presente decisão, a menos que sejam incluídas no RCLE ou em qualquer outro instrumento legal da Comunidade ou enquanto o não sejam.

ANEXO

List of related stakeholder meetings on Effort Sharing decision with

Rapporteur Satu Hassi

Governments and Permanent Representations:

Belgian Permanent Representation

Czech Environment Minister Martin Bursik

Danish Permanent Representation

Finnish Environment Minister Kimmo Tiilikainen

Finnish Permanent Representation and other Finnish Government representatives (3 times)

French Ecology, Energy and Sustainable Development Minister Jean-Louis Borloo

French Permanent Representation

Netherlands Permanent Representation

Slovenian Environment Minister Janez Podobnik (2 times)

Slovenian Permanent Representation

Swedish Environment Minister Andreas Carlgren

Swedish Permanent Representation

United Kingdom Permanent Representation (2 times)

European Commission:

Commissioners Barroso, Dimas, Verheugen & Piebalgs

DG Environment, civil servants responsible for Effort sharing decision (several times)

Industries and Non-Governmental Organisations

American Chamber of Commerce

Austrian Economic Chamber

Association of Finnish Steel and Metal Producers (2 times)

BASF Chemicals

Carbon Markets Association (CMA)

Climate Action Network (2 times)

Confederation of British Industry's (CBI)

Confederation of Danish Industries & BUSINESSEUROPE

Confederation of Finnish Industries (EK) (2 times)

EURELECTRIC

European Federation of Intelligent Energy Efficiency Services (EFIEES)

European Forum for Renewable Energy Sources (EUFORES) (2 times)

European Lime Association

European Peat and Growing Media Association (EPAGMA) & Vapo (2 times)

European Trade Union Confederation (ETUC)

Finnish Energy Industries

Finnish Forest Industries Federation (2 times)

French and German Chambers of Commerce and Industry

Friends of the Earth (2 times)

Greenpeace

International Emissions Trading Association (IETA)

Others:

The Grand Committee of the Finnish Parliament

European Economic and Social Committee (ECOSOC) Effort Sharing Rapporteur Mr Morkis

PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA(*) (24.9.2008)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados­Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020
(COM(2008)0017 – C6‑0041/2008 – 2008/0014(COD))

Relator de parecer (*): Robert Goebbels

(*) Comissões associadas - Artigo 47.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta de decisão define objectivos diferenciados que obrigam cada Estado-Membro a reduzir as emissões que emanam de sectores não cobertos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE). A proposta prevê que uma grande parte das reduções de emissões exigidas para cumprir cada objectivo será realizada através do RCLE‑UE. Frequentemente, os sectores abrangidos por este sistema oferecem as mais eficazes possibilidades em matéria de custos para as reduções de emissões. No entanto, o regime engloba igualmente sectores industriais expostos à concorrência internacional e ao risco de "fugas de carbono" (ou seja, à transferência da produção para países terceiros com controlos menos rigorosos das emissões) quando os custos e as exigências de regulação são demasiado elevados na UE. O facto de se solicitar em demasia o RCLE-UE para realizar as reduções de emissões terá repercussões sobre todos os sectores da economia por força do preço da electricidade.

É por essa razão que o relator de parecer aprova o princípio subjacente à proposta de decisão apresentada pela Comissão, que define claramente o contributo que os sectores que não fazem parte do RCLE-UE devem dar para a consecução dos objectivos da UE em matéria de emissões. Considera, contudo, que é possível introduzir melhorias e esclarecimentos relevantes.

O relator de parecer não propõe a apresentação de alterações de pormenor aos artigos que visam a passagem para 30% do objectivo das emissões globais ou que este objectivo seja prorrogado para além de 2020. Também não tenciona apresentar alterações aos objectivos definidos para cada Estado-Membro. Estes dois acervos resultam de longas negociações efectuadas com os Estados­Membros. Alterações a estes objectivos serão provavelmente, no melhor dos casos, ineficazes; no pior dos casos, poderão mesmo prejudicar as negociações levadas a cabo no seio do Conselho, atrasar a adopção do pacote de medidas e complicar a posição da UE sobre um futuro acordo internacional.

1.        Disposições relativas à comitologia

Nos termos do artigo 6.º, a Comissão pode recorrer à comitologia para alterar os objectivos dos Estados­Membros em matéria de emissões sempre que seja celebrado um novo acordo internacional, de forma a que qualquer redução suplementar de emissões seja repartida proporcionalmente pela parte de cada Estado-Membro para o volume total das emissões da Comunidade provenientes de fontes não cobertas pelo RCLE-UE. O recurso à comitologia é igualmente previsto para a adopção de "medidas a fim de prever a utilização pelos Estados­Membros de tipos adicionais de créditos de projectos ou a utilização pelos Estados­Membros de outros mecanismos criados no âmbito do acordo internacional" - poder considerável, cuja utilização poderia ter repercussões significativas sobre a flexibilidade de que os Estados­Membros dispõem para a consecução dos seus objectivos. Finalmente, o artigo 6.º determina igualmente a proporção em que as reduções das emissões adicionais estabelecidas pelo novo acordo podem ser atingidas recorrendo aos créditos de projectos de países terceiros.

O relator de parecer considera ser prematuro definir princípios imutáveis para a repartição dos esforços e a formulação de um novo objectivo resultante de um novo acordo internacional. Tal acordo internacional poderia assumir várias formas, estando ainda pendentes de resolução questões fundamentais como a designação dos países que serão cobertos, o grau de ambição e se o acordo se vai basear efectivamente nos objectivos juridicamente vinculativos.

Mais importante ainda, e por uma questão de princípio, a comitologia deveria ser limitada a domínios técnicos e por natureza "não essenciais". Obviamente, a questão de saber quais os objectivos individuais que os Estados­Membros devem atingir e de que margem de manobra devem dispor para a sua consecução no âmbito de um novo acordo internacional são questões "não essenciais".

2.        Intercâmbio de esforços entre Estados­Membros

O relator de parecer observa que o objectivo de 20% é um objectivo comum da União Europeia. Em virtude deste princípio, as reduções de emissões deveriam, quando viáveis, ser atribuídas às regiões da EU onde sejam mais eficazes do ponto de vista dos custos. O RCLE‑UE permite este tipo de diligências através dos intercâmbios entre instalações situadas na UE. Contudo, a presente decisão não prevê explicitamente uma disposição para este tipo de intercâmbios, salvo a transferência de créditos de projectos de países terceiros.

Trata-se, na opinião do relator de parecer, de uma grave omissão. O relator considera que os Estados­Membros devem ter a possibilidade de transferir realizações relativas aos objectivos anuais e até 2020 para outros Estados­Membros, desde que sejam efectuados controlos adequados e elaborados relatórios com regularidade. Assim, os Estados­Membros serão incentivados a ir além dos seus objectivos e será possível conceder facilidades suplementares aos Estados­Membros que, por razões eventualmente independentes da sua vontade, não estejam em condições de realizar os seus objectivos.

3.        Créditos de projectos de países terceiros

O relator de parecer observa a preocupação gerada pelo facto de a utilização de créditos de projectos de países terceiros não ser ponderada enquanto a UE mantiver o objectivo unilateral e mais baixo de 20%. Esta diligência suscita interrogações.

Na opinião do relator de parecer, os Estados­Membros devem dispor de um nível máximo de flexibilidade. No mínimo, devem ser-lhes dadas garantias, numa fase precoce, quanto aos créditos de projectos que poderão utilizar e em que prazo. Caso venha a ser celebrado um acordo internacional numa fase precoce, esta garantia seria assegurada pelos tratados em vigor. Contudo, na ausência de um acordo internacional, esta certeza não existe para os Estados­Membros para além de 2012.

O relator de parecer considera que a Comissão deve ser convidada a apresentar propostas específicas relativas a acordos a nível comunitário com países terceiros que especifiquem as possibilidades de gerar créditos de projectos que serão autorizados no âmbito destes acordos até Janeiro de 2011 (muito para além da eventual conclusão das negociações internacionais que serão levadas a cabo em Copenhaga em Dezembro de 2009).

4.        Os princípios evocados

A proposta de decisão está baseada no princípio da solidariedade e no princípio da igualdade entre os Estados­Membros.

A proposta continua, contudo, a ser omissa quanto aos meios a utilizar para reforçar a solidariedade entre os Estados, bem como sobre os critérios adoptados para determinar a indispensável equidade entre Estados. Estes não só têm situações económicas muito distintas como dispõem igualmente de possibilidades muito diversas em matéria de desenvolvimento de energias renováveis.

Na opinião da Comissão, os esforços de redução a envidar pelos Estados deveriam ter em conta o PIB relativo per capita dos 27 países. O produto interno bruto é indicativo de um fluxo anual, mas não do destino final destes fluxos. Não tem em conta a riqueza de cada país. Se a Comissão quisesse basear os esforços dos Estados no princípio da solidariedade, uma base mais objectiva seria o PNB per capita. O Produto Nacional Bruto, que é, aliás, utilizado para o cálculo dos recursos próprios da União, é obtido retirando do PIB os recursos primários pagos por unidades residentes a unidades não residentes, acrescentando-lhe os rendimentos primários recebidos do resto do mundo.

