RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membroe a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro
7.11.2008 - (COM(2007)0638 – C6‑0470/2007 – 2007/0229(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Patrick Gaubert
Relatora de parecer (*)
Rumiana Jeleva, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
(*) Comissões associadas - Artigo 47.º do Regimento
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro
(COM(2007)0638 – C6‑0470/2007 – 2007/0229(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0638),
– Tendo em conta o n.º 3, alínea a), do artigo 63.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 67.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0470/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6‑0431/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) As condições e os critérios com base nos quais pode rejeitar um pedido de autorização única são estabelecidos no direito nacional, incluindo a obrigação de respeitar o princípio da preferência comunitária consagrado designadamente nas disposições relevantes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005. |
(6) As condições e os critérios com base nos quais pode rejeitar um pedido de autorização única devem ser objectivos, verificáveis e estabelecidos no direito nacional. |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) Cumpre a cada Estado-Membro determinar o período de validade da autorização única. |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Todos os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados-Membros devem beneficiar pelo menos do mesmo conjunto comum de direitos na forma de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados pela presente directiva deve ser garantido não só aos nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para efeitos de trabalho, mas igualmente aos que foram admitidos para outros fins e a quem foi concedido o acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, em conformidade com outros instrumentos do direito comunitário ou nacional, incluindo aos membros da família de um trabalhador de país terceiro que foram admitidos no Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar, aos nacionais de países terceiros que são admitidos no território de um Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, e aos investigadores admitidos em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. |
(10) Todos os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados-Membros devem beneficiar pelo menos do mesmo conjunto comum de direitos relacionados com o trabalho na forma de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados pela presente directiva deve ser garantido não só aos nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para efeitos de trabalho, mas igualmente aos que foram admitidos para outros fins e a quem foi concedido o acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, em conformidade com outros instrumentos do direito comunitário ou nacional, incluindo aos membros da família de um trabalhador de país terceiro que foram admitidos no Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar, aos nacionais de países terceiros que são admitidos no território de um Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, e aos investigadores admitidos em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Dado o seu estatuto temporário, os nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal por um período que não exceda seis meses num período de doze meses, não devem ser abrangidos pela directiva. |
(13) Dado o seu estatuto temporário e atendendo ao o facto de que serão alvo de uma directiva específica, os nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal não devem ser abrangidos pela directiva. |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) Os beneficiários do regime de protecção temporária deverão ficar sujeitos ao preceituado na presente directiva pelo que respeita ao conjunto comum de direitos, a partir do momento em que estejam autorizados a trabalhar legalmente no território de um Estado‑Membro. |
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Os Estados-Membros devem executar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente em conformidade com a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional. |
(19) Os Estados-Membros devem executar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente em conformidade com a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e em conformidade com a futura legislação neste domínio, como a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426). |
Justificação | |
Deve igualmente ser tida em conta a futura legislação. | |
Alteração 8 Proposta de directiva Artigo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro, a fim de simplificar a sua admissão e facilitar o controlo do seu estatuto; e
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a) Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro, a fim de simplificar o respectivo processo de admissão e facilitar o controlo do seu estatuto; e
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Alteração 9 Proposta de directiva Artigo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro. |
b) Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território de um Estado-Membro. |
Alteração 10 Proposta de directiva Artigo 1 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A presente directiva não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à admissão de nacionais de países terceiros no seu mercado de trabalho nacional. |
Alteração 11 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) "Procedimento de pedido único", qualquer procedimento conducente, com base num pedido de um nacional de um país terceiro de autorização de residência e de trabalho no território de um Estado‑Membro, a uma decisão respeitante à emissão da autorização única a esse nacional de um país terceiro. |
