RELATÓRIO que contém recomendações à Comissão em matéria de e-Justice
26.11.2008 - (2008/2125(INI))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Diana Wallis
(Iniciativa – Artigo 39º do Regimento)
Relator de parecer (*):
Luca Romagnoli, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
(*) Comissão associada – Artigo 47º do Regimento
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém recomendações à Comissão em matéria de e-Justice
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192º do Tratado CE,
– Tendo em conta os artigos 39.º e 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os trabalhos do Grupo de Informática Jurídica (Justiça Electrónica) do Conselho,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 30 de Maio de 2008 intitulada "Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice" (COM(2008)0329),
– Tendo em conta os trabalhos efectuados, neste domínio, pela Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0467/2008),
A. Considerando que o Conselho decidiu em 2007 dar início a trabalhos relativos ao desenvolvimento, a nível europeu, da utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) no domínio da justiça, em especial através da criação de um portal europeu,
B. Considerando que, quando se estima que cerca de 10 milhões de pessoas estejam implicadas em litígios transfronteiriços na Europa, se torna essencial um recurso alargado às tecnologias da informação (TI) a fim de assegurar um melhor acesso à justiça para os cidadãos, tendo em vista a racionalização e simplificação dos processos judiciais e o encurtamento dos prazos processuais, bem como a redução dos custos operacionais nos litígios transfronteiriços,
C. Considerando que a e-Justice (justiça electrónica) é definida de uma forma abrangente que inclui, em termos gerais, a utilização de tecnologias electrónicas no sector da justiça, e que esta definição abarca uma série de questões não necessariamente relacionadas com o conceito de e-Justice tal como interpretado pela Comissão na sua comunicação acima referida de 30 de Maio de 2008 e pelo Grupo de Trabalho do Conselho sobre e-Justice,
D. Considerando que, se correctamente aplicadas, as TI podem dar um contributo significativo para o melhoramento da acessibilidade e eficácia dos sistemas judiciais e jurídicos da Europa; considerando que, com um mercado interno crescentemente integrado e uma mobilidade no interior da Europa em crescimento, os desafios que um sistema judicial transfronteiriço enfrenta, como as questões de língua, distância e sistemas jurídicos estranhos, são susceptíveis de se tornarem mais comuns; considerando que esses problemas podem todavia ser em certa medida reduzidos através da aplicação adequada das TIC, melhorando assim não apenas o acesso à justiça para os cidadãos da Europa, mas contribuindo também para a eficácia do mercado único,
E. Considerando que, tal como se salienta no relatório da CEPEJ sobre a utilização das TIC nos sistemas judiciários europeus, a aplicação das tecnologias electrónicas à área da justiça nem sempre produz resultados positivos e que, para os conseguir, a acção deve ser levada a cabo de forma institucional e estratégica,
F. Considerando que, a longo prazo, o uso das TI na resolução de litígios exigirá mudanças fundamentais no direito processual e na forma como a legislação é concebida e redigida, e um acesso eficaz ao direito e à justiça exigirá a ligação de registos (registos comerciais e de empresas, registos prediais, registo de testamentos, etc.); considerando que o Parlamento se preocupara já em tornar o acesso à justiça mais compatível com o uso das TI no seu tratamento da legislação sobre conflitos de reduzida dimensão, da ordem de execução europeia e da mediação; tendo em conta que o uso das TI deve ser encorajado em todos os domínios, incluindo a apresentação, a distribuição e a entrega de documentos, as provas e o tratamento de pedidos de assistência judiciária, devendo assim encontrar reflexo em todas as futuras propostas legislativas; considerando que se poderia desde já encarar a hipótese de actuar no domínio dos actos electrónicos, da transparência do património dos devedores e da prova,
G. Considerando que a ideia de criar um portal ou uma rede e-Justice é bem-vinda, mas que é imperioso usar de cautela para garantir que se vai ao encontro das necessidades tanto dos cidadãos europeus como dos profissionais da área do Direito da UE e que se está a facilitar o acesso à justiça, proporcionando meios fáceis e transparentes de acesso à informação; considerando que a relação entre os cidadãos da UE e as autoridades públicas nacionais seria assim facilitada e que as vítimas de crimes, os suspeitos e, em termos gerais, os “utentes da justiça” deviam poder beneficiar, na sua vida quotidiana, das ferramentas oferecidas pela justiça europeia; considerando ainda que, para ser verdadeiramente eficaz, o portal ou a rede devia ser incluído como projecto-piloto nas Redes Transeuropeias tal como disposto no artigo 154.º do Tratado CE e desenvolvido através soluções de interoperabilidade para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) tal como é referido na Comunicação da Comissão de 29 de Setembro de 2008 (COM(2008)0583),
H. Considerando que apenas 50% dos cidadãos europeus têm acesso à Internet, pelo que o desenvolvimento e a implementação dos serviços ligados à Justiça electrónica (e-Justice) devem estar subordinados à plena observância dos princípios da transparência, da equidade e da abertura e revestir um carácter, pelo menos durante o período transitório, complementar e facultativo relativamente às práticas seguidas até ao momento nos Estados-Membros,
