RELATÓRIO sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional
19.11.2008 - (2008/2133(INI))
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Gianluca Susta
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório da OCDE relativo ao impacto económico da contrafacção e da pirataria, publicado em 2007,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Novembro de 2005, intitulada “Aplicar o programa comunitário de Lisboa - Modernizar a política das PME para o crescimento e o emprego” (COM(2005)0551),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, intitulada "Europa Global: Competir a nível mundial - Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego" (COM(2006)0567),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Abril de 2007, intitulada "Europa Global: uma parceria mais forte para um melhor acesso dos exportadores europeus aos mercados" (COM(2007)0183),
– Tendo em conta a sua resolução de 19 de Fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos[1],
– Tendo em conta a sua resolução de 22 de Maio de 2007 sobre a Europa global - aspectos externos da competitividade[2],
– Tendo em conta a sua resolução de 5 de Junho de 2008 sobre a aplicação da política comercial através de normas e procedimentos eficazes em matéria de importação e exportação[3],
– Tendo em conta a sua resolução de 1 de Junho de 2006 sobre as relações económicas transatlânticas entre a União Europeia e os Estados Unidos[4],
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de Outubro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e o Mercosul com vista à conclusão de um Acordo de Associação Inter-regional[5],
– Tendo em conta a sua resolução de 13 de Dezembro de 2007 sobre as relações económicas e comerciais com a Coreia[6],
– Tendo em conta a sua resolução de 8 de Maio de 2008 sobre as relações comerciais e económicas com os países do Sudeste da Ásia (ASEAN)[7],
– Tendo em conta a sua resolução de 13 de Outubro de 2005 sobre as perspectivas das relações comerciais entre a UE e a China[8],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Outubro de 2006, intitulada "UE-China: Aproximação dos parceiros, aumento das responsabilidades" (COM(2006)0631) e o documento que a acompanha, intitulado "Uma parceria mais estreita, responsabilidades acrescidas – Um documento de estratégia sobre o comércio e o investimento entre a UE e a China: Concorrência e parceria” (COM(2006)0632),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (Regulamento "obstáculos ao comércio"),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008, intitulada "Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial" (COM(2008)0465),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, intitulada "Programa de acção: aceleração da luta contra o VIH/SIDA, a malária e a tuberculose no contexto da redução da pobreza" (COM(2001)0096),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2006, intitulada "Actualização do programa de acção da Comunidade – Aceleração da luta contra o VIH/SIDA, a malária e a tuberculose no contexto da redução da pobreza" (COM(2003)0093),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, intitulada "Um enquadramento político europeu coerente para a acção externa destinada a combater o VIH/sida, a malária e a tuberculose" (COM(2004)0726),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 816/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas,
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de Maio de 2008, sobre as actividades aduaneiras da Comunidade no que respeita à contrafacção e à pirataria,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)[9],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de Abril de 2008, intitulada "Estratégia para a evolução da União Aduaneira" (COM(2008)0169),
– Tendo em conta a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2006)0168),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Junho de 2008, sobre o quadragésimo aniversário da união aduaneira[10],
– Tendo em conta a Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual[11],
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos[12],
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0447/2008),
A. Considerando que, para alcançar os objectivos da Agenda renovada de Lisboa, cumpre combater eficazmente o fenómeno da contrafacção, quer nos seus aspectos internos, quer nos aspectos externos enunciados pela Comissão na sua Comunicação de 18 de Abril de 2007 intitulada "Europa Global: uma parceria mais forte para um melhor acesso dos exportadores europeus aos mercados" (COM(2007)0183),
B. Considerando que a União Europeia é o segundo importador mundial de bens e de serviços e que a extrema abertura e transparência do seu mercado único apresenta grandes oportunidades, mas também sérios riscos de invasão de produtos falsificados,
C. Considerando que a economia da União Europeia se especializou em produtos de alta qualidade, de elevado valor acrescentado, muitas vezes protegidos por marcas, patentes ou indicações geográficas e que, dada a sua natureza, são dos mais expostos à contrafacção,
D. Considerando que as graves violações dos direitos de propriedade intelectual (DPI) constituem barreiras comerciais não pautais que tornam mais difícil e oneroso o acesso aos mercados dos países terceiros, sobretudo para as pequenas e médias empresas (PME) cujos meios e recursos são limitados,
E. Considerando que a competitividade europeia está tradicionalmente ligada à qualidade da mão-de-obra e, cada vez mais, sobretudo para as PME, à investigação e ao desenvolvimento, à inovação e aos DPI correspondentes,
F. Considerando que os DPI, incluindo as indicações geográficas e as denominações de origem, nem sempre são protegidos de forma eficaz pelos parceiros comerciais da União Europeia,
G. Considerando que os produtos objecto de contrafacção são numerosos, que o seu número está a aumentar e não se limita já aos artigos de luxo e de alta qualidade, estendendo-se aos artigos de uso corrente, como os brinquedos, os medicamentos, os cosméticos e os produtos alimentares,
H. Considerando que um estudo recente da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE) calculou que o comércio internacional ligado às violações dos DPI atingia, em 2005, um montante de 150 mil milhões de euros, ao qual há que acrescentar as transacções nacionais e os produtos objecto de contrafacção e pirataria distribuídos através da Internet,
I. Considerando que, em 2007, o volume dos bens que infringiam os DPI e foram confiscados pelas autoridades alfandegárias da União Europeia aumentou 17% relativamente ao ano anterior, registando-se um aumento de 264% no que se refere aos cosméticos e aos produtos de higiene pessoal, de 98% aos brinquedos e de 51% aos medicamentos,
J. Considerando que o fenómeno da contrafacção e da pirataria tem consequências inquietantes para a economia da União Europeia e para o todo o sistema socioeconómico comunitário, já que reduz os incentivos à inovação, trava os investimentos directos estrangeiros (IDE), retira postos de trabalho qualificados à indústria e cria as bases para o desenvolvimento de um sistema económico subterrâneo, paralelo ao sistema legal, mas controlado pela criminalidade organizada,
K. Considerando que o relatório da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE) de 2007, intitulado "O impacto económico da contrafacção e da pirataria", e o próximo Relatório da Fase II da OCDE sobre pirataria de conteúdos digitais realçam, à escala global, o rápido crescimento e o impacto económico prejudicial da pirataria digital sobre os titulares dos direitos de propriedade,
L. Considerando que a contrafacção ocasiona graves danos ambientais, tanto pela inadequação das normas de qualidade dos produtos contrafeitos como pelos elevados custos da sua eliminação e da sua destruição,
M Considerando que o acesso aos procedimentos de combate à contrafacção de produtos é complicado, oneroso e demorado, especialmente para as PME,
N. Considerando que o mercado único assegura ao consumidor europeu a possibilidade de escolher livremente, de forma transparente e segura, os produtos que compra, e que a contrafacção, se não for adequadamente combatida, pode não só abalar o princípio da confiança pelo qual se rege todo o sistema, mas também ocasionar graves riscos para a segurança, a saúde e, em casos extremos, a própria vida dos consumidores, e que, consequentemente, cumpre garantir melhor os seus direitos,
O. Considerando que as iniciativas para sensibilizar os consumidores sobre os riscos para a sua saúde e segurança e, em geral, sobre as consequências da compra de produtos contrafeitos são um instrumento eficaz de combate à contrafacção,
