Relatório - A6-0462/2008Relatório
A6-0462/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas

24.11.2008 - (COM(2008)0195 – C6‑0173/2008 – 2008/0084(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Ieke van den Burg

Processo : 2008/0084(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0462/2008
Textos apresentados :
A6-0462/2008
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas

(COM(2008)0195 – C6‑0173/2008 – 2008/0084(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM2008)0195),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º1 do artigo 44.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0173/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0462/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A Directiva 78/660/CEE exige a divulgação da distribuição do volume de negócios por actividades e mercados geográficos. Este requisito aplica-se a todas as sociedades, mas as pequenas sociedades podem ser excluídas, em aplicação do n.º 2 do artigo 44.° da mesma directiva. A fim de reduzir os encargos administrativos desnecessários, deve ser possível isentar igualmente as sociedades de dimensão média dessa obrigação.

Suprimido

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A Directiva 83/349/CEE exige que as empresas-mãe elaborem contas consolidadas, mesmo que a sua única filial ou todas as filiais no seu conjunto não apresentem uma importância significativa, para efeitos do n.º 3 do artigo 16.º da Directiva 83/349/CEE. Por conseguinte, estas sociedades são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, devendo, assim, apresentar demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as IFRS. Este requisito é considerado extremamente oneroso quando uma empresa-mãe só possui filiais que não têm uma importância significativa. Por conseguinte, deve ser possível dispensar uma empresa‑mãe da obrigação de apresentar contas consolidadas, bem como um relatório anual consolidado, quando apenas possuir filiais sem uma importância significativa, individualmente ou em termos globais.

(9) A Directiva 83/349/CEE exige que as empresas-mãe elaborem contas consolidadas, mesmo que a sua única filial ou todas as filiais no seu conjunto não apresentem uma importância significativa, para efeitos do n.º 3 do artigo 16.º da Directiva 83/349/CEE. Por conseguinte, estas sociedades são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, devendo, assim, apresentar demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as IFRS. Este requisito é considerado extremamente oneroso quando uma empresa-mãe só possui filiais que não têm uma importância significativa. Por conseguinte, uma empresa‑mãe deve ser dispensada da obrigação de apresentar contas consolidadas, bem como um relatório anual consolidado, quando apenas possuir filiais sem uma importância significativa, individualmente e em termos globais. Embora a empresa-mãe devesse ser dispensada de tal obrigação estatutária, pode-lhe, todavia, incumbir a elaboração das contas consolidadas e de um relatório anual consolidado, por sua própria iniciativa.

Alteração  3

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1

Directiva 78/660/CEE

Artigo 44

 

Texto da Comissão

Alteração

O artigo 44º da Directiva 78/660/CEE é alterado da seguinte forma:

Suprimido

1. É aditado o n.º 1-A seguinte:

 

"1-A) Os Estados-Membros podem autorizar as sociedades mencionadas no artigo 27 º a elaborar um anexo sintético sem as indicações exigidas no n º 1, ponto 8), do artigo 43 º."

 

2. É aditado o n.º 2-A seguinte:

 

"2-A) Os Estados-Membros podem permitir que as sociedades referidas no artigo 27.º sejam isentas da obrigação de divulgar no anexo a informação indicada no n.º 2 do artigo 34.º."

 

Alteração  4

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1

Directiva 78/660/CEE

Artigo 45 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O 1.º período do parágrafo 2 do n.º 2 do artigo 45.º da Directiva 78/660/CEE passa a ter a seguinte redacção:

 

"Os Estados-Membros podem autorizar as sociedades mencionadas no artigo 27.º a omitir indicações previstas no n.º 2 do artigo 34º e no ponto 8 do n.º 1 do artigo 43º".

Alteração  5

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2

Directiva 83/349/CEE

Artigo 13 – n.º 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

2-A) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.° e 6.°, qualquer empresa mãe regida pela legislação nacional de um Estado-Membro, que apenas possua filiais que não têm uma importância significativa, para efeitos do n.º 3 do artigo 16.°, quer individualmente quer em termos gerais, fica isenta da obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo 1.°."

