Relatório - A6-0443/2008Relatório
A6-0443/2008

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas

12.11.2008 - (6124/2008 – C6‑0323/2008 – 2006/0132(COD)) - ***II

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora:Christa Klaß

Processo : 2006/0132(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0443/2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas

(6124/2008 – C6‑0323/2008 – 2006/0132(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Posição Comum do Conselho (6124/2008 - C6-0323/2008),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0373),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0443/2008),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Posição comum do Conselho

Citação 1

Posição comum do Conselho

Alteração

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 152.º e o nº 1 do artigo 175º, 

Justificação

Reposição da alteração 1 aprovada pelo PE em primeira leitura: o objectivo da directiva é a redução do impacto dos pesticidas na saúde humana e no ambiente. Tanto a saúde humana como o ambiente devem ser mencionados como base jurídica para a directiva.

Alteração  2

Posição comum do Conselho

Considerando 1

Posição comum do Conselho

Alteração

(1) Em consonância com a Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente, a presente directiva estabelece um quadro jurídico comum que possibilita uma utilização sustentável dos pesticidas.

(1) Em consonância com os artigos 2º e 7º da Decisão n. ° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente, e tendo em conta o princípio da precaução, deverá ser criado um quadro jurídico comum que possibilite uma utilização sustentável dos pesticidas.

Justificação

O princípio da precaução deve estar subjacente a todos os aspectos da política em matéria de pesticidas. Reposição da alteração 2 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração  3

Posição comum do Conselho

Considerando 4

Posição comum do Conselho

Alteração

(4) Para facilitar a aplicação da presente directiva, os Estados­Membros deverão recorrer a planos de acção nacionais que visem fixar objectivos, medidas e calendários destinados a reduzir os riscos e os efeitos da utilização dos pesticidas na saúde humana e no ambiente e incentivar o desenvolvimento e a introdução da protecção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas a fim de reduzir a dependência da utilização dos pesticidas. Os planos de acção nacionais poderão ser coordenados com os planos de execução de disposições conexas de outros actos legislativos comunitários e ser utilizados para agrupar objectivos a atingir no quadro de outros actos legislativos comunitários relacionados com os pesticidas.

(4) Para facilitar a aplicação da presente directiva, os Estados­Membros deverão recorrer a planos de acção nacionais que visem fixar objectivos quantitativos, metas, medidas e calendários destinados a reduzir a utilização dos pesticidas e os riscos para a saúde humana e o ambiente e incentivar o desenvolvimento e a introdução da protecção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas não químicas a fim de reduzir a dependência da utilização dos pesticidas. Os planos de acção nacionais deverão ser coordenados com os planos de execução de disposições conexas de outros actos legislativos comunitários e ser utilizados para agrupar objectivos a atingir no quadro de outros actos legislativos comunitários relacionados com os pesticidas.

Justificação

A redução quantitativa da utilização deve ser um objectivo da directiva-quadro, a alcançar através de metas rigorosas e da implementação de planos de acção nacionais.

Alteração  4

Posição comum do Conselho

Considerando 12

Posição comum do Conselho

Alteração

(12) A pulverização aérea de pesticidas é susceptível de prejudicar significativamente a saúde humana e o ambiente, nomeadamente devido ao arrastamento da pulverização. A pulverização aérea deverá, portanto, ser geralmente proibida, sendo admitidas derrogações apenas se apresentar vantagens claras, reduzindo os efeitos na saúde humana e no ambiente em comparação com outros métodos de pulverização, ou se não existirem alternativas viáveis.

(12) A pulverização aérea de pesticidas é susceptível de prejudicar significativamente a saúde humana e o ambiente, nomeadamente devido ao arrastamento da pulverização. A pulverização aérea deverá, portanto, ser geralmente proibida, sendo admitidas derrogações apenas se apresentar vantagens claras, reduzindo os efeitos na saúde humana e no ambiente em comparação com outros métodos de pulverização, ou se não existirem alternativas viáveis, desde que seja utilizada a melhor tecnologia disponível para reduzir a dispersão (por exemplo, difusores de pequena dispersão) e a saúde dos moradores e transeuntes não seja afectada.

Justificação

A pulverização aérea não apresenta benefícios ambientais em relação a outros métodos de pulverização. Não devem ser possíveis derrogações em zonas em que os moradores e transeuntes possam ser afectados, por exemplo, em zonas rurais muito povoadas, ou na proximidade de espaços frequentados pelo público ou por grupos vulneráveis. Reposição da alteração 10 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração  5

Posição comum do Conselho

Considerando 14

Posição comum do Conselho

Alteração

(14) A utilização de pesticidas pode ser especialmente perigosa em zonas muito sensíveis, como os sítios Natura 2000, protegidos pelas Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE. Noutros locais, como parques públicos, campos desportivos ou parques infantis, é elevado o risco de exposição do público em geral a pesticidas. A utilização de pesticidas nesses locais deverá, portanto, ser proibida ou restringida, e os riscos resultantes dessa utilização deverão ser minimizados.

(14) A utilização de pesticidas pode ser especialmente perigosa em zonas muito sensíveis, como os sítios Natura 2000, protegidos pelas Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE. Noutros locais, como parques públicos, campos desportivos e recreativos, recintos escolares e parques infantis, assim como na proximidade de estabelecimentos de saúde públicos (clínicas, hospitais, centros de reabilitação, estâncias terapêuticas e hospícios), é elevado o risco de exposição do público em geral a pesticidas. A utilização de pesticidas nesses locais deverá, portanto, ser proibida.

