Relatório - A6-0026/2009Relatório
A6-0026/2009

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

27.1.2009 - (COM(2007)0249 – C6‑0143/2007 – 2007/0094(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Claudio Fava
Relatora de parecer (*): Edit Bauer, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
(*) Comissões associadas - Artigo 47.º do Regimento

Processo : 2007/0094(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0026/2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

(COM(2007)0249 – C6‑0143/2007 – 2007/0094(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0249),

–    Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e a alínea b), nº 3, do artigo 63º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0143/2007),

–    Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0026/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO*

à proposta da Comissão de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E  DO CONSELHO

que estabelece normas mínimas sobre sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

(1)      Na reunião do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 foi acordado o aumento da cooperação entre Estados-Membros na luta contra a imigração clandestina e, nomeadamente, a intensificação das medidas contra o emprego ilegal a nível dos Estados-Membros e da UE.

(2)      Um factor de atracção importante para a imigração clandestina para a UE é a possibilidade de aí obter trabalho sem o estatuto legal requerido. Por conseguinte, a luta contra a imigração clandestina e a residência ilegal deve incluir medidas contra esse factor de atracção.

(3)      O elemento central dessas medidas deve ser uma proibição geral de emprego de nacionais de países terceiros não autorizados a residir na UE, acompanhada de sanções contra os empregadores que não respeitem essa proibição.

(3-A)  Dado que a presente directiva prevê normas mínimas, os Estados-Membros continuam a ter a possibilidade de aprovar ou manter sanções, medidas ou obrigações mais severas relativamente aos empregadores.

(4)      Estas disposições não se devem aplicar aos nacionais de países terceiros que se encontrem em situação ▌regular nos Estados-Membros, quer tenham ou não autorização para trabalhar no respectivo território. Ficam assim excluídos todos aqueles que beneficiem do direito comunitário de liberdade de circulação, tal como definido no n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)[5] Também são excluídos os nacionais de países terceiros que se encontrem numa situação abrangida pelo direito comunitário, como o caso dos trabalhadores empregados legalmente num Estado-Membro que são enviados por um prestador de serviços para outro Estado-Membro no contexto da prestação de serviços. A presente directiva aplica-se sem prejuízo das legislações nacionais que proíbam o emprego de nacionais de países terceiros em situação regular que estejam a trabalhar em violação do seu estatuto de residência.

(4-A)  Para efeitos específicos da presente Directiva, devem ser definidos alguns conceitos. Essas definições devem ser usadas apenas para efeitos da presente Directiva.

(4-B)  A definição de emprego deve abranger os seus elementos constituintes, nomeadamente actividades que sejam ou devam ser remuneradas, assumidas sob a direcção e/ou supervisão do empregador, independentemente da situação legal.

(4-C)  A definição de empregador pode também incluir uma associação de pessoas reconhecidas como tendo a capacidade para executar actos jurídicos sem capacidade jurídica.

(5)       A fim de evitar o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve exigir-se aos empregadores que, antes de contratarem um nacional de um país terceiro, incluindo nos casos em que esse nacional for contratado para ser colocado noutro Estado-Membro num contexto de prestação de serviços, verifiquem se este dispõe de uma autorização válida de residência ou outra autorização de permanência que demonstre que o nacional de um país terceiro se encontra legalmente no território do Estado-Membro.

(5-A)  A fim de permitir aos Estados-Membros verificarem nomeadamente se os documentos são falsos, deve igualmente exigir-se aos empregadores que notifiquem às autoridades competentes a contratação de um nacional de um país terceiro. A fim de minimizar o ónus administrativo, os Estados-Membros podem velar por que essas notificações sejam realizadas no quadro de outros regimes de notificação. Os Estados-Membros devem estar em condições de decidir a favor de um processo simplificado de notificação pelos empregadores que sejam pessoas singulares e que empreguem alguém para efeitos privados.

(6)      A não ser que tenha conhecimento prévio de que o documento apresentado se trata de uma falsificação, o empregador que tenha cumprido as obrigações estabelecidas na presente directiva não deve ser responsabilizado por ter contratado nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente se a autoridade competente entretanto descobrir que o documento apresentado pelo trabalhador tinha, de facto, sido falsificado ou utilizado indevidamente.

(6-A)  A fim de facilitar o cumprimento pelos empregadores das suas obrigações, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para tratarem os pedidos de renovação da autorização de residência de forma atempada.

(7)      A fim de fazer respeitar a proibição geral e impedir as infracções, os Estados­Membros devem estabelecer sanções adequadas. Estas devem incluir sanções financeiras e a contribuição para as despesas de repatriamento dos nacionais de países terceiros em situação irregular, prevendo-se igualmente a possibilidade de sanções financeiras mais moderadas para os empregadores que sejam pessoas singulares e que empregam essas pessoas para efeitos privados.

(8)      Em qualquer caso, deve exigir-se ao empregador que pague aos nacionais dos países terceiros qualquer salário em dívida pelo trabalho realizado e quaisquer impostos e contribuições para a segurança social pendentes. Se o nível de remuneração acordado não puder ser determinado, deve ser considerado como tendo sido pelo menos o salário determinado de acordo com a legislação relativa ao salário mínimo, acordos colectivos ou práticas nos sectores de actividade pertinentes. O empregador deverá ser igualmente obrigado a pagar, se for caso disso, quaisquer custos originados pelo envio do salário em dívida para o país para onde regressou o nacional do país terceiro empregado ilegalmente, ou para onde foi repatriado. Quando os pagamentos em atraso não sejam efectuados pelo empregador, os Estados-Membros não deveriam ser obrigados a cumprir esta obrigação em nome do empregador.

(8-A)  O nacional de um país terceiro ilegalmente empregado não pode invocar o direito de entrada, permanência e acesso ao mercado de trabalho com base na situação de emprego ilegal, nem com base no pagamento ou pagamento em atraso de remunerações, impostos ou contribuições à segurança social, pagos pelo empregador ou por uma entidade jurídica que tenha de pagar em seu lugar.

(9)      Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de apresentação de queixas e a existência de mecanismos que assegurem que os nacionais dos países terceiros possam receber os salários em atraso que lhes são devidos. Os Estados-Membros não devem ser obrigados a envolver nesses mecanismos as respectivas missões ou representações em países terceiros. Os Estados-Membros devem, no contexto da criação de mecanismos eficazes para facilitar as queixas, caso não estejam previstos na legislação nacional, considerar a possibilidade e o valor acrescentado de apresentação, por parte de uma autoridade competente, de processos contra um empregador para efeitos de reclamação dos pagamentos em atraso.

(10)    Os Estados-Membros devem ainda prever que uma situação de trabalho seja considerada como tendo uma duração mínima de três meses, incumbindo ao empregador o ónus de provar que se trata de um período inferior. O empregado deve inter alia ter a possibilidade de provar a existência e a duração da relação de trabalho.

(11)    Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de outras sanções contra ▌os empregadores, designadamente a exclusão do direito a alguns ou a todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo os subsídios agrícolas, a exclusão da participação em processos de adjudicação de contratos públicos e o reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da UE geridos pelos Estados-Membros que já tenham sido concedidos. Os Estados-Membros devem estar em condições de não aplicar mais sanções contra empregadores que sejam pessoas singulares e que empreguem essas pessoas para efeitos privados.

(12)    A presente directiva, nomeadamente os artigos 8.°, 11.° e 13.°, não prejudica o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6].

(13)    Dada a prevalência da subcontratação em certos sectores afectados, é necessário assegurar que pelo menos o contratador, por quem o empregador é directamente subcontratado, possa ser responsabilizado pelo pagamento das sanções financeiras a par ou em vez do empregador. Em casos específicos, outros contratantes devem ser responsáveis pelo pagamento de sanções financeiras a par ou em vez de um empregador de nacionais de países terceiros em situação irregular. Os pagamentos em atraso a cobrir pelas disposições de responsabilidade da presente Directiva devem também incluir contribuições para os fundos de pagamentos de férias e fundos sociais regulados pela lei ou por acordos colectivos.

(14)    A experiência revelou que os sistemas de sanções existentes não foram suficientes para assegurar o cumprimento integral das proibições contra o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular. Uma das razões é que as sanções administrativas, só por si, são provavelmente insuficientes para dissuadir certos empregadores sem escrúpulos. Por conseguinte, o cumprimento pode e deve ser reforçado através da aplicação de sanções penais.

(15)    Para garantir a plena eficácia da proibição geral, é necessário, portanto, adoptar sanções mais dissuasivas nos casos graves, tais como infracções repetidas, emprego ilegal de um número significativo de nacionais de países terceiros ▌, condições de trabalhos particularmente abusivas e sempre que o empregador tenha conhecimento de que o trabalhador é vítima de tráfico de seres humanos e o emprego ilegal de um menor. A presente directiva obriga os Estados-Membros a prever sanções penais na respectiva legislação nacional para estas infracções graves. Não cria nenhuma obrigação de aplicar, em casos concretos, nem sanções penais, nem quaisquer outras sanções disponíveis.

(16)    Por conseguinte, em todos os casos considerados graves em conformidade com a presente directiva, a infracção deve ser considerada como infracção penal em toda a Comunidade quando tiver sido cometida intencionalmente. A infracção penal não deve prejudicar a aplicação da Decisão-Quadro 2002/629/JAI, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos[7].

(17)    As infracções penais devem ser puníveis com sanções penais eficazes, proporcionais e dissuasivas ▌. A obrigação de assegurar a aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, nos termos do artigo 10.º da presente directiva, não prejudica a organização interna do direito penal e da justiça penal nos Estados-Membros.

(17-A) As pessoas colectivas devem também ser responsáveis pela infracção referida no artigo 10.º, na medida em que muitos empregadores são pessoas colectivas. As disposições da presente directiva não comportam nenhuma obrigação de criar responsabilidade penal das pessoas colectivas nos Estados-Membros.

(18)    A fim de facilitar o cumprimento, devem existir mecanismos de reclamação eficazes que permitam aos nacionais de países terceiros apresentar queixas directamente ou através de terceiros designados, tais como sindicatos ou outras associações. Quando prestam assistência para apresentação de queixas, os terceiros designados devem ser protegidos contra possíveis sanções, em virtude de regras que proíbem o auxílio à residência irregular.

(19)    A fim de completar os mecanismos de reclamação, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder autorizações de residência de duração limitada, em função da duração dos procedimentos nacionais pertinentes, aos nacionais de países terceiros que tenham estado sujeitos a condições de trabalho particularmente abusivas ou que tenham sido um menor empregado ilegalmente e que cooperem no processo penal movido contra o empregador. Essas autorizações devem ser concedidas de forma comparável a nacionais de países terceiros que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/81/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes[8].

(20)    A fim de assegurar um nível de execução satisfatório e de reduzir, na medida do possível, diferenças significativas entre os Estados-Membros no que diz respeito ao grau de cumprimento, os Estados-Membros devem assegurar a realização de inspecções eficazes e adequadas no seu território e comunicar à Comissão dados sobre as inspecções que realizam.

(20-A) Os Estados-Membros devem ser encorajados a determinar anualmente uma meta nacional para o número de inspecções em relação aos sectores de actividade nos quais se concentra o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território.

(20-B) A fim de aumentar a eficácia das inspecções para efeitos de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros asseguram que: a legislação nacional confira competências adequadas às autoridades competentes para realizar as inspecções; as informações relativas ao trabalho ilegal, incluindo o resultado de inspecções precedentes, sejam recolhidas e tratadas tendo em vista a implementação efectiva da presente directiva; e pessoal em número suficiente com as aptidões e qualificações necessárias para realizar, com eficácia, as inspecções.

(20-C) Os Estados-Membros devem assegurar que as inspecções para efeitos de aplicação da presente directiva não afectem, de um ponto de vista quantitativo e qualitativo, as inspecções realizadas para avaliar as condições de emprego e de trabalho.

(20-D) No caso de trabalhadores destacados que sejam nacionais de países terceiros, os serviços de inspecção dos Estados-Membros podem fazer uso da cooperação e do intercâmbio de informações previstos na Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996* relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[9], a fim de verificar se os nacionais de países terceiros em questão estão empregados regularmente no Estado-Membro de origem.

(20-E) A presente directiva deve ser entendida como sendo complementar das medidas destinadas a combater o trabalho não declarado e a exploração.

(20-F) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor"[10] , os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(21)    Qualquer tratamento de dados pessoais em aplicação da presente directiva deve ser efectuado em conformidade com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[11].

(22)    Dado que o objectivo da presente directiva, a saber, o de impedir a imigração ilegal ao agir contra o factor de atracção que constitui a possibilidade de emprego, não pode ser devidamente realizado pelos Estados-Membros isoladamente, podendo, por razões de escala e dos efeitos pretendidos ser realizado mais facilmente a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como estabelecido no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(23)    A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em especial, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Mais especificamente, tem de ser aplicada no respeito pela liberdade de empresa, pela igualdade perante a lei e pelo princípio da não discriminação, pelo direito à acção e a um tribunal imparcial e pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, em conformidade com os artigos 16.°, 20.°, 21.°, 47.° e 49.° da Carta.

