RELATÓRIO sobre o desenvolvimento do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, incluindo o papel da UE
10.12.2008 - (2008/2201(INI))
Comissão dos Assuntos Externos
Relatora: Laima Liucija Andrikienė
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o desenvolvimento do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, incluindo o papel da UE
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta as suas anteriores resoluções emitidas desde 1996 sobre a Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), nomeadamente a sua Resolução de 16 de Março de 2006 sobre os resultados das negociações respeitantes ao Conselho dos Direitos Humanos e a 62.ª Sessão do CDHNU[1], bem como as de 29 Janeiro de 2004 sobre as relações entre a União Europeia e as Nações Unidas[2], 9 de Junho de 2005 sobre a reforma das Nações Unidas[3], 29 de Setembro de 2005 sobre os resultados da Cimeira Mundial das Nações Unidas (14-16 de Setembro de 2005)[4], 21 de Fevereiro de 2008 sobre a 7.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas[5] e 8 de Maio de 2008 sobre o Relatório Anual do Parlamento Europeu relativo aos Direitos Humanos no mundo em 2007 e a política da União Europeia nesta matéria[6],
- Tendo em conta resoluções de urgência sobre direitos humanos e democracia,
- Tendo em conta o relatório de 2005 do Secretário-Geral da ONU intitulado “In Larger Freedom" (Num contexto mais vasto de liberdade), a posterior Resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os resultados da Cimeira Mundial de 2005 e o relatório do Secretário-Geral da ONU intitulado “Investir nas Nações Unidas: rumo a uma organização mais forte a nível mundial”,
- Tendo em conta a Resolução A/RES/60/251 da Assembleia Geral das Nações Unidas que cria o CDHNU,
- Tendo em conta a Declaração, de 16 de Março de 2006, da Presidência da UE, em nome da União Europeia, sobre a criação do CDHNU,
- Tendo em conta as anteriores sessões, quer regulares quer extraordinárias, do CDHNU,
- Tendo em conta os resultados das actividades dos grupos de trabalho do CDHNU sobre o procedimento de queixa, o mecanismo do Exame Periódico Universal (UPR), o futuro sistema de consulta de peritos, a ordem do dia, o programa de trabalho anual, os métodos de trabalho, o regulamento interno e a revisão dos Procedimentos Especiais,
- Tendo em conta o resultado da terceira eleição dos Estados membros do CDHNU, realizada na Assembleia-Geral da ONU em 21 de Maio de 2008,
- Tendo em conta os resultados das eleições para a Presidência do CDHNU realizadas em 19 de Junho de 2008,
- Tendo em conta a primeira e a segunda sessões do Exame Periódico Universal (UPR) realizadas de 7 a 18 de Abril de 2008 e de 5 a 16 de Maio de 2008,
- Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0498/2008),
A. Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos direitos humanos fazem parte do acervo jurídico e ético da União Europeia e constituem uma das pedras angulares da unidade e integridade europeias,
B. Considerando que a UE coloca os direitos humanos e a democracia no cerne das suas relações externas e que a sua política externa assenta no apoio firme e inequívoco de um multilateralismo eficaz, consagrado na Carta das Nações Unidas,
C. Considerando que as Nações Unidas e o CDHNU constituem uma das organizações mais habilitadas a abordar exaustivamente as questões dos direitos humanos e os desafios que hoje se colocam à Humanidade,
D. Considerando que a decisão de criar o CDHNU foi, em geral, bem acolhida enquanto iniciativa destinada a suprir as insuficiências da CNUDH e a reforçar os direitos humanos nos debates intergovernamentais através da criação de um órgão quase permanente,
E. Considerando que o CDHNU fixou para si próprio um programa ambicioso para os primeiros dois anos, que inclui a revisão dos seus procedimentos e métodos de trabalho e, nomeadamente, o desenvolvimento e a aplicação do UPR, que já realizou duas sessões em que foram revistos 32 Estados, bem como a revisão dos Procedimentos Especiais,
F. Considerando que a UE tem apoiado e defendido acerrimamente a criação do CDHNU; que a UE e os seus Estados-Membros se comprometeram e, empenharam, a assumir um papel activo e visível na criação e acompanhamento de um organismo eficaz apto a enfrentar os desafios contemporâneos em matéria de direitos humanos,
G. Considerando que a UE apoiou vigorosamente a instituição de uma maioria reforçada e a adopção de critérios de elegibilidade para as eleições para o CDHNU, o que não foi aceite, bem como a aplicação de procedimentos de controlo do efectivo grau de cumprimento dos compromissos eleitorais assumidos pelos Estados membros da ONU,
H. Considerando que, embora a unidade da UE conheça ainda algumas limitações devido, nomeadamente, a interesses nacionais contraditórios e a um desejo persistente da parte dos Estados-Membros de agir de forma independente em relação à ONU, existem provas de que actuam de forma mais coesa no âmbito do CDHNU do que o faziam no âmbito da CNUDH,
I. Considerando que o facto de os Estados-Membros representarem uma minoria numérica no seio do CDHNU prejudica seriamente a capacidade da UE para influenciar a agenda do CDHNU e coloca um grande desafio para a integração das posições da UE nos trabalhos do CDHNU,
