Relatório - A6-0470/2008Relatório
A6-0470/2008

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2183/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros

3.12.2008 - (COM(2008)0514 VOL. II – C6‑0335/2008 – 2008/0168(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Eoin Ryan

Processo : 2008/0168(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0470/2008
Textos apresentados :
A6-0470/2008
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2183/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros

(COM(2008)0514 VOL. II – C6‑0335/2008 – 2008/0168(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0514 VOL. II),

–   Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0335/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑470/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

De um modo geral, existem dois de riscos associados à utilização fraudulenta de medalhas e fichas que imitam as autênticas moedas em euros: em primeiro lugar, os cidadãos poderão ser levados a crer que tais objectos metálicos têm curso legal. Em segundo lugar, as medalhas e fichas poderão ser utilizadas fraudulentamente em máquinas automáticas, no caso de serem semelhantes, pelo seu tamanho e propriedades metálicas, às moedas em euros.

O Regulamento (CE) n.º 2182/2004, que tem por base o n.º 4 do artigo 123.º do Tratado CE, visa proteger as moedas em euros determinando que, na zona euro, as medalhas e fichas com características visuais, dimensão ou propriedades metálicas similares às moedas em euros não sejam vendidas, produzidas, importadas ou distribuídas para efeitos de venda ou para outros fins comerciais. O Regulamento n.º 2183/2004, que tem por base o artigo 308.º do Tratado CE, torna extensiva a aplicação do Regulamento n.º 2182/2004 aos Estados-Membros que (ainda) não introduziram o euro.

Com base na experiência adquirida durante a execução dos Regulamentos n.ºs 2182/2004 e 2183/2004 do Conselho, as duas propostas de regulamento do Conselho procedem à respectiva actualização nos seguintes domínios:

-          O texto é alterado para clarificar as disposições de protecção. São descritos mais pormenorizadamente os sinais específicos que não podem ser reproduzidos nas medalhas ou fichas da forma como figuram nas moedas em euros com curso legal (Artigo 2.º, n.º 1).

-           A Comissão tem competência para declarar se um desenho é similar ao que figura nas moedas em euros. A fim de melhorar o processo decisório, a Comissão deve basear o seu parecer em todas as disposições de protecção. São ainda clarificados os critérios com base nos quais a Comissão emite o seu parecer quanto ao carácter similar (Artigo 2.º, n.º 2).

-          Por último, uma alteração restringe a obrigatoriedade de inscrever a menção "sem curso legal" nas medalhas ou fichas que ostentem - mediante autorização específica concedida pela Comissão - as expressões "euro" ou "euro cent", ou ainda o símbolo do euro, aos casos em que essas medalhas ou fichas apresentem um valor nominal, dado ser então maior o risco de confusão com as moedas em euros (Artigo 4.º).

O relator analisou o texto da proposta de regulamento do Conselho e não tem quaisquer objecções nessa matéria. Por tal motivo, propõe que o texto seja aprovado sem alterações.

PROCESSO

Título

Medalhas e fichas similares a moedas em euros (extensivo aos Estados-Membros não participantes)

Referências

COM(2008)0514 – C6-0335/2008 – 2008/0168(CNS)

Data de consulta do PE

25.9.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

9.10.2008

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

LIBE

23.10.2008

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

LIBE

4.11.2008

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Eoin Ryan

24.9.2008

 

 

Exame em comissão

17.11.2008

 

 

 

Data de aprovação

2.12.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, David Casa, Christian Ehler, Jonathan Evans, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Louis Grech, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Wolf Klinz, Andrea Losco, Astrid Lulling, Gay Mitchell, Sirpa Pietikäinen, John Purvis, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Cornelis Visser, Sahra Wagenknecht

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Harald Ettl, Alain Lipietz

Data de entrega

3.12.2008