2-A) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.° e 6.°, qualquer empresa-mãe regida pela legislação nacional de um Estado-Membro, que apenas possua filiais que não têm uma importância significativa, para efeitos do n.º 3 do artigo 16.º, quer individualmente, quer em termos gerais, fica isenta da obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo 1.°, sob reserva de que justifique tal circunstância no anexo das suas contas anuais.

Justificação

Alteração com propósito de clarificação.

A isenção proposta pela Comissão Europeia só poderá aplicar-se quando se assegure uma transparência total a terceiros. Convém precisar, por conseguinte, que a sociedade que use essa isenção deve justificar a sua decisão de não apresentar contas consolidadas divulgando no anexo das suas contas anuais as razões dessa decisão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Retrospectiva

A Quarta Directiva relativa ao direito das sociedades (Directiva 78/660/CEE do Conselho) foi aprovada em 1978 para criar um conjunto harmonizado de requisitos de informação a divulgar por todas as sociedades de responsabilidade limitada na UE. Em 1983, foi aprovada a Sétima Directiva relativa ao direito das sociedades (Directiva 83/349/CEE do Conselho), a qual aditou um conjunto de requisitos comuns para os relatos financeiros consolidados. Durante os últimos 25 anos, as directivas relativas à contabilidade foram modificadas diversas vezes.Com a aprovação do Regulamento (CE) 1606/2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (Regulamento IAS)[1], as sociedades cotadas (e aquelas cujos títulos de dívida estejam cotados) têm que apresentar as contas segundo as normas IFRS (Normas Internacionais de Relato Financeiro) e, portanto, estão isentas da maioria dos requisitos da Quarta e Sétima Directivas. Estas últimas continuam, porém, a constituir a base em matéria de contabilidade das PME na UE. Além disso, a Sétima Directiva relativa ao direito das sociedades exige que as empresas‑mãe elaborem contas consolidadas, mesmo que a sua única filial ou todas as filiais no seu conjunto não apresentem uma importância significativa. Assim, estas empresas são abrangidas pelo Regulamento IAS, devendo por isso elaborar as suas demonstrações financeiras consolidas de acordo com as normas IFRS.

2. A proposta da Comissão

A proposta da Comissão constitui parte do segundo pacote fast track para a redução dos encargos administrativos[2], que inclui medidas legislativas em domínios do direito das sociedades, da contabilidade e da auditoria destinadas a simplificar, a curto prazo, o ambiente de actividade das empresas europeias. São propostas as seguintes alterações à Quarta e à Sétima Directivas relativas ao direito das sociedades:

Supressão do requisito de divulgação no que se refere às despesas de estabelecimento

As despesas de estabelecimento podem, em certas circunstâncias, ser tratadas como um activo no balanço. Se tal for o caso, o n.º 2 do artigo 32º da Quarta Directiva relativa ao direito das sociedades estipula que essas "despesas de estabelecimento" sejam comentadas em anexo às contas. As pequenas empresas podem ser isentas deste requisito de divulgação nos termos do n.º 2 do artigo 44º dessa mesma Directiva. A Comissão propõe que o âmbito de tais isenções seja alargado de forma a que também as sociedades de média dimensão sejam abrangidas pela referida disposição, sendo, desse modo, alargada a possibilidade conferida aos Estados­Membros de isentarem tais sociedades da obrigação imposta pelo n.º 2 do artigo 34º.

Alteração da Sétima Directiva relativa ao direito das sociedades para esclarecer a relação entre as suas regras de consolidação e as Normas Internacionais de Relato Financeiro

A Comissão propõe que seja aditado ao artigo 13º da Sétima Directiva relativa ao direito das sociedades um novo N.º 2-A destinado a isentar qualquer empresa‑mãe regida pela sua legislação nacional da obrigação de elaborar contas consolidadas e relatórios anuais consolidados no caso de a referida empresa‑mãe possuir apenas filiais consideradas sem importância significativa (para efeitos do n.º 3 do artigo 16º), tanto individualmente como no seu conjunto.

A posição da relatora

A relatora apoia a Comissão no seu objectivo de reduzir os encargos administrativos no que diz respeito aos requisitos de divulgação relativos às pequenas e médias empresas e à obrigação de elaborar contas consolidadas.

