Relatório - A6-0024/2009Relatório
A6-0024/2009

RELATÓRIO sobre a aplicação na União Europeia da Directiva 2003/9/CE que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e dos refugiados: visitas da Comissão LIBE de 2005 a 2008

27.1.2009 - (2008/2235(INI))

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Martine Roure

Processo : 2008/2235(INI)
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A6-0024/2009
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação na União Europeia da Directiva 2003/9/CE que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e dos refugiados: visitas da Comissão LIBE de 2005 a 2008

(2008/2235(INI))

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta a Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (Directiva “Acolhimento”)[1],

–    Tendo em conta a Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (Directiva “Procedimento”)[2],

–    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ("Regulamento Dublin II")[3],

–    Tendo em conta o relatório da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, sobre a aplicação da Directiva 2003/9/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (COM(2007)0745),

–    Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e, nomeadamente, os seus artigos 5.º e 8.º,

–    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–    Tendo em conta os relatórios das delegações da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a Itália (Lampedusa), Espanha (Ceuta e Melilla, Ilhas Canárias), França (Paris), Malta, Grécia, Bélgica, Reino Unido, Países Baixos, Polónia, Dinamarca e Chipre,

–   Tendo em conta a sua resolução de 14 de Abril de 2005 sobre Lampedusa[4],

–   Tendo em conta a sua resolução de 6 de Abril de 2006 sobre a situação dos refugiados em Malta[5]

–   Tendo em conta a proposta de reformulação da directiva que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados­Membros (COM(2008)0815) (seguidamente "proposta de reformulação") e a proposta de revisão do Regulamento Dublin II (COM(2008)0820) apresentadas conjuntamente pela Comissão em 3 de Dezembro de 2008;

–    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0024/2009),

A. Considerando que a Directiva 2003/9/CE que estabelece normas mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo é um elemento fundamental da primeira fase do sistema europeu comum de asilo,

B.   Considerando que a Directiva 2003/9/CE se aplica aos requerentes de asilo e aos refugiados;

C. Considerando que os direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito a uma vida digna, a protecção da vida familiar, o acesso aos cuidados de saúde e o direito de recurso, devem ser sistematicamente garantidos;

D. Considerando que as directivas “Acolhimento” e “Procedimento” exigem que os Estados-Membros disponibilizem informações por escrito aos requerentes de asilo sobre os seus direitos, assim como sobre as organizações que garantem assistência; considerando que é primordial que os requerentes de asilo, tendo em conta a complexidade dos procedimentos e os prazos curtos – especialmente para os casos de procedimento acelerado –, beneficiem de aconselhamento jurídico apropriado, tenham acesso a um intérprete sempre que necessário e recebam as decisões que lhes dizem respeito numa língua que seja razoável esperar que eles entendam,

E.   Considerando que é importante assegurar que os procedimentos de asilo sejam claros (critérios de aceitação ou de rejeição de um pedido de asilo), justos, efectivos e proporcionais, a fim de garantir o acesso efectivo ao asilo,

F.   Considerando que o artigo 7.º da Directiva 2003/9/CE concede aos requerentes de asilo o direito à livre circulação no interior do Estado-Membro no qual pediram o asilo, mas que o exercício desse direito pode ser restringido pelos Estados-Membros,

G.  Considerando que a Directiva 2003/9/CE que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento se aplica aos requerentes de asilo e aos refugiados, mas que, em diversos centros visitados, os requerentes de asilo e os migrantes em situação irregular se encontram detidos nos mesmos espaços,

H.  Considerando que a Convenção sobre os Direitos da Criança protege os direitos de todos os menores, incluindo os que estão fora do seu país de origem, e que a Directiva “Acolhimento” exige que os Estados-Membros tenham em conta a situação especial dos menores, aos quais confere direitos específicos como o direito à educação,

I.   Considerando que nem todos os Estados­Membros utilizam centros de acolhimento para todos ou grande parte dos requerentes, preferindo alternativas baseadas na comunidade, e considerando que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos ainda não investigou esse aspecto da actuação dos Estados­Membros;

J.    Considerando que, para efeitos do presente relatório, o termo "retenção" deve ser entendido como um procedimento administrativo de carácter temporário,

K. Considerando que o regime de retenção constitui uma medida administrativa temporária, distinta da detenção de carácter penal,

L.  Considerando que, durante certas visitas, os deputados constataram, por várias vezes, quando assim foi necessário devido às más condições de um determinado centro, que as condições de detenção em alguns centros eram intoleráveis do ponto de vista da higiene, da promiscuidade e dos equipamentos disponíveis, e que as pessoas em regime de retenção não eram informadas sistematicamente das razões da sua retenção, dos seus direitos e do andamento dos seus processos,

