RELATÓRIO sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008)
5.12.2008 - (2007/2145(INI))
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Giusto Catania
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada “a Carta”), de 7 de Dezembro de 2000, adoptada em 12 de Dezembro de 2007,
– Tendo em conta os objectivos de tornar a União Europeia num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como de aplicar os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos fundamentais e do Estado de direito, enunciados nos artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia (UE),
– Tendo em conta os aspectos inovadores que obtiveram o acordo dos governos dos Estados-Membros através da assinatura do Tratado de Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, sendo os mais relevantes a concessão de um carácter juridicamente vinculativo à Carta e a obrigação de adesão à Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),
– Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica[1], a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional[2], e a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Protecção das Minorias Nacionais,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia[3] (a seguir designada “a Agência”),
– Tendo em conta os relatórios da Agência, do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e das organizações não governamentais (ONG) interessadas,
– Tendo em conta as decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta os relatórios anuais sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia, elaborados pela rede de peritos independentes da União Europeia,
– Tendo em conta os relatórios dos órgãos do Conselho da Europa, em especial os relatórios sobre a situação dos direitos do Homem elaborados pela Assembleia Parlamentar e pelo Comissário dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta os seus relatórios de visitas efectuadas a centros de retenção de imigrantes em situação irregular,
– Tendo em conta as suas resoluções no domínio dos direitos fundamentais e dos direitos do Homem,
– Tendo em conta a série de reuniões públicas e de trocas de pontos de vista efectuadas no âmbito da preparação da presente resolução pela sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em especial a reunião realizada em 8 de Outubro de 2007 com juízes dos tribunais constitucionais e supremos, em 19 de Maio de 2008 com o Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa e em 6 de Outubro de 2008 com representantes das ONG,
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A6‑0479/2008),
A. Considerando que o artigo 6.º do Tratado da União Europeia proclama que a União Europeia assenta numa comunidade de valores e no respeito dos direitos fundamentais, tal como os garante a CEDH e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros,
B. Considerando que o Parlamento Europeu, enquanto representante dos cidadãos da União eleito por sufrágio directo, é o garante dos seus direitos, crê na sua responsabilidade eminente quanto à realização destes princípios, em especial devido ao facto de, na actual situação dos Tratados, o direito de recurso individual perante as jurisdições comunitárias e o Provedor de Justiça europeu continuar a ser muito limitado,
C. Considerando que a instauração de um procedimento de controlo da compatibilidade das propostas legislativas com a Carta é uma das consequências imediatas da sua adopção em 7 de Dezembro de 2000, tal como o reconheceu a Comissão ao adoptar disposições sobre esta matéria em 2001 e como o próprio Parlamento o recordou aquando da aprovação da sua resolução de 15 de Março de 2007 sobre o sobre o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais nas propostas legislativas da Comissão: metodologia para um controlo sistemático e rigoroso,
D. Considerando que o Tratado de Lisboa, actualmente em fase de ratificação, faz expressamente referência à Carta, conferindo-lhe um valor jurídico idêntico ao dos Tratados,
E. Considerando que, caso a Carta seja incorporada no direito primário da União, os direitos nela definidos adquirirão força vinculativa por via do direito derivado que os aplicará,
F. Considerando que a Carta, independentemente do seu estatuto jurídico, se tornou ao longo dos anos uma fonte de inspiração para a jurisprudência das jurisdições europeias, como o Tribunal de Primeira Instância (TPI) e o TJCE , o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e vários tribunais constitucionais,
G. Considerando que uma verdadeira "cultura dos direitos fundamentais" na UE requer o desenvolvimento de um sistema global de controlo da aplicação destes direitos que englobe o Conselho e as decisões tomadas no quadro da cooperação intergovernamental, na medida em que a protecção dos direitos fundamentais não consiste apenas no cumprimento formal das regras, mas, sobretudo, na sua promoção activa e na intervenção nos casos de violação dos direitos fundamentais pelos Estados-Membros ou quando as medidas tomadas por estes últimos para combater essa violação se revelam insatisfatórias,
Introdução
1. Considera que a protecção eficaz e a promoção dos direitos fundamentais constituem o fundamento da democracia na Europa e são uma condição essencial para a consolidação do Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça;
2. Assinala que a protecção dos direitos fundamentais exige que sejam empreendidas acções a diferentes níveis (internacional, europeu, nacional, regional e local) e destaca o papel que podem desempenhar as autoridades regionais e locais a nível da aplicação concreta e da promoção desses direitos;
3. Lamenta que os Estados-Membros continuem a furtar-se a um controlo a nível europeu das suas próprias políticas e práticas em matéria de direitos do Homem e procurem limitar a protecção destes direitos a um quadro meramente interno, facto que prejudica o papel activo desempenhado pela UE no mundo enquanto defensora dos direitos do Homem e mina a credibilidade da política externa da UE em matéria de defesa dos direitos fundamentais;
4. Recorda que, nos termos do n.° 2 do artigo 6.º do Tratado da UE, cabe ao TJCE fazer respeitar os direitos fundamentais, tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros e da CEDH, bem como de outros instrumentos do direito internacional;
5. Sublinha que o artigo 7.º do Tratado da UE define um procedimento europeu para garantir a inexistência de violações graves e persistentes dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais na União, mas que este procedimento nunca foi utilizado, apesar de se verificarem violações desses direitos nos Estados-Membros, como o comprovam os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; solicita às instituições da UE que instaurem um mecanismo de controlo e um conjunto de critérios objectivos para a aplicação do artigo 7.º do Tratado da UE;
6. Sublinha que, embora o TJCE possa recorrer às tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros como fonte de inspiração para a elaboração da sua jurisprudência em matéria de direitos fundamentais, a Carta constitui uma base comum de direitos mínimos e que os Estados-Membros não podem prevalecer-se do facto de a Carta proporcionar para certos direitos um nível de protecção inferior às garantias oferecidas na sua própria Constituição para baixar o nível dessas garantias;
7. Congratula-se com o artigo 53.º da Carta, que permite que o TJCE aprofunde a sua jurisprudência em matéria de direitos fundamentais, conferindo-lhes um fundamento jurídico, o que é essencial para o de desenvolvimento do direito da UE;
8. Salienta que os magistrados dos Estados-Membros desempenham um papel fundamental na aplicação efectiva dos direitos humanos; insta os Estados-Membros a instaurarem um sistema de formação permanente dos juízes nacionais no domínio dos sistemas de protecção dos direitos fundamentais;
Recomendações gerais
9. Considera que a aplicação efectiva dos direitos fundamentais deve ser um objectivo de todas as de políticas europeias; considera que, para o efeito, as instituições da UE deveriam promover e proteger activamente esses direitos e tê-los plenamente em conta na elaboração e adopção da legislação;
10. Congratula-se com a criação da Agência, enquanto primeiro passo para atender os pedidos do Parlamento Europeu no sentido do estabelecimento de um quadro normativo e institucional integrado que vise tornar efectiva a Carta e garantir a conformidade com o sistema instaurado pela CEDH; recorda, no entanto, que o relatório anual global sobre os direitos do Homem elaborado pela Rede Europeia de Peritos Independentes em Matéria de Direitos Humanos, publicado até 2005, examinava a aplicação do conjunto dos direitos reconhecidos pela Carta em cada um dos EstadosMembros, manifestando, por conseguinte, a sua inquietação pelo facto de o mandato limitado da Agência e a dissolução da Rede poderem excluir do campo da investigação sistemática toda uma série de domínios importantes da política dos direitos do Homem na Europa;
11. Sublinha, no tocante ao mandato limitado da Agência, que as questões relativas aos direitos do Homem não podem ser artificialmente repartidas pelos domínios do primeiro, segundo ou terceiro pilares, domínios em que os Estados-Membros decidiram definir o campo de competências da União Europeia, uma vez que os direitos fundamentais são interdependentes e constituem um conjunto indivisível; considera ser, por conseguinte, necessário que a Comissão e o Conselho, em cooperação com a Agência, tenham, em primeiro lugar, uma visão global das preocupações em matéria de direitos do Homem nos Estados-Membros que vá além do quadro estritamente europeu, sem ficar limitados aos temas de actualidade da União Europeia ou aos seus instrumentos jurídicos e políticos específicos, e identifiquem os problemas recorrentes e actuais em matéria de direitos do Homem nos Estados-Membros, tendo em consideração todos os mecanismos existentes nos planos internacional e europeu;
