RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeito de emprego altamente qualificado
10.11.2008 - (COM(2007)0637 – C6‑0011/2007 – 2007/0228(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Ewa Klamt
Relator de parecer(*):
Jan Tadeusz Masiel, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
(*) Comissões associadas – Artigo 47.° do Regimento
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeito de emprego altamente qualificado
(COM(2007)0637 – C6‑0011/2007 – 2007/0228(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0637),
– Tendo em conta o n.° 3, alínea a), e o n.° 4 do artigo 63.° do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 67.° do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0011/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0432/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) Na sua reunião extraordinária, realizada em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu constatou a necessidade de uma aproximação da legislação nacional em matéria de condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros. Neste contexto, declarou, em particular, que a União Europeia deveria garantir a igualdade de tratamento de nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos EstadosMembros e que uma política de integração mais determinada deveria ter por ambição propiciar-lhes direitos e obrigações comparáveis com os dos cidadãos da União. |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo de converter a Comunidade, até 2010, na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo. |
(3) Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo de converter a Comunidade, até 2010, na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de um crescimento económico sustentável com mais e melhores empregos e uma maior coesão social. As medidas destinadas a atrair e manter mão-de-obra altamente qualificada de países terceiros no âmbito de uma abordagem baseada nas necessidades dos Estados-Membros inscrevem-se num quadro mais vasto definido pela Estratégia de Lisboa e pelas Directrizes Integradas para o Crescimento e o Emprego. |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 5-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) No contexto de uma globalização crescente do mercado de trabalho, a União Europeia deveria reforçar a sua capacidade para atrair os trabalhadores, nomeadamente trabalhadores altamente qualificados, de países terceiros. A melhor forma de alcançar este objectivo passa pela concessão de vantagens, como, por exemplo, determinadas derrogações às disposições aplicáveis, e por um acesso mais fácil às informações pertinentes. |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6) Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos comunitários, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007. Os Estados-Membros, ao executarem a presente directiva, estão obrigados a respeitar o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005. |
(6) Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos comunitários, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007. Na execução da presente directiva, deveria ser respeitado o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005. |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) A presente directiva prevê um sistema de entrada flexível orientada pela procura, que tenha por base critérios objectivos, designadamente um limiar salarial mínimo comparável aos níveis de remuneração praticados nos Estados-Membros, bem como no que diz respeito às qualificações profissionais. É necessário definir um mínimo denominador comum para o limiar do salário nacional visando assegurar um nível de harmonização mínimo das condições de admissão em toda a UE. Os Estados-Membros devem fixar o seu limiar nacional em função da situação dos respectivos mercados de trabalho e das suas políticas gerais em matéria de imigração. |
(10) A presente directiva prevê um sistema de entrada flexível orientada pela procura, que tenha por base critérios objectivos, como as qualificações profissionais. É indispensável aplicar o princípio "para trabalho igual, salário igual", a fim de assegurar o tratamento equitativo de cidadãos nacionais e de países terceiros. |
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) No que diz respeito ao limiar salarial, devem ser estabelecidas derrogações ao regime principal para os requerentes altamente qualificados com idade inferior a 30 anos que, devido à sua experiência profissional relativamente limitada e à sua posição no mercado de trabalho, possam não estar em condições de cumprir as exigências salariais do regime principal, ou para os requerentes que obtiveram os seus diplomas de ensino superior na União Europeia. |
Suprimido |
Justificação | |
Um acesso facilitado para os requerentes altamente qualificados com idade inferior a 30 anos contraria o princípio da igualdade de tratamento em vigor na UE, nos termos do qual ninguém pode ser discriminado em razão da idade. Além disso, um acesso facilitado para os requerentes altamente qualificados com idade inferior a 30 anos comporta o risco de redução dos investimentos na formação dos jovens cidadãos da UE. Isto deve evitar-se, uma vez que, na UE, a taxa de desemprego dos jovens com idade inferior a 30 anos se eleva a cerca de 15% (estatística do Eurostat 2007) e a 20% na Grécia, em França, na Itália, na Polónia, na Roménia e na Eslováquia. | |
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 15-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-B) No caso da mobilidade intracomunitária entre Estados-Membros após a renovação de um cartão azul UE, o emprego transfronteiriço pode ser uma opção para o titular do cartão azul UE. Uma vez que o cartão azul UE combina autorização de trabalho e de residência, não oferece ao titular a opção de deslocações diárias para outro Estado-Membro para efeitos de trabalho enquanto reside no Estado-Membro que emitiu o cartão azul UE. A possibilidade de emprego transfronteiriço deve ser abordada pela Directiva .../.../CE do Conselho, de ..., relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro. |
Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 17 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17) A mobilidade dos trabalhadores de países terceiros altamente qualificados entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade que não é tido em conta no cálculo do período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE do Conselho após os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração. Para encorajar especialmente a migração circular de nacionais de países terceiros altamente qualificados originários de países em desenvolvimento, os Estados-Membros devem ter em conta as possibilidades previstas no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 4.° e no n.° 2 do artigo 9.° da Directiva 2003/109/CE do Conselho, visando autorizar períodos de ausência mais longos dos que os previstos na referida directiva. Para garantir a necessária coerência, designadamente com os objectivos de desenvolvimento subjacentes, tais derrogações só devem ser aplicáveis se for demonstrado que a pessoa em causa regressou ao seu país de origem para efeitos de trabalho, estudos ou actividades de voluntariado. |
(17) A mobilidade dos trabalhadores de países terceiros altamente qualificados entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade que não é tido em conta no cálculo do período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE do Conselho após os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração. Para encorajar especialmente a migração circular de nacionais de países terceiros altamente qualificados originários de países em desenvolvimento, os Estados-Membros devem ter em conta as possibilidades previstas no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 4.° e no n.° 2 do artigo 9.° da Directiva 2003/109/CE do Conselho, visando autorizar períodos de ausência mais longos dos que os previstos na referida directiva. Para garantir a necessária coerência, designadamente com os objectivos de desenvolvimento subjacentes, tais derrogações só devem ser aplicáveis se for demonstrado que a pessoa em causa regressou ao seu país de origem. |
Justificação | |
Exigir que os nacionais de países terceiros apenas possam regressar ao seu país de origem quando lhes for dado demonstrar que o fazem para efeitos de trabalho, estudos ou actividades de voluntariado constitui um encargo burocrático suplementar, absolutamente inadequado à situação. Há que viabilizar aos nacionais de países terceiros a possibilidade de regressarem temporariamente ao respectivo país de origem por razões de ordem familiar ou pessoal. | |
Alteração 9 Proposta de directiva Considerando 20 | |
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Texto da Comissão |
Alteração de compromisso |
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(20) Na execução da presente directiva, os Estados-Membros devem abster-se de praticar um recrutamento activo nos países em vias de desenvolvimento em sectores que registam falta de recursos humanos. Devem ser elaboradas políticas e princípios de recrutamento ético aplicáveis aos empregadores do sector público e do sector privado, em especial no sector da saúde, como sublinham as conclusões do Conselho e dos Estados-Membros, de 14 de Maio de 2007, constantes do Programa europeu de acção para fazer face à escassez crítica de profissionais da saúde nos países em desenvolvimento (2007-2013). Essas medidas devem ser reforçadas através da elaboração de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem a migração circular e temporária, bem como outras medidas que minimizem os efeitos negativos e maximizem os efeitos positivos da imigração com um elevado nível de formação sobre os países em vias de desenvolvimento. Uma eventual intervenção neste sentido deve inscrever-se no quadro da declaração conjunta África-UE sobre a migração e o desenvolvimento, adoptada em Tripoli em 22 e 23 de Novembro de 2006, e visar estabelecer a política migratória global que o Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 solicitou. |
(20) Na execução da presente directiva, os EstadosMembros não devem praticar o recrutamento activo de cidadãos altamente qualificados em sectores em que já se registe ou seja expectável a falta de profissionais altamente qualificados no país terceiro. Isto aplica-se em particular aos sectores da saúde e da educação. Os Estados-Membros devem estabelecer acordos de cooperação com países terceiros com vista a salvaguardar, por um lado, as necessidades da União e, por outro, o desenvolvimento dos países terceiros dos quais provêm imigrantes altamente qualificados. Os acordos de cooperação devem incluir políticas e princípios de recrutamento ético e ser reforçados através da elaboração de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem a migração circular e temporária, permitindo o retorno dos imigrantes altamente qualificados aos seus países de origem. Uma eventual intervenção neste sentido deve inscrever-se no quadro da declaração conjunta África-UE sobre a migração e o desenvolvimento, adoptada em Trípoli em 22 e 23 de Novembro de 2006, assim como das conclusões do primeiro encontro do Fórum Mundial sobre Migração e Desenvolvimento, de Julho de 2007, e visar estabelecer a política migratória global que o Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 solicitou. Além disso, os EstadosMembros, em cooperação com os países de origem, devem oferecer apoio concreto para a formação de profissionais em sectores-chave enfraquecidos pela "fuga de cérebros". |
Alteração 10 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração de compromisso |
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b) "Emprego altamente qualificado", o exercício de um trabalho real e efectivo, sob a direcção de um terceiro, pelo qual uma pessoa é remunerada e que exige um diploma do ensino superior ou pelo menos três anos de experiência profissional equivalente; |
b) "Emprego altamente qualificado", o exercício de um trabalho real e efectivo, na qualidade de assalariado, sob a direcção de um terceiro, pelo qual uma pessoa é remunerada e que exige um diploma do ensino superior ou qualificações profissionais elevadas; |
Alteração 11 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c) "Cartão azul UE", a autorização com a menção "cartão azul UE" que permite ao seu titular residir e trabalhar legalmente no território da UE e deslocar-se para outro Estado-Membro para ocupar um emprego altamente qualificado nos termos da presente directiva; |
c) "Cartão azul UE", a autorização com a menção "cartão azul UE" que permite ao seu titular residir e trabalhar legalmente no território da UE e, nos termos do disposto no capítulo V, deslocar-se para outro Estado-Membro para ocupar um emprego altamente qualificado; |
Justificação | |
A mudança para um outro Estado-Membro apenas é possível nos termos das condições enunciadas no capítulo V. | |
Alteração 12 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea f) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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f) "Membros da família", os nacionais de países terceiros definidos no n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 2003/86/CE; |
f) "Membros da família", os nacionais de países terceiros definidos no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º da Directiva 2003/86/CE; |
Justificação | |
A exclusão das pessoas referidas no n.º 2, alínea b), do artigo 4.º da Directiva 2003/86/CE é pouco desejável no plano humanitário. A exclusão das pessoas referidas no n.º 3 do artigo 4.º da mesma directiva é discriminatória em relação a casais que vivam em união de facto duradoura e não sejam casados. | |
Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea g) | |
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Texto da Comissão |
Alteração de compromisso |
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g) "Qualificação de nível superior", qualquer grau, diploma ou outro certificado emitido por uma autoridade competente que comprove a conclusão de um curso superior, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como uma instituição de ensino superior pelo Estado onde está situado. As referidas qualificações são tomadas em consideração, para efeitos da directiva, desde que os estudos necessários para as adquirir tenham tido a duração de, pelo menos, três anos; |
