Relatório - A6-0040/2009Relatório
A6-0040/2009

RELATÓRIO que contém recomendações à Comissão sobre a transferência transfronteiras de sedes de empresas

29.1.2009 - (2008/2196(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Klaus-Heiner Lehne
(Iniciativa - Artigo 39.º do Regimento)
Relator de parecer(*):
Harald Ettl, Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
(*) Comissão associada – Artigo 47.º do Regimento

Processo : 2008/2196(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0040/2009
Textos apresentados :
A6-0040/2009
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém recomendações à Comissão sobre a transferência transfronteiras de sedes de empresas

(2008/2196(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 192.º, segundo parágrafo, do Tratado CE,

–   Tendo em conta os artigos 43.º e 48.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Maio de 2003, intitulada "Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia - Uma estratégia para o futuro" (COM(2003)0284),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Abril de 2004, sobre modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia[1],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 4 de Julho de 2006, sobre desenvolvimentos recentes e perspectivas do direito das sociedades[2],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Outubro de 2007, sobre o direito das sociedades[3],

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Daily Mail and General Trust[4], Centros[5], Überseering[6], Inspire Art[7], SEVIC Systems[8] e Cadbury Schweppes[9],

–   Tendo em conta os artigos 39.º e 45.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0040/2009),

A. Considerando que as empresas devem beneficiar de liberdade de estabelecimento no quadro do mercado interno, tal como consagrado no Tratado CE e segundo a interpretação do Tribunal de Justiça,

B.  Considerando que a migração transfronteiras de empresas é um dos elementos fundamentais na realização do mercado interno,

C. Considerando que a transferência transfronteiras da sede de uma empresa não deve dar lugar à sua liquidação ou a qualquer outra interrupção ou perda de personalidade jurídica,

D. Considerando que a transferência da sede não deve contornar condições legais, sociais e fiscais,

E.  Considerando que devem ser salvaguardados os direitos de outras partes interessadas afectadas pela transferência, tais como accionistas minoritários, trabalhadores e credores, etc,

F.  Considerando que o acervo comunitário respeitante aos direitos dos trabalhadores de serem informados e consultados sobre a transferência e de nela participarem e à manutenção dos direito dos trabalhadores em caso de transferência (Directivas 94/45/CE[10] e 2005/56/CE[11]) deve ser totalmente preservado e que, consequentemente, a transferência de uma sede não deve resultar na perda de direitos já existentes,

G. Considerando que a regra que exige que uma empresa mantenha a sua sede social e a sua administração central no mesmo Estado-Membro seria contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a liberdade de estabelecimento e, por conseguinte, violaria o direito comunitário,

1.  Solicita à Comissão que, com base no artigo 44.º do Tratado CE, lhe apresente, até 31 de Março de 2009, uma proposta legislativa sobre uma directiva que estabeleça medidas para a coordenação das legislações dos Estados-Membros, a fim de facilitar as transferências transfronteiras na Comunidade da sede de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro ("14ª Directiva sobre o direito das sociedades"), e solicita que esta proposta seja elaborada no quadro das deliberações interinstitucionais e em observância das recomendações detalhadas que figuram em anexo;

2.  Verifica que, presentemente, as empresas só podem transferir a sua sede dissolvendo a sociedade e criando uma nova pessoa colectiva no Estado-Membro de destino ou criando uma nova pessoa colectiva no Estado-Membro de destino e efectuando, de seguida, uma fusão com esta última; constata ainda que este procedimento está associado a encargos administrativos, custos e consequências sociais, não proporcionando segurança jurídica;

3.  Remete para a liberdade de estabelecimento que o artigo 48.º do Tratado CE garante, em benefício das sociedades, e que foi alvo de interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias[12],

4.  Assinala que uma transferência de sede é indissociável da transferência das funções de supervisão; frisa que, no contexto da décima-quarta directiva sobre o direito das sociedades relativa à transferência da sede social, deve ser tida devidamente em conta a salvaguarda dos direitos existentes dos accionistas, credores e trabalhadores e preservado o equilíbrio existente na governação empresarial ("corporate governance");