(23-A) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente directiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(24)    Em conformidade com os artigos 1.° e 2.° do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva, pelo que esta a não vincula nem lhe é aplicável.

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

▌A presente directiva proíbe o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular a fim de combater a imigração ilegal. Estabelece, para o efeito, normas mínimas comuns sobre sanções e medidas a aplicar nos Estados-Membros contra empregadores ▌que violem esta proibição.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos específicos da presente directiva, entende-se por :

a)          "nacional de um país terceiro", qualquer pessoa não cidadã da União na acepção do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado e qualquer pessoa que não beneficie do direito comunitário à livre circulação, tal como definido no n.º 5 do artigo 2.º do Código das Fronteiras Schengen;

b)          "emprego", o exercício de uma actividadeque abranja qualquer forma de trabalho ou ocupação profissional regulamentada pelo direito interno ou uma prática estabelecida por conta ou sob direcção e/ou supervisão de um empregador;

c)          "em situação irregular": a presença no território de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro que não preenche, ou deixou de preencher, as condições de estada ou residência nesse Estado-Membro ;

d)          "emprego ilegal", o emprego de um nacional de um país terceiro em situação irregular no território de um Estado-Membro;

e)          "empregador", qualquer pessoa singular ou entidade jurídica, incluindo agências de trabalho temporário, por conta de quem ou sob cuja direcção e/ou supervisão o emprego é contraído;

f)           "subcontratante", qualquer pessoa singular ▌ ou entidade jurídica, à qual seja atribuída a execução de toda ou parte das obrigações de um contrato prévio;

f-A)       "pessoa colectiva", qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção dos Estados ou de entidades públicas no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas;

f-B)     "empresa de trabalho temporário", a pessoa singular ou colectiva que, de acordo com a legislação nacional, celebra contratos de trabalho ou constitui relações de trabalho com trabalhadores temporários que são cedidos temporariamente a utilizadores a fim de trabalharem sob a autoridade e direcção destes;

f-C)       "condições de trabalho especialmente abusivas" condições de trabalho, incluindo as que resultam de discriminações baseadas no género ou outras, quando exista uma flagrante desproporção relativamente às condições de trabalho dos trabalhadores empregados legalmente, a ponto de afectar, de modo particular, a saúde e a segurança dos trabalhadores ilegais e de ser contrária à dignidade da pessoa humana;

f-D)       "remuneração de nacionais de países terceiros em situação irregular" salário ou vencimento e quaisquer outras contrapartidas, quer em espécie, quer em géneros, que o trabalhador aufira, directa ou indirectamente, pelo seu trabalho da parte do seu empregador e que sejam equivalentes às que teriam direito trabalhadores comparáveis numa relação de trabalho declarada.

Artigo 3.º

Proibição de emprego ilegal

1.          Os Estados-Membros devem proibir o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular.

2.          As infracções a esta proibição ficam sujeitas às sanções e medidas estabelecidas na presente directiva.

2-A       Um Estado-Membro pode decidir não aplicar a proibição a que se refere o n.º 1 aos nacionais de países terceiros em situação irregular cujo afastamento tenha sido protelado e aos quais seja permitido trabalhar de acordo com o direito interno.

Artigo 4.º

Obrigações dos empregadores

1.          Os Estados-Membros devem obrigar os empregadores a:

a)     exigir que os nacionais de países terceiros, antes de iniciarem o emprego, sejam portadores e apresentem ao empregador a respectiva autorização válida de residência ou outro documento que autorize a sua permanência ▌;

b)      conservar, pelo menos durante o período de emprego, cópia ou registo da autorização de residência ou de outra autorização de estada, para eventual inspecção pelas autoridades competentes dos Estados-Membros .

c)      notificar as autoridades competentes, designadas pelos Estados-Membros, do início do emprego dos nacionais de países terceiros, num ▌prazo estabelecido por cada Estado-Membro.

2.          Os Estados-Membros podem prever um processo simplificado de notificação nos termos da alínea c) do n.º 1 quando o empregador for uma pessoa singular que empregue alguém para efeitos privados.

             Os Estados-Membros podem estipular que a notificação nos termos da alínea c) do n.º 1 não seja necessária nos caos em que a pessoa empregada beneficie de uma estatuto de residência de longo prazo nos termos da Directiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração[12].

3.          Os Estados-Membros devem assegurar que os empregadores que cumpriram as suas obrigações nos termos do n.º 1, não sejam responsabilizados por infringir a proibição referida no artigo 3.º, a não ser que tenham conhecimento de que o documento apresentado como autorização válida de residência ou outra autorização de permanência se trata de uma falsificação.

Artigo 6.º

Sanções financeiras

1.          Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infracções à proibição enunciada no artigo 3.º sejam objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas contra o empregador.

2.          As sanções respeitantes à violação da proibição referida no artigo 3.º incluem :

a)     Sanções financeiras que serão agravadas de acordo com o número de nacionais de países terceiros empregados ilegalmente; e

b)     Pagamento das despesas de retorno ▌dos nacionais de países terceiros empregados ilegalmente nos casos em que se proceda ao seu repatriamento . Os Estados-Membros podem antes decidir reflectir pelo menos os custos médios do retorno nas sanções financeiras previstas na aliena a).

2-A       Os Estados-Membros podem prever sanções financeiras reduzidas nos casos em que o empregador seja uma pessoa singular e empregue um nacional de um país terceiro em situação irregular para fins privados e em que não estejam envolvidas condições de trabalho abusivas.

Artigo 7.º

Pagamentos em atraso a efectuar pelos empregadores

1.          No que diz respeito a cada infracção à proibição enunciada no artigo 3.º, os Estados‑Membros devem velar por que o empregador seja responsável por pagar.

a)     Qualquer remuneração em dívida ao nacional do país terceiro empregado ilegalmente. O nível de remuneração acordado é considerado como tendo sido pelo menos o salário determinado de acordo com a legislação relativa ao salário mínimo, acordos colectivos ou práticas nos sectores de actividade pertinentes, a não ser que o empregador ou o trabalhador possam provar o contrário, respeitando porém as disposições nacionais obrigatórias em matéria salarial, se tal se aplicar.

b)     Um montante igual aos ▌impostos e contribuições para a segurança social que o empregador teria pago se o nacional de um país terceiro tivesse estado legalmente empregado, incluindo penalidades por mora e as respectivas multas;

b-A)  Se for caso disso, quaisquer despesas originadas pela devolução dos pagamentos para o país ao qual o nacional do país terceiro tenha regressado ou para onde tenha sido repatriado.

2.          A fim de garantir a existência de processos eficazes para efeitos de aplicação das alíneas a) e c) do n.º 1 e tendo em devida consideração o disposto no artigo 14.º, os Estados-Membros criam mecanismos para assegurar que os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente:

a)     possam apresentar queixa contra o empregador, dentro de um prazo de prescrição definido pela legislação nacional, e exigir eventualmente a execução de uma decisão contra o empregador por qualquer remuneração em dívida, inclusive nos casos em que tenham retornado ou sido repatriados; ou

b)     quando previsto pela legislação nacional, possam exortar as autoridades competentes do Estado-Membro a iniciar os procedimentos para reclamar o pagamento das remunerações pendentes ▌sem que o nacional do país terceiro tenha de apresentar uma queixa nesse caso;

        Os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente devem ser sistemática e objectivamente informados dos seus direitos nos termos do presente número e do artigo 14.º antes da aplicação de qualquer decisão de regresso.

3.          Para efeitos da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, os Estados-Membros devem partir do pressuposto de que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, a menos que, por exemplo, o empregador ou o empregado prove o contrário.

4.          Os Estados-Membros devem assegurar a existência dos mecanismos necessários que garantam que os nacionais de países terceiros em situação de emprego ilegal possam receber os eventuais pagamentos em atraso por força da aliena a) do n.º 1 e que lhes são devidos por força das queixas a que se refere o n.º 2 , inclusive nos casos em que tenham regressado ao país de origem ou tenham sido repatriados.

5.          No que diz respeito aos casos em que tenham sido concedidas autorizações de residência de duração limitada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, os Estados-Membros definem, nos termos da legislação nacional, as condições em que a duração destas autorizações pode ser prorrogada até o nacional do país terceiro ter recebido os eventuais pagamentos em atraso, cobrados ao abrigo ▌do n.° 1.

Artigo 8.º

Outras medidas

1.          Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os empregadores possam também, se adequado, ser objecto das seguintes medidas:

a)        Exclusão do direito a alguns ou a todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamento comunitário gerido por Estados-Membros, por um período máximo de cinco anos;

b)       Exclusão da participação em contratos públicos, tal como definidos na Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[13] por um período máximo de cinco anos;

c)        Obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da UE geridos pelos Estados-Membros, concedidos ao empregador durante um período máximo de doze meses previamente à detecção do emprego ilegal;

d)       Encerramento temporário ou permanente dos estabelecimentos que tenham sido utilizados para cometer a infracção, ou retirada temporária ou permanente de uma licença para o exercício das actividades comerciais em questão, se justificado face à gravidade da situação.

1-A       Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.º 1 se o empregador for uma pessoa singular que empregue alguém para efeitos privados.

Artigo 9.º

Subcontratação

1.          Sempre que o empregador seja um subcontratante, e sem prejuízo das disposições do direito nacional em matéria de direito nacional de regresso ou no domínio da segurança social, os Estados-Membros devem assegurar que o contratante▌, do qual o empregador é um subcontratante directo, seja considerado responsável pelos pagamentos, a par ou em lugar do empregador:.

a)     qualquer sanção financeira aplicada ao abrigo do artigo 6.º; e

(b)  eventuais pagamentos em atraso nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º.

2.          Sempre que o empregador seja um subcontratante, os Estados-Membros devem assegurar que o contratante principal e qualquer subcontratante intermédio, se tiverem conhecimento de que o empregador subcontratante empregou nacionais de países terceiros em situação irregular, sejam considerados responsáveis, a par ou em lugar do empregador, pelos pagamentos referidos no n.º 1, em lugar do empregador subcontratante ou do contratante do qual o empregador é um subcontratante directo.

2-A       Os contratantes que cumpriram a obrigação em matéria de diligências adequadas definida pela legislação nacional não serão considerados responsáveis nos termos do n.ºs 1 ou 2.

2-B.      Os Estados-Membros podem prever normas de responsabilidade mais rigorosas nos termos da legislação nacional.

Artigo 10.º

Infracção penal

1.          Os Estados-Membros devem assegurar que as infracções referidas no artigo 3.º constituam infracções penais quando cometidas intencionalmente, em cada uma das seguintes circunstâncias, tal como definidas pelo direito interno:

a)      A infracção subsiste ou é constantemente repetida ▌;

b)      A infracção diz respeito ao emprego simultâneo de um número significativo de nacionais de países terceiros em situação de emprego ilegal ▌;

c)      A infracção é acompanhada de condições de trabalho particularmente abusivas ▌;

d)      A infracção é cometida por um empregador que, não tendo sido acusado, ou condenado, em relação a uma infracção definida nos termos da Decisãoquadro 2002/629/JAI, utiliza o trabalho ou os serviços ▌de uma pessoa com conhecimento de que o nacional de um país terceiro em situação irregular é vítima de tal tráfico ▌.

d-A)  A infracção está relacionada com o emprego ilegal de menores.

2.          Os Estados-Membros devem assegurar que seja punida como infracção penal a instigação e a cumplicidade nos actos praticados com dolo mencionados no n.º 1.

Artigo 11.º

Sanções aplicáveis às infracções penais

1.          Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que pessoas singulares que cometam infracções penais referidas no artigo 10.º sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.          As sanções penais previstas no presente artigo podem ser aplicadas de acordo com a legislação nacional sem prejuízo de outras sanções ou medidas de natureza não penal, a menos tal esteja excluído por força de princípios gerais do direito, e ser acompanhadas da publicação da decisão judicial relacionada com a decisão relevante para o caso.

Artigo 12.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.          Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas colectivas podem ser consideradas responsáveis pelas infracções ▌referidas no artigo 10.° sempre que essas infracções tenham sido cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou como parte de um órgão da pessoa colectiva, que tenha um cargo dirigente na pessoa colectiva, com base:

a)     Nos poderes de representação da pessoa colectiva; ou

b)     No poder de tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)     No poder para exercer controlo no seio da pessoa colectiva.

2.          Os Estados-Membros devem também assegurar que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável sempre que a falta de supervisão ou controlo pela pessoa referida no n.º 1 tenha possibilitado a prática, em benefício dessa pessoa colectiva, da infracção penal a que se refere o artigo 10.º por uma pessoa sob a sua autoridade.