Justificação

A Comissão Europeia reconheceu que os riscos da exposição a pesticidas em zonas utilizadas pelo público em geral são elevados. Por esse motivo, tendo em consideração os efeitos agudos e crónicos na saúde humana que podem decorrer da exposição a pesticidas, a sua utilização deverá ser proibida em todos os locais onde possa haver exposição do público, em particular, mas não exclusivamente, para proteger grupos vulneráveis. Reposição da alteração 151 da primeira leitura e alteração ao novo texto do Conselho.

Alteração  6

Posição comum do Conselho

Considerando 17

Posição comum do Conselho

Alteração

(17) Atendendo a que, nos termos do Regulamento (CE) n.º .../... e da presente directiva, é obrigatória a aplicação dos princípios da protecção integrada, e tendo presente que é aplicável o princípio de subsidiariedade à forma de os aplicar, os Estados­Membros deverão indicar de que forma asseguram a aplicação dos princípios da protecção integrada nos respectivos planos de acção nacionais.

(17) Atendendo a que, nos termos do Regulamento (CE) n.º .../... e da presente directiva, é obrigatória a aplicação dos princípios da protecção integrada, e tendo presente que é aplicável o princípio de subsidiariedade à forma de os aplicar, os Estados­Membros deverão indicar de que forma asseguram a aplicação dos princípios da protecção integrada nos respectivos planos de acção nacionais, dando prioridade a métodos não químicos de protecção fitossanitária e de gestão das pragas e das culturas.

Justificação

A protecção integrada deve ser um sistema que dá prioridade a métodos não químicos de protecção fitossanitária e de gestão das pragas e das culturas. Alteração relativa a um novo considerando introduzido pelo Conselho.

Alteração  7

Posição comum do Conselho

Artigo 1

Posição comum do Conselho

Alteração

A presente directiva estabelece um quadro para uma utilização sustentável dos pesticidas através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à protecção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas.

A presente directiva estabelece um quadro para uma utilização sustentável dos pesticidas através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, encorajando a promoção e adopção de alternativas não químicas aos pesticidas.

Justificação

A única forma real de reduzir os riscos dos pesticidas é reduzir igualmente a sua utilização. A palavra "utilização" deve acompanhar as palavras "riscos e efeitos" em todo o texto. A única solução efectiva para eliminar os impactos negativos dos pesticidas na saúde humana, nos animais, na fauna e na flora selvagens e no ambiente em geral consiste em adoptar uma atitude preventiva, com a aplicação generalizada de métodos não químicos verdadeiramente sustentáveis.

Alteração  8

Posição comum do Conselho

Artigo 2 – n.º 2-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

2-A. Os Estados­Membros podem conceder subsídios ou adoptar medidas fiscais para promover a utilização de pesticidas menos nocivos. Tal pode incluir a introdução de uma taxa especial sobre pesticidas para todos os produtos, com excepção dos produtos não químicos ou dos produtos fitossanitários de baixo risco, em conformidade com o [nº 1 do artigo 50.º] do Regulamento (CE) n.º ... [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado].

Justificação

Se os Estados­Membros assim o desejarem, devem continuar a poder promover uma utilização mais sustentável de pesticidas por meio de instrumentos fiscais. Reposição da alteração 21 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração  9

Posição comum do Conselho

Artigo 2 – n.º 2-B (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

2-B. As disposições da presente directiva não impedem os Estados-Membros de aplicar o princípio da precaução, restringindo ou proibindo a utilização de pesticidas.

Justificação

O princípio da precaução deve estar subjacente a todos os aspectos da política em matéria de pesticidas. Reposição da alteração 22 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração  10

Posição comum do Conselho

Artigo 3 – ponto 1-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

1-A) "Utilização", todas as operações efectuadas com um pesticida, como a armazenagem, o manuseamento, a diluição, a mistura e a aplicação;

Justificação

Reposição do texto original da Comissão.

Alteração  11

Posição comum do Conselho

Artigo 3 – ponto 3

Posição comum do Conselho

Alteração

3) "Conselheiro", a pessoa que preste aconselhamento sobre a protecção fitossanitária e a utilização segura dos pesticidas, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;

3) "Conselheiro", a pessoa que tenha adquirido os conhecimentos pertinentes, ao nível estabelecido pelos Estados‑Membros, e preste aconselhamento sobre a protecção fitossanitária e a utilização segura dos pesticidas, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;

Alteração  12

Posição comum do Conselho

Artigo 3 – ponto 6

Posição comum do Conselho

Alteração

6) "Protecção integrada", a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de protecção das culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente. A protecção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e incentiva mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas.

6) "Protecção integrada", a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de protecção das culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente. A protecção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e incentiva mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas, dando prioridade a medidas preventivas de cultivo e à utilização de variedades adaptadas e de métodos não químicos de protecção fitossanitária e gestão das pragas e das culturas;

Justificação

A protecção integrada deve ser um sistema que dá prioridade a métodos não químicos de protecção fitossanitária e de gestão das pragas e das culturas. Alteração ao novo texto do Conselho a fim de assegurar que a definição é coerente com a alteração 50 em primeira leitura do regulamento "pesticidas" que define"protecção integrada".

Alteração  13

Posição comum do Conselho

Artigo 3 – ponto 7-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

7-A) “Métodos não químicos de protecção fitossanitária e de controlo e gestão das pragas e das culturas”, a utilização de métodos de controlo e gestão das pragas que não se baseiam em propriedades químicas. Os métodos não químicos de protecção fitossanitária e de gestão das pragas e das culturas incluem a rotação, o controlo físico e mecânico e a gestão dos predadores naturais.

