Relatório - A6-0413/2008Relatório
A6-0413/2008

RELATÓRIO sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos seguros de vida, ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (reformulação)

16.10.2008 - (COM(2008)0119 – C6-0231/2007 – 2007/0143(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Peter Skinner
(Reformulação – Artigo 80.º-A do Regimento)
PR_COD_1Recastingam

Processo : 2007/0143(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0413/2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos seguros de vida, ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (reformulação)

(COM(2008)0119 – C6-0231/2007 – 2007/0143(COD))

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0119),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 47º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0231/2007),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[1],

–   Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–   tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6–0413/2008)

A. Considerando que, de acordo com o Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a proposta em apreço não inclui quaisquer alterações substantivas diferentes das que, como tal, são identificadas na proposta e considerando que a codificação das disposições inalteradas dos actos anteriores, se tomada em conjunto com as referidas alterações, configura uma proposta que contém uma codificação simples dos textos existentes, sem introduzir qualquer mudança na sua substância,

1.  Aprova a proposta da Comissão adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (e integrando as alterações técnicas aprovadas pela Comissão dos Serviços Jurídicos) e tal como seguidamente alterada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente posição ao Conselho e à Comissão.

Alteração   1

Proposta de directiva

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 47.º e o artigo 55.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 47.º e os artigos 55.ºe 95.º,

Justificação

A alteração permite que a Comissão possa propor quer uma directiva de execução do nível 2 quer um regulamento de execução do nível 2 com base na presente directiva-quadro.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(6a) As referências feitas na presente directiva às empresas de seguros ou de resseguros devem abranger as empresas de seguros e as empresas de resseguros cativas, excepto no caso de existirem disposições especiais para tais empresas.

Justificação

Trata-se de ter em conta o sector de seguros cativo.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A protecção dos tomadores de seguros exige que as empresas de seguros e de resseguros estejam sujeitas a requisitos de solvência eficazes. À luz da evolução verificada no mercado, o sistema actual deixou de ser adequado. É necessário, por conseguinte, criar um novo quadro regulamentar.

(10) A protecção dos tomadores de seguros exige que as empresas de seguros e de resseguros estejam sujeitas a requisitos de solvência eficazes. À luz da evolução verificada no mercado, o sistema actual deixou de ser adequado. É necessário, por conseguinte, criar um novo quadro regulamentar que optimize a eficiência do capital na União Europeia com salvaguardas adequadas para o tomador de seguros.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) O novo regime de solvência não deve ser demasiado pesado para as pequenas e médias seguradoras.

(12) O novo regime de solvência não deve ser demasiado pesado para as pequenas e médias seguradoras. Um dos meios de atingir este objectivo é a adequada aplicação do princípio da proporcionalidade. Este princípio deve ser aplicado aos requisitos para as empresas de seguros e de resseguros e ao exercício das competências de supervisão.

Justificação

O exercício proporcional de competências pelo supervisor constitui um elemento essencial da proporcionalidade.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(12-A) Em particular, o regime de Solvência II deve ter em conta a natureza específica das empresas de seguros e de resseguros cativas. Como estas empresas cobrem apenas riscos associados ao grupo industrial ou comercial a que pertencem, devem prever-se medidas adequadas, conformes com o princípio de proporcionalidade, para reflectir a natureza, a dimensão e a complexidade da sua actividade.

Justificação

Devido à dimensão e natureza das suas actividades e ao tipo específico de riscos que (re)seguram, as empresas de re(seguros) cativas não dispõem frequentemente de dados e informação de qualidade adequada que lhes permitam apresentar experiências de prejuízos antecedentes e aplicar um método actuarial fiável. Há uma necessidade clara de simplificações para actividades cativas. As simplificações propostas para empresas de seguros e de resseguros "comuns" podem, porém, não ter em conta as especificidades das actividades cativas.

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) Espera-se que resulte do regime Solvência II uma melhor protecção de todos os interessados; e que o referido regime exija que os Estados-Membros dotem as autoridades competentes para a supervisão financeira com recursos adequados.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(14-A) Basear a supervisão em princípios de gestão de risco de índole, simultaneamente, qualitativa e quantitativa pode vir a impor um aumento de recursos em termos de supervisão.

Justificação

Os requisitos de supervisão estabelecidos no âmbito dos pilares 2 e 3, tais como a aprovação de modelos internos, a sua monitorização e revisão regular, a par de uma mais estreita cooperação e concomitante articulação com outros supervisores e com outras empresas, podem eventualmente levar a uma situação em que os supervisores nacionais necessitem de mais recursos para cumprir plenamente esse acréscimo de responsabilidades.

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(14-B) A supervisão da actividade de resseguros terá em consideração as características especiais da actividade de resseguros, nomeadamente a sua natureza global e o facto de os tomadores de seguros serem, eles próprios, empresas de seguros ou de resseguros.

Justificação

Com a introdução do regime Solvência II, a finalidade da DRS, destinada a fornecer um regime especificamente concebido para os resseguros, desaparece. É crucial reiterar as características especiais dos resseguros na Directiva Solvência II. Deverá ser feita referência às normas IAIS sobre a supervisão de resseguros. Com este considerando, clarifica-se que o princípio da proporcionalidade exige que se preste particular atenção às actividades de resseguros.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) É necessário promover a convergência da supervisão prudencial, em relação não só aos instrumentos como também às práticas de supervisão. É conveniente que o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, instituído pela Decisão 2004/6/CE da Comissão, desempenhe um papel importante, neste contexto, e que apresente um relatório periódico sobre os progressos realizados.

(23) É necessário promover a convergência da supervisão prudencial, em relação não só aos instrumentos como também às práticas de supervisão. É conveniente que o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPER), instituído pela Decisão 2004/6/CE da Comissão, desempenhe um papel importante, neste contexto, e que apresente um relatório periódico ao Parlamento Europeu e à Comissão sobre os progressos realizados.

Justificação

É importante que o Parlamento, enquanto co-legislador, se mantenha plenamente informado sobre os desenvolvimentos relativos à aplicação efectiva e eficiente da presente directiva.

Alteração  10

Proposta de directiva

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(29-A) É prática corrente na Comunidade as empresas de seguros venderem produtos de seguros do ramo "vida" em que os tomadores e os beneficiários da apólice contribuem para o capital de risco da empresa em troca do retorno total ou parcial das quotizações. Os lucros acumulados são fundos excedentários, os quais são propriedade da entidade jurídica na qual são gerados. No âmbito do regime de apoio do grupo, esses fundos excedentários não são transferíveis para outras entidades jurídicas do grupo.

Justificação

Introdução de uma definição de fundos excedentários para efeitos da presente directiva no sentido de reflectir um modelo específico de actividade de um produto que é conhecido em toda a Europa. Além disso, o considerando clarifica que os fundos excedentários não podem ser utilizados para apoio do grupo devido à sua natureza jurídica.

Alteração  11

Proposta de directiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) O regime de supervisão deve prever um requisito sensível ao risco, baseado num método prospectivo que torne possível uma intervenção precisa e atempada por parte das autoridades de supervisão (requisito de capital de solvência) e um nível mínimo de fundos próprios abaixo do qual o montante de recursos financeiros não deve descer (requisito de capital mínimo). Os dois requisitos acima referidos devem ser harmonizados em toda a Comunidade, para efeitos de obtenção de um nível de protecção uniforme dos tomadores de seguros.

(35) O regime de supervisão deve prever um requisito sensível ao risco, baseado num método prospectivo que torne possível uma intervenção precisa e atempada por parte das autoridades de supervisão (requisito de capital de solvência) e um nível mínimo de fundos próprios abaixo do qual o montante de recursos financeiros não deve descer (requisito de capital mínimo). O requisito de capital mínimo deve estar ligado ao requisito de capital de solvência. Os dois requisitos acima referidos devem ser harmonizados em toda a Comunidade, para efeitos de obtenção de um nível de protecção uniforme dos tomadores de seguros. Os dois requisitos acima referidos devem ser harmonizados em toda a Comunidade, para efeitos de obtenção de um nível de protecção uniforme dos tomadores de seguros. Para o bom funcionamento do regime Solvência II, deve existir uma escala adequada de intervenção entre o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência.

Justificação

O objectivo do RCS é, em última análise, o de funcionar como um sinal de alerta rápido, quer para os supervisores, quer para as empresas, o qual, se accionado, redundará no reforço da actividade de supervisão. O RCM constitui um último recurso, que desejavelmente poderá ser evitado através do alerta rápido do RCS. Ele deverá, não obstante, ser sensível ao risco, a fim de reflectir adequadamente o verdadeiro risco da empresa em causa; assim, a exposição de risco dos segurados e o melhor cálculo de risco é proporcionado pelo RCS.

Alteração  12

Proposta de directiva

Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(35-A) Para evitar a prociclicalidade, principalmente nos mercados de acções, em alturas de crise financeira, as autoridades de supervisão têm de poder usar de maior flexibilidade na adopção das suas medidas de supervisão. Esta maior flexibilidade deve, porém, ter um carácter excepcional, destinando-se a estabilizar e não a aumentar os efeitos negativos de uma crise financeira.

Justificação

As crises financeiras podem requerer abordagens de supervisão flexíveis especificamente concebidas para evoluções particulares, afastando-se assim da abordagem global da directiva. As intervenções devem, não obstante, ser utilizadas em fases de crise financeira e consideradas como temporárias.

Alteração  13

Proposta de directiva

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43) É necessário calcular o requisito de capital mínimo de acordo com uma fórmula simples, com base em dados passíveis de auditoria.

(43) É necessário calcular o requisito de capital mínimo de acordo com uma fórmula simples, que seja inteiramente coerente com a abordagem centrada no risco relativa ao requisito de capital de solvência e que se baseie em dados passíveis de auditoria. O requisito de capital mínimo deve garantir um nível mínimo abaixo do qual o montante de recursos financeiros não pode descer. Os dois requisitos acima referidos devem ser harmonizados em toda a Comunidade, para efeitos de obtenção de um nível de protecção uniforme dos tomadores de seguros.

Justificação

É necessário garantir a coerência do cálculo do RCM com a abordagem económica geral da directiva e a reflexão do RCM no perfil de risco das empresas, assim como a coerência do RCM com o RCS (individual) entre as diferentes empresas.

Alteração  14

Proposta de directiva

Considerando 65-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(65-A) O requisito de capital de solvência consolidado de um grupo deve ter em conta a diversificação global dos riscos que existe em todas as entidades de seguros do grupo de modo a reflectir correctamente as exposições de risco desse grupo.

Justificação

Segundo a Comissão, a Directiva permite que sejam tidos em conta efeitos de diversificação no conjunto de um grupo, e não apenas no interior da UE, ao calcular o RCS consolidado. Este considerando salienta que não deverá haver qualquer exclusão arbitrária dos lucros de operações de seguros não-UE.

Alteração  15

Proposta de directiva

Considerando 69-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(69-A) As autoridades de supervisão principais deverão de actuar sem discriminação ao nível comunitário. Em particular, no que diz respeito à regularização de sinistros e a situações de liquidação em que tenham existido acordos de apoio de grupo, os activos devem ser distribuídos de forma equitativa a todos os tomadores de seguros, independentemente da nacionalidade ou domicílio.

Justificação

É importante assegurar que os tomadores de seguro tenham direitos equitativos e iguais em todos os Estados-Membros no caso de uma empresa de seguros se tornar insolvente.

Alteração  16

Proposta de directiva

Considerando 70

Texto da Comissão

Alteração

(70) É necessário assegurar que os fundos próprios estejam adequadamente distribuídos no interior do grupo e que estejam disponíveis para proteger os tomadores e os beneficiários de seguros, sempre que necessário. Para este efeito, as empresas de seguros e de resseguros de um grupo devem dispor de fundos próprios suficientes para satisfazer o seu requisito de capital de solvência, excepto quando o objectivo de protecção dos tomadores e dos beneficiários de seguros possa ser eficazmente alcançado de outro modo. As empresas de seguros e de resseguros de um grupo devem, pois, ser autorizadas a satisfazer o seu requisito de capital de solvência com o apoio do grupo declarado pela respectiva empresa-mãe, em circunstâncias definidas. A fim de avaliar a necessidade de uma eventual revisão futura do regime de apoio do grupo e preparar essa revisão, a Comissão deve apresentar um relatório sobre as regras dos Estados-Membros e as práticas das autoridades de supervisão nesse domínio.

(70) É necessário assegurar que os fundos próprios estejam adequadamente distribuídos no interior do grupo e que estejam disponíveis para proteger os tomadores e os beneficiários de seguros, sempre que necessário. Para este efeito, as empresas de seguros e de resseguros de um grupo devem dispor de fundos próprios suficientes para satisfazer o seu requisito de capital de solvência, excepto quando o objectivo de protecção dos tomadores e dos beneficiários de seguros possa ser eficazmente alcançado de outro modo. As empresas de seguros e de resseguros de um grupo devem, pois, ser autorizadas a satisfazer o seu requisito de capital de solvência com o apoio do grupo declarado pela respectiva empresa-mãe, em circunstâncias definidas. A fim de avaliar a necessidade de uma eventual revisão futura do regime de apoio do grupo e preparar essa revisão, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu um relatório sobre as regras dos Estados-Membros e as práticas das autoridades de supervisão nesse domínio.

Justificação

É importante que o Parlamento, enquanto co-legislador, se mantenha plenamente informado sobre os desenvolvimentos relativos à aplicação efectiva e eficiente da presente directiva.

Alteração  17

Proposta de directiva

Considerando 70-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(70-A) Os Estados-Membros certificar‑se‑ão de que, nos casos em que uma entidade de supervisão actue como supervisora do grupo, haja o reconhecimento de que o faz de forma não discriminatória; As acções legítimas tomadas enquanto supervisora do grupo, incluindo as acções relativas às transferências de capitais, embora não se limitando a elas, não serão consideradas, portanto, com base no mandato nacional da entidade de supervisão, como contrárias aos interesses do Estado‑Membro em causa ou dos segurados desse Estado-Membro.

Justificação

Tratava-se de ter em conta o sector de seguros cativo.

Alteração  18

Proposta de directiva

Considerando 70-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(70-B) Todas as autoridades de supervisão participantes na supervisão do grupo devem estar em posição de compreender as decisões tomadas, nomeadamente quando tais decisões são formuladas pelo supervisor do grupo. Quando for fornecida informação relevante a um dos supervisores, esta deverá, portanto, ser imediatamente comunicada aos outros supervisores, para que todos os supervisores possam formar uma opinião com base na mesma informação relevante. Caso os supervisores em questão não possam chegar a acordo, deverá ser solicitado o parecer qualificado do CAESSPER para resolver a situação.

Justificação

O mecanismo de apoio do grupo baseia-se na confiança mútua. Porém, a participação das autoridades de supervisão em questão, não sendo as supervisoras do grupo, deve ser reforçada. Todos os supervisores envolvidos deverão poder avaliar as situações com base no mesmo volume de informação relevante. Quando os supervisores em questão não puderem chegar a acordo, é útil receber o parecer qualificado de uma parte terceira que apresente uma perspectiva independente.

Alteração  19

Proposta de directiva

Considerando 70-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(70-C) No contexto da aprovação de modelos internos e do funcionamento do regime de apoio de grupo, a presente Directiva atribui um papel consultivo ao CEIOPS. Neste quadro, o parecer do CEIOPS deve ser totalmente tido em consideração pela autoridade de supervisão com competência para tomar a decisão final, para que seja aplicado o princípio de "cumprir ou justificar".

Justificação

Um mecanismo do tipo "cumprir ou justificar"deverá constituir o princípio fundamental para reger o funcionamento do regime de "apoio do grupo".

Alteração  20

Proposta de directiva

Considerando 74

Texto da Comissão

Alteração

(74) Todos os grupos de seguros ou de resseguros sujeitos a supervisão de grupo devem dispor de um supervisor do grupo nomeado entre as autoridades de supervisão implicadas. Os direitos e deveres do supervisor do grupo devem incluir uma coordenação e poderes de tomada de decisão adequados. As autoridades incumbidas da supervisão das empresas de seguros e de resseguros que pertençam a um mesmo grupo devem estabelecer medidas de coordenação.

(74) Todos os grupos de seguros ou de resseguros sujeitos a supervisão de grupo devem dispor de um supervisor do grupo nomeado entre as autoridades de supervisão implicadas. Os direitos e deveres do supervisor do grupo devem incluir uma coordenação e poderes de tomada de decisão adequados. As autoridades incumbidas da supervisão das empresas de seguros e de resseguros que pertençam a um mesmo grupo deverá estabelecer colégios de supervisores que funcionarão como seu mecanismo de coordenação.

Justificação

A fim de aumentar a participação de todas as autoridades de supervisão na supervisão dos grupos seguradores transfronteiras, é necessário criar colégios de supervisores. Estes colégios asseguram uma estrutura permanente, mas flexível, para a cooperação e a coordenação. Reúnem-se periodicamente, com o objectivo de facilitar o intercâmbio de informações, permitir aos supervisores que desenvolvam um entendimento comum do perfil de risco dos grupos, conseguir a coordenação e coordenar as decisões tomadas pelas diferentes autoridades.

Alteração  21

Proposta de directiva

Considerando 75

Texto da Comissão

Alteração

(75) As autoridades de supervisão devem ter acesso a todas as informações úteis para o exercício da supervisão do grupo. Deve ser instituída uma cooperação entre as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas de seguros e de resseguros, bem como entre essas autoridades e as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas que desenvolvem actividades noutros sectores financeiros.

(75) Os supervisores de todos os Estados‑Membros nos quais uma empresa do grupo se encontre estabelecida devem participar na supervisão do grupo através de um colégio de supervisores. Todos deverão ter acesso à documentação como procedimento de rotina e ser dinamicamente envolvidos na tomada de decisões. Deve ser instituída uma cooperação entre as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas de seguros e de resseguros, bem como entre essas autoridades e as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas que desenvolvem actividades noutros sectores financeiros.

Justificação

Os supervisores devem funcionar colegialmente.

Alteração  22

Proposta de directiva

Considerando 75-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(75-A) O parecer do CAESSPER ao supervisor do grupo não é vinculativo para esse supervisor ao tomar a sua decisão. Ao tomar essa decisão, o supervisor do grupo deverá ter plenamente em conta o parecer e explicar qualquer desvio significativo relativamente a este último. Trata-se de um parecer que os supervisores não podem pretender ignorar.

Justificação

As crises financeiras podem requerer abordagens de supervisão flexíveis especificamente concebidas para evoluções particulares, afastando-se assim da abordagem global da directiva. As intervenções devem, não obstante, ser utilizadas em fases de crise financeira e consideradas como temporárias.

Alteração  23

Proposta de directiva

Considerando 93-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(93-A) O n.º 2 do artigo 17.º da Directiva 2003/41/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais1 , menciona as disposições legislativas existentes em matéria de margens de solvência. Essas referências devem ser retidas, a fim de manter o status quo. A Comissão deverá proceder à revisão da Directiva 2003/41/CE, nos termos do n.º 4 do seu artigo 214.º, o mais rapidamente possível. A Comissão, apoiada pelo CAESSPER, deverá desenvolver um sistema adequado de regras de solvência para a regulamentação relativa às pensões, reflectindo plena e simultaneamente o carácter distintivo essencial das empresas de seguros e de resseguros.

 

_______________

1 JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

Justificação

É importante que o quadro jurídico para as IPP permaneça inalterado, tendo em conta que a Comissão está em vias de realizar uma revisão dessa directiva.

Alteração  24

Proposta de directiva

Considerando 95-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(95-A) Dado o carácter transfronteiras crescente da actividade seguradora, é necessário prosseguir o trabalho sobre os regimes de garantia de seguros na União Europeia e as diferenças entre os regimes dos Estados-Membros deverão ser reduzidas tanto quanto possível, tendo em conta as estruturas de supervisão. Apesar de tal trabalho em curso vir a ser realizado fora do âmbito da presente directiva, é necessário ir mais longe do que o sugerido nos estudos já realizados pela Comissão e propor, o mais rapidamente possível, um mecanismo de garantia de seguros a nível da União Europeia, nomeadamente para os seguros de vida. A finalidade de tal mecanismo deverá ser garantir um elevado nível de protecção harmonizada a todos os tomadores de seguros.

Justificação

Os regimes de garantia de seguros são vitais para a protecção dos tomadores de seguros em caso de liquidação de uma empresa de seguros. Existe actualmente falta de harmonização neste domínio e há que fazer mais para conseguir o mesmo nível de protecção em todos os Estados-Membros.

Alteração  25

Proposta de directiva

Artigo 4.º

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo dos artigos 5.º a 10.º, a presente directiva não se aplica às empresas de seguros cujo volume anual de prémios não exceda cinco milhões de euros.

1. Sem prejuízo dos artigos 3.º e 5.º a 10.º a presente directiva não se aplica às empresas de seguros

 

(a) se o volume anual de prémios não exceder cinco milhões de euros;

 

(b) se o seu valor total bruto de provisões técnicas, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguros e das entidades instrumentais, referidos no Artigo 75, não exceder 25 milhões de euros;

 

(c) se as provisões técnicas do grupo, incluindo os montantes recuperáveis de contratos de resseguros e veículos financeiros ad hoc, não excederem 25 milhões de euros;

 

(d) se a actividade dessa empresa de resseguro nem os riscos de responsabilidade civil, de crédito e de caução, a menos que constituam riscos acessórios na acepção do n.º 1 do artigo 16;

 

(e) se as obrigações de resseguros da empresa não excederem 0,5 milhões de euros ou mais de 10 % dos seus prémios processados brutos ou 10 % do seu total de provisões técnicas.

2. Se o montante estabelecido no n.º 1 for excedido durante três anos consecutivos, a presente directiva aplicar-se-á a partir do quarto ano.

2. Se os montantes estabelecidos no n.º 1 forem excedidos durante três anos consecutivos, a presente directiva aplicar-se-á a partir do quarto ano.

 

2-A. Se o volume anual de prémios da empresa de seguros descer de forma constante abaixo do montante previsto na alínea a) do n.º 1 durante três anos consecutivos, a empresa de seguros deixará de ser abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva.

 

2-B. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não constituirá um impedimento a que qualquer empresa solicite uma autorização ou a sua prorrogação ao abrigo da presente directiva.

Alteração  26

Proposta de directiva

Artigo 13 – ponto 1-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(1a) "Empresa de seguros cativa", uma empresa de seguros detida quer por uma instituição financeira, que não uma empresa de seguros ou de resseguros, quer por um grupo de empresas de seguros ou de resseguros, ao qual seja aplicável o Título III da presente directiva, quer por uma empresa não financeira, cujo objectivo consista em fornecer uma cobertura por seguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte a empresa de seguros cativa.

Justificação

É importante dar uma definição de empresas de seguros cativas, especificando que se se trata de empresas de seguros subjacentes à presente directiva.

Alteração  27

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(4-A) "resseguradora especializada", a seguradora:

 

(a) cuja actividade de seguros se restringe aos resseguro de um cedente (sindicato ou empresa que transfere o risco para a resseguradora especializada) e das filiais do cedente em condições que autorizam o cedente a anular, a qualquer momento, o contrato de resseguro e, depois da anulação, a transferir imediatamente os activos e passivos da resseguradora para o cedente; e

 

(b) que, directa ou indirectamente:

 

(i) é, na sua totalidade, propriedade do cedente ou dos membros do cedente; ou

 

(ii) é proprietária da totalidade do cedente.

Alteração  28

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 10 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(10) Estado-Membro em que se situa o risco, a partir da data de celebração do contrato de seguro não-vida, um dos seguintes:

(10) Estado Membro em que se situa o risco:

Justificação

Trata-se de evitar implicações fiscais não intencionais.

Alteração  29

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 11 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(11) Estado-Membro do compromisso, o Estado-Membro em que, a partir da data de celebração do contrato de seguro de vida, se situe, alternativamente  :

(11) "Estado-Membro do compromisso", o Estado-Membro em que se situe, alternativamente:

Justificação

Trata-se de evitar implicações fiscais não intencionais.

Alteração  30

Proposta de directiva

Artigo 13 – n.º 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(15-A) "operações intragrupo", qualquer operação através da qual uma empresa de seguros ou de resseguros depende directa ou indirectamente de outras empresas do mesmo grupo ou de qualquer pessoa singular ou colectiva ligada às empresas no seio desse grupo por relações estreitas, para o cumprimento de uma obrigação, contratual ou não e remunerada ou não. Estas operações dizem respeito, nomeadamente, a

 

(a) empréstimos,

 

(b) garantias e operações extrapatrimoniais,

 

(c) elementos elegíveis para cobrir a margem de solvência,

 

(d) investimentos,

 

(e) operações de resseguros; e

 

(f) acordos de repartição de custos;

Justificação

A disciplina das operações intragrupo constitui um domínio de supervisão importante devido ao ciclo de actividade tipicamente invertido deste sector, uma característica que pode dar margem a conflitos de interesses na relação entre a entidade supervisada e as partes suas associadas. Uma vez que a proposta da Comissão não é completa a este respeito, é necessário inserir uma definição de OIG (operações intragrupo) .