J. Considerando que o facto lamentável de os Estados Unidos não estarem representados no CDHNU implicou a necessidade de a UE fortalecer o seu papel enquanto força liderante entre os países democráticos sobre as questões ligadas aos direitos humanos,
K. Considerando que o Parlamento acompanha de perto os desenvolvimentos no CDHNU enviando delegações regulares às suas sessões e convidando relatores especiais e peritos independentes a contribuir para os seus trabalhos sobre direitos humanos,
L. Considerando que os procedimentos e mecanismos do CDHNU vão ser revistos em 2011, de acordo com o previsto na Resolução 60/251 da Assembleia-Geral,
Avaliação global dos dois primeiros anos do CDHNU
1. Aplaude o trabalho realizado pelo CDHNU até à data e assinala que este órgão tem o potencial necessário para se converter num quadro valioso para os esforços multilaterais envidados pela União Europeia em matéria de direitos humanos; lamenta, contudo, o facto de, durante os dois primeiros anos de actividade, este novo organismo não ter feito progressos mais significativos no sentido de melhorar os resultados das Nações Unidas em matéria de direitos humanos;
2. Congratula-se com a aprovação pelo CDHNU de textos normativos importantes em matéria de direitos humanos, incluindo a Convenção Internacional sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, bem como o Protocolo Opcional ao Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais; regista que este último constitui uma decisão histórica, uma vez que prevê um procedimento de queixa individual, criando assim um mecanismo que permite às vítimas de violações de direitos económicos, sociais e culturais apresentar petições a nível internacional; insta a Assembleia Geral das Nações Unidas a adoptar o Protocolo Opcional ao Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais e solicita a todos os Estados que o ratifiquem rapidamente;
3. Lamenta que o CDHNU não tenha intervindo em muitas das situações mais urgentes a nível mundial em matéria de direitos humanos, em parte devido à crescente relutância por parte de numerosos Estados do CDHNU, que se opõem a que sejam tidas em conta situações nacionais, nomeadamente através de resoluções nacionais, sessões especiais e procedimentos especiais com mandatos nacionais, alegando que isso politizaria o CDHNU; reitera a ideia de que a capacidade do CDHNU para responder a situações nacionais é, de facto, fundamental para a sua autoridade e credibilidade;
4. Acolhe com agrado o facto de o procedimento de eleição para o CDHNU ter tornado possível excluir do CDHNU grandes violadores dos direitos humanos como o Irão e a Bielorrússia; lamenta, contudo, que nem todos os grupos geográficos tenham organizado procedimentos genuínos para eleições no que diz respeito à adesão ao CDHNU; lamenta que o sistema de compromissos voluntários tenha tido resultados muito díspares e inadequados, permitindo que os governos se esquivem às suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos; neste contexto, está seriamente preocupado com a utilização instrumental dos chamados compromissos por alguns membros e, portanto, reafirma que a plena cooperação com os Procedimentos Especiais deve continuar a ser o principal critério para aceder ao CDHNU;
5. Lamenta a crescente divisão do CDHNU em blocos regionais; considera que essa “mentalidade de blocos” compromete a capacidade de enfrentar de modo eficaz, imparcial e objectivo as violações dos direitos humanos que ocorrem em todo o mundo e que pode ser a causa real da parcialidade, selectividade e debilidade do CDHNU:
6. Reconhece que várias delegações em Genebra não estão suficientemente equipadas para conduzir de forma adequada negociações sobre direitos humanos e que, portanto, dependem dos líderes dos grupos para formular a sua posição; no entanto, nota que esta tendência tem sido eficazmente contrabalançada no que se refere a várias questões-chave, como o código de conduta dos Procedimentos Especiais e a situação em Darfur, nomeadamente nos grupos asiático e africano; acentua, ao mesmo tempo, que as posições adoptadas conjuntamente pela UE e os países candidatos contribuíram grandemente para a mentalidade de bloco; solicita à Comissão que apresente um relatório anual sobre as tendências de voto em matéria de direitos humanos na ONU, analisando como estas foram afectadas pelas políticas da UE, dos Estados-Membros da UE e de outros blocos;
7. Reconhece que o vasto número de membros do CDHNU e a participação de muitos Estados observadores asseguram que praticamente todos os países participem nos seus debates; considera, antecipando a revisão de 2011, que a possibilidade de abrir o CDHNU à adesão universal pode ser explorada, enquanto que uma composição mais reduzida poderia ser benéfica;
8. Toma nota dos debates em curso sobre a relação entre o CDHNU e a Terceira Comissão da Assembleia-Geral das Nações Unidas ; recorda, neste contexto, que a tarefa da Terceira Comissão consiste em transmitir neste organismo, que inclui todos os Estados membros da ONU, as principais preocupações do CDHNU; considera que este órgão pode igualmente contrabalançar as deficiências do CDHNU, tal como a Assembleia Geral faz em relação às decisões do Conselho de Segurança, que é um elemento importante de complementaridade entre o CDHNU e a Terceira Comissão; insta a UE a reafirmar o seu compromisso de apoiar o CDHNU e melhorar a sua eficácia como única plataforma especializada em direitos humanos universais e espaço específico de debate sobre os direitos humanos no seio do sistema da ONU;
9. Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o princípio da universalidade dos direitos humanos estar a ser cada vez mais posto em causa, como revelam, em particular, as tentativas de alguns países de introduzirem restrições a direitos humanos consagrados, como a liberdade de expressão, ou de interpretarem os direitos humanos à luz de conceitos culturais, ideológicos ou tradicionais; insta a UE a manter-se atenta a estas tentativas e a defender, de forma determinada, os princípios da universalidade, da indivisibilidade e da interdependência dos direitos humanos;
Procedimentos Especiais
10. Considera que os Procedimentos Especiais constituem uma componente essencial do sistema de protecção dos direitos humanos da ONU e sublinha que a credibilidade e a eficácia do CDHNU na protecção dos direitos humanos depende da cooperação com os Procedimentos Especiais e da sua plena aplicação, bem como da adopção de reformas que reforcem a sua capacidade de responder a violações dos direitos humanos;
11. Considera que os Procedimentos Especiais aplicados a situações nacionais constituem instrumentos essenciais para melhorar os direitos humanos no terreno; considera que a natureza e a frequência das análises por país efectuadas no âmbito do UPR não podem substituir os mandatos por país; consequentemente, opõe-se às tentativas de alguns países de utilizarem o argumento da “racionalização” dos Procedimentos Especiais para revogar estes mandatos; deplora, neste contexto, o termo dos mandatos relativos à Bielorrússia, à República Democrática do Congo e a Cuba, bem como a supressão do grupo de peritos sobre o Darfur;
12. Toma nota da introdução de condições para a suspensão do mandato nacional do Burundi; reconhece a importância de definir uma estratégia de saída para cada um destes procedimentos especiais nacionais;
13. Condena as tentativas de vários membros do CDHNU de restringir a independência e a eficácia dos Procedimentos Especiais; regista, neste contexto, a adopção, em 18 de Junho de 2007, de um código de conduta para titulares de mandatos de Procedimentos Especiais; solicita ao CDHNU que aplique o código de conduta no espírito da supracitada resolução 60/251 e que respeite a independência dos Procedimentos Especiais;
14. Insta a que sejam aperfeiçoados os processos de selecção e de nomeação de titulares de mandatos de aplicação dos procedimentos especiais adequados, procurando, em particular, formas e meios para reforçar a actual lista de candidatos no seio do Gabinete do Alto Comissário para os Direitos do Homem e aumentando a independência dos titulares de mandatos, em função da experiência e dos conhecimentos dos candidatos, tendo em devida atenção a representação geográfica e o equilíbrio entre os géneros;
15. Sublinha a necessidade de um melhor acompanhamento das conclusões e recomendações dos Procedimentos Especiais, que pode incluir a criação de mecanismos de informação sobre a aplicação de recomendações;
16. Considera que o UPR representa um instrumento que complementa os Procedimentos Especiais e representa uma oportunidade para utilizar de forma mais eficaz os seus relatórios e assegurar uma melhor cooperação e acompanhamento dos seus trabalhos;
17. Insta a que seja dado um apoio contínuo aos Procedimentos Especiais em termos de recursos financeiros e humanos;
Exame Periódico Universal
18. Reconhece o potencial valor do mecanismo do Exame Periódico Universal para reforçar a universalidade do controlo dos compromissos e das práticas relativas aos direitos humanos em todo o mundo ao sujeitar todos os Estados membros da ONU a um tratamento e escrutínio iguais e criando novas oportunidades para as ONG encetarem um diálogo com determinados Estados;
19. Congratula-se com o facto de o Exame Periódico Universal ter constituído um incentivo para muitos Estados se comprometerem a cumprir as suas obrigações internacionais, dando seguimento às conclusões e recomendações dos órgãos previstos no Tratado e nos Procedimentos Especiais, respondendo aos pedidos pendentes de convite a Procedimentos Especiais e ratificando Tratados pendentes e adoptando legislação nacional visando assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados que assinaram;
20. Lamenta que estas duas primeiras sessões não tenham correspondido totalmente às expectativas no que diz respeito ao processo “objectivo, transparente, não selectivo, construtivo, não conflituoso e não politizado”[7];
21. Salienta que só é possível alcançar este objectivo se a revisão incluir peritos independentes em todas as fases do processo de revisão, bem como um mecanismo de acompanhamento eficaz e orientado para os resultados;
22. Lamenta a falta de focalização nos direitos económicos, sociais e culturais durante o processo de Exame Periódico Universal e insta a que seja dada mais atenção a estes direitos durante as próximas sessões, em conformidade com os princípios da universalidade, da indivisibilidade e da interdependência dos direitos humanos;
23. Denuncia a utilização de alianças políticas para proteger alguns Estados do exame, em vez de avaliar criticamente a situação dos direitos humanos e da sua protecção, o que compromete seriamente a própria finalidade do Exame Periódico Universal; assinala que esta prática atingiu um nível perigoso na revisão da situação na Tunísia, que continha declarações que contrariavam significativamente as conclusões de peritos independentes; observa, não obstante, que a citada revisão não parecia reflectir uma tendência;