g) "Qualificação de nível superior", qualquer grau, diploma ou outro certificado emitido por um país terceiro e subsequentemente reconhecido pela autoridade competente de um Estado-Membro que comprove a conclusão de um curso superior, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como uma instituição de ensino superior pelo Estado onde está situado. As referidas qualificações são tomadas em consideração, para efeitos da directiva, desde que os estudos necessários para as adquirir tenham tido a duração de, pelo menos, três anos. Para efeitos da presente directiva e a fim de determinar se um cidadão de um país terceiro concluiu estudos de nível superior, importa fazer alusão aos níveis 5A e 6 da classificação internacional tipo da educação (CITE 97); |
Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea h) | |
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Texto da Comissão |
Alteração de compromisso |
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h) "Qualificações profissionais elevadas", as qualificações comprovadas por um certificado de nível superior ou, pelo menos, 3 anos de experiência profissional equivalente; |
h) "Qualificações profissionais elevadas", as qualificações comprovadas por, pelo menos, 5 anos de experiência profissional de um nível comparável a diplomas de ensino superior, incluindo, pelo menos, dois anos em funções de direcção; |
Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea i) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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i) "Experiência profissional", o exercício efectivo e regulamentar da profissão em causa. |
i) "Experiência profissional", o exercício efectivo e regulamentar da profissão em causa, atestado por qualquer documento emitido pelas autoridades públicas, como, por exemplo, um certificado de emprego, uma certidão da segurança social ou uma declaração fiscal. |
Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea i-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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i-A) "Profissão regulamentada", uma actividade profissional ou conjunto de actividades profissionais cujo acesso ou exercício ou uma das modalidades de exercício da actividade estão subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; uma modalidade de exercício consiste, em particular, na utilização de um título profissional, que, por força das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, está circunscrito às pessoas que sejam titulares de determinadas qualificações profissionais. |
Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado. |
1. A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado, bem como aos nacionais de países terceiros já legalmente residentes nesse Estado-Membro ao abrigo de outros regimes, que requeiram um cartão azul UE. |
Justificação | |
A fim de fomentar, por exemplo, a permanência na UE dos estudantes que tenham concluído um curso superior no território de um Estado-Membro, seria lógico aplicar igualmente a presente directiva a quantos pretendam permanecer no "território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado". | |
Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) Que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no quadro de regimes de protecção temporária; |
a) Que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no quadro de regimes de protecção temporária, ou que tenham requerido uma autorização de residência por qualquer das duas razões e que aguardem uma decisão sobre o respectivo estatuto jurídico; |
Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2 - alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) Que sejam refugiados ou tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de refugiado e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de uma decisão definitiva; |
b) Que tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de refugiado e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de uma decisão definitiva; |
Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea f) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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f) Que entrem num Estado-Membro em aplicação de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares para exercerem actividades de comércio e relacionadas com investimento; |
f) Que entrem num Estado-Membro em aplicação de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares para exercerem actividades de comércio e relacionadas com investimento, em particular trabalhadores transferidos temporariamente no seio da empresa, prestadores de serviços contratuais e estagiários com qualificações de ensino superior que estejam abrangidos pelas obrigações da Comunidade Europeia ao abrigo do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS); |
Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea g-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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g-A) Que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores sazonais. |
Justificação | |
Trata-se de completar a lista de categorias. | |
Alteração 22 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A presente directiva não prejudica eventuais acordos futuros celebrados entre a Comunidade ou entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, que estabeleçam listas de profissões que não devem ser abrangidas pela presente directiva visando assegurar o recrutamento ético em sectores que registam falta de pessoal, protegendo os recursos humanos nos países em vias de desenvolvimento, signatários desses acordos. |
3. A presente directiva não prejudica eventuais acordos futuros celebrados entre a Comunidade ou entre a Comunidade e os seus EstadosMembros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, que estabeleçam listas de profissões que não devem ser abrangidas pela presente directiva visando assegurar o recrutamento ético em sectores que registam falta de pessoal, em sectores essenciais à realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas, nomeadamente nos sectores da saúde e da educação, bem como nos sectores essenciais à capacidade dos países em desenvolvimento para prestar serviços sociais de base, protegendo os recursos humanos nos países em vias de desenvolvimento, signatários desses acordos.
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Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A presente directiva não afecta a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis relativas às condições de entrada e de residência para as pessoas a quem se aplica, excepto no que diz respeito à entrada no primeiro Estado-Membro. |
2. A presente directiva não afecta o direito de os EstadosMembros adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis para as pessoas a quem se aplica a presente directiva do que as seguintes disposições: |
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a) N.º 2 do artigo 5.º em caso de residência no segundo Estado-Membro; |
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b) Artigo 12.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, artigos 14.º e 16.º, n.º 4 do artigo 17.º e artigo 20.º. |
Justificação | |
A proposta de directiva visa criar condições de entrada uniformes em todos os EstadosMembros para os cidadãos altamente qualificados de países terceiros. É necessário evitar estabelecer derrogações aos critérios de admissão fundamentais enunciados no n.º 1 do artigo 5.º. Todavia, parece defensável deixar aos EstadosMembros a possibilidade, em caso de mudança para outro Estado-Membro, de derrogarem positivamente em relação ao nível de rendimento previsto no n.º 2 do artigo 5.º. | |
Alteração 24 Proposta de directiva Artigo 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.º-A |
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Critérios de concessão do cartão azul UE |
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O cartão azul UE só pode ser concedido a imigrantes altamente qualificados provenientes de países terceiros com os quais a UE tenha previamente celebrado acordos de cooperação e de parceria, inclusive em matérias de mobilidade e de imigração. |
Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 1 - alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) Apresentar um contrato de trabalho válido ou uma oferta de emprego vinculativa de pelo menos um ano no Estado-Membro em causa; |
a) Apresentar um contrato de trabalho para emprego altamente qualificado válido nos termos da legislação nacional ou uma oferta de emprego vinculativa de pelo menos um ano no Estado-Membro em causa; |
Justificação | |
Tendo em vista estabelecer uma hierarquia de classificação adequada, consentânea com o objectivo da directiva, é essencial definir a condição mais importante – o exercício de trabalho altamente qualificado – enquanto primeiro critério de admissão previsto no artigo 5.º. (O termo é já incluído no artigo 19.º enquanto condição para a mudança para um outro Estado-Membro.) | |
Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c) Para as profissões não regulamentadas, apresentar documentos comprovativos das qualificações profissionais elevadas na actividade ou sector especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa; |
Suprimida |
Justificação | |
A presente alínea deixa de ser necessária, na medida em que as provas de um emprego altamente qualificado (que, nos termos da definição alterada constante da alínea b) do artigo 2.º, também incluem o reconhecimento da experiência profissional em profissões não regulamentadas) são já requeridas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º. Não é necessária uma outra distinção entre profissões regulamentadas e não regulamentadas. | |
Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 1 - alínea e) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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e) Apresentar o comprovativo de um seguro de doença que cubra o requerente e os membros da sua família em relação a todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, devido ao seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer prestação correspondente; |
e) Apresentar o comprovativo de um seguro de doença que cubra o requerente e os membros da sua família em relação a todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, devido ao seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer prestação de seguro de doença correspondente; |
Justificação | |
O aditamento visa clarificar que se trata de benefícios decorrentes de um seguro de doença relacionado ou decorrente de um contrato de trabalho. Caso contrário, esta prescrição poderia dar lugar a uma interpretação segundo a qual as outras prestações decorrentes do contrato de trabalho requerem uma obrigação de seguro. | |
Alteração 28 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 1 – alínea f) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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f) Não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública. |
f) Não representar, por razões objectivamente comprováveis, uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública. |
Justificação | |
A questão de uma pessoa representar ou não uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública não deve ser determinada por uma decisão administrativa arbitrária. | |
Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração de compromisso |
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2. Para além das condições enunciadas no n.° 1, o salário mensal bruto especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior a um limiar salarial nacional definido e publicado para este efeito pelos Estados-Membros, que será pelo menos o triplo do salário mensal mínimo bruto fixado pelo direito nacional. |
2. Para além das condições enunciadas no n.° 1, a remuneração mensal bruta especificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior a um nível nacional definido e publicado para este efeito pelos Estados-Membros, que será pelo menos 1,7 vezes a remuneração mensal bruta ou a remuneração média anual no Estado-Membro em causa e não deve ser inferior à remuneração que recebe ou receberia um trabalhador comparável no país de acolhimento. |
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Os Estados-Membros cuja legislação não fixe o salário mínimo definem o limiar salarial nacional como sendo pelo menos igual ao triplo do rendimento mínimo abaixo do qual os cidadãos do Estado-Membro em causa têm direito a assistência social. |
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Alteração 30 Proposta de directiva Artigo 5-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5.º-A |
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Evitar a falta de trabalhadores altamente qualificados nos países terceiros |
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Os EstadosMembros não devem praticar o recrutamento activo de trabalhadores altamente qualificados nos sectores em que já se registe ou seja expectável a falta de trabalhadores altamente qualificados no país terceiro. Isto aplica-se em particular aos sectores da saúde e da educação. |
Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.º |
Suprimido |
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Derrogação |
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Se o pedido for apresentado pelo nacional de um país terceiro com menos de 30 anos e titular de um diploma de ensino superior, são aplicáveis as seguintes derrogações: |
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a) Os Estados-Membros consideram preenchida a condição referida no n.° 2 do artigo 5.° se o salário mensal bruto proposto corresponder pelo menos a dois terços do limiar salarial nacional definido em conformidade com o n.° 2 do artigo 5.°; |
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b) Os Estados-Membros podem dispensar a exigência salarial prevista no n.° 2 do artigo 5.°, sob condição de o requerente ter completado o ensino de nível superior no local e obtido o grau de bacharel e de mestre num estabelecimento de ensino superior situado no território da Comunidade; |
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c) Os Estados-Membros não exigirão prova de experiência profissional para além do diploma de nível superior, a menos que seja necessário para respeitar as condições estabelecidas pela legislação nacional para o exercício, por cidadãos da UE, da profissão regulamentada especificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa. |
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Justificação | |
As derrogações previstas para nacionais de países terceiros com menos de 30 anos constituiriam uma discriminação em razão da idade. | |
Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O cartão azul UE tem a validade inicial de dois anos e é renovado no mínimo por um período de igual duração. Se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior a dois anos, o cartão azul UE é emitido para o período de duração do contrato de trabalho mais três meses. |
2. O cartão azul UE tem a validade inicial de três anos e é renovado no mínimo por outros dois anos. Se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior a três anos, o cartão azul UE é emitido para o período de duração do contrato de trabalho mais seis meses. |
Justificação | |
Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração de compromisso |
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2-A. Após 36 meses de residência legal num Estado-Membro enquanto titular de cartão azul, a pessoa em causa será autorizada a exercer um emprego altamente qualificado noutro Estado-Membro, continuando a residir no primeiro Estado-Membro. Mais pormenores sobre o emprego transfronteiriço são enunciados na Directiva .../.../CE do Conselho [relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro]. |
Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Antes de tomarem uma decisão sobre um pedido de cartão azul UE, os Estados-Membros podem examinar a situação do seu mercado de trabalho e aplicar os procedimentos nacionais no que se refere aos requisitos para o preenchimento de vagas. |
2. Antes de tomarem uma decisão sobre um pedido de cartão azul UE, os Estados- Membros podem examinar a situação do seu mercado de trabalho e aplicar os procedimentos nacionais e comunitários no que se refere aos requisitos para o preenchimento de vagas. No contexto do seu poder discricionário, analisam a necessidade de mão-de-obra a nível nacional e regional. |
Justificação | |
A bem de uma maior transparência em relação a nacionais de países terceiros e também por razões de princípio, é necessário clarificar na directiva que a emissão do cartão azul UE está não só subordinada às condições enunciadas nos artigos 5.º e 6.º, mas também à ausência de motivos de recusa nos termos do artigo 9.º (incluindo no que diz respeito à análise do mercado de trabalho). Esta clarificação deveria, por conseguinte, ser inscrita explicitamente entre os poderes discricionários dos EstadosMembros. | |
Alteração 35 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração de compromisso |
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Os EstadosMembros podem recusar a emissão do cartão azul UE para evitar uma "fuga de cérebros" nos sectores que sofrem de falta de pessoal qualificado nos países de origem. |
Alteração 36 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-Membros podem dar preferência aos cidadãos da União, a nacionais de países terceiros quando previsto pela legislação comunitária, bem como a nacionais de países terceiros que tenham residência legal e recebam subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa. |
Suprimido |
Alteração 37 Proposta de directiva Artigo 10 – n.º 1 - alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem revogar ou recusar a renovação de um cartão azul UE emitido por força da presente directiva nos seguintes casos: |
1. Os Estados-Membros devem revogar ou recusar a renovação de um cartão azul UE emitido por força da presente directiva nos casos em que o cartão azul UE tenha sido obtido de modo fraudulento ou tenha sido falsificado ou alterado. |
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a) Sempre que tenha sido obtido de modo fraudulento ou tenha sido falsificado ou alterado, ou |
1-A. Os EstadosMembros podem proceder à retirada ou recusar a renovação de um cartão azul UE emitido com base na presente directiva nos seguintes casos: |
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b) Sempre que seja manifesto que o titular não preenchia ou já não preenche as condições de entrada e de residência previstas nos artigos 5.° e 6.°, ou se a sua residência é motivada por razões diferentes daquelas para que foi autorizada; |
a) Sempre que seja manifesto que o titular não preenchia ou já não preenche as condições de entrada e de residência previstas nos artigos 5.° e 6.°, ou se a sua residência é motivada por razões diferentes daquelas para que foi autorizada; |
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c) Sempre que o titular não tenha respeitado as limitações fixadas no n.°s 1 e 2 do artigo 13.° e no artigo 14.°. |
b) Sempre que o titular não tenha respeitado as limitações fixadas no n.°s 1 e 2 do artigo 13.° e no artigo 14.°. |
Alteração 38 Proposta de directiva Artigo 10 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros podem revogar ou não renovar o cartão azul UE por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. |
3. Os Estados-Membros só podem revogar ou não renovar o cartão azul UE quando se observe uma ameaça objectivamente comprovada à aplicação da ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública. |
Justificação | |
A questão de uma pessoa representar ou não uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública não deve ser determinada por uma decisão administrativa arbitrária. | |
Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Ao emitir um cartão azul UE, o Estado-Membro compromete-se a emitir a documentação relevante e os vistos, se for caso disso, o mais rapidamente possível, mas, pelo menos, dentro de um período razoável, antes de o requerente dar início ao trabalho com base no qual o cartão azul UE lhe foi concedido, salvo se não for razoável esperar desse Estado-Membro tal procedimento devido ao requerimento tardio do cartão azul UE por parte do empregador ou do nacional de país terceiro em causa. |
Justificação | |
É importante que, após terem decidido conceder o cartão azul UE ao nacional de um país terceiro, os EstadosMembros se comprometam a assegurar que toda a documentação e vistos necessários sejam facultados o mais rapidamente possível, a fim de tirar o maior partido do sistema "cartão azul UE". | |
Alteração 40 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Se as informações fornecidas em apoio do pedido foram insuficientes, as autoridades competentes notificam o requerente da necessidade de fornecer as informações adicionais exigidas. O prazo previsto no n.º 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido as informações adicionais solicitadas. |
2. Se as informações fornecidas em apoio do pedido foram insuficientes, as autoridades competentes notificam o requerente, com a brevidade possível, da necessidade de fornecer as informações adicionais exigidas. O prazo previsto no n.º 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido as informações adicionais solicitadas. |
Alteração 41 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de cartão azul UE, de não renovação ou de revogação deste cartão é notificada por escrito ao nacional de país terceiro interessado e, se for caso disso, ao seu empregador, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional relevante, sendo susceptível de recurso para os tribunais do Estado-Membro em causa. A notificação deve especificar os motivos da decisão, as vias de recurso possíveis a que o interessado tem acesso, bem como os prazos para agir. |
3. Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de cartão azul UE, de não renovação ou de revogação deste cartão é notificada por escrito ao nacional de país terceiro interessado e, se for caso disso, ao seu empregador, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional relevante, sendo susceptível de recurso para as autoridades competentes do Estado-Membro em causa designadas nos termos da legislação nacional. A notificação deve especificar os motivos da decisão, as vias de recurso possíveis a que o interessado tem acesso, bem como os prazos para agir. |
Justificação | |
O órgão competente para decidir destes recursos deve ser designado nos termos da legislação nacional. Além disso, o requisito de submeter as decisões de indeferimento de pedidos aos tribunais do Estado-Membro em causa pode dar azo a atrasos desnecessários. | |
Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Durante os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular de um cartão azul UE, o acesso ao mercado de trabalho do interessado fica limitado ao exercício das actividades remuneradas que preenchem as condições de admissão referidas nos artigos 5.° e 6.°. Qualquer modificação dos termos do contrato de trabalho com efeitos sobre as condições de admissão ou qualquer alteração da relação de trabalho carecem de autorização prévia, por escrito, das autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais e segundo os prazos fixados no n.° 1 do artigo 12.°. |
1. Durante os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular de um cartão azul UE, o acesso ao mercado de trabalho do interessado fica limitado ao exercício das actividades remuneradas que preenchem as condições de admissão referidas nos artigos 5.° e 6.°. Qualquer modificação dos termos do contrato de trabalho com efeitos sobre as condições de admissão ou qualquer alteração da relação de trabalho carecem de notificação prévia, por escrito, às autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais e segundo os prazos fixados no n.° 1 do artigo 12.°. |
Alteração 43 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Após os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular do cartão azul UE, o interessado beneficia de tratamento igual ao dos nacionais no que diz respeito ao acesso a empregos altamente qualificados. O titular do cartão azul UE informa as autoridades competentes do Estado-Membro de residência de qualquer alteração da sua relação de trabalho, em conformidade com os procedimentos nacionais. |
2. Após os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular do cartão azul UE, o interessado beneficia de tratamento igual ao dos nacionais. |
Alteração 44 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A situação de desempregado, enquanto tal, não constitui motivo suficiente para revogar um cartão azul UE, salvo se o período de desemprego exceder mais de três meses consecutivos. |
1. A situação de desempregado, enquanto tal, não constitui motivo suficiente para retirar ou não renovar um cartão azul UE, salvo se o período de desemprego exceder mais de seis meses consecutivos. |
Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O titular do cartão azul UE tem o direito de permanecer no território dos Estados-Membros durante o período de duração das acções de formação que frequenta, visando o incremento das suas competências profissionais ou a requalificação do seu perfil profissional. |
Alteração 46 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Durante esse período, o titular do cartão azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego nas condições previstas no n.° 1 ou n.° 2 do artigo 13.° consoante o caso. |
2. Durante os períodos referidos nos n.ºs 1 e 1-A, o titular do cartão azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego altamente qualificado nas condições previstas no n.° 1 ou n.° 2 do artigo 13.° consoante o caso. |
Alteração 47 Proposta de directiva Artigo 15 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros podem restringir os direitos conferidos nas alíneas c) e i) do n.° 1, no que diz respeito à concessão de bolsas de estudo e aos procedimentos de obtenção de alojamento social aos casos em que o titular do cartão azul UE reside no seu território desde há pelo menos três anos ou tem direito a nele residir durante esse período. |
Suprimido |
Alteração 48 Proposta de directiva Artigo 15 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento no que diz respeito à assistência social aos casos em que o titular do cartão azul UE beneficiou da concessão do estatuto de residente CE de longa duração, em conformidade com o artigo 17.°. |
Suprimido |
Alteração 49 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O n.º 2 do artigo 8.º é interpretado de tal modo que o titular do cartão azul UE deve ter residido de forma legal no território do primeiro Estado-Membro durante o período de validade do cartão azul UE, incluindo a renovação. |
Alteração 50 Proposta de directiva Artigo 17 – n.º 2 - alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) Dois anos de residência legal e ininterrupta que antecedem imediatamente a apresentação do pedido de autorização de residência de longa duração, na qualidade de titular de um cartão azul UE no território do Estado-Membro em que é apresentado o pedido. |
b) Três anos de residência legal e ininterrupta que antecedem imediatamente a apresentação do pedido de autorização de residência de longa duração, na qualidade de titular de um cartão azul UE no território do Estado-Membro em que é apresentado o pedido. |
Justificação | |
Parece ser desejável aumentar para três anos a duração da residência no território do Estado-Membro antes de obter o estatuto de residente de longa duração. | |
Alteração 51 Proposta de directiva Artigo 17 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Em derrogação ao n.° 1, alínea c), do artigo 9.° da Directiva 2003/109/CE, os Estados-Membros alargam até vinte e quatro meses consecutivos o período em que o titular de um cartão azul UE e os membros da sua família que tenham obtido o estatuto de residentes CE de longa duração são autorizados a ausentar-se do território da Comunidade. |
4. Em derrogação ao n.° 1, alínea c), do artigo 9.° da Directiva 2003/109/CE, os EstadosMembros podem alargar até vinte e quatro meses consecutivos o período em que o titular de um cartão azul UE e os membros da sua família que tenham obtido o estatuto de residentes CE de longa duração são autorizados a ausentar-se do território da Comunidade. |
Alteração 52 Proposta de directiva Artigo 17 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. As derrogações à Directiva 2003/109/CE enunciadas nos n.°s 3 e 4 aplicam-se apenas quando o nacional de país terceiro em causa pode provar que a sua ausência do território da Comunidade se deve ao exercício de uma actividade económica enquanto trabalhador assalariado ou independente, ou à prestação de um serviço voluntário, ou para estudar no seu país de origem. |
5. As derrogações à Directiva 2003/109/CE enunciadas nos n.ºs 3 e 4 aplicam-se apenas quando o nacional de país terceiro em causa pode provar que a sua ausência do território da Comunidade se deve ao exercício, no seu país de origem, de uma actividade económica enquanto trabalhador assalariado ou independente, ou à prestação de um serviço voluntário, ou para estudar. Será, deste modo, incentivada a mobilidade circular destes profissionais, bem como o envolvimento ulterior dos mesmos trabalhadores migrantes em actividades formativas, de investigação ou técnicas no seu país de origem. |