12. Solicita à Comissão e ao Conselho que utilizem a informação disponível graças ao acompanhamento efectuado no seio da União Europeia pela Agência, pelo Conselho da Europa, pelos órgãos de controlo das Nações Unidas, pelos institutos nacionais dos direitos do Homem e pelas ONG e que traduzam essa informação em acções de correcção ou num quadro jurídico preventivo;
13. Reserva-se o direito de garantir o acompanhamento dos trabalhos da Agência no seio da UE e de tratar as questões relacionadas com os direitos do Homem que não sejam da competência da Agência e solicita à Comissão que aja da mesma forma na sua qualidade de guardiã dos Tratados;
14. Lembra que uma política activa no domínio dos direitos não pode limitar-se aos casos mais visíveis para a opinião pública e que violações graves de direitos ocorrem à margem do controlo crítico dessa opinião, em instituições fechadas de menores, idosos e doentes e em prisões; sublinha a necessidade de uma vigilância qualificada, nas normas e nas práticas, pelos Estados-Membros e pela União Europeia da vida nessas instituições fechadas;
15. Solicita ao Conselho que integre nos seus futuros relatórios anuais sobre os direitos do Homem no mundo uma análise da situação no mundo e em cada Estado-Membro; considera que esta análise conjunta tornaria evidente que o compromisso da UE na defesa dos direitos do Homem é igual tanto dentro como fora das suas fronteiras, de forma a evitar uma abordagem distinta consoante os casos (moral dupla);
16. Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas para conferir aos institutos nacionais dos direitos do Homem instituídos no quadro dos "Princípios de Paris" das Nações Unidas um estatuto de independência relativamente ao poder executivo e para os dotar de recursos financeiros suficientes, tendo nomeadamente em conta o facto de que uma das funções destes órgãos é proceder a uma análise das políticas em matéria de direitos do Homem, a fim de prevenir os incumprimentos e propor melhorias, devendo a eficácia das medidas propostas, mais do que o seu contributo para a resolução dos problemas, ser avaliada em termos de capacidade para os prevenir; exorta os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a criar as instituições nacionais de direitos humanos acima referidas;
17. Insiste junto do Conselho para que transforme o seu grupo de trabalho “ad hoc” sobre os direitos fundamentais e a cidadania num grupo de trabalho permanente, que trabalharia em paralelo com o Grupo dos Direitos do Homem (COHOM), e insiste para que a Comissão atribua a pasta dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais a um único Comissário;
18. Recorda que considera essencial, de um ponto de vista político, incorporar a noção de promoção dos direitos fundamentais entre os objectivos a prosseguir no âmbito da simplificação ou reorganização do acervo comunitário; solicita que qualquer nova política, proposta legislativa ou programa sejam acompanhados de um estudo de impacto em matéria de respeito dos direitos fundamentais, e que esta avaliação faça parte integrante da justificação da proposta, manifestando, o desejo de que também os Estados-Membros se dotem de instrumentos análogos para a avaliação desse impacto a jusante do processo de transposição do direito comunitário para o direito nacional;
19. Solicita às Presidências do Conselho que organizem o Fórum das ONG sobre direitos do Homem para que a sociedade civil e as instituições europeias possam realizar debates aprofundados sobre as questões dos direitos do Homem nos Estados-Membros; sublinha que este Fórum deve ser o mais amplo e aberto possível à participação dos cidadãos;
Cooperação com o Conselho da Europa e as outras instituições e organizações internacionais responsáveis pela protecção dos direitos fundamentais
20. Congratula-se com a perspectiva da adesão da União à CEDH, apesar de esta adesão não trazer mudanças significativas, já que "quando são invocadas perante o TJCE questões relativas aos direitos e liberdades inscritas na CEDH, esta goza (já) de uma genuína recepção material na ordem jurídica da União"[4];
21. Recorda o papel relevante desempenhado pelas instituições e mecanismos de controlo do Conselho da Europa em matéria de direitos do Homem, bem como pelas suas diferentes convenções; insta os Estados-Membros da UE, as instituições da UE e a Agência a basearem-se nesta experiência e a terem em conta estes mecanismos para os incluir nos processos de trabalho em rede e a tirarem partido das normas desenvolvidas pelo Conselho da Europa e dos demais resultados tangíveis do seu trabalho; exorta a que sejam plenamente exploradas todas as potencialidades do Memorando de Acordo entre o Conselho da Europa e a União Europeia;
22. Apela ao reforço da cooperação entre as diferentes instituições e organizações responsáveis pela protecção dos direitos fundamentais, tanto a nível europeu como internacional;
23. Sublinha uma vez mais que é muito importante para a credibilidade da União Europeia no mundo que esta não pratique uma "moral dupla" consoante se trate da política externa ou da política interna;
24. Considera que, ainda que a União Europeia enquanto tal não seja parte de uma convenção, se a maior parte dos Estados-Membros tiver aderido a convenções ou outros instrumentos jurídicos internacionais no domínio da protecção dos direitos fundamentais, tal adesão implica para a União Europeia uma obrigação de se sujeitar às suas disposições e, se necessário, às eventuais recomendações dos órgãos por eles criados para o efeito, sempre que o direito da União não ofereça uma protecção equivalente ou superior; manifesta o desejo de que o TJCE adopte esta abordagem na sua jurisprudência;
25. Recomenda à União Europeia que celebre acordos de cooperação com as instituições e organizações internacionais responsáveis pela tutela dos direitos fundamentais e, em especial, com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem e os demais órgãos desta organização que operam neste domínio, bem como com o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos e o Alto Comissariado para as Minorias Nacionais da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE);
Direitos do Homem, liberdade, segurança e justiça
26. Salienta a necessidade de avaliar e respeitar plenamente os direitos fundamentais e as liberdades individuais à medida que as competências da União evoluem; considera, por conseguinte, que existe os objectivos de respeito dos direitos fundamentais e de garantia da segurança colectiva são não só compatíveis, mas também interdependentes e que é possível evitar, através de políticas adequadas, que uma abordagem repressiva ponha em causa as liberdades individuais;
27. Manifesta a sua convicção de que o desenvolvimento de um espaço judiciário europeu baseado na aplicação do princípio do reconhecimento mútuo deve assentar em garantias processuais equivalentes na UE e no respeito dos direitos fundamentais, consagrados pelo artigo 6.º do Tratado da UE; solicita a rápida adopção de um acto legislativo adequado sobre os direitos individuais no âmbito dos processos penais; convida os Estados-Membros a velarem por que o mandado de detenção europeu e outras medidas de reconhecimento mútuo sejam aplicadas em conformidade com as normas da UE em matéria de direitos do Homem, de modo a que a inobservância destas normas possa ser razão bastante para a sua não aplicação;
28. Insiste em recordar o direito que assiste a todos os detidos de beneficiarem de todas as garantias judiciais, bem como, se necessário, da assistência da representação diplomática do país de que é nacional e dos serviços de um intérprete independente;
29. Manifesta a sua preocupação pelo elevado número de violações da CEDH que envolvem Estados-Membros da UE e insta os referidos Estados a darem execução aos acórdãos promulgados neste domínio e a porem termo aos incumprimentos estruturais e às violações sistemáticas dos direitos do Homem mediante a introdução das reformas necessárias;
30. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a cooperação internacional na luta contra o terrorismo frequentemente ter levado a uma redução do nível de protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, designadamente do direito fundamental à protecção da vida privada e dos dados pessoais, bem como do direito à não discriminação, e considera que a UE deveria agir com mais firmeza a nível internacional para promover uma verdadeira estratégia com base no respeito integral das normas internacionais e das obrigações no domínio dos direitos do Homem e da protecção dos dados pessoais e da vida privada, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º da Carta; insta, por conseguinte, o Conselho a adoptar o projecto de decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, em conformidade com as recomendações do PE no sentido da adopção de normas mais exigentes; considera que esta estratégia deve ter em conta a necessidade de um controlo judicial efectivo dos serviços de informações, no sentido de evitar que as informações obtidas sob a tortura ou através de maus tratos ou outras condições que não cumprem as normas internacionais em matéria de direitos do Homem possam ser utilizadas como elementos de prova no quadro dos processos judiciais, incluindo na fase de instrução;
31. Insta as instituições da UE e os EstadosMembros a aplicarem as recomendações contidas na sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2007 sobre a alegada utilização pela CIA (Central Intelligence Agency - Agência Central de Informações norte-americana) de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros[5]; saúda, neste contexto, a declaração do Presidente eleito dos EUA relativa ao encerramento da prisão de Guantánamo e ao julgamento dos detidos; solicita aos EstadosMembros que manifestem a sua disponibilidade para, em conjunto, encontrar soluções para os detidos restantes;
32. Lamenta a rejeição e não aplicação pela UE do veredicto do TPI de 12 de Dezembro de 2006 e da decisão do Tribunal Superior Britânico a favor da Organização dos Mujahedines do Povo do Irão (OMPI), de 7 de Maio de 2008.