P. Considerando que a repressão deve ser mais severa contra os contrafactores dos produtos que tenham um impacto directo sobre a saúde pública,
Q. Considerando que as disparidades persistentes entre as legislações dos Estados-Membros em matéria de DPI, em especial no que respeita às medidas penais destinadas a fazê-los respeitar, enfraquecem a posição negocial da União Europeia e podem minar os esforços até hoje empreendidos para reprimir de forma mais eficaz esse fenómeno a nível internacional,
R. Considerando o elevado sucesso do procedimento simplificado estabelecido no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 21 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos[13] em alguns Estados-Membros, como Portugal, Grécia, Hungria, Países Baixos e Lituânia, o que permite a destruição de grandes quantidades de produtos contrafeitos num lapso de tempo curto e a custos relativamente baixos,
S. Considerando que a Cimeira de São Petersburgo de 2006 reconheceu o carácter global do problema da contrafacção e da pirataria e insistiu na necessidade de melhorar a cooperação entre os países do G8, os países terceiros e as instituições internacionais competentes,
T. Considerando que a Cimeira do G8 realizada posteriormente em Heiligendamm criou um grupo de peritos DPI empenhada no combate à contrafacção e à pirataria no âmbito do chamado "Processo de Heiligendamm"[14],
U. Considerando que, em 2007, a União Europeia, o Japão e os Estados Unidos anunciaram a abertura de negociações tendo em vista um novo acordo multilateral tendente a reforçar a aplicação dos DPI e a repressão do fenómeno da contrafacção e da pirataria (Anti-Counterfeiting Trade Agreement - ACTA),
V. Considerando que uma conclusão favorável do acordo ACTA permitirá a definição de normas comuns de protecção civil, penal e administrativa, a melhoria da cooperação entre as instituições e com o sector privado, bem como a integração de projectos de assistência técnica, a fim de tornar mais simples, seguro e menos oneroso o respeito dos DPI,
W. Considerando que é necessário fazer uma distinção entre medicamentos genéricos, cuja difusão e comércio devem ser incentivados tanto na União Europeia como nos países em desenvolvimento, e os medicamentos falsificados que, por um lado, representam um perigo para a saúde pública e, por outro lado, estão na origem de ingentes perdas económicas para as empresas do sector e podem atrasar o desenvolvimento de novos produtos, sem necessariamente beneficiar as populações dos países menos desenvolvidos; considerando, além disso, que os medicamentos contrafeitos representam apenas uma parte dos fármacos ilegais,
X. Considerando que, no caso dos produtos com um impacto directo sobre a saúde pública, a Internet e as redes de distribuição ligadas ao comércio paralelo contribuem fortemente para a difusão de produtos contrafeitos, perigosos para a saúde pública,
Y. Considerando que a União Europeia prossegue os seus esforços tendentes a harmonizar as medidas de aplicação dos DPI, designadamente através de uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2005)0276), e que este processo não deve ser contornado por negociações comerciais fora do âmbito dos processos normais de tomada de decisão da UE,
Z. Considerando que é também essencial garantir que o desenvolvimento das medidas de aplicação dos DPI seja levado a cabo por forma a não impedir a inovação nem a concorrência, não comprometer as limitações e derrogações dos DPI nem os dados pessoais, não restringir o livre fluxo de informações, nem criar obstáculos indevidos ao comércio lícito,
AA. Considerando que a União Europeia demonstrou o seu compromisso em aplicar de forma eficaz e equilibrada os DPI através da adopção de um conjunto de directivas neste domínio, após o exame pormenorizado ao longo de muitos anos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho,
AB. Considerando que é fundamental, ao prever medidas jurídicas, reconhecer a diferença substantiva entre direitos de propriedade intelectual e material e, por conseguinte, entre violação de direitos e furto,
AC. Considerando que todas as violações da propriedade intelectual prejudicam o comércio e as empresas, mas que as violações em escala comercial têm consequências suplementares e generalizadas,
AD. Considerando que, no caso das patentes sobre produtos farmacêuticos, a violação das mesmas implica uma avaliação caso a caso, com base nos argumentos de fundo de um processo civil por violação da patente, enquanto as violações dos direitos de propriedade intelectual e das marcas constituem delitos intencionais,
Quadro multilateral
1. Considera que o sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC) visa assegurar um maior reconhecimento dos DPI a nível internacional, prevendo um nível concertado de normas de protecção através do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo ADPIC - TRIPS), o diálogo entre os Estados-Membros e com outras instituições, como a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como um mecanismo de prevenção e de resolução de litígios;
2. Convida a Comissão a insistir, no âmbito do Conselho ADPIC - TRIPS, para que as disciplinas mínimas introduzidas nos ordenamentos jurídicos nacionais sejam acompanhadas de medidas de execução e de repressão eficazes em caso de violação;
3. É de opinião que se devem preservar as flexibilidades previstas no acordo relativo aos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (ADPIC - TRIPS), confirmadas pela Declaração de Doha sobre a saúde pública, na medida em que visam o justo equilíbrio entre os direitos dos titulares exclusivos e os interesses dos utilizadores finais;
4. Solicita à Comissão que apresente propostas ao Parlamento Europeu para garantir que as operações de exportação, trânsito e transbordo sejam objecto de uma abordagem adequada no Acordo ADPIC - TRIPS, e para examinar a necessidade de outras alterações no acordo, a fim de criar um equilíbrio justo entre os interesses dos titulares e os interesses dos potenciais utilizadores dos DPI, tendo especialmente em consideração o nível de desenvolvimento dos interlocutores e estabelecendo uma distinção entre os países produtores, os países de trânsito e os países onde se utilizam bens que são objecto de contrafacção ou pirataria;
5. Congratula-se com os progressos desenvolvidos pela União Europeia nos programas de assistência técnica que contribuíram para o reforço dos DPI nos países emergentes e nos países em desenvolvimento, e insiste na importância de prosseguir esses programas, considerando o benefício objectivo que são susceptíveis de garantir quer em termos de desenvolvimento económico sustentável quer no que respeita ao seu importante papel de combate ao fenómeno da contrafacção;
6. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apliquem medidas específicas, suportadas por uma cobertura financeira adequada, em favor de uma educação dos consumidores mais generalizada na Europa e também nos PED, a fim de evitar os riscos ligados aos produtos contrafeitos potencialmente perigosos;
7. Apoia as soluções propostas na XII Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento, no âmbito da iniciativa "Creative Africa", que consideram a indústria da criatividade um factor fundamental para o crescimento dos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento e reafirmam o papel crucial da propriedade intelectual para o desenvolvimento sustentável destas regiões;
8. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proponham e apoiem a redacção de um protocolo sobre contrafacção, adicional à Convenção internacional de Palermo sobre o crime organizado;
9. Recorda que, em certas economias emergentes, a produção de bens contrafeitos ou pirateados atingiu proporções alarmantes; congratulando-se embora com as iniciativas de cooperação aplicadas até ao momento, é de opinião que são necessárias medidas para reforçar a coordenação entre as alfândegas, os órgãos judiciários e policiais com os países em causa, bem como para favorecer a harmonização das legislações nacionais destes países com as da União Europeia;
10. Apela à Comissão para que, em sintonia com o n.º 2 do artigo 3.º[15] da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual[16], introduza salvaguardas à escala internacional a fim de garantir que as medidas extraordinárias para reforçar o direito de patentes não sejam alvo de abusos que criem obstáculos ao comércio lícito;
11. Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a sua cooperação com os países parceiros euro-mediterrânicos no âmbito do Programa Euromed Market e a promoverem, na região euro-mediterrânica, uma abordagem comum relativamente à legislação, aos procedimentos e à execução em matéria de cooperação aduaneira e de luta contra a contrafacção e a pirataria, no intuito de facilitar as trocas comerciais entre os países parceiros euro-mediterrânicos;
