Relatório - A6-0424/2008Relatório
A6-0424/2008

RELATÓRIO referente à proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET)

7.11.2008 - (COM(2008)0180 – C6‑0162/2008 – 2008/0070(COD)) - ***I

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Thomas Mann
Relator de parecer (*):
Dumitru Oprea, Comissão da Cultura e da Educação
(*) Comissão associada – Artigo 47.º do Regimento

Processo : 2008/0070(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0424/2008
Textos apresentados :
A6-0424/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente à proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET)

(COM(2008)0180 – C6‑0162/2008 – 2008/0070(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0180),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 4 do artigo 149.º e o n.º 4 do artigo 150.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0162/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A6‑0424/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de recomendação

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O desenvolvimento e o reconhecimento dos conhecimentos, das capacidades e das competências dos cidadãos são cruciais para o desenvolvimento individual, a competitividade, o emprego e a coesão social na Comunidade. Com efeito, facilitam a mobilidade transnacional dos trabalhadores e aprendentes, além de contribuírem para uma melhor adequação da oferta e da procura no mercado de trabalho europeu. Consequentemente, tanto a participação de todos numa aprendizagem sem fronteiras ao longo da vida, como a transferência, o reconhecimento e a acumulação dos resultados de aprendizagem obtidos pelos cidadãos em contextos formais, não formais ou informais, devem ser promovidos e melhorados aos níveis nacional e comunitário.

(1) O desenvolvimento e o reconhecimento dos conhecimentos, das capacidades e das competências dos cidadãos são para o seu desenvolvimento pessoal e profissional, bem como para a competitividade, o emprego e a coesão social na Comunidade. Com efeito, facilitam a mobilidade transnacional dos trabalhadores e aprendentes, além de contribuírem para uma melhor adequação da oferta e da procura no mercado de trabalho europeu. Consequentemente, tanto a participação de todos numa aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras, como a transferência, o reconhecimento e a acumulação dos resultados de aprendizagem alcançados pelos cidadãos em contextos formais, não formais ou informais, devem ser promovidos e melhorados a nível comunitário.

Justificação

A presente alteração visa incluir a noção de desenvolvimento profissional.

Alteração  2

Proposta de recomendação

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os sistemas de ensino e formação profissionais, que constituem um dos principais meios de aprendizagem ao longo da vida, estão directamente ligados ao ensino geral e superior, bem como às políticas de emprego e às políticas sociais de cada Estado-Membro. Através do seu impacto transectorial, promovem não apenas a competitividade da economia europeia e a satisfação das necessidades do mercado de trabalho, mas também a coesão social, a igualdade e a participação e o empenhamento dos cidadãos;

Alteração  3

Proposta de recomendação

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A Resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais ("Processo de Copenhaga"), e o relatório conjunto do Conselho e da Comissão sobre a execução do programa de trabalho no domínio da educação e formação para 2010 (adoptado em 2004) realçam a importância de um sistema de transferência de créditos para o ensino e formação profissionais.

(3) A Resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (o «Processo de Copenhaga»), e o relatório conjunto do Conselho e da Comissão sobre a execução do programa de trabalho no domínio da educação e formação para 2010 (adoptado em 2004) realçam a importância de um sistema de transferência de créditos para o ensino e formação profissionais, ao passo que o relatório conjunto do Conselho e da Comissão de 2008 (doc. 5723/08) salienta a necessidade de intensificar esforços para melhorar a qualidade e a atractividade do ensino e formação profissionais, ao passo que o relatório conjunto do Conselho e da Comissão de 2008 (doc. 5723/08) salienta a necessidade de intensificar esforços para melhorar a qualidade e a atractividade do ensino e formação profissionais.

Alteração  4

Proposta de recomendação

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) O objectivo da presente recomendação é criar o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (adiante designado por «ECVET»), com o objectivo de facilitar a transferência, o reconhecimento e a acumulação de resultados de aprendizagem a todos os cidadãos que desejem obter uma determinada qualificação. Este sistema melhorará a transparência e transferência dos resultados de aprendizagem dos cidadãos entre Estados-Membros e dentro de cada país, no quadro de um espaço de aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras.

(5) O objectivo da presente recomendação é criar o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (adiante designado por «ECVET»), com o objectivo de facilitar a transferência, o reconhecimento e a acumulação de resultados de aprendizagem avaliados a todos os cidadãos que desejem obter uma determinada qualificação. Este sistema melhorará a compreensão geral, a transparência, a mobilidade transnacional e transferência dos resultados de aprendizagem dos cidadãos entre Estados­Membros e, se for o caso, no interior dos mesmos, bem como a mobilidade e transferência das qualificações a nível nacional entre diversos sectores da economia e do mercado de trabalho, no quadro de um espaço de aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras; por outro lado, contribuirá para o desenvolvimento e expansão da cooperação europeia em matéria de educação e formação.

