RELATÓRIO sobre a transposição, aplicação e controlo da observância da Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e da Directiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa
18.12.2008 - (2008/2114(INI))
Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Barbara Weiler
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a transposição, aplicação e controlo da observância da Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e da Directiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em especial, as disposições do mesmo que instituem o mercado interno e garantem às empresas a liberdade de prestarem serviços noutros EstadosMembros,
– Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno[1] ("a Directiva PCD"),
– Tendo em conta a Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa[2] ("a Directiva PEC"),
– Tendo em conta a Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa[3],
– Tendo em conta a Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa[4],
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor)[5],
– Tendo em conta a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores[6], e o relatório da Comissão, de 18 de Novembro de 2008, sobre a sua aplicação (COM(2008)0756),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de Novembro de 2008, sobre a tutela colectiva dos consumidores (COM(2008)0794),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Março de 2007, sobre a Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 (COM(2007)0099),
– Tendo em conta as mais de 400 petições, recebidas pela sua Comissão das Petições, sobre "empresas de repertórios" enganosas de 24 EstadosMembros e de 19 países terceiros,
– Tendo em conta a sua resolução de 16 de Dezembro de 2008 sobre as "Empresas de repertórios" enganosas[7],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor"[8],
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0514/2008),
A. Considerando que a Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 visa a "melhoria da monitorização dos mercados de consumo e das políticas nacionais dos consumidores", bem como assegurar uma "transposição atempada e uniforme da directiva relativa às práticas comerciais desleais" em particular,
B. Considerando que a Directiva PCD corporiza uma nova abordagem no domínio da legislação comunitária de defesa do consumidor ao assegurar uma harmonização máxima na protecção dos consumidores contra práticas comerciais desleais,
C. Considerando que a Directiva PEC codifica a Directiva 84/450/CEE, em particular as alterações à mesma introduzidas pela Directiva 97/55/CE, e limita o seu âmbito de aplicação às transacções entre empresas (B2B),
D. Considerando que o âmbito de aplicação da Directiva PCD se restringe às transacções entre as empresas e os consumidores e não abrange todas as práticas comerciais, mas apenas aquelas que podem ser consideradas desleais; que a referida directiva se limita às práticas comerciais que possam lesar os interesses económicos dos consumidores, e que as adaptações às legislações nacionais para a protecção das empresas contra práticas comerciais desleais de outras empresas não estão incluídas no seu âmbito,
E. Considerando que três Estados-Membros não notificaram à Comissão as medidas adoptadas para transpor a Directiva PCD, nomeadamente a Alemanha, Espanha e o Luxemburgo; considerando que três pedidos de decisão preliminar foram transmitidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJE) no que diz respeito à compatibilidade das medidas nacionais com a Directiva PCD; considerando que a Comissão entende que foi detectada uma transposição inadequada em alguns Estados-Membros,
F. Considerando que as directivas PCD e PEC concedem aos Estados-Membros uma margem de manobra considerável no que se refere às medidas correctivas e sanções aplicáveis às violações das suas disposições,
G. Considerando que se verifica uma certa falta de medidas jurídicas correctivas eficazes aplicáveis à violação da Directiva PEC, bem como uma insuficiente aplicação da mesma directiva, facto demonstrado, nomeadamente, pelas práticas desleais de algumas "empresas de repertórios",
Introdução
1. Salienta a importância das directivas PCD e PEC para aumentar a confiança dos consumidores e dos agentes económicos nas transacções transfronteiriças e garantir uma maior segurança jurídica às empresas relativamente à admissibilidade de diferentes práticas comerciais e publicidade no mercado interno;