3.          A responsabilidade de uma pessoa colectiva nos termos dos n.ºs 1 e 2 não exclui o processo penal contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices da infracção referida no artigo 10.º.

Artigo 13.º

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa colectiva considerada responsável ▌nos termos do artigo 10.º seja passível de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que podem incluir medidas como as referidas no artigo 8.º.

Os Estados-Membros podem decidir que seja tornada pública uma lista de empregadores que sejam pessoas colectivas e que tenham sido consideradas responsáveis pelas infracções penais a que se refere o artigo 10.º.

Artigo 14.º

Mecanismo de apresentação de queixas

1.          Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos eficazes para os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente poderem apresentar queixas contra os seus empregadores, directamente ou através de terceiros designados pelos Estados-Membros, como sejam sindicatos ou outras associações, ou uma autoridade competente do Estado-Membro quando previsto pela legislação nacional.

1-A       Os Estados-Membros devam garantir que os terceiros que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio do nacional de um país terceiro em situação de emprego ilegal e com a aprovação deste.

2.          ▌A prestação de assistência ▌a nacionais de países terceiros para apresentação de uma queixa não deveria ser considerada facilitação de residência não autorizada, nos termos da Directiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares[14].

3.          No que diz respeito às infracções penais previstas no n.° 1, alíneas c) e e), do artigo 10.°, os Estados-Membros podem definir, nos termos da legislação nacional, as condições de acordo com as quais podem conceder caso a caso autorizações de residência de duração limitada, em função da duração das formalidades nacionais pertinentes, aos nacionais de países terceiros em causa, de uma forma comparável aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/81/CE.

Artigo 15.º

Inspecções

1.          Os Estados-Membros devem assegurar que são efectuadas no seu território inspecções eficazes e adequadas a fim de controlar o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular. Essas inspecções devem basear-se essencialmente numa avaliação de riscos a elaborar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.          Tendo em vista reforçar a eficácia das inspecções, os Estados-Membros devem identificar regularmente, com base numa análise de risco, os sectores de actividade que concentram o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território.

No que diz respeito a cada um dos sectores, os Estados-Membros comunicam à Comissão, todos os anos antes de 1 de Julho, as inspecções, quer em termos absolutos, que em percentagem dos empregadores para cada sector, realizadas no ano anterior, bem como os resultados.

Artigo 15.º-B

Disposições mais favoráveis

A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente aos nacionais de países terceiros aos quais se aplica em relação aos artigos 7.º e 14.º, desde que essas disposições sejam compatíveis com o disposto na presente directiva.

Artigo 16.º

Apresentação de relatórios

1.          A Comissão apresentará, o mais tardar até [três anos após a data referida no artigo 17.º] e posteriormente de três em três anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, onde incluirá, se for caso disso, propostas de alteração ao disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 14.º e 15.º. A Comissão deve, em particular, examinar, no seu relatório, a aplicação pelos Estados-Membros das disposições dos n.ºs 2 e 5 do artigo 7.º.

2.          Os Estados-Membros transmitirão à Comissão todas as informações apropriadas à preparação do referido relatório. As informações incluem o número e os resultados das inspecções realizadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, as medidas aplicadas nos termos do artigo 14.º e, na medida do possível, as medidas aplicadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º.

Artigo 17.º

Transposição

1.          Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [24 meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições ▌.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.          Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║ ,

Pelo Parlamento Europeu                                        Pelo Conselho

O Presidente                                                             O Presidente

  • [1] * Alterações políticas: as supressões são indicadas pelo símbolo ▌. Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos Serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.
                  JO C […] de […], p. […].
  • [2]               JO C […] de […], p. […].
  • [3]               JO C […] de […], p. […].
  • [4]               JO C […] de […], p. […].
  • [5]               JO L 105 de 13.04.06, p. 1.
  • [6]               JO L 248 de 19.09.02, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1995/2006 de 13.12.06 (JO L 390 de 30.12.06, p. 1).
  • [7]               JO L 203 de 01.08.02, p. 1.
  • [8]               JO L 261 de 06.08.04, p. 19.
  • [9]               JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
  • [10]             JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
  • [11]             JO L 281 de 23.11.95, p. 31.
  • [12]             JO L 16 de 23.01.04, p. 44.
  • [13]             JO L 134 de 30.04.04, p. 114.
  • [14]             JO L 328 de 05.12.02, p. 17.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Estima-se que haja entre 4,5 milhões e 8 milhões de imigrantes ilegais na UE, número que aumenta progressivamente, devido nomeadamente à facilidade de acesso ao trabalho ilegal.

O emprego ilegal concentra-se em certos sectores, designadamente construção civil, agricultura, limpeza e hotelaria/restauração.

Uma das consequências sociais deste fenómeno é o emprego dos referidos migrantes em condições de exploração. Os imigrantes ilegais ajudam a responder às necessidades de empregadores sem escrúpulos dispostos a tirar vantagem de trabalhadores que aceitam empregos normalmente pouco qualificados e mal pagos.

Por um lado, o emprego ilegal pode fazer piorar os salários e as condições de trabalho, pode distorcer a concorrência entre empresas, e significa que os trabalhadores não declarados não beneficiarão de seguros de saúde e de direito à reforma. Por outro lado, os nacionais de países terceiros (NPT) ilegalmente empregados encontram-se numa posição ainda mais vulnerável porque, se forem apanhados, serão provavelmente devolvidos ao país de origem.

A actual proposta da Comissão, emitida em Maio de 2007[1], pretende contribuir para o combate à imigração ilegal e à exploração dos trabalhadores que sejam NPT sem documentos.

O relator considera que a tutela dos direitos dos imigrantes ilegalmente empregados, não constituindo muito embora o escopo principal da proposta da Comissão, deve também estar bem presente na definição da proposta de directiva.

A proposta pretende alcançar um nível mínimo de harmonização a nível europeu, e exige aos Estados-Membros que proíbam o emprego ilegal, prevê sanções comuns, e requer que os empregadores tomem medidas preventivas e outras medidas de controlo.

A ideia é que é o empregador que deve ser punido, e não o nacional de um país terceiro ilegalmente empregado.

Esta medida procura estabelecer um quadro harmonizado na UE para a imposição de sanções aos empregadores que contratem NPT que não gozem de um estatuto regular de estadia na UE.

A proposta institui uma política comum com três características principais. Em primeiro lugar, os empregadores ficariam sujeitos a um certo número de novas obrigações administrativas que haveria que preencher antes do recrutamento de quaisquer NPT. O incumprimento dessas obrigações levará a uma série de medidas punitivas, sanções financeiras e sanções penais. Em segundo lugar, o processo de tratamento das queixas será harmonizado, e em terceiro lugar, cada Estado-Membro terá que inspeccionar os registos dos empregados em 10% das sociedades nele registadas.

Observações do relator

O relator lamenta o estreito âmbito da directiva proposta. As disposições da directiva estão concebidas de forma a reduzir a imigração ilegal para a UE. Consequentemente, a base jurídica adequada é o artigo 63º- 3-b) do Tratado CE. Essa base jurídica não abrange medidas relativas aos NPT que permaneçam legalmente na UE mas que podem também ser vítimas de exploração laboral. Por exemplo, o instrumento não abrange os nacionais daqueles Estados-Membros que aderiram à UE entre 2004 e 2007 e que ainda estão sujeitos a disposições de transição, limitando assim a sua liberdade de acesso aos mercados de trabalho de alguns dos Estados-Membros da UE-15.

Artigo 2.º A fim de oferecer uma melhor protecção contra a exploração, a definição de expressões como “empregador”, “subcontratante”, “remuneração”, deveria ser tão abrangente quanto possível. Por exemplo, "empregador" deveria incluir as agências de trabalho temporário e outros intermediários.

A remuneração deveria também incluir o pagamento das horas extra – o que é importante quando o empregador tenha que pagar quaisquer remunerações em atraso ao nacional do país terceiro ilegalmente empregado.

Artigo 4.º O relator acolhe favoravelmente as medidas preventivas previstas pela proposta: o artigo 4.º obriga os empregadores a examinar as autorizações de residência ou outras autorizações de estada dos potenciais empregados antes da respectiva contratação, e também a conservar registos do início e termo dos empregos, e a comunicá-los às autoridades competentes. Para os operadores económicos, os encargos administrativos podem ser considerados proporcionados ao objectivo da proposta. Os Estados-Membros devem fornecer aos empregadores directrizes claras e aconselhamento permanente sobre a identificação das autorizações de residência e outras autorizações de estada. Deveria ser encorajada, a nível da UE, a partilha das melhores práticas entre Estados-Membros.

O relator é favorável à simplificação destas formalidades quando o empregador for um privado.

Não se pede aos empregadores um conhecimento rigoroso da vertente das autorizações de residência ou outras autorizações de estada. O relator considera que o empregador só poderá ser responsabilizado se o documento for manifestamente incorrecto ou se souber que se trata de uma falsificação. O relator pensa também que os Estados-Membros deveriam tomar medidas para dar aos empregadores directrizes claras e um aconselhamento permanente sobre a identificação das autorizações de residência e outras autorizações de estada. Deveria também ser instituído, a nível da UE, um sistema de partilha das melhores práticas entre Estados-Membros.

Por uma questão de maior flexibilidade, os Estados-Membros deveriam ter a possibilidade de dar aos empregadores um prazo razoável para alinharem a situação dos nacionais de um país terceiro empregados com o direito nacional.

Artigo 6.º As sanções incluem sanções financeiras; o relator propõe que se possa consentir uma redução dessas sanções quando o empregador for uma pessoa singular que empregue NPT ilegais no âmbito de uma colaboração doméstica e de serviços pessoais.

Artigo 7.º É natural que os empregadores paguem a remuneração em atraso devida aos NPT ilegalmente empregados. Contudo, esta disposição deveria ser alargada a quaisquer outros direitos de natureza financeira relacionados com o trabalho e a todos os custos resultantes da transferência da remuneração e dos ditos direitos para o estrangeiro, no caso de um nacional de país terceiro que tenha regressado ao seu país, a fim de não penalizar o NPT. Quando não se possa apurar a remuneração acordada, esta poderá ser determinada por referência à legislação aplicável sobre salário mínimo, acordos colectivos ou práticas ou ao rendimento mínimo que dê os cidadãos do Estado-Membro em causa direito à assistência social.

Os Estados-Membros têm a obrigação de prever mecanismos que assegurem que os NPT recebam automaticamente os pagamentos em atraso, sem que o nacional de um país terceiro tenha que apresentar queixa, mesmo nos casos em que tenha regressado ao seu pais. Esta disposição poderia ser encarada como mais favorável, e por conseguinte discriminatória, em relação aos trabalhadores da UE que são obrigados a apresentar uma queixa perante os organismos competentes para obterem as remunerações em atraso. Contudo, o relator gostaria de lembrar o fundamento lógico da proposta da Comissão: os NPT não documentados vivem na clandestinidade, receiam a detenção e o regresso, constituem uma força de trabalho “facilmente explorável”, sendo muito mais vulneráveis que os outros trabalhadores.

O relator apoia a proposta da Comissão no sentido de se partir do pressuposto de que a relação de trabalho tem a duração mínima de seis meses, a menos que o empregador ou o nacional de país terceiro ilegalmente empregado provem o contrário.

Artigo 8.º Este artigo prevê outras sanções para as empresas que empreguem NPT, como a exclusão do direito a benefícios públicos, a exclusão da participação em contratos públicos e reembolso dos benefícios recebidos. O relator considera importante que o disposto neste artigo seja alargado ao financiamento por parte da UE e aos contratos da UE.

Artigo 9.º A proposta alarga também as suas disposições aos subcontratantes, sendo a intenção da Comissão no sentido de todas as empresas de uma cadeia de subcontratantes serem solidariamente responsáveis pelo pagamento das sanções financeiras contra um empregador no fim dessa cadeia que empregue NPT em situação ilegal. Contudo, o relator compreende que seria difícil criar um encargo para o contratante principal, visto que este não se encontra em posição de controlar na prática o cumprimento da lei. Por conseguinte, aceita a limitação da responsabilidade dos subcontratantes nesta cadeia.

Artigo 10.º Além disso, em certos casos específicos, as contravenções podem mesmo constituir infracção penal, sendo que neste caso o empregador pode ser colocado sob supervisão judicial e sujeito a medidas judiciárias de dissolução, bem como a outras sanções. Será este o caso quando as condições de trabalho forem particularmente abusivas, quando o empregador saiba ou devesse saber que o NPT é vítima de tráfico de seres humanos ou quando o NPT for menor.