5.  Propõe a remissão para a Directiva 94/45/CE do Conselho de 22 de Setembro de 1994 e para a Directiva 2005/56/CE, a fim de assegurar a coerência e os elementos substantivos dos processos de participação dos trabalhadores na aplicação das directivas da UE relativas ao direito das sociedades;

6.  Entende que a transferência de sede terá de ser antecedida da elaboração de um plano de transferência e de um relatório, no qual sejam clarificados e justificados os aspectos jurídicos e económicos, tal como as consequências da transferência para os accionistas e os trabalhadores; assinala que todos os intervenientes devem ter acesso tanto ao plano de transferência como ao relatório em tempo útil;

7.  Destaca, no contexto da Estratégia de Lisboa, os efeitos positivos da concorrência fiscal no que se refere ao crescimento económico;

8.  Assinala que a transferência de sede deverá ocorrer em condições de neutralidade fiscal;

9.  Recomenda que sejam melhorados o intercâmbio de informações e a assistência entre as administrações fiscais;

10. Exige que haja transparência na aplicação da nova directiva nos Estados­Membros e propõe, por conseguinte, que seja imposto aos Estados­Membros um dever de notificação da Comissão, nos termos do qual as empresas que transfiram a sua sede ao abrigo do disposto na directiva serão inscritas num registo europeu das sociedades; assinala que, à luz do objectivo de legislar melhor, se deve evitar, ao transpor a nível nacional a obrigação de notificação, todo o excesso de informação ("information overkill"), desde que seja garantida informação suficiente;

11. Verifica que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

12. Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;

13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que a acompanham ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 714.
  • [2]  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 114.
  • [3]  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 671.
  • [4]  Processo 81/87 Daily Mail and General Trust [1988] Col. 5483.
  • [5]  Processo C-212/97 Centros [1999] Col. I-1459.
  • [6]  Processo C-208/00 Überseering [2002] Col. I-9919.
  • [7]  Processo C-167/01 Inspire Art [2003] Col. I-10155.
  • [8]  Processo C-411/03 SEVIC Systems [2005] Col. I-10805.
  • [9]  Processo C-196/04 Cadbury Schweppes [2006] Col. I-7995.
  • [10]  Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254 de 30.9.1994, p. 64).
  • [11]  Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).
  • [12]  Acórdão proferido em 9 de Março de 1999 pelo Tribunal de Justiça no processo C-212/97, "Centros contra Erhvervs- og Selskabsstyrelsen" " (CJTJ de 1999, I-1459).

ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO: RECOMENDAÇÕES DETALHADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

O Parlamento Europeu solicita à Comissão que apresente uma proposta de directiva contendo os seguintes elementos:

Recomendação 1 (repercussões da transferência transfronteiras de uma sede)

A transferência transfronteiras da sede de uma empresa não deve dar lugar à liquidação da empresa em questão ou a qualquer interrupção ou perda da sua personalidade jurídica; consequentemente, a empresa conserva a sua identidade jurídica, e todos os seus activos, passivos e as relações contratuais não serão afectados. Além disso, a transferência não contornará condições legais, sociais e fiscais. A transferência produz efeitos na data do registo no Estado-Membro de acolhimento. A partir dessa data, a sociedade é regida pela legislação daquele Estado.

Recomendação 2 (procedimento de transferência na empresa)

O órgão de administração ou de direcção de uma empresa cuja transferência está prevista deve elaborar uma proposta de transferência. Esta proposta deve incluir, pelo menos:

(a)  a forma jurídica, a designação e a sede da empresa no Estado-Membro de origem;

(b)  a forma jurídica prevista, a designação e a sede previstas para a empresa no Estado‑Membro de acolhimento;

(c)  os estatutos previstos para a empresa no Estado-Membro de acolhimento;

(d)  o calendário previsto para a transferência;

(e)  a data a partir da qual as actividades da empresa que pretende transferir a sua sede serão consideradas, para efeitos contabilísticos, como tendo lugar no Estado-Membro de acolhimento;

(f)   se necessário, informações detalhadas sobre a transferência da administração central ou principal local de actividade;

(g)  os direitos garantidos aos accionistas, trabalhadores e credores da empresa ou as medidas relevantes propostas;

(h)  se a empresa é gerida com base num regime de participação dos trabalhadores e se a legislação nacional dos Estados-Membros de acolhimento não impõe esse tipo de regime, informações sobre os procedimentos que determinam as modalidades de participação dos trabalhadores.