Alteração  31

Proposta de directiva

Artigo 14 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O artigo 4.º não obsta a que qualquer empresa apresente um pedido de autorização ou continue a ser autorizada ao abrigo da presente directiva.

Suprimido

Alteração  32

Proposta de directiva

Artigo 27.º

Texto da Comissão

Alteração

Principal objectivo da supervisão

Principal objectivo da supervisão ao abrigo da presente directiva

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão disponham dos meios necessários para atingir o objectivo principal da supervisão, ou seja, proteger os tomadores e os beneficiários de seguros.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão disponham dos meios necessários, possuam os conhecimentos periciais e detenham a capacidade necessária, assim como o respectivo mandato para atingir o objectivo principal da supervisão, ou seja, proteger os tomadores e os beneficiários de seguros, em conformidade com a legislação comunitária e nacional..

Justificação

Os requisitos de supervisão estabelecidos no âmbito dos pilares 2 e 3, tais como a aprovação de modelos internos, a sua monitorização e revisão regular, a par de uma mais estreita cooperação e concomitante articulação com outros supervisores e com outras empresas, podem eventualmente levar a uma situação em que os supervisores nacionais necessitem de mais recursos para cumprir plenamente esse acréscimo de responsabilidades.

Alteração  33

Proposta de directiva

Artigo 28 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação dos requisitos da presente directiva de forma proporcional à natureza, complexidade e nível dos riscos inerentes à actividade da empresa de seguros ou de resseguros.

3. Os Estados Membros devem assegurar a aplicação dos requisitos da presente directiva de forma proporcional à natureza, complexidade e nível dos riscos inerentes à actividade da empresa de seguros ou de resseguros, igualmente na perspectiva de manter na Comunidade em geral e em tempos de crise financeira, em particular.

Justificação

Todas as empresas devem ser reguladas, independentemente das suas dimensões, dado que o impacto de um erro não é sempre proporcional às dimensões, mas depende do tipo de seguro que a empresa subscreve e da geografia das suas actividades.

Alteração  34

Proposta de directiva

Artigo 28 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão adoptará normas de execução para a aplicação do n.º 3, especificando a aplicação proporcional da directiva, nomeadamente no que diz respeito às muito pequenas empresas de seguros. Estas normas, concebidas para alterar elementos não essenciais da presente directiva, serão adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304º.

Justificação

O princípio da proporcionalidade exige maior clarificação através de normas de execução.

Alteração  35

Proposta de directiva

Artigo 29 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A supervisão financeira prevista no n.º 1 inclui a verificação, quanto ao conjunto das actividades das empresas de seguros e de  resseguros, da sua situação de solvência, da constituição de provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis, em conformidade com as regras ou práticas estabelecidas no Estado-Membro por força das disposições adoptadas ao nível comunitário.

A supervisão financeira prevista no n.º 1 inclui a verificação, quanto ao conjunto das actividades das empresas de seguros e de resseguros, da sua situação de solvência, da constituição de provisões técnicas, dos seus activos, dos fundos próprios elegíveis, em conformidade com as regras ou práticas estabelecidas no Estado Membro, por força das disposições adoptadas ao nível comunitário.

Justificação

Supervision of investments is an essential piece of solvency assessment. There is no rationale to omit a reference to the supervision of assets, since they are an essential part of insurance activity. Since this article corresponds to recasting and the reference to assets is in the current directives, such a reference should be maintained due its importance Supervision of assets is fully compatible with the freedom of investments and the prudent person principle stated in he proposal of Solvency 2 directive. Furthermore such supervision becomes more crucial when Solvency 2 come into force, having in mind the maximum degree of freedom provided to insurers regarding this point.

Alteração  36

Proposta de directiva

Artigo 30 - n.º 2 -alínea e-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(e-A) os instrumentos quantitativos que se desenvolvem, no âmbito do processo de revisão supervisora.

Justificação

O artigo 34.º atribui às autoridades de supervisão competências para desenvolverem "instrumentos quantitativos destinados a avaliar, no âmbito do processo de apreciação pelas autoridades de supervisão, a capacidade das empresas de seguros e de resseguros para enfrentarem possíveis acontecimentos, ou mudanças futuras das condições económicas, susceptíveis de influenciarem negativamente a sua capacidade financeira global", mas não fornece pormenores sobre aquilo em que os referidos instrumentos deverão consistir; isto poderá resultar de uma falta de harmonização das práticas de supervisão e de uma distorção dos requisitos de capital exigidos, ou dos níveis ou grau de intervenção.

Alteração  37

Proposta de directiva

Artigo 34 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão tenham poderes para conceber, se necessário, para além do cálculo do requisito de capital de solvência, instrumentos quantitativos destinados a avaliar, no âmbito do processo de apreciação pelas autoridades de supervisão, a capacidade das empresas de seguros ou de resseguros para enfrentarem possíveis acontecimentos, ou mudanças futuras nas condições económicas, susceptíveis de influenciar negativamente a sua capacidade financeira global. As autoridades de supervisão devem exigir que as empresas realizem os testes correspondentes.

4. Os Estados Membros devem assegurar que, em casos excepcionais, as autoridades de supervisão tenham poderes para conceber, se necessário, para além do cálculo do requisito de capital de solvência, instrumentos quantitativos destinados a avaliar, no âmbito do processo de apreciação pelas autoridades de supervisão, a capacidade das empresas de seguros ou de resseguros para enfrentarem possíveis acontecimentos, ou mudanças futuras nas condições económicas, susceptíveis de influenciar negativamente a sua capacidade financeira global. As autoridades de supervisão devem exigir que as empresas realizem os testes correspondentes.

Justificação

As autoridades de supervisão não devem ter, por si próprias, o direito de impor medidas quantitativas além do cálculo do RCS das empresas de seguros. Tais medidas são aplicáveis apenas em casos excepcionais, se consideradas necessárias.

Alteração  38

Proposta de directiva

Artigo 34 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Os poderes de supervisão devem ser exercidos em tempo oportuno e de forma proporcionada.

6. Os poderes de supervisão devem ser exercidos em tempo oportuno e de forma proporcionada. Os supervisores terão em conta as acções que possam ser pró‑cíclicas em períodos de crise no mercado em geral, tendo sempre plenamente em conta os interesses do tomador do seguro.

Alteração  39

Proposta de directiva

Artigo 36 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

6-A. Os supervisores podem ter em consideração os efeitos sobre a gestão do risco e dos activos dos códigos de conduta voluntários e da transparência adoptados pelas instituições relevantes que operam com instrumentos de investimento não regulamentados ou alternativos.

Alteração  40

Proposta de directiva

Artigo 38 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. O Estado-Membro em que o prestador de serviços está situado deve autorizar as autoridades de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros a proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, a inspecções no local das instalações do prestador de serviços, após terem informado as suas próprias autoridades competentes. Tratando-se de uma entidade não sujeita a supervisão, a autoridade competente será a autoridade de supervisão.

2. 2. O Estado-Membro em que o prestador de serviços está situado deve autorizar as autoridades de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros a proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, a inspecções no local das instalações do prestador de serviços, após terem informado a empresa de seguros ou de resseguros e as suas próprias autoridades competentes. Tratando-se de uma entidade não sujeita a supervisão, a autoridade competente será a autoridade de supervisão.

Justificação

A pequena modificação introduzida no segundo parágrafo pretende salvaguardar o direito de informação das empresas num processo de inspecção e zelar pela transparência supervisora.

Alteração  41

Proposta de directiva

Artigo 38 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-A. Será permitida a externalização com prestadores de serviços situados em países terceiros de acordo com as condições estabelecidas nos parágrafos 1 e 2.

Justificação

Este novo parágrafo é fundamental e pretende clarificar que de qualquer modo, a externalização de serviços para países terceiros não terá qualquer restrição, mesmo no caso em que se proceda a uma interpretação restrita dos anteriores parágrafos 1 e 2.

Alteração  42

Proposta de directiva

Artigo 41 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

"Função" é a capacidade interna de execução de tarefas práticas. A forma como as empresas de seguros e resseguros aplicam os requisitos de boa governação previstos nos artigos 43.º, 45.º, 46.º e 47.º é deixada ao seu critério.

Justificação

Não há no articulado qualquer clarificação que indique que as funções mencionadas representam apenas domínios de competência e não unidades organizacionais. Tal significaria intervir em profundidade na estrutura organizativa específica da empresa e, portanto, algo que apenas poderia ser implementado pelas pequenas empresas de seguros em particular. A inserção de uma definição da função é essencial para as PME. De contrário, os custos dos novos departamentos teria que ser pago através de prémios mais elevados dos tomadores de seguros.

Alteração  43

Proposta de directiva

Artigo 42 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Devem possuir qualificações profissionais, conhecimentos e experiência suficientes para uma gestão sã e prudente (competência);

(a) Devem possuir qualificações profissionais, conhecimentos e experiência suficientes para uma gestão sã e prudente (competência); para efeitos de avaliação do nível requerido de competência, podem ser tidos em consideração, como factores adicionais, as qualificações profissionais e a experiência dos quadros superiores de gestão;

Justificação

O aditamento destina-se a reforçar e a precisar os requisitos profissionais necessários para gerir empresas de seguros.

Alteração  44

Proposta de directiva

Artigo 43 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas de gestão de riscos que incluam estratégias, processos e procedimentos de comunicação de informações que permitam, numa base contínua, acompanhar, gerir e comunicar os riscos, individual e globalmente, a que estão ou podem vir a estar sujeitos, e as respectivas interdependências.

1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas de gestão de riscos que incluam estratégias, processos e procedimentos de comunicação de informações que permitam, numa base contínua, identificar, medir, acompanhar, gerir e comunicar regularmente --os riscos, individual e globalmente, a que estão ou podem vir a estar sujeitos, e as respectivas interdependências.

Justificação

Antes de ser possível uma quantificação do risco, este último deverá ser identificado. As cinco acções, nomeadamente, "identificar", "avaliar", "gerir", "acompanhar" e "comunicar" são recomendadas nesta combinação na primeira série de pareceres do CAESSPER.

Alteração  45

Proposta de directiva

Artigo 43 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Este sistema de gestão de riscos deve estar bem integrado na estrutura organizativa da empresa de seguros ou de resseguros, e incluir planos de emergência.

Este sistema de gestão de riscos deve ser eficaz e estar bem integrado na estrutura organizativa da empresa de seguros ou de resseguros, devendo merecer a devida atenção dos quadros superiores de gestão, e incluir planos de emergência.

Justificação

A gestão de riscos tem que ser integrada e eficiente, com adequada atenção e tomada em conta por parte dos quadros superiores de gestão.

Alteração  46

Proposta de directiva

Artigo 44 –n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) O respeito numa base contínua dos requisitos de capital, estabelecidos nas secções 4 e 5 do capítulo VI, e dos requisitos relativos às provisões técnicas, estabelecidos na secção 2 do capítulo VI;

b) O respeito numa base permanente dos requisitos de capital, estabelecidos nas secções 4 e 5 do capítulo VI, e dos requisitos relativos às provisões técnicas, estabelecidos na secção 2 do capítulo VI;

Justificação

Trata-se de conformar a redacção com a alteração ao artigo 43.º.

Alteração  47

Proposta de directiva

Artigo 44 - n.º 1 - parágrafo 2 - alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Em que medida o perfil de risco da empresa diverge significativamente das hipóteses em que se baseia o requisito de capital de solvência estabelecido no n.º 3 do artigo 101.º, calculado utilizando a fórmula padrão, em conformidade com a secção 4, subsecção 2, do capítulo VI, ou o modelo interno parcial ou integral da empresa, em conformidade com a secção 4, subsecção 3, do capítulo VI.

c) A significância com que o perfil de risco da empresa diverge das hipóteses em que se baseia o requisito de capital de solvência estabelecido no n.º 3 do artigo 101.º, calculado utilizando a fórmula padrão, em conformidade com a secção 4, subsecção 2, do capítulo VI, ou o modelo interno parcial ou integral da empresa, em conformidade com a secção 4, subsecção 3, do capítulo VI.

Justificação

A fim de garantir a protecção dos tomadores de seguros, a análise de possíveis desvios relativamente à fórmula normalizada constitui uma actividade importante. A expressão "em que medida" constante na alínea e) implica requisitos quantitativos adicionais, o que não é conforme com a apreciação qualitativa do risco e a avaliação da solvência.

Alteração  48

Proposta de directiva

Artigo 44 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a empresa em causa deve dispor de processos que lhe permitam identificar e medir correctamente os riscos com que se defronta a curto e longo prazo e, ainda, identificar possíveis acontecimentos ou mudanças futuras das condições económicas que possam influenciar negativamente a capacidade financeira global da empresa. A empresa deve demonstrar a adequação dos métodos utilizados na determinação das suas necessidades globais de solvência.

Suprimido

Justificação

A avaliação quantitativa dos requisitos de capital de solvência é objecto de uma fórmula harmonizada ou de um modelo interno. A AIRS (avaliação interna do risco e da solvência) não poderá ser utilizada em detrimento dos seus resultados, nem criar requisitos de capital adicionais. Com efeito, o centro de atenções da AIRS deverá ser o tratamento activo de riscos potenciais e o tratamento consciente da tolerância de riscos.

Alteração  49

Proposta de directiva

Artigo 44 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

6-A. Sem prejuízo do anterior, os únicos níveis de solvência que devem observar as empresas de seguros e de resseguros, são os determinados conforme a fórmula normalizada, ou, caso seja necessário, o modelo interno utilizado, sem prejuízo dos suplementos de capital, em conformidade com os termos da presente Directiva.

Justificação

Como se menciona en la presente Directiva (artículos 74 a 129), el requerimiento de capital de solvencia (SCR) y el requerimiento mínimo de capital (MCR) según fórmula estándar, deben ser considerados como los únicos requerimientos de capital necesarios y/o exigidos por las autoridades de supervisión. En ningún caso, los supervisores pueden acogerse a su poder para exigir una valoración individualizada u ORSA (Own Risk Solvency Assesment), conforme a lo dispuesto en este artículo, que obligue alas empresaes a desarrollar un modelo interno de capital económico que desvirtúe la necesaria separación entre el Pilar I y el Pilar II de esta Directiva.

Alteração  50

Proposta de directiva

Artigo 47 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A função actuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos suficientes de cálculo actuarial e financeiro, que possam, se necessário, demonstrar a respectiva experiência e conhecimentos especializados das normas aplicáveis, profissionais e outras.

2. A função actuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos suficientes de cálculo actuarial e financeiro, que possuam capacidades à altura da complexidade e estrutura de risco da empresa em causa e que possam, se necessário, demonstrar a respectiva experiência e conhecimentos especializados das normas aplicáveis, profissionais e outras.

Justificação

A presente alteração visa garantir os recursos e os conhecimentos adequados.

Alteração  51

Proposta de directiva

Artigo 49 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os elementos dos sistemas referidos nos artigos 41.º, 43.º, 45.º e 46.º, em especial os domínios a abranger pelas políticas das empresas de seguros e de resseguros em matéria de gestão do activo – passivo e de investimento, referidas no n.º 2 do artigo 43.º;

(1) Os elementos dos sistemas referidos nos artigos 41.º, 43.º,44.º, 45.º e 46.º, em especial os domínios a abranger pelas políticas das empresas de seguros e de resseguros em matéria de gestão do activo – passivo e de investimento, referidas no n.º 2 do artigo 43.º;

Justificação

A Directiva deve garantir uma harmonização máxima das práticas e procedimentos dos vários supervisores europeus, a fim de evitar tratamentos desiguais, ao mesmo operador, nos diferentes Estados-Membros. Neste sentido propõe-se que seja a nível da Comissão Europeia, através de medidas de desenvolvimento (Nível 2 Lamfalussy), que se estabeleçam os princípios gerais harmonizados que devem ter em conta os supervisores nacionais. Consequentemente, e dado que a AIRS tal como definida no artigo 44.º, é um elemento-chave no Pilar II, é imprescindível contar com uma definição harmonizada à escala europeia do alcance e da metodologia a utilizar.

Alteração  52

Proposta de directiva

Artigo 49 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4a) O alcance e os métodos de avaliação interna do risco e da solvência a que se refere o Artigo 44.º.

Justificação

Level 2 implementing measures are needed in this field since it could comprise a major part of the changes that companies need to develop in order to get ready for Solvency II. A harmonised definition of the scope and methodology used for the assessments on a European level will create consistency and avoid the use of different supervisory practices. Implementing measures should, among other things, clarify that ORSA (Own Risk and Solvency Assessment) must not be used to undermine the principle that the SCR and the MCR, as calculated under Article. 101, are the only relevant solvency levels.

Alteração  53

Proposta de directiva

Artigo 51 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma deve comunicar à Comissão as informações referidas no n.º 2, acompanhadas de um relatório indicando o nível de convergência entre as autoridades de supervisão dos diferentes Estados­Membros no que se refere ao uso do acréscimo dos requisitos de capital.

3. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma deve comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão as informações referidas no n.º 2, acompanhadas de um relatório indicando o nível de convergência entre as autoridades de supervisão dos diferentes Estados­Membros no que se refere ao uso do acréscimo dos requisitos de capital.

Justificação

É necessário que o Parlamento Europeu e o Conselho, enquanto co-legisladores, sejam plenamente informados sobre os progressos realizados no que respeita à aplicação eficaz e eficiente da presente Directiva.

Alteração  54

Proposta de directiva

Artigo 51-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 51.ºA

 

Processo de decisão no âmbito do CAESSPCR

 

Todas as decisões a tomar pelo CAESSPCR para efeitos da presente directiva serão adoptadas por maioria qualificada.

Justificação

Para que as decisões sejam tomadas rapidamente e da forma mais construtiva, é necessária a votação por maioria qualificada.

Alteração  55

Proposta de directiva

Artigo 52 – n. ° 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Se a divulgação das informações em causa conferir aos concorrentes da empresa vantagens

indevidas significativas;

a) Se, com a divulgação das informações em causa, a empresa sofrer indevidos prejuízos comerciais;

Justificação

O teste deverão ser os "prejuízos" causados à empresa. Eles poderão ser causados pela concorrência desleal ou por quaisquer outros factores.

Alteração  56

Proposta de directiva

Artigo 53 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos referidos na alínea a) do segundo parágrafo, as autoridades de supervisão devem exigir à empresa em causa a divulgação imediata do montante do incumprimento, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e as medidas correctivas eventualmente tomadas. Um incumprimento do requisito de capital mínimo que não tenha sido corrigido dois meses após ter sido observado, apesar de um plano de recuperação inicialmente considerado viável, deve ser divulgado no final desse período, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e as medidas correctivas eventualmente tomadas.

Nos casos referidos na alínea a) do segundo parágrafo, as autoridades de supervisão devem exigir à empresa em causa a divulgação imediata do montante do incumprimento, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e as medidas correctivas eventualmente tomadas. Um incumprimento do requisito de capital mínimo que não tenha sido corrigido três meses após ter sido observado, apesar de um plano de recuperação inicialmente considerado viável, deve ser divulgado no final desse período, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e outras eventuais medidas correctivas.

Justificação

Trata-se de alinhar o período de tempo com o estabelecido no artigo 136.º.

Alteração  57

Proposta de directiva

Artigo 53 – n.º 1 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

No caso referido na alínea b) do segundo parágrafo, as autoridades de supervisão devem exigir à empresa em causa a divulgação imediata do montante do incumprimento, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e as medidas correctivas eventualmente tomadas. Um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência que não tenha sido corrigido quatro meses após ter sido observado, apesar de um plano de recuperação inicialmente considerado viável, deve ser divulgado no final desse período, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e as medidas correctivas eventualmente tomadas.

No caso referido na alínea b) do segundo parágrafo, as autoridades de supervisão devem exigir à empresa em causa a divulgação imediata do montante do incumprimento, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e as medidas correctivas eventualmente tomadas. Um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência que não tenha sido corrigido seis meses após ter sido observado, apesar de um plano de recuperação inicialmente considerado viável, deve ser divulgado no final desse período, juntamente com uma explicação da respectiva origem e consequências e outras eventuais medidas correctivas.

Justificação

Trata-se de alinhar o período de tempo com o estabelecido no Artigo 135.º.

Alteração  58

Proposta de directiva

Artigo 70.º

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar a participação das autoridades de supervisão nas actividades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão 2004/6/CE da Comissão.

Os Estados-Membros devem assegurar a participação das autoridades de supervisão nas actividades do CAESSPCR, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão 2004/6/CE da Comissão, e devem certificar-se de que os mandatos nacionais conferidos aos supervisores não inibam o desempenho das suas funções como membros do referido Comité ou nos termos da presente directiva.

Justificação

O aconselhamento do CAESSPCR tem de ser íntegro e equitativo, pelo que não pode, em circunstância alguma, ser politicamente comprometido. Eis o motivo por que os supervisores nacionais devem estar em condições de comunicar e de estabelecer formas de interacção sem quaisquer restrições. Conformidade com as recomendações da Comissão de Inquérito sobre a "Equitable Life".

Alteração  59

Proposta de directiva

Artigo 70 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

O CAESSPCR deverá fornecer, quando necessário, uma interpretação conjunta das disposições da presente directiva e das suas medidas de execução a fim de promover a convergência das práticas de supervisão. O Comité apresentará regularmente um relatório sobre os progressos da convergência em matéria de supervisão na Comunidade.

Justificação

A presente alteração destina-se a formular uma definição sobre o mandato nacional das autoridades de supervisão e o papel atribuído ao CAESSPECR.

Alteração  60

Proposta de directiva

Artigo 75 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O cálculo das provisões técnicas deve basear-se no valor de realização corrente.

2. As provisões técnicas serão calculadas de uma forma objectiva, fiável e consistente com o mercado.

Justificação

A expressão "valor de realização corrente", não definido na Directiva poderia criar confusão e erros na sua aplicação.

Alteração  61

Proposta de directiva

Artigo 75 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas pelos mercados financeiros e os dados geralmente disponíveis sobre riscos técnicos dos seguros e resseguros, e ser mantida a coerência com os mesmos (coerência em relação ao mercado).

3. No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas pelos mercados financeiros e os dados geralmente disponíveis sobre riscos de subscrição, e ser mantida a coerência com os mesmos (coerência em relação ao mercado).

Justificação

Clarificação técnica destinada a tornar o texto menos ambíguo.

Alteração  62

Proposta de directiva

Artigo 75 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. As provisões técnicas devem ser calculadas com prudência, fiabilidade e objectividade.

Suprimido

Alteração  63

Proposta de directiva

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. A melhor estimativa equivale à média dos fluxos de tesouraria futuros, ponderados pela sua probabilidade, tendo em conta o valor do dinheiro em função do tempo (valor actual esperado de fluxos de tesouraria futuros), utilizando a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos.

2. A melhor estimativa equivale à média dos fluxos de tesouraria futuros, ponderados pela sua probabilidade, tendo em conta o valor do dinheiro em função do tempo (valor actual esperado de fluxos de tesouraria futuros), utilizando a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, a fim de que o tipo de desconto seja consistente com preços de mercado para fluxos de tesouraria perceptíveis, cujas características sejam análogas às do passivo em termos de duração, divisa, liquidez, entre outros.

Justificação

A expressão proposta coincide com a que figura no parágrafo 63 do DP Fase II IFRS4 do IASB e, consequentemente, garante a necessária convergência com os princípios contabilísticos internacionais. Além disso daria uma maior abertura à sub-alínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo da Directiva 2002/83/CE, sobre o seguro de vida, que se desenvolveu em alguns Estados­Membros. Nos países em que foi utilizada a opção prevista na directiva anteriormente mencionada, a utilização de um tipo de desconto mais concordante com a realidade económica permitiu conferir ao seguro de vida um elevado grau de progresso, especialização e competitividade a nível internacional.

Alteração  64

Proposta de directiva

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O cálculo da melhor estimativa deve ser feito com base em informações actuais e credíveis e hipóteses realistas, utilizando métodos actuariais e técnicas estatísticas adequados.

O cálculo da melhor estimativa deve ser feito com base em informações actuais e credíveis e hipóteses realistas, utilizando métodos actuariais e técnicas estatísticas adequados, aplicáveis e pertinentes.

Justificação

O termo "adequado" afigura-se insuficiente, dado que os conceitos de "aplicabilidade e pertinência" são referidos no artigo 83.º.

Alteração  65

Proposta de directiva

Artigo 76 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A margem de risco deve ser de molde a garantir que o valor das provisões técnicas seja equivalente ao montante que as empresas de seguros e de resseguros deveriam normalmente exigir para assumir e executar as obrigações de seguro e resseguro.

