Relatório - A6-0004/2009Relatório
A6-0004/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

21.1.2009 - (COM(2008)0431 – C6‑0313/2008 – 2008/0131(CNS)) - *

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Constantin Dumitriu

Processo : 2008/0131(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0004/2009
Textos apresentados :
A6-0004/2009
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

(COM(2008)0431 – C6‑0313/2008 – 2008/0131(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0431),

–   Tendo em conta os artigos 36.º e 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0313/2008),

–   Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0004/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1.º

Regulamento (CE) n.º 3/2008

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, apresentados em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.

 

1. Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, apresentados em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, o Estado‑Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, depois de efectuarem uma avaliação da necessidade e das perspectivas desses programas nesse ou nesses Estados‑Membros e após consulta das associações ou organizações profissionais que operam no sector em questão, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co‑financiar.

Justificação

Se o próprio Estado-Membro tiver de elaborar o programa, deverá ter em conta o papel das associações e das organizações profissionais que operam no sector em questão, em função das suas competências e da sua importância no que respeita à garantia e controlo da qualidade.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1.º

Regulamento (CE) n.º 3/2008

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Na falta de programas a realizar em países terceiros em relação a uma ou mais das acções de informação referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.º, apresentados em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.

2. Na falta de programas a realizar em países terceiros em relação a uma ou mais das acções de informação referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.º, apresentados em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, depois de efectuarem uma avaliação da necessidade e das perspectivas desses programas nesse ou nesses Estados‑Membros e após consulta das associações ou organizações profissionais que operam no sector em questão, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co‑financiar.

Justificação

Se o próprio Estado-Membro tiver de elaborar o programa, deverá ter em conta o papel das associações e das organizações profissionais que operam no sector em questão, em função das suas competências e da sua importância no que respeita à garantia e controlo da qualidade.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1.º

Regulamento (CE) n.º 3/2008

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O organismo encarregado da execução do programa seleccionado pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa pode ser uma organização internacional, em especial quando o programa diga respeito à promoção do sector do azeite e do azeite de mesa em países terceiros.

O organismo encarregado da execução do programa seleccionado pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa pode ser uma organização internacional, em especial quando o programa diga respeito à promoção do sector do azeite e da azeitona de mesa ou do sector dos vinhos que beneficiam de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida em países terceiros.

Justificação

As acções de promoção e de publicidade são igualmente importantes para o sector do vinho, tanto no mercado interno da União Europeia como em países terceiros. Existem neste sector, tal como no do azeite e da azeitona de mesa, organismos internacionais (por exemplo, a Organização Internacional da Vinha e do Vinho) que podem assegurar a execução dos programas propostos pelos Estados-Membros em países terceiros e dar assim a conhecer as características e as vantagens dos vinhos de qualidade produzidos em determinadas regiões da União Europeia ou dos vinhos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1.º

Regulamento (CE) n.º 3/2008

Artigo 9 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) A avaliação da relação qualidade/preço do programa;

(c) A avaliação da relação custo/eficácia do programa;

Justificação

A relação custo/eficácia é mais importante, pois exprime melhor os objectivos do presente regulamento.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 3/2008

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafos 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

 

No artigo 13.º, o primeiro e segundo parágrafos do n.º 2 Regulamento (CE) n.º 3/2008 passam a ter a seguinte redacção:

 

2. A participação financeira da Comunidade nos programas aceites referidos nos artigos 8.º e 9.º não excede 60 % do custo real dos mesmos. No caso dos programas de informação e promoção com uma duração de dois ou três anos, a participação referente a cada ano de execução não poderá exceder o limite máximo.

A percentagem referida no primeiro parágrafo é de 70 % nas acções de promoção de fruta e de legumes destinadas especificamente às crianças nos estabelecimentos escolares da Comunidade."

Justificação

Seguindo a lógica da alteração ao artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 3/2008, afigura-se oportuno rever as disposições financeiras directamente aplicáveis a este artigo no regulamento de base. A percentagem da participação financeira da Comunidade deve ser aumentada com vista à concessão de uma ajuda adicional aos projectos seleccionados pelos Estados-Membros, tendo em conta o endurecimento geral das condições fixadas pelas organizações e pelas autoridades nacionais para a obtenção da parte de co-financiamento. Esta reflexão apoia-se na recente adopção de um novo programa de promoção do consumo de fruta nas escolas. A presente alteração contribui para agilizar a execução deste programa.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) n.º 3/2008, que reúne num único texto os Regulamentos (CE) n.º 2702/1999 e (CE) n.º 2826/2000, traduz a vontade política de simplificação da legislação expressa pela Comissão na sua comunicação de 14 de Novembro de 2006, que contém a análise estratégica do programa "Legislar melhor " na União Europeia, e corresponde aos objectivos que visam agilizar os procedimentos administrativos no quadro institucional europeu.

O Regulamento (CE) n.º 3/2008 permite à Comunidade desenvolver actividades de informação no mercado interno e nos países terceiros relativamente a um certo número de produtos agrícolas, conservando em simultâneo as especificidades das acções em função do local onde estas se realizam.