I. Considerando que os portais existentes são primitivos, confusos e não conviviais, e considerando que as pessoas mais competentes nas TI deveriam dedicar-se a melhorar o acesso à informação, aos sistemas electrónicos e aos registos; considerando que um portal europeu da justiça único, com acesso diferenciado para os agentes da justiça e os funcionários públicos, por um lado, e os profissionais do foro e outros cidadãos deveria dispor de um sistema de gestão de identidade para separar os domínios dos cidadãos e dos profissionais; considerando que, embora seja essencial tomar por base e melhorar a Rede Judiciária Europeia, o acento deverá ser colocado, como nunca antes, no acesso dos cidadãos e das empresas à justiça,
J. Considerando que alcançar o objectivo de criar um espaço europeu de justiça é, até certo ponto, retardado devido ao reduzido número de autoridades judiciárias que conseguem aceder à formação judiciária da UE, e considerando que as ferramentas electrónicas poderiam contribuir significativamente para a divulgação, em larga escala, de uma cultura judiciária europeia, base do futuro espaço europeu de justiça,
K. Considerando que deve ser dada atenção às disparidades no conhecimento do Direito comunitário por parte dos juízes nacionais dos Estados‑Membros, tal como foi salientado pelo Parlamento na sua Resolução de 9 de Julho de 2008 sobre o papel dos juízes nacional na jurisdição da União Europeia[1],
L. Considerando que há que começar imediatamente a enfrentar questões-chave no sector da justiça electrónica, incluindo a questão da língua,
M. Considerando que os Ministros da Justiça subscreveram uma abordagem descentralizada do desenvolvimento da justiça electrónica a nível europeu, com alguma coordenação central, que permita às informações serem partilhadas a nível europeu, permitindo simultaneamente o funcionamento independente de sistemas nacionais e evitando os fardos inerentes à criação de um novo sistema centralizado de justiça electrónica europeu, e considerando que certos Estados-Membros estão envolvidos em cooperação bilateral; considerando que o Grupo de Trabalho do Conselho concluiu que as iniciativas no domínio da justiça electrónica não deveriam ser obrigatórias para os Estados-Membros, não os obrigando a instituir novos sistemas nacionais nem a alterar fundamentalmente os que já existem,
N. Considerando que as tecnologias de informação já demonstraram constituir uma ferramenta eficaz para lidar com a criminalidade internacional, como evidenciado pelos resultados alcançados, por exemplo, pelo Sistema de Informação de Schengen e seus desenvolvimentos subsequentes; considerando que o recurso à alta tecnologia para prevenir e combater a criminalidade internacional devia ser amplamente explorado, do mesmo modo que deviam ser plenamente apoiados, inclusive do ponto de vista financeiro, projectos como o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais,
O. Considerando que o sistema actual de recolha de elementos de prova noutros Estados Membros continua a basear-se em instrumentos lentos e pouco eficazes proporcionados pelo auxílio judiciário mútuo em matéria penal, e que a utilização de ferramentas tecnológicas como a videoconferência constituiria um progresso significativo para a recolha de elementos de prova à distância,
P. Considerando que a criação de um espaço europeu de justiça não deve, em princípio, pôr em causa os direitos fundamentais dos cidadãos da UE e a protecção dos seus dados pessoais, e considerando que essa estratégia deve ser implementada no pleno respeito das mais elevadas normas de protecção de dados,
I. Considerando que as medidas legislativas tendentes a aumentar o conhecimento dos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros deviam andar a par da disponibilização em linha desse conhecimento,
1. Apoia os projectos da Comissão, em especial a proposta de promoção de um Quadro Europeu de Interoperabilidade (EIF) no âmbito do programa IDABC, e os trabalhos em curso sobre a assinatura electrónica e a identidade electrónica;
2. Convida a Comissão a complementar o Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça com uma área de e-Justice, nomeadamente:
a) empreendendo acções concretas para implementar o espaço europeu de e-Justice;
b) identificando claramente os assuntos abrangidos pela acção da UE, por exemplo, usando uma definição diferente ou antepondo a sigla UE ao termo "e-Justice" a fim de referir a "UE e-Justice" ou a "UE-Justice";
c) lançando o portal ou a rede e-Justice, procurando dar resposta às necessidades tanto dos cidadãos europeus como dos profissionais da área do Direito e garantindo o fácil acesso à informação através de meios transparentes e fáceis de utilizar, aproveitando para o efeito as Redes Transeuropeias referidas no artigo 154.º do Tratado CE e desenvolvidas pelo IDA;
d) recorrendo amplamente a ferramentas electrónicas no desenvolvimento de uma cultura judiciária europeia;
e) explorando plenamente o potencial das novas tecnologias para prevenir e combater a criminalidade transnacional;
f) desenvolvendo, quanto antes, ferramentas, tais como, por exemplo, a videoconferência, para melhorar a recolha de elementos de prova noutros Estados‑Membros;
g) garantindo o pleno respeito pelos direitos fundamentais e as mais elevadas normas de garantias processuais nos procedimentos penais e na protecção de dados, quando se gizar e implementar o plano de acção para a UE-Justice.