d) "Procedimento de pedido único", qualquer procedimento conducente a uma decisão respeitante à emissão de uma autorização única de residência e de trabalho de um nacional de um país terceiro no território de um Estado‑Membro, com base num pedido apresentado por esse nacional de um país terceiro ou pelo seu futuro empregador. |
Justificação | |
Cabe aos Estados-Membros decidirem quem pode apresentar o pedido. A redacção do artigo 4.º (procedimento de pedido único) da proposta da Comissão, que é intencionalmente vago quanto à autoria do pedido, vai, aliás, neste sentido. | |
Alteração 12 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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d-A) "Trabalho fronteiriço": a execução de um trabalho num Estado-Membro diferente do de residência por um trabalhador fronteiriço, na acepção do n.º 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.º 1408/71. |
Justificação | |
A presente alteração tem por finalidade definir o conceito de trabalho fronteiriço. | |
Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) aos trabalhadores de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro. |
b) aos trabalhadores de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território de um Estado-Membro. |
Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A presente directiva não se aplica aos nacionais de países terceiros: |
2. As disposições da presente directiva relativas ao procedimento único para concessão de uma autorização única que permita aos nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro não se aplicam aos nacionais de países terceiros: |
Justificação | |
Pretende-se, com a presente alteração, clarificar as ambiguidades da proposta da Comissão. Se o procedimento de autorização única abrange apenas determinados trabalhadores de países terceiros, o conjunto comum de direitos, por seu turno, respeita a todos os trabalhadores de países terceiros, sem quaisquer distinções (clarificação referente ao artigo 12.º). Se assim não for, são de prever discriminações entre trabalhadores de países terceiros em torno de uma questão essencial, como o direito à igualdade de tratamento. | |
Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal por um período que não exceda seis meses num período de doze meses; |
d) que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal; |
Justificação | |
Dado que os trabalhadores sazonais virão a ser alvo de uma directiva própria, é nesse contexto que deverá ser definido o conceito de "sazonal". | |
Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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d-A) que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem por um período que não exceda seis meses, exclusivamente no que respeita ao âmbito do procedimento único; |
Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no quadro de regimes de protecção temporária; |
f) que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional; |
Justificação | |
Mal se vislumbra a razão que leva a que pessoas que beneficiem de protecção temporária ao abrigo da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, tenham de ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, tanto mais que por força do artigo 12.º da Directiva 2001/55/CE "os Estados-Membros autorizam os beneficiários de protecção temporária a exercer, por um período que não exceda o da protecção temporária, uma actividade assalariada ou independente", e que este período, segundo o artigo 4.º, é de um ano, com possibilidade de prorrogação automática por períodos de seis meses, até ao máximo de um ano. | |
Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Cumpre aos Estados-Membros determinarem se o pedido de autorização única será apresentado pelo nacional do país terceiro interessado, pelo seu futuro empregador ou indiferentemente por qualquer dos dois. |
Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Se for o cidadão interessado do país terceiro a apresentar o pedido de autorização única, este deverá poder ser entregue e examinado, quer quando o nacional do país terceiro resida fora do território do Estado-Membro em que pretende ser admitido, quer quando se encontre já legalmente no território do Estado-Membro visado. |
Justificação | |
Para obviar à ameaça da clandestinidade, importa assegurar que o cidadão de um país terceiro que se encontre em situação legal no território de um Estado-Membro e pretenda neste exercer legalmente uma actividade remunerada possa apresentar nesse país um pedido de autorização única. | |
Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Se a autorização do requerente expirar antes de ter sido aprovada uma decisão sobre o seu pedido de renovação, o Estado-Membro incumbido de examinar o pedido autorizará a pessoa em causa e, se for o caso, a sua família, a permanecer legalmente no seu território até ser tomada uma decisão sobre o respectivo pedido de renovação da autorização única. |
Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se as informações que apoiam o pedido forem insuficientes, a autoridade competente notifica o requerente da necessidade de fornecer informações adicionais. O prazo previsto no n.º 2 fica suspenso até as autoridades terem recebido as informações adicionais solicitadas. |
4. Se as informações que apoiam o pedido forem incompletas, de acordo com os critérios específicos publicados, a autoridade competente notifica o requerente da necessidade de fornecer informações adicionais. O prazo previsto no n.º 2 fica suspenso até as autoridades terem recebido as informações adicionais solicitadas. |
Alteração 22 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Se o prazo de aprovação da decisão, referido no n.º 2, for suspenso ou prorrogado, o requerente será devidamente informado do facto pela autoridade competente. |
Justificação | |
Há que garantir o máximo de transparência processual, para que o requerente fique habilitado a acompanhar o tratamento do seu pedido. | |
Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. As autoridades competentes designadas pelos diferentes Estados‑Membros procedem ao intercâmbio dos dados respeitantes às decisões de concessão ou renovação da autorização única com a finalidade de evitar que mais de um Estado-Membro defira o pedido de autorização única em resposta a um mesmo requerente. |
Alteração 24 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Um Estado-Membro pode conceder a um titular de uma autorização única emitida por outro Estado-Membro uma autorização que lhe permita executar um trabalho fronteiriço. As autorizações desta natureza serão concedidas nos termos do direito nacional do Estado-Membro que as emita, sendo que o respectivo período de validade não poderá ser superior ao da vigência da autorização única concedida pelo outro Estado-Membro. |
Justificação | |
A presente alteração permite aos titulares de uma autorização única trabalharem noutro Estado-Membro sem terem de mudar de residência. | |
Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação da autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem com base em critérios especificados no direito nacional ou comunitário, devem ser devidamente fundamentadas e notificadas por escrito. |
1. As decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação da autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem com base em critérios especificados no direito nacional ou comunitário, devem ser fundamentadas em causas objectivas e verificáveis e notificadas por escrito. Esses critérios devem ser objectivos e abertos ao público, de forma a permitir que a decisão possa ser verificada. |
Justificação | |
É necessária transparência para criar segurança jurídica. | |
Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. São passíveis de recurso para os tribunais do Estado-Membro em causa quaisquer decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação de uma autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem. Na notificação escrita são especificadas as vias de recurso possíveis e os prazos para agir. |
2. São passíveis de recurso junto da autoridade competente do Estado-Membro em causa, designada em conformidade com a legislação nacional, quaisquer decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação de uma autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem. Na notificação escrita são especificadas as vias de recurso possíveis, incluindo a autoridade competente, e os prazos para agir. A interposição de recurso judicial tem efeito suspensivo sobre a decisão administrativa, até ser proferida a decisão judicial definitiva. |
Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que o nacional do país terceiro e o futuro empregador sejam informados de todas as provas documentais exigidas para completar o pedido. |
Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente através dos respectivos consulados, que se encontrem à disposição do público informações regularmente actualizadas sobre as condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de emprego. Em particular, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que o nacional do país terceiro e o futuro empregador sejam informados de todas as provas documentais exigidas para completar o pedido, bem como do montante global das taxas cobradas para o tratamento do pedido. |
Justificação | |
Na presente alteração, são incorporadas outras disposições sobre a informação do requerente que figuram no artigo 14.º (capítulo IV, "Disposições finais"), preceito em que não estão bem enquadradas, porquanto o capítulo IV respeita às modalidades de transposição da directiva. A alteração visa garantir que a informação possa ser obtida nos países de origem e abranja os aspectos financeiros inerentes ao tratamento do pedido. | |
Alteração 28 Proposta de directiva Artigo 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos, em conformidade com a presente directiva. O valor das taxas deve ser proporcionado e ter por base o princípio dos serviços efectivamente prestados. |
Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos, em conformidade com a presente directiva. O valor das taxas deve ser proporcionado e ter por base o princípio dos serviços efectivamente prestados. Será estipulado, na legislação nacional, um montante global máximo que englobará, se for o caso, as despesas de subcontratação originadas pelo recurso a empresas externas na aquisição dos documentos necessários para constituir o processo que se destina a obter a autorização. |
Justificação | |
É importante não só assegurar que o requerente seja claramente informado do montante das taxas a pagar para obter a autorização única, como também prevenir quaisquer abusos se a constituição do processo for confiada a um intermediário. | |
Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Durante o seu período de validade, a autorização única permite no mínimo ao seu titular: |
1. Durante o seu período de validade, o qual é determinado por cada Estado‑Membro, a autorização única permite no mínimo ao seu titular: |
Alteração 30 Proposta de directiva Artigo 11 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, dentro dos limites previstos na legislação nacional por razões de segurança; |
c) ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única. Os Estados-Membros podem impor restrições territoriais ao direito de residir e ao direito de trabalhar, dentro dos limites previstos na legislação nacional por razões de segurança, desde que as mesmas restrições sejam aplicáveis aos seus respectivos nacionais; |
Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.º-A |
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Notificação das decisões |
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A notificação e as informações referidas nos artigos 5.º, 8.º e 9.° serão comunicadas de forma a que o requerente possa compreender o respectivo conteúdo e implicações. |
Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração e de despedimentos, bem como às condições de saúde e de segurança no trabalho; |
a) condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração, férias, tempo de trabalho e despedimentos, bem como às condições de saúde e de segurança no trabalho; |
Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) liberdade de associação e de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública; |
b) liberdade de associação e de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, informação e apoio, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública; |
Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) ensino e à formação profissional; |
c) ensino no sentido amplo (aprendizagem da língua e da cultura a fim de melhorar a integração) e à formação profissional; |
Alteração 35 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes; |
d) reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinente, por força da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais1. |
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______________________________________ |
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1 JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. |
Alteração 36 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) pagamento dos direitos adquiridos em matéria de pensão no caso de mudança para um país terceiro; |
f) portabilidade dos direitos de pensão ou anuidades referentes a prestações de velhice ou morte (invalidez) à taxa aplicada nos termos da legislação do ou dos Estados-Membros devedores; |
Alteração 37 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) benefícios fiscais; |
g) benefícios fiscais, desde que o trabalhador seja considerado como residente para efeitos fiscais no Estado‑Membro em questão; |
Alteração 38 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – alínea h-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
h-A) informações e serviços de aconselhamento facultados pelos serviços de emprego; |
Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais: |
2. Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais unicamente nos seguintes casos: |
Alteração 40 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) exigindo uma prova de conhecimentos adequados da língua para efeitos de acesso ao ensino e à formação. O acesso à universidade pode depender do preenchimento de requisitos prévios específicos em termos de formação académica; |
Suprimido |
Alteração 41 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alínea c), no que diz respeito a bolsas de estudo; |
Suprimido |
Justificação | |
Entende-se que esta disposição se prende mais com uma regulamentação uniforme do direito ao estudo. | |
Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alínea h), no que diz respeito ao alojamento social aos casos de nacionais de países terceiros que tenham residido ou tenham direito a residir no seu território durante, pelo menos, três anos; |
c) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alínea h), no que diz respeito ao alojamento. |
Alteração 43 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alíneas a), b) e g), aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados; |
Suprimido |
Alteração 44 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alínea e), aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados, salvo no que diz respeito ao subsídio de desemprego. |
Suprimido |
Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que toda a violação aos direitos consagrados na presente directiva seja combatida com medidas eficazes, adequadas e dissuasivas; |
Justificação | |
A menos que sejam disponibilizadas vias de recurso, não será possível tomar medidas eficazes contra eventuais violações aos direitos à igualdade de tratamento consagrada na presente directiva. | |
Alteração 46 Proposta de directiva Artigo 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.º-A |
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Sanções |
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Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de garantir que toda a violação aos direitos consagrados na presente directiva seja sujeita a medidas eficazes, adequadas e dissuasivas, incluindo, se for caso disso, a sanções. |
Alteração 47 Proposta de directiva Artigo 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cada Estado-Membro deve assegurar que sejam acessíveis ao público informações actualizadas regularmente sobre as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de emprego. |
Suprimido |
Justificação | |
Ver alteração relativa ao artigo 9.º. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ao longo dos últimos anos, os Estados-Membros e a opinião pública têm demonstrado o seu amplo apoio a uma política europeia comum em matéria de imigração económica, não obstante as divergências quanto às abordagens a adoptar e ao resultado final expectável.
As previsões demográficas, tal como a situação económica dos nossos Estados-Membros, revelaram que a política de imigração podia ser concebida como um instrumento de regulação das nossas carências de mão-de-obra. No decurso das próximas décadas, o desenvolvimento económico e social da Europa será tributário do acolhimento de novos migrantes económicos, circunstância de que advém a necessidade de instituir políticas activas para a admissão, quer de trabalhadores altamente qualificados, quer de trabalhadores menos qualificados.
Em 2001, a Comissão tinha apresentado uma proposta de directiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de uma actividade económica independente. Não obstante o parecer favorável do Parlamento Europeu, esta proposta não vingou após a primeira leitura no Conselho.
A proposta de directiva da Comissão sobre a qual o Parlamento é instado a emitir parecer prevê, por um lado, um procedimento de pedido único para os nacionais de países terceiros que pretendam ser admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem e, por outro, a concessão de direitos aos cidadãos de países terceiros que trabalhem legalmente num Estado-Membro.