(retoma o texto da alteração 27 apresentada em primeira leitura)

Alteração  14

Posição comum do Conselho

Artigo 3 – ponto 9-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

9-A) “Redução da utilização”, redução das aplicações de pesticidas, não dependendo necessariamente do volume;

Justificação

A presente alteração assegura a coerência da directiva com o objectivo de redução da utilização e clarifica que a redução da utilização não está ligada a uma diminuição do volume dos pesticidas, mas sim para a uma diminuição da taxa de aplicação para os níveis necessários para a protecção das culturas. Reposição da alteração 30 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração  15

Posição comum do Conselho

Artigo 3 – ponto 9-B (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

9-B) “Índice de tratamento”, baseia-se numa dose normalizada fixa de substância activa necessária por hectare para um tratamento contra a praga em questão. Por conseguinte, não depende necessariamente do volume e pode ser utilizado para avaliar a redução da utilização.

Justificação

Independentemente de a quantidade de substância activa necessária para um tratamento ser de 1 kg por hectare ou de alguns gramas por hectare (no caso das substâncias muito potentes), um "índice de tratamento" de 2, por exemplo, significa que a superfície cultivada foi tratada duas vezes com a dose recomendada. O índice de tratamento é um indicador que mede a redução da dependência dos pesticidas em termos de intensidade da pulverização, em vez de ser um indicador de risco e a meta de redução quantitativa da utilização meta deve ser considerada um instrumento para estimular a rápida implementação pelos interessados de várias medidas numa redução integrada. Reposição da alteração 30 da primeira leitura e supressão da palavra "frequência", uma vez que o artigo 4.º apenas se refere ao tratamento e não à frequência.

Alteração  16

Posição comum do Conselho

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Os Estados-Membros devem adoptar planos de acção nacionais em que fixem objectivos, medidas e calendários para reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e para fomentar o desenvolvimento e a introdução da protecção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de pesticidas.

1. Os Estados­Membros devem adoptar e aplicar sem demora planos de acção nacionais em que fixem objectivos, medidas e calendários para reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e para fomentar o desenvolvimento e a introdução da protecção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de pesticidas. Os planos de acção nacionais incluirão, no mínimo:

 

a) para outros que não os pesticidas biológicos e substâncias de baixo risco definidos no Regulamento (...), metas quantitativas de redução da utilização medidas como índice de tratamento. O índice de tratamento será adaptado às condições específicas de cada Estado‑Membro. O índice de tratamento será comunicado imediatamente à Comissão, para aprovação.

 

Para substâncias activas que suscitem grande preocupação (definidas no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas 1), a meta de redução será, no mínimo, de 50% em relação ao índice de tratamento, calculado para o ano de 2005 e até ao final de 2013, a menos que o Estado‑Membro possa provar que já atingiu uma meta idêntica ou mais elevada com base noutro ano de referência dentro do período 1995-2004;

 

b) Para formulações de pesticidas classificados como tóxicos ou muito tóxicos nos termos da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados­Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas2, a meta quantitativa de redução da utilização medida em volumes de venda. Esta meta será, no mínimo, de 50% de redução, calculada tendo 2005 como ano de referência e até ao final de 2013, a menos que o Estado-Membro possa provar que já atingiu uma meta idêntica ou mais elevada com base noutro ano de referência dentro do período 1995-2004;

 

1 JO L 396, de 30.12.2006, p. 1. Versão rectificada no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

 

2 JO L 200 de 30.07.99, p. 2.

Justificação

Trata-se de repor a alteração 146, aprovada por larga maioria na primeira leitura em sessão plenária.

Alteração  17

Posição comum do Conselho

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2

Posição comum do Conselho

Alteração

Ao elaborarem e reverem os seus planos de acção nacionais, os Estados-Membros têm em conta as incidências sociais, económicas, ambientais e sanitárias das medidas previstas. A fim de alcançar os objectivos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem indicar nos respectivos planos de acção nacionais de que forma pretendem aplicar as medidas decorrentes dos artigos 5.º a 14.º.

Ao elaborarem e reverem os seus planos de acção nacionais, os Estados­Membros devem ter devidamente em conta as incidências de saúde pública, sociais, económicas e ambientais das medidas previstas, as condições nacionais, regionais e locais específicas, assim como todos os grupos de partes interessadas. A fim de alcançar os objectivos referidos no primeiro parágrafo, os Estados­Membros devem indicar nos respectivos planos de acção nacionais de que forma pretendem aplicar as medidas decorrentes dos artigos 5.º a 14.º. Os requisitos mínimos para os planos de acção nacionais são enunciados no documento de orientação do Anexo II-B.

 

Os planos de acção nacionais devem ter em conta os programas previstos noutras disposições comunitárias relativas à utilização de pesticidas, como, por exemplo, os programas de medidas estabelecidos em conformidade com a Directiva 2000/60/CE.

 

Os Estados­Membros devem intensificar os seus esforços para controlar e prevenir a utilização ilegal de pesticidas, em cooperação com as partes interessadas.

 

Os Estados­Membros devem prestar regularmente informações sobre as medidas tomadas para controlar a utilização ilícita.

Alteração  18

Posição comum do Conselho

Artigo 4 – n.º 2

Posição comum do Conselho

Alteração

2. Até ..., os Estados-Membros comunicam os seus planos de acção nacionais à Comissão e aos outros Estados-Membros.

2. Até ...*, os Estados­Membros comunicam os seus planos de acção nacionais à Comissão e aos outros Estados­Membros.

Os planos de acção nacionais serão revistos pelo menos de cinco em cinco anos; e quaisquer alterações serão comunicadas sem demora à Comissão.