A proposta da Comissão ignora igualmente a situação real dos Estados­Membros. Ao impor uma obrigação de resultados aos países membros, é necessário deixar-lhes uma grande flexibilidade na escolha dos meios. É necessário permitir que cada Estado pondere um leque de opções energéticas que seja o mais inteligente possível, tendo em conta as suas possibilidades reais e a relação eficácia/custo, ou seja, a viabilidade económica dos meios a utilizar. É necessário permitir o recurso dos Estados aos mecanismos ditos flexíveis (CDM) de Quioto, que são uma contribuição importante para a transferência de tecnologias mais limpas para os países do terceiro mundo.

O princípio da territorialidade, em que são baseados os pacotes "clima-energia", proíbe, nomeadamente, um maior recurso dos pequenos países da União às energias renováveis. É evidente que o contexto geográfico, geológico, hidráulico, etc., é enormemente distinto de um Estado para outro. A incidência do sol é muito mais importante no Sul que no Norte da Europa. As fontes hidráulicas são mais importantes nos países alpinos e nos países nórdicos. A energia eólica é mais fácil de explorar em países que dispõem de fronteiras marítimas expostas aos ventos e que permitem realizar parques eólicos off-shore. A captura e armazenamento de carbono (CCS) só é possível quando a geologia o permite. É necessário permitir que os Estados prejudicados pela sua geografia possam investir em projectos de energias renováveis fora do seu território e obter benefícios em matéria de redução de emissões. Na opinião do relator, é necessário igualmente criar um efectivo mercado interno dos certificados de energia "verdes".

5. As fontes de energia com baixo teor de CO2

A utilização da energia nuclear é do domínio da subsidiariedade e, por conseguinte, das opções democráticas de cada país. O relator considera que a União Europeia não escapará ao debate sobre a energia nuclear. Esta irreversibilidade torna-se ainda mais evidente quando todos os relatórios elaborados por entidades reconhecidas nesta matéria, quer sejam os relatórios da Agência Internacional da Energia ou do GIEC (relatório de Banguecoque de 2007), não deixam lugar a qualquer dúvida quanto ao facto de que a procura maciça dos produtos à base de carbono irá aumentar até 2030, ou mesmo 2050, independentemente de quaisquer esforços em matéria de economia e eficácia energética que venham a ser desenvolvidos nas próximas décadas. O recurso às energias renováveis será mais lento e mais dispendioso do que alguns pretendem.

Se o objectivo principal é reduzir urgentemente as emissões de CO2, será necessário incorporar nos objectivos da UE as fontes com baixo teor de CO2.

6. A imperiosa necessidade de um esforço global

O relator considera que os esforços de redução dos gases com efeito de estufa na União Europeia (14% das emissões mundiais de CO2) terão globalmente resultados inconsequentes, se os outros grandes Estados industrializados, a começar pelos Estados Unidos, pela China, pela Índia, pela Rússia, pelo Brasil, etc., se não comprometerem a fazer esforços palpáveis em matéria de redução de emissões.

Caso seja concluído, nos anos próximos, um acordo internacional vinculativo para o período pós‑Quioto, a União Europeia aumentará o seu objectivo de redução das emissões de 20% para 30% até 2020. Será um esforço extremamente importante, que, por muito desejável que seja de um ponto de vista ambiental, irá ter consequências económicas, sociais e sociológicas muito consideráveis para os cidadãos europeus.

Tal adaptação não poderá ser feita através da comitologia, devendo antes ser adoptada em sede de co‑decisão, no quadro de um debate democrático. A Comissão é convidada a apresentar propostas que tenham em conta os compromissos a assumir pela comunidade internacional. Mesmo no caso de um eventual fracasso das futuras negociações, a União Europeia deveria igualmente rever a legislação que tenciona adoptar.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A fim de atingir este objectivo, o Conselho Europeu aprovou, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007 realizada em Bruxelas, o objectivo comunitário de uma redução de 30% das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, relativamente aos níveis de 1990, como a sua contribuição para um acordo global e generalizado relativo ao período posterior a 2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a obter reduções de emissões comparáveis e que países em desenvolvimento economicamente mais avançados se comprometam a contribuir de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades.

(3) A fim de atingir este objectivo, o Conselho Europeu aprovou, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007 realizada em Bruxelas, o objectivo comunitário de uma redução de 30% das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, relativamente aos níveis de 1990, tendo em vista um acordo global e generalizado relativo ao período posterior a 2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a obter reduções de emissões comparáveis e que países em desenvolvimento economicamente mais avançados se comprometam a contribuir de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades.

Justificação

O objectivo declarado da UE é o de reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos níveis de 1990. A União só poderá tomar medidas para atingir uma redução adicional até 30% relativamente aos níveis de 1990 se existir um acordo internacional pós-Quioto.

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Tal como sublinhado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), a energia nuclear tem um papel decisivo a desempenhar na luta contra as alterações climáticas. Em combinação com as energias renováveis, até um máximo de 60% da energia da UE poderá provir, até 2020, da produção isenta de CO2. A energia nuclear poderá produzir a maior parte da electricidade em carga de base de modo economicamente rentável, sendo as energias renováveis utilizadas para as cargas média e de pico.

Justificação

Com uma elevada percentagem de electricidade produzida a partir da energia nuclear, a França já emite quantidades significativamente menores de CO2 por pessoa do que os seus vizinhos. Se quisermos levar a sério a luta contra as alterações climáticas, sem pôr em risco a competitividade, o desenvolvimento da energia nuclear é inevitável, tendo em conta os custos consideravelmente mais elevados das fontes de energia renováveis. Esse desenvolvimento permitirá igualmente garantir a segurança do aprovisionamento.

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Com vista ainda a assegurar uma repartição equitativa dos esforços entre Estados­Membros em termos de contribuição para o cumprimento do compromisso independente da Comunidade, não deverá ser solicitada a nenhum Estado-Membro uma redução das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2020 superior a 20% relativamente aos níveis de 2005 e não deverá ser permitido a nenhum Estado‑Membro um aumento das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2020 superior a 20% relativamente aos níveis de 2005. As reduções das emissões de gases com efeitos de estufa devem verificar-se entre 2013 e 2020, podendo cada Estado-Membro transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2% do limite de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro e podendo um Estado-Membro cujas emissões sejam inferiores a esse limite transferir as suas reduções de emissões excedentárias para o ano seguinte.

(8) Com vista ainda a assegurar uma repartição equitativa dos esforços entre Estados­Membros em termos de contribuição para o cumprimento do compromisso independente da Comunidade, não deverá ser solicitada a nenhum Estado-Membro uma redução das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2020 superior a 20% relativamente aos níveis de 2005 e não deverá ser permitido a nenhum Estado‑Membro um aumento das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2020 superior a 20% relativamente aos níveis de 2005. As reduções das emissões de gases com efeito de estufa devem verificar-se entre 2013 e 2020, podendo cada Estado-Membro transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 3% do limite de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro e podendo um Estado-Membro cujas emissões sejam inferiores a esse limite transferir as suas reduções de emissões excedentárias para o ano seguinte. Um Estado-Membro cujas emissões de gases com efeito de estufa, em qualquer ano entre 2013 e 2020, estejam no limite fixado ou sejam inferiores ao valor-alvo estabelecido para 2020 deverá ser igualmente autorizado a transaccionar as suas reduções de emissões excedentárias com outros Estados­Membros, a fim de os ajudar a cumprir os respectivos limites ou objectivos.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Como meio de nivelar as diferenças dos custos associados à redução de emissões com que os diferentes Estados­Membros se confrontam, e para permitir uma maior flexibilidade geográfica, aumentando, ao mesmo tempo, a relação custo/eficácia global do compromisso total da Comunidade, um Estado-Membro deveria ser autorizado a transferir para outro Estado-Membro parte das emissões de gases com efeito de estufa a que tem direito. Essa transferência deve ser regulada por um acordo bilateral e a transparência deve ser garantida mediante uma notificação à Comissão e a inscrição da transferência nos registos dos dois Estados­Membros.

Alteração  5

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A fim de permitir aos Estados­Membros flexibilidade na implementação dos seus compromissos, de promover o desenvolvimento sustentável em países terceiros, em particular em países em desenvolvimento, e de proporcionar segurança aos investidores, a Comunidade deverá continuar a reconhecer uma determinada quantidade de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros antes da obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas. Os Estados­Membros deverão assegurar que as suas políticas de compra desses créditos promovam a repartição geográfica equitativa dos projectos e contribuam para a obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas.

(9) A fim de permitir aos Estados­Membros flexibilidade na implementação dos seus compromissos, de promover o desenvolvimento sustentável em países terceiros, em particular em países em desenvolvimento, e de proporcionar segurança aos investidores, a Comunidade deverá continuar a reconhecer uma determinada quantidade de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros antes da obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas. Os Estados­Membros deverão empenhar‑se nos esforços de atenuação das emissões de gases com efeito de estufa nos países em desenvolvimento e deverão, por conseguinte, assegurar que pelo menos 50% desses créditos sejam comprados aos Países Menos Desenvolvidos (PMD) e aos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento (PEID), de modo a promover a repartição geográfica equitativa dos projectos e contribuir para a obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas. Todos os projectos realizados em países terceiros devem garantir a transferência de novas tecnologias com um baixo nível de emissão de carbono e obedecer a critérios de elevada qualidade que garantam a sua adicionalidade e a sua integridade ambiental e social.