Um dos objectivos do Plano de Acção sobre a Migração Legal do Conselho Europeu de Dezembro de 2006 consistia em estabelecer um quadro geral para uma abordagem equitativa e fundada no respeito dos direitos dos trabalhadores migrantes. Também a presente proposta de directiva visa dar resposta aos objectivos estipulados, ao estabelecer um estatuto jurídico seguro para os trabalhadores de países terceiros já admitidos, em consonância com a filosofia geral da Agenda de Lisboa.
Posição do relator
O relator gostaria de frisar a complementaridade existente entre a aprovação da presente directiva e da directiva relativa ao cartão azul UE. A respectiva adopção em simultâneo visa obstar aos efeitos de uma política de imigração a duas velocidades, que favoreceria a migração de pessoas altamente qualificadas, recusando o acesso e direitos aos trabalhadores pouco qualificados. Ambos os diplomas visam ainda pôr termo à ilusão das fronteiras fechadas.
O relator congratula-se com o facto de a Comissão ter elaborado uma proposta que estabelece um enquadramento legislativo global e transversal para todos os nacionais de países terceiros admitidos no território da UE para nele trabalharem e com a circunstância de a proposta em consideração ter por objectivo permitir-lhes usufruir de igualdade de tratamento com os cidadãos europeus. O relator crê que esta directiva deveria servir de referência para as directivas sectoriais que a Comissão apresentou ou está em vias de apresentar proximamente (isto é, a Directiva sobre as condições de admissão de nacionais de países terceiros altamente qualificados, a Directiva sobre o emprego sazonal e a Directiva sobre os trabalhadores em regime de destacamento).
Lamenta que a proposta não tenha sido mais ambiciosa, renunciando a abarcar as condições de admissão de todos os nacionais de países terceiros que pretendam exercer uma actividade económica no território da União, mas tem consciência das reticências dos Estados-Membros quanto a uma proposta desta índole.
O relator propõe alguns ajustamentos à proposta, na versão apresentada pela Comissão, no intuito de clarificar ou complementar certos aspectos. Crê que importa especificar que o conteúdo da presente directiva não põe em causa o direito de os Estados-Membros determinarem as condições de admissão, nem o número de migrantes que pretendem admitir no seu território.
Convém especificar que assiste ao relator a firme convicção de que é necessário manter um âmbito de aplicação tão amplo quanto possível, como previsto na proposta. A base comum de direitos deverá poder ser aplicada a qualquer nacional de um país terceiro admitido no território para fins de emprego, mas também a todos aqueles que tenham inicialmente sido admitidos por outras razões e tenham obtido o direito de aí trabalharem com base no disposto no direito nacional ou comunitário.
Por outro lado, a exclusão dos trabalhadores sazonais justifica-se pela apresentação a breve trecho de uma directiva especialmente consagrada a esta categoria de trabalhadores.
Note-se que os trabalhadores "transfronteiriços", isto é, aqueles que trabalham num país que não é o seu país de residência, não são abrangidos pela presente directiva. Com efeito, segundo o artigo 2.º, alínea b), são apenas abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva as pessoas que residem e exercem a sua actividade profissional no mesmo país. Contudo, os trabalhadores "transfronteiriços" também deveriam beneficiar de protecção e garantias adequadas em matéria de emprego. Seja como for, em fase ulterior haverá que preconizar uma regulamentação específica para esta categoria de trabalhadores.
Quanto ao que poderá ser o contributo da directiva proposta pela Comissão numa perspectiva jurídica, o relator frisa que ainda que existam Convenções da OIT e do Conselho da Europa sobre os trabalhadores migrantes, a verdade é que apenas foram assinadas por alguns Estados-Membros. Ora, a presente directiva contém disposições que, pelo seu grau de precisão, serão directamente aplicáveis, volvido o prazo para transposição. Deste modo, a adopção da directiva em apreço revestiria a vantagem de conferir uma maior protecção aos trabalhadores do que presentemente sucede com base nas convenções internacionais vigentes neste domínio.
Do procedimento único
A proposta de directiva visa instituir um procedimento de pedido único que culmina na emissão de uma autorização única de residência e de trabalho.
A criação de um procedimento único reveste várias vantagens, atenta a diversidade de situações, consoante os Estados-Membros, no tocante à relação entre autorização de residência e autorização de trabalho. O objectivo expresso consiste em reduzir os procedimentos burocráticos e simplificar a tramitação administrativa a que estão sujeitos os visados, quer sejam requerentes, funcionários do Estado ou empregadores.