Artigo 14.º É especialmente de assinalar que a proposta cria aos Estados-Membros o dever de estabelecer mecanismos que permitam aos trabalhadores migrantes explorados apresentar queixa contra os seus empregadores, directamente ou através de terceiros. Além disso, em certos casos específicos e nas condições estabelecidas nos artigos 4.º a 15.º da Directiva 2004/81/CE[2], os imigrantes ilegais poderão beneficiar de uma autorização de residência temporária.

Artigo 15.º A proposta da Comissão exige aos Estados-Membros que assegurem que sejam sujeitos a inspecção os registos dos empregados de pelo menos 10% das empresas registadas no seu território; a exigência nacional média é actualmente de 2%.

O relator é favorável à ideia de aumentar o número de inspecções – o que irá melhorar a implementação e enviará aos empregadores uma mensagem clara no sentido de que o risco de serem apanhados em caso de violação é real ou acrescido.

Contudo, o relator tem consciência do facto de que a proposta aumentará os encargos administrativos dos Estados-Membros, uma vez que a observância desta disposição exigirá um aumento substancial dos recursos financeiros e humanos por parte dos Estados-Membros. Propõe portanto que a percentagem de 10% seja substituída por 5%.

Conclusão

A luta conta a imigração ilegal é uma componente fundamental da estratégia da UE relativa à imigração. Neste domínio, o principal objectivo da directiva deverá ser pôr termo à exploração dos migrantes ilegais, sem ter por efeito colateral a redução das possibilidades de encontrar trabalho para os NPT. A presente directiva seria muito útil nesse sentido. Neste contexto, deve-se considerar também necessária a introdução de medidas destinadas a proteger os direitos dos trabalhadores migrantes, incluindo os migrantes ilegais, que tenham sido explorados pelos respectivos empregadores.

Neste aspecto, a eficácia depende muito da aplicação, a qual é da responsabilidade dos Estados-Membros, que a Comissão é e será chamada a controlar;

  • [1]  Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular.
  • [2]  Directiva 2004/81/CE do Conselho de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à emigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes.

OPINIÃO MINORITÁRIA (23.1.2009)

nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Regimento

por Giusto Catania

A abordagem proposta – que segue a lógica da Directiva relativa ao regresso, à qual nos opomos firmemente – afigura-se errónea e contraproducente, porquanto:

- é repressiva para com o elo mais fraco da cadeia, nomeadamente os migrantes;

- exime-se a resolver o problema, resultante do facto de entre 4,5 a 8 milhões de trabalhadores migrantes na Europa serem obrigados a trabalhar ilegalmente devido ao seu estatuto;

- assenta num base jurídica que se reporta ao combate à imigração ilegal e não ao emprego clandestino "per se".

O compromisso alcançado permitirá aos Estados-Membros punirem severamente os migrantes sem os proteger da expulsão e sem prever, em geral, a regularização de pessoas que denunciem casos de exploração. Por outro lado, nos termos das normas negociadas, os agentes responsáveis pela exploração só serão punidos em casos extremamente graves e, além disso, através de disposições muito vagas (que suscitam dúvidas quanto à sua conformidade com os princípios-chave do código penal).

O único aspecto positivo do compromisso consiste em prever a exclusão de subvenções públicas para os empregadores que explorem migrantes.

Consideramos que a proposta é lesiva para os migrantes e contraproducente no que respeita à necessidade de um política comum destinada a promover a entrada e a permanência legais.

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (*) (15.9.2008)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular
(COM(2007)0249 – C6-0143/2007 – 2007/0094(COD))

Relatora de parecer (*): Edit Bauer

(*) Comissão Associada – Artigo 47.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular faz parte do pacote de medidas de política em matéria de migração, tal como foi previsto no Plano de Acção sobre a migração legal[1] e nas Prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros /2006/[2]. Esta proposta foi seguida, em 2007, dos seguintes documentos:

- Comunicação da Comissão relativa à migração circular e às parcerias para a mobilidade entre a União Europeia e países terceiros[3],

- proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado[4],

- proposta de directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro[5],

- Comunicação da Comissão sobre a intensificação do combate ao trabalho não declarado[6].

O objectivo da presente proposta é abrandar o ritmo da migração ilegal, enquanto outras propostas de legislação regulamentam a migração legal. As propostas referentes à regulamentação da política de migração estabelecem distinções claras entre migração legal e ilegal. A presente proposta trata exclusivamente da imigração ilegal. A experiência permite-nos afirmar que um dos factores de atracção mais fortes é a possibilidade de emprego na UE.

A base jurídica para a proposta é o n.º 3, alínea b), do artigo 63.º do Tratado CE.

As estimativas sobre o número de nacionais de países terceiros na UE variam entre 4,5 e 8 milhões. O trabalho clandestino está concentrado em determinados sectores: construção civil, agricultura, serviços de limpeza e hotelaria/restauração.

O Parlamento Europeu, na sua resolução intitulada "A luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros", convidou a União Europeia e os Estados­Membros a “combaterem energicamente o emprego ilegal que atinge os imigrantes, através da imposição de sanções aos empregadores e do reforço das inspecções nos locais de trabalho, utilizando os recursos humanos e materiais necessários para lutar contra a contratação ilegal e fomentar a protecção dos imigrantes."

A proposta segue dois princípios fundamentais:

- As sanções por contratação de imigrantes clandestinos devem ser proporcionais, dissuasivas e eficazes,

- Deve ser aplicado o princípio da solidariedade.

São indubitavelmente necessárias definições, abordagens e normas mínimas comuns de luta contra a imigração clandestina como base para a política europeia comum de imigração.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 4

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(4) Estas disposições não se devem aplicar aos nacionais de países terceiros que não se encontrem em situação irregular. Deste modo, não são abrangidos os nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos da União que exercem o seu direito à livre circulação na Comunidade e os que, ao abrigo dos acordos existentes entre a Comunidade e os seus Estados­Membros, por um lado, e os países de que são nacionais, por outro, gozam de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União. Também são excluídos os nacionais de países terceiros que se encontrem numa situação abrangida pelo direito comunitário, como o caso dos trabalhadores empregados legalmente num Estado-Membro que são enviados por um prestador de serviços para outro Estado-Membro no contexto da prestação de serviços.

(4) Estas disposições não se devem aplicar aos nacionais de países terceiros que não se encontrem em situação irregular. Deste modo, não são abrangidos os nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, mas que não são autorizados a trabalhar no seu território, os nacionais de países terceiros que são membros da família de cidadãos da União que exercem o seu direito à livre circulação na Comunidade e os que, ao abrigo dos acordos existentes entre a Comunidade e os seus Estados­Membros, por um lado, e os países de que são nacionais, por outro, gozam de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União. Também são excluídos os nacionais de países terceiros que se encontrem numa situação abrangida pelo direito comunitário, como o caso dos trabalhadores empregados legalmente noutro Estado-Membro.

Justificação

A primeira parte desta alteração (substituição de "neoprávnene" por "oprávnene") é apenas uma correcção linguística e não diz respeito às outras línguas. A directiva deve ser também aplicável aos trabalhadores destacados.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 7

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(7) A fim de fazer respeitar a proibição geral e impedir as infracções, os Estados­Membros devem estabelecer sanções adequadas. Estas devem incluir sanções financeiras e a contribuição para as despesas de repatriamento dos nacionais de países terceiros em situação irregular.

(7) A fim de fazer respeitar a proibição geral e impedir as infracções, os Estados­Membros devem estabelecer sanções adequadas. Estas devem incluir sanções financeiras, mas cabe igualmente prever a possibilidade de sanções financeiras mais moderadas nos casos específicos e limitados em que os trabalhadores visados prestam actividades de colaboração doméstica. Ao fixarem o montante das sanções financeiras, os Estados­Membros poderão levar em consideração a necessidade de compensar o encargo resultante da sua obrigação de assegurar que os empregadores paguem qualquer salário em dívida ao nacional de um país terceiro empregado ilegalmente e, se for caso disso, os custos de remeter os pagamentos para o país para onde regressou o nacional de um país terceiro empregado ilegalmente, ou para onde foi repatriado ou deportado.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 8

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(8) Em qualquer caso, deve exigir-se ao empregador que pague aos nacionais dos países terceiros qualquer salário em dívida pelo trabalho realizado e quaisquer impostos e contribuições para a segurança social pendentes.

(8) Em qualquer caso, deve exigir-se ao empregador que pague aos nacionais dos países terceiros qualquer salário em dívida pelo trabalho realizado. Se esse salário não puder ser determinado, deverá basear-se, por defeito, no salário mínimo fixado pela legislação nacional, ou, caso a legislação nacional não estabeleça nenhum salário mínimo, no nível de remuneração equivalente considerado como sendo o rendimento mínimo que dá aos cidadãos do Estado-Membro em questão direito à assistência social nesse Estado-Membro, ou basear-se nos acordos colectivos ou nas práticas em vigor no sector pertinente do Estado-Membro em que o empregador se encontra estabelecido. O empregador deverá ser igualmente obrigado a pagar, se for caso disso, quaisquer custos originados pelo envio do salário em dívida para o país para onde regressou o nacional do país terceiro empregado ilegalmente, ou para onde foi repatriado ou deportado.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 10

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(10) Os Estados­Membros devem ainda prever uma presunção de uma relação de trabalho com uma duração mínima de seis meses, incumbindo ao empregador o ónus de provar que se trata de um período inferior.

(10) Os Estados­Membros devem ainda prever uma presunção de uma relação de trabalho com uma duração mínima de seis meses, incumbindo ao empregador o ónus de provar que se trata de um período inferior, e prever também que o empregado tenha a possibilidade de provar a existência e a duração da relação de trabalho. Para fins do cálculo de um salário em dívida, deve presumir-se que a relação de trabalho estabelecida respeita a legislação, regulamentação, disposições administrativas e/ou contrato(s) de contratação colectiva aplicáveis a relações de trabalho comparáveis.

Alteração  5

Proposta de directiva

Considerando 13

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(13) Dada a prevalência da subcontratação em certos sectores afectados, é necessário assegurar que todas as empresas numa cadeia de subcontratação são responsáveis solidariamente pelo pagamento das sanções financeiras impostas a um empregador no final da cadeia que empregue nacionais de países terceiros em situação irregular.

 

(13) Dada a prevalência da subcontratação em certos sectores afectados, é necessário assegurar que todas as empresas numa cadeia de subcontratação, incluindo as agências de trabalho temporário que fornecem trabalhadores temporários a empresas que recorrem aos seus serviços, são responsáveis solidariamente pelo pagamento das sanções financeiras impostas a um empregador no final da cadeia que empregue nacionais de países terceiros em situação irregular.

Justificação

As agências de trabalho temporário devem ser incluídas na “cadeia de subcontratação”.

Alteração  6

Proposta de directiva

Considerando 17

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(17) As infracções penais devem ser puníveis por sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, que serão também aplicáveis às pessoas colectivas na Comunidade, já que muitos empregadores são pessoas colectivas.

(17) As infracções penais devem ser puníveis por sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, que serão aplicáveis aos empregadores na Comunidade, sejam eles pessoas singulares ou colectivas, incluindo os representantes legais de pessoas colectivas.

Alteração  7

Proposta de directiva

Considerando 18-A (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

(18-A) A fim de garantir um nível de protecção eficaz contra as relações laborais exploradoras, devem ser cometidas às pessoas colectivas, associações de vítimas, ONG ou outras organizações, nomeadamente sindicatos, competências para intervir em procedimentos judiciais, em nome ou em apoio de qualquer vítima, sem prejuízo das normas processuais nacionais em matéria de representação e defesa em tribunal. A fim de encorajar as vítimas a apresentar queixa, as entidades terceiras designadas devem ser autorizadas a manter a confidencialidade da identidade e do local de residência do queixoso.

Alteração  8

Proposta de directiva

Considerando 20

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(20) A fim de assegurar um nível de execução suficiente e evitar diferenças significativas entre os Estados­Membros no que diz respeito ao grau de cumprimento, deve-se inspeccionar uma certa proporção de empresas estabelecidas em cada Estado-Membro.

(20) A fim de assegurar um nível de execução satisfatório da presente Directiva e reduzir ao máximo diferenças entre os Estados­Membros no que diz respeito ao grau de cumprimento, deve-se inspeccionar uma certa proporção de empresas estabelecidas em cada Estado-Membro. Essas inspecções poderão ser efectuadas no quadro de outras actividades de inspecção, tais como a monitorização do cumprimento das disposições em matéria de saúde e segurança no local de trabalho. Cabe guardar uma nítida distinção entre inspecção de trabalho, cujo objectivo consiste em verificar a adequada aplicação da legislação laboral, e inspecção de imigração, que não partilha dos mesmos objectivos nem dos mesmos valores éticos. Os Estados­Membros não devem nomeadamente reafectar o financiamento concedido às autoridades competentes para a aplicação do direito do trabalho, concedendo-o a actividades da inspecção de imigração para efeitos de aplicação da presente directiva.