As pequenas e médias empresas são frequentemente sujeitas às mesmas regras que as empresas de maior dimensão, mas as suas necessidades contabilísticas específicas raramente foram avaliadas e as extensas regras existentes em matéria de divulgação criam frequentemente custos administrativos e podem prejudicar a utilização eficiente de capital para fins produtivos.

No domínio da contabilidade e auditoria, o objectivo de aumentar a qualidade das contas das sociedades de responsabilidade limitada e a transparência é de importância capital. Em contrapartida as crescentes obrigações das sociedades são frequentemente pesadas para as pequenas e médias empresas.

A relatora apoia a abordagem geral da Comissão de propor alterações a elementos específicos das directivas relativas a esta matéria, a fim de conseguir uma redução a curto prazo dos encargos administrativos das empresas de média dimensão. Estas alterações não deverão, contudo, conduzir a uma menor transparência e a uma perda significativa de informação para os utilizadores das contas.

A relatora apoia plenamente a proposta da Comissão no que diz respeito à supressão do requisito de divulgação no que se refere às despesas de estabelecimento (alteração do n.º 2 do artigo 44º da Quarta Directiva relativa ao direito das sociedades). O alargamento às médias empresas das isenções às pequenas empresas, que já é amplamente praticado na maioria dos Estados-Membros, deverá permitir uma redução do ónus de divulgação das referidas empresas.

Relativamente à alteração da Sétima Directiva relativa ao direito das sociedades, a relatora concorda com a Comissão em que a relação entre o Regulamento IAS e a referida Directiva não é clara quando se trata de empresas‑mãe que não têm filiais materiais. A questão problemática é saber se tais empresas‑mãe devem ser ou não abrangidas pelo Regulamento IAS – e, portanto, se têm que elaborar as contas segundo as normas IFRS. Há que reconhecer que o requisito de elaborar contas consolidadas é excessivo nas situações em que as empresas‑mãe apenas têm filiais imateriais. Não é razoável exigir um conjunto separado de contas uma vez que as contas consolidadas deverão ser – neste cenário – quase idênticas às contas individuais (o que não é obrigatoriamente abrangido pelo regime IFRS segundo o Regulamento IAS).

Relativamente ao requisito de divulgação no que respeita à distribuição do volume de negócios por actividades e mercados geográficos, as alterações n.ºs 1 e 3 apresentadas pela relatora têm em conta a existência de uma duplicação na proposta da Comissão, na medida em que o n.º 2 do artigo 45º da Quarta Directiva já inclui uma isenção para as médias empresas.

A fim de estimular a simplificação e a harmonização do direito das sociedades e, em particular, das normas de contabilidade no seio do mercado interno, a Comissão Europeia deveria continuar os seus esforços no âmbito da revisão da Quarta e da Sétima Directiva relativa ao direito das sociedades e apresentar um quadro contabilístico uniforme europeu, incorporando, até ao final de 2009, as disposições que agora podem ficar excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. O estabelecimento de normas uniformes permitiria reduzir o ónus administrativo das PME e reforçaria a transparência para todas as partes interessadas. A simplificação deveria ser também muito estimulada mediante uma introdução europeia e estruturada do formato XBRL[3].

  • [1]  Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243, 11.9.2002, p. 1).
  • [2]  Ver o Documento de Trabalho da Comissão intitulado "Reduzir os encargos administrativos na União Europeia – relatório intercalar de 2007 e perspectivas para 2008" – SEC(2008)0035.
  • [3]  Extensible Business Reporting Language.

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (16.10.2008)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas
(COM(2008)0195 – C6‑0173/2008 – 2008/0084(COD))

Relator de parecer: Kristian Vigenin

                                                  JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator de parecer apoia plenamente a iniciativa tendo em vista reduzir o ónus administrativo que pesa sobre as pequenas e médias empresas (PME) e pode subscrever as propostas que se seguem, formuladas pela Comissão Europeia no âmbito do segundo pacote de propostas a adoptar por um procedimento acelerado[1]:

–   isentar as PME da obrigação de fornecer, nos anexos que acompanham as suas contas, indicações relativas às despesas de estabelecimentos tratados como elementos do activo despesas ligadas à criação de uma sociedade (como os direitos de registo ou os custos de assistência jurídica);

–   isentar as PME dos requisitos de divulgação no que respeita à distribuição do volume de negócios por actividades e mercados geográficos;

–   clarificar as interacções e as relações entre as normas IAS (IFRS) e a sétima directiva relativa ao direito das sociedades, a fim de estabelecer com certeza que uma empresa‑mãe que possui apenas filiais imateriais pode ser isenta da obrigação de apresentar contas consolidadas.

