Relatório - A6-0415/2008Relatório
A6-0415/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos domínios da defesa e da segurança

16.10.2008 - (COM(2007)0766 – C6-0467/2007 – 2007/0280(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Alexander Graf Lambsdorff

Processo : 2007/0280(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0415/2008
Textos apresentados :
A6-0415/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos domínios da defesa e da segurança

(COM(2007)0766 – C6-0467/2007 – 2007/0280(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0766),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o artigo o n.º 2 do artigo 47.° e os artigos 55.° e 95.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0467/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0415/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) Na sua resolução de 17 de Novembro de 2005 sobre o Livro Verde intitulado Contratos Públicos no Sector da Defesa1, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que elaborasse uma directiva que tomasse cabalmente em consideração os interesses dos Estados-Membros em matéria de segurança, continuasse a desenvolver a Política Externa e de Segurança Comum, contribuísse para reforçar a coesão europeia, não comprometesse o carácter da União enquanto "potência civil" e, além da aquisição dos bens, fossem também considerados outros aspectos, como a investigação e o desenvolvimento, a manutenção e a reparação, a modernização do equipamento e a formação, dispensando particular atenção à forte representação das PME neste sector.

 

_________

1 JO C 280 E de 18.11.06, p. 463.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A constituição progressiva de um mercado europeu de equipamentos de defesa é indispensável ao reforço da base industrial e tecnológica de defesa europeia e ao desenvolvimento das capacidades militares necessárias à aplicação da Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD) da União.

(1) A constituição progressiva de um mercado europeu de equipamentos de defesa é indispensável ao reforço da base industrial e tecnológica de defesa europeia e ao desenvolvimento das capacidades militares necessárias à aplicação da Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD) da União. Os pontos de origem desta reflexão e as considerações relativas às bases jurídicas comunitárias são desenvolvidos mais detalhadamente, a partir do Livro Verde da Comissão intitulado "Contratos públicos no sector da defesa", de 23 de Setembro de 2004, (COM(2004)0608), na Comunicação da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005, relativa aos resultados da consulta lançada pelo referido Livro Verde (COM(2005)0626), e nas Comunicações da Comissão de 7 de Dezembro de 2006, sobre a aplicação do artigo 296.º do Tratado no âmbito dos contratos públicos no sector da defesa (COM2006)0779), e de 5 de Dezembro de 2007, sobre uma estratégia para uma indústria da defesa europeia mais forte e mais competitiva (COM(2007)0764).

Justificação

A ideia mencionada no considerando 1 resulta de um amplo processo pan-europeu de formação de opinião, que deve ser documentado brevemente neste ponto, dada a sua importância para esse processo.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Um contrato público de serviços, tais como os serviços logísticos, pode reduzir os custos no sector da defesa. Um melhor desenvolvimento das cadeias de abastecimento pode contribuir significativamente para a redução do impacto ambiental do sector.

Justificação

Os prestadores privados de serviços, como os peritos em logística ou em modelos de cooperação logística, como as iniciativas de financiamento privado podem reduzir de forma significativa os custos e o impacto ambiental mediante a aplicação de sistemas mais eficazes de logística, como a gestão da cadeia de abastecimento através do transporte combinado, o armazenamento e tratamento mais eficaz do fluxo de informações.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) No interesse da segurança jurídica, o âmbito de aplicação da presente directiva no domínio da defesa deveria ser definido com base na lista de armas, munições e material de guerra adoptada pelo Conselho na sua Decisão de 15 de Abril de 1958; tendo em conta a celeridade do progresso tecnológico, bem como a evolução da política dos contratos públicos nos mercados de defesa, a lista que consta dessa Decisão, desde que necessário para efeitos da sua utilização prática, deveria ser objecto de uma leitura actualizada, adaptada às possibilidades tecnológicas e aos métodos de contratos públicos existentes.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) Uma interpretação actualizada, eventualmente necessária, da lista de armas, munições e material de guerra de 15 de Abril de 1958 encontra-se, em especial, na Lista Militar Comum da União Europeia1, na qual se baseia o Código de Conduta relativo à Exportação de Armas.

 

1 JO C 98 de 18.4.2008, p. 1.

Alteração 6

Proposta de directiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Para limitar o recurso ao artigo 296.º do Tratado pelos Estados-Membros a casos excepcionais fundamentados e justificados, a Comissão necessita de um instrumento administrativo que lhe permita intervir de forma preventiva, sem ser necessário lançar um procedimento nos termos do artigo 226.º do Tratado, antes que se atinja uma fase irreversível no processo de adjudicação. A Comissão deve recorrer a este novo procedimento apenas na condição de se tratar de um caso urgente e de uma irregularidade manifesta.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) À luz da necessidade de uma base industrial e tecnológica europeia de defesa independente e competitiva, os Estados-Membros mantêm o poder de decidir da conveniência, ou não, de convidar proponentes dos países terceiros. Caso as entidades adjudicantes desejem convidar proponentes dos países terceiros, isto deve ser feito com base numa acesso recíproco, equitativo e leal ao mercado.

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Os contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança contêm frequentemente informações sensíveis que, por razões de segurança, devem ser protegidas contra um acesso não autorizado. No sector militar, existem nos Estados-Membros sistemas de classificação dessas informações. Em contrapartida, no sector da segurança não militar, a situação é mais díspar. É, pois, recomendável o recurso a um conceito que tenha em conta a diversidade das práticas dos Estados‑Membros e que permita englobar os sectores militar e não militar. Em qualquer dos casos, a adjudicação de contratos públicos nestes domínios não deverá, em circunstância alguma, colidir com as obrigações decorrentes da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno, ou da Decisão 2001/264/CE que aprova as regras de segurança do Conselho.

(10) Os contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança contêm frequentemente informações sensíveis que, por razões de segurança, devem ser protegidas contra um acesso não autorizado. No sector militar, existem nos Estados-Membros sistemas de classificação dessas informações. Em contrapartida, no sector da segurança não militar, a situação é mais díspar. É, pois, recomendável o recurso a um conceito que tenha em conta a diversidade das práticas dos Estados‑Membros e que permita englobar os sectores militar e não militar. Em qualquer dos casos, a adjudicação de contratos públicos nestes domínios não deverá, em circunstância alguma, colidir com as obrigações decorrentes da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno, ou da Decisão 2001/264/CE que aprova as regras de segurança do Conselho. Além disso, o n.º 1, alínea a), do artigo 296.º do Tratado CE confere a qualquer EstadoMembro, em casos excepcionais fundamentados e justificados, a possibilidade de excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os contratos públicos no domínio da defesa e da segurança.

Justificação

O presente aditamento especifica que a directiva é aplicável sem prejuízo do n.º 1, alínea a), do artigo 296.º, do Tratado e que os Estados-Membros conservam a liberdade de utilizar a derrogação prevista no mesmo em casos excepcionais fundamentados e justificados.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) A subcontratação permite uma participação mais alargada dos operadores económicos na realização de contratos públicos e favorece o desenvolvimento de pequenas e médias empresas. Poderá ser conveniente completar o direito do proponente a recorrer à subcontratação, criando a possibilidade de a entidade adjudicante, ou de o Estado-Membro, recomendar que uma determinada parte do contrato público seja subcontratada a países terceiros.

 

No caso de as entidades adjudicantes ou o Estado-Membro recomendarem que uma parte seja subcontratada e de o adjudicatário seguir essa recomendação, as subcontratações relativas à mesma devem ser atribuídas, no âmbito de uma concorrência transparente, em conformidade com a legislação comunitária, a fim de que todas as empresas interessadas tenham a mesma oportunidade de beneficiar das vantagens da subcontratação. Noutros casos, é conveniente permitir que as entidades adjudicantes ou os Estados-Membros exijam a realização de um concurso entre os subcontratantes se forem seleccionados no decorrer da execução do contrato, por exemplo quando a estrutura do mercado o justificar. No entanto, o bom funcionamento da cadeia de abastecimento do adjudicatário do contrato não deverá ser comprometido. O proponente escolhido pode declinar a recomendação da entidade adjudicante ou do Estado-Membro, se não houver nenhuma empresa que possa executar o contrato de forma comparável à da sociedade adjudicatária em termos de capacidade, preço ou qualidade.

Justificação

Para as pequenas e médias empresas o acesso ao mercado da defesa é sinónimo do acesso às cadeias de abastecimento dos principais empreiteiros. A directiva deve velar por que haja uma maior concorrência tanto ao nível dos principais empreiteiros como dos subcontratantes.

Alteração  10

Proposta de directiva

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41) Há que evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou que tenham sido condenados por corrupção ou fraude lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, por branqueamento de capitais ou por financiamento do terrorismo ou de infracções terroristas ou ligadas ao terrorismo. Se necessário, as entidades adjudicantes deverão solicitar aos candidatos/proponentes os documentos apropriados e poderão, sempre que tenham dúvidas quanto à situação pessoal desses candidatos/proponentes, pedir a cooperação das autoridades competentes do Estado-Membro do candidato/proponente em questão. Se necessário, as entidades adjudicantes deverão solicitar aos candidatos/proponentes os documentos apropriados e poderão, sempre que tenham dúvidas quanto à situação pessoal desses candidatos/proponentes, pedir a cooperação das autoridades competentes do Estado-Membro do candidato/proponente em questão. A exclusão de tais operadores económicos deverá ter lugar logo que as entidades adjudicantes tenham conhecimento do trânsito em julgado de uma sentença de condenação pela prática desses delitos, proferida nos termos da lei nacional. Se o direito nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento da legislação em matéria de contratos públicos, em caso de acordo ilegal sancionado por uma sentença transitada em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalentes, pode ser considerado como delito que afecta a honorabilidade profissional do operador económico em questão ou como falta grave.

(41) Há que evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou que tenham sido condenados por corrupção ou fraude lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, por branqueamento de capitais ou por financiamento do terrorismo ou de infracções terroristas ou ligadas ao terrorismo. Se necessário, as entidades adjudicantes deverão solicitar aos candidatos/proponentes os documentos apropriados e poderão, sempre que tenham dúvidas quanto à situação pessoal desses candidatos/proponentes, pedir a cooperação das autoridades competentes do Estado-Membro do candidato/proponente em questão. Se necessário, as entidades adjudicantes deverão solicitar aos candidatos/proponentes os documentos apropriados e poderão, sempre que tenham dúvidas quanto à situação pessoal desses candidatos/proponentes, pedir a cooperação das autoridades competentes do Estado-Membro do candidato/proponente em questão. A exclusão de tais operadores económicos deverá ter lugar logo que as entidades adjudicantes tenham conhecimento do trânsito em julgado de uma sentença de condenação pela prática desses delitos, proferida nos termos da lei nacional. Se o direito nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento da legislação em matéria de contratos públicos, em caso de acordo ilegal sancionado por uma sentença transitada em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalentes, pode ser considerado como delito que afecta a honorabilidade profissional do operador económico em questão ou como falta grave. Nalguns Estados-Membros, as empresas que procedem a uma "limpeza interna" voltam a ser consideradas aptas e fiáveis. Esses processos de "limpeza interna" devem porém obedecer a exigências rigorosas: as empresas devem de imediato tomar medidas cabais em matéria de pessoal e de organização que inviabilizem, de futuro, novas infracções à lei.

Justificação

As empresas do sector da defesa e da segurança deveriam ter a mesma possibilidade como as que operam no âmbito das regras gerais de adjudicação de contratos públicos, de restabelecer a sua honorabilidade, procedendo a uma auto-regulação que inviabilize, de futuro, as infracções à lei. Esta possibilidade cria, ao mesmo tempo, um importante incentivo para elaborar e impor regras internas de boa conduta. Para que os adjudicatários sejam fiáveis, importa que a estes processos sejam subjacentes exigências rigorosas.

Alteração 11

Proposta de directiva

Considerando 46-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(46-A) A fim de acautelar que, nos mercados sensíveis do armamento e da segurança, impere transparência na adjudicação de certos contratos públicos, que não haja discriminação, e que a adjudicação de contratos, no cumprimento das regras, contemple a empresa que fez a melhor oferta, deve ser possível recorrer a meios jurídicos em relação aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva.

Alteração 12

Proposta de directiva

Considerando 46-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(46-B) As disposições regulamentares relativas aos processos de verificação destinam-se a garantir uma protecção jurídica eficaz às entidades adjudicantes em causa. Para esse efeito, deve ser introduzido um prazo suspensivo mínimo, durante o qual é suspensa a celebração do contrato em causa, independentemente de essa suspensão intervir ou não aquando da assinatura do contrato.

Alteração 13

Proposta de directiva

Artigo 1 – n.º 1 – introdução

Texto da Comissão

Alteração

A presente directiva aplica-se aos contratos públicos adjudicados nos domínios da defesa e da segurança que tenham por objecto:

A presente directiva aplica-se aos contratos públicos ligados ao fornecimento de produtos e serviços que visem garantir a segurança e a defesa da União ou dos seus Estados-Membros, que façam intervir, requeiram ou comportem informações sensíveis e que tenham por objecto os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos públicos de serviços relacionados com fornecimentos desse tipo. Estes abrangem os seguintes contratos públicos:

Justificação

Todos os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação desta directiva implicam informações sensíveis. Afigura-se lógico, por conseguinte, colocar esta informação na parte introdutória.