24. Acolhe favoravelmente a decisão da UE de não efectuar intervenções conjuntas nos exames por país, mas sim de garantir a complementaridade das intervenções a fim de poder abordar uma ampla gama de questões; salienta, neste contexto, as tentativas da UE para ultrapassar a “mentalidade de blocos” do CDHNU, suscitando questões sobre os respectivos resultados; congratula-se com o nível de empenho dos Estados-Membros nas revisões, incluindo as relativas a outros Estados-Membros da UE; encoraja a UE a aprofundar o actual modelo de “coordenação informal”, a assegurar que todos os países e tópicos sejam abrangidos pelos Estados-Membros de modo suficientemente aprofundado e que sejam evitadas repetições;
25. Manifesta preocupação pelo facto de, em vários casos, o relatório final do Exame Periódico Universal e o diálogo interactivo durante o exame não corresponderem às informações incluídas nos documentos de síntese ou até contradizerem conclusões de peritos independentes, o que desvaloriza o processo de exame, e de as recomendações apresentadas nos relatórios do grupo de trabalho serem demasiado vagas e destituídas de substância operacional; insta os membros do grupo de trabalho do Exame Periódico Universal a apresentarem recomendações mensuráveis, concretas, realistas e orientadas para as vítimas nos seus próximos exames, com base nas informações estabelecidas por mecanismos de controlo independentes ou por ONG;
26. Lamenta que as recomendações feitas no âmbito do Exame Periódico Universal não sejam vinculativas, o que advém do direito que o Exame Periódico Universal confere aos Estados de decidirem que recomendações podem aceitar; verifica que, em alguns casos, como o do Sri Lanka, a percentagem de recomendações adoptadas foi baixa; considera, porém, que nem todas as recomendações podem ser úteis ou consentâneas com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos; considera, por conseguinte, que este facto demonstra que o Exame Periódico Universal pode não ser o instrumento mais útil para certos casos e sublinha a importância de as ONG intervirem nos mecanismos de controlo e nas conclusões independentes relativas ao processo de Exame Periódico Universal, mantendo, simultaneamente, os mandatos por país do CDHNU;
27. Condena as tentativas de alguns Estados membros da ONU no sentido de censurar contribuições das ONG; lamenta o impacto limitado da participação das ONG na decisão final, em função do pouco tempo que lhes foi concedido para debaterem o relatório sobre o Exame Periódico Universal, bem como da reduzida margem que lhes foi concedida para as suas intervenções, o que faz com que se limitem a emitir comentários genéricos por não terem a possibilidade de retomar temas debatidos no seio dos grupos de trabalho;
28. Lamenta a falta de consultas nacionais alargadas, que associasse as ONG, sobre os relatórios relativos aos Estados membros da ONU; consequentemente, insta todos os Estados que estão a ser objecto de exame a encetarem um debate substantivo e transparente acerca da sua situação em termos de direitos humanos, que inclua todos os sectores do Governo e da sociedade civil e que tenha sempre em conta que o objectivo principal do processo de exame é o de melhorar os direitos humanos no terreno;
29. Exorta todos os Estados a levarem a efeito uma vasta consulta nacional na sequência do exame, com base nas recomendações do mesmo; exorta a UE a investigar mais profundamente o modo como essas recomendações podem ser utilizadas na perspectiva do desenvolvimento de programas de assistência técnica;
30. Insta o CDHNU a manter os seus esforços com vista a reforçar a responsabilização dos Estados membros da ONU em matéria de direitos humanos, aumentando a eficácia do Exame Periódico Universal, designadamente através de procedimentos mais rigorosos que evitem obstruções deliberadas ou tácticas de diversão que comprometam os próprios objectivos da ONU, do CDHNU e do Exame Periódico Universal;
Transparência e participação da sociedade civil nos trabalhos do CDHNU
31. Reitera a importância da participação da sociedade civil nos trabalhos do CDHNU e insta os Estados-Membros da UE a criarem métodos e instrumentos eficazes que permitam à sociedade civil intervir no CDHNU e tirar partido do direito que o seu estatuto consultivo lhes confere, designadamente o de apresentar comunicações escritas e fazer declarações orais;
32. Congratula-se com a manutenção da prática de participação de ONG dedicadas às questões dos direitos humanos nos debates e espera que, no futuro, esta participação seja melhorada e intensificada; reitera o seu apelo a uma reforma do Comité das Nações Unidas sobre as ONG, a fim de garantir a efectiva participação de ONG independentes, e assinala que cumpre que as recomendações de acreditação sejam feitas por peritos independentes com base no trabalho e nos contributos das ONG;
33. Observa que o carácter de órgão permanente do CDHNU coloca dificuldades muito concretas às ONG que não tenham sede em Genebra; congratula-se, por isso, com os contributos das agências que asseguram o contacto das ONG com o GACDH e com a sede da ONU em Genebra, fornecendo às ONG informações sobre determinadas actividades e facilitando a sua participação nos trabalhos do CDHNU;
