Relatório - A6-0450/2008Relatório
A6-0450/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros

17.11.2008 - (COM(2008)0717 – C6‑0389/2008 – 2008/0208(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Pervenche Berès

Processo : 2008/0208(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0450/2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros

(COM(2008)0717 – C6‑0389/2008 – 2008/0208(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0717),

–   Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0389/2008),

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros[1] e as suas resoluções de 6 de Setembro de 2001 sobre um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros[2] e de xx de Novembro de 2008 sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros[3],

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0450/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Deve ser previsto um procedimento ad hoc para futuras revisões desse limite máximo, a fim de melhorar a capacidade da Comunidade para reagir rapidamente a alterações importantes no enquadramento financeiro, que afectem o montante total de apoio de que os Estados­Membros possam ter necessidade.

(2) Em caso de situações excepcionais que possam exigir uma resposta comunitária rápida a grandes alterações no ambiente financeiro, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados­Membros devem agir rapidamente a fim de garantir que a confiança do mercado não seja prejudicada.

Justificação

O artigo 119.º do Tratado estabelece a possibilidade do envolvimento dos Estados­Membros interessados no mecanismo de apoio financeiro macro-económico a médio prazo.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 - n.º 2

Regulamento (CE) n.º 332/2002

Artigo 1 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

É aditado o n 3 com a seguinte redacção:

Suprimido

"Sempre que uma grave deterioração do enquadramento financeiro exigir com urgência a prestação de um apoio financeiro comunitário a médio prazo a vários Estados Membros, a Comissão pode decidir uma revisão do limite máximo, após parecer do Comité Económico e Financeiro no que diz respeito à necessidade urgente da fixação de um limite máximo e ao próprio valor do limite máximo revisto. O novo limite máximo entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia".

 

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 332/2002

Artigo 10

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1-A

 

O artigo 10 do Regulamento (CE) n 332/2002 é substituído pelo seguinte texto:

 

"O Conselho examinará, de dois em dois anos e mais frequentemente se necessário, com base num relatório da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu e após a emissão do parecer do Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação."

 

  • [1]  JO L 53 de 23.02.2002, p. 1.
  • [2]  JO C 72 E de 21.03.2002, p. 312.
  • [3]  Textos adoptados, xxx

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) N.º 332/2002 estabelece, com base nos artigos 119.º e 308.º do Tratado um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros, que substituiu o antigo instrumento criado pelo Regulamento n.º 1969/88. Este mecanismo implementa a medida prevista no artigo 119.º do Tratado, segundo a qual a Comunidade pode conceder uma assistência mútua a um Estado-Membro que se encontre "em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades, relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança, quer do tipo de divisas de que dispõe ", desde que este Estado-Membro não pertença à área do euro.

Com a adopção, em Fevereiro de 2002 deste regulamento foi reduzido o limiar existente no anterior regulamento de 16 mil milhões de euros para 12 mil milhões de euros, devido à entrada em vigor do euro, segundo a qual os Membros da zona euro deixavam de ser elegíveis para o disposto no artigo 119.º no que respeita à balança de pagamentos. Desde então, a UE foi alargada e o número de Estados­Membros que não participam na UEM tem aumentado substancialmente. Perante este cenário e tendo em conta a evolução do contexto financeiro internacional, a Comissão considera que o limiar deveria ser aumentado para 25 mil milhões de euros.

Além disso, a Comissão considera igualmente necessário estabelecer um procedimento específico para a revisão do limiar máximo quando há uma necessidade urgente. A Comissão considera que deve ter a possibilidade de decidir uma revisão do limiar, depois de ter recebido o parecer do Comité Económico e Financeiro (CEF) sobre a necessidade urgente de o fazer e a introdução do novo limiar.

A relatora considera que é razoável elevar o limiar para 25 mil milhões de euros. No entanto, não parece ser necessário estabelecer um procedimento específico para permitir que a Comissão reveja o limiar fora dos processos normais de decisão. No entanto, seria importante confirmar que as Instituições estão dispostas a agir rapidamente quando for necessário.

PROCESSO

Título

Mecanismo de apoio financeiro às balanças de pagamentos dos Estados­Membros

Referências

COM(2008)0717 – C6-0389/2008 – 2008/0208(CNS)

Data de consulta do PE

7.11.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

5.11.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Pervenche Berès

7.11.2008

 

 

Exame em comissão

17.11.2008

 

 

 

Data de aprovação

17.11.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Christian Ehler, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Othmar Karas, Wolf Klinz, Kurt Joachim Lauk, Hans-Peter Martin, Gay Mitchell, Sirpa Pietikäinen, Alexander Radwan, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Harald Ettl, Piia-Noora Kauppi, Alain Lipietz, Gianni Pittella

Data de entrega

17.11.2008