Alteração  6

Proposta de decisão

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A possibilidade de os Estados­Membros continuarem a utilizar os créditos MDL é importante para garantir a existência de um mercado para esses créditos após 2012. A fim de contribuir para garantir esse mercado, bem como para assegurar maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade e promover assim a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de energias renováveis, segurança energética, inovação e competitividade, propõe-se que seja permitida a utilização anual pelos Estados­Membros de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros, até à obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, numa quantidade máxima correspondente a 3% das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado‑Membro não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE no ano de 2005. Esta quantidade é equivalente a um terço dos esforços de redução para 2020. Os Estados­Membros deverão ser autorizados a transferir para outros Estados­Membros a parte não utilizada dessa quantidade.

(13) A possibilidade de os Estados­Membros continuarem a utilizar os créditos MDL é importante para garantir a existência de um mercado para esses créditos após 2012. A fim de contribuir para garantir esse mercado, bem como para assegurar maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade e promover assim a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de energias renováveis, eficiência energética, segurança energética, inovação e competitividade, propõe-se que seja permitida a utilização anual pelos Estados­Membros de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros, até à obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, numa quantidade máxima correspondente a 4% das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE no ano de 2005. Os Estados­Membros deverão ser autorizados a transferir para outros Estados­Membros a parte não utilizada dessa quantidade, contanto que, no mínimo, 50% dos referidos projectos sejam realizados nos Países Menos Desenvolvidos e nos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento.

Alteração  7

Proposta de decisão

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Os progressos obtidos na implementação dos compromissos estabelecidos na presente decisão deverão ser avaliados anualmente com base nos relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto. De dois em dois anos, deverá ser efectuada uma avaliação dos progressos previstos e em 2016 deverá ser efectuada uma avaliação completa da aplicação da presente decisão.

(15) Os progressos obtidos na implementação dos compromissos estabelecidos na presente decisão deverão ser avaliados anualmente com base nos relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto. De dois em dois anos, deverá ser efectuada uma avaliação dos progressos previstos e em 2016 deverá ser efectuada uma avaliação completa da aplicação da presente decisão. A avaliação deverá igualmente incluir uma apreciação dos projectos MDL registados e/ou realizados pelos Estados­Membros, de modo a verificar se estão em conformidade com os critérios de qualidade referidos na presente decisão.

Justificação

É essencial que a UE também verifique eficazmente se os critérios de qualidade definidos para os projectos MDL propostos na presente decisão são respeitados e seguidos pelos Estados­Membros. O cumprimento destas normas daria lugar a projectos MDL de melhor qualidade.

Alteração  8

Proposta de decisão

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas, os limites de emissões dos Estados­Membros deverão ser ajustados com vista a cumprir o compromisso da Comunidade de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixado no referido acordo, tendo em conta o princípio da solidariedade entre Estados­Membros e a necessidade de crescimento económico sustentável em toda a Comunidade. A quantidade de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros que cada Estado-Membro pode utilizar deverá ser aumentada até um máximo de 50% dos esforços de redução adicional a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE.

(17) Após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que implemente o seu objectivo de 30% de redução das emissões, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta e uma avaliação de impacto relativa ao ajustamento dos limites de emissões dos Estados­Membros com vista a cumprir o compromisso da Comunidade de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixado no referido acordo, tendo em conta o princípio da solidariedade entre Estados­Membros, a necessidade de crescimento económico sustentável em toda a Comunidade e o princípio das responsabilidades partilhadas. A proposta deve especificar a quantidade de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros que cada Estado-Membro pode utilizar.

Alteração  9

Proposta de decisão

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Em particular, deverá ser atribuída à Comissão competência para adoptar, após a conclusão de um acordo internacional, medidas para ajustamento dos limites de emissões dos Estados­Membros e medidas para a utilização de tipos adicionais de créditos de projectos em conformidade com esse acordo, bem como as medidas necessárias para o controlo das operações realizadas ao abrigo da presente decisão. Dado que se trata de medidas de âmbito geral concebidas para alterar elementos não essenciais da presente decisão e para a complementar através do aditamento ou da alteração de elementos não essenciais, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(19) As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Em particular, deverá ser atribuída à Comissão competência para proceder ao controlo das operações realizadas ao abrigo da presente decisão. Dado que se trata de medidas de âmbito geral concebidas para alterar elementos não essenciais da presente decisão e para a complementar através do aditamento ou da alteração de elementos não essenciais, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Alteração  10

Proposta de decisão

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva 2003/87/CE.

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições pertinentes estabelecidas no artigo 3.º da Directiva 2003/87/CE.

Além disso, por "emissões de gases com efeito de estufa" entende-se as emissões de dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6), expressas em termos de equivalente dióxido de carbono, provenientes de fontes determinadas ao abrigo da Directiva 2003/87/CE.

Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

 

 

Por "emissões de gases com efeito de estufa" entende-se as emissões de dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6), expressas em termos de equivalente dióxido de carbono, provenientes de fontes não abrangidas pelo RCLE, determinadas em conformidade com as metodologias aplicáveis às emissões provenientes de fontes e remoções por sumidouros reguladas pelo Protocolo de Quioto.

 

Por "acordo internacional" entende-se um acordo global e abrangente no contexto da CQNUAC que implica, para a UE, o objectivo de uma redução de 30% das emissões de gases com efeito de estufa até 2020 em comparação com 1990, compromissos de outros países desenvolvidos de envidar esforços comparáveis e contribuições adequadas por parte de países em desenvolvimento mais avançados em termos económicos, de acordo com as respectivas responsabilidades e capacidades.

Alteração  11

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Até à conclusão pela Comunidade de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas que preveja reduções das emissões superiores às exigidas ao abrigo do presente artigo, cada Estado‑Membro deve, até 2020, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE de acordo com a percentagem fixada para esse Estado‑Membro no anexo à presente decisão relativamente às suas emissões no ano de 2005.

1. Até à conclusão pela Comunidade de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas que preveja reduções das emissões superiores às exigidas ao abrigo do presente artigo, cada Estado‑Membro deve, até 2020, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE a um mínimo, de acordo com a percentagem fixada para esse Estado-Membro no anexo à presente decisão relativamente às suas emissões no ano de 2005.

Alteração  12

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Nos anos de 2013 a 2019, os Estados­Membros podem transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2% do limite de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro estabelecido ao abrigo do n.º 2. Se as emissões de um Estado-Membro forem inferiores ao limite estabelecido ao abrigo do n.º 2, esse Estado-Membro pode transferir para o ano seguinte as suas reduções de emissões excedentárias.

3. Nos anos de 2013 a 2019, os Estados­Membros podem transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 3% do limite de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro estabelecido ao abrigo do n.º 2. Se as emissões de um Estado-Membro forem inferiores ao limite estabelecido ao abrigo do n.º 2, esse Estado-Membro pode transferir para o ano seguinte as suas reduções de emissões excedentárias ou transferi-las para outro Estado-Membro, que poderá utilizar a quantidade transferida para cumprir o seu limite de emissões de gases com efeito de estufa no ano em que as reduções de emissões excedentárias foram geradas.

Alteração  13

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Em 2020, se as emissões de um Estado-Membro forem inferiores ao limite estabelecido no anexo da presente decisão, esse Estado-Membro pode transferir as suas reduções de emissões excedentárias para outro Estado-Membro, que poderá utilizar a quantidade transferida para cumprir o seu limite de emissões de gases com efeito de estufa para 2020.

Alteração  14

Proposta de decisão

Artigo 4 – título

Texto da Comissão

Alteração

Utilização de créditos de actividades de projectos

Utilização de créditos de actividades de projectos e transferência de reduções de emissões excedentárias nacionais

Alteração 15

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – alíneas a) a c) – parágrafo 2, n.ºs 2, 3 e 4, parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

a) Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e Unidades de Redução de Emissões (URE) emitidas relativamente a reduções de emissões até 31 de Dezembro de 2012 no âmbito de tipos de projectos aceites por todos os Estados­Membros nos termos da Directiva 2003/87/CE durante o período de 2008 a 2012.

a) Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e Unidades de Redução de Emissões (URE) emitidas relativamente a reduções de emissões até 31 de Dezembro de 2012 no âmbito de tipos de projectos aceites por uma maioria de Estados­Membros representando uma maioria qualificada na acepção do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado, nos termos da Directiva 2003/87/CE durante o período de 2008 a 2012.

b) RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 1 de Janeiro de 2013 no âmbito de projectos registados no período de 2008 a 2012, cujo tipo de projecto foi aceite por todos os Estados­Membros nos termos da Directiva 2003/87/CE durante o período de 2008 a 2012.

b) RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 1 de Janeiro de 2013 no âmbito de projectos registados no período de 2008 a 2012, cujo tipo de projecto foi aceite por uma maioria de Estados­Membros representando uma maioria qualificada na acepção do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado, nos termos da Directiva 2003/87/CE durante o período de 2008 a 2012.

c) RCE emitidas relativamente a reduções de emissões obtidas em projectos executados em países menos desenvolvidos, cujo tipo de projecto foi aceite por todos os Estados­Membros nos termos da Directiva 2003/87/CE durante o período de 2008 a 2012, até esses países ratificarem um acordo com a Comunidade ou até 2020, conforme o que ocorrer primeiro.

c) RCE emitidas relativamente a reduções de emissões obtidas em projectos executados em países menos desenvolvidos, cujo tipo de projecto foi aceite por uma maioria de Estados­Membros representando uma maioria qualificada na acepção do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado, nos termos da Directiva 2003/87/CE durante o período de 2008 a 2012, até esses países ratificarem um acordo com a Comunidade ou até 2020, conforme o que ocorrer primeiro.