Alteração 53 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 3 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 12.°, o segundo Estado-Membro analisa a notificação e informa por escrito o requerente, bem como o primeiro Estado-Membro, da sua decisão: |
3. Em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 12.°, o segundo Estado-Membro analisa o pedido e os documentos referidos no n.º 2 do presente artigo e informa por escrito o requerente, bem como o primeiro Estado-Membro, da sua decisão: |
Alteração 54 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 3 - alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) De recusar emitir um cartão azul UE e obrigar o requerente e os membros da sua família, em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação nacional, incluindo a expulsão, a sair do seu território se as condições estabelecidas neste artigo não estiverem preenchidas. O primeiro Estado-Membro readmite imediatamente sem formalidades o titular do cartão azul UE e os seus familiares. É aplicável o disposto no artigo 14.° após a readmissão. |
b) De recusar emitir um cartão azul UE quando as condições enunciadas no presente artigo não forem satisfeitas ou existirem motivos de recusa nos termos do artigo 9.º. Neste caso, o Estado-Membro obriga o requerente, se este já se encontrar no seu território, e os membros da sua família, em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação nacional, incluindo a expulsão, a sair do seu território. O primeiro Estado-Membro readmite imediatamente sem formalidades o titular do cartão azul UE e os seus familiares. É aplicável o disposto no artigo 14.° após a readmissão. |
Alteração 55 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. As despesas associadas ao regresso e à readmissão do requerente e dos membros da sua família são da responsabilidade deste, que deve reembolsar nomeadamente as verbas pagas por fundos públicos, se for caso disso, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 3. |
4. As despesas associadas ao regresso e à readmissão do requerente e dos membros da sua família são da responsabilidade deste, que deve reembolsar nomeadamente as verbas pagas por fundos públicos, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 3. |
Alteração 56 Proposta de directiva Artigo 20 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sempre que um Estado-Membro decida aplicar as restrições ao acesso ao mercado de trabalho previstas no n.° 3 do artigo 14.° da Directiva 2003/109/CE, concede preferência aos titulares da autorização de "Residente CE de longa duração/Titular de cartão azul UE" em relação aos outros nacionais de países terceiros que nele solicitem residir para os mesmos efeitos. |
2. Sempre que um Estado-Membro decida aplicar as restrições ao acesso ao mercado de trabalho previstas no n.° 3 do artigo 14.° da Directiva 2003/109/CE, pode conceder preferência aos titulares da autorização de "Residente CE de longa duração/Titular de cartão azul UE" em relação aos outros nacionais de países terceiros que nele solicitem residir para os mesmos efeitos. |
Alteração 57 Proposta de directiva Artigo 22 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, se foram adoptadas medidas legislativas ou regulamentares respeitantes ao artigo 7.°, ao n.° 2 do artigo 9.°, ao n.° 5 do artigo 19.° e ao artigo 20.°. |
1. Os EstadosMembros comunicam à Comissão e aos outros EstadosMembros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, se foram adoptadas medidas legislativas ou regulamentares respeitantes ao artigo 7.°, ao n.° 2 do artigo 9.°, ao n.° 5 do artigo 19.° e ao artigo 20.° e identificam as medidas específicas em causa. |
Alteração 58 Proposta de directiva Artigo 22 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Anualmente, e pela primeira vez até 1 de Abril de [um ano após a data de transposição da presente directiva], os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam, renovaram ou retiraram um cartão azul UE no ano civil precedente, mencionando a sua nacionalidade e ocupação profissional. São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os familiares admitidos. Para os titulares do cartão azul UE e familiares admitidos em conformidade com o disposto nos artigos 19.° a 21.°, as informações comunicadas também devem especificar o Estado-Membro de residência precedente. |
3. Anualmente, e pela primeira vez até 1 de Abril de [um ano após a data de transposição da presente directiva], os EstadosMembros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam, renovaram ou retiraram um cartão azul UE no ano civil precedente, mencionando a sua nacionalidade e ocupação profissional, de acordo com a legislação relativa à protecção dos dados pessoais. São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os familiares admitidos, à excepção de informações sobre a sua profissão. Para os titulares do cartão azul UE e familiares admitidos em conformidade com o disposto nos artigos 19.° a 21.°, as informações comunicadas também devem especificar o Estado-Membro de residência precedente. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A imigração por razões económicas constitui um desafio que a UE terá de enfrentar num mundo cada vez mais globalizado, onde é patente um agravamento das condições de concorrência. A UE continua a não ser encarada como um destino aliciante para os trabalhadores altamente qualificados, como evidenciam os dados disponíveis. Na corrida aos “cérebros mais aptos e inteligentes”, a UE continua a ocupar uma posição de relativo atraso em relação aos destinos de imigração clássicos, como sejam os Estados Unidos, o Canadá ou a Austrália. Apenas cerca de 5,5% dos migrantes dos Estados dos Magrebe acorrem à UE, enquanto cerca de 54% se decidem pelos Estados Unidos ou pelo Canadá. Ao invés, a UE acolheu a maioria dos trabalhadores não qualificados provenientes dos Estados do Magrebe (87%). A UE tem uma percentagem de trabalhadores altamente qualificados oriundos de países terceiros da ordem dos 1,72%, muito aquém de países que conhecem uma forte imigração, como a Austrália (9,9%), o Canadá (7,3%), os EUA (3,2%) e a Suíça (5,3%).
A causa fundamental para a fraca atractividade da UE enquanto destino de imigração prende‑se com a existência, no espaço comunitário, de 27 sistemas de admissão diferentes, o que dificulta aos potenciais migrantes laborais, oriundos de países terceiros, a livre circulação entre EstadosMembros. A diversidade de disposições nacionais conduz a uma concorrência entre os próprios EstadosMembros. Apenas 10 EstadosMembros possuem sistemas especiais de admissão de trabalhadores migrantes altamente qualificados, enquanto nos outros EstadosMembros a regulamentação existente é, em parte, praticamente nula ou fortemente segmentada. Apenas 6 EstadosMembros dispõem de programas específicos para o emprego de trabalhadores migrantes altamente qualificados.
A relatora realça, por conseguinte, a necessidade de uma abordagem global, abrangente e coerente relativamente à política de imigração europeia que tenha em consideração os aspectos ligados ao desenvolvimento, ao emprego e à integração. São necessárias disposições comuns europeias para controlar e regular os fluxos migratórios para e dentro da Europa e travar a migração ilegal. As perspectivas e ofertas de migração legal fazem com que os países de origem e de trânsito ganhem interesse num combate conjunto à imigração ilegal. Por esse motivo, importa louvar expressamente a proposta da Comissão de tornar a UE mais atractiva para trabalhadores de países terceiros com elevado nível de qualificações através de processos de admissão acelerados e flexíveis, incluindo a concessão de condições de residência mais favoráveis. Para tal, é decisiva a instituição de procedimentos de admissão expeditos e não burocráticos, assim como definições comuns e uniformes do modo de acesso a um total de 27 mercados de trabalho diferentes que existem na UE. Só assim a UE poderá competir no plano internacional. Um sistema baseado em critérios comuns constitui um sinal claro dado aos trabalhadores altamente qualificados de países terceiros de que a UE está seriamente interessada em contratar e garantir emprego de longa duração a nacionais de países terceiros nos mercados de trabalho nacionais dos EstadosMembros. Através da angariação de trabalhadores altamente qualificados, a UE contribui simultaneamente para o reforço da sua própria competitividade e para a dinamização do seu crescimento económico. Contudo, a relatora sublinha expressamente que a imigração com vista a um emprego altamente qualificado não constitui uma solução a longo prazo dos problemas económicos ou demográficos. A admissão de trabalhadores altamente qualificados apenas pode contribuir para a resolução desses problemas a curto prazo. A médio e longo prazo, os EstadosMembros deverão adoptar outras medidas no domínio da política de emprego, da gestão económica e da família para fazer face aos desenvolvimentos actuais e futuros na UE.
A relatora salienta que a migração económica influencia profundamente os mercados de trabalho nacionais dos EstadosMembros. Por esse motivo, os EstadosMembros deverão poder continuar a determinar o volume de admissão de imigrantes. Importa salvaguardar o princípio da subsidiariedade, visto que, à escala europeia, não existe um mercado de trabalho europeu único, um sistema de protecção social uniforme, um só sistema comum de pensão de reforma ou um regime harmonizado de seguro de saúde. Em termos estruturais, a situação nos mercados de trabalho nacionais assenta em bases distintas, pelo que a imigração orientada para fins económicos deverá guiar‑se pelas respectivas necessidades dos mercados de trabalho nacionais. Qualquer decisão sobre o número e as qualificações de trabalhadores de países terceiros tem de ser ponderada em função das necessidades locais, pelo que apenas pode ser tomada localmente.
A imigração de trabalhadores altamente qualificados provenientes de países terceiros apenas deverá ser possível mediante rigorosa observância do princípio da preferência comunitária. Assim, enquanto medida adicional às estratégias de mercado de trabalho nacionais, essa preferência fará sentido e será útil se a procura de trabalhadores para um determinado posto de trabalho não puder ser satisfeita por cidadãos da EU nem pelos cerca de 18,5 milhões de nacionais de países terceiros que residem legalmente na UE. Conviria igualmente zelar por que, em termos do acesso ao mercado de trabalho, os cidadãos da UE provenientes dos novos EstadosMembros, que ainda não gozem de plena liberdade de circulação devido a certas disposições transitórias, não sejam prejudicados face aos trabalhadores altamente qualificados oriundos de países terceiros. A formação e o aperfeiçoamento profissional dos próprios trabalhadores devem continuar a ser uma preocupação prioritária dos EstadosMembros, não devendo a procura ser exclusivamente coberta pela migração. Em vez disso, importa muito mais encontrar um equilíbrio razoável entre ambas as medidas.
Posição da relatora
A relatora introduziu no seu relatório numerosas precisões e clarificações no intuito de se estabelecerem condições tão uniformes quanto possível de entrada de cidadãos oriundos de países terceiros na União Europeia, definindo claramente os direitos dos EstadosMembros e dos nacionais de países terceiros.
A relatora estende o âmbito de aplicação da Directiva tanto às pessoas que tenham concluído cursos superiores – sendo que, regra geral, se parte do princípio de que esses cursos têm uma duração de 4 a 5 anos – como às pessoas com uma experiência profissional equivalente de 6 anos (pelo menos, dois dos quais em funções de direcção). O aumento do tempo de experiência profissional é adequado e corresponde à Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[1], que prevê períodos de experiência profissional muito superiores a três anos, a fim de possibilitar, tanto quanto possível, uma equiparação entre pessoas com e sem formação académica.
Como critério adicional às qualificações necessárias para a admissão de cidadãos de países terceiros previu-se um salário mínimo. A relatora pronuncia-se, neste contexto, a favor do salário bruto nacional médio como referência salarial e propõe como limiar salarial mínimo 1,7 vezes o salário bruto médio do Estado-Membro em causa. Desse modo, também as pequenas e médias empresas e os estabelecimentos de ensino superior ficarão em condições de recrutar trabalhadores altamente qualificados.
Além disso, os EstadosMembros devem manter o direito de manter na ordem jurídica interna disposições mais favoráveis em matéria de acesso ao emprego altamente qualificado. A relatora destaca a necessidade de um acesso uniforme para a primeira entrada no território da UE, baseado fundamentalmente nos critérios de admissão referidos no n.º 1 do artigo 5.º. Contudo, em caso de migração para um segundo Estado-Membro, os EstadosMembros devem ter a possibilidade de se desviar positivamente do limiar salarial mínimo previsto no n.º 2 do artigo 5.º. Importa salientar, em relação ao salário mínimo exigível para a primeira entrada, que, de qualquer forma, já existem diferenças em virtude dos diferentes níveis salariais dos EstadosMembros que se tomam como base de cálculo.
A determinação do contingente de cidadãos de países terceiros a admitir no mercado de trabalho nacional constitui uma prerrogativa da soberania nacional. A relatora precisa este direito ao prever a autorização explícita de os EstadosMembros fixarem uma quota zero ou, em determinados âmbitos sectoriais, renunciar à admissão. A relatora propõe, neste contexto, que a não determinação de uma quota ou o seu esgotamento se incluam entre os motivos de recusa do cartão azul UE. Outros dos motivos de recusa são os pedidos de assistência social por parte de um titular de cartão azul UE e a insuficiência de recursos económicos para garantir a subsistência do trabalhador e seus familiares.
O projecto de relatório clarifica que o cumprimento de todos os critérios de concessão do cartão azul UE não confere qualquer direito aos cidadãos de países terceiros que o solicitem, mas que a decisão de concessão depende da apreciação do Estado-Membro em questão. Deste modo, os EstadosMembros podem ter em conta as necessidades nacionais e regionais em matéria de emprego, dando preferência aos cidadãos da União ou aos cidadãos de países terceiros que se encontram na UE, controlando, assim, a imigração para os respectivos mercados de trabalho.