3. Considera que o trabalho das Instituições deveria concentrar-se mais intensamente nos cidadãos;
4. Embora apoie o entusiasmo dos Estados-Membros na elaboração de projectos bilaterais que podem posteriormente ser alargados por forma a incluir todos os Estados‑Membros e, consequentemente, poderão fornecer a melhor solução para a UE como um todo, chama a atenção para o possível efeito de fragmentação deste tipo de abordagem e confia que tal será evitado;
5. Solicita à Comissão que conceda a atenção necessária ao desenvolvimento de ferramentas de ensino electrónico (e Learning) destinadas aos magistrados no âmbito da Justiça electrónica (e Justice);
6. Confirma que as recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;
7. Considera que a proposta solicitada não tem quaisquer implicações financeiras;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações detalhadas que a acompanham, à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO:
RECOMENDA
ÕES DETALHADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA
Recomendação 1 (quanto à forma e ao âmbito do instrumento a adoptar)
Na ausência de uma resolução aprovada pelo Conselho sobre um plano de acção que envolva a Comissão na sua concretização, solicita-se à Comissão que elabore um Plano de Acção sobre e-Justice a nível europeu. Este plano deverá consistir numa série de acções individuais como a seguir especificadas, algumas das quais poderão resultar em propostas legislativas, por exemplo para uma cooperação administrativa ao abrigo do artigo 66.º do Tratado CE, outras em recomendações e outras ainda em actos e decisões administrativas.
(Acção concreta para a implementação do espaço europeu de justiça) O primeiro passo nesse sentido deve consistir, naturalmente, em equipar todas as autoridades judiciárias da UE com um computador, um endereço electrónico e uma ligação Internet. Isto pode parecer óbvio mas, lamentavelmente, não o é: em muitos caso, as autoridades judiciárias ainda não dispõem desses instrumentos indispensáveis ou, se dispõem, não sabem ou não querem utilizá-los. Há que ultrapassar esta situação.
(Identificar claramente o âmbito da e-Justice) A fim de evitar mal-entendidos, seria bom identificar claramente as matérias abrangidas pela acção da UE, por exemplo, usando uma definição diferente ou antepondo a sigla UE a “e-Justice”: UE-Justice ou UE e-Justice.
Recomendação 2 (quanto ao conteúdo mínimo do instrumento a adoptar)
O Plano de Acção deverá conter, pelo menos, as seguintes acções:
(Plano de acção UE-Justice) Com o objectivo de evitar a fragmentação e de reforçar a coordenação e a coerência, a Comissão, conjuntamente com o Parlamento, deve elaborar um plano de acção sobre a e-Justice dirigido às necessidades dos cidadãos e dos profissionais, propondo uma estratégia para a melhor implementação do espaço europeu de justiça. Nessa perspectiva, as instituições da UE e os Estados-Membros deveriam cooperar lealmente (nos termos do artigo 10.º do Tratado CE), comprometendo-se a notificar os outros Estados sobre quaisquer informações relevantes, incluindo legislação recentemente adoptada, tal como já acontece, mutatis mtandis, no mercado interno com a troca de informações sobre regulamentos técnicos nacionais. Ao mesmo tempo, embora qualquer medida que vise melhorar a compreensão mútua da informação seja bem-vinda, importa definir inequivocamente e circunscrever a utilização dos sistemas de tradução automática, na medida em que por vezes produzem "traduções" que são enganadoras.
2. Acção para dar à legislação uma "perspectiva de futuro"
A Comissão deve criar mecanismos adequados para assegurar que toda a legislação futura no domínio do direito civil seja concebida por forma a que possa ser utilizada em aplicações em linha. Por exemplo, podem ser tomadas medidas para garantir que a proposta de Empresa Privada Europeia possa ser criada em linha, e que as propostas para o reconhecimento de instrumentos como, por exemplo, os que se prendem com a protecção jurídica de adultos e outros actos notariais sejam adaptados para utilização em linha. Neste sentido, quando forem apresentadas propostas que impliquem formulários destinados a serem preenchidos pelos cidadãos, esses formulários deverão ser concebidos e formatados ab initio para uso electrónico e disponibilizados em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros. Deverão ser tomadas medidas para reduzir ao mínimo a necessidade de acrescentar texto livre e para assegurar que, quando necessário, seja prestada ajuda em linha em todas as línguas oficiais e sejam disponibilizados serviços de tradução electrónica em linha. Pelos mesmos padrões, quando for necessário prever a entrega de documentos, deverá haver disposições para assegurar que os documentos possam ser entregues e as comunicações efectuadas por correio electrónico, sendo a assinatura electrónica e, quando se tornar necessário um testemunho oral, a utilização de vídeo conferências deverá ser encorajada.
Todas as propostas futuras deverão incluir uma declaração fundamentada pela Comissão no sentido de ter sido efectuada uma auditoria de convivialidade e-Justice.
