Relatório - A6-0452/2008Relatório
A6-0452/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre o Governo da República da Coreia e a Comunidade Europeia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais

18.11.2008 - (SEC(2007)1731 - C6‑0398/2008 – 2008/0004(CNS)) - *

Comissão do Comércio Internacional
Relator: David Martin

Processo : 2008/0004(CNS)
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A6-0452/2008
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A6-0452/2008
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre o Governo da República da Coreia e a Comunidade Europeia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais

(SEC(2007)1731 - C6‑0398/2008 – 2008/0004(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (SEC(2007)1731),

–   Tendo em conta o Acordo entre o Governo da República da Coreia e a Comunidade Europeia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais

–   Tendo em conta os artigos 83.º e 308.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0398/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 7 do artigo 83.º do Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0452/2008),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Coreia.

Alteração  1

Proposta de decisão do Conselho - acto modificativo

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Atendendo ao facto de que o reconhecimento mútuo do direito da concorrência entre a Comunidade Europeia e a Coreia do Sul constitui a forma mais eficaz de fazer face a comportamentos anticoncorrenciais, o uso de instrumentos de defesa comercial entre as duas partes deve ser minimizado;

Justificação

A UE e a Coreia do Sul decidiram reconhecer reciprocamente as suas legislações em matéria de concorrência, o que constitui um meio eficaz de combate aos comportamentos anticoncorrenciais. Uma vez que os instrumentos de defesa comercial são utilizados para dar resposta às práticas anticoncorrenciais, na ausência de leis da concorrência ou do reconhecimento mútuo das mesmas, a entrada em vigor do acordo de cooperação deveria significar o reconhecimento recíproco entre a UE e a Coreia do Sul das respectivas leis e autoridades. Neste caso, os instrumentos de defesa comercial tornar-se-ão obsoletos a nível das relações entre as duas partes.

Alteração  2

Proposta de decisão do Conselho - acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O presente Acordo deve ser tido em consideração no contexto do quadro geral dos acordos existentes entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia e daqueles que estão em curso de negociação, em particular as negociações sobre um potencial acordo de livre comércio.

Justificação

De acordo com a Resolução do Parlamento de 13 de Dezembro de 2007[1] sobre as relações económicas e comerciais com a Coreia, um acordo de âmbito alargado, ambicioso e devidamente equilibrado poderia beneficiar significativamente ambas as partes. Ao mesmo tempo, é importante que o presente Acordo, o qual visa combater as práticas anticoncorrenciais, faça parte de um pacote vasto e equilibrado de acordos entre a UE e a Coreia, os quais englobem igualmente a cooperação em questões como a promoção de normas sociais e ambientais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo entre a Coreia e a CE em matéria de concorrência

Em Outubro de 2004, a DG Concorrência da Comissão Europeia e a Comissão de Comércio Livre da Coreia (KFTC) assinaram um Memorando de Entendimento, que instaurou um diálogo estruturado. Em Junho de 2006, tiveram início conversações exploratórias visando um acordo de cooperação oficial entre a UE e a República da Coreia. O Acordo foi celebrado no início de 2008 e tornado público em 18 de Fevereiro, embora seja ainda possível alterar o texto. Já foram adoptados acordos análogos com os Estados Unidos (1991), o Canadá (1999) e o Japão (2003).

O Acordo procura contribuir para a efectiva aplicação da regulamentação em matéria de concorrência, através da promoção da cooperação entre as autoridades da concorrência, bem como da redução da probabilidade de conflitos. Prevê a notificação de medidas de aplicação por parte de uma das autoridades da concorrência susceptíveis de afectar interesses importantes da outra parte; a assistência mutua, incluindo a possibilidade de uma parte solicitar à outra a adopção de medidas de aplicação e a coordenação de actividades de aplicação, bem como o intercâmbio de informações. Prevê igualmente medidas em matéria de confidencialidade.

Acordos em matéria de concorrência

O facto de o comércio internacional ter experimentado durante décadas uma expansão significativamente mais rápida do que os rendimentos nacionais e de os investimentos externos directos se terem também expandido rapidamente implica que as economias mundiais se encontram cada vez mais inter-relacionadas.

