RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (codificação)
25.11.2008 - (COM(2008)0376 – C6‑0290/2008 – 2008/0120(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Diana Wallis
(Codificação – Artigo 80.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (codificação)
(COM(2008)0376 – C6‑0290/2008 – 2008/0120(CNS))
(Processo de consulta – codificação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0376),
– Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0290/2008),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],
– Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0466/2008),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
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Bruxelas, 29 de Setembro de 2008
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de directiva do Conselho relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (codificação)
COM(2008)0376 de 8.7.2008 – 2008/0120(CNS)
?Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, nomeadamente o seu ponto 4, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão efectuou reuniões em 15 e 24 de Julho de 2008 para, entre outros assuntos, examinar a proposta supracitada apresentada pela Comissão.
Por ocasião do exame[1] da proposta de directiva do Conselho com vista à codificação da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro, o Grupo constatou, de comum acordo, que a proposta se limita efectivamente a uma codificação pura e simples, sem alteração da substância dos actos que dela são objecto.
C. PENNERA J.-C. PIRIS C.F. DURAND Jurisconsulto
Jurisconsulto Director-Geral em exercício
- [1] O Grupo dispunha de 22 versões linguísticas da proposta e trabalhou com base na versão em língua francesa, versão original do documento de trabalho.
PROCESSO
Título |
Exonerações fiscais aplicáveis a bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (Versão codificada) |
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Referências |
COM(2008)0376 – C6-0290/2008 – 2008/0120(CNS) |
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Data de consulta do PE |
19.6.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 2.9.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Diana Wallis 25.6.2008 |
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Data de aprovação |
17.11.2008 |
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Data de entrega |
25.11.2008 |
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