Este procedimento e o título único permitirão ainda facilitar a fiscalização da validade dos títulos, tanto por parte da Administração como dos empregadores.
As obrigações impostas aos Estados-Membros mantêm-se suficientemente flexíveis: obrigação geral de instaurar um sistema de balcão único e proibição de emitir documentos suplementares, observância de garantias processuais (direito à informação, motivação da decisão, direito de recurso). O procedimento em nada interfere com a competência dos Estados-Membros em matéria de tratamento de pedidos, excepto no que respeita ao prazo que importa manter.
Quanto à pessoa habilitada a apresentar o pedido, o relator crê que convém esclarecer se o empregador também dispõe desta possibilidade.
Da base comum de direitos
Em 1999, o Conselho Europeu de Tampere declarou que a União Europeia necessitava de garantir um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território dos seus Estados-Membros e de lhes proporcionar direitos e deveres comparáveis aos dos cidadãos da UE.
Presentemente, existem na UE grandes disparidades de tratamento dos trabalhadores migrantes, consoante os Estados-Membros. Persistem igualmente desigualdades consideráveis de tratamento entre trabalhadores migrantes em situação legal e trabalhadores comunitários. Verifica-se que estes direitos variam também segundo o país de origem do trabalhador e o país da UE em que exerce a sua actividade, porquanto são numerosos os acordos bilaterais entre os Estados-Membros da UE e determinados países terceiros, bem como acordos celebrados entre a UE e certos países terceiros.
O relator acolhe muito positivamente a proposta de conceder direitos aos cidadãos de países terceiros que trabalham legalmente num Estado-Membro, em particular nas áreas ligadas ao emprego, nas quais deverá ser garantida a igualdade de tratamento com os cidadãos europeus. A atribuição destes direitos constitui, para o relator, uma exigência mínima, sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de manterem ou aprovarem disposições mais favoráveis.
Este reconhecimento dos direitos sociais fundamentais dos migrantes legalmente presentes no território da UE e dos que chegam de novo contribuirá para melhorar a sua integração e, por conseguinte, para uma maior coesão social.
Esta medida integrar-se-ia ainda no contexto da política pró-activa de combate à exploração da mão-de-obra, em particular dos migrantes recém-chegados, protegendo simultaneamente os cidadãos europeus de uma concorrência desleal, favorecida pela desigualdade. Os cidadãos dos países terceiros ficariam, assim, sujeitos a condições equitativas em toda a UE, independentemente do local de residência.
Por todas estas razões, o relator deseja veementemente que o Parlamento Europeu e o Conselho alcancem a breve trecho um acordo global sobre a proposta da Comissão, para que a Directiva "Autorização Única" possa entrar dentro em breve em vigor.
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PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (5.11.2008)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro
(COM(2007)0638 – C6‑0470/2007 – 2007/0229(CNS))
Relatora de parecer (*): Rumiana Jeleva
(*) Comissão associada – artigo 47.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A proposta de directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro integra-se nos esforços da UE para desenvolver uma política global em matéria de imigração. A proposta é vista como o resultado de uma série de fóruns da União, em especial o Conselho Europeu de Dezembro de 2006, que definiu nas suas conclusões um conjunto de medidas a adoptar em 2007, nomeadamente "desenvolver, no que respeita à migração legal, políticas de migração geridas com eficácia, respeitando integralmente as competências nacionais, a fim de ajudar os Estados-Membros a darem resposta às necessidades actuais e futuras de mão-de-obra, e contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento sustentável de todos os países; em especial, deverão ser analisadas com rapidez as propostas a apresentar em breve pela Comissão no âmbito do Plano de Acção sobre a migração legal de Dezembro de 2005".
A presente proposta procura responder a esses pedidos, em conformidade com o Plano de Acção sobre a migração legal, que visava estabelecer, por um lado, condições de admissão aplicáveis a determinadas categorias de migrantes (trabalhadores altamente qualificados, trabalhadores sazonais, estagiários remunerados e pessoal transferido dentro das empresas) em quatro propostas legislativas específicas e, por outro, um quadro geral para uma abordagem equitativa e com base no respeito dos direitos em matéria de migração dos trabalhadores. A presente proposta responde a este último objectivo, garantindo o estatuto jurídico dos trabalhadores de países terceiros já admitidos, em conformidade com a filosofia geral da Agenda de Lisboa, e introduzindo medidas de simplificação dos procedimentos para os requerentes.