Alteração 14

Proposta de directiva

Artigo 1 - n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) o fornecimento de armas, munições e/ou material de guerra referidos na Decisão do Conselho de 15 de Abril de 1958 e, eventualmente, os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos públicos de serviços estritamente ligados a esses fornecimentos;

a) o fornecimento de armas, munições e/ou material de guerra, incluindo a lista (mas sem se limitar à mesma) de equipamento militar referida na Decisão do Conselho de 15 de Abril de 1958;

Justificação

A alteração proposta visa precisar o âmbito de aplicação.

Alteração 15

Proposta de directiva

Artigo 1 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) obras, fornecimentos e/ou serviços que façam intervir, requeiram ou comportem informações sensíveis e cuja realização seja necessária para a segurança da União e dos seus Estados-Membros, nos domínios da protecção contra actos terroristas ou criminalidade organizada, da protecção das fronteiras e das missões relacionadas com crises.

d) obras, fornecimentos e/ou serviços cuja realização seja necessária para a segurança da União e/ou a defesa dos interesses de segurança dos Estados-Membros.

Justificação

O abandono de uma listagem definitiva de todas as possíveis fontes de risco visa conceder aos Estados-Membros uma fórmula que será válida por muito tempo. É inevitável que as ameaças enunciadas individualmente estejam incompletas, visto que não é possível prever novas ameaças. Este procedimento exigiria uma actualização da directiva com demasiada frequência.

Alteração 16

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 1 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. "contratos públicos de fornecimento": contratos públicos que não sejam contratos de empreitada de obras, cujo objecto é a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos;

5. "contratos públicos de fornecimento": contratos públicos que não sejam contratos de empreitada de obras, cujo objecto é a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos; contratos públicos que não sejam contratos de empreitada de obras, cujo objecto é a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos; um contrato público que tenha por objecto o fornecimento de produtos e, a título acessório, prestações de fornecimento e instalação é considerado um contrato público de fornecimento;

Justificação

Clarificação.

Alteração 17

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 1 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. "contratos públicos de serviços": os contratos públicos relativos à prestação de serviços mencionados no anexo I;

6. "contratos públicos de serviços": os contratos públicos relativos à prestação de serviços referidos no anexo I; um contrato público que tenha por objecto, simultaneamente, produtos e serviços na acepção do anexo I, é considerado um contrato público de serviços, sempre que o valor dos serviços a prestar exceda o dos produtos abrangidos pelo contrato; um contrato público que tem por objecto os serviços referidos no anexo I, incluindo os serviços referidos na divisão 45 do "Vocabulário Comum para os Contratos Públicos" que são prestados a título acessório em relação ao objecto principal do contrato, é considerado um contrato público de serviços;

Justificação

Clarificação.

Alteração 18

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 1 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. "informações sensíveis": quaisquer informações (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados seja sob que forma for) ou qualquer material, em relação aos quais tenha sido determinada a protecção contra uma divulgação não autorizada por motivos de segurança;

7. "informações sensíveis": quaisquer informações (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados seja sob que forma for) ou qualquer material, em relação aos quais tenha sido determinada por um EstadoMembro a protecção contra uma divulgação não autorizada por motivos de segurança;

Justificação

O aditamento de que a entidade adjudicante deve indicar a necessidade de protecção visa clarificar que “informações sensíveis” dizem respeito a informações que necessitam de protecção detidas pelas autoridades públicas e não a segredos operacionais ou comerciais das empresas.

Alteração 19

Proposta de directiva

Artigo 2 – ponto 1 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10. "crise": qualquer situação resultante de uma acção humana num Estado-Membro ou num país terceiro que faça correr riscos físicos directos a pessoas ou a instituições desse Estado;

10. "crise": qualquer situação num Estado‑Membro ou num país terceiro, em que tenha ocorrido um evento danoso e que exceda claramente a dimensão dos eventos danosos da vida diária, ameaçando ou limitando substancialmente a vida e a saúde de muitas pessoas, tenha um impacto considerável em valores de propriedade ou exija a adopção de medidas para assegurar fornecimentos imprescindíveis à população; também se considera a existência de uma crise se a ocorrência de um facto danoso for considerada iminente; os conflitos armados e as guerras são considerados crises na acepção da presente directiva;

Justificação

A definição proposta é demasiado vaga. Uma crise, na acepção da presente directiva, passível de despoletar um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, em conformidade com o artigo 20.º da presente directiva, equivale a um facto danoso que tenha ocorrido ou ameace ocorrer na União ou num ou mais países terceiros.

Alteração  20

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Nenhum projecto de obra ou de aquisição de uma determinada quantidade de fornecimentos e/ou de serviços pode ser cindido para ser subtraído à aplicação da presente directiva.

3. Nenhum projecto de obra ou de aquisição de uma determinada quantidade de fornecimentos e/ou de serviços pode ser prolongado no tempo ou dividido para criar contratos parciais separados essencialmente idênticos, ou de outra forma cindido para ser subtraído à aplicação da presente directiva.

Justificação

Pretende-se assim evitar que a entidade adjudicante divida os contratos que se prolongam por um período relativamente mais longo, de modo a que permaneçam abaixo dos limiares acima dos quais é exigido um procedimento de concurso público.

Alteração  21

Proposta de directiva

Artigo 8 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) ao abrigo de um acordo internacional, celebrado nos termos do Tratado entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros e que abranja o fornecimento de produtos ou a realização de empreitadas destinados à execução ou exploração em comum de uma obra pelos Estados signatários, ou a prestação de serviços destinados à realização ou exploração em comum de um projecto pelos Estados signatários; todos os acordos devem ser comunicados à Comissão que, em concertação com o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa, pode consultar o Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público a que se refere o artigo 41.º;

a) ao abrigo de um acordo internacional, celebrado nos termos do Tratado entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro lado, e que abranja o fornecimento de produtos ou a realização de empreitadas destinados à execução ou exploração em comum de uma obra pelos Estados signatários, ou a prestação de serviços destinados à realização ou exploração em comum de um projecto pelos Estados signatários; todos os acordos devem ser comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público a que se refere o artigo 41.º;

Justificação

Esta alteração precisa a situação no que respeita às excepções.

Alteração  22

Proposta de directiva

Artigo 8 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) de acordo com o procedimento específico de uma organização internacional.

 

b) de acordo com o procedimento específico de uma organização internacional, na medida em que essa organização esteja a realizar um projecto de cooperação nos domínios da defesa ou da segurança na qualidade de adjudicante de contratos públicos por conta dos Estados-Membros interessados.

Justificação

Esta alteração precisa a situação no que respeita às excepções.

Alteração  23

Proposta de directiva

Artigo 9 – parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A presente Directiva não se aplica quando um Estado-Membro considerar que a divulgação da informação necessária para a contratação é contrária aos interesses essenciais da segurança do Estado-Membro em questão.

Justificação

Esta alteração visa aumentar a segurança jurídica e permitir que as entidades adjudicantes possam invocar o Direito secundário no que se refere às excepções.

Alteração  24

Proposta de directiva

Artigo 9 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) contratos para o fornecimento de equipamento militar celebrados entre o governo de um Estado-Membro e o governo de um outro Estado-Membro ou entre o governo de um país terceiro e o governo de um Estado-Membro e, se for caso disso, contratos de obras públicas e de serviços directamente relacionados com esses contratos;

Justificação

Os contratos entre os Estados-Membros no âmbito coberto pela directiva são complexos e nem sempre se referem ao fornecimento de equipamentos de defesa, como acontece, por exemplo, no domínio da formação, etc. Seria conveniente, por conseguinte, incluir nas excepções específicas a cooperação entre Estados-Membros.

Alteração  25

Proposta de directiva

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafos 2 a 5

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que um contrato público comporte especificações técnicas sensíveis que não possam ser comunicadas senão ao seu adjudicatário, estas especificações podem não figurar no anúncio, no caderno de encargos ou nos documentos complementares, desde que o conhecimento das mesmas não seja necessário para a elaboração das propostas.

Sempre que um contrato público comporte especificações técnicas sensíveis que não possam ser comunicadas senão ao seu adjudicatário, estas especificações podem não figurar no anúncio, no caderno de encargos ou nos documentos complementares, desde que o conhecimento dos pormenores das mesmas não seja necessário para a elaboração das propostas.

Nesse caso, antes do envio do caderno de encargos aos candidatos, as ditas especificações técnicas são registadas no relatório mencionado no artigo 28.º

Nesse caso, o anúncio de concurso deve informar os candidatos sobre a situação e conter informações gerais relativas à natureza ou ao tipo das especificações técnicas sensíveis em falta. Em seguida, antes do envio do caderno de encargos aos candidatos, as ditas especificações técnicas deverão ser registadas no relatório mencionado no artigo 28.º.

Este tipo de especificações só pode dizer respeito a precisões ou especificações da proposta sem impacto técnico ou financeiro significativo sobre o objecto do contrato público.

Este tipo de especificações só pode dizer respeito a precisões ou especificações da proposta sem impacto técnico ou financeiro significativo sobre o objecto do contrato público.

Após ter atribuído o contrato seguindo os critérios de adjudicação, a entidade adjudicante deve comunicar ao adjudicatário as especificações técnicas sensíveis não constantes do anúncio, do caderno de encargos ou dos documentos complementares, a fim de que o adjudicatário adapte a sua proposta em conformidade.

Após ter atribuído o contrato seguindo os critérios de adjudicação, a entidade adjudicante deve comunicar ao adjudicatário as especificações técnicas sensíveis não constantes do anúncio, do caderno de encargos ou dos documentos complementares, a fim de que o adjudicatário possa ter estas especificações em conta na realização do contrato.

Justificação

It is a fundamental point of procurement law that bidders be given enough information to enable them to make informed decisions (i) as to whether to bid; and (ii) on what terms to bid. Unless the contract notice at least identifies the fact that there is undisclosed information (on the assumption that adapting a tender to take account of this at the final stage could involve the tenderer in unforeseen costs or time delays) bidders will not have an accurate picture of the contract they are bidding for. The aim of the amendment is therefore to ensure that sufficient information is provided to allow a fair process in these particular, but not uncommon, circumstances. The last part relates to procedures after contracts award. There is therefore no question of adapting a bid. The new language is intended simply to make clear the purpose of disclosing the sensitive information to the successful tenderer.

Alteração  26

Proposta de directiva

Artigo 12 - parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar, ao proponente que indique na respectiva proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar, ao proponente que indique na respectiva proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar com terceiros, quais os subcontratantes propostos, e confirme que o processo de selecção para os subcontratantes decorrerá de forma transparente e não discriminatória.

Alteração  27

Proposta de directiva

Artigo 14 – alíneas a), b) e c)

Texto da Comissão

Alteração

a) a prova de que os subcontratantes já identificados estão aptos a proteger a confidencialidade das informações sensíveis a que tiverem acesso ou que forem levados a produzir no âmbito da realização das suas actividades de subcontratação,

a) informação suficiente sobre os subcontratantes propostos que permita à entidade adjudicante determinar se cada um dos subcontratantes está apto a proteger e a garantir a confidencialidade das informações sensíveis a que tiverem acesso ou que forem levados a produzir no âmbito da realização das suas actividades de subcontratação,

b) o compromisso de vir a fornecer idênticas provas em relação a novos subcontratantes previstos durante a execução do contrato,

b) o compromisso de vir a fornecer as mesmas informações sobre os novos subcontratantes previstos durante a execução do contrato,

c) o compromisso de manter a confidencialidade de todas as informações sensíveis ao longo da execução do contrato e após a rescisão ou o termo do mesmo.

c) o compromisso de proteger e garantir a confidencialidade de todas as informações sensíveis que se encontrem na posse do proponente ao longo da execução do contrato e após a rescisão ou o termo do mesmo.

Justificação

Um adjudicatário não pode provar que os subcontratantes estão aptos a proteger a confidencialidade das informações, mas deve facultar à entidade adjudicante informação suficiente a esse respeito.

Alteração  28

Proposta de directiva

Artigo 14 - parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No prazo de um ano após a publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de sistema de segurança da informação da UE que permitirá o intercâmbio de informações entre as entidades contratantes e as empresas europeias.

Justificação

A abertura de mercados nacionais da defesa fragmentados ao serviço da Política Europeia de Segurança e de Defesa exigirá garantias de que as informações confidenciais sejam protegidas durante as diferentes fases do procedimento de adjudicação e de que as empresas da UE do sector da defesa não sejam discriminadas com base na segurança da informação devido à sua nacionalidade ou à duração do processo de desbloqueio de informação confidencial. A directiva proposta deverá ser complementada com um sistema comunitário de segurança da informação.