A proposta de transferência será apresentada aos accionistas e aos representantes dos trabalhadores da empresa para apreciação num prazo adequado antes da data da assembleia-geral de accionistas.

Uma empresa cuja transferência está prevista deve publicar, pelo menos, os seguintes dados de acordo com a legislação nacional aplicável, nos termos da Directiva 68/151/CEE[1]:

(a)  a forma jurídica, a designação e a sede da empresa no Estado-Membro de origem, bem como as previstas para a empresa no Estado-Membro de acolhimento;

(b)  o registo em que os actos e indicações referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Directiva 68/151/CEE foram inscritos no que se refere à empresa e o número de inscrição nesse registo;

(c)  a indicação dos acordos segundo os quais os credores e os accionistas minoritários da empresa podem exercer os seus direitos, bem como o endereço em que toda a informação sobre esses acordos pode ser obtida gratuitamente.

O órgão de administração ou de direcção de uma empresa cuja transferência está prevista deve elaborar um relatório que explique e justifique os aspectos jurídicos e económicos da proposta e indique as consequências para os accionistas da empresa, os credores e os trabalhadores, salvo convenção em contrário.

Recomendação 3 (decisão de transferência tomada pela assembleia-geral de accionistas)

A assembleia-geral de accionistas deve aprovar a proposta de transferência em conformidade com as disposições acordadas e pela maioria exigida para alterar os estatutos nos termos da legislação aplicável à empresa no Estado-Membro de origem.

Se a empresa for gerida com base no regime de participação dos trabalhadores, a assembleia de accionistas pode subordinar a conclusão da transferência à sua aprovação expressa do regime de participação dos trabalhadores.

Recomendação 4 (procedimento de transferência administrativo e verificação)

O Estado-Membro de origem deve verificar a legalidade do procedimento de transferência de acordo com a sua legislação. A autoridade competente designada pelo Estado-Membro de origem deve emitir um certificado que declare que foram concluídos todos os actos e formalidades exigidos.

O certificado, uma cópia dos estatutos previstos para a empresa no Estado-Membro de acolhimento e uma cópia da proposta de transferência devem ser apresentados num prazo adequado ao organismo responsável pelo registo no Estado-Membro de acolhimento. Estes documentos devem ser de molde a permitir o registo da empresa no Estado-Membro de acolhimento. A autoridade responsável pelo registo no Estado-Membro de acolhimento deve verificar se estão preenchidas as condições materiais e formais para a transferência.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve notificar imediatamente o registo à autoridade homóloga do Estado-Membro de origem. Na sequência dessa notificação, a autoridade do Estado‑Membro de origem deve suprimir a empresa do registo.

Tanto a inscrição no registo do Estado Membro de acolhimento como a supressão do registo do Estado Membro de origem devem ser publicadas. Devem ser mencionadas pelo menos as seguintes informações:

(a) a data do registo;

(b) o novo e o antigo números de registo nos Estados-Membros de origem e de acolhimento, respectivamente.

Recomendação 5 (participação dos trabalhadores)

A participação dos trabalhadores é regida pela legislação do Estado-Membro de acolhimento.

No entanto, a legislação do Estado-Membro de acolhimento não será aplicável:

(a)  se o Estado-Membro de acolhimento não previr um nível de participação pelo menos idêntico ao praticado na empresa no Estado-Membro de origem, ou

(b)  se a legislação do Estado-Membro de acolhimento não der aos trabalhadores dos estabelecimentos da empresa situados noutros Estados-Membros a mesma possibilidade de exercer os direitos de participação de que os trabalhadores beneficiavam antes da transferência.

Nestes casos, deve aplicar-se o disposto do artigo 16.º da Directiva 2005/56/CE.

Recomendação 6 (terceiros afectados pela transferência)

Uma empresa que tenha sido sujeita a procedimentos de cessação de actividade, liquidação, insolvência ou suspensão de pagamentos ou outros procedimentos similares não será autorizada a realizar uma transferência transfronteiriça da sua sede na Comunidade.