Os planos de acção nacionais serão revistos pelo menos de três em três anos; e quaisquer alterações serão comunicadas sem demora à Comissão.

(retoma o texto das alterações 38 e 42 apresentadas em primeira leitura)

Alteração  19

Posição comum do Conselho

Artigo 4 – n.º 3

Posição comum do Conselho

Alteração

3. Caso seja apropriado, a Comissão disponibiliza na Internet as informações comunicadas ao abrigo do n.º 2.

3. A Comissão coloca à disposição do público na Internet as informações comunicadas ao abrigo do n.º 2.

Justificação

O público deve estar plenamente envolvido na elaboração, desenvolvimento, aplicação, acompanhamento e alteração dos planos de acção nacionais, de acordo com o espírito da Directiva 2003/35/CE relativa à participação do público. A informação sobre os planos de acção nacionais deve estar disponível na Internet, no sítio da Comissão Europeia. Reposição da alteração 44 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração  20

Posição comum do Conselho

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Os Estados­-Membros asseguram que todos os utilizadores profissionais, distribuidores e conselheiros tenham acesso a formação adequada. Esta consiste em formação inicial e complementar destinada a adquirir e actualizar conhecimentos.

1. Os Estados-­Membros asseguram que todos os utilizadores profissionais, distribuidores e conselheiros tenham acesso a formação adequada ministrada por organismos designados pelas autoridades competentes. Esta consiste em formação inicial e complementar destinada a adquirir e actualizar conhecimentos. Para esse efeito, devem ser estabelecidos requisitos mínimos obrigatórios em toda a Comunidade.

Alteração  21

Posição comum do Conselho

Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

1-A. Os Estados Membros asseguram que os utilizadores profissionais, distribuidores e conselheiros estejam cientes da existência e dos riscos de pesticidas ilegais (falsificados) e tenham formação adequada para identificar esses produtos.

Justificação

A contrafacção e o tráfico ilícito de produtos fitofarmacêuticos na Europa constituem um problema significativo. É importante sensibilizar os utilizadores profissionais e os distribuidores para este problema. Reposição da alteração 50 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração  22

Posição comum do Conselho

Artigo 6 – n.º 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Os Estados­Membros asseguram que pelo menos os distribuidores que vendam pesticidas a utilizadores profissionais tenham nos seus efectivos pessoal suficiente que seja titular do certificado referido no n.º 2 do artigo 5.º. Essas pessoas devem estar disponíveis no momento da venda para prestar informações adequadas sobre os produtos em causa aos clientes no que diz respeito à utilização de pesticidas e às instruções de segurança em matéria de saúde humana e ambiente.

1. Os Estados­Membros asseguram que os distribuidores tenham nos seus efectivos pessoal suficiente que seja titular do certificado referido no n.º 2 do artigo 5.º. Essas pessoas devem estar disponíveis no momento da venda para prestar aos clientes informações adequadas sobre a utilização de pesticidas, bem como sobre os riscos para a saúde e o ambiente e os potenciais efeitos adversos que lhes estão associados.

Justificação

Reposição da alteração 54 da primeira leitura.

Alteração  23

Posição comum do Conselho

Artigo 6 – n.º 3

Posição comum do Conselho

Alteração

3. Os Estados-Membros devem exigir que os distribuidores que vendam pesticidas a utilizadores não profissionais forneçam informações gerais sobre os riscos da utilização de pesticidas, nomeadamente no que respeita aos seus perigos, à exposição, à forma correcta de armazenamento, manuseamento e aplicação e à eliminação segura de acordo com a legislação comunitária em matéria de resíduos, bem como no que respeita às alternativas de baixo risco. Os Estados-Membros podem exigir que essas informações sejam fornecidas pelos produtores de pesticidas.

3. Os Estados­Membros devem exigir que os distribuidores que vendam pesticidas a utilizadores não profissionais forneçam informações gerais sobre os riscos e os potenciais efeitos adversos para a saúde e o ambiente da utilização de pesticidas, nomeadamente no que respeita aos seus perigos, à exposição, à forma correcta de armazenamento, manuseamento e aplicação e à eliminação segura de acordo com a legislação comunitária em matéria de resíduos, bem como no que respeita às alternativas de baixo risco. Os Estados­Membros podem exigir que essas informações sejam fornecidas pelos produtores de pesticidas.

Justificação

Reposição da alteração 56 da primeira leitura.

Alteração  24

Posição comum do Conselho

Artigo 6 – n.º 3-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

3-A. Os Estados-Membros asseguram que as medidas existentes de inspecção e controlo de cumprimento sejam plenamente aplicadas por forma a garantir que não sejam postos à venda pesticidas ilegais (falsificados).

Alteração  25

Posição comum do Conselho

Artigo 7

Posição comum do Conselho

Alteração

Os Estados­Membros tomam medidas para informar o público em geral e para promover e facilitar a sensibilização e a disponibilização de informações precisas e equilibradas sobre os pesticidas, nomeadamente no que respeita aos riscos para a saúde humana, para os organismos não visados e para o ambiente e à utilização de alternativas não químicas.

1. Os Estados­Membros tomam medidas para informar o público em geral e para promover e facilitar programas de informação e sensibilização e a disponibilização de informações precisas e equilibradas sobre os pesticidas, nomeadamente no que respeita aos riscos, incluindo os perigos, e os potenciais efeitos agudos e crónicos resultantes da sua utilização para a saúde humana, para os organismos não visados e para o ambiente e à utilização de alternativas não químicas.