Alteração  29

Proposta de directiva

Artigo 15 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A entidade adjudicante pode especificar exigências que permitam garantir a segurança do seu abastecimento, desde que essas exigências sejam conformes com o direito comunitário.

A entidade adjudicante pode especificar exigências quanto à segurança do seu abastecimento.

Alteração  30

Proposta de directiva

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Para o efeito, a entidade adjudicante pode exigir ao proponente que a respectiva proposta comporte nomeadamente os seguintes elementos:

Para o efeito, a entidade adjudicante pode exigir ao proponente que a respectiva proposta comporte nomeadamente os seguintes elementos:

a) a demonstração de que o proponente está em condições de cumprir as suas obrigações em matéria de exportação, de transferência e de trânsito de mercadorias relacionadas com o contrato, inclusive mediante um compromisso do ou dos Estados-Membros envolvidos,

a) um certificado ou documentação sobre a exportação, a transferência e o trânsito de mercadorias que confirme que os produtos e serviços, ou qualquer entrega derivada desses produtos ou serviços não estão sujeitos a restrições no que respeita à sua divulgação, transferência ou utilização por parte do Estado-Membro de origem, resultantes de dispositivos de controlo das exportações ou de segurança,

b) a demonstração de que a organização e a localização da sua cadeia de abastecimento lhe permitirão respeitar as exigências da entidade adjudicante em matéria de segurança do abastecimento especificadas no caderno de encargos,

b) um certificado ou documentação que comprove em que medida a organização e a localização da sua cadeia de abastecimento lhe permitirão respeitar as exigências da entidade adjudicante em matéria de segurança do abastecimento especificadas no caderno de encargos,

c) o compromisso de fazer face a eventuais aumentos das necessidades da entidade adjudicante na sequência de uma situação de emergência, de crise ou de conflito armado,

c) o compromisso de, no quadro de condições acordadas entre a entidade adjudicante e o adjudicatário, fazer face a eventuais aumentos das necessidades da entidade adjudicante na sequência de uma situação de crise,

d) o compromisso, por parte das entidades nacionais pertinentes, de não criar obstáculos à satisfação de eventuais aumentos das necessidades da entidade adjudicante que possam surgir na sequência de uma situação de emergência, de crise ou de conflito armado,

d) o compromisso ou outros documentos indicativos das autoridades nacionais pertinentes de não criar obstáculos à satisfação de eventuais aumentos das necessidades da entidade adjudicante que possam surgir na sequência de uma situação de crise,

e) o compromisso de assegurar a manutenção, a modernização ou as adaptações dos fornecimentos que constituam o objecto do contrato,

e) o compromisso de, no quadro de condições acordadas entre a entidade adjudicante e o adjudicatário, assegurar a manutenção, a modernização ou as adaptações dos fornecimentos que constituam o objecto do contrato,

 

e-A) o compromisso de que a entidade adjudicante obtenha uma licença para a produção de peças sobresselentes, componentes e acessórios específicos, bem como os ensaios específicos, incluindo a concepção e a transferência de saber-fazer, bem como as instruções para o caso de o empreiteiro já não ter a possibilidade de assegurar o seu fornecimento e transmissão.

Justificação

Apesar do interesse que apresenta para a entidade adjudicante pública a garantia da segurança do abastecimento, com frequência o proponente/adjudicatário não tem possibilidades de facultar provas vinculativas nesta matéria.

Apesar do interesse que apresenta para a entidade adjudicante pública a garantia da segurança do abastecimento, com frequência o proponente/adjudicatário não tem possibilidades de facultar provas vinculativas nesta matéria. De acordo com a modificação da definição de crise no nº 10 do artigo 2º, um conflito armado é uma crise na acepção da Directiva.

Να διασφαλίζεται η αναθέτουσα αρχή αναφορικά με την εξασφάλιση του εφοδιασμού σε περίπτωση που ο εργολήπτης δεν είναι πλέον ικανός να τα προσφέρει.

Alteração  31

Proposta de directiva

Artigo 15 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

As exigências requeridas serão especificadas no caderno de encargos ou na documentação do contrato.

As exigências requeridas serão especificadas no caderno de encargos ou na documentação do contrato. Não se exigirá a um proponente que obtenha de um Estado-Membro um compromisso passível de restringir a liberdade desse EstadoMembro de aplicar os seus critérios nacionais de concessão de licenças de exportação, nas circunstâncias existentes no momento em que é tomada uma decisão de atribuir uma licença de exportação, de transferência ou de trânsito.

Justificação

Em muitos casos o sector não tem a possibilidade de obter as garantias previstas pela Comissão no artigo 15.º.

Alteração  32

Proposta de directiva

Artigo 15 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As entidades contratantes deverão trabalhar no sentido de aumentar o nível de confiança mútua entre si. Para este efeito, e no prazo de um ano após a publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regime comum de garantias adequadas, baseado em possibilidades de verificação, tendo em vista uma segurança estável do fornecimento.

Justificação

The effectiveness of the proposed directive will be reinforced by greater mutual confidence among contracting authorities in particular in circumstances of pressing operational urgency. This will require that contracting authorities will have and provide assurance that when placing contracts with suppliers they are entitled to expect that these suppliers are and remain reliable and competitive sources of supply. A common regime of appropriate guarantees, backed up by verification possibilities, for a stable security of supply is proposed. The mutual assistance article (article 28A.7) of the Lisbon Treaty is meaningless without a solid security of supply between Member States.

Alteração  33

Proposta de directiva

Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Em caso de contratos particularmente complexos, as entidades adjudicantes, na medida em que considerem que o recurso ao concurso limitado ou ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso não permite a adjudicação do contrato, podem recorrer ao diálogo concorrencial nos termos do presente artigo.

1. Em caso de contratos particularmente complexos, os Estados-Membros podem determinar que as entidades adjudicantes, quando considerem que o recurso ao concurso limitado ou ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso não permite a adjudicação do contrato, podem recorrer ao diálogo concorrencial nos termos do presente artigo.

Justificação

É conveniente que os Estados-Membros disponham de uma margem de discrição aquando da transposição das disposições da directiva relativa ao diálogo concorrencial na legislação nacional, tal como já é o caso em relação ao n.º 1 do artigo 29.º da Directiva 2004/18/CE.

Alteração  34

Proposta de directiva

Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos públicos recorrendo a um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso nos casos previstos nos n.ºs 2 a 6.

 

1. As entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos públicos recorrendo a um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso nos casos previstos nos n.ºs 2 a 6. As entidades adjudicantes devem justificar claramente o recurso a este procedimento fazendo referência aos casos previstos nos n.ºs 2 a 6.

Justificação

A utilização do procedimento por negociação sem a publicação prévia de um anúncio de concurso deve continuar a ser excepcional e basear-se numa justificação precisa, a fim de evitar a sua utilização para fins proteccionistas. Deste modo, as entidades adjudicantes devem justificar de forma clara e explícita as razões pelas quais tal procedimento é utilizado.

Alteração  35

Proposta de directiva

Artigo 20 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, o procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso pode ser utilizado nas seguintes circunstâncias:

2. No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, o procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso pode ser utilizado nas seguintes circunstâncias:

a) quando a urgência decorrente de situações de crise ou de conflito armado não seja compatível com os prazos exigidos pelos concursos limitados e pelos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso;

- quando a urgência decorrente de uma ou mais situações de crise não seja compatível com os prazos exigidos pelos concursos limitados e pelos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso;

b) quando, por motivos técnicos ou atinentes à protecção de direitos de exclusividade, o contrato só possa ser executado por um operador económico determinado.

- quando, por motivos atinentes à protecção de direitos de exclusividade, o contrato só possa ser executado por um operador económico determinado.

 

- quando, após um concurso limitado, um procedimento por negociação com a publicação prévia de um anúncio de concurso ou um diálogo concorrencial, não tenha sido apresentada nenhuma proposta ou caso nenhuma das propostas apresentadas seja apropriada ou não haja nenhum candidato, desde que os termos originais do contrato não tenham sido substancialmente alterados e que um relatório pertinente tenha sido transmitido à Comissão.

Justificação

Using the negotiated procedure without prior publication of a contract notice should remain exceptional and based on precise motivation, in order to avoid the use of this procedure in a protectionist way. The urgency of a crisis or armed conflict can be a valid ground, but not the protection of exclusive rights. Using this procedure for such purpose is not proportionate and involves the risk of protectionist behaviour by contracting authorities.

To limit the risks of abusive use of the negotiated procedure without publication of a contract notice. It is unclear what are the "technical" reasons that can justify the use of this procedures.

Καθώς, είναι δυνατόν να υπάρξουν αντίστοιχες περιπτώσεις κατά την εφαρμογή της παρούσας Οδηγίας, θα πρέπει να παραμένει η δυνατότητα στην αναθέτουσα αρχή να προχωρήσει στην διαδικασία διαπραγμάτευσης χωρίς δημοσίευση σε περίπτωση που αποτύχουν είτε η κλειστή διαδικασία, είτε η διαδικασία με δημοσίευση είτε και ο ανταγωνιστικός διάλογος.

Alteração  36

Proposta de directiva

Artigo 20 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Contudo, o valor total dos contratos relativos a obras ou serviços complementares não pode exceder 50% do montante do contrato inicial.

Contudo, o valor total dos contratos relativos a obras ou serviços complementares não pode exceder 25% do montante do contrato inicial.

Justificação

A alteração destina-se a reduzir os incentivos a que o proponente apresente propostas baixas com o intuito de as renegociar após a atribuição do contrato e a limitar as oportunidades daí resultantes de práticas de corrupção.

Alteração  37

Proposta de directiva

Artigo 21 – n.º 2 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A vigência de um acordo-quadro não pode ser superior a cinco anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objecto do acordo-quadro.

A vigência de um acordo-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objecto do acordo-quadro.

Justificação

Tendo em conta que a Directiva 2004/18/CE prevê um prazo não superior a quatro anos, parece adequado fixar igualmente um prazo de quatro anos na presente directiva.

Alteração  38

Proposta de directiva

Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Podem não ser publicadas certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro, caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

Podem não ser publicadas certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro, caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária aos interesses de defesa e segurança, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

Justificação

Trata-se de assegurar que a entidade adjudicante não possa publicar informações que prejudiquem os interesses de segurança e defesa dos Estados-Membros.

Alteração  39

Proposta de directiva

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A comunicação da decisão de adjudicação a cada um dos proponentes e candidatos interessados é acompanhada:

 

a) de uma exposição sintética dos motivos relevantes a que se refere o n.º 2 e

 

b) da indicação exacta do período de reflexão aplicável nos termos das disposições nacionais que transpõem o n.º 2 do artigo [38.º-C].

Justificação

A presente alteração decorre da inserção das vias de recurso na directiva.

Alteração  40

Proposta de directiva

Artigo 26 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As entidades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações relativas à adjudicação de contratos ou à celebração de acordos-quadro e referidas no n.º 1 quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

3. As entidades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações relativas à adjudicação de contratos ou à celebração de acordos-quadro e referidas no n.º 1 quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária aos interesses de defesa e segurança, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

Justificação

Trata-se de uma precisão devido às especificidades da segurança e da defesa.

Alteração  41

Proposta de directiva

Artigo 28 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) em caso de diálogo concorrencial, as circunstâncias que justificam a utilização desse procedimento;

Justificação

Para assegurar uma maior transparência, quando se dê início a um diálogo concorrencial, devem ser apontadas as razões da utilização desse procedimento.

Alteração  42

Proposta de directiva

Artigo 28 - n.º 1 - alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i) o nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, se for conhecida, a parte do contrato ou do acordo-quadro que o adjudicatário tenciona ou tem de subcontratar com terceiros;

i) o nome do adjudicatário e a justificação da escolha da proposta, bem como, se for conhecida, a parte do contrato ou do acordo-quadro que o adjudicatário tenciona ou tem de subcontratar com terceiros, além da confirmação de que o processo de selecção decorreu de forma transparente e não discriminatória;

Alteração  43

Proposta de directiva

Artigo 28 - n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O relatório ou os seus principais elementos serão enviados à Comissão se esta instituição os solicitar.

3. O relatório ou os seus principais elementos serão comunicados à Comissão.

Alteração  44

Proposta de directiva

Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

 

 

Os Estados Membros poderão prever uma derrogação à obrigação referida no primeiro parágrafo por razões imperativas de interesse geral.

No entanto, os Estados-Membros podem decidir admitir candidatos ou adjudicatários que tenham sido condenados por um dos motivos enumerados no primeiro parágrafo, se demonstrarem, para satisfação da entidade adjudicante, que tomaram todas as medidas específicas no plano técnico e organizativo, bem como as relacionadas com o pessoal, a fim de eliminar as razões da acção ou acções pelas quais foram condenados, e que essas medidas são plenamente operacionais e efectivas aquando da apresentação da proposta.