A Comissão deve efectuar uma auditoria de toda a legislação existente no domínio da justiça civil, e quando necessário propor alterações a fim de tornar a legislação existente compatível com as exigências da justiça electrónica. Mais especificamente, solicita-se à Comissão, a este propósito, que examine prioritariamente o procedimento europeu para as acções de pequeno montante, a ordem de execução europeia e os modos alternativos de resolução de litígios, de maneira a permitir aos cidadãos e às empresas terem acesso directo a elas em linha. Da mesma forma, a regulamentação sobre entrega de documentos[2] e as provas em direito civil[3] devem ser revistas. O objectivo deverá consistir em prever uma panóplia de instrumentos simples e eficazes que sejam úteis e utilizáveis por cidadãos comuns e pequenas empresas, e não um sistema que favoreça apenas os litigantes comerciais que processam litígios por grosso.
3. Acção relativamente ao processo civil
A Comissão e o Conselho deveriam informar o Parlamento Europeu sobre a reforma e harmonização do direito processual e do direito da prova em casos transfronteiriços e em casos pendentes perante o Tribunal de Justiça, tendo em conta as evoluções no domínio da tecnologia da informação. O objectivo deverá ser chegar a procedimentos civis mais simples, mais baratos e mais rápidos em casos transfronteiriços.
4. Acção relativa ao direito dos contratos e ao direito dos consumidores
Aqui a ênfase deverá ser colocada no direito preventivo, prevendo uma maior clareza e simplicidade e evitando as armadilhas, problemas e despesas suscitadas, em especial, pelo direito internacional privado.
Neste contexto, solicita-se à Comissão que proceda a trabalhos sobre termos e condições normalizadas para o comércio electrónico. Em última instância, permitir-se-ia aos comerciantes electrónicos oferecer um "botão azul" por meio do qual os consumidores (assim como outros comerciantes) poderiam aceitar a aplicação do direito contratual europeu normalizado às suas transacções. Tal poderia ser acompanhado por um sistema de queixas em linha e pelo acesso ao modo alternativo de resolução de litígios aprovado.
5. Acção relativa às línguas, ao multilinguismo e à interoperabilidade
Deverá ser lançado um programa para examinar de que forma fornecer facilidades de tradução em linha aos portais europeus e-Justice. Paralelamente, deverá ser criado um grupo de trabalho sobre a simplificação e normalização da terminologia. Cada Estado-Membro deveria prever uma base de dados de tradutores e intérpretes jurídicos.
6. Acção relativa aos portais europeus de e-Justice
Todas as acções supra devem convergir numa unidade de coordenação e gestão, responsável também pela coordenação das contribuições dos diversos Estados-Membros e por assegurar a sua interoperabilidade.
A unidade de coordenação e gestão deve também ter responsabilidade pela concepção e funcionamento do portal europeu de e-Justice, o qual deverá facultar áreas destinadas aos cidadãos, aos profissionais da área jurídica e judicial e aos funcionários públicos e elaborar relatórios destinados ao Comissário da Justiça, Liberdade e Segurança, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Deverão ter início tão rapidamente quanto possível (o mais tardar em 2009-2010) estudos de exequibilidade da utilização de assinaturas electrónicas num quadro jurídico, sobre o acesso a distância aos registos nacionais (registos de insolvência, registos prediais, registos comerciais, etc.) e a criação de uma rede segura deve processar-se o mais rapidamente possível (o mais tardar em 2009-2010), tendo em conta os resultados já alcançados pelo Conselho (interligação de registos de insolvência, a cooperação possível com o EULIS e o EBR). O estudo de exequibilidade de uma plataforma virtual de intercâmbio deverá ter início em 2011. Os estudos de exequibilidade deverão respeitar as regras de publicidade e acesso às informações previstas em cada Estado-Membro, para garantir a protecção dos dados e a segurança jurídica das informações.
Ao efectuar estes estudos, deverá ser tido em conta o trabalho já efectuado pelos profissionais do notariado neste domínio (reconhecimento de assinaturas, e-Notary, registo de testamentos, etc.). O objectivo é assegurar instrumentos conviviais aos cidadãos, empresas, profissionais, agentes judiciais e funcionários responsáveis pela administração da justiça.
(a) O portal europeu e-Justice para os cidadãos
Este portal multilingue deve ser concebido para dar todo o apoio aos cidadãos e empresas que procurem apoio jurídico e conselhos jurídicos de base acerca de problemas legais transfronteiriços.
Independentemente do acesso às bases de dados jurídicos e meios de recursos electrónicos (acções de pequeno montante, ordens de pagamento) regimes em linha de resolução alternativa de litígios (incluindo SOLVIT) e provedores, deverá incluir sistemas inteligentes concebidos para ajudar os cidadãos a descobrirem como resolver problemas jurídicos. Esses sistemas deverão dar orientação às pessoas sobre como (a) encontrar um advogado noutro Estado-Membro que fale a sua língua (advogado, notário, solicitador, etc., e explicar quais as respectivas funções), (b) determinar que assistência judiciária, se a houver, existe e (c) determinar que medidas tomar a fim de executar certas formalidades nos diferentes Estados‑Membros (por exemplo, como criar uma empresa, apresentar contas, elaborar um testamento, comprar/vender uma casa, etc.). deverão também conter um guia sobre qual o tipo de problema, que fases processuais devem ser seguidas, etc..