Alteração  5

Proposta de recomendação

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) O sistema ECVET aplica-se a todos os resultados de aprendizagem que podem, em princípio, ser alcançados através dos diferentes percursos de ensino e de aprendizagem, e de seguida ser transferidos e reconhecidos. Por conseguinte, a presente recomendação contribui para a realização de objectivos mais amplos como a promoção da aprendizagem ao longo da vida e a melhoria da empregabilidade, da mobilidade e da inclusão social dos trabalhadores e aprendentes, bem como para a modernização dos sistemas de educação e formação, o desenvolvimento de percursos de EFP flexíveis e individualizados, uma relação mais estreita entre a educação, a formação, o emprego e as necessidades dos indivíduos, uma maior cooperação entre os sistemas de aprendizagem formais, não formais e informais, e o reconhecimento dos resultados de aprendizagem alcançados no âmbito da vida profissional e pessoal.

(7) O sistema ECVET aplica-se a todos os resultados de aprendizagem que podem, em princípio, ser alcançados através dos diferentes percursos de ensino e de aprendizagem a todos os níveis do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida (a seguir denominado "QEQ"), e de seguida ser transferidos e reconhecidos. Por conseguinte, a presente recomendação contribui para a realização de objectivos mais amplos como a promoção da aprendizagem ao longo da vida e a melhoria da empregabilidade, da abertura à mobilidade e da inclusão social dos trabalhadores e aprendentes. Facilita em especial o desenvolvimento de percursos flexíveis e individualizados e o reconhecimento dos resultados de aprendizagem alcançados através da aprendizagem não formal e informal.

Alteração  6

Proposta de recomendação

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A presente recomendação pode facilitar a compatibilidade e a comparabilidade entre os sistemas de crédito utilizados no EFP e no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS), e dessa forma contribuir para uma maior permeabilidade entre os níveis de ensino e formação, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.

(9) A presente recomendação deve facilitar a compatibilidade, a comparabilidade e a complementaridade dos sistemas de crédito utilizados no EFP e no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS), e dessa forma contribuir para uma maior permeabilidade entre os níveis de ensino e formação, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.

Alteração  7

Proposta de recomendação

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A validação dos resultados de aprendizagem formais e informais deve ser incentivada, em conformidade com as conclusões do Conselho sobre os princípios comuns europeus de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal, de 28 de Maio de 2004.

(10) A validação dos resultados de aprendizagem formais e informais avaliados deve ser incentivada, em conformidade com as conclusões do Conselho sobre os princípios comuns europeus de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal, de 28 de Maio de 2004.

Alteração  8

Proposta de recomendação

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(12-A) A presente recomendação deve facilitar a participação das autoridades locais e regionais competentes no exercício de ligação dos quadros de qualificações nacionais/regionais ao ECVET.

Alteração  9

Proposta de recomendação

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) A introdução e aplicação do ECVET são voluntárias, em conformidade com o disposto nos artigos 149.º e 150.º do Tratado CE, e só poderão ocorrer, por tal motivo, em conformidade com as leis e as normas nacionais vigentes. A presente recomendação respeita, pois, o princípio da subsidiariedade, apoiando e completando as actividades dos Estados­Membros, facilitando a cooperação entre os mesmos, aumentando a transparência e a mobilidade, e ainda promovendo a aprendizagem ao longo da vida.

Alteração  10

Proposta de recomendação

Recomendação 1

Texto da Comissão

Alteração

1. promovam o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (a seguir designado por «ECVET»), tal como estabelecido nos anexos 1 e 2, com vista a facilitar a mobilidade transnacional no ensino e formação profissionais e uma aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras;

1. promovam a todos os níveis do QEQ o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, tal como estabelecido nos anexos 1 e 2, com vista a facilitar a mobilidade transnacional e o reconhecimento dos resultados de aprendizagem no ensino e formação profissionais e uma aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras;

Alteração  11

Proposta de recomendação

Recomendação 2

Texto da Comissão

Alteração

2. utilizem o sistema ECVET a partir de 2012, em particular através da adopção de medidas tendo em vista a sua aplicação gradual às qualificações do ensino e formação profissionais, em conformidade com a legislação e práticas nacionais, para efeitos de transferência, reconhecimento e acumulação de resultados de aprendizagem alcançados em contextos formais, não formais e informais;

