Relatório - A6-0508/2008Relatório
A6-0508/2008

RELATÓRIO sobre o projecto de decisão do Conselho que altera o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no que respeita ao regime linguístico aplicável aos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia

16.12.2008 - (13301/2008 – C6‑0348/2008 – 2008/0806(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Costas Botopoulos

Processo : 2008/0806(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0508/2008
Textos apresentados :
A6-0508/2008
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto de decisão do Conselho que altera o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no que respeita ao regime linguístico aplicável aos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia

(13301/2008 – C6‑0348/2008 – 2008/0806(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto do Conselho (13301/2008),

–   Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 245.º do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 160.º do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0348/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0508/2008),

1.  Aprova o texto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância relativas aos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública foram adoptadas em 12 de Outubro de 2005 e entraram em vigor em de 1 de Janeiro de 2006.

Contidas no Título V do Regulamento de Processo, as disposições aplicáveis são em larga medida idênticas às contidas no Título IV do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Todavia, diversamente deste último, o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não contém uma disposição relativa à língua de processo que deve ser utilizada na tramitação do recurso. Não existe, com efeito, uma disposição equivalente ao artigo 110.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Em conformidade com o artigo 64.° do Estatuto, as regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça só podem ser alteradas segundo o procedimento previsto nos Tratados CE e CEEA para alterar o Estatuto, isto é, por decisão do Conselho deliberando por unanimidade após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão.

A decisão do Conselho proposta tem por objecto introduzir no Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância uma disposição relativa à língua do processo no âmbito do recurso de decisões do Tribunal da Função Pública. A proposta consiste na introdução de um artigo semelhante ao artigo 110.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. A disposição estipula que a língua do processo deve ser a da decisão do Tribunal da Função Pública objecto de recurso.

A Comissão foi consultada e emitiu um parecer favorável sobre o texto proposto.

O relator considera que a alteração é necessária, mas que se reveste apenas de carácter técnico. Por conseguinte, recomenda ao Parlamento que a aprove com a maior celeridade, em consonância com o desejo manifestado pelo Conselho.

PROCESSO

Título

Regime linguístico aplicável aos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia

Referências

13301/2008 – C6-0348/2008 – 2008/0806(CNS)

Data de consulta do PE

7.10.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

21.10.2008

Relator(es)

       Data de designação

Costas Botopoulos

3.11.2008

 

 

Data de aprovação

15.12.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

13

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Othmar Karas, Klaus-Heiner Lehne, Manuel Medina Ortega, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Costas Botopoulos, Jean-Paul Gauzès, Eva Lichtenberger, Georgios Papastamkos, Ieke van den Burg

Data de entrega

16.12.2008