34. Insta as entidades financiadoras a suprirem as necessidades de formação e de financiamento das organizações de defesa dos direitos humanos, nomeadamente das que não têm sede em Genebra, de modo a que elas possam participar de forma consistente e efectiva nos trabalhos do CDHNU; exorta a Comissão a reforçar o seu apoio às iniciativas da sociedade civil no sentido do controlo das políticas governamentais no que respeita às questões de direitos humanos tratadas no âmbito da ONU;
35. Lamenta a falta de interesse e de conhecimento público quanto ao CDHNU; acolhe, por conseguinte, favoravelmente as iniciativas do GACDH visando o aumento da transparência, nomeadamente a criação do “Boletim de reuniões informais”; congratula-se com a postagem regular na Internet das sessões do CDHNU, no intuito de sensibilizar o público para o seu trabalho;
Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos
36. Reitera a sua opinião de que o GACDH é um organismo-chave no seio do sistema da ONU, já que tem um papel decisivo na protecção e promoção dos direitos humanos integrando a perspectiva destes direitos em todo o sistema da ONU e em todas as organizações relevantes, nomeadamente em articulação com actividades ligadas ao restabelecimento e à consolidação da paz, ao desenvolvimento e às acções humanitárias;
37. Reitera o seu apoio ao GACDH e o seu apego à integridade das competências deste organismo, bem como à sua independência e imparcialidade;
38. Encoraja os esforços envidados pelo GACDH para fortalecer a sua presença no terreno através da abertura de delegações regionais; a este respeito, congratula-se com a assinatura de um memorando de entendimento entre o GACDH e as autoridades quirguízias sobre a abertura de uma delegação regional do GACDH em Bishkek; reitera a sua apreciação do trabalho levado a efeito pelo GACDH em apoio dos órgãos do Tratado e dos Procedimentos Especiais;
39. Manifesta o seu apreço pelos trabalhos de Louise Arbour como chefe do GACDH, bem como pelo empenho e pela integridade que demonstrou, e espera que a sua sucessora, Navanethem Pillay, encete as suas funções com o mesmo entusiasmo e que esteja à altura dos desafios que este cargo implica;
40. Congratula-se com as contribuições voluntárias que a Comissão Europeia tem vindo a proporcionar há anos ao GACDH, incluindo 4 milhões de euros em 2008 a título do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos; insta os Estados-Membros da UE a manterem o apoio ao GACDH, nomeadamente no âmbito da Quinta Comissão Administrativa e Orçamental da Assembleia Geral das Nações Unidas, de modo a assegurar que a sua independência não seja afectada e que lhe sejam facultados todos os recursos financeiros de que necessita para cumprir o seu mandato;
O papel da UE no CDHNU
41. Congratula-se com a participação activa da UE nos dois primeiros anos de funcionamento do CDHNU, nomeadamente através do patrocínio ou co-patrocínio de resoluções, bem como da publicação de declarações, da intervenção em diálogos e debates interactivos e do apelo, bem sucedido, à realização de sessões especiais sobre a situação relativa aos direitos humanos em Darfur, em Dezembro de 2006, e em Myanmar, em Outubro de 2007; reconhece os compromissos assumidos pela UE no sentido de abordar no CDHNU situações observados nos países;
42. Congratula-se com o facto de todas as resoluções propostas ou co-patrocinadas pela UE terem sido aprovadas pelo CDHNU nas oito primeiras sessões regulares e nas sete primeiras sessões especiais; observa, porém, que muitas questões controversas e não consensuais não foram submetidas a votação;
43. Regista que os Estados-Membros da UE, que participam no CDHNU, estão divididos em dois agrupamentos regionais, nomeadamente o agrupamento dos Estados da Europa Ocidental e o agrupamento dos Estados da Europa Oriental; observa que a UE se opõe à apresentação de “registos limpos” por regiões, o que conduz, na prática, a uma competição entre os Estados-Membros da UE pela eleição para o CDHNU;
44. Encoraja a UE a continuar a exercer pressão para que sejam definidos critérios de adesão para a eleição para a CDHNU, incluindo o envio de convites permanentes a titulares de mandatos dos procedimentos especiais, bem como para o controlo do efectivo cumprimento dos compromissos eleitorais dos Estados membros da ONU; insta ainda a que esta norma seja aplicada para determinar se a UE deve conceder apoio aos países candidatos; lamenta que a UE não tenha ainda acedido a esse apelo;
45. Regista o facto de a UE se encontrar em minoria numérica no CDHNU, o que representa, com certeza, um desafio quando se trata de fazer valer as suas opiniões; congratula-se com a prática apresentada durante a Presidência eslovena de “trabalho no terreno” para ajudar outros membros do CDHNU e de “partilha de encargos” entre Estados-Membros da UE; insta os Estados-Membros da UE a intensificarem e reforçarem esta prática;
46. Congratula-se com a tendência crescente de os Estados-Membros da UE intervirem nos debates, a par das intervenções da Presidência da UE; exorta ao desenvolvimento desta tendência e insta os Estados-Membros a reforçarem a mensagem da UE veiculando “uma única mensagem transmitida por muitas vozes”; encoraja os Estados-Membros da UE a continuarem a desenvolver iniciativas transregionais enquanto instrumento útil para fazer face a políticas de bloco; insta a UE e a Organização da Conferência Islâmica a intensificar esforços no sentido de melhorar o entendimento e cooperação mútuos;