A relatora destaca que o valor acrescentado europeu da directiva reside fundamentalmente na mobilidade intra-europeia que se concede após um certo tempo de espera. Após dois anos de emprego legal no primeiro Estado-Membro, um cidadão altamente qualificado, oriundo de um país terceiro, pode deslocar-se para outro Estado-Membro para exercer uma actividade altamente qualificada na condição de esse Estado-Membro não ter fixado uma quota zero ou não ter esgotado a sua quota. A relatora não desejaria restringir mais o direito dos cidadãos de países terceiros a migrar para outro Estado-Membro, já que essa constitui uma das vantagens essenciais que a directiva oferece e que torna atractiva a entrada na União Europeia para os cidadãos de países terceiros.
- [1] Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e que revoga as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE, 89/48/CEE, 92/51/CEE, 93/16/CEE e 1999/42/CEE, JO L 255, de 30.9.2005.
PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (*) (11.9.2008)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado
(COM(2007)0637 – C6‑0011/2008 – 2007/0288(CNS))
Relator de parecer(*): Jan Tadeusz Masiel(*) Comissões associadas – Artigo 47.º do Regimento
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva Citação 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 3, alínea a), e o ponto 4 do seu artigo 63.°, |
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 3, alínea a), e o ponto 4 do seu artigo 63.°, assim como o Título III, Capítulo 1, |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo de converter a Comunidade, até 2010, na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo. |
(3) Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo de converter a Comunidade, até 2010, na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de propiciar um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social. As medidas destinadas a atrair e manter mão-de-obra altamente qualificada de países terceiros no âmbito de uma abordagem baseada nas necessidades dos Estados-Membros inscrevem-se num quadro mais vasto definido pela Estratégia de Lisboa e pelas Directrizes Integradas para o Crescimento e o Emprego. |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) O Conselho Europeu reconheceu, na sua reunião especial realizada em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, a necessidade de harmonizar as legislações nacionais relativas às condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros. Neste contexto, declarou em particular que a União Europeia deve assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros e que uma política de integração mais determinada deverá ter como objectivo assegurar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União Europeia. Para este efeito, o Conselho Europeu solicitou ao Conselho que aprovasse rapidamente os instrumentos jurídicos com base em propostas da Comissão. |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 5-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) Num mercado de trabalho cada vez mais globalizado, a União Europeia deve tornar-se mais atractiva para os trabalhadores, nomeadamente para os trabalhadores altamente qualificados, de países terceiros. Este objectivo deve ser facilitado por uma simplificação administrativa homogénea em todos os Estados-Membros, pela concessão de determinadas facilidades, incluindo derrogações a algumas das disposições aplicáveis, e por um acesso mais fácil à informação pertinente. |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6) Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos comunitários, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007. Os Estados-Membros, ao executarem a presente directiva, estão obrigados a respeitar o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005. |
(6) Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos comunitários, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007. Na execução da presente directiva, deveria ser respeitado o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005. |
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7) A presente directiva visa contribuir para alcançar estes objectivos e colmatar a escassez de mão-de-obra ao favorecer a admissão e a mobilidade - para efeitos de um emprego altamente qualificado - de nacionais de países terceiros por períodos superiores a três meses, a fim de tornar a Comunidade mais atraente para estes trabalhadores e apoiar a competitividade e o crescimento económico. Para alcançar estes objectivos, é necessário facilitar a admissão de trabalhadores altamente qualificados e das suas famílias, estabelecendo um procedimento de admissão rápido e concedendo-lhes direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento em determinados domínios. No que diz respeito a estes direitos, a presente directiva baseia-se na disposição correspondente da Directiva… ["relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro"]. |
(7) A presente directiva visa contribuir para alcançar estes objectivos e colmatar a escassez de mão-de-obra ao favorecer a admissão e a mobilidade - para efeitos de um emprego altamente qualificado - de nacionais de países terceiros por períodos superiores a três meses, a fim de tornar a Comunidade mais atraente para estes trabalhadores. Para alcançar todos os objectivos de Lisboa, é necessário facilitar a admissão de trabalhadores altamente qualificados, dos sexos masculino e feminino, e das suas famílias, estabelecendo um procedimento de admissão rápido e concedendo-lhes direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento em determinados domínios. No que diz respeito a estes direitos, a presente directiva baseia-se na disposição correspondente da Directiva… ["relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro"]. |
Justificação | |
A fim de assegurar um acolhimento condigno aos trabalhadores, os Estados-Membros proporcionam-lhes o usufruto das regalias sociais, culturais e económicas previstas para os cidadãos nacionais. Devem, contudo, excluir-se dessas regalias as ajudas de carácter financeiro, na medida em que a sua concessão estaria em contradição com o espírito da presente directiva, que se destina a reforçar – e não a enfraquecer – a economia europeia. | |
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) A presente directiva prevê um sistema de entrada flexível orientada pela procura, que tenha por base critérios objectivos, designadamente um limiar salarial mínimo comparável aos níveis de remuneração praticados nos EstadosMembros, bem como no que diz respeito às qualificações profissionais. É necessário definir um mínimo denominador comum para o limiar do salário nacional visando assegurar um nível de harmonização mínimo das condições de admissão em toda a UE. Os EstadosMembros devem fixar o seu limiar nacional em função da situação dos respectivos mercados de trabalho e das suas políticas gerais em matéria de imigração. |
(10) A presente directiva prevê um sistema de entrada flexível orientada pela procura dos Estados-Membros, que tenha por base critérios objectivos, designadamente qualificações profissionais. O princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor deveria ser de aplicação. |
Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) No que diz respeito ao limiar salarial, devem ser estabelecidas derrogações ao regime principal para os requerentes altamente qualificados com idade inferior a 30 anos que, devido à sua experiência profissional relativamente limitada e à sua posição no mercado de trabalho, possam não estar em condições de cumprir as exigências salariais do regime principal, ou para os requerentes que obtiveram os seus diplomas de ensino superior na União Europeia. |
Suprimido |
Justificação | |
Um acesso facilitado para os requerentes altamente qualificados com idade inferior a 30 anos contraria o princípio da igualdade de tratamento em vigor na UE, nos termos do qual ninguém pode ser discriminado em razão da idade. Além disso, um acesso facilitado para os requerentes altamente qualificados com idade inferior a 30 anos comporta o risco de redução dos investimentos na formação dos jovens cidadãos da UE. Isto deve evitar-se, uma vez que, na UE, a taxa de desemprego dos jovens com idade inferior a 30 anos se eleva a cerca de 15% (estatística do Eurostat 2007) e a 20% na Grécia, em França, na Itália, na Polónia, na Roménia e na Eslováquia. | |
Alteração 9 Proposta de directiva Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Quando um Estado-Membro decide admitir um nacional de país terceiro que preenche estes critérios comuns, o interessado deve receber uma autorização de residência específica denominada "cartão azul UE" e o Estado-Membro deve permitir-lhe aceder progressivamente ao mercado de trabalho e conceder-lhe, bem como à sua família, os direitos associados à residência e à mobilidade. |
(12) Quando um Estado-Membro decide admitir um nacional de país terceiro que preenche estes critérios comuns, o interessado deve receber uma autorização de residência específica denominada "cartão azul UE". |
Alteração 10 Proposta de directiva Considerando 13-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) Quando um Estado-Membro decide que o pedido de "cartão azul UE" pode ser apresentado pelo empregador de um nacional de país terceiro, o empregador e o nacional de país terceiro em questão devem cooperar a fim de dar cumprimento às obrigações previstas no Regulamento 1030/2002/CE. |
Alteração 11 Proposta de directiva Considerando 17 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17) A mobilidade dos trabalhadores de países terceiros altamente qualificados entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade que não é tido em conta no cálculo do período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE do Conselho após os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração. Para encorajar especialmente a migração circular de nacionais de países terceiros altamente qualificados originários de países em desenvolvimento, os Estados-Membros devem ter em conta as possibilidades previstas no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 4.° e no n.° 2 do artigo 9.° da Directiva 2003/109/CE do Conselho, visando autorizar períodos de ausência mais longos dos que os previstos na referida directiva. Para garantir a necessária coerência, designadamente com os objectivos de desenvolvimento subjacentes, tais derrogações só devem ser aplicáveis se for demonstrado que a pessoa em causa regressou ao seu país de origem para efeitos de trabalho, estudos ou actividades de voluntariado. |
(17) A mobilidade dos trabalhadores de países terceiros altamente qualificados entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade que não é tido em conta no cálculo do período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE do Conselho após os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração. Para encorajar especialmente a migração circular de nacionais de países terceiros altamente qualificados originários de países em desenvolvimento, os Estados-Membros devem ter em conta as possibilidades previstas no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 4.° e no n.° 2 do artigo 9.° da Directiva 2003/109/CE do Conselho, visando autorizar períodos de ausência mais longos dos que os previstos na referida directiva. Para garantir a necessária coerência, designadamente com os objectivos de desenvolvimento subjacentes, tais derrogações só devem ser aplicáveis se for demonstrado que a pessoa em causa regressou ao seu país de origem. |
Justificação | |
Exigir que os nacionais de países terceiros apenas possam regressar ao seu país de origem quando lhes for dado demonstrar que o fazem para efeitos de trabalho, estudos ou actividades de voluntariado constitui um encargo burocrático suplementar, absolutamente inadequado à situação. Há que viabilizar aos nacionais de países terceiros a possibilidade de regressarem temporariamente ao respectivo país de origem por razões de ordem familiar ou pessoal. | |
Alteração 12 Proposta de directiva Considerando 20 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20) Na execução da presente directiva, os Estados-Membros devem abster-se de praticar um recrutamento activo nos países em vias de desenvolvimento em sectores que registam falta de recursos humanos. Devem ser elaboradas políticas e princípios de recrutamento ético aplicáveis aos empregadores do sector público e do sector privado, em especial no sector da saúde, como sublinham as conclusões do Conselho e dos EstadosMembros, de 14 de Maio de 2007, constantes do Programa europeu de acção para fazer face à escassez crítica de profissionais da saúde nos países em desenvolvimento (2007-2013). Essas medidas devem ser reforçadas através da elaboração de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem a migração circular e temporária, bem como outras medidas que minimizem os efeitos negativos e maximizem os efeitos positivos da imigração com um elevado nível de formação sobre os países em vias de desenvolvimento. Uma eventual intervenção neste sentido deve inscrever-se no quadro da declaração conjunta África-UE sobre a migração e o desenvolvimento, adoptada em Tripoli em 22 e 23 de Novembro de 2006, e visar estabelecer a política migratória global que o Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 solicitou. |