 

2. Os Estados­Membros criam sistemas obrigatórios de recolha de informação sobre incidentes de intoxicação aguda e crónica por pesticidas, especialmente entre utilizadores de pesticidas, trabalhadores, moradores ou outros grupos que possam estar regularmente expostos a pesticidas.

 

3. Os Estados­Membros realizam programas de investigação sobre situações específicas em que tenha sido estabelecida uma ligação entre pesticidas e impactos na saúde humana e no ambiente, incluindo estudos sobre grupos de alto risco, biodiversidade e efeitos de combinação.

 

4. A fim de melhorar a comparabilidade da informação, a Comissão, em cooperação com os Estados­Membros, elabora, o mais tardar em ...*, um documento de orientação estratégica para o acompanhamento e a vigilância dos efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente.

 

* Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

Num quadro legal desta natureza, não é permitido um equilíbrio de interesses e, portanto, não se trata de promover a informação de todas as partes, mas de garantir que a informação que é produzida em matéria de riscos e de impactos dos pesticidas para a saúde e o ambiente é exacta, para que o público disponha da informação necessária para poder tomar decisões informadas e conscientes para proteger a sua saúde e a das suas famílias contra os efeitos negativos. Os programas de sensibilização não devem esquecer os efeitos crónicos na saúde resultantes da utilização de pesticidas. A monitorização e a investigação nos Estados­Membros são necessárias para recolher informação e quantificar os impactos dos pesticidas na saúde e no ambiente. Já existe na UE um sistema de informação sobre resíduos de pesticidas nos alimentos, mas não existe um sistema para monitorizar incidentes de intoxicação e os impactos ambientais dos pesticidas. Reposição da alteração 59 da primeira leitura.

Alteração  26

Posição comum do Conselho

Artigo 8 – n.º 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Os Estados-Membros asseguram que os equipamentos de aplicação de pesticidas utilizados a título profissional sejam inspeccionados a intervalos regulares. Os intervalos entre inspecções não devem exceder cinco anos até 2020 nem três anos após essa data.

1. Os Estados­Membros asseguram que os equipamentos de aplicação de pesticidas e respectivos acessórios utilizados a título profissional sejam inspeccionados obrigatoriamente a intervalos regulares. Os intervalos entre inspecções não devem exceder cinco anos até 2015 nem três anos após essa data.

Justificação

A pulverização de pesticidas é uma actividade perigosa, pelo que todo o equipamento de aplicação e seus acessórios destinados a utilização profissional devem ser regularmente inspeccionados, pois o equipamento pode danificar-se em qualquer momento (mesmo logo após ter sido inspeccionado e muito antes da inspecção seguinte). Após a primeira inspecção, devem ser exigidos testes obrigatórios, assim como a possibilidade de realização de testes aleatórios. Reposição de parte da alteração 60 da primeira leitura e alteração ao novo texto do Conselho.

Alteração  27

Posição comum do Conselho

Artigo 8 – n. º 3 – alínea b)

Posição comum do Conselho

Alteração

(b) Isentar de inspecção os equipamentos de aplicação manual de pesticidas ou os pulverizadores de dorso.

Suprimido

Alteração  28

Posição comum do Conselho

Artigo 9 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

Posição comum do Conselho

Alteração

(d-A) A zona a pulverizar não pode estar situada na proximidade de áreas públicas ou residenciais, nem pode haver impactos na saúde de moradores ou transeuntes;

Justificação

Não deve haver impactos na saúde de moradores ou transeuntes. Reposição de parte da alteração 64 da primeira leitura.

Alteração  29

Posição comum do Conselho

Artigo 9 – n.º 2 – alínea d-B (nova)

Posição comum do Conselho

Alteração

d-B) A aeronave deve estar equipada com a melhor tecnologia disponível para reduzir a dispersão da pulverização (por exemplo, com aspersores de baixa difusão); no caso de utilização de helicópteros, as rampas de pulverização devem estar equipadas com pulverizadores de injecção, a fim de limitar a dispersão.

Justificação

Não deve haver impactos na saúde de moradores ou transeuntes. Reposição de parte da alteração 64 da primeira leitura.

Alteração  30

Posição comum do Conselho

Artigo 9 – n.º 3

Posição comum do Conselho

Alteração

3. Os Estados­Membros devem designar as autoridades competentes para estabelecer as condições específicas em que se podem realizar as pulverizações aéreas e dar conhecimento público das culturas, zonas, circunstâncias e requisitos especiais de aplicação, incluindo condições atmosféricas, em que as pulverizações aéreas podem ser permitidas.

3. Os Estados­Membros devem designar as autoridades competentes para estabelecer as condições específicas em que se podem realizar as pulverizações aéreas. As autoridades competentes são responsáveis pela autorização da pulverização aérea, na sequência de um pedido apresentado nos termos do nº. 4, e pela informação do público sobre as culturas, zonas, circunstâncias e requisitos especiais de aplicação, incluindo condições atmosféricas, em que as pulverizações aéreas podem ser permitidas.

As autoridades competentes devem especificar as medidas necessárias para alertar os moradores e transeuntes e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas.

Na autorização, as autoridades competentes devem especificar as medidas necessárias para alertar, em tempo útil, os moradores e transeuntes e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas.

Alteração  31

Posição comum do Conselho

Artigo 9 – n.º 4

Posição comum do Conselho

Alteração

4. Um utilizador profissional que pretenda aplicar pesticidas por pulverização aérea deve apresentar atempadamente um pedido à autoridade competente em matéria de aplicação de pesticidas por pulverização aérea e demonstrar que estão satisfeitas as condições referidas nos n.ºs 2 e 3. Os Estados-Membros podem prever que sejam considerados aprovados os pedidos em relação aos quais não tenha sido recebida resposta sobre a decisão tomada no prazo previsto pelas autoridades competentes.