Para alcançar estes objectivos, a Comissão propõe que seja garantido um conjunto comum de direitos a todos os trabalhadores de países terceiros que residam legalmente num Estado‑Membro, mas que ainda não podem beneficiar do estatuto de residentes de longa duração, e que seja estabelecido um procedimento de pedido único, juntamente com a concessão de uma autorização única de residência e de trabalho.
No domínio da imigração legal, foram adoptadas várias directivas que abrangem categorias específicas de nacionais de países terceiros: a Directiva 2003/86/CE do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar; a Directiva 2003/109/CE do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração; a Directiva 2004/114/CE do Conselho relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado; a Directiva 2005/71/CE do Conselho relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.
A presente proposta deve ser encarada como um instrumento horizontal que concede um conjunto mínimo de direitos laborais a qualquer trabalhador de um país terceiro que resida legalmente num Estado-Membro. O que a relatora de parecer considera fundamental é que qualquer pessoa já autorizada a trabalhar e a residir num Estado-Membro usufrua de um conjunto de direitos iguais aos que são conferidos aos cidadãos desse Estado-Membro no que se refere à participação no mercado de trabalho, e que esses direitos sejam efectivamente aplicados. Por esse motivo, o presente parecer incide na concessão desses direitos aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos especificamente por motivos de trabalho, e não por quaisquer outros motivos.
Como já foi referido, a relatora de parecer entende que a presente proposta de directiva se destina a garantir um conjunto comum de direitos laborais na forma de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos do Estado-Membro de acolhimento. Nesse sentido, o artigo 12.º relativo ao direito à igualdade de tratamento reveste-se de extrema importância, porque é aqui que se deve garantir aos nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de trabalho, que residem e trabalham num Estado-Membro, o conjunto de direitos laborais que os colocarão em pé de igualdade com os nacionais desse Estado-Membro e com outros trabalhadores cidadãos da União Europeia.
A relatora de parecer apoia inteiramente os direitos concedidos nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 12.º. Na alínea a) do n.º 1, é expressamente aditado o direito a férias, dado que faz parte das relações laborais.
O usufruto de um conjunto de direitos pressupõe também determinadas responsabilidades. Uma delas reflecte-se no direito à formação profissional. A relatora de parecer apoia o direito a benefícios fiscais, desde que o trabalhador de país terceiro seja considerado, para efeitos fiscais, como residente no Estado-Membro em questão. A relatora de parecer considera que os nacionais de países terceiros só devem ter acesso a procedimentos para obtenção de habitação quando adquirirem um estatuto mais permanente na UE – por exemplo, o estatuto de residente de longa duração –, e propõe uma alteração nesse sentido. A portabilidade das pensões ou anuidades para efeitos de prestações de velhice e morte (ou invalidez) à taxa aplicada nos termos da lei do Estado-Membro ou Estados‑Membros devedores, em caso de mudança para um país terceiro, deve ser garantida e é desenvolvida em mais pormenor no parecer.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva Artigo 12 - n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração e de despedimentos, bem como às condições de saúde e de segurança no trabalho; |
a) condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração, férias, tempo de trabalho e despedimentos, bem como às condições de saúde e de segurança no trabalho; |
Alteração 2 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) liberdade de associação e de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública; |
b) liberdade de associação e de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, como informação e apoio, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública; |
Alteração 3 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) ensino e à formação profissional; |
c) ensino em sentido amplo (aprendizagem da língua e familiarização com a cultura a fim de melhorar a integração) e à formação profissional; |
Alteração 4 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes; |
d) reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinente, por força da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais1. |
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______________________________________- |
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1 JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. |
Alteração 5 Proposta de directiva Artigo 12 - n.º 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) pagamento dos direitos adquiridos em matéria de pensão no caso de mudança para um país terceiro; |
f) portabilidade dos direitos de pensão ou anuidades referentes a prestações de velhice, morte ou invalidez à taxa aplicada nos termos da legislação do ou dos Estados-Membros devedores, no caso de mudança para um país terceiro; |
Alteração 6 Proposta de directiva Artigo 12 - n.º 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) benefícios fiscais; |
g) benefícios fiscais, desde que o trabalhador seja considerado, para efeitos fiscais, como residente no Estado-Membro em questão; |
Alteração 7 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 – alínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