2. Destaca a Directiva PCD como sendo um acto legislativo histórico no domínio da legislação comunitária de defesa do consumidor, cuja transposição, aplicação e controlo da sua observância serão uma fonte crucial para o desenvolvimento futuro da referida legislação, bem como para o desenvolvimento pleno das potencialidades do mercado interno e para o desenvolvimento das transacções transfronteiriças e do comércio electrónico;
3. Crê firmemente que uma transposição, aplicação e controlo da observância adequados das directivas PCD e PEC são cruciais para atingir os objectivos dessas directivas, especialmente tendo em conta as diferenças a nível dos sistemas de aplicação e das técnicas de implementação dos Estados-Membros, a complexidade de alguns dos conceitos jurídicos contidos nas directivas, a multiplicidade e extensão das actuais disposições nacionais que regulamentam as práticas comerciais desleais e a publicidade e o vasto âmbito de aplicação das directivas;
4. Solicita à Comissão que, em conformidade com o considerando 8 da Directiva PCD, analise a necessidade de proteger as pequenas e médias empresas contra práticas comerciais agressivas e, se for o caso, introduza as medidas de seguimento necessárias;
Codificação e transposição
5. Congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Comissão para ajudar os Estados-Membros a transpor as directivas PCD e PEC;
6. Nota que o n.º 2 do artigo 3.º-A da Directiva 84/450/CEE, alterada pela Directiva 97/55/CE, que refere uma "comparação que faça referência a uma oferta especial", foi suprimido e não figura na Directiva PCD nem na Directiva PEC; lamenta a confusão existente em torno das consequências desta supressão para as transacções entre empresas e consumidores, evidenciada, em particular, pelas abordagens divergentes dos Estados-Membros relativamente à manutenção no direito nacional, na sequência da adopção da Directiva PCD, das disposições já existentes que aplicam o n.º 2 do artigo 3.º-A da Directiva 84/450/CEE, alterada pela Directiva 97/55/CE; solicita aos Estados-Membros que, com o apoio da Comissão, investiguem esta questão e, eventualmente, lhe dêem seguimento;
7. Pensa que a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração à Directiva PEC que inclua uma "lista negra" de práticas que devem ser consideradas desleais em todas as circunstâncias ou, em alternativa, alargar o âmbito de aplicação da Directiva PCD por forma a abranger os contratos B2B, com especial referência ao ponto 21 do respectivo anexo I; solicita à Comissão que apresente, até Dezembro de 2009, um relatório sobre as medidas tomadas;
8. Observa que vários Estados-Membros desagregaram a "lista negra" incluída no anexo I da Directiva PCD ao transpor e aplicar a mesma às suas ordens jurídicas; considera que dividir a lista negra por diferentes textos legislativos nacionais gera confusão para as empresas e pode dar origem a distorções na execução da Directiva PCD; solicita à Comissão que coopere com os Estados-Membros na adaptação da legislação nacional, de modo a que as "listas negras" sejam, o mais possível, visíveis e úteis para os consumidores;
9. Solicita aos Estados-Membros que controlem as suas ordens jurídicas com vista a evitar possíveis sobreposições entre as disposições adoptadas na transposição das directivas PCD e PEC e as disposições nacionais já existentes, garantindo assim uma maior clareza para os consumidores e as empresas no que diz respeito ao processo de transposição;
10. Solicita aos Estados-Membros que centrem os seus esforços na transposição, aplicação e controlo da observância adequados das directivas PCD e PEC e que assegurem o respeito de todas as decisões dos tribunais nacionais e de todos os acórdãos do TJE sobre esta matéria;
11. Entende que, nas transacções transfronteiriças, os consumidores e as empresas são prejudicados pela transposição incorrecta ou tardia de directivas pelos Estados-Membros;
Aplicação e execução
12. Regista que alguns Estados-Membros estabeleceram que apenas determinados organismos reguladores poderão aplicar as disposições nacionais adoptadas no quadro da transposição da Directiva PCD, não prevendo um direito de recurso directo para os consumidores, que, deste modo, ficam impossibilitados de reclamar uma compensação por danos resultantes de práticas comerciais desleais; insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ter em conta a necessidade de conceder aos consumidores um direito de recurso directo a fim de assegurar que gozem de protecção suficiente contra práticas comerciais desleais;