Discriminação
Considerações gerais
33. Insiste na diferença entre a protecção das minorias e as políticas de combate à discriminação; considera que a igualdade de oportunidades é um direito fundamental – e não um privilégio – de todas as pessoas e não apenas dos cidadãos de um determinado Estado-Membro; considera, por conseguinte, que qualquer forma de discriminação deve ser combatida com igual intensidade;
34. Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que dêem plena aplicação às recomendações da Agência, tal como formuladas no capítulo 7 do seu primeiro relatório anual[6];
35. Observa com apreensão a situação insatisfatória da aplicação das políticas de combate à discriminação e apoia, neste contexto, a avaliação do Relatório Anual 2008 da Agência; insta os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a porem em prática estas políticas, em especial a Directiva 2000/43/CE e a Directiva 2000/78/CE, e recorda que estas directivas estabelecem um padrão mínimo, pelo que deveriam constituir a base na qual se deveria estribar uma política global de combate à discriminação;
36. Solicita aos Estados-Membros que ainda não o tenham feito que ratifiquem o Protocolo n.° 12[7] da CEDH, na medida em que este prevê uma proibição geral de todas as formas de discriminação, garantindo que nenhuma pessoa seja discriminada, seja qual for o fundamento invocado, por nenhuma autoridade pública; esta disposição é actualmente omissa nos actos normativos em vigor quer da União Europeia quer do Conselho da Europa;
37. Congratula-se com a proposta de directiva, apresentada pela Comissão, sobre a aplicação do princípio da igualdade de tratamento para além do emprego, que estende o alcance da Directiva 2000/43/CE a todas as outras formas de discriminação, aplicando, deste modo, o artigo 21.º da Carta, que oferece uma margem de acção mais ampla do que o artigo 13.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na medida em que são nele mencionados casos complementares de discriminação - a cor, a origem social, as características genéticas, a língua, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza ou o nascimento;
38. Lamenta que a proposta de directiva contenha lacunas substanciais em matéria de mecanismos de protecção jurídica contra a discriminação, devido nomeadamente a uma extensa série de excepções em matéria de ordem pública, segurança pública e saúde pública, actividades económicas, estatuto matrimonial ou familiar e direitos em matéria de reprodução, educação e religião; receia que, ao invés de combaterem a discriminação, estas “cláusulas de salvaguarda” possam de facto servir para codificar práticas discriminatórios existentes; lembra à Comissão que a directiva deve ser consentânea com a jurisprudência existente no domínio dos direitos dos homossexuais, lésbicas, bissexuais e transexuais (LGBT) e, nomeadamente, com o acórdão Maruko[8];
39. Exorta a Comissão a implicar a Agência no processo legislativo comunitário em matéria de combate à discriminação, de forma a permitir que a Agência desempenhe um papel de relevo enquanto fonte regular de informações actualizadas e pertinentes que sejam relevantes para a elaboração de legislações complementares, devendo a Comissão solicitar o parecer da Agência a partir da fase preparatória da elaboração de projectos de actos legislativos;
40. Exorta o Conselho a adoptar no mais curto prazo a proposta da Comissão relativa a uma decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal[9] na sequência do acordo político obtido em Dezembro de 2007; recorda o seu parecer de 29 de Novembro de 2007[10], favorável a esta proposta; solicita à Comissão que, após consulta da Agência, proponha um acto legislativo semelhante para lutar contra a homofobia;
41. Manifesta a sua preocupação pelo reduzido nível de conhecimento da legislação contra a discriminação nos Estados-Membros e, recordando que, para poderem exercer os seus direitos, os cidadãos da União devem apropriar-se da legislação europeia neste domínio, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que redobrem os seus esforços para elevar este nível; alerta simultaneamente para o facto de que a legislação só será eficaz se os cidadãos tiverem facilmente acesso às jurisdições, uma vez que o sistema de protecção previsto pelas directivas em matéria de combate à discriminação depende das iniciativas tomadas pelas vítimas;
42. Considera que, para além dos instrumentos legislativos e das possibilidades de recurso, a luta contra a discriminação deve necessariamente ter como base a educação, a promoção das melhores práticas e as campanhas de informação que visem o grande público e as zonas e sectores onde ocorrem as discriminações; solicita aos poderes públicos nacionais e locais que utilizem as ferramentas educativas preparadas pela Agência e pelo Conselho da Europa sempre que levem a cabo acções de educação ou de promoção das políticas de combate à discriminação;
43. Sublinha que o conceito de acção positiva, que é um reconhecimento do facto de que, em certos casos, uma acção de luta contra as discriminações, para ser eficaz, necessita de uma intervenção activa por parte das autoridades para restaurar um equilíbrio seriamente comprometido, não pode esgotar-se no conceito de quota; sublinha que tais acções podem, na prática, assumir as formas mais variadas, como a garantia de entrevistas de emprego, um acesso prioritário a formações que propiciem emprego em sectores nos quais certas comunidades estão sub-representadas, uma informação prioritária sobre as ofertas de emprego para certas comunidades, bem como a ponderação da experiência profissional e não apenas das habilitações;
44. Considera ser importante a recolha de dados sobre a situação das minorias e dos grupos desfavorecidos, como o sublinharam os vários relatórios do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e da Agência; solicita aos Estados-Membros que publiquem estatísticas detalhadas sobre os crimes de natureza racista e que efectuem inquéritos sobre os crimes e/ou as vítimas que permitam a recolha de dados quantitativos e comparáveis sobre as vítimas destes crimes;
Minorias
45. Observa que os recentes alargamentos da UE acrescentaram cerca de cem grupos de populações minoritárias aos cinquenta já existentes na Europa dos Quinze e sublinha que, em virtude da baixa percentagem de imigrantes, refugiados e estrangeiros de países terceiros residentes e da presença de minorias autóctones ("tradicionais") mais visível nos Estados-Membros da Europa Central e Oriental, as políticas de migração e de integração foram separadas das políticas relativas às minorias;
46. Sublinha que, apesar de a protecção das minorias figurar entre os critérios de Copenhaga, não há na política comunitária um critério comum nem normas mínimas para os direitos das minorias nacionais, não existindo igualmente uma definição comum da UE quanto à pertença a uma minoria nacional; recomenda que essa definição seja estabelecida a nível europeu com base na recomendação 1201 do Conselho da Europa (1993); convida todos os EstadosMembros que ainda o não fizeram a assinar e ratificar a Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias e a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais;
47. Sublinha, neste contexto, que são cada vez mais numerosos os cidadãos da UE que se deslocam de um Estado-Membro para outro e que estes devem beneficiar plenamente de todos os direitos relacionados com o seu estatuto de cidadãos da UE previstos nos Tratados, nomeadamente o direito de participar nas eleições locais e europeias e de circular livremente; convida os Estados-Membros a darem pleno cumprimento à Directiva 2004/38/CE, relativa ao direito de livre circulação, e as instituições da União a adoptarem novas medidas para garantir a protecção dos direitos dos cidadãos europeus em toda a UE;
48. Sublinha a importância de proteger e promover as línguas regionais e minoritárias, na medida em que o direito de falar e aprender na sua língua materna constitui um dos direitos fundamentais de base; acolhe com satisfação as actividades dos Estados-Membros no que diz respeito ao apoio ao diálogo intercultural e interconfessional, o qual é vital para que as minorias religiosas e culturais possam gozar plenamente dos seus direitos;
49. Considera que os princípios da subsidiariedade e da autonomia são os meios mais eficazes para tratar os problemas das comunidades nacionais e minoritárias tradicionais, aplicando as melhores práticas utilizadas na União; incentiva o recurso a formas de autonomia adequadas (autonomia pessoal/cultural, territorial, regional) baseadas no consenso entre o grupo maioritário e a minoria, respeitando ao mesmo tempo plenamente a soberania e a integridade territorial dos Estados-Membros;
50. Insiste em que a política da UE em matéria de multilinguismo deve proteger e promover as línguas regionais e minoritárias através de financiamentos orientado e de programas específicos que completem o programa de aprendizagem ao longo da vida;
51. Considera que as pessoas apátridas, que residem de forma permanente nos Estados-Membros, se encontram numa situação única na União Europeia pelo facto de certos Estados-Membros lhes imporem exigências injustificadas ou que não são estritamente necessárias, discriminando-as assim em relação aos cidadãos do grupo maioritário; solicita, por conseguinte, a todos os Estados-Membros em questão que ratifiquem as convenções das Nações Unidas sobre o estatuto dos apátridas e sobre a redução dos casos de apatrídia (1954, 1961); solicita aos Estados-Membros que se tornaram soberanos ou recuperaram a sua soberania nos anos 90 que tratem todas as pessoas residentes no seu território antes do acesso à soberania sem qualquer tipo de discriminação e exorta-os a procurar sistematicamente soluções justas, baseadas nas recomendações das organizações internacionais, para os problemas com que se defrontam todas as vítimas de práticas discriminatórias; condena, particularmente, as práticas de irradiação deliberada dos nomes de residentes permanentes inscritos nos registos na União Europeia e convida os governos interessados a adoptarem medidas eficazes a fim de que estes apátridas recuperem o seu estatuto.