4. Um utilizador profissional que pretenda aplicar pesticidas por pulverização aérea deve apresentar atempadamente um pedido à autoridade competente em matéria de aplicação de pesticidas por pulverização aérea e demonstrar que estão satisfeitas as condições referidas nos n.ºs 2 e 3. A notificação deve conter informação sobre o período de pulverização aérea e sobre as quantidades e o tipo de pesticidas aplicados.

Justificação

Os pedidos em relação aos quais não foi recebida uma resposta sobre a decisão adoptada dentro do prazo estabelecido pelas autoridades competentes não devem ser considerados aprovados, dado que tal criaria uma possibilidade de evadir o objectivo deste artigo. Reposição da alteração 65 da primeira leitura e supressão de uma parte do novo texto do Conselho.

Alteração  32

Posição comum do Conselho

Artigo 9 – n.º 6

Posição comum do Conselho

Alteração

6. As autoridades competentes devem manter registos dos pedidos apresentados ao abrigo do n.º 4.

6. As autoridades competentes devem manter registos dos pedidos apresentados ao abrigo do n.º 4 e colocá-los à disposição do público.

Justificação

Reposição da alteração 66 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração  33

Posição comum do Conselho

Artigo 9-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

 

Artigo 9.º-A

Informação do público

 

Os Estados­Membros podem prever nos seus planos de acção nacionais disposições relativas à informação das pessoas residentes na proximidade das zonas tratadas que possam estar expostas à dispersão dos produtos pulverizados.

Justificação

No Reino Unido, existe a obrigação legal de os agricultores /utilizadores de pesticidas avisarem, pelo menos com 48 horas de antecedência, os apicultores a fim de proteger as abelhas. Para os seres humanos não existe ainda qualquer obrigação de notificação comparável. Considerando que o prazo de 48 horas é viável para proteger outras espécies, deve ser aplicado o mesmo prazo para proteger os seres humanos, especialmente os grupos mais vulneráveis. Por conseguinte, deve ser obrigatório informar os residentes antes de qualquer pulverização aérea ou no terreno, para que estes possam tomar as precauções necessárias e a exposição seja reduzida tanto quanto possível. Esta notificação deverá incluir informações sobre os produtos químicos a utilizar, para que os residentes saibam que pesticidas estão a ser utilizados em sua localidade.

Alteração  34

Posição comum do Conselho

Artigo 10

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar a adopção de medidas adequadas para proteger o meio aquático e o abastecimento de água destinada ao consumo humano dos efeitos dos pesticidas. Essas medidas devem apoiar e ser compatíveis com as disposições aplicáveis da Directiva 2000/60/CE e do Regulamento (CE) n.º .../…

1. Os Estados­Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger as massas de água, garantindo em especial que, nos campos situados junto a cursos de água, sejam estabelecidas zonas tampão adequadas, nas quais não possam ser aplicados ou armazenados pesticidas, nomeadamente para proteger as zonas de captação de água para consumo público, na acepção do n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2000/60/CE.

 

As dimensões das zonas tampão devem ser definidas em função dos riscos de poluição e das características agrícolas e climáticas da área em causa.

Além disso, os Estados­Membros devem assegurar que, para salvaguardar zonas de captação de água para consumo público, na acepção do n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2000/60/CE, sejam tomadas medidas complementares para prevenir a contaminação da água com pesticidas, incluindo, se necessário, restrições mais severas à utilização de alguns produtos de alto risco, o alargamento das zonas tampão, formação específica e sensibilização dos conselheiros e operadores de pulverização e uma aplicação rigorosa das melhores práticas de enchimento, mistura e eliminação de pesticidas.

 

Os Estados­Membros podem estabelecer as zonas sem pesticidas que considerem necessárias para proteger os recursos de água potável. Estas zonas sem pesticidas podem cobrir a totalidade do território de um Estado-Membro.

2. As medidas previstas no n.º 1 devem incluir:

2. Além das acções previstas no n.º 1, os Estados‑Membros adoptam as seguintes medidas:

a) Dar preferência a pesticidas que não estejam classificados como perigosos para o meio aquático nos termos da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados­Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, nem contenham substâncias perigosas prioritárias, como previsto no n.º 3 do artigo 16.º da Directiva 2000/60/CE;

a) Dar preferência a pesticidas que não estejam classificados como perigosos para o meio aquático nos termos da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados­Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, nem contenham substâncias perigosas prioritárias, como previsto no n.º 3 do artigo 16.º da Directiva 2000/60/CE;

b) Dar preferência às técnicas de aplicação mais eficientes, como a utilização de equipamentos de aplicação de pesticidas com características de reduzido arrastamento, especialmente em culturas verticais como lúpulo, pomares e vinhas;

b) Dar preferência às técnicas de aplicação mais eficientes, como a utilização de equipamentos de aplicação de pesticidas com características de reduzido arrastamento, especialmente em culturas verticais como lúpulo, pomares e vinhas;

c) Prever medidas que minimizem o risco de poluição difusa causada pelo arrastamento da pulverização, drenagem e escorrimento. Estas devem incluir, sempre que necessário, o estabelecimento de zonas tampão de dimensão adequada para a protecção dos organismos aquáticos não visados e zonas de salvaguarda para as águas de superfície e subterrâneas utilizadas para a extracção de água destinada ao consumo humano, nas quais não podem ser utilizados ou armazenados pesticidas;

c) Prever medidas que minimizem o risco de poluição difusa causada pelo arrastamento da pulverização, drenagem e escorrimento.