13. Aplaude os resultados das fiscalizações exaustivas das companhias de aviação e do sector dos telemóveis a nível da UE, levadas a cabo pela Comissão, enquanto primeiro passo para um melhor controlo da execução e aplicação efectiva da legislação do mercado interno; salienta a necessidade de efectuar periodicamente controlos alargados; exorta a Comissão, em cooperação com a Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor, a recolher dados desse tipo sobre a aplicação da legislação do mercado interno em outros sectores-chave do mercado interno;
14. Encoraja a Comissão a desenvolver instrumentos de monitorização mais eficazes, como fiscalizações exaustivas, de forma a que a aplicação da legislação de defesa dos consumidores possa ser melhorada; solicita à Comissão que estude a viabilidade de integrar fiscalizações exaustivas nos mecanismos de controlo do Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo;
15. Convida todos os Estados-Membros a cooperarem plenamente com a Comissão na realização de fiscalizações exaustivas pela Comissão e no respectivo seguimento;
16. Salienta a importância de dispor de dados e informações razoáveis, actuais e rigorosos para um controlo adequado dos mercados de bens de consumo; regista o papel central das organizações de empresas e de consumidores no fornecimento de tais dados;
17. Acentua a importância da aplicação transfronteiriça para o funcionamento do mercado interno; solicita à Comissão que desenvolva a utilização da Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor por forma a melhorar a aplicação transfronteiriça da lei; salienta a necessidade de promover uma maior sensibilização no que diz respeito à Rede de Centros Europeus do Consumidor;
18. Insta os Estados-Membros a atribuir recursos adequados em termos de pessoal e fundos à aplicação transfronteiriça da lei;
19. Insta os Estados-Membros e as autoridades judiciárias nacionais a reforçar a cooperação transfronteiriça relativamente aos serviços enganosos de bases de dados;
20. Congratula-se com a iniciativa da Comissão no sentido de instituir uma base de dados, acessível ao público, sobre as medidas nacionais adoptadas no quadro da transposição da Directiva PCD, a jurisprudência sobre a matéria e outro material relevante; convida a Comissão a completar essa base de dados com relatórios de acompanhamento científicos que, a partir dos casos documentados na base de dados, formulem recomendações concretas para melhorar a aplicação das disposições legislativas; solicita ainda à Comissão que utilize essa base de dados para criar um sítio na Internet que seja um "ponto de acesso único", no qual tanto as empresas como os consumidores possam obter informações sobre a legislação em vigor nos Estados-Membros;
21. Convida a Comissão e os Estados-Membros a organizar campanhas de informação tendo em vista promover o conhecimento, por parte dos consumidores, dos respectivos direitos, proporcionando-lhes maior protecção contra práticas comerciais desleais e publicidade comparativa enganosa;
22. Salienta que a monitorização da transposição, da aplicação e do controlo da observância é um exercício que exige recursos intensivos; considera, portanto, que a Comissão deveria dispor de recursos humanos apropriados para fiscalizar a aplicação de modo mais eficaz;
23. Insta os Estados-Membros a fornecer orientações suficientes às empresas a nível nacional; destaca, enquanto melhor prática, o opúsculo "Consumer Protection from Unfair Trading Regulations: a basic guide for business", publicado pelo Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform do Reino Unido, em parceria com o Office of Fair Trading do mesmo país;
24. Insiste em que a Comissão apresente tempestivamente, até 12 de Junho de 2011, em conformidade com o artigo 18.º da Directiva PCD, um relatório pormenorizado sobre a aplicação que inclua a experiência adquirida com a Directiva PEC;
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25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
A legislação comunitária relativa às práticas comerciais desleais tem, recentemente, sido objecto de modificações. A Directiva relativa à publicidade enganosa (84/450/CEE), que se aplica tanto às transacções entre empresas como às transacções entre empresas e consumidores, foi revogada, e os actos que a modificam, nomeadamente a Directiva 97/55/CE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa, foram consolidados num único acto jurídico: a Directiva relativa à publicidade enganosa e comparativa (PEC) (2006/114/CE), que incide apenas sobre as transacções entre empresas. Além disso, foi adoptada uma Directiva relativa às práticas comerciais desleais (PCD) (2005/29/CE ), que foca as relações entre empresas e consumidores.