Justificação

A presença de uma derrogação entre as obrigações compromete seriamente a sua credibilidade. Pode também dar azo a práticas de corrupção. Não deve, por isso, prever-se qualquer possibilidade de derrogação.

Die Bestimmung setzt einen Anreiz für die wünschenswerte Durchführung von Selbstreinigungsmaßnahmen. Die betroffenen Unternehmen werden durch ihre Maßnahmen Best-Practice-Beispiele für Vorkehrungen gegen die genannten Straftaten für den gesamten Geschäftsverkehr setzen. Der europäische Wettbewerb wird in Märkten mit wenigen Anbietern wie dem Rüstungsmarkt gefördert, weil nicht einzelne Unternehmen wegen einzelnen Verstößen dauerhaft von der Teilnahme an Ausschreibungen ausgeschlossen werden.

Alteração  45

Proposta de directiva

Artigo 30 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) tenha cometido falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam evocar, tal como, por exemplo, a violação das suas obrigações em matéria de segurança da informação num contrato público precedente;

d) tenha, por um acto deliberado ou negligência grave, cometido falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam evocar, tal como, por exemplo, uma violação das obrigações em matéria de segurança da informação ou de segurança do abastecimento num contrato público precedente;

Justificação

É importante que exista a possibilidade de excluir um adjudicatário da participação num contrato não apenas em razão da violação da confidencialidade, mas também devido à sua incapacidade de garantir a segurança do abastecimento no âmbito de contratos no domínio da defesa.

Alteração  46

Proposta de directiva

Artigo 30 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Podem ser excluídos da participação num processo de adjudicação os operadores económicos sobre os quais existam informações, inclusivamente provenientes de fontes protegidas, que indiquem que os produtos que fabricam ou fornecem não apresentam características fiáveis, justificando dúvidas quanto à aptidão dos referidos operadores económicos.

Justificação

Trata-se de casos em que a prestação que se oferece corresponde formalmente à prestação pretendida. No entanto, as entidades adjudicantes podem dispor de informações, em particular provenientes das chamadas fontes protegidas (isto é, dos serviços de informação), que indiquem que um produto contém elementos que, se utilizados pelas entidades adjudicantes, permitiriam uma manipulação, por exemplo, por uma parte "reservada" de um fornecimento de TI poder ser posteriormente utilizada para atacar, controlar ou desprogramar sistemas.

Alteração  47

Proposta de directiva

Artigo 37.º-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 37.º-A

 

Utilização de leilões electrónicos

 

1. Os Estados-Membros podem permitir que as entidades adjudicantes recorram a leilões electrónicos.

 

2. As entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato público será precedida de um leilão electrónico quando as especificações do contrato possam ser fixadas com precisão.

 

Nas mesmas condições, o leilão electrónico pode ser utilizado aquando da reabertura de concurso às partes num acordo­ quadro contemplado no n 4, segundo parágrafo, do artigo 21.

 

O leilão electrónico incidirá:

 

- unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo;

 

- ou nos preços e/ou nos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

 

3. As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão electrónico mencionarão esse facto no anúncio de concurso.

 

O caderno de encargos incluirá, nomeadamente, as seguintes informações:

 

a) os elementos cujos valores serão objecto do leilão electrónico, desde que esses elementos sejam quantificáveis, de forma a serem expressos em valores absolutos ou em percentagens;

 

b) os limites eventuais dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objecto do contrato;

 

c) as informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão electrónico e em que momento, eventualmente, o serão;

 

d) as informações pertinentes sobre a tramitação do leilão electrónico;

 

e) as condições em que os proponentes poderão licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas exigidas entre os lanços;

 

f) as informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

 

4. Antes de procederem ao leilão electrónico, as entidades adjudicantes efectuarão uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou os critérios de adjudicação previamente definidos e a respectiva ponderação.

 

Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente, por meios electrónicos, a apresentar novos preços e/ou novos valores. O convite deve conter todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificar a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de decorridos dois dias úteis desde a data de envio dos convites.

 

5. Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efectuada em conformidade com a ponderação prevista no n.º 2, primeiro parágrafo do artigo 37.º.

 

O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de concurso ou no caderno de encargos; para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

 

Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

 

6. No decurso de cada uma das fases do leilão electrónico, a entidade adjudicante comunicará instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações que lhes permitam conhecer, em qualquer momento, a respectiva classificação. Podem igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores apresentados, na condição de que tal venha indicado no caderno de encargos. Pode ainda, em qualquer momento, anunciar o número de participantes na fase do leilão. No entanto, não pode, em circunstância alguma, divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico.

 

7. As entidades adjudicantes encerrarão o leilão electrónico de acordo com uma ou mais das seguintes regras:

 

a) indicando, no convite à participação no leilão, a data e a hora previamente fixadas;

 

b) quando não receber novos preços ou novos valores que correspondam às exigências relativas às diferenças mínimas. Neste caso, a entidade adjudicante especificará, no convite à participação no leilão, o prazo que observará a partir da recepção da última apresentação de preços antes de encerrar o leilão electrónico;

 

c) quando tiver sido atingido o número de fases do leilão fixado no convite à participação no mesmo.

 

Sempre que as entidades adjudicantes decidam encerrar o leilão electrónico da forma indicada na alínea c), eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite à participação no leilão indicará o calendário para cada fase do leilão.

 

8. Uma vez encerrado o leilão electrónico, a entidade adjudicante adjudicará o contrato em conformidade com o artigo 37º, em função dos resultados do referido leilão.

 

As entidades adjudicantes não podem recorrer aos leilões electrónicos de forma abusiva ou de tal modo que impeça, restrinja ou distorça a concorrência, nem altere o objecto do contrato para o qual foi aberto concurso com a publicação do anúncio de concurso, objecto esse que se encontra definido no caderno de encargos.

Justificação

(A presente alteração baseia-se no artigo 2.º-B da Directiva 89/665, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/66/CE.)

Os leilões electrónicos são relevantes para o âmbito de aplicação da presente directiva. Têm sido utilizados, por exemplo, para comprar suportes de armas ou serviços de equipamento de navios. O texto proposto é idêntico ao do artigo 54.º da Directiva 2004/18 relativa aos leilões electrónicos.

Alteração  48

Proposta de directiva

Título II-A (novo) [depois do artigo 38.º]

Texto da Comissão

Alteração

TÍTULO II-A

 

Procedimentos de recurso

Justificação

A inserção de um procedimento de recurso, por analogia com a Directiva 2007/66/CE, na presente directiva favorece uma verdadeira abertura do mercado, uma protecção jurídica eficaz dos proponentes afectados, bem como a transparência e a não discriminação no processo de adjudicação de contratos, sem prejuízo das necessidades dos Estados-Membros de proteger a confidencialidade.

Alteração  49

Proposta de directiva

Artigo 38-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.º-A

 

Âmbito de aplicação e acesso aos procedimentos de recurso

 

1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, incluindo contratos-quadro, as decisões das entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes, e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos [38.-A] a [38.º-H], com fundamento na violação, por tais decisões, do direito comunitário em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito.

 

2. Os Estados-Membros devem assegurar que não se verifique qualquer discriminação entre as empresas que aleguem um prejuízo no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato devido à distinção feita na presente directiva entre as normas nacionais de execução do direito comunitário e as outras normas nacionais.

 

3. Os Estados-Membros devem garantir o acesso ao recurso, de acordo com regras detalhadas que os Estados-Membros podem estabelecer, a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.

 

4. Os Estados-Membros podem exigir que a pessoa que pretenda interpor recurso tenha informado a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso, desde que tal não afecte o prazo de reflexão nos termos do n.º 2 do artigo [38.º-C] ou quaisquer outros prazos para interposição de recurso nos termos do artigo [38.º-E].

 

5. Os Estados-Membros podem exigir que o interessado interponha recurso em primeiro lugar junto da entidade adjudicante. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que a apresentação de tal pedido implique a suspensão imediata da possibilidade de celebrar o contrato.

 

Os Estados-Membros decidem quais os meios de comunicação apropriados, designadamente a telecópia ou os meios electrónicos, que devem ser usados para apresentar o pedido a que se refere o primeiro parágrafo.

 

A suspensão referida no primeiro parágrafo não cessa antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha enviado uma resposta, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente, um prazo mínimo de 15 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha enviado uma resposta, ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da resposta.

(A presente alteração baseia-se no artigo 1.º da Directiva 89/665, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/66/CE.)

Justificação

A inserção de um procedimento de recurso, por analogia com a Directiva 2007/66/CE, na presente directiva favorece uma verdadeira abertura do mercado, uma protecção jurídica eficaz dos proponentes afectados, bem como a transparência e a não discriminação no processo de adjudicação de contratos, sem prejuízo das necessidades dos Estados-Membros de proteger a confidencialidade.

Alteração  50

Proposta de directiva

Artigo 38-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.º-B

 

Requisitos do recurso

 

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas adoptadas relativamente aos recursos a que se refere o artigo [38.ºA] prevejam poderes para:

 

a) decretar, no mais curto prazo, mediante processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos danos aos interesses em causa, designadamente medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o procedimento de adjudicação do contrato público em causa ou a execução de quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante;

 

b) anular ou fazer anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de adjudicação do contrato em causa;

 

c) conceder indemnizações aos lesados por uma violação.

 

2. Os poderes referidos no n.º 1 e nos artigos [38.º-F] e [38.º-G] podem ser atribuídos a instâncias distintas responsáveis por aspectos diferentes do recurso.

 

3. Caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso. A suspensão não pode cessar antes do termo do prazo de reflexão referido no n.º 2 do artigo [38.º-C] e nos n.ºs 4 e 5 do artigo [38.º-F].

 

4. Salvo nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo e no n.º 5 do artigo [38.ºA], o recurso não deve ter necessariamente efeitos suspensivos automáticos relativamente aos processos de adjudicação de contratos a que se refere.

 

5. Os Estados-Membros podem prever que a instância responsável pelo recurso possa ter em conta as consequências prováveis da aplicação das medidas provisórias, atendendo aos interesses da defesa e da segurança, e decidir não decretar essas medidas caso as consequências negativas das mesmas possam superar as vantagens. A decisão de recusa de medidas provisórias não prejudica os outros direitos reivindicados pelo requerente de tais medidas.

 

6. Os Estados-Membros podem estabelecer que, caso seja pedida indemnização com fundamento no facto de uma decisão ter sido tomada ilegalmente, a decisão contestada deva primeiro ser anulada por uma instância com a competência necessária para esse efeito.

 

7. Salvo nos casos previstos nos artigos [38.º-F], [38.º-G] e [38.º-H], os efeitos do exercício dos poderes a que se refere o n.º 1 do presente artigo sobre o contrato celebrado na sequência de uma adjudicação são determinados pelo direito interno.

 

Além disso, excepto se a decisão tiver de ser anulada antes da concessão de indemnização, os Estados Membros podem prever que, após a celebração de um contrato nos termos do n.º 5 do artigo [38.º-A], do n.º 3 do presente artigo ou dos artigos [38.º-C][38.º-H], os poderes da instância responsável pelo recurso se limitem à concessão de indemnização aos lesados por uma violação.

 

8. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelo recurso possam ser executadas de modo efectivo.

 

9. Caso as instâncias responsáveis pelo recurso não sejam de natureza jurisdicional, as suas decisões devem sempre ser fundamentadas por escrito. Além disso, nesse caso, devem ser adoptadas disposições para garantir os processos através dos quais qualquer medida presumidamente ilegal tomada pela instância de base competente ou qualquer falta presumida no exercício dos poderes que lhe foram conferidos deva poder ser objecto de recurso jurisdicional ou de recurso junto de outra instância que seja um órgão jurisdicional, na acepção do artigo 234.º do Tratado CE, e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de base.

 

A nomeação dos membros de tal instância independente e a cessação das suas funções ficam sujeitas às mesmas condições que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua exoneração. No mínimo, o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz. A instância independente adoptará as suas decisões no termo de um processo contraditório e essas decisões, segundo os meios determinados por cada EstadoMembro, produzirão efeitos jurídicos vinculativos.

 

Além disso, os Estados-Membros também podem velar por que os membros da instância de recurso estejam individualmente autorizados a tratar informações sensíveis. Os Estados-Membros podem criar ou designar outra instância de recurso que seja competente unicamente para os recursos em matéria de segurança e defesa.

(A presente alteração baseia-se no artigo 2.º da Directiva 89/665, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/66/CE.)

Justificação

A presente alteração tem por objectivo completar os requisitos relativos aos procedimentos de recurso.

Alteração  51

Proposta de directiva

Artigo 38-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.º-C

 

Período de reflexão

 

1. Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas a que se refere o n.º 3 do artigo [38.º-A] disponham de um prazo suficiente para assegurar o recurso eficaz das decisões de adjudicação de contratos tomadas por entidades adjudicantes, mediante a aprovação das disposições necessárias que respeitem as condições mínimas estabelecidas no n.º 2 do presente artigo e no artigo [38.º-E].