Quando possível, conselhos jurídicos iniciais e gratuitos por correio electrónico deverão ser fornecidos através, e sob a supervisão de, organismos profissionais nacionais. No mínimo, deverão ser disponibilizadas listas de advogados, notários, oficiais de justiça, auditores, peritos nacionalmente reconhecidos e tradutores e intérpretes jurídicos em cada Estado‑Membro, bem como ligações ao organismo profissional competente. Deverão também estar à mão guias simples sobre o sistema jurídico de cada Estado-Membro.
Deverá ser possível também um acesso rápido a assistência jurídica urgente e à polícia.
Além disso, o portal deve também permitir o acesso a diversos registos e à publicação dos avisos legais nacionais.
(b) O portal europeu e-Justice seguro
Este portal deverá ser concebido para utilização como instrumento por parte de juízes, funcionários judiciais, funcionários dos Ministérios da Justiça nacionais e advogados, sendo a segurança assegurada pela previsão de direitos de acesso diferenciados.
Além de fornecer acesso a bases de dados legais e legislativas e à gama mais ampla possível de registos nacionais, deverá também permitir comunicações seguras, vídeo-conferências e intercâmbio de documentos entre tribunais e entre tribunais e partes em processos (desmaterialização dos processos). Para este efeito, deverá também permitir a verificação de assinaturas electrónicas e prever sistemas de verificação adequados.
O portal deve também constituir um meio de troca de informações acerca, por exemplo, de pessoas que estejam legalmente impedidas de trabalhar com crianças ou de exercer funções em órgãos de direcção de empresas.
Os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia em matéria Civil e Comercial nos Estados-Membros devem ser incentivados a desempenhar um papel activo no desenvolvimento da justiça electrónica europeia (e Justice), contribuindo para a concepção e desenho dos futuros portais, incluindo o portal europeu e-Justice para os cidadãos, no âmbito da política e Justice da Comunidade, com o intuito, em especial, de permitir o acesso directo dos cidadãos à Justiça. Como passo inicial, os sítios Internet dos Ministérios da Justiça nacionais deveriam incluir uma hiperligação para o sítio da Rede Judiciária Europeia.
Este portal deve prestar aos cidadãos da UE informações sobre o sistema de justiça penal dos Estados-Membros, em particular no que respeita aos seus direitos, e deve incluir informação prática sobre quais as autoridades a que o cidadão pode dirigir-se e como fazê-lo, sobre a maneira de obter formulários e sobre assistência jurídica, bem como listas de advogados com competência para lidar com clientes estrangeiros. O portal deve ainda disponibilizar aos profissionais do Direito a legislação da UE e legislação pertinente dos Estados-Membros. Os sítios Web da Formação Judiciária na União Europeia (FJE), da Rede Judiciária Europeia sobre matérias civis e comerciais (RJE), da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) e outros organismos já fornecem informação útil. Tal informação é, contudo, fragmentada e difícil de encontrar. As decisões judiciais mais importantes deviam estar acessíveis. Toda a informação referida deve estar disponível em linha e fora de linha e há que prestar especial atenção aos mecanismos de sincronização que oferecem informação actualizada (RSS-feed).
7. Formação judiciária
Com o intuito de divulgar a cultura judiciária europeia e a fim de alcançar tantos membros da autoridade judiciária quanto possível, desde o momento em que ingressam no sistema judiciário, deve ser fornecido a todas a autoridades judiciárias recentemente nomeadas uma espécie de “kit de sobrevivência” sob a forma de CD ou chave USB contendo o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ainda os textos fundamentais sobre cooperação judiciária e informação sobre os sistemas judiciários dos outros Estados-Membros. Por fim, as ferramentas de formação electrónicas fornecidas pela REFJ, que representa as escolas de formação judiciária em toda a União, deviam ser alvo de atenção adequada e de apoio por parte da Comissão e do Conselho.
8. Prevenir e combater a criminalidade transnacional
Até ao momento, a aplicação mais significativa da e-Justice no âmbito da justiça penal é a criação do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais. Para ser eficaz, esse sistema exige o suporte de uma estrutura electrónica capaz de interligar todos os registos criminais nacionais[4], que deverá ser criada sem mais demora. Outra aplicação relevante das TI ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça é o Sistema de Informação Schengen (SIS), uma base de dados de grande escala que permite às autoridades competentes dos Estados Membros trocarem informação e cooperarem de variadas formas, inclusive transmitindo, de forma segura e extremamente rápida, mandados de detenção europeus. Tal como é salientado na resolução do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008[5], a Eurojust é um elemento fundamental no combate à criminalidade transnacional a nível da UE. A sua acção de coordenação é fundamental para lidar com fenómenos criminais graves em que o recurso a meios tecnológicos é cada vez maior. Graças também ao seu inovador sistema de processamento de dados TI (sistema E-POC), o número de casos tratados pela Eurojust em 2008 atingiu a fasquia dos 1000. Trata-se de exemplos que devem ser multiplicados e financiados com fundos da UE.