3. A margem de risco deve ser de molde a garantir que o valor das provisões técnicas seja equivalente ao montante que as empresas de seguros e de resseguros deveriam normalmente exigir para assumir e executar as obrigações de seguro e resseguro, tendo devidamente em conta os efeitos da diversificação.

Justificação

Deve ser permitida a integração dos efeitos da diversificação no cálculo do risco. Há uma probabilidade de tais riscos serem transferidos para empresas que estão bastante diversificadas ou que obteriam benefícios ao aceitar essas obrigações.

Alteração  66

Proposta de directiva

Artigo 76 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Contudo, sempre que os fluxos de tesouraria futuros, associados às obrigações de seguro ou resseguro, possam ser reproduzidos utilizando instrumentos financeiros para os quais seja directamente observável um valor de mercado, o valor das provisões técnicas deve ser determinado com base no valor de mercado desses instrumentos financeiros. Nesse caso, não é necessário calcular separadamente a melhor estimativa e a margem de risco.

 

 

Contudo, sempre que os fluxos de tesouraria futuros, associados às obrigações de seguro ou resseguro, possam ser avaliados de modo fiável utilizando instrumentos financeiros para os quais seja directamente observável um valor de mercado, o valor das provisões técnicas deve ser determinado com base no valor de mercado desses instrumentos financeiros, mesmo quando não seja possível uma reprodução exacta. Nesse caso, não é necessário calcular separadamente a melhor estimativa e a margem de risco. Para efeitos da avaliação, podem ser utilizadas interpolações e extrapolações razoáveis a partir de valores de mercado directamente observáveis.

Justificação

É importante tomar como orientação a melhor referência de mercado disponível (a mais próxima do valor económico de mercado).

Alteração  67

Proposta de directiva

Artigo 76 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A taxa utilizada na determinação do custo da disponibilização desse montante de fundos próprios elegíveis (taxa de custo do capital) deve ser a mesma para todas as empresas de seguros e de resseguros.

A taxa utilizada na determinação do custo da disponibilização desse montante de fundos próprios elegíveis (taxa de custo do capital) deve ser a mesma para todas as empresas de seguros e de resseguros e deve ser revista periodicamente, a fim de reflectir as condições do mercado.

Justificação

Esta medida deverá abranger os custos de capital que representam os riscos não acauteláveis e não o total de custos de capital da empresa. A alteração centra-se sobre as obrigações que pretende abranger.

Alteração  68

Proposta de directiva

Artigo 76 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A taxa de custo do capital utilizada deve ser igual à taxa suplementar, acima da taxa de juro sem risco pertinente, a que uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de um montante de fundos próprios elegíveis, conforme definido na secção 3, igual ao requisito de capital de solvência, teria de se sujeitar para possuir esses fundos.

A taxa de custo do capital utilizada deve ser igual à taxa suplementar, acima da taxa de juro sem risco pertinente, a que teria de se sujeitar uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de um montante de fundos próprios elegíveis, conforme definido na secção 3, igual ao requisito de capital de solvência necessário para sustentar a obrigação de seguro e de resseguro durante a totalidade do período de vigência dessa obrigação.

Justificação

Esta medida deverá abranger os custos de capital que representam os riscos não acauteláveis e não o total de custos de capital da empresa. A alteração centra-se sobre as obrigações que pretende abranger.

Alteração  69

Proposta de directiva

Artigo 80 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Ao calcular as provisões técnicas de uma companhia ressegurada por uma empresa de resseguros que se dedica exclusivamente a essa actividade, os activos e passivos desta última serão considerados como activos e passivos da companhia ressegurada, não sendo efectuado nenhum ajustamento para o desfasamento temporal entre as recuperações e os pagamentos directos ou as perdas previstas devido ao incumprimento da contraparte no que respeita às obrigações contratuais da empresa de resseguros que se dedica exclusivamente a essa actividade em relação à companhia ressegurada.

Alteração  70

Proposta de directiva

Artigo 85 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) Quando necessário, os métodos e técnicas a utilizar no cálculo das provisões técnicas, de forma a garantir que os métodos actuariais e técnicas estatísticas referidos na alínea a) sejam proporcionais à natureza, nível e complexidade dos riscos incorridos pelas empresas de seguros e de resseguros.

(h) Quando necessário, os métodos e técnicas a utilizar no cálculo das provisões técnicas, de forma a garantir que os métodos actuariais e técnicas estatísticas referidos na alínea a) sejam proporcionais à natureza, nível e complexidade dos riscos incorridos pelas empresas de seguros e de resseguros, incluindo as empresas de seguros e de resseguros cativas.

Justificação

É necessário aplicar simplificações específicas ao cálculo das provisões técnicas no caso de empresas cativas, de acordo com a abordagem geral adoptada para outras pequenas e médias empresas de seguros e de resseguros. O 4º Estudo de Impacto Quantitativo (QIS4) determinará qual o impacto destas simplificações específicas, quando necessário.

Alteração  71

Proposta de directiva

Artigo 90.º

Texto da Comissão

Alteração

 

1. Os fundos excedentários serão considerados como lucros acumulados que são atribuídos aos tomadores e beneficiários de seguros sob forma de futuras participações discricionárias nos lucros.

Desde que a legislação nacional o autorize, podem não ser considerados passivos de seguro e resseguro os lucros realizados constantes das contas anuais legais como fundos excedentários, na medida em que, não tendo sido destinados a distribuição aos tomadores e beneficiários de seguros, possam ser utilizados para cobrir perdas eventuais.

2. Desde que a legislação nacional o autorize e na medida em que sejam satisfeitos os critérios previstos pelo disposto no n.º 1 do artigo 94.º, os fundos excedentários que não tenham sido atribuídos individualmente aos tomadores e beneficiários de seguros são considerados como sendo capital do nível 1. Os fundos excedentários serão sujeitos às restrições previstas no n.º 1 do artigo 237.º.

Justificação

Introdução de uma definição de fundos excedentários para efeitos da presente directiva, assim como para a sua utilização para cobrir prejuízos que possam ocorrer.

Alteração  72

Proposta de directiva

Artigo 96 – ponto 1-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) Pelo menos metade dos reforços futuros de quotização que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de quotizações variáveis possam exigir aos seus associados, no decurso do exercício em causa, são classificados no nível 2.

Justificação

Em alguns países, os grupos de seguros estão estruturados de tal forma que uma entidade jurídica gere um grupo de empresas ligadas por relações financeiras de longa duração. A presente alteração destina-se a clarificar que metade dos seus fundos próprios são classificados no nível 2.

Alteração  73

Proposta de directiva

Artigo 96 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os fundos excedentários abrangidos pelo disposto no artigo 90.º são classificados no nível 1;

(1) Os fundos excedentários abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 90.º são classificados no nível 1;

Justificação

Uma vez que os fundos excedentários não cobrem integralmente todos e quaisquer prejuízos em todas as circunstâncias, afigura-se necessário limitar o seu reconhecimento para efeitos de supervisão.

Alteração  74

Proposta de directiva

Artigo 96 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3) Os reforços futuros de quotização que as sociedades de protecção e indemnização possam exigir aos seus associados, no decurso do exercício em causa, são classificados no nível 2.

3) Os reforços futuros de quotização que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de quotizações variáveis possam exigir aos seus associados, devidos no decurso dos 12 meses subsequentes, são classificados no nível 2.

Justificação

Além disso, importa clarificar que o reforço que tal medida pode ter para os seus associados (titulares) poderá também ser exigido no ano seguinte, nomeadamente quando a data de avaliação se situar próximo do fim do exercício em curso.

Alteração  75

Proposta de directiva

Artigo 97.º

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão adopta medidas de execução que determinem:

1. A Comissão adopta medidas de execução que determinem:

(a) Sempre que necessário para garantir a qualidade global dos fundos próprios e a coerência intersectorial, a divisão dos níveis em subníveis;

 

(b) Os critérios de classificação dos elementos dos fundos próprios nos subníveis referidos na alínea a) com base nas características definidas no artigo 93.º;

 

(c) Uma lista dos elementos dos fundos próprios considerados como satisfazendo os critérios definidos no artigo 94.º e na alínea b) do presente número, com uma descrição precisa, para cada elemento, das características que determinaram a sua classificação;

(a) Uma lista dos elementos dos fundos próprios, incluindo os referidos no artigo 96.º, considerados como satisfazendo os critérios definidos no artigo 94, com uma descrição precisa, para cada elemento, das características que determinaram a sua classificação;

(d) Os métodos a utilizar pelas autoridades de supervisão na aprovação da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios não abrangidos pela lista referida na alínea c).

(b) Os métodos a utilizar pelas autoridades de supervisão na aprovação da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios não abrangidos pela lista referida na alínea a).

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

2. A Comissão procederá periodicamente à análise e, se necessário, à actualização da lista referida na alínea c) do n.º 1, à luz da evolução verificada no mercado.

2. A Comissão procederá periodicamente à análise e, se necessário, à actualização da lista referida na alínea a) do n.º 1, à luz da evolução verificada no mercado.

Alteração  76

Proposta de directiva

Artigo 98.º

Texto da Comissão

Alteração

1. No que diz respeito ao requisito de capital de solvência, os montantes dos elementos dos níveis 2 e 3 ficam sujeitos aos seguintes limites:

Suprimido

(a) A fim de garantir que a proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios elegíveis seja superior a um terço dos fundos próprios elegíveis totais, a soma do montante elegível do nível 2 com o montante elegível do nível 3 fica limitada ao dobro do montante total dos elementos do nível 1;

 

(b) A fim de garantir que a proporção de elementos do nível 3 nos fundos próprios elegíveis seja inferior a um terço dos fundos próprios elegíveis totais, o montante elegível do nível 3 fica limitado a metade do montante total do nível 1 e do montante elegível dos elementos do nível 2.

 

2. No que diz respeito ao requisito de capital mínimo, a fim de garantir que a proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios de base elegíveis seja superior a metade do total dos fundos próprios de base elegíveis, o montante dos elementos dos fundos próprios de base elegíveis para cobrir o requisito de capital mínimo, e que estão classificados no nível 2, fica limitado ao montante total dos elementos do nível 1.

 

3. Caso tenham sido criados subníveis, em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 97.º, o montante dos elementos dos fundos próprios classificados nesses subníveis fica sujeito a limites específicos.

 

4. O montante elegível de fundos próprios necessário para cobrir o requisito de capital de solvência definido no artigo 100.º é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível do nível 2 e o montante elegível do nível 3.

 

5. O montante elegível de fundos próprios necessário para cobrir o requisito de capital mínimo definido no artigo 126.º é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível dos elementos dos fundos próprios de base classificados no nível 2.

 

Justificação

É desejável que exista alguma forma de graduação e de restrições para evitar que as empresas sejam inadequadamente capitalizadas com capitais de relativamente baixa qualidade. Porém, os limites de elegibilidade, tal como propostos no artigo 98.º, são excessivos, arbitrários e não baseados numa fundamentação económica. Os fundos excedentários, na acepção do n.º 2 do artigo 90.º, apenas poderão ser utilizados para cobrir prejuízos em caso de violação do requisito de capital de solvência da empresa, mas não tem caso de violação do requisito de capital mínimo, independentemente da sua classificação em termos de nível..

Alteração  77

Proposta de directiva

Artigo 99 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos em que tenham sido criados subníveis, a Comissão deve adoptar medidas de execução determinando os limites específicos a que os mesmos ficam sujeitos.

A Comissão pode adoptar medidas de execução que limitem o capital dos níveis 2 e 3 aos montantes que se possa demonstrar que são necessários para fornecer um nível adequado de protecção aos tomadores de seguros.

Justificação

Como mais amplamente explicado na alteração ao artigo 98.º, quaisquer limites adicionais dos fundos próprios que possam ser utilizados para cobrir o RCM e o RCS poderão ser tratados através das medidas de aplicação do nível 2. A ter que estabelecer limites ao capital de nível 2, estes devem respeitar o objectivo geral do artigo 98.º.

Alteração  78

Proposta de directiva

Artigo 104 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Quando pertinente, devem ser tidos em conta na composição de cada módulo de risco os efeitos da diversificação.

Quando pertinente, devem ser tidos em conta na composição de cada módulo de risco os efeitos da diversificação ou especialização.

Justificação

Haverá efeitos de especialização que importa ter em conta.

Alteração  79

Proposta de directiva

Artigo 105 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

6-A. Os activos e passivos de uma empresa de resseguros que se dedica exclusivamente a essa actividade devem ser tratados como os activos e passivos da empresa ressegurada, de modo que, ao calcular a solvência da empresa ressegurada, não tenha de ser feito qualquer ajustamento por risco de incumprimento da contra parte ou concentração de risco de mercado, no que diz respeito às obrigações contratuais da empresa de resseguros que se dedica exclusivamente a esse actividade perante a empresa ressegurada. Não obstante, os riscos mencionados no n.º 4 do artigo 101.º que afectem a empresa de resseguros em causa devem ser tidos em conta no cálculo do requisito de capital de solvência da empresa ressegurada.

Alteração  80

Proposta de directiva

Artigo 107 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

O ajustamento, referido no n.º 1, alínea c), do artigo 103.º, destinado a ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos deve reflectir a possibilidade de compensação de perdas inesperadas por redução concomitante das provisões técnicas e dos impostos diferidos.

O ajustamento, referido no n.º 1, alínea c), do artigo 103.º, destinado a ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos deve reflectir a possibilidade de compensação de perdas inesperadas por redução das provisões técnicas ou dos impostos diferidos, ou de uma combinação de ambos, excepto se forem reconhecidas como fundos excedentários na acepção do n.º 2 do artigo 90º.

Justificação

Alinhamento com as alterações ao artigo 90º. Alteração

Alteração  81

Proposta de directiva

Artigo 108 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado para um submódulo ou módulo de risco específico, caso a natureza, complexidade e nível dos riscos incorridos o justifiquem e nos casos em que seria desproporcionado exigir que todas as empresas de seguros e de resseguros aplicassem o cálculo-padrão.

As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado para um submódulo ou módulo de risco específico, caso a natureza, complexidade, nível ou especialização dos riscos incorridos o justifiquem e nos casos em que seria desproporcionado exigir que todas as empresas de seguros e de resseguros aplicassem o cálculo-padrão.

Justificação

Haverá efeitos de especialização que devem ser tidos em conta.

Alteração  82

Proposta de directiva

Artigo 109 - n.º 1 - parágrafo 1 - alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Os parâmetros de correlação;

(c) Os parâmetros de correlação e os procedimentos de actualização desses parâmetros;

Justificação

Como a recente crise financeira demonstrou, os parâmetros de correlação podem carecer de um ajustamento rápido.

Alteração  83

Proposta de directiva

Artigo 109 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

j-A) Os cálculos simplificados previstos para submódulos e módulos de risco específicos, bem como os critérios que as empresas de seguros e de resseguros cativas devem satisfazer para poder utilizar cada uma dessas simplificações, em conformidade com o artigo 108.º.

Justificação

Também é necessário aplicar simplificações específicas ao cálculo do requisito de capital de solvência no caso das empresas cativas. É necessário aplicar simplificações específicas ao cálculo das provisões técnicas no caso de empresas cativas, de acordo com a abordagem geral adoptada para outras pequenas e médias empresas de seguros e de resseguros. O 4º Estudo de Impacto Quantitativo (QIS4) determinará qual o impacto destas simplificações específicas, quando necessário.

Alteração  84

Proposta de directiva

Artigo 110 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. As autoridades de supervisão só devem aprovar o pedido caso considerem que os sistemas de acompanhamento e gestão do risco utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros em causa é adequado e, em especial, que o modelo interno satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.

5. As autoridades de supervisão só devem aprovar o pedido caso considerem que os sistemas de detecção, medição, acompanhamento, gestão e comunicação do risco utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros em causa é adequado e, em especial, que o modelo interno satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.

Justificação

Para poder acompanhar, gerir e comunicar os riscos, é necessário identificá-los e medi-los primeiro.

Alteração  85

Proposta de directiva

Artigo 110 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. As empresas de seguros e de resseguros cujo modelo interno tenha sido aprovado pelas autoridades de supervisão devem, durante um período de dois anos a contar da data de recepção da aprovação, fornecer às autoridades de supervisão uma estimativa do requisito de capital de solvência baseada na fórmula‑padrão definida na subsecção 2.

7. As empresas de seguros e de resseguros cujo modelo interno tenha sido aprovado pelas autoridades de supervisão podem, durante um período máximo de dois anos a contar da data de recepção da aprovação, ser obrigadas a fornecer às autoridades de supervisão uma estimativa do requisito de capital de solvência baseada na fórmula‑padrão definida na subsecção 2.

Justificação

Trata-se de evitar quaisquer cálculos paralelos imprecisos do RCS, utilizando tanto a fórmula-padrão, como o modelo interno. As autoridades de supervisão deverão poder pedi-los, mas não obrigadas a utilizá-los. Uma abordagem mais realista consistirá em permitir às referidas autoridades flexibilidade para requerer ou não os dados em questão.

Alteração  86

Proposta de directiva

Artigo 111 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Ao examinar um pedido de utilização de um modelo interno parcial que apenas abranja determinados submódulos de um módulo de risco específico, ou alguns centros de actividade de uma empresa de seguros ou de resseguros relativamente a um módulo de risco específico, ou ambos, as autoridades de supervisão podem exigir às empresas de seguros e de resseguros em causa que apresentem um plano de transição realista para o alargamento do âmbito do modelo.

Suprimido

O plano de transição deve definir de que modo as empresas de seguros e de resseguros tencionam alargar o âmbito do modelo a outros submódulos ou centros de actividade, de forma a garantir que o modelo abranja uma parte preponderante das suas operações de seguro relativamente a um módulo de risco específico.

 

Justificação

Para muitas empresas, um modelo parcial, utilizado em combinação com a fórmula‑padrão, poderá constituir uma solução mais eficaz que um modelo interno completo, na medida em que concentra recursos nos riscos mais significativos. Esta opção é particularmente importante para o tratamento proporcionado de pequenas e médias empresas de seguros.

Alteração  87

Proposta de directiva

Artigo 117.º

Texto da Comissão

Alteração

Caso não seja adequado calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão referida na subsecção 2, por o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros em causa divergir significativamente das hipóteses em que se baseia o requisito de capital de solvência, as autoridades de supervisão podem, por decisão fundamentada, exigir que as empresas em causa utilizem um modelo interno para calcular o requisito de capital de solvência, ou os módulos de risco pertinentes.

Caso não seja adequado calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula‑padrão referida na subsecção 2, por o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros em causa divergir significativamente das hipóteses em que se baseia o requisito de capital de solvência, as autoridades de supervisão podem, em circunstâncias excepcionais, por decisão fundamentada, exigir que as empresas em causa utilizem um modelo interno para calcular o requisito de capital de solvência, ou os módulos de risco pertinentes.

Justificação

A competência das autoridades de supervisão para exigirem que as empresas desenvolvam um modelo interno quando o seu perfil de risco "divergir significativamente das hipóteses em que se baseia o requisito de capital de solvência "apenas deverá ser utilizada em circunstâncias excepcionais, como reconhecido no artigo 37.º.

Alteração  88

Proposta de directiva

Artigo 119 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Os métodos utilizados no cálculo da distribuição de probabilidades previsional devem basear-se em técnicas actuariais e estatísticas adequadas e ser coerentes com os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas.

2. Os métodos utilizados no cálculo da distribuição de probabilidades previsional devem basear-se em técnicas actuariais e estatísticas adequadas, aplicáveis e pertinentes e ser coerentes com os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas.

Justificação

O termo "adequado" afigura-se insuficiente, dado que os conceitos de "aplicabilidade e pertinência" são referidos no artigo 83.º.

Alteração  89

Proposta de directiva

Artigo 119 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. Os dados utilizados no modelo interno devem ser precisos, completos e adequados.

3. Os dados utilizados no modelo interno devem ser adequada e suficientemente precisos e exaustivos para justificar a confiança neles depositada.

Justificação

O requisito de que os dados sejam "completos" poderá resultar num volume inadequado de modelos internos, em vez de clarificar as normas requeridas aos dados utilizados num modelo interno.

Alteração  90

Proposta de directiva

Artigo 127.º

Texto da Comissão

Alteração

Os requisitos de capital mínimo são calculados em conformidade com os princípios seguintes:

1. Os requisitos de capital mínimo são calculados em conformidade com os princípios seguintes:

(a) Devem ser calculados de forma clara e simples e de modo a garantir que o cálculo possa ser verificado;

(a) Devem ser calculados de forma clara e simples e de modo a garantir que o cálculo possa ser verificado;

(b) Devem corresponder a um valor de fundos próprios de base elegíveis abaixo do qual os tomadores de seguros e os beneficiários são expostos a um nível de risco inaceitável no caso de as empresas de seguros e de resseguros serem autorizadas a continuar as suas operações;

(b) Devem corresponder a um montante de fundos próprios de base elegíveis abaixo do qual os tomadores de seguros e os beneficiários estariam expostos a um nível de risco inaceitável no caso de as empresas de seguros e de resseguros serem autorizadas a continuar as suas operações.

 

(b-A) Devem ser calculados como função linear de um conjunto ou sub-conjunto das variáveis seguintes: provisões técnicas da empresa, prémios processados, capital em risco, impostos diferidos e despesas de funcionamento administrativo. As variáveis utilizadas deverão ser quantificadas em valor líquido de resseguros;

(c) O nível do requisito de capital mínimo é calibrado relativamente ao valor em risco dos fundos próprios de base de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeito a um intervalo de confiança de 80% a 90% durante um período de um ano;

(c) Devem ser sujeitos a um limite inferior e superior calculados como percentagem do requisito do capital de solvência, calibrados relativamente ao valor em risco dos fundos próprios de base de uma empresa de seguros ou de resseguros, com um intervalo de confiança médio de 80% a 90% durante um período de um ano;

(d) Devem respeitar um limite inferior absoluto de 1.000.000 EUR para empresas de seguros e de resseguros não-vida e de 2.000.000 EUR para empresas de seguros de vida.

(d) Devem respeitar um limite inferior absoluto de:

 

(i) 2 200 000 EUR para empresas de seguros não-vida, incluindo empresas de seguros cativas, salvo no caso de estarem cobertos todos ou alguns dos riscos previstos num dos ramos 10 a 15 incluídos no ponto A do Anexo I; nesse caso, os requisitos não serão inferiores a 3 200 000 EUR,

 

(ii) 3 200 000 EUR para empresas de seguros de vida, incluindo empresas de seguros cativas,

 

(iii) 3.000.000 EUR para empresas de resseguro, salvo no caso das empresas de resseguros cativas; nesse caso, o requisito de capital mínimo não será inferior a 1.200.000,

 

(iv) a soma dos montantes estabelecidos nas alíneas i) e ii) para as empresas de seguros referidas nos n.ºs 2 e 5 do artigo 72.º.

 

(da) d-A) Devem ser inteiramente coerentes com a abordagem com base no risco relativa ao requisito de capital de solvência, a fim de permitir um abrandamento crescente da intervenção de supervisão

 

1-A. Sem prejuízo do n.º 1, o requisito de capital mínimo não deverá ser inferior a 25% nem superior a 45% do requisito de capital de solvência, calculado nos termos das subsecções 2 ou 3 da secção 4 do capítulo VI, e incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital impostos nos termos do artigo 37.º.

2. As empresas de seguros e de resseguros calculam o requisito de capital mínimo, pelo menos trimestralmente e comunicam os resultados desse cálculo às autoridades de supervisão.

2. As empresas de seguros e de resseguros calculam o requisito de capital mínimo, pelo menos trimestralmente e comunicam os resultados desse cálculo às autoridades de supervisão.

 

2-A. A Comissão deve submeter ao CAESSPCR, o mais tardar cinco anos após a data referida no n.º 1 do artigo 310.º, um relatório sobre as regras dos Estados-Membros e as práticas das autoridades de supervisão adoptadas nos termos da presente subsecção. O referido relatório tratará, nomeadamente, da utilização e nível dos máximos e mínimos referidos no n.º 1-A assim como de quaisquer problemas encontrados pelas autoridades de supervisão ou pelas empresas na aplicação do presente artigo.

Justificação

A Directiva Resseguros reconhece a estrutura de riscos específica das actividades cativas e, a fim de ter em conta as especificidades das empresas de resseguros cativas, prevê que sejam tomadas medidas que permitam aos Estados-Membros estabelecer o fundo mínimo de garantia requerido para as empresas de resseguros cativas por um montante inferior a um milhão de euros. As razões que, há alguns anos, conduziram os Estados-Membros a adoptar um regime específico para as empresas de resseguros cativas na Directiva Resseguros ainda permanecem válidas actualmente.