 

2. A celebração de um contrato na sequência da decisão de adjudicação de um contrato abrangido pela presente directiva não pode ter lugar antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão de adjudicação do contrato.

 

Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitivamente excluídos. Uma exclusão é definitiva se tiver sido notificada aos proponentes interessados e se tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não puder ser objecto de recurso.

 

Considera-se que os candidatos estão interessados se a entidade adjudicante não tiver facultado informações sobre a rejeição das suas candidaturas antes da notificação da decisão de adjudicação do contrato aos proponentes interessados.

(A presente alteração baseia-se no artigo 2.º-A da Directiva 89/665, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/66/CE.)

Justificação

A introdução da interposição de recurso na presente directiva visa uma verdadeira abertura de mercado, a garantia de uma protecção jurídica efectiva dos proponentes em causa, bem como a transparência e a não-discriminação em matéria de adjudicação de contratos, sem prejudicar a necessidade dos Estados-Membros em matéria de protecção da confidencialidade.

Alteração  52

Proposta de directiva                                       

Artigo 38-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.º-D

 

Excepções ao prazo suspensivo

 

Os Estados-Membros podem prever que os prazos a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º-C da presente directiva não sejam aplicáveis nos seguintes casos:

 

a) se a presente directiva não exigir a publicação prévia do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;

 

b) se o único proponente interessado, na acepção do n.º 2 do artigo 38.º-C, for o adjudicatário do contrato e não houver outros candidatos interessados;

 

c) no caso de um contrato se basear num acordo-quadro tal como previsto no artigo 21.º. Se esta derrogação for invocada, os Estados-Membros devem assegurar que o contrato seja ineficaz nos termos dos artigos 38.º-F e 38.º-H, se:

 

- existir violação do disposto no n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 21.º, e

 

- o valor estimado do contrato for igual ou superior aos limiares previstos no artigo 6.º.

(A presente alteração baseia-se no artigo 2.º-B da Directiva 89/665, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/66/CE.)

Justificação

A introdução da interposição de recurso na presente directiva visa uma verdadeira abertura de mercado, a garantia de uma protecção jurídica efectiva dos proponentes em causa, bem como a transparência e a não-discriminação em matéria de adjudicação de contratos, sem prejudicar a necessidade dos Estados-Membros em matéria de protecção da confidencialidade.

Alteração  53

Proposta de directiva

Artigo 38-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.º-E

 

Prazos para interposição de recurso

 

Caso os Estados-Membros disponham que qualquer recurso de uma decisão de uma entidade adjudicante tomada no contexto ou em relação a um procedimento de adjudicação de um contrato abrangido pela presente directiva deve ser interposto num prazo determinado, esse prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente, no mínimo de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão da entidade adjudicante. A comunicação da decisão da entidade adjudicante a cada um dos proponentes ou candidatos é acompanhada de uma exposição sintética dos motivos relevantes. Em caso de interposição de recurso das decisões a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º-B que não estão sujeitas a notificação específica, o prazo deve ser no mínimo de 10 dias de calendário a contar da data da publicação da decisão em causa.

(A presente alteração baseia-se no artigo 2.º-C da Directiva 89/665, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/66/CE.)

Justificação

A introdução da interposição de recurso na presente directiva visa uma verdadeira abertura de mercado, a garantia de uma protecção jurídica efectiva dos proponentes em causa, bem como a transparência e a não-discriminação em matéria de adjudicação de contratos, sem prejudicar a necessidade dos Estados-Membros em matéria de protecção da confidencialidade.

Alteração  54

Proposta de directiva

Artigo 38-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.º-F

 

Privação de efeitos

 

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o contrato seja considerado desprovido de efeitos por uma instância de recurso independente da entidade adjudicante ou que a não produção de efeitos do contrato resulte de uma decisão dessa instância de recurso em qualquer dos seguintes casos:

 

a) se a entidade adjudicante tiver adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia sem que tal seja permitido nos termos da presente directiva;

 

b) em caso de violação do n.º 5 do artigo 38.º-A.º, do n.º 3 do artigo 38.º-B ou do n.º 2 do artigo 38.º-C, se essa violação tiver privado o proponente que interpôs recurso da possibilidade de prosseguir as vias de impugnação pré-contratuais, quando tal violação, conjugada com outra violação da presente directiva, tiver afectado as hipóteses do proponente que interpôs recurso de obter o contrato;

 

c) nos casos a que se refere o segundo parágrafo da alínea c) do artigo 38.º-D, se os Estados-Membros tiverem invocado a excepção à aplicação do prazo suspensivo para os contratos baseados num acordoquadro.

 

2. As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos são estabelecidas pelo direito interno. O direito interno pode dispor a anulação retroactiva de todas as obrigações contratuais ou limitar a anulação às obrigações que ainda devam ser cumpridas. Neste último caso, os Estados-Membros devem prever a aplicação de sanções alternativas na acepção do n.º 2 do artigo 38.º-G.

 

3. Os Estados-Membros podem estabelecer que a instância de recurso independente da entidade adjudicante não possa considerar um contrato desprovido de efeitos, ainda que este tenha sido adjudicado ilegalmente pelos motivos mencionados no n.º 1, se a instância de recurso constatar, depois de analisados todos os aspectos relevantes, a existência de interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros em causa que exijam a manutenção da eficácia do contrato. Neste caso, os Estados-Membros devem, em vez disso, prever a aplicação de sanções alternativas, na acepção do n.º 2 do artigo 38.º-G.

 

O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado interesse essencial de segurança se, em circunstâncias excepcionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas.

 

No entanto, não constituem interesses essenciais de segurança os interesses económicos directamente relacionados com o contrato em causa. Estes interesses incluem, designadamente, os custos resultantes de atraso na execução do contrato, os custos resultantes da abertura de um novo procedimento de adjudicação, os custos resultantes da mudança do operador económico que executa o contrato e os custos das obrigações legais resultantes da privação de efeitos.

 

4. Os Estados-Membros devem estabelecer que a alínea a) do n.º 1 não é aplicável, quando:

 

- a entidade adjudicante considere que a adjudicação de um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é permitida nos termos da presente directiva,

 

- a entidade adjudicante tenha publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, tal como indicado no artigo 38.º-J da presente directiva, manifestando a sua intenção de celebrar o contrato, e

 

- o contrato não tenha sido celebrado antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio.

 

5. Os Estados-Membros devem estabelecer que a alínea c) do n.º 1 não é aplicável, quando:

 

a entidade adjudicante considere que a adjudicação do contrato está em conformidade com o n.º 4, segundo parágrafo artigo 21.º,

 

- a entidade adjudicante tiver enviado a decisão de adjudicação do contrato, acompanhada da exposição sintética dos motivos relevantes a que refere o n.º 2 do artigo 26º, nos termos do n.º 3 desse mesmo artigo, aos proponentes interessados, e

 

- o contrato não tenha sido celebrado antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato foi enviada aos proponentes interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, num prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação foi enviada aos proponentes interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão de adjudicação do contrato.

(A presente alteração baseia-se no artigo 2.º-D da Directiva 89/665, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/66/CE.)

Justificação

A introdução da interposição de recurso na presente directiva visa uma verdadeira abertura de mercado, a garantia de uma protecção jurídica efectiva dos proponentes em causa, bem como a transparência e a não-discriminação em matéria de adjudicação de contratos, sem prejudicar a necessidade dos Estados-Membros em matéria de protecção da confidencialidade.

Alteração  55

Proposta de directiva

Artigo 38-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.º-G

 

Violação da presente directiva e sanções alternativas

 

1. Em caso de violação do n.º 5 do artigo 38.º-A, do n.º 3 do artigo 38.º-B ou do n.º 2 do artigo 38.º-C não abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º-F, os Estados-Membros devem estabelecer a não produção de efeitos, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 38.º-F, ou impor sanções alternativas. Os Estados-Membros podem prever que a instância de recurso independente da entidade adjudicante decida, depois de avaliados todos os aspectos relevantes, se o contrato deve ser considerado desprovido de efeitos ou se devem ser impostas sanções alternativas.

 

2. As sanções alternativas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções alternativas são as seguintes:

 

- a aplicação de sanções pecuniárias à entidade adjudicante ou

 

- a redução da duração do contrato.

 

Os Estados-Membros podem conferir à instância de recurso amplos poderes discricionários para lhe permitir ter em conta todos os factores relevantes, designadamente a gravidade da violação, o comportamento da entidade adjudicante e, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º-F, a parte do contrato que continua a produzir efeitos.

 

A concessão de indemnizações não constitui uma sanção adequada para fins do presente número.

(A presente alteração baseia-se no artigo 2.º-E da Directiva 89/665, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/66/CE.)

Justificação

A introdução da interposição de recurso na presente directiva visa uma verdadeira abertura de mercado, a garantia de uma protecção jurídica efectiva dos proponentes em causa, bem como a transparência e a não discriminação em matéria de adjudicação de contratos, sem prejudicar a necessidade dos Estados-Membros em matéria de protecção da confidencialidade.

Alteração  56

Proposta de directiva

Artigo 38-H (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.º-H

 

Prazos

 

1. Os Estados-Membros podem estabelecer que o pedido de recurso nos termos do n.º 1 do artigo 38.º-F deve ser apresentado:

 

a) num prazo mínimo de 30 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que

 

- a entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de adjudicação nos termos do n.º 4 do artigo 22.º e dos artigos 23.º e 24.º, desde que tal anúncio inclua a justificação da decisão da entidade adjudicante de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, ou

 

- a entidade adjudicante tenha informado os proponentes e os candidatos interessados da celebração do contrato, desde que essa informação contenha uma exposição sintética dos motivos relevantes, tal como é indicado no n.º 2 do artigo 26.º, sob reserva do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. Esta alternativa também se aplica aos casos a que se refere a alínea c) do artigo 38.º-D; e

 

b) em todo o caso, antes do termo de um prazo mínimo de 6 meses a contar do dia seguinte à data de celebração do contrato.

 

2. Em todos os outros casos, designadamente em caso de interposição de recurso nos termos do n.º 1 do artigo 38.º-G, os prazos para interposição de recurso são determinados pelo direito nacional, sob reserva do artigo 38.º-E.

(A presente alteração baseia-se no artigo 2.º-F da Directiva 89/665, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/66/CE.)

Justificação

A introdução da interposição de recurso na presente directiva visa uma verdadeira abertura de mercado, a garantia de uma protecção jurídica efectiva dos proponentes em causa, bem como a transparência e a não-discriminação em matéria de adjudicação de contratos, sem prejudicar a necessidade dos Estados-Membros em matéria de protecção da confidencialidade.

Alteração  57

Proposta de directiva

Artigo 38-I (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.º-I

 

Mecanismo de correcção

 

1. A Comissão pode recorrer ao procedimento previsto nos n.ºs 2 a 5 sempre que considerar que foi cometida uma violação grave da legislação comunitária em matéria de contratos de direito público no decurso de um procedimento de celebração de contratos abrangido pela presente directiva.

 

2. A Comissão notificará ao Estado-Membro e à entidade adjudicante em questão as razões pelas quais considera ter sido cometida uma violação grave e solicitará a sua correcção. Fixará ao Estado-Membro em causa um prazo razoável de resposta que tenha em conta as circunstâncias do caso em questão.

 

3. No prazo referido no n.º 2, o EstadoMembro em questão comunicará à Comissão:

 

a) a confirmação de que a violação foi corrigida;

 

b) uma conclusão fundamentada, explicando as razões por que não foi efectuada qualquer correcção; ou

 

c) uma notificação indicando que o procedimento de adjudicação do contrato em causa foi suspenso, quer por iniciativa da entidade adjudicante, quer no âmbito do exercício dos poderes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º-B.

 

4. Numa exposição fundamentada, comunicada nos termos da alínea b) do n.º 4, pode ser indicado, nomeadamente, o facto de a alegada violação ter sido já objecto de recurso jurisdicional ou de outro recurso ou de um dos recursos a que se refere o n.º 9 do artigo 38.º-B. Se for esse o caso, o Estado-Membro informará a Comissão do resultado desse recurso jurisdicional ou desse outro recurso, logo que tenha conhecimento do mesmo.

 

5. Em caso de notificação que indique a suspensão de um procedimento de adjudicação de contrato nos termos da alínea c) do n.º 3, o Estado-Membro deve notificar a Comissão do levantamento da suspensão ou do início de outro procedimento de adjudicação de contrato relacionado, no todo ou em parte, com o mesmo objecto. Esta nova notificação deve confirmar a correcção da alegada violação ou incluir uma exposição fundamentada explicando as razões pelas quais não foi efectuada qualquer correcção.

(A presente alteração baseia-se no artigo 3.º da Directiva 89/665, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/66/CE.)

Justificação

A introdução da interposição de recurso na presente directiva visa uma verdadeira abertura de mercado, a garantia de uma protecção jurídica efectiva dos proponentes em causa, bem como a transparência e a não-discriminação em matéria de adjudicação de contratos, sem prejudicar a necessidade dos Estados-Membros em matéria de protecção da confidencialidade.