9. Videoconferência
A utilização de videoconferências no contexto dos procedimentos penais é já uma prática comum em determinados Estados-Membros. Permite a recolha de elementos de prova através do registo dos depoimentos de pessoas indiciadas pela prática de ilícitos, de testemunhas ou de peritos na sua ausência física e, ao mesmo tempo, proporciona protecção adequada aos que dela necessitam. A Convenção Europeia relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal de 2000 estabelece disposições relativas à audição por videoconferência de testemunhas, de pessoas indiciadas pela prática de ilícitos ou de peritos. Já foi ratificada por 24 Estados Membros. O Parlamento Europeu insta os Estados-Membros a concluírem o processo de ratificação tão brevemente quanto possível. Não dispomos ainda de estatísticas sobre a realização de videoconferências para os fins expostos. Segundo parece, a videoconferência não está ainda plenamente explorada, sendo que uma das razões para tal reside na falta do suporte electrónico necessário. Há que fornecer esse apoio no mais breve prazo.
10. Reforço dos direitos fundamentais e das garantias processuais
Todo o progresso tecnológico é de saudar, desde que não ponha em causa os direitos fundamentais. Tendo em conta esta condição, quando se conceber e aplicar a estratégia e o plano de acção, convém prestar a máxima atenção ao respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente às garantias processuais e à protecção de dados, conferindo aos cidadãos da UE o direito de acederem à informação armazenada e partilhada pelas autoridades competentes e informando-os sobre as vias de recurso possíveis. Uma estratégia de e-Justice efectiva não pode funcionar sem uma harmonização das garantias processuais e garantias adequadas da protecção de dados aplicáveis à cooperação em matéria de justiça criminal.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
4.11.2008 |
|
|
|
||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 0 0 |
||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Bert Doorn, Giuseppe Gargani, Neena Gill, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka |
|||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Costas Botopoulos, Charlotte Cederschiöld, Jean-Paul Gauzès, Kurt Lechner, Rareş-Lucian Niculescu, Jacques Toubon, Renate Weber |
|||||
- [1] Textos Aprovados P6_TA(2008)0352.
- [2] Regulamento (CE) nº. 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 160 de 30.6.2000, p. 37).
- [3] Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
- [4] O Parlamento apoia este projecto e espera que seja concretizado levando em consideração o parecer que emitiu sobre a proposta relativa ao Sistema europeu de informação sobre os registos criminais (SEIRC) em 9 de Outubro de 2008.
- [5] Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008 sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia, com vista à aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da Eurojust e à alteração da Decisão 2002/187/JAI (P6_TA(2008)0384).
PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (5.11.2008)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
que contém recomendações à Comissão em matéria de e-Justice
(2008/2125(INI))
Relator de parecer(*): Luca Romagnoli
(Iniciativa – Artigo 39.º do Regimento)
(*) Comissões associadas – Artigo 47.º do Regimento
SUGESTÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que as tecnologias electrónicas já fazem parte de diversos domínios da nossa vida quotidiana e podem revelar-se eficazes para melhorar a eficácia da justiça interna e transnacional, e considerando ainda que o enquadramento legal do Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça se devia reflectir numa dimensão electrónica virtual europeia em que os textos jurídicos fossem facilmente apreendidos, traduzidos e acessíveis a qualquer utilizador interessado, incluindo o cidadão comum, através do desenvolvimento de interacções em linha na medida em que tal seja possível,
B. Considerando que a e-Justice (justiça electrónica) é definida de uma forma abrangente que inclui, em termos gerais, a utilização de tecnologias electrónicas aplicadas à justiça, e que esta definição abarca uma série de questões não necessariamente relacionadas com o conceito de e-Justice tal como interpretado pela Comissão na sua comunicação de 30 de Maio de 2008 intitulada “Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice” (COM(2008)0329) e pelo grupo de trabalho do Conselho sobre e-Justice,
C. Considerando que, tal como se salienta no relatório da CEPEJ (Comissão para a Eficácia da Justiça na Europa) sobre a utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) nos sistemas judiciários europeus, a aplicação das tecnologias electrónicas à área da justiça nem sempre produz resultados positivos e que, para os conseguir, a acção deve ser levada a cabo de forma institucional e estratégica,
D. Considerando que a ideia de criar um portal ou uma rede e-Justice é bem-vinda, mas que é imperioso usar de cautela para garantir que se vai ao encontro das necessidades tanto dos cidadãos europeus como dos profissionais da área do Direito da UE e que se está a facilitar o acesso à justiça, proporcionando meios fáceis e transparentes de acesso à informação; considerando que a relação entre os cidadãos da UE e as autoridades públicas nacionais seria assim facilitada e que as vítimas de crimes, os suspeitos e, em termos gerais, os “utentes da justiça” deviam poder beneficiar, na sua vida quotidiana, das ferramentas oferecidas pela justiça europeia; considerando ainda que, para ser verdadeiramente eficaz, o portal ou a rede devia ser incluído como projecto-piloto nas Redes Transeuropeias tal como disposto no artigo 154.º do Tratado CE e desenvolvido através soluções de interoperabilidade para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) (COM(2008)0583),