2. utilizem o sistema ECVET, em particular através da adopção de medidas tendo em vista a sua experimentação, a começar tão rapidamente quanto possível, e a sua aplicação gradual, que deverá ter início o mais tardar em 2012, às qualificações do ensino e formação profissionais dos níveis 1 a 8 do QEQ, em conformidade com a legislação e práticas nacionais, para efeitos de transferência, reconhecimento e acumulação de resultados de aprendizagem alcançados em contextos formais e, se for o caso, não formais e informais;

Alteração  12

Proposta de recomendação

Recomendação 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Apoiem a criação de parcerias e de redes nacionais e europeias entre as instituições e autoridades competentes, os parceiros sociais, as entidades sectoriais e os prestadores de EFP, consagradas à experimentação, aplicação e promoção do ECVET;

3. apoiem a criação de parcerias e de redes nacionais e europeias entre os organismos competentes em matéria de qualificações e de certificação, os prestadores de EFP, os parceiros sociais e outras partes interessadas, consagradas à experimentação, aplicação e promoção do sistema ECVET;

Alteração  13

Proposta de recomendação

Recomendação 4

Texto da Comissão

Alteração

4. assegurem o acesso das partes interessadas e dos cidadãos ligados ao ensino e formação profissionais aos meios de informação e orientação sobre a utilização do sistema ECVET. Os Estados-Membros devem também garantir uma divulgação suficiente da aplicação do ECVET às qualificações junto das autoridades competentes e a inclusão de informação pertinente e explícita nos documentos conexos "Europass" publicados por essas autoridades;

4. assegurem o acesso das partes interessadas, incluindo os cidadãos, ligadas ao ensino e formação profissionais aos meios de informação e orientação sobre a utilização do sistema ECVET. Devem também garantir uma divulgação suficiente da aplicação do sistema ECVET às qualificações junto das autoridades competentes e a inclusão de informação pertinente e explícita nos documentos conexos «Europass» publicados por essas autoridades;

Alteração  14

Proposta de recomendação

Intenção 2

Texto da Comissão

Alteração

2. elaborar um guia e ferramentas destinadas aos utilizadores em colaboração com os peritos nacionais e europeus, desenvolver os conhecimentos técnicos necessários a uma maior compatibilidade entre o sistema ECVET e o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior, e divulgar regularmente informação sobre a aplicação do sistema ECVET;

2. elaborar um guia destinado aos utilizadores e desenvolver ferramentas e os conhecimentos técnicos necessários a uma maior compatibilidade e complementaridade entre o sistema ECVET e o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior, em colaboração com peritos em EFP e ensino superior e com utilizadores a nível europeu e nacional, e divulgar regularmente informação sobre a aplicação do sistema ECVET;

Alteração  15

Proposta de recomendação

Intenção 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Controlar e acompanhar as acções realizadas, em particular actualizando as orientações fornecidas e, após avaliação dessas acções em colaboração com os Estados-Membros, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, quatro anos após a aprovação da presente recomendação, relativo à experiência adquirida e às implicações para o futuro, incluindo, se necessário, uma eventual revisão e adaptação da presente recomendação.

4. 4. controlar e acompanhar as acções realizadas, garantindo o acesso de todos os cidadãos interessados às orientações fornecidas, e, após avaliação em colaboração com os Estados‑Membros dessas acções e das experiências conduzidas, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, cinco anos após a adopção da presente recomendação, sobre a experiência adquirida e as implicações para o futuro, incluindo, se necessário, uma revisão e adaptação da recomendação, através da actualização dos anexos técnicos e das orientações fornecidas.

Alteração  16

Proposta de recomendação

Anexo 2 - ponto 1 - n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As unidades são as componentes de uma qualificação, consistindo individualmente numa parte dos conhecimentos, das capacidades e das competências necessárias para obter essa qualificação. Uma qualificação inclui, em princípio, várias unidades e é composta pelo conjunto de todas as unidades. Assim, para obter uma qualificação, o aprendente tem de acumular as unidades exigidas, que podem ser adquiridas em diferentes países e em diferentes contextos (formal, não formal e informal).

1. As unidades são as componentes de uma qualificação, consistindo individualmente numa parte dos conhecimentos, das capacidades e das competências necessárias para obter essa qualificação. Cada unidade tem uma série de créditos ECVET associados. Uma qualificação inclui, em princípio, várias unidades e é composta pelo conjunto de todas as unidades. Assim, para obter uma qualificação, o aprendente tem de acumular as unidades exigidas, que podem ser adquiridas em diferentes países e em diferentes contextos (formal, não formal e informal).