47. Apoia a abordagem da UE de procurar uma posição comum coordenada no seio do CDHNU; lamenta, no entanto, que, durante o processo de obtenção de uma política comum entre os Estados-Membros da UE no CDHNU, a UE acabe por chegar muitas vezes aos debates do CDHNU apenas com um mínimo denominador comum, restringindo assim o dinamismo do potencial diplomático da UE junto de outros agrupamentos regionais; encoraja o Alto Representante da UE a conferir um mandato ao seu Representante Pessoal para a Democracia e os Direitos Humanos – se necessário mediante envio de enviados especiais – a fim de levar a efeito consultas intensas na África, Ásia e América Latina sobre as questões debatidas no CDHNU, no intuito de envolver países de outros blocos em iniciativas comuns a nível da ONU;
48. Lamenta que, em parte devido ao período de tempo e aos esforços necessários para alcançar uma posição comum, a UE não tenha sido capaz de exercer eficazmente a sua influência no sistema alargado da ONU; insta a UE, paralelamente ao seu empenho na obtenção de uma solução comum, a aumentar a sua flexibilidade em relação a questões de menor importância, a fim de poder agir, no âmbito das negociações, de forma mais rápida e eficaz em relação a questões fundamentais;
49. Deplora a posição defensiva adoptada pela UE no CDHNU, em particular a sua relutância em apresentar resoluções sobre situações nacionais, dado estas enfrentarem normalmente uma enorme resistência por parte de outros países, bem como a sua opção deliberada pelo consenso e a sua tendência para evitar uma linguagem susceptível de criar divergências, o que, por sua vez, resulta na aceitação de compromissos que não reflectem as preferências da UE, como foi o caso das resoluções aprovadas sobre o Darfur, em Março de 2007, e sobre o grupo de peritos sobre o Darfur, em Dezembro de 2007, que resultaram na dissolução do grupo, embora a UE tivesse inicialmente exercido pressão para que fosse mantido;
50. Insta a UE e os seus Estados-Membros a aproveitarem melhor a sua potencial influência, a fim de desempenharem o papel que poderá ser o seu enquanto líderes de um grupo de países democráticos com posições sólidas em matéria de direitos humanos; considera que a melhor forma de assumir este papel de liderança consiste em reforçar as parcerias com Estados de outros grupos regionais, como ficou demonstrado em várias iniciativas da UE no âmbito do sistema da ONU, como, por exemplo, as resoluções da Assembleia Geral sobre uma moratória contra a pena de morte e o direito à água;
51. Insta a UE e os seus Estados-Membros a interagirem de forma mais enérgica com outros membros democráticos do CDHNU, incluindo países dos grupos africano e asiático e, em especial, Estados democráticos que se regem pelo primado do direito internacional; considera que a Presidência nigeriana do CDHNU constitui uma janela de oportunidade para a UE a este respeito;
52. Exorta a UE a organizar reuniões regulares com esses países para debater assuntos específicos, como forma de criar um mecanismo de formação de coligações e assegurar o mais amplo apoio possível para as suas posições; salienta a necessidade de dotar de autonomia as missões dos Estados-Membros da UE em Genebra e de investir em recursos diplomáticos, enviando especialistas em direitos humanos e diplomatas de alto nível para acompanhar o CDHNU;
53. Insta a uma coordenação e cooperação mais estreita entre os grupos de trabalho competentes do Conselho da UE e os Gabinetes da UE e as Representações Permanentes dos Estados-Membros, em Nova Iorque e Genebra; congratula-se, a este respeito, com a efectiva descentralização da tomada de decisão quotidiana de Bruxelas para Genebra, mantendo, porém, as capitais um importante papel de coordenação;
54. Reitera o seu apelo à UE para que utilize de forma mais eficaz as suas ajudas e o seu apoio político a países terceiros e outros instrumentos, como as consultas e os diálogos sobre direitos humanos, a fim de assegurar uma aceitação mais alargada das suas iniciativas ou daquelas que co-patrocina, que devem ser norteados pelo respeito pelo direito internacional e pelas normas universalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos, bem como pela promoção de reformas democráticas; ao mesmo tempo, insta os Estados-Membros da UE e a Comissão Europeia a terem em conta os resultados dos trabalhos do CDHNU relativos a um dado Estado, incluindo as recomendações e as conclusões do Exame Periódico Universal aquando da definição dos objectivos e das prioridades dos programas de ajuda da UE;
55. Lamenta o facto de a UE não ter sido capaz de apresentar prioridades substanciais para os trabalhos do CDHNU e de ter sido, em várias ocasiões, obrigada a assumir uma estratégia de “limitação dos danos”, como aconteceu, em particular, com o “Código de Conduta para os Procedimentos Especiais” proposto em 2007 pelo grupo africano; insta a UE a adoptar uma estratégia mais pró-activa e a redobrar os seus esforços para influenciar a agenda de trabalho do CDHNU e os seus debates;