E. Considerando que o objectivo de criar um espaço europeu de justiça é, até certo ponto, retardado devido ao reduzido número de autoridades judiciárias que conseguem aceder à formação judiciária da UE, e que as ferramentas electrónicas poderiam contribuir significativamente para a divulgação, em larga escala, de uma cultura judiciária europeia, base do futuro espaço europeu de justiça,
F. Considerando que as tecnologias de informação já demonstraram constituir uma ferramenta eficaz para lidar com a criminalidade internacional, como evidenciado pelos resultados alcançados, por exemplo, pelo Sistema de Informação de Schengen e seus desenvolvimentos subsequentes, e que o recurso à alta tecnologia para prevenir e combater a criminalidade internacional devia ser amplamente explorado, do mesmo modo que deviam ser plenamente apoiados, inclusive do ponto de vista financeiro, projectos como o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais,
G. Considerando que o sistema actual de recolha de elementos de prova noutros Estados‑Membros continua a basear-se em instrumentos lentos e pouco eficazes proporcionados pelo auxílio judiciário mútuo em matéria penal, e que a utilização de ferramentas tecnológicas como a videoconferência constituiria um progresso significativo para a recolha de elementos de prova à distância,
H. Considerando que a criação de um espaço europeu de justiça não deve, em princípio, pôr em causa os direitos fundamentais dos cidadãos da UE e, nomeadamente, a protecção dos seus dados pessoais, e que na aplicação dessa estratégia devem ser plenamente observadas as mais elevadas normas de protecção de dados,
I. Considerando que as medidas legislativas tendentes a aumentar o conhecimento dos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros deviam andar a par da disponibilização em linha desse conhecimento,
1. O Parlamento Europeu convida a Comissão a complementar o Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça com uma área de e-Justice, nomeadamente:
a) empreendendo acções concretas para que o espaço europeu de e-Justice se torne uma realidade;
b) identificando claramente os assuntos abrangidos pela acção da UE, por exemplo, usando uma definição diferente ou antepondo a sigla UE a “e-Justice”: UE-Justice ou UE e-Justice;
c) concebendo, juntamente com o Parlamento, um plano de acção para o UE-Justice;
d) lançando o portal ou a rede e-Justice, procurando dar resposta às necessidades tanto dos cidadãos europeus como dos profissionais da área do Direito e garantindo o fácil acesso à informação através de meios transparentes e fáceis de utilizar, aproveitando para o efeito as Redes Transeuropeias referidas no artigo 154.º do Tratado CE e desenvolvidas pelo IDA;
e) recorrendo amplamente a ferramentas electrónicas no desenvolvimento de uma cultura judiciária europeia;
f) explorando plenamente o potencial das novas tecnologias para prevenir e combater a criminalidade transnacional;
g) desenvolvendo, quanto antes, ferramentas que permitam melhorar a recolha de elementos de prova noutros Estados-Membros, tais como, por exemplo, a videoconferência;
h) garantindo o pleno respeito pelos direitos fundamentais e as mais elevadas normas de garantias processuais nos procedimentos penais e na protecção de dados, quando se gizar e aplicar o plano de acção para o UE-Justice.
ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA
1. (Acção concreta para a implementação do espaço europeu de justiça) O primeiro passo nesse sentido deve consistir, naturalmente, em equipar todas as autoridades judiciárias da UE com um computador, um endereço electrónico e uma ligação Internet. Isto devia ser óbvio mas, lamentavelmente, não o é: em muitos caso, as autoridades judiciárias ainda não dispõem desses meios indispensáveis ou, se dispõem, não sabem ou não querem utilizá-los. Há que ultrapassar esta situação.
2. (Identificar claramente o âmbito da e-Justice) A fim de evitar mal-entendidos, seria bom identificar claramente as matérias abrangidas pela acção da UE, por exemplo, usando uma definição diferente ou antepondo a sigla UE a “e-Justice”: UE-Justice ou UE e-Justice.
3. (Plano de acção UE-Justice) Com o objectivo de evitar a fragmentação e de reforçar a coordenação e a coerência, a Comissão, conjuntamente com o Parlamento, deve conceber um plano de acção orientado para os cidadãos e os profissionais da área do Direito em que seja proposta uma estratégia para a correcta implementação do espaço europeu de justiça. Nessa perspectiva, as instituições da UE e os Estados-Membros deveriam cooperar lealmente (artigo 10.º do Tratado CE), comprometendo-se a notificar os outros Estados sobre quaisquer informações relevantes, incluindo legislação recentemente adoptada, como acontece, mutatis mtandis, no mercado interno com a troca de informações sobre regulamentos técnicos nacionais. Ao mesmo tempo, apesar de toda e qualquer medida no sentido de melhorar a compreensão mútua da informação ser bem-vinda, importa definir inequivocamente e de circunscrever a utilização da tradução automática, já que pode revelar-se enganadora.