Alteração  91

Proposta de directiva

Artigo 130 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. No que diz respeito à carteira global de activos, as empresas de seguros e de resseguros devem investir unicamente em activos e instrumentos cujos riscos a empresa em causa pode acompanhar, gerir e controlar adequadamente.

2. No que diz respeito à carteira global de activos, as empresas de seguros e de resseguros devem investir unicamente em activos e instrumentos cujos riscos a empresa em causa pode detectar, medir, acompanhar, gerir, controlar e comunicar adequadamente.

Justificação

A fim de poder acompanhar, gerir e comunicar os riscos, é necessário identificá-los e quantificá-los primeiro.

Alteração  92

Proposta de directiva

Artigo 130 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os activos representativos das provisões técnicas devem também ser investidos de forma adequada, tendo em conta a natureza e a duração dos passivos de seguros e resseguros. Esses activos são investidos no melhor interesse dos tomadores e beneficiários de seguros;

Os activos representativos das provisões técnicas devem também ser investidos de forma adequada, tendo em conta a natureza e a duração dos passivos de seguros e resseguros. Esses activos são investidos para benefício geral dos tomadores e beneficiários de seguros, tendo em conta todos os objectivos plenamente indicados na apólice, como o investimento ético ou ambiental;

Justificação

Os riscos não podem ser controlados. Têm que ser geridos e os seus efeitos têm que ser mitigados pela gestão. É difícil definir quais são os melhores interesses. Trata-se de investir os activos para benefício geral dos tomadores e beneficiários de seguros, mas permitindo‑lhes bubscrever investimentos específicos.

Alteração  93

Proposta de directiva

Artigo 131 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

O primeiro parágrafo não prejudica os requisitos que podem ser estabelecidos pelas autoridades de supervisão do Estado-Membro do compromisso para os pequenos investidores relativamente aos activos ou valores de referência a que podem estar condicionadas as vantagens da apólice, quando o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros.

Justificação

É uma questão de protecção dos interesses dos consumidores. Actualmente, e ao abrigo da versão consolidada da Directiva relativa ao seguro de vida, as entidades de supervisão podem fixar regras sobre os activos que podem ser ligados às apólices de seguros associadas a unidades de participação (ou seja, produtos relacionados com organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, ou OICVM) ou produtos semelhantes a estes últimos). É importante que essa ligação continue a existir, a fim de evitar implicações intersectoriais, por exemplo, nos casos em que são aplicáveis normas mais estritas aos próprios OICVM do que a esquemas de investimento não relacionados com os OICVM em tudo o que diga respeito ao tipo de activos a que essas unidades podem ser ligadas.

Alteração  94

Proposta de directiva

Artigo 132 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No que diz respeito a riscos de seguros situados na Comunidade, os Estados‑Membros asseguram que os activos representativos das provisões técnicas relacionadas com esses riscos estejam localizados na Comunidade. Os Estados‑Membros não podem exigir que as empresas de seguros coloquem os seus activos num Estado-Membro específico.

1. No que diz respeito a riscos de seguros situados na Comunidade, os Estados‑Membros não exigirão que os activos representativos das provisões técnicas relacionadas com esses riscos estejam localizados na Comunidade ou num Estado-Membro específico.

No entanto, no que diz respeito a crédito detido por força de contratos de resseguro, sobre empresas autorizadas em conformidade com a presente directiva, ou com sede num país terceiro cujo regime de solvência seja considerado equivalente, em conformidade com o artigo 170.°, os Estados-Membros não podem exigir a localização na Comunidade dos activos representativos desses montantes a receber.

que diz respeito a crédito detido por força de contratos de resseguro, sobre empresas autorizadas em conformidade com a presente directiva, ou com sede num país terceiro cujo regime de solvência seja considerado equivalente, em conformidade com o artigo 170.°, os Estados-Membros não podem exigir a localização na Comunidade dos activos representativos desses montantes a receber.

O requisito referente à localização  de activos como referido no primeiro parágrafo  não implica que os activos mobiliários devam ser objecto de um depósito ou que os activos imobiliários devam ser objecto de medidas restritivas, tais como registo de hipotecas. Os activos representados por créditos são considerados como localizados no Estado‑Membro em que são realizáveis.

 

Justificação

O requisito de localizar activos na UE contradiz o princípio do investimento prudente e, em fases difíceis, pode ser mesmo ser prejudicial para os interesses dos tomadores de seguros. Tanto quanto tal possa aumentar a exposição ao risco, a questão é abrangida pelo RCS.

Alteração 95

Proposta de directiva

Artigo 136.º

Texto da Comissão

Alteração

1. As empresas de seguros e de resseguros devem informar a autoridade de supervisão assim que verificarem que o requisito de capital de solvência deixou de ser cumprido, ou quando exista o risco de não respeito nos três meses seguintes.

1. As empresas de seguros e de resseguros devem informar imediatamente a autoridade de supervisão assim que verificarem que o requisito de capital de solvência deixou de ser cumprido, ou quando exista o risco de não respeito nos três meses seguintes.

2. No prazo de dois meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência a empresa de seguros ou de resseguros em causa deve apresentar um plano de recuperação realista para aprovação pela autoridade de supervisão.

2. No prazo de dois meses a contar da verificação do incumprimento significativo do requisito de capital de solvência a empresa de seguros ou de resseguros em causa deve apresentar um plano de recuperação realista para aprovação pela autoridade de supervisão.

3. A autoridade de supervisão exige que a empresa de seguros ou de resseguros em causa adopte as medidas necessárias para assegurar, no prazo de seis meses a contar da verificação do não respeito do requisito de capital de solvência, o restabelecimento do nível de fundos próprios elegíveis que dêem cobertura ao requisito de capital de solvência, ou a redução do seu perfil de risco, de modo a garantir o cumprimento do requisito de capital de solvência.

3. A autoridade de supervisão exige que a empresa de seguros ou de resseguros em causa adopte as medidas necessárias para assegurar, no prazo de seis meses a contar da verificação do não respeito significativo do requisito de capital de solvência, o restabelecimento do nível de fundos próprios elegíveis que dêem cobertura ao requisito de capital de solvência, ou a redução do seu perfil de risco, de modo a garantir o cumprimento do requisito de capital de solvência.

A autoridade de supervisão pode, se for caso disso, prorrogar esse prazo por três meses.

A autoridade de supervisão pode, se for caso disso, prorrogar esse prazo por três meses.

 

3-A. A fim de evitar efeitos procíclicos e a desestabilização dos mercados financeiros exigindo que as empresas satisfaçam o requisito de capital de solvência num prazo de nove meses a contar da verificação do incumprimento, as autoridades de supervisão podem prorrogar o prazo estabelecido no segundo parágrafo três vezes por períodos adicionais de três meses.

4. Caso, em circunstâncias excepcionais, a autoridade de supervisão  considere que a situação financeira da empresa em causa  continuará a deteriorar-se, pode igualmente restringir ou proibir a livre cessão dos activos dessa empresa . A mencionada autoridade de supervisão  deve informar as autoridades de supervisão  dos Estados-Membros de acolhimento  das medidas adoptadas. As referidas autoridades  adoptarão, a pedido da autoridade de supervisão do Estado‑Membro de origem , medidas idênticas às que tiver adoptado. As autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem indicam os activos que devem ser objecto de tais medidas.

4. A prorrogação dos prazos previstos no n.º 3 está sujeita, pelo menos, às seguintes condições:

 

(a) deverá ser apresentado às autoridades de supervisão, de três em três meses, um relatório sobre a evolução da situação; e

 

(b) deverá ter-se constatado uma melhoria significativa do cumprimento do requisito de capital de solvência nos três meses anteriores ao período de prorrogação proposto.

Justificação

A presente alteração destina-se a prever medidas de aplicação destinadas a assegurar que as competências e as medidas tomadas pelas autoridades de supervisão são proporcionadas ao nível de exposição ao risco, de forma a proteger os tomadores e beneficiários de seguros em causa.

Alteração  96

Proposta de directiva

Artigo 139 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

Essas medidas devem reflectir o nível e duração da deterioração da situação em termos de solvência da empresa de seguros ou de resseguros em causa.

Essas medidas devem reflectir o nível e duração da deterioração da situação em termos de solvência da empresa de seguros ou de resseguros em causa e ser proporcionais ao risco que se coloca à protecção dos tomadores e beneficiários de seguros.

Justificação

Estão a ser atribuídas aos supervisores competências para tomarem todas as medidas necessárias para preservar os interesses dos tomadores de seguros. Estas competências ilimitadas parecem ser demasiado abertas e vastas em termos de âmbito. As competências de supervisão devem basear-se em princípios, ser proporcionadas e graduais segundo o nível de insuficiência de capital. Devem ter em conta o potencial de deterioração futura posição de capital da empresa, assim como quaisquer medidas de atenuação do problema que a empresa tenha tomado ou tencione tomar no futuro próximo.

Alteração  97

Proposta de directiva

Artigo 141 - parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deverá adoptar medidas de execução para esclarecer as condições das intervenções a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 136.º e clarificar a aplicação dos princípios a que se refere o artigo 139.º.

Justificação

É essencial que a directiva sirva, tanto quanto possível, para harmonizar os procedimentos e práticas dos diversos supervisores europeus, a fim de evitar que um mesmo operador seja tratado de forma diferente de um Estado-Membro para outro. Consequentemente, propõe-se que a Comissão, no âmbito das medidas de desenvolvimento (Lamfalussy, nível 2), estabeleça princípios gerais harmonizados que os supervisores nacionais deverão ter em conta.

Alteração  98

Proposta de directiva

Artigo 164 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Para esse efeito, os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro deverão ser retidos no Estado-Membro onde se realizam as actividades, na medida em que sejam montantes recuperáveis de contratos de resseguro perante:

 

(a) empresas autorizadas em conformidade com a presente directiva,

 

(b) empresas de resseguros que se dediquem exclusivamente a essa actividade, ou

 

(c) empresas com sede num país terceiro em que o regime de solvência seja considerado equivalente, em conformidade com o artigo 170.º.

Alteração  99

Proposta de directiva

Artigo 170 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve, em conformidade com o procedimento consultivo referido no n.º 2 do artigo 304.º, adoptar decisões em que estabeleça se o regime de solvência de um país terceiro aplicado a actividades de resseguro de empresas que tenham a sua sede social no mencionado país terceiro é equivalente ao estabelecido na presente directiva.

1. A Comissão pode adoptar decisões em que estabeleça se o regime de solvência de um país terceiro aplicado a actividades de resseguro de empresas que tenham a sua sede social no mencionado país terceiro é equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I.

As referidas decisões devem ser reapreciadas periodicamente.

As referidas decisões, concebidas para alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 304º. Serão reapreciadas periodicamente, a fim de ter em conta quaisquer alterações ao regime de solvência previsto no capítulo VI do título I, assim como ao regime de solvência do país terceiro em questão.

Justificação

As decisões relativas à equivalência de normas de países terceiros são decisões políticas em que os co-legisladores devem se tratados de forma equitativa. Nestas condições, o procedimento consultivo previsto no n.º 2 do artigo 304º afigura-se obsoleto.

Alteração  100

Proposta de directiva

Artigo 170 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-A. As decisões nos termos do n.º 1 apenas podem entrar em vigor após o reconhecimento pelo país terceiro, como equivalente ao seu, do regime de solvência estabelecido na presente directiva (reconhecimento mútuo).

Justificação

A incorporação deste número é importante devido à avaliação da equivalência dos artigos 263.ºe 170.º. Nomeadamente, no conjunto dos processos de reconhecimento de sistemas de controlo, há negociações com diferentes jurisdições para desenvolver normas desde há anos. Se houver países que tencionem introduzir sistemas colaterais, a UE deverá examiná-los sem requisitos adicionais .

Alteração  101

Proposta de directiva

Artigo 183 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-A. Devem ainda ser comunicadas, a título suplementar, informações específicas que proporcionem uma compreensão adequada dos riscos subjacentes ao contrato, assumidos pelo tomador de seguro.

Justificação

A alteração destina-se a reforçar as disposições da proposta da Comissão relativas à protecção e à informação dos tomadores de seguros conjuntamente com os artigos 180.º e 181.º.

Alteração  102

Proposta de directiva

Artigo 183-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 183.ºA

 

Informações aos tomadores de seguros: fundos excedentários

 

Além das informações referidas no artigo 183º, a utilização dos fundos excedentários referidos no n.º 2 do artigo 90º para efeitos de requisitos de solvência deverá ser comunicada ao tomador de seguros antes de ser celebrado o contrato de seguro de vida.

Justificação

A utilização de lucros realizados atribuídos colectivamente para qualquer violação da norma do requisito deverá ser comunicada aos tomadores de seguros, enquanto parte da informação, antes da assinatura do contrato. A importância deste preceito também foi demonstrada no caso do inquérito à "Equitable Life".

Alteração  103

Proposta de directiva

Artigo 208 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros e de resseguros que celebrem contratos de resseguro finito ou exerçam actividades de resseguro finito tenham capacidade para acompanhar, gerir, controlar e comunicar os riscos decorrentes desses contratos ou actividades.

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros e de resseguros que celebrem contratos de resseguro finito ou exerçam actividades de resseguro finito tenham capacidade para detectar, medir, acompanhar, gerir, controlar e comunicar os riscos decorrentes desses contratos ou actividades.

Justificação

Antes de poder medir um risco, este tem que ser detectado. As cinco acções, a saber, "detectar, "avaliar", "gerir", "acompanhar" e "comunicar" são recomendadas nesta combinação no primeiro pacote de pareceres do CAESSPCR.

Alteração  104

Proposta de directiva

Artigo 210 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) "Grupo" um grupo de empresas que consiste numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou as suas filiais detêm uma participação, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Directiva 83/349/CEE;

(c) "Grupo" um grupo de empresas:

 

(i) que consiste numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou as suas filiais detêm uma participação, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Directiva 83/349/CEE; ou

 

(ii) que se baseia em relações contratuais ou outras formas de reconhecimento de ligações financeiras duradouras e sustentáveis entre todas as empresas que o constituem, e que pode incluir associações mútuas ou assimiláveis, desde que:

 

- a coordenação centralizada exerça efectivamente uma influência dominante sobre as decisões, incluindo as decisões financeiras, de todas as empresas que o constituem; e

 

- em que o estabelecimento ou dissolução de tais relações para efeitos do presente título esteja sujeito a aprovação prévia pelo supervisor do grupo.

 

A empresa que realiza a coordenação centralizada é considerada como empresa participante ou, se for o caso, a empresa­‑mãe, e todas as outras empresas são consideradas como ligadas ou, se for o caso, filiais;

Justificação

No texto proposto pela Comissão, os direitos e deveres associados à supervisão do grupo restringem-se aos grupos que apresentam uma estrutura de empresa-mãe/filial. Todavia, existem grupos de seguros e/ou sociedades (holdings) mistas de seguros que repousam em relações contratuais, relativamente às quais se observa uma situação análoga. A supervisão do grupo deveria igualmente beneficiar estes grupos.

Alteração  105

Proposta de directiva

Artigo 210 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(da) d-A) "Colégio de supervisores" uma estrutura permanente, mas flexível de cooperação e de coordenação entre as autoridades de supervisão do Estado‑Membro em causa;

Justificação

A fim de garantir a criação de colégios de supervisores, enquanto requisito jurídico para a supervisão de grupos de seguros transfronteiriços, há que introduzir uma definição na directiva-quadro.

Alteração  106

Proposta de directiva

Artigo 212 – n.º 2 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Quando o supervisor do grupo não incluir uma empresa de seguros ou de resseguros na supervisão do grupo ao abrigo de um dos casos previstos nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, as autoridades de supervisão do Estado-Membro em que essa empresa se situa podem solicitar à empresa que lidera o grupo quaisquer informações susceptíveis de facilitar a sua supervisão da empresa de seguros ou de resseguros em causa.

Alteração Quando o supervisor do grupo considerar que uma empresa de seguros ou de resseguros não deve ser incluída na supervisão do grupo ao abrigo de um dos casos previstos nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, deverá consultar as autoridades de supervisão do Estado‑Membro em que essa empresa se situa antes de tomar uma decisão. As autoridades de supervisão do Estado‑Membro em que a empresa se situa podem solicitar à empresa que lidera o grupo quaisquer informações susceptíveis de facilitar a sua supervisão da empresa de seguros ou de resseguros em causa.

Justificação

O mecanismo de apoio do grupo baseia-se na confiança mútua. Porém, a participação das autoridades de supervisão em questão, não sendo as supervisoras do grupo, deve ser reforçada. Todos os supervisores envolvidos na supervisão devem poder avaliar as situações com base no mesmo volume de informação. Quando os supervisores em questão não puderem chegar a acordo, é útil receber o parecer qualificado de uma parte terceira que apresente uma perspectiva independente. O problema da agência/governação suscitado pela proposta inicial é, assim, eliminado.

Alteração  107

Proposta de directiva

Artigo 220 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só podem ser incluídos no cálculo, na medida em que sejam elegíveis para satisfazer o requisito de capital de solvência da empresa coligada em causa:

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os capitais subscritos mas não realizados de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada participante na empresa de seguros ou de resseguros relativamente à qual a solvência do grupo é calculada só podem ser incluídos no cálculo, na medida em que sejam elegíveis para satisfazer o requisito de capital de solvência da empresa coligada em causa. Or. en

(a) As reservas de lucros e os lucros futuros gerados numa empresa de seguros ou de resseguros coligada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo;

 

(b) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo.

 

(c) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada que represente uma obrigação potencial para outra empresa de seguros ou de resseguros coligada com a mesma empresa de seguros ou de resseguros participante.

 

Justificação

As reservas de lucros e os lucros futuros são conceitos contabilísticos não conformes com os princípios de avaliação realista a que as empresas estão sujeitas nos termos da presente directiva. Devem, portanto, ser suprimidos.

Alteração  108

Proposta de directiva

Artigo 220 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Se as autoridades de supervisão considerarem que certos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada, que não os referidos no n.º 2, não podem ser efectivamente disponibilizados para satisfazer o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo, esses fundos próprios só podem ser incluídos no cálculo na medida em que sejam elegíveis para satisfazer o requisito de capital de solvência da empresa coligada.

3. Quando certos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada, que não os referidos no n.º 2, não puderem ser efectivamente disponibilizados para satisfazer o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo, esses fundos próprios só podem ser incluídos no cálculo na medida em que sejam elegíveis para satisfazer o requisito de capital de solvência da empresa coligada.

Alteração  109

Proposta de directiva

Artigo 225 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros que seja uma empresa participante numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, esta última deve ser tratada, apenas para efeitos do cálculo, como uma empresa de seguros ou de resseguros coligada.

1. No cálculo, em conformidade com o artigo 231.º, da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros que seja uma empresa participante numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, esta última deve ser tratada, apenas para efeitos do cálculo, como uma empresa de seguros ou de resseguros coligada.

Justificação

According to the Commission, the Directive allows diversification effects to be taken into account across a whole group, and not just within the EU, when calculating the SCR on a consolidated basis. On the other hand, the deduction and aggregation method of calculating the SCR requires a third country to be equivalent before diversification benefits can be taken into account. This amendment distinguishes between the two calculation methods, clarifying that arbitrary limits cannot be placed on diversification benefits when using the consolidated method.

Letter from Jorgen Holmquist, Director-General, DG Markt, to Thomas Steffen, CEIOPS Chairman, dated 23 January 2008

Alteração  110

Proposta de directiva

Artigo 225 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Antes de tomar uma decisão sobre a equivalência, o supervisor do grupo deve consultar as outras autoridades de supervisão em causa, bem como o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

Ao fazê-lo, o supervisor do grupo deve consultar as outras autoridades de supervisão em causa, bem como o CAESSPCR.

Justificação

No n.º 2 indica-se que o supervisor do grupo decide sobre a equivalência, enquanto que no n.º 3 esta competência é atribuída à Comissão. A fim de clarificar que tal competência incumbe à Comissão, o n.º 2 deve ser alterado.

Alteração  111

Proposta de directiva

Artigo 225 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão deve decidir, após consulta do Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 304.º, se o regime de solvência de um país terceiro é equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I.

3. A Comissão pode decidir se o regime de solvência de um país terceiro é equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I, nos termos do princípio do reconhecimento mútuo.

Essas decisões devem ser regularmente revistas para ter em conta quaisquer alterações do regime de solvência estabelecidas no capítulo VI do título I e do regime de solvência do país terceiro.

Essas decisões, concebidas para alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 304º. Devem ser regularmente revistas para ter em conta quaisquer alterações do regime de solvência estabelecidas no capítulo VI do título I e do regime de solvência do país terceiro.

Justificação

As decisões relativas à equivalência de normas de países terceiros são decisões políticas em que os co-legisladores devem se tratados de forma equitativa. Nestas condições, o procedimento consultivo previsto no n.º 2 do artigo 304º afigura-se obsoleto.

Alteração  112

Proposta de directiva

Artigo 225 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando a Comissão não tenha adoptado uma decisão em conformidade com o n.º3, presume-se que o regime em vigor no país terceiro não é equivalente ao regime previsto na presente directiva e nas suas medidas de execução. Essa presunção é refutável.

Justificação

A alteração sugere a existência de uma presunção de refutação quanto à não equivalência do regime em vigor no país terceiro.

Alteração  113

Proposta de directiva

Artigo 225 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4. Quando a Comissão decidir, em conformidade com o n.º 3, que o regime de solvência de um país terceiro é equivalente, o n.º 2 não é aplicável.

Suprimido

Justificação

Cf. justificação da alteração proposta pelo Deputado Sánchez Presedo ao Artigo 225, n.º 2, parágrafo 2.

Alteração  114

Proposta de directiva

Artigo 228 –n.º 2 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) A parte proporcional do requisito de capital mínimo das empresas de seguros ou de resseguros coligadas.

(b) A parte proporcional do requisito de capital mínimo das empresas de seguros e de resseguros coligadas.

Justificação

Adaptação técnica destinada a reflectir o facto de que as partes proporcionais tanto nas empresas de seguros, como de resseguros, têm que ser aditadas e que não existe a escolha que a expressão "ou" implica.

Alteração  115

Proposta de directiva

Artigo 229 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Quando for consultado o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o seu parecer deve ser tido devidamente em consideração pelas autoridades de supervisão em causa antes de tomarem a sua decisão conjunta.

4. Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão em causa num prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido completo pelo supervisor do grupo, este último deve, no prazo adicional de dez semanas, solicitar ao CAESSPCR a emissão de um parecer não vinculativo, adoptado por maioria qualificada dos membros que o compõem e destinado a todas as autoridades de supervisão em causa.

O supervisor do grupo deve transmitir ao requerente a decisão conjunta referida no n.º 2, num documento que contenha a decisão plenamente fundamentada e uma explicação de qualquer desvio significativo face às posições adoptadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

O supervisor do grupo deve tomar uma decisão no prazo de três semanas a contar da data de transmissão do parecer do CAESSPCR, tendo-o plenamente em conta. A decisão do supervisor do grupo deve ser estabelecida num documento que inclua a fundamentação completa da decisão e ter em conta a opinião das outras autoridades de supervisão em causa.

Essa decisão conjunta deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão em causa.

O supervisor do grupo deve transmitir a sua decisão ao requerente e às outras autoridades de supervisão em causa. Estas últimas devem cumprir a decisão.

Justificação

Porém, a participação das autoridades de supervisão em questão, não sendo as supervisoras do grupo, deve ser reforçada. Todos os supervisores envolvidos na supervisão devem poder avaliar as situações com base no mesmo volume de informação. Quando os supervisores em questão não puderem chegar a acordo, é útil receber o parecer qualificado de uma parte terceira que apresente uma perspectiva independente.

O parecer do CAESSPCR deve ser aprovado por maioria qualificada porque os supervisores de origem e de acolhimento são ambos membros deste Comité.

Alteração  116

Proposta de directiva

Título III – Capítulo II – Secção 1 – Subsecção 6 – título

Texto da Comissão

Alteração

SUBSECÇÃO 6 – APOIO DO GRUPO

SECÇÃO 1-A – APOIO DO GRUPO

Justificação

O apoio do grupo é um conceito que pode ser aplicado independentemente da aplicação de métodos para evitar a cumulação pelo grupo.