Alteração  9

Proposta de directiva

Considerando 21-A (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

(21-A) A presente directiva não impede os Estados­Membros de aprovarem medidas destinadas a transformar relações de trabalho não declarado e clandestino em relações de trabalho declarado ou a regularizarem a situação de trabalhadores não declarados.

Justificação

Há que definir a relação entre o alcance da presente directiva e as medidas nacionais aplicadas por iniciativa dos Estados­Membros para combaterem o trabalho não declarado e clandestino e para regularizarem a situação dos trabalhadores não declarados.

Alteração  10

Proposta de directiva

Artigo 2 – alínea b)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(b) "Emprego", o exercício de actividades remuneradas e sob a direcção de outra pessoa;

(b) "Emprego", o exercício de actividades que são ou devem ser remuneradas nos termos da legislação nacional aplicável, para, ou sob a direcção e/ou supervisão de, um empregador;

Alteração  11

Proposta de directiva

Artigo 2 – alínea e)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(e) "Empregador", qualquer pessoa, incluindo pessoas colectivas, para quem e sob cuja direcção um nacional de um país terceiro exerce actividades remuneradas;

(e) "Empregador", qualquer pessoa singular ou colectiva para quem, ou sob cuja direcção e/ou supervisão, um nacional de um país terceiro exerce actividades que são ou devem ser remuneradas nos termos da legislação nacional aplicável, incluindo as agências de trabalho temporário.

Justificação

O empregador deve ser definido como pessoa singular ou colectiva, incluindo agências de trabalho temporário.

Alteração  12

Proposta de directiva

Artigo 2 – alínea e-A) (nova)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

(e-A) "Pessoa singular que age na qualidade de empregador", qualquer pessoa para quem um cidadão de um país terceiro exerce uma actividade remunerada por serviços domésticos;

Justificação

É necessário definir a situação das pessoas singulares que agem na qualidade de empregadores de trabalhadores domésticos em articulação com o artigo 4.º, no intuito de prever um sistema simplificado de obrigações dos empregadores, e com o artigo 6.º, com a finalidade de preconizar um nível de sanções financeiras mais adequado à especificidade desta relação de trabalho.

Alteração  13

Proposta de directiva

Artigo 2 – alínea e-B) (nova)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

(e-B) "Pessoa colectiva", qualquer entidade jurídica que tenha o estatuto de pessoa colectiva nos termos da legislação nacional aplicável;

Alteração  14

Proposta de directiva

Artigo 2 – alínea f)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(f) "Subcontratante", uma pessoa singular ou colectiva em quem é delegada a execução de toda ou parte das obrigações de um contrato prévio.

(f) "Subcontratante", uma pessoa singular ou colectiva em quem é delegada a execução de toda ou parte das obrigações de um contrato prévio, incluindo as agências de trabalho temporário e quaisquer outros intermediários,

Justificação

As agências de trabalho temporário devem ser inseridas na categoria de subcontratantes, dado o papel cada vez mais importante que têm vindo a desempenhar no quadro da subcontratação e do emprego de cidadãos de países terceiros.

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 2 – alínea f-A) (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

(f-A) "Remuneração", quaisquer salários e ordenados líquidos, assim como direitos pecuniários relacionados com o trabalho e benefícios em espécie equivalentes àqueles a que teriam direito trabalhadores comparáveis numa relação de trabalho declarada;

Alteração  16

Proposta de directiva

Artigo 3 – parágrafo 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração

As infracções a esta proibição ficam sujeitas às sanções e medidas estabelecidas na presente directiva.

Os empregadores que infrinjam esta proibição ficam sujeitos às sanções e medidas estabelecidas na presente directiva.

Justificação

A presente alteração visa clarificar o texto.

Alteração  17

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(a) Exigir aos nacionais de países terceiros a apresentação de uma autorização de residência ou de outra autorização de estada válida para o período de emprego em questão;

(a) Exigir que, antes de serem empregados, os nacionais de países terceiros apresentem uma autorização válida de residência ou outra autorização de estada;

 

Se a duração do contrato de trabalho exceder o período de validade da autorização de residência ou de outra autorização de estada, os Estados Membros obrigarão os empregadores a exigir ao nacional de um país terceiro empregado a apresentação, até à data de expiração da autorização de residência ou de outra autorização de estada fornecida antes de ser contratado, uma nova autorização de residência ou outra autorização de estada válida. O incumprimento desta obrigação por parte do nacional de um país terceiro empregado dará direito a que o empregador rescinda a relação de trabalho a contar da data de expiração da autorização de residência ou de outra autorização de estada.

Alteração  18

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(b) Copiar ou registar o conteúdo da autorização de residência ou de outra autorização de estada antes do início do emprego;

(b) Incluir uma cópia da autorização de residência ou de outra autorização de estada na documentação exigida no âmbito dos procedimentos já previstos pelos Estados­Membros para a contratação de trabalhadores, e comunicar às autoridades competentes designadas pelos Estados­Membros o início e o termo do emprego dos nacionais de países terceiros;

Justificação

Para não aumentar os encargos burocráticos e administrativos dos empregadores, é oportuno incluir as informações e notificações relativas à contratação de nacionais de países terceiros no quadro dos procedimentos já previstos nos sistemas nacionais.

Alteração  19

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros devem obrigar os empregadores que actuam no quadro de actividades empresariais ou que sejam pessoas colectivas a notificar às autoridades competentes designadas pelos Estados­Membros o início e o termo do emprego dos nacionais de países terceiros, o mais tardar no prazo de uma semana.

Suprimido

Alteração  20

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados­Membros podem prever um sistema simplificado de obrigações que incumbem aos empregadores, no caso das pessoas singulares que agem na qualidade de empregador.

Alteração  21

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 2-B (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

2-B. Os Estados­Membros podem prever um período de tempo adequado para permitir aos empregadores e aos trabalhadores regularizar a situação de trabalho em conformidade com o direito nacional.

Justificação

É oportuno que os Estados­Membros tenham a possibilidade de conceder tempo suficiente aos empregadores e aos trabalhadores para regularizarem a situação de trabalho (nomeadamente quando os procedimentos administrativos se arrastam).

Alteração  22

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração

3. Os Estados­Membros devem assegurar que se considera que os empregadores cumpriram as suas obrigações nos termos da alínea a) do n.º, salvo se o documento apresentado como autorização de residência ou outra autorização de estada for manifestamente falso.

3. Os Estados­Membros devem assegurar que se considera que os empregadores cumpriram as suas obrigações nos termos da alínea a) do n.º 1, excepto se o documento apresentado como autorização de residência válida ou outra autorização de estada contiver anomalias tais, que não possam passar despercebidas a um empregador razoavelmente atento, ou se se apurar que não é possível que o empregador não se tenha apercebido da falsificação do documento em questão.

Alteração  23

Proposta de directiva

Artigo 5.º

Texto proposto pela Comissão

Alteração

Artigo 5.º

Suprimido

Efeito do cumprimento das obrigações do empregador

 

Os Estados­Membros devem assegurar que os empregadores não são considerados responsáveis por infringir o artigo 3.° quando demonstrarem que cumpriram as obrigações estabelecidas no artigo 4.°.

 

Justificação

O artigo é obsoleto.

Alteração  24

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória

Texto proposto pela Comissão

Alteração

As sanções respeitantes às infracções ao artigo 3.º incluem:

As sanções aplicadas às infracções ao artigo 3.° incluem:

Justificação

O artigo 3.º não prevê infracções, mas a proibição de empregar nacionais de países terceiros em situação irregular, constituindo o incumprimento dessas disposições uma infracção devido ao perigo que representa em termos sociais.

Alteração  25

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(b) Pagamento das despesas de repatriamento de cada nacional de país terceiro empregado ilegalmente nos casos em que se procede a esse regresso.

Suprimido

Justificação

Não se pode impor aos empregadores a responsabilidade pelo regresso de imigrantes clandestinos. A Directiva não deve imputar aos empregadores as despesas de repatriamento de cada nacional de um país terceiro, empregado ilegalmente, nos casos em que se proceda a esse repatriamento. No entanto, é admissível a imposição de sanções financeiras aos empregadores que empregam nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular, sanções essas que incluiriam também o custo do repatriamento.

Alteração  26

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados Membros podem prever sanções financeiras reduzidas caso o empregador seja uma pessoa singular que age na qualidade de empregador;

Alteração  27

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória

Texto proposto pela Comissão

Alteração

1. No que diz respeito a cada infracção ao artigo 3.°, os Estados­Membros devem assegurar que o empregador paga:

1. Sem prejuízo do n.º 2-B do artigo 4.º, no que diz respeito às infracções ao artigo 3.º, os Estados­Membros devem assegurar que o empregador pague:

Alteração  28

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(a) Qualquer remuneração em dívida ao nacional do país terceiro empregado ilegalmente;

(a) Qualquer remuneração em dívida ao nacional do país terceiro empregado ilegalmente; sempre que não seja possível determinar o nível de remuneração acordado, considera-se que foi o salário mínimo definido pelo direito nacional. Nos Estados­Membros em que não esteja estabelecido o valor do salário mínimo, o nível de remuneração acordado será determinado por referência ao rendimento mínimo que dá aos cidadãos do Estado-Membro em questão direito à assistência social nesse Estado-Membro, ou será consentâneo com práticas ou acordos colectivos aplicáveis no sector pertinente;

Alteração  29

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(b) Os impostos e contribuições para a segurança social pendentes, incluindo as respectivas multas.

(b) Um montante igual aos impostos e contribuições para a segurança social que o empregador teria pago se o nacional de um país terceiro tivesse estado legalmente empregado, incluindo penalidades por mora e as respectivas multas;

Alteração  30

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

(b-A) Se for caso disso, quaisquer despesas originadas pela devolução dos pagamentos para o país ao qual o nacional do país terceiro tenha regressado ou para onde tenha sido repatriado ou deportado.

Alteração  31

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração

2. Para efeitos da aplicação da alínea a) do n.° 1, os Estados­Membros devem:

2. Para efeitos da aplicação da alínea a) do n.° 1, os Estados­Membros devem pôr em prática mecanismos para assegurar que os procedimentos necessários para reclamar o pagamento das remunerações pendentes sejam desencadeados automaticamente sem que o nacional do país terceiro tenha de apresentar uma queixa.

(a) Pôr em prática mecanismos para assegurar que os procedimentos necessários para reclamar o pagamento das remunerações pendentes seja desencadeado automaticamente sem que o nacional do país terceiro tenha de apresentar uma queixa;

 

(b) Partir do pressuposto de que a relação de trabalho tem, no mínimo, seis meses de duração, a menos que o empregador prove o contrário.

2-A. Para efeitos da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, os Estados­Membros devem partir do pressuposto de que a relação de trabalho tem, no mínimo, seis meses de duração, a menos que o empregador ou o empregado prove o contrário.

Alteração  32

Proposta de directiva

Artigo 8 – parte introdutória

Texto proposto pela Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que um empregador no decurso das suas actividades profissionais possa também, se adequado, ser objecto das seguintes medidas:

Os Estados­Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os empregadores que infrinjam o artigo 3.º no decurso das suas actividades profissionais sejam também objecto, nos casos em que isso for adequado, das seguintes medidas:

Alteração  33

Proposta de directiva

Artigo 8 – alínea a)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(a) exclusão do direito a benefícios, auxílios ou subsídios públicos por um período máximo de cinco anos;

(a) Exclusão do direito a benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo o financiamento comunitário gerido por Estados­Membros, por um período máximo de cinco anos;

Alteração  34

Proposta de directiva

Artigo 8 – alínea d)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(d) Encerramento temporário ou permanente dos estabelecimentos que tenham sido utilizados para cometer a infracção.

(d) Encerramento temporário ou permanente dos estabelecimentos que tenham sido utilizados para cometer a infracção, ou a retirada temporária ou permanente de uma licença para o exercício das actividades comerciais em questão, se justificados, em particular, pela gravidade da infracção ou pela percentagem de nacionais de países terceiros ilegalmente empregados pelo empregador em questão.

Alteração  35

Proposta de directiva

Artigo 10 – parte introdutória

Texto proposto pela Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que as violações referidas no artigo 3.º constituam infracções penais quando cometidas intencionalmente, nas seguintes circunstâncias:

1. Os Estados­Membros devem assegurar que as violações ao artigo 3.º constituam infracções quando cometidas intencionalmente, nas seguintes circunstâncias:

Justificação

A presente alteração sublinha a gravidade do incumprimento do disposto no artigo 3.º que, em certas circunstâncias, pela sua natureza, apresenta um maior perigo em termos sociais e que, por conseguinte, deve ser penalizado de forma consequente

Alteração  36

Proposta de directiva

Artigo 10 – n.º 1 – alínea d)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(d) A infracção é cometida por um empregador que utiliza o trabalho ou os serviços de uma pessoa com conhecimento de que essa pessoa é vítima do tráfico de seres humanos.