Alteração  17

Proposta de recomendação

Anexo 2 - ponto 3 - n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

O contrato de aprendizagem deve referir que, tendo o aprendente alcançado os resultados de aprendizagem esperados e tendo esses resultados sido objecto de avaliação positiva pela instituição de acolhimento, a instituição de origem pode proceder à respectiva validação e reconhecimento no quadro dos requisitos da qualificação considerada, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos pela entidade ou instituição competente.

O contrato de aprendizagem deve referir que, tendo o aprendente alcançado os resultados de aprendizagem esperados e tendo esses resultados sido objecto de avaliação positiva pela instituição de acolhimento, a instituição de origem deve proceder à respectiva validação e reconhecimento no quadro dos requisitos da qualificação considerada, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos pela entidade ou instituição competente.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A globalização representa um desafio para a competitividade do espaço económico e social da União Europeia. As aptidões e competências adquiridas estão continuamente a ser testadas, o que implica a sua permanente actualização. Capacitar a UE para enfrentar a concorrência mundial no domínio da política de educação significa que há que reduzir a taxa de abandono escolar, intensificar a aprendizagem ao longo da vida e aumentar a permeabilidade entre os estabelecimentos do ensino superior e a formação profissional. Para assegurar a empregabilidade, há que colher logo no período de formação profissional experiências no estrangeiro. A economia europeia carece cada vez mais de profissionais versados em línguas, com experiência profissional no estrangeiro, que se encontrem habilitados a trabalhar em conjunto com colegas e clientes em países estrangeiros. Por um lado, é grande o interesse pela mobilidade transfronteiriça, enquanto parte da formação e reciclagem profissionais; por outro lado, são consideráveis as barreiras existentes: os resultados da aprendizagem no estrangeiro não podem ser cabalmente documentados, determinados e avaliados; as qualificações são adquiridas e definidas de modo heterogéneo nos Estados-membros; as convenções bilaterais são passíveis de dificultar o estabelecimento de comparações com outros sistemas; é frequente que os estabelecimentos de ensino, assim como as autoridades nacionais e regionais, não trabalhem suficientemente em conjunto. O Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) que se encontra previsto contribuirá para facilitar a mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores e conferir transparência às qualificações profissionais adquiridas no estrangeiro.

Etapas do estabelecimento do ECVET

Um dos elementos cruciais para cumprir os objectivos da Estratégia de Lisboa (Março de 2000) – crescimento económico, competitividade, emprego e coesão social – consiste em melhorar a formação profissional. Na mesma altura, o Conselho Europeu frisou a necessidade de maior transparência dos certificados e diplomas, e da aprendizagem ao longo da vida, enquanto elementos importantes no quadro da adaptação às necessidades da sociedade do conhecimento. Na cidade de Bruges, no ano de 2001, ficou determinado que se instituiria uma cooperação europeia mais intensa no domínio da formação profissional. Em Março de 2002, na Cimeira de Barcelona, foi lançada a primeira pedra do reconhecimento internacional dos resultados da aprendizagem na área da formação profissional, que se pauta pelo reconhecimento de estudos por via do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS). Em Novembro de 2002, o Conselho aprovou o Processo de Copenhaga, conferindo prioridade a um sistema de transferência de créditos no domínio da formação profissional. Neste contexto, há sobretudo que ter em conta os critérios de transparência, comparabilidade, transferibilidade e reconhecimento de aptidões.

O ECVET é uma das várias iniciativas em matéria de educação a nível europeu. Cabe-lhe estabelecer um elo entre ensino superior e formação profissional. São de referir outras iniciativas, como o ECTS (promoção da mobilidade de estudantes e formandos), o EUROPASS (promoção da transparência das qualificações e competências), a Carta Europeia de Qualidade da Mobilidade (EQCM) e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ). No ano de 2006, o relator foi o autor do relatório de iniciativa do PE sobre o QEQ.