Alteração  117

Proposta de directiva

Artigo 234.º

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem prever que as regras estabelecidas nos artigos 236.º a 241.º sejam aplicáveis a qualquer empresa de seguros ou de resseguros que seja filial de uma empresa de seguros ou de resseguros, a pedido desta última, se forem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

Os Estados-Membros devem prever que as regras estabelecidas nos artigos 236.º a 241.º sejam aplicáveis a qualquer empresa de seguros ou de resseguros que seja filial de uma empresa de seguros ou de resseguros se forem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

(a) A filial, relativamente à qual o supervisor do grupo não tomou qualquer decisão ao abrigo do n.º 2 do artigo 212.º, está incluída na supervisão do grupo efectuada pelo supervisor do grupo ao nível da empresa-mãe em conformidade com o presente título;

(a) A filial não tiver sido excluída do âmbito do grupo não tomou qualquer decisão ao abrigo do n.º 2 do artigo 212.º, e estiver incluída na supervisão do grupo efectuada pelo supervisor do grupo ao nível da empresa-mãe em conformidade com o presente título;

(b) Os procedimentos de gestão de riscos e os mecanismos de controlo interno da empresa-mãe cobrem a filial e a empresa-mãe garantias, a contento das autoridades de supervisão em causa, de que faz uma gestão prudente da filial;

(b) Os procedimentos de gestão de riscos e os mecanismos de controlo interno da empresa-mãe cobrem a filial e a empresa-mãe der garantias, a contento das autoridades de supervisão em causa, de que faz uma gestão prudente da filial;

(c) A empresa-mãe declarou, por escrito num documento juridicamente vinculativo aceite pelo supervisor do grupo em conformidade com o artigo 237.º, que garante que os fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º serão transferidos quando necessário, até ao limite decorrente da aplicação do artigo 237.º;

(c) A empresa-mãe declarar, por escrito num documento juridicamente vinculativo aceite pelo supervisor do grupo e pela outra autoridade de supervisão em causa, em conformidade com o artigo 237.º, que garante que os fundos próprios de base serão incondicionalmente e sem demora transferidos quando requerido, sob a forma de activos apropriados e líquidos, a pedido do supervisor do grupo ou da outra autoridade de supervisão em causa, até ao limite decorrente da aplicação do artigo 237.º.

 

c-A) A empresa-mãe satisfizer as exigências da autoridade competente quanto à gestão prudente da filial e declarou-se, com o consentimento da autoridade competente, garante dos compromissos assumidos pela filial;

 

(c-B) A fonte principal de apoio do grupo consistir em fundos próprios transferidos da empresa-mãe para a sua filial e houver contratos juridicamente vinculativos para transferir fundos próprios elegíveis no caso de esse apoio do grupo ser prestado a partir de recursos disponíveis numa filial; e

(d) A empresa-mãe pediu autorização para ficar sujeita aos artigos 236.º a 241.º e foi tomada uma decisão favorável em relação a esse pedido em conformidade com o procedimento previsto no artigo 235.º.

(d) A empresa-mãe e a filial em causa pedirem conjuntamente autorização para ficar sujeitas aos artigos 236.º a 241.º e foi tomada uma decisão favorável em relação a esse pedido em conformidade com o procedimento previsto no artigo 235.º.

Justificação

Pretende-se suprimir uma expressão que apenas se presta a confusões relativamente à alínea d) do presente artigo no que diz respeito a quem pede apoio do grupo.

Alteração  118

Proposta de directiva

Artigo 235 – n.ºs 2 e 3

Texto da Comissão

Alteração

2. As autoridades de supervisão em causa devem envidar todos os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta relativamente ao pedido num prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido completo pelo supervisor do grupo.

2. As autoridades de supervisão em causa devem envidar todos os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta relativamente ao pedido num prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido completo pelo supervisor do grupo.

O supervisor do grupo deve transmitir sem demora o pedido completo às outras autoridades de supervisão em causa.

O supervisor do grupo deve transmitir sem demora o pedido completo às outras autoridades de supervisão em causa.

A decisão conjunta deve constar de um documento que contenha a decisão plenamente fundamentada que deve ser transmitida ao requerente pelo supervisor do grupo. A decisão conjunta acima referida deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão nos Estados-Membros em causa.

A decisão conjunta deve constar de um documento que contenha a decisão plenamente fundamentada que deve ser transmitida ao requerente pelo supervisor do grupo. A decisão conjunta acima referida deve ser cumprida pelas autoridades de supervisão nos Estados‑Membros em causa.

3. Na ausência de uma decisão conjunta entre as autoridades de supervisão em causa num prazo de seis meses, o supervisor do grupo deve tomar a sua própria decisão em relação ao pedido. A decisão deve constar de um documento que contenha a decisão plenamente fundamentada e deve ter em conta as observações e reservas expressas pelas outras autoridades de supervisão em causa dentro de um prazo de seis meses. A decisão deve ser transmitida ao requerente e às outras autoridades de supervisão em causa pelo supervisor do grupo. Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão em causa.

3. Na ausência de uma decisão conjunta entre as autoridades de supervisão em causa num prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido completo pelo supervisor do grupo, este último deve, no prazo adicional de dez semanas, solicitar ao CAESSPCR a emissão de um parecer não vinculativo, adoptado por maioria qualificada dos membros que o compõem e destinado a todas as autoridades de supervisão em causa.

 

O supervisor do grupo deve tomar uma decisão no prazo de uma semana a contar da data de transmissão do parecer do CAESSPCR, tendo plenamente em conta esse parecer e as observações expressas pelas outras autoridades de supervisão em causa.

 

A decisão deve constar de um documento que contenha a respectiva fundamentação cabal, incluindo uma explicação de qualquer desvio significativo face às posições adoptadas pelas outras autoridades de supervisão em causa ou ao parecer do CAESSPCR.

 

O supervisor do grupo apresentará a sua decisão ao requerente e a outras autoridades de supervisão interessadas que, por sua vez, poderão prestar essa informação a outras empresas participantes no grupo e estão sujeitas a supervisão. Todas as autoridades de supervisão devem cumprir a decisão.

Justificação

O mecanismo de apoio do grupo baseia-se na confiança mútua. Porém, a participação das autoridades de supervisão em questão, não sendo as supervisoras do grupo, deve ser reforçada. Todos os supervisores envolvidos na supervisão devem poder avaliar as situações com base no mesmo volume de informação. Quando os supervisores em questão não puderem chegar a acordo, é útil receber o parecer qualificado de uma parte terceira que apresente uma perspectiva independente. O problema da agência/governação suscitado pela proposta inicial é, assim, eliminado.

Alteração  119

Proposta de directiva

Artigo 236 – n.ºs 2 a 4

Texto da Comissão

Alteração

2. Quando o requisito de capital de solvência da filial for calculado com base num modelo interno aprovado a nível do grupo em conformidade com o artigo 229.º e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o seu perfil de risco se desvia significativamente desse modelo interno, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reticências da autoridade de supervisão, esta autoridade pode, nos casos referidos no artigo 37.º, propor ao supervisor do grupo que este imponha um acréscimo ao requisito de capital de solvência dessa filial, resultante da aplicação de tal modelo, ou, em circunstâncias excepcionais em que esse acréscimo de capital não seja adequado, exigir que essa empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão. A autoridade de supervisão deve comunicar o fundamento dessas propostas à filial e ao supervisor do grupo.

2. Quando o requisito de capital de solvência da filial for calculado com base num modelo interno aprovado a nível do grupo em conformidade com o artigo 229.º e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o seu perfil de risco se desvia significativamente desse modelo interno, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reticências da autoridade de supervisão, esta autoridade pode, nos casos referidos no artigo 37.º, propor ao supervisor do grupo que este imponha um acréscimo ao requisito de capital de solvência dessa filial, resultante da aplicação de tal modelo, ou, em circunstâncias excepcionais em que esse acréscimo de capital não seja adequado, propor ao supervisor do grupo que este exija que essa empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão. A autoridade de supervisão que autorizou a filial deve comunicar o fundamento dessas decisões à filial e ao supervisor do grupo. Quando o supervisor do grupo dê o seu aval às propostas, a autoridade de supervisão que as apresenta deve decidir, conjuntamente com o supervisor do grupo, se é necessário definir um acréscimo para o requisito de capital de solvência dessa filial, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 37.º, ou, em circunstâncias excepcionais, exigir que essa empresa proceda ao cálculo do seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.

3. Quando o requisito de capital de solvência da filial for calculado com base na fórmula-padrão e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que esse perfil de risco se desvia significativamente das hipóteses subjacentes à fórmula-padrão, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reticências da autoridade de supervisão, esta autoridade pode, nos casos referidos no artigo 37.º, propor ao supervisor do grupo que este imponha um acréscimo ao requisito de capital de solvência dessa filial.

3. Quando o requisito de capital de solvência da filial for calculado com base na fórmula-padrão e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que esse perfil de risco se desvia significativamente das hipóteses subjacentes à fórmula-padrão, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reticências da autoridade de supervisão, esta autoridade pode, nos casos referidos no artigo 37.º, propor ao supervisor do grupo que este imponha um acréscimo ao requisito de capital de solvência dessa filial.

4. A autoridade de supervisão deve comunicar o fundamento dessa proposta à filial e ao supervisor do grupo.

A autoridade de supervisão que autorizou a filial deve comunicar o fundamento dessas decisões à filial e ao supervisor do grupo. Se o supervisor do grupo concordar, a autoridade de supervisão proponente decidirá, conjuntamente como o supervisor do grupo, estabelecer o acréscimo de requisitos de capital de solvência nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 37.º.

Quando a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estão em desacordo, ou na ausência de uma decisão do supervisor do grupo no prazo de um mês a contar da proposta da autoridade de supervisão, a questão deve ser submetida à apreciação do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que deve emitir um parecer no prazo de dois meses.

4. Na ausência de decisão conjunta das autoridades de supervisão em questão num prazo de três meses, o supervisor do grupo solicitará ao CAESSPCR um parecer, aprovado por maioria qualificada dos seus membros e dirigido a todas as autoridades de supervisão interessadas, num prazo adicional de dois meses.

O supervisor do grupo deve ter devidamente em conta esse parecer antes de tomar a sua decisão final. A decisão deve ser transmitida à filial e à autoridade de supervisão em causa pelo supervisor do grupo.

O supervisor do grupo deve tomar uma decisão no prazo de uma semana a contar da data de transmissão do parecer do CAESSPCR, tendo plenamente em conta esse parecer e as observações expressas pelas outras autoridades de supervisão em causa.

Na ausência de uma decisão final do supervisor do grupo no prazo de um mês a contar da data do parecer do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, presume-se que a proposta da autoridade de supervisão foi aceite.

A decisão deve constar de um documento que contenha a respectiva fundamentação cabal e uma explicação de qualquer desvio significativo face às posições adoptadas pelas outras autoridades de supervisão em causa ou ao parecer do CAESSPCR.

 

O supervisor do grupo apresentará a sua decisão ao requerente e a outras autoridades de supervisão interessadas que, por sua vez, poderão prestar essa informação a outras empresas participantes no grupo e estão sujeitas a supervisão. Todas as autoridades de supervisão devem cumprir a decisão.

Justificação

Em termos legais, o supervisor do grupo não tem competências no Estado-Membro da filial. Consequentemente, é conveniente que, a bem da certeza jurídica, o acréscimo de capital das filiais seja estabelecido pelo seu supervisor solo ou então que este último solicite às referidas filiais a utilização da fórmula-padrão. Em ambos os casos, o acordo do supervisor do grupo constitui uma condição prévia e necessária.

Alteração  120

Proposta de directiva

Artigo 237.º

Texto da Comissão

Alteração

1. Em derrogação do n.º 4 do artigo 98.º, qualquer diferença entre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo da filial deve ser coberta quer por fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º, quer pelo apoio do grupo, quer por uma combinação destes elementos.

1. Em derrogação do n.º 4 do artigo 98.º, qualquer diferença entre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo da filial deve ser coberta quer por fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º, quer pelo apoio do grupo, quer por uma combinação destes elementos.

O apoio do grupo deve, para efeitos da classificação dos fundos próprios em níveis em conformidade com os artigos 93.º a 96.º, ser tratado como fundos próprios complementares.

O apoio do grupo deve, para efeitos da classificação dos fundos próprios em níveis em conformidade com os artigos 92.º a 95.º, ser tratado como capital de nível 2.

 

Os fundos excedentários referidos no artigo 90.º não podem ser transferidos no âmbito do regime de apoio do grupo.

2. O apoio do grupo deve assumir a forma de uma declaração ao supervisor do grupo, expressa num documento juridicamente vinculativo e que constitua um compromisso de transferir fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º.

2. O apoio do grupo deve assumir a forma de uma declaração da empresa-mãe à filial, aceite pelo supervisor do grupo e a autoridade de supervisão competente, expressa num documento juridicamente vinculativo que, sem prejuízo de quaisquer disposições do direito das sociedades aplicável, constitua um compromisso de transferir fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º até um limite declarado para a filial interessada.

 

2-A. O apoio do grupo exerce-se a partir de fundos próprios elegíveis disponíveis na empresa-mãe ou numa outra filial, desde que existam provas inequívocas de que nenhum obstáculo jurídico impedirá a transferência de fundos próprios desta filial, nomeadamente em situações de crise.

3. Antes de aceitar a declaração referida no n.º 2, o supervisor do grupo deve verificar se:

3. Antes de aceitar a declaração referida no n.º 2, o supervisor do grupo e a autoridade de supervisão que autorizou a filial devem verificar se:

(a) O grupo dispõe de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o seu requisito de capital de solvência de grupo numa base consolidada;

(a) O grupo dispõe de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o seu requisito de capital de solvência de grupo numa base consolidada;

 

(a-A) o grupo mantém um sistema adequado de gestão da liquidez, a fim de assegurar a eventual necessidade de transferência de fundos;

(b) Existe qualquer obstáculo material jurídico ou prático, actual ou previsível, à rápida transferência dos fundos próprios elegíveis referidos no n.º 2;

(b) Existe qualquer obstáculo material jurídico ou prático, actual ou previsível, à rápida transferência dos fundos próprios elegíveis referidos no n.º 2;

(c) O documento que contém a declaração do apoio do grupo satisfaz todos os requisitos existentes nos termos da regulamentação da empresa-mãe para ser reconhecido como um compromisso jurídico e um eventual recurso interposto perante um organismo legal ou administrativo terá efeito suspensivo.

(c) O documento que contém a declaração do apoio do grupo e qualquer instrumento de acompanhamento necessário satisfazem todos os requisitos existentes nos termos da legislação aplicável no Estado-Membro da empresa que fornece o apoio do grupo e um eventual recurso interposto perante um organismo legal ou administrativo terá efeito suspensivo, incluindo o estabelecimento do apoio do grupo até ao limite da declaração mais recente ou como previsto no n.º 1 do artigo 244.º, quando pertinente, e graduação equivalente aos créditos do tomador do seguro, incluindo em situações de reorganização, composição, atribuição, aquisição ou qualquer outros procedimentos administrativos.

 

3-A. Na ausência de uma decisão conjunta entre as autoridades de supervisão em causa num prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido completo pelo supervisor do grupo, este último deve, no prazo adicional de dez semanas, solicitar ao CAESSPCR a emissão de um parecer, adoptado por maioria qualificada dos membros que o compõem e destinado a todas as autoridades de supervisão em causa, num prazo adicional de dois meses.

 

O supervisor do grupo deve tomar uma decisão no prazo de uma semana a contar da data de transmissão do parecer do CAESSPCR, tendo plenamente em conta esse parecer e as observações expressas pelas outras autoridades de supervisão em causa.

 

A decisão deve constar de um documento que contenha a respectiva fundamentação cabal, incluindo uma explicação de qualquer desvio significativo face às posições adoptadas pelas outras autoridades de supervisão em causa ou ao parecer do CAESSPCR.

 

O supervisor do grupo apresentará a sua decisão ao requerente e a outras autoridades de supervisão interessadas que, por sua vez, poderão prestar essa informação a outras empresas participantes no grupo e estão sujeitas a supervisão. Todas as autoridades de supervisão devem cumprir a decisão.

Justificação

Os fundos próprios complementares tanto podem ser de nível 2, como de nível 3, pelo que é mais preciso referir o capital de nível 2.

Alteração  121

Proposta de directiva

Artigo 238.º

Texto da Comissão

Alteração

1. Em derrogação do artigo 136.º, a autoridade de supervisão que autorizou a filial não é responsável pela aplicação do seu requisito de capital de solvência através da tomada de medidas ao nível da filial.

1. Em derrogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 136.º, nos casos de inobservância do requisito de capital de solvência aplicam-se os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4-B.

Essa autoridade de supervisão deve, no entanto, continuar a acompanhar o requisito de capital de solvência da filial conforme estabelecido nos n.ºs 2 e 3.

 

2. Quando o requisito de capital de solvência deixa de ser plenamente satisfeito pela combinação dos fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º e do montante do apoio do grupo declarado em conformidade com o artigo 237.º, mas os fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º sejam suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo, a autoridade de supervisão pode pedir à empresa-mãe que apresente uma nova declaração que confirme o aumento do apoio do grupo até ao montante necessário para assegurar que o requisito de capital de solvência volte a ser plenamente satisfeito.

2. Dois meses após a verificação de que o requisito de capital de solvência deixa de ser plenamente satisfeito pela combinação dos fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º e do montante do apoio do grupo declarado em conformidade com o artigo 237.º, a filial apresentará à autoridade de supervisão um plano de recomposição da cobertura do requisito de capital de solvência, que deverá ser aprovado no prazo de três meses a partir da verificação da inobservância, seja através do aumento do nível de fundos próprios elegíveis, seja mediante a apresentação de uma nova declaração de apoio do grupo, ou ainda de uma redução da sua exposição ao risco.

 

A autoridade de supervisão informa e transmite imediatamente o referido plano ao supervisor do grupo.

3. Quando o requisito de capital de solvência deixa de ser plenamente satisfeito pela combinação dos fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º e do montante do apoio do grupo declarado em conformidade com o artigo 237.º, e os fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º não sejam suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo, a autoridade de supervisão pode pedir à empresa-mãe que transfira fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º na medida necessária para assegurar que o requisito de capital mínimo volte a ser satisfeito e que apresente uma nova declaração que confirme o aumento do apoio do grupo até ao montante necessário para assegurar que o requisito de capital de solvência volte a ser plenamente satisfeito.

3. Antes de aprovar o plano, a autoridade de supervisão assegurará que qualquer montante do apoio do grupo eventualmente estabelecido no referido plano seja declarado em conformidade com o artigo 237.º.

4. Antes de aceitar qualquer nova declaração referida nos n.ºs 2 ou 3, o supervisor do grupo deve verificar se são cumpridas as condições previstas no artigo 237.º.

4. Caso o plano não seja aprovado e o requisito de capital de solvência da filial não seja satisfeito de novo no prazo previsto no n.º 2, as derrogações previstas nos artigos 236.º e 237.º e no n.º 1 do presente artigo deixam de ser aplicáveis e a empresa-mãe deverá transferir, no prazo de um mês, os fundos próprios resultantes da declaração mais recente aceite sob forma dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 98.º

Se a empresa-mãe não fornecer a nova declaração pedida, ou se a nova declaração fornecida não for aceite, as derrogações previstas nos artigos 236.º e 237.º e no n.º 1 deixam de ser aplicáveis.

 

A autoridade de supervisão que autorizou a filial recupera a responsabilidade plena pela fixação do requisito de capital de solvência da filial e pela tomada de medidas adequadas para assegurar que esse requisito seja devidamente respeitado por meio de fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º. A empresa-mãe não deve, no entanto, ser eximida do compromisso decorrente da última declaração aceite.

As autoridades de supervisão que autorizaram as filiais recuperam a responsabilidade plena pela tomada de medidas adequadas para assegurar que o requisito de capital de solvência seja devidamente respeitado por meio de fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º. A empresa-mãe não deve ser eximida do compromisso decorrente da última declaração aceite.

 

4-A. Quando o requisito de capital de solvência deixa de ser plenamente satisfeito pela combinação dos fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º e do montante do apoio do grupo declarado em conformidade com o artigo 237.º, e os fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º não sejam suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo, a autoridade de supervisão pode pedir à empresa-mãe que transfira fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º na medida necessária para assegurar que o requisito de capital mínimo volte a ser satisfeito até ao limite do apoio do grupo resultante da declaração aceite mais recente.

Justificação

Este articulado não é conforme com as responsabilidades previstas no n.º 1 do artigo 262º, segundo o qual o supervisor do grupo não é responsável pela aplicação dos requisitos pelas empresas de seguros e de resseguros. A separação entre o acompanhamento e a aplicação para efeitos de supervisão não melhora a eficiência desta última. Ao suprimir este número, torna-se suficientemente claro que o acompanhamento e a aplicação dos requisitos pela empresa de seguros ou de resseguros é tarefa e responsabilidade da supervisão local. Isto também permite que as autoridades de supervisão locais sejam responsáveis pela prestação de contas perante os parlamentos nacionais em casos de falência.

Alteração  122

Proposta de directiva

Artigo 239.º

Texto da Comissão

Alteração

Quando a filial estiver em liquidação e for considerada insolvente, a autoridade de supervisão que tiver autorizado a filial deve solicitar, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer outra autoridade competente para o processo de liquidação, em aplicação do título IV, à empresa-mãe que transfira os fundos próprios elegíveis para a filial, na medida em que sejam necessários para satisfazer os compromissos perante os tomadores, até ao limite do apoio do grupo resultante da última declaração aceite.

Quando a filial for considerada insolvente e estiver em liquidação, a autoridade de supervisão que tiver autorizado a filial deve solicitar, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer outra autoridade competente para o processo de liquidação, em aplicação do título IV, à empresa-mãe que transfira os fundos próprios elegíveis para a filial, na medida em que sejam necessários para satisfazer os compromissos todos, até ao limite do apoio do grupo resultante da última declaração aceite.

Justificação

Alteração não substancial: clarificação.

Alteração  123

Proposta de directiva

Artigo 240 – n.ºs 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

1. Nos casos referidos nos artigos 238.º e 239.º, a autoridade de supervisão deve apresentar o seu pedido à empresa-mãe e informar imediatamente desse facto o supervisor do grupo.

1. Nos casos referidos nos artigos 238.º e 239.º, a autoridade de supervisão deve apresentar o seu pedido à empresa-mãe e informar imediatamente desse facto o supervisor do grupo.

Caso a empresa-mãe não transfira rapidamente fundos próprios elegíveis para a filial, o supervisor do grupo deve utilizar todos os poderes de que dispõe, incluindo os poderes de que dispõe ao abrigo do artigo 142.º, para assegurar que o grupo efectue a transferência solicitada assim que possível.

Caso a empresa-mãe não transfira imediatamente e, em qualquer caso,, no prazo de um mês após a transferência ter sido solicitada pela primeira vez, fundos próprios elegíveis para a filial, o supervisor do grupo deve utilizar todos os poderes de que dispõe, incluindo os poderes de que dispõe ao abrigo do artigo 142.º, para assegurar que a empresa-mãe efectue a transferência solicitada assim que possível, mas, em todo o caso, no prazo de dois meses após a transferência ter sido solicitada pela primeira vez.

2. O apoio do grupo pode provir dos fundos próprios elegíveis de que dispõe a empresa-mãe ou qualquer filial, desde que essa filial, caso seja uma empresa de seguros ou de resseguros, disponha de fundos próprios elegíveis que excedam o seu requisito de capital mínimo. A autoridade de supervisão que autorizou essa filial não deve impedir a transferência desses fundos próprios elegíveis em excesso.

2. O apoio do grupo deve provir, em primeiro lugar, dos fundos próprios elegíveis de que dispõe a empresa-mãe ou qualquer filial no quadro do regime de apoio do grupo, desde que essa filial, caso seja uma empresa de seguros ou de resseguros, disponha de fundos próprios elegíveis que excedam o seu requisito de capital mínimo. A autoridade de supervisão que autorizou essa filial não deve impedir a transferência desses fundos próprios elegíveis em excesso.

No entanto, essa transferência deve, caso tenha como consequência que o requisito de capital de solvência dessa filial deixe de ser cumprido, ficar sujeita a uma declaração da empresa-mãe em relação ao nível necessário de apoio do grupo e à aceitação pelo supervisor do grupo.

No entanto, caso essa transferência tenha como consequência que o requisito de capital de solvência dessa filial deixe de ser cumprido, apenas podem ser transferidos fundos próprios se for apresentada uma declaração da empresa-mãe em relação ao nível necessário de apoio do grupo e essa declaração for aceite pelo supervisor do grupo e pela autoridade de supervisão que autorizou a filial em causa nos termos do artigo 237.º.

Justificação

Devem ser estabelecidos na directiva prazos claros para a transferência do apoio do grupo. Esta certeza legal também é importante para a protecção dos consumidores e para efeitos de recurso aos tribunais.

Alteração  124

Proposta de directiva

Artigo 241.º

Texto da Comissão

Alteração

A existência de declarações de apoio do grupo, bem como qualquer utilização dessas declarações, deve ser divulgada publicamente pela empresa-mãe e pela filial em causa.

A existência e os princípios fundamentais de declarações de apoio do grupo, bem como qualquer utilização dessas declarações, incluindo montantes, devem ser divulgados publicamente pela empresa-mãe e pela filial em causa.

Justificação

É necessário garantir a transparência e a acessibilidade das disposições da directiva aos clientes.