A Comissão Europeia declara que o seu objectivo é simplificar o ambiente das empresas e oferecer-lhes a possibilidade de redistribuir os recursos libertados e de os aplicar em actividades mais produtivas, o que tem o apoio do relator de parecer.

O relator de parecer gostaria, no entanto, de recordar que já se tornou possível isentar as PME dos requisitos de divulgação no que respeita à distribuição do volume de negócios por actividades e mercados geográficos (n.º 2, segunda frase, do artigo 45.º da quarta directiva relativa ao direito das sociedades). Assim sendo, a segunda medida proposta é redundante, sendo conveniente suprimi-la.

Além disso, a proposta da Comissão tem um alcance a tal ponto limitado que o relator de parecer insta a Comissão a resistir a qualquer tentativa de alterar a data de transposição.

Por outro lado, o relator de parecer considera que a proposta da Comissão não é suficientemente ambiciosa, tendo em conta nomeadamente o amplo programa da Comissão tendo em vista reduzir os ónus administrativos e estimular, de modo geral, o lançamento de novas empresas.

Nesse contexto, o relator de parecer gostaria de salientar mais uma vez a importância de que se revestem as pequenas e médias empresas para a economia europeia e, em particular, para o emprego (as PME representam cerca de 97% do conjunto das empresas) e de solicitar à Comissão que cumpra estritamente o seu calendário e que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas muito mais ambiciosas.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A Directiva 78/660/CEE exige a divulgação da distribuição do volume de negócios por actividades e mercados geográficos. Este requisito aplica-se a todas as sociedades, mas as pequenas sociedades podem ser excluídas, em aplicação do n.º 2 do artigo 44.º da mesma directiva. A fim de reduzir os encargos administrativos desnecessários, deve ser possível isentar igualmente as sociedades de dimensão média dessa obrigação.

Suprimido

Alteração  2

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 78/660/CEE

Artigo 44 – n.º 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

1. É aditado o n.º 1-A seguinte:

Suprimido

"1-A) Os Estados-Membros podem autorizar as sociedades mencionadas no artigo 27.º a elaborar um anexo sintético sem as indicações exigidas no n.º 1, ponto 8), do artigo 43.º."

 

PROCESSO

Título

Obrigações em matéria de publicidade para as médias empresas e obrigatoriedade de elaborar contas consolidadas

Referências

COM(2008)0195 – C6-0173/2008 – 2008/0084(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

20.5.2008

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Kristian Vigenin

20.5.2008

 

 

Exame em comissão

6.10.2008

13.10.2008

 

 

Data de aprovação

13.10.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

6

1

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Sophia in ‘t Veld, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Astrid Lulling, John Purvis, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Margarita Starkevičiūtė

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Harald Ettl, Thomas Mann

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Jan Cremers

  • [1]  Documento de Trabalho da Comissão “Reduzir os Encargos Administrativos na União Europeia Relatório de execução de 2007 e perspectivas para 2008” - SEC(2008)35.

PROCESSO

Título

Obrigações em matéria de publicidade para as médias empresas e obrigatoriedade de elaborar contas consolidadas

Referências

COM(2008)0195 – C6-0173/2008 – 2008/0084(COD)

Data de apresentação ao PE

17.4.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

20.5.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

20.5.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Ieke van den Burg

25.6.2008

 

 

Exame em comissão

8.9.2008

3.11.2008

 

 

Data de aprovação

17.11.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Neena Gill, Othmar Karas, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Paul Gauzès, József Szájer, Jacques Toubon, Ieke van den Burg

Data de entrega

27.11.2008