4. (Portal UE-Justice) Este portal deve prestar aos cidadãos da UE informações sobre o sistema de justiça penal dos Estados-Membros, em particular no que respeita aos seus direitos, incluindo informação prática sobre quais as autoridades a que o cidadão pode dirigir-se e como fazê-lo, sobre a maneira de obter formulários e sobre assistência jurídica, e fornecendo listas de advogados com competência para lidar com clientes estrangeiros. O portal deve ainda disponibilizar aos profissionais do Direito a legislação da UE e legislação pertinente dos Estados-Membros. Os sítios Web da Formação Judiciária na União Europeia, da Rede Judiciária Europeia (RJE) sobre matérias civis e criminais, da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) e outras fontes já fornecem informação útil. Tal informação é, contudo, fragmentada e difícil de encontrar. As decisões judiciais mais importantes deviam estar acessíveis. Toda a informação referida deve estar disponível em linha e fora de linha e há que prestar especial atenção aos mecanismos de sincronização que oferecem informação actualizada (RSS-feed).
5. (Formação judiciária) Com o intuito de divulgar a cultura judiciária europeia e de alcançar tantas autoridades judiciárias quanto possível, desde o momento em que ingressam no sistema judiciário, deve ser fornecido a todas a autoridades judiciárias recentemente nomeadas uma espécie de “kit de sobrevivência” sob a forma de CD ou chave USB contendo o Tratado da União Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ainda os textos fundamentais sobre cooperação judiciária e informação sobre os sistemas judiciários dos outros Estados-Membros. Por fim, as ferramentas de formação electrónicas fornecidas pela REFJ, que representa as escolas de formação judiciária em toda a União, deviam ser alvo de atenção adequada e de apoio por parte da Comissão e do Conselho.
6. (Prevenir e combater a criminalidade transnacional) Até ao momento, a aplicação mais significativa da e-Justice no âmbito da justiça penal é a criação do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais. Para ser eficaz, esse sistema exige o suporte de uma estrutura electrónica capaz de interligar todos os registos criminais nacionais[1], que deverá ser criada sem mais demora. Outra aplicação relevante das TI ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça é o Sistema de Informação Schengen (SIS), uma base de dados de grande escala que permite às autoridades competentes dos Estados‑Membros trocarem informação e cooperarem de variadas formas, inclusive transmitindo, de forma segura e extremamente rápida, mandados de detenção europeus. Tal como salientado na resolução do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008[2], a Eurojust é elemento fundamental no combate à criminalidade transnacional a nível da UE. A sua acção de coordenação é fundamental para lidar com fenómenos criminais graves em que o recurso a meios tecnológicos é cada vez maior. Graças também ao seu inovador sistema de processamento de dados TI (sistema E-POC), o número de casos tratados pela Eurojust em 2008 atingiu a fasquia dos 1000. Trata-se de exemplos que devem ser multiplicados e financiados com fundos da UE.
7. (Videoconferência) A utilização de videoconferências no contexto dos procedimentos penais é já uma prática comum em determinados Estados-Membros. Permite a recolha de elementos de prova através do registo dos depoimentos de pessoas indiciadas pela prática de ilícitos, de testemunhas ou de peritos na sua ausência física e, ao mesmo tempo, proporciona protecção adequada aos que dela necessitam. A Convenção Europeia relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal de 2000 contém disposições relativas à audição por videoconferência de testemunhas, de pessoas indiciadas pela prática de ilícitos ou de peritos. Já foi ratificada por 24 Estados‑Membros. O Parlamento Europeu insta os Estados-Membros a concluírem o processo de ratificação tão brevemente quanto possível. Não dispomos ainda de estatísticas sobre a realização de videoconferências para os fins expostos mas, tanto quanto se sabe, trata-se de um meio que ainda não está plenamente explorado, sendo que uma das razões para tal reside na falta do suporte electrónico necessário. Há que fornecer esse apoio no mais breve prazo.
8. (Respeito dos direitos fundamentais). Todo o progresso tecnológico é de saudar, desde que não ponha em causa os direitos fundamentais. Tendo em conta esta condição, quando se conceber e aplicar a estratégia e o plano de acção, convém prestar a máxima atenção ao respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente às garantias processuais e à protecção de dados, conferindo aos cidadãos da UE o direito de acederem à informação armazenada e partilhada pelas autoridades competentes e informando-os sobre as vias de recurso possíveis.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
4.11.2008 |
|
|
|
||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 0 2 |
||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Catherine Boursier, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Maddalena Calia, Michael Cashman, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Elly de Groen-Kouwenhoven, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Armando França, Urszula Gacek, Jeanine Hennis-Plasschaert, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Maria Grazia Pagano, Inger Segelström, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev, Manfred Weber, Renate Weber |
|||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Adamos Adamou, Marco Cappato, Sophia in ‘t Veld, Luca Romagnoli |
|||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Fernand Le Rachinel |
|||||
- [1] A Comissão LIBE apoia este projecto e espera que seja concretizado levando em consideração o parecer que emitiu sobre a proposta relativa ao SEIRC em 15 de Setembro de 2008.
- [2] Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008 sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia, com vista à aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da Eurojust e à alteração da Decisão 2002/187/JAI (P6_TA(2008)0384).
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
4.11.2008 |
||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 0 0 |
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Bert Doorn, Giuseppe Gargani, Neena Gill, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka |
||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Costas Botopoulos, Charlotte Cederschiöld, Jean-Paul Gauzès, Kurt Lechner, Rareş-Lucian Niculescu, Jacques Toubon, Renate Weber |
||