Embora bem-vindo, este reforço dos vínculos implica igualmente um aumento da possibilidade de ocorrência de actividades anticoncorrenciais susceptíveis de afectar mais do que um mercado, implicando também que a acção de uma autoridade da concorrência pode ter implicações para outras. Garantir um efectivo fluxo de informações entre as autoridades, mantendo simultaneamente o necessário nível de confidencialidade é, por conseguinte, altamente desejável.

Com cartéis que frequentemente incluem empresas que operam à escala internacional e a crescente dimensão internacional das fusões, à medida que aumenta a globalização e o investimento estrangeiro, as autoridades da concorrência necessitam de cooperar para garantir a protecção do interesse público e permitir que as autoridades nacionais combatam as actividades anticoncorrenciais, geograficamente disseminadas. Normas internacionais mais claras deveriam beneficiar também as empresas operantes em várias sociedades e tranquilizar as que receiam que a sua competitividade esteja a ser comprometida por práticas desleais.

A Coreia é o quarto maior parceiro comercial não europeu da UE e a UE é o principal investidor estrangeiro na Coreia. Atendendo à importância crescente desta colaboração, afigura-se apropriado que a Coreia venha juntar-se aos outros três parceiros com que a CE já tem acordos de cooperação relativos às actividades anticoncorrenciais.

Como é evidente, um acordo com estas características apenas propicia o quadro para uma cooperação eficaz, sendo que muito dependerá do modo como as diferentes disposições sejam aplicadas na prática. Não obstante, afigura-se razoável esperar que com contactos e intercâmbios de informação mais frequentes aumente a confiança necessária para garantir um elevado nível de assistência mútua.

Atendendo à importância crescente do comércio e relações económicas com a Ásia, importaria ponderar a possibilidade de estreitar laços com outras economias importantes e em rápido crescimento, como é o caso da Índia, bem como com países vizinhos da UE, como a Suíça. Neste contexto, cabe frisar que os EUA têm acordos em matéria de concorrência com a Austrália, o Brasil, o Canadá, Israel, o Japão e o México, bem como com a CE.

Outros acordos com a Coreia

O Parlamento deu já o seu apoio manifesto a um acordo de comércio livre com a Coreia, exortando simultaneamente a que um acordo com estas características seja ambicioso e de grande qualidade e que vá muito além das reduções pautais. Na sétima ronda de negociações, que teve lugar entre 12 e 15 de Maio de 2008, acordou-se que a ronda seguinte seria a última.

Ainda que a perspectiva de conclusão destas negociações seja bem-vinda, em particular dadas as dificuldades encontradas noutras negociações comerciais inter-regionais e bilaterais, o Parlamento continuará a insistir em que a substância do acordo é mais importante do que qualquer prazo fixado artificialmente.

As cláusulas em matéria de concorrência constantes de um acordo mais amplo devem ser coerentes e coadjuvar as do acordo específico em matéria de concorrência. De um modo mais geral, para garantir a aceitação política e pública do acordo, tanto na Coreia como na UE, é importante que o nível de ambição relativamente ao aumento do acesso ao mercado se encontre em equilíbrio com um enfoque igualmente ambicioso relativamente ao desenvolvimento sustentável.

Recorde-se que o objectivo último consiste na aplicação das normas sociais e ambientais acordadas, o que significa que o capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável deveria ser objecto de mecanismos de aplicação eficazes. Um fórum sobre comércio e desenvolvimento sustentável, formado por representantes de organizações sindicais e patronais e das ONG, desempenharia um valioso papel para garantir que a maior abertura de um mercado seja acompanhada de uma melhoria das normas sociais e ambientais. Não obstante, para assegurar que um foro com estas características não se converta em mero lugar de debate, cumpre estabelecer um mecanismo que permita às associações sindicais ou patronais da UE e da Coreia reconhecidas apresentarem pedidos de acção. Estes deveriam ser examinadas e objecto de resposta num prazo determinado, com a possibilidade de seguimento e revisão permanentes, a fim de manter a pressão sobre quantos violem os direitos dos trabalhadores ou as normas ambientais.