d) Reduzir o mais possível ou, se tal for apropriado, não efectuar as aplicações de pesticidas em ou nas imediações de estradas, linhas de caminho-de-ferro, superfícies muito permeáveis ou outras infra-estruturas próximas de águas de superfície ou de águas subterrâneas, ou ainda em superfícies impermeáveis onde seja elevado o risco de escorrimento para águas de superfície ou sistemas de esgotos.

d) Reduzir o mais possível ou não efectuar as aplicações de pesticidas em ou nas imediações de estradas, linhas de caminho-de-ferro, superfícies muito permeáveis ou outras infra-estruturas próximas de águas de superfície ou de águas subterrâneas, ou ainda em superfícies impermeáveis onde seja elevado o risco de escorrimento para águas de superfície ou sistemas de esgotos.

Alteração  35

Posição comum do Conselho

Artigo 10 – n.º 2 – alínea d)

Posição comum do Conselho

Alteração

d) Reduzir o mais possível ou, se tal for apropriado, não efectuar as aplicações de pesticidas em ou nas imediações de estradas, linhas de caminho-de-ferro, superfícies muito permeáveis ou outras infra-estruturas próximas de águas de superfície ou de águas subterrâneas, ou ainda em superfícies impermeáveis onde seja elevado o risco de escorrimento para águas de superfície ou sistemas de esgotos.

d) Assegurar que a aplicação de pesticidas é reduzida o mais possível ou não é efectuada em ou nas imediações de estradas, linhas de caminho-de-ferro, superfícies muito permeáveis ou outras infra-estruturas próximas de águas de superfície ou de águas subterrâneas, ou ainda em superfícies impermeáveis onde seja elevado o risco de escorrimento para águas de superfície ou sistemas de esgotos. Em todas estas zonas, devem ser promovidas alternativas não químicas.

Justificação

Para eliminar a poluição nestas zonas devem ser utilizadas alternativas não químicas. Reposição de parte da alteração 74 da primeira leitura e texto original da Comissão.

Alteração  36

Posição comum do Conselho

Artigo 11 – título – parte introdutória e parágrafo 1

Posição comum do Conselho

Alteração

Redução da utilização de pesticidas ou dos riscos em zonas específicas

Redução da utilização de pesticidas e dos riscos em zonas sensíveis

Tendo na devida conta imperativos de higiene e saúde pública e de biodiversidade, ou os resultados de avaliações de risco pertinentes, os Estados­Membros asseguram que a utilização de pesticidas seja proibida, restringida, ou que os riscos decorrentes dessa utilização sejam minimizados, nas:

Tendo na devida conta os imperativos de higiene e saúde pública e de biodiversidade, os Estados­Membros asseguram que a utilização de pesticidas seja proibida ou restringida ao mínimo necessário em:

1) Zonas utilizadas pelo público em geral ou por populações vulneráveis, como parques, jardins públicos, campos desportivos, recintos escolares e parques infantis;

1) Todas as zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis da população, incluindo, mas não exclusivamente, parques, jardins públicos, campos desportivos e recreativos, recintos escolares e parques infantis, e na proximidade de estabelecimentos de saúde públicos (clínicas, hospitais, centros de reabilitação, estâncias terapêuticas e hospícios), bem como em áreas alargadas interditas à pulverização, incluindo terrenos em redor dessas zonas.

Justificação

A Comissão Europeia reconheceu que os riscos da exposição a pesticidas em zonas utilizadas pelo público em geral são elevados. Assim, a utilização de pesticidas deve ser proibida em todos os locais, e na proximidade destes, onde possa haver exposição do público, em particular quando as áreas tratadas se situem próximo de zonas residenciais. Os pesticidas podem percorrer distâncias longas; em alguns Estados dos EUA, as zonas interditas à pulverização estendem-se a perto de 2,5 milhas em redor das escolas. É, pois necessário adoptar medidas legislativas consistentes para prevenir a exposição do público e para proteger os grupos vulneráveis. Reposição da alteração 153 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração  37

Posição comum do Conselho

Artigo 13 – n.º 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. Os Estados­Membros tomam as medidas adequadas para promover a protecção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade, sempre que possível, a métodos não químicos e a práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa. A protecção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas inclui a protecção integrada e a agricultura biológica, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas.

1. Os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo a utilização de instrumentos económicos, para promover a protecção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade a métodos não químicos de protecção fitossanitária e de gestão das pragas e das culturas, e para garantir que os utilizadores profissionais de pesticidas optem o mais rapidamente possível por práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa. A protecção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas inclui a protecção integrada e a agricultura biológica, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas.

Alteração  38

Posição comum do Conselho

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1

Posição comum do Conselho

Alteração

1. São estabelecidos indicadores de risco harmonizados tal como referido no Anexo IV. Todavia, os Estados­Membros podem continuar a utilizar os indicadores nacionais actuais ou adoptar outros indicadores apropriados para além dos indicadores harmonizados.

1. São estabelecidos indicadores de risco harmonizados tal como referido no Anexo IV. Até à adopção desses indicadores, os Estados­Membros podem continuar a utilizar os indicadores nacionais actuais ou adoptar outros indicadores apropriados.

Justificação

Reposição do texto original da Comissão e alteração ao novo texto do Conselho.

Alteração  39

Posição comum do Conselho

Artigo 14 – n.º 3

Posição comum do Conselho

Alteração

3. Os Estados­Membros transmitem à Comissão e aos outros Estados­Membros os resultados das avaliações efectuadas de acordo com o n.º 2.