Alteração  125

Proposta de directiva

Artigo 242 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que deixem de ser aplicáveis as derrogações previstas nos artigos 236.º, 237.º e 238.º, a autoridade de supervisão que autorizou a filial recupera a responsabilidade plena pela fixação do requisito de capital de solvência da filial e pela tomada de medidas adequadas para assegurar que esse requisito seja devidamente respeitado por meio de fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º. A empresa-mãe não deve, no entanto, ser eximida dos compromissos decorrentes das declarações mais recentes aceites em conformidade com os artigos 237.º, 238.º e 240.º.

2. Sempre que deixem de ser aplicáveis as derrogações previstas nos artigos 236.º, 237.º e 238.º, a autoridade de supervisão que autorizou a filial toma as medidas adequadas para assegurar que o requisito de capital de solvência da filial seja devidamente respeitado por meio de fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º. A empresa-mãe não deve, no entanto, ser eximida dos compromissos decorrentes das declarações mais recentes aceites em conformidade com os artigos 237.º, 238.º e 240.º.

Justificação

A alteração destina-se a conformar o articulado com o texto do artigo 238.º no que diz respeito às funções e competências do supervisor do grupo e das autoridades de supervisão que tenham autorizado as filiais.

Alteração  126

Proposta de directiva

Artigo 243 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Quando deixem de ser aplicáveis as derrogações previstas nos artigos 236.º, 237.º e 238.º, as autoridades de supervisão que autorizaram qualquer a filial a que se aplicam as regras estabelecidas nos artigos 236.º a 241.º recuperam a responsabilidade plena pela fixação do requisito de capital de solvência dessas filiais e pela tomada de medidas adequadas para assegurar que esse requisito seja devidamente respeitado por meio de fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º. A empresa-mãe não deve, no entanto, ser eximida dos compromissos decorrentes das declarações mais recentes aceites em conformidade com os artigos 237.º, 238.º e 240.º.

3. Quando deixem de ser aplicáveis as derrogações previstas nos artigos 236.º, 237.º e 238.º, as autoridades de supervisão que autorizaram qualquer a filial a que se aplicam as regras estabelecidas nos artigos 236.º a 241.º tomam as medidas adequadas para assegurar que o requisito de capital de solvência das filiais seja devidamente respeitado por meio de fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 98.º. A empresa-mãe não deve, no entanto, ser eximida dos compromissos decorrentes das declarações mais recentes aceites em conformidade com os artigos 237.º, 238.º e 240.º.

Justificação

A alteração destina-se a conformar o articulado com o texto do artigo 238.º no que diz respeito às funções e competências do supervisor do grupo e das autoridades de supervisão que tenham autorizado as filiais.

Alteração  127

Proposta de directiva

Artigo 244.º

Texto da Comissão

Alteração

1. Quando forem apresentados à empresa-mãe e ao supervisor do grupo vários pedidos de transferência de fundos próprios elegíveis, em conformidade com os artigos 238.º ou 239.º, e o grupo não dispuser de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer conjuntamente todos esses pedidos, os montantes resultantes das declarações mais recentes aceites são reduzidos, sempre que necessário.

1. Quando forem apresentados à empresa-mãe e ao supervisor do grupo vários pedidos de transferência de fundos próprios elegíveis, em conformidade com os artigos 238.º ou 239.º, e o grupo não dispuser de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer conjuntamente todos esses pedidos, aplicam-se as seguintes regras:

 

(a) as empresas que sejam filiais da empresa-mãe respondem solidariamente, juntamente com a empresa-mãe, até ao limite dos montantes resultantes das declarações mais recentes aceites relativamente a cada filial submetida ao disposto nos artigos 236.º a 241.º;

A redução deve ser calculada para cada filial, a fim de assegurar que cada uma delas seja sujeita ao mesmo rácio entre a soma dos seus activos disponíveis e qualquer transferência do grupo, por um lado, e a soma das suas provisões técnicas e do seu requisito de capital mínimo, por outro lado.

(b) os montantes referidos na alínea (a) são reduzidos, sempre que necessário, e o seguro directo terá prioridade relativamente ao resseguro. A redução deve ser calculada para cada filial, a fim de assegurar que cada uma delas, bem como a empresa-mãe, seja sujeita ao mesmo rácio entre a soma dos seus activos disponíveis e qualquer transferência do grupo ou com destino a este, por um lado, e a soma das suas provisões técnicas e do seu requisito de capital mínimo, por outro lado.

 

A empresa-mãe não deve, no entanto, ser eximida do compromisso de transferir a totalidade dos montantes resultantes das declarações mais recentes aceites.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os activos resultantes de contratos de seguros subscritos pela empresa-mãe não sejam tratados mais favoravelmente do que os activos resultantes de contratos de seguros subscritos por qualquer filial que esteja sujeita às regras estabelecidas nos artigos 236.º a 241.º.

2. Sem prejuízo do artigo 277.º, os Estados­Membros devem assegurar que os activos resultantes de contratos de seguros subscritos pela empresa-mãe não sejam tratados mais ou menos favoravelmente do que os activos resultantes de contratos de seguros subscritos por qualquer filial que esteja sujeita às regras estabelecidas nos artigos 236.º a 241.º. A Comissão aprovará a regulamentação de aplicação que estabelecerá os procedimentos ao abrigo dos quais será alcançada uma distribuição ordenada e equitativa do apoio do grupo ao longo do tempo em caso de insolvência a nível do grupo e tendo em conta a prioridade conferida aos os créditos de seguros nos termos do artigo 277.º. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Justificação

É necessário garantir um tratamento equitativo dos tomadores de seguros e evitar efeitos suspensivos em matéria de transferência de fundos no caso de insolvência (artigo 277.º). Os fundos excedentários constituem capital de solvência nas empresas respectivas e não são fungíveis, pelo que podem ser tidos em conta antes de qualquer redistribuição. Os outros regimes de garantia obrigatória financiados por actividades ou impostos não são tratados como capital e só poderão ser mobilizados após distribuição dos fundos. Em caso de insolvência a nível do grupo, é necessário haver uma certa coordenação na distribuição dos activos.

Alteração  128

Proposta de directiva

Artigo 245 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Especifiquem os meios a utilizar aquando da divulgação das informações prevista no artigo 241.º;

(c) Especifiquem os princípios e os meios a utilizar aquando da divulgação das informações prevista no artigo 241.º;

Justificação

A derrogação relativa à decisão final sobre os acréscimos de capital deve ser delimitada e definida de melhor forma nas medidas de aplicação de nível 2.

Alteração  129

Proposta de directiva

Artigo 246.º

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve submeter ao Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o mais tardar cinco anos após a data referida no n.º 1 do artigo 310.º, um relatório sobre as regras dos Estados-Membros e as práticas das autoridades de supervisão adoptadas nos termos da presente subsecção.

A Comissão deve submeter ao Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e ao Parlamento Europeu, o mais tardar cinco anos após a data referida no n.º 1 do artigo 310.º, um relatório sobre as regras dos Estados-Membros e as práticas das autoridades de supervisão adoptadas nos termos da presente subsecção.

Esse relatório deve incidir, em especial, no nível adequado de fundos próprios que uma filial deve deter quando pertence a um grupo que respeita as condições da presente subsecção, a forma que o apoio do grupo deve assumir, o montante admissível do apoio do grupo e o nível de fundos próprios a partir do qual cessa a aplicabilidade das derrogações previstas nos artigos 236.º, 237.º e 238.º.

Esse relatório deve incidir, em especial, na qualidade dos fundos próprios elegíveis que o grupo deve deter para a aplicação das normas fixadas nos artigos 236.º a 241.º, no nível adequado de fundos próprios que uma filial deve deter quando pertence a um grupo que respeita as condições da presente subsecção, a forma que o apoio do grupo deve assumir, o montante admissível do apoio do grupo e o nível de fundos próprios a partir do qual cessa a aplicabilidade das derrogações previstas nos artigos 236.º, 237.º e 238.º

Justificação

É importante que o Parlamento, enquanto co-legislador, se mantenha plenamente informado sobre os desenvolvimentos relativos à aplicação efectiva e eficiente da presente directiva.

Alteração  130

Proposta de directiva

Artigo 251 – n.ºs 3 a 5

Texto da Comissão

Alteração

3. Em casos específicos, as autoridades de supervisão em causa podem derrogar aos critérios estabelecidos no n.º 2, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das actividades das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.

3. Em casos específicos, as autoridades de supervisão em causa podem, a pedido de qualquer uma das autoridades, tomar uma decisão conjunta para derrogar aos critérios estabelecidos no n.º 2, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das actividades das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.

Para esse efeito, qualquer das autoridades de supervisão em causa pode solicitar a abertura de um debate sobre a adequação dos critérios referidos no n.º 2. Não deve ser realizado mais de um debate por ano.

 

As autoridades de supervisão em causa devem envidar todos os esforços ao seu alcance para que a decisão conjunta sobre a escolha do supervisor do grupo seja tomada num prazo de três meses a contar do pedido de abertura do debate. Antes de tomarem a sua decisão, as autoridades de supervisão em causa devem dar ao grupo a oportunidade de manifestar a sua opinião.

As autoridades de supervisão em causa devem envidar todos os esforços ao seu alcance para que a decisão conjunta sobre a escolha do supervisor do grupo seja tomada num prazo de três meses.

 

3-A. Dentro do prazo referido no n.º 3, qualquer uma das autoridades de supervisão em causa pode solicitar que o CAESSPCR seja consultado. Quando o CAESSPCR for consultado, o prazo referido no n.º 3 será prorrogado por dois meses.

 

3b. Caso o CAESSPCR seja consultado, as autoridades de supervisão em causa devem ter devidamente em consideração o parecer do CAESSPCR antes de tomarem a sua decisão conjunta. A decisão conjunta deve ser plenamente fundamentada e conter uma explicação de qualquer desvio significativo face às posições adoptadas pelo CAESSPCR.

4. Na falta de uma decisão conjunta num prazo de três meses, as funções do supervisor do grupo devem ser desempenhadas pela autoridade de supervisão do Estado-Membro em que o grupo exerce as suas actividades principais de seguro e resseguro.

4. Na falta de uma decisão conjunta para derrogar dos critérios estabelecidos no n.º 2, as funções do supervisor do grupo devem ser desempenhadas pela autoridade de supervisão identificada em conformidade com esse número.

No entanto, quando a maioria das outras autoridades de supervisão em causa se opuser ao resultado, a questão da designação do supervisor do grupo é submetida, no prazo de um mês a contar dessa designação a título supletivo, ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que deve tomar a sua decisão no prazo de um mês a contar da submissão.

 

5. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma deve informar pelo menos uma vez por ano a Comissão das principais dificuldades surgidas com a aplicação dos n.ºs 2, 3 e 4.

5. O CAESSPCR deve informar pelo menos uma vez por ano o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das principais dificuldades surgidas com a aplicação dos critérios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3.

 

Caso ocorram tais dificuldades neste contexto, a Comissão pode adoptar medidas de aplicação destinadas a especificar esses critérios.

 

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304.º.

Alteração  131

Proposta de directiva

Artigo 252 – n.º 1 – alíneas e) e f)

Texto da Comissão

Alteração

(e) O planeamento e a coordenação, através de reuniões periódicas ou de outros meios adequados, das actividades de supervisão em condições normais de exploração ou em situações de emergência, em colaboração com as autoridades de supervisão em causa;

(e) O planeamento e a coordenação, através de reuniões periódicas realizadas pelo menos uma vez por ano ou de outros meios adequados, das actividades de supervisão em condições normais de exploração ou em situações de emergência, em colaboração com as autoridades de supervisão em causa;

(f) As outras tarefas, medidas e decisões que incumbem ao supervisor do grupo por força da presente directiva ou que decorrem da aplicação da presente directiva, em especial a liderança do processo de validação de qualquer modelo interno a nível do grupo conforme previsto nos artigos 229.º e 231.º e a liderança do processo para permitir o apoio do grupo conforme previsto no artigo 235.º.

(f) As outras tarefas, medidas e decisões, que incumbem ao supervisor do grupo por força da presente directiva ou que decorrem da aplicação da presente directiva, em especial:

 

(i) a liderança do processo de validação de qualquer modelo interno a nível do grupo conforme previsto nos artigos 229.º e 231.º,

 

(ii) a liderança do processo para permitir o apoio do grupo conforme previsto no artigo 235.º, e

 

 

(iii) a determinação do requisito de capital de solvência relativamente à possibilidade de impor acréscimos de capital nos termos do artigo 236.º.

Justificação

Alteração  132

Proposta de directiva

Artigo 252 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de facilitar a supervisão do grupo, o supervisor do grupo e as outras autoridades de supervisão em causa devem instituir medidas de coordenação.

2. A fim de facilitar a supervisão do grupo, deve ser criado um colégio de supervisão, presidido pelo supervisor do grupo, para facilitar o exercício das tarefas referidas nos artigos 253.º, 254.º e 255.º.

 

O colégio de supervisores deve assegurar que a cooperação, o intercâmbio de informações e os processos de consulta entre as autoridades de supervisão do colégio sejam efectivamente aplicados, em conformidade com o título III da presente directiva. Essas disposições de coordenação especificarão, sem prejuízo de quaisquer outras medidas adoptadas nos termos da presente directiva, os procedimentos de tomada de decisões entre as autoridades de supervisão relevantes, nos termos do artigo 236.º, assim como de cooperação com outras autoridades de supervisão.

 

Os supervisores devem utilizar o colégio para promover a convergência das respectivas decisões e para cooperar estreitamente no exercício das suas actividades de supervisão em todo o grupo ao abrigo de critérios harmonizados.

 

Os membros do colégio devem incluir as autoridades de supervisão de todos os Estados-Membros nos quais se situa a sede social da sucursal.

 

Sem prejuízo de qualquer medida adoptada em conformidade com a presente directiva, a criação e o funcionamento dos colégios devem basear-se num acordo concluído por todos os membros do colégio, reflectindo os procedimentos necessários para atingir os seus objectivos, incluindo os procedimentos relacionados com a aprovação do modelo interno do grupo e o funcionamento do regime de apoio do grupo.

 

Desde que a cooperação, a convergência e o intercâmbio de informações sejam devidamente garantidos, os procedimentos do colégio proporcionam flexibilidade para permitir acordos entre as autoridades de supervisão, nos casos em que tal dê origem a uma supervisão mais eficaz do grupo e não prejudique as actividades de supervisão dos membros do colégio no que diz respeito às suas responsabilidades individuais.

Essas medidas de coordenação podem determinar que sejam confiadas tarefas adicionais ao supervisor do grupo e podem especificar, sem prejuízo de qualquer medida adoptada nos termos da presente directiva, os procedimentos de tomada de decisão entre as autoridades de supervisão em causa, conforme referidos no n.º 3 do artigo 211.º, no n.º 2 do artigo 212.º, no n.º 2 do artigo 213.º, nos artigos 214.º, 215.º e 217.º, no n.º 2 do artigo 218.º, no n.º 2 do artigo 219.º, no n.º 2 do artigo 225.º, nos artigos 236.º, 248.º e 249.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 251.º e nos artigos 254.º, 263.º e 264.º, e de cooperação com as outras autoridades de supervisão.

O colégio de supervisores deve ser consultado antes de ser concluído qualquer acordo entre os seus membros, nomeadamente quando essas medidas de coordenação confiam tarefas adicionais ao supervisor do grupo ou a outras autoridades de supervisão em causa, ou quando se referem à aplicação na prática do n.º 3 do artigo 211.º, do n.º 2 do artigo 212.º, do n.º 2 do artigo 213.º, dos artigos 214.º, 215.º e 217.º, do n.º 2 do artigo 218.º, do n.º 2 do artigo 219.º, do n.º 2 do artigo 225.º, dos artigos 236.º, 248.º e 249.º, dos n.ºs 3 e 4 do artigo 251.º e dos artigos 254.º, 263.º e 264.º.

 

O supervisor do grupo apresentará anualmente ao CAESSPCR um relatório sobre o funcionamento do colégio de supervisores, novas práticas e possíveis dificuldades encontradas.

Justificação

No que se refere à proposta original do parágrafo 2 do n.º 2 do artigo 252.º, não existe nenhum motivo para permitir a delegação de tarefas só em relação ao supervisor do grupo. Deve ser prevista a delegação de tarefas do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão, já que tal pode contribuir para uma maior eficiência e para reforçar a confiança mútua. Tendo em conta a experiência prática no sector bancário, a delegação de tarefas deve ser permitida nos dois sentidos.

Alteração  133

Proposta de directiva

Artigo 253 - n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo devem cooperar estreitamente entre si, inclusivamente nos casos em que uma empresa de seguros ou de resseguros enfrente dificuldades financeiras.

1. As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo devem cooperar estreitamente entre si, nomeadamente nos casos em que uma empresa de seguros ou de resseguros enfrente dificuldades financeiras.

 

As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo devem reunir-se periodicamente. A frequência dessas reuniões deve ser acordada entre as autoridades de supervisão com base na natureza, complexidade e dimensão dos riscos inerentes à actividade de todas as empresas que pertencem ao grupo.

Sem prejuízo das suas responsabilidades respectivas, essas autoridades, quer estejam ou não estabelecidas no mesmo Estado-Membro, devem transmitir-se mutuamente todas as informações essenciais ou relevantes, que possam permitir ou facilitar o exercício da missão de supervisão das outras autoridades no âmbito da presente directiva. Neste contexto, as autoridades de supervisão em causa e o supervisor do grupo devem transmitir, mediante pedido, todas as informações relevantes e comunicar, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.

A fim de assegurar que essas autoridades de supervisão, incluindo o supervisor do grupo, dispõem de acesso ao mesmo volume de informação, sem prejuízo das suas responsabilidades respectivas, e quer estejam ou não estabelecidas no mesmo Estado-Membro, devem transmitir-se mutuamente todas as informações disponíveis, a fim de permitir e facilitar o exercício da missão de supervisão das outras autoridades no âmbito da presente directiva. Neste contexto, as autoridades de supervisão em causa e o supervisor do grupo devem transmitir imediatamente entre si, todas as informações, logo que delas dispuserem. As informações mencionadas no presente parágrafo incluem, de forma não exaustiva, informações sobre medidas do grupo e dos supervisores, assim como informações prestadas pelo grupo.

As informações referidas no segundo parágrafo são consideradas essenciais se forem susceptíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma empresa de seguros ou de resseguros.

 

 

1-A. As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo devem solicitar imediatamente uma reunião de todos os supervisores envolvidos na supervisão do grupo pelo menos nos seguintes casos:

 

(a) Quando tiverem conhecimento de uma violação do requisito de capital de solvência ou do requisito de capital mínimo de empresas individuais de seguros ou de resseguros; ou

 

(b) Quando tiverem conhecimento de uma violação do requisito de capital de solvência a nível do grupo, calculado com base em dados consolidados, ou do requisito de capital de solvência de grupo numa base agregada, segundo o método utilizado, em conformidade com o título III, capítulo II, secção 1, subsecção 4;

 

(c) Quando outras circunstâncias excepcionais ocorrerem ou tiverem ocorrido.

Justificação

O mecanismo de apoio do grupo baseia-se na confiança mútua. Porém, a participação das autoridades de supervisão em questão, não sendo as supervisoras do grupo, deve ser reforçada. Todos os supervisores envolvidos devem poder avaliar as situações com base no mesmo volume de informações essenciais ou relevantes. Quando os supervisores em questão não puderem chegar a acordo, é útil receber o parecer qualificado de uma parte terceira que apresente uma perspectiva independente.

Alteração  134

Proposta de directiva

Artigo 254 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que uma decisão se revista de importância para as funções de supervisão das outras autoridades de supervisão, as autoridades de supervisão em causa devem, antes dessa decisão, consultar-se mutuamente no que respeita aos seguintes elementos:

1. Sempre que uma decisão se revista de importância para as funções de supervisão das outras autoridades de supervisão, as autoridades de supervisão em causa devem, antes dessa decisão, consultar-se mutuamente no colégio de supervisores no que respeita aos seguintes elementos:

Justificação

A fim de aumentar a participação de todas as autoridades de supervisão na supervisão dos grupos seguradores transfronteiras, é necessário criar colégios de supervisores. Estes colégios asseguram uma estrutura permanente, mas flexível, para a cooperação e a coordenação. Reúnem-se periodicamente, com o objectivo de facilitar o intercâmbio de informações, permitir aos supervisores que desenvolvam um entendimento comum do perfil de risco dos grupos, conseguir a coordenação e coordenar as decisões tomadas pelas diferentes autoridades.

Alteração  135

Proposta de directiva

Artigo 262.º-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 262.º-A

 

Relatórios do CAESSPCR

 

O CAESSPCR deve transmitir ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre as experiências das actividades de supervisão no âmbito do título III, nomeadamente:

 

(a) a utilização do apoio do grupo, incluindo a frequência e o volume das declarações e a frequência e o volume dos pedidos de transferência de fundos;

 

(b) a cooperação entre supervisores, o funcionamento dos colégios de supervisores, o processo de nomeação do supervisor principal, o número de supervisores principais e a disseminação geográfica;

 

(c) a participação e o empenhamento dos supervisores quando não forem o supervisor principal; e

 

(d) a distribuição dos activos nos grupos que utilizem o apoio do grupo.

Justificação

Uma vez que o apoio do grupo é um conceito novo, é importante que a experiência directa seja partilhada com o legislador.

Alteração  136

Proposta de directiva

Artigo 263 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A verificação deve ser efectuada pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do artigo 251.º, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das empresas de seguros e de resseguros autorizadas na Comunidade ou por sua iniciativa própria. Antes de tomar uma decisão, a autoridade de supervisão deve consultar as outras autoridades de supervisão em causa, bem como o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

A verificação deve ser efectuada pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do artigo 251.º, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das empresas de seguros e de resseguros autorizadas na Comunidade ou por sua iniciativa própria. Neste contexto, a autoridade de supervisão deve consultar as outras autoridades de supervisão em causa, bem como o CAESSPCR.

Justificação

No n.º 2 indica-se que o supervisor do grupo decide sobre a equivalência, enquanto que no n.º 3 esta competência é atribuída à Comissão. A fim de clarificar que tal competência incumbe à Comissão, o n.º 2 deve ser alterado.

Alteração  137

Proposta de directiva

Artigo 263 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão pode decidir, após consulta do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 304.º, se o regime prudencial de um país terceiro para a supervisão de grupos é equivalente ao estabelecido no presente título. Essas decisões devem ser regularmente revistas para ter em conta quaisquer alterações do regime prudencial para a supervisão de grupos estabelecido no presente título e do regime prudencial do país terceiro para a supervisão de grupos.

2. A Comissão pode decidir se o regime prudencial de um país terceiro para a supervisão de grupos é equivalente ao estabelecido no presente título. Essas decisões, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 304º. Devem ser regularmente revistas para ter em conta quaisquer alterações do regime prudencial para a supervisão de grupos estabelecido no presente título e do regime prudencial do país terceiro para a supervisão de grupos, assim como quaisquer outras alterações da regulamentação que possam afectar a decisão de equivalência.

Justificação

As decisões relativas à equivalência de normas de países terceiros são decisões políticas em que os co-legisladores devem se tratados de forma equitativa. Nestas condições, o procedimento consultivo previsto no n.º 2 do artigo 304º afigura-se obsoleto.

Alteração  138

Proposta de directiva

Artigo 263 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As decisões referidas no n.º 2 precedente apenas podem ser adoptadas se o país terceiro em questão garantir a liberdade de transferência de fundos para a Comunidade em todas as circunstâncias.

Justificação

A supervisão de grupos e, nomeadamente, o apoio dos grupos, podem funcionar no interior da Comunidade devido ao conjunto do quadro legislativo, incluindo o Tratado, a saber, um conjunto de normas que foi elaborado ao longo dos últimos 50 anos, com algumas disposições que podem não ter qualquer ligação com um regime de supervisão. Não obstante, algumas dessas disposições são vitais para que o conjunto do sistema funcione adequadamente. É particularmente o caso da possibilidade de transferir fundos, cuja liberalização está estabelecida no Tratado e entrou em aplicação efectiva em 1986. Tal disposição pode não constituir parte da verificação pelos supervisores, carecendo assim de uma referência específica. Alteração

Alteração  139

Proposta de directiva

Artigo 263 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. As decisões referidas no n.º 2 precedente apenas entram em vigor após o país terceiro em questão ter reconhecido o regime prudencial da Comunidade como equivalente ao seu (reconhecimento mútuo).

Justificação

Trata-se garantir o reconhecimento mútuo com a mesma equidade que está na base do regime de supervisão intra-UE e que a deverá constituir efectivamente uma definição de equivalência.

Alteração  140

Proposta de directiva

Artigo 263-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 263.ºA

 

Empresas-mãe sedeadas fora da Comunidade: equivalência

 

1. No caso da supervisão da equivalência referida no artigo 263º, os Estados‑Membros devem aplicar os artigos 216º a 262º às empresas de seguros e de resseguros por analogia.