Consulta das partes interessadas

O relator congratula-se com o envolvimento de peritos, com a sua actividade em grupos de trabalho e audições, bem como com a elaboração de estudos. Estes permitem encarar o ECVET como um instrumento oportuno para uma adaptação optimizada dos sistemas de formação profissional às necessidades dos indivíduos e às exigências do mercado de trabalho. Os pressupostos para que seja aplicado consistem na necessidade de ter em conta as particularidades nacionais e regionais e na exequibilidade do sistema para os trabalhadores e as empresas na Europa que o utilizarão. Os contactos que o relator tem mantido vieram confirmar a impressão de que a importância da formação profissional prática, através da cooperação entre escolas e empresas (o sistema dual da Alemanha, por exemplo), não é suficientemente conhecida em países em que o ensino se caracteriza pela ocupação a tempo inteiro na escola, e de que também não o é o investimento considerável em termos de especialização, de tempo e de custos com a finalidade de obter um diploma de formação profissional contínua de nível elevado - por exemplo, um diploma de mestria ou a certificação como agente especializado na gestão comercial ou industrial. Os resultados das consultas sobre o ECVET foram debatidos numa conferência em Munique, em Junho de 2007, durante a Presidência alemã do Conselho, na qual o relator participou.

Finalidade do sistema de créditos

O ECVET é um quadro metodológico que descreve os conhecimentos, as aptidões e as competências adquiridos com base nos resultados da aprendizagem, que atribui pontos e os insere no contexto das qualificações. Estes pontos devem ser transferidos numa base voluntária entre os diferentes sistemas de qualificação profissional, prioritariamente no domínio da aprendizagem formal. A aplicação e atribuição dos referidos pontos requer ainda um debate aprofundado. Assim, o aprendente deve adquirir progressivamente unidades e, mediante os créditos a adquirir nesse contexto, poder transformá-las num perfil de competências e, eventualmente, também numa qualificação certificada por entidades públicas. Uma acumulação automática de qualificações parciais, que vise conduzir a habilitações completas, contraria as práticas habituais nos Estados-Membros, nos quais vigora uma abordagem holística da formação profissional e do denominado "princípio profissional", conducente a um exame de final de curso.

A bem da eficácia, cumpre às partes interessadas comprometerem-se a observar os critérios que asseguram a qualidade. Neste contexto, há que garantir que não ocorra uma modularização obrigatória da formação profissional e contínua, nem uma fragmentação das profissões ligadas ao ensino.

O ECVET assenta em resultados de aprendizagem que variam consideravelmente, consoante os sistemas de formação profissional nacionais. Importa concluir convenções entre estabelecimentos de ensino, empresas e autoridades nacionais, de modo a associar uma multiplicidade de agentes. Uma cooperação assente na confiança deve constituir o garante do sucesso do projecto. Há que promover, nos Estados-Membros, parcerias e redes qualitativas e sustentáveis aos níveis europeu, nacional e regional, recorrendo, para o efeito, às estruturas existentes.

O carácter voluntário do sistema ECVET é decisivo para a sua aceitação. Não devem ser impostas às partes interessadas prescrições de ordem jurídica. Impõe-se ter em conta a proibição de harmonização a que se referem os artigos 149.º e 150.º do Tratado; há que obviar a uma igualização dos sistemas de qualificação nacionais. Do mesmo modo, não devem ser comprometidas práticas de formação com resultados comprovados, nem as normas nacionais em vigor nos Estados-membros. Importa manter a multiplicidade dos sistemas de formação. As melhores práticas e uma experiência no terreno devem reforçar a dinâmica própria do processo.

O sistema ECVET é um projecto de longo prazo que deverá evoluir de forma contínua. Quatro anos após a adopção da recomendação, a Comissão da UE deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as experiências adquiridas e os efeitos esperados. Necessário se afigura neste contexto associar as diferentes partes interessadas, nomeadamente, os utentes e os seus representantes.

O sistema ECVET pode contribuir notoriamente para os objectivos do QEQ. Fomenta a mobilidade transnacional, bem como o acesso à aprendizagem ao longo da vida no quadro da formação profissional. Deverá permitir ao aprendente dar início a uma carreira individual. A adopção do sistema ECVET permite a criação de um considerável valor acrescentado para a Europa, constituindo igualmente um importante contributo para a criação do mercado de trabalho europeu e para o futuro da Europa.

O relator recomenda que:

· se logre obter uma introdução progressiva e assente na prática do sistema ECVET, graças à participação voluntária dos Estados-Membros; mediante consenso e em observância das particularidades nacionais, deverá ser criado um enquadramento geral para a realização dos objectivos em causa;

· sejam estabelecidos critérios claros, a fim de assegurar a relevância, a transparência, a comparabilidade e a confiança mútua; é necessária uma base quantitativa uniforme a nível europeu para efeito de atribuição dos pontos;

· nos Estados-Membros em que uma qualificação completa requeira um exame de final de curso, não tenha a mesma de ser obtida exclusivamente através da acumulação das unidades necessárias;

