RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea e que revoga a Directiva 2006/23/CE do Conselho
19.12.2008 - (COM(2008)0390 – C6‑0251/2008 – 2008/0128(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Marian-Jean Marinescu
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea e que revoga a Directiva 2006/23/CE do Conselho
(COM(2008)0390 – C6‑0251/2008 – 2008/0128(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0390),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0251/2008),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0515/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
|
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
|
(2-A) Neste sentido, é conveniente que a Agência tenha uma participação mais activa na investigação dos acidentes aéreos, sobretudo quando haja vítimas. Por outro lado, nestes casos é conveniente que as autoridades nacionais disponham das listas de passageiros antes do início do voo, de modo a poderem informar as famílias das vítimas na ocorrência de acidente aéreo, sem prejuízo de quanto preceitua a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1. | |||||||||||||||||||||
|
|
1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. | |||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
As competências cometidas à Agência Europeia para a Segurança da Aviação têm vindo a ser alargadas em todas as matérias relacionadas com a segurança aérea, por razões de eficácia e transparência, tendo-se revelado útil a participação activa da Agência na investigação de alguns dos acidentes ocorridos na Comunidade. Para aumentar a eficácia e a transparência, é necessário contar de imediato com a máxima informação possível e, sobretudo, com as listas de passageiros a bordo. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||
|
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
(3) As medidas adoptadas no quadro da iniciativa Céu Único Europeu devem ser completadas com a componente segurança harmonizada, a aplicar aos aeródromos e aos serviços ATM/ANS. |
(3) As medidas adoptadas no quadro da iniciativa Céu Único Europeu devem ser completadas com a componente segurança harmonizada, a aplicar aos aeródromos e aos serviços ATM/ANS. Por isso, é essencial assegurar que o quadro regulamentar em matéria de segurança é elaborado paralelamente ao aumento da capacidade do espaço aéreo e ao desempenho dos serviços ATM/ANS, bem como à utilização de novas tecnologias neste domínio. | |||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
O conteúdo e a entrada em vigor do alargamento do regulamento de base AESA devem ser vinculados às outras medidas regulamentares do pacote Céu Único. Este objectivo deve ser realçado num considerando. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||
|
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
(9) Para o efeito, serão estabelecidos mecanismos de transição, com vista a assegurar a continuidade das homologações já concedidas ao abrigo das regras estabelecidas por esses regulamentos. O objectivo geral é que a transferência de funções e tarefas dos Estados-Membros para a Agência, incluindo no quadro da cooperação no âmbito da Comissão de Regulamentação da Segurança do Eurocontrol, se processe de forma eficaz, sem diminuição dos elevados níveis de segurança que actualmente se verificam, nem impacto negativo nos prazos de certificação. Deverão ser tomadas medidas adequadas para preparar a necessária transição. |
(9) Para o efeito, serão estabelecidos mecanismos de transição, com vista a assegurar a continuidade das homologações já concedidas ao abrigo das regras estabelecidas por esses regulamentos. O objectivo geral é que a transferência de funções e tarefas dos Estados-Membros para a Agência, incluindo no quadro da cooperação no âmbito da Comissão de Regulamentação da Segurança do Eurocontrol, se processe de forma eficaz, sem diminuição dos elevados níveis de segurança que actualmente se verificam, nem impacto negativo nos prazos de certificação. Deverão ser tomadas medidas adequadas para preparar a necessária transição. A Agência deve dispor de recursos suficientes para cumprir as suas novas responsabilidades e o calendário de atribuição destes recursos deve basear‑se na necessidade definida e no calendário de adopção e aplicabilidade respectiva das normas de execução relacionadas. | |||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
A Agência tem de dispor de recursos suficientes para poder, usando os elevados padrões necessários, cumprir as tarefas previstas no alargamento das suas competências com vista a abranger a regulamentação da segurança dos aeródromos e dos serviços ATM/ANS. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 1 – n. º 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Os aeródromos utilizados apenas para voos recreativos e desportivos não devem ser abrangidos pelo regulamento. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 3 – alínea s-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Definição necessária para assegurar a compreensão em todo o texto. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 4 – n.º 3-A | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 8-A – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
O certificado referido no n.º 2, alínea c), do artigo 8.º não é de molde, seja em que circunstâncias for, a pôr em causa homologações referentes aos aeroportos, nem tão pouco a pretender substituí-las. Poderá, na melhor das hipóteses, ser emitido como uma medida complementar. Cumpre observar os princípios da manutenção dos direitos adquiridos e da confiança. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 8-A – n. º 2 – alínea d-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Clarifica as competências das diversas instituições envolvidas nos processos de certificação. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 8-B – n.º 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Assegura a coerência com os regulamentos relativos ao Céu Único Europeu. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 8-C – n.º 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Assegura a coerência em todo o texto. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 8-D – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
