RELATÓRIO sobre o projecto de orçamento rectificativo n.° 7/2008 da União Europeia para o exercício de 2008
15.10.2008 - (0000/2008 – C6‑0000/2008 – 2008/2252(BUD))
Secção III – Comissão
Comissão dos Orçamentos
Relator: Kyösti Virrankoski
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão
(0000/2008 – C6‑0000/2008 – 2008/2252(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 272.º do Tratado CE e o artigo 177.º do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[1], nomeadamente os seus artigos 37.º e 38.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, que foi definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007[2],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[3],
– Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.° 7/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, que a Comissão apresentou em 15 de Setembro de 2008 (COM(2008)0556),
– Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.° 7/2008, que o Conselho elaborou em xxx de 2008 (0000/2008 – C6‑0000/2008),
– Tendo em conta o artigo 69.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6‑0412/2008),
A. Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.º 7 para o exercício de 2008 abrange os seguintes elementos:
– mobilização do Fundo de Solidariedade da UE num montante de 12 780 000 euros em dotações de autorização e de pagamento referentes aos efeitos do furacão "Dean" em Guadalupe e na Martinica, em Agosto de 2007,
– uma redução correspondente das dotações de pagamento de 12 780 000 euros da rubrica 13 04 02 do Fundo de Coesão,
B. Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2008 consiste em inscrever formalmente estes ajustamentos no orçamento para o exercício de 2008,
1. Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2008, que é o primeiro orçamento rectificativo exclusivamente dedicado ao Fundo de Solidariedade da UE;
2. Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2008 sem alterações;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento Financeiro, a Comissão pode apresentar anteprojectos de orçamento rectificativo "em caso de circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas".
No que se refere aos diferentes elementos do projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2008, o relator tem a formular as seguintes observações:
1. Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE
Embora as cheias de Junho e Julho de 2007 no Reino Unido e o furacão Dean nos departamentos ultramarinos franceses da Martinica e de Guadalupe tenham causado graves prejuízos praticamente no mesmo período do Verão de 2007, a Comissão Europeia demorou quase mais oito meses para propor a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE no caso francês do que no britânico. Por conseguinte, a Comissão Europeia foi questionada acerca das razões desta demora. A Comissão propôs, em 15 de Setembro, uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE, com base nas disposições do artigo 26.º do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.
As condições de elegibilidade do Fundo são igualmente especificadas no artigo 26.º do AII e no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho. É importante notar que o objectivo do Fundo não é a compensação pelos danos privados, mas sim a reparação das infra-estruturas, sendo um instrumento de refinanciamento.
A decisão de mobilização é objecto de um relatório paralelo do presidente Böge, que aprova a decisão. Convém notar que, no exercício financeiro de 2008, o Fundo foi mobilizado três vezes, a favor, respectivamente, do Reino Unido (162 387 985 euros), da Grécia (89 769 009 euros) e da Eslovénia (8 254 203 euros). A Comissão propõe agora a mobilização do Fundo de Solidariedade num montante total de 12 780 000 euros, a atribuir no âmbito da rubrica 3B do Quadro Financeiro Plurianual (QFP). Convém igualmente recordar que, em 17 de Julho de 2008, durante a concertação, o Parlamento Europeu e o Conselho afirmaram numa declaração comum que se congratulam "com o facto de a Comissão se ter comprometido a velar por que, doravante, qualquer anteprojecto de orçamento rectificativo que seja necessário para a mobilização do Fundo de Solidariedade se destine exclusivamente a esse fim."
2. Financiamento
Quanto às dotações de autorização, os 12,78 milhões de euros necessários são mobilizados directamente a partir da rubrica 13 06 01 - Fundo de Solidariedade. Em 2008, foram já afectados 250 milhões de euros para pedidos anteriores, deixando disponíveis 740 milhões de euros. Quanto às dotações de pagamento, os fundos necessários serão disponibilizados de acordo com a proposta da Comissão, transferindo 12,78 milhões de euros do artigo 13 04 02 da rubrica 1A para o artigo 13 06 01 da rubrica 3B com vista a cobrir as necessidades correspondentes relacionadas com a mobilização.
Segundo a proposta da Comissão, esta reafectação das dotações de pagamento de uma rubrica do Quadro Financeiro para outra é viável e, além disso, é possível em virtude de não se esperar que sejam apresentados projectos importantes ao abrigo do Fundo de Coesão para o período 2007-2013 e de não se preverem pagamentos intermédios significativos ainda em 2008.
O relator recorda a declaração conjunta n.º 3 do Parlamento e do Conselho, adoptada durante a concertação de 17 de Julho de 2008[1].
"3. Fundo de Solidariedade da UE
'O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão confirmam que importa garantir a fluidez do processo de aprovação das decisões relativas à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE. Por esse motivo, o Parlamento Europeu e o Conselho congratulam-se com o facto de a Comissão se ter comprometido a velar por que, doravante, qualquer anteprojecto de orçamento rectificativo que seja necessário para a mobilização do Fundo de Solidariedade se destine exclusivamente a esse fim."
O relator toma conhecimento das observações formuladas na carta do presidente da Comissão do Desenvolvimento Regional dirigida ao presidente da Comissão dos Orçamentos, em 9 de Outubro de 2008, dando o seu acordo à proposta de mobilização da Comissão.
Por conseguinte, o relator propõe que o projecto de orçamento rectificativo n.º 7/2008 seja aprovado.
- [1] Anexa às Conclusões 11658/08 do Conselho ECOFIN n.º 2.883 de 17 de Julho de 2008.
PROCESSO
Título |
Projecto de orçamento rectificativo n.° 7/2008 da União Europeia para o exercício de 2008 |
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Referências |
0000/2008 – C6-0000/2008 – 2008/2252(BUD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG13.10.2008
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
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Relator(es) Data de designação |
Kyösti Virrankoski 13.12.2006 |
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Relator(es) substituído(s) |
James Elles |
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Data de elaboração do projecto de orçamento rectificativo pelo Conselho |
0.0.0000 |
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Data de transmissão do projecto de orçamento rectificativo pelo Conselho |
0.0.0000 |
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Exame em comissão |
13.10.2008 |
22.9.2008 |
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Data de aprovação |
13.10.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Reimer Böge, Salvador Garriga Polledo, Ville Itälä, Janusz Lewandowski, Margaritis Schinas, Nina Škottová, László Surján, Szabolcs Fazakas, Louis Grech, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Vladimír Maňka, Ralf Walter, Anne E. Jensen, Kyösti Virrankoski, Gérard Onesta, Helga Trüpel, Esko Seppänen, Nils Lundgren |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Michael Gahler, Esther De Lange, Rihards Pīks, Paul Rübig |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final |
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Data de entrega |
14.10.2008 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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