Os Estados­Membros devem assegurar que as suas políticas de compra desses créditos promovam a repartição geográfica equitativa dos projectos e a obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas.

Os Estados­Membros assegurarão que pelo menos 50% desses créditos sejam comprados aos Países Menos Desenvolvidos e aos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento, de modo a promover a repartição geográfica equitativa dos projectos e a obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas.

2. Para além do estabelecido no n.º 1 e caso se verifiquem atrasos na conclusão de um acordo internacional sobre alterações climáticas, os Estados­Membros podem, para dar cumprimento às suas obrigações ao abrigo do artigo 3.°, utilizar créditos adicionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa resultantes de projectos ou de outras actividades de redução das emissões, em conformidade com os acordos referidos no n.º 5 do no artigo 11.º-A da Directiva 2003/87/CE.

2. Para além do estabelecido no n.º 1 e caso se verifiquem atrasos na conclusão de um acordo internacional sobre alterações climáticas, os Estados­Membros podem, para dar cumprimento às suas obrigações ao abrigo do artigo 3.°, utilizar créditos adicionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa resultantes de projectos ou de outras actividades de redução das emissões, em conformidade com os acordos referidos no n.º 5 do artigo 11.º-A da Directiva 2003/87/CE.

 

2-A. Quaisquer projectos resultantes de qualquer acordo referido no n.º 1, alíneas a) a c), e no n.º 2 obedecerão a critérios de elevada qualidade que deverão ser adoptados pela Comissão no quadro previsto pelas Nações Unidas.

 

Esta medida, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 9.º.

 

2-B. Os Estados­Membros assegurarão que as reduções de emissões obtidas em resultado das actividades de projectos referidas nos n.ºs 1 ou 2 ou em resultado de transferências de outros Estados­Membros nos termos do artigo 3.º, n.ºs 3 e 3-A, sejam complementares das medidas nacionais adoptadas pelos Estados­Membros.

3. Uma vez obtido um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, os Estados­Membros apenas podem utilizar RCE de países terceiros que tenham ratificado esse acordo.

3. Uma vez obtido um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, os Estados­Membros apenas podem utilizar RCE e quaisquer outros tipos de créditos de projectos criados pelo acordo internacional de países terceiros que tenham ratificado esse acordo.

4. A utilização anual de créditos por cada Estado-Membro ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 3 não deve ser superior a uma quantidade igual a 3% das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE em 2005.

4. A utilização anual de créditos por cada Estado-Membro ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 3 não deve ser superior a uma quantidade igual a 4% das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE em 2005.

Alteração  16

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem, nos seus relatórios anuais apresentados ao abrigo do artigo 3.° da Decisão 280/2004/CE, comunicar as suas emissões anuais resultantes da aplicação do artigo 3.° e a utilização de créditos em conformidade com o estabelecido no artigo 4.°.

1. Os Estados­Membros devem, até 31 de Março do ano seguinte, comunicar as suas emissões anuais provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, bem como quaisquer transferências de emissões excedentárias realizadas ou recebidas em conformidade com os n.ºs 3 e 3-A do artigo 3.° e a utilização de créditos em conformidade com o estabelecido no artigo 4.°.

 

A Comissão analisará os relatórios cabalmente e num prazo razoável.

Alteração  17

Proposta de decisão

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

Relatório sobre as medidas comunitárias de apoio ao cumprimento dos compromissos

 

1. A Comissão elaborará um relatório especificando as medidas adicionais que convirá adoptar a nível comunitário para assegurar o cumprimento dos compromissos em matéria de redução de emissões definidos na presente decisão, bem como do objectivo fixado pelo Conselho Europeu de Março de 2007 em matéria de eficiência. O relatório incluirá, em especial:

 

a) uma avaliação dos progressos realizados nos Estados­Membros no que diz respeito à melhoria da eficiência energética;

 

b) os resultados da análise referidos no n.º 5 do artigo 4.º da Directiva 2006/32/CE (sobre a oportunidade de uma directiva relativa aos certificados brancos). Este relatório deve precisar, nomeadamente, o potencial para um regime de intercâmbio vinculativo de certificados brancos a nível comunitário;

 

c) propostas detalhadas de redução das emissões provenientes de casas de habitação e edifícios comerciais graças a um reforço das normas aplicáveis aos produtos e às construções, a fim de assegurar que todas as novas casas de habitação e edifícios comerciais estejam isentos de emissões de dióxido de carbono até 2020;

 

2. Sempre que as políticas e medidas comunitárias propostas possam ter um impacto significativo no cumprimento dos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade e dos seus Estados­Membros, a avaliação do impacto regulamentar de cada proposta pela Comissão incluirá uma quantificação do impacto, se adequado, nas emissões de gases com efeito de estufa para a Comunidade e para cada um dos Estados­Membros.

 

3. A Comissão apresenta este relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao final de 2009. Deve igualmente apresentar, em 2010, propostas legislativas adequadas para assegurar que o objectivo comunitário em matéria de eficiência energética para 2020, fixado pelo Conselho Europeu em Março de 2007, seja cumprido.

Alteração  18

Proposta de decisão

Artigo 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

Conformidade

 

Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações quanto à redução das emissões totais de gases com efeito de estufa, como a presente decisão exige, a Comissão pode, nos termos do artigo 226.º do Tratado, intentar uma acção contra o Estado-Membro em causa por incumprimento de uma obrigação estabelecida no Tratado, e pode solicitar medidas provisórias, nos termos do artigo 243.º do Tratado, ou apresentar um pedido de tramitação acelerada, nos termos do artigo 62.º-A do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Alteração  19

Proposta de decisão

Artigo 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-C

 

Novo financiamento comunitário para as tecnologias com um baixo nível de emissão de carbono e eficientes do ponto de vista energético

 

1. Uma parte das receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão no âmbito do regime comunitário de comércio de licenças de emissão, tal como previsto no artigo 10.º da Directiva 2003/87/CE, será investida num fundo comunitário destinado:

 

a) à promoção e ao desenvolvimento de medidas destinadas à baixa produção de carbono e eficazes do ponto de vista energético nos domicílios e nos locais comerciais;

 

b) à promoção e utilização de tecnologias e práticas de transporte com um baixo nível de emissão de carbono.

 

2. O objectivo do fundo deve ser o de mobilizar, na medida do possível, o financiamento pelo sector privado.

 

3. A Comissão apresenta propostas específicas relativas às dimensões, ao funcionamento e aos objectivos deste fundo até 30 de Junho de 2010.

Alteração  20

Proposta de decisão

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

1. Os números 2, 3 e 4 são aplicáveis após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que preveja reduções obrigatórias superiores às estabelecidas ao abrigo do artigo 3.º.

1. Após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que preveja reduções obrigatórias de 30% das suas emissões de gases com efeito de estufa, a Comissão apresenta uma proposta adequada de modificação da presente decisão, juntamente com uma avaliação de impacto. A proposta inclui:

2. A partir do ano seguinte ao da conclusão do acordo referido no n.º 1, as emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE em 2020 em aplicação do n.º 1 do artigo 3.°, devem ser objecto de uma maior redução numa quantidade igual à redução adicional geral de emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade a partir de todas as fontes a que o acordo internacional vincule a Comunidade, multiplicada pela quota-parte das reduções totais de emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade para o ano de 2020 para as quais os Estados­Membros estão a contribuir através de reduções das emissões de gases com efeito de estufa a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, nos termos do artigo 3.°.

a) disposições que garantam que as emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE em 2020, em aplicação do n.º 1 do artigo 3.°, devem ser objecto de uma maior redução numa quantidade suficiente, quando associada às reduções adicionais esperadas de fontes abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, para cumprir os compromissos da Comunidade no quadro do acordo internacional;

3. Cada Estado-Membro deve contribuir para os esforços de redução adicional da Comunidade proporcionalmente à sua quota-parte nas emissões totais da Comunidade a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE para o ano de 2020, nos termos do artigo 3.°.

 

A Comissão deve alterar o anexo a fim de ajustar os limites de emissões de acordo com o estabelecido no primeiro parágrafo. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente decisão, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 9.º.

b) disposições que alterem o anexo a fim de ajustar os limites de emissões para cada Estado-Membro de acordo com as reduções suplementares previstas na alínea a);

4. Os Estados­Membros podem aumentar a utilização de créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa referidos no n.º 4 do artigo 4.° de países terceiros que ratificaram o acordo referido no n.º 1 e em conformidade com o n.º 5 até um máximo de 50% da redução adicional ocorrida em conformidade com o estabelecido no n.º 2.

c) disposições que alterem as regras em matéria de utilização de créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa referidos no n.º 4 do artigo 4.° de países terceiros que ratificaram o acordo.

Cada Estado-Membro pode transferir para outro Estado-Membro a parte não utilizada dessa quantidade.