(d) A infracção é cometida por um empregador que utiliza o trabalho ou os serviços de uma pessoa com conhecimento de que essa pessoa é vítima do tráfico de seres humanos ou é um menor.

Justificação

Devem aplicar-se sanções severas aos empregadores que, com conhecimento de causa, recorrem ao trabalho de menores em situação irregular. Pela sua extrema vulnerabilidade, os menores constituem socialmente uma categoria que requer medidas de protecção social.

Alteração  37

Proposta de directiva

Artigo 10 – n.º 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros toma devem assegurar que a participação nos actos mencionados no n.° 1 ou a instigação da sua prática constitui uma infracção penal.

2. Os Estados­Membros devem assegurar que a participação ou a cumplicidade nos actos mencionados no n.º 1 ou a instigação ou encobrimento da sua prática constitui uma infracção penal.

Alteração  38

Proposta de directiva

Artigo 11 – n.º 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que as infracções penais referidas no artigo 10.° são puníveis com sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas.

1. Os Estados­Membros devem assegurar que as infracções penais referidas no artigo 10.° são objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Alteração  39

Proposta de directiva

Artigo 11 – n.º 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração

2. As sanções penais previstas no presente artigo podem ser acompanhadas de outras sanções ou medidas, nomeadamente as previstas nos artigos 6.°, 7.° e 8.°, e da publicação da decisão judicial relacionada com a condenação ou com quaisquer sanções ou medidas aplicadas.

2. As sanções penais previstas no presente artigo podem ser acompanhadas de outras sanções ou medidas, por exemplo as previstas nos artigos 6.°, 7.° e 8.°, e da publicação da decisão judicial relacionada com a condenação ou a decisão de aplicar sanções ou outras medidas aplicadas.

Justificação

De acordo com a legislação em vigor, a natureza penal de uma infracção é determinada pela sua gravidade e pelo perigo que apresenta em termos sociais. As medidas adoptadas contra os empregadores que violam as disposições do artigo 3.º são regulamentadas exclusivamente por este artigo, pelo que a utilização do termo "nomeadamente" não se justifica.

Alteração  40

Proposta de directiva

Artigo 13 – alínea a)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

(a) A exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

(a) A exclusão do direito a benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamento comunitário gerido por Estados­Membros;

Alteração  41

Proposta de directiva

Artigo 14 – n.º 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem estabelecer mecanismos eficazes para os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente poderem apresentar queixas contra os seus empregadores, directamente ou através de terceiros designados.

1. Os Estados­Membros devem estabelecer mecanismos eficazes para os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente poderem apresentar queixas contra os seus empregadores, directamente ou através de terceiros designados, em conformidade com o artigo 14.º-A.

Alteração  42

Proposta de directiva

Artigo 14 – n.º 3-A (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

3-A. No que respeita às infracções penais abrangidas pelo n.º 1, alínea d), do artigo 10.º, devem os Estados­Membros, em conformidade com os artigos 4.º a 15.º da Directiva 2004/81/CE, conceder autorizações de residência de duração limitada, em função da duração dos procedimentos nacionais relevantes, aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas de tráfico de seres humanos e que cooperem em procedimentos contra o empregador.

Alteração  43

Proposta de directiva

Artigo 14.º-A (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

Artigo 14.º-A

 

Terceiros designados

 

Os Estados­Membros devem assegurar que as entidades legais, associações, ONG, autoridades locais e outras organizações, nomeadamente sindicatos, que, de acordo com os critérios definidos nas respectivas legislações nacionais, têm um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva, possam intervir, em nome ou em apoio de um nacional de um país terceiro empregado ilegalmente, em processos judiciais, administrativos e/ou penais previstos para assegurar a aplicação das obrigações da presente directiva.

Alteração  44

Proposta de directiva

Artigo 15 – n.º 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que, todos os anos, pelo menos 10 % das empresas registadas no seu território são sujeitas a inspecções a fim de controlar o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular.

1. Os Estados­Membros devem assegurar a realização de inspecções efectivas e adequadas no respectivo território, a fim de controlar o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular .

Alteração  45

Proposta de directiva

Artigo 15 – n.º 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração

2. A selecção das empresas a inspeccionar baseia-se numa avaliação do risco a efectuar pelas autoridades competentes dos Estados­Membros, tendo em conta factores como o sector em que a empresa opera e qualquer registo anterior da ocorrência de infracção.

2. Os Estados­Membros, com base em avaliações do risco, devem identificar periodicamente os sectores de actividade em que prevalece, no seu território, o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular. Os Estados­Membros deverão divulgar os sectores identificados em consequência dessas avaliações do risco.

Justificação

Os Estados­Membros devem avaliar o risco de concentração do emprego de imigrantes ilegais em diferentes sectores. Isso ajudará a concentrar as inspecções nesses sectores, onde o risco é maior, o que permite diminuir a percentagem das inspecções solicitadas, contribuindo dessa forma para reduzir os custos de aplicação das medidas previstas pela presente directiva.

Alteração  46

Proposta de directiva

Artigo 15 – n.º 2-A (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados Membros asseguram que as inspecções referidas nos n.ºs 1 e 2 sejam realizadas, sem prejuízo das inspecções laborais, também com o objectivo de avaliar as condições de trabalho.

Alteração  47

Proposta de directiva

Artigo 15 – n.º 2-B (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

2-B. No caso de trabalhadores destacados que sejam nacionais de países terceiros, os serviços de inspecção dos Estados­Membros podem fazer uso da cooperação e do intercâmbio de informações previstos na Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996*, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, a fim de verificar se os nacionais de países terceiros em questão estão empregados regularmente no Estado-Membro de origem.

 

*JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

Alteração  48

Proposta de directiva

Artigo 15-A (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

Artigo 15.º-A

 

Relação com medidas nacionais

 

A presente directiva não afecta as medidas nacionais que promovam a conversão do trabalho não declarado em relações de trabalho declaradas e que contribuam para a regularização dos trabalhadores não declarados.

Justificação

É necessário definir a relação entre o âmbito de aplicação da presente directiva e as medidas nacionais tomadas pelos Estados­Membros para combater o trabalho não declarado e regularizar os trabalhadores não declarados.

Alteração  49

Proposta de directiva

Artigo 16 – parágrafo 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração

O mais tardar [três anos após a data referida no artigo 17.° ] e de três em três anos a partir dessa data, os Estados­Membros transmitem informações à Comissão sobre a execução da presente directiva sob a forma de um relatório que inclua os dados e os resultados das inspecções realizadas em conformidade com o disposto no artigo 15.°, bem como informações pormenorizadas sobre as medidas aplicadas ao abrigo do artigo 8.°.

O mais tardar [três anos após a data referida no artigo 17.° ] e de três em três anos a partir dessa data, os Estados­Membros transmitem informações à Comissão sobre a execução da presente directiva sob a forma de um relatório que inclua os sectores identificados em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, os dados e os resultados das inspecções realizadas em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º, bem como informações pormenorizadas sobre as medidas aplicadas ao abrigo do artigo 8.°.

Alteração  50

Proposta de directiva

Artigo 16 – parágrafo 1-A (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

 

Os Estados Membros podem, aquando da apresentação do primeiro relatório, apresentar igualmente uma avaliação dos efeitos da aplicação da presente directiva no emprego de nacionais de países terceiros em situação regular.

Alteração  51

Proposta de directiva

Artigo 16 – parágrafo 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração

Com base nesses relatórios, a Comissão, por sua vez, apresentará, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Com base nesses relatórios, a Comissão apresentará, por sua vez, no prazo de doze meses após a recepção dos relatórios apresentados pelos Estados­Membros, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório pode ser acompanhado por propostas de alteração da presente Directiva.

PROCEDIMENTO

Designação

Sanções contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

Referências

COM(2007)0249 – C6-0143/2007 – 2007/0094(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

EMPL

19.6.2007

 

 

 

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

12.7.2007

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Edit Bauer

5.6.2007

 

 

Exame em comissão

25.6.2008

9.9.2008

 

 

Data de aprovação

10.9.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

6

13

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Andersson, Edit Bauer, Philip Bushill-Matthews, Alejandro Cercas, Derek Roland Clark, Ole Christensen, Jean Louis Cottigny, Jan Cremers, Proinsias De Rossa, Carlo Fatuzzo, Roger Helmer, Stephen Hughes, Jan Jerzy Kułakowski, Jean Lambert, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Maria Matsouka, Elisabeth Morin, Juan Andrés Naranjo Escobar, Csaba Őry, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Pier Antonio Panzeri, Rovana Plumb, Jacek Protasiewicz, Bilyana Ilieva Raeva, José Albino Silva Peneda, Jean Spautz, Gabriele Stauner, Ewa Tomaszewska, Anne Van Lancker e Gabriele Zimmer.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Petru Filip, Donata Gottardi, Rumiana Jeleva, Sepp Kusstatscher, Claude Moraes, Csaba Sógor

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (25.6.2008)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular
(COM(2007)0249 – C6‑0143/2007 – 2007/0094(COD))

Relator de parecer: Giuseppe Castiglione

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator apoia a presente proposta de Directiva, cujos objectivos subscreve inteiramente. A introdução de medidas e de sanções, inclusivamente de carácter penal, capazes de dissuadir os empregadores de contratarem nacionais de países terceiros em situação irregular na UE constitui não só um instrumento de combate à imigração clandestina, mas também um meio para garantir o desenvolvimento de uma concorrência leal no mercado e, indirectamente, reforçar o direito de cada trabalhador a beneficiar de condições de trabalho dignas e adequadas.

O sector agrícola constitui, precisamente, uma das maiores bacias de emprego de imigrantes clandestinos que permitem satisfazer uma procura de mão-de-obra, geralmente sazonal, para a realização de tarefas que, amiúde, os cidadãos da UE já não estão dispostos a efectuar (por exemplo, a apanha do tomate, em Itália). No sector agrícola, o modelo de emprego da mão-de-obra oriunda dos países terceiros caracteriza-se, pois, por relações de trabalho de curta, senão mesmo curtíssima, duração, mas de grande intensidade (muitas relações de curta duração numa mesma exploração).

É precisamente devido ao elevado número de trabalhadores em situação irregular e à curta duração da relação laboral que ao vosso relator se afigura necessário introduzir um certo número de alterações na presente proposta da Comissão, para além das outras alterações de carácter geral, que se destinam, fundamentalmente, a não aumentar a carga administrativa dos empregadores.

Em primeiro lugar, o vosso relator considera que a obrigação de pagar ao trabalhador as remunerações em dívida, assim como quaisquer impostos e contribuições para a segurança social pendentes, é um princípio perfeitamente aceitável. É, no entanto, de opinião que o desencadeamento automático do procedimento de reclamação do pagamento das prestações em dívida, tal como proposto pela Comissão, introduziria no sistema jurídico uma desigualdade de tratamento entre trabalhadores migrantes em situação irregular e trabalhadores da UE que se afigura injustificada. Com efeito, não se compreende por que motivo as obrigações que resultam de uma relação de trabalho com um imigrante em situação irregular deveriam estar sujeitas a regras diferentes das previstas no direito do trabalho, subordinado ao princípio geral de execução, em virtude do qual incumbe ao trabalhador solicitar, por via judicial, o apuramento do montante em dívida.

Do mesmo modo, o pressuposto de que a relação de trabalho tem, no mínimo, seis meses de duração poderia introduzir uma desigualdade injustificada de tratamento, neste caso em relação aos trabalhadores não declarados da UE. Este pressuposto faz recair o ónus da prova no empregador, o qual teria de demonstrar que a duração efectiva da relação de trabalho é inferior a seis meses. Prová-lo é particularmente gravoso para o empregador (provar que uma coisa aconteceu é mais fácil do que provar que essa mesma coisa não aconteceu) e traduz-se, para o empregador, numa sanção suplementar, totalmente desproporcionada, se se tiver em consideração que, no sector agrícola, a duração média da relação de trabalho é de aproximadamente quarenta dias. Além disso, este pressuposto poderia ter o efeito perverso de incentivar a imigração ilegal de nacionais de países terceiros, atraídos pela perspectiva de poderem receber, em qualquer dos casos, pelo menos seis meses de remuneração, ainda que apenas tenham trabalhado durante um escasso número de dias.