Nos comunicados de imprensa sobre as negociações, a DG Comércio destacou a liberalização pautal industrial, questões internas como as normas e certificações em sectores como indústria electrónica e automóvel, bem como a liberalização de diversos sectores de serviços na Coreia. Estes aspectos podem revestir uma certa importância e ter implicações significativas para as empresas e trabalhadores europeus, já que o acesso aos mercados é apenas um elemento do êxito de um acordo. É necessário que a Comissão dê provas do mesmo empenho em abordar aspectos não comerciais que afectam directamente os ambientes físicos e laborais dos cidadãos europeus e coreanos.

Embora possa parecer que estes aspectos foram, até certo ponto, eliminados de um acordo relativo à cooperação tendente a prevenir actividades anticoncorrenciais, tornam-se os mesmos relevantes se este acordo for considerado parte de um quadro de cooperação entre a União Europeia e a República da Coreia destinado a assegurar a efectiva promoção dos objectivos de política pública. Neste contexto, afigura-se perfeitamente razoável acolher favoravelmente a conclusão do um acordo em matéria de concorrência, solicitando simultaneamente à Comissão que invista o mesmo esforço na promoção de acordos relativos a questões sociais e ambientais que constituem motivo de preocupação directa para os cidadãos da UE e da Coreia.

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (8.10.2008)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre o Governo da República da Coreia e a Comunidade Europeia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais
(SEC(2007)1731 - C6-0398/2008 - 2008/0004(CNS))

Relator: Gunnar Hökmark

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em meados de Janeiro a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho sobre o Acordo de cooperação CE-Coreia. Nos termos do artigo 83.º do Tratado, o Parlamento deve ser consultado sobre a proposta.

Este acordo constitui parte de uma série de decisões do Conselho no domínio da cooperação internacional respeitante às actividades anti-concorrenciais. Até agora, existem acordos intergovernamentais formais com os Estados Unidos (assinado em 1991), o Canadá (1999) e o Japão (2003). A CE celebrou também acordos ditos inter-serviços que permitem às partes estabelecer contactos mais estreitos e mais regulares. O Memorando de Entendimento concluído entre a DG Concorrência e a Comissão do Comércio da República da Coreia (2004) é um bom exemplo deste tipo de acordo.

CONTEXTO:

A actual proposta de acordo entre o Governo da República da Coreia e a Comunidade Europeia relativo à cooperação no âmbito das actividades anti-concorrenciais exprime o ponto de vista de ambas as partes: as economias mundiais estão a aproximar-se cada vez mais e a tornar-se mais interdependentes. A nível micro-económico, as empresas funcionam cada vez mais de modo transfronteiras. O volume do comércio entre os países asiáticos e os Estados-Membros da UE multiplicou-se durante os últimos anos. Neste contexto, ambas as partes, a CE e o governo da Coreia, partilham da opinião segundo a qual o direito da concorrência é vital para o bom funcionamento dos respectivos mercados, bem como para o bem estar económico dos consumidores europeus e coreanos.

O acordo proposto pretende aplicar os respectivos direitos da concorrência, ao promover a cooperação e coordenação entre as autoridades da concorrência da CE e da Coreia, e evitar – ou pelo menos reduzir – a probabilidade de conflitos potenciais.

Resumindo, as disposições fundamentais do acordo são as seguintes:

- Notificações (Artigo 2.º)

- Cooperação em matéria de execução (Artigo 3.º)

- Coordenação das medidas de execução (Artigo 4.º)

- Prevenção de conflitos/cortesia negativa (Artigo 5.º)

- Cortesia positiva (Artigo 6.º)

- Confidencialidade (Artigo 7.º)

- Reuniões (Artigo 8 º)

AVALIAÇÃO DO RELATOR:

A globalização e as pressões da concorrência irão sem dúvida aumentar nos próximos anos. A importância de uma cooperação eficaz entre entidades reguladoras da concorrência irá assim aumentar a um ritmo ainda mais rápido.

Assim sendo, o relator acolhe favoravelmente a proposta de acordo entre a Governo da República da Coreia e a Comunidade Europeia sem reservas. Esta proposta é conforme com o desejo do Parlamento Europeu, expresso em diversas resoluções, de incluir a dimensão "países terceiros" na aplicação do direito europeu da concorrência.