12. Está convicto de que o reforço da luta contra a contrafacção passa também por um recurso mais frequente e orientado ao órgão de resolução de litígios da OMC, que, conjuntamente com as jurisdições comunitárias e nacionais, pode garantir uma maior protecção da indústria e dos consumidores europeus mediante a consolidação de uma jurisprudência que reforça o conteúdo e o alcance do Acordo ADPIC - TRIPS;
13. Reafirma que a harmonização do direito material deve respeitar a soberania nacional e os tratados internacionais nesta matéria;
Acordo de comércio anti-contrafacção (ACTA) e outras acções bilaterais e regionais da UE
14. Solicita à Comissão que, a par das negociações multilaterais, se empenhe no combate à contrafacção e à pirataria através de acordos bilaterais, regionais e multilaterais tendentes a aproximar as legislações e a sua aplicação eficaz, prevendo, por outro lado, mecanismos eficientes de resolução de litígios e sanções em caso de incumprimento das obrigações subscritas;
15. Convida a Comissão e os Estados-Membros a negociar o Acordo ACTA em condições da máxima transparência para os cidadãos da UE, especialmente no que diz respeito às definições dos termos "contrafacção" e "pirataria" e às medidas relativas às sanções penais previstas; considera que o impacto social do acordo, bem como o seu impacto sobre as liberdades civis, devem ser avaliados; apoia a criação de um grupo operacional ("task force"), encarregado de examinar a aplicação do acordo, através da promoção desta matéria no diálogo entre a União Europeia e os países terceiros, e no âmbito das acções de cooperação levadas a cabo com estes países;
16. Considera que não é ainda certo que o Tratado CE forneça uma base jurídica para medidas comunitárias que prescrevam o tipo e o nível das sanções penais e que, por conseguinte, a Comissão poderá não ter competência para negociar, em nome da Comunidade, um acordo internacional que especifique a natureza e o nível das medidas penais aplicáveis às violações de marcas registadas e direitos de autor;
17. Destaca que, em todos os acordos previstos sobre a aplicação dos DPI, se deve distinguir o uso pessoal sem o objectivo de lucro da comercialização fraudulenta e intencional de produtos contrafeitos e pirateados;
18. Convida a Comissão a negociar com os países terceiros a criação de equipas operacionais de luta contra a contrafacção;
19. Solicita à Comissão que garanta que o acordo ACTA não conceda às autoridades públicas acesso a computadores privados nem a outros aparelhos electrónicos privados;
20. Congratula-se com o interesse crescente demonstrado por numerosos Estados membros da OMC relativamente ao acordo ACTA e considera necessário envidar esforços para incluir as economias emergentes, como as da China, da Índia e do Brasil, assim como os blocos comerciais regionais, nomeadamente Mercosul, CARICOM e ASEAN, para que participem nas negociações do acordo, convidando-as desde já a assumir o compromisso de garantir o respeito dos DPI nos seus territórios;
21. Convida a Comissão a evitar o risco de contradições e sobreposições do ACTA com o acordo ADPIC-TRIPS e os outros tratados internacionais em matéria de DPI;
22. Insta a Comissão a garantir que o ACTA se concentre apenas nas medidas de aplicação dos DPI, e não em questões substantivas em matéria de DPI, como o âmbito da protecção, limitações e derrogações;
23. Solicita à Comissão que assegure que o ACTA não seja utilizado como instrumento para modificar o actual quadro europeu de aplicação dos DPI, mas que reflicta plenamente o equilíbrio estabelecido pelas diferentes directivas adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho neste domínio, e, designadamente, o disposto no considerando 2 da Directiva 2004/48/CE;
24. Convida a Comissão e a Presidência a esclarecerem o papel e a competência do Comité do artigo 133.º e dos outros comités envolvidos na negociação do acordo ACTA;
25. Está convicto de que a Comissão deve ter em conta, nas suas actuais negociações, algumas críticas contundentes sobre o ACTA, nomeadamente quanto à eventual intromissão dos titulares de direitos de propriedade e de marcas registadas, sem o devido procedimento legal, na privacidade dos supostos infractores, quanto ao perigo de continuar a criminalizar as violações não comerciais aos direitos de propriedade e de marca registada, quanto ao risco de reforçar as tecnologias dos sistemas de gestão de direitos digitais à custa dos direitos de "utilização leal", quanto ao risco de instaurar um procedimento de resolução de litígios à margem das actuais estruturas da OMC, e, por último, por eventualmente obrigar todos os signatários a suportar os custos decorrentes da aplicação das medidas contra as violações aos direitos de propriedade intelectual e de marca registada;
26. Solicita à Comissão que, neste contexto, garanta a continuidade e a transparência do processo de consulta pública, que apoie as vantagens que esse processo proporciona a todos os países negociadores, e que garanta que o Parlamento seja informado de forma cabal e periódica sobre o estado das negociações;
27. Recorda que o Tratado CE prevê derrogações quando a negociação e a celebração de acordos relativos aos aspectos comerciais da propriedade intelectual dizem respeito ao comércio de serviços culturais e audiovisuais; salienta que, nesses casos, a negociação e a celebração de acordos fazem parte das competências partilhadas pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros; salienta ainda que, para além de uma decisão da Comunidade adoptada em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado CE, a negociação de tais acordos exige a concordância dos Estados-Membros, e que os acordos negociados desse modo devem ser celebrados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados-Membros;
28. Recorda à Comissão, no âmbito das negociações do acordo ACTA, o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que diz respeito à protecção dos dados pessoais, bem como a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[17];
29. Entende que o interesse público na publicação dos projectos preparatórios do acordo ACTA, incluindo os relatórios intercalares, e do mandato de negociação da Comissão não deve ser derrogado pelo artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001[18], e recomenda ao Conselho que aplique o artigo 255.° do Tratado CE de modo a assegurar o acesso mais amplo possível aos documentos, desde que tenham sido adoptadas as medidas de segurança necessárias em matéria de protecção de dados;
30. Observa com preocupação que a protecção dos DPI na Turquia ainda não atingiu os níveis da União Europeia e que deve, pois, ser revista; recorda que a Turquia só será um candidato credível à adesão se puder transpor o acervo comunitário e garantir o pleno respeito dos DPI dentro das suas fronteiras;
Relações UE-China
31. Convida as autoridades chinesas a multiplicar os seus esforços e a perseguir com renovada energia aqueles que violam os direitos de propriedade intelectual e, neste contexto, acolhe favoravelmente a mudança de atitude dos tribunais que, recentemente, reconheceram a cidadãos da UE a qualidade de titulares de DPI no território chinês e condenaram as empresas locais que haviam violado esses direitos;
32. Reafirma a necessidade de aumentar a cooperação com as autoridades aduaneiras chinesas, garantindo a assistência adequada e o apoio dos serviços administrativos europeus homólogos;
33. Destaca que 60% dos produtos contrafeitos confiscados pelas autoridades aduaneiras da UE são fabricados na China; pede à Comissão que, em conjunto com as autoridades chinesas, apresente o mais rapidamente possível um plano de acção de combate à contrafacção;
Medidas de apoio externo no combate à contrafacção
34. Recomenda a criação de um mecanismo eficaz de controlo das eventuais violações dos DPI protegidos pelos diferentes acordos, acompanhado de instrumentos de incentivo comercial em caso de empenhamento concreto no combate à contrafacção e à pirataria;
35. Salienta que o regulamento SPG prevê, entre outros aspectos, a possibilidade de suspender temporariamente as preferências com os parceiros comerciais que recorram a práticas comerciais desleais; considera que, em casos de violação da propriedade intelectual particularmente graves, como os casos que representam uma grave ameaça para a segurança e a saúde públicas, a Comissão deveria reflectir seriamente no recurso a esse instrumento de dissuasão;