i-A) informações e serviços de aconselhamento oferecidos pelos serviços de emprego; |
Alteração 8 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais: |
2. Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais apenas nos seguintes casos: |
Alteração 9 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) exigindo uma prova de conhecimentos adequados da língua para efeitos de acesso ao ensino e à formação. O acesso à universidade pode depender do preenchimento de requisitos prévios específicos em termos de formação académica; |
Suprimido |
Alteração 10 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alínea c), no que diz respeito a bolsas de estudo; |
Suprimido |
Justificação | |
Esta disposição seria mais adequada num instrumento que regulamentasse de modo uniforme o direito ao estudo. | |
Alteração 11 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alínea h), no que diz respeito ao alojamento social aos casos de nacionais de países terceiros que tenham residido ou tenham direito a residir no seu território durante, pelo menos, três anos; |
c) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alínea h), no que diz respeito ao alojamento. |
Alteração 12 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alíneas a), b) e g), aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados; |
Suprimido |
Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) restringindo os direitos conferidos pelo n.° 1, alínea e), aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados, salvo no que diz respeito ao subsídio de desemprego. |
Suprimido |
Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 13-A) (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.º-A |
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Sanções |
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Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de garantir que toda a violação aos direitos consagrados na presente directiva seja sujeita a medidas eficazes, adequadas e dissuasivas, incluindo, se for caso disso, a sanções. |
PROCESSO
Título |
Processo de pedido único de autorização de residência e de trabalho |
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Referências |
COM(2007)0638 – C6-0470/2007 – 2007/0229(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
EMPL 15.1.2008 |
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Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
13.3.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Rumiana Jeleva 20.11.2007 |
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Exame em comissão |
10.9.2008 |
4.11.2008 |
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Data de aprovação |
5.11.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 2 13 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Andersson, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Jan Cremers, Proinsias De Rossa, Harald Ettl, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Joel Hasse Ferreira, Roger Helmer, Stephen Hughes, Karin Jöns, Sajjad Karim, Jean Lambert, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Jan Tadeusz Masiel, Maria Matsouka, Elisabeth Morin, Juan Andrés Naranjo Escobar, Siiri Oviir, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Pier Antonio Panzeri, Jacek Protasiewicz, Elisabeth Schroedter, José Albino Silva Peneda, Kathy Sinnott, Jean Spautz, Gabriele Stauner, Ewa Tomaszewska, Anne Van Lancker, Gabriele Zimmer |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Mihael Brejc, Françoise Castex, Gabriela Creţu, Rumiana Jeleva, Sepp Kusstatscher, Roberto Musacchio, Dimitrios Papadimoulis, Patrizia Toia, Georgios Toussas, Claude Turmes |
|||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Giles Chichester, Árpád Duka-Zólyomi |
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PROCESSO
Título |
Processo de pedido único de autorização de residência e de trabalho |
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Referências |
COM(2007)0638 – C6-0470/2007 – 2007/0229(CNS) |
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Data de consulta do PE |
14.12.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 15.1.2008 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
EMPL 15.1.2008 |
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Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
EMPL 13.3.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Patrick Gaubert 18.12.2007 |
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Exame em comissão |
27.3.2008 |
16.7.2008 |
7.10.2008 |
5.11.2008 |
||||
Data de aprovação |
5.11.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
44 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Catherine Boursier, Emine Bozkurt, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Maddalena Calia, Michael Cashman, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Gérard Deprez, Bárbara Dührkop Dührkop, Armando França, Urszula Gacek, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Henrik Lax, Baroness Sarah Ludford, Viktória Mohácsi, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Athanasios Pafilis, Maria Grazia Pagano, Martine Roure, Sebastiano Sanzarello, Inger Segelström, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Renate Weber, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Simon Busuttil, Marco Cappato, Genowefa Grabowska, Ona Juknevičienė, Jean Lambert, Marian-Jean Marinescu, Antonio Masip Hidalgo |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Giuseppe Gargani, Fernand Le Rachinel |
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Data de entrega |
7.11.2008 |
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