Por último, no que se refere às medidas de proibição, o relator considera que deve ser deixada maior margem de manobra aos Estados-Membros, a fim de que estes possam ter mais eficazmente em conta as especificidades de cada sector e os impactos da aplicação dessas medidas, inclusivamente a nível social.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Estas disposições não se devem aplicar aos nacionais de países terceiros que não se encontrem em situação irregular. Deste modo, não são abrangidos os nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos da União que exercem o seu direito à livre circulação na Comunidade e os que, ao abrigo dos acordos existentes entre a Comunidade e os seus Estados‑Membros, por um lado, e os países de que são nacionais, por outro, gozam de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União. Também são excluídos os nacionais de países terceiros que se encontrem numa situação abrangida pelo direito comunitário, como é o caso dos trabalhadores empregados legalmente num Estado-Membro que são enviados por um prestador de serviços para outro Estado-Membro no contexto da prestação de serviços.

(4) Estas disposições não se devem aplicar aos nacionais de países terceiros que não se encontrem em situação irregular. Deste modo, não são abrangidos os nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos da União que exercem o seu direito à livre circulação na Comunidade e os que, ao abrigo dos acordos existentes entre a Comunidade e os seus Estados‑Membros, por um lado, e os países de que são nacionais, por outro, gozam de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União. Também são excluídos os nacionais de países terceiros que se encontrem numa situação abrangida pelo direito comunitário, como é o caso dos trabalhadores empregados legalmente num Estado-Membro que são enviados por um prestador de serviços para outro Estado-Membro no contexto da prestação de serviços ou dos cidadãos que beneficiam de medidas de asilo ou possuem o estatuto de refugiado.

Alteração  2

Proposta de directiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) A fim de assegurar a eficácia da presente directiva, quaisquer lucros indevidos gerados pelo emprego ilegal de nacionais dos países terceiros deverão ser devolvidos. Em consequência, os salários que lhes são devidos e outros direitos financeiros a reembolsar deverão ser iguais àqueles a que teriam direito trabalhadores comparáveis numa relação laboral declarada.

Alteração  3

Proposta de directiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Dada a prevalência da subcontratação em certos sectores afectados, é necessário assegurar que todas as empresas numa cadeia de subcontratação são responsáveis solidariamente pelo pagamento das sanções financeiras impostas a um empregador no final da cadeia que empregue nacionais de países terceiros em situação irregular.

(13) Dada a prevalência da subcontratação em certos sectores afectados, é necessário assegurar que todas as empresas numa cadeia de subcontratação são responsáveis solidariamente pelo pagamento das sanções financeiras impostas a um empregador no final da cadeia que empregue nacionais de países terceiros em situação irregular, sempre que se prove que não agiam de boa fé e que tinham conhecimento da ilegalidade das práticas de emprego do empregador final.

Justificação

É necessário salvaguardar a presunção de inocência.

Alteração  4

Proposta de directiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A fim de facilitar o cumprimento, devem existir mecanismos de reclamação eficazes que permitam aos nacionais de países terceiros apresentar queixas directamente ou através de terceiros designados, tais como sindicatos ou outras associações. Quando prestam assistência para apresentação de queixas, os terceiros designados devem ser protegidos contra possíveis sanções, em virtude de regras que proíbem o auxílio à residência irregular.

(18) A fim de facilitar o cumprimento, devem existir mecanismos de reclamação eficazes que permitam aos nacionais de países terceiros apresentar queixas directamente ou através de terceiros designados, tais como sindicatos ou outras associações. Quando prestam assistência para apresentação de queixas, os terceiros designados devem ser protegidos contra possíveis sanções, em virtude de regras que proíbem o auxílio à residência irregular. Deve promover-se o papel mediador das organizações sectoriais com forte implantação no terreno.

Justificação

É, nomeadamente, o caso das organizações agrícolas, que, devido ao seu contacto permanente com todas as partes envolvidas, podem ser de grande auxílio na resolução de litígios.

Alteração  5

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem obrigar os empregadores que actuam no quadro de actividades empresariais ou que sejam pessoas colectivas a notificar às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros o início e o termo do emprego dos nacionais de países terceiros, o mais tardar no prazo de uma semana.

2. Os Estados-Membros devem obrigar os empregadores que actuam no quadro de actividades empresariais ou que sejam pessoas colectivas a notificar às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros o início e o termo do emprego dos nacionais de países terceiros, o mais tardar no prazo de uma semana. Quando a legislação de um Estado-Membro já impõe ao empregador a obrigação de notificar à autoridade nacional competente o estabelecimento de uma relação de trabalho e/ou as circunstâncias subsequentes com esta relacionadas, a obrigação de notificar a contratação de um nacional de um país terceiro deve ser cumprida em relação a essa mesma autoridade.

Alteração  6

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros tomam, em todos os casos, as medidas necessárias para garantir um nível adequado de cooperação e um intercâmbio de informações apropriado entre as várias autoridades nacionais competentes.

Alteração  7

Proposta de directiva

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que qualquer infracção ao artigo 3.º é objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas contra o empregador.

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que qualquer infracção ao artigo 3.º pela qual o empregador for considerado responsável nos termos do artigo 5.º é objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas contra o empregador

Alteração  8

Proposta de directiva

Artigo 6 – ponto 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Pagamento das despesas de repatriamento de cada nacional de país terceiro empregado ilegalmente nos casos em que se procede a esse regresso.

Suprimido

Alteração  9

Proposta de directiva

Artigo 7 – nº. 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Pôr em prática mecanismos para assegurar que os procedimentos necessários para reclamar o pagamento das remunerações pendentes seja desencadeado automaticamente sem que o nacional do país terceiro tenha de apresentar uma queixa;

a) Tomar as medidas necessárias para assegurar que o trabalhador em situação irregular possa reclamar o pagamento das remunerações pendentes, em conformidade com os procedimentos nacionais previstos para esse efeito;

Alteração  10

Proposta de directiva

Artigo 7 – ponto 2 – alínea b

Texto da Comissão

Alteração

b) Partir do pressuposto de que a relação de trabalho tem, no mínimo, seis meses de duração, a menos que o empregador prove o contrário.

Suprimido

Alteração  11

Proposta de directiva

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. No que diz respeito às infracções penais objecto do n.º 1, alínea c), do artigo 10.º, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que a execução de qualquer decisão de regresso seja adiada até o nacional do país terceiro ter recebido os eventuais pagamentos em atraso, cobrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1.

Suprimido

Alteração  12

Proposta de directiva

Artigo 8 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que um empregador no decurso das suas actividades profissionais possa também, se adequado, ser objecto das seguintes medidas:

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que um empregador no decurso das suas actividades profissionais possa também ser objecto, nos casos de maior/particular gravidade, de pelo menos uma das seguintes medidas:

Alteração  13

Proposta de directiva

Artigo 8 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Reembolso dos benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo o financiamento da UE gerido pelos Estados-Membros, concedidos ao empregador durante os doze meses anteriores à detecção do emprego ilegal;

c) Reembolso dos benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo o financiamento da UE gerido pelos Estados-Membros, concedidos ao empregador no decurso do período que durou o emprego ilegal; se não for possível determinar a duração efectiva do emprego ilegal, considera-se que a relação laboral durou, pelo menos, três meses;

Justificação

O período de 12 meses é excessivamente longo. Trata-se de uma severidade injusta que infringiria o princípio da proporcionalidade.

Alteração  14

Proposta de directiva

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros não imporão sanções contra os terceiros designados que prestam assistência ao nacional do país terceiro para apresentação de uma queixa, sob a alegação de que se trata de auxílio à permanência irregular.

2. Os Estados-Membros não imporão sanções contra os terceiros designados que prestam assistência ao nacional do país terceiro para apresentação de uma queixa, sob a alegação de que se trata de auxílio à permanência irregular, especialmente no caso de organizações representativas sectoriais.

Justificação

É, nomeadamente, o caso das organizações agrícolas, que, devido ao seu contacto permanente com todas as partes envolvidas, podem ser de grande auxílio na resolução de litígios.

Alteração  15

Proposta de directiva

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A selecção das empresas a inspeccionar baseia-se numa avaliação do risco a efectuar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, tendo em conta factores como o sector em que a empresa opera e qualquer registo anterior da ocorrência de infracção.

2. Se a selecção das empresas a inspeccionar se basear numa avaliação do risco a efectuar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, tendo em conta factores como o sector em que a empresa opera e qualquer registo anterior da ocorrência de infracção, poderá ser permitido aos Estados-Membros conceder uma derrogação à obrigação a que se refere o nº 1 do artigo 15.º, após notificarem a Comissão.

Alteração  16

Proposta de directiva

Artigo 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.º-B

 

Salvaguarda do nível de protecção

 

Nenhuma disposição da presente directiva pode constituir motivo para reduzir o nível de protecção de nacionais de países terceiros vulneráveis já assegurado pelos Estados-Membros nos domínios cobertos pela presente directiva.

Alteração  17

Proposta de directiva

Artigo 16 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar [três anos após a data referida no artigo 17.º] e de três em três anos a partir dessa data, os Estados-Membros transmitem informações à Comissão sobre a execução da presente directiva sob a forma de um relatório que inclua os dados e os resultados das inspecções realizadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, bem como informações pormenorizadas sobre as medidas aplicadas ao abrigo do artigo 8.º.

O mais tardar [três anos após a data referida no artigo 17.º] e de três em três anos a partir dessa data, os Estados-Membros transmitem informações à Comissão sobre a execução da presente directiva sob a forma de um relatório que inclua os dados e os resultados das inspecções realizadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, bem como informações pormenorizadas sobre as medidas aplicadas ao abrigo do artigo 8.º ou do artigo 13.º.

PROCESSO

Título

Sanções contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

Referências

COM(2007) 0249 – C6-0143/2007 – 2007/0094(COD).

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

AGRI

27.9.2007

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Giuseppe Castiglione

8.10.2007

 

 

Exame em comissão

25.6.2008

 

 

 

Data de aprovação

25.6.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Vincenzo Aita, Bernadette Bourzai, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giuseppe Castiglione, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Michl Ebner, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Lily Jacobs, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Stéphane Le Foll, James Nicholson, Neil Parish, María Isabel Salinas García, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Petya Stavreva, Witold Tomczak, Donato Tommaso Veraldi, Janusz Wojciechowski, Andrzej Tomasz Zapałowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

 

Katerina Batzeli, Ilda Figueiredo, Wiesław Stefan Kuc, Astrid Lulling, Maria Petre, Brian Simpson

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Paulo Casaca

PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (22.11.2007)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular
(COM(2007)0249 – C6‑0143/2007 – 2007/0094 (COD))

Relatora de parecer: Esther De Lange

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 16 de Maio de 2007, a Comissão emitiu uma proposta de Directiva do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular. A presente proposta faz parte de uma Política Europeia Global em matéria de Migração, que pretende reduzir o factor de atracção da imigração ilegal, tendo como alvo específico o emprego de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular na UE. A medida visa fornecer um quadro abrangente a nível comunitário para a imposição de sanções a empregadores de nacionais de países terceiros que não residam legalmente na UE. Deste quadro, fazem parte as seguintes características fundamentais:

-  a proibição geral de empregar nacionais de países terceiros que residam ilegalmente na UE;

-  a obrigação de os empregadores procederem a controlos, antes de darem emprego a nacionais de países terceiros, e o aumento do número de inspecções efectuadas pelos Estados‑Membros;

-  sanções e outras medidas aplicáveis em caso de incumprimento e — havendo infracções graves, tais como a existência de condições de trabalho abusivas ou o conhecimento de tráfico de seres humanos — sanções de carácter penal.

É importante sublinhar que a proposta se baseia no critério da situação irregular, e não no do trabalho irregular como tal. Com base no nº 3, alínea b), do artigo 63º do Tratado CE, a proposta abrange apenas os nacionais de países terceiros que residam ilegalmente na UE e que estejam empregados. Não abrange, por exemplo, medidas relativas a nacionais de países terceiros em situação regular na UE, mas que trabalham violando o seu estatuto de residentes, como, por exemplo, estudantes de países terceiros que trabalham mais horas do que é permitido. De acordo com a Comissão Europeia, as estimativas relativas ao número de nacionais de países terceiros em situação irregular na UE variam entre os 4 milhões e meio e os 8 milhões. Infelizmente, estas estimativas não estão repartidas por género, não estando identificados os problemas específicos do género com que estes imigrantes eventualmente se confrontem.

O projecto de parecer altera a proposta numa perspectiva que se reporta exclusivamente ao género. A relatora de parecer considera que os imigrantes ilegais do sexo feminino são especialmente vulneráveis e são frequentemente vítimas de trabalhos forçados, tráfico de seres humanos e violência. Por isso, é urgente e necessária a inclusão na proposta de várias disposições relativas ao género, como a de se ministrar uma formação às autoridades competentes que lhes permita identificar e tratar de questões específicas relacionadas com o género, a de se prestar informação aos nacionais de países terceiros sobre a possibilidade de apresentação de queixas contra os seus empregadores e a de se proceder à inclusão de estatísticas repartidas por género e de informações específicas relacionadas com o género nos relatórios nacionais, entre outras.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto proposto pela Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 15-A (novo)

 

(15-A) Dado que as mulheres são frequentemente vítimas de trabalhos forçados, de tráfico de seres humanos, de violência sexual e de outras formas de violência, há que prestar especial atenção aos migrantes do sexo feminino em situação irregular e aos seus problemas específicos.