36. É de opinião que o regulamento relativo aos obstáculos ao comércio (procedimento ROC) pode facultar um grande auxílio às empresas europeias que têm dificuldades de acesso aos mercados dos países terceiros ligadas a violações da propriedade intelectual, e convida a Comissão a encorajar e facilitar a sua utilização, mormente pelas PME;
37. É de opinião que uma maior colaboração entre a União Europeia e os Estados-Membros nos países terceiros é susceptível de garantir uma troca de informações mais eficaz, uma melhor utilização dos recursos disponíveis e um maior impacto das iniciativas de combate à contrafacção, quer no plano político e diplomático quer a nível estritamente técnico;
38. Convida a Comissão a tornar a "equipa de acesso ao mercado" nas delegações da EU um ponto de referência material para as empresas comunitárias, designadamente para as PME, que deploram as violações da PI;
Aspectos legislativos e organizacionais
39. Toma conhecimento do forte empenho da Comissão na consolidação da propriedade intelectual na União Europeia e solicita maiores esforços na repressão do fenómeno da contrafacção e na harmonização das legislações em vigor nos Estados-Membros;
40. Observa que, na União Europeia, não existe uma definição harmonizada dos termos "contrafacção" e "pirataria" e que as definições dos Estados-Membros diferem entre si;
41. Reputa de preocupante a evolução do fenómeno da contrafacção e da pirataria, designadamente numa economia mundializada, e de grave para a competitividade da União Europeia, para as empresas, para os respectivos autores e consumidores; convida, por isso, os Estados-Membros a informarem devidamente os consumidores dos perigos inerentes à contrafacção e à pirataria, nomeadamente dos consideráveis riscos para a saúde e a segurança que os produtos contrafeitos, entre outros os medicamentos, representam para os consumidores;
42. Pede à Comissão que investigue concretamente os riscos para a saúde e segurança relacionados com a contrafacção, a fim de avaliar a necessidade da tomada de medidas complementares;
43. Pede à Comissão que envide todos os esforços para acordar, no direito penal europeu, sanções mínimas aplicáveis às violações graves dos direitos de propriedade intelectual;
44. Está convicto de que é necessária a harmonização das legislações nacionais vigentes sobre contrafacção a fim de garantir a aplicação eficaz e coerente do futuro acordo ACTA;
45. Insiste na necessidade de uma maior coordenação, no seio da Comissão, dos serviços que se ocupam da repressão do fenómeno da contrafacção e de uma maior difusão das iniciativas comunitárias por ela empreendidas neste domínio, uma vez que a fragmentação dos sistemas de sanções lesa o mercado interno e enfraquece a União Europeia nas suas negociações comerciais; insiste igualmente na necessidade de os sectores privado e público alargarem a sua cooperação, de modo a tornar a luta contra a contrafacção mais activa, mais dinâmica e mais eficaz;
46. Insiste na necessidade de desenvolver formações adaptadas e contínuas dirigidas aos membros dos serviços aduaneiros, aos magistrados e aos outros profissionais implicados, e de encorajar os Estados-Membros a constituírem equipas especializadas na luta contra a contrafacção;
47. Refere que a Comissão reconhece no seu Livro Branco sobre desporto, de Julho de 2007, que a viabilidade económica da exploração dos direitos desportivos depende da disponibilidade de meios eficazes de protecção contra as actividades dos infractores aos DPI, à escala nacional e internacional, e solicita que os titulares de direitos desportivos sejam tidos em conta em todas as acções tendentes a combater a contrafacção e a pirataria digital;
48. Recomenda que se aperfeiçoem e coordenem melhor os procedimentos alfandegários na União Europeia a fim de restringir de forma substancial o acesso de produtos contrafeitos ou pirateados ao mercado único; considera que uma repressão mais eficaz da contrafacção deve ter em devida consideração o papel proeminente que adquiriu a Internet na comercialização e na promoção dos produtos contrafeitos ou pirateados; solicita, além disso, à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho uma proposta tendente a fornecer à União Europeia e aos seus Estados-Membros dados qualitativos e estatísticos, à escala da União, relativos à contrafacção, designadamente via Internet;
49. Solicita à Comissão que tome em consideração as especificidades inerentes à utilização do vector Internet na difusão de produtos contrafeitos e que avalie o respectivo impacto sobre a economia dos Estados-Membros, desenvolvendo instrumentos estatísticos, a fim de facilitar uma resposta coordenada;
50. Pede à Comissão que estabeleça ou faculte um serviço de assistência destinado às PME, articulado, preferencialmente, com outros serviços de assistência, a fim de prestar assistência técnica às PME sobre procedimentos relacionados com os produtos de contrafacção;
51. Considera primordial que a indústria europeia não hesite em apoiar e ajudar as acções a adoptar pelas Instituições europeias; entende, em particular, que é essencial que as PME beneficiem de condições que lhes permitam defender legitimamente os seus direitos, nomeadamente em caso de violação dos DPI nos países terceiros;
52. Pede à Comissão e aos Estados-Membros que encorajem as iniciativas tendentes a sensibilizar os consumidores sobre as consequências resultantes da compra de produtos contrafeitos; destaca o importante papel que cabe ao sector do comércio desempenhar nessas iniciativas;
53. Considera necessário, para efeitos de rastreabilidade, encorajar as iniciativas da indústria destinadas a utilizar tecnologias modernas para distinguir melhor os produtos originais dos produtos contrafeitos, e solicita à Comissão que tome as providências necessárias a fim de assegurar e favorecer todas as iniciativas construtivas neste sentido;
54. Insta os Estados-Membros que ainda o não fizeram a aplicarem sem demora a Directiva 2004/48/CE; exorta os Estados-Membros a não permitirem que sejam feitas excepções, quer para viajantes, quer para empresas, nas fronteiras da UE, pois as importações de mercadorias contrafeitas são, na sua maior parte, prejudiciais;
55. Sublinha a necessidade de respeitar as quatro liberdades fundamentais do mercado interno e de melhorar o seu funcionamento;
56. Exorta a Comissão a recolher dados dos Estados-Membros relativos aos problemas para a saúde dos consumidores causados por produtos de contrafacção e relativos às queixas dos consumidores relacionadas com esses produtos; insta a Comissão a zelar por que as autoridades de todos os Estados-Membros tenham acesso a estes dados;
57. Insiste, neste contexto, na necessidade de mobilização de todas as partes envolvidas, a fim de reforçar a eficácia dos instrumentos de luta contra a contrafacção e a pirataria no mercado interno;
58. Insta os Estados-Membros a aumentarem os seus efectivos aduaneiros no respectivo território nacional e a criarem um serviço, identificável por terceiros (Estados-Membros, países terceiros, instituições comunitárias, empresas e particulares, entre outros), ao qual será confiada a luta contra a contrafacção e a informação sobre este problema;
59. Recorda aos Estados-Membros a importância de dispor de uma patente comunitária e de um sistema jurisdicional para as patentes, como meio para garantir o respeito pelos direitos de propriedade intelectual dos utilizadores em toda a União, de modo a permitir às empresas inovadoras proteger o melhor possível as suas invenções e tirar maior partido das vantagens por estas propiciadas;
60. Solicita aos Estados-Membros que reforcem a sensibilização e a informação no âmbito da luta contra a contrafacção e a pirataria nas zonas turísticas, bem como nas feiras e eventos para profissionais;
61. Recorda a importância da harmonização dos direitos de propriedade intelectual e das patentes nacionais e comunitárias existentes no âmbito da luta contra a contrafacção, e exorta os Estados-Membros a incentivarem as empresas a protegerem os seus serviços e produtos, registando marcas, desenhos, patentes, etc., a fim de melhor salvaguardarem os seus direitos de propriedade intelectual;
62. Solicita à Comissão que desenvolva um painel de avaliação que permita medir o desempenho dos Estados-Membros no domínio aduaneiro, tendo em vista melhorar o combate à contrafacção, e que crie uma rede de intercâmbio rápido de informações sobre os produtos de contrafacção, com base em pontos de contacto nacionais e em instrumentos modernos de intercâmbio de informações;
63. Exorta os Estados-Membros a reforçarem a coordenação entre os seus serviços aduaneiros e a aplicarem de forma uniforme na União a regulamentação comunitária em matéria de direitos aduaneiros;