Os Roma
52. Considera que a comunidade Roma necessita de uma protecção especial, dado que, após o alargamento da União, se tornou uma das mais importantes minorias na UE; sublinha que esta comunidade foi historicamente marginalizada e impedida de se desenvolver em certos domínios fundamentais, devido aos crescentes problemas de discriminação, estigmatização e exclusão de que foram vítimas os Roma;
53. Considera que a exclusão social e a discriminação das comunidades Roma é um facto comprovado, apesar dos instrumentos jurídicos, políticos e financeiros instaurados a nível europeu para as combater; constata que os esforços isolados e não coordenados da União e dos Estados-Membros não conseguiram até ao momento introduzir melhorias estruturais e duradouras da situação dos Roma, nomeadamente em domínios cruciais como o acesso à educação, à saúde, ao alojamento e ao emprego, fracasso este que foi já publicamente reconhecido;
54. Lamenta a ausência de uma política global e integrada da UE que vise especificamente a discriminação de que são vítimas os Roma e que combata os problemas mais prementes com que se confrontam, já assinalados por diversos mecanismos de controlo do respeito dos direitos do Homem, incluindo a avaliação de pré-adesão efectuada pela Comissão Europeia, os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e os relatórios da Agência; afirma que é da responsabilidade colectiva da União dar uma resposta a estes problemas, que constituem uma das questões mais vastas e mais complexas em matéria de direitos do Homem e que devem ser decididamente enfrentadas;
55. Realça a necessidade de uma abordagem global da não discriminação, orientada para os direitos do Homem e para a acção, e que reflicta a dimensão europeia da discriminação dos Roma; considera que uma estratégia quadro da União Europeia tendente à inclusão dos Roma deveria procurar resolver os verdadeiros problemas, fornecendo aos EstadosMembros um roteiro que fixe os objectivos e prioridades e facilite os processos de controlo e de avaliação no que respeita aos seguintes aspectos:
– a segregação dos Roma no acesso à habitação, as violações dos direitos humanos, como as expulsões forçadas e a sua exclusão do emprego, do ensino público e dos cuidados de saúde, mediante a aplicação das leis contra a discriminação e a elaboração de políticas que visem lutar contra a elevada taxa de desemprego;
– a negação frequente dos seus direitos pelas autoridades públicas e a sua sub representação no plano político;
– a habitual hostilidade contra os Roma, as garantias claramente insuficientes contra a discriminação racial a nível local e a escassez de programas de integração adequados; uma discriminação nos cuidados de saúde, incluindo a esterilização forçada e a segregação, bem como a falta de informação adequada sobre o planeamento familiar;
– discriminações por parte da polícia, os controlos policiais selectivos em função do perfil racial – nomeadamente a recolha de impressões digitais e outras formas de registo em ficheiros – e os seus amplos poderes discricionários, incluindo os controlos aleatórios desproporcionados que põem em evidência a necessidade urgente de programas de formação e de sensibilização para a não discriminação pela polícia de momento largamente deficitários;
– a situação particularmente vulnerável das mulheres Roma que são objecto de discriminações múltiplas;
Igualdade de oportunidades
56. Exorta os Estados-Membros a melhor respeitar, proteger e aplicar os direitos enunciados na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e solicita aos Estados-Membros abrangidos que levantem as suas reservas e ratifiquem o Protocolo Facultativo a esta Convenção[11], sublinhando simultaneamente a necessidade de continuar a respeitar firmemente os compromissos assumidos na Declaração das Nações Unidas e na Plataforma de Acção da Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em 1995;
57. Convida os EstadosMembros e a UE a combater, através de medidas eficazes, a discriminação directa e indirecta das mulheres em todas as esferas (incluindo o casamento, as uniões de facto e outras) e a discriminação múltipla (em razão do sexo e, ao mesmo tempo, por outro motivo);
58. Solicita que seja prestada uma atenção especial à situação das mulheres pertencentes a minorias étnicas e às mulheres imigrantes, na medida em que a sua marginalização é reforçada por uma discriminação múltipla quer no exterior quer no interior das suas próprias comunidades; recomenda a adopção de planos de acção nacionais integrados que permitam combater efectivamente as várias formas de discriminação, sobretudo quando existem diferentes órgãos que se ocupam dos problemas de discriminação num determinado Estado;
59. Sublinha que a violência de que as mulheres são objecto em razão do sexo, em especial a violência doméstica, deve ser reconhecida e combatida, a nível europeu e nacional, na medida em que se trata de uma violação dos direitos das mulheres ampla e frequentemente subestimada e solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que tomem as medidas adequadas e eficazes para garantir às mulheres uma vida ao abrigo de qualquer violência, tendo devidamente em conta a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres[12];
60. Convida os EstadosMembros e a União a tomarem consciência de todas as formas de exploração sexual e a terem-nas em conta; considera que os EstadosMembros que não cumprem a legislação comunitária que visa combater o tráfico dos seres humanos deveriam ser obrigados a explicar-se[13]; considera que os EstadosMembros deveriam ratificar o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, apenso à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado, e a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos; insta a Comissão a aplicar o Plano de Acção Contra o Tráfico de Seres Humanos;
61. Salienta a necessidade de reforçar a sensibilização do público para o direito à saúde genésica e sexual e exorta os EstadosMembros a garantirem que as mulheres possam usufruir plenamente dos seus direitos e a promoverem uma educação sexual adequada, uma informação e serviços de aconselhamento confidenciais, bem como a disponibilizarem os métodos contraceptivos, a fim de prevenir a gravidez indesejada e os abortos clandestinos e de risco, e a combaterem a prática da mutilação genital feminina;
62. Sublinha que as mulheres pertencentes a minorias étnicas deveriam poder ter acesso ao financiamento público, independentemente do seu estatuto jurídico, a fim de poderem beneficiar de serviços e direitos de saúde, de uma forma segura, equitativa e que tenha em conta os valores culturais, em especial no tocante ao direito à saúde genésica e sexual; considera que é conveniente adoptar um quadro jurídico europeu destinado a preservar a integridade física das jovens contra as mutilações genitais femininas nas comunidades que as praticam;
63. Sublinha que, embora tenham sido realizados progressos em matéria de emprego das mulheres e apesar do seu elevado nível de educação, as mulheres continuam a auferir de remunerações inferiores aos homens pelo mesmo trabalho, a estar menos representadas em funções de tomada de decisão e a ser olhadas com desconfiança pelos empregadores no que diz respeito à gravidez e à maternidade; considera que é conveniente combater firmemente a desigualdade salarial a fim de garantir a independência económica das mulheres e a igualdade entre as mulheres e os homens no mercado do trabalho;
64. Solicita aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que tomem as medidas necessárias para combater o assédio sexual e moral no local de trabalho;
65. Insiste na necessidade de as mulheres serem apoiadas na sua carreira profissional, nomeadamente através de políticas activas de conciliação da vida profissional com a vida privada e familiar; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem, em simultâneo, uma licença parental partilhada e a licença de paternidade, e a mutualizarem os custos de maternidade e de licença parental, para que as mulheres deixem de ser uma força de trabalho mais cara do que os homens; sublinha a necessidade de campanhas de sensibilização destinadas a evitar os estereótipos familiares sexistas, realçando simultaneamente a importância de garantir condições de trabalho flexíveis, facilitando o acesso ao serviço de guarda de crianças e garantindo a plena participação em regimes de pensão para as mulheres com filhos menores;
66. Solicita aos Estados-Membros que combatam, conjuntamente com os parceiros sociais, a discriminação das mulheres grávidas no mercado do trabalho e que tomem todas as medidas necessárias para garantir um elevado nível de protecção das mães; solicita à Comissão que faça uma avaliação mais detalhada da conformidade das disposições nacionais neste domínio com o direito comunitário e que apresente, se necessário, uma proposta adequada de revisão da legislação comunitária;
67. Chama a atenção para o grande número de pessoas (essencialmente mulheres) que vivem com trabalhadores independentes (principalmente na agricultura) cujo estatuto jurídico é incerto em numerosos Estados-Membros, facto susceptível de gerar problemas financeiros e jurídicos específicos no acesso à licença por maternidade e à licença por doença, na acumulação de direitos a pensão e no acesso à segurança social, bem como em caso de divórcio;
68. Constata que as desigualdades de que as mulheres são vítimas no acesso aos recursos económicos comprometem o seu acesso à protecção social, em especial os seus direitos a pensão, com o consequente resultado da existência, entre as pessoas idosas, de uma taxa mais elevada de mulheres do que de homens ameaçados pela pobreza; considera que, para prevenir a discriminação contra as mulheres, é crucial que os sistemas de protecção social garantam uma individualização dos direitos e não estejam baseados no agregado familiar; considera que o tempo passado fora do mercado do trabalho para se ocupar dos filhos ou de pessoas idosas deveria ser tido em conta no cálculo da totalidade dos direitos a pensão, sob forma de unidades de "crédito-tempo";
69. Sublinha a importância de velar por que os nacionais de países terceiros que entram no território da União Europeia e os cidadãos da União estejam cientes da legislação em vigor e das convenções sociais em matéria de igualdade entre mulheres e homens, de forma a evitar situações de discriminação decorrentes de uma falta de compreensão do contexto jurídico e social;
70. Solicita aos Estados-Membros que recusem a invocação dos usos, tradições ou qualquer outra consideração de ordem religiosa para justificar quaisquer formas de discriminação, opressão ou violência contra as mulheres ou a adopção de medidas susceptíveis de pôr a sua vida em perigo;
71. Convida a Comissão a realizar a um inquérito sobre a discriminação de que são vítimas os agregados familiares monoparentais, nomeadamente a nível do tratamento fiscal, da segurança social, dos serviços públicos, dos serviços de saúde e da habitação;
Orientação sexual
72. Considera que as observações discriminatórias formuladas por responsáveis políticos ou religiosos que visam os homossexuais alimentam o ódio e a violência e solicita aos órgãos dirigentes competentes que as condenem;
73. Saúda a publicação do primeiro relatório temático da Agência, elaborado a seu pedido, e que trata da homofobia e da discriminação por razões de orientação sexual nos Estados-Membros e insta os Estados-Membros e as instituições da União a aplicarem quanto antes as recomendações da Agência ou a exporem as razões por que não o fazem;
74. Recorda a todos os Estados-Membros que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a liberdade de reunião pode ser praticada, inclusivamente quando as opiniões dos que exercem este direito não são maioritárias, e que, por conseguinte, a proibição discriminatória dos desfiles, bem como o incumprimento da obrigação de garantir uma protecção adequada a quem neles participa, infringe os princípios garantidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pelo artigo 6.º do Tratado da UE relativo aos princípios e valores comuns da UE e pela Carta;
75. Convida os Estados-Membros que dispõem já de legislação em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo a reconhecerem as disposições adoptadas por outros Estados-Membros que tenham efeitos idênticos; convida esses Estados-Membros a definirem orientações para o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros da legislação em vigor a fim de garantir que, na União Europeia, o direito à livre circulação dos casais do mesmo sexo seja aplicável em condições idênticas às que imperam para os casais heterossexuais;
76. Insta a Comissão a apresentar propostas destinadas a garantir a aplicação pelos Estados-Membros do princípio de reconhecimento mútuo aos casais homossexuais, quer sejam casados quer vivam em regime de parceria civil registada, nomeadamente quando exercem o seu direito à livre circulação em conformidade com a legislação da UE;