 

5. A Comissão deve adoptar medidas a fim de prever a utilização pelos Estados­Membros de tipos adicionais de créditos de projectos ou a utilização pelos Estados­Membros de outros mecanismos criados no âmbito do acordo internacional, conforme adequado.

 

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente decisão, a fim de a complementar, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 9.º.

 

PROCESSO

Título

Esforço partilhado tendo em vista a redução das emissões de gases com efeito de estufa

Referências

COM(2008)0017 – C6-0041/2008 – 2008/0014(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ITRE

19.2.2008

 

 

 

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

10.4.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Robert Goebbels

27.3.2008

 

 

Exame em comissão

8.4.2008

26.6.2008

10.9.2008

 

Data de aprovação

22.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

10

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Březina, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Dragoş Florin David, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Lena Ek, Norbert Glante, Umberto Guidoni, Fiona Hall, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Ján Hudacký, Werner Langen, Anne Laperrouze, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Aldo Patriciello, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Anni Podimata, Vladimír Remek, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Andres Tarand, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Dorette Corbey, Robert Goebbels, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Malcolm Harbour, Satu Hassi, Vittorio Prodi, Esko Seppänen, Silvia-Adriana Ţicău, Lambert van Nistelrooij

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Ignasi Guardans Cambó, Lily Jacobs, Johannes Lebech, Riitta Myller, Markus Pieper, Agnes Schierhuber

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (11.9.2008)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados­Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020
(COM(2008)0017 – C6‑0041/2008 – 2008/0014(COD))

Relator de parecer: Cornelis Visser

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator pronuncia‑se globalmente a favor da redução das emissões de gases com efeito de estufa e declara‑se pronto a subscrever os dois objectivos fulcrais fixados pelo Conselho Europeu:

–   Uma redução de, pelo menos, 20% dos gases com efeito de estufa (GEE) até 2020 – que chegará aos 30%, se houver um acordo internacional que vincule outros países desenvolvidos "a obter reduções de emissões comparáveis e [se os] países em desenvolvimento economicamente mais avançados se [comprometerem] a contribuir de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades ";

–   A consecução de uma quota de 20% de energias renováveis no consumo energético da União Europeia até 2020.

O relator sublinha, contudo, que os esforços para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa devem ser desenvolvidos à escala mundial. Todos os países deverão contribuir, razão por que a Comissão deve fazer todo o possível em prol da celebração de um acordo internacional capaz de garantir uma ampla cobertura.

O relator subscreve o ponto de vista da Comissão, segundo o qual os esforços de cada Estado‑Membro no sentido de contribuir para que se alcance o compromisso da redução das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade até 2020 devem ser partilhados mediante a limitação das emissões provenientes de fontes não abrangidas pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE).

O relator é também favorável à proposta da Comissão destinada a determinar o contributo dos Estados­Membros para satisfazer o compromisso da redução das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade entre 2013 e 2020 no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa provenientes de fontes não abrangidas pelo disposto na Directiva 2003/87/CE (ou seja, de fontes que não dizem respeito ao RCLE-UE). Prevê‑se igualmente a avaliação da redução das emissões obtida em resultado da aplicação da presente Decisão. Além disso, o relator mostra‑se favorável à flexibilidade proporcionada aos Estados­Membros através da autorização do recurso às reduções certificadas de emissões resultantes de projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, ao abrigo do artigo 12.° do Protocolo de Quioto, e correspondentes a actividades de redução das emissões em países terceiros para implementação destes esforços.

O relator manifesta, porém, a sua preocupação pelo facto de o esquema poder distorcer a concorrência na UE, se os Estados­Membros não o aplicarem de maneira uniforme. Além disso, as empresas comunitárias poderão igualmente sofrer as consequências no plano da concorrência internacional.

É neste contexto que o relator considera que a Comissão deve acompanhar de forma sistemática os efeitos da presente Decisão na concorrência, quer em toda a UE, quer a nível internacional, apresentando ao Parlamento Europeu um relatório global sobre estas questões até 2016.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem, nos seus relatórios anuais apresentados ao abrigo do artigo 3.° da Decisão 280/2004/CE, comunicar as suas emissões anuais resultantes da aplicação do artigo 3.° e a utilização de créditos em conformidade com o estabelecido no artigo 4.°.

1. Os Estados­Membros devem, nos seus relatórios anuais apresentados ao abrigo do artigo 3.° da Decisão 280/2004/CE, comunicar os aspectos relacionados com a concorrência, as suas emissões anuais resultantes da aplicação do artigo 3.° e a utilização de créditos em conformidade com o estabelecido no artigo 4.°.

Alteração  2

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Na sequência da entrada em vigor da presente decisão, a Comissão elaborará um relatório de dois em dois anos, no qual procederá à avaliação do modo como a observância dos compromissos dos Estados­Membros ao abrigo do respectivo articulado terão afectado a concorrência nos planos nacional, comunitário e internacional.

Alteração  3

Proposta de decisão

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

Mecanismo de controlo do cumprimento

 

1. Nos casos em que as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado‑Membro provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE excedam o limite de emissões anuais de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 3.º da presente decisão, o Estado‑Membro em causa pagará uma multa pelo excesso de emissões equivalente ao montante determinado no artigo 16.º da Directiva 2003/87/CE. A multa pelo excesso de emissões será paga a um fundo comunitário dedicado ao financiamento de medidas de mitigação das alterações climáticas.

Alteração  4

Proposta de decisão

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Ajustamentos aplicáveis após a conclusão de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas

Conclusão de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas

1. Os números 2, 3 e 4 são aplicáveis após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que preveja reduções obrigatórias superiores às estabelecidas ao abrigo do artigo 3.º.

No prazo de seis meses após a conclusão de um acordo internacional sobre alterações climáticas que preveja reduções obrigatórias superiores às estabelecidas ao abrigo do artigo 3.º, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa, a ser adoptada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, estabelecendo o contributo de cada Estado-Membro para o esforço de redução adicional da Comunidade.

2. A partir do ano seguinte ao da conclusão do acordo referido no n.º 1, as emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE em 2020 em aplicação do n.º 1 do artigo 3.º, devem ser objecto de uma maior redução numa quantidade igual à redução adicional geral de emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade a partir de todas as fontes a que o acordo internacional vincule a Comunidade, multiplicada pela quota-parte das reduções totais de emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade para o ano de 2020 para as quais os Estados­Membros estão a contribuir através de reduções das emissões de gases com efeito de estufa a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 20003/87/CE, nos termos do artigo 3.º.

 

3. Cada Estado-Membro deve contribuir para os esforços de redução adicional da Comunidade proporcionalmente à sua quota-parte nas emissões totais da Comunidade a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE para o ano 2020, nos termos do artigo 3.º.

 

A Comissão deve alterar o anexo a fim de ajustar os limites de emissões de acordo com o estabelecido no primeiro parágrafo. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente decisão, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 9.º.

 

4. Os Estados­Membros podem aumentar a utilização de créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa referidos no n.º 4 do artigo 4.º de países terceiros que ratificaram o acordo referido no n.º 1 e em conformidade com o n.º 5 até um máximo de 50% da redução adicional ocorrida em conformidade com o estabelecido no n.º 2.

 

Cada Estado-Membro pode transferir para outro Estado-Membro a parte não utilizada dessa quantidade.

 

5. A Comissão deve adoptar medidas a fim de prever a utilização pelos Estados­Membros de tipos adicionais de créditos de projectos ou a utilização pelos Estados­Membros de outros mecanismos criados no âmbito do acordo internacional, conforme adequado.

 

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente decisão, a fim de a complementar, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 9.º.

 

Justificação

As reacções à conclusão de um processo de negociações sobre um acordo internacional não devem ser automáticas, mas sim alvo de uma avaliação e de uma decisão de carácter político. Além disso, a distribuição dos esforços adicionais deve basear‑se no resultado da negociação internacional.

Alteração  5

Proposta de decisão

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve elaborar um relatório de avaliação sobre a aplicação da presente decisão. A Comissão deve apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Outubro de 2016, acompanhado de propostas, quando adequado.

A Comissão deve elaborar um relatório de avaliação sobre a aplicação da presente decisão. Tal relatório avaliará igualmente o modo como a aplicação da presente decisão afectou a concorrência nos planos nacional, comunitário e internacional. A Comissão deve apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Outubro de 2016, acompanhado de propostas, quando adequado.

PROCESSO

Título

Esforço partilhado tendo em vista a redução das emissões de gases com efeito de estufa

Referências

COM(2008)0017 – C6-0041/2008 – 2008/0014(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

19.2.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Cornelis Visser

11.3.2008

 

 

Exame em comissão

2.6.2008

16.7.2008

 

 

Data de aprovação

9.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Christian Ehler, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Othmar Karas, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Gay Mitchell, Sirpa Pietikäinen, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Heide Rühle, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Salvador Domingo Sanz Palacio, Olle Schmidt, Margarita Starkevičiūtė, Ieke van den Burg

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Harald Ettl, Piia-Noora Kauppi, Vladimír Maňka, Bilyana Ilieva Raeva, Margaritis Schinas

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (10.9.2008)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados­Membros para a redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020
(COM(2008)0017 – C6-0041/2008 – 2008/0014(COD))

Relator: Sepp Kusstatscher

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 23 de Janeiro de 2008, a Comissão Europeia publicou as suas propostas relativas às modalidades de consecução do objectivo de redução obrigatória, ao longo dos próximos anos, das emissões de gases com efeito de estufa nos Estados­Membros. Trata-se de emissões provenientes dos domínios dos transportes, edifícios (sobretudo sistemas de aquecimento e ar condicionado), serviços, empresas de pequenas dimensões, agricultura e sector dos resíduos. As emissões em causa perfazem actualmente cerca de 60% das emissões totais de gases com efeito de estufa na UE.