Observações gerais e procedimentos de asilo

1.  Lamenta que algumas visitas efectuadas tenham revelado que as directivas existentes não são devidamente aplicadas ou nem sequer são aplicadas por alguns Estados­Membros; solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para garantir a transposição e o respeito, não apenas formal, pelas directivas;

2.  Salienta que os princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, como, por exemplo, o direito a uma vida digna, a protecção da vida familiar, o acesso aos cuidados de saúde e o direito de recurso da retenção, devem ser aplicados sistematicamente e independentemente do estatuto do nacional de um país terceiro em causa; assim, não pode aceitar que um indivíduo não seja tratado de acordo com esses princípios apenas porque é imigrante em situação irregular;

3.  Lamenta o número de anomalias no que respeita ao nível das condições de acolhimento, o qual resulta, sobretudo, do facto de a Directiva 2003/9/CE permitir aos Estados­Membros, actualmente, uma vasta margem de manobra quanto à definição de condições de acolhimento a nível nacional; congratula-se, por conseguinte, com a proposta da reformulação acima citada;

4.  Está satisfeito com o conteúdo da proposta de reformulação da Comissão e congratula-se com o facto de o objectivo anunciado ser o de garantir normas de tratamento mais elevadas para os requerentes de asilo, de forma a assegurar um nível de vida digno e permitir uma maior harmonização das disposições nacionais relativas às condições de acolhimento;

5.  Está satisfeito com a proposta da Comissão de alargar o âmbito de aplicação da Directiva 2003/9/CE à protecção subsidiária, de forma a garantir o mesmo nível de direitos para todas as formas de protecção internacional;

6.  Convida os Estados-Membros a darem mostras de maior solidariedade para com os países mais seriamente confrontados com os desafios da imigração, não se limitando a uma solidariedade técnica e/ou financeira; solicita à Comissão que estude a possibilidade de propor um instrumento europeu de solidariedade, destinado a aliviar os custos que advêm do elevado número de refugiados recebidos pelos Estados­Membros com fronteiras externas, instrumento esse baseado no princípio do respeito da vontade dos requerentes de asilo e garantindo um elevado nível de protecção;

7.  Solicita à Comissão a criação, em colaboração com o Parlamento Europeu, de um sistema de visitas e de inspecção permanente; deseja que a Comissão LIBE prossiga as suas visitas a fim de garantir o respeito pelo direito comunitário em matéria de condições de acolhimento e de procedimentos de regresso e que se proceda a um debate anual no Parlamento Europeu, em sessão plenária, sobre os resultados dessas visitas;

Acolhimento

8.  Lamenta a fraca capacidade dos centros de alojamento abertos que foram criados por determinados Estados­Membros e não parecem corresponder às necessidades dos migrantes;

9.  Solicita que o acolhimento dos requerentes de asilo e dos imigrantes seja efectuado prioritariamente em centros de acolhimento abertos e não em unidades fechadas, segundo o exemplo dos que existem em certos Estados­Membros;

10. Lembra que os Estados-Membros têm por obrigação garantir o acesso aos procedimentos de pedido de asilo;

11. Insta os Estados­Membros a aplicarem a Directiva "Acolhimento" a todos os requerentes de asilo a partir do momento em que estes manifestam o seu desejo de requererem protecção num Estado-Membro, mesmo que o pedido de asilo ainda não se encontre formalizado;

12. Insta a Comissão a recordar aos Estados­Membros que a retirada ou a redução das condições de acolhimento por razões não incluídas na Directiva "Acolhimento" é, ou deve ser, estritamente proibida;

13. Considera que as condições básicas de acolhimento, como, por exemplo, alimentação, alojamento e cuidados de saúde de urgência, não devem, em caso algum, ser retiradas, uma vez que tal acção pode violar os direitos fundamentais dos requerentes de asilo;

14. Considera necessário encontrar um equilíbrio correcto entre a rapidez dos procedimentos, a eliminação dos atrasos e o tratamento justo de cada caso individual – nomeadamente no caso dos procedimentos acelerados;