Estas directivas visam proporcionar aos consumidores mais confiança para efectuar transacções transfronteiriças e oferecer às empresas uma maior segurança jurídica em relação à admissibilidade das diferentes práticas comerciais e da publicidade no mercado interno. Enquanto a Directiva PEC não deverá comportar alterações de fundo significativas em comparação com a legislação anterior, a Directiva PCD contém uma série de alterações de fundo no que se refere à regulamentação das práticas comerciais nas transacções entre empresas e consumidores. Mais concretamente, uma "lista negra" de práticas comerciais que deveriam ser proibidas em quaisquer circunstâncias, bem como vários conceitos originais, tais como "diligência profissional", são introduzidos como novos elementos da protecção do consumidor contra práticas comerciais desleais. Além disso, a Directiva PCD corporiza uma abordagem inovadora no domínio da legislação comunitária de defesa do consumidor ao assegurar uma harmonização máxima na protecção dos consumidores contra práticas comerciais desleais.
A relatora crê firmemente que uma transposição, aplicação e controlo da observância adequados das directivas PCD e PEC são cruciais para atingir os objectivos dessas directivas, especialmente tendo em conta as diferenças a nível dos sistemas de aplicação e das técnicas de implementação dos Estados-Membros, a complexidade de alguns dos conceitos jurídicos das directivas, a multiplicidade e extensão das disposições nacionais que regulamentam as práticas comerciais desleais e a publicidade, bem como o vasto âmbito de aplicação das directivas. A relatora considera que as dificuldades em pôr cobro às burlas das empresas de fachada fraudulentas que aplicam práticas enganosas demonstram haver falta de medidas jurídicas correctivas eficazes e de controlo da observância da Directiva PEC.
Codificação e transposição
A relatora congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Comissão para ajudar os Estados-Membros a transpor as directivas PCD e PEC. Todavia, considera que os Estados‑Membros devem centrar mais os seus esforços na transposição adequada das directivas. Até à data, três países ainda não notificaram à Comissão as suas medidas de transposição da Directiva PCD: a Alemanha, Espanha e o Luxemburgo, e a Comissão detectou uma transposição inadequada em vários Estados-Membros. Além disso, foram enviados três processos ao TJE.
A relatora observa que vários Estados-Membros desagregaram a "lista negra" incluída no anexo I da Directiva PCD ao transpor e aplicar a mesma às suas ordens jurídicas, e considera que dividir a lista negra por diferentes textos legislativos dos Estados-Membros gera confusão para as empresas e pode dar origem a distorções na execução da Directiva PCD. Além disso, considera importante que os Estados-Membros controlem devidamente as suas ordens jurídicas com vista a evitar possíveis sobreposições entre as disposições adoptadas na transposição das directivas e as disposições nacionais já existentes, a fim de garantir uma maior clareza para os consumidores e as empresas no que diz respeito ao processo de transposição.
A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores debateu em pormenor as burlas das empresas de fachada fraudulentas que aplicam práticas enganosas no contexto do seu parecer dirigido à Comissão das Petições sobre o Relatório "European City Guide" (Petição 45/2006). Tendo em conta o estudo sobre as práticas desleais de empresas de fachada fraudulentas, encomendado pela Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, a relatora propõe que a Comissão aprecie a possibilidade de alterar a Directiva PEC por forma a incluir uma "lista negra" de práticas que devem ser consideradas desleais ou que, em alternativa, alargue o âmbito de aplicação da Directiva PCD para abranger os contratos B2B, com especial referência ao ponto 21 do respectivo anexo I.
Aplicação e controlo da observância
A relatora considera que as alterações de fundo da Directiva relativa às práticas comerciais desleais, que afectam consumidores e empresas, devem ser secundadas por procedimentos por infracção acessíveis e medidas correctivas eficazes em caso de violação por comerciantes sem escrúpulos. Mais concretamente, a relatora defende que os Estados-Membros concedam aos consumidores o direito de reclamar uma compensação por danos resultantes de práticas comerciais desleais.