 

2. Os princípios e métodos gerais estabelecidos nos artigos 216º a 262º aplicam-se ao nível de empresas holding de seguros, empresas de seguros em países terceiros ou empresas de resseguros em países terceiros.

 

3. Exclusivamente para efeitos do cálculo da solvência do grupo, a empresa-mãe deve ser tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita a condições idênticas às previstas no capítulo VI, secção 3, subsecções 1, 2 e 3, do título I no que respeita aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e a qualquer dos seguintes requisitos:

 

(a) Um requisito de capital de solvência determinado em conformidade com os princípios do artigo 224.º, quando for uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros; ou

 

(b) Um requisito de capital de solvência determinado em conformidade com os princípios do artigo 225.º, quando for uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

Justificação

A directiva não menciona a situação em que a equivalência foi estabelecida. Este novo artigo clarifica a situação, nomeadamente no que diz respeito à utilização do apoio do grupo, que deverá ser possível, a menos que a transferência efectiva de fundos de países terceiros para a Comunidade não possa ser garantida em todos os cenários.

Alteração  141

Proposta de directiva

Artigo 284 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os créditos de todos os credores referidos  no n.º 1, devem beneficia do mesmo tratamento e da mesma graduação que os créditos de natureza equivalente susceptíveis de serem reclamados por credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede no Estado-Membro de origem.

2. Os créditos de todos os credores referidos  no n.º 1, devem beneficia do mesmo tratamento e da mesma graduação que os créditos de natureza equivalente susceptíveis de serem reclamados por credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede no Estado-Membro de origem. Os supervisores principais devem, portanto, operar sem qualquer discriminação a nível comunitário. No que se refere sobretudo à liquidação de créditos e a situações de liquidação em que tenham sido implementadas medidas de apoio do grupo, os activos devem ser distribuídos de forma equitativa a todos os tomadores de seguros relevantes, independentemente da nacionalidade ou residência.

Justificação

É importante assegurar que os tomadores de seguro tenham direitos equitativos e iguais em todos os Estados-Membros no caso de uma empresa de seguros se tornar insolvente.

Alteração  142

Proposta de directiva

Artigo 303.º

Texto da Comissão

Alteração

1. No que respeita aos seguros de vida,  a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho  , de dois em dois anos a partir da entrada em vigor da presente directiva, uma  revisão dos montantes expressos em euros na presente directiva, tendo em conta a evolução da situação económica e monetária da Comunidade , acompanhada, se for caso disso, das propostas necessárias .

A partir de 1 de Janeiro de 2012, os montantes denominados em euros na presente directiva serão adaptados anualmente a fim de ter em conta variações dos índices harmonizados de preços ao consumidor em todos os Estados-Membros, publicados pelo Eurostat. Os montantes serão adaptados automaticamente através do aumento do montante de base em euros pela variação percentual desse índice durante o período entre 1 de Janeiro de 2012 e a data da revisão, com arredondamentos até um múltiplo de 100.000 euros. No caso de a variação percentual desde a adaptação precedente ser inferior a 5%, não será feita qualquer adaptação. A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as adaptações e os montantes adaptados.

2. No que respeita aos seguros não-vida,  a  Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho  , de cinco em cinco anos a partir da entrada em vigor da presente directiva, uma  revisão dos  montantes expressos em euros na presente directiva, tendo em conta a evolução da situação económica e monetária da Comunidade , acompanhada, se for caso disso, das propostas necessárias .

 

Justificação

Já existe nas directivas actuais uma adaptação automática que funciona adequadamente. Evita que as empresas sejam subitamente submetidas a montantes mínimos mais elevados, pois a experiência indica que as obrigações de revisão da Comissão nem sempre são executadas. A existência de um mecanismo automático evita este problema.

Alteração  143

Proposta de directiva

Artigo 304 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Suprimido

Justificação

As decisões relativas à equivalência de normas de países terceiros são decisões políticas em que os co-legisladores devem se tratados de forma equitativa. Nestas condições, o procedimento consultivo previsto no n.º 2 do artigo 304º afigura-se obsoleto.

Alteração  144

Proposta de directiva

Artigo 311 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Em derrogação do n.º 1, os artigos 27.º e 28.º da Directiva 2002/83/CE permanecerão em vigor no que diz respeito às instituições de prestação de pensões complementares de reforma, nos termos do artigo 17.º da Directiva 2003/41/CE.

Justificação

O novo número pretende clarificar a intenção da Comissão de não aplicar nesta fase o projecto Solvência II às IPP.

  • [1]  JO C 77 e 28.3.2002, p. 1

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes da proposta

Com este novo quadro de solvência, tal como apresentado pela proposta de directiva ("projecto de directiva") relativa aos seguros de vida, ao acesso à actividade de seguros e resseguros (COM(2008)0119 final) e ao seu exercício, também chamada Solvência II, a Comissão pretende introduzir uma abordagem sensível ao risco, com incentivos à gestão de riscos. Esta abordagem conduzirá a uma afectação melhor (optimizada) do capital, tendo em conta uma avaliação de activos e passivos conforme o mercado. De igual modo, adequa as normas em matéria de solvência com uma avaliação realista, conforme com a avaliação actual do mercado dos activos e passivos das empresas.

A forma jurídica é a reformulação e codificação sendo uma proporção de 80% do antigo texto sujeita a uma reformulação na "nova" linguagem (sujeita a revisão pela Comissão dos Assuntos Jurídicos), consistindo a parte restante em novo texto que introduz as novas regras Solvência II. O novo texto baseia-se em princípios e segue a abordagem Lamfalussy, com base na adopção e implementação de medidas a nível 2 e com instruções para o trabalho de supervisão a nível 3 do processo legislativo Lamfalussy.

Está estruturada em três pilares. O principal objectivo do requisito do pilar 1 é garantir que as empresas de seguros e de resseguros possam satisfazer as suas obrigações oportunamente com uma probabilidade de ruína de 0,5% num horizonte temporal de um ano. De igual modo, o quadro Solvência II está estruturado numa base global, a saber numa abordagem económica baseada no total do balanço, confrontando todos os elementos do passivo com todos os elementos do activo que a empresa deve deter, sem valorizar rubricas do balanço isoladamente.

As empresas têm de manter activos suficientes para satisfazer as seguintes obrigações: requisito de capital de solvência (RCS), requisito de capital mínimo (RCM) e provisões técnicas (estimativa óptima de dívidas futuras e uma margem de risco, além dos riscos que podem ser garantidos, cobertos (riscos susceptíveis de cobertura).

Pilar I

Requisito de capital mínimo (RCM)

Há actualmente três abordagens diferentes para calcular o RCM, a saber, modular, compacta e linear.

· A abordagem modular calcula o RCM adicionando diferentes módulos de risco (risco de mercado e risco de seguro) para chegar a um valor total. No essencial, trata-se de uma versão bastante simplificada do RCM, mas é um cálculo de requisitos independente.

· A abordagem compacta estabelece o RCM como percentagem do RCS, é simples, mas não satisfaz os critérios de cálculo independente do RCM, apesar de não estar demonstrado que tal independência seja necessária para satisfazer todos os critérios definidos no actual projecto de directiva.

· A abordagem linear calcula o RCM como percentagem fixa das provisões técnicas do segurador. Situa-se, de alguma forma, entre as duas abordagens anteriormente descritas. Esta abordagem não é sensível ao risco, pelo que é incompatível com o objectivo geral da directiva. Não obstante, será testada, em 2008, no âmbito do Quarto Estudo de Impacto Quantitativo (QIS 4), empreendido pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão de Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR).

Requisito de capital de solvência

A solvência do grupo (definida como a diferença entre os fundos próprios elegíveis e os RCS) pode ser calculada de três formas:

1.  Método baseado na contabilidade consolidada (Método 1), em que os fundos próprios elegíveis e o RCS consolidado são baseados em contas consolidadas;

2.  Método de dedução e agregação (Método 2), em que o RCS constitui o somatório do RCS de todas as empresas do grupo;

3.  Combinação dos Métodos 1 e 2, quando a aplicação exclusiva do Método 1 não é adequada.

Se os supervisores não decidirem em contrário, tem de ser aplicado o Método 1. O Método 2 não proporciona benefícios de diversificação aos grupos. Os métodos propriamente ditos baseiam-se na legislação existente (Solvência I).

O RCS consolidado (Método 1) e o RCM das empresas do grupo (Método 2) podem ser calculados, quer pela fórmula-padrão, quer por um modelo interno (parcial) aprovado. Os acréscimos de capital são possíveis quando o perfil de risco de um grupo não é adequadamente reflectido na fórmula-padrão, nem no modelo interno (parcial).

Caso o grupo pretenda utilizar um modelo interno (parcial) para calcular o seu RCS consolidado, as autoridades de supervisão em causa deverão cooperar para decidir se é dada autorização ou não para o efeito. Dever-se-á chegar a uma decisão conjunta num prazo de 6 meses. Na ausência de decisão conjunta no fim desse prazo, o supervisor do grupo toma a sua própria decisão. O CAESSPCR pode ser consultado, a pedido do grupo ou de qualquer dos supervisores relevantes, prolongando-se o período por mais 2 meses.

Pilar II

O pilar 2 define um quadro de controlo de supervisão centrado em procedimentos internos e em aspectos do risco operacional, incluindo um sistema de controlo interno efectivo, sistemas de gestão de riscos, funções actuariais, auditoria interna e regras de externalização. A proposta reforça os instrumentos das actividades de supervisão, incluindo a definição das competências de supervisão, disposições para a cooperação entre supervisores e para a convergência da supervisão. Dado o volume de trabalho para o nível da supervisão (nível 3), a responsabilização dos supervisores e a transparência da sua forma de trabalhar têm que ser asseguradas ao nível 1. É importante que estas disposições sejam conformes com as aplicáveis aos sectores bancário e dos valores mobiliários, a fim de conseguir coerência e convergência a nível trans-sectorial.

Pilar III

O principal objectivo do pilar III consiste na comunicação de dados para apoiar a disciplina de mercado, a apresentação de informação para efeitos de supervisão e os requisitos de transparência. No que diz respeito à supervisão, pretende reforçar a cooperação e a convergência, a reforçar o papel do CAESSPCR, a introduzir um mecanismos de alerta antecipado, delineando entretanto o quadro para uma supervisão de grupos mais efectiva. É necessário fazer convergir as regras relativas à comunicação de dados para efeitos de supervisão, a fim de permitir dispor de formatos e conteúdos comparáveis, particularmente importantes ao falar da supervisão de grupos e das obrigações de informação, através das autoridades nacionais, ao CAESSPCR. A proposta não trata desta questão em pormenor e ainda fica por demonstrar se a orientação única a nível 3 constitui um instrumento suficiente para garantir essa convergência e mesmo talvez conduzir a uma base de dados comum para efeitos de supervisão.

Supervisão de grupos e apoio dos grupos

A supervisão do grupo e o apoio do grupo constituem os elementos primordiais do projecto de directiva-quadro. O supervisor local desempenhará um papel fundamental na supervisão quotidiana de qualquer empresa ou filial não nacional. O supervisor do grupo será o "regulador nacional" do grupo e que garante que este último disponha de capital e preste apoio de grupo. Conseguir-se-ia, assim, uma abordagem muito mais eficiente e económica na utilização do capital. Esta questão torna-se particularmente importante porque aumenta a margem de exploração da diversificação dos activos. A empresa-mãe terá que disponibilizar quaisquer capitais pedidos, em conformidade com o acordo alcançado entre o supervisor local e o supervisor do grupo, e a certeza sobre isto é essencial. Além disso, a proposta prevê a possibilidade de proporcionar a qualquer grupo filial fundos de que disponha outra filial. As questões relativas ao direito das sociedades podem fazer com que não seja tão simples efectuar transferências, nem que estas sejam realizadas nos prazos pedidos. Os supervisores de seguros não têm competência para avaliar a possibilidade jurídica de transferir fundos entre empresas, eventualmente constituídas em jurisdições diferentes.

Opinião do relator

O relator acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, enquanto medida positiva que trará clareza e segurança jurídica entre os reguladores e a indústria. Proporcionará uma protecção muito mais efectiva contra a eventualidade de falhas através da sua abordagem baseada nos princípios e na economia, que considera a gestão de riscos como uma ferramenta prioritária a utilizar pelas empresas ao realizarem os seus negócios. Consequentemente, o relator apoia as propostas da Comissão.

Pretende, porém, destacar uma série de questões que, na sua opinião, carecem de clarificação na proposta actual:

· Os consumidores não podem ser ignorados na legislação financeira apenas por causa da complexidade dos procedimentos. O relator reconhece, sem dúvida, que a protecção fragmentada dos consumidores também não é útil. Mas melhor seria que a Comissão elaborasse uma proposta de melhoria dos direitos existentes dos consumidores a nível horizontal. Com as consultas adequadas e o desenvolvimento de boas práticas, é possível melhorar significativamente os conhecimentos, a sensibilização e o processo de decisão neste domínio.

· Após não obter resultados satisfatórios do estudo QIS 3 sobre a abordagem modular do cálculo do RCM, pretende-se para o estudo QIS 4 uma proposta alternativa de cálculo, a saber, a chamada "abordagem linear". Segundo o relator, o objectivo mais importante em termos de RCM é obter para este indicador valores que sejam realistas e proporcionem uma verdadeira rede de segurança, assim como uma relação adequada com o RCS. Consequentemente, o relator considera que a abordagem compacta é a mais adequada para atingir esse objectivo. Com efeito, a abordagem compacta é o único método sensível ao risco até agora comprovado. Além disso, satisfaz os objectivos da Comissão para o RCM de que este seja sólido, simples de calcular e de auditar. A abordagem compacta pode ser utilizada com sucesso de forma generalizada e pode ser adaptada a todas as empresas do sector segurador.

· Os fundos próprios elegíveis devem ser coerentes por razões de competitividade e de absorção das perdas. Os artigos respectivos devem ser adaptados de forma a reflectir esta prática nos casos em que seja omissa no texto da Comissão. Nomeadamente, é necessária uma definição de excedentes, cuja utilização se limita a alguns Estados-Membros.

· O cálculo do valor aceitável continua ausente da definição de valor de mercado coerente, e o relator considera que deverá ser aprovada atempadamente uma disposição destinada a garantir a adequação com a abordagem baseada no risco.

· O conceito de supervisor individual poderá necessitar de maior atenção.

· A proposta introduzirá normas de equivalência com os regimes de solvência de países terceiros, o que terá consequências para grupos com filiais dentro e fora da UE. Apenas podem ser concluídos acordos com Estados nacionais soberanos, e não com partes pertencentes a esses países. Caso o regime individual de solvência de um país terceiro seja, no mínimo, equivalente ao da UE, o cálculo da solvência do grupo terá em conta, relativamente às filiais das empresas de seguros e de resseguros nesse país terceiro, o RCS e os fundos próprios elegíveis por ele estabelecidos. O supervisor do grupo realizará a verificação da equivalência e consultará os outros supervisores relevantes e o CAESSPCR antes de tomar qualquer decisão. A Comissão decidirá se o regime de solvência do país terceiro é equivalente. Não obstante, isto apenas pode ser feito através do procedimento de regulamentação com controlo, com a participação do Parlamento Europeu.

O relator propõe que estas questões sejam clarificadas no texto alterado, de acordo com as preocupações anteriormente expostas.

PARECER DA COMISSÃO DOS Assuntos Jurídicos (2.7.2008)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos seguros de vida, ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (reformulação)
(COM(2008)0119 – C6-0231/2007 – 2007/0143(COD))

Relatora de parecer: Sharon Bowles

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Solvência II é uma directiva que actualiza as 14 actuais directivas sobre seguros e resseguros. O seu formato é o de uma reformulação, de forma que apenas as partes novas são susceptíveis de ser alteradas.

O principal objectivo da directiva é tornar os requisitos de capital, ou solvência, dependentes do risco, analisado no contexto da actividade global da empresa. É uma noção tanto qualitativa quanto quantitativa. Em especial, dever-se-á notar que as companhias de seguros se encontram expostas ao risco não apenas por responsabilidade mas também nos activos que detêm para cobrir essa responsabilidade. Na realidade, as falências de companhias de seguros têm decorrido mais frequentemente de problemas com os activos que de problemas com a responsabilidade.

A análise de risco é feita com análise em modelos. Podem ser utilizados modelos-padrão, mas as grandes empresas têm capacidade (e espera-se que o façam) para desenvolver os seus próprios modelos internos que serão aprovados pelo supervisor. Os grupos podem também solicitar serem objecto de supervisão no conjunto por forma a beneficiar da maior diversificação que esta abordagem traz aos cálculos de risco, resultando em requisitos de capital mínimo mais baixos do que sucederia com a soma das entidades singulares.

O capital é dividido num requisito de capital mínimo (RCM) que é o nível que cada empresa deve sempre ter para continuar a beneficiar de uma autorização completa. O requisito de capital de solvência (RCS) é um nível mais elevado de capital que a empresa deverá normalmente ter e que, em caso de violação, funciona como um alerta precoce para as intervenções dos supervisores. Os activos adicionais de RCS, no que excede o RCM, podem ser detidos a nível do grupo (empresa-mãe ou "holding"). Se uma sucursal cair abaixo do RCM (e normalmente antes de se chegar a esse ponto) os supervisores exigirão uma transferência de capital para a sucursal.

Fundamental para o funcionamento dos processos de supervisão de grupo é a cooperação entre os supervisores nacionais nos estados de acolhimento com sucursais e o Estado sede da empresa-mãe. O supervisor do país em que se encontra sedeada a empresa-mãe tem um papel reforçado como "supervisor do grupo". O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR) tem também um papel a desempenhar na resolução de diferendos entre supervisores e na realização de uma convergência regulatória.

Neste quadro, há vários domínios para os quais será conveniente chamar em especial a atenção do Parlamento Europeu:

Supervisão de grupos

É necessário tornar mais claro que todos os supervisores se encontram implicados na supervisão de grupo, que todos deverão ter rotineiramente acesso à documentação e ser dinamicamente implicados na tomada de decisões.

Transferência de fundos em apoio do grupo

É fundamental assegurar a mobilidade dos fundos entre empresas. Se os fundos disponíveis se encontrarem com a empresa-mãe ou holding, então é muito mais directo dispor de estruturas jurídicas que permitam a transferência, podendo ser esta a melhor opção, pelo menos numa primeira instância. Contudo, conhecem-se casos de grupos que transferem fundos entre sucursais, e assim, prevê-se também um mecanismo legalmente aplicável para o fazer. Esta possibilidade parece exigir uma base contratual entre cada par respectivo de sucursais.

Recursos nacionais de supervisão e responsabilidade

O novo regime de supervisão exige uma compreensão aprofundada do risco tanto relativo aos activos quanto à responsabilidade. As decisões são simultaneamente quantitativas e qualitativas. É essencial que os supervisores disponham dos recursos para aplicarem este regime completamente, em todas as empresas, e não apenas naquelas que são consideradas cruciais para a estabilidade dos mercados.

Há também que esclarecer que quando os supervisores nacionais actuam como supervisores de grupo têm um mandato superior ao puramente nacional e devem salvaguardar os interesses de todos os detentores de apólices. As acções devidamente cometidas enquanto supervisor de grupo não devem dar origem a processos judiciais por essas acções haverem comprometido responsabilidades nacionais.

Personalidade jurídica para o CAESSPCR

Actualmente, o CAESSPCR não dispõe de personalidade jurídica, sendo um comité consultivo da Comissão. Dada a natureza especializada de algumas das consultas, trata-se essencialmente de decisões, independentemente da formulação que se lhes dê. Se o CAESSPCR tivesse personalidade jurídica seria mais responsável pelos conselhos que presta. Isso poderia ser conseguido através de um regulamento que entrasse em vigor o mais tardar com a implementação desta directiva, a não ser que tivesse sido feito por outras vias, por exemplo, como parte da revisão Lamfalussy. O processo do Tribunal de Justiça C-217/04 de 2 de Maio de 2006, que indica que o artigo 95.º poderá constituir uma base para criar um organismo, poderia igualmente ser aplicado, por extensão, ao artigo 47.º no qual se baseia também a presente directiva.

Uma abordagem coerente da UE da responsabilidade dos supervisores

Em geral, na UE, existe uma visão "amigável para com os reguladores" da responsabilidade, e os pedidos de compensação só podem ser feitos com base em negligência grosseira ou má-fé, embora esta prova varie em diferentes países. O TJE declarou que esta abordagem não é contrária ao direito da UE. Em especial, no caso Peter Paul, o TJE decidiu que um Estado-Membro pode (como o fez a Alemanha) legislar no sentido de que os supervisores desempenham as suas funções apenas no interesse público, não permitindo assim aos privados reclamar compensação por uma supervisão defeituosa.

Assim, trata-se de uma questão política, saber se se pretende reconhecer alguma forma de direito de reparação contra as autoridades de supervisão. Foi esta certamente a opinião do Parlamento na votação do inquérito Equitable Life e afigura-se sem dúvida razoável, no âmbito das funções de supervisão de grupo transfronteiras, que haja uma maior harmonização (aliás é esta que provavelmente fornece a base jurídica).

Regimes de garantia

Dada a natureza cada vez mais transfronteiras do negócio de seguros, e com a supervisão transfronteiras, é conveniente que existam regimes de garantia transfronteiras que sejam pelo menos equivalentes e que tenham em conta as estruturas de supervisão. É necessário trabalhar mais nesse sentido, mas tal excede as possibilidades razoáveis de inclusão na directiva em apreço.

A técnica de reformulação

Nos termos do Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, e em especial do disposto no seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, reuniu-se a 13 de Março de 2008 com o objectivo de examinar a proposta apresentada pela Comissão.

Do referido exame resultou que o Grupo Consultivo verificou, por comum acordo, que a proposta não inclui quaisquer alterações substanciais que não as identificadas como tal. O Grupo de Trabalho concluiu também, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do acto anterior com essas alterações substanciais, que a proposta constitui uma simples codificação do texto existente, sem qualquer modificação da sua substância.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 47.º e o artigo 55.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 47.º e os artigos 55.º e 95.º,

Justificação

A alteração assegura que a Comissão possa propor quer uma directiva de execução do nível 2 quer um regulamento de execução do nível 2 com base na presente directiva-quadro.

Alteração  2

Projecto de resolução legislativa

Considerando A (novo)

Projecto de resolução legislativa

Alteração

 

A. Considerando que, de acordo com o Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a proposta em apreço não inclui quaisquer alterações substantivas diversas das que, como tal, são identificadas na proposta; e considerando que a codificação das disposições inalteradas dos actos anteriores, se tomada em conjunto com as referidas alterações, configura uma proposta que contém uma codificação simples dos textos existentes, sem introduzir qualquer mudança na sua substância,

Alteração  3

Projecto de resolução legislativa

N.º 1

Projecto de resolução legislativa

Alteração

1. Aprova a proposta da Comissão, tal como alterada e adaptada de acordo com as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento, do Conselho e da Comissão;

1. Aprova a proposta da Comissão, com as recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e as alterações a seguir enunciadas;

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) O novo regime de solvência levará a uma protecção ainda mais elevada de todas as partes envolvidas. Para esse efeito, é necessário que os Estados­Membros dotem as autoridades de supervisão financeira de recursos suficientes.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Basear a supervisão em princípios de gestão de risco de índole, simultaneamente, qualitativa e quantitativa pode vir a impor um aumento de recursos em termos de supervisão.

Justificação

Os requisitos de supervisão estabelecidos no âmbito dos pilares 2 e 3, tais como a aprovação de modelos internos, a sua monitorização e revisão regular, a par de uma mais estreita cooperação e concomitante articulação com outros supervisores e com outras empresas, podem eventualmente levar a uma situação em que os supervisores nacionais necessitem de mais recursos para cumprir plenamente esse acréscimo de responsabilidades.

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) É necessário promover a convergência da supervisão prudencial, em relação não só aos instrumentos como também às práticas de supervisão. É conveniente que o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, instituído pela Decisão 2004/6/CE da Comissão, desempenhe um papel importante, neste contexto, e que apresente um relatório periódico sobre os progressos realizados.

(23) É necessário promover a convergência da supervisão prudencial, em relação não só aos instrumentos como também às práticas de supervisão. É conveniente que o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, instituído pela Decisão 2004/6/CE da Comissão, desempenhe um papel importante, neste contexto, e que apresente um relatório periódico sobre os progressos realizados. Ao referido Comité deverá ser conferida uma base e uma personalidade jurídicas ao abrigo de um novo Regulamento, que deverá entrar em vigor ao mesmo tempo que a presente Directiva.