64. Exorta os Estados-Membros a estabelecerem, com a Comissão, uma abordagem comum relativamente à destruição dos produtos de contrafacção;
65. Solicita à Comissão que incentive a aplicação do procedimento simplificado estabelecido no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 21 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos[19] em todos os Estados-Membros;
66. Sugere ainda que alguns aspectos importantes da contrafacção (imitação de produtos/violação de marcas registadas em escala comercial) diferem dos da pirataria (violação dos direitos de autor em escala comercial), devendo ser estudada a possibilidade de os tratar de forma independente e separada, tendo especialmente em conta a necessidade urgente de abordar os aspectos relacionados com a saúde pública e a segurança que prevalecem na contrafacção;
67. Manifesta o seu apoio, no que diz respeito ao domínio da saúde pública, à definição da Organização Mundial de Saúde de contrafacção farmacêutica como o medicamento que se apresenta "deliberada e fraudulentamente mal etiquetado em relação à identidade e/ou fonte. O termo falsificação aplica-se tanto a produtos de marca como genéricos, e os produtos falsificados podem incluir produtos com ingredientes correctos, com ingredientes errados, sem ingrediente activo, com uma quantidade incorrecta do ingrediente activo ou com embalagem falsa";
68. Salienta a importância de respeitar direitos fundamentais como a protecção da vida privada e de dados ao adoptar medidas de combate à contrafacção e pirataria;
Considerações finais
69. Convida a Comissão, em associação com o Conselho e os Estados-Membros, a definir uma linha política clara, estruturada e ambiciosa que, paralelamente às iniciativas internas no domínio alfandegário e penal, coordene e oriente as acções "externas" da União Europeia e dos Estados-Membros no combate à contrafacção e à pirataria;
70. Convida a Comissão a incentivar acções complementares às normas legislativas e, designadamente, a promover uma maior consciência europeia para os perigos da contrafacção, tendente a estimular uma mudança de atitude da opinião pública em relação ao fenómeno da contrafacção e da pirataria;
71. Considera que a Comissão deve ponderar a possibilidade de criar um painel de avaliação em matéria de contrafacção, ao qual poderia servir de modelo o Painel de Avaliação do Mercado Interno, que identificasse os países situados abaixo da média na eliminação dos produtos contrafeitos;
72. Insta o Conselho e o Parlamento a permitir que o Parlamento desempenhe um papel mais central no combate à contrafacção; considera, em particular, oportuno que a UE incentive a sua presença política nas conferências internacionais especializadas, como o Congresso Mundial sobre o Combate à Contrafacção e à Pirataria, e nas organizações internacionais envolvidas na protecção da propriedade intelectual;
73. Convida a Comissão e o Conselho a mantê-lo plenamente informado e a associá-lo a todas as iniciativas relevantes; considera que, no espírito do Tratado de Lisboa, o acordo ACTA deve ser ratificado pelo Parlamento Europeu no âmbito do procedimento de parecer favorável;
o
o o
74. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos.
- [1] Textos Aprovados, P6_TA(2008)0053.
- [2] JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.
- [3] Textos Aprovados, P6_TA(2008)0247.
- [4] JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235.
- [5] JO C 308 E de 16.12.2006, p. 182.
- [6] Textos Aprovados, P6_TA(2007)0629.
- [7] Textos Aprovados, P6_TA(2008)0195.
- [8] JO C 233 E de 28.9.2006, p. 103.
- [9] JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.
- [10] Textos Aprovados, P6_TA(2008)0305.
- [11] JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.
- [12] JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.
- [13] JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.
- [14] Declaração da Cimeira, Crescimento e Responsabilidade na Economia Mundial, 7 de Junho de 2007, Cimeira do G8, Heiligendamm.
- [15] O n.º 2 do artigo 3.º refere que: “As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.”
- [16] JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.
- [17] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
- [18] Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
- [19] JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Na sua Comunicação de 2006 intitulada "A Europa Global", a Comissão reconheceu que, no âmbito das iniciativas multilaterais e bilaterais, é conveniente reforçar a dimensão externa da competitividade europeia e imprimir um novo impulso ao combate à contrafacção nos países terceiros.
O desafio é considerável. O mercado da contrafacção representa cerca de 500 mil milhões de euros, ou seja cerca de 7 a 10% do comércio mundial. A economia europeia especializou-se em produtos topo de gama com forte valor acrescentado, amiúde protegidos por direitos de propriedade intelectual (DPI). A defesa da propriedade intelectual (PI) é, por conseguinte, um instrumento imprescindível para apoiar a competitividade externa da indústria europeia e, assim, contribuir de forma decisiva para o sucesso da Estratégia de Lisboa.
Seria, contudo, um erro pensar que as novas iniciativas no domínio do combate à contrafacção são levadas a efeito unicamente no interesse da indústria comunitária. Para além dos graves prejuízos económicos que a contrafacção e a pirataria causam às empresas, estas práticas ilegais são responsáveis pela perda de centenas de milhares de postos de trabalho qualificados e bem remunerados que, todos os anos, se regista tanto na Europa (as estimativas cifram em 200 000 o número de postos de trabalho perdidos) como no resto do mundo e são, em muitos casos, susceptíveis de pôr em risco a saúde dos consumidores, ser utilizadas para o financiamento de organizações criminosas ou terroristas e causar graves danos ambientais.
A contrafacção é um fenómeno multiforme e diversificado que afecta, com uma intensidade variável, praticamente todos os sectores económicos. A era da falsificação grosseira, facilmente identificável, dos produtos de luxo pertence agora ao passado. A indústria da contrafacção e da pirataria registou, nos últimos anos, um desenvolvimento espectacular, concentrando-se actualmente na produção de brinquedos, peças de vestuário, programas informáticos, medicamentos, produtos cosméticos e alimentares, cigarros e peças sobresselentes tanto para veículos automóveis como para aviões.
Nem todos os consumidores se apercebem de que, ao comprar produtos de proveniência mais do que duvidosa, cometem um delito e contribuem para alimentar circuitos económicos paralelos controlados pela criminalidade organizada. O Parlamento já se pronunciou sobre esta matéria, sublinhando que é necessário estabelecer uma distinção entre a utilização privada sem fins lucrativos e a comercialização fraudulenta e intencional de produtos falsificados ou pirateados. Será, sem dúvida, necessário ter em conta esta distinção, mas sem perder de vista a necessidade de promover a realização de campanhas de sensibilização que proporcionem aos consumidores uma compreensão mais cabal dos riscos que a sua imprudente compra comporta.
A contrafacção assume frequentemente formas encapotadas e perigosas. Calcula-se, por exemplo, que, no que se refere aos medicamentos, em 10% dos casos se trata de falsificações. Estes produtos, como, de resto, os cosméticos, podem conter substâncias potencialmente perigosas, susceptíveis de prejudicar gravemente a saúde do utilizador desprevenido. Foi o que sucedeu com um xarope contra a tosse que continha na sua composição um anticongelante e que, em 2006, foi responsável por mais de 130 mortes no Panamá. É também o caso do florescente mercado da contrafacção de géneros alimentícios de qualidade (nomeadamente, vinhos e bebidas espirituosas), que pode, para além dos prejuízos gravíssimos que acarreta para as produções europeias de absoluta excelência, constituir uma ameaça preocupante para os consumidores, sobretudo em mercados que não o de origem do produto adulterado. Consequentemente, combater a contrafacção significa igualmente garantir ao consumidor a possibilidade de escolher livremente e com toda a segurança os produtos que consome.
Os países em desenvolvimento (PED) são as primeiras vítimas da contrafacção e raramente dispõem dos instrumentos necessários para combater eficazmente esta praga. O relator é de opinião que seria conveniente adoptar medidas específicas para ajudar os PED a combaterem eficazmente este fenómeno e evitar a criação de "zonas francas" controladas pela criminalidade organizada. A repressão da contrafacção de géneros alimentícios e de medicamentos nos PED permanece uma das prioridades da acção externa da UE neste domínio.