3. Os Estados­Membros transmitem à Comissão e aos outros Estados­Membros os resultados das avaliações efectuadas de acordo com o n.º 2 e facultam essas informações ao público.

 

Justificação

Reposição da alteração 95 da primeira leitura.

Alteração  40

Posição comum do Conselho

Artigo 14 – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

Os resultados são colocados à disposição do público em geral através do portal Internet a que se refere o segundo parágrafo do nº 2 do artigo 4º.

Justificação

Reposição da alteração 97 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração  41

Posição comum do Conselho

Artigo 14 – n.º 4-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

4-A. A recolha de dados não pode dar origem, para os agricultores e viticultores da Comunidade, a requisitos documentais suplementares nem a outros requisitos despropositados para a divulgação de informações.

(retoma o texto da alteração 99 apresentada em primeira leitura)

Alteração  42

Posição comum do Conselho

Artigo 16-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

Artigo 16.º-A

 

Intercâmbio de informações e das melhores práticas

 

A Comissão cria uma plataforma para o intercâmbio de informações e das melhores práticas no domínio da utilização sustentável de pesticidas e da protecção fitossanitária integrada.

(retoma o texto da alteração 102 apresentada em primeira leitura)

Alteração  43

Posição comum do Conselho

Anexo I – parágrafo 3

Posição comum do Conselho

Alteração

3. Noções sobre técnicas e estratégias da protecção integrada, sobre técnicas e estratégias da produção integrada e sobre os princípios da agricultura biológica, bem como informações sobre os princípios gerais e as orientações específicas para as culturas ou para o sector em matéria da protecção integrada.

3. Noções sobre técnicas e estratégias da protecção integrada, sobre técnicas e estratégias da produção integrada e sobre os princípios da agricultura biológica, métodos biológicos de combate às pragas, bem como informações sobre os princípios gerais e as orientações específicas para as culturas ou para o sector em matéria da protecção integrada.

(retoma, em parte, o texto da alteração 111 apresentada em primeira leitura)

Alteração  44

Posição comum do Conselho

Anexo I – ponto 5-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

5-A. Abordagens com base no risco que tenham em conta as variáveis locais relevantes para a captação da água, como sejam o clima, os tipos de solo, as espécies vegetais e o declive.

(retoma, em parte, o texto da alteração 119 apresentada em primeira leitura)

Alteração  45

Posição comum do Conselho

Anexo I – parágrafo 6

Posição comum do Conselho

Alteração

6. Procedimentos para colocar o equipamento de aplicação de pesticidas em funcionamento, incluindo a sua calibração, e para que este seja utilizado com riscos mínimos para o utilizador, para terceiros, para as espécies animais e vegetais não visadas, para a biodiversidade e para o ambiente.

6. Procedimentos para colocar o equipamento de aplicação de pesticidas em funcionamento, incluindo a sua calibração, e para que este seja utilizado com riscos mínimos para o utilizador, para terceiros, para as espécies animais e vegetais não visadas, para a biodiversidade, para o ambiente e para os recursos hídricos.

Justificação

É necessário reforçar a referência específica à protecção dos recursos hídricos. É importante identificar este aspecto nos programas de formação, para que os utilizadores profissionais, os distribuidores e os técnicos estejam cientes destas necessidades. Reposição da alteração 114 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração  46

Posição comum do Conselho

Anexo I – parágrafo 8

Posição comum do Conselho

Alteração

8. Medidas de emergência para a protecção da saúde humana e do ambiente, em caso de derrame e contaminação acidentais.

8. Medidas de emergência para a protecção da saúde humana, do ambiente e dos recursos hídricos, em caso de derrame e contaminação acidentais e de condições meteorológicas extremas de que possam resultar riscos de lixiviação de pesticidas.

Justificação

Relacionada com a alteração ao ponto 6 do Anexo I. Reposição da alteração 116 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração  47

Posição comum do Conselho

Anexo I – ponto 8-A (novo)

Posição comum do Conselho

Alteração

8-A. Cuidados especiais nas zonas de protecção previstas nos artigos 6.º e 7.º da Directiva 2000/60/CE.

Justificação

Nos termos da Directiva-Quadro relativa à água, a protecção especial das águas de superfície e subterrâneas e a conservação dos habitats e das espécies directamente dependentes da água, assim como das massas de água destinadas ao consumo público, exige protecção e cuidados específicos. Reposição da alteração 117 aprovada pelo PE em primeira leitura.

PROCESSO

Título

Utilização sustentável dos pesticidas

Referências

06124/5/2008 – C6-0323/2008 – 2006/0132(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

23.10.2007                     T6-0444/2007

Proposta da Comissão

COM(2006)0373 - C6-0246/2006

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

25.9.2008

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ENVI

25.9.2008

Relator(es)

Data de designação

Christa Klaß

3.10.2006

 

 

Exame em comissão

6.10.2008

 

 

 

Data de aprovação

5.11.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

58

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Magor Imre Csibi, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Anne Ferreira, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Marie Anne Isler Béguin, Caroline Jackson, Christa Klaß, Urszula Krupa, Marios Matsakis, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Amalia Sartori, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Kathy Sinnott, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Anders Wijkman, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Bairbre de Brún, Milan Gaľa, Genowefa Grabowska, Erna Hennicot-Schoepges, Anne Laperrouze, Johannes Lebech, Caroline Lucas, Miroslav Mikolášik, Robert Sturdy, Marianne Thyssen

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Reino Paasilinna, Britta Thomsen