Alteração 2

Considerando 15-B (novo)

 

(15-B) Existe uma elevada percentagem de mulheres empregadas nos sectores e nas empresas de serviços, nas quais existe o risco acrescido de se verificar o emprego de uma mão‑de‑obra constituída por cidadãos de países terceiros em situação ilegal.

 

Atendendo ao elevado número de mulheres residentes ilegalmente que trabalham no sector dos serviços domésticos, os Estados­‑Membros deverão proporcionar às famílias que lhes dão emprego uma solução jurídica capaz de lhes garantir uma qualquer forma de protecção social.

Justificação

É importante sublinhar que, no caso da migração clandestina das mulheres, existe uma situação de dupla discriminação, que as torna mais vulneráveis. Há, pois, que prever um tratamento adequado, que tenha em conta as necessidades diversas dos homens e das mulheres.

Alteração 3

Considerando 18-A (novo)

 

(18-A) Os Estados‑Membros deverão investir em medidas de sensibilização, a fim de informar os nacionais de países terceiros e as entidades terceiras designadas para lhes prestar assistência sobre os meios de que dispõem para apresentar uma queixa oficial. Os procedimentos de apresentação de queixas em sectores que empregam um número significativo de mulheres deverão ser concebidos de forma a ter em consideração questões específicas relacionadas com o género e a dispensar às mulheres uma protecção satisfatória.

Alteração 4

Considerando 19

(19) A fim de completar os mecanismos de reclamação, os Estados‑Membros devem conceder autorizações de residência de duração limitada, em função da duração dos procedimentos nacionais pertinentes, aos nacionais de países terceiros que tenham estado sujeitos a condições de trabalho particularmente abusivas e que cooperem no processo penal contra o empregador. Essas autorizações devem ser concedidas nas mesmas condições que as previstas na Directiva 2004/81/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes.

(19) A fim de completar os mecanismos de reclamação, os Estados‑Membros devem conceder autorizações de residência de duração limitada, em função da duração dos procedimentos nacionais pertinentes, aos nacionais de países terceiros que sejam menores, mulheres grávidas, mães de crianças com menos de três meses de vida, ou que tenham estado sujeitos a condições de trabalho particularmente abusivas e que cooperem no processo penal contra o empregador. Essas autorizações devem ser concedidas nas mesmas condições que as previstas na Directiva 2004/81/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes.

Justificação

É imperioso que se preveja uma tutela particular para as grávidas e os menores.

Alteração 5

Considerando 19-A (novo)

 

(19-A) Os Estados Membros certificar‑se‑ão de que as autoridades competentes, os parceiros sociais e as associações representativas dos imigrantes recebam formação e informação sobre a igualdade de oportunidades, a melhor forma de evitar a discriminação racial e sexual e, por conseguinte, as situações de discriminação múltipla, a fim de poderem dispor dos instrumentos e das qualificações necessárias para identificar e enfrentar o melhor possível os problemas específicos relacionados com o sexo.

Alteração 6

Artigo 3, nº 1

Os Estados-Membros devem proibir o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular.

Os Estados-Membros devem proibir o emprego de nacionais de países terceiros reconhecidos oficialmente como estando em situação irregular.

Justificação

O facto de a pessoa em causa estar em situação irregular deve ser confirmado no plano jurídico através da existência da correspondente decisão judicial.

Alteração 7

Artigo 7, nº 1, alínea b)

b) Os impostos e contribuições para a segurança social pendentes, incluindo as respectivas multas.

b) Os impostos, as prestações familiares e as contribuições para a segurança social pendentes, incluindo as respectivas multas.

Alteração 8

Artigo 7, n.º 1-A (novo)

 

1-A. Sempre que haja uma violação ao disposto no artigo 3º, os Estados-Membros devem certificar‑se de que o empregador acatou as disposições constantes do nº 1, alíneas a) e b), do artigo 7º, bem como quaisquer outras disposições previstas nas legislações nacionais dos Estados­‑Membros, quanto a esta situação específica.

Justificação

É importante salvaguardar e garantir às mulheres grávidas empregadas ilegalmente o direito à prestação de cuidados de saúde e à assistência, para além do direito ao salário e ao pagamento de contribuições para a segurança social.

Alteração 9

Artigo 7, n.º 4

4. No que diz respeito às infracções penais objecto do n.° 1, alínea c), do artigo 10.°, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que a execução de qualquer decisão de regresso seja adiada até o nacional do país terceiro ter recebido os eventuais pagamentos em atraso, cobrados ao abrigo da alínea a) do n.° 1.

4. No que diz respeito às infracções penais objecto do n.° 1, alínea c), do artigo 10.°, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que a execução de qualquer decisão de regresso seja adiada até o nacional do país terceiro ter recebido os eventuais pagamentos em atraso, cobrados ao abrigo da alínea a) do n.° 1, no pressuposto de que o regresso não possa, em circunstância alguma, prejudicar os direitos fundamentais, nem pôr em perigo a vida ou a saúde, do nacional do país terceiro empregado ilegalmente.

Justificação

Os cidadãos nacionais de países terceiros não podem ser recambiados para países em guerra e nos quais possam ser vítimas de acções de repressão ou encarcerados por causa das actividades profissionais que desenvolveu na União Europeia.

Alteração 10

Artigo 7, n.º 4-A (novo)

 

4-A. No que diz respeito às violações ao disposto no artigo 3º e, em particular, às infracções penais objecto do nº 1, alíneas c) ou d), do artigo 10º, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que a execução de qualquer decisão de regresso seja adiada, nos casos em que o cidadão nacional do país terceiro em situação irregular na União Europeia seja um menor, uma mulher grávida, ou uma mulher com filhos de idade inferior a três meses.

Justificação

Importa prever um tratamento adequado para as mulheres grávidas e para os menores.

Alteração 11

Artigo 10, n.º 1, alínea c)

c) A infracção é acompanhada de condições de trabalho particularmente abusivas, como uma diferença significativa em relação às condições de trabalho dos trabalhadores legais; ou

c) A infracção é acompanhada do cometimento de abusos, de formas de discriminação baseadas no sexo, ou de condições de trabalho particularmente abusivas e marcadas pela violência, pelas ameaças, pela intimidação e pela humilhação, patenteando uma diferença significativa em relação às condições de trabalho dos trabalhadores legais; ou

Justificação

Importa igualmente precisar em que consistem as condições de trabalho particularmente abusivas.

Alteração 12

Artigo 14, n.º 1

1. Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos eficazes para os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente poderem apresentar queixas contra os seus empregadores, directamente ou através de terceiros designados.

1. Os Estados-Membros devem promover campanhas de sensibilização e criar mecanismos eficazes para os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente poderem apresentar queixas contra os seus empregadores, directamente ou através de terceiros designados e de forma confidencial.

Alteração 13

Artigo 14, n.º 3

3. No que diz respeito às infracções penais previstas no n.° 1, alínea c), do artigo 10.°, os Estados-Membros podem, nas condições previstas nos artigos 4.° a 15.° da Directiva 2004/81/CE, conceder autorizações de residência de duração limitada, em função da duração das formalidades nacionais pertinentes, aos nacionais de países terceiros que estejam ou tenham estado sujeitos a condições de trabalho abusivas e que cooperem no processo contra o empregador.

3. No que diz respeito às infracções penais previstas no n.° 1, alínea c), do artigo 10.°, os Estados-Membros podem, nas condições previstas nos artigos 4.° a 15.° da Directiva 2004/81/CE, conceder autorizações de residência de duração limitada e protecção, no decurso das formalidades nacionais pertinentes, aos nacionais de países terceiros que estejam ou tenham estado sujeitos a condições de trabalho abusivas e que cooperem no processo contra o empregador. Estas autorizações de residência também são válidas para as crianças nascidas durante o correspondente período de estadia. A pedido, deverão também ser garantidos o alojamento e a alimentação.

Justificação

Tendo em conta o número assinalável de mulheres entre a mão‑de‑obra constituída por cidadãos nacionais de países terceiros em situação irregular, afigura‑se importante conferir protecção às crianças nascidas durante a estadia das mães num país da União Europeia.

Alteração 14

Artigo 14, n.º 3-A (novo)

 

3-A. Dado o número considerável de migrantes do sexo feminino em situação irregular e os problemas específicos com que as mesmas deparam, os Estados­‑Membros devem garantir que as autoridades competentes recebam formação sobre questões de género no domínio da migração ilegal, a fim de as dotar dos instrumentos e das competências indispensáveis para melhor identificar e tratar de questões específicas relacionadas com o género.

Alteração 15

Artigo 14, n.º 3-A (novo)

 

3-A. No que diz respeito às violações ao disposto no artigo 3º, os Estados-Membros emitem, nas condições previstas nos artigos 4º a 15º da Directiva 2004/81/CE, autorizações de residência de duração limitada, em função da duração dos correspondentes processos nacionais, aos cidadãos nacionais de países terceiros que sejam menores, mulheres grávidas, ou mulheres com filhos de idade inferior a três meses.

Justificação

É necessário garantir uma protecção particular às mulheres grávidas e aos menores, também através da concessão de autorizações de residência de duração limitada.

Alteração 16

Artigo 16, parágrafo 1

O mais tardar [três anos após a data referida no artigo 17.° ] e de três em três anos a partir dessa data, os Estados-Membros transmitem informações à Comissão sobre a execução da presente directiva sob a forma de um relatório que inclua os dados e os resultados das inspecções realizadas em conformidade com o disposto no artigo 15.°, bem como informações pormenorizadas sobre as medidas aplicadas ao abrigo do artigo 8.°.

 

 

O mais tardar [três anos após a data referida no artigo 17.° ] e de dois em dois anos a partir dessa data, os Estados-Membros transmitem informações à Comissão sobre a execução da presente directiva sob a forma de um relatório que inclua os dados e os resultados das inspecções realizadas em conformidade com o disposto no artigo 15.°, bem como informações pormenorizadas sobre as medidas aplicadas ao abrigo do artigo 8.°. Os dados estatísticos apresentados no relatório são repartidos por género, procedendo‑se igualmente à identificação dos problemas específicos relacionados com o género.

Alteração 17

Artigo 16, parágrafo 2

Com base nesses relatórios, a Comissão apresentará, por sua vez, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Com base nesses relatórios, a Comissão apresentará, por sua vez, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os dados estatísticos apresentados no relatório são repartidos por género, procedendo‑se igualmente à identificação dos problemas específicos relacionados com o género.

PROCESSO

Título

Sanções contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

Referências

COM(2007)0249 - C6-0143/2007 - 2007/0094(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

FEMM

19.6.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Esther De Lange

3.7.2007

 

 

Exame em comissão

2.10.2007

20.11.2007

 

 

Data de aprovação

20.11.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Hiltrud Breyer, Esther De Lange, Ilda Figueiredo, Věra Flasarová, Lívia Járóka, Piia-Noora Kauppi, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Roselyne Lefrançois, Siiri Oviir, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Zita Pleštinská, Anni Podimata, Christa Prets, Teresa Riera Madurell, Eva-Britt Svensson, Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jill Evans, Iratxe García Pérez, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Donata Gottardi, Anna Hedh, Filiz Hakaeva Hyusmenova

  • [1]  JO C ..., 17.7.2007, p. ....

PROCESSO

Título

Sanções contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

Referências

COM(2007)0249 – C6-0143/2007 – 2007/0094(COD)

Data de apresentação ao PE

16.5.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

19.6.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

EMPL

19.6.2007

ITRE

19.6.2007

AGRI

27.9.2007

FEMM

19.6.2007

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

26.6.2007

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

EMPL

12.7.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Claudio Fava

11.6.2007

 

 

Exame em comissão

11.9.2007

16.7.2008

8.9.2008

7.10.2008

 

21.1.2009

 

 

 

Data de aprovação

21.1.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

6

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Roberta Angelilli, Mario Borghezio, Catherine Boursier, Emine Bozkurt, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Maddalena Calia, Michael Cashman, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Elly de Groen-Kouwenhoven, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara Dührkop Dührkop, Claudio Fava, Urszula Gacek, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Roselyne Lefrançois, Baroness Sarah Ludford, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Rareş-Lucian Niculescu, Martine Roure, Sebastiano Sanzarello, Inger Segelström, Csaba Sógor, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Simon Busuttil, Iratxe García Pérez, Elisabetta Gardini, Genowefa Grabowska, Ona Juknevičienė, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Antonio Masip Hidalgo, Nicolae Vlad Popa, Eva-Britt Svensson, Stefano Zappalà

Data de entrega

27.1.2009