Para efeitos de processos judiciais ou administrativos em curso que tenham sido iniciados antes da transferência da sede, a empresa deve ser considerada como tendo a sua sede no Estado-Membro de origem.

  • [1]  Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, de 14.3.1968, p. 8).

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (7.11.2008)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a transferência transfronteiras de sedes de empresas
(208/2196(INI))

Relator de parecer: Harald Ettl

(Iniciativa – Artigo 39.º do Regimento)

(*) Comissão associada - Artigo 47.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Verifica que, presentemente, as empresas só podem transferir a sua sede dissolvendo a sociedade e criando uma nova pessoa colectiva no Estado-Membro de destino ou criando uma nova pessoa colectiva no Estado-Membro de destino e efectuando, de seguida, uma fusão com esta última; constata ainda que este procedimento está associado a encargos administrativos, custos e consequências sociais, não proporcionando segurança jurídica; solicita novamente à Comissão, por conseguinte, que apresente a proposta nesta matéria que se aguarda desde 2005;

2.  Remete para a liberdade de estabelecimento que o artigo 48.º do Tratado CE garante, em benefício das sociedades, e que foi alvo de interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias[1],

3.  Assinala que uma transferência de sede é indissociável da transferência das funções de supervisão; frisa que, ao elaborar a décima-quarta directiva no domínio do direito das sociedades relativa à transferência da sede social, deve ser tida devidamente em conta a salvaguarda dos direitos existentes dos accionistas, credores e trabalhadores e preservado o equilíbrio existente na governação empresarial ("corporate governance");

4.  Propõe a remissão para a Directiva 94/45/CE do Conselho de 22 de Setembro de 1994 relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária[2], conjugada com a Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada[3], a fim de assegurar a coerência e os elementos substantivos dos processos de participação dos trabalhadores na aplicação das directivas europeias relativas ao direito das sociedades;

5.  Entende que a transferência de sede terá de ser antecedida da elaboração de um plano de transferência e de um relatório, no qual sejam clarificados e justificados os aspectos jurídicos e económicos, tal como as consequências da transferência para os accionistas e os trabalhadores; assinala que todos os intervenientes devem ter acesso tanto ao plano de transferência como ao relatório em tempo útil;

6.  Destaca, no contexto da estratégia de Lisboa, os efeitos positivos da concorrência fiscal no que se refere ao crescimento económico;

7.  Assinala que a transferência de sede deverá ocorrer em condições de neutralidade fiscal;

8.  Recomenda que sejam melhorados o intercâmbio de informações e a assistência entre as administrações fiscais;

9.  Exige que haja transparência na aplicação da nova directiva nos Estados­Membros e propõe, por conseguinte, que seja imposto aos Estados­Membros um dever de notificação da Comissão, nos termos do qual as empresas que transfiram a sua sede ao abrigo do disposto na directiva serão inscritas num registo europeu das sociedades; assinala que, à luz do objectivo de legislar melhor, se deve evitar, ao pôr em prática a obrigação de notificação, todo o excesso de informação ("information overkill"), desde que seja garantida informação suficiente.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

5.11.2008

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

16

8

Deputados presentes no momento da votação final

Paolo Bartolozzi, Zsolt László Becsey, Slavi Binev, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Christian Ehler, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Sirpa Pietikäinen, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Heide Rühle, Antolín Sánchez Presedo, Salvador Domingo Sanz Palacio, Olle Schmidt, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Ieke van den Burg, Cornelis Visser, Sahra Wagenknecht

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Mia De Vits, Harald Ettl, Ján Hudacký, Werner Langen, Klaus-Heiner Lehne, Vladimír Maňka, Gianni Pittella, Theodor Dumitru Stolojan

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Wolfgang Bulfon

  • [1]  Acórdão proferido em 9 de Março de 1999 pelo Tribunal de Justiça no processo C-212/97, "Centros contra Erhvervs- og Selskabsstyrelsen" " (Col. de 1999, I-1459).
  • [2]  JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.
  • [3]  JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

20.1.2009

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Neena Gill, Othmar Karas, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Eva-Riitta Siitonen, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Brian Crowley, Eva Lichtenberger, József Szájer, Jacques Toubon, Ieke van den Burg