Afigura-se louvável que a proposta apresente indicações concretas para cada Estado-Membro, prescrições essas que deverão ser cumpridas até 2020. Infelizmente, carece a mesma de um conjunto de medidas igualmente ambiciosas para o período pós-2020.

O que significa a presente proposta para a política de emprego na UE?

Primeiro estudos, nomeadamente o estudo conjuntamente realizado com a EGB, ISTAS, DAS, Syndex e Instituto de Wuppertal, ilustram os efeitos positivos das modificações decorrentes das alterações climáticas na situação do emprego na UE, ou seja: será possível criar mais e melhores postos de trabalho qualificados.

Todavia, esses efeitos serão consideravelmente variáveis consoante o sector económico e a região em questão. As regiões do Mediterrâneo serão mais afectadas pelas consequências da subida de temperatura do que as regiões setentrionais. Na agricultura e no turismo, os problemas acentuar-se-ão particularmente, requerendo reestruturações mercê de maiores investimentos, a fim de poder evitar as piores consequências.

Os transportes, enquanto maior fonte de emissão de CO2 requerem esforços particulares. Existem notórias potencialidades susceptíveis de uma utilização ambiciosa: redução de transportes não necessários, imposição de restrições ao modo de transporte que exige um maior consumo de energia, bem como o aumento da eficácia graças a instrumentos técnicos e logísticos. Neste contexto, observam-se boas oportunidades de criação de novos postos de trabalho. Se os transportes públicos urbanos fossem desenvolvidos de modo consequente, poderia aí quadruplicar a oferta de emprego, beneficiando, sobretudo, as estruturas económicas locais e regionais.

O mesmo se aplica ao sector da construção civil. A renovação de edifícios existentes (melhor isolamento, instalação de energias renováveis, etc.) e a construção de novos edifícios, dotados de eficiência energética, são geradoras de novos postos de trabalho a nível local e regional.

As alterações climáticas são classificadas como um desafio primordial face a outros domínios políticos. Trata-se, porém, em virtude de todas as repercussões que comportam, de um tema assaz complexo. Tanto mais importante se revela, por conseguinte, preparar as pessoas a todos os níveis, para a mudança inerente às alterações climáticas. Impõe-se a definição de uma estratégia de reconversão que tenha como destinatários os empresários e os trabalhadores por conta de outrem, designadamente nas PME. Medidas específicas de formação profissional e de formação contínua revelam-se imperativas para todos. As agências da UE sitas em Dublim e Bilbao, bem como o Observatório do Emprego e Formação Profissional são agora acrescidamente chamados a responder ao grande número de perguntas sobre o impacto concreto das alterações climáticas nas diferentes regiões e sectores da economia.

As alterações climáticas alteram a sociedade. Assim, são precisamente as camadas mais pobres da população – tanto na UE, como à escala mundial – as mais acentuadamente afectadas pelas alterações climáticas. São precisamente esses estratos sociais que carecem dos meios de adaptação às alterações climáticas. Preços elevados de energia são já hoje nefastos para as pessoas que auferem um nível de rendimento mais baixo. O aumento dos preços dos géneros alimentícios irá agravar drasticamente situações de fome já hoje existentes. Cumpre promover uma ofensiva global contra a fome no mundo. Há que proceder a uma repartição sustentável em termos sociais dos encargos decorrentes da redução de energias geradoras de gases com efeito de estufa.

A superprodução e o consumo malsão no denominado "primeiro mundo" não só estão na origem de uma dilapidação de recursos, mas também prejudicam, em larga medida, o sistema climático. Afigura-se, por conseguinte, necessária, tendo em conta o princípio do poluidor‑pagador, uma utilização parcimoniosa de todos os recursos, incluindo dos produtos geradores de gases com efeito de estufa.

Impõe-se promover uma harmonização, a nível europeu, dos impostos sobre a energia, dando preferência a formas de economia pobres em emissões de gases com efeito de estufa e aumentando a carga fiscal dos grandes emissores de gases com efeito de estufa. Tal constituiria um estímulo considerável ao desenvolvimento de novas tecnologias, fomentando, assim, novas profissões altamente qualificadas, designadamente no domínio das energias alternativas.

Nas zonas já hoje mais afectadas pela seca e condições meteorológicas extremas, as repercussões das alterações climáticas far-se-ão sentir de modo mais premente. A solidariedade internacional será cada vez mais importante num mundo cada vez mais coeso. Se os projectos CDM ("Clean Development Mechanism") representam ou não uma resposta adequada – eis uma questão que permanece em aberto.

A "criação de uma aliança global contra as alterações climáticas entre a União Europeia e os países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas" revela-se muito meritória (COM(2007)0540 de 18.9.2007).

A migração crescente procedente dos países mais pobres e particularmente afectados pelas alterações climáticas assume uma dimensão explosiva em termos sociais, que atinge tanto os países de emigração como aqueles em que a presença de uma grande pressão migratória dá azo a tensões sociais.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(6-A) Ao darem cumprimento às suas obrigações, os Estados­Membros e a União Europeia terão em conta as oportunidades e os riscos advenientes da redução das emissões de gases com efeito de estufa para os domínios da política social e do emprego. Uma vez que as alterações climáticas foram contempladas nas novas orientações para o emprego, as adaptações às alterações climáticas devem igualmente desempenhar um papel fulcral nos planos de acção nacionais. Tal aplica-se designadamente às políticas de emprego, educação e investigação. A actual Fundação Europeia para a melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, sita em Dublim, e a Agência Europeia para a Segurança e a Protecção da Saúde, sita em Bilbao, bem como o Observatório Europeu do Emprego são chamados, de modo acrescido, a acompanharem as necessárias adaptações mediante análises e estudos.

Justificação

A integração das Agências Europeias sitas em Dublim e Bilbao, respectivamente, bem como do Observatório Europeu para o Emprego afigura-se particularmente necessária porquanto continua a existir uma grande lacuna em matéria de estudo das repercussões das alterações climáticas na política social e do emprego na UE. Assim, a Agência Europeia para a Segurança e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho poderia analisar a legislação da UE no domínio da protecção da saúde e da segurança à luz das alterações condicionadas pelo clima.

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(6-B) As adaptações e reestruturações dos mercados de trabalho condicionadas pelas alterações climáticas devem ser coadjuvadas por medidas de acompanhamento financiadas a título dos Fundos Estruturais, sobretudo do Fundo Social Europeu e, eventualmente, do Fundo Europeu de Adaptação à Globalização. Devem igualmente ser facilitadas pela promoção do diálogo social a diversos níveis (sectorial, transsectorial, regional, nacional e a nível da UE) e mercê da criação de condições igualitárias do ponto de vista social visando o fomento da formação profissional e da formação contínua, bem como da reconversão profissional a nível empresarial e individual. Essas medidas devem ser tomadas no contexto de uma abordagem preventiva e associar os parceiros sociais em conformidade com os costumes e práticas nacionais.

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(6-C) No quadro da avaliação dos progressos registados em matéria de consecução dos objectivos definidos, a redução das emissões não deve constituir o único critério: importa igualmente proceder a uma avaliação qualitativa e quantitativa do impacto na situação do emprego em termos de novos postos de trabalho e/ou de adaptação dos postos de trabalho existentes e de melhoria das condições laborais.

Alteração  4

Proposta de decisão

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem assegurar que as suas políticas de compra desses créditos promovam a repartição geográfica equitativa dos projectos e a obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas.

Os Estados­Membros devem assegurar que as suas políticas de compra desses créditos concedam a primazia a projectos sustentáveis dos pontos de vista social e ambiental, promovam a repartição geográfica equitativa dos projectos e a obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas.

PROCESSO

Título

Esforço partilhado tendo em vista a redução das emissões de gases com efeito de estufa

Referências

COM(2008)0017 – C6-0041/2008 – 2008/0014(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

EMPL

10.4.2008

 

 

 

Relator de parece

Data de designação

 

Sepp Kusstatscher

26.2.2008

 

 

Exame em comissão

29.5.2008

24.6.2008

9.9.2008

 

Data de aprovação

10.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Andersson, Edit Bauer, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Milan Cabrnoch, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Jean Louis Cottigny, Proinsias De Rossa, Harald Ettl, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Roger Helmer, Stephen Hughes, Karin Jöns, Ona Juknevičienė, Jean Lambert, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Maria Matsouka, Mary Lou McDonald, Elisabeth Morin, Juan Andrés Naranjo Escobar, Csaba Őry, Siiri Oviir, Pier Antonio Panzeri, Rovana Plumb, Jacek Protasiewicz, Bilyana Ilieva Raeva, Elisabeth Schroedter, José Albino Silva Peneda, Jean Spautz, Gabriele Stauner, Ewa Tomaszewska, Anne Van Lancker, Gabriele Zimmer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Petru Filip, Donata Gottardi, Rumiana Jeleva, Sepp Kusstatscher, Claude Moraes, Roberto Musacchio, Csaba Sógor

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (18.7.2008)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados­Membros para a redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020
(COM(2008)0017 – C6‑0000/0000 – 2008/0014(COD))

Relator de parecer: Antonio De Blasio

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 2007, a Comissão comprometeu-se a reduzir, até 2020, as suas emissões de gases com efeito de estufa em cerca de 20% relativamente aos níveis de 1990.