Acesso à informação e direito à interpretação

15. Constata que grande parte da informação sobre os procedimentos é fornecida por escrito e que os prazos são muito curtos, o que pode suscitar problemas de compreensão e constituir um obstáculo ao exercício efectivo dos direitos dos requerentes de asilo aquando da entrega do seu pedido; solicita que as brochuras explicativas de todos os direitos dos requerentes de asilo sejam disponibilizadas nas principais línguas usadas internacionalmente e nas línguas faladas por um número significativo de requerentes de asilo e de imigrantes no Estado-Membro em causa; solicita aos Estados­Membros que prevejam igualmente a informação por outros meios, incluindo os meios orais, televisivos ou via Internet;

16. Exprime a sua preocupação relativamente à frequente falta de intérpretes devidamente preparados em alguns dos centros visitados, inclusive durante as entrevistas oficiais; insta os Estados­Membros a garantirem um serviço de interpretação público e gratuito, se necessário, por telefone ou pela Internet;

17. Incentiva os Estados-Membros a recorrerem ao apoio financeiro do Fundo Europeu para os Refugiados a fim de melhorarem o acesso à informação e, nomeadamente, para aumentarem o número de línguas em que são prestadas as informações ou os seus suportes; convida a Comissão a enviar aos Estados­Membros informação sobre os instrumentos financeiros disponíveis para tal fim e as actuais melhores práticas sobre o seu uso;

Assistência jurídica

18. Lamenta que o acesso a uma assistência jurídica gratuita pareça restrito no caso dos requerentes de asilo ou dos imigrantes em situação irregular e regime de retenção e que, por vezes, a mesma se limite a uma lista de nomes de advogados, o que leva a que as pessoas que não disponham de meios financeiros suficientes não possam dela beneficiar;

19. Lembra que é especialmente difícil para as pessoas em regime de retenção obter uma assistência jurídica adequada, dada a sua dificuldade em comunicar com o exterior e a natureza muito específica da legislação pertinente;

20. Considera que a continuidade do acesso à assistência jurídica se torna mais difícil quando as pessoas em regime de retenção são transferidas entre diversos centros de acolhimento ou de retenção administrativa;

21. Felicita o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e os representantes das organizações não governamentais (ONG) pelo seu trabalho de assistência jurídica, mas considera que estes não podem assumir responsabilidades que incumbem aos Estados;

22. Exorta os Estados­Membros a garantirem acesso a uma assistência jurídica e/ou a uma representação gratuita em caso de o requerente de asilo não poder suportar os custos envolvidos;

Acesso à saúde

23. Lamenta que, na maioria dos centros de retenção visitados, os requerentes de asilo e os imigrantes se queixem sistematicamente da insuficiência e inadequação dos cuidados médicos, das dificuldades para verem os médicos ou comunicarem com eles, da falta de cuidados específicos (especialmente no caso das mulheres grávidas e das vítimas de torturas) e de medicamentos apropriados;

24. Solicita aos Estados­Membros que alarguem a cobertura médica actualmente oferecida aos requerentes de asilo e aos migrantes, de modo a que esta não se limite aos cuidados de urgência, e que garantam igualmente uma assistência psicológica e cuidados de saúde mental; salienta que o direito à saúde e aos cuidados médicos constitui um dos direitos mais fundamentais do indivíduo;

Acesso ao emprego

25. Congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de resolver as dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e de permitir o acesso ao emprego após um período de seis meses decorrido sobre o pedido de protecção internacional;

26. Solicita aos Estados-Membros que não imponham restrições legais ou administrativas susceptíveis de constituir entraves no acesso ao emprego;

Assistência prestada pelas ONG

27. Reconhece o trabalho considerável realizado pelas associações no que diz respeito à assistência aos requerentes de asilo e aos imigrantes em situação irregular;

28. Exorta os Estados­Membros a retirarem ensinamentos das boas práticas desenvolvidas no seio da vertente requerentes de asilo da iniciativa comunitária EQUAL no que respeita à preparação eficaz para o mercado de trabalho;

29. Solicita aos Estados­Membros que garantam o acesso dos requerentes de asilo e dos imigrantes em situação irregular a uma ajuda à defesa dos seus direitos, por parte de agentes independentes das autoridades nacionais, inclusive durante a retenção; solicita aos Estados­Membros que garantam legalmente à sociedade civil um direito de acesso aos locais de retenção para estrangeiros sem quaisquer obstáculos legais ou administrativos;

30.  Solicita aos Estados­Membros que não recorram, em caso algum, à retenção dos requerentes de asilo que são, por natureza, pessoas vulneráveis e a precisar de protecção;

