RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (codificação)
25.11.2008 - (COM(2008) 0358– C6‑0271/2008 – 2008/0116(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Diana Wallis
(Codificação – Artigo 80.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (codificação)
(COM(2008) 0358 – C6‑0271/2008 – 2008/0116(CNS))
(Processo de consulta – codificação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0358),
– Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0271/2008),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],
– Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0464/2008),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
||
Bruxelas, 16 de Outubro de 2008
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de decisão do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (codificação)
COM(2008)0358 de 16.6.2008 – 2008/0116(CNS)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos e, nomeadamente, o seu ponto 4, o Grupo Consultivo, constituído por elementos dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, reuniu em 7 e 15 de Julho e em 23 de Setembro de 2008 com o objectivo de analisar, entre outras, a supracitada proposta apresentada pela Comissão.
Nessas reuniões[1], a análise da proposta de decisão do Conselho que codifica a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, levou o Grupo Consultivo a formular, por comum acordo, o seguinte parecer.
1) No Considerando 7, que corresponde ao Considerando 3 da Decisão 2006/782/CE do Conselho, o termo "disposições", que surge no final do texto do considerando existente e que foi eliminado no texto codificado, deve ser reintroduzido antes da expressão "controlo da Comunidade" [não se aplica à versão portuguesa].
2) No Considerando 9, o texto "que implique a harmonização do" deve ser substituída pelo texto "que postule [um regime] harmonizado". Em consequência dessa alteração, a redacção do Considerando 9 seria a seguinte: "O funcionamento do mercado interno requer uma estratégia em matéria de controlo que postule um regime de controlo harmonizado em relação aos produtos provenientes de países terceiros. Afigura-se adequado facilitar a aplicação desta estratégia pela previsão de uma participação financeira da Comunidade no estabelecimento e desenvolvimento deste regime".
3) No Considerando 12, os textos "a Decisão 89/145/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989, que introduz uma medida financeira comunitária para a erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB) em Portugal" e "a Decisão 86/649/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que cria uma acção financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína africana em Portugal" devem ser eliminados.
4) Deve ser inserida uma versão adaptada do Considerando 3 da Decisão 2001/12/CE do Conselho entre os Considerandos 13 e 14. O novo considerando, que terá o número 14, deve ter o seguinte texto: "A Comissão deverá gerir directamente as despesas objecto de financiamento nos termos da presente decisão, devido à natureza das mesmas". Em consequência, o considerando que recebeu o número 14 na proposta de codificação passa a ter o número 15.
5) O n.º 2 do artigo 25.º deve ser eliminado do texto codificado. Em consequência dessa alteração, a indicação "1." Também deve ser eliminada do texto desse artigo.
6) O n.º 2 do artigo 26.º deve ser eliminado do texto codificado. Em consequência dessa alteração, o n.º 3 passa a ser o n.º 2.
7) No n.º1, primeiro parágrafo, do artigo 27.º, o termo "doenças" deve ser substituído pela expressão "doenças animais e zoonoses"[ não se aplica à versão portuguesa].
8) O n.º 3 do artigo 28.º deve ser eliminado do texto codificado.
9) No n.º 1 do artigo 37.º, o adjectivo "nova" deve ser eliminado, e o termo " a realização" deve ser substituído pelo termo " o funcionamento".
10) O artigo 41.º deve ser eliminado do texto da proposta de codificação. Em consequência, os artigos que receberam a numeração 42.º, 43.º e 44.º na proposta de codificação passam a ser, respectivamente, os artigos número 41.º, 42.º e 43.º, devendo o texto do quadro de correspondência constante do Anexo III ser adaptado em conformidade.
11) Foi tido em conta que, após a data de apresentação da proposta de codificação, o acto sujeito ao exercício de codificação foi alterado por um novo acto, isto é, a Decisão 2008/685/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que altera o anexo da Decisão 90/424/CEE do Conselho no que diz respeito à viremia primaveril da carpa (VPC). A fim de ter esta última alteração em conta, o texto do Anexo I na proposta de codificação deve ser substituído pelo texto do Anexo da Decisão 2008/685/CE da Comissão.
12) No anexo II, a Decisão 2008/685/CE da Comissão deve ser acrescentada à lista de actos que alteram a Decisão 90/424/CEE do Conselho.
Em consequência, a análise da proposta permitiu ao Grupo Consultivo concluir, sem votos contra, que a proposta constitui uma codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substanciais.
C. PENNERA J.-C. PIRIS C.-F.DURAND
Jurisconsulto Jurisconsulto Director-Geral em exercício
- [1] O Grupo Consultivo tinha ao seu dispor 22 versões linguísticas da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, que é a versão linguística da cópia matriz do texto em debate.
PROCESSO
Título |
Despesas no domínio veterinário (versão codificada) |
||||||
Referências |
COM(2008)0358 – C6-0271/2008 – 2008/0116(CNS) |
||||||
Data de consulta do PE |
9.7.2008 |
||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 10.7.2008 |
||||||
Relator(es) Data de designação |
Diana Wallis 25.6.2008 |
|
|
||||
Data de aprovação |
17.11.2008 |
|
|
|
|||