· o calendário previsto pela Comissão para adoptar o sistema ECVET seja alargado; a concretização até 2012 afigura-se irrealista. Há que prever uma fase de experimentação no intuito de incluir na evolução do sistema a experiência adquirida na prática; simultaneamente, importa evitar adiamentos propositados;

· seja disponibilizado um manual do utente ECVET, manual esse que deverá reflectir a prática e ser elaborado a breve trecho;

· os encargos administrativos do ECVET não se tornem excessivos. Assim, o relatório a elaborar deverá possuir uma estrutura simples e clara, de modo a ser também acessível para as PME e instituições de menores dimensões. Além disso, em vez de proceder à criação de uma ampla plataforma europeia, dever-se-ia recorrer a instituições, parcerias e redes que já cooperam de forma bem sucedida;

· para cumprir os objectivos de Lisboa referentes à criação de um espaço económico flexível e baseado no conhecimento, o sistema ECVET deve imperativamente ser aberto e útil para outros sistemas exteriores à UE.

PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO (*)  (7.10.2008)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET)
(COM(2008)0180 – C6‑0162/2008 – 2008/0070(COD))

Relator (*): Dumitru Oprea

(*)       Comissões associadas – Artigo 47.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A. Breve síntese

A recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho propõe um Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) com vista a facilitar a transparência, a transferência e a acumulação de resultados de aprendizagem adquiridos em diferentes contextos de aprendizagem e países.

A diversidade, e mesmo fragmentação, que caracteriza a educação, o EFP e os sistemas de qualificações na Europa, bem como a falta de cooperação entre os vários agentes do mercado (prestadores, autoridades, etc.), representam um sério desafio para a mobilidade dos europeus no processo de aprendizagem ao longo da vida. No ensino superior, a mobilidade foi reforçada através da criação do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, sendo, portanto, de esperar que a ideia de instituir um sistema idêntico para o ensino e formação profissionais tenha o mesmo impacto.

Neste contexto, a recomendação cria o sistema ECVET como quadro metodológico que poderá ser utilizado para descrever as qualificações em termos de unidades de resultados de aprendizagem e associadas a pontos, tendo em vista a transferência e a acumulação dos resultados de aprendizagem. O ECVET não visa nem requer uma harmonização dos sistemas de qualificações e de ensino e formação profissionais (EFP); o seu objectivo é antes garantir uma melhor comparabilidade e compatibilidade, e pode ser aplicado a qualquer nível de referência do QEQ. A recomendação será aplicada numa base voluntária pelos Estados­Membros a partir de 2012.

O sistema ECVET baseia-se em três conceitos fundamentais:

· Estabelecer um quadro a fim de descrever as qualificações como unidades de resultados de aprendizagem, tendo em vista a sua acumulação e possibilidade de transferência;

· Criar um sistema através do qual os resultados de aprendizagem do ensino e formação profissionais recebem uma série de créditos que podem ser validados, acumulados e transferidos entre diferentes contextos de aprendizagem e países;

· Promover as redes e parcerias entre instituições, autoridades e outras partes interessadas no EFP a fim de desenvolver um clima de confiança mútua e de formalizar as parcerias com memorandos de entendimento (acordos entre as partes).

A recomendação encoraja os Estados­Membros a utilizar o sistema ECVET a partir de 2012, em particular através da adopção de medidas tendo em vista a sua aplicação gradual às qualificações do ensino e formação profissionais, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, para efeitos de transferência, reconhecimento e acumulação de resultados de aprendizagem alcançados em contextos formais, não formais e informais.

B. Observações do relator

O relator gostaria de chamar a atenção para o facto de que uma aplicação bem sucedida do sistema ECVET deve basear-se, acima de tudo, no compromisso comum de respeitar os princípios relativos à garantia da qualidade. Além disso, é importante incentivar as partes interessadas a criar parcerias e redes ECVET, a fim de assegurar não só um quadro para testar o sistema ECVET, como também para se tornarem exemplos de boas práticas e desenvolver um clima de confiança mútua no reconhecimento e transferência de créditos entre instituições.

Uma grande vantagem do sistema ECVET consiste em poder ser instituído e aperfeiçoado com base numa experiência semelhante que foi muito bem sucedida na Europa – o ECTS (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos), utilizado no ensino superior. Por conseguinte, o ECVET deve ter em conta o mercado extremamente diversificado do EFP; é também por este motivo que foca os resultados da aprendizagem, em vez do tempo despendido a acumular conhecimentos, capacidades e competências.