A alteração proposta assegura a proporcionalidade já ao nível do regulamento de base, ao encarregar os organismos acreditados das tarefas de certificação em todos os domínios que forem necessários. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 8-D – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
A alteração proposta assegura a proporcionalidade já ao nível do regulamento de base, ao encarregar os organismos acreditados das tarefas de certificação em todos os domínios que forem necessários. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 8-D – n.º 2-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
A alteração proposta assegura a proporcionalidade já ao nível do regulamento de base, ao encarregar os organismos acreditados das tarefas de certificação em todos os domínios que forem necessários. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 8-D – n.º 2-C (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
A alteração proposta assegura a proporcionalidade já ao nível do regulamento de base, ao encarregar os organismos acreditados das tarefas de certificação em todos os domínios que forem necessários. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10-A (novo) Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 13 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Clarifica o texto legal relativamente às competências das entidades competentes. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 18 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
A AESA deve ter a possibilidade de conceder isenções temporárias em condições específicas. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12-A (novo) Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 19 – parágrafos 2-A e 2-B (novos) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
A alteração assegura a coerência com o quadro regulamentar e proporciona um período de transição e adaptação suficiente. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 22-A – alínea c) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
A redacção ora proposta torna mais claro que só estão em causa certificados que já tenham sido emitidos pela AESA para organizações localizadas fora do território abrangido pelas disposições do Tratado e corresponde à redacção do n.º 1, alínea c), do artigo 21.º do Regulamento. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 22-A – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Com a introdução da possibilidade de cooperação com a OACI, deverão ser evitadas estruturas redundantes e análises em duplicado. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 22-B – alínea b) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
A AESA só deve ser responsável pela certificação das organizações estrangeiras que prestam serviços no território da UE. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 19-A (novo) Regulamento (CE) n.º 216/2008 Artigo 65 -B (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Perante a natureza e amplitude das disposições a regulamentar, é importante inscrever um órgão representativo das partes interessadas no regulamento-quadro, no intuito de ter em conta os interesses dos visados nestas matérias complexas. A abordagem e a formulação do Grupo Consultivo de Interessados foram já utilizadas com sucesso no artigo 17.º do Regulamento n.º 300/2008. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo Regulamento (CE) n.º 216/2008 Anexo V-A – parte B – secção 1 – alínea j) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Os aeródromos indicados como alternativos pelas companhias que operam aparelhos de grandes dimensões e que - no que respeita exclusivamente às infra-estruturas no solo (designadamente, comprimento e largura da pista de descolagem e aterragem, configuração da placa de estacionamento do aeroporto, etc.) - são obrigadas a provar que preenchem cabalmente os requisitos, devem poder satisfazer os critérios correspondentes de salvamento e luta contra os incêndios, em conformidade com a alínea i). | ||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo Regulamento (CE) n.º 216/2008 Anexo V-A – parte B – secção 1 – alínea k) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Há que evitar que os serviços referidos nesta alínea sejam certificados de forma diferente dos serviços que fornecem as informações de voo e dos serviços que controlam a placa de estacionamento. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo Regulamento (CE) n.º 216/2008 Anexo V-A – parte B – secção 1 – alínea l) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Há que evitar que os serviços referidos nesta alínea sejam certificados de forma diferente dos serviços que fornecem as informações de voo e dos serviços que controlam a placa de estacionamento. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo Regulamento (CE) n.º 216/2008 Anexo V-A – parte C – secção 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
As operações em referência cabem às autoridades e não aos aeródromos. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo Regulamento (CE) n.º 216/2008 Anexo V-A – parte C – secção 2 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
As operações em referência cabem às autoridades e não aos aeródromos. | ||||||||||||||||||||||
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antecedentes
Esta proposta é parte integrante da iniciativa “Céu Único Europeu” (SES II), que inclui um conjunto de medidas visando instituir um quadro regulamentar comunitário coerente e integrado que responda aos futuros desafios enfrentados pelo mercado único da aviação em rápida expansão. Ela prevê responsabilidades acrescidas para a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) com vista a assegurar normas de segurança uniformes e vinculativas para os aeródromos, a gestão do tráfego aéreo (ATM) e os serviços de navegação aérea (ANS), bem como para controlar a sua execução pelos Estados-Membros.