(20) Na execução da presente directiva, os EstadosMembros devem abster-se de praticar o recrutamento nos países em vias de desenvolvimento em sectores que registam falta de recursos humanos, em sectores susceptíveis de obstruir a capacidade dos países em desenvolvimento no que respeita à prestação de serviços sociais básicos ou em sectores vitais para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas, em particular no que respeita aos sectores da saúde e da educação. Nos sectores supracitados devem ser elaboradas políticas e princípios de recrutamento ético aplicáveis aos empregadores, tanto do sector público como do sector privado, em especial no sector da saúde, como sublinham as conclusões do Conselho e dos EstadosMembros, de 14 de Maio de 2007, constantes do Programa europeu de acção para fazer face à escassez crítica de profissionais da saúde nos países em desenvolvimento (2007-2013). Essas medidas devem ser reforçadas através da elaboração de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem a migração circular e temporária, bem como outras medidas que minimizem os efeitos negativos e maximizem os efeitos positivos da imigração com um elevado nível de formação sobre os países em vias de desenvolvimento. Uma eventual intervenção neste sentido deve inscrever-se no quadro da declaração conjunta África-UE sobre a migração e o desenvolvimento, adoptada em Trípoli em 22 e 23 de Novembro de 2006, e visar estabelecer a política migratória global que o Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 solicitou. Este aspecto deveria igualmente constituir objecto de consulta com os parceiros sociais, tanto nos países de origem como nos países de acolhimento, em sectores relevantes. No quadro da aplicação das suas políticas de admissão de trabalhadores altamente qualificados, os EstadosMembros observam códigos de conduta. |
Justificação | |
Reputa-se importante que os EstadosMembros não aliciem trabalhadores altamente qualificados dos países em desenvolvimento operantes em sectores em que se registe falta de recursos humanos e que sejam vitais para o desenvolvimento de serviços sociais básicos e/ou que sejam cruciais para fins de consecução dos ODM da ONU. Os EstadosMembros deveriam ser particularmente cautelosos quando se trate de recrutamento nos sectores da saúde e da educação. A criação de um cartão azul UE não deveria, de modo algum, obstar ao desenvolvimento dos países em desenvolvimento. | |
Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) As condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros e dos membros das suas famílias para efeitos de emprego altamente qualificado; |
a) As condições de entrada e de residência no território dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros e dos membros das suas famílias para efeitos de emprego altamente qualificado; |
Justificação | |
É evidente que estando em causa a entrada e a residência para efeitos de trabalho se tratará sempre de um período de residência superior a três meses, pois este período de três meses aplica-se apenas aos turistas, que não têm o direito de trabalhar. | |
Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) "Emprego altamente qualificado", o exercício de um trabalho real e efectivo, sob a direcção de um terceiro, pelo qual uma pessoa é remunerada e que exige um diploma do ensino superior ou pelo menos três anos de experiência profissional equivalente; |
b) "Emprego altamente qualificado", o exercício de um trabalho real e efectivo, sob a direcção de um terceiro, pelo qual uma pessoa é remunerada e que exige um diploma do ensino superior ou, em casos excepcionais devidamente justificados, competências profissionais elevadas; |
Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea f) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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f) "Membros da família", os nacionais de países terceiros definidos no n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 2003/86/CE; |
f) "Membros da família", os nacionais de países terceiros definidos nos n.°s 1, 2 e 3 do artigo 4.° da Directiva 2003/86/CE; |
Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea g) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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g) "habilitações de ensino superior", qualquer grau, diploma ou outro certificado emitido por uma autoridade competente que comprove a conclusão de um curso de ensino superior, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como uma instituição de ensino superior pelo Estado onde está situado. As referidas qualificações são tomadas em consideração, para efeitos da directiva, desde que os estudos necessários para as adquirir tenham tido a duração de, pelo menos, três anos; |
g) "habilitações de ensino superior", qualquer grau, diploma ou outro certificado emitido por uma autoridade competente que comprove a conclusão de um curso de ensino superior, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como uma instituição de ensino superior pelo Estado onde está situado. As referidas qualificações são tomadas em consideração, para efeitos da directiva, desde que os estudos necessários para as adquirir tenham tido a duração de, pelo menos, três anos. Ao avaliar se o nacional de país terceiro em questão concluiu um curso superior, importa fazer alusão aos níveis 5A e 6 da CITE 1997; |
Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea h) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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h) "Qualificações profissionais elevadas", as qualificações comprovadas por um certificado de nível superior ou, pelo menos, 3 anos de experiência profissional equivalente; |
h) "Competências profissionais elevadas", pelo menos 5 anos de experiência profissional que demonstre conhecimentos de um nível equivalente ao exigido para uma qualificação de nível superior, atestado pelo certificado de trabalho e confirmado por um documento emitido pela administração competente; |
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(Esta alteração aplica-se a todo o texto. A sua aprovação tornará necessárias modificações correspondentes em todo o texto.) |
Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado. |
1. A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado, bem como aos nacionais de países terceiros já legalmente residentes nesse Estado-Membro ao abrigo de outros regimes, que requeiram o cartão azul. |
Justificação | |
A fim de fomentar, por exemplo, a permanência na UE dos estudantes que tenham concluído um curso superior no território de um Estado-Membro, seria lógico aplicar igualmente a presente directiva a quantos pretendam permanecer no "território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado". | |
Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) Que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no quadro de regimes de protecção temporária; |
a) Que tenham a possibilidade de residir num Estado-Membro no quadro de regimes de protecção temporária ou tenham apresentado o respectivo pedido e aguardem uma resposta sobre a determinação do seu estatuto; |
Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a-A) Que tenham requerido protecção internacional ao abrigo da Directiva 2004/83/CE e cujo pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva; |
Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) Que sejam refugiados ou tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de refugiado e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de uma decisão definitiva; |
b) Que tenham apresentado um pedido de protecção nos termos da legislação nacional ou da prática do Estado-Membro e cujo pedido não tenha ainda sido objecto de uma decisão definitiva; |
Alteração 22 Proposta de directiva Artigo 3 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A presente directiva não prejudica as convenções colectivas aplicáveis nem as práticas dos sectores de actividade em causa. |
Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) Preencher as condições a que a legislação nacional subordina o exercício, para os cidadãos da UE, da profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa; |
b) Preencher as condições a que a legislação nacional subordina o exercício, para os cidadãos da UE, da profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa, como previsto pela legislação nacional; |
Alteração 24 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c) Para as profissões não regulamentadas, apresentar documentos comprovativos das qualificações profissionais elevadas na actividade ou sector especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa; |
c) Para as profissões não regulamentadas, apresentar documentos comprovativos das qualificações profissionais elevadas na actividade ou sector especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa, como previsto pela legislação nacional; |
Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 1 – alínea f) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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f) Não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública. |
f) Não representar, por razões objectivamente comprováveis, uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública. |
Justificação | |
A questão de uma pessoa representar ou não uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública não deve ser determinada por uma decisão administrativa arbitrária. | |
Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Para além das condições enunciadas no n.° 1, o salário mensal bruto especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior a um limiar salarial nacional definido e publicado para este efeito pelos Estados-Membros, que será pelo menos o triplo do salário mensal mínimo bruto fixado pelo direito nacional. |
2. Para além das condições enunciadas no n.º 1, o salário mensal bruto especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior a um limiar salarial nacional definido e publicado para este efeito pelos Estados-Membros, que será pelo menos 1,7 vezes o salário mensal bruto médio. |
|
|
Em todo o caso, o salário mensal bruto especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não será inferior aos salários aplicáveis ou a aplicar a um trabalhador equivalente no país de acolhimento. |
Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se o pedido for apresentado pelo nacional de um país terceiro com menos de 30 anos e titular de um diploma de ensino superior, são aplicáveis as seguintes derrogações: |
Suprimido |
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a) Os Estados-Membros consideram preenchida a condição referida no n.° 2 do artigo 5.° se o salário mensal bruto proposto corresponder pelo menos a dois terços do limiar salarial nacional definido em conformidade com o n.° 2 do artigo 5.°; |
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b) Os Estados-Membros podem dispensar a exigência salarial prevista no n.° 2 do artigo 5.°, sob condição de o requerente ter completado o ensino de nível superior no local e obtido o grau de bacharel e de mestre num estabelecimento de ensino superior situado no território da Comunidade; |
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c) Os Estados-Membros não exigirão prova de experiência profissional para além do diploma de nível superior, a menos que seja necessário para respeitar as condições estabelecidas pela legislação nacional para o exercício, por cidadãos da UE, da profissão regulamentada especificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa. |
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Alteração 28 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O cartão azul UE tem a validade inicial de dois anos e é renovado no mínimo por um período de igual duração. Se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior a dois anos, o cartão azul UE é emitido para o período de duração do contrato de trabalho mais três meses. |
2. O cartão azul UE tem a validade inicial de dois anos e é renovado no mínimo por um período de igual duração. Se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior a dois anos, o cartão azul UE é emitido para o período de duração do contrato de trabalho mais seis meses. |
Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-Membros podem dar preferência aos cidadãos da União, a nacionais de países terceiros quando previsto pela legislação comunitária, bem como a nacionais de países terceiros que tenham residência legal e recebam subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa. |
Suprimido |
Alteração 30 Proposta de directiva Artigo 10 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os EstadosMembros podem revogar ou não renovar o cartão azul UE por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. |
3. Os Estados-Membros só podem revogar ou não renovar o cartão azul UE quando se observe uma ameaça objectivamente comprovável à aplicação da ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública. |
Justificação | |
A questão de uma pessoa representar ou não uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública não deve ser determinada por uma decisão administrativa arbitrária. | |
Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Ao emitir um cartão azul UE, o Estado-Membro compromete-se a emitir a documentação relevante e os vistos, se for caso disso, o mais rapidamente possível, mas, pelo menos, dentro de um período razoável, antes de o requerente dar início ao trabalho com base no qual o cartão azul UE lhe foi concedido, salvo se não for razoável esperar desse Estado-Membro tal procedimento devido ao requerimento tardio do cartão azul UE por parte do empregador ou do nacional de país terceiro em causa. |
Justificação | |
É importante que, após terem decidido conceder o cartão azul UE ao nacional de um país terceiro, os EstadosMembros se comprometam a assegurar que toda a documentação e vistos necessários sejam facultados o mais rapidamente possível, a fim de tirar o maior partido do sistema "cartão azul UE". | |
Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Se as informações fornecidas em apoio do pedido foram insuficientes, as autoridades competentes notificam o requerente da necessidade de fornecer as informações adicionais exigidas. O prazo previsto no n.º 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido as informações adicionais solicitadas. |
2. Se as informações ou os documentos fornecidos em apoio do pedido foram insuficientes, as autoridades competentes notificam o requerente da necessidade de fornecer as informações ou documentos adicionais exigidos e fixam um prazo razoável para os apresentar. O prazo previsto no n.º 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido as informações ou documentos adicionais solicitados. Se as informações ou documentos suplementares não forem entregues dentro do prazo, o pedido é recusado. |
Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Durante os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular de um cartão azul UE, o acesso ao mercado de trabalho do interessado fica limitado ao exercício das actividades remuneradas que preenchem as condições de admissão referidas nos artigos 5.° e 6.°. Qualquer modificação dos termos do contrato de trabalho com efeitos sobre as condições de admissão ou qualquer alteração da relação de trabalho carecem de autorização prévia, por escrito, das autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais e segundo os prazos fixados no n.º 1 do artigo 12.°. |
1. Durante os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular de um cartão azul UE, o acesso ao mercado de trabalho do interessado fica limitado ao exercício das actividades remuneradas que preenchem as condições de admissão referidas nos artigos 5.° e 6.°. Qualquer modificação dos termos do contrato de trabalho com efeitos sobre as condições de admissão ou qualquer alteração da relação de trabalho carecem de notificação prévia, por escrito, às autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais e segundo os prazos fixados no n.° 1 do artigo 12.°. |
Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Após os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular do cartão azul UE, o interessado beneficia de tratamento igual ao dos nacionais no que diz respeito ao acesso a empregos altamente qualificados. O titular do cartão azul UE informa as autoridades competentes do Estado-Membro de residência de qualquer alteração da sua relação de trabalho, em conformidade com os procedimentos nacionais. |
2. Após os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular do cartão azul UE, o interessado beneficia de tratamento igual ao dos nacionais. |
Alteração 35 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A situação de desempregado, enquanto tal, não constitui motivo suficiente para revogar um cartão azul UE, salvo se o período de desemprego exceder mais de três meses consecutivos. |
1. A situação de desempregado, enquanto tal, não constitui motivo suficiente para retirar ou não renovar um cartão azul UE, salvo se o período de desemprego exceder mais de seis meses consecutivos. |
Alteração 36 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os titulares do cartão azul UE têm o direito de permanecer no território durante o período de duração das acções de formação que frequentam, visando o incremento das suas competências profissionais ou a requalificação do seu perfil profissional. |
Alteração 37 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Durante esse período, o titular do cartão azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego nas condições previstas no n.° 1 ou n.° 2 do artigo 13.° consoante o caso. |
2. Durante os períodos referidos nos n.ºs 1 e 1-A, o titular do cartão azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego altamente qualificado nas condições previstas no n.° 1 ou n.° 2 do artigo 13.° consoante o caso. |
Alteração 38 Proposta de directiva Artigo 15 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros podem restringir os direitos conferidos nas alíneas c) e i) do n.° 1, no que diz respeito à concessão de bolsas de estudo e aos procedimentos de obtenção de alojamento social aos casos em que o titular do cartão azul UE reside no seu território desde há pelo menos três anos ou tem direito a nele residir durante esse período. |
Suprimido |
Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 15 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento no que diz respeito à assistência social aos casos em que o titular do cartão azul UE beneficiou da concessão do estatuto de residente CE de longa duração, em conformidade com o artigo 17.°. |
Suprimido |
Alteração 40 Proposta de directiva Artigo 16 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Em derrogação ao n.° 4, primeiro parágrafo, do artigo 5.° da Directiva 2003/86/CE, as autorizações de residência para os membros da família são concedidas o mais tardar nos seis meses seguintes à data de apresentação do pedido. |
3. Em derrogação ao n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 5.º da Directiva 2003/86/CE, as autorizações de residência para os membros da família são concedidas com a máxima brevidade possível e, se possível, no próprio acto que estabelece a decisão de emissão do cartão azul UE, mas o mais tardar nos seis meses seguintes à data de apresentação do pedido. |
Alteração 41 Proposta de directiva Artigo 17 – n.º 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os artigos 13.°, 15.° e 16.° continuam a ser aplicáveis, se necessário, depois de o titular do cartão azul UE receber uma autorização de residência nos termos do artigo 18.°. |
Suprimido |
Justificação | |
Os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência de longo prazo na UE deveriam beneficiar de igualdade de tratamento relativamente aos cidadãos da UE. | |
Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Após dois anos de residência legal no primeiro Estado-Membro na qualidade de titular de um cartão azul UE, o interessado e os seus familiares são autorizados a deslocar-se para outro Estado-Membro diferente do primeiro para efeitos de emprego altamente qualificado segundo as condições estabelecidas neste artigo. |
1. Após dois anos de residência legal no primeiro Estado-Membro na qualidade de titular de um cartão azul UE, o interessado e os seus familiares são autorizados a deslocar-se para outro Estado-Membro diferente do primeiro para efeitos de emprego segundo as condições estabelecidas neste artigo. |
Alteração 43 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O mais tardar um mês após a sua entrada no território do segundo Estado-Membro, o titular de um cartão azul UE notifica a sua presença às autoridades competentes deste Estado-Membro e apresenta todos os documentos comprovativos do respeito das condições estabelecidas nos artigos 5.° e 6.° relativamente ao segundo Estado-Membro. |
2. O mais tardar um mês após a sua entrada no território do segundo Estado-Membro, o titular de um cartão azul UE notifica a sua presença às autoridades competentes deste Estado-Membro e apresenta todos os documentos comprovativos do respeito das condições estabelecidas nos artigos 5.° e 6.° relativamente ao segundo Estado-Membro. O titular de um cartão azul UE pode requerer, por escrito, a admissão no território de um segundo Estado-Membro junto da autoridade competente, mesmo antes da entrada no respectivo território, procedendo para o efeito à transmissão dos documentos necessários. |
Justificação | |
A entrada no segundo Estado-Membro comporta para os trabalhadores altamente qualificados e respectivas famílias consideráveis encargos e insegurança jurídica. Impõe-se, pois, que seja, por princípio, possível obter certezas quanto ao respectivo estatuto em matéria de residência no segundo Estado-Membro mesmo antes da mudança do local de residência. | |
Alteração 44 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. As despesas associadas ao regresso e à readmissão do requerente e dos membros da sua família são da responsabilidade deste, que deve reembolsar nomeadamente as verbas pagas por fundos públicos, se for caso disso, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 3. |
4. As despesas associadas ao regresso e à readmissão do requerente e dos membros da sua família são da responsabilidade deste e/ou da sua entidade patronal, que devem reembolsar nomeadamente as verbas pagas por fundos públicos, se for caso disso, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 3. |
Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 21 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O mais tardar um mês após a sua entrada no território do segundo Estado-Membro, os familiares em causa notificam a sua presença às autoridades competentes desse Estado-Membro e apresentam um pedido de autorização de residência. |
2. O pedido de autorização de residência num segundo Estado-Membro dos familiares do titular do cartão azul UE pode ser apresentado enquanto o interessado reside ainda no território do primeiro Estado-Membro, e será apresentado o mais tardar um mês após a sua entrada no território do segundo Estado-Membro, se o interessado se encontrar já no território do segundo Estado-Membro. |
Alteração 46 Proposta de directiva Artigo 22 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Anualmente, e pela primeira vez até 1 de Abril de [um ano após a data de transposição da presente directiva], os EstadosMembros comunicam à Comissão e aos outros EstadosMembros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam, renovaram ou retiraram um cartão azul UE no ano civil precedente, mencionando a sua nacionalidade e ocupação profissional. São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os familiares admitidos. Para os titulares do cartão azul UE e familiares admitidos em conformidade com o disposto nos artigos 19.° a 21.°, as informações comunicadas também devem especificar o Estado-Membro de residência precedente. |
3. Anualmente, e pela primeira vez até 1 de Abril de [um ano após a data de transposição da presente directiva], os EstadosMembros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam, renovaram ou retiraram um cartão azul UE no ano civil precedente, mencionando a sua nacionalidade e ocupação profissional, de acordo com a legislação relativa à protecção dos dados pessoais. São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os familiares admitidos, à excepção de informações sobre a sua profissão. Para os titulares do cartão azul UE e familiares admitidos em conformidade com o disposto nos artigos 19.° a 21.°, as informações comunicadas também devem especificar o Estado-Membro de residência precedente. |
PROCESSO
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Título |
Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de um emprego altamente qualificado |
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Referências |
COM(2007)0637 – C6-0011/2008 – 2007/0228(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
EMPL 17.1.2008 |
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Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
13.3.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Jan Tadeusz Masiel 20.11.2007 |
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Exame em comissão |
25.6.2008 |
9.9.2008 |
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Data de aprovação |
10.9.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 2 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Andersson, Edit Bauer, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Milan Cabrnoch, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Jean Louis Cottigny, Proinsias De Rossa, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Roger Helmer, Stephen Hughes, Karin Jöns, Ona Juknevičienė, Jean Lambert, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Jan Tadeusz Masiel, Maria Matsouka, Mary Lou McDonald, Elisabeth Morin, Juan Andrés Naranjo Escobar, Siiri Oviir, Pier Antonio Panzeri, Rovana Plumb, Elisabeth Schroedter, José Albino Silva Peneda, Jean Spautz, Gabriele Stauner, Ewa Tomaszewska, Anne Van Lancker, Gabriele Zimmer |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Gabriela Creţu, Petru Filip, Sepp Kusstatscher, Roberto Musacchio, Csaba Sógor |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Matthias Groote, Tadeusz Zwiefka |
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PARECER da Comissão do Desenvolvimento (3.9.2008)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado
(COM(2007)0637 – C6‑0011/2008 – 2007/0228(CNS))
Relatora: Danutė Budreikaitė
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, também conhecida por directiva relativa ao "cartão azul", a fim de atrair migrantes altamente qualificados para colmatar as suas necessidades de mão-de-obra e competir na "luta pelos cérebros" mundial. Embora o objectivo da proposta seja conseguir que a UE se converta na economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo no século XXI, existem várias questões que afectam principalmente a sua política de desenvolvimento. Efectivamente, a UE reconhece a importância da coerência entre a sua política de desenvolvimento e as restantes políticas, incluindo a política de migração, mas o “cartão azul” pode dar origem a uma maior escassez de pessoal qualificado ou a uma “fuga de cérebros” nos países em desenvolvimento, com consequências negativas para sectores‑chave do desenvolvimento. Nesse sentido, a proposta relativa ao “cartão azul” pode vir a revelar-se contraproducente para a Rede para a Coerência das Políticas de Desenvolvimento, que foi criada em 2006 e constitui um dos principais contributos da UE para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), em 2015.
Actualmente, mais de 25% dos trabalhadores altamente qualificados provenientes de países de África, como Moçambique, Gana, Quénia e Uganda, vivem em países desenvolvidos, número que atinge os 70% nos países das Caraíbas e do Pacífico[1]. Esta fuga de cérebros tem repercussões negativas em sectores fundamentais como a educação e a saúde, e afecta a capacidade dos países em desenvolvimento para cumprirem os ODM, uma das prioridades da política de desenvolvimento da UE.
Outra questão que a proposta deve abordar é a declaração de que o recrutamento é feito com base na migração temporária, o que significa que, após um período de trabalho na UE, o migrante regressará ao seu local de origem (o que é também conhecido como “migração circular”). Todavia, depois de trabalhar dois anos no primeiro Estado‑Membro, o migrante pode deslocar-se para um segundo Estado‑Membro e acumular períodos de residência a fim de obter um estatuto a longo prazo, que transforma a migração temporária em migração permanente. Outra questão relacionada com as oportunidades de emprego dos migrantes é o recrutamento ético, uma espécie de código de conduta destinado a impedir o recrutamento activo em sectores que registam escassez de recursos humanos. No entanto, esse código de conduta não impedirá os trabalhadores de se deslocarem para os países desenvolvidos. Além disso, o código de conduta proposto não inclui as práticas de recrutamento do sector privado e não incluirá países como o Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca, que não participam nas negociações “cartão azul”.