Em 2007, a Comissão utilizou pela primeira vez a "fiscalização exaustiva" a nível da UE ("EU-Sweep"), uma nova ferramenta destinada a controlar e fazer aplicar a legislação em matéria de defesa do consumidor no que diz respeito aos sítios Web das companhias de aviação. A fiscalização exaustiva é uma verificação sistemática levada a cabo simultaneamente em diferentes Estados-Membros pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e é coordenada pela Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (Regulamento (CE) n.º 2006/2004), que entrou em vigor no final de 2006.
Foram confirmadas irregularidades em 43,6% dos sítios Web analisados durante a fase de aplicação efectiva da legislação. Estas irregularidades envolveram sobretudo indicações incompletas sobre os preços (não estavam incluídos impostos nem taxas no orçamento inicial), informações pouco claras sobre as condições dos contratos e ofertas fictícias de pré‑comercialização ou de bilhetes gratuitos.
A relatora aplaude os resultados das fiscalizações exaustivas das companhias de aviação e do sector dos telemóveis a nível da UE, levadas a cabo pela Comissão Europeia. Considera ainda que a Comissão deve desenvolver instrumentos mais eficazes de monitorização da execução, tais como fiscalizações exaustivas.
Do ponto de vista da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, deve ser dada especial atenção às práticas comerciais de dimensão transfronteiriça, isto é, práticas em que uma empresa comercialize bens de consumo e serviços a partir de um país (país de origem) para consumidores domiciliados noutro país (país de destino). Nesses casos, é muito mais difícil para as autoridades do país de destino fazerem aplicar medidas correctivas contra as empresas. Além disso, por vezes, as autoridades do país de origem responsáveis pela protecção dos consumidores não estão interessadas em tomar medidas adequadas contra práticas comerciais desleais no país de destino. Os Estados-Membros também dedicam recursos diferentes às actividades de aplicação da legislação e surgem graves lacunas na aplicação e execução das directivas no que diz respeito à comercialização transfronteiriça.
A relatora considera importante que a Comissão continue a utilizar as possibilidades oferecidas pela Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor por forma a melhorar a aplicação transfronteiriça da lei. Por outro lado, os Estados-Membros deveriam atribuir recursos adequados em termos de pessoal e fundos à aplicação transfronteiriça da lei.
A correcta execução de uma directiva implica que os indivíduos sejam plenamente informados dos seus direitos. O alargamento dos direitos dos consumidores através da Directiva PCD deve ser acompanhado das medidas necessárias para apoiar a utilização desses direitos. A nível dos Estados-Membros, devem prever-se campanhas de sensibilização para os consumidores, o aumento dos níveis de educação destes e a formação dos seus consultores. A relatora destaca o opúsculo "The Consumer Protection from Unfair Trading Regulations: a basic guide for business", publicado pelo Office of Fair Trading do Reino Unido, enquanto melhor prática para fornecer orientações às empresas.
Por fim, a relatora congratula-se com a iniciativa da Comissão no sentido de instituir uma base de dados, acessível ao público, sobre as medidas nacionais de transposição da Directiva PCD, a jurisprudência e outro material relevante, e propõe que a Comissão utilize essa base de dados para criar um sítio Web "ponto de acesso único", no qual tanto as empresas como os consumidores possam obter informações sobre a legislação em vigor em cada Estado‑Membro.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
15.12.2008 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriela Creţu, Janelly Fourtou, Martí Grau i Segú, Malcolm Harbour, Anna Hedh, Iliana Malinova Iotova, Alexander Graf Lambsdorff, Kurt Lechner, Catiuscia Marini, Nickolay Mladenov, Catherine Neris, Zita Pleštinská, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler, Marian Zlotea |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Emmanouil Angelakas, Wolfgang Bulfon, Colm Burke, Giovanna Corda, Brigitte Fouré, Joel Hasse Ferreira, Othmar Karas |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Gay Mitchell, Vladimir Urutchev |
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