Alteração  58

Proposta de directiva

Artigo 38-J (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.º-J

 

Teor do anúncio voluntário de transparência ex-ante

 

O anúncio a que se refere o n.º 4, segundo travessão, do artigo [38.º-F], cujo formato é aprovado pela Comissão segundo o procedimento de consulta referido no n.º 2 do artigo 3.º-B, deve conter as seguintes informações:

 

a) o nome e contactos da entidade adjudicante;

 

b) uma descrição do objecto do contrato;

 

c) uma justificação da decisão da entidade adjudicante de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;

 

d) o nome e contactos do operador económico a favor de quem foi tomada a decisão de adjudicação do contrato;

 

e) se adequado, qualquer outra informação considerada útil pela entidade adjudicante.

(A presente alteração baseia-se no artigo 3.º-A da Directiva 89/665, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/66/CE.)

Justificação

A introdução da interposição de recurso na presente directiva visa uma verdadeira abertura de mercado, a garantia de uma protecção jurídica efectiva dos proponentes em causa, bem como a transparência e a não-discriminação em matéria de adjudicação de contratos, sem prejudicar a necessidade dos Estados-Membros em matéria de protecção da confidencialidade.

Alteração  59

Proposta de directiva                                                                                                                   

Artigo 41 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No que diz respeito à revisão dos limiares previstos no artigo 6.º, os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são fixados em duas semanas, por força dos condicionalismos de prazos resultantes das modalidades de cálculo e de publicação previstas no segundo parágrafo do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 78.º da Directiva 2004/18/CE.

No que diz respeito à revisão dos limiares previstos no artigo 6.º, os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são fixados num mês por força dos condicionalismos de prazos resultantes das modalidades de cálculo e de publicação previstas no segundo parágrafo do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 78.º da Directiva 2004/18/CE.

Alteração  60

Proposta de directiva

Artigo 44

Directiva 2004/18/CE

Artigo 10

 

Texto da Comissão

Alteração

A presente directiva é aplicável aos contratos públicos adjudicados nos domínios da defesa e da segurança, com excepção dos contratos a que se aplica a Directiva XXXX/X/CE. Não é aplicável aos contratos públicos excluídos do âmbito de aplicação da Directiva XXXX/X/CE por força dos seus artigos 8.º e 9.º.

A presente directiva é aplicável, sem prejuízo do artigo 296.º do Tratado, aos contratos públicos adjudicados nos domínios da defesa e da segurança, com excepção dos contratos a que se aplica a Directiva XXXX/X/CE. Não é aplicável aos contratos públicos excluídos do âmbito de aplicação da Directiva XXXX/X/CE por força dos seus artigos 8.º e 9.º.

Justificação

Clarificação.

Alteração  61

Proposta de directiva

Artigo 45-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 45.º-A

 

Apresentação de relatórios

 

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, até ...*, um relatório sobre as medidas adoptadas pelos Estados-Membros com vista à transposição da presente directiva, em particular dos artigos 39.º e 40.º.

 

2. O mais tardar até ... **, a Comissão apresenta regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação da presente directiva e suas repercussões na evolução do mercado europeu de equipamentos de defesa e da base industrial e tecnológica europeia de defesa.

 

________      

* 12 meses a contar da data de transposição da presente directiva.

 

** 5 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Alteração  62

Proposta de directiva

Anexo I – quadro – linha 2 – coluna 3

Texto da Comissão

Alteração

De 60110000-2 a 60183000-4 (excepto 60160000-7 e 60161000-4) e de 64120000-3 a 64121200-2

60100000-9, de 60110000-2 a 60183000-4 (excepto 60160000-7, 60161000-4), de 63100000-0 a 63111000-0, de 63120000-6 a 63121100-4, 63122000-0, de 63520000-0 a 63700000-6, e de 64120000-3 a 64121200-2

Justificação

A fim de assegurar uma completa inclusão dos contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, prevista pela presente directiva, há que proceder a determinados aditamentos ao anexo.

Alteração  63

Proposta de directiva

Anexo I – quadro – linha 3 – coluna 3

Texto da Comissão

Alteração

De 60410000-5 a 60424120-3 (excepto 60411000-2 e 60421000-5) e 60500000-3

60400000-2, de 60410000-5 a 60424120-3 (excepto 60411000-2, 60421000-5), 60500000-3, de 63100000-0 a 63111000-0, de 63120000-6 a 63121100-4, 63122000-0, 63520000-0, 63521000-7, 63524000-8, e 63700000-6

Justificação

A fim de assegurar uma completa inclusão dos contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, prevista pela presente directiva, há que proceder a determinados aditamentos ao anexo.

Alteração  64

Proposta de directiva

Anexo I – linha 4-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

Serviços de transporte ferroviário

60200000-0, 60220000-6

Justificação

A logística não consiste apenas no transporte de mercadorias, já que pressupõe um valor acrescentado, com uma conjugação de serviços, como o transporte, o armazenamento e o depósito, a gestão global da cadeia de fornecimento e o tratamento do fluxo da informação. Assim sendo, alguns serviços de logística específica deveriam ser incluídos na proposta legislativa, a fim de evitar lacunas nas futuras normas de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança.

Alteração  65

Proposta de directiva

Anexo I – linha 4-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

Serviços de transporte por água

60600000-4, 60620000-0, de 60640000-6 a 60651200-8, 60651600-2

                                                           Justificação                                     

A logística não consiste apenas no transporte de mercadorias, já que pressupõe um valor acrescentado, com uma conjugação de serviços, como o transporte, o armazenamento e o depósito, a gestão global da cadeia de fornecimento e o tratamento do fluxo da informação. Assim sendo, alguns serviços de logística específica deveriam ser incluídos na proposta legislativa, a fim de evitar lacunas nas futuras normas de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

Os mercados europeus do material de armamento caracterizam-se por um estado de fragmentação. Desde a década de 1990 que existe, na UE, uma percepção cada vez maior das repercussões económicas negativas desse fenómeno, Desde a década de 1990 que existe uma percepção cada vez maior das repercussões económicas negativas desse fenómeno, que se deve a diferentes motivos:

a)  Nos últimos 20 anos, as despesas no sector da defesa reduziram-se a metade, devido aos desenvolvimentos da política mundial (aos chamados "dividendos da paz"), registando-se um retrocesso tanto a nível do volume de vendas, como de postos de trabalho, além de um declínio dos investimentos no domínio da investigação e da tecnologia. Não se prevê, por ora, qualquer aumento das despesas neste sector. Concretamente, as despesas em causa apresentam-se como segue:

Em 2006, as despesas de 26 Estados-Membros da União Europeia (UE-26) no sector da defesa ascenderam a 201 mil milhões de euros (entre 47 mil milhões de euros no Reino Unido e 35 milhões de euros em Malta). Este montante inclui 110 mil milhões de euros para despesas com o pessoal e 91 mil milhões de euros para a aquisição de equipamentos de defesa. O montante de 91 mil milhões de euros subdivide-se em 39 mil milhões de euros relativos a investimentos, incluindo as despesas no domínio da investigação e desenvolvimento, 43 mil milhões de euros relativos a operações e manutenção, além de 9 mil milhões de euros com gastos diversos, incluindo medidas de criação de infra-estruturas e de construção de instalações. Assim, em comparação com a década de 1990, as despesas consagradas à defesa estabilizaram num nível sensivelmente inferior.

Comparando estes valores com as despesas dos EUA, obtém-se o seguinte quadro: em 2006, os EUA despenderam um total de 491 mil milhões de euros no sector da defesa, o equivalente a 4,7% do PIB. As despesas relativas a operações e manutenção situaram-se em 169 mil milhões de euros e as respeitantes a investimentos em 141 mil milhões de euros.

b)  Os custos de desenvolvimento de novos sistemas de armamento subiram de tal modo, que mesmo os maiores Estados-Membros têm dificuldade em suportar os respectivos encargos financeiros.

c)  O aparecimento de novas estruturas de forças armadas a partir do final da guerra-fria conduziu a um menor número de equipamentos de defesa tradicionais em termos unitários, assim como a novas exigências em termos de capacidades de defesa de qualidade.

O objectivo consiste, assim, em conseguir uma melhor relação custo-eficiência, favorável aos orçamentos nacionais e à indústria, e sobretudo dotar as forças armadas do melhor equipamento possível.

A instituição de uma Política Europeia de Segurança e de Defesa requer a criação das capacidades necessárias, o que pressupõe uma indústria europeia suficientemente produtiva. Para tal deve contribuir a criação de uma base europeia de tecnologia e indústria de defesa, bem como a instituição de um mercado europeu de equipamento de defesa. De ambas as medidas resultarão as capacidades necessárias para fazer face às missões globais de defesa e aos novos desafios no domínio da segurança.

Artigo 296.º do TCE

Em princípio, os contratos públicos no sector da defesa inscrevem-se no âmbito de aplicação da Directiva 2004/18/CE (artigo 10.º), sob reserva do disposto no artigo 296.º do TCE, que prevê uma isenção das disposições comunitárias em matéria de contratos públicos sempre que estão em causa motivos de segurança nacional. Contudo, na prática, os Estados-Membros recorrem sistematicamente ao artigo 296.º do TCE para isentarem praticamente todos os contratos públicos de aquisição de material militar da legislação comunitária aplicável. O mesmo sucede no mercado dos equipamentos sensíveis de segurança sem carácter militar, cuja relevância económica tem vindo a aumentar. Em ambos os casos, os Estados-Membros baseiam-se frequentemente no artigo 14.º da Directiva 2004/18/CE, de modo a subtraírem-se às regras comunitárias. Consequentemente, a maioria do equipamento neste sector é adquirida segundo as disposições e os procedimentos nacionais. De acordo com as estatísticas, entre 2000 e 2004, os então 15 Estados-Membros da União Europeia apenas publicaram, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, 13% de todos os anúncios de concurso público para adjudicação de contratos de aquisição de equipamentos de defesa, variando essa percentagem entre 2% (na Alemanha) e 24% (em França). Na prática, as derrogações, que, à luz da legislação comunitária, deveriam constituir a excepção, constituem, assim, a regra.

O recurso a essa prática por parte dos Estados-Membros viola a jurisprudência do Tribunal de Justiça da CE, que estabeleceu que o artigo 296.º do Tratado CE pode ser invocado unicamente em casos excepcionais limitados e justificados[1]. Numa comunicação de natureza interpretativa, a Comissão retirou as necessárias conclusões dessa jurisprudência e explicou a forma de proceder que pretende adoptar a esse respeito no futuro[2].

Directiva relativa aos contratos públicos de aquisição de equipamento de defesa

A presente proposta de directiva (COM(2007) 766) visa ter em consideração as preocupações dos Estados-Membros pelo facto de a actual Directiva 2004/18/CE não contemplar suficientemente as particularidades dos contratos públicos de aquisição de material militar. . A proposta de directiva foi apresentada em 5 de Dezembro de 2007, juntamente com a proposta de directiva relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa, na Comunidade (COM(2007) 765) e uma Comunicação da Comissão.[3] As duas directivas têm por objectivo o estabelecimento de um mercado comum de armamentos, mas com a utilização de instrumentos que devem ser considerados separadamente.

A proposta de directiva visa a criação de um enquadramento jurídico comum europeu, que permita aos Estados-Membros aplicar a legislação comunitária, sem comprometer os seus interesses em matéria de segurança. Desse modo, os Estados-Membros não terão de recorrer ao disposto no artigo 296.º do TCE com tanta frequência. Isto significa, por outras palavras, que o artigo 296.º do TCE continua a ser aplicável, mas a sua aplicação deverá ser limitada a situações verdadeiramente excepcionais, tal como previsto no Tratado CE e exigido pelo Tribunal de Justiça. Assim, o artigo 296.º do TCE só já se aplicaria nos casos em que as salvaguardas especiais previstas na nova directiva não permitem proteger os interesses dos Estados-Membros em matéria de segurança.

O relator concorda com os objectivos da proposta de directiva. Com base nos objectivos constantes da Resolução sobre o Livro Verde sobre os contratos públicos de aquisição de equipamento de defesa[4], de 17 de Novembro de 2005, em que o Parlamento exorta a Comissão a elaborar uma directiva que vote particular atenção aos interesses de segurança dos Estados-Membros, desenvolva a Política Externa e de Segurança Comum, contribua para o reforço da coesão europeia, preserve o carácter da União enquanto “potência civil” e contemple de forma especial às PME fortemente representadas no sector, o relator vota particular atenção aos seguintes aspectos:

Face às duplicações frequentes entre as compras no mercado da defesa e da segurança, o relator pensa, como a Comissão, que os sectores da defesa e da segurança deveriam ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da proposta de directiva. Todavia, na medida em que todos os contratos abrangidos por este âmbito de aplicação implicam informações sensíveis, propõe-se a definição deste âmbito de modo uniforme no artigo 1.º. A fim de ter em conta o problema que se coloca, ou seja, o facto de a lista das armas, munições e/ou materiais de guerra que definem o âmbito de aplicação dos contratos no domínio da defesa remontar a 1958, estando, por conseguinte, ultrapassado, propõe-se, no interesse de uma interpretação com base em realidades actuais, fazer referência à lista militar comum da União Europeia, anualmente actualizada.