Justificação

O CAESSPCR (Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) está a ser investido de poderes de tomada de decisão, por exemplo, ao nível da resolução de litígios quanto ao apoio de grupo. Caso se verifique a interposição de um recurso em relação a uma dessas decisões, seria desejável, e melhor do ponto de vista da responsabilização, que o CAESSPCR fosse parte de pleno direito no processo, em vez de ser apenas representado por intermédio da Comissão. O TJE estatuiu, no âmbito do Processo C-217/04, de 2 de Maio de 2006, que o artigo 95.º poderia servir de base para a criação de um órgão. Por extensão, conclusão semelhante poderá extrair-se para o artigo 47.º.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) O regime de supervisão deve prever um requisito sensível ao risco, baseado num método prospectivo que torne possível uma intervenção precisa e atempada por parte das autoridades de supervisão (requisito de capital de solvência) e um nível mínimo de fundos próprios abaixo do qual o montante de recursos financeiros não deve descer (requisito de capital mínimo). Os dois requisitos acima referidos devem ser harmonizados em toda a Comunidade, para efeitos de obtenção de um nível de protecção uniforme dos tomadores de seguros.

(35) O regime de supervisão deve prever um requisito sensível ao risco, baseado num método prospectivo que torne possível uma intervenção precisa e atempada por parte das autoridades de supervisão (requisito de capital de solvência) e um nível mínimo de fundos próprios abaixo do qual o montante de recursos financeiros não deve descer (requisito de capital mínimo). O requisito de capital mínimo deve ser calculado de uma forma clara e simples, de molde a assegurar que o cálculo possa ser verificado. Deve corresponder a um montante de fundos próprios de base elegíveis abaixo do qual os tomadores de seguros e os beneficiários estariam expostos a um nível de risco inaceitável no caso de as empresas de seguros e de resseguros serem autorizadas a continuar as suas operações. Quanto ao requisito de capital mínimo e de capital de solvência, o intervalo de confiança deve corresponder à margem de 80% a 90% durante um período de um ano. Os dois requisitos acima referidos devem ser harmonizados em toda a Comunidade, para efeitos de obtenção de um nível de protecção uniforme dos tomadores de seguros.

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 70

Texto da Comissão

Alteração

(70) É necessário assegurar que os fundos próprios estejam adequadamente distribuídos no interior do grupo e que estejam disponíveis para proteger os tomadores e os beneficiários de seguros, sempre que necessário. Para este efeito, as empresas de seguros e de resseguros de um grupo devem dispor de fundos próprios suficientes para satisfazer o seu requisito de capital de solvência, excepto quando o objectivo de protecção dos tomadores e dos beneficiários de seguros possa ser eficazmente alcançado de outro modo. As empresas de seguros e de resseguros de um grupo devem, pois, ser autorizadas a satisfazer o seu requisito de capital de solvência com o apoio do grupo declarado pela respectiva empresa-mãe, em circunstâncias definidas. A fim de avaliar a necessidade de uma eventual revisão futura do regime de apoio do grupo e preparar essa revisão, a Comissão deve apresentar um relatório sobre as regras dos Estados-Membros e as práticas das autoridades de supervisão nesse domínio.

(70) É necessário assegurar que os fundos próprios estejam adequadamente distribuídos no interior do grupo e que estejam disponíveis para proteger os tomadores e os beneficiários de seguros, sempre que necessário. Para este efeito, as empresas de seguros e de resseguros de um grupo devem dispor de fundos próprios suficientes para satisfazer o seu requisito de capital de solvência, excepto quando o objectivo de protecção dos tomadores e dos beneficiários de seguros possa ser eficazmente alcançado de outro modo. As empresas de seguros e de resseguros de um grupo devem, pois, ser autorizadas a satisfazer o seu requisito de capital de solvência com o apoio do grupo declarado pela respectiva empresa-mãe, em circunstâncias definidas. Para assegurar a protecção igual de todos os tomadores de seguros, os Estados­Membros devem prever a livre circulação de activos e passivos, de molde a permitir que o capital de solvência e os fundos próprios elegíveis sejam reconfigurados dentro de um grupo para efeitos de apoio do grupo e sem o risco de acções suspensivas. No caso dos Estados­Membros em que esta livre circulação não está ainda garantida, o apoio do grupo deve incluir, durante o período intercalar, os instrumentos e outros mecanismos necessários para assegurar que os fundos sejam transferidos em tempo útil. Os Estados­Membros devem assegurar igualmente que os créditos resultantes de compromissos de apoio do grupo sejam tratados como equivalentes aos créditos de seguros. A fim de avaliar a necessidade de uma eventual revisão futura do regime de apoio do grupo e preparar essa revisão, a Comissão deve apresentar um relatório sobre as regras dos Estados-Membros e as práticas das autoridades de supervisão nesse domínio.

Justificação

A supervisão dos grupos e os regimes de apoio devem operar numa base económica geral que permita a transferência intragrupo. O apoio do grupo para repor o requisito de capital mínimo pode revestir uma forma diferente da transferência de fundos, por exemplo, uma redução do passivo e o que é necessário é a possibilidade de reconfigurar o capital de solvência para responder a determinadas circunstâncias. Em alguns Estados­Membros, podem existir eventualmente alguns obstáculos legais ou incertezas no que se refere às transferências, sendo necessário implementar salvaguardas adicionais durante o período intercalar. A longo prazo, não deve ser este um método de operação. No caso de processos de liquidação ou outros processos administrativos, importa proceder à graduação do apoio do grupo como equivalente aos créditos do tomador de seguros.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 75

Texto da Comissão

Alteração

(75) As autoridades de supervisão devem ter acesso a todas as informações úteis para o exercício da supervisão do grupo. Deve ser instituída uma cooperação entre as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas de seguros e de resseguros, bem como entre essas autoridades e as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas que desenvolvem actividades noutros sectores financeiros.

(75) Os supervisores de todos os Estados-Membros nos quais uma empresa do grupo se encontre estabelecida devem ser cooptados para a supervisão do grupo. Todos deverão ter acesso à documentação como procedimento de rotina e ser dinamicamente envolvidos na tomada de decisões. Deve ser instituída uma cooperação entre as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas de seguros e de resseguros, bem como entre essas autoridades e as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas que desenvolvem actividades noutros sectores financeiros.

Justificação

Em essência, os supervisores funcionariam colegialmente.

Alteração  10

Proposta de directiva

Considerando 95-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(95-A) Dada a natureza cada vez mais transfronteiriça da actividade seguradora, é necessário aperfeiçoar o funcionamento da garantia dos seguros em toda a Europa, tendo em conta as estruturas de supervisão. Este trabalho contínuo será realizado fora do âmbito de aplicação da presente directiva, dado que os novos requisitos de solvência oferecerão, por si próprios, um elevado nível de protecção harmonizada dos tomadores de seguros.

Justificação

Trata-se de uma questão de clarificação. É útil ter, nessa fase, um método trabalho aberto sobre os regimes de garantia dos seguros em toda a Europa. Estes regimes são um complemento da directiva Solvência II, que assegura já uma protecção elevada e harmonizada dos tomadores de seguros.

Alteração  11

Proposta de directiva

Artigo 4.º

Texto da Comissão

Alteração

(1) Sem prejuízo dos artigos 5.º a 10.º, a presente directiva não se aplica às empresas de seguros cujo volume anual de prémios não exceda cinco milhões de euros.

(1) Nos primeiros três anos após a data referida no n.º 1 do artigo 310.º, e sem prejuízo dos artigos 5.º a 10.º, a presente directiva não se aplica às empresas de seguros cujo volume anual de prémios não exceda cinco milhões de euros.

(2) Se o montante estabelecido no n.º 1 for excedido durante três anos consecutivos, a presente directiva aplicar-se-á a partir do quarto ano.

 

Justificação

Afigura-se, em princípio, pertinente exclui para já as pequenas empresas. Todavia, as concessões de acordo com o princípio de proporcionalidade devem ser ainda definidas e implementadas. Por esse motivo, é de defender a manutenção de um limiar de três anos. Após esse período, as regras da proporcionalidade ter-se-ão consolidado e as empresas dispõem de tempo suficiente para se prepararem para as novas regras. A longo prazo, também as pequenas seguradoras desejam aplicar a norma de qualidade Solvência II.

Alteração  12

Proposta de directiva

Artigo 27.º

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão disponham dos meios necessários para atingir o objectivo principal da supervisão, ou seja, proteger os tomadores e os beneficiários de seguros.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão disponham dos meios necessários, possuam os conhecimentos periciais e detenham a capacidade necessária para atingir o objectivo principal da supervisão, ou seja, proteger os tomadores e os beneficiários de seguros.

Justificação

Os requisitos de supervisão estabelecidos no âmbito dos pilares 2 e 3, tais como a aprovação de modelos internos, a sua monitorização e revisão regular, a par de uma mais estreita cooperação e concomitante articulação com outros supervisores e com outras empresas, podem eventualmente levar a uma situação em que os supervisores nacionais necessitem de mais recursos para cumprir plenamente esse acréscimo de responsabilidades.

Alteração  13

Proposta de directiva

Artigo 28 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação dos requisitos da presente directiva de forma proporcional à natureza, complexidade e nível dos riscos inerentes à actividade da empresa de seguros ou de resseguros.

3. Os Estados Membros devem assegurar a aplicação dos requisitos da presente directiva de forma proporcional à natureza, complexidade e nível dos riscos inerentes à actividade da empresa de seguros ou de resseguros, mesmo que a empresa em causa não seja vital para a estabilidade financeira global do mercado.

Justificação

Todas as empresas devem ser reguladas, independentemente das suas dimensões, dado que o impacto de um erro não é sempre proporcional às dimensões, mas depende do tipo de seguro que a empresa subscreve e da geografia das suas actividades.

Alteração       14

Proposta de directiva

Artigo 47 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A função actuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos suficientes de cálculo actuarial e financeiro, que possam, se necessário, demonstrar a respectiva experiência e conhecimentos especializados das normas aplicáveis, profissionais e outras.

2. A função actuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos suficientes de cálculo actuarial e financeiro, que possuam capacidades proporcionais à complexidade e à estrutura de risco da empresa em causa e que possam, se necessário, demonstrar a respectiva experiência e conhecimentos especializados das normas aplicáveis, profissionais e outras.

Justificação

A presente alteração visa garantir os recursos e os conhecimentos adequados.

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 52 – n. ° 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Se a divulgação das informações em causa conferir aos concorrentes da empresa vantagens indevidas significativas;

(a) Se, com a divulgação das informações em causa, a empresa sofrer indevidos prejuízos comerciais;

Justificação

O teste deverão ser os "prejuízos" causados à empresa. Eles poderão ser causados pela concorrência desleal ou por quaisquer outros factores.

Alteração  16

Proposta de directiva

Artigo 70.º

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar a participação das autoridades de supervisão nas actividades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão 2004/6/CE da Comissão.

Os Estados-Membros devem assegurar a participação das autoridades de supervisão nas actividades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão 2004/6/CE da Comissão, e devem certificar-se de que os mandatos nacionais conferidos aos supervisores não inibam o desempenho das suas funções como membros do referido Comité ou nos termos da presente Directiva.

Justificação

O aconselhamento do CAESSPCR tem de ser íntegro e equitativo, pelo que não pode, em circunstância alguma, ser politicamente comprometido. Eis o motivo por que os supervisores nacionais devem estar em condições de comunicar e de estabelecer formas de interacção sem quaisquer restrições.

Alteração  17

Proposta de directiva

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O cálculo da melhor estimativa deve ser feito com base em informações actuais e credíveis e hipóteses realistas, utilizando métodos actuariais e técnicas estatísticas adequados.

O cálculo da melhor estimativa deve ser feito com base em informações actuais e credíveis e hipóteses realistas, utilizando métodos actuariais e técnicas estatísticas adequados, aplicáveis e pertinentes.

Justificação

O termo "adequado" afigura-se insuficiente, dado que os conceitos de "aplicabilidade e pertinência" são referidos no artigo 83.º.

Alteração  18

Proposta de directiva

Artigo 109 – n. ° 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Os parâmetros de correlação;

(c) Os parâmetros de correlação e os procedimentos de actualização desses parâmetros;

Justificação

Como a recente crise financeira demonstrou, os parâmetros de correlação podem carecer de um ajustamento rápido.

Alteração  19

Proposta de directiva

Artigo 119 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Os métodos utilizados no cálculo da distribuição de probabilidades previsional devem basear-se em técnicas actuariais e estatísticas adequadas e ser coerentes com os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas.

2. Os métodos utilizados no cálculo da distribuição de probabilidades previsional devem basear-se em técnicas actuariais e estatísticas adequadas, aplicáveis e pertinentes e ser coerentes com os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas.

Justificação

O termo "adequado" afigura-se insuficiente, dado que os conceitos de "aplicabilidade e pertinência" são referidos no artigo 83.º.

Alteração  20

Proposta de directiva

Artigo 130 – n.º 4 – parágrafo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As entidades de supervisão podem ter em conta os efeitos na gestão de activos de códigos de conduta e transparência voluntários a que aderiram as instituições competentes que lidam com instrumentos de investimento não regulamentados ou alternativos.

Justificação

Trata-se de uma questão de clarificação. As entidades de supervisão não terão em conta se as instituições utilizam ou não códigos, mas terão em conta os códigos que serão utilizados, se tal for o caso, e os seus efeitos sobre a gestão de activos por parte das empresas de seguros.

Alteração  21

Proposta de directiva

Artigo 142 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. A autoridade de supervisão  do Estado-Membro de origem revogará  uma autorização concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros  nos seguintes casos :

1. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, embora prosseguindo qualquer indispensável trabalho de supervisão, revogará uma autorização concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros nos seguintes casos:

Justificação

O reconhecimento da necessidade de uma importante intervenção da entidade supervisora sempre que o RCM seja derrogado (e daí a opção por "revogará", em vez de "poderá revogar") é importante para esclarecer que a cassação completa de uma autorização se refere a empresas recém-criadas e que, em relação a outras firmas, as entidades de supervisão devem poder adoptar todas as medidas necessárias para acautelar, quer os interesses de segurados, quer as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro em circunstâncias como as de uma liquidação, etc.

Alteração  22

Proposta de directiva

Artigo 142 – n. ° 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) c) Se a empresa deixar de satisfazer o requisito de capital mínimo e a autoridade de supervisão considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado, ou a empresa em causa não cumprir o plano aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do não respeito do requisito de capital mínimo;

(c) c) Se a empresa deixar de satisfazer o requisito de capital mínimo e a autoridade de supervisão considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado, ou a empresa em causa não cumprir o plano aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do não respeito do requisito de capital mínimo; a cassação da autorização nestas circunstâncias não implica a cessação, nem da supervisão relativa à protecção dos interesses dos segurados, nem da fiscalização de uma eventual liquidação, aquisição ou iniciativas afins.

Justificação

O reconhecimento da necessidade de uma importante intervenção da entidade supervisora sempre que o RCM seja derrogado (e daí a opção por "revogará", em vez de "poderá revogar") é importante para esclarecer que a cassação completa de uma autorização se refere a empresas recém-criadas e que, em relação a outras firmas, as entidades de supervisão devem poder adoptar todas as medidas necessárias para acautelar, quer os interesses de segurados, quer as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro em circunstâncias como as de uma liquidação, etc.

Alteração  23

Proposta de directiva

Artigo 234 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(ca) c-A) a fonte primária de apoio no seio de um grupo são os fundos próprios transferidos da empresa-mãe para uma das suas subsidiárias; caso o apoio do grupo possa provir de recursos disponíveis numa filial, haverá que prever contratos juridicamente vinculativos ou outros mecanismos para permitir a transferência de fundos próprios elegíveis;

Alteração  24

Proposta de directiva

Artigo 237 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O apoio do grupo deve assumir a forma de uma declaração ao supervisor do grupo, expressa num documento juridicamente vinculativo e que constitua um compromisso de transferir fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º.

2. O apoio do grupo deve assumir a forma de uma declaração ao colégio de supervisores através do supervisor do grupo, incluindo, quando necessário, provas de instrumentos juridicamente vinculativos, e que constitua um compromisso de transferir fundos próprios elegíveis ao abrigo do n.º 5 do artigo 98.º.

Justificação

As declarações de apoio do grupo envolvem todo o grupo, pelo que devem ser transmitidas ao colégio. A redução do passivo é outra forma de exercer o apoio do grupo.

Alteração  25

Proposta de directiva

Artigo 237 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) O documento que contém a declaração do apoio do grupo satisfaz todos os requisitos existentes nos termos da regulamentação da empresa-mãe para ser reconhecido como um compromisso jurídico e um eventual recurso interposto perante um organismo legal ou administrativo terá efeito suspensivo.

(c) O documento que contém a declaração do apoio do grupo e qualquer instrumento de acompanhamento necessário satisfazem todos os requisitos existentes nos termos da legislação aplicável no Estado-Membro da empresa que fornece o apoio do grupo e um eventual recurso interposto perante um organismo legal ou administrativo terá efeito suspensivo, incluindo o estabelecimento do apoio do grupo até ao limite da declaração mais recente ou como previsto no n.º 1 do artigo 244.º, quando pertinente, e graduação equivalente aos créditos do tomador do seguro, incluindo em situações de reorganização, composição, atribuição, aquisição ou qualquer outros procedimentos administrativos.

Justificação

Força executiva do apoio do grupo cobrindo disposições provisórias adicionais em caso de incertezas legais (ver considerando 70) e graduação do apoio do grupo.

Alteração  26

Proposta de directiva

Artigo 244.º

Texto da Comissão

Alteração

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: redução dos apoios do grupo

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: igualdade de tratamento

1. Quando forem apresentados à empresa-mãe e ao supervisor do grupo vários pedidos de transferência de fundos próprios elegíveis, em conformidade com os artigos 238.º ou 239.º, e o grupo não dispuser de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer conjuntamente todos esses pedidos, os montantes resultantes das declarações mais recentes aceites são reduzidos, sempre que necessário.

1. Quando forem apresentados à empresa-mãe e ao supervisor do grupo vários pedidos de transferência de fundos próprios elegíveis, em conformidade com os artigos 238.º ou 239.º, e o grupo não dispuser de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer conjuntamente todos esses pedidos, aplicam-se as seguintes regras:

 

(a) todas as empresas de seguros e resseguros que sejam filiais da empresa-mãe respondem solidariamente, juntamente com a empresa-mãe, até ao limite dos montantes resultantes das declarações mais recentes aceites relativamente a cada filial submetida ao disposto nos artigos 236.º a 241.º;

A redução deve ser calculada para cada filial, a fim de assegurar que cada uma delas seja sujeita ao mesmo rácio entre a soma dos seus activos disponíveis e qualquer transferência do grupo, por um lado, e a soma das suas provisões técnicas e do seu requisito de capital mínimo, por outro lado.

(b) os montantes referidos na alínea (a) são reduzidos, sempre que necessário. A redução deve ser calculada para cada filial, a fim de assegurar que cada uma delas seja sujeita ao mesmo rácio entre a soma dos seus activos disponíveis e qualquer transferência do grupo, por um lado, e a soma das suas provisões técnicas e do seu requisito de capital mínimo, por outro lado.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os activos resultantes de contratos de seguros subscritos pela empresa-mãe não sejam tratados mais favoravelmente do que os activos resultantes de contratos de seguros subscritos por qualquer filial que esteja sujeita às regras estabelecidas nos artigos 236.º a 241.º.

2. Sem prejuízo do artigo 277.º, os Estados­Membros devem assegurar que os activos resultantes de contratos de seguros subscritos pela empresa-mãe não sejam tratados mais favoravelmente do que os activos resultantes de contratos de seguros subscritos por qualquer filial que esteja sujeita às regras estabelecidas nos artigos 236.º a 241.º.

Alteração  27

Proposta de directiva

Artigo 251 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que, nos casos em que uma entidade de supervisão actue como supervisora do grupo, haja o reconhecimento de que o faz de forma não discriminatória; consequentemente, as acções legítimas tomadas enquanto supervisora do grupo, incluindo as acções relativas às transferências de capitais, embora não se limitando a elas, não serão consideradas, com base no mandato nacional da entidade de supervisão, como contrárias aos interesses do Estado-Membro em causa, ou dos segurados desse Estado-Membro.

Justificação

Enquanto supervisora de grupo, a entidade nacional de supervisão de um determinado Estado-Membro tem o dever de actuar no interesse do grupo. As entidades nacionais de supervisão não deverão preocupar-se com a eventualidade de as decisões tomadas nessa base poderem resultar em processos movidos por segurados do seu próprio Estado-Membro que entendam que tais decisões são contrárias aos seus interesses.

Alteração  28

Proposta de directiva

Artigo 262 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2a) 2-A. Em caso de inobservância dos requisitos de apoio de grupo por parte de uma sociedade gestora de participações ou de uma empresa-mãe, o supervisor do grupo pode determinar que a supervisão com base no grupo deverá cessar.

Justificação

A presente alteração visa definir uma sanção que implique a perda de todas as vantagens fundamentais decorrentes da integração num grupo, em caso de inobservância das obrigações de apoio no seio do próprio grupo.

Alteração  29

Proposta de directiva

Artigo 304 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3a) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e tendo em conta o processo decisório previsto no n.º 4 do artigo 251.º, e as tarefas a que se refere o considerando 23, será conferida personalidade jurídica ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma num Regulamento a entrar em vigor ao mesmo tempo que a presente Directiva.

Justificação

O CAESSPCR (Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) está a ser investido de poderes de tomada de decisão, por exemplo, ao nível da resolução de litígios quanto ao apoio de grupo. Caso se verifique a interposição de um recurso em relação a uma dessas decisões, seria desejável, e melhor do ponto de vista da responsabilização, que o CAESSPCR fosse parte de pleno direito no processo, em vez de ser apenas representado por intermédio da Comissão. O TJE estatuiu, no âmbito do Processo C-217/04, de 2 de Maio de 2006, que o artigo 95.º poderia servir de base para a criação de um órgão. Por extensão, conclusão semelhante poderá extrair-se para o artigo 47.º.

PROCESSO

Título

Seguros e resseguros - Solvabilidade II

Referências

COM(2008)0119 – C6-0231/2007 – COM(2007)03612007/0143(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

JURI

24.9.2007

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Sharon Bowles

19.11.2007

 

 

Exame em comissão

19.12.2007

8.4.2008

 

 

Data de aprovação

25.6.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Titus Corlățean, Marek Aleksander Czarnecki, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Neena Gill, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Jaroslav Zvěřina

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sharon Bowles, Georgios Papastamkos, Michel Rocard, Gabriele Stauner, József Szájer

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

Bruxelas, 10 de Abril de 2008

PARECER

           À ATENÇÃO                               DO PARLAMENTO EUROPEU

                                                                   DO CONSELHO

                                                                 DA COMISSÃO

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Cosenlho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (reformulação)

COM(2008)119 final de 26.2.2008 – 2007/0143(COD)

Nos termos do Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, e em especial do disposto no seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, reuniu-se a 13 de Março de 2008 com o objectivo de examinar a proposta apresentada pela Comissão.

Nessa reunião[1], foi realizado um exame da proposta de directiva do Conselho que reformula a Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não-vida e ao seu exercício, da Directiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de protecção jurídica, da Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE, da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não‑vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva relativa ao seguro não-vida), da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador, da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros, da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida e da Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa aos resseguros e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE.

Do referido exame resultou que o Grupo Consultivo verificou, por comum acordo, que a proposta não inclui quaisquer alterações substanciais que não as identificadas como tal. O Grupo de Trabalho concluiu também, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do acto anterior com essas alterações substanciais, que a proposta constitui uma simples codificação do texto existente, sem qualquer modificação da sua substância.

      C. PENNERA                           J.-C. PIRIS                           M. PETITE

      Jurisconsulto                               Jurisconsulto                          Director-Geral

  • [1]  O Grupo Consultivo dispôs de todas as versões linguísticas da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.

PROCESSO

Título

Seguros e resseguros - Solvabilidade II

Referências

COM(2008)0119 – C6-0231/2007 – COM(2007)03612007/0143(COD)

Date submitted to Parliament

26.2.2008

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ECON

24.9.2007

Committee(s) asked for opinion(s)

Data de comunicação em sessão

JURI

24.9.2007

 

 

 

Rapporteur(s)

Data de designação

Peter Skinner

4.7.2006

 

 

Exame em comissão

11.4.2007

2.10.2007

18.12.2007

26.2.2008

 

1.4.2008

15.7.2008

22.9.2008

 

Data de aprovação

7.10.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

7

4

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Paolo Bartolozzi, Pervenche Berès, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Christian Ehler, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Othmar Karas, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Andrea Losco, Astrid Lulling, Gay Mitchell, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Salvador Domingo Sanz Palacio, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Ieke van den Burg, Cornelis Visser

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piia-Noora Kauppi, Werner Langen, Thomas Mann, Bilyana Ilieva Raeva, Karl von Wogau