O ensino e a formação profissionais são parte fundamental do processo de aprendizagem ao longo da vida, juntamente com o ensino superior. Tendo em conta que, em geral, estes dois elementos se completam, o relator gostaria de salientar a necessidade de assegurar a compatibilidade, comparabilidade e complementaridade entre os sistemas ECVET e ECTS.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de recomendação

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Os sistemas de ensino e formação profissionais, que constituem um dos principais meios de aprendizagem ao longo da vida, estão directamente ligados ao ensino geral e superior, bem como às políticas de emprego e às políticas sociais de cada Estado-Membro. Através do seu impacto transectorial, promovem não apenas a competitividade da economia europeia e a satisfação das necessidades do mercado de trabalho, mas também a coesão social, a igualdade e a participação e o empenhamento dos cidadãos;

Alteração  2

Proposta de recomendação

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A Resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (o «Processo de Copenhaga»), e o relatório conjunto do Conselho e da Comissão sobre a execução do programa de trabalho no domínio da educação e formação para 2010 (adoptado em 2004) realçam a importância de um sistema de transferência de créditos para o ensino e formação profissionais.

(3) A Resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (o «Processo de Copenhaga»), e o relatório conjunto do Conselho e da Comissão sobre a execução do programa de trabalho no domínio da educação e formação para 2010 (adoptado em 2004) realçam a importância de um sistema de transferência de créditos para o ensino e formação profissionais, ao passo que o relatório conjunto do Conselho e da Comissão de 2008 (doc. 5723/08) salienta a necessidade de intensificar esforços para melhorar a qualidade e a atractividade do ensino e formação profissionais.

Alteração  3

Proposta de recomendação

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) O objectivo da presente recomendação é criar o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (adiante designado por «ECVET»), com o objectivo de facilitar a transferência, o reconhecimento e a acumulação de resultados de aprendizagem a todos os cidadãos que desejem obter uma determinada qualificação. Este sistema melhorará a transparência e transferência dos resultados de aprendizagem dos cidadãos entre Estados­Membros e dentro de cada país, no quadro de um espaço de aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras.

(5) O objectivo da presente recomendação é criar o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (adiante designado por «ECVET»), com o objectivo de facilitar a transferência, o reconhecimento e a acumulação de resultados de aprendizagem a todos os cidadãos que desejem obter uma determinada qualificação. Este sistema melhorará a transparência, mobilidade transnacional e transferência dos resultados de aprendizagem dos cidadãos entre Estados­Membros, bem como a mobilidade e transferência das qualificações a nível nacional entre diversos sectores da economia e do mercado de trabalho, no quadro de um espaço de aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras.

Alteração  4

Proposta de recomendação

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A presente recomendação pode facilitar a compatibilidade e a comparabilidade entre os sistemas de crédito utilizados no EFP e no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS), e dessa forma contribuir para uma maior permeabilidade entre os níveis de ensino e formação, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.

(9) A presente recomendação deve facilitar a compatibilidade, a comparabilidade e a complementaridade entre os sistemas de crédito utilizados no EFP e no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS), e dessa forma contribuir para uma maior permeabilidade entre os níveis de ensino e formação, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.

Alteração  5

Proposta de recomendação

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(12-A) A presente recomendação deve facilitar a participação das autoridades locais e regionais competentes no exercício de ligação dos quadros de qualificações nacionais/regionais ao ECVET.

Alteração  6

Proposta de recomendação

Recomendação 1

Texto da Comissão

Alteração

1. promovam o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (a seguir designado por «ECVET»), tal como estabelecido nos anexos 1 e 2, com vista a facilitar a mobilidade transnacional no ensino e formação profissionais e uma aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras;

1. promovam o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (a seguir designado por «ECVET»), tal como estabelecido nos anexos 1 e 2, com vista a facilitar a mobilidade transnacional e o reconhecimento dos resultados de aprendizagem no ensino e formação profissionais e uma aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras;

Alteração  7

Proposta de recomendação

Recomendação 4

Texto da Comissão

Alteração

4. assegurem o acesso das partes interessadas e dos cidadãos ligados ao ensino e formação profissionais aos meios de informação e orientação sobre a utilização do sistema ECVET. Devem também garantir uma divulgação suficiente da aplicação do sistema ECVET às qualificações junto das autoridades competentes e a inclusão de informação pertinente e explícita nos documentos conexos «Europass» publicados por essas autoridades;

4. assegurem o acesso das partes interessadas, incluindo os cidadãos, ligadas ao ensino e formação profissionais aos meios de informação e orientação sobre a utilização do sistema ECVET. Devem também garantir uma divulgação suficiente da aplicação do sistema ECVET às qualificações junto das autoridades competentes e a inclusão de informação pertinente e explícita nos documentos conexos «Europass» publicados por essas autoridades;