Para resumir, embora a UE reconheça os possíveis efeitos negativos nos países em desenvolvimento da migração de trabalhadores altamente qualificados, defende, por outro lado, que a migração altamente qualificada também beneficiará os países em desenvolvimento devido à redução das pressões sobre o mercado do trabalho interno e ao envio de remessas por parte dos migrantes. Nenhum destes argumentos demonstrou estar completamente correcto: é possível que o “cartão azul” reduza as pressões do mercado de trabalho, mas atrairá igualmente trabalhadores de sectores que já registam carência de mão-de-obra, inter alia, a educação e a saúde; simultaneamente, não se chegou até agora a nenhuma conclusão quanto ao contributo real das remessas para o desenvolvimento de sectores sociais como a saúde e a educação nos países em desenvolvimento.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) A fim de assistir da forma mais eficaz os Estados‑Membros na elaboração das suas estratégias e das suas políticas em matéria de imigração e ajudar os migrantes a melhor compreenderem e seguirem o processo de migração, é necessário conceber e aplicar uma política comum de imigração a nível europeu. |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6) Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos comunitários, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007. Os Estados-Membros, ao executarem a presente directiva, estão obrigados a respeitar o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005. |
(6) Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores que são cidadãos comunitários, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007. Os Estados-Membros, ao executarem a presente directiva, estão obrigados a respeitar o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005. |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 17 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17) A mobilidade dos trabalhadores de países terceiros altamente qualificados entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade que não é tido em conta no cálculo do período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE do Conselho após os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração. Para encorajar especialmente a migração circular de nacionais de países terceiros altamente qualificados originários de países em desenvolvimento, os Estados-Membros devem ter em conta as possibilidades previstas no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 4.° e no n.º 2 do artigo 9.° da Directiva 2003/109/CE do Conselho, visando autorizar períodos de ausência mais longos dos que os previstos na referida directiva. Para garantir a necessária coerência, designadamente com os objectivos de desenvolvimento subjacentes, tais derrogações só devem ser aplicáveis se for demonstrado que a pessoa em causa regressou ao seu país de origem para efeitos de trabalho, estudos ou actividades de voluntariado. |
(17) A mobilidade dos trabalhadores de países terceiros altamente qualificados entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade que não é tido em conta no cálculo do período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE do Conselho após os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração. Em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 12 de Abril de 2005, intitulada "Coerência das políticas para promover o desenvolvimento - Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio" (COM(2005)0134), promover as migrações circulares implica salientar os cinco objectivos seguintes: 1) a formação dos trabalhadores nos países em desenvolvimento, 2) a retenção dos trabalhadores altamente qualificados nos países em desenvolvimento, 3) a promoção do regresso voluntário ao país de origem mediante uma maior segurança a nível social e financeiro, 4) a promoção do recrutamento ético graças à aplicação de um código de conduta juridicamente vinculativo, e 5) o desenvolvimento das migrações circulares através da aplicação de normas relativas à dupla nacionalidade e ao reconhecimento mútuo dos diplomas. Para encorajar especialmente a migração circular de nacionais de países terceiros altamente qualificados originários de países em desenvolvimento, os Estados-Membros devem ter em conta as possibilidades previstas no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 4.° e no n.º 2 do artigo 9.° da Directiva 2003/109/CE do Conselho, visando autorizar períodos de ausência mais longos dos que os previstos na referida directiva. Para garantir a necessária coerência, designadamente com os objectivos de desenvolvimento subjacentes, tais derrogações só devem ser aplicáveis se for demonstrado que a pessoa em causa regressou ao seu país de origem. |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 20 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20) Na execução da presente directiva, os Estados-Membros devem abster-se de praticar um recrutamento activo nos países em vias de desenvolvimento em sectores que registam falta de recursos humanos. Devem ser elaboradas políticas e princípios de recrutamento ético aplicáveis aos empregadores do sector público e do sector privado, em especial no sector da saúde, como sublinham as conclusões do Conselho e dos Estados-Membros, de 14 de Maio de 2007, constantes do Programa europeu de acção para fazer face à escassez crítica de profissionais da saúde nos países em desenvolvimento (2007-2013). Essas medidas devem ser reforçadas através da elaboração de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem a migração circular e temporária, bem como outras medidas que minimizem os efeitos negativos e maximizem os efeitos positivos da imigração com um elevado nível de formação sobre os países em vias de desenvolvimento. Uma eventual intervenção neste sentido deve inscrever-se no quadro da declaração conjunta África‑UE sobre a migração e o desenvolvimento, adoptada em Tripoli em 22 e 23 de Novembro de 2006, e visar estabelecer a política migratória global que o Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 solicitou. |
(20) Na execução da presente directiva, os EstadosMembros devem abster-se de praticar um recrutamento activo nos países em vias de desenvolvimento em sectores que registam falta de recursos humanos, em particular os sectores da saúde e da educação. Devem ser reforçadas políticas e princípios de recrutamento ético através da elaboração de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem a migração circular e temporária, bem como outras medidas que minimizem os efeitos negativos e maximizem os efeitos positivos da imigração com um elevado nível de formação sobre os países em vias de desenvolvimento. Uma eventual intervenção neste sentido deve inscrever-se no quadro das Conclusões do Conselho, de 15 de Maio de 2007, sobre um Programa Europeu de Acção para fazer face à Escassez Crítica de Profissionais da Saúde nos Países em Desenvolvimento (2007-2013), da Comunicação da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005, intitulada "Coerência das políticas para promover o desenvolvimento - Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio", da nova Parceria Estratégica África‑UE, iniciada na Cimeira UE‑África de Dezembro de 2007, em Lisboa, e da declaração conjunta África‑UE sobre a migração e o desenvolvimento, adoptada em Trípoli em 22 e 23 de Novembro de 2006, e visar estabelecer a política migratória global que o Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 solicitou. |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 20-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-A) A Comissão e os EstadosMembros devem elaborar e aplicar, como enunciado nas Conclusões do Conselho de 10 de Abril de 2006 sobre a Estratégia da União Europeia para fazer face à Escassez Crítica de Profissionais da Saúde nos Países em Desenvolvimento, um Código de Conduta para o Recrutamento Ético de Profissionais da Saúde, que cumpra as disposições da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nesta matéria e se baseie nas melhores práticas dos EstadosMembros. |
Justificação | |
Partindo da ideia do recrutamento ético, a proposta procura aplicar medidas concretas (um compromisso juridicamente vinculativo) para evitar a escassez de trabalhadores qualificados nos países em desenvolvimento. | |
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 20-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-B) O âmbito do Código de Conduta da União Europeia para o Recrutamento Ético de Profissionais da Saúde deve igualmente abranger outros domínios vitais como a educação, a fim de garantir que tanto os empregadores do sector público como do sector privado adoptem uma abordagem ética relativamente ao recrutamento de migrantes altamente qualificados em sectores que nos seus países de origem registam uma grave escassez de mão‑de‑obra, ou se abstenham inclusivamente de o fazer. |
Justificação | |
A fim de impedir os efeitos negativos de um recrutamento não ético na educação, propõe-se igualmente alargar o âmbito do código de conduta a este sector vital. | |
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 20-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-C) A Comissão deve avaliar o impacto da presente directiva na parceria sobre migrações, mobilidade e emprego incluída na nova Parceria Estratégica África‑UE, assinada na Cimeira UE‑África de Dezembro de 2007, em Lisboa. |
Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 20-D (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-D) A Comissão deve fornecer aos países em desenvolvimento uma assistência técnica e uma formação adequadas, a fim de elaborar estratégias eficazes para reter os trabalhadores altamente qualificados, por exemplo sob a forma de programas de desenvolvimento destinados a aumentar as oportunidades de emprego a nível local e a melhorar as condições de trabalho. |
Alteração 9 Proposta de directiva Considerando 20-E (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-E) A UE deve conceber uma estratégia global e coerente para compensar os eventuais efeitos negativos da migração de trabalhadores altamente qualificados nos países em desenvolvimento. A referida estratégia deve concentrar‑se no investimento na formação de recursos humanos altamente qualificados, em particular nos sectores da saúde e do ensino, bem como na forma de ajudar os países em desenvolvimento a reter os trabalhadores altamente qualificados. |
Justificação | |
A fuga de cérebros dos países em desenvolvimento tem consequências negativas na satisfação das necessidades de recursos humanos nestes países. Basicamente, os Estados‑Membros da União Europeia beneficiam dos frutos dos investimentos que os países em desenvolvimento efectuam no domínio da educação. A União Europeia tem a obrigação moral de prever dispositivos para compensar os eventuais prejuízos que os países em desenvolvimento possam vir a sofrer. | |
Alteração 10 Proposta de directiva Considerando 21 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21) Devem prever-se disposições específicas em matéria de relatórios, a fim de controlar a implementação do regime aplicável ao trabalho altamente qualificado, bem como identificar e, eventualmente, compensar os seus efeitos possíveis em termos de fuga de cérebros nos países em desenvolvimento, sobretudo na África subsariana. É conveniente, portanto, que os Estados-Membros transmitam anualmente dados relativos às profissões e às nacionalidades dos imigrantes altamente qualificados cuja admissão autorizam, através da rede criada para este efeito pela Decisão 2006/688/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativa ao estabelecimento de um mecanismo de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração. |
(21) Devem prever-se disposições específicas em matéria de relatórios, a fim de controlar a implementação do regime aplicável ao trabalho altamente qualificado, bem como identificar e, eventualmente, compensar os seus efeitos possíveis em termos de fuga de cérebros nos países em desenvolvimento, sobretudo na África subsariana. É conveniente, portanto, que os Estados-Membros transmitam anualmente dados relativos às profissões, à idade, ao género e às nacionalidades dos imigrantes altamente qualificados cuja admissão autorizam, através da rede criada para este efeito pela Decisão 2006/688/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativa ao estabelecimento de um mecanismo de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração. Por conseguinte, a Comissão deve efectuar uma avaliação das consequências para os países em desenvolvimento da aplicação da proposta relativa ao cartão azul e transmitir os dados recolhidos aos Estados‑Membros e ao Parlamento Europeu. |
Alteração 11 Proposta de directiva Considerando 21-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) A Comissão deve tomar em consideração o impacto potencial da presente directiva no desenvolvimento dos sectores da saúde e do ensino e, tendo em conta a importância primordial destes sectores para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) n.ºs 2, 4, 5 e 6, velar pela coerência entre a presente directiva e os ODM. |
Alteração 12 Proposta de directiva Considerando 26-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-A) Dada a importância de associar os imigrantes ao desenvolvimento dos seus países de origem, a União deve propor aos governos dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), bem como aos governos dos outros países de origem, que considerem em conjunto a implementação e aplicação de políticas destinadas a maximizar os efeitos positivos das remessas, garantindo a sua passagem pelos sistemas oficiais de transferência, o que lhes permitiria ser mais substanciais, mais rápidas, menos onerosas e mais bem canalizadas. |
Alteração 13 Proposta de directiva Considerando 27-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27-A) Tendo em vista a aplicação da legislação da União Europeia e de uma estratégia comum em matéria de condições de entrada e de estadia dos nacionais de países terceiros para o exercício de um emprego altamente qualificado, a Comissão e o Conselho devem exprimir o seu pesar pela decisão do Reino Unido, da Dinamarca e da Irlanda de não se associar à directiva relativa ao cartão azul e aplicar um código de conduta juridicamente vinculativo sobre as condições aplicáveis aos nacionais de países terceiros. |
PROCESSO
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Título |
Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de um emprego altamente qualificado |
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Referências |
COM(2007)0637 – C6-0011/2008 – 2007/0228(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
DEVE 17.1.2008 |
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Relator de parecer Data de designação |
Danutė Budreikaitė 18.12.2007 |
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Exame em comissão |
25.6.2008 |
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Data de aprovação |
25.8.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Thijs Berman, Marie-Arlette Carlotti, Corina Creţu, Nirj Deva, Fernando Fernández Martín, Juan Fraile Cantón, Gay Mitchell, Horst Posdorf, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder, Jan Zahradil, Mauro Zani |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
John Bowis, Ana Maria Gomes, Miguel Angel Martínez Martínez, Manolis Mavrommatis, Anne Van Lancker, Renate Weber |
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- [1] Policy Coherence for Development: Climate Change/Energy/Biofuels, Migration and Research: 22-23. 22-23. http://ec.europa.eu/development/icenter/repository/SEC(2008)434%20Pol%20coherence-3.pdf
PROCESSO
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Título |
Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de um emprego altamente qualificado |
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Referências |
COM(2007)0637 – C6-0011/2008 – 2007/0228(CNS) |
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Data de consulta do PE |
10.1.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 17.1.2008 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 17.1.2008 |
EMPL 17.1.2008 |
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Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
EMPL 13.3.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Ewa Klamt 18.12.2007 |
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Exame em comissão |
27.2.2008 |
8.4.2008 |
16.7.2008 |
8.9.2008 |
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4.11.2008 |
4.11.2008 |
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Data de aprovação |
4.11.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 0 11 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Roberta Angelilli, Mario Borghezio, Catherine Boursier, Emine Bozkurt, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Maddalena Calia, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara Dührkop Dührkop, Armando França, Urszula Gacek, Kinga Gál, Jeanine Hennis-Plasschaert, Ewa Klamt, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Baroness Sarah Ludford, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Maria Grazia Pagano, Martine Roure, Sebastiano Sanzarello, Inger Segelström, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Renate Weber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Genowefa Grabowska, Metin Kazak, Jean Lambert, Marian-Jean Marinescu, Antonio Masip Hidalgo, Hubert Pirker, Rainer Wieland |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Fernand Le Rachinel |
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Data de entrega |
10.11.2008 |
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