Retenção

31. Lamenta que alguns Estados-Membros recorram, cada vez mais, ao regime de retenção; salienta que uma pessoa não pode, em caso algum, ser colocada em regime de retenção pelo simples facto de pedir protecção internacional; realça que a retenção deve ser uma medida de último recurso, proporcionada, pelo período mais curto possível e apenas nos casos em que não possam ser aplicadas medidas coercivas menos severas e com base numa avaliação individual de cada caso;

32. Lembra que o artigo 5.º da CEDH confere o direito de recorrer contra uma medida privativa de liberdade; solicita que seja permitido a qualquer cidadão de um país terceiro que se encontre em regime de retenção interpor esse recurso;

33. Manifesta preocupação com as condições prisionais em que se encontram detidos migrantes em situação irregular e requerentes de asilo, apesar de não terem cometido qualquer crime; solicita que essas pessoas sejam retidas em edifícios separados, de preferência abertos, de modo a garantir a sua protecção e a prestação de assistência;

34. Exprime a sua preocupação face ao estado de degradação e à falta de higiene de determinados centros de alojamento; lembra que a obrigação de um acolhimento digno deve aplicar-se igualmente às pessoas em regime de retenção; solicita que todos os centros que não cumpram as normas sejam encerrados o mais depressa possível;

35. Constata que o acesso aos cuidados de saúde, e em particular aos cuidados psicológicos, é, muitas das vezes, dificultado, uma vez que alguns centros de retenção utilizam instalações prisionais; solicita aos Estados Membros que garantam uma presença médica adequada, inclusive apoio psicológico, nos centros de alojamento, de noite e de dia;

36. Convida os Estados­Membros a melhorarem, sempre que possível, o contacto com o mundo exterior, inclusivamente permitindo visitas regulares, aumentando o acesso ao telefone e generalizando o acesso gratuito à Internet em determinadas condições e aos meios de comunicação social em todos os centros;

37.  Solicita aos Estados­Membros que publiquem um relatório anual do número, local, número de pessoas retidas e funcionamento dos centros fechados;

38. Solicita aos Estados­Membros que garantam um controlo regular dos centros fechados e da situação das pessoas colocadas nesses centros, através da criação de um provedor de justiça nacional responsável por essas instalações;

Menores não acompanhados e famílias

39. Lembra que o superior interesse da criança deve presidir a qualquer decisão ou medida tomada relativamente a um menor, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança; recorda a necessidade de tomar medidas e de pôr em prática os meios necessários à protecção dos menores não acompanhados, sejam eles refugiados ou não;

40. Insta os Estados­Membros a ponderarem a possibilidade da criação de organismos oficiais independentes responsáveis pela supervisão das normas e das condições nos centros fechados, bem como da implementação de um sistema de inspecção oficial que publique os seus relatórios;

41. Solicita que a retenção de menores seja proibida por princípio; e que o recurso à retenção de menores juntamente com os seus pais seja excepcional e tenha por objectivo garantir o superior interesse da criança;

42. Apela aos Estados-Membros que ainda não o tenham feito para que assinem e ratifiquem sem reserva a Convenção sobre os Direitos da Criança;

43. Insta os Estados­Membros a aplicarem a recomendação da Comissão dos Direitos da Criança da ONU com vista a eliminar todas as formas de castigos corporais, inclusive dentro das famílias, sobretudo quando os menores se encontram em regime de retenção;

44. Lembra que todos os menores têm direito à educação, quer estejam no seu país de origem quer não; solicita aos Estados­Membros que garantam esse direito, inclusive quando o menor se encontra em regime de retenção; solicita que o acesso à educação tenha lugar directamente na comunidade, de uma forma adequada e que corresponda à avaliação do nível de conhecimentos da criança, e, simultaneamente, que desenvolva modelos transnacionais permitindo a aquisição das competências linguísticas necessárias a uma educação normal, por forma a garantir a melhor integração das crianças e das suas famílias;

45. Lembra que os menores têm direito aos tempos livres adequados à sua idade e solicita aos Estados-Membros que garantam esse direito, inclusive quando as crianças se encontram em regime de retenção;

46. Solicita aos Estados­Membros que zelem por que os menores não acompanhados e as famílias sejam alojados em separado, mesmo em retenção, de forma a garantir uma privacidade adequada e uma vida familiar como definida no artigo 8.º da CEDH, bem como um ambiente protector para a criança;

47. Deseja que todas as pessoas que trabalham com menores e com menores não acompanhados recebam uma formação especializada e adequada à situação das crianças; considera que as organizações não governamentais (ONG) especializadas neste domínio poderiam dar um contributo importantíssimo;