De facto, uma abordagem estritamente nacional ou mesmo regional da política de concorrência não conseguiria reflectir a realidade empresarial de hoje. Se, por exemplo, as empresas criarem cartéis internacionais e os fizerem funcionar transfronteiras torna-se vital que as autoridades de concorrência respondam de forma adequada. Para o fazer, precisarão de comunicar umas com as outras numa fase precoce da investigação, a fim de coordenarem as suas actividades de aplicação da lei e de trocarem informações.

Se as autoridades da concorrência transfronteiras cooperarem integralmente, será possível criar um factor de dissuasão importante e eficaz contra as alianças anti-concorrência transfronteiriças.

Deve também constituir um objectivo que as mesmas empresas e as mesmas questões relativas à legislação sobre concorrência sejam tratadas da maneira mais coerente possível em ambas as partes no acordo, reduzindo o risco de as empresas utilizarem diferenças legislativas e reduzindo os riscos de comportamentos destinados a enfraquecer a concorrência, tanto a nível nacional quanto internacional.

Contudo, os obstáculos à cooperação internacional são numerosos: há diferenças na forma como os sistemas jurídicos funcionam, centrando-se alguns no direito civil, outros no direito penal; estamos confrontados com diferentes culturas no que respeita à aplicação da lei, podendo o foco encontrar-se na fiscalização pública ou na privada e, finalmente, há diferentes abordagens políticas, por exemplo, regras estritas no que respeita às fusões por oposição a um controlo ex-post dos abusos.

Estas dificuldades estruturais não podem ser evitadas ou vencidas através da cooperação das autoridades da concorrência. Por conseguinte, temos de ser realistas acerca dos possíveis efeitos positivos destes acordos de cooperação. As agências de concorrência podem certamente tentar minimizar o seu impacto negativo adverso através da cooperação internacional, mas confrontar-se-ão com restrições.

O acordo em apreço deveria assim ser seguido por outros acordos comerciais que afastassem obstáculos desnecessários ao comércio e aos investimentos, aumentando assim a concorrência com base em acordos de natureza política e em normas comuns. Ambas as partes deveriam ter por objectivo chegar a esses acordos políticos transformando-os em soluções multilaterais, implicando mais países e aumentando a credibilidade do tratamento igual de diferentes empresas. Numa perspectiva mais ampla, o relator sublinha a importância do comércio e de normas de concorrência multilaterais na consecução de mercados livres e abertos transfronteiras.

******

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a propor que a proposta da Comissão seja aprovada.

PROCESSO

Título

Acordo República da Coreia-CE respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais

Referências

SEC(2007)1731 – 2008/0004(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

INTA

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

ECON

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Gunnar Hökmark

22.4.2008

 

 

Exame em comissão

9.9.2008

 

 

 

Data de aprovação

7.10.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Pervenche Berès, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Sophia in ‘t Veld, Wolf Klinz, Astrid Lulling, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Antolín Sánchez Presedo, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Katerina Batzeli, Bilyana Ilieva Raeva

PROCESSO

Título

Acordo República da Coreia-CE respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais

Referências

SEC(2007)1731 – 2008/0004(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

INTA

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

ECON

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

David Martin

26.3.2008

 

 

Exame em comissão

23.6.2008

 

 

 

Data de aprovação

5.11.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

2

2

Deputados presentes no momento da votação final

Kader Arif, Daniel Caspary, Christofer Fjellner, Béla Glattfelder, Ignasi Guardans Cambó, Jacky Hénin, Caroline Lucas, Erika Mann, Helmuth Markov, David Martin, Vural Öger, Georgios Papastamkos, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Tokia Saïfi, Peter Šťastný, Gianluca Susta, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Iuliu Winkler, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Bastiaan Belder, Ole Christensen, Albert Deß, Eugenijus Maldeikis, Javier Moreno Sánchez, Sirpa Pietikäinen, Zbigniew Zaleski

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Sepp Kusstatscher, Roselyne Lefrançois, Michel Teychenné