O presente relatório visa dar forma a uma proposta concreta e coerente de política europeia coordenada e estruturada, destinada a enquadrar os aspectos externos do combate à contrafacção. É necessário que o combate à contrafacção se torne uma prioridade da UE e que as suas implicações sejam tidas devidamente em conta na definição da política comercial da UE dos próximos dez anos.
Modernizar o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio ("Acordo ADPIC")
Embora, na altura da sua entrada em vigor, o Acordo ADPIC tenha constituído um progresso decisivo na via de uma regulação mundial da PI, os resultados nem sempre estiveram à altura das esperanças, dado que numerosos membros da OMC não puderam ou não quiseram assegurar a sua plena aplicação. A Comissão deveria, por conseguinte, promover iniciativas diplomáticas pertinentes para garantir uma correcta aplicação dos requisitos mínimos do Acordo ADPIC por parte de todos os membros da OMC.
De resto, o Acordo ADPIC não é perfeito, e vários dos seus elementos deveriam ser revistos. Convém, nomeadamente, estender o seu âmbito de aplicação às operações de exportação, trânsito e transbordo, bem como a outras violações da PI.
Em caso de violações graves do Acordo ADPIC, a UE não deveria hesitar em recorrer ao órgão de resolução de litígios da OMC, quer para garantir a defesa das partes europeias interessadas quer para "estabelecer" uma jurisprudência susceptível de clarificar o conteúdo do Acordo, facilitando, assim, a sua aplicação e aumentando a sua eficácia.
Além disso, o relator está convicto de que é conveniente incentivar o recurso ao Regulamento relativo aos entraves ao comércio e facilitar esta diligência para as empresas europeias que se debatem com problemas de acesso aos mercados externos na sequência da utilização ilegítima e, em todo o caso, irregular dos seus direitos de propriedade intelectual por operadores locais.
O Acordo ACTA e outras acções bilaterais e regionais da UE
Ainda que o quadro multilateral da OMC permaneça a principal prioridade da UE, é evidente que, sem outras iniciativas bilaterais ou multilaterais como o Acordo contra a Contrafacção Comercial (Anti-Counterfeiting Trade Agreement, ACTA), não será possível combater eficazmente, à escala internacional, o fenómeno da contrafacção. Neste contexto, o Parlamento espera ser devidamente informado e poder dar o seu contributo para o acordo em questão antes de o mesmo lhe ser oficialmente apresentado.
A proposta relativa ao Acordo ACTA decorre da necessidade de ir mais além do Acordo ADPIC e de tornar o combate à contrafacção mais eficaz e mais coerente. Deste ponto de vista, é, sem dúvida, positivo que os países industrializados mais prejudicados pela contrafacção, nomeadamente a UE, os Estados Unidos e o Japão, tenham decidido coordenar os seus esforços. Embora este processo esteja ainda na sua fase inicial, será conveniente tomar as medidas adequadas para que não haja sobreposições com o Acordo ADPIC e zelar por que os objectivos últimos visados pelo Acordo sejam suficientemente claros e realistas.
Independentemente do Acordo ACTA, o relator considera que a Comissão deveria prever a inclusão de uma cláusula de protecção dos DPI (que preveja um mecanismo eficaz de resolução dos litígios) em todos os novos acordos de comércio livre que forem negociados nos próximos anos.
O pleno respeito das obrigações ADPIC e dos demais acordos bilaterais e multilaterais exigirá dos países terceiros, nomeadamente dos países em desenvolvimento, um esforço económico e organizacional não negligenciável. O relator considera que a UE deverá chamar a si, pelo menos parcialmente, a resolução deste problema, apoiando economicamente os países que assim o solicitem e que demonstrem estar empenhados no combate à contrafacção, bem como favorecendo a formação dos profissionais do sector e a adopção, sempre que possível, dos procedimentos aduaneiros comunitários.
Deverá ser concedida uma especial atenção ao combate à contrafacção nos países de trânsito das mercadorias e em relação àqueles que recorrem a navios-fábrica que operam nas águas extraterritoriais.
Menção "Fabricado em" e rastreabilidade dos produtos importados
Se for adoptada, a proposta de regulamento do Conselho[1] sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros permitirá não só uma maior transparência no tocante à origem de certas categorias de produtos, nomeadamente dos têxteis, que são frequentemente objecto de contrafacção, mas contribuirá igualmente de forma significativa para o combate à contrafacção. O relator espera, por conseguinte, que seja possível superar as divisões incompreensíveis que têm até agora atrasado a tramitação desta proposta e que esta possa ser rapidamente adoptada.
Paralelamente, seria conveniente equacionar, em conjunto com os sectores da indústria abrangidos, um certo número de métodos que permitam, não só aos serviços alfandegários, mas também ao consumidor final, identificar facilmente a autenticidade dos produtos oriundos de países terceiros.
Aspectos legislativos e organizacionais
O relator considera que, para obter resultados tangíveis na vertente externa do combate à contrafacção, há que assegurar uma melhor coordenação à escala comunitária.
Não é possível continuar a adiar a criação de uma autoridade europeia única de combate à contrafacção, capaz de coordenar quer os esforços dos Estados-Membros quer os dos diversos serviços da Comissão. Esta nova autoridade deverá dispor dos meios e dos poderes necessários para levar a cabo a sua missão, sem prejuízo das competências dos Estados‑Membros. A Comissão deverá, além disso, assegurar a coordenação harmoniosa dos seus diferentes serviços competentes neste importante domínio.
Os Estados-Membros e a Comissão deverão insistir num aspecto específico do combate à contrafacção: a defesa das PME, tanto na Europa como nos países terceiros. As empresas desempenham um papel central para o sucesso da estratégia de combate à contrafacção e a indústria deve, evidentemente, tal como recentemente recordado pela própria Comissão, dar o contributo que lhe compete; porém, não é possível colocar no mesmo plano multinacionais do sector do luxo e pequenos produtores que obtiveram resultados destacados no respectivo sector de actividade. Há, pois, que ajudar as PME a defenderem-se da melhor forma possível contra esta praga que as afecta de forma extremamente gravosa e, de um modo mais geral, instaurar modelos de cooperação entre os sectores público e privado mais eficazes e menos onerosos para as empresas.
A saturação dos mercados tradicionais e a abertura de novos mercados, como os dos países emergentes, requerem, além disso, uma nova estratégia operacional que não se limite a combater o fenómeno da contrafacção na Europa, enfrentando-o igualmente nas regiões onde se encontra profundamente enraizado e exercendo igualmente a sua acção nos países terceiros que são, amiúde, os destinatários de artigos europeus de contrafacção produzidos noutros pontos do mundo.
O relator espera igualmente que seja possível, por um lado, melhorar e proceder a uma maior harmonização dos processos aduaneiros no seio da UE e, por outro, instaurar um mecanismo de sanções penais comuns a todos os Estados-Membros. O combate à contrafacção e à pirataria fora da Europa passa obrigatoriamente por um sistema de regras comuns forte e partilhado no seio da UE.
O papel do Parlamento Europeu
O Parlamento tem um papel central a desempenhar no âmbito do combate à contrafacção, nomeadamente face aos novos poderes de que disporá, caso o Tratado de Lisboa entre em vigor. Seria igualmente judicioso promover, em associação com as outras comissões parlamentares abrangidas, um "fórum" anual sobre esta questão, dar maior ênfase a este problema no âmbito das suas relações bilaterais (principalmente, com o Congresso dos Estados Unidos) ou multilaterais (Assembleia da OMC) e enviar uma delegação parlamentar ao Congresso Mundial sobre o Combate à Contrafacção e à Pirataria.
- [1] Ref. 2005/0254 (ACC).
PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (21.10.2008)
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional
(2008/2133(INI))
Relatora de parecer: Karin Riis-Jørgensen
SUGESTÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de Maio de 2008, sobre as actividades aduaneiras da Comunidade no que respeita à contrafacção e à pirataria,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)[1],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 1 de Abril de 2008 intitulada “Estratégia para a evolução da União Aduaneira” (COM(2008)0169),
– Tendo em conta a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2006)0168),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Junho de 2008, sobre o quadragésimo aniversário da união aduaneira[2],
– Tendo em conta a Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual[3],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial" (COM(2008)0465),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos[4],
1. Insta os Estados-Membros que ainda o não fizeram a aplicarem sem demora a Directiva 2004/48/CE; exorta os Estados‑Membros a não permitirem que sejam feitas excepções, quer para viajantes, quer para empresas, nas fronteiras da UE, pois as importações de mercadorias contrafeitas são, na sua maior parte, prejudiciais;
2. Sublinha a necessidade de respeitar as quatro liberdades fundamentais do mercado interno e de melhorar o seu funcionamento;
3. Constata a gravidade e a evolução inquietante do fenómeno da contrafacção e da pirataria, em particular numa economia globalizada, para a competitividade da União, as suas empresas, os seus produtores e os seus consumidores, e exorta, por conseguinte, os Estados‑Membros a assegurarem a devida elucidação dos consumidores sobre os consideráveis riscos para a saúde e a segurança associados à aquisição de certos produtos de contrafacção, como cosméticos, produtos farmacêuticos, brinquedos, produtos de uso doméstico e aparelhos electrónicos;
4. Exorta a Comissão a recolher dados dos Estados-Membros relativos aos problemas para a saúde dos consumidores causados por produtos de contrafacção e relativos às queixas dos consumidores relacionadas com esses produtos; insta a Comissão a zelar por que as autoridades de todos os Estados-Membros tenham acesso a estes dados;
5. Solicita aos Estados-Membros a criação de uma rede eficaz de cooperação transfronteiriça para facilitar o rápido intercâmbio de informações;
6. Sublinha a importância conferida à protecção dos direitos de propriedade intelectual, elemento essencial para a promoção da cultura e da sua diversidade, bem como para a valorização da investigação e da inovação e a criação de empresas europeias, nomeadamente pequenas e médias empresas, com o objectivo de apoiar o crescimento e o emprego na União;
7. Insiste, neste contexto, na necessidade de mobilização de todas as partes envolvidas, a fim de reforçar a eficácia dos instrumentos de luta contra a contrafacção e a pirataria no mercado interno;
8. Insta os Estados-Membros a aumentarem os seus efectivos aduaneiros no respectivo território nacional e a criarem um serviço, identificável por terceiros (Estados-Membros, países terceiros, instituições comunitárias, empresas e particulares, entre outros), ao qual será confiada a luta contra a contrafacção e a informação sobre este problema;
9. Insta a Comissão a intensificar o combate à contrafacção e à pirataria por meio de acordos internacionais com países terceiros; congratula-se, neste contexto, com as iniciativas de reforço da cooperação com a China;
10. Recorda aos Estados-Membros a importância de dispor de uma patente comunitária e de um sistema jurisdicional para as patentes, como meio para garantir o respeito pelos direitos de propriedade intelectual dos utilizadores em toda a União, de modo a permitir às empresas inovadoras proteger o melhor possível as suas invenções e tirar maior partido das vantagens por estas propiciadas;
11. Solicita aos Estados-Membros que reforcem a sensibilização e a informação no âmbito da luta contra a contrafacção e a pirataria nas zonas turísticas, bem como nas feiras e eventos para profissionais;
12. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a elucidarem melhor os consumidores sobre as normas vigentes em matéria de produtos de contrafacção e as consequências da sua utilização, e, para ajudar a uma mudança de percepção do público em relação ao fenómeno da contrafacção e da pirataria, insta a Comissão a favorecer acções complementares às normas legislativas e, nomeadamente, a instaurar um Dia Europeu de Sensibilização para os Perigos da Contrafacção;
13. Insta a Comissão a intensificar as acções conjuntas contra a contrafacção e a pirataria desenvolvidas pelos serviços aduaneiros e as autoridades dos países de fabrico de produtos de contrafacção;
14. Insta a Comissão a manter a elevada prioridade que tem atribuído às negociações sobre as normas de referência para a prevenção da contrafacção e da pirataria no âmbito dos acordos comerciais anti-contrafacção (ACTA);
15. Recorda que a fragmentação dos sistemas de sanções prejudica o mercado interno e debilita a União no contexto internacional, e reafirma a importância da proposta de directiva modificada, relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, atrás referida;
16. Recorda a importância da harmonização dos direitos de propriedade intelectual e das patentes nacionais e comunitárias existentes no âmbito da luta contra a contrafacção, e exorta os Estados-Membros a incentivarem as empresas a protegerem os seus serviços e produtos, registando marcas, desenhos, patentes, etc., a fim de melhor salvaguardarem os seus direitos de propriedade intelectual;
17. Exorta a Comissão a criar um observatório europeu da contrafacção, que conte com o apoio dos seus serviços, incumbido de coordenar a luta contra a contrafacção e a pirataria, a fim de obter uma avaliação regular da extensão da contrafacção e da pirataria e uma análise mais precisa destes fenómenos; é de opinião que a criação deste observatório é indispensável para dar mais peso à União no contexto internacional;
18. Exorta a Comissão a melhorar a coordenação a nível da luta contra a contrafacção e a pirataria, e congratula-se com a criação da nova unidade que se ocupa especificamente da luta contra a contrafacção e a pirataria;
19. Solicita à Comissão que desenvolva um painel de avaliação que permita medir o desempenho dos Estados-Membros no domínio aduaneiro, tendo em vista melhorar o combate à contrafacção, e que crie uma rede de intercâmbio rápido de informações sobre os produtos de contrafacção, com base em pontos de contacto nacionais e em instrumentos modernos de intercâmbio de informações;
20. Exorta os Estados-Membros a reforçarem a coordenação entre os seus serviços aduaneiros e a aplicarem de forma uniforme na União a regulamentação comunitária em matéria de direitos aduaneiros;
21. Salienta a necessidade de desenvolver medidas eficazes contra produtos de contrafacção e pirataria, através de acordos entre profissionais a nível da UE, respeitando os princípios gerais do direito comunitário, como a protecção dos dados pessoais e a protecção do direito de propriedade; é de opinião que essas medidas devem ser aplicadas, em particular, aos fornecedores que, de forma crescente e frequentemente agressiva, utilizam a Internet para oferecer os seus produtos de contrafacção através do envio de mensagens de correio electrónico não solicitadas e de lojas ou sítios de leilões na Internet, sem pôr em causa o direito de acesso à Internet que assiste a todos os cidadãos;
22. Insiste na necessidade de desenvolver acções de formação contínua e adequada para funcionários aduaneiros, magistrados e profissionais interessados e de incentivar os Estados-Membros a constituir equipas especiais de luta contra a contrafacção;
23. Exorta os Estados-Membros a estabelecerem, com a Comissão, uma abordagem comum relativamente à destruição dos produtos de contrafacção.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
7.10.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Cristian Silviu Buşoi, Charlotte Cederschiöld, Gabriela Creţu, Mia De Vits, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Hélène Goudin, Małgorzata Handzlik, Christopher Heaton-Harris, Anna Hedh, Iliana Malinova Iotova, Kurt Lechner, Toine Manders, Catiuscia Marini, Arlene McCarthy, Nickolay Mladenov, Catherine Neris, Zita Pleštinská, Karin Riis-Jørgensen, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Barbara Weiler, Marian Zlotea |
|||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Emmanouil Angelakas, Wolfgang Bulfon, Colm Burke, Giovanna Corda, Othmar Karas, José Ribeiro e Castro, Olle Schmidt |
|||||
- [1] JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.
- [2] Textos Aprovados, P6_TA(2008)0305.
- [3] JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.
