RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos EstadosMembros
17.11.2008 - (COM(2008)0717 – C6‑0389/2008 – 2008/0208(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Pervenche Berès
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos EstadosMembros
(COM(2008)0717 – C6‑0389/2008 – 2008/0208(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0717),
– Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0389/2008),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos EstadosMembros[1] e as suas resoluções de 6 de Setembro de 2001 sobre um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos EstadosMembros[2] e de xx de Novembro de 2008 sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos EstadosMembros[3],
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0450/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(2) Deve ser previsto um procedimento ad hoc para futuras revisões desse limite máximo, a fim de melhorar a capacidade da Comunidade para reagir rapidamente a alterações importantes no enquadramento financeiro, que afectem o montante total de apoio de que os EstadosMembros possam ter necessidade. |
(2) Em caso de situações excepcionais que possam exigir uma resposta comunitária rápida a grandes alterações no ambiente financeiro, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os EstadosMembros devem agir rapidamente a fim de garantir que a confiança do mercado não seja prejudicada. | ||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
O artigo 119.º do Tratado estabelece a possibilidade do envolvimento dos EstadosMembros interessados no mecanismo de apoio financeiro macro-económico a médio prazo. | |||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 - n.º 2 Regulamento (CE) n.º 332/2002 Artigo 1 – n.º 3 | |||||||||||||||||||
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Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 332/2002 Artigo 10 | |||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Regulamento (CE) N.º 332/2002 estabelece, com base nos artigos 119.º e 308.º do Tratado um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos EstadosMembros, que substituiu o antigo instrumento criado pelo Regulamento n.º 1969/88. Este mecanismo implementa a medida prevista no artigo 119.º do Tratado, segundo a qual a Comunidade pode conceder uma assistência mútua a um Estado-Membro que se encontre "em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades, relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança, quer do tipo de divisas de que dispõe ", desde que este Estado-Membro não pertença à área do euro.
Com a adopção, em Fevereiro de 2002 deste regulamento foi reduzido o limiar existente no anterior regulamento de 16 mil milhões de euros para 12 mil milhões de euros, devido à entrada em vigor do euro, segundo a qual os Membros da zona euro deixavam de ser elegíveis para o disposto no artigo 119.º no que respeita à balança de pagamentos. Desde então, a UE foi alargada e o número de EstadosMembros que não participam na UEM tem aumentado substancialmente. Perante este cenário e tendo em conta a evolução do contexto financeiro internacional, a Comissão considera que o limiar deveria ser aumentado para 25 mil milhões de euros.
Além disso, a Comissão considera igualmente necessário estabelecer um procedimento específico para a revisão do limiar máximo quando há uma necessidade urgente. A Comissão considera que deve ter a possibilidade de decidir uma revisão do limiar, depois de ter recebido o parecer do Comité Económico e Financeiro (CEF) sobre a necessidade urgente de o fazer e a introdução do novo limiar.
A relatora considera que é razoável elevar o limiar para 25 mil milhões de euros. No entanto, não parece ser necessário estabelecer um procedimento específico para permitir que a Comissão reveja o limiar fora dos processos normais de decisão. No entanto, seria importante confirmar que as Instituições estão dispostas a agir rapidamente quando for necessário.
PROCESSO
Título |
Mecanismo de apoio financeiro às balanças de pagamentos dos EstadosMembros |
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Referências |
COM(2008)0717 – C6-0389/2008 – 2008/0208(CNS) |
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Data de consulta do PE |
7.11.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 5.11.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Pervenche Berès 7.11.2008 |
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Exame em comissão |
17.11.2008 |
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Data de aprovação |
17.11.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
27 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Christian Ehler, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Othmar Karas, Wolf Klinz, Kurt Joachim Lauk, Hans-Peter Martin, Gay Mitchell, Sirpa Pietikäinen, Alexander Radwan, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Harald Ettl, Piia-Noora Kauppi, Alain Lipietz, Gianni Pittella |
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Data de entrega |
17.11.2008 |
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