Menores não acompanhados

48. Solicita que seja nomeado um tutor legal independente para cada menor não acompanhado a fim de zelar pela sua protecção tanto nas áreas de espera, tais como aeroportos e estações de caminho-de-ferro, como em todo o território dos Estados­Membros; solicita uma definição clara das competências e do papel do tutor legal;

49. Apela à Comissão e aos Estados­Membros para que criem uma obrigação de procura dos outros membros da família, incluindo nessa obrigação organizações como a Cruz Vermelha e o Crescente Vermelho;

50. Manifesta a sua preocupação face ao fenómeno do desaparecimento de menores não acompanhados; solicita aos Estados­Membros que, nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 4.º do Regulamento 862/2007/CE, procedam à recolha de dados e de estatísticas relativos à identificação e assistência fornecida aos menores não acompanhados a fim de combater este fenómeno; crê que a melhor forma de desencorajar o desaparecimento de menores consiste na criação de estruturas idóneas para o seu acolhimento, nas quais possam igualmente receber uma educação adequada às suas idades (ensino escolar, formação profissional, etc.);

51. Solicita à Comissão e aos Estados­Membros a criação de um mecanismo harmonizado e fiável de identificação dos menores não acompanhados – recorrendo às últimas tecnologias, como, por exemplo, a utilização dos dados biométricos –, bem como de regras comuns relativas às contestações de idade; lembra, a este propósito, que, durante um processo de contestação de idade, a pessoa em causa deve, por uma questão de precaução, ser considerada menor até ao final do processo e ser, por conseguinte, tratada como tal, e que, sempre que subsista uma dúvida razoável quanto à idade do menor, esta deve beneficiar o menor;

Famílias

52. Apela aos Estados­Membros para que estudem medidas alternativas à privação de liberdade e comprovem, caso a caso, a ineficácia das alternativas analisadas antes de colocarem em regime de retenção famílias com menores entre os seus membros;

53. Deseja que as famílias requerentes de asilo tenham acesso aos serviços familiares, aos serviços de apoio à infância e às visitas médicas especializadas na protecção da infância;

Pessoas vulneráveis

54. Solicita à Comissão que defina normas comuns obrigatórias para a identificação das pessoas vulneráveis, especialmente as vítimas de torturas ou de tráfico de seres humanos, as pessoas que precisam de cuidados médicos especiais, as mulheres grávidas e os menores;

55. Considera que nenhuma pessoa vulnerável devido à sua situação particular deve ser colocada em regime de retenção pois isso tem repercussões importantes sobre o seu estado;

56. Exorta os Estados-Membros a garantirem assistência especializada às pessoas vulneráveis e às vítimas de tortura e de tráfico de seres humanos, em particular apoio psicológico, a fim de garantir a sua protecção; solicita que o pessoal que está em contacto com as pessoas vulneráveis, incluindo o pessoal responsável por um pedido de asilo e as forças da ordem, receba formação especializada;

Sistema de Dublin

57. Manifesta a sua preocupação com o aumento do número de pessoas detidas no âmbito do Sistema de Dublin e com o recurso quase sistemático a medidas privativas de liberdade por determinados Estados-Membros; deseja que essas pessoas não sejam colocadas em regime de retenção quando o risco de fuga não seja efectivo e não tenha sido demonstrado pelo Estado-Membro;

58. Lamenta que determinados Estados-Membros limitem o acesso das pessoas abrangidas pelo Sistema de Dublin às normas de acolhimento; solicita à Comissão que determine claramente que a Directiva 2003/9/CE também se aplica a essas pessoas, a fim de garantir que elas possam exercer o conjunto dos direitos;

59. Encarrega o seu Presidente da transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 31 de 06.02.2003, p. 18.
  • [2]  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.
  • [3]  JO L 50 de 25.2.2003 p. 1.
  • [4]  JO C 33 de 9.2.2006, p. 598.
  • [5]  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0136.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

21.1.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

50

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Roberta Angelilli, Mario Borghezio, Catherine Boursier, Emine Bozkurt, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Maddalena Calia, Michael Cashman, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Elly de Groen-Kouwenhoven, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara Dührkop Dührkop, Claudio Fava, Urszula Gacek, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Roselyne Lefrançois, Baroness Sarah Ludford, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Martine Roure, Sebastiano Sanzarello, Inger Segelström, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Simon Busuttil, Iratxe García Pérez, Elisabetta Gardini, Genowefa Grabowska, Ona Juknevičienė, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Marian-Jean Marinescu, Antonio Masip Hidalgo, Nicolae Vlad Popa, Eva-Britt Svensson, Stefano Zappalà