A derrogação prevista no n.º 1, alínea a), do artigo 296.º do Tratado CE continua a vigorar, apesar da presente proposta de directiva, mas é integrada no artigo 9.º da proposta, sob uma forma adaptada à legislação em matéria de contratos públicos, visando melhorar a segurança jurídica e impedir um recurso abusivo ou evitável ao artigo 296.º do Tratado CE. Assim, os adjudicatários públicos podem invocar uma excepção a título do direito secundário.

No respeitante à segurança da informação e do aprovisionamento, é importante que as entidades adjudicantes possam basear-se em compromissos do proponente tão fiáveis quanto possível. Tal não impede que um proponente não possa fornecer, em todos os casos, uma prova ou um compromisso definitivo, em particular no que respeita ao comportamento de um subcontratante ou uma justificação de transferência. No projecto de relatório propõem-se igualmente alterações que facilitam ao proponente o cumprimento, na prática, das exigências requeridas.

Uma outra parte essencial do projecto de relatório consiste na introdução de um procedimento de recurso, que tem por objectivo garantir uma protecção jurídica eficaz aos proponentes visados, promove a transparência e a não discriminação no quadro da adjudicação de contratos, contribuindo, assim, para uma verdadeira abertura do mercado. O sistema de recurso jurídico previsto na presente proposta de directiva inspira-se fundamentalmente nas directivas clássicas na matéria, tendo em conta interesses específicos dos Estados-Membros no contexto da adjudicação de contratos nos sectores da defesa e da segurança.

  • [1]  TJCE, C-414/1997, Comissão Europeia c/Espanha. cf. também TJCE, C-337/2005, Comissão c/ Itália.
  • [2]  Comunicação interpretativa sobre a aplicação do artigo 296.º do Tratado CE no âmbito dos contratos públicos no sector da defesa, COM(2006) 779.
  • [3]  Uma estratégia para uma indústria da defesa europeia mais forte e mais competitiva, COM(2007) 764.
  • [4]  Contratos públicos no sector da defesa, COM(2004) 0608. Relatório sobre o Livro Verde relativo aos contratos públicos no sector da defesa, Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, relator Joachim Würmeling, A6-0288/2005.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (12.9.2008)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos domínios da defesa e da segurança
(COM(2007)0766 – C6-0467/2007 – 2007/0280(COD))

Relatora: Karl von Wogau

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O parecer apoia veementemente o estabelecimento de um Mercado Europeu de Equipamentos de Defesa (MEED) aberto, transparente e competitivo ao serviço da Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD) e dos Estados-Membros.

A criação de um mercado europeu ao nível da defesa aumentará a transparência dos contratos públicos neste domínio na União, reforçando a competitividade das indústrias da defesa europeias e permitindo um melhor gasto do dinheiro dos contribuintes europeus no sector da segurança e da defesa.

A Comissão dos Assuntos Externos (AFET) e a sua Subcomissão da Segurança e da Defesa (SEDE) consideram que a directiva proposta constitui um passo na direcção certa.

A proposta de directiva trata do carácter específico dos contratos públicos no domínio da defesa: as entidades adjudicantes podem utilizar o procedimento por negociação com publicação prévia como procedimento geral e podem também exigir aos candidatos o cumprimento de cláusulas específicas em matéria de segurança da informação (a fim de garantir o sigilo da informação sensível) e de segurança do fornecimento (a fim de garantir a entrega atempada em caso de crises).

O recurso ao artigo 269.º será limitado a casos verdadeiramente excepcionais, como previsto pelo Tratado e pelo Tribunal. Isto reforçará a certeza jurídica das entidades adjudicantes.

A legislação nacional relativa a contratos públicos será coordenada, o que simplifica a complexidade regulamentar nestes domínios e reduz os custos administrativos das empresas.

Serão implementados nos mercados da defesa e da segurança os princípios do Tratado, nomeadamente os da transparência, da não discriminação e da abertura, o que virá a aumentar a eficiência das despesas com a defesa e a proporcionar uma melhor relação de custo/benefício.

Isto permitirá equipar melhor as forças participantes em operações realizadas no âmbito da Política Europeia de Segurança.

A AFET e a sua Subcomissão da Defesa e da Segurança propõem as seguintes alterações concretas para melhorar o articulado da directiva proposta:

a)  O âmbito da directiva proposta relativa a contratos públicos no domínio da defesa é definido com base na Lista da Decisão do Conselho de 1958 (Decisão que estabelece a lista de produtos (armas, munições e material de guerra) a que se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 223.º – actual artigo 296.º – do Tratado). A referida Lista não é documento público da UE, pelo que não está legalmente disponível. De resto, a referida Lista, além de ser demasiado ampla e geral, há 50 anos que não é actualizada.

b)  Caso fosse utilizada a Lista do Conselho de 1958, tal deveria ser feito com o acordo deste último para actualizá-la e torná-la pública.

c)  Uma alternativa possível seria a utilização da Lista Militar Comum abrangida pelo Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas, aprovado pelo Conselho em 7 de Julho de 2000 e regularmente actualizado por este último, que também constitui base do âmbito da proposta de directiva, simplificando os termos e condições de transferência de produtos relativos à defesa na Comunidade (alteração ao artigo 1.º).

d)  A fim de reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros e de ter em conta a natureza específica do mercado da defesa, é essencial que os Estados-Membros concorram para uma visão comum da segurança do fornecimento e da segurança da informação, e que sejam autorizados os procedimentos por negociação com publicação prévia, satisfazendo assim o requisito de maior flexibilidade na adjudicação de contratos no sector da defesa.

e)  Relativamente à segurança da informação, a abertura dos fragmentados mercados nacionais da defesa a bem da Política Europeia de Segurança e de Defesa exigirá que as entidades adjudicantes e os fornecedores disponham e dêem garantias de que a informação confidencial seja protegida ao longo do procedimento de adjudicação e de que as empresas comunitárias do sector da defesa não sejam discriminadas por critérios de segurança da informação devido à sua nacionalidade ou à duração do processo de publicação de informação confidencial. Consequentemente, a proposta de directiva deverá ser complementada subsequentemente com um sistema comunitário de segurança da informação (alteração ao artigo 14.º).

f)  Relativamente à segurança do fornecimento, a abertura de mercados nacionais da defesa fragmentados ao serviço da Política Europeia de Segurança e de Defesa exigirá que as entidades contratantes disponham e prestem garantias de que, ao celebrarem contratos com fornecedores, tenham o direito de esperar que estes últimos sejam e permaneçam fontes de fornecimento fiáveis e equilibradas. Importa sublinhar particularmente o desenvolvimento da confiança entre entidades contratantes, nomeadamente em circunstâncias de urgência operacional premente. É proposto um regime comum de garantias adequadas, assente em possibilidades de verificação, para a segurança estável do fornecimento. O artigo relativo à assistência mútua (artigo 28.ºA.7[1]) do Tratado de Lisboa perderia o seu conteúdo caso não houvesse uma segurança sólida do fornecimento entre os Estados-Membros (alteração ao artigo 15.º).

g)  Propõe-se a prestação anual de informação pela Comissão ao PE e ao Conselho sobre a implementação do processo (alteração que cria o artigo 40.º-A (novo)).

A Comissão evitou a questão das compensações não a referindo. Num documento de trabalho da Comissão[2] que acompanha a proposta de directiva conclui-se que seria recomendável deixar aos Estados-Membros a questão de manter possíveis requisitos de compensação de forma compatível com o direito comunitário. As políticas actuais de "juste retour" e de compensação no domínio dos contratos públicos relativos ao sector da segurança e da defesa podem conduzir a uma menor qualidade do equipamento, aumentado assim os riscos de segurança das pessoas destacadas para missões da PESD. Estas práticas também podem atrasar os processos de adjudicação e conduzir a um aumento dos custos do equipamento. O Parlamento Europeu[3] insiste em que a prática de compensações e do juste retour tem que ser suprimida. O relator aceita a posição da Comissão Europeia de não examinar nesta fase a questão das compensações na proposta de directiva, mas continua a considerar que, no futuro, a referida questão deverá ser colocada a nível europeu, a fim de suprimir a referida prática.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 

Proposta de directiva

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37) A verificação da aptidão dos candidatos e a sua selecção deverão ser efectuadas em condições de transparência. Para o efeito, é conveniente indicar os critérios não discriminatórios que as entidades adjudicantes podem utilizar para seleccionar os concorrentes e os meios que os operadores económicos podem utilizar para provar que satisfazem tais critérios. Nesta perspectiva de transparência, a entidade adjudicante terá a obrigação de indicar, desde a abertura do concurso, os critérios de selecção que utilizará, bem como o nível de capacidades específicas que eventualmente exige aos operadores económicos para os admitir ao processo de adjudicação.

(37) A verificação da aptidão dos candidatos e a sua selecção deverão ser efectuadas em condições de transparência. Para o efeito, é conveniente indicar os critérios não discriminatórios que as entidades adjudicantes podem utilizar para seleccionar os concorrentes e os meios que os operadores económicos podem utilizar para provar que satisfazem tais critérios. Nesta perspectiva de transparência, a entidade adjudicante terá a obrigação de indicar, desde a abertura do concurso, os critérios de selecção que utilizará, bem como o nível de capacidades específicas que eventualmente exige aos operadores económicos para os admitir ao processo de adjudicação. Aquando da selecção dos candidatos, as entidades adjudicantes devem ter em consideração a necessidade de autonomia e soberania operacional numa perspectiva europeia, a necessidade de defender a primazia industrial e tecnológica da Europa, sempre que isso seja economicamente vantajoso, e a necessidade de reciprocidade do acesso ao mercado relativamente aos países terceiros.

Justificação

This amendment reflects the growing consensus among Member States about the need to develop a "truly European Defence Technological and Industrial Base" ('A Strategy for the European Defence Technological And Industrial Base', EDA Steering Board, 14 May 2007). Within the EDA framework, Member States have decided to identify "key technologies" that Europe "must seek to preserve or develop" and have claimed that "military capability need is the prime criterion" but that "the needs of autonomy and operational sovereignty, and the need to sustain pre-eminence where this is economically valuable" should also be considered. This amendment aims to include some of the useful political work done at the level of the EDA in this Directive, in order to improve EU policy coherence in this field.

Alteração  2

Proposta de directiva

Artigo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) o fornecimento de armas, munições e/ou material de guerra referidos na Decisão do Conselho de 15 de Abril de 1958 e, eventualmente, os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos públicos de serviços estritamente ligados a esses fornecimentos;

a) o fornecimento de quaisquer produtos especificamente concebidos para utilização militar e constantes da Lista Militar Comum abrangida pelo Código de Conduta relativo à Exportação de Armas e, eventualmente, os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos públicos de serviços estritamente ligados a esses fornecimentos;

Justificação

A Decisão do Conselho de 15 de Abril de 1958 não é um documento público oficial da UE e, portanto, não está legalmente disponível. Além disso, a Lista nunca foi actualizada desde a sua aprovação há 50 anos. Uma melhor alternativa deveria consistir em utilizar a Lista Militar Comum abrangida pelo Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas, aprovado pelo Conselho em 7 de Julho de 2000 e regularmente actualizado pelo Conselho, que também constitui base da proposta da directiva que simplifica os termos e condições de transferência de produtos relacionados com a defesa na Comunidade.

Alteração  3

Proposta de directiva

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e agem de forma transparente.

As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e agem de forma transparente. Nos seus contactos com os operadores económicos, as entidades adjudicantes têm em consideração a necessidade de defender a primazia industrial e tecnológica da Europa, sempre que isso seja economicamente vantajoso e estrategicamente importante, e a necessidade de reciprocidade do acesso ao mercado relativamente aos países terceiros.

Justificação

This amendment reflects the growing consensus among Member States about the need to develop a "truly European Defence Technological and Industrial Base" ('A Strategy for the European Defence Technological And Industrial Base', EDA Steering Board, 14 May 2007). Within the EDA framework, Member States have decided to identify "key technologies" that Europe "must seek to preserve or develop" and have claimed that "military capability need is the prime criterion" but that "the needs of autonomy and operational sovereignty, and the need to sustain pre-eminence where this is economically valuable" should also be considered. This amendment aims to include some of the useful political work done at the level of the EDA in this Directive, in order to improve EU policy coherence in this field.

Alteração  4

Proposta de directiva

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

No caso de contratos públicos que façam intervir, requeiram ou comportem informações sensíveis, a entidade adjudicante deve especificar no caderno de encargos todas as medidas e exigências necessárias para garantir a essas informações o nível de segurança considerado necessário.