56. Considera que, embora a situação dos Estados-Membros da UE em matéria de direitos humanos seja melhor do que a de muitos outros membros do CDHNU, a acção da UE será mais eficaz se não puder ser acusada de duplicidade de critérios ou de ser selectiva nas suas políticas em matéria de direitos humanos e de democracia; insta, por isso, a UE a honrar o seu compromisso de reforçar os direitos humanos em todas as regiões do mundo e em todos os domínios; a este respeito, insta-a a empenhar-se activamente na revisão da Conferência de Durban, que terá lugar em 2009, tendo, sobretudo, em mente a necessidade de aplicar a Resolução adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 2007, em que se apela a uma moratória internacional em matéria de pena de morte;
57. Encoraja a presença regular de delegações do Parlamento nas sessões do CDHNU em Genebra; acolhe favoravelmente a iniciativa da Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento no sentido de convidar a participar na sua reunião titulares de mandato para Procedimentos Especiais, bem como a Presidência do CDHNU, e apela a que seja dada continuidade a esta prática;
58. Reitera a necessidade de uma visão e de uma agenda política, bem como de uma estratégia de longo prazo claras no que respeita ao funcionamento do CDHNU e às actividades dos Estados-Membros da UE naquele órgão, em especial no contexto da revisão do CDHNU prevista para 2011; considera que esta estratégia deve incluir padrões de referência claros; a este respeito, insta a UE a:
– reiterar e defender com firmeza os princípios da universalidade, da indivisibilidade e da interdependência dos direitos humanos;
– assegurar que a capacidade do CDHNU para resolver situações nacionais, inclusive através de mandatos nacionais, seja mantida e reforçada;
– assegurar a independência e a eficácia dos procedimentos especiais em geral e laborar no sentido da realização da obrigação de os membros do CDHNU cooperarem com os procedimentos especiais;
– trabalhar no sentido do reforço da independência dos mecanismos de controlo e das conclusões no processo de Exame Periódico Universal;
– reiterar o papel específico do CDHNU enquanto principal e legítimo fórum internacional de direitos humanos e a sua complementaridade em relação a outros organismos da ONU;
– salvaguardar a independência do GACDH;
- reforçar a sua estratégia externa de formação de coligações, nomeadamente através de iniciativas transregionais;
– reforçar a sua credibilidade interna e externa em matéria de direitos humanos, nomeadamente através da ratificação do Tratado;
59. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e dos Estados membros do CDHNU, bem como ao Presidente da Assembleia Geral da ONU, ao Secretário-Geral da ONU e ao Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem.
- [1] JO C 291 E de 30.11.2006, p. 409.
- [2] JO C 96 E de 21.04.2004, p. 79.
- [3] JO C 124 E de 25.05.2006, p. 549.
- [4] JO C 227 E de 21.09.2006, p. 582.
- [5] Textos Aprovados, P6_TA(2008)0065.
- [6] Textos Aprovados, P6_TA(2008)0193.
- [7] Resolução 5/1 do CDHNU, de 18 de Junho 2007.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Dado que as limitações da Comissão dos Direitos do Homem da ONU, nomeadamente o seu “défice de credibilidade” provocado pela politização e selectividade dos seus trabalhos, se foram tornando cada vez mais óbvias, a Assembleia-Geral das Nações Unidas adoptou, em 15 de Março de 2006, de forma quase unânime[1], uma resolução que substituía a Comissão dos Direitos do Homem por um novo organismo internacional dedicado à promoção e à protecção dos direitos humanos: o Conselho dos Direitos Humanos.
A criação do Conselho dos Direitos Humanos foi muitas vezes proclamada como o início de uma nova era no domínio da protecção e da promoção dos direitos humanos no sistema da ONU: os resultados apresentados pela Comissão dos Direitos do Homem, como por exemplo o sistema de peritos independentes e os procedimentos especiais, foram reconhecidos e confiados ao novo organismo, ao mesmo tempo que foram criados novos mecanismos e procedimentos, como o muito inovador exame periódico universal, destinados a reforçar a credibilidade e a capacidade de promoção e de protecção dos direitos humanos do Conselho dos Direitos do Humanos.
Ainda assim, este órgão não se livrou de acusações de falta de imparcialidade (que denunciam o facto de o Conselho se ter tornado tão politizado como a extinta Comissão) e de dúvidas acerca da sua eficácia no combate às violações dos direitos humanos em todo o mundo.
Tendo em conta estes factos e após dois anos de trabalho do Conselho, durante os quais a reforma institucional foi ajustada (nomeadamente no que respeita às modalidades do exame periódico universal, ao abrigo do qual a situação de todos os Estados membros em matéria de direitos humanos é revista de quatro em quatro anos num processo intergovernamental, à revisão dos procedimentos especiais, destinada a “racionalizá-los”, à adopção de códigos de conduta para os titulares de mandatos e à revisão do procedimento de queixa 1503) e posta em prática, parece ser oportuno avaliar se o Conselho esteve à altura do propósito original e das tarefas de que foi incumbido, analisando os processos de trabalho e os resultados que produziu durante as nove sessões regulares e as sete sessões especiais, bem como durante as duas sessões dedicadas ao exame periódico universal, que o Conselho organizou até ao momento.