- [4] JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (4.11.2008)
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional
(2008/2133(INI))
Relatora de parecer: Eva Lichtenberger
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que é fundamental, ao prever medidas jurídicas, reconhecer a diferença substantiva entre direitos de propriedade intelectual e material e, por conseguinte, entre violação de direitos e furto,
B. Considerando que todas as violações da propriedade intelectual prejudicam o comércio e as empresas, mas que as violações em escala comercial têm consequências suplementares e generalizadas,
C. Considerando que as pequenas e médias empresas desempenham um papel-chave na economia comunitária e que é essencial reconhecer a sua preocupação legítima relativamente à protecção dos esforços na área da investigação e inovação,
D. Considerando que, no caso das patentes sobre produtos farmacêuticos, a violação das mesmas implica uma avaliação caso a caso, com base nos argumentos de fundo de um processo civil por violação da patente, enquanto as violações dos direitos de propriedade intelectual e das marcas constituem delitos intencionais,
1. Convida a Comissão e a Presidência a esclarecerem o papel e a competência do Comité do artigo 133.º e dos outros comités envolvidos na negociação do acordo de comércio anti-contrafacção (ACTA);
2. Regista as preocupações manifestadas perante a falta de transparência na negociação do acordo ACTA, nomeadamente quanto ao seu âmbito, ao conjunto de medidas discutidas e à sua relação com os acordos internacionais existentes sobre protecção da propriedade intelectual, designadamente o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e os acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e insta a uma divulgação formal tempestiva do trabalho em curso;
3. Considera importante que as iniciativas internacionais como o acordo ACTA, adoptadas para lutar contra a contrafacção e a pirataria, não conduzam à adopção de medidas de protecção de patentes mais rigorosas, que ultrapassem o Acordo TRIPS;
4. Considera que não é ainda certo que o Tratado CE forneça uma base jurídica para medidas comunitárias que prescrevam o tipo e o nível das sanções penais e que, por conseguinte, a Comissão poderá não ter competência para negociar, em nome da Comunidade, um acordo internacional que especifique a natureza e o nível das medidas penais aplicáveis às violações de marcas registadas e direitos de autor;
5. Recorda que o Tratado CE prevê derrogações quando a negociação e a celebração de acordos relativos aos aspectos comerciais da propriedade intelectual dizem respeito ao comércio de serviços culturais e audiovisuais; salienta que, nesses casos, a negociação e a celebração de acordos fazem parte das competências partilhadas pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros; salienta ainda que, para além de uma decisão da Comunidade adoptada em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado CE, a negociação de tais acordos exige a concordância dos Estados-Membros, e que os acordos negociados desse modo devem ser celebrados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados-Membros;
6. Solicita à Comissão que tome devidamente em consideração os diferentes pontos de vista dos Estados-Membros em relação às medidas penais, nomeadamente no que se refere à sua natureza e nível, e que reconsidere as negociações em conformidade;
7. Considera que os termos "contrafacção" e "pirataria" não obedecem a uma definição única estabelecida e são utilizados de várias formas, pelo que convida a Comissão a esclarecer esses termos;
8. Regista que, embora exista uma sobreposição no uso dos dois termos, o termo "contrafacção" é normalmente aplicado à violação deliberada de uma marca registada, ao passo que o termo "pirataria" se aplica à violação deliberada dos direitos de autor, e ainda que seria útil restringir o uso destes dois termos especificamente às violações em escala comercial; solicita à Comissão que tenha em conta o carácter específico da contrafacção na Internet e que avalie o impacto dessa prática sobre a economia dos Estados-Membros, desenvolvendo instrumentos estatísticos e de qualidade para facilitar uma resposta coordenada a esse fenómeno;
9. Sugere ainda que alguns aspectos importantes da contrafacção (imitação de produtos/violação de marcas registadas em escala comercial) diferem dos da pirataria (violação dos direitos de autor em escala comercial), devendo ser estudada a possibilidade de os tratar de forma independente e separada, tendo especialmente em conta a necessidade urgente de abordar os aspectos relacionados com a saúde pública e a segurança que prevalecem na contrafacção;
10. Salienta a importância de respeitar direitos fundamentais como a protecção da vida privada e de dados ao adoptar medidas de combate à contrafacção e pirataria;
11. Solicita à Comissão que garanta, na mesma linha da posição do Parlamento e do artigo 61.º do Acordo TRIPS[1], que o acordo ACTA se limitará a promover medidas penais aplicáveis às violações de direitos de autor e de marcas, e que as medidas em causa não serão alargadas ao domínio das patentes;
12. Recorda à Comissão, no âmbito das negociações do acordo ACTA, o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que diz respeito à protecção dos dados pessoais, bem como a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[2];
13. Solicita à Comissão que garanta, conforme já previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual[3], que as medidas promovidas no âmbito internacional para lutar contra a contrafacção e a pirataria serão aplicadas de forma a evitar a criação de barreiras ao comércio legítimo; considera que, para além disso, devem ser proporcionadas salvaguardas contra qualquer abuso de tais medidas;
14. Reafirma que, em relação aos acordos internacionais, como especificado no Acordo-Quadro de 26 de Maio de 2005 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão[4], esta "informará o Parlamento, pronta e plenamente, tanto durante a fase de preparação dos acordos como na da condução e conclusão de negociações internacionais"; convida a Comissão a explicar as medidas que adoptou para realizar este compromisso com o Parlamento;
15. Entende que o interesse público na publicação dos projectos preparatórios do acordo ACTA, incluindo os relatórios intercalares, e do mandato de negociação da Comissão não deve ser derrogado pelo artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001[5], e recomenda ao Conselho que aplique o artigo 255.° do Tratado CE de modo a assegurar o acesso mais amplo possível aos documentos, desde que tenham sido adoptadas as medidas de segurança necessárias em matéria de protecção de dados;
16. Manifesta o seu apoio, no que diz respeito ao domínio da saúde pública, à definição da OMS de contrafacção farmacêutica como o medicamento que se apresenta "deliberada e fraudulentamente mal etiquetado em relação à identidade e/ou fonte. O termo falsificação aplica-se tanto a produtos de marca como genéricos, e os produtos falsificados podem incluir produtos com ingredientes correctos, com ingredientes errados, sem ingrediente activo, com uma quantidade incorrecta do ingrediente activo ou com embalagem falsa".
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
4.11.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlo Casini, Titus Corlăţean, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Neena Gill, Othmar Karas, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sharon Bowles, Eva Lichtenberger, Rareş-Lucian Niculescu, Georgios Papastamkos, József Szájer, Jacques Toubon, Renate Weber |
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- [1] Artigo 61.º do Acordo TRIPS: "Os membros estabelecerão procedimentos e sanções penais pelo menos para os casos de falsificação dolosa de marcas de fabrico ou comerciais ou de pirataria lesiva do direito de autor em escala comercial". http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/27-trips_05_e.htm
- [2] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
- [3] JO L 157 de 30.4.2004, p. 45. O n.º 2 do artigo 3.º afirma que as "medidas, procedimentos e recursos também devem ser (...) aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos".
- [4] JO C 117 E de 18.5.2006, p.125.
- [5] Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
5.11.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Kader Arif, Daniel Caspary, Christofer Fjellner, Béla Glattfelder, Ignasi Guardans Cambó, Jacky Hénin, Caroline Lucas, Erika Mann, Helmuth Markov, David Martin, Vural Öger, Georgios Papastamkos, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Tokia Saïfi, Peter Šťastný, Gianluca Susta, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Iuliu Winkler, Corien Wortmann-Kool |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Bastiaan Belder, Ole Christensen, Albert Deß, Eugenijus Maldeikis, Javier Moreno Sánchez, Sirpa Pietikäinen, Zbigniew Zaleski |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Sepp Kusstatscher, Roselyne Lefrançois, Michel Teychenné |
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