RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (reformulação)
7.11.2008 - (COM(2008)0357 – C6-0237/2008 – 2008/0123(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: József Szájer
(Reformulação – Artigo 80.º-A do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (reformulação)
(COM(2008)0357 – C6-0237/2008 – 2008/0123(COD))
(Processo de co-decisão – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0357),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0237/2008),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[1],
– Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0429/2008),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão conclui, no parecer que emitiu, que a proposta em apreço não contém outras alterações de fundo que não sejam as nela identificadas como tal e que, no caso das disposições dos textos existentes que se mantêm inalteradas, a proposta se cinge à respectiva codificação pura e simples, sem alterações substanciais,
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 77, de 28.3.2002, p. 1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[1] foi alterada pela Decisão do Conselho 2006/512/CE, de 17 de Julho de 2006[2]. O Artigo 5.º- A da Decisão alterada 1999/468/CE introduziu o novo procedimento de regulamentação com controlo aplicável “às medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base adoptado em conformidade com o procedimento de co-decisão, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais”.
Após ter avaliado a legislação existente e os procedimentos em curso[3], a Comissão apresentou, nomeadamente, a presente proposta de reformulação, transformada a partir de uma codificação, a fim de incorporar as modificações necessárias à adaptação ao novo procedimento de regulamentação com controlo.
Por decisão de 12 de Dezembro de 2007, a Conferência dos Presidentes designou a Comissão dos Assuntos Jurídicos como comissão competente para efeitos desta "adaptação comitologia" e as comissões especializadas como comissões incumbidas de emitir parecer. Em 15 de Janeiro de 2008, a Conferência dos Presidentes das Comissões estabeleceu as modalidades de cooperação entre a Comissão dos Assuntos Jurídicos e as outras comissões visadas.
O relator aceita a adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo, tal como proposto, e não sugere quaisquer outras alterações, para além das adaptações técnicas propostas pelo Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos.
- [1] JO L 184, de 17.7.1999, p. 23.
- [2] JO L 200, de 22.7.2006, p.11.
- [3] COM(2007)0740.
ANEXO: PARECER SOB A FORMA DE CARTA DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
CONSELHO
COMISSÃO
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (reformulação)
COM(2008)0357 final de 13.6.2008 - 2008/0123(COD)
Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, em particular o ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efectuou duas reuniões em 19 de Junho e 15 de Julho de 2008, nomeadamente para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Nas reuniões em referência[1], a análise da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Directiva 71/316/CE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico, levou o Grupo Consultivo a decidir, de comum acordo:
1) No final do texto do considerando 9, correspondente ao último considerando da Directiva 71/316/CEE, deverá ser reintroduzida a parte final do texto deste último considerando. O considerando 9 da proposta de codificação deverá, pois, ser o seguinte: "As regulamentações metrológicas nacionais têm por objecto numerosas categorias de instrumentos de medição e de produtos. É oportuno fixar, pela presente directiva, as disposições gerais que dizem respeito, nomeadamente, aos processos de aprovação CE de modelo e de primeira verificação CE, bem como os métodos de controlo metrológico CE. Directivas de aplicação, específicas para cada categoria de instrumento e de produtos, estabelecerão as prescrições respeitantes à realização técnica, ao funcionamento e à precisão, as modalidades de controlo e, eventualmente, as condições em que as prescrições técnicas comunitárias substituem as disposições nacionais pré-existentes”.
2) No artigo 1.º, n.º 3, do texto codificado deverão ser reintroduzidas as palavras “ou de um produto referido no n.º 1”, que figuram actualmente após as palavras “de um instrumento”, na formulação do artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 71/316/CEE. Assim, na versão codificada do acto, o n.º 3 do artigo 1.º deverá ser o seguinte: “Os Estados-Membros não podem, por motivos decorrentes da presente directiva e das directivas especiais que se lhe refiram, recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado e/ou entrada em serviço de um instrumento ou de um produto referido no n.º 1 munido das marcas e/ou símbolos CE nas condições previstas na presente directiva e nas directivas especiais que se lhe refiram".
3) Deverá ser reintroduzido o texto actual do artigo 1.º, n.º 4, primeiro parágrafo, da Directiva 71/316, em substituição do texto adaptado que surge no artigo 1.º, n.º 5, do texto codificado. A formulação do artigo 1.º, n.º 5, da proposta de codificação deverá, pois, ser a seguinte:
“5. As directivas especiais relativas às matérias referidas no n.º 1 especificarão:
– nomeadamente, os procedimentos e as qualidades metrológicas e as prescrições técnicas de realização e de funcionamento, no que respeita às matérias referidas na alínea a) do n.º 1,
– as prescrições respeitantes às alíneas b) e c) do n.º 1".
4) No anexo III, deverá ser mencionado o acto de adesão da Grécia entre os actos que alteraram a directiva.
A análise que efectuou, permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém outras alterações de fundo que não sejam as nela identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no caso das disposições existentes que se mantêm inalteradas, a proposta se cinge à respectiva codificação pura e simples, sem alterações substanciais.
C. PENNERA J.-C. PIRIS C. F. DURAND
Jurisconsulto Jurisconsulto Director-Geral em exercício
- [1] O Grupo Consultivo dispôs de 22 versões linguísticas da proposta e trabalhou com base na versão francesa, versão linguística original do documento de trabalho.
PROCESSO
Título |
Instrumentos de medição e métodos de controlo metrológico (Reformulação) |
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Referências |
COM(2008)0357 – C6-0237/2008 – 2008/0123(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
13.6.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 19.6.2008 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
IMCO 19.6.2008 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
IMCO 24.6.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
József Szájer 19.12.2007 |
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Data de aprovação |
4.11.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlo Casini, Titus Corlăţean, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Othmar Karas, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sharon Bowles, Eva Lichtenberger, Rareş-Lucian Niculescu, Georgios Papastamkos, Gabriele Stauner, József Szájer, Jacques Toubon, Renate Weber |
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Data de entrega |
7.11.2008 |
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