Uma vez que este objectivo afecta fundamentalmente a coesão económica e social das diferentes regiões, cumpre salientar que só é possível ter uma economia europeia energeticamente eficiente, com baixas emissões de gases com efeito de estufa, se esse objectivo for integrado na política de coesão. Estes dois domínios devem estar associados, pelo que se recomenda que as questões relativas à redução das emissões de gases com efeito de estufa sejam incorporadas no sistema de condições dos fundos destinados à coesão e ao desenvolvimento estrutural.

Dadas as diferenças económicas existentes entre as várias regiões, a redução das emissões de gases com efeito de estufa poderá representar um encargo pesado para as regiões desfavorecidas. Essas regiões devem, por conseguinte, beneficiar de um financiamento especial para que o cumprimento desses objectivos da UE não as leve a sofrer perdas elevadas e irrazoáveis.

Embora a União Europeia obrigue os governos dos Estados­Membros a assumir esse compromisso, impende um ónus considerável sobre os seus governos locais e regionais e outros fóruns e organizações de apoio locais e regionais. Esse ambicioso objectivo só poderá ser alcançado se, durante a harmonização e a realização das tarefas, se previr uma cooperação contínua e vertical entre os governos a nível central e as organizações locais/ regionais, assim como uma cooperação contínua e horizontal entre as diferentes organizações locais/ regionais.

Contudo, uma vez que uma elevada percentagem das emissões de gases com efeito de estufa é imputável aos diferentes actores do sector privado e aos consumidores particulares, afigura-se fundamental associar os emissores industriais e os particulares à aplicação do programa, quer a nível nacional quer a nível regional. O interesse dos operadores do mercado no aumento da produção de energia a partir de fontes renováveis deve ser estimulado através de incentivos económicos, o que contribuirá de forma significativa para o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados­Membros.

Desde 1990 que as emissões de gases com efeito de estufa diminuíram de forma significativa numa série de Estados­Membros; todavia, ao prever na sua proposta o ano de 2005 como ano de referência, a Comissão não tem em consideração os esforços desenvolvidos até à data. Há que reconhecer os resultados já alcançados por alguns Estados­Membros; propõe-se, por conseguinte, que se adopte 1990 como ano de referência.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os esforços de redução dos Estados­Membros deverão basear-se no princípio da solidariedade entre Estados­Membros e na necessidade de crescimento económico sustentável em toda a Comunidade, tendo em conta o PIB per capita relativo dos Estados­Membros. Os Estados­Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente baixo e, por conseguinte, perspectivas de crescimento elevado do PIB, deverão ser autorizados a aumentar as suas emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os níveis de 2005, mas deverão limitar esse crescimento das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para o compromisso de redução geral das emissões da Comunidade. Os Estados­Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente elevado deverão reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os níveis de 2005.

(7) Os esforços de redução dos Estados­Membros deverão basear-se no princípio da solidariedade entre Estados­Membros e na necessidade de crescimento económico sustentável em toda a Comunidade, tendo em conta o PIB per capita relativo dos Estados­Membros. Os Estados­Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente baixo e, por conseguinte, perspectivas de crescimento elevado do PIB, deverão ser autorizados a aumentar as suas emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os níveis de 1990, mas deverão limitar esse crescimento das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para o compromisso de redução geral das emissões da Comunidade. Os Estados­Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente elevado deverão reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os níveis de 1990.

Alteração  2

Proposta de decisão – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Com vista ainda a assegurar uma repartição equitativa dos esforços entre Estados­Membros em termos de contribuição para o cumprimento do compromisso independente da Comunidade, não deverá ser solicitada a nenhum Estado-Membro uma redução das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2020 superior a 20% relativamente aos níveis de 2005 e não deverá ser permitido a nenhum Estado‑Membro um aumento das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2020 superior a 20% relativamente aos níveis de 2005. As reduções das emissões de gases com efeitos de estufa devem verificar-se entre 2013 e 2020, podendo cada Estado‑Membro transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2% do limite de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro e podendo um Estado-Membro cujas emissões sejam inferiores a esse limite transferir as suas reduções de emissões excedentárias para o ano seguinte.

(8) Com vista ainda a assegurar uma repartição equitativa dos esforços entre Estados­Membros em termos de contribuição para o cumprimento do compromisso independente da Comunidade, não deverá ser solicitada a nenhum Estado-Membro uma redução das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2020 superior a 20% relativamente aos níveis de 1990 e não deverá ser permitido a nenhum Estado‑Membro um aumento das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2020 superior a 20% relativamente aos níveis de 1990. As reduções das emissões de gases com efeitos de estufa devem verificar-se entre 2013 e 2020, podendo cada Estado‑Membro transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2% do limite de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro e podendo um Estado-Membro cujas emissões sejam inferiores a esse limite transferir as suas reduções de emissões excedentárias para o ano seguinte.

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) As emissões de gases com efeito de estufa, provenientes de sectores não abrangidos pela Directiva 2003/87/CE, deverão continuar a ser reduzidas anualmente de forma linear após 2020, até atingirem, em 2050, uma redução de 80 % comparativamente aos níveis de 1990, com o objectivo último de eliminar as emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de combustíveis fósseis na União Europeia. A Comissão deve examinar, até 2012, a pertinência deste objectivo à luz dos compromissos assumidos a nível internacional pela Comunidade e dos dados científicos mais recentes no que se refere à sensibilidade do clima, assim como do objectivo de proceder à redução das emissões de gases com efeito de estufa, redução essa necessária para evitar uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático, reconhecendo que as comunidades locais e regionais contribuem significativamente para tais reduções. A Comissão deve, se necessário, apresentar propostas de diferenciação dos objectivos entre os Estados­Membros.

Justificação

O Conselho Europeu de Março de 2007 assinalou a necessidade de proceder a reduções entre 60 e 80% nos países industrializados até 2050. Para concretizar essas reduções, os Estados­Membros têm de adoptar uma política a longo prazo em diversos sectores, como, por exemplo, os da habitação, da utilização dos solos e dos transportes, no sentido de evitar novos investimentos em infra-estruturas que não sejam compatíveis com os objectivos de protecção do clima. Esta abordagem é, além disso, conforme com a proposta de Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) que também contém uma trajectória de redução após 2020.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Os progressos obtidos na implementação dos compromissos estabelecidos na presente decisão deverão ser avaliados anualmente com base nos relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto. De dois em dois anos, deverá ser efectuada uma avaliação dos progressos previstos e em 2016 deverá ser efectuada uma avaliação completa da aplicação da presente decisão.

(15) Os progressos obtidos na implementação dos compromissos estabelecidos na presente decisão deverão ser avaliados anualmente com base nos relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto. De dois em dois anos, deverá ser efectuada uma avaliação dos progressos previstos e em 2016 deverá ser efectuada uma avaliação completa da aplicação da presente decisão. No âmbito dessa avaliação, a Comissão deverá avaliar os progressos realizados para garantir que as várias políticas comunitárias (por exemplo, nos domínios da agricultura, dos requisitos aplicados aos produtos, das políticas estruturais e da investigação) contribuam para o esforço de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração  5

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente decisão estabelece as regras para a determinação da contribuição dos Estados­Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade no período de 2013 a 2020 relativamente a emissões de gases com efeito de estufa provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, bem como para a respectiva avaliação.

A presente decisão estabelece as regras para a determinação da contribuição dos Estados­Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade no período de 2013 a 2020, bem como para a respectiva avaliação.

Alteração  6

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Até à conclusão pela Comunidade de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas que preveja reduções das emissões superiores às exigidas ao abrigo do presente artigo, cada Estado-Membro deve, até 2020, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE de acordo com a percentagem fixada para esse Estado-Membro no anexo à presente decisão relativamente às suas emissões no ano de 2005.

(1) Até à conclusão pela Comunidade de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas que preveja reduções das emissões superiores às exigidas ao abrigo do presente artigo, cada Estado-Membro deve, até 2020, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo com a percentagem fixada para esse Estado-Membro no anexo à presente decisão relativamente às suas emissões no ano de 1990.

Alteração  7

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 4.º, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões totais de gases com efeito de estufa em 2013 provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE não sejam superiores às emissões médias anuais de gases com efeito de estufa desse Estado‑Membro a partir dessas fontes durante os anos de 2008, 2009 e 2010, conforme comunicadas e verificadas nos termos da Directiva 2003/87/CE e da Decisão 280/2004/CE.

(2) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 4.º, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões totais de gases com efeito de estufa em 2013 não sejam superiores ao limite máximo previsto no anexo para esse Estado‑Membro em 2020. Ao determinar os limites lineares, cada Estado-Membro terá a possibilidade de escolher entre as duas opções seguintes:

 

 

 

i) com base nos limites previstos para cada Estado-Membro no protocolo de Quito ou

 

ii) com base nas emissões médias do Estado-Membro durante os anos 2008, 2009 e 2010, conforme comunicadas e verificadas nos termos da Decisão 280/2004/CE.