Esta política responde às necessidades reais dos Estados-Membros que desejem promover a imagem dos seus produtos agrícolas, tanto junto dos consumidores da Comunidade, como dos de países terceiros, em particular no que respeita à sua qualidade e valor nutricional, à segurança alimentar e aos métodos de produção. Além disso, contribui para a abertura de novos mercados para escoar esses produtos e exerce um efeito multiplicador nas iniciativas nacionais e privadas.

O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 3/2008 estabelece que, no caso de as organizações representativas dos sectores em causa não proporem qualquer programa destinado ao mercado interno, os Estados-Membros (por intermédio das autoridades nacionais competentes designadas) têm a possibilidade de fazer essa proposta e em seguida seleccionar, através de concurso público, um organismo que terá a seu cargo a execução desse programa.

A proposta de modificação deste regulamento prevê uma alteração ao artigo 9.º no sentido de permitir que os Estados-Membros interessados proponham igualmente programas de informação para os países terceiros que não disponham de tais programas.

Esta modificação dará aos Estados-Membros a possibilidade de alargarem o âmbito das acções visadas por esses programas e de pedirem a ajuda de organizações internacionais para a execução dos mesmos.

O relator considera que a iniciativa da Comissão de fundir os dois Regulamentos (CE) n.º 2702/1999 e (CE) n.º 2826/2000 num único regulamento é justificada e constitui uma base útil para a simplificação da legislação actual. Saúda igualmente as medidas propostas pela Comissão com vista a aumentar a visibilidade dos produtos agrícolas no mercado interno e nos mercados dos países terceiros, pois têm o mérito de conservar a especificidade das acções em função do local em que se realizam, sem encorajar, ao mesmo tempo, o consumo de um qualquer produto unicamente com base na sua origem.

Todavia, o relator prevê alguns aditamentos e adaptações à proposta da Comissão, que considera necessários para clarificar e completar o raciocínio subjacente ao regulamento.

Em primeiro lugar, durante o processo de elaboração dos programas de informação sobre produtos agrícolas a executar no mercado interno e nos países terceiros, há que ter em conta o papel importante que desempenham as associações e as organizações profissionais dos Estados-Membros que operam nos sectores em causa. Há que as consultar, não só sobre os programas propostos pelas organizações profissionais dos sectores interessados, mas também sobre os programas cuja execução incumba aos Estados-Membros, uma vez que elas possuem competências preciosas e têm um importante papel a desempenhar no que respeita à garantia e controlo da qualidade.

O relator reconhece de igual modo a importância de certas organizações internacionais na promoção das peculiaridades e das vantagens dos produtos alimentares específicos de determinadas regiões da União Europeia. Consequentemente, partilha da opinião da Comissão que considera que essas organizações podem ser os actores mais capacitados para executarem os programas de informação seleccionados pelos Estados-Membros nos países terceiros. Não vê, contudo, nenhum motivo concreto que justifique a atribuição de prioridade a determinados sectores alimentares em detrimentos de outros (por exemplo, o sector do azeite e da azeitona de mesa). Solicita, por isso, que se inclua também o sector vitivinícola, tanto mais que existem organismos internacionais (por exemplo, a Organização Internacional da Vinha e do Vinho) capazes de garantir a execução eficaz dos programas propostos pelos Estados-Membros em países terceiros e dar assim a conhecer as características e vantagens dos vinhos de qualidade produzidos em determinadas regiões da União Europeia ou dos vinhos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida.

Por último, o relator considera oportuno alterar as disposições financeiras relativas aos artigo 9.º tal como alterado pelo presente regulamento. Propõe, portanto, que se revejam as disposições financeiras directamente aplicáveis a este artigo no regulamento de base. A percentagem da participação financeira da Comunidade deve ser aumentada com vista à concessão de uma ajuda adicional aos projectos seleccionados pelos Estados-Membros, tendo em conta o endurecimento geral das condições fixadas pelas organizações e pelas autoridades nacionais para a obtenção da parte de co-financiamento.

PROCESSO

Título

Acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

Referências

COM(2008)0431 – C6-0313/2008 – 2008/0131(CNS)

Data de consulta do PE

12.9.2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

23.9.2008

Relator(es)

       Data de designação

Constantin Dumitriu

9.9.2008

 

 

Exame em comissão

8.12.2008

 

 

 

Data de aprovação

20.1.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Luis Manuel Capoulas Santos, Giovanna Corda, Jean-Paul Denanot, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Konstantinos Droutsas, Constantin Dumitriu, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Vincenzo Lavarra, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, Neil Parish, María Isabel Salinas García, Sebastiano Sanzarello, Agnes Schierhuber, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Petya Stavreva, Witold Tomczak, Andrzej Tomasz Zapałowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Esther De Lange, Ilda Figueiredo, Christa Klaß, Jan Mulder, Brian Simpson

Data de entrega

21.1.2009