77. Convida os Estados-Membros que ainda o não fizeram a que, em nome do princípio de igualdade, tomem medidas legislativas para pôr termo à discriminação de que são vítimas alguns casais em razão da sua orientação sexual;
78. Solicita à Comissão que vele por que os Estados-Membros concedam asilo às pessoas que fogem das perseguições no seu país de origem devido à sua orientação sexual, que tome iniciativas a nível bilateral e multilateral para pôr termo às perseguições das pessoas em razão da sua orientação sexual e que elabore um estudo sobre a situação das pessoas transgéneras nos Estados-Membros e nos países candidatos, nomeadamente no que respeita aos riscos de assédio e de violência;
Xenofobia
79. Insta o Conselho e a Comissão, bem como os diferentes órgãos de governo local, regional e nacional dos Estados-Membros, a coordenarem as suas medidas para combater o anti-semitismo e os ataques contra os grupos minoritários, incluindo os Roma, as minorias nacionais tradicionais e os nacionais dos países terceiros nos Estados-Membros, de forma a fazer respeitar os princípios da tolerância e da não discriminação e a promover a integração social, económica e política; convida os Estados-Membros que ainda o não fizeram a declararem a competência do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e examinar comunicações procedentes de indivíduos ou grupos de indivíduos nos termos da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;
80. Exorta os Estados-Membros a perseguir com determinação as manifestações de ódio expressas em programas mediáticos racistas e em artigos que propagam um discurso intolerante, por crimes odiosos contra os Roma, os imigrantes, os estrangeiros, as minorias nacionais tradicionais e os outros grupos minoritários, bem como as afirmações e atitudes de grupos musicais em concertos neo-nazis, que podem frequentemente ser expressas em público sem quaisquer consequências; insta igualmente os movimentos e partidos políticos que exercem uma grande influência nos meios de comunicação social a absterem-se de todo o tipo de discurso de ódio e difamação contra grupos minoritários no seio da União;
Jovens, pessoas idosas e pessoas deficientes
81. Solicita aos EstadosMembros que promovam um maior envolvimento dos parceiros sociais nas acções empreendidas para eliminar a discriminação com base na deficiência ou na idade e que melhorem radicalmente o acesso dos jovens, das pessoas idosas e das pessoas deficientes ao mercado do trabalho e aos programas de formação; convida os EstadosMembros que ainda o não fizeram a ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo;
82. Considera que é importante assegurar que todos os que necessitam de cuidados de geriatria ou de cuidados por doença ou invalidez tenham acesso a cuidados e tratamentos e insiste na necessidade de se prestar uma atenção especial ao fornecimento de cuidados aos jovens deficientes e à protecção desta categoria de jovens;
Cultura
83. Sublinha a importância dos meios de comunicação no fomento da diversidade, do multiculturalismo e da tolerância; apela a todos os serviços de comunicação social para que evitem conteúdos que possam favorecer o racismo, a xenofobia, a intolerância ou qualquer forma de discriminação;
84. Encoraja os EstadosMembros, no contexto do Ano do Diálogo Intercultural (2008) da UE, a cooperarem com uma vasta gama de interessados, em especial as ONG, a fim de promover o diálogo intercultural e melhorar o grau de sensibilização, nomeadamente entre os jovens, para os valores comuns partilhados e para o respeito pela diversidade cultural, religiosa e linguística;
85. Sublinha o importante papel do desporto na promoção da tolerância, do respeito e da compreensão mútuas; solicita aos organismos desportivos nacionais e europeus que prossigam os seus esforços de luta contra o racismo e a xenofobia e encoraja o lançamento de novas iniciativas, com maior impacto e de mais vasto alcance, para reforçar as medidas já existentes;
86. Sublinha o importante papel das competências em matéria de meios de comunicação no contexto da justiça e da igualdade das oportunidades que se abrem a todos os cidadãos da União Europeia no domínio da educação;
87. Convida os EstadosMembros a salvaguardarem a integração eficaz das pessoas recém chegadas e, em especial, das crianças e dos jovens, de Estados que não são membros da União Europeia nos sistemas escolares dos próprios EstadosMembros, ajudando os através da promoção da sua diversidade cultural.
Forças armadas
88. Recorda que os direitos fundamentais não terminam às portas dos quartéis, sendo aplicáveis na íntegra também aos cidadãos em uniforme, e recomenda aos EstadosMembros que garantam que os direitos fundamentais também sejam respeitados nas Forças Armadas;
Migrantes e refugiados
Acesso à protecção internacional e imigração legal
89. Manifesta a sua consternação pelo destino trágico das pessoas que morrem ao procurar alcançar o território europeu, na medida em que as vias de migração legal para a União Europeia a partir de países terceiros são praticamente inexistentes, o que tem por efeito colocar os migrantes nas mãos de passadores ou de traficantes e/ou de pôr a sua vida em perigo para fazer a viagem até à Europa, o que provoca todos os anos milhares de mortes;
90. Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que instaurem políticas efectivas e a longo prazo de migração legal, garantindo igualmente um acesso genuíno ao território da UE e a um procedimento conducente a regras mais flexíveis e coordenadas para os requerentes de asilo, em vez de concentrarem todos os esforços na prevenção da imigração clandestina, criando uma panóplia crescente de medidas de controlo fronteiriço, que pecam pela falta de mecanismos necessários para a identificação dos potenciais requerentes de asilo nas fronteiras da Europa, o que leva a uma violação do princípio de não repatriamento inscrito na Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados;
91. Solicita aos Estados-Membros que, na aplicação das directivas europeias em matéria de asilo actualmente em vigor, respeitem as directrizes do Alto Comissariado da Nações Unidas para os Refugiados no domínio da protecção internacional contra a perseguição baseada na pertença sexual (2002);
92. Solicita ao Conselho que clarifique os papéis da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) e dos Estados-Membros, na medida em que se verifica uma falta de clareza e de transparência quanto à extensão exacta das funções de coordenação da FRONTEX e à forma como as operações são conduzidas, a fim de garantir que, nos controlos fronteiriços, sejam respeitados os direitos do Homem; considera que é urgente alterar o mandato da FRONTEX, a fim de incluir as operações de salvamento no mar e solicita o controlo democrático do Parlamento Europeu na conclusão de acordos entre as Frontex e os países terceiros, em especial no tocante à organização conjunta de repatriamentos;
93. Solicita ao Conselho e à Comissão que habilitem a FRONTEX a estabelecer uma cooperação estruturada com a Agência e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), a fim de facilitar as operações ligadas à protecção dos direitos do Homem,
94. Manifesta a sua preocupação pelo facto de que a tendência para afastar cada vez mais os controlos fronteiriços das fronteiras geográficas da UE torne muito difícil o controlo do que ocorre quando os candidatos ao estatuto de refugiado e as pessoas que necessitam de protecção internacional entram em contacto com as autoridades de um país terceiro;
95. Insta a Comissão e, em especial, o Conselho, a avançar com celeridade e ambição, impulsionando a aplicação da fase II da estratégia da Europa em matéria de asilo, nomeadamente através da revisão da Directiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, bem como da Directiva que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessita de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, e através da instituição de uma Agência Europeia de Apoio aos Requerentes de Asilo;
Acolhimento
96. Solicita à Comissão que prossiga a avaliação rigorosa da transposição da Directiva “Acolhimento” para impedir que sua não transposição, ou a sua transposição parcial, conduza em numerosos Estados-Membros a práticas que não respeitam os padrões mínimos impostos pela directiva;
97. Recorda que os migrantes que não apresentarem um pedido de asilo devem também ser acolhidos em estruturas cuidadas e adequadas, onde possam tomar conhecimento, com a ajuda de intérpretes e de mediadores culturais formados para o efeito, dos seus direitos e das possibilidades oferecidas pelo direito do país de acolhimento, pelo direito comunitário e pelas convenções internacionais;
Filhos de migrantes, requerentes de asilo e refugiados
98. Solicita que seja prestada uma atenção especial à situação das crianças refugiadas, requerentes de asilo e migrantes, e aos filhos de requerentes de asilo, de refugiados ou de “sem papéis”, a fim de assegurar a todas as crianças o exercício pleno dos seus direitos, tal como definidos pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, incluindo o direito à não discriminação, e tendo primordialmente em conta o seu superior interesse em todas as acções empreendidas, reconhecendo, contudo, plenamente o importante papel e responsabilidade dos pais; chama a atenção para o desenvolvimento em certos EstadosMembros de um sistema duplo para a educação, e salienta que a existência de cuidados e assistência diferentes para os filhos dos cidadãos nacionais e dos não nacionais não deve ser discriminatória nem de longa duração, devendo ser justificada em termos de garantia de uma melhor educação, incluindo nas línguas no país de acolhimento, para todas as crianças;
99. Solicita que seja prestada uma atenção particular aos menores não acompanhados e aos menores separados dos seus pais que chegam ao território da União por via da imigração clandestina e sublinha a obrigação de os Estados-Membros lhes fornecerem assistência e uma protecção especial; solicita a todas as autoridades locais, regionais e nacionais, bem como às instituições europeias, que cooperem constantemente para proteger estas crianças de todas as formas de violência e de exploração, que assegurem a imediata designação de um tutor, lhes forneçam assistência jurídica, procurem a sua família e melhorem as suas condições de acolhimento através de um alojamento adequado e de um livre acesso aos serviços de saúde, à educação e à formação, particularmente no tocante ao ensino da língua oficial do país de acolhimento, à formação profissional e a uma completa integração no sistema escolar;
100. Recorda que deveria ser banida a detenção administrativa de crianças e que as crianças acompanhadas pela sua família deveriam ser detidas apenas em circunstâncias realmente excepcionais, pelo período mais curto possível e apenas se a detenção for do seu interesse, em conformidade com o artigo 3.º e a alínea b) do artigo 37.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
Integração
101. Requer uma maior coordenação das políticas nacionais de integração dos nacionais de países terceiros e das iniciativas europeias neste domínio; sublinha que deveriam ser instaurados princípios de base comuns para um quadro europeu coerente nesta matéria no sentido de garantir que a política de integração não só inclua como ultrapasse a política de combate à discriminação e se estenda a uma série de domínios, como o emprego, a educação e a formação profissional;
102. Apela ao desenvolvimento de programas de integração e de diálogo inter-cultural destinados a prevenir as potenciais tensões entre os migrantes intracomunitários e as comunidades autóctones no contexto do fenómeno da migração pós-alargamento;
103. Considera que a necessidade mais premente das minorias de origem imigrante é a sua mais rápida possível integração na sociedade do país onde estão instaladas, garantindo simultaneamente que tal integração decorra num espírito de reciprocidade; considera que é igualmente importante reconhecer o direito individual de quem nasceu e vive num Estado-Membro a ter acesso aos direitos civis; está convicto de que o direito dos residentes de longa duração a participar na vida política local fomentaria a sua integração social e política;
104. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a ausência de políticas eficazes de integração levar à exclusão de centenas de milhares de não nacionais e apátridas da vida profissional, social e política; o que também mina os esforços da União Europeia para aumentar a mobilidade da mão-de-obra no sentido de reforçar a competitividade e a prosperidade económica; está consciente do risco de a exclusão destas pessoas as poder colocar numa situação de vulnerabilidade, abrindo assim o caminho à radicalização, ao tráfico de seres humanos ou a outras formas de exploração.