1. No caso de contratos públicos que façam intervir, requeiram ou comportem informações sensíveis, a entidade adjudicante deve especificar no caderno de encargos todas as medidas e exigências necessárias para garantir a essas informações o nível de segurança considerado necessário.

Para o efeito, a entidade adjudicante pode exigir ao proponente que a respectiva proposta comporte nomeadamente os seguintes elementos:

Para o efeito, a entidade adjudicante pode exigir ao proponente que a respectiva proposta comporte nomeadamente os seguintes elementos:

a) a prova de que os subcontratantes já identificados estão aptos a proteger a confidencialidade das informações sensíveis a que tiverem acesso ou que forem levados a produzir no âmbito da realização das suas actividades de subcontratação,

a) a prova de que os subcontratantes já identificados estão aptos a proteger a confidencialidade das informações sensíveis a que tiverem acesso ou que forem levados a produzir no âmbito da realização das suas actividades de subcontratação,

b) o compromisso de vir a fornecer idênticas provas em relação a novos subcontratantes previstos durante a execução do contrato,

b) o compromisso de vir a fornecer idênticas provas em relação a novos subcontratantes previstos durante a execução do contrato,

c) o compromisso de manter a confidencialidade de todas as informações sensíveis ao longo da execução do contrato e após a rescisão ou o termo do mesmo.

c) o compromisso de manter a confidencialidade de todas as informações sensíveis ao longo da execução do contrato e após a rescisão ou o termo do mesmo.

 

2. No prazo de um ano após a publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de sistema de segurança da informação da UE que permitirá o intercâmbio de informação entre as entidades contratantes e as empresas europeias.

Justificação

A abertura de mercados nacionais da defesa fragmentados ao serviço da Política Europeia de Segurança e de Defesa exigirá garantias de que as informações confidenciais sejam protegidas durante as diferentes fases do procedimento de adjudicação e de que as empresas da UE do sector da defesa não sejam discriminadas com base na segurança da informação devido à sua nacionalidade ou à duração do processo de desbloqueio de informação confidencial. A directiva proposta deverá ser complementada com um sistema comunitário de segurança da informação.

Alteração  5

Proposta de directiva

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

A entidade adjudicante pode especificar exigências que permitam garantir a segurança do seu abastecimento, desde que essas exigências sejam conformes com o direito comunitário.

1. A entidade adjudicante pode especificar exigências que permitam garantir a segurança do seu abastecimento, desde que essas exigências sejam conformes com o direito comunitário.

Para o efeito, a entidade adjudicante pode exigir ao proponente que a respectiva proposta comporte nomeadamente os seguintes elementos:

Para o efeito, a entidade adjudicante pode exigir ao proponente que a respectiva proposta comporte nomeadamente os seguintes elementos:

a) a demonstração de que o proponente está em condições de cumprir as suas obrigações em matéria de exportação, de transferência e de trânsito de mercadorias relacionadas com o contrato, inclusive mediante um compromisso do ou dos Estados­Membros envolvidos,

a) a demonstração de que o proponente está em condições de cumprir as suas obrigações em matéria de exportação, de transferência e de trânsito de mercadorias relacionadas com o contrato, inclusive mediante um compromisso do ou dos Estados­Membros envolvidos,

b) a demonstração de que a organização e a localização da sua cadeia de abastecimento lhe permitirão respeitar as exigências da entidade adjudicante em matéria de segurança do abastecimento especificadas no caderno de encargos,

b) a demonstração de que a organização e a localização da sua cadeia de abastecimento lhe permitirão respeitar as exigências da entidade adjudicante em matéria de segurança do abastecimento especificadas no caderno de encargos,

c) o compromisso de fazer face a eventuais aumentos das necessidades da entidade adjudicante na sequência de uma situação de emergência, de crise ou de conflito armado,

c) o compromisso de fazer face a eventuais aumentos das necessidades da entidade adjudicante na sequência de uma situação de emergência, de crise ou de conflito armado,

d) o compromisso, por parte das entidades nacionais pertinentes, de não criar obstáculos à satisfação de eventuais aumentos das necessidades da entidade adjudicante que possam surgir na sequência de uma situação de emergência, de crise ou de conflito armado,

d) o compromisso, por parte das entidades nacionais pertinentes, de não criar obstáculos à satisfação de eventuais aumentos das necessidades da entidade adjudicante que possam surgir na sequência de uma situação de emergência, de crise ou de conflito armado,

e) o compromisso de assegurar a manutenção, a modernização ou as adaptações dos fornecimentos que constituam o objecto do contrato,

e) o compromisso de assegurar a manutenção, a modernização ou as adaptações dos fornecimentos que constituam o objecto do contrato,

f) o compromisso de informar atempadamente a entidade adjudicante de qualquer alteração verificada na sua organização ou na sua estratégia industrial susceptível de afectar as suas obrigações para com a referida entidade adjudicante.

f) o compromisso de informar atempadamente a entidade adjudicante de qualquer alteração verificada na sua organização ou na sua estratégia industrial susceptível de afectar as suas obrigações para com a referida entidade adjudicante.

As exigências requeridas serão especificadas no caderno de encargos ou na documentação do contrato.

As exigências requeridas serão especificadas no caderno de encargos ou na documentação do contrato.

 

2. As entidades contratantes deverão trabalhar no sentido de aumentar o nível de confiança mútua entre si. Para este efeito, e no prazo de um ano após a publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regime comum de garantias adequadas, baseado em possibilidades de verificação, para uma segurança estável do fornecimento.

Justificação

The effectiveness of the proposed directive will be reinforced by greater mutual confidence among contracting authorities in particular in circumstances of pressing operational urgency. This will require that contracting authorities will have and provide assurance that when placing contracts with suppliers they are entitled to expect that these suppliers are and remain reliable and competitive sources of supply. A common regime of appropriate guarantees, backed up by verification possibilities, for a stable security of supply is proposed. The mutual assistance article (article 28A.7) of the Lisbon Treaty is meaningless without a solid security of supply between Member States.

Alteração  6

Proposta de directiva

Article 20 – paragraph 5 – subparagraph 2

Texto da Comissão

Alteração

Contudo, o valor total dos contratos relativos a obras ou serviços complementares não pode exceder 50% do montante do contrato inicial.

Contudo, o valor total dos contratos relativos a obras ou serviços complementares não pode exceder 30% do montante do contrato inicial.

Justificação

A alteração destina-se a reduzir os incentivos a que o proponente apresente propostas baixas com o intuito de as renegociar após a atribuição do contrato e a limitar as oportunidades daí resultantes de práticas de corrupção.

Alteração  7

Proposta de directiva

Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados Membros poderão prever uma derrogação à obrigação referida no primeiro parágrafo por razões imperativas de interesse geral.

Suprimido

Justificação

A presença de uma derrogação entre as obrigações compromete seriamente a sua credibilidade. Pode também dar azo a práticas de corrupção. Não deve, por isso, prever-se qualquer possibilidade de derrogação.

Alteração  8

Proposta de directiva

Artigo 37 – n.° 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) ou, quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da entidade adjudicante, diversos critérios ligados ao objecto do contrato público em questão, como sejam qualidade, preço, valor técnico, carácter funcional, características ambientais, custo de utilização, custos ao longo do período de duração, rendibilidade, serviço pós‑venda e assistência técnica, data de entrega e prazo de entrega ou de execução, segurança do abastecimento e interoperabilidade,

a) ou, quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da entidade adjudicante, diversos critérios ligados ao objecto do contrato público em questão, como sejam qualidade, preço, valor técnico, carácter funcional, características ambientais, custo de utilização, custos ao longo do período de duração, rendibilidade, serviço pós‑venda e assistência técnica, data de entrega e prazo de entrega ou de execução, segurança do abastecimento e interoperabilidade, necessidade de autonomia e soberania operacional numa perspectiva europeia, necessidade de defender a primazia industrial e tecnológica europeia, sempre que isso seja economicamente vantajoso, e necessidade de reciprocidade do acesso ao mercado relativamente aos países terceiros,

Justificação

This amendment reflects the growing consensus among Member States about the need to develop a "truly European Defence Technological and Industrial Base" ('A Strategy for the European Defence Technological And Industrial Base', EDA Steering Board, 14 May 2007). Within the EDA framework, Member States have decided to identify "key technologies" that Europe "must seek to preserve or develop" and have claimed that "military capability need is the prime criterion" but that "the needs of autonomy and operational sovereignty, and the need to sustain pre-eminence where this is economically valuable" should also be considered. This amendment aims to include some of the useful political work done at the level of the EDA in this Directive, in order to improve EU policy coherence in this field.

Alteração  9

Proposta de directiva

Artigo 40-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 40.º-A

 

Apresentação de relatórios

 

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação anuais sobre a implementação da presente directiva e o seu impacto sobre o desenvolvimento do mercado europeu do equipamento de defesa com base em relatórios estatísticos apresentados pelos Estados­Membros nos termos do artigo 40.º.

Justificação

A fim de permitir a avaliação dos resultados, a apresentação pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de relatórios anuais regulares sobre a implementação da presente directiva permitirá uma melhor prestação de contas sobre o processo de implementação.

PROCESSO

Designação

Concursos públicos nos sectores da defesa e da segurança

Referências

COM(2007)0766 – C6-0467/2007 – 2007/0280(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

IMCO

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

AFET

17.1.2008

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Karl von Wogau

29.1.2008

 

 

Exame em comissão

9.6.2008

16.7.2008

9.9.2008

 

Data de aprovação

10.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

54

6

3

Deputados presentes no momento da votação final

Vittorio Agnoletto, Sir Robert Atkins, Christopher Beazley, Bastiaan Belder, Colm Burke, Véronique De Keyser, Giorgos Dimitrakopoulos, Michael Gahler, Jas Gawronski, Georgios Georgiou, Maciej Marian Giertych, Ana Maria Gomes, Alfred Gomolka, Klaus Hänsch, Jana Hybášková, Anna Ibrisagic, Ioannis Kasoulides, Metin Kazak, Helmut Kuhne, Vytautas Landsbergis, Johannes Lebech, Willy Meyer Pleite, Francisco José Millán Mon, Philippe Morillon, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Baroness Nicholson of Winterbourne, Cem Özdemir, Ioan Mircea Paşcu, Béatrice Patrie, Alojz Peterle, Tobias Pflüger, João de Deus Pinheiro, Samuli Pohjamo, Bernd Posselt, Raül Romeva i Rueda, Libor Rouček, Christian Rovsing, Flaviu Călin Rus, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jacek Saryusz-Wolski, Marek Siwiec, István Szent-Iványi, Inese Vaidere, Geoffrey Van Orden, Marcello Vernola, Kristian Vigenin, Luis Yañez-Barnuevo García e Josef Zieleniec.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Glyn Ford, Kinga Gál, Milan Horáček, Tunne Kelam, Alexander Graf Lambsdorff, Mario Mauro, Nickolay Mladenov, Rihards Pīks, Aloyzas Sakalas, Inger Segelström e Karl von Wogau.

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Costas Botopoulos, Antonio Masip Hidalgo e Pierre Pribetich.

  • [1]  "Se um Estado-Membro for vítima de uma agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros terão a obrigação de lhe prestar ajuda e assistência por todos os meios ao seu alcance, nos termos do artigo 51.º da Carta das Nações Unidas...".
  • [2]  Documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2207)1599 de 5.12.2007.
  • [3]  Resolução do Parlamento Europeu sobre a implementação da EES no contexto da PESD (PE 372.113v03-00, A6-0366/2006).

PROCESSO

Designação

Concursos públicos nos sectores da defesa e da segurança

Referências

COM(2007)0766 – C6-0467/2007 – 2007/0280(COD)

Data de apresentação ao PE

5.12.2007

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

IMCO

17.1.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

AFET

17.1.2008

ITRE

17.1.2008

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

ITRE

29.1.2008

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Alexander Graf Lambsdorff

22.1.2008

 

 

Exame em comissão

26.3.2008

28.5.2008

2.6.2008

14.7.2008

 

9.9.2008

7.10.2008

 

 

Data de aprovação

7.10.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Cristian Silviu Buşoi, Charlotte Cederschiöld, Gabriela Creţu, Mia De Vits, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Hélène Goudin, Małgorzata Handzlik, Christopher Heaton-Harris, Anna Hedh, Iliana Malinova Iotova, Pierre Jonckheer, Alexander Graf Lambsdorff, Kurt Lechner, Catiuscia Marini, Arlene McCarthy, Nickolay Mladenov, Catherine Neris, Bill Newton Dunn, Zita Pleštinská, Karin Riis-Jørgensen, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Salvador Domingo Sanz Palacio, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Barbara Weiler e Marian Zlotea.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emmanouil Angelakas, Colm Burke, Giovanna Corda, Jan Cremers, Gisela Kallenbach, Manuel Medina Ortega, José Ribeiro e Castro, Gary Titley, Diana Wallis e Stefano Zappalà.

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Den Dover.