A AESA foi instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1592/2002. O objectivo principal do presente regulamento é garantir e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil em toda a Europa. A este respeito, ela tem mandato para preparar as normas de execução regulamentar em matéria de segurança a adoptar pela Comissão por meio da comitologia. Além disso, a Agência emite directamente certificados e homologações de produtos e organismos. A AESA também assiste a Comissão no controlo da execução eficaz e uniforme das normas de segurança pelos Estados-Membros. Inicialmente, o domínio de competências da AESA limitava-se a assegurar a aeronavegabilidade e a certificação ambiental das aeronaves, incluindo o pessoal e as organizações envolvidas na sua concepção, produção e manutenção. Porém, o regulamento que institui a AESA já solicitava um alargamento progressivo do seu sistema numa fase posterior, de forma a abranger todos os outros domínios da segurança da aviação. O Regulamento (CE) n.º 216/2008 alargou pela primeira vez as competências da Agência de forma a abranger as operações aéreas, o licenciamento das tripulações e a segurança de aeronaves de países terceiros que operam na Europa.
Embora o actual sistema de transportes aéreos europeu seja considerado muito seguro, as elevadas taxas de crescimento do volume de transporte irão provavelmente dar origem a novos desafios de segurança. Por isso, é necessária acção a nível comunitário para manter (e eventualmente aumentar) os níveis de segurança no futuro. Mais importante ainda, é necessário actualizar e harmonizar as normas nos segmentos, que ainda não são abrangidos pela legislação comunitária (e, por isso, se caracterizam pela fragmentação regulamentar e por uma falta de execução), a fim de os integrar na abordagem única. Isto aplica-se, em particular, a dois elementos da cadeia de transportes aéreos que são considerados vitais do ponto de vista da segurança, já que constituem áreas potenciais de riscos elevados. Em primeiro lugar, as operações e infra-estruturas dos aeródromos revestem-se de importância crucial, dado que a maioria dos acidentes ocorre ou na fase inicial ou na fase final dos voos. Os serviços ATM e ANS também são pertinentes para a segurança da aviação, especialmente no contexto dos volumes de tráfego em crescimento rápido.
Elementos da proposta
Em conformidade com as considerações supramencionadas, a Comissão propõe alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 216/2008 aos aeródromos e aos serviços ATM e ANS e atribuir novas competências à AESA, nomeadamente no que se refere à preparação de regulamentação, às inspecções de normalização e (até um certo grau) à certificação.
Os aeródromos de uso público com capacidade para prestar serviços de tráfego IFR e as aeronaves acima de determinado peso devem cumprir o disposto na legislação comunitária. O próprio regulamento define requisitos comuns essenciais, por exemplo, em termos de características físicas, infra-estruturas, equipamento, operações e gestão, bem como das zonas circundantes dos aeródromos. Os operadores e proprietários de aeródromos têm de cumprir estes requisitos como condição prévia para a certificação do aeródromo pelas autoridades da aviação nacionais. A AESA terá de desenvolver as especificações de certificação a usar no processo de certificação. Além disso, cabe à Agência elaborar as normas de execução que definem os requisitos de certificação pormenorizados a serem posteriormente adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo. Finalmente, a Agência deve ter poderes para efectuar auditorias e inspecções de normalização.
Da mesma forma, o regulamento proposto prevê que a segurança da ATM/ANS e da interoperabilidade no ar/em terra sejam reguladas no quadro do sistema da AESA. Por analogia com o que foi dito anteriormente, a proposta introduz requisitos comuns essenciais em matéria de ATM/ANS relativamente à utilização do espaço aéreo, aos serviços prestados, aos sistemas ATM/ANS e seus componentes e à qualificação dos controladores do tráfego aéreo. Os prestadores de serviços ATM/ANS e os controladores de tráfego aéreo seriam obrigados a possuir um certificado. A título complementar, requisitos de certificação para as organizações envolvidas na concepção e fabrico dos sistemas ATM/ANS e/ou os próprios sistemas poderão ser introduzidos através de medidas de execução. A fiscalização do cumprimento, pelas organizações, dos requisitos essenciais e das regras de execução correspondentes incumbirá às autoridades competentes dos Estados-Membros, com excepção da fiscalização das organizações localizadas em países terceiros ou que prestam serviços no espaço aéreo de mais de três Estados-Membros, que será da responsabilidade da Agência. As outras responsabilidades da Agência em matéria de ATM/ANS são idênticas às referidas anteriormente a respeito dos aeródromos. Elas incluem propostas de medidas de execução e especificações de certificação, análises de segurança e inspecções de normalização das autoridades competentes nacionais.