Alteração  8

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem, nos seus relatórios anuais apresentados ao abrigo do artigo 3.° da Decisão 280/2004/CE, comunicar as suas emissões anuais resultantes da aplicação do artigo 3.° e a utilização de créditos em conformidade com o estabelecido no artigo 4.°.

1. Os Estados­Membros devem, nos seus relatórios anuais apresentados ao abrigo do artigo 3.° da Decisão 280/2004/CE, comunicar as suas emissões anuais resultantes da aplicação do artigo 3.° e a utilização de créditos em conformidade com o estabelecido no artigo 4.°.

 

Esses relatórios deverão incluir as projecções sobre a redução dos gases com efeito de estufa resultante das medidas previstas em todos os principais sectores, a fim de alcançar os objectivos de redução fixados para 2020 e 2050.

Alteração  9

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão avaliará o impacto das políticas sectoriais comunitárias nas emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade, bem como o potencial de redução de emissões inerente a essas políticas. Sendo caso disso, a Comissão apresentará propostas tendentes a garantir que tais políticas contribuam de forma adequada para alcançar os objectivos de redução fixados para 2020 e 2050.

Alteração  10

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

Incumbe à Comissão garantir que o compromisso da União Europeia de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa seja cumprido em consonância com a política de coesão da União Europeia, tendo em conta a necessidade de manter e reforçar a coesão económica e social dos diferentes Estados­Membros e regiões.

Alteração  11

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

Uma vez que o compromisso assumido pela União Europeia impõe obrigações não só aos governos centrais dos Estados­Membros mas também aos seus governos locais e regionais, assim como a outros fóruns e organizações de apoio locais e regionais, os Estados­Membros devem garantir a cooperação entre as autoridades centrais e as autoridades locais aos diferentes níveis.

Alteração  12

Proposta de decisão

Artigo 5–B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

Dada a importância fundamental de que se reveste o aumento da produção de electricidade a partir de fontes renováveis para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, incumbe aos Estados­Membros tornar a produção de energia a partir de fontes renováveis economicamente atractiva, encorajando desse modo os operadores do mercado, mediante o aumento da produção de electricidade a partir de energias renováveis, a contribuir de forma decisiva para o cumprimento dos compromissos dos Estados­Membros.

Alteração  13

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-C

 

Para além dos diferentes Estados­Membros, os governos centrais, as organizações e autoridades locais e regionais e os agentes económicos - juntamente com os agregados familiares e os consumidores individuais - devem ser associados à concretização do compromisso comunitário, independentemente do nível de emissões de gases com efeito de estufa que lhes possa ser atribuído.

Alteração  14

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 5-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-D

 

O prazo para o cumprimento dos compromissos expira em 2020. Durante esse período, serão financiados diversos projectos a título dos Fundos Estruturais e de Coesão da União Europeia. A Comissão procurará reflectir o compromisso comunitário de redução das emissões de gases com efeito de estufa na política de coesão e incorporar aspectos da redução das emissões de gases com efeito de estufa no sistema de condições dos fundos destinados à coesão e ao desenvolvimento estrutural.

Alteração  15

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 5-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-F

 

Os Estados­Membros devem financiar a utilização de técnicas novas e inovadoras, a fim de permitir aos operadores industriais criar mais emprego e desse modo aumentar a competitividade e promover a realização dos objectivos estabelecidos na estratégia de Lisboa.

Alteração  16

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 5-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-G

 

A Implementação Comum e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo constituem instrumentos flexíveis que contribuem para que a União cumpra os seus compromissos; a Comissão deve, por conseguinte, aumentar e não reduzir a sua aplicação no futuro, atendendo a que os Estados­Membros, assim como as suas regiões, apresentam características económicas, sociais e ambientais distintas, pelo que os meios utilizados para alcançar os objectivos estabelecidos podem diferir entre os Estados­Membros e entre as suas regiões.

Alteração  17

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 5-H (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-H

 

Sendo da máxima importância para a União Europeia alcançar um acordo internacional para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a Comissão, tendo em vista a manutenção da coesão económica, deve empreender todos os esforços ao seu alcance para garantir a adopção de um novo acordo à escala global sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa quando a Convenção de Quioto expirar.

Alteração  18

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 5-I (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-I

 

Dado que os compromissos ambiciosos da União Europeia representam um encargo considerável para as regiões desfavorecidas, a Comissão deve apoiar essas regiões, a fim de garantir que as dificuldades financeiras a curto prazo não acarretem para as mesmas perdas significativas uma vez atingidos os objectivos estabelecidos.

Alteração  19

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6º-A

 

No prazo de seis meses a contar da assinatura do acordo internacional sobre alterações climáticas, que prevê a redução obrigatória das emissões para níveis superiores ao estabelecidos no artigo 3 da Decisão, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa sobre a contribuição dos Estados­Membros para a concretização de novos compromissos comunitários a adoptar com base no artigo 251.° do Tratado que Institui a Comunidade Europeia.

Alteração  20

Proposta de decisão – acto modificativo

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

A quantidade máxima de emissões ao abrigo do artigo 3.° da presente decisão deve ser ajustada de acordo com a quantidade de licenças de emissão de gases com efeito de estufa emitida nos termos do artigo 11.° da Directiva 2003/87/CE que resulta de uma alteração do âmbito da referida directiva em matéria de fontes de emissão, na sequência da aprovação final pela Comissão dos planos nacionais de atribuição relativos ao período de 2008 a 2012 nos termos da Directiva 2003/87/CE.

Suprimido

A Comissão publicará os números resultantes desse ajustamento.

 

Alteração  21

Proposta de decisão

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

Limites das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados­Membros até 2020, em comparação com os níveis de 2005 de emissões de gases com efeito de estufa relativos a fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE.

Limites das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados­Membros até 2020, em comparação com os níveis de 1990 de emissões de gases com efeito de estufa relativos a fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE. A Comissão deverá elaborar um novo quadro relativo ao limite das emissões de gases com efeito de estufa e às quantidades de gases emitidas, expressos em toneladas de equivalente CO2.

Justificação

A adopção de uma abordagem legislativa, que não tivesse em conta as reduções das emissões de dióxido de carbono realizadas pelos vários Estados­Membros entre 1990 e 2005, seria contrária ao princípio da solidariedade. Não se justifica que se possibilitem novas emissões excedentárias com base no crescimento económico previsto, uma vez que o crescimento do PIB não é directamente proporcional ao aumento das emissões de dióxido de carbono. Ao adoptar esta abordagem, a União Europeia estaria a dar um mau exemplo a países em desenvolvimento no que respeita às negociações previstas com vista a um acordo internacional.

PROCESSO

Título

Esforço partilhado tendo em vista a redução das emissões de gases com efeito de estufa

Referências

COM(2008)0017 – C6-0041/2008 – 2008/0014(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

REGI

19.2.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Antonio De Blasio

26.3.2008

 

 

Exame em comissão

8.4.2008

25.6.2008

 

 

Data de aprovação

16.7.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

14

5

Deputados presentes no momento da votação final

Emmanouil Angelakas, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Jana Bobošíková, Victor Boştinaru, Wolfgang Bulfon, Antonio De Blasio, Petru Filip, Gerardo Galeote, Iratxe García Pérez, Eugenijus Gentvilas, Ambroise Guellec, Zita Gurmai, Marian Harkin, Mieczysław Edmund Janowski, Rumiana Jeleva, Gisela Kallenbach, Evgeni Kirilov, Constanze Angela Krehl, Florencio Luque Aguilar, Jamila Madeira, Sérgio Marques, Miguel Angel Martínez Martínez, Yiannakis Matsis, Miroslav Mikolášik, James Nicholson, Jan Olbrycht, Maria Petre, Markus Pieper, Pierre Pribetich, Wojciech Roszkowski, Elisabeth Schroedter, Grażyna Staniszewska, Catherine Stihler, Dimitar Stoyanov, Margie Sudre, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jan Březina, Emanuel Jardim Fernandes, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Zita Pleštinská, Samuli Pohjamo, Miloslav Ransdorf

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Dimitrios Papadimoulis

PROCESSO

Título

Esforço partilhado tendo em vista a redução das emissões de gases com efeito de estufa

Referências

COM(2008)0017 – C6-0041/2008 – 2008/0014(COD)

Data de apresentação ao PE

23.1.2008

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ENVI

19.2.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

INTA

19.2.2008

ECON

19.2.2008

EMPL

10.4.2008

ITRE

19.2.2008

 

REGI

19.2.2008

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

INTA

25.2.2008

 

 

 

Comissões associadas

Data de comunicação em sessão

ITRE

10.4.2008

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Satu Hassi

27.2.2008

 

 

Exame em comissão

26.2.2008

7.5.2008

25.6.2008

 

Data de aprovação

7.10.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

65

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Marie Anne Isler Béguin, Caroline Jackson, Dan Jørgensen, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Marie-Noëlle Lienemann, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Amalia Sartori, Richard Seeber, Kathy Sinnott, María Sornosa Martínez, Salvatore Tatarella, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jerzy Buzek, Bairbre de Brún, Erna Hennicot-Schoepges, Johannes Lebech, Caroline Lucas, Lambert van Nistelrooij

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Domenico Antonio Basile, Catherine Stihler