A ideia não é, apesar de algumas limitações ou tendências perigosas que o Conselho deve ter em conta (como o desaparecimento paulatino de mandatos relativos a países, a dificuldade geral em fazer face a situações específicas de certos países, e a selectividade do Conselho nesta matéria, o carácter intergovernamental do processo do exame periódico universal e o acesso relativamente limitado das ONG a este processo, bem como as tentativas cada vez mais visíveis de “relativizar” os direitos humanos), fazer julgamentos prematuros ou desacreditar o Conselho dos Direitos do Humanos, que continua a ser um espaço de debate único e universal para a questão dos direitos humanos. A ideia é, antes, reconhecer os resultados que inequivocamente conseguiu e, sempre que necessário, indicar possíveis melhorias no funcionamento do próprio Conselho e também na posição do Conselho em relação a outros organismos da ONU, como a Terceira Comissão, a Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança. Ao fazê-lo, o relatório analisará o papel que a UE pode e poderá vir a desempenhar neste contexto.
De facto, a UE, ao colocar os direitos humanos e a democracia no centro das suas relações externas, nomeadamente através das suas actividades em organismos internacionais de defesa dos direitos humanos, empenhou-se desde o início em assumir um papel activo e visível na criação e no funcionamento do Conselho dos Direitos do Humanos, imbuída da vontade de defender requisitos elevados em matéria de direitos humanos, patrocinando ou co-patrocinando documentos normativos[2] e resoluções respeitantes a países, participando de forma activa e construtiva na revisão dos procedimentos especiais e no exame periódico universal, defendendo uma participação efectiva das ONG nos trabalhos do Conselho, etc., com resultados, infelizmente, muito diversos.
Não devemos, certamente, ignorar as dificuldades da UE em defender as suas posições num Conselho em que os países com situações sólidas em matéria de direitos humanos estão em minoria e em que dois grupos regionais maioritários e fortemente unidos (a Organização da Conferência Islâmica e o grupo africano), aliados à Rússia e à China, são adversários nas negociações, e em que, devido à ausência dos EUA, a UE se encontra muitas vezes praticamente sozinha. O egocentrismo excessivo da UE deve-se, em parte, à sua especificidade e ao facto de necessitar de bastante tempo para elaborar posições comuns, mas fica a ideia de que a sua falta de capacidade de antecipação e de liderança e uma postura defensiva são os factores principais, mais do que a realidade numérica, que têm impedido a UE de pôr em prática com sucesso iniciativas importantes no domínio dos direitos humanos.
Assim, o relatório analisará formas de a UE aumentar a sua influência no Conselho dos Direitos do Humanos, imprimindo-lhe um novo ímpeto, para que este organismo tenha um funcionamento mais eficaz. Ao mesmo tempo, tendo em conta o procedimento de revisão do Conselho que terá lugar cinco anos após a sua criação, ou seja, em 2011, este relatório pretende ser um exercício de análise comparativa, que deve ser repetido, se possível, imediatamente antes da revisão.
- [1] Os únicos países que votaram contra foram Israel, as Ilhas Marshall, Palau e os Estados Unidos. Abstenções:
Bielorússia, Irão, Venezuela, Delegações da República Centro-Africana, da República Popular Democrática da Coreia, da Guiné Equatorial, da Geórgia, de Quiribati, da Libéria e de Nauru não estiveram presentes. - [2] A Convenção Internacional sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas foram adoptadas logo na sessão inaugural do Conselho dos Direitos Humanos.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
2.12.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
49 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Angelika Beer, Bastiaan Belder, Elmar Brok, Colm Burke, Marco Cappato, Philip Claeys, Véronique De Keyser, Giorgos Dimitrakopoulos, Michael Gahler, Jas Gawronski, Klaus Hänsch, Jana Hybášková, Anna Ibrisagic, Ioannis Kasoulides, Maria Eleni Koppa, Joost Lagendijk, Vytautas Landsbergis, Johannes Lebech, Francisco José Millán Mon, Pasqualina Napoletano, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Vural Öger, Ria Oomen-Ruijten, Alojz Peterle, Tobias Pflüger, Samuli Pohjamo, Bernd Posselt, Raül Romeva i Rueda, Christian Rovsing, Flaviu Călin Rus, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jacek Saryusz-Wolski, György Schöpflin, Konrad Szymański, Charles Tannock, Inese Vaidere, Geoffrey Van Orden, Ari Vatanen, Marcello Vernola, Andrzej Wielowieyski, Jan Marinus Wiersma, Zbigniew Zaleski, Josef Zieleniec |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Árpád Duka-Zólyomi, Martí Grau i Segú, David Hammerstein, Pierre Jonckheer, Tunne Kelam, Evgeni Kirilov, Alexander Graf Lambsdorff, Erik Meijer |
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