Alteração  8

Proposta de recomendação

Intenção 2

Texto da Comissão

Alteração

2. elaborar um guia e ferramentas destinadas aos utilizadores em colaboração com os peritos nacionais e europeus, desenvolver os conhecimentos técnicos necessários a uma maior compatibilidade entre o sistema ECVET e o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior, e divulgar regularmente informação sobre a aplicação do sistema ECVET;

2. elaborar um guia destinado aos utilizadores e desenvolver ferramentas e os conhecimentos técnicos necessários a uma maior compatibilidade e complementaridade entre o sistema ECVET e o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior, em colaboração com peritos em EFP e ensino superior e com utilizadores a nível europeu e nacional, e divulgar regularmente informação sobre a aplicação do sistema ECVET;

Alteração  9

Proposta de recomendação

Anexo 2 – ponto 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As unidades são as componentes de uma qualificação, consistindo individualmente numa parte dos conhecimentos, das capacidades e das competências necessárias para obter essa qualificação. Uma qualificação inclui, em princípio, várias unidades e é composta pelo conjunto de todas as unidades. Assim, para obter uma qualificação, o aprendente tem de acumular as unidades exigidas, que podem ser adquiridas em diferentes países e em diferentes contextos (formal, não formal e informal).

1. As unidades são as componentes de uma qualificação, consistindo individualmente numa parte dos conhecimentos, das capacidades e das competências necessárias para obter essa qualificação. Cada unidade tem uma série de créditos ECVET associados. Uma qualificação inclui, em princípio, várias unidades e é composta pelo conjunto de todas as unidades. Assim, para obter uma qualificação, o aprendente tem de acumular as unidades exigidas, que podem ser adquiridas em diferentes países e em diferentes contextos (formal, não formal e informal).

Alteração  10

Proposta de recomendação

Anexo 2 – ponto 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O contrato de aprendizagem deve referir que, tendo o aprendente alcançado os resultados de aprendizagem esperados e tendo esses resultados sido objecto de avaliação positiva pela instituição de acolhimento, a instituição de origem pode proceder à respectiva validação e reconhecimento no quadro dos requisitos da qualificação considerada, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos pela entidade ou instituição competente.

O contrato de aprendizagem deve referir que, tendo o aprendente alcançado os resultados de aprendizagem esperados e tendo esses resultados sido objecto de avaliação positiva pela instituição de acolhimento, a instituição de origem deve proceder à respectiva validação e reconhecimento no quadro dos requisitos da qualificação considerada, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos pela entidade ou instituição competente.

PROCESSO

Título

Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET)

Referências

COM(2008)0180 – C6-0162/2008 – 2008/0070(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

EMPL

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CULT

24.4.2008

 

 

 

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

19.6.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Dumitru Oprea

22.5.2008

 

 

Exame em comissão

24.6.2008

10.9.2008

 

 

Data de aprovação

7.10.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

13

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Ivo Belet, Marielle De Sarnez, Marie-Hélène Descamps, Věra Flasarová, Milan Gaľa, Lissy Gröner, Ruth Hieronymi, Mikel Irujo Amezaga, Manolis Mavrommatis, Ljudmila Novak, Dumitru Oprea, Doris Pack, Thomas Wise

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Rolf Berend

PROCESSO

Título

Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET)

Referências

COM(2008)0180 – C6-0162/2008 – 2008/0070(COD)

Data de apresentação ao PE

9.4.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

24.4.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

CULT

24.4.2008

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

CULT

19.6.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Thomas Mann

6.5.2008

 

 

Exame em comissão

10.9.2008

6.10.2008

4.11.2008

 

Data de aprovação

5.11.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Andersson, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Jan Cremers, Proinsias De Rossa, Harald Ettl, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Joel Hasse Ferreira, Stephen Hughes, Karin Jöns, Sajjad Karim, Jean Lambert, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Jan Tadeusz Masiel, Elisabeth Morin, Juan Andrés Naranjo Escobar, Csaba Őry, Siiri Oviir, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Pier Antonio Panzeri, Elisabeth Schroedter, José Albino Silva Peneda, Jean Spautz, Gabriele Stauner, Ewa Tomaszewska, Anne Van Lancker, Gabriele Zimmer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Françoise Castex, Anna Ibrisagic, Rumiana Jeleva, Claude Turmes

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Giles Chichester, Viktória Mohácsi, Silvia-Adriana Ţicău

Data de entrega

7.11.2008

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