Observações do relator
O relator apoia a introdução de normas de segurança harmonizadas a nível comunitário. Uma iniciativa com vista a uma abordagem sistemática completa no domínio da segurança é necessária para manter o sector dos transportes aéreos seguro e sustentável. Há muito que os países europeus tentam harmonizar os seus procedimentos e normas no domínio da segurança da aviação. Não obstante, os procedimentos de segurança continuam a variar amplamente entre os Estados-Membros e é imperativo melhorar os serviços ATM/ANS com base num conjunto de regras comuns elaborado por uma autoridade única e aplicado uniformemente em toda a Comunidade.
Com a criação da AESA a Comunidade tomou a responsabilidade de produzir normas comuns directamente aplicáveis a nível da UE. A AESA é o actor essencial na estratégia de segurança aérea da UE e é absolutamente natural que ela seja encarregada do controlo do sistema global da aviação.
À luz destas considerações, o relator regozija-se com a proposta da Comissão. Tendo em conta o carácter altamente técnico da proposta, as alterações propostas visam principalmente assegurar a harmonização entre as disposições do regulamento AESA e a legislação proposta relativamente ao SES II, a fim de assegurar uma transição suave.
Especificamente, o relator sugere o seguinte:
- Clarificação do âmbito da proposta no que respeita aos aeródromos: o relator propõe que os aeródromos ou parte destes utilizados apenas para voos recreativos e desportivos não sejam abrangidos pelas disposições do regulamento. Além disso, o regulamento deve abranger apenas os aeródromos ou parte destes que realmente servem o tráfego e as aeronaves nas condições especificadas.
- Organismos acreditados: o relator propõe clarificações que asseguram a proporcionalidade, salvaguardam a utilização do conhecimento e especialização locais disponíveis e evitam qualquer aumento importante das obrigações de certificação das autoridades competentes. Isto resultaria em poupanças relativamente aos custos de certificação, especialmente para a aviação geral.
- Pareceres, especificações de certificação e documentos de orientação: o relator sugere que estes devem incorporar as disposições das leis e regulamentos nacionais e comunitários existentes, com adaptações e melhorias adequadas (ref. artigos 8.º-A, B e C - aeródromos, ATM/ANS, ATC), sempre que necessário. Além disso, o calendário para a emissão destes documentos deve ser coerente com as disposições dos nºs 5-A e 5-B do artigo 11.º e assegurar que existe um período de adaptação suficiente ao novo enquadramento regulamentar.
- A Agência deve emitir certificados para organizações situadas fora da UE que prestam serviços no espaço aéreo do território ao qual se aplica o Tratado;
- A Agência e as autoridades nacionais devem ter poderes para conceder isenções temporárias, sempre que as condições locais imponham tais medidas, especialmente no domínio dos aeródromos.
- É imperativo assegurar que a Agência dispõe de recursos suficientes para cumprir as suas novas responsabilidades e que o calendário de atribuição destes recursos se baseia na necessidade definida e no calendário de adopção e aplicabilidade respectiva das normas de execução relacionadas. O relator é certamente favorável à atribuição de recursos adicionais à AESA, para que esta possa providenciar normas de segurança da aviação elevadas, uniformes e juridicamente vinculativas para todo o sistema da aviação.
- Finalmente, o relator gostaria de realçar a necessidade de uma maior cooperação entre a AESA e o Eurocontrol, com vista a assegurar a transição necessária e evitar a duplicação de tarefas e de responsabilidades.
PROCESSO
|
Título |
Aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea |
|||||||
|
Referências |
COM(2008)0390 – C6-0251/2008 – 2008/0128(COD) |
|||||||
|
Data de apresentação ao PE |
25.6.2008 |
|||||||
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 8.7.2008 |
|||||||
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
EMPL 8.7.2008 |
ITRE 8.7.2008 |
|
|
||||
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
EMPL 9.9.2008 |
ITRE 16.7.2008 |
|
|
||||
|
Relator(es) Data de designação |
Marian-Jean Marinescu 15.7.2008 |
|
|
|||||
|
Exame em comissão |
10.9.2008 |
4.11.2008 |
2.12.2008 |
|
||||
|
Data de aprovação |
8.12.2008 |
|
|
|
||||
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 7 4 |
||||||
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Sepp Kusstatscher, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Luís Queiró, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Michel Teychenné, Silvia-Adriana Ţicău, Georgios Toussas |
|||||||
|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Philip Bradbourn, Jeanine Hennis-Plasschaert, Eleonora Lo Curto, Corien Wortmann-Kool |
|||||||
|
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Proinsias De Rossa, Jean-Paul Gauzès, Kyösti Virrankoski |
|||||||
|
Data de entrega |
19.12.2008 |
|||||||