RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (codificação)
17.12.2008 - (COM(2008)0488 – C6‑0334/2008 – 2008/0155(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Diana Wallis
(Codificação – Artigo 80.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (codificação)
(COM(2008)0488 – C6‑0334/2008 – 2008/0155(CNS))
(Processo de consulta – codificação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0488),
– Tendo em conta os artigos 26.º, 87.º a 89.º, 132.º e seguintes e 308.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0334/2008),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[1],
– Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0510/2008),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
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Bruxelas, 31 de Outubro de 2008
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (codificação)
COM(2008)0488 de 29.7.2008 – 2008/0155(CNS)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, e, nomeadamente, o seu ponto 4, o Grupo Consultivo constituído por elementos dos serviços jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se em 8 e 23 de Setembro e em 16 de Outubro de 2008, a fim de analisar, entre outras, a proposta em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Nessas reuniões[1], a análise da proposta de regulamento do Conselho que codifica o Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina, levou o Grupo Consultivo a observar, de comum acordo, o seguinte:
1) O texto existente do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2783/75 deve ser retomado, substituindo a versão adaptada desse artigo que consta da proposta de codificação. Na sequência desta alteração, o artigo 1.º deve passar a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos seguintes:
Código NC |
Designação das mercadorias |
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3502 |
Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminados e outros derivados das albuminas: |
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|
– |
Ovalbumina: |
|||
ex |
3502 11 |
– – |
Seca: |
||
|
3502 11 90 |
– – – |
Outra (que não imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana) |
||
ex |
3502 19 |
– – |
Outra: |
||
|
3502 19 90 |
– – – |
Outra (que não imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana) |
||
ex |
3502 20 |
– |
Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite: |
||
|
|
– – |
Outra (que não imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana) |
||
|
3502 20 91 |
– – – |
Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
||
|
3502 20 99 |
– – – |
Outra |
||
"
2) Observou‑se uma clara discrepância entre a versão inglesa do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2783/75, onde se lê “at the rate of duty laid down in Article 10”, e a versão francesa do mesmo número, onde se lê “au taux du droit prévu au tarif douanier commun”. Aparentemente, o erro encontra‑se na versão inglesa, pelo que esta deve ser corrigida. O Grupo Consultivo considera que todas as versões linguísticas do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2783/75 devem ser verificadas e que deve ser publicada uma corrigenda para a versão inglesa do número em causa, bem como para qualquer outra versão linguística que contenha o mesmo erro.
3) Observou‑se outra clara discrepância entre as versões inglesa e francesa do n.º 3 do artigo 4.º. Também neste caso devem ser verificadas todas as versões linguísticas e, provavelmente, haverá que publicar as corrigendas necessárias.
Após ter procedido à análise do texto, o Grupo Consultivo verificou, de comum acordo, que a proposta se limita efectivamente a uma codificação pura e simples, sem alteração do conteúdo, dos actos que são objecto da mesma.
C. PENNERA J.-C. PIRIS C.-F.DURAND
Jurisconsulto Jurisconsulto Director-Geral interino
- [1] O Grupo Consultivo dispunha de 22 versões linguísticas da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão original do texto em discussão.
PROCESSO
Título |
Regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (Versão codificada) |
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Referências |
COM(2008)0488 – C6-0334/2008 – 2008/0155(CNS) |
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Data de consulta do PE |
26.9.2008 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 9.10.2008 |
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Relator(es) Data de designação |
Diana Wallis 25.6.2008 |
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Data de aprovação |
15.12.2008 |
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Data de entrega |
17.12.2008 |
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