Repatriamento
105. Insiste no facto de que as pessoas apenas deveriam ser repatriadas após um exame equitativo e completo do seu pedido; considera que, quando o regresso é impossível ou desumano em virtude da situação crítica em matéria de respeito dos direitos do Homem no país de origem ou de trânsito, os Estados-Membros deveriam abster-se de os repatriar em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
106. Exorta os EstadosMembros a controlarem as condições de vida e de integração das pessoas repatriadas para países de origem ou de trânsito e a tomarem medidas para lhes assegurar uma assistência adequada;
Retenção e acordos de readmissão
107. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, nos últimos anos, o número de centros de retenção para estrangeiros se ter multiplicado nos Estados-Membros e nas suas fronteiras; solicita, com base em numerosos relatórios, incluindo os relatórios elaborados pelas delegações da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, que denunciam violações frequentes dos direitos do Homem, que sejam empreendidas as seguintes acções:
- garantir o acesso das ONG especializadas no domínio da protecção dos direitos fundamentais dos migrantes e dos requerentes de asilo, em moldes que a sua presença nos centros de retenção fique inscrita no direito e não dependa apenas da boa vontade de uma das partes,
- instituir um órgão de controlo independente a nível europeu responsável pela supervisão dos centros de retenção em termos de protecção dos direitos do Homem,
- solicitar à Agência a elaboração anual de um relatório que analise a situação das pessoas colocadas nos centros de retenção que se encontram sob a autoridade de Estados-Membros, dentro ou fora das suas fronteiras, e a sua transmissão ao Parlamento Europeu;
108. Manifesta a sua inquietação pelo facto de, desde 2002, a maioria dos acordo bilaterais, incluindo os acordos comerciais, concluídos pela UE com países terceiros conterem cláusulas de readmissão, o que leva a uma externalização crescente da política da UE em matéria de migração, caracterizada por um controlo parlamentar insuficiente, tanto a nível europeu como a nível nacional; solicita, por conseguinte, à Comissão e ao Conselho que o Parlamento Europeu seja envolvido desde o início nas negociações destes acordos e que lhe seja regularmente apresentado um relatório sobre o número de pessoas expulsas da UE com base nestas cláusulas;
Liberdade de expressão
109. Defende a liberdade de expressão como um valor fundamental da UE; considera que esta deve exercer-se nos limites da legislação, coexistir com a responsabilidade pessoal e ser baseada no respeito do direito dos outros;
110. Congratula-se com a situação globalmente satisfatória da liberdade de imprensa nos Estados-Membros, na medida em que todos os 27 Estados-Membros figuram entre os 56 primeiros classificados da "Classificação mundial 2007 da liberdade de imprensa" dos Repórteres sem Fronteiras;
111. Solicita aos Estados-Membros, que, nos últimos anos, utilizaram as suas instituições judiciais para violar o direito dos jornalistas ao sigilo das suas fontes, bem como o direito dos jornalistas e dos chefes de redacção de publicarem as informações, ou que prevêem modificar a sua legislação neste sentido, que melhorem a sua legislação e as suas práticas de acordo com o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 27 de Março de 1996 e da Recomendação do Comité dos ministros do Conselho da Europa sobre o direito dos jornalistas a não revelarem as suas fontes de informação[14], na medida em que a violação deste direito é actualmente a maior ameaça para a liberdade de expressão dos jornalistas na UE, não se tendo registado uma melhoria significativa da situação nos últimos anos;
112. Considera a liberdade de expressão e a independência da imprensa direitos universais, que não podem ser comprometidos por qualquer indivíduo ou grupo que se sinta atacado pelo que é dito ou escrito; sublinha simultaneamente que deve ser possível garantir junto dos tribunais o direito a reparação em caso de notícia falsa ou de difamação, em conformidade com a legislação em vigor;
113. Considera que a liberdade de imprensa deveria ser sempre exercida nos limites da lei, manifestando, porém, simultaneamente a sua preocupação pelo facto de, nos últimos anos, a tentação de banir do debate público certos temas ter conduzido, em muitos Estados-Membros, a uma forma de censura não oficial ou a uma autocensura nos meios de comunicação;
Direitos da criança
Violência, pobreza e trabalho
114. Condena todas as formas de violência contra as crianças e insiste, em especial, na necessidade de combater as formas mais correntes de violência que se verificam nos Estados-Membros: a pedofilia, os abusos sexuais, a violência familiar, as punições corporais nas escolas e diferentes formas de abusos nas instituições; solicita a instauração de mecanismos seguros, confidenciais e acessíveis, que permitam às crianças denunciar a violência em todos os Estados-Membros, bem como garantir uma ampla publicidade dos referidos mecanismos;
115. Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas drásticas e efectivas para proibir as diferentes formas de exploração das crianças, incluindo a exploração para fins de prostituição, produção de pornografia infantil, tráfico de droga, roubo por esticão, mendicidade e quaisquer outras formas de exploração;
116. Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas destinadas a eliminar os casamentos não oficiais entre menores, frequentemente muito jovens; considera que estas práticas constituem uma forma de abuso sexual prejudicial ao desenvolvimento das crianças e que promove o abandono escolar;
117. Solicita aos treze Estados-Membros que não dispõem de legislação na matéria que proíbam totalmente as punições corporais, em conformidade com o Estudo de 2006 das Nações Unidas sobre a violência contra as crianças, considerada a forma mais corrente de violência contra as mesmas;
118. Realça a necessidade de garantir que todas as políticas, quer a nível da UE quer a nível nacional, tenham em conta a eliminação do trabalho infantil em todas as suas formas; considera que a educação a tempo inteiro é o melhor meio para resolver o problema, dado que contribui simultaneamente para prevenir os abusos e para quebrar, no futuro, o círculo vicioso do analfabetismo e da pobreza;
119. Observa que, em alguns Estados-Membros, milhares de crianças são utilizadas nas piores formas de trabalho nas regiões urbanas e rurais e solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que enfrentem decididamente este problema através da aplicação rigorosa das suas leis nacionais e da organização de campanhas de educação nacionais destinadas tanto aos pais como às crianças;
120. Recorda que cerca de 20% das crianças da UE vivem abaixo do limiar de pobreza e que as mais vulneráveis provêm de famílias monoparentais e/ou de pais nascidos no estrangeiro; insiste, portanto, na necessidade de serem tomadas medidas adequadas de acesso aos direitos, centradas nas necessidades das crianças, incluindo medidas de apoio às famílias, e solicita aos Estados-Membros, em especial àqueles onde os níveis de pobreza são mais elevados, que adoptem objectivos ambiciosos e viáveis para reduzir a pobreza infantil e das respectivas famílias;
121. Solicita à Comissão que desenvolva esforços no sentido de integrar as diferentes estratégias especificamente orientadas para o combate à pobreza infantil e das respectivas famílias e ao desemprego dos jovens, bem como para a inclusão social das minorias, em todas as estratégias de desenvolvimento relevantes, incluindo os documentos de estratégia de redução da pobreza e os programas indicativos; insta os Estados-Membros a actuarem eficazmente contra o tráfico de crianças, reforçando a cooperação transfronteiriça, fornecendo uma formação especializada e aplicando normas jurídicas para esse efeito;
122. Sublinha a importância da protecção das crianças; considera que as iniciativas relacionadas com uma Estratégia Comunitária dos Direitos da Criança, tais como a elaboração de uma página na Internet exclusivamente dedicada às questões da infância, a prestação de auxílios especiais, a criação de linhas telefónicas de emergência e a atribuição de rubricas orçamentais a programas da União Europeia para acções em prol das crianças, devem ser integralmente aplicadas e aprofundadas;
Discriminação
123. Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que prestem uma atenção especial às diferentes formas de discriminação de que são vítimas os jovens e as crianças, que assumem frequentemente múltiplas formas e que são particularmente sentidas pelas crianças que vivem na pobreza, pelas crianças e pelos jovens da rua que pertencem a minorias étnicas e a grupos de migrantes, bem como pelas crianças e pelos jovens deficientes, e que se traduzem numa falta de acesso à educação e aos cuidados de saúde;
124. Solicita que as crianças Roma, nomeadamente, mas não só, nos Estados-Membros onde os Roma constituem minorias étnicas importantes, sejam cobertas por medidas específicas orientadas para acabar com a discriminação, a segregação, a exclusão social e escolar de que são frequentemente vítimas; solicita, em especial, aos Estados‑Membros que envidem esforços para suprimir a excessiva presença, totalmente injustificada, das crianças Roma nas instituições para deficientes mentais e que organizem campanhas de promoção da escolaridade e de combate ao fenómeno da privação de bilhete de identidade, frequente entre as crianças Roma;
125. Solicita aos EstadosMembros que assegurem, desde a mais tenra idade, a efectiva integração das crianças desfavorecidas e socialmente excluídas nos sistemas de ensino e que, para esse fim, encorajem o intercâmbio de boas práticas;
126. Apela aos EstadosMembros para que lutem contra as discriminações na educação, como, por exemplo, a segregação escolar das crianças romanichéis, de acordo com o recente julgamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre este assunto[15];
Justiça de menores
127. Considera que a privação de liberdade dos menores delinquentes deve ser apenas uma medida de último recurso e por períodos tão limitados quanto possível, e solicita, por conseguinte, que sejam previstas alternativas ao encarceramento de menores; insiste em que sejam garantidas medidas de reeducação, tais como serviços à comunidade, para garantir a reintegração social e profissional desta categoria de jovens;
128. Observa que a idade da responsabilidade penal não é a mesma em todos os Estados-Membros e manifesta a sua preocupação pelo facto de, em alguns Estados-Membros, as crianças comparecerem sistematicamente perante uma jurisdição para adultos e de, noutros Estados-Membros, os tribunais especializados para menores terem sido encerrados; solicita aos Estados-Membros que ajustem os seus sistemas jurisdicionais a fim de que nenhuma criança seja julgada do mesmo modo que um adulto;
129. Solicita a todos os Estados-Membros que garantam uma representação eficaz e independente das crianças em todos os processos judiciais ou parajudiciais com elas relacionados e que as crianças disponham de um tutor legalmente designado sempre que nenhum membro da sua família possa agir em seu nome; sublinha que todas as crianças, incluindo as que são colocadas em instituições de carácter judicial, deveriam ser informadas pelas autoridades da existência de mecanismos de queixa;
Assistência à infância
130. Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas para garantir o direito da criança a uma família e que tudo façam no sentido de identificar soluções eficazes para evitar a separação dos pais e das crianças e o abandono de crianças; solicita aos Estados-Membros que, em vez de optarem por uma política baseada nas grandes instituições de apoio à infância, procurem antes reformar, desenvolver e reforçar estruturas educativas alternativas eficazes baseadas na família e na comunidade; em caso de colocação em instituições solicita aos Estados-Membros os meios necessários para permitir a reinserção da criança na sua família;
131. Exorta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para assegurar a qualidade das estruturas de acolhimento de crianças, inclusive a formação profissional contínua, boas condições de trabalho e um salário digno para os que se ocupam profissionalmente das crianças; sublinha que essas estruturas e o seu pessoal fornecem às crianças bases sólidas para o seu futuro, sendo igualmente benéficas para os pais, em especial para aqueles cuja carga de trabalho é muito pesada ou para as famílias monoparentais, para além de oferecerem uma alternativa às crianças cujo enquadramento familiar é deficiente ou inexistente;
Participação
132. Recorda que as crianças têm o direito de exprimir a sua opinião, de acordo com a sua idade e a sua maturidade, e que é necessário dar-lhes a possibilidade de fazer parte de um grupo de crianças ou de uma associação que lhes permitam encontrar outras crianças e exprimir-se neste quadro; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e às autoridades locais que incentivem os projectos destinados a facultar às crianças a oportunidade de se poderem exprimir no âmbito de conselhos ou parlamentos locais para crianças, garantindo simultaneamente a participação das crianças mais excluídas e que a informação sobre estas actividades seja amplamente divulgada junto das crianças;
133. Congratula-se pelo facto de a Comissão ter lançado um Fórum que reúne representantes das instituições europeias e de organizações nacionais e internacionais que operam no domínio dos direitos da criança; considera que a participação das crianças deveria ser um dos objectivos principais do Fórum e apela, portanto, à Comissão para que assegure a participação das crianças em todas as fases das actividades do Fórum;
134. Considera que é importante que a informação sobre os direitos da criança lhes seja divulgada de maneira acessível e por meios adequados: solicita à Comissão que desenvolva ferramentas de comunicação eficazes, que melhorem o conhecimento que as crianças têm dos seus direitos, da situação das crianças nos Estados-Membros e das actividades da UE neste domínio;
Direitos sociais
135. Considera que a pobreza e a exclusão social só podem ser combatidas se for garantido o conjunto dos direitos fundamentais, nomeadamente os direitos económicos e sociais, de todos; aprova, neste contexto, a decisão de erigir o ano 2010 em Ano Europeu de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que definam e prossigam objectivos ambiciosos neste domínio;
136. Insiste no facto de que existe um conjunto de direitos fundamentais indivisíveis e interdependentes cujo acesso efectivo deve ser garantido a todos os seres humanos;
Pobreza
137. Insiste no facto de que o artigo 30.º da Carta Social Europeia revista consagra o direito à protecção contra a pobreza e a exclusão social e requer a sua ratificação pelos Estados-Membros;
138. Sublinha a necessidade de atribuir uma importância cada vez maior às políticas de "inclusão activa" das pessoas mais afastadas do mercado do trabalho;
139. Insiste no facto de que a extrema pobreza e a exclusão social representam uma violação dos direitos fundamentais no seu conjunto;
140. Manifesta o desejo de que seja obtida uma verdadeira integração da dimensão social e dos direitos fundamentais no conjunto das políticas da UE;
141. Manifesta o seu compromisso em prol de um modelo de desenvolvimento social e sustentável que seja coerente com uma abordagem baseada nos direitos sociais e que vise principalmente uma maior coesão social;
142. Lembra que os artigos 34.° e 36.° da Carta reconhecem o direito à segurança social e aos serviços sociais e o acesso aos serviços económicos de interesse geral; solicita aos Estados-Membros que garantam a todos os cidadãos, incluindo aos mais vulneráveis, o acesso e esses direitos,
143. Recorda que a luta contra a pobreza deve ser levada a cabo em parceria com as populações mais necessitadas, que são as mais interessadas e, por conseguinte, as mais habilitadas a testemunhar sobre as consequências do não acesso aos direitos e a sugerir soluções para remediar o problema; deseja que seja instaurada uma democracia participativa que preste uma atenção especial à participação das pessoas que se encontram em situação de pobreza, exclusão, discriminação e desigualdade;
Pessoas sem-abrigo
144. Convida a Comissão a elaborar uma definição-quadro europeia dos sem-abrigo, a reunir estatísticas comparáveis e fiáveis e a fornecer anualmente uma actualização das acções empreendidas e dos progressos realizados pelos Estados-Membros para pôr termo a este fenómeno;
145. Insta aos Estados-Membros que elaborem “planos de emergência de Inverno” enquanto parte de uma estratégia mais ampla de ajuda aos sem-abrigo;
Habitação
146. Lembra que o n.° 3 do artigo 34.° da Carta reconhece a todos aqueles que não dispõem de recursos suficientes o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna, a fim de combater a exclusão social e a pobreza; solicita, em consequência, aos Estados-Membros que garantam o acesso a uma habitação decente;
147. Lembra as observações e os princípios contidos no relatório do Comissário dos Direitos Humanos do Conselho da Europa sobre o direito a uma habitação condigna[16];
Saúde
148. Lembra que o artigo 35.° da Carta estabelece que todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos; solicita aos Estados-Membros que garantam o acesso a cuidados de saúde adequados, em especial às pessoas com rendimentos reduzidos e às pessoas cujo estado de saúde requer cuidados intensivos prolongados ou onerosos;
149. Solicita aos Estados-Membros e à UE que velem por que as pessoas que abusam de substâncias narcóticas tenham pleno acesso aos serviços especializados de saúde e a outras formas alternativas de tratamento e não sejam tratadas como delinquentes apenas pelo facto de consumirem drogas ilegais;
Trabalhadores
150. Insiste na necessidade de melhorar a transparência do mercado de trabalho, de modo a que todo o trabalho (temporário, permanente, a tempo inteiro ou a tempo parcial e o trabalho pago numa base horária) seja declarado, decentemente remunerado e respeite plenamente os direitos dos trabalhadores;
151. Reconhece que nem todos os Estados-Membros possuem legislação que estabeleça um salário mínimo; solicita a adopção de instrumentos destinados a garantir o acesso de todas as pessoas a níveis de rendimentos decentes, a fim de garantir que todos os trabalhadores da UE sejam remunerados com um salário que lhes permitam viver uma existência condigna;
152. Exorta os Estados-Membros e os países candidatos à adesão a ratificarem e a aplicarem plenamente as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT); solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a OIT no reforço do seu sistema e dos seus mecanismos de controlo;
153. Incentiva as empresas a adoptarem políticas de recrutamento e de desenvolvimento profissional responsáveis e não discriminatórias, a fim de promover o emprego das mulheres, dos jovens e das pessoas desfavorecidas;
154. Recorda que a discriminação deve ser igualmente vista como um entrave às quatro liberdades fundamentais – em especial, à liberdade de circulação de pessoas – e que constitui, neste contexto, um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno; solicita à Comissão que incentive os Estados-Membros a reverem as disposições transitórias que regulam o acesso ao seu mercado do trabalho, no sentido de eliminar qualquer diferenciação entre cidadãos europeus neste domínio;
155. Solicita aos Estados-Membros que revejam a sua legislação no sentido de garantir que, seja qual for o seu estatuto, as pessoas que prestam serviços sexuais não sejam exploradas por organizações criminosas e que os seus direitos fundamentais sejam respeitados e lhes seja dada a possibilidade de aceder a serviços de saúde e sociais adequados;
156. Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que apoiem a inclusão social das pessoas mais afastadas do mercado do trabalho e combatam o fenómeno dos "trabalhadores pobres"; considera que tais estratégias deveriam alcançar um bom equilíbrio entre questões como o nível justo de salário, a conciliação entre vida profissional e vida familiar, condições de trabalho de qualidade, a protecção social, a empregabilidade e a segurança do emprego;
Trabalhadores em situação irregular
157. Solicita aos Estados-Membros que ratifiquem a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes[17] e chama a atenção para o facto de que a maior parte dos trabalhadores que pagam prestações sem possuir os documentos adequados de imigração, fazem um trabalho que é legal e indispensável para as economias europeias, como a colheita de frutos, a construção ou a manutenção de edifícios e a prestação de cuidados aos doentes, pessoas idosas e crianças;
158. Solicita às instituições europeias e aos Estados-Membros que deixem de utilizar o termo "imigrantes clandestinos", que tem conotações muito negativas, e utilizem antes os termos de "trabalhador/migrante em situação irregular" ou "indocumentado ";
159. Reafirma que o direito laboral existe para proteger o trabalhador que se encontra numa situação em que a relação de trabalho é desigual, tal como ocorre precisamente com os trabalhadores indocumentados, e solicita aos Estados-Membros que salvaguardem o direito de organização de todos os trabalhadores, inclusive dos trabalhadores indocumentados;
160. Solicita à Comissão que confira a mesma prioridade e celeridade, tratando-as num só pacote, à política de imigração actualmente em curso e às "sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular";
161. Insiste no facto de que a principal tarefa da inspecção do trabalho é proteger os trabalhadores e solicita, por conseguinte, aos EstadosMembros que:
- garantam que os trabalhadores sem papéis possam , com toda a segurança e sem ser ameaçados de expulsão, apresentar uma queixa contra um empregador que pratique abusos sem ser ameaçados de expulsão;
- invistam na formação dos inspectores do trabalho e das pessoas que prestam apoio aos trabalhadores indocumentados sobre as possibilidades de interposição de uma queixa oficial em matéria de infracção à legislação do trabalho,
- estabeleçam um sistema de sanções que não prejudique os trabalhadores em vez dos empregadores.
Pessoas idosas
162. Considera que o envelhecimento da população constitui um desafio e deve ser considerado uma oportunidade para envolver mais estreitamente na sociedade as pessoas que têm uma experiência longa e de qualidade, contribuindo desse modo para a promoção de um envelhecimento activo; considera ser necessário envidar esforços para integrar os trabalhadores idosos no mercado de trabalho.
163. Considera que deve ser prestada uma atenção particular às mulheres idosas que vivem sós, grupo particularmente vulnerável e frequentemente propício a mergulhar na pobreza sempre que se verifica um abrandamento da economia;
164. Salienta a necessidade de lutar contra a discriminação das mulheres idosas e de estimular a sua participação no mercado do trabalho (por exemplo, através de programas de aprendizagem ao longo da vida), tendo em conta a sua vulnerabilidade e o aumento constante do número de mulheres idosas na União;
165. Lembra que o artigo 25.° da Carta reconhece o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente; recomenda, por conseguinte que, em conjugação com os artigos 34.° e 35.° da Carta, lhes seja garantido o acesso à prevenção em matéria de saúde e a prestações de segurança social que lhes permitam viver uma existência condigna;
166. Solicita aos Estados-Membros que ainda o não fizeram que introduzam na sua legislação disposições relativas à vontade manifestada, de forma a garantir, nos termos do artigo 8.º da Convenção de Oviedo sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, que "a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta" e que garantam o direito à dignidade, inclusive no termo da sua existência;
* * *
167. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, à Agência, ao Comité dos Ministros, à Assembleia Parlamentar e ao Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, bem como aos órgãos competentes da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e da Organização das Nações Unidas.
- [1] JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
- [2] JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
- [3] JO L 53, de 22.2.2007, p. 1.
- [4] Conselho da Europa – União Europeia: "Uma mesma ambição para o continente europeu" - Relatório de Jean‑Claude Juncker, 11 de Abril de 2006, p. 4.
- [5] JO C 287 E de 29.11.2007, p. 309.
- [6] Relatório Anual 2008 da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, publicado em 24 de Junho de 2008.
- [7] Protocolo No. 12 da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinado em 4 de Novembro de 2000.
- [8] No acórdão de 1 de Abril de 2008 pronunciado no Processo C-267/06 Tadao Maruko contra Versorgungsanstalt der deutschen Bühnen, o TJCE estatuiu que a recusa de conceder o benefício das prestações de sobrevivência a um parceiro em regime de comunhão de assistência e entreajuda vitalícia formalmente constituída constitui uma discriminação directa em razão da orientação sexual se o parceiro sobrevivo estiver numa situação comparável à do cônjuge no que respeita a essa prestação.
- [9] 11522/2007 - C6-0246/2007 - 2001/0270 (CNS).
- [10] A6-0444/2007.
- [11] Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptado em 15 de Outubro de 1999.
- [12] Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra as Mulheres, adoptada em 20 de Dezembro de 1993.
- [13] Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes, 2002/629/JAI: Decisão-Quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos.
- [14] Recomendação R (2000) 7.
- [15] D. H. e outros vs. República Checa, relacionado com casos ocorridos no passado.
- [16] Ponto de vista do Comissário de 29 de Outubro de 2008 intitulado "Ninguém deveria ser obrigado a viver sem abrigo – A habitação condigna é um direito”
- [17] Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros da sua Família, adoptada pela resolução 45/158, de 18 de Dezembro de 1990, da Assembleia-Geral das Nações Unidas.
PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (25.1.2008)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2007)
(2007/2145(INI))
Relatora de parecer: Viktória Mohácsi
SUGESTÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Relembra a importância da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho de 15 de Fevereiro de 2007[1], a qual presta aos EstadosMembros assistência e conhecimentos específicos no que diz respeito à aplicação do Direito comunitário, a fim de que os direitos fundamentais sejam escrupulosamente observados, embora considere problemática a actual vacatura do cargo de Director de Agência, ao restringir a respectiva eficácia;
2. Congratula‑se com a recente assinatura da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[2], que fará parte integrante do novo Tratado reformador da UE, e com os direitos nela consagrados, que terão de ser tidos em conta por todos os diplomas legais emanados da União Europeia;
3. Apela aos países que ainda não assinaram, ou não ratificaram, a Carta das Línguas Regionais ou Minoritárias do Conselho da Europa de 1992 e a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais de 1994 para que o façam logo que possível;
4. Solicita aos EstadosMembros que assegurem, desde a mais tenra idade, a efectiva integração nos sistemas educacionais das crianças desfavorecidas e socialmente excluídas e que, para esse fim, encorajem o intercâmbio de boas práticas;
5. Sublinha a importância da protecção das crianças; considera que as iniciativas relacionadas com uma Estratégia Comunitária dos Direitos da Criança, tais como a elaboração de uma página na Internet dedicada exclusivamente às questões da infância, a prestação de auxílios especiais, a criação de linhas telefónicas de emergência e a atribuição de rubricas orçamentais a programas da União Europeia para acções em prol das crianças, devem ser integralmente aplicadas e aprofundadas;
6. Apela aos EstadosMembros para que lutem contra as discriminações na educação, como, por exemplo, a segregação escolar das crianças romanichéis, de acordo com a recente decisão sobre este assunto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo[3];
7. Sublinha a importância dos meios de comunicação no fomento da diversidade, do multiculturalismo e da tolerância; apela a todos os serviços de comunicação social para que evitem conteúdos que possam favorecer o racismo, a xenofobia, a intolerância ou qualquer tipo de discriminação;
8. Encoraja os EstadosMembros, no contexto do Ano do Diálogo Intercultural (2008) da UE, para que cooperem com uma vasta gama de interessados, em especial as ONG, a fim de promover o diálogo intercultural e melhorar o grau de sensibilização, nomeadamente entre os jovens, para os valores comuns partilhados e para o respeito pela diversidade cultural, religiosa e linguística;
9. Sublinha o importante papel do desporto na promoção da tolerância, do respeito e da compreensão mútuas; solicita aos organismos desportivos nacionais e europeus que prossigam os seus esforços de luta contra o racismo e a xenofobia e encoraja o lançamento de novas iniciativas, com maior impacto e de mais alcance, para reforçar as medidas já existentes;
10. Sublinha o importante papel das competências em matéria de meios de comunicação no contexto da justiça e da igualdade das oportunidades que se abrem a todos os cidadãos da União Europeia no domínio da educação;
11. Exorta os EstadosMembros a combaterem o racismo, a homofobia e as discriminações de todo o tipo nos domínios da educação e da cultura;
12. Convida os EstadosMembros a salvaguardarem a integração eficaz das pessoas recém‑chegadas e, em especial, das crianças e dos jovens, de Estados que não são membros da União Europeia nos sistemas escolares dos próprios EstadosMembros, ajudando‑os através da promoção da sua diversidade cultural.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
22.1.2008 |
||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 0 1 |
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Ivo Belet, Guy Bono, Nicodim Bulzesc, Marie-Hélène Descamps, Věra Flasarová, Milan Gaľa, Claire Gibault, Vasco Graça Moura, Luis Herrero-Tejedor, Ruth Hieronymi, Mikel Irujo Amezaga, Ramona Nicole Mănescu, Manolis Mavrommatis, Marianne Mikko, Ljudmila Novak, Dumitru Oprea, Doris Pack, Zdzisław Zbigniew Podkański, Mihaela Popa, Christa Prets, Karin Resetarits, Pál Schmitt, Hannu Takkula, Helga Trüpel, Thomas Wise, Tomáš Zatloukal |
||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Victor Boştinaru, Emine Bozkurt, Ignasi Guardans Cambó, Gyula Hegyi, Viktória Mohácsi, Nina Škottová, Ewa Tomaszewska |
||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Donata Gottardi |
||
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
2.12.2008 |
|
|
|
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 7 7 |
||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Roberta Angelilli, Emine Bozkurt, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Maddalena Calia, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Armando França, Urszula Gacek, Kinga Gál, Jeanine Hennis-Plasschaert, Magda Kósáné Kovács, Roselyne Lefrançois, Baroness Sarah Ludford, Claude Moraes, Rareş-Lucian Niculescu, Martine Roure, Sebastiano Sanzarello, Inger Segelström, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Renate Weber, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Monika Beňová, Simon Busuttil, Marco Cappato, Monica Giuntini, Ignasi Guardans Cambó, Sophia in ‘t Veld, Metin Kazak, Marian-Jean Marinescu, Stefano Zappalà |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Richard Howitt, Helmuth